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O saneamento do processo e a preclusão - BuscaLegis

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® <strong>BuscaLegis</strong>.ccj.ufsc.brO <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong> e a preclusãoMarcelo Colombelli Mezzomo*Síntese: O texto trata <strong>do</strong> <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong> e da incidência dapreclusão sobre as decisões tomadas com esta finalidade.Sumário: 1- Introdução. 2-A prenden<strong>do</strong> a Pensar o Processo. 3- PremissasEstruturais. 4- Saneamento <strong>do</strong> Processo. 5- Condições da Ação (Rectius:Condições para a obtenção da Tutela-Tipo pretendida) e PressupostosProcessuais no Saneamento. 6- Preclusão. 7- O Saneamento em suaDinâmica e a Preclusão. 8- Conclusões. 9- Referências Bibliográficas.1- INTRODUÇÃONo contexto das ciências jurídicas e seus vários quadrantes,observamos que algumas áreas se destacam pelo desenvolvimento alça<strong>do</strong>desde a estruturação científica <strong>do</strong> Direito. O Direito Civil, mais abrangenteramo <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, e o direito processual civil relaciona<strong>do</strong> às demandasque sobre aquele versam, foram estames que se caracterizam de formaparticular pela extensão e quantidade de trabalhos científicos existentes.As causas deste fenômeno serão adiante analisadas mais amiúde. Écerto, porém, que o direito processual apresenta um índice dedesenvolvimento impar, pois enquanto o direito civil encontrou sólida baseem ancestrais institutos e princípios que permeiam o seu trato desde Roma, odireito processual independente é uma realidade bem mais recente.Não obstante ser o ramo <strong>do</strong> direito que mais se desenvolveurecentemente, o <strong>processo</strong> civil ainda apresenta muitas questões insolúveis oumal resolvidas. Tal se deve a sua extensão como disciplina individualizada ea sua complexidade, uma vez que envolve o exercício de um direitofundamental de envergadura constitucional (ação), e a formação de uma


elação jurídica de natureza pública (relação processual) e dinâmica, aindaque o seu conteú<strong>do</strong> seja eventualmente priva<strong>do</strong>.Muitas destas questões ainda não satisfatoriamente resolvidasretornam à pauta de discussões quan<strong>do</strong> passamos por um momento derevisão das matrizes hermenêuticas <strong>do</strong> <strong>processo</strong> civil, com o escopo deadequá-las à realidade de um constitucionalismo social e de uma sociedadesolidarista.No centro deste movimento de revisão está a meta da busca daefetividade da jurisdição, que perpassa pela alteração das perspectivasprocessuais e das formas instrumentais, premissa para coadunar-se oinstrumento aos novos direitos, aos novos conflitos, às novas necessidades.Pressuposto da efetividade é a celeridade, pois o <strong>processo</strong> devepromover a pronta prestação de jurisdição e não o engessamento <strong>do</strong> direitomaterial que se quer ver efetiva<strong>do</strong>. [01] Dentre os mecanismos que conferemceleridade ao <strong>processo</strong>, e figuram dentre os princípios basilares <strong>do</strong> moderno<strong>processo</strong>, está a preclusão, a qual assegura que o <strong>processo</strong> marcheinvariavelmente para frente, rumo ao seu escopo magno.Mas a preclusão, força motriz <strong>do</strong> procedimento, encontra ressalvasdiante <strong>do</strong> caráter público da relação processual e das condicionantes que estacondição lhe impõe.Estas condicionantes tomam a forma de condições da ação epressupostos processuais, cuja verificação e eventual suprimento deomissões e falhas ensejam a fase de <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong>.O presente trabalho aborda exatamente os efeitos da preclusão frenteàs decisões oriundas <strong>do</strong> <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong>. As questões fundamentaisque se colocam são: 1) A preclusão incide sobre as decisões relativas ao<strong>saneamento</strong>? 2) Até que ponto a preclusão se aplica ao <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong><strong>processo</strong>? 3) Para quem incide a preclusão?Antes, porém, é imperativo que tracemos algumas premissasmeto<strong>do</strong>lógicas que nos auxiliarão na abordagem da temática, inserin<strong>do</strong>-nosem um contexto mais amplo onde os questionamentos acima formula<strong>do</strong>s seinserem.2- APRENDENDO A PENSAR O PROCESSOUm <strong>do</strong>s aspectos positivos da crise da jurisdição que se instalou evem se desenvolven<strong>do</strong> há algumas décadas foi exatamente chamar a atenção


para a necessidade de revisão na forma como compreendemos e ensinamos o<strong>processo</strong>.Ordinariamente não atentamos para o fato de que as ciênciasrefletem, em quase to<strong>do</strong>s os seus aspectos, um momento histórico. Oconhecimento científico não é anódino, imparcial, neutro, não condensaverdades imutáveis. Há, na produção científica, uma carga ideológica que éinerente, inexorável. A filosofia aristotélico-platônica, que subjaz comofundamento <strong>do</strong> conhecimento ocidental moderno, parte da perspectiva deque a linguagem e o méto<strong>do</strong> lógico-científico podem captar e exprimir arealidade como ela efetivamente se apresenta, de forma que a aplicação dalógica sobre a realidade e sua expressão através da linguagem nos possaconduzir exata à representação da "verdade".O Iluminismo trouxe a era da razão à humanidade e produziu umaforma de compreender a realidade que se embasa no méto<strong>do</strong> lógico dasciências exatas. Isso sem dúvida representou um imensurável avanço para ahumanidade, o qual hoje se faz presente em quase tu<strong>do</strong> o que nos rodeia,mas trouxe problemas também. O principal deles reside no fato de que nemtodas as ciências podem ser estruturadas a partir de uma visão matemática darealidade. As ciências sociais têm um objeto dinâmico, sujeito a múltiplosfatores que alteram, de acor<strong>do</strong> com o momento histórico, as regrasfundamentais <strong>do</strong> sistema.Por outro la<strong>do</strong>, a filosofia da linguagem hoje nos faz ver que ométo<strong>do</strong> e a linguagem não são neutros e interferem nas "verdadesfundamentais" [02] que por eles se criam e se expressam.As ciências sociais, o Direito especialmente, e em particular o<strong>processo</strong>, sofreram as inflexões destes desvios, o que é ressalta<strong>do</strong> por OvídioBaptista da Silva na seguinte passagem:"É singularmente curioso que, ten<strong>do</strong> nosso séculomotivos suficientemente poderosos para desconfiar daingênua esperança de que a humanidade afinal atingiria, emnossos dias, a plenitude <strong>do</strong> uso da Razão, depois de terassisti<strong>do</strong> aos graves cataclismos sociais que marcaram oséculo XX, apesar de tu<strong>do</strong>, a supreendente realidade seja ofascínio pela incansável busca da verdade, como disseFriederich (Perspectiva histórica da Filosofia <strong>do</strong> Direito, p.268), que persegue o jurista moderno, particularmente oprocessualista, com a mesma intensidade e obstinação comque os filósofos <strong>do</strong> século XVII procuravam as ‘verdadeeternas’ <strong>do</strong> Direito, como se a experiência jurídica fosseintemporal e não histórica." [03]


A estruturação científica moderna <strong>do</strong> Direito ocorreu exatamente noperío<strong>do</strong> que sucede imediatamente ao Iluminismo. No Direito penal, arevolução de Beccaria. No Direito Civil, a pandectística revisita o direitoRomano. Surge a noção da ação e <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, o direito comercial, o direitoadministrativo. To<strong>do</strong>s os estu<strong>do</strong>s então conduzi<strong>do</strong>s se valem <strong>do</strong>s princípios<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> científico das ciências exatas. As disciplinas que nascem buscama construção de sua base <strong>do</strong>gmática, com este norte.Como estamos no apogeu <strong>do</strong>s direitos individuais que defluem <strong>do</strong>constitucionalismo liberal, cuja origem é recentemente anterior a esteperío<strong>do</strong>, e como estes direitos são enfoca<strong>do</strong>s pela perspectiva privada, não éde causar surpresa que o <strong>processo</strong> se volte ao direito priva<strong>do</strong> e individual esobre esta ótica construa seus <strong>do</strong>gmas, ritos e mitos. [04] Não há como separtir <strong>do</strong> infinito questionamento. Há que se partir de algum ponto, <strong>do</strong><strong>do</strong>gma, cuja inquestionabilidade se socorre <strong>do</strong>s ritos e <strong>do</strong>s mitos, quesuprimem o questionamento e instauram a intangibilidade.Os <strong>do</strong>gmas <strong>do</strong> <strong>processo</strong> civil partem da perspectiva de sua finalidadevoltada aos direitos priva<strong>do</strong>s, à solução da lide em senti<strong>do</strong> carnelutiano, oconflito de interesses qualifica<strong>do</strong> pela pretensão resistida. A relaçãoprocessual se corporifica concretamente sob a forma de um rito, oprocedimento e o Direito se apresentam pontilha<strong>do</strong>s de mitos.Desde então, é assim, que o Direito vem sen<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> eensina<strong>do</strong>.A ritualística que em outros ramos das ciências aparece como fatorincidental, no caso <strong>do</strong> <strong>processo</strong> se apresenta com invulgar força, porque o<strong>processo</strong> tem de exteriorizar-se concretamente por um procedimento e umrito, e o rito é supressão <strong>do</strong> questionamento, é a submissão à reproduçãopura e simples.A mitificação <strong>do</strong> Direito, com invocação da linguagem específica,das fórmulas latinas, <strong>do</strong>s estereótipos, o tornou algo intangível ao homemcomum, e serviu para que nós, profissionais <strong>do</strong> Direito, assegurássemos anossa posição de senhores de um saber "oculto", difícil de ser alcança<strong>do</strong>. [05]Nos é conveniente que o Direito não faça pauta das discussões da sociedade.Desapreendemos a pensar o <strong>processo</strong> como aquilo que eleverdadeiramente é: uma funcionalidade teleológica, um instrumento volta<strong>do</strong>a um fim, uma existência condicionada a uma finalidade. [06]Nos termos olvida<strong>do</strong> de permanecer em questionamento contínuo ealerta nos conduziu à crise de jurisdição [07] que move as reformasprocessuais no <strong>processo</strong> civil brasileiro e de outros países que comungam damesma origem histórica.


Surgiram novos direitos, de cunho público, positivan<strong>do</strong> genuínasobrigações carreadas ao Esta<strong>do</strong> [08] . Mas o <strong>processo</strong> e a visão <strong>do</strong>s seusestudiosos e aplica<strong>do</strong>res continuam os mesmos. Por este motivo, surgiu anecessidade de reformas, que adequassem a abstração que é o <strong>processo</strong> àrealidade sobre a qual ele volta sua aplicação. [09]Mas qual o motivo destas pontuações? Salientar a necessidade deolharmos o Direito, e, principalmente, o <strong>processo</strong>, sob um prismainstrumental. Quan<strong>do</strong> estudamos o <strong>processo</strong> civil, temos de analisarcriticamente a validade das premissas meto<strong>do</strong>lógicas utilizadas, dasconclusões alcançadas a partir delas e <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s a que conduzem. Umexemplo concreto elucidará o questionamento.Veja-se o exemplo da antecipação de tutela. Os <strong>processo</strong>s sempredemandaram algum tempo. Já no começo <strong>do</strong> século XX se observou anecessidade de uma tutela de urgência para aplacar os efeitos colaterais dademora <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, conceben<strong>do</strong>-se a tutela cautelar. Mas esta não poderiaser antecipação <strong>do</strong> direito material, não deveria se voltar a resguardardiretamente o direito material, mas sim a eficácia processual de futurademanda ou de uma demanda já em curso da qual seria incidente. Na práticanão tar<strong>do</strong>u a que o <strong>processo</strong> cautelar se hipertrofiasse e desbordasse dasfunções para as quais inicialmente fora pensa<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a ter carátersatisfativo, o que passou a existir especialmente através <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> podergeral de cautela e das cautelares inominadas.Mas o que impediu que fosse criada anteriormente uma forma detutela liminar, escudada em cognição sumária, e de caráter satisfativo?Simples, uma a ancestral tradição de condicionar a execução à cogniçãoexauriente (a actio romana que suplanta o interdictum e se torna tutela-tipo),à certeza jurídica (fundamento <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> científico).Ora, nada impedia que já em 1973 o legisla<strong>do</strong>r tivesse previsto aantecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela. Não o fez porque ainda estava impregna<strong>do</strong>pelos valores de um século antes. O questionamento de premissas econclusões nos conduziu à necessidade de admitir execução com cogniçãosumária. Outro exemplo na mesma linha reside na introdução da açãomonitória.Vejamos exemplos em outra espécie de tutela, a executiva. Por muitotempo firmou-se o <strong>do</strong>gma da impossibilidade de cognição no <strong>processo</strong> deexecução que não fosse aquela estritamente relacionada aos seus incidentesprocessuais internos. A certa altura, a não muito tempo, escudan<strong>do</strong>-se emestu<strong>do</strong>s de Pontes de Miranda, passou-se a admitir a exceção de préexecutividade,sem necessidade de embargos. Hoje, em vista da Lei nº11.232/05 rompeu-se com o <strong>do</strong>gma da necessidade <strong>do</strong>s embargos, crian<strong>do</strong>sea impugnação, e afastan<strong>do</strong>-se a necessidade de ajuizamento da actiojudicati.


