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MERCOSUL/CCM/DIR Nº 05/95 - Mercosur

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<strong>MERCOSUL</strong>/<strong>CCM</strong>/<strong>DIR</strong> <strong>Nº</strong> <strong>05</strong>/<strong>95</strong>INVESTIGAÇÕES DE DUMPINGTENDO EM VISTA: a Decisão CMC <strong>Nº</strong> 9/94, as Resoluções GMC <strong>Nº</strong> 63/93, 49/94e 129/94 e o disposto na última reunião do CT <strong>Nº</strong> 6.CONSIDERANDOQue é necessário adequar o Procedimento de Intercâmbio Informativo estabelecidona Resolução 63/93, para o caso de investigações de dumping para importaçõesprovenientes de algum dos países do <strong>MERCOSUL</strong>.A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO <strong>MERCOSUL</strong> aprova a seguinte<strong>DIR</strong>ETRIZ:Art. 1 - Aprovar a nova versão do Procedimento de Intercâmbio Informativo para o casode investigações de dumping para importações provenientes de algum dos países quefazem parte do <strong>MERCOSUL</strong>, que consta como Anexo à presente Diretriz e substitui oestabelecido pela Resolução <strong>Nº</strong> 63/93.III <strong>CCM</strong> - Assunção, 17/III/<strong>95</strong>.


PROCEDIMENTO DE INTERCÂMBIO INFORMATIVO PARA O CASO DEINVESTIGAÇÕES DE DUMPING POR IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DE ALGUMDOS PAÍSES QUE FAZEM PARTE DO <strong>MERCOSUL</strong>De acordo ao disposto pela Resolução GMC <strong>Nº</strong> 129/94 e até que seja aprovado oEstatuto Comum de Defesa da Concorrência do <strong>MERCOSUL</strong>, as investigações dirigidas adeterminar a existência, o grau e os efeitos de um suposto dano por importaçõesprovenientes de algum dos países membros, serão iniciadas e desenvolvidas em cada umdeles, seguindo-se os procedimentos nacionais legalmente estabelecidos nesse sentido.Ao receberem um pedido de investigação, as autoridades competentes de cadapaís examinarão, como prática, a exatidão e a procedência das informaçõesapresentadas para determinar se existem evidências suficientes que justifiquem o iníciode uma investigação.Após verificarem que tal petição está devidamente justificada, e antes de iniciar ainvestigação, as autoridades notificarão tal fato ao Governo do país exportador envolvidodo <strong>MERCOSUL</strong>.A notificação referida no parágrafo precedente será feita para informar ao Governodo país exportador as características principais dos fatos sob análise e investigação; terácomo objetivo principal o de facilitar o conhecimento mútuo e eventualmente esclarecer osproblemas formulados.A notificação incluirá uma descrição completa do produto eventualmente objeto dedumping, a identidade dos exportadores e/ou produtores, preços de venda do produtoquando se destina ao mercado interno do país exportador, preços de exportação, volumesenvolvidos nas operações suspeitas de dumping e prazos durante os quais vêm sendorealizadas tais exportações.Estas informações somente poderão ser utilizadas para os fins enunciados nopresente esquema e não serão divulgadas sem o consentimento expresso dado a talefeito pelo país importador.Outrossim, considerar-se-á, em geral, que a informação proporcionada é de caráterconfidencial e que sua divulgação pode ter conseqüências desfavoráveis para o país quea forneceu.O país importador que leva adiante um pedido de investigação poderá oferecer àsautoridades do país exportador a oportunidade de proporcionar informação complementarcom referência às operações envolvidas, assim como a possibilidade de realizar reuniõespara confrontar a informação e a documentação disponíveis.O procedimento previsto no presente esquema não impedirá, em caso algum e sobnenhuma circunstância, que as autoridades do país importador adotem decisõespreliminares ou apliquem com prontidão medidas provisionais e outras que a seu critériosejam apropriadas para prevenir ou reparar o prejuízo causado pelo dumping envolvidopelos setores nacionais solicitantes.


As consultas e notificações previstas neste procedimento deverão ser canalizadasatravés da Comissão de Comércio do <strong>MERCOSUL</strong>.

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