PNE 2030 - EPE

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200Plano Nacional de Energia 2030• Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantesdo Projeto Executivo aprovado; e• Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciadae o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas LicençasPrévia e de Instalação.A implantação de uma usina hidrelétrica passa pelas três fases do licenciamento ambiental. Os prazospara a concessão das licenças serão fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, observada anatureza técnica da atividade.O IBAMA somente poderá expedir as respectivas licenças para atividades cuja competência é federal,após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição,importante ressalvar a não vinculação da decisão do IBAMA quanto à concessão ou não da licença ao pareceremitido pelos órgãos ambientais estaduais.Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade.Não há norma específica do CONAMA para os prazos das licenças concedidas para empreendimentoshidrelétricos. Dessa forma, o licenciamento desses empreendimentos segue o disposto na Resolução CONAMA237 em relação aos prazos mínimos de validade das licenças.O artigo 18 da Resolução CONAMA 237/1997 estabelece que o órgão ambiental competente fixará os prazosde validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideraçãoos seguintes aspectos:I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma deelaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo sersuperior a 5 (cinco) anos.II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronogramade instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental eserá de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados,desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença deOperação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos aencerramento ou modificação em prazos inferiores.§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambientalcompetente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliaçãodo desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitadosos limites estabelecidos no inciso III.§ 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requeridacom antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectivalicença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambientalcompetente.Cabe ao órgão ambiental competente estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidadeEmpresa de Pesquisa Energética

Geração Hidrelétrica201de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulaçãode exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar doato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houverEIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.Em relação ao licenciamento de usinas hidrelétricas, o prazo de análise do órgão ambiental normalmenteé de 12 meses, uma vez que tal atividade é considerada de significativo impacto e, portanto prescinde da realizaçãode EIA/RIMA. Em relação às outras fontes de geração de energia, o prazo do licenciamento é um diferencialimportante. A prática demonstra que os órgãos ambientais vêm exigindo estudos mais simplificadospara a instalação de usinas termelétricas, ao invés de EIA/RIMA. Neste caso, o prazo para a análise do estudoé menor, propiciando a emissão de licenças com maior rapidez.Sendo a água a fonte de geração de energia analisada, outra competência da União diretamente relacionadaà exploração de recursos hídricos para a geração de energia elétrica, é a instituição do sistema nacionalde gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga de direitos de seu uso. Nestesentido, temos a publicação da Lei 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Lei9.984/2000, que criou a Agência Nacional de Águas, entidade federal responsável pela implementação da PolíticaNacional de Recursos Hídricos e pela coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de RecursosHídricos.O direito de uso do recurso hídrico para o aproveitamento do potencial hidrelétrico está sujeito à outorgapelo Poder Público, de acordo com o artigo 12 da Lei 9.433/1997, uma vez que tal uso altera o regime, aquantidade e a qualidade da água existente em um corpo de água.A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica deverão estar subordinadasao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.Em razão do princípio que norteia a Política Nacional de Recursos Hídricos, qual seja, o uso múltiplo daágua, toda outorga deverá observar as prioridades estabelecidas no Plano, respeitando a classe em que ocorpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário. Nestesentido, torna-se obrigação, no momento da instalação de uma usina hidrelétrica, a previsão de eclusas emlocais onde o empreendimento alterará a navegabilidade do rio.A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelece que as concessões de serviços públicos e de obras públicase as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, poresta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.A Lei 9.074, de 07 de julho de 1995, estabelece, no seu art. 5º, que são objeto de concessão, mediantelicitação:I - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW e a implantação de usinastermelétricas de potência superior a 5.000 kW, destinados a execução de serviço público;II - o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 1.000 kW, destinados à produçãoindependente de energia elétrica;III - de uso de bem público, o aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 10.000kW, destinados ao uso exclusivo de autoprodutor, resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes.Ministério de Minas e Energia

200Plano Nacional de Energia <strong>2030</strong>• Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantesdo Projeto Executivo aprovado; e• Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciadae o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas LicençasPrévia e de Instalação.A implantação de uma usina hidrelétrica passa pelas três fases do licenciamento ambiental. Os prazospara a concessão das licenças serão fixados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, observada anatureza técnica da atividade.O IBAMA somente poderá expedir as respectivas licenças para atividades cuja competência é federal,após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição,importante ressalvar a não vinculação da decisão do IBAMA quanto à concessão ou não da licença ao pareceremitido pelos órgãos ambientais estaduais.Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade.Não há norma específica do CONAMA para os prazos das licenças concedidas para empreendimentoshidrelétricos. Dessa forma, o licenciamento desses empreendimentos segue o disposto na Resolução CONAMA237 em relação aos prazos mínimos de validade das licenças.O artigo 18 da Resolução CONAMA 237/1997 estabelece que o órgão ambiental competente fixará os prazosde validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideraçãoos seguintes aspectos:I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma deelaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo sersuperior a 5 (cinco) anos.II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronogramade instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental eserá de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados,desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença deOperação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos aencerramento ou modificação em prazos inferiores.§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambientalcompetente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliaçãodo desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitadosos limites estabelecidos no inciso III.§ 4º - A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requeridacom antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectivalicença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambientalcompetente.Cabe ao órgão ambiental competente estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidadeEmpresa de Pesquisa Energética

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