Isso alterou substancialmente a natureza das atividades executivas?Não, elas apenas se simplificaram. Mas por que estas alterações não haviamsi<strong>do</strong> implementadas antes? Havia fundamento apreciável que o impedisse?Não.Estas medidas foram implementadas, dentre outras, ten<strong>do</strong>-se em mirauma verdadeira instrumentalidade <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, e escudan<strong>do</strong>-se em umaverdadeira revisitação <strong>do</strong>gmática <strong>do</strong> <strong>processo</strong>.Neste ponto, quero chamar a atenção para este fato. Os opera<strong>do</strong>resjurídicos, os estudantes e os professores devem reaprender a pensar o<strong>processo</strong> pela visão da instrumentalidade, que implica na consideração,como fator preponderante, <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s práticos. Se determina<strong>do</strong>s <strong>do</strong>gmasou praxes não nos estão mais conduzin<strong>do</strong> a um <strong>processo</strong> efetivo, devem serrevistos e, se for o caso, substituí<strong>do</strong>s.Esta visão também deve orientar a interpretação <strong>do</strong>s institutos eregras <strong>do</strong> <strong>processo</strong>. Cada regra, cada princípio e cada instituto devemencontrar uma razão de ser dentro <strong>do</strong> sistema e a partir das finalidades a queeste sistema se propõe. Por outras palavras, temos de valorizar umaabordagem teleológica e pragmática.No caso <strong>do</strong>s nossos temas específicos, a preclusão e o <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong><strong>processo</strong>, as considerações acima tecidas são plenamente válidas e presentes.A compreensão e a aplicação tanto de um como de outro instituto deve serfeita a partir da consideração de sua funcionalidade sistemática.A premissa que se extrai deste tópico é a que de que devemos(re)aprender a pensar o <strong>processo</strong>, ten<strong>do</strong> em linha de conta a nossa realidadehistórica e permanentemente verifican<strong>do</strong> a validade teleológica de nossasbases <strong>do</strong>gmáticas, porque a sociedade é dinâmica e o Direito não pode ficarestagna<strong>do</strong> sob pena de comprometimento de sua eficácia, e geração de umdéficit de legitimidade.3- PREMISSAS ESTRUTURAISNa esteira <strong>do</strong>s apontamentos acima teci<strong>do</strong>s e ten<strong>do</strong> em vista, ainda,urdir um quadro que sirva de suporte à análise da questão da preclusão emrelação ao <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, impõe-se uma revisão das estruturas <strong>do</strong><strong>processo</strong> à luz de uma visão plenamente consciente de que a feição <strong>do</strong><strong>processo</strong> é, antes de tu<strong>do</strong>, fruto de opções <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r.A partir de uma visão pautada por esta ótica, somos capazes dereduzir o <strong>processo</strong> ao que ele efetivamente tem de essencial, ao seu núcleo


funcional intangível, sem o qual ele perde sua funcionalidade mínima e suarazão de existir. Esclareço que isso se faz necessário para que possamoscompreender o motivo da existência da preclusão e de uma atividadesanea<strong>do</strong>ra no <strong>processo</strong>, aquilatan<strong>do</strong>, ao mesmo tempo, os respectivos papéisfrente a este núcleo funcional <strong>do</strong> <strong>processo</strong>.A criação de uma noção categorial dentro de uma ciência decorre dautilidade que dela se possa extrair, e pode encontrar como óbice o esta<strong>do</strong> dedesenvolvimento desta ciência. A independência <strong>do</strong>gmática <strong>do</strong> <strong>processo</strong>decorreu exatamente destes <strong>do</strong>is fatores, ou seja, de um la<strong>do</strong> a utilidade emse promover o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong> de forma separada <strong>do</strong> direito material, e,de outro, o desenvolvimento científico que permitiu constatar a existência deum fenômeno processual que não se confunde com a dimensão <strong>do</strong> direitomaterial. Esta independência é relativamente recente, pois até o século XIXtemos o <strong>processo</strong> como o "direito material vesti<strong>do</strong> para a guerra", emexpressão cunhada pela pandectística.Do caminho que se inicia com a independência <strong>do</strong> direito material evai até a concepção da teoria eclética de Liebman, decorreu a estruturação<strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong> sobre um tripé composto por jurisdição, ação e<strong>processo</strong>. A visão que ainda prepondera nos diplomas legislativos preconizauma supremacia da ação sobre os demais elementos. Trata-se de uma visãocentrada na matriz hermenêutica que decorre <strong>do</strong> constitucionalismo liberaliluministae da supremacia <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>. É a visão <strong>do</strong> indivíduo nocentro <strong>do</strong> sistema, que implica conceber a atividade jurisdicional como umadecorrência da obrigação de dar concretude ao direito de ação.Modernamente esta concepção vai paulatinamente sen<strong>do</strong> substituída poroutra, na qual a jurisdição encontra-se ao centro <strong>do</strong> sistema, de forma que aação existe em função da jurisdição, e não o inverso.A colocação da jurisdição ao centro <strong>do</strong> sistema decorre da tomada deuma posição que prestigia o coletivo, a perspectiva <strong>do</strong> exercício dajurisdição como elemento fundamental da estrutura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Contemporâneo, nos termos da teoria clássica da divisão de poderes. Aexistência <strong>do</strong> Estra<strong>do</strong> somente se justifica diante de presença de finalidadese objetivos, dentre os quais está a função de administrar a justiça, vale dizer,de fazer valer o corpo normativo que assegura que outras finalidades eobjetivos sejam atingi<strong>do</strong>s. Conforme escrevi em outra oportunidade, issotraz profundas implicações:"Ocupan<strong>do</strong> a jurisdição centro da teoria processualenquanto exercício <strong>do</strong> poder estatal, amplia-se o horizonte<strong>do</strong> <strong>processo</strong> (stricto sensu) para abranger manifestaçõesantes tidas como não-jurisdicionais, conceben<strong>do</strong>-se entãouma larga margem de abrangência para uma Teoria Geral<strong>do</strong> Processo." [10]


A ação e o <strong>processo</strong> (entendi<strong>do</strong> aqui como relação processual), apartir deste ponto de vista, não são inarredavelmente essenciais ao exercícioda jurisdição, senão que são institutos concebi<strong>do</strong>s a partir de opções <strong>do</strong>legisla<strong>do</strong>r, ou seja, mecanismos que se voltam a dar concretude ao que há defundamental, que é atividade jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. A jurisdição não maisse limita a ser uma atividade substitutiva a das partes.A ação surge como um direito subjetivo de envergaduraconstitucional. Como em um Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito deve viger arigorosa igualdade entre os cidadãos e como o Poder Judiciário exercefunção primordial no mecanismo de freios e contrapesos, a rigor, o direito deação deveria ser ilimita<strong>do</strong>. Qualquer pessoa deveria ter o direito de invocar aprestação jurisdicional, sen<strong>do</strong> a limitação a este direito condição quepericlita uma das bases <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Direito. A <strong>do</strong>utrina, porém, criou, e alegislação agasalhou expressamente (artigos 257, inciso VI, e 295, incisos II,III, e parágrafo único, inciso III, <strong>do</strong> CPC), limitações ao direito de ação,corporificadas nas denominadas condições da ação [11] , ensejan<strong>do</strong> suaausência a "carência de ação".Conforme já expressei em outra oportunidade, a meu juízo, seestabeleceu uma contradição lógica invencível no juízo de carência ação. Éque se o postulante é carente de ação, qual o direito por ele exerci<strong>do</strong> atéaquele momento e que justifica a manifestação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-Juiz? Se ele nãotinha o direito de ação, com base em que exerceu direito a uma manifestaçãojurisdicional? [12]Diz-se então, que na verdade as condições da ação são condiçõespara o julgamento de mérito, o que não afasta a contradição, pois ainda restasem explicação falar-se em carência de ação naqueles casos onde o méritonão fosse aprecia<strong>do</strong>. Ter ou não si<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> julgamento de mérito nãopode ser o fator diferencial para que tenha si<strong>do</strong> ou não exerci<strong>do</strong> o direito deação, porque uma manifestação jurisdicional vai existir de qualquer forma.Falar-se, por outro la<strong>do</strong>, em um direito processual de ação em contraposiçãoa um direito constitucional de ação, sen<strong>do</strong> o primeiro decorrente da presençadas condições da ação, é um sofisma. O fato é um só, as denominadascondições da ação deveriam chamar-se condições para obtenção da tutelatipo,e não condições da ação. Ação há sempre que houver postulação emanifestação jurisdicional. É um direito constitucional fundamental deestrutura unitária, natureza que não se coaduna com a concepção de umdireito processual de ação, de origem infraconstitucional e que tem porfundamento a presença ou não de determina<strong>do</strong>s requisitos.Estas condições de julgamento de mérito, ou dir-se-ia melhor,condições de obtenção da tutela-tipo pleiteada [13] , pois não há jurisdiçãosomente em caso de julgamento (pois se assim fosse, como ficaria a tutelaexecutiva a qual ninguém nega a natureza jurisdicional?), constituem umafiltragem que tem em vista exatamente a utilidade da prestação jurisdicional.


Aqui encontramos um para<strong>do</strong>xo. Note-se que as condições são ditas da ação,mas sua finalidade não resguarda aquele que exerce este direito, ou estedireito em si, mas tem em linha de conta a utilidade da atividade prestadapelo Esta<strong>do</strong>, ou seja, voltam-se a resguardar a função jurisdicional. Sãocondições que limitam, mas não excluem, o espectro desta atividade, que aoinvés de deitar-se sobre o direito material concretamente posto emapreciação, vai tomá-lo abstratamente (in statu assertionis) para limitar-se adizer que não é conveniente, porque não é útil, o Esta<strong>do</strong>-Juiz prestar a tutelatipopretendida naquele caso, seja porque quem postula não titula este direitoou não está autoriza<strong>do</strong> a exercê-lo (legitimidade), seja porque a atividadejurisdicional não será útil efetivamente e demandará ônus ao Esta<strong>do</strong>-Juiz(legítimo interesse), seja, por fim, por que a tutela é legalmente vedada nahipótese (possibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>).O fato de limitações, que resguardam a utilidade da atividade <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>-Juiz (jurisdição), terem si<strong>do</strong> concebidas como condições da ação(direito individual subjetivo público) denota, a meu ver, mais um reflexo <strong>do</strong>desvio que coloca a ação ao centro <strong>do</strong> sistema.Outra nítida influência deste pensamento reside em associar oexercício de jurisdição à composição de litígios, à lide, chegan<strong>do</strong>-se aafirmar que sem a presença de lide (quan<strong>do</strong> há jurisdição voluntária), não hárealmente exercício de jurisdição, mas atuação administrativa <strong>do</strong> PoderJudiciário. A respeito, pondera Ovídio Baptista da Silva que "segun<strong>do</strong> aopinião <strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>utrina brasileira, a chamada jurisdição voluntárianão é verdadeira jurisdição, mas autêntica atividade administrativaexercida pelo juiz. Costuma-se dizer, em verdade, que a jurisdiçãovoluntária nem é jurisdição e nem é voluntária, desde que os interessa<strong>do</strong>sestão obrigatoriamente a ela submeti<strong>do</strong>s por imposição da lei". [14]Esta posição pode ser visualizada na síntese de Nelson Nery Júnior,in verbis:"Também denominada pela <strong>do</strong>utrina majoritária dejurisdição graciosa, ou, ainda, de ‘administração pública deinteresses priva<strong>do</strong>s’, a jurisdição voluntária vem regulada noCPC 1103 a 1210. É jurisdição somente na forma. Não éjurisdição pura porque o juiz não diz o direito substituin<strong>do</strong> avontade das partes, mas pratica atividade integrativa <strong>do</strong>negócio jurídico priva<strong>do</strong> administra<strong>do</strong> pelo Poder Judiciário.Esse negócio jurídico, contu<strong>do</strong>, não tem validade se nãointegra<strong>do</strong> pelo juiz, <strong>do</strong>nde é lícito concluir não ser voluntáriaessa ‘jurisdição’, mas sim, forçada. Nela não há <strong>processo</strong>,mas procedimento; não há lide, mas controvérsia; não hápartes, mas interessa<strong>do</strong>s; não incide o princípio dispositivo,mas sim o inquisitório; não há legalidade estrita, pois pode ojuiz decidir por eqüidade (CPC 1109)." [15]


No mesmo senti<strong>do</strong>, apostila Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior:"Jurisdição contenciosa é a jurisdição propriamentedita, isto é, função que o Esta<strong>do</strong> desempenha na pacificaçãoou composição <strong>do</strong>s litígios. Pressupõe controvérsia entre aspartes (lide), a ser solucionada pelo juiz.Mas ao Pode judiciário são, também, atribuídascertas funções em que pre<strong>do</strong>mina o caráter administrativo eque são desempenhadas sem pressuposto <strong>do</strong> litígio. Trata-seda chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenasrealiza gestão pública em torno de interesses priva<strong>do</strong>s, comose dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens deincapazes, na execução <strong>do</strong> usufruto ou <strong>do</strong> fideicomisso etc.Aqui não há lide nem partes, mas apenas negóciojurídico processual envolven<strong>do</strong> o juiz e interessa<strong>do</strong>s." [16]Os argumentos em favor da separação entre jurisdição voluntária econtenciosa são afasta<strong>do</strong>s conforme lembra Ovídio Baptista da Silva, comcerta facilidade, não se sustenta<strong>do</strong> frente a uma análise criteriosa. [17]Não há senti<strong>do</strong> algum em efetuar esta divisão apenas pela presençade algumas características na denominada jurisdição voluntária que, se porum la<strong>do</strong> a diferenciam <strong>do</strong> dito <strong>processo</strong> contencioso, não lhe alteram asubstância de atuação jurisdicional quan<strong>do</strong> colocada a jurisdição a centro <strong>do</strong>sistema.Quan<strong>do</strong> o <strong>processo</strong> figura como um <strong>do</strong>s vértices de tripé que sustentaa teoria processual, ele está significan<strong>do</strong> relação jurídica processual. Se hádireito de ação, ele deve ter necessariamente um pólo a que correspondeuma obrigação de prestação jurisdicional, fican<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> um vínculojurídico entre quem pede e quem deve prestar. Este vínculo jurídico é arelação processual.A relação jurídica é um vinculo que apresenta especializações,requisitos estabeleci<strong>do</strong>s pela própria legislação, já que é uma relaçãoabstrata. A relação processual é uma relação de natureza pública, dinâmica,complexa, e autônoma em relação ao direito material posto em juízo, e queenvolve as partes e o Esta<strong>do</strong>-Juiz.Como relação jurídica, a relação processual estabelece direitos,faculdades, ônus e obrigações entre seus envolvi<strong>do</strong>s. A dinâmica com queestes elementos interagem deu azo a três teorias acerca da estruturação darelação processual.


