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01444004520075010023#05-0 - Tribunal Regional do Trabalho da ...

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PODER JUDICIÁRIO FEDERALJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOGab Des Roque Lucarelli DattoliAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o an<strong>da</strong>r - Gab.10Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJPROCESSO: 0144400-45.2007.5.01.0023 - ROAcórdão8a TurmaQuan<strong>do</strong>, em uma reclamaçãotrabalhista, se discute a existência <strong>do</strong>vínculo de emprego, em si mesmo, incumbeao trabalha<strong>do</strong>r fazer prova de ter presta<strong>do</strong>serviços ao suposto emprega<strong>do</strong>r, deleperceben<strong>do</strong> remuneração - esse o fatoconstitutivo de seu alega<strong>do</strong> direito (art. 333,inciso I, <strong>do</strong> CPC).Se o suposto emprega<strong>do</strong>r reconheceque o trabalha<strong>do</strong>r lhe prestou serviços,auferin<strong>do</strong> remuneração (o que não severificou, in casu), caberá ao primeiro (osuposto emprega<strong>do</strong>r) demonstrar algumfato modificativo, impeditivo ou extintivo <strong>do</strong>direito persegui<strong>do</strong> pelo segun<strong>do</strong> (art. 333,inciso II, <strong>do</strong> CPC).Vistos, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, emque são partes: RIVALDO JESUS FELÍCIO DA SILVA, como recorrente, e PRINTPROST S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A. e TELELISTAS REGIÃO 1 LTDA.,como recorri<strong>da</strong>s.6162 1


Por decisão proferi<strong>da</strong> em 17.08.2009, a MMª 23ª Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>do</strong> Rio deJaneiro extingue o processo “sem resolução <strong>do</strong> mérito, no tocante às pretensõesformula<strong>da</strong>s por Rival<strong>do</strong> Jesus Felício <strong>da</strong> Silva em face de Telemar Norte Leste eTelelistas Região 1 Lt<strong>da</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 267, IV, <strong>do</strong> CPC”, e julgaimprocedente o pedi<strong>do</strong> – à “declaração judicial de reconhecimento de vínculoempregatício relativo à 1ª reclama<strong>da</strong> soli<strong>da</strong>riamente extensiva (sic) as empresavincula<strong>da</strong>s e rescisão indireta <strong>do</strong> contrato de trabalho, considera<strong>do</strong> como <strong>da</strong>ta dedemissão o último dia de prestação laboral” - dirigi<strong>do</strong> à pessoa jurídica Print ProstS.A. (v. fls. 143/151).Inconforma<strong>do</strong>, o reclamante interpõe recurso ordinário (v. peça de fls.153/158), alegan<strong>do</strong>, em síntese, que:- “... a gama de fun<strong>da</strong>mentos trazi<strong>do</strong>s pela defesa <strong>da</strong>s rés não foramreplica<strong>do</strong>s pelo reclamante, o que deveria ser feito através de memoriais para adevi<strong>da</strong> eluci<strong>da</strong>ção e melhor posicionamento à convicção a ser estabeleci<strong>da</strong>”;- “... após as alegações <strong>da</strong>s reclama<strong>da</strong>s, passou o reclamante e sua patronaa levantar algumas informações de grande valia à interpretação <strong>do</strong>s fatos”;- “tramita na 29ª Vara Cível <strong>da</strong> Capital, <strong>Tribunal</strong> de Justiça, processo decobrança de aluguéis de área de 4.024,49m2, constituí<strong>do</strong> de galpão industrial eescritórios, localiza<strong>da</strong> na Rua Santo Cristo, 148/150, em que são partes Print deSanto Cristo Transportes e Proed Gráfica e Editora, após minuciosa análise desteprocesso se pode verificar que o contrato de locação fora originalmente assina<strong>do</strong> porArgus e ACF Delfim Carlos, em 31/01/2003, porém a Print de Santo Cristo nofun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> ação informa que já locava o imóvel de 1000m2 verbalmente paraarmazenamento de listas desde 01/02/2002”;- “além desta locação verbal, formalmente fora assina<strong>do</strong> contrato desublocação de 1000m2 ca<strong>da</strong> um, com a ACF Delfim Carlos, Print de Santo Cristo eProed Gráfica e Editora em 01/02/2003, 28/11/2003 e 01/02/2007, respectivamente –<strong>do</strong>cs. anexos”;- “... existem em trâmite na 8ª Vara Cível <strong>da</strong> Capital, processo em que sãopartes Proed Gráfica e Editora Lt<strong>da</strong> em face de Alberto Winler Blanco e outros, naqual a mesma propõe obrigação de fazer com pedi<strong>do</strong> de tutela antecipa<strong>da</strong> em facede várias empresas que compõe um aglomera<strong>do</strong> que mantém como principalativi<strong>da</strong>de a editoração, impressão e distribuição de listas telefônicas, algomonstruoso, a nível (sic) Brasil, onde (sic) fora assina<strong>do</strong> contrato de prestação deserviços entre esta e a Oi/Telemar e Telelistas, oriun<strong>da</strong> <strong>da</strong> apreensão de um6162 2


