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PNE 2030 - EPE

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Geração Hidrelétrica205nificativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento emestudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantaçãoe manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentualfixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.O decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000, afirma que para os finsde fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985/2000, o órgão ambiental licenciadorestabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório- EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativose não mitigáveis aos recursos ambientais.O recurso proveniente dessa obrigação legal deverá ser destinado às unidades de conservação existentesdefinidas pelo órgão ambiental competente, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvidoo empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.Além de todas as obrigações elencadas, quando o empreendimento afetar unidade de conservação específicaou sua zona de amortecimento, a licença só poderá ser concedida mediante autorização do órgãoresponsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de ProteçãoIntegral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.A mesma lei estabelece outra obrigação no seu artigo 48 para o órgão ou empresa, público ou privado,responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, considerado beneficiário da proteção oferecidapor uma unidade de conservação. Este deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação daunidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica. No entanto, o decreto regulamentador nãomenciona expressamente a forma como se efetivará a contribuição financeira.Devido à dificuldade de se estabelecer métodos de gradação de impacto ambiental com a finalidade de sedeterminar um percentual diferente do mínimo previsto em lei (0,5%) e de se uniformizar as decisões quantoà destinação dos recursos auferidos com a compensação ambiental, bem como a repartição desses recursosentre os estes federados, foi publicada, em 05 de abril de 2006, a Resolução CONAMA 371.Esta resolução estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovaçãoe controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, instituída pela Lei 9.985/2000,anteriormente mencionada. A consideração de alguns aspectos evidenciados neste novo diploma legal é relevantepara a estimativa dos custos ambientais dos projetos que causam significativo impacto ambiental:1. a resolução estabelece princípios gerais para efeito de cálculo e aplicação dos recursos da compensaçãoambiental que devem ser adotados pelos órgãos ambientais. Os princípios gerais para o estabelecimentode uma metodologia de cálculo do percentual da compensação ambiental identificados no texto da resoluçãosão: avaliação e consideração somente dos impactos negativos, avaliação e consideração somente dos impactosnão mitigáveis, avaliação e consideração somente dos impactos causados aos recursos ambientais(exclusão dos impactos causados diretamente à população, estes serão objeto de outros programas, medidasmitigadoras ou indenizações, custos arcados pelo empreendedor), exclusão dos riscos da operação do empreendimento(a compensação será calculada com base apenas nos impactos causados pelo empreendimentoMinistério de Minas e Energia

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