A teoria linear, concebida por Köhler, defende a presença de umaligação entre as partes exclusivamente. Obviamente incorre na falta deconsiderar o papel <strong>do</strong> juiz, que não se diminui em importância em relação aodas partes.Este aspecto não foi olvida<strong>do</strong> pela teoria triangular, de Wach, a qualconsidera relações entre partes e juiz e entre elas mesmas.Por fim, a teoria angular de Hellwig alvitra a existência de relaçõesentre as partes e o juiz, mas não entre elas de forma direta. É a mais a<strong>do</strong>tada.Como as demais relações jurídicas, a relação processual está sujeita àrequisitos de existência, validade e eficácia. Estes requisitos constituem oschama<strong>do</strong>s pressupostos processuais.Também se desenvolve a partir <strong>do</strong> desencadeamento de uma série deatos, das partes e <strong>do</strong> juiz, que forma um to<strong>do</strong> complexo, o que permite,porém, definir no plano lógico uma divisão em fases, quais sejam, apostulatória, a sanea<strong>do</strong>ra, a instrutória e a decisória.Na fase postulatória, as partes, através da demanda e da contestação,definem o "objeto litigioso <strong>do</strong> <strong>processo</strong>". No <strong>processo</strong> de execução, aindaque hoje reduzi<strong>do</strong> o espectro da actio judicati, há também uma fasepostulatória, limitada, no entanto, à propositura da demanda. O réu, aocontestar, também pede tutela jurisdicional.A fase de <strong>saneamento</strong>, que nos interessa mais de perto, será vistamais adiante. A fase de instrução comporta uma série de atos preparatórios àprestação da tutela pleiteada e não é exclusividade <strong>do</strong> <strong>processo</strong> deconhecimento. Também o <strong>processo</strong> de execução tem atos instrutóriosA fase decisória comporta a tutela-tipo <strong>do</strong> <strong>processo</strong> de conhecimento,que é a sentença declaran<strong>do</strong>, constituin<strong>do</strong>, condenan<strong>do</strong>, legitiman<strong>do</strong> atosexecutivos (sentença executiva) ou determinan<strong>do</strong> providência impassível deexecução sub-rogatória (sentença mandamental).No caso <strong>do</strong> <strong>processo</strong> executivo, a fase decisória é substituída pelafase satisfativa.4- SANEAMENTO DO PROCESSOO <strong>processo</strong> constitui um amálgama de interesses e direitos,obrigações, faculdades e ônus. Há subjacente o interesse público na corretaprestação jurisdicional e na preservação <strong>do</strong> Direito (objetivo). Este interesse


público e a presença das condições da ação e <strong>do</strong>s pressupostos processuaisimplicam na atividade de <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong> feito, a qual, embora tenhamomento propício para ser realizada, é lavada a efeito continuamentedurante to<strong>do</strong> o desenrolar da relação processual.A atividade sanea<strong>do</strong>ra, que é levada a efeito pelo magistra<strong>do</strong>oficiosamente ou por provocação das partes ou <strong>do</strong> custus legis, se caracterizapela atividade de fiscalização e constatação acerca da presença dascondições da ação e pressupostos processuais, bem como das medidas parasuprir eventuais falhas. Estas matérias são de ordem pública e, já ao analisara inicial, deve o magistra<strong>do</strong> proceder à verificação. Não é por outro motivoque o artigo 295 <strong>do</strong> CPC refere à possibilidade de indeferimento da inicialde plano, elencan<strong>do</strong> expressamente as condições da ação. O inciso II destepreceptivo legal menciona a ilegitimidade manifesta da parte. No inciso IIIestá contemplada a falta de interesse processual. Já o inciso III, <strong>do</strong> parágrafoúnico, refere-se à impossibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.Dentre os casos de indeferimento ali menciona<strong>do</strong>s não figuram ospressupostos processuais, mas evidentemente que pode ocorrer oindeferimento da inicial se verificada a presença de algum óbice(pressupostos negativos, como a coisa julgada) ou a ausência insuprível dealgum pressuposto positivo.Uma visão instrumentalista recomenda extrema cautela noindeferimento da inicial. Se há possibilidade de suprimento da falha, estadeve sempre ser oportunizada, ainda que a lei não o diga expressamente. Sehá possibilidade de suprimento, não haverá prejuízos para os interessespúblicos envolvi<strong>do</strong>s e é isso o que importa. Aqui entra em voga novamenteo que antes referi, no senti<strong>do</strong> da necessidade de uma visão que compreendao <strong>processo</strong> sem mitificação. As condições da ação, que são condições para aobtenção da tutela-tipo pleiteada, têm em mira o exercício útil da jurisdição.Se é possível que providências das partes supram omissão ou falha queatinge uma destas condições ou pressupostos da relação processual, sempredeve ser oportunizada, porque a forma serve o <strong>processo</strong> e não o inverso.Mas é após a fase postulatória, na denominada fase das providênciaspreliminares, que se encontra o momento típico para o <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong><strong>processo</strong>. Estabilizada objetiva (artigos 264 e 294 <strong>do</strong> CPC) e subjetivamente(artigos 41 a 43 <strong>do</strong> CPC) a demanda, feitas as considerações das partes <strong>do</strong>custus legis, abre-se o espaço para que ocorra o <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong>.Ordinariamente, as condições da ação se apresentam emconformação tal que podem ser constatadas omissões ou falhas a elasrelativas já na análise inicial da exordial, o que não impede que somenteagora, superada a fase postulatória, venham a ser objeto de análise maisaprofundada. O mesmo raciocínio vale para alguns <strong>do</strong>s pressupostosprocessuais, como, ad exemplum, a capacidade para ser parte.


Já no tocante aos pressupostos processuais objetivos intrínsecos,normalmente terão surgi<strong>do</strong> problemas no decurso <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, sen<strong>do</strong>aqueles cujo <strong>saneamento</strong> com mais freqüência se realiza nesta faseespecífica.Adiante veremos as condições da ação e os pressupostos processuaisno <strong>saneamento</strong>5- CONDIÇÕES DA AÇÃO (RECTIUS: CONDIÇÕES PARA AOBTENÇÃO DA TUTELA-TIPO PRETENDIDA) E PRESSUPOSTOSPROCESSUAIS NO SANEAMENTOA sistematização das condições da ação e <strong>do</strong>s pressupostosprocessuais foi longe e complexa, mas chegou, feitas algumas ressalvas, aum termo satisfatório em termos estruturais. A própria conformação originalde alguns <strong>do</strong>s institutos sofreu alterações com o decorrer <strong>do</strong> tempo.As condições da ação identificadas no âmbito <strong>do</strong> <strong>processo</strong> civilcingiram-se a três, a saber: legitimidade ad causam, possibilidade jurídica <strong>do</strong>pedi<strong>do</strong> e interesse processual.A legitimidade ad causam é definida como a pertinência subjetiva dademanda. Considera o direito específico posto em juízo e a sua referibilidadeem vista <strong>do</strong> sujeito que postula e contra o que se postula. Por uma ilaçãológica, em regra somente quem titula o direito pode ir a juízo pedir, esomente em face de quem este direito subjetivo tenha pertinência se podepostular. A aferição da legitimidade considera a relação <strong>do</strong> sujeito com odireito, mas não toma em linha de conta suas condições pessoais diante daformação da relação processual. Supre requisito relativo ao exercício <strong>do</strong>direito de ação, mas não em relação à relação processual que se formará emdecorrência dele. A previsão da legitimidade pode ir desde situaçõesbastante específicas, onde um sujeito é relaciona<strong>do</strong>, exemplo o MinistérioPúblico em relação à defesa <strong>do</strong> meio ambiente, até outras, nas quais asimples situação de o indivíduo figurar como porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> título de crédito olegitima. É no direito subjetivo material que está a pedra de toque daaferição desta condição.Hoje, com novas categorias de direitos coletivos e difusos,rompen<strong>do</strong>-se com os paradigmas <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, a legitimidade ampliasena forma da legitimação de associações e <strong>do</strong> Ministério Públicos emrelação a estes direitos, inclusive no que diz respeito ao <strong>processo</strong> deexecução, ou, ainda para a proteção de certos direitos individuaishomogêneos, como a saúde em relação a i<strong>do</strong>sos e a crianças e a<strong>do</strong>lescentes.[18] A respeito <strong>do</strong> instituto, o magistério de Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior:


"A defesa de direito próprio, em nome alheio,caracteriza a denominada legitimação anômala ouextraordinária.A Lei Processual admite, em certos casos, a atuação<strong>do</strong> MP como substituto processual, como, por exemplo, aoréu preso (art. 9º, inciso II), ao interdito (fl. 1.182, § 1º) e naespecialização da hipoteca legal em caso de tutela oucuratela (art. 1188, parágrafo único).A CF/88 prevê legitimação extraordinária nochama<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de segurança coletivo, que poderá serimpetra<strong>do</strong> por parti<strong>do</strong> com representação no Congressonacional e por organização sindical, entidade de classe ouassociação legalmente constituída há pelo menos um ano emdefesa <strong>do</strong>s interesses de seus membros ou associa<strong>do</strong>s.Prevê, ainda, a Constituição, a possibilidade de asassociações agirem em nome próprio, em quaisquer açõescivis, na defesa de seus associa<strong>do</strong>s, desde que expressamenteautoriza<strong>do</strong>s (pelo estatuto ou por deliberação assemblear)(art.5º, nº XXI)" [19]A substituição processual, operada nestes, e em outros múltiploscasos, desvincula a legitimação de uma relação imediata <strong>do</strong> substituto com odireito material posto em causa.A possibilidade jurídica inicialmente sofreu os ecos <strong>do</strong> imanentismosincretista, que obnubilou a percepção em relação à independência (relativa)entre os planos <strong>do</strong> direito material e processual. A feição que lhe foiconcedida desconsiderava o direito de invocação da tutela jurisdicionalcomo regra, e colocava o direito material em proeminência, na medida emque partia da premissa de que deveria haver previsão legal <strong>do</strong> direito deação, ou ao menos deveria invocar o autor um direito material plausível paracaracterizar a presença de um pedi<strong>do</strong> "juridicamente possível". Estepanorama inverteu-se, consolidan<strong>do</strong> a independência <strong>do</strong>s planos material eprocessual, ao menos no que concerne a esta condição. A partir destainversão, somente diante da negativa expressa ou implícita da lei é queinexiste o direito de ação, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong> significativamente o espectrode abrangência da condição. São exemplos de impossibilidade a utilização<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> de segurança em relação a vantagens pecuniárias pretéritas [20] ea utilização da ação civil pública para discussão de inconstitucionalidade. [21]O interesse processual, modernamente, constitui-se de um trinômio,forma<strong>do</strong> pela necessidade, utilidade e adequação <strong>do</strong> provimento. [22] Falar-seem necessidade é questionar acerca de ser efetivamente necessária a tutelajurisdicional no caso concreto. Este requisito sofreu, no entanto, grande


esvaziamento diante <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> amplo acesso à jurisdição. Um <strong>do</strong>saspectos mais interessantes e presentes na discussão da efetiva necessidadede tutela jurisdicional reside na presença de uma instância administrativaanterior. [23] A rigor, tomada a necessidade da tutela jurisdicional comoultima ratio, seria exigível que a parte ao menos comprovasse que tentouobter administrativamente a providência estatal, ou que a via administrativaé menos célere ou mais onerosa que a judicial. Mas o exaurimento, oumesmo a mera invocação, da instância administrativa como condição para anecessidade não é da tradição de nosso Direito. A única tentativa anterior àCF/88 de incluir a instância administrativa como condição para o interesseprocessual, que ocorreu em relação ao manda<strong>do</strong> de segurança na EmendaConstitucional de 1969, não vingou. [24]Recentemente, entretanto, a ação de habeas data foi condicionada àinvocação da instância administrativa, conforme a Súmula nº 02 <strong>do</strong> STJ, eartigo 8º, da Lei nº 9.507/97.O conflito entre a interpretação ampla conferida o artigo 5º, incisoXXXV, da CF/88 e o requisito da necessidade <strong>do</strong> provimento jurisdicionalpor ser a via administrativa mais onerosa ou menos célere, se deve, semdúvida, ao fato de que a<strong>do</strong>tamos uma matriz processual peninsular sem queexista aqui, ao contrário <strong>do</strong> que lá ocorre, a dualidade de jurisdições. É horade (re)pensarmos a finalidade <strong>do</strong> <strong>processo</strong> administrativo e da utilidade queele poderia ter para desafogar o Judiciário.Seja como for, salvante esta limitada hipótese <strong>do</strong> habeas data, ainstância administrativa não condiciona o ingresso em juízo, deven<strong>do</strong>, noentanto, certamente repercutir na sucumbência. Refiro-me especificamenteàquelas hipóteses onde no curso <strong>do</strong> <strong>processo</strong> verifica-se que um simplespedi<strong>do</strong> administrativo poderia ter soluciona<strong>do</strong> a questão trazida a juízo e,não obstante, a parte ingressou com ação judicial. Não havia propriamenteuma lide, e o Esta<strong>do</strong> não deveria ser onera<strong>do</strong> pela opção da parte emingressar diretamente com a demanda judicial ao invés de pleitear aprovidência administrativamente.Por outro la<strong>do</strong>, comprovan<strong>do</strong> a parte que a via administrativa é maisonerosa, menos eficaz ou célere, suprida está a condição indiscutivelmente.[25]A utilidade diz respeito à utilidade prática, concreta, que logrará oautor com o provimento ou a tutela-tipo postulada. Verifican<strong>do</strong>-se de planoque o resulta<strong>do</strong> da ação não será jurídica ou praticamente útil, fenece-lheinteresse. Obviamente que resta inviável perscrutar-se a psique <strong>do</strong> autor paratentar aferir que espécie de utilidade pretende ele, ou por outras palavras, oparâmetro de que deve o julga<strong>do</strong>r lançar mão é objetivo, e não subjetivo.Para a parte, a sentença pode ser relevantíssima até por questões de ordemmoral, mas se observa<strong>do</strong> que na prática a utilidade inexiste ou é irrelevante,