software por seus sócios e réus na ação, onde (sic) se detinha to<strong>do</strong> o esquema deentregas, apontan<strong>do</strong> como principal ilícito a sabotagem às ativi<strong>da</strong>des de distribuiçãomediante conluio entre as empresas subcontrata<strong>da</strong>s, controla<strong>da</strong>s e administra<strong>da</strong>spelo 4º réu, Gelson Mazzotti <strong>do</strong>s Santos Ricken, um <strong>do</strong>s principais acionistas deto<strong>do</strong> o esquema, reprodução ilícita desses softwares, para utilização por umaempresa nova chama<strong>da</strong> Nmixes, aliciamento e contratação de funcionários <strong>da</strong> Proede falsa atribuição pública de sua capaci<strong>da</strong>de técnica”;- “sen<strong>do</strong>, inclusive, determina<strong>da</strong> anteriormente medi<strong>da</strong> cautelar de busca eapreensão, ordena<strong>da</strong> pela 33ª Vara Criminal onde (sic) através de peritos <strong>do</strong> ICCE –Instituto de Criminalística Carlos Éboli, nomea<strong>do</strong>s, por aquele juízo foramapreendi<strong>do</strong>s diversos componentes <strong>do</strong> (sic) softwares originais cria<strong>do</strong>s pela autora,tipifican<strong>do</strong> a sua reprodução e utilização criminosa pela Nmixes e seusadministra<strong>do</strong>res – <strong>do</strong>cs. anexos”;- “segui<strong>do</strong>s à referi<strong>da</strong> exordial na presente ação fora junta<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os<strong>do</strong>cumentos que comprovam os requerimentos, to<strong>do</strong>s os contratos, inclusivecontratos sociais de outras empresas que avolumavam mais ain<strong>da</strong> as alegações,empresa (sic) estas fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s pelas mesmas pessoas já conheci<strong>da</strong>s <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s, tais como: Master GSG Logística Lt<strong>da</strong> (Print), GelsonMazzotti Santos Ricken e Eduar<strong>do</strong> Mazzotti Branco Ricken (mesmos sobrenomes),Denano Serviços de Distribuição Lt<strong>da</strong> ME (Print), Gelson Mazzotti Santos Rickenque sede (sic) e transfere as ações para Edson Mazzotti Branco Ricken e GinaMárcia Fraga Leite, Print Gpost Assessoria e Serviços Lt<strong>da</strong> ME (Print), to<strong>da</strong>s comnome ao la<strong>do</strong> (Print)”;- “... coincidentemente to<strong>da</strong>s possuem como endereço Rua Camões, nº 719,Penha, exceto a Print Gpost que possui na cópia de seu CNPJ: Rua <strong>da</strong> Quitan<strong>da</strong>, nº62, Sala 702, Centro-RJ”;- “... um ver<strong>da</strong>deiro esquema para desenvolver ativi<strong>da</strong>des fraudulentas, nãopoderá com isso o reclamante sofrer as penali<strong>da</strong>des impostas pelo comportamentovil <strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s”;- “junta também neste ato cópia <strong>da</strong> Ata de Audiência de reclamaçãotrabalhista envolven<strong>do</strong> as mesmas partes, onde (sic) se pode verificar que a primeirareclama<strong>da</strong> é a denomina<strong>da</strong> Print Gpost com endereço de localização na Rua <strong>da</strong>Quitan<strong>da</strong>, porém como ..... prova<strong>do</strong>, desenvolve suas ativi<strong>da</strong>des na Av. Camões, nº719, Penha”;6162 3


