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PNE 2030 - EPE

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Geração Hidrelétrica199somente sendo permitida a alteração desta área por meio de lei.Outro dispositivo constitucional que deve ser considerado no momento em que se planeja a implantaçãode um empreendimento hidrelétrico é o artigo 231 que trata do reconhecimento dos direitos originários dosíndios sobre as terras tradicionalmente ocupadas, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitartodos os seus bens.Segundo este artigo, o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, apesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização doCongresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultadosda lavra, na forma da lei.Essas terras correspondem ao local por eles habitado em caráter permanente, utilizado para suas atividadesprodutivas, imprescindível à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessárioa sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.Em virtude de a Constituição assegurar a posse permanente dessas terras aos índios, cabendo-lhes ousufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, o aproveitamento de recursoshídricos, incluídos os potenciais energéticos, nessas terras somente podem ser efetivados com autorizaçãodo Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas. Esse artigo constitucional que também estabeleceexceções com relação às ações de interesse nacional, indica a necessidade de regulamentação por documentolegal específico, fato não consolidado até o momento, sendo, portanto, matéria não regulamentada e detalhadaa ponto de permitir sua aplicação com maior grau de objetividade e menor espaço para contestações ouinterpretações diferenciadas na defesa dos direitos indígenas e da exploração dos potenciais hidráulicos.Como afirmado anteriormente, visando a proteção do meio ambiente, a Constituição Federal exige a elaboraçãode estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadorade significativa degradação do meio ambiente, incluindo a implantação de usinas hidrelétricas.A Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins emecanismos de formulação e aplicação, estabeleceu, dentre os seus instrumentos, o licenciamento de atividadesefetiva ou potencialmente poluidoras.No seu artigo 10, a Lei afirma que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentose atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores,bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamentode órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e doInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, semprejuízo de outras licenças exigíveis.A competência originária do IBAMA para conduzir o licenciamento ambiental, previsto no caput do art.10, ocorre no caso de a atividade ou obra apresentar duas características essenciais: ser considerada de significativoimpacto ambiental e de âmbito nacional ou regional.O artigo 19 do Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, afirma que o Poder Público, no exercício de suacompetência de controle, expedirá as seguintes licenças:• Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos aserem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduaisou federais de uso do solo;Ministério de Minas e Energia

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