deve o julga<strong>do</strong>r sobrepor ao interesse da parte o interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> emprover jurisdição somente quan<strong>do</strong> ela é necessária e justificada. Aquele que,por exemplo, tem título passível de execução, não pode pretender umacondenação com o mesmo objeto apenas para ver declara<strong>do</strong> publicamenteque tinha razão.Já a adequação <strong>do</strong> provimento diz com a espécie de tutela pretendidae sua pertinência abstratamente considerada em relação aos fatos queembasam o ingresso em juízo. Se tenho um caso de antecipação de tutela, ocaminho é uma ação ordinária com tal pedi<strong>do</strong> de liminar, e não a utilizaçãode uma cautelar inominada satisfativa. [26]Os pressupostos processuais, de seu turno, são relativos à relaçãoprocessual que decorrerá <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito de ação. A <strong>do</strong>utrina osdividiu em subjetivos e objetivos, sen<strong>do</strong> os primeiros relativos aos sujeitosimediatos da relação processual, juiz e partes. No tocante às partes, ospressupostos compõem três categorias de exigências que materializam acapacidade para ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidadepostulatória.A capacidade para ser parte, também dita capacidade processual, nãose confunde com a legitimidade, porquanto esta é específica em relação aum determina<strong>do</strong> direito, e aquela é genérica. Considera o sujeito em si, e nãoem vista de um determina<strong>do</strong> direito. É, portanto, a capacidade para figurarcomo sujeito da relação processual. Em regra, a capacidade processual estáassociada à capacidade civil de direito, ou seja, à capacidade para ser sujeitode relação de direito. As pessoas jurídicas, por exemplo, carecem de regularconstituição para figurarem como autoras e rés, salvo as hipóteses onde a leidefere a possibilidade de ser parte a entidades sem personalidade jurídica,como soe ocorrer com o espólio ou a massa falida, não poden<strong>do</strong>, no entanto,a pessoa jurídica opor a sua irregularidade quan<strong>do</strong> figurar como ré (artigo12, § 2º <strong>do</strong> CPC). A capacidade civil das pessoas jurídicas de direitopriva<strong>do</strong>, e, por conseguinte, sua capacidade processual, obedece ao previstono artigo 45 <strong>do</strong> Código Civil. No caso das pessoas físicas, a personalidadejurídica termina com a morte, de forma que é inviável postular-se em nomede pessoa falecida, o que não inviabiliza a sucessão processual em demandajá proposta. O nascituro, embora não tenha personalidade jurídica, pois elaainda está in fieri, condicionada ao nascimento com vida, tem seus direitosresguarda<strong>do</strong>s, conforme tradição de nosso Direito (artigo 2º <strong>do</strong> CódigoCivil).Outras vezes, a capacidade processual está associada a outrosrequisitos específicos, como é o caso da condição de cidadão para a açãopopular (artigo 1º, caput, e § 3º, da Lei nº 4.717/65). Há uma limitaçãoespecífica da capacidade.


A capacidade para estar em juízo relaciona-se aos institutos dacapacidade de fato, da presentação, da representação e da assistência,regidas tanto pela lei processual como pelo direito material. Em regra, toda apessoa com capacidade de fato ou de exercício pode estar em juízo, quercomo autora, quer como ré (artigo 7º, <strong>do</strong> CPC). As pessoas jurídicas eformais ensejam aplicação das regras de representação ou de presentação [27] ,de acor<strong>do</strong> com as leis ou estatutos que as criam, na forma <strong>do</strong> artigo 12 <strong>do</strong>CPC. As pessoas físicas demandam, por vezes, representação ou assistência,na forma da lei civil. Há, ainda, a possibilidade de necessidade de integraçãoda capacidade processual, como ocorre, exempli gratia, com os cônjuges,nas hipóteses <strong>do</strong> artigo 10 <strong>do</strong> CPC, cuja omissão, não suprida judicialmente,redunda em nulidade.A capacidade postulatória diz com a necessidade da representaçãopor advoga<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong> (artigo 36 <strong>do</strong> CPC). O papel <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> foialça<strong>do</strong> à condição de função essencial à justiça, conforme se depreende <strong>do</strong>artigo 133 da CF/88. A rigor, poderia o legisla<strong>do</strong>r, como fez em algunscasos, dispensar a presença <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, mas certamente isso implicaria emuma importante perda na qualidade da prestação jurisdicional. Dentre oscasos de dispensa da representação por advoga<strong>do</strong> constam o artigo 9º, caput,da Lei <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais e o artigo 791, caput, da CLT, nas causastrabalhistasMas não basta ao advoga<strong>do</strong> estar habilita<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> necessário quenão esteja suspenso e apresente instrumento procuratório, estan<strong>do</strong>dispensa<strong>do</strong>s de sua exibição os agentes públicos cujos cargos exercemfunção de representação judicial, como os membros da AGU, Procura<strong>do</strong>riada Fazenda Nacional, Procura<strong>do</strong>rias <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e Municípios. [28]Duas situações podem ocorrer quan<strong>do</strong> ausente o instrumentoprocuratório. Na primeira, a mais comum, este simplesmente não éapresenta<strong>do</strong> junto à inicial ou contestação, e o fato é percebi<strong>do</strong> pelomagistra<strong>do</strong> em ação oficiosa ou por provocação da parte ex adversa ou <strong>do</strong>Ministério Público. Tem incidência o artigo 13 <strong>do</strong> CPC, de forma que omagistra<strong>do</strong> deverá intimar a parte a suprir, em prazo razoável, a falha oudefeito na capacidade ou representação da parte, sob pena de, no caso <strong>do</strong>autor, declarar a nulidade <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, no caso <strong>do</strong> réu, decretar a revelia, eno caso <strong>do</strong> terceiro, excluí-lo. A outra situação é aquela na qual o causídicopugna, já na inicial, pela juntada posterior <strong>do</strong> instrumento procuratório, oque somente é admiti<strong>do</strong> nas hipóteses estritas <strong>do</strong> artigo 37 <strong>do</strong> CPC, sen<strong>do</strong> asanção pelo descumprimento da juntada em prazo de quinze dias(prorrogável por mais quinze a pedi<strong>do</strong>) a inexistência <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s.Esta hipótese é rara.As reformas processuais inicias <strong>do</strong> CPC, em mea<strong>do</strong>s da décadapassada, em boa hora dispensaram a necessidade de reconhecimento defirma na procuração.


Infelizmente, conquanto exija a legislação a representação poradvoga<strong>do</strong>, ainda há uma generalizada crença, embasada em estereótipos, deque os serviços <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s são demasiadamente caros, ao que se soma ovisível déficit na implantação das Defensorias Públicas por parte da União e<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. Nos poucos Esta<strong>do</strong>s Federa<strong>do</strong>s onde as Defensorias estãorazoavelmente instaladas e operativas, há uma enorme demanda reprimida.De bom alvitre seria fosse concedida pelo poder público maior atenção aestes importantes órgãos, sob pena de as camadas mais carentes dapopulação serem relegadas a condição de párias frente ao sistemajurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. [29] O resulta<strong>do</strong> é que muitos direitos não sãoimplementa<strong>do</strong>s porque ou as pessoas acreditam que o custo benefício nãojustifica ou porque falta representação judicial pela completaimpossibilidade financeira.Pertinente às partes surge um último requisito que diz respeito àexistência de litisconsórcio unitário necessário, sen<strong>do</strong> que a ausência <strong>do</strong>litisconsorte necessário implica falta de legitimidade ad processum. [30] Devejuiz determinar a citação <strong>do</strong> litisconsorte nestas condições,com base noartigo 47, parágrafo único, <strong>do</strong> CPC.Os pressupostos relativos ao juiz dizem respeito à competência e aausência de impedimentos e suspeições. A competência em termos de<strong>processo</strong> civil pode ser absoluta ou relativa. Absolutas são a competênciafuncional (em senti<strong>do</strong> vertical e horizontal) e a ratione materiae. Relativassão as competências estabelecidas em função <strong>do</strong> valor da causa eterritoriais. A competência absoluta é matéria que deve ser conhecida deofício pelo magistra<strong>do</strong> (artigo 113 <strong>do</strong> CPC), ou alegada na contestação,como preliminar (artigo 301, inciso II, <strong>do</strong> CPC), sob pena de a parte ter dearcar com as custas pelo tardio apontamento. A incompetência relativacarece <strong>do</strong> manejo da exceptio fori, em peça separada e com suspensão <strong>do</strong><strong>processo</strong>, na forma <strong>do</strong>s artigos 112, 307 e 265, inciso III, <strong>do</strong> CPC, sob penade prorrogação.É princípio fundamental da jurisdição a imparcialidade, já que o juizcoloca-se (ou deve colocar-se), de forma eqüidistante das partes. E digomais. A atividade <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r é a atividade de um agente estatal, e, portanto,subordina-se, também, ao artigo 37, caput, da CF/88, deven<strong>do</strong> observar osprincípios ali elenca<strong>do</strong>s, dentre os quais figura a imparcialidade. As causasde impedimento e suspeição, mencionadas nos artigos 134 e 135 <strong>do</strong> CPC,respectivamente, comprometem potencialmente a imparcialidade,legitiman<strong>do</strong> o manejo da exceção de suspeição ou impedimento, cujoprocessamento se faz na forma <strong>do</strong>s artigos 304 e seguintes <strong>do</strong> CPC.Os pressupostos objetivos comportam uma divisão em intrínsecos eextrínsecos conforme sua presença ocorra ou não na própria relaçãoprocessual considerada. Dentre os pressupostos intrínsecos, figuram asnulidades (ou invalidades) processuais em todas as suas manifestações. O


sistema de nulidades <strong>do</strong> CPC não apresenta uma sistematizaçãosatisfatoriamente precisa. O critério da cominação de nulidade não permitedivisar claramente a espécie de invalidade, se nulidade absoluta, relativa ouanulabilidade. Há nulidades absolutas cominadas e não cominadas, assimcomo relativas.Embora boa parte da <strong>do</strong>utrina nacional utilize esta sistematização, évisível a superioridade daquela concebida por Galeno Lacerda, em seucélebre "Despacho Sanea<strong>do</strong>r", segun<strong>do</strong> o qual "o que caracteriza o sistemadas nulidades processuais é que elas se distinguem em razão da natureza danorma violada, em seu aspecto teleológico."Uma primeira divisão assoma da consideração da essencialidade ounão <strong>do</strong> vício. O vício essencial atinge a estrutura <strong>do</strong> ato, e dá azo àsnulidades absolutas, relativas e anulabilidades. O vício não essencial, aorevés, conduz à mera irregularidade, que não contamina o ato a ponto dejustificar sua extirpação ou sua repetição.Dentro <strong>do</strong>s vícios essenciais, três categorias ou níveis sãovisualiza<strong>do</strong>s a partir da natureza da norma violada e de sua teleologia. Asnormas violadas poderão ser cogentes ou dispositivas, conforme possam ounão ter sua eficácia afastada pela ação das partes. As normas cogentesensejam a existência de nulidade absolutas ou relativas. Sua naturezaimplica em que inexista preclusão para que o magistra<strong>do</strong> aponte e/ou sane ainvalidade, o mesmo valen<strong>do</strong> para as partes. As normas dispositivas, poroutro la<strong>do</strong>, em vista de sua natureza, se violadas, somente ensejarão oreconhecimento da anulabilidade pela provocação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>defeso ao magistra<strong>do</strong> imiscuir-se na esfera de disposição legítimas daspartes.Diante das normas cogentes, outra dicotomia se impõe conforme ateleologia da norma considerada. Se cogente e voltada preponderantemente àpreservação <strong>do</strong> interesse público (Esta<strong>do</strong>-Juiz) presente na relaçãoprocessual, a violação produzirá nulidade absoluta. Ao contrário, se ointeresse visa<strong>do</strong> for o priva<strong>do</strong> [31] (rectius: das partes), ocorrerá nulidaderelativa.A diferença entre as nulidades absolutas e relativas conforme a<strong>do</strong>utrina tradicional, reside na possibilidade de convalidação, a qual seriainviável diante das absolutas, conclusão esta que vem a cada dia sen<strong>do</strong> maisquestionada diante de uma visão instrumentalista <strong>do</strong> <strong>processo</strong>.O sistema de nulidades, qualquer que seja a sistematização a<strong>do</strong>tada,está alicerça<strong>do</strong> nos princípios <strong>do</strong> prejuízo e da finalidade (artigos 249, § 1º,e 244 <strong>do</strong> CPC).


