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PNE 2030 - EPE

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204Plano Nacional de Energia <strong>2030</strong>O artigo 5º da Lei 7.990/1989 estabelece que: quando o aproveitamento do potencial hidráulico atingirmais de um Estado ou Município, a distribuição dos percentuais referidos nesta Lei será feita proporcionalmente,levando-se em consideração as áreas inundadas e outros parâmetros de interesse público regional oulocal.O artigo 1º da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.433/1997, passou avigorar com a seguinte redação:“Art. 1º - A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Leino 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma:I – quarenta e cinco por cento aos Estados;II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;III – quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente;IV – três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;V – dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.§ 1º Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondenteàs parcelas de Estado e de Município.§ 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por elespropiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo àANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devidaaos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.§ 3º A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo,sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípiospor ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional aoBrasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a RepúblicaFederativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes,e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, quecontribuem para o incremento de energia nela produzida.§ 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacionalde Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da redehidrometeorológica nacional.”Além da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica,os custos com indenizações, remanejamento de população e desapropriação de terras atingidas pelo empreendimento,o concessionário deverá cumprir as condicionantes estabelecidas nas licenças ambientais,principalmente no que se refere aos programas socioambientais, como por exemplo: monitoramento da faunae da flora, levantamento arqueológico, monitoramento da qualidade de água, monitoramento da ictiofauna,educação ambiental, programa de conservação e uso do entorno do reservatório, etc. Essas condicionantesserão específicas para cada aproveitamento hidrelétrico, dependendo dos impactos levantados nos estudosambientais.Adicionalmente às obrigações decorrentes da mitigação de impactos, está a obrigatoriedade de cumprir odisposto na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.O artigo 36 da citada lei afirma que: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de sig-Empresa de Pesquisa Energética

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