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Estatuto do Servidor - IOBV

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§ 2º - Se constatada a não observação das prescrições médicas paratratamento de saúde, poderá ser cassada a licença concedida ao servi<strong>do</strong>r.§ 3º - Uma vez cassada a licença, por justo motivo, o servi<strong>do</strong>r terá quereassumir, imediatamente, as suas funções, sob pena de demissão a “bem <strong>do</strong>serviço público”.Art. 136 – Ao servi<strong>do</strong>r será concedida licença para tratamento de saúde, apedi<strong>do</strong> ou de ofício, com base em recomendação médica, sem prejuízo de suaremuneração.Seção IIIDa Licença por Motivo de Doença em Pessoa dafamíliaArt. 137 – Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servi<strong>do</strong>r pormotivo de <strong>do</strong>ença:I – para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), deven<strong>do</strong> a necessidade <strong>do</strong>acompanhamento ser atestada pela Junta Médica <strong>do</strong> Município.I – para acompanhar filho(a) menor de idade até 15(anos) de idade, deven<strong>do</strong> anecessidade <strong>do</strong> acompanhamento ser atestada pela Junta Médica <strong>do</strong>Município.II – para acompanhar pai e mãe, deven<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r(a) comprovar que os seusgenitores residem ou estejam sob sua responsabilidade, deven<strong>do</strong> anecessidade <strong>do</strong> acompanhamento ser atestada pela Junta Médica.§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r forindispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício <strong>do</strong>cargo.Seção IVDa Licença para Repouso à GestanteArt. 138 – A licença à servi<strong>do</strong>ra gestante por 120 (cento e vinte) diasconsecutivos, será concedida e remunerada pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial - INSS.§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia <strong>do</strong> nono mês de gestaçãosalvo antecipação por prescrição médica mediante avaliação de saúde.§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir <strong>do</strong> parto.§ 3º - No caso de natimorto, decorri<strong>do</strong> 30 dias <strong>do</strong> evento, a servi<strong>do</strong>ra serásubmetida à avaliação de saúde pela Junta Médica e se julgada apta,reassumirá o exercício <strong>do</strong> seu cargo.§ 4º - No caso de aborto atesta<strong>do</strong> por médico, a servi<strong>do</strong>ra terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunera<strong>do</strong>, exceto no caso de aborto provoca<strong>do</strong>ilegalmente.

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