202Plano Nacional de Energia <strong>2030</strong>Nas licitações previstas neste e no artigo seguinte, o poder concedente deverá especificar as finalidadesdo aproveitamento ou da implantação das usinas.Nenhum aproveitamento hidrelétrico poderá ser licitado sem a definição do “aproveitamento ótimo”pelo poder concedente, podendo ser atribuída ao licitante vencedor a responsabilidade pelo desenvolvimentodos projetos básico e executivo.Considera-se “aproveitamento ótimo”, todo potencial definido em sua concepção global pelo melhor eixodo barramento, arranjo físico geral, níveis d’água operativos, reservatório e potência, integrante da alternativaescolhida para divisão de quedas de uma bacia hidrográfica. Este aproveitamento ótimo é definido a partirdos Estudos de Inventário de uma determinada bacia hidrográfica. Tais estudos devem ser aprovados pelaAgência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.Vale ressaltar que cabe à ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituiçãode servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários,permissionários e autorizados de energia elétrica, de acordo com o art. 10 da Lei 9.074/1995, redação dadapela Lei 9.648/1998.O Decreto 95.733, de 12 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos eobras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e socialdecorrente da execução desses projetos e obras, estabelece que, no planejamento de projetos e obras, demédio e grande porte, executados total ou parcialmente com recursos federais, serão considerados os efeitosde caráter ambiental, cultural e social, que esses empreendimentos possam causar ao meio.Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural e social, os órgãos e entidades federaisincluirão, no orçamento de cada projeto ou obra, dotações correspondentes, no mínimo, a 1 % (um por cento)do mesmo orçamento destinadas à prevenção ou à correção desses efeitos.Os recursos, destinados à prevenção ou correção do impacto negativo causado pela execução dos referidosprojetos e obras, serão repassados aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução dasmedidas preventivas ou corretivas, quando não afeta ao responsável pelo projeto ou obra.Dentre as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, instituída pela Lei 9.427, de 26de dezembro de 1996, está a promoção, mediante delegação, com base no plano de outorgas e diretrizesaprovadas pelo Poder Concedente, dos procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias epermissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para aoutorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos, bem como a promoção de processoslicitatórios para atendimento às necessidades do mercado.Dessa forma, o serviço público de geração de energia elétrica tem sua execução repassada para os agentesinteressados, cabendo a fiscalização e regulação permanente da prestação dos serviços concedidos, permitidose autorizados, neste caso, à ANEEL.As licitações para exploração de potenciais hidráulicos serão processadas nas modalidades de concorrênciaou de leilão e as concessões serão outorgadas a título oneroso. No caso de leilão, somente poderão oferecerproposta os interessados pré-qualificados, conforme definido no procedimento correspondente.Também incide sobre a implantação de usinas hidrelétricas, as leis e decretos que versam sobre recursoshídricos, dentre estes, a Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, que criou a Agência Nacional de Águas - ANA,entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do SistemaEmpresa de Pesquisa Energética
Geração Hidrelétrica203Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.Cabe à ANA outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos deágua de domínio da União, e fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União,incluindo a geração de energia elétrica.Caso a usina hidrelétrica seja instalada em uma bacia hidrográfica, onde a ANA tenha implementado,em articulação com o Comitê de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio daUnião, esta passará a pagar pelo uso da água para fins de geração de energia.A ANA definirá e fiscalizará as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visandoa garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricosdas respectivas bacias hidrográficas. Esta definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional doSistema Elétrico – ONS.As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicose de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratosde concessão ou atos administrativos de autorização.Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínioda União, a ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidadehídrica. Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou doDistrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectivaentidade gestora de recursos hídricos.A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivopoder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber daANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.A Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, alterou a Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989, no que se refere àcompensação financeira pela utilização de recursos hídricos, fato que interfere diretamente na atividade degeração de energia elétrica.O artigo 17 da antiga lei passou a vigorar com a seguinte redação: a compensação financeira pela utilizaçãode recursos hídricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de seis inteiros e setentae cinco centésimos por cento (6,75%) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga por titular deconcessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiosem cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenhamáreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União.A distribuição do recurso foi definida da seguinte forma:• 6% (seis por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios eórgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, coma redação dada por esta Lei;• 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão destinados aoMinistério do Meio Ambiente, para aplicação na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos edo Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 8 dejaneiro de 1997, e do disposto nesta Lei. Esta parcela constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos eserá aplicada nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.Ministério de Minas e Energia
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