- “com base nesses fatos, a entrega de listas fora suspensa em to<strong>do</strong> o Riode Janeiro, sen<strong>do</strong>, pois entregues somente listas antigas, pois os estoques estavamsob guar<strong>da</strong> judicial”;- “não fora acata<strong>do</strong> como ver<strong>da</strong>deiro o vínculo empregatício pleitea<strong>do</strong>, vezque não veio aos autos indícios entre o galpão na Penha e a sede na Rua SantoCristo”;- “não deverá em detrimento <strong>do</strong> reclamante ser ignora<strong>do</strong> os fatos (sic)trazi<strong>do</strong>s ao presente feito, no senti<strong>do</strong> de que em ação similar, com as mesmaspartes, a 1ª reclama<strong>da</strong>, Print Gpost fora nega<strong>do</strong> pela mesma a existência derelacionamento entre o endereço <strong>da</strong> Rua <strong>da</strong> Quitan<strong>da</strong> e o galpão <strong>da</strong> Rua SantoCristo, que nunca funcionou no referi<strong>do</strong> endereço, que se encontrava fecha<strong>da</strong> desdejaneiro de 2003, porém diante <strong>do</strong>s fatos, tem a informar o reclamante que o nome <strong>da</strong>1ª reclama<strong>da</strong> é o nome <strong>da</strong> empresa em questão, tanto assim que a pronuncia (sic) étotalmente idêntica, Print Gpost, o reclamante não teve acesso aos <strong>do</strong>cumentos deconstituição <strong>da</strong> empresa ora ré, que to<strong>do</strong>s se referiam a (sic) mesma como PrintProst, porém não tinha idéia que (sic)como era sua ortografia”;- “de acor<strong>do</strong> com os <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s, a Print assim chama<strong>da</strong> era aprópria Print de Santo Cristo Transportes, a Denano, a Máster GSG, a Print Gpost,to<strong>da</strong>s ocupavam locação comercial nos endereços informa<strong>do</strong>s, e trabalhavam comentrega, armazenamento e distribuição de listas, logo deverá ser responsabiliza<strong>da</strong>pelos fatos aqui narra<strong>do</strong>s e prova<strong>do</strong>s”;- “também com relação ao alega<strong>do</strong> pela Print de Santo Cristo que nãoexercia ativi<strong>da</strong>des anteriores a junho/03, ficou comprova<strong>do</strong> de (sic) que a referi<strong>da</strong>empresa ocupava o referi<strong>do</strong> endereço desde 01/02/2002, logo é totalmenteinverídica as alegações trazi<strong>da</strong>s pela 1ª, 2ª e 3ª reclama<strong>da</strong>s, que no senti<strong>do</strong> de seeximirem de sua responsabili<strong>da</strong>de, ofertaram fun<strong>da</strong>mento que não condizem (sic)com a a reali<strong>da</strong>de <strong>do</strong>s fatos”;- “... sempre trabalhou com entrega de listas, distribuição através de controlecom romaneios, e em to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos junta<strong>do</strong>s, pode-se confirmar que adistribuição <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos eram realiza<strong>do</strong>s por um aglomera<strong>do</strong> de empresas, asquais são reconheci<strong>da</strong>s por Print, logo derruem totalmente a convicção forma<strong>do</strong> peloi. Juízo a quo”;- “... quanto a (sic) alegação de que a 1ª testemunha somente compareceuduas vezes no endereço <strong>da</strong> 1ª reclama<strong>da</strong> e a 2ª testemunha de que não teriacompareci<strong>do</strong> ao referi<strong>do</strong> endereço não traz indícios de inver<strong>da</strong>de, visto que os6162 4


entrega<strong>do</strong>res não necessariamente compareciam ao escritório na Rua Santo Cristo,alguns só compareciam a Penha para receber pagamentos, listas e uniformesatravés (sic) de seu Distribui<strong>do</strong>r, alguns nem na Penha compareciam, somente sedirigiam a base de encontro para a devi<strong>da</strong> orientação e entrega <strong>do</strong>s materiais”;- “quanto à alegação de (sic) 1ª testemunha que trabalhara a (sic) noite nomesmo perío<strong>do</strong> por quase 02 (...) anos, esclarece que a sobre jorna<strong>da</strong> (sic) erapossível, pois sen<strong>do</strong> cozinheiro, podia no referi<strong>do</strong> emprego descansar e às vezes atépernoitar, suas ativi<strong>da</strong>des não eram permanentes, em geral podia descansar para nodia seguinte efetuar as devi<strong>da</strong>s tarefas”;- “... a 2ª testemunha informou to<strong>da</strong> a carga horária desenvolvi<strong>da</strong>, o horáriode trabalho e o salário pago pela dita empresa, onde (sic) se localizava e por quemeram coordena<strong>do</strong>s”;- “... não necessariamente tinha o mesmo Distribui<strong>do</strong>r, e que por issoalgumas informações não coincidem, a kombi era contrata<strong>da</strong> para levar os produtospróximo ao local e depois vinha retirar as sobras, nem to<strong>do</strong>s os entrega<strong>do</strong>res iam aodepósito”;- “... alegou não ter se constituí<strong>do</strong> antes de 06/2003, prova foi feita de queem janeiro/2002 a empresa reclama<strong>da</strong> 1 já estabelecia endereço de fun<strong>da</strong>ção verbaldesde 01/2002 ...”;- “informou o l. Juízo a quo que precede a análise <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>desolidária, a condenação <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>”;- “... o espírito <strong>da</strong> Lei, o legisla<strong>do</strong>r simplesmente determinou que haven<strong>do</strong>associação entre as Empresas, funcionassem em um mesmo endereço, caberiaresponsabili<strong>da</strong>de pela obrigação”;- “logo, as empresas rés cita<strong>da</strong>s na presentes são tão responsáveis quantoa (sic) 1ª ré, que contratou o reclamante”;- “assim, diante <strong>do</strong>s fatos apresenta<strong>do</strong>s e prova<strong>do</strong>s de que as empresas orarés são responsáveis diretas pela ativi<strong>da</strong>de, importa o entendimento <strong>do</strong> MM. Juiz aquo quanto ao fato de que com a prova apresenta<strong>da</strong>, deverão ser condena<strong>da</strong>s pelaobrigação pleitea<strong>da</strong> em favor <strong>do</strong> reclamante (sic) tipo de escala de revezamentoseria ou não razão para uma jorna<strong>da</strong> de 06 horas diárias, a jorna<strong>da</strong> contratual já erae é de 06 horas”;- “... na hipótese de entender este colegia<strong>do</strong> que impõe-se a realização deredistribuir a presente ao pólo passivo designa<strong>do</strong>, Print de Santo Cristo TransportesLt<strong>da</strong> para definição <strong>do</strong> direito pleitea<strong>do</strong> pelo reclamante, requer a anulação <strong>da</strong>6162 5


