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® BuscaLegis.ccj.ufsc.brModificações no processo penal nos crimes de competência dojuízo singular e adequação do Poder JudiciárioFernando Antônio Jambo Muniz Falcão*Sumário:1. INTRODUÇÃO 2. AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEIN.º 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008 2.1. Modificações na Ação Civil Ex Delicto2.2. A Atividade Processual Penal do Ministério Público 2.3. O Abandono do ProcessoPelo Defensor e o Adiamento da Audiência 2.4 A Introdução da Citação com HoraCerta no Processo Penal 2.5 A Sistemática da Citação por Edital 2.6. A EmendatioLibelli 2.7. A Mutatio Libelli 2.8. A Classificação dos Procedimentos Penais 2.9. ARejeição da Denúncia 3.0. A Fase do Recebimento da Denúncia e da Queixa 3.1. APossibilidade de Absolvição Sumária do Acusado 3.2. A Audiência Una de Instrução eJulgamento e o Princípio da Oralidade 3.3. A "Super Audiência" Una de Instrução eJulgamento 3.4. O Número e a Desistência de Testemunhas 3.5. O Requerimento deDiligências 3.6. As Alegações Finais Orais e a Sentença em Audiência 3.7. A Hipótesede Realização de Diligência Imprescindível 3.8. O Registro da Audiência 3.CONCLUSÃO.1. IntroduçãoHá muito se reclamava da obsolescência do Código de Processo Penal brasileiro, umavez que o lapso temporal havido entre a promulgação do código (3 de outubro de1941) e as garantias implementadas pela Constituição Federal de 1988 havia criadobarreiras intransponíveis à correta hermenêutica jurídica das leis infraconstitucionaisconforme a Norma Fundamental. Notadamente, os cânones constitucionais doautoritário e policialesco Estado-Novo em nada se assemelhavam aos novosparadigmas da Constituição atual, o que criava situações em que o magistrado sedeparava com a necessidade de negar vigência à norma processual quando em conflitocom as garantias constitucionais do indivíduo, trazendo certo esforço interpretativo aoaplicador da norma.É fato notório que o Código de Processo Penal não passou incólume pelas trêsConstituições Federais que se sucederam após a sua vigência, bem como pelas recentesalterações legislativas que ocorreram nos seus 67 anos de existência. Mesmo diante detudo isto, o Código ainda mantinha diversas falhas, principalmente no que diz respeitoàs garantias do acusado e ao formalismo exacerbado que revela, talvez, a maior razão

® <strong>BuscaLegis</strong>.ccj.ufsc.brModificações <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> <strong>no</strong>s <strong>crimes</strong> <strong>de</strong> competência dojuízo singular e a<strong>de</strong>quação do Po<strong>de</strong>r JudiciárioFernando Antônio Jambo Muniz Falcão*Sumário:1. INTRODUÇÃO 2. AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEIN.º 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008 2.1. Modificações na Ação Civil Ex Delicto2.2. A Ativida<strong>de</strong> Processual Penal do Ministério Público 2.3. O Abando<strong>no</strong> do ProcessoPelo Defensor e o Adiamento da Audiência 2.4 A Introdução da Citação com HoraCerta <strong>no</strong> Processo Penal 2.5 A Sistemática da Citação por Edital 2.6. A EmendatioLibelli 2.7. A Mutatio Libelli 2.8. A Classificação dos Procedimentos Penais 2.9. ARejeição da Denúncia 3.0. A Fase do Recebimento da Denúncia e da Queixa 3.1. APossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Absolvição Sumária do Acusado 3.2. A Audiência Una <strong>de</strong> Instrução eJulgamento e o Princípio da Oralida<strong>de</strong> 3.3. A "Super Audiência" Una <strong>de</strong> Instrução eJulgamento 3.4. O Número e a Desistência <strong>de</strong> Testemunhas 3.5. O Requerimento <strong>de</strong>Diligências 3.6. As Alegações Finais Orais e a Sentença em Audiência 3.7. A Hipótese<strong>de</strong> Realização <strong>de</strong> Diligência Imprescindível 3.8. O Registro da Audiência 3.CONCLUSÃO.1. IntroduçãoHá muito se reclamava da obsolescência do Código <strong>de</strong> Processo Penal brasileiro, umavez que o lapso temporal havido entre a promulgação do código (3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong>1941) e as garantias implementadas pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 