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Estatuto do Servidor - IOBV

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Art. 77 – Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo dechefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.§ - 1º - A função gratificada é de livre nomeação e exoneração <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Poder Executivo.Art 78 – O desempenho de função gratificada será atribuí<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>rmediante ato expresso <strong>do</strong> Prefeito.Art 79 – A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimentoou remuneração <strong>do</strong> cargo, de que for titular o gratifica<strong>do</strong>.§ - 1º - Cessan<strong>do</strong> a função gratificada automaticamente cessará o valor dagratificação.Art 80 – Não perdera a gratificação a que se refere o artigo anterior, oservi<strong>do</strong>r que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licençaprêmio, licenças para tratamento de sua saúde ou à gestante, serviçosobrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo oufunção.Seção IIIDa Lotação e da RelotaçãoArt. 81 – Entende-se por lotação o número de servi<strong>do</strong>res, de cada carreira ede cargos isola<strong>do</strong>s que devem ter exercícios em cada órgão, setor,departamento ou secretaria.Art. 82 – Relotação é a transferência <strong>do</strong> cargo de carreira ou isola<strong>do</strong> de umarepartição para outra, dependen<strong>do</strong> sua efetivação de lei.CAPÍTULO IVVacânciaArt. 83 – A vacância <strong>do</strong> cargo público decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV – readaptação;V - aposenta<strong>do</strong>ria;VI – posse em outro cargo inacumulável;VII – falecimento;

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