veneran<strong>da</strong> sentença com a determinação de retorno <strong>do</strong>s autos à instância a quopara que seja redistribuí<strong>do</strong> ao pólo passivo referi<strong>do</strong> e nova sentença seja proferi<strong>da</strong>”.Contra-razões, pela primeira reclama<strong>da</strong>, Print de Santo Cristo TransporteLt<strong>da</strong>., às fls. 264/267, e pela segun<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong>, Telemar Norte Leste, às fls.268/274.Não houve contra-razões pela terceira reclama<strong>da</strong>, Telelistas Região 1Lt<strong>da</strong>.Os autos não foram encaminha<strong>do</strong>s ao d. Ministério Público <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.É o relatório.VOTODa admissibili<strong>da</strong>deConheço <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pelo reclamante, tempestivo esubscrito por Advoga<strong>do</strong> regularmente constituí<strong>do</strong> nos autos (v. fls. 07).O reclamante foi dispensa<strong>do</strong> de recolher custas judiciais pela r. sentençarecorri<strong>da</strong> (v. fls. 143/151).Do mérito.1 – Da preliminar de “cerceamento de defesa”Na<strong>da</strong> a considerar.Diz o reclamante que “... a gama de fun<strong>da</strong>mentos trazi<strong>do</strong>s pela defesa <strong>da</strong>srés não foram replica<strong>do</strong>s ..... o que deveria ser feito através de memoriais para adevi<strong>da</strong> eluci<strong>da</strong>ção e melhor posicionamento à convicção a ser estabeleci<strong>da</strong>”,acrescentan<strong>do</strong> que “... após as alegações <strong>da</strong>s reclama<strong>da</strong>s, passou o reclamante esua patrona a levantar algumas informações de grande valia à interpretação <strong>do</strong>sfatos”.To<strong>da</strong>via, ao contrário <strong>do</strong> que pretende fazer crer o reclamante, não há quese falar em “cerceamento de defesa”, na medi<strong>da</strong> em que os “memoriais” nãoconstituem peça obrigatória em qualquer processo trabalhista.Além disso, com seu recurso ordinário, o reclamante trouxe <strong>do</strong>cumentos (v.fls. 159/261) que, no entanto, não poderiam ser aceitos, consideran<strong>do</strong> o que6162 6


prescreve a Súmula nº 08 <strong>do</strong> C. TST: "a junta<strong>da</strong> de <strong>do</strong>cumentos na fase recursalsó se justifica quan<strong>do</strong> prova<strong>do</strong> o justo impedimento para sua oportunarepresentação ou se referir a fato posterior à sentença" .Nem houve alegação de "justo impedimento para a oportuna apresentação"<strong>da</strong>queles <strong>do</strong>cumentos, nem eles se referem "a fato posterior à sentença".Por conseguinte, não resta alternativa, a não ser ignorar os <strong>do</strong>cumentos queacompanham o recurso ordinário interposto pelo reclamante.Desnecessário enfatizar que, no processo <strong>do</strong> trabalho, somente em caráterexcepcional (desde que expressamente autoriza<strong>do</strong> pelo juiz), admite-se a produçãode outras provas após a audiência (art. 845 <strong>da</strong> CLT).Por isso que encontra plena aplicabili<strong>da</strong>de, no processo <strong>do</strong> trabalho, odisposto no art. 396 <strong>do</strong> CPC: "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283),ou a resposta (art. 297), com os <strong>do</strong>cumentos destina<strong>do</strong>s a provar-lhes asalegações".Somente "quan<strong>do</strong> destina<strong>do</strong>s a fazer prova de fatos ocorri<strong>do</strong>s depois<strong>do</strong>s articula<strong>do</strong>s, ou para contrapô-los aos que foram produzi<strong>do</strong>s nos autos",será "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos <strong>do</strong>cumentos novos"- art. 397 <strong>do</strong> CPC.In casu, o reclamante não se beneficiaria de qualquer dessas "exceções".Não há que cogitar, portanto, de “nuli<strong>da</strong>de” <strong>da</strong> r. sentença recorri<strong>da</strong> porqualquer motivo.2 – Do vínculo de empregoNego provimento ao recurso.Com esta deman<strong>da</strong>, o reclamante pretenderia obter a “declaração judicial dereconhecimento de vínculo empregatício relativo à 1ª reclama<strong>da</strong> soli<strong>da</strong>riamenteextensiva as empresas vincula<strong>da</strong>s e rescisão indireta <strong>do</strong> contrato de trabalho,considera<strong>do</strong> como <strong>da</strong>ta de demissão o último dia de prestação laboral”.Diz o reclamante, na petição inicial, que“... foi admiti<strong>do</strong> em 01/06/2002, pela primeirareclama<strong>da</strong> para exercer a função de entrega<strong>do</strong>r paraa 2ª e 3ª reclama<strong>da</strong>s, porém não teve sua CTPS6162 7