Por fim, os pressupostos objetivos extrínsecos dizem respeito asituações externas ao <strong>processo</strong> que podem lhe obstar o regular andamento.São exemplos a ausência de recolhimento de custas de feitos extintos naforma <strong>do</strong> artigo 268 <strong>do</strong> CPC, a litispendência, a coisa julgada e a convençãode arbitragem.Para o <strong>processo</strong> de execução, valem, mutais mutandis, os mesmosapontamentos. [32]6- PRECLUSÃOO <strong>processo</strong> é comparável a um vetor, pois toma uma direção e umsenti<strong>do</strong>. O procedimento lhe imprime o senti<strong>do</strong>, que invariavelmente deveorientar-se para a progressividade da relação processual, a qual é asseguradaprincipalmente pela preclusão.Preclusão é a perda da possibilidade de exercício de um direito oufaculdade processual. Em comum com a prescrição e a decadência, apreclusão tem o fato de que uma de suas formas (a preclusão temporal)também estar embasada no transcurso de um lapso de tempo e na inércia daparte, mas se diferencia por ser um fenômeno en<strong>do</strong>processual. [33]Sob três formas básicas a preclusão se apresenta. A preclusãotemporal é a mais freqüente e, como acima referi<strong>do</strong>, associa um lapso detempo à inércia. Entra em voga a disciplina <strong>do</strong>s prazos, especialmente osperemptórios, estabelecida nos artigos 177 a 199 <strong>do</strong> CPC. A preclusãoconsumativa caracteriza-se pela impossibilidade de exercício da faculdadeou direito por já terem si<strong>do</strong> anteriormente exerci<strong>do</strong>s. Exemplo clássico estáno efeito "tantum devolutum quantum appellatum" incidente sobre osrecursos, quan<strong>do</strong> a parte, ao recorrer, delimita o espectro cognitivo a serleva<strong>do</strong> a efeito sob o pálio <strong>do</strong> efeito devolutivo. A preclusão lógica decorreda tomada de posição e/ou execução de ato incompatível com o exercício dedetermina<strong>do</strong> direito ou faculdade processual.A preclusão funciona como mecanismo de dinamização e ao mesmotempo de estabilização da relação processual, pois ao mesmo tempo em queassegura a marcha <strong>do</strong> <strong>processo</strong> para suas fases ulteriores, estabiliza oconteú<strong>do</strong> já venci<strong>do</strong>, a etapa já passada.É virtualmente impossível conceber-se o <strong>processo</strong> sem a preclusão,mas o seu grau de incidência pode variar conforme a orientação ideológica<strong>do</strong> sistema e os compromissos fundamentais que constituem a feição de suaestrutura. Hoje este grau de incidência depende <strong>do</strong> compromisso <strong>do</strong> sistemacom o conteú<strong>do</strong> indisponível materializa<strong>do</strong> nos interesses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-Juiz.De fato, a prelusão foi inicialmente concebida como consectário da visão


privatista <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, o que é bem ressalta<strong>do</strong> por Ovídio Baptista da Silvano seguinte trecho:"A preclusão, quer se tome este conceito em suasignificação temporal, quer em senti<strong>do</strong> lógico, representasempre uma arma que o <strong>processo</strong> usa em defesa dasegurança das relações processuais, em detrimento dajustiça material, que é a outra polaridade da tensão a queestá submeti<strong>do</strong> o fenômeno jurídico. Não é portanto, de seestranhar que haja si<strong>do</strong> Chiovenda - o grande mestre <strong>do</strong>liberalismo burguês <strong>do</strong> início <strong>do</strong> século – o precursor esistematiza<strong>do</strong>r <strong>do</strong> princípio da preclusão em direitoprocessual civil, assim como será igualmente compreensívelas tentativas contemporâneas, senão de repúdio, o que emverdade seria absur<strong>do</strong>, pelo menos de sensível abrandamentodas conseqüências de tal princípio, ten<strong>do</strong> em vistaprecisamente, as modernas tendências da filosofia <strong>do</strong> direito,cuja direção tem-se volta<strong>do</strong> constantemente para o retornoaos padrões de uma sempre almejada justiça material <strong>do</strong>caso concreto" [34] .Hoje, com a compreensão de que o <strong>processo</strong> tem objetivos políticose sociais, e não somente jurídicos, e com a colocação da jurisdição ao centro<strong>do</strong> sistema, o conteú<strong>do</strong> indisponível representa<strong>do</strong> pelo interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>em prestar de forma eficiente a jurisdição, é em vista destes interesses queopera a preclusão. Isto conduz a outro conflito, desta feita no âmago <strong>do</strong>sinteresses <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>-Juiz.Com o constitucionalismo social, inúmeros encargos foram cria<strong>do</strong>spara o Esta<strong>do</strong>-Administração, o qual, não ten<strong>do</strong> condições materiais desuprir as novas demandas sociais, dá margem à intervenção <strong>do</strong> PoderJudiciário, buscan<strong>do</strong> a efetivação concreta <strong>do</strong>s novos direitos. A isto se somao natural desenvolvimento tecnológico e econômico da sociedade. Aconseqüência de milhares de novas demandas decorrentes destes fatores é ocomprometimento da celeridade, e, por conseguinte, da eficácia prática dajurisdição.Nesta ordem de idéias, a aplicação da preclusão que outra sintetizavaum conflito entre os interesses tipicamente priva<strong>do</strong>s de estabilização dasrelações e o interesse público na regularidade da relação processual, hojeainda condensa um conflito entre a busca da regularidade da relaçãoprocessual e da justiça material de um la<strong>do</strong>, e, de outro, a celeridade. Então,há um conflito entre interesses <strong>do</strong> próprio Esta<strong>do</strong>-Juiz.O centro de gravidade <strong>do</strong> instituto revela-se na visão instrumentalista<strong>do</strong> <strong>processo</strong>, que antes de tomá-lo como uma realidade auto-suficiente, oconceba como instrumento da Constituição e da sociedade, ten<strong>do</strong>-se em


vista a consciência de que, atualmente, a celeridade também é um requisitoda justiça efetiva, ou seja, a busca de regularidade da relação processual e <strong>do</strong>exercício de ação não pode impedir, além de certo limite, o andamento <strong>do</strong><strong>processo</strong>. No tópico seguinte, poderemos ver como a preclusão opera no<strong>saneamento</strong>7- O SANEAMENTO EM SUA DINÂMICA E A PRECLUSÃOComo já salienta<strong>do</strong>, a atividade de <strong>saneamento</strong> é uma constantedurante toda a relação processual. Desde a inicial até o derradeiro ato <strong>do</strong><strong>processo</strong>, os aspectos atinentes às "condições da ação" e pressupostosprocessuais estarão sen<strong>do</strong> permanentemente fiscaliza<strong>do</strong>s.Mas, diante da complexidade e multiplicidade das questões a seremenfrentadas surge uma pergunta fundamental: Em que ordem elas serãoenfrentadas? Como funciona a dinâmica <strong>do</strong> <strong>saneamento</strong> aos olhos <strong>do</strong>julga<strong>do</strong>r?O primeiro aspecto que deve ser observa<strong>do</strong> pelo magistra<strong>do</strong> concerneàs causas de suspeição e impedimento. A possibilidade de manejo daexceção não afasta a possibilidade (e o dever) de indicar motivos deimpedimento e suspeição, sen<strong>do</strong> que os primeiros geram presunção iure etde iure de comprometimento da imparcialidade. [35]Se o juiz tem sua parcialidade comprometida, qualquer manifestaçãosua sobre qualquer das demais questões envolvidas no <strong>saneamento</strong> estãocomprometidas. Logo, o primeiro controle <strong>do</strong> <strong>saneamento</strong> deve ser exerci<strong>do</strong>pelo magistra<strong>do</strong> sobre sua própria situação frente ao <strong>processo</strong>.O juiz incompetente igualmente não poderá emitir juízos váli<strong>do</strong>sacerca das condições da ação e pressupostos processuais. A incompetênciaque pode ser reconhecida de ofício e á absoluta.Após, na seqüência da inicial, surge a qualificação das partes, emface da qual é possível verificar, em regra, a capacidade para ser parte e acapacidade para estar em juízo. Observan<strong>do</strong> os fatos e o direito, queconstituem a causa de pedir da demanda, será possível ao magistra<strong>do</strong> aferir alegitimidade (que é analisada em vista <strong>do</strong> direito específico) e o interesseprocessual, diante da situação in statu assertionis. Chegan<strong>do</strong> ao final daexordial, encontrará o pedi<strong>do</strong>, frente ao qual poderá verificar a possibilidadejurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e complementar a análise <strong>do</strong> interesse processual. Após,dentre os <strong>do</strong>cumentos que acompanham a inicial, deverá estar a procuração,se for o caso, e estará em questionamento a capacidade postulatória.


Quanto aos pressupostos processuais objetivos extrínsecos, é difícilque sobre sua presença possa neste momento de análise da inicial serforma<strong>do</strong> um juízo. Normalmente a outra parte ou o Ministério Público efetuao apontamento da questão mais adiante. Desta forma, após o recebimento daresposta <strong>do</strong> réu, surgirão, provavelmente, novos elementos. Obviamentenada impede que o magistra<strong>do</strong> os constate por atuação oficiosa.Chega-se, então, à fase específica de <strong>saneamento</strong>. Diante <strong>do</strong>desenvolvimento da relação processual, com realização de diversos atos, àsquestões antes referidas somam-se a <strong>do</strong>s pressupostos processuais objetivosintrínsecos, ou seja, das nulidades que eventualmente podem ter ocorri<strong>do</strong>.Um segun<strong>do</strong> aspecto de relevância reside em estabelecer qual aespécie de providências que o <strong>saneamento</strong> ensejará, que podem ir desde aextinção <strong>do</strong> feito até a desnecessidade de providência alguma, diante <strong>do</strong>convalescimento. A ilegitimidade ativa ou passiva conduz à extinção <strong>do</strong>feito, salvo se mais de uma parte no pólo considera<strong>do</strong> houver, quan<strong>do</strong>, então,haverá somente exclusão de uma ou mais.Os defeitos relativos à capacidade processual e à representaçãopoderão ser sana<strong>do</strong>s, através da suspensão <strong>do</strong> <strong>processo</strong> e da concessão deprazo razoável, na forma <strong>do</strong> artigo 13 <strong>do</strong> CPC. Somente se desatendida aprovidência haverá, no caso <strong>do</strong> autor, extinção <strong>do</strong> feito e no caso <strong>do</strong> réu arevelia, ou exclusão <strong>do</strong> terceiro interveninete.A impossibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> pode ser contornada peladeterminação de emenda à inicial. Em vista <strong>do</strong> princípio dispositivo, édefeso ao magistra<strong>do</strong> sobrepor-se à iniciativa da parte. Todavia, pergunta-se:Há senti<strong>do</strong> em extinguir o feito para logo depois novo <strong>processo</strong> ser ajuiza<strong>do</strong>com a corrigenda <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>? Mais uma distribuição, mais serviço aosserventuários podem ser evita<strong>do</strong>s.Já no que diz respeito ao interesse processual, a falta de necessidadee utilidade dificilmente poderá ser contornada sem modificação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,que, aliás, somente pode suprir a utilidade. A adequação <strong>do</strong> provimento,terceiro elemento <strong>do</strong> interesse, pode ser afastada pela mudança na tutelapostulada. Em regra, é inadmissível a fungibilidade entre tutelas. Mas estaregra comporta exceções, citan<strong>do</strong>-se o exemplo <strong>do</strong> artigo 273, parágrafo 7º,<strong>do</strong> CPC. Quan<strong>do</strong> possível a emenda à inicial e prevista a fungibilidade, estaserá a medida a ser tomada. Inviável, no entanto, a modificação da tutelaquan<strong>do</strong> já em adianta<strong>do</strong> desenvolvimento o <strong>processo</strong>. A conseqüência,então, será a extinção <strong>do</strong> <strong>processo</strong>.Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos dizem respeito,como já vimos, às nulidades, de forma que a providência dependerá daespécie de invalidade processual em testilha. Tradicionalmente, as nulidadesabsolutas não admitem convalidação, e, por força <strong>do</strong> princípio da


causalidade, contaminam to<strong>do</strong>s os atos posteriores relaciona<strong>do</strong>s com o atovicia<strong>do</strong>. A propósito, a lembrança de Antônio Janyr Dall´Agnol Júnior, inverbis:"Os vícios passíveis de se ‘constituírem’ em nulidadeabsoluta são, por definição, insanáveis. No que se refere àalegabilidade, a questão não se põe com propriedade, pois édever <strong>do</strong> juiz, diante de defeito de tal natureza, reconhecê-lo,e de ofício, decretar a nulidade. Desse mo<strong>do</strong>, inocorrepreclusão.(...)Os vícios eventualmente ocasiona<strong>do</strong>res de nulidaderelativa, ao contrário <strong>do</strong>s primeiros, são, por definição,sanáveis. Infração à norma jurídica cogente, também delespode o juiz conhecer de ofício. Ao contrário daqueles, porém,sua configuração não decorre da simples infração. Aqui, osistema opera com um <strong>do</strong>s mais importantes princípios, qualseja, o <strong>do</strong> prejuízo: diante da infringência a regra cogente,tutela<strong>do</strong>ra preferencialmente de interesse da parte, há de ojuiz , necessariamente verificar sobre a ocorrência deprejuízo àquele a quem a decretação interessa. Apenas nahipótese positiva, inclinar-se-á o julga<strong>do</strong>r peladesconstituição <strong>do</strong> ato e seus efeitos." [36]Já quanto às anulabilidades, assevera que "a sanabilidade é não só aregra, como a sanação decorre da simples inação, da mera ausência dereação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>." [37]Então, diante da impossibilidade de convalidação, a solução é: a)Decretar a nulidade, com repetição de to<strong>do</strong>s os atos vicia<strong>do</strong>s e contamina<strong>do</strong>sse a nulidade for absoluta. b) Aferir o prejuízo em caso de nulidade relativa,para decretrar ou não a invalidade. c) Observar a alegação da parte e oprejuízo para decretar ou não a invalidade.Faço, entretanto, uma ressalva. Parece-me que, em se tratan<strong>do</strong> denulidades processuais, sempre estará em voga a questão <strong>do</strong> prejuízo. O queocorre é que nas nulidades absolutas é ele presumi<strong>do</strong> iure et de iure.Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, conduzem, emregra, à extinção <strong>do</strong> feito.Mas e como fica a questão da preclusão? Inicialmente, temos deatentar para as hipóteses possíveis, que decorrem <strong>do</strong> fracionamento daquestão conforme tenha havi<strong>do</strong> manifestação expressa ou não sobre ostópicos <strong>do</strong> <strong>saneamento</strong> e ten<strong>do</strong> em vista o grau de jurisdição, além, claro, daespécie de matéria específica.


