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PNE 2030 - EPE

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Geração Hidrelétrica201de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulaçãode exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar doato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houverEIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.Em relação ao licenciamento de usinas hidrelétricas, o prazo de análise do órgão ambiental normalmenteé de 12 meses, uma vez que tal atividade é considerada de significativo impacto e, portanto prescinde da realizaçãode EIA/RIMA. Em relação às outras fontes de geração de energia, o prazo do licenciamento é um diferencialimportante. A prática demonstra que os órgãos ambientais vêm exigindo estudos mais simplificadospara a instalação de usinas termelétricas, ao invés de EIA/RIMA. Neste caso, o prazo para a análise do estudoé menor, propiciando a emissão de licenças com maior rapidez.Sendo a água a fonte de geração de energia analisada, outra competência da União diretamente relacionadaà exploração de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, é a instituição do sistema nacionalde gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga de direitos de seu uso. Nestesentido, temos a publicação da Lei 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei9.984/2000, que criou a Agência Nacional de Águas, entidade federal responsável pela implementação da PolíticaNacional de Recursos Hídricos e pela coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de RecursosHídricos.O direito de uso do recurso hídrico para o aproveitamento do potencial hidrelétrico está sujeito à outorgapelo Poder Público, de acordo com o artigo 12 da Lei 9.433/1997, uma vez que tal uso altera o regime, aquantidade e a qualidade da água existente em um corpo de água.A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica deverão estar subordinadasao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.Em razão do princípio que norteia a Política Nacional de Recursos Hídricos, qual seja, o uso múltiplo daágua, toda outorga deverá observar as prioridades estabelecidas no Plano, respeitando a classe em que ocorpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário. Nestesentido, torna-se obrigação, no momento da instalação de uma usina hidrelétrica, a previsão de eclusas emlocais onde o empreendimento alterará a navegabilidade do rio.A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelece que as concessões de serviços públicos e de obras públicase as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, poresta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.A Lei 9.074, de 07 de julho de 1995, estabelece, no seu art. 5º, que são objeto de concessão, mediantelicitação:I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW e a implantação de usinastermelétricas de potência superior a 5.000 kW, destinados a execução de serviço público;II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW, destinados à produçãoindependente de energia elétrica;III - de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 10.000kW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes.Ministério de Minas e Energia

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