havia criadobarreiras intransponíveis à correta hermenêutica jurídica das leis infraconstitucionaisconforme a Norma Fundamental. Notadamente, os câ<strong>no</strong>nes constitucionais doautoritário e policialesco Estado-Novo em nada se assemelhavam aos <strong>no</strong>vosparadigmas da Constituição atual, o que criava situações em que o magistrado se<strong>de</strong>parava com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negar vigência à <strong>no</strong>rma processual quando em conflitocom as garantias constitucionais do indivíduo, trazendo certo esforço interpretativo aoaplicador da <strong>no</strong>rma.É fato <strong>no</strong>tório que o Código <strong>de</strong> Processo Penal não passou incólume pelas trêsConstituições Fe<strong>de</strong>rais que se suce<strong>de</strong>ram após a sua vigência, bem como pelas recentesalterações legislativas que ocorreram <strong>no</strong>s seus 67 a<strong>no</strong>s <strong>de</strong> existência. Mesmo diante <strong>de</strong>tudo isto, o Código ainda mantinha diversas falhas, principalmente <strong>no</strong> que diz respeitoàs garantias do acusado e ao formalismo exacerbado que revela, talvez, a maior razão


Art. 63. Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, po<strong>de</strong>rão promover-lhe aexecução, <strong>no</strong> juízo cível, para o efeito da reparação do da<strong>no</strong>, o ofendido, seurepresentante legal ou seus her<strong>de</strong>iros.Redação AtualArt. 63. ...Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória, a execução po<strong>de</strong>ráser efetuada pelo valor fixado <strong>no</strong>s termos do inciso IV do caput do art. 387 <strong>de</strong>steCódigo sem prejuízo da liquidação para a apuração do da<strong>no</strong> efetivamente sofrido.Texto Remissivo (CPP)Art. 387. O juiz, ao proferir sentença con<strong>de</strong>natória:(...)IV - fixará valor mínimo para reparação dos da<strong>no</strong>s causados pela infração,consi<strong>de</strong>rando os prejuízos sofridos pelo ofendido;(...)Tradicionalmente, <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> brasileiro, a vítima da conduta crimi<strong>no</strong>sa sofrenão somente com a ação <strong>de</strong>lituosa propriamente dita, mas, também, com a <strong>de</strong>mora do<strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, uma vez que se vê obrigada a aguardar o trânsito em julgado dasentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória para executá-la <strong>no</strong> juízo cível. Um importante passo dado<strong>no</strong> sentido <strong>de</strong> permitir à vítima que busque imediatamente a reparação do da<strong>no</strong>patrimonial ou extrapatrimonial sofrido com a conduta crimi<strong>no</strong>sa se <strong>de</strong>u com a Lei n.º9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), quando aquele procedimentosumaríssimo passou a exigir a participação ativa da vítima <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> comoforma <strong>de</strong> possibilitar-lhe a reparação do da<strong>no</strong> sofrido, quer pela composição civil dosda<strong>no</strong>s, seja pela transação <strong>penal</strong> ou até mesmo pela suspensão condicional do<strong>processo</strong>. Passou-se a buscar não somente a harmonização jurídica abalada com a ação<strong>de</strong>litiva perpetrada pelo agente, mas a própria harmonização social através do estímuloa autocomposição entre as partes litigantes.Mais recentemente, a Lei n.º 9.503/97 (Código <strong>de</strong> Trânsito brasileiro) i<strong>no</strong>vou ao criar afigura da multa reparatória prevista em seu art. 297 [02], dispondo que, nas situaçõesem que houver prejuízo material resultante do crime, o juiz po<strong>de</strong>rá con<strong>de</strong>nar o autor dainfração ao pagamento <strong>de</strong> uma quantia que julgue suficiente à reparação do da<strong>no</strong> doofendido.Observa-se, pelos prece<strong>de</strong>ntes legais acima citados, que a preocupação do legisladorcom a reparação da ofensa causada à vítima não é <strong>no</strong>vida<strong>de</strong> <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>


