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1 LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Página 1 de 62 ...

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Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009confira especificida<strong>de</strong> e gravida<strong>de</strong> que mereçam tratamento particularizado;III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos noinciso VII do art. 11 <strong>de</strong>sta lei;IV - serviço social;V - reabilitação profissional.Art. 27. Para cômputo do período <strong>de</strong> carência, serão consi<strong>de</strong>radas as contribuições:I - referentes ao período a partir da data filiação ao regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, no caso dossegurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendoconsi<strong>de</strong>radas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competênciasanteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuintefacultativo, do art. 11 e no art. 13 <strong>de</strong>sta lei.Do salário-<strong>de</strong>-benefícioSeção IIIDo cálculo do valor dos benefíciosSubseção IArt. 28. O valor do benefício <strong>de</strong> prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto osalário-família e o salário-maternida<strong>de</strong>, será calculado com base no salário-<strong>de</strong>-benefício.§ 1º Quando o benefício for <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, consi<strong>de</strong>rar-se-á, ao invés do salário<strong>de</strong>-benefíciocalculado <strong>de</strong> acordo com o disposto nesta subseção, o salário-<strong>de</strong>-contribuição vigente nodia do aci<strong>de</strong>nte se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.§ 2º Enten<strong>de</strong>-se como salário-<strong>de</strong>-contribuição vigente no dia do aci<strong>de</strong>nte ou contratado para ser pagopor mês, dia ou hora, no mês do aci<strong>de</strong>nte, que será multiplicado por trinta quando diário, ou porduzentos e quarenta quando horário, para correspon<strong>de</strong>r ao valor mensal que servirá <strong>de</strong> base <strong>de</strong>cálculo para o benefício.§ 3º quando a jornada <strong>de</strong> trabalho não for <strong>de</strong> oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto noparágrafo anterior, a base <strong>de</strong> cálculo a ela correspon<strong>de</strong>nte.§ 4º Quando, entre o dia do aci<strong>de</strong>nte do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamentopor dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o benefício <strong>de</strong>verá iniciar-se também com a rendamensal reajustada, nos mesmos índices <strong>de</strong>ste ou <strong>de</strong> acordo com a política salarial.Art. 29 O salário-<strong>de</strong>-benefício consiste na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários-<strong>de</strong>contribuiçãodos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data daentrada do requerimento, até o máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.§ 1º No caso <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, especial ou por ida<strong>de</strong>, contando o segurado commenos <strong>de</strong> <strong>24</strong> (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-<strong>de</strong>-benefíciocorrespon<strong>de</strong>rá a 1/<strong>24</strong>(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-<strong>de</strong>-contribuição apurados.§ 2º O valor do salário-<strong>de</strong>-benefício não será inferior ao <strong>de</strong> um salário-mínimo, nem superior ao dolimite máximo do salário-contribuição na data <strong>de</strong> início do benefício.§ 3º Serão consi<strong>de</strong>rados para o cálculo do salário-<strong>de</strong>-benefício os ganhos habituais do segurado

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