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PNE 2030 - EPE

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202Plano Nacional de Energia <strong>2030</strong>Nas licitações previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente deverá especificar as finalidadesdo aproveitamento ou da implantação das usinas.Nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do “aproveitamento ótimo”pelo poder concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimentodos projetos básico e executivo.Considera-se “aproveitamento ótimo”, todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixodo barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativaescolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica. Este aproveitamento ótimo é definido a partirdos Estudos de Inventário de uma determinada bacia hidrográfica. Tais estudos devem ser aprovados pelaAgência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.Vale ressaltar que cabe à ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituiçãode servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários,permissionários e autorizados de energia elétrica, de acordo com o art. 10 da Lei 9.074/1995, redação dadapela Lei 9.648/1998.O Decreto 95.733, de 12 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos eobras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e socialdecorrente da execução desses projetos e obras, estabelece que, no planejamento de projetos e obras, demédio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitosde caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio.Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural e social, os órgãos e entidades federaisincluirão, no orçamento de cada projeto ou obra, dotações correspondentes, no mínimo, a 1 % (um por cento)do mesmo orçamento destinadas à prevenção ou à correção desses efeitos.Os recursos, destinados à prevenção ou correção do impacto negativo causado pela execução dos referidosprojetos e obras, serão repassados aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução dasmedidas preventivas ou corretivas, quando não afeta ao responsável pelo projeto ou obra.Dentre as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, instituída pela Lei 9.427, de 26de dezembro de 1996, está a promoção, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizesaprovadas pelo Poder Concedente, dos procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias epermissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para aoutorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos, bem como a promoção de processoslicitatórios para atendimento às necessidades do mercado.Dessa forma, o serviço público de geração de energia elétrica tem sua execução repassada para os agentesinteressados, cabendo a fiscalização e regulação permanente da prestação dos serviços concedidos, permitidose autorizados, neste caso, à ANEEL.As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas nas modalidades de concorrênciaou de leilão e as concessões serão outorgadas a título oneroso. No caso de leilão, somente poderão oferecerproposta os interessados pré-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.Também incide sobre a implantação de usinas hidrelétricas, as leis e decretos que versam sobre recursoshídricos, dentre estes, a Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, que criou a Agência Nacional de Águas - ANA,entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do SistemaEmpresa de Pesquisa Energética

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