asileiro, mas até então se restringia apenas a procedimentos penais específicos epontuais.A modificação <strong>no</strong> texto do art. 63 do CPP (acréscimo do parágrafo único) revela essapreocupação do legislador com as conseqüências patrimoniais do crime, conquantopossibilita à vítima ou a seus sucessores que possa, tão logo transitada em julgado asentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, executar o valor mínimo que será fixado pelo magistradopara efeito <strong>de</strong> reparação do da<strong>no</strong> que lhe foi ocasionado. De posse do título judicialque se reveste <strong>de</strong> certeza, exigibilida<strong>de</strong> e, a partir <strong>de</strong> agora, <strong>de</strong> liqui<strong>de</strong>z, basta executálo<strong>no</strong> juízo cível, diferentemente do que acontecia antes da reforma, quando a sentença<strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória tinha <strong>de</strong> se sujeitar à fase <strong>de</strong> liquidação, a fim que fossequantificado o valor reparatório.Isso não implica dizer que a vítima ou seus sucessores estarão impedidos <strong>de</strong> pleitearoutro valor, caso entendam que aquele fixado pelo magistrado sentenciante estejaaquém do que enten<strong>de</strong>m suficiente, já que lhes é facultado promover ação autô<strong>no</strong>ma<strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> da<strong>no</strong> perante o juízo cível (art. 64 do CPP).A controvérsia se dá quanto à iniciativa <strong>de</strong> fixação do valor da reparação do da<strong>no</strong> nasentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória; <strong>de</strong>ve o juiz fixá-lo <strong>de</strong> ofício ou somente medianteprovocação?Parte da doutrina enten<strong>de</strong> que a fixação do valor suficiente à reparação do da<strong>no</strong> sofridopela vítima não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocação por quem quer que seja, haja vista consi<strong>de</strong>rarque "é efeito automático <strong>de</strong> toda e qualquer sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória transitada emjulgado impor ao réu o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o da<strong>no</strong> causado". [03] Esse entendimento écorroborado pela redação do <strong>no</strong>vo inciso IV, do art. 387 do CPP, que dispõe <strong>de</strong> formaimperativa que o juiz "fixará" esse valor mínimo. Há quem <strong>de</strong>fenda, também, que olegislador foi buscar inspiração em dispositivo do já revogado CPP português <strong>de</strong> 1929,que dispunha que ao juiz criminal caberia arbitrar em favor do ofendido uma quantiacomo reparação por perdas e da<strong>no</strong>s, ainda que não lhe tenha sido requerida.Outra parte da doutrina [04] tem entendido que é necessário que o titular da ação <strong>penal</strong>faça o pedido <strong>de</strong> fixação do valor mínimo para a reparação dos da<strong>no</strong>s em sua peçapórtico criminal (<strong>de</strong>núncia ou queixa), inclusive fazendo prova da existência do da<strong>no</strong>e, se possível, <strong>de</strong> sua extensão, sob pena que, fixando esse valor na sentença sem quetenha sido provocado, o magistrado possa incorrer em julgamento extra petita.Parece-<strong>no</strong>s que essa segunda corrente doutrinária é a mais acertada. O problema que seapresenta com a <strong>no</strong>va ação civil ex <strong>de</strong>licto é meramente interpretativo. Miguel Realeensina que toda interpretação jurídica se dá numa estrutura <strong>de</strong> significações, e não <strong>de</strong>forma isolada. Segundo o re<strong>no</strong>mado jurista, "interpretar uma lei importa, previamente,em compreendê-la na plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus fins sociais, a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r-se, <strong>de</strong>sse modo,<strong>de</strong>terminar o sentido <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong> seus dispositivos. Somente assim ela é aplicável atodos os casos que correspondam àqueles objetivos." [05]


