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Estatuto do Servidor - IOBV

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Art. 230– O regime jurídico, estabeleci<strong>do</strong> neste estatuto, não extingue nemrestringe os direito e vantagens adquiridas.Art. 231– O dia 28 de outubro será consagra<strong>do</strong> o dia <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público.Art. 232– Nenhum servi<strong>do</strong>r poderá ser transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong>, admiti<strong>do</strong> ouexonera<strong>do</strong>, de ofício nos 3(três) meses que o antecedem até a posse <strong>do</strong>seleitos, ressalvada as hipóteses elencadas no art. 73 inciso V e alíneas da Lei9.504/97.Art. 233– Os Servi<strong>do</strong>res ativos e inativos regi<strong>do</strong>s pela antiga redação da Lei06/71 – <strong>Estatuto</strong> <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Municipais de Massaranduba,continuarão sen<strong>do</strong> integrantes de quadro suplementar, conforme o art. 3º. daLei 400/90 e art. 9º. da Lei 491/93, e terão seus direitos e vantagens inviola<strong>do</strong>sdeven<strong>do</strong> ser resguarda<strong>do</strong> os seus direitos adquiri<strong>do</strong>s.DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 234– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas asdemais disposições em contrário.PAÇO MUNICIPAL DE MASSARANDUBA, 30 DE DEZEMBRO DE 2005.DÁVIO LEUPrefeito MunicipalPublica<strong>do</strong> no expediente da data supra.HILÁRIO FRITZKEDiretor <strong>do</strong> Departamentode Administração

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