anota<strong>da</strong> até o momento, pois ain<strong>da</strong> permaneceprestan<strong>do</strong> serviços para cita<strong>da</strong>s empresas”“... acerca de uns 02 (...) anos, tinha como salário,R$ 0,05 (cinco) centavos por lista entregue, o quegirava em torno de 1 salário mínimo e meio mensais,porém desde disso pra cá, na<strong>da</strong> mais tem si<strong>do</strong> pagoa título de salários, sua remuneração se resumesomente em gorjetas recebi<strong>da</strong>s pelos assinantes,sofren<strong>do</strong> e causan<strong>do</strong> com isso grandeconstrangimento a si próprio e ao público em geral,pois não possuir sequer vale-transporte e auxíliorefeição para desempenhar tais tarefas, ver<strong>da</strong>deirotrabalho-escravo, sen<strong>do</strong>-lhe devi<strong>do</strong> tais salários”“... realizava sua jorna<strong>da</strong> <strong>da</strong>s 08:00 às 18:00 horas,sem intervalo para refeições e descanso, de 2ª a 6ª,sába<strong>do</strong>s e feria<strong>do</strong>s, inclusive por serem os dias emque mais se encontram os assinantes em casa,devi<strong>da</strong>s as horas extras pertinentes a to<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>”“... trajava-se com jaleco amarelo <strong>da</strong> TELELISTA e oreferi<strong>do</strong> crachá de identificação, trabalhan<strong>do</strong> sol echuva”“... trabalha por conta <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s Campanha, asquais duram de 15 (quinze) dias aproxima<strong>da</strong>mente03 (três) meses ca<strong>da</strong> uma, com intervalos de nomáximo 15 (quinze) dias entre ca<strong>da</strong> uma delas,ten<strong>do</strong> já viaja<strong>do</strong> inclusive para outros municípios,assumin<strong>do</strong> ..... to<strong>da</strong>s as suas despesas, passagens,estadia,etc ...”.O MM. Juízo a quo julga “improcedente o pedi<strong>do</strong> de declaração de vínculo deemprego e to<strong>do</strong>s os demais pedi<strong>do</strong>s dele decorrentes”, eis que “não demonstra<strong>do</strong>sos pressupostos fático-jurídicos <strong>da</strong> relação empregatícia, em especial a prestação deserviços <strong>do</strong> autor em benefício <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>”, consignan<strong>do</strong>, na r. sentençarecorri<strong>da</strong>, que6162 8


“instruí<strong>do</strong> o feito, não se desincumbiu o autor deprovar a prestação de serviços à primeira reclama<strong>da</strong>e, de conseguinte, o vínculo empregatício alega<strong>do</strong>na inicial”;“em seu depoimento pessoal, afirmou o autor que foiadmiti<strong>do</strong> pelo Sr. Iça e Sr. Maurício, no galpãositua<strong>do</strong> na Aveni<strong>da</strong> Camões, 719, Penha, local ondesempre prestou serviços”;“to<strong>da</strong>via, não veio aos autos o menor indício deligação entre o galpão onde o autor trabalhou,situa<strong>do</strong> na Penha, e a sede <strong>da</strong> primeira ré, situa<strong>da</strong>na Rua Santo Cristo”;“ao contrário, o contrato social e alterações <strong>da</strong>primeira ré, acosta<strong>do</strong>s aos autos (f. 44/48 e 92/99)não noticiam a existência de qualquerestabelecimento ou filial na Penha”;“é fato que o autor também afirmou que compareciaà sede <strong>da</strong> primeira ré, situa<strong>da</strong> na Rua Santo Cristo,por cerca de uma vez ao mês para buscar uniformee lista”;“contu<strong>do</strong>, tal afirmação mostrou-se isola<strong>da</strong>, nãoencontran<strong>do</strong> o menor respal<strong>do</strong> nos elementostrazi<strong>do</strong>s aos autos”;“isso porque, apesar <strong>da</strong> testemunha por ele arrola<strong>da</strong>,Sérgio Ricar<strong>do</strong> (f. 139), afirmar que já foi por duasvezes até a sede situa<strong>da</strong> na Rua Santo Cristo, o seudepoimento não se mostrou hábil a formar a minhaconvicção”;“é que a referi<strong>da</strong> testemunha afirmou que de 2002 a2007 teria trabalha<strong>do</strong>, juntamente com o autor, de 7às 17:30/18:30h, de segun<strong>da</strong> a <strong>do</strong>mingo, inclusiveto<strong>do</strong>s os feria<strong>do</strong>s, com intervalo de 30/40 minutos”;“to<strong>da</strong>via, ao ser solicita<strong>da</strong> a sua CTPS, pude verificarque havia anotação de contrato de emprego no6162 9


