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Estatuto do Servidor - IOBV

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CAPÍTULO VIIDas concessõesArt.151 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servi<strong>do</strong>r ausentar-se <strong>do</strong> serviço:I – por 1 (um) dia, em cada 12(<strong>do</strong>ze) meses de trabalho, em caso de <strong>do</strong>açãovoluntária de sangue devidamente comprovada;II – por até 2 (<strong>do</strong>is) dias consecutivos, a cada ano de trabalho, para tratar deassuntos relevantes devidamente justifica<strong>do</strong>s e autoriza<strong>do</strong>s pelo Diretor e/ouCargos Equivalente, em que o servi<strong>do</strong>r estiver subordina<strong>do</strong>.CAPÍTULO VIIIDO DIREITO DE PETIÇÃOArt. 152 – É assegura<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o direito de requerer junto à administraçãopública, em defesa de direito ou interesse legítimo.Parágrafo único – O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autoridade competente paradecidi-lo em até 30(trinta) dias e encaminhada por intermédio daquela a queestiver subordina<strong>do</strong> o requerente.Art. 153 – Cabe pedi<strong>do</strong> de reconsideração à autoridade que houver expedi<strong>do</strong> oato ou proferi<strong>do</strong> à primeira decisão, não poden<strong>do</strong> ser renova<strong>do</strong>.Parágrafo único – O requerimento e o pedi<strong>do</strong> de reconsideração referida nosartigos anteriores deverão ser despacha<strong>do</strong>s no prazo de 30 (trinta) dias edecidi<strong>do</strong>s dentro de 60 (sessenta) dias.Art. 154 – Caberá recurso:I – <strong>do</strong> indeferimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de reconsideração;II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.§ 1º - O recurso será dirigi<strong>do</strong> à autoridade imediatamente superior à que tiverexpedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a decisão, e, sucessivamente, em escalaascendente, às demais autoridades.§ 2º - O recurso será encaminha<strong>do</strong> à autoridade superior por intermédio daautoridade a que estiver subordina<strong>do</strong> o requerente.Art. 155 - Ressalva<strong>do</strong>s os prazos especiais previstos nesta Lei, o pedi<strong>do</strong> dereconsideração ou o recurso deverão ser interpostos em 10 (dez) dias,conta<strong>do</strong>s da publicação ou da ciência, pelo interessa<strong>do</strong>, da decisão recorrida.

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