Levando-se em consi<strong>de</strong>ração que a <strong>no</strong>va sistemática do <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> brasileiroafastou o juiz do palco probatório, atribuindo às partes (acusação e <strong>de</strong>fesa) toda aativida<strong>de</strong> processual, não <strong>no</strong>s parece coerente com esse espírito transformador atribuirao magistrado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong> arbitrar o valor mínimo para a reparação do da<strong>no</strong>sofrido pelo ofendido quando sequer tenha sido provocado pelo titular da ação. Numainterpretação coerente e sistematizada do todo unitário da reforma, há maior lógica nainterpretação <strong>de</strong> que à acusação cabe pedir ao magistrado que imponha na sentença<strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória o encargo <strong>de</strong> suportar a in<strong>de</strong>nização pelo valor mínimo queenten<strong>de</strong>r suficiente para a reparação do da<strong>no</strong>.Outra situação que certamente provocará discussões diz respeito ao quantum <strong>de</strong>stevalor fixado pelo juiz em sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória. Pela interpretação do textolegal percebe-se que o legislador não fez referência a qualquer parâmetro, exceto àremissão ao inciso IV, do art. 387 do CPP que fala em "valor mínimo". O que seria,então, o valor mínimo para a reparação do da<strong>no</strong> sofrido pela vítima em virtu<strong>de</strong> da ação<strong>de</strong>lituosa <strong>de</strong> seu ofensor?Segundo Maximilia<strong>no</strong> Füher [06], "valor mínimo seria aquele incontroverso, quepo<strong>de</strong>ria ser reclamado razoavelmente pela vítima com base naquilo que emergiu daprova trazida aos autos e seria fixado por um juiz conservador, consi<strong>de</strong>rando aextensão do da<strong>no</strong> e as condições econômicas e sociais da vítima."Percebe-se que a in<strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> do conceito <strong>de</strong> "valor mínimo" transfere ao juiza discricionarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mensurar o quantum in<strong>de</strong>nizatório arbitrado em favor davítima, não <strong>de</strong>vendo aquele esquecer, porém, que estará adstrito ao pedido, e ao valor<strong>de</strong>ste pedido, que necessariamente <strong>de</strong>verão constar na peça inaugural da ação <strong>penal</strong>.Haverá situações em que o magistrado não terá maiores dificulda<strong>de</strong>s na fixação do"valor mínimo" para a reparação dos da<strong>no</strong>s, como <strong>no</strong>s <strong>crimes</strong> contra o patrimônio, hajavista que o valor é <strong>de</strong> fácil apreciação, <strong>de</strong>vendo correspon<strong>de</strong>r à efetiva diminuiçãopatrimonial sofrida pela vítima em virtu<strong>de</strong> da ação <strong>de</strong> seu ofensor. Nestes casos, seránecessário que o Po<strong>de</strong>r Judiciário faça uso <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, tanto quanto já faz <strong>no</strong><strong>processo</strong> civil, <strong>de</strong> peritos judiciais ou <strong>de</strong> oficiais <strong>de</strong> justiça avaliadores capacitados amensurar a repercussão econômica dos da<strong>no</strong>s, o que diminuirá sensivelmente aschances <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão seja atacada sob o argumento <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> fundamentação.Entretanto, as dificulda<strong>de</strong>s surgirão naquelas situações em que o da<strong>no</strong> forextrapatrimonial, cabendo ao juiz buscar um valor que seja ao mesmo tempo justo erazoável para reparar a ofensa a bens da personalida<strong>de</strong> do indivíduo.Sob o aspecto formal, é pru<strong>de</strong>nte que o magistrado trate da in<strong>de</strong>nização civil emcapítulo específico na sentença <strong>penal</strong> con<strong>de</strong>natória, pois é possível que o acusado e avítima pretendam recorrer apenas <strong>de</strong>ste dispositivo da sentença, o que não impediráque o juiz expeça a guia <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> execução da pena em face do trânsito em julgadodo capítulo <strong>de</strong> natureza <strong>penal</strong> da sentença.