entendeu que o réu era parte legítima, pode analisarnovamente esta questão por ocasião da sentença, e extinguiro <strong>processo</strong> sem julgamento de mérito (CPC 267 VI) ,casoverifique ser o réu efetivamente parte passiva ilegítima."Galeno Lacerda foi mais longe na sistematização das hipótesesasseveran<strong>do</strong> que, na ausência de recurso, ocorre preclusão parcial, conformese vê a seguir:"1º) terá eficácia material de coisa julgada:a) se decretar a carência de ação, porimpossibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ou illegitimatio adcausam;b) se acolher defesa <strong>do</strong> réu baseada em fato extintivo<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>;c) se julgar favoravelmente ao autor qualquerquestão de mérito, excluídas as relativas às condições daação;2º) produzirá efeito preclusivo:a) sempre que terminativa <strong>do</strong> <strong>processo</strong>;b) se rejeitar defesa baseada em fato suspensivodisponível para o réu;c) sempre que decidir, de qualquer forma, questãoconcernente a anulabilidade ou simples irregularidade de atoprocessual;3º) não terá efeito preclusivo:a) quan<strong>do</strong> se pronunciar sobre nulidade absoluta ourelativa, exceto se extinguir o <strong>processo</strong>;b) sempre que julgar presentes as condições da ação;c) quan<strong>do</strong> repelir defesa baseada em fato suspensivoindisponível para o réu." [39]Também Ovídio Baptista da Silva ressalta que "o artigo 267, § 3º, <strong>do</strong>Código de 1973, alterou a <strong>do</strong>utrina que se formara sob a vigência <strong>do</strong>


estatuto revoga<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a qual a decisão sobre as condições da ação,decididas no despacho sanea<strong>do</strong>r, ficavam preclusas." [40]Nesta linha de entendimento, pode o magistra<strong>do</strong> de primeiro graurever anterior posicionamento relativo à questões de ordem pública. [41] É oraciocínio utiliza<strong>do</strong> no julgamento <strong>do</strong> Resp 261.651/PR, onde o MinistroCastro filho conclui:"Conforme precedentes desta Corte, as questões deordem pública apreciadas apenas em 1º grau de jurisdição,por ocasião <strong>do</strong> despacho sanea<strong>do</strong>r, não se tornam preclusasem razão da ausência de recurso contra esta decisão, motivopelo qual podem ser suscitadas na apelação, deven<strong>do</strong> serapreciadas pelo tribunal. E assim é porque, em sen<strong>do</strong> deordem pública, são de interesse geral, falam por si mesmas,não se incluin<strong>do</strong> na esfera da disponibilidade das partes." [42]Com a mesma conclusão, o Resp 56.171/GO, julga<strong>do</strong> em 06/04/200,ten<strong>do</strong> por relatora a Ministra Eliana Calmon, em cuja ementa consta:"1. Inexistência de preclusão pro judicata quan<strong>do</strong>houver matéria de interesse público, mesmo quan<strong>do</strong> háformal despacho sanea<strong>do</strong>r. 2. O CPC, no art. 267, § 3º,exclui a hipótese. A Súmula n. 424 <strong>do</strong> STF, embora aindaválida, não enfrenta para abrigá-la a exceção <strong>do</strong> art. 267, §3º <strong>do</strong> CPC." [43]Diversamente, e na linha da Súmula 424 <strong>do</strong> STF [44] , Calmon dePassos advoga a presença da preclusão em caso de decisão explícita:"Por outro la<strong>do</strong>, e em face <strong>do</strong> que dispõe o art. 552,são corrigíveis todas as interlocutórias; logo, de todas elasdecorre preclusão, obstativa de novo exame da questão, nomesmo <strong>processo</strong>, pelo juiz (órgão e não pessoa física)prolator da decisão recorrível. O sanea<strong>do</strong>r, comointerlocutória que é, é recorrível. Se não recorri<strong>do</strong>, tem forçapreclusiva sobre tu<strong>do</strong> que expressa ou implicitamentedecidiu."Mais adiante, arremata:"Ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> ´´questão´´ a respeito deles, decididapelo juiz, há preclusão pro judicato, se não ofereci<strong>do</strong> orecurso próprio - agravo. A construir-se diversamenteestaríamos afastan<strong>do</strong> a preclusão em relação às partes,benefician<strong>do</strong> o omisso com a possibilidade de ter revista, semsua provocação, a decisão que lhe foi desfavorável. (...)


Diversamente ocorre quan<strong>do</strong> o juiz declara sanea<strong>do</strong> ofeito, sem resolver questões, porque não provoca<strong>do</strong> a decidirem face da controvérsia das partes. Aqui, emite ele um juízoorienta<strong>do</strong>r de seu proceder e explicita<strong>do</strong>r de seuentendimento e uma e outra coisa não geram preclusão parao segun<strong>do</strong> grau." [45]Parece-me que a razão está com Calmon de Passos. Desde que houvedecisão explícita acerca da questão, opera-se preclusão, não só para aspartes, mas também para o julga<strong>do</strong>r, que não pode mais, por ocasião dasentença, rever posicionamento anterior. Há, assim, preclusão pro judicato.Somente o segun<strong>do</strong> grau, por força <strong>do</strong> efeito translativo, poderá, neste caso,ser reapreciar a questão. Mas, note-se bem, não por força <strong>do</strong> efeitodevolutivo de eventual recurso de apelação. Desta forma, proferida decisãode <strong>saneamento</strong>, que não põe fim ao <strong>processo</strong>, sua natureza é interlocutória, eo recurso cabível é o agravo reti<strong>do</strong> (aqui sim, com efeito devolutivo) [46] .Não interposto, é defeso à parte suscitar a questão em apelação, ocorren<strong>do</strong>quanto a ela, preclusão. A análise da questão, se ocorrer, será por força <strong>do</strong>efeito translativo que se opera sobre a matéria de ordem pública(processual). [47]Claro que, na prática, embora o recurso possa não ser conheci<strong>do</strong> emvista da preclusão da matéria para a parte, a veiculação da alegação nasrazões acabará por suscitar a atenção para a questão, e o órgão ad quempoderá conhecer da matéria por força da translação em relação às questõesde ordem pública. Tecnicamente, no entanto, houve preclusão.Ao que tu<strong>do</strong> indica, a polêmica existe efetivamente em relação àrevisão da decisão pelo próprio julga<strong>do</strong>r de primeiro grau. Admitir-se quenão incide preclusão quanto à decisão expressa por ele proferida cria, a meuver, três problemas.O primeiro reside na possibilidade de tumultuo processual decorrenteda revisão de questões já decididas, fazen<strong>do</strong> com que novos recursos possamser interpostos, e colaboran<strong>do</strong> para que o feito se torne cada vez maiscomplexo. O segun<strong>do</strong> materializa-se na insegurança jurídica, que conspiracontra a marcha <strong>do</strong> <strong>processo</strong>. O terceiro, e principal, é tornar o despachosanea<strong>do</strong>r inútil. De fato, se a questão já decidida pode ser objeto de novadecisão por ocasião da sentença, que senti<strong>do</strong> há em decidi-la anteriormente,com resulta<strong>do</strong> único de estimular a interposição provável de um recurso.Muito mais prático e racional atacá-la na sentença. Mas neste caso, poderáocorrer de a decisão reconhecer uma situação que, se declaradaanteriormente, teria posto fim ao <strong>processo</strong> ou prejudica<strong>do</strong> sua marcha atéaquele momento.O que se tem visto é exatamente isto. Os julga<strong>do</strong>res evitam tratar daspreliminares antes da sentença, deixan<strong>do</strong> para esta ocasião uma decisão


definitiva sobre a matéria, a fim de evitar recursos e tumultuo processual.Em síntese, a imprecluibilidade para o julga<strong>do</strong>r de primeiro graudesprestigia por completo a utilidade da fase sanea<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> <strong>processo</strong>,permitin<strong>do</strong> que o feito por vezes se arraste inutilmente, quan<strong>do</strong> poderia tersi<strong>do</strong> extinto muito antes, e neste ínterim perde-se precioso tempo. Extinto o<strong>processo</strong> e haven<strong>do</strong> apelação, as controvérsias processuais e meritórias sedeslocam para o segun<strong>do</strong> grau, mas ao menos o feito não fica ainda maistempo em primeiro grau. Uma decisão de <strong>saneamento</strong> sujeita à revisão aindano primeiro grau é uma decisão que está, na verdade, sujeita à condição.Poderá ou não confirmar-se. Qual a utilidade disso?A decisão de <strong>saneamento</strong> na fase apropriada deveria ser obrigatória eoperar preclusão para as partes e para o julga<strong>do</strong>r que a prolata. Aqui entra oaspecto da teleologia com que o <strong>processo</strong> deve ser visto. Um despachosanea<strong>do</strong>r obrigatório e com preclusão para próprio prolator e partes (nãopara o segun<strong>do</strong> grau), poderia contribuir para a abreviação <strong>do</strong> trâmite demuitos <strong>processo</strong>s. É possível compatibilizar logicamente a imposição dasupremacia <strong>do</strong>s valores públicos da relação processual, a que correspondepossibilidade de alegação em qualquer grau de jurisdição da matériacorrelata, com a necessidade de dar seqüência ao feito e valorizar a decisãode <strong>saneamento</strong>. Isto porque poder alegar a qualquer tempo não significapoder rejulgar a qualquer tempo. Novo julgamento poderá haver, mas porórgão diverso em eventual recurso, asseguran<strong>do</strong> o interesse público emmomento apropria<strong>do</strong> e sem tumultuo.Esta é a solução que melhores resulta<strong>do</strong>s práticos produz.8- CONCLUSÕESAs ciências sociais revelam-se particularmente infensas à estagnação,porque o substrato de seu objeto de estu<strong>do</strong> é essencialmente dinâmico. Estamesma particularidade lhes impõe um méto<strong>do</strong> próprio de abordagem darealidade. Por força de contigências históricas, o méto<strong>do</strong> científico dasciências exatas também serviu de paradigma às ciências sociais. Oreducionismo matemático <strong>do</strong> racionalismo iluminista, que desencadeou aestruturação de boa parte <strong>do</strong> conhecimento científico moderno, acabou porcercear a percepção de que os diversos ramos científicos não podem sertrata<strong>do</strong>s de forma totalmente simétrica. Há particularidades que não devemser olvidadas.Em vista <strong>do</strong> Direito, esta falha de perspectiva conduziu a umadistorção cumulativa, cujos resulta<strong>do</strong>s palpáveis se observaramespecialmente no campo <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, um ramo mais propenso a refletir adisparidade entre a concepção abstrata e a realidade empírica, em umapostura neutralista.


