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Estatuto do Servidor - IOBV

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Art. 217- O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quan<strong>do</strong> contrárioàs provas <strong>do</strong>s autos.§ 1º - Quan<strong>do</strong> o relatório da comissão contrariar as provas <strong>do</strong>s autos, aautoridade julga<strong>do</strong>ra poderá motivadamente, agravar a penalidade propostaabrandá-la ou isentar o servi<strong>do</strong>r de responsabilidade.§ 2º - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julga<strong>do</strong>radeclarará a nulidade total ou parcial <strong>do</strong> processo e ordenará a repetição <strong>do</strong>satos declara<strong>do</strong>s nulos.Art. 218- Proferida a decisão, dar-se-á ciência ao servi<strong>do</strong>r, e expedir-se-ão osatos e registros necessários à sua execução.Parágrafo único. Verifica<strong>do</strong> que a infração está capitulada como ilícito penal,encaminhar-se-á cópia <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público.Art. 219 O servi<strong>do</strong>r que responder a processo disciplinar só poderá serexonera<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong>, ou aposenta<strong>do</strong> voluntariamente, após a conclusão <strong>do</strong>processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de ofício, o ato será converti<strong>do</strong> emdemissão, se for o caso.CAPÍTULO IVDO RECURSO E DA REVISÃOArt. 220- Da decisão que aplicar sanção disciplinar caberá recurso.I - hierárquico, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamentesuperior, no prazo de 15 (quinze) dias;II – de reconsideração, sem efeito suspensivo, para a autoridade que aproferiu, quan<strong>do</strong> a decisão for <strong>do</strong> Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara, noprazo de 30 (trinta) dias.Parágrafo único. O recurso será interposto perante a autoridade que proferiu adecisão recorrida, caben<strong>do</strong> a esta, quan<strong>do</strong> se tratar de recurso hierárquico,encaminhá-lo à autoridade competente para decidir.Art. 221- Nos processos em que a pena aplicada for de demissão, cassação deaposenta<strong>do</strong>ria ou de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão,cabe revisão:I – quan<strong>do</strong> a decisão se fundar em depoimentos, exames ou <strong>do</strong>cumentoscomprovadamente falsos;

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