Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 10 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009§ 1º Nos períodos <strong>de</strong>stinados a refeição ou <strong>de</strong>scanso, ou por ocasião da satisfação <strong>de</strong> outrasnecessida<strong>de</strong>s fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é consi<strong>de</strong>rado noexercício do trabalho.§ 2º Não é consi<strong>de</strong>rada agravação ou complicação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho a lesão que, resultante <strong>de</strong>aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.Art. 22. A empresa <strong>de</strong>verá comunicar o aci<strong>de</strong>nte do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro)dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong> imediato, à autorida<strong>de</strong> competente, sobpena <strong>de</strong> multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-<strong>de</strong>-contribuição,sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o aci<strong>de</strong>ntado ou seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.§ 2º Na falta <strong>de</strong> comunicação por parte da empresa, po<strong>de</strong>m formalizá-la o próprio aci<strong>de</strong>ntado, seus<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a entida<strong>de</strong> sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autorida<strong>de</strong> pública,não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pela falta documprimento do disposto neste artigo.§ 4º Os sindicatos e entida<strong>de</strong>s representativas <strong>de</strong> classe po<strong>de</strong>rão acompanhar a cobrança, pelaPrevidência Social, das multas previstas neste artigo.Art. 23. Consi<strong>de</strong>ra-se como dia do aci<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, a data doinício da incapacida<strong>de</strong> laborativa para o exercício da ativida<strong>de</strong> habitual, ou o dia da segregaçãocompulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrerprimeiro.Seção IIDos períodos <strong>de</strong> carênciaArt. <strong>24</strong>. Período <strong>de</strong> carência é o número mínimo <strong>de</strong> contribuições mensais indispensáveis para que obeneficiário faça jus ao benefício, consi<strong>de</strong>radas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses <strong>de</strong>suas competências.Parágrafo único. Havendo perda da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurado, as contribuições anteriores a essa data sóserão computadas para efeito <strong>de</strong> carência <strong>de</strong>pois que o segurado contar, a partir da nova filiação àPrevidência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número <strong>de</strong> contribuições exigidas para ocumprimento da carência <strong>de</strong>finida para o benefício a ser requerido.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> dosseguintes períodos <strong>de</strong> carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z: 12 (doze) contribuições mensais;II - aposentadoria por ida<strong>de</strong>, aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, aposentadoria especial e abono <strong>de</strong>permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.Art. 26. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternida<strong>de</strong>, auxílio-aci<strong>de</strong>nte e pecúlios;II - auxílio-doença e aposentadoria por invali<strong>de</strong>z nos casos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer natureza ou causae <strong>de</strong> doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos <strong>de</strong> segurado que, após filiar-se aoRegime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, for acometido <strong>de</strong> alguma das doenças e afecções especificadasem lista elaborada pelos Ministérios da Saú<strong>de</strong> e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos,<strong>de</strong> acordo com os critérios <strong>de</strong> estigma, <strong>de</strong>formação, mutilação, <strong>de</strong>ficiência, ou outro fator que lhe
Localização do texto integralhttp://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=10<strong>24</strong>25<strong>Página</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>62</strong>12/3/2009confira especificida<strong>de</strong> e gravida<strong>de</strong> que mereçam tratamento particularizado;III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos noinciso VII do art. 11 <strong>de</strong>sta lei;IV - serviço social;V - reabilitação profissional.Art. 27. Para cômputo do período <strong>de</strong> carência, serão consi<strong>de</strong>radas as contribuições:I - referentes ao período a partir da data filiação ao regime Geral <strong>de</strong> Previdência Social, no caso dossegurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendoconsi<strong>de</strong>radas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competênciasanteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuintefacultativo, do art. 11 e no art. 13 <strong>de</strong>sta lei.Do salário-<strong>de</strong>-benefícioSeção IIIDo cálculo do valor dos benefíciosSubseção IArt. 28. O valor do benefício <strong>de</strong> prestação continuada, inclusive o regido por norma especial, exceto osalário-família e o salário-maternida<strong>de</strong>, será calculado com base no salário-<strong>de</strong>-benefício.§ 1º Quando o benefício for <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho, consi<strong>de</strong>rar-se-á, ao invés do salário<strong>de</strong>-benefíciocalculado <strong>de</strong> acordo com o disposto nesta subseção, o salário-<strong>de</strong>-contribuição vigente nodia do aci<strong>de</strong>nte se mais vantajoso, aplicando-se-lhe o disposto no § 2º do art. 29.§ 2º Enten<strong>de</strong>-se como salário-<strong>de</strong>-contribuição vigente no dia do aci<strong>de</strong>nte ou contratado para ser pagopor mês, dia ou hora, no mês do aci<strong>de</strong>nte, que será multiplicado por trinta quando diário, ou porduzentos e quarenta quando horário, para correspon<strong>de</strong>r ao valor mensal que servirá <strong>de</strong> base <strong>de</strong>cálculo para o benefício.§ 3º quando a jornada <strong>de</strong> trabalho não for <strong>de</strong> oito horas diárias, será adotada, para fins do disposto noparágrafo anterior, a base <strong>de</strong> cálculo a ela correspon<strong>de</strong>nte.§ 4º Quando, entre o dia do aci<strong>de</strong>nte do trabalho e a data do início do benefício, ocorrer reajustamentopor dissídio coletivo ou alteração do salário-mínimo, o benefício <strong>de</strong>verá iniciar-se também com a rendamensal reajustada, nos mesmos índices <strong>de</strong>ste ou <strong>de</strong> acordo com a política salarial.Art. 29 O salário-<strong>de</strong>-benefício consiste na média aritmética simples <strong>de</strong> todos os últimos salários-<strong>de</strong>contribuiçãodos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da ativida<strong>de</strong> ou da data daentrada do requerimento, até o máximo <strong>de</strong> 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.§ 1º No caso <strong>de</strong> aposentadoria por tempo <strong>de</strong> serviço, especial ou por ida<strong>de</strong>, contando o segurado commenos <strong>de</strong> <strong>24</strong> (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-<strong>de</strong>-benefíciocorrespon<strong>de</strong>rá a 1/<strong>24</strong>(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-<strong>de</strong>-contribuição apurados.§ 2º O valor do salário-<strong>de</strong>-benefício não será inferior ao <strong>de</strong> um salário-mínimo, nem superior ao dolimite máximo do salário-contribuição na data <strong>de</strong> início do benefício.§ 3º Serão consi<strong>de</strong>rados para o cálculo do salário-<strong>de</strong>-benefício os ganhos habituais do segurado