O <strong>processo</strong> ocidental de feição romano–canônica marcou-se, em seuestágio recente de desenvolvimento, por uma matriz hermenêutica querefletiu os valores <strong>do</strong> liberalismo. Estruturou-se como um <strong>processo</strong> volta<strong>do</strong> àresolução de conflitos priva<strong>do</strong>s e individuais, escudan<strong>do</strong>-se sobre <strong>do</strong>isprima<strong>do</strong>s fundamentais, quais sejam a supremacia da cognição exauriente, ea dicotomia cognição-execução [48] . Estes valores descendem da tradiçãoromana, e encontraram esteio para solidificarem-se através da recepçãopelos valores da filosofia de Kant, promoven<strong>do</strong> a separação entre os mun<strong>do</strong>sconceitual e empírico, e <strong>do</strong> iluminismo, cujo méto<strong>do</strong> científico busca acerteza pela razão em uma fórmula matemática. A "certeza" é produzida, emtermos de <strong>processo</strong>, pela cognição exauriente.Os novos influxos <strong>do</strong> constitucionalismo social trouxeram novasvariáveis. A concepção de direitos de segunda e terceira geraçãotransformou o Esta<strong>do</strong> em grande "deve<strong>do</strong>r", e introduziu componentes dedireito público que se irradiam por to<strong>do</strong>s os campos <strong>do</strong> Direito. Os conflitospassaram não só a envolver direito público, mas a se coletivizarem,inverten<strong>do</strong> a polaridade indivíduo-direito priva<strong>do</strong> (matriz privatista) queservira de substrato às especulações científicas e legislativas. E dentre osdireitos individuais foi, ainda, introduzi<strong>do</strong> o compromisso solene <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>com a efetividade da jurisdição, que pode ser visto no artigo 5º, incisoXXXV, da CF/88.Com o aumento <strong>do</strong>s direitos e das demandas e diante da cláusula deefetividade da jurisdição, surge o problema de celeridade.Em nosso direito processual, este choque entre o instrumentoabstratamente estrutura<strong>do</strong> e as novas necessidades da realidade social se fezainda mais grave, pois tomamos por modelo o direito processual peninsular,onde a dualidade de jurisdições (administrativa e judicial) permitiu que asdiscussões de direito público não passassem a exercer pressão sobre o<strong>processo</strong> judicial. Aqui os conflitos deságuam invariavelmente na instânciajudicial.Por outro la<strong>do</strong>, a filosofia da linguagem nos permitiu ver que, aocontrário <strong>do</strong> que apregoa a filosófica da consciência, o méto<strong>do</strong> não espelha arealidade a ser expressa pela linguagem de forma imparcial. O méto<strong>do</strong> e alinguagem moldam a própria realidade. O Direito e o direito processualtambém são frutos <strong>do</strong> seu próprio discurso introspectivo e dissocia<strong>do</strong> dasrealidades empíricas.A crise de jurisdição, desencadeada pelo déficit entre a realidade e amatriz hermenêutica que embasa o <strong>processo</strong>, somada à percepção, oriunda<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s da aplicação da filosofia da linguagem na epistemologiajurídica, e ao valor <strong>do</strong> relativismo sofístico em detrimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>gmatismo,nos forneceu ferramentas para tomarmos ciência da necessidade de umarevisão sobre o <strong>processo</strong>, sua estrutura e seu papel.


Antes de mero instrumento para resolução de conflitos individuais epacificação social, o <strong>processo</strong> é poderoso instrumento de transformação darealidade e materialização <strong>do</strong>s direitos e valores constitucionais,promoven<strong>do</strong> a legitimação <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> poder jurisdicional e justifican<strong>do</strong>a existência e a presença <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Por isso, ele deve ser pensa<strong>do</strong> em vistada jurisdição (dimensão pública) e não da ação (dimensão privada).Como o <strong>processo</strong> deve estar a serviço da jurisdição, legitiman<strong>do</strong>-a einserin<strong>do</strong> em seu exercício os valores constitucionais, ele deve ser pensa<strong>do</strong> apartir da premissa da efetividade da jurisdição, ou seja, deve buscar a justiçamaterial <strong>do</strong> caso concreto no mais breve tempo possível.Daí deflui que o <strong>processo</strong> deve ser pensa<strong>do</strong> sob a ótica de umafuncionalidade teleológica. O <strong>do</strong>gmatismo tem sua importância em qualquerciência, mas não pode servir de empecilho à necessidade de constanterevisão das feições <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, visan<strong>do</strong> adequá-lo à realidade sobre a qualopera e às expectativas <strong>do</strong>s cidadãos.Exatamente por que ele é um amálgama de interesses das partes e <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>-Juiz, a ação e a relação processual são condicionadas a um gabarito.A atividade de <strong>saneamento</strong> consiste na permanente fiscalização daconformação <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito de ação e da relação processual deleoriginada a este gabarito. Embora conduzida desde o exercício <strong>do</strong> direito deação e durante toda a relação processual, há uma fase ideal para o<strong>saneamento</strong>, que ocorre, no <strong>processo</strong> de conhecimento, após a resposta <strong>do</strong>réu.A preclusão, de seu turno, é instrumento de asseguração daestabilização <strong>do</strong> <strong>processo</strong> e da continuidade de seu desenvolvimento rumoao fim que se destina. Inicialmente concebida em benefício da certezajurídica, ten<strong>do</strong> em vista, especialmente, o interesse das partes, a preclusãovem paulatinamente sen<strong>do</strong> relativizada quan<strong>do</strong> em voga conteú<strong>do</strong> de ordempública.Na esteira deste pensamento, concebe-se a imprecluibilidadeabsoluta destas questões, que podem mesmo ser novamente decididas noprimeiro grau pelo magistra<strong>do</strong>.Esta é a solução defendida pela maioria da <strong>do</strong>utrina e jurisprudência.Parece-me, todavia, que permitir-se que, após proferida decisão, reveja omesmo julga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> primeiro grau o anterior posicionamento é uma soluçãoque, além de produzir incerteza jurídica, conspira contra a objetividade e aceleridade processuais. Passamos a ter uma situação em que a decisão de<strong>saneamento</strong> está condicionada à sentença. Em termos de <strong>processo</strong> deconhecimento, onde basicamente o que se busca é, antes de tu<strong>do</strong>, a definiçãoe a estabilização da lide, uma decisão que pode ser modificada a qualquermomento é algo absolutamente improdutivo. No <strong>processo</strong> de execução,


volta<strong>do</strong> ao escopo satisfativo no plano concreto, mais se afigura descabida etumultuária uma decisão instável.Dir-se-á que no segun<strong>do</strong> grau as questões poderão ser revistas, sejapor força de apelação ou reexame necessário. De fato, mas neste caso arevisão está no des<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong> procedimento como algo previsível. Arevisão em primeiro grau e a qualquer momento encontra-se em situaçãodiversa, e causa o desprestígio da decisão de <strong>saneamento</strong> tomada na faseindicada para tanto.A preclusão sobre as decisões tomadas em primeiro grau induz amarcha <strong>do</strong> <strong>processo</strong> dentro da previsibilidade e estabilidade que deve norteála,e traduz um imperativo lógico <strong>do</strong> procedimento.Desta forma, não desconsideran<strong>do</strong> os judiciosos argumentoscontrários (que são maioria na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência, repito), inclinomea considerar a incidência da preclusão sobre as decisões expressasprolatadas em relação às questões que orbitam em torno da atividade de<strong>saneamento</strong>. Certamente é uma questão que, por sua importância, aindademandará muito debate, cujo resulta<strong>do</strong>, espero, contribua para um <strong>processo</strong>mais célere e efetivo, sem perder de vista os interesses públicosfundamentais que nele se condensam e interagem.9- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS-BUENO, Cassio Scarpinella; Execução Provisória e Antecipaçãoda Tutela, Dinâmica <strong>do</strong> efeito suspensivo da apelação e da execuçãoprovisória: conserto para a efetividade <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, São Paulo, Saraiva,1999.-CALMON DE PASSOS, José Joaquim; Comentários ao Código deProcesso Civil, 8 a ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, v. III.-CARREIRA ALVIM, J. E.; Elementos de Teoria Geral <strong>do</strong> Processo,7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1997.-CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini eDINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel, Teoria Geral <strong>do</strong> Processo, 14ª edição,Malheiros, São Paulo.- DALL´AGNOL JÚNIOR ,Antônio Janyr; Invalidades Processuais,Editora Lejur


-DINAMARCO, Cândi<strong>do</strong> Rangel; A instrumentalidade <strong>do</strong> Processo,6 a edição São Paulo, Malheiros.1998.-LACERDA, Galeno; Despacho Sanea<strong>do</strong>r, 3ª edição, Sérgio AntônioFabris Editor, 1990 .-MEZZOMO, Marcelo Colombelli; Jurisdição, Ação e Processo àluz da Processualística Moderna: Para onde caminha Processo, RevistaForense, Rio de Janeiro, v. 376.------------Refletin<strong>do</strong> Sobre a Antecipação <strong>do</strong>s Efeitos da Tutela,revista Ciência Jurídica, Belo Horizonte, nº 125.-NERY, Júnior, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade; Código deProcesso Civil Comenta<strong>do</strong> e legislação processual civil em vigor, 4 a edição,São Paulo, RT, 1999.-NERY JÚNIOR, Nelson; Princípios <strong>do</strong> Processo Civil naConstituição Federal, 6ª edição, editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2000.-SILVA, Ovídio A. Baptista da; Curso de Processo Civil, 3 a edição,Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 1996, v. 1---------Jurisdição de Execução na Tradição Romano Canônica, 2 aedição, São Paulo. RT.-STRECK, Lênio; Hermenêutica Jurídica e (m) Crise, Livraria <strong>do</strong>Advoga<strong>do</strong>, Porto Alegre.-THEODORO JÚNIOR; Humberto; Curso de Direito ProcessualCivil, 21 a edição, Rio. Forense, 1997, v. I.---------------------Código de Processo Civil Anota<strong>do</strong>; 9 aForense, Rio de Janeiro, 2005.edição, Editora-TORNAGHI, Hélio; A Relação Processual Penal, 2ª edição, EditoraSaraiva, São Paulo, 1987.-ZAVASCKI, Teori Albino; Antecipação da Tutela, São Paulo,Saraiva, 1997.Notas


pelas características próprias desses mesmos grupos. Temos aqui, pois, umEsta<strong>do</strong> intervencionista".09 Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, SãoPaulo, 1997, p. 2, referin<strong>do</strong>-se especificamente ao CPC de 1973, assevera:"Bem se vê, pois, que a estrutura original <strong>do</strong> Código de 1973, moldada paraatender demandas entre partes determinadas e identificadas, em conflitostipicamente interindividuais, já não espelha a realidade <strong>do</strong> sistemaprocessual civil". O divórcio entre um <strong>processo</strong> neutralista e a realidadesocial está indubitavelmente relaciona<strong>do</strong> à miopia <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> científico dasciências exatas aplica<strong>do</strong> a uma ciência social. A respeito, foi muito felizOvídio Baptista da Silva, Jurisdição e Execução na Tradição Romano-Canônica, p. 128, quan<strong>do</strong> afirma: "A suposição de que a ciência <strong>do</strong> direitopudesse criar , através da razão, como pretende Leibniz, ‘verdades eternas’é a responsável pelo extraordinário divórcio entre o <strong>processo</strong> civil e a vidaque se observa na experiência contemporânea."10 Marcelo Colombelli Mezzomo, Jurisdição, Ação e Processo à luz daProcessualística Moderna: Para onde caminha Processo, Revista Forense,Rio de Janeiro, nov-dez de 2004, v. 376, p. 171.11 Conforme lembra Hélio Tornaghi, A Relação Processual Penal, 2 aedição, Editora Saraiva, São Paulo, 1987, p. 245, "O nome condições daação vulgarizou-se no Brasil, provavelmente por influência de Liebman, queviveu entre nós, e de Chiovenda, cuja obra aqui se divulgou com traduçãofeita por J. Guimarães Menegale e que foi a<strong>do</strong>tada pelo mesmo Liebman". Éfato notório a influência de Liebman sobre Alfre<strong>do</strong> Buzaid, idealiza<strong>do</strong>s <strong>do</strong>CPC de 1973.12 Espelhan<strong>do</strong> o pensamento da <strong>do</strong>utrina tradicional, que condiciona aexistência da ação à presença das respectivas condições, J. E. CarreiraAlvim, Elementos de Teoria Geral <strong>do</strong> Processo, 7ª edição, Forense, Rio deJaneiro, 1997, p. 120-121: "A ação depende, por isso,para existir, de algunsrequisitos constitutivos, chama<strong>do</strong>s condições da ação, que são: o interessede agir, a legitimação e a possibilidade jurídica <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. São estes osrequisitos de existência da ação, e , portanto, preliminares ao exame <strong>do</strong>mérito.Somente quan<strong>do</strong> concorrem estas condições, considera-se existente aação e surge para o juiz o dever de prover (decidir) sobre a demanda,paraacolhê-la ou rejeitá-la."13 A tutela tipo é a tutela pretendida pelo pedi<strong>do</strong> e que se amolda aogabarito de tutelas passíveis de serem deferidas ao autor. No <strong>processo</strong> deconhecimento é uma sentença condenatória, executiva, declaratória,mandamental ou constitutiva. No <strong>processo</strong> de execução, é a satisfação deuma obrigação de fazer ou não fazer, de dar coisa e de pagamento de quantiacerta. No <strong>processo</strong> de execução, é o acautelamento da eficácia de outro<strong>processo</strong>.


