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PNE 2030 - EPE

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Geração Hidrelétrica147lização que são aqui considerados como fatores condicionantes à expansão do sistema planejado, conformeindicado abaixo.• Aspectos legaisDestaca-se para a exploração do potencial hidrelétrico da Amazônia a necessidade de regulamentação,por lei específica do artigo 231 da Constituição Federal, que trata do reconhecimento dos direitos origináriosdos índios sobre as terras tradicionalmente ocupadas. Considera-se que, apesar de haver a possibilidade deobtenção da autorização para implantação de aproveitamentos hidrelétricos em terras indígenas por DecretoLegislativo, caso as condições específicas e os procedimentos necessários para a autorização não estejamclaros, permanecerão sem solução os questionamentos que atualmente são observados, os quais referem-se,fundamentalmente: ao momento em que a consulta às comunidades indígenas é iniciada – se ao final dos estudosde viabilidade ou para a realização de qualquer estudo; a forma de realização da consulta; as definiçõesde impacto, interferência e compensação; o conceito de interesse nacional, entre outras.O segundo aspecto que deveria ser objeto de regulamentação legal extra-setorial diz respeito à compensaçãodos efeitos sociais para a população remanejada e demais medidas que visam o desenvolvimentolocal/regional das regiões e comunidades afetadas. Em que pese existirem diretrizes e orientaçõessetoriais (II PDMA, 1992) e de agências multilaterais (diretrizes operacionais do BID e BIRD) para oequacionamento do processo de remanejamento populacional, os empreendedores e os grupos populacionaisatingidos têm encaminhado sugestões no sentido da institucionalização do processo por meio deregulamentação legal, a ser especificada de acordo com as características regionais e locais. Observa-se aexistência de propostas sistematizadas nesse sentido, elaboradas por GT Interministerial com expressivaparticipação do Ministério de Minas e Energia. As propostas contidas no primeiro relatório do GT Interministerialsugerem a elaboração de projeto de lei que estabeleça o conceito de “atingido” bem como o reconhecimentodos Acordos Sociais (resultado das negociações entre empreendedores e população afetada) ea criação de um Fundo de Desenvolvimento Regional, com participação parcial do empreendedor em arranjoabrangente de atores governamentais, visando a compensação mais abrangente e o desenvolvimentodas regiões onde os empreendimentos se inserem.O terceiro aspecto diz respeito à atualização e consolidação das resoluções que regem o licenciamentoambiental em documento de hierarquia legal superior. Esta competência deveria ser disciplinada por lei complementarao art. 23 da Constituição Federal. Essa medida evitaria a superposição ou contraposição de poderes.Obrigações, como o pagamento da compensação ambiental, instituída pela Lei 9.985/2000 (SistemaNacional de Unidades de Conservação), também prescindem de regulamentação própria, pois o Decreto4.340/2002 permanece lacunoso em determinadas matérias, como a forma de gradação do impacto quepossibilitaria ao órgão ambiental estabelecer um percentual diferente do mínimo previsto na lei (0,5% doscustos totais previstos para a implantação do empreendimento).• Regulamentação setorialCom a aprovação de dois modelos de regulação em cerca de oito anos alguns procedimentos e normasreferentes à implantação dos projetos não foram adequadamente atualizados. No longo prazo, essas lacunaspodem interferir na boa condução de projetos, com a qualidade necessária para o atendimento emMinistério de Minas e Energia

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