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Estatuto do Servidor - IOBV

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Art. 163 – Por morte <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, os dependentes fazem jus a uma pensãomensal, calculada, reajustada e paga pelo Instituto de Previdência Social naforma prevista na Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional 20/98.Seção IIDo Auxilio – FuneralArt. 164 – O auxílio funeral é devi<strong>do</strong> à família <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> na atividadeou aposenta<strong>do</strong>, e será remunera<strong>do</strong> pelo Regime Geral de Previdência Social.Seção IIIDa Assistência à SaúdeArt. 165 – A assistência à saúde <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, ativo ou inativo, e de seusdependentes, compreende assistência médica, hospitalar, o<strong>do</strong>ntológica epsicológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou mediante convênio, naforma que dispuser a lei.TÍTULO VDO REGIME DISCIPLINARCAPÍTULO IDOS DEVERESArt. 166 - São deveres <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r:I – exercer com zelo, eficiência e dedicação às atribuições <strong>do</strong> cargo;II – ser leal às instituições a que servir;III – observar as normas legais e regulamentares;IV – cumprir as ordens superiores, exceto quan<strong>do</strong> manifestamente ilegais;V – atender com presteza:a) ao público em geral, prestan<strong>do</strong> as informações requeridas, ressalvadas àsprotegidas por sigilo;b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ouesclarecimento de situações de interesse pessoal;c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.VI – levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiverciência em razão <strong>do</strong> cargo;

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