perío<strong>do</strong> de fevereiro de 2005 a dezembro de 2006,em outra empresa”;“questiona<strong>do</strong> sobre qual a jorna<strong>da</strong> desempenha<strong>da</strong>no outro estabelecimento, a testemunha afirmou queera de 23h às 7h, de segun<strong>da</strong> a sába<strong>do</strong>”;“nessas condições, a testemunha teria trabalha<strong>do</strong>durante quase <strong>do</strong>is anos por praticamente 24 horasdurante seis dias na semana, o que além deinverossímel, chega a ser humanamenteimpossível”;“logo, o depoimento dessa testemunha não mostrouo mínimo de credibili<strong>da</strong>de, valen<strong>do</strong> destacar que aoser inquiri<strong>da</strong> sobre a sede <strong>da</strong> Rua Santo Cristo atestemunha buscou ser evasiva afirman<strong>do</strong> que láteria compareci<strong>do</strong> apenas em duas vezes durantecinco anos de contrato e sequer teria entra<strong>do</strong> noestabelecimento”;“outrossim, a testemunha Lúcia Maria (f. 140) numprimeiro momento afirmou que não tem certeza, masacha que chegou a ir no escritório no Santo Cristo”;“to<strong>da</strong>via, ao perceber a manifesta insegurança,novamente perguntei a testemunha sobre o fato eentão, esta retificou a afirmação anterior dizen<strong>do</strong>que melhor pensan<strong>do</strong> nunca foi ao escritório <strong>do</strong>Santo Cristo";“assim é que, a prova testemunhal não foi capaz dedemonstrar o mínimo de contato <strong>do</strong> autor com asede <strong>da</strong> primeira ré, situa<strong>da</strong> na Rua Santo Cristo”;“aliás, <strong>do</strong> próprio boletim de ocorrência trazi<strong>do</strong> peloautor (f. 73/75) o que se vê é a sua declaração deque prestava serviços à empresa Proed, cuja sedeficava na Penha, na<strong>da</strong> mencionan<strong>do</strong> sobre a RuaSanto Cristo”;“outrossim, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s à inicial nãohá qualquer logotipo ou menção à primeira ré, mas6162 10


sim à empresa Proed Gráfica e Editora Lt<strong>da</strong> (fl. 13),também cita<strong>da</strong> pelo próprio autor no referi<strong>do</strong> B.O.”;“há também <strong>do</strong>cumentos nos autos constan<strong>do</strong> PrintGpost (fl. 14), o que é diferente de Print Prost”;“tanto a denominação Proed, quanto a denominaçãoPrint Gpost nunca constituíram nome empresarial oude fantasia <strong>da</strong> primeira ré, conforme se vê <strong>do</strong> seuestatuto e alterações”;“aqui é necessário destacar que a preposta <strong>da</strong>terceira ré (Telelistas) informou em juízo que estaempresa possui contrato de edição e distribuição delistas com uma empresa denomina<strong>da</strong> Proed”;“ao que parece, seja em razão <strong>da</strong>s declarações <strong>do</strong>autor no B.O. de f. 73/75, seja em razão <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos trazi<strong>do</strong>s pelo autor à f. 14, a empresaProed é quem teria si<strong>do</strong> a sua emprega<strong>do</strong>ra, masnão a primeira reclama<strong>da</strong>”;“ain<strong>da</strong> em reforço à argumentação, é necessáriodestacar que a primeira ré somente foi constituí<strong>da</strong>em 11.06.2003, o que por si só , já fragiliza aafirmação inicial de contratação em junho de 2002,<strong>da</strong>ta em que a pessoa jurídica sequer existia”.Enten<strong>do</strong> correta a solução encontra<strong>da</strong> pelo d. Juízo de origem para acontrovérsia entre o reclamante e a primeira reclama<strong>da</strong> (negan<strong>do</strong> a existência derelação de emprego entre eles), na medi<strong>da</strong> em que observa os elementos quevieram aos autos, consideran<strong>do</strong>, ain<strong>da</strong>, os pressupostos de que depende acaracterização de qualquer vínculo de emprego e os princípios que norteiam adistribuição <strong>do</strong> ônus <strong>da</strong> prova, no processo <strong>do</strong> trabalho (inscritos no art. 818 <strong>da</strong> CLTe no art. 333 <strong>do</strong> CPC).Com efeito, para que se configure um contrato de trabalho, exige-se apresença <strong>do</strong>s requisitos inscritos no art. 3º <strong>da</strong> CLT, ou seja, que o trabalha<strong>do</strong>r seocupe de serviço não eventual em favor de outrem (pessoa física ou jurídica), comsubordinação jurídica a ele e dele perceben<strong>do</strong> remuneração.6162 11


