12.07.2015 Views

PNE 2030 - EPE

PNE 2030 - EPE

PNE 2030 - EPE

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Geração Hidrelétrica2079. o percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definidono processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, não sendo exigido o desembolsodeste recurso antes da emissão da Licença de Instalação.Além da compensação ambiental, propriamente dita, o CONAMA publicou a Resolução nº 347/2004, quetrata especificamente de impactos sobre o patrimônio espeleológico, com o objetivo de destinar recursos,também previstos no art. 36 da Lei 9.985/2000, para Unidades de Conservação de interesse espeleológico,caso o empreendimento venha a afetar cavernas.O Código Florestal, instituído pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e, posteriormente alterado pelaMedida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, considera como área de preservação permanente asflorestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor de reservatórios d’água naturais ou artificiais,determinação que se aplica aos reservatórios das usinas hidrelétricas.O artigo 1º do Código Florestal afirma que o CONAMA deverá prever em resolução as obras, planos, atividadesou projetos que serão considerados de utilidade pública. Em razão desta determinação, foi publicada aResolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetaçãoem Área de Preservação Permanente - APP.O artigo 2º da citada resolução reafirma o disposto no Código Florestal a respeito da definição das obrasessenciais destinadas aos serviços públicos de energia como utilidade pública, tornando possível a intervençãoem APP no momento da implantação de uma usina hidrelétrica.Para o responsável pela implantação de uma usina hidrelétrica, o Código Florestal estabelece outraobrigação em relação às áreas de preservação permanente. O artigo 4º afirma que a supressão de vegetaçãonessas áreas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamentecaracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica elocacional ao empreendimento proposto. A implantação de um empreendimento hidrelétrico é consideradauma atividade de utilidade pública, no entanto a Lei 4.771/1965 torna obrigatória a desapropriação ouaquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no entorno do reservatório,cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.A Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002, dispõe sobre os parâmetros, definições e limites deÁreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Além disso, a resoluçãodefine como obrigação do empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental,a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjuntode diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação doentorno do reservatório artificial.Conforme afirmado anteriormente, a Constituição Federal estabeleceu a obrigação de elaboração de estudoprévio de impacto ambiental para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradaçãodo meio ambiente.O texto constitucional incorporou a previsão já estabelecida na Resolução CONAMA nº 001, de 23 dejaneiro de 1986, que tratava do licenciamento ambiental e da necessidade de EIA/RIMA para obras hidráulicaspara exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, desaneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursosMinistério de Minas e Energia

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!