14 Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, 3 a edição, SérgioAntônio Fabris Editor, Porto Alegre, 1996, v. 1, p. 31.15 Código de Processo Civil Comenta<strong>do</strong> e legislação processual civilextravagante em vigor, 4 a edição, Editora revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1999, p.373.16 Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 21 aedição, 1997, Forense, Rio de Janeiro, v. 1, p. 39-40.17 Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil. cit., p. 33-35.18 Segun<strong>do</strong> Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código deProcesso Civil Comenta<strong>do</strong> e legislação processual civil extravagante emvigor cit., p. 1866, o caso, em vista <strong>do</strong>s direitos homogêneos é, desubstituição processual. Já em relação aos direitos difusos coletivos, hálegitimação autônoma, concorrente e disjuntiva.19 Código de Processo Civil Anota<strong>do</strong>; 9 a edição, Editora Forense, Riode Janeiro, 2005, p. 8.20 Com este teor, as Súmulas nº 269 e 271 <strong>do</strong> STF.21 A jurisprudência <strong>do</strong> STJ e <strong>do</strong> STF tem admiti<strong>do</strong> a presença <strong>do</strong>fundamento de inconstitucionalidade na ação civil pública, contanto que nãosirva de subterfúgio para mascarar uma violação à competência para ocontrole concentra<strong>do</strong> de constitucionalidade. Assim, por exemplo, decidiu oSTJ que: "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade deleis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que acontrovérsia constitucional consista no fundamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ou na questãoprejudicial que leve à solução <strong>do</strong> bem jurídico persegui<strong>do</strong> na ação" (REsp401554 / DF, DJ 26.05.2006 p. 237, Ministro João Otávio de Noronha). NoSTF, o julgamento <strong>do</strong> AI 189.601 AGR, relator o Ministro Moreira Alves,DJ de 03/10/97, conclui que: "Não se admite ação que se intitula ação civilpública, mas, como decorre <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, é, em realidade, verdadeira açãodireta de inconstitucionalidade de atos normativos municipais em face daConstituição Federal, ação essa não admitida pela Carta Magna." Arespeito, sugiro uma consulta ao meu "Introdução ao Controle deConstitucionalidade, Difuso e Concentra<strong>do</strong>", disponível nos siteshttp://www.juz.com.br, http://www.advoga<strong>do</strong>.adv.br, ehttp://www.jurid.com.br, e no CD JURISPLENUM, edição 88, 2° volume.22 Ver por to<strong>do</strong>s, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada PelegriniGrinover e Cândi<strong>do</strong> Rangel Dinamarco, Teoria Geral <strong>do</strong> Processo, 14ªedição, Malheiros, São Paulo, ps. 257-258.


23 Isso porque o Esta<strong>do</strong> é o grande "deve<strong>do</strong>r" da atualidade. Estu<strong>do</strong>sindicam que em alguns casos, as lides envolven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> alçam a 70 dascausas que tramitam em determinada Justiça, sobretu<strong>do</strong> em causasprevidenciárias e tributárias. Isso se deve, de um la<strong>do</strong>, à ampla gama dedireitos que a constituição social confere aos cidadãos, e, de outro, a umamelhoria no nível de conhecimento da população em geral, que conhecemelhor seus direitos e a forma de fazê-los valer.24 Conforme Nelson Nery Júnior, Princípios <strong>do</strong> Processo Civil naConstituição Federal, 6ª edição, Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, São Paulo,2000, p. 102: "A CF/88 não repetiu a ressalva contida no texto revoga<strong>do</strong>, demo<strong>do</strong> que na mais se permite, no sistema constitucional brasileiro adenominada jurisdição condicionada. Já se decidiu que não é de acolher-sea alegação da Fazenda Pública, em ação judicial, de que não foramesgotadas as via administrativas pata obter-se o provimento que se desejaem juízo. Apenas quanto às ações relativas à disciplina e às competiçõesesportivas é que o texto constitucional exige, na forma da lei, o esgotamentodas instâncias da justiça desportiva (CF, art. 217, parágrafo 1º)"25 Quanto a esta questão, ver o meu "O Exaurimento da InstânciaAdministrativa como condição para o Interesse Processual", disponível nossites http://www.ufsm.br/direito e http://www.jurid.com.br. Najurisprudência, cita-se recente julgamento <strong>do</strong> STF, onde se assentou que:"Quanto à alegada preclusão, o prévio uso da via administrativa, no caso,não é pressuposto essencial ao exercício <strong>do</strong> direito de interposição <strong>do</strong>manda<strong>do</strong> de segurança. Condicionar a possibilidade <strong>do</strong> acesso aoJudiciário ao percurso administrativo, equivaleria a excluir da apreciação<strong>do</strong> Judiciário uma possível lesão a direito individual, em ostensivo gravameà garantia <strong>do</strong> art. 5º, XXXV da Constituição Federal."(MS 23.789, voto daMin. Ellen Gracie, DJ 23/09/05). Ainda no âmbito <strong>do</strong> STF, é pertinente umaconsulta ao informativo nº 349, onde consta: "Processo Fiscal: UtilizaçãoSimultânea das Vias Administrativa e Judicial.O Tribunal inicioujulgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão <strong>do</strong> TJ/RJ,que negara provimento à apelação da recorrente e confirmara sentença,que indeferira manda<strong>do</strong> de segurança preventivo por ela impetra<strong>do</strong>, sob ofundamento de impossibilidade da utilização simultânea das viasadministrativa e judicial para discussão da mesma matéria, com base noparágrafo único, <strong>do</strong> art. 38, da Lei 6.830/80 (‘Art 38. A discussão judicialda Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na formadesta Lei, salvo as hipóteses de manda<strong>do</strong> de segurança, ação de repetição<strong>do</strong> indébito ou ação anulatória <strong>do</strong> ato declarativo da dívida, esta precedida<strong>do</strong> depósito preparatório <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> débito, monetariamente corrigi<strong>do</strong> eacresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. Apropositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa emrenúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência <strong>do</strong>recurso acaso interposto.’). O Min. Marco Aurélio, relator, ten<strong>do</strong> em contao entendimento <strong>do</strong> STF no senti<strong>do</strong> de independência das esferas


administrativa, cível e criminal, nas quais a atuação pode ser simultânea,ressalvada a previsão <strong>do</strong> art. 1.525, <strong>do</strong> CC/16, conheceu e deu provimentoao recurso para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong>art. 38, da Lei 6.830/80, e determinar o prosseguimento <strong>do</strong> <strong>processo</strong>administrativo — que, na espécie, fora obsta<strong>do</strong> em decorrência datramitação de outro manda<strong>do</strong> de segurança anteriormente impetra<strong>do</strong> pelarecorrente. Entendeu o relator que o dispositivo menciona<strong>do</strong> ofende odireito de livre acesso ao Judiciário, assegura<strong>do</strong> pelo art. 5º, XXXV, da CF.Acompanhou o voto <strong>do</strong> relator o Min. Carlos Britto. Os Ministros CezarPeluso e Joaquim Barbosa divergiram por considerar que o art. 38, da Lei6.830/80 apenas veio a conferir mera alternativa de escolha de uma dasvias processuais. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. Aplicou-se amesma decisão para outros recursos extraordinários. (RE 233582/RJ; RE389893/RJ; RE 267140/RJ; RE 234798/RJ; RE 234277/RJ, rel. Min. MarcoAurélio, 27.5.2004)."26 Sobre o tema ver, de minha autoria, "Cautelares Satisfativas?", "AFungibilidade Cautela-Antecipação e o Artigo 273, § 7º, <strong>do</strong> Código deProcesso Civil - Reflexões e Condicionantes", disponíveis nos siteshttp://www.juz.com.br e http://www.jurid.com.br; e "Refletin<strong>do</strong> Sobre aAntecipação <strong>do</strong>s Efeitos da Tutela", revista Ciência Jurídica, BeloHorizonte, nº 125, ps. 11-49, também disponível nos mesmos sites.27 Conforme célebre <strong>do</strong>utrina de Pontes de Miranda, os órgão de gestãoe administração das pessoas jurídicas não as representam, mas presentam,pois representação pressupõe pessoas diversas, o que não ocorre neste caso,pois o órgão é a pessoa jurídica.28 Ver a súmula 644 <strong>do</strong> STF.29 Sobre este aspecto, ver o meu "A Quarta Face <strong>do</strong> Acesso à Justiça",disponível no site http://www.jurid.com.br, onde dentre outros aspectos,advogo a necessidade de uma educação para a cidadania pata que apopulação possa entender a função de cada órgão, quais são seus direitosbásicos e como fazer com que sejam respeita<strong>do</strong>s, o que carece deprovidências como a estruturação das Defensorias Públicas.30 A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Códigode Processo Civil Comenta<strong>do</strong> e legislação processual civil extravagante emvigor cit, p. 473, apostilam que a falta de presença <strong>do</strong> litisconsortenecessário "não se trata de ilegitimidade de parte (CPC 267VI), porque olitisconsorte que se encontra no <strong>processo</strong> é parte legítima ara nele figurar;apenas não pode obter o provimento jurisdicional de mérito, sedesacompanha<strong>do</strong> de seu litisconsorte necessário".31 É incorreto falarmos em "interesse priva<strong>do</strong>" na conformação danulidade relativa. É que interesse priva<strong>do</strong> é antônimo, no caso, de interesse


público, e pode ocorrer que o interesse de uma das partes em juízo tenhanatureza pública. Mas o interesse visa<strong>do</strong> pela norma é o interesse públicoimediatamente visível na relação processual. Ao se referir a interessepriva<strong>do</strong>, na verdade estamos mencionan<strong>do</strong> o interesse das partes, que se é ocontraponto <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-Juiz. Este interesse das partes poderá ternatureza pública ou privada, não importa. O que é fundamental é que se ointeresse protegi<strong>do</strong> é preponderantemente das partes (sejam de naturezapública ou privada), sen<strong>do</strong> a norma cogente, há nulidade relativa. Se anorma violada é cogente e o interesse público, interesses estes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-Juiz (necessariamente públicos, portanto), que busca a prevalência <strong>do</strong>svalores constitucionais na condução <strong>do</strong> <strong>processo</strong>, há nulidade absoluta.32 A respeito das condições da ação e pressupostos processuais no<strong>processo</strong> de execução, ver o meu "A Exceção de Pré-Executividade e seuemprego diante da Teoria Geral <strong>do</strong> Processo", Suplemento Eletrônico daRevista Forense, nº 377, p. 569 e seguintes, disponível, também, nos siteshttp://www.jus.com.br e http://www.jurid.com.br.33 Ações, pretensões e pedi<strong>do</strong>s não precluem. Decaem ou prescrevem.34 Curso de Processo Civil, 3 a edição, Sérgio Antônio Fabris Editor,Porto Alegre, 1996, v. 1, p. 174.35 Segun<strong>do</strong> Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código deProcesso Civil Comenta<strong>do</strong> e legislação processual civil extravagante emvigor cit, .p. 614: "Os motivos indica<strong>do</strong>res <strong>do</strong> impedimento <strong>do</strong> juiz são denatureza objetiva, caracterizan<strong>do</strong> presunção iure et de iure, absoluta, deparcialidade <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong> (Arruda Alvim CPCC, VI, 26; Barbi,Comentários, 718, 335)"36 Antônio Janyr Dall´Agnol Júnior, Invalidades Processuais, EditoraLejur, p. 54.37 Idem ibidem, p. 55.38 Curso de Direito Processual Civil, 21 a edição, 1997, Forense, Rio deJaneiro, v. 1, p. 413-414.39 Galeno Lacerda; Despacho Sanea<strong>do</strong>r, 3ª edição, Sérgio AntônioFabris Editor, 1990, p. 177.40 Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit., p. 174.41 Na jurisprudência, cita-se, ad exemplum, a Apelação e ReexameNecessário nº 70012575460, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal deJustiça <strong>do</strong> RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julga<strong>do</strong> em 10/11/2005.


42 3ª Turma <strong>do</strong> STJ, DJ 23.05.2005 p. 266.43 DJ 01.08.2000 p. 21744 "Transita em julga<strong>do</strong> o despacho sanea<strong>do</strong>r de que não houve recurso,excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para asentença."45 J.J. Calmos de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, 8 aed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, v. III, ps. 516 e seguintes.46 Eventualmente a hipótese poderá ser de agravo de instrumento,quan<strong>do</strong>, por exemplo, for uma parte excluída. Obviamente não tem senti<strong>do</strong>manejar neste caso agravo reti<strong>do</strong>.47 Foi o estabeleci<strong>do</strong> no julgamento <strong>do</strong> Resp 343.750/MG, DJ de10/02/2003, p. 215, relata<strong>do</strong> pelo Ministro Sálvio de Figueire<strong>do</strong> Teixeira,em cuja ementa consta: "I - Tratan<strong>do</strong>-se de matéria indisponível, não hápreclusão para o tribunal de segun<strong>do</strong> grau, mesmo haven<strong>do</strong> decisãoanterior de primeiro grau irrecorrida e ainda que a parte não tenhasuscita<strong>do</strong> a questão. II - Inaplicável o enuncia<strong>do</strong> nº 424 da súmula/STF àmatéria que deve ser apreciada de ofício." Com o mesmo escólio, o Resp641.904/DF, DJ de 06/02/3006, p. 201, relator o Ministro Teori AlbinoZavascki, em cuja ementa lê-se: "Quan<strong>do</strong> eventual nulidade processual oufalta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a todaevidência, que o julgamento <strong>do</strong> recurso cumpra sua função de ser útil aodesfecho da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria,nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º <strong>do</strong> CPC. Nesseslimites é de ser reconheci<strong>do</strong> o efeito translativo como inerente também aorecurso especial."48 Em outra ocasião já ressaltei: "Quan<strong>do</strong> sobreveio o Esta<strong>do</strong> Liberal, ajurisdição tomou a feição que seria mais útil ao sistema organizacionalvigente, prestigian<strong>do</strong> o cunho declaratório da sentença, a separação rígidadireito-<strong>processo</strong> e fundamentan<strong>do</strong>-se no sistema sentença condenatóriaexecução forçada, adquirin<strong>do</strong> uma postura introspectiva que distanciou o<strong>processo</strong> das realidades em que ele deveria operar. Isso na causa ruboresem um Esta<strong>do</strong> que se limitava a garantir direitos no plano meramenteformal."(Jurisdição, Ação e Processo à luz da Processualística Moderna:Para onde caminha Processo, revista Forense, Rio de Janeiro, v. 376, p.172).*Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal de SantaMaria, assessor jurídico <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul


MEZZOMO, Marcelo Colombelli. O <strong>saneamento</strong> <strong>do</strong> <strong>processo</strong> e a preclusão . JusNavigandi, Teresina, ano 11, n. 1308, 30 jan. 2007. Disponível em:. Acesso em: 16 fev. 2007.

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