Quan<strong>do</strong>, em uma reclamação trabalhista, se discute a existência <strong>do</strong> vínculode emprego, em si mesmo, incumbe ao trabalha<strong>do</strong>r fazer prova de ter presta<strong>do</strong>serviços ao suposto emprega<strong>do</strong>r, dele perceben<strong>do</strong> remuneração - esse o fatoconstitutivo de seu alega<strong>do</strong> direito (art. 333, inciso I, <strong>do</strong> CPC).Se o suposto emprega<strong>do</strong>r reconhece que o trabalha<strong>do</strong>r lhe prestou serviços,auferin<strong>do</strong> remuneração (o que não se verificou, in casu), caberá ao primeiro (osuposto emprega<strong>do</strong>r) demonstrar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo <strong>do</strong>direito persegui<strong>do</strong> pelo segun<strong>do</strong> (art. 333, inciso II, <strong>do</strong> CPC).Lembre-se que, em nenhum momento, a primeira reclama<strong>da</strong> reconhece que oreclamante lhe prestou serviços, sob qualquer título.Nesses termos, caberia ao reclamante demonstrar as suas alegações, ouseja, de que prestou serviços à primeira reclama<strong>da</strong> atenden<strong>do</strong> ao que prescreve oart. 3º <strong>da</strong> CLT (art. 333, I, <strong>do</strong> CPC e art. 818 <strong>da</strong> CLT).E alguns aspectos <strong>do</strong> depoimento pessoal <strong>do</strong> reclamante revelam que ele, nareali<strong>da</strong>de, não era emprega<strong>do</strong> <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>.Com efeito, na sessão <strong>da</strong> audiência de instrução e julgamento que se realizouem 05.08.2009 (v. ata de fls. 141), o reclamante esclarece que“sempre trabalhou entregan<strong>do</strong> listas telefônicasTelelistas““foi admiti<strong>do</strong> pela Print Prost em junho/2002 nafunção de entrega<strong>do</strong>r de listas, com salário de 05centavos por lista telefônica, o que <strong>da</strong>vaaproxima<strong>da</strong>mente um salário, um salário e meio”.....“foi contrata<strong>do</strong> para trabalhar na campanha deentrega de listas durante 02/03 meses mediante opagamento acima especifica<strong>do</strong>”“o pagamento seria efetua<strong>do</strong> após o encerramento<strong>da</strong> campanha, sen<strong>do</strong> que a próxima começaria após10 dias”“trabalhou ininterruptamente no perío<strong>do</strong> declina<strong>do</strong>na inicial, sen<strong>do</strong> que parava somente durante osintervalos entre as campanhas”“nunca faltou ao serviço”6162 12


“se faltasse ao serviço na<strong>da</strong> aconteceria com o autorporque não existia vínculo porque não haviaassinatura <strong>da</strong> CTPS, sen<strong>do</strong> que somentedeixaria de receber a comissão ajusta<strong>da</strong>”“se não entregasse to<strong>da</strong>s as listas não haveriapunição no senti<strong>do</strong> de deixar de trabalhar napróxima campanha”“se algum <strong>do</strong>s entrega<strong>do</strong>res faltar ao serviço não háqualquer tipo de punição”“recebe uma rota para entrega <strong>da</strong>s listas e apóscumprir a rota, isto é, depois de 03 dias retorna aempresa para pegar outra rota”“o autor não comparece a empresa no início etérmino <strong>do</strong> expediente”Assim, <strong>do</strong> que foi dito pelo reclamante, em depoimento pessoal, não seriapossível vislumbrar a presença, na relação que se manteve entre ele e a primeirareclama<strong>da</strong>, <strong>do</strong>s pressupostos necessários a que se configure um vínculo deemprego.Na medi<strong>da</strong> em que (i) “se faltasse ao serviço na<strong>da</strong> aconteceria com o autorporque não existia vínculo porque não havia assinatura <strong>da</strong> CTPS, sen<strong>do</strong> quesomente deixaria de receber a comissão ajusta<strong>da</strong>”; (ii) “se não entregasse to<strong>da</strong>s aslistas não haveria punição no senti<strong>do</strong> de deixar de trabalhar na próxima campanha”,além <strong>do</strong> que (iii) “se algum <strong>do</strong>s entrega<strong>do</strong>res faltar ao serviço não há qualquer tipode punição”, mais se enfraquece a idéia de que ele fosse emprega<strong>do</strong> <strong>da</strong> primeirareclama<strong>da</strong>.Inviável extrair <strong>do</strong> contexto probatório algo que conduza à conclusão de ter oreclamante trabalha<strong>do</strong> para a primeira reclama<strong>da</strong> atenden<strong>do</strong> ao que estabelece oart. 3º <strong>da</strong> CLT.Além disso, não se consegue imaginar por que motivo o reclamante “elege” aprimeira reclama<strong>da</strong>, Print Prost S.A., como sua emprega<strong>do</strong>ra, se nenhum elemento,nos autos, demonstra ter havi<strong>do</strong> alguma relação entre eles.Como bem o destaca o d. Juízo de origem, os <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s aosautos não confirmam a prestação de serviço em prol <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>, Print6162 13


