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Estatuto do Servidor - IOBV

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Art. 64 – Somente poderá ser readapta<strong>do</strong> o funcionário estável.Seção IIDa ReversãoArt. 65 – Reversão é o retorno à atividade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aposenta<strong>do</strong> porinvalidez, no serviço público municipal, quan<strong>do</strong> forem declara<strong>do</strong>sinsubsistentes os motivos da aposenta<strong>do</strong>ria.Art. 66 – A reversão, que dependerá sempre se exame médico e existência decargo vago, fazer-se-á a pedi<strong>do</strong> ou de ofício.Art.67 - A reversão far-se-á preferencialmente no mesmo cargo ou no cargoresultante de sua transformação.§ 1 o . - Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo, o servi<strong>do</strong>r exercerá suas atribuiçõescomo excedente, até a ocorrência de vaga, poden<strong>do</strong> realizar neste caso,atribuições análogas.§ 2 o . - O servi<strong>do</strong>r, que será reverti<strong>do</strong> no cargo, de acor<strong>do</strong> com o parágrafoanterior, será coloca<strong>do</strong> no horário que estiver vago ou àquele determina<strong>do</strong> peloChefe <strong>do</strong> Departamento em que o reverti<strong>do</strong> estiver subordina<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> seranalisadas as necessidades da administração municipal e o funcionamento <strong>do</strong>quadro de servi<strong>do</strong>res ativos.Art. 68 – O aposenta<strong>do</strong> não poderá retornar à atividade se contar com mais de70(setenta) anos de idade.Art. 69 – A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimentoou remuneração inferior ao provento <strong>do</strong> reverti<strong>do</strong>.Seção IIIDa ReconduçãoArt. 70 – Recondução é o retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável ao cargo anteriormenteocupa<strong>do</strong> e decorrerá de:I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II – reintegração <strong>do</strong> anterior ocupante;III – constatação oficial de que a transferência ocorreu indevidamente.Parágrafo único. Encontran<strong>do</strong>-se provi<strong>do</strong> o cargo de origem, o servi<strong>do</strong>r seráaproveita<strong>do</strong> em outro.Art. 71 – O servi<strong>do</strong>r reconduzi<strong>do</strong> não tem direito a qualquer indenização pelaperda de direito ou vantagem inerente ao cargo que ocupou antes darecondução, desde que a Administração Municipal não tenha pratica<strong>do</strong> nenhumato culposo ou <strong>do</strong>loso que tenha da<strong>do</strong> causa a recondução.

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