206Plano Nacional de Energia <strong>2030</strong>previstos no EIA/RIMA), evitar a redundância de critérios no âmbito da metodologia e enfatizar a perda dabiodiversidade e a indicação dos efeitos negativos do empreendimento;2. a resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos derecursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantaçãode empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente,com fundamento em EIA/RIMA;3. a resolução menciona o disposto na Lei nº 9.985/2000 quanto ao montante de recursos a ser destinadopelo empreendedor para apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de ProteçãoIntegral não poder ser inferior a meio por cento (0,5%) dos custos totais previstos para a implantaçãodo empreendimento. A previsão de custos totais para implantação do empreendimento deve ser apresentadapelo empreendedor ao órgão ambiental que deverá aprová-la;4. o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantaçãode cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativose não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com oEIA/RIMA. A base técnica específica corresponde às metodologias de gradação de impacto desenvolvidas noâmbito de cada órgão ambiental;5. para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientaiscausados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso IV da Lei nº 9.985/2000, excluindo riscosda operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios. Impactos causados à populaçãoatingida, como por exemplo, o deslocamento de comunidades para a instalação do empreendimentoe custos de desapropriação e indenizações não deverão compor a base de cálculo para estabelecimento dopercentual da compensação. Conceito de recursos ambiental previsto na Lei do SNUC: atmosfera, as águasinteriores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera,a fauna e a flora;6. o órgão ambiental licenciador deverá elaborar instrumento específico com base técnica para o cálculodo percentual, sendo impedido de cobrar um percentual diferente do mínimo fixado pela Lei do SNUC (0,5%dos custos totais de implantação do empreendimento) até a publicação deste instrumento específico queapresentará a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental. Existe um minutade metodologia elaborada pelo IBAMA que utiliza indicadores de pressão (destruição e degradação) eindicadores ambientais (bioma, áreas prioritárias para conservação, comprometimento da paisagem e espéciesameaçadas), além do indicador complementar (influência em unidades de conservação);7. os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causadospelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito docálculo da compensação ambiental. Já os investimentos destinados à elaboração e implementação dosplanos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamentoambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais paraefeito do cálculo da compensação ambiental.8. os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimentoantes da emissão da Licença de Instalação para que o órgão ambiental possa fixar o valor da compensaçãoambiental;Empresa de Pesquisa Energética
Geração Hidrelétrica2079. o percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definidono processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, não sendo exigido o desembolsodeste recurso antes da emissão da Licença de Instalação.Além da compensação ambiental, propriamente dita, o CONAMA publicou a Resolução nº 347/2004, quetrata especificamente de impactos sobre o patrimônio espeleológico, com o objetivo de destinar recursos,também previstos no art. 36 da Lei 9.985/2000, para Unidades de Conservação de interesse espeleológico,caso o empreendimento venha a afetar cavernas.O Código Florestal, instituído pela Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e, posteriormente alterado pelaMedida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, considera como área de preservação permanente asflorestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor de reservatórios d’água naturais ou artificiais,determinação que se aplica aos reservatórios das usinas hidrelétricas.O artigo 1º do Código Florestal afirma que o CONAMA deverá prever em resolução as obras, planos, atividadesou projetos que serão considerados de utilidade pública. Em razão desta determinação, foi publicada aResolução CONAMA 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública,interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetaçãoem Área de Preservação Permanente - APP.O artigo 2º da citada resolução reafirma o disposto no Código Florestal a respeito da definição das obrasessenciais destinadas aos serviços públicos de energia como utilidade pública, tornando possível a intervençãoem APP no momento da implantação de uma usina hidrelétrica.Para o responsável pela implantação de uma usina hidrelétrica, o Código Florestal estabelece outraobrigação em relação às áreas de preservação permanente. O artigo 4º afirma que a supressão de vegetaçãonessas áreas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamentecaracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica elocacional ao empreendimento proposto. A implantação de um empreendimento hidrelétrico é consideradauma atividade de utilidade pública, no entanto a Lei 4.771/1965 torna obrigatória a desapropriação ouaquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no entorno do reservatório,cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.A Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002, dispõe sobre os parâmetros, definições e limites deÁreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Além disso, a resoluçãodefine como obrigação do empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental,a elaboração do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjuntode diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação doentorno do reservatório artificial.Conforme afirmado anteriormente, a Constituição Federal estabeleceu a obrigação de elaboração de estudoprévio de impacto ambiental para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradaçãodo meio ambiente.O texto constitucional incorporou a previsão já estabelecida na Resolução CONAMA nº 001, de 23 dejaneiro de 1986, que tratava do licenciamento ambiental e da necessidade de EIA/RIMA para obras hidráulicaspara exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, desaneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursosMinistério de Minas e Energia
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