Prost S.A., mas sim em favor <strong>da</strong>s empresas Proed Gráfica e Editora Lt<strong>da</strong> (v. fls.13) e Print Gpost (v. fls. 14).Ao ajuizar esta reclamação trabalhista, o reclamante insere, no seu pólopassivo, a pessoa jurídica Print Prost S.A., evidencian<strong>do</strong> o seu propósito de apenascontra ela litigar.Nem alegue o reclamante que ele teria dúvi<strong>da</strong> quanto à denominação social<strong>do</strong> seu emprega<strong>do</strong>r; fosse assim, e o reclamante deveria ter chama<strong>do</strong>, ao pólopassivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, as duas outras empresas, Proed Gráfica e Editora Lt<strong>da</strong> ePrint Gpost.Inexiste prova, portanto, de ter o reclamante presta<strong>do</strong> serviços à primeirareclama<strong>da</strong>, Print Prost S.A., no perío<strong>do</strong> em discussão (faltan<strong>do</strong>, portanto, um <strong>do</strong>spressupostos de que depende a caracterização de qualquer vínculo de emprego -art. 3º <strong>da</strong> CLT).Logo, não haveria como, em face, repita-se, <strong>do</strong>s elementos que vieram aosautos, reconhecer ao reclamante a condição de emprega<strong>do</strong> <strong>da</strong> primeira reclama<strong>da</strong>,de maneira que forçoso seria concluir - como o fez o d. Juízo de origem - pelaimprocedência <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s com esse fun<strong>da</strong>mento.To<strong>do</strong>s esses fatores, em síntese, determinam se negue provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamante.Ao final de seu recurso ordinário, o reclamante requer, "na hipótese deentender este Colegia<strong>do</strong> que impõe-se a realização de redistribuir a presente ao pólopassivo designa<strong>do</strong>, Print de Santo Cristo Transportes Lt<strong>da</strong>., para definição <strong>do</strong>direito pleitea<strong>do</strong>", "a anulação <strong>da</strong> veneran<strong>da</strong> sentença, com a determinação deretorno <strong>do</strong>s autos a Instância a quo (sic) para que seja redistribuí<strong>do</strong> ao pólo passivoreferi<strong>do</strong> e nova sentença seja proferi<strong>da</strong>".Carece de serie<strong>da</strong>de, no entanto, esse requerimento.Inviável, na fase em que se encontra o processo, alterar o pólo passivo <strong>da</strong>deman<strong>da</strong>, para nele incluir outro réu.Se o reclamante errou ao ajuizar esta reclamação trabalhista (ao confeccionara petição inicial), queixe-se de si próprio.Interessante notar que o autor propõe esta reclamação trabalhista "em facede Print Prost S.A. ..... Telemar Norte Leste ...... e Telelistas S.A. ...", mas nem provaa existência <strong>da</strong> primeira ré.6162 14


Se o reclamante sabia ser a primeira reclama<strong>da</strong> uma socie<strong>da</strong>de anônima, porcerto não lhe seria difícil demonstrar, por algum meio, a sua existência, o que não foifeito.O reclamante nem se preocupa em esclarecer de onde obteve o "nome" "PrintProst S.A.".CONCLUSÃOPelo exposto, conheço <strong>do</strong> recurso ordinário interposto pelo reclamante, mas aele nego provimento.ACORDAM os Desembarga<strong>do</strong>res que compõem a 8ª Turma <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><strong>Regional</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>da</strong> 1ª Região, por unanimi<strong>da</strong>de, conhecer <strong>do</strong> recurso ordináriointerposto pelo reclamante, e, no mérito, por unanimi<strong>da</strong>de, a ele negar provimento.Sala de Sessões, 30 de agosto de 2011DESEMBARGADOR ROQUE LUCARELLI DATTOLIRelator6162 15

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