Por se tratar <strong>de</strong> <strong>no</strong>rma <strong>de</strong> natureza exclusivamente processual, parece não havermaiores controvérsias <strong>de</strong> que as disposições do parágrafo único, do art. 63 do CPP<strong>de</strong>vem ser aplicadas às ações penais já em curso, ressalvadas aquelas em que já existesentença proferida.Ainda não é possível dizer que a vítima teve restaurada a sua importância <strong>no</strong> <strong>processo</strong><strong>penal</strong>, uma vez que continua vinculada ao trânsito em julgado da sentença <strong>penal</strong>con<strong>de</strong>natória para executá-la <strong>no</strong> cível. A i<strong>no</strong>vação apenas suprimiu a fase daliquidação da sentença <strong>penal</strong>, o que representa muito pouco se comparado com agran<strong>de</strong> <strong>de</strong>mora na conclusão do <strong>processo</strong>.-A Ativida<strong>de</strong> Processual Penal do Ministério PúblicoRedação AnteriorRedação AtualArt. 257. O Ministério Público promoverá efiscalizará a execução da lei.I - promover julgado a sentença con<strong>de</strong>natória,po<strong>de</strong>rão promover-lhe a execução, <strong>no</strong> juízocível, para o efeito da reparação do da<strong>no</strong>, oofendido, seu representante legal ou seusher<strong>de</strong>iros.Texto Remissivo (CF/88)Art. 257. Ao Ministério Público cabe:I - promover, privativamente, a ação <strong>penal</strong>pública, na forma estabelecida neste Código;eII - fiscalizar a execução da lei.Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação <strong>penal</strong> pública, na forma da lei;(...)Observa-se que a pretensão do legislador foi a <strong>de</strong> tão-somente a<strong>de</strong>quar o texto doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal ao que já dispunha a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, o que<strong>de</strong>monstra a absoluta falta <strong>de</strong> repercussão <strong>de</strong>sta alteração na sistemática processual<strong>penal</strong>.O único benefício trazido com a alteração "cosmética" do texto do art. 129 do CPP foiseparar <strong>de</strong> forma mais nítida as diferentes funções do Ministério Público (dominus litisou custus legis) <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> brasileiro.-O abando<strong>no</strong> do Processo pelo Defensor e o Adiamento da AudiênciaRedação AnteriorArt. 265. O <strong>de</strong>fensor não po<strong>de</strong>rá abandonar oRedação AtualArt. 265. O <strong>de</strong>fensor não po<strong>de</strong>rá abandonar o


Segundo a redação do revogado parágrafo único do art. 265 do CPC, a ausência do<strong>de</strong>fensor, mesmo que motivada, não provocava o adiamento do ato processual,bastando que o juiz <strong>no</strong>measse outro para acompanhar o acusado naquele atoprocessual. A maior parte da doutrina entendia que o referido dispositivo legal violavao princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, uma vez que negava ao acusado o direito<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fendido <strong>no</strong> ato processual pelo advogado que escolhera. Em verda<strong>de</strong>, oexcesso do texto da lei se caracterizava naqueles casos em que a ausência do advogadoera motivada, por exemplo, por problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou em face da <strong>de</strong>signação anterior<strong>de</strong> outra audiência para o mesmo horário.Agora, segundo a <strong>no</strong>va sistemática introduzida pela Lei n.º 11.719/08, caso o <strong>de</strong>fensorrequeira o adiamento da audiência justificando previamente o motivo para o seu nãocomparecimento, caberá ao juiz analisar superficialmente a relevância <strong>de</strong>stajustificativa e, em verificando que não se trata <strong>de</strong> ma<strong>no</strong>bra protelatória, que busque oalcance do lapso prescricional que isentará o acusado <strong>de</strong> pena em razão da extinção <strong>de</strong>sua punibilida<strong>de</strong> ou que caracterize o excesso <strong>de</strong> prazo na formação da culpa, <strong>de</strong>verá<strong>de</strong>ferir o pedido <strong>de</strong> adiamento da audiência.Não há dúvida <strong>de</strong> que a idéia do legislador foi positivar o que já vinha sendo utilizadona prática forense, dando preferência a que o ato processual se realize com o <strong>de</strong>fensorescolhido pelo próprio acusado; entretanto, com a redução da discricionarieda<strong>de</strong> domagistrado, já que o "motivo justificado" é causa suficiente para o adiamento, surgirãosituações em que o in<strong>de</strong>ferimento do pedido ensejará discussões acerca <strong>de</strong> umapretensa nulida<strong>de</strong> processual por violação ao princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa.Mesmo assim, sabendo-se que cabe ao magistrado zelar pela regularida<strong>de</strong> do <strong>processo</strong>,é importante que esteja atento às possíveis ma<strong>no</strong>bras protelatórias da <strong>de</strong>fesa,in<strong>de</strong>ferindo, nestas hipóteses, o pedido <strong>de</strong> adiamento do ato. Essa discussão, que não é<strong>no</strong>va, ganhou ainda maior importância com a recente reforma processual <strong>penal</strong>, umavez que, em sendo a audiência una, <strong>de</strong> instrução e julgamento, a <strong>no</strong>meação <strong>de</strong> um<strong>de</strong>fensor ad hoc para o acusado po<strong>de</strong>ria implicar sérios prejuízos à sua ampla <strong>de</strong>fesa, jáque, diante da complexida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>manda, seria praticamente impossível ao <strong>de</strong>fensorrecém-<strong>no</strong>meado exercer seu múnus com eficiência, já que <strong>de</strong>sconhecerá previamente amatéria <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito sobre a qual versa o litígio.-A Introdução da Citação com Hora Certa <strong>no</strong> Processo Penal


Redação AnteriorArt. 362. Verificando-se que o réu se ocultapara não ser citado, a citação far-se-á poredital, com o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.Parágrafo único. Completada a citação comhora certa, se o acusado não comparecer, serlhe-á<strong>no</strong>meado <strong>de</strong>fensor dativo.Redação AtualArt. 362. Verificando que o réu se ocultapara não ser citado, o oficial <strong>de</strong> justiçacertificará a ocorrência e proce<strong>de</strong>rá à citaçãocom hora certa, na forma estabelecida <strong>no</strong>sarts. 227 a 229 da Lei <strong>no</strong> 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 1973 - Código <strong>de</strong> Processo Civil.Certamente, a inclusão da citação por hora certa (espécie <strong>de</strong> citação ficta) <strong>no</strong> <strong>processo</strong><strong>penal</strong> foi uma das i<strong>no</strong>vações mais louváveis e <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> prática para torná-lo maiscélere. Antes da reforma <strong>de</strong>ste dispositivo, havendo <strong>de</strong>sconfiança <strong>de</strong> que o réu seocultava para não ser citado, essa citação era feita por edital com o prazo <strong>de</strong> cinco dias,suspen<strong>de</strong>ndo-se o <strong>processo</strong> e o curso da prescrição em obediência ao que <strong>de</strong>termina ocaput, do art. 366 do CPP [09], o que criava sérios obstáculos ao curso da ação <strong>penal</strong>.Como se percebe, a <strong>no</strong>va redação do art. 362 do CPP não disciplina a citação por horacerta <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, remetendo o intérprete às disposições dos arts. 227 a 229 doCPC. No entanto, <strong>de</strong>ve ser observado que as restrições à citação <strong>de</strong>scritas <strong>no</strong> art. 217do CPC [10] não se aplicam ao <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, tendo em vista as disposiçõesespecíficas do art. 797 do CPP [11] quanto ao momento da prática dos atosprocessuais.Segundo o <strong>no</strong>vo art. 362 do CPP, procurado o réu por três vezes em seu domicílio ouresidência, não sendo encontrado e havendo suspeita <strong>de</strong> que se oculta para impedir acitação, o oficial <strong>de</strong> justiça intimará qualquer pessoa da família ou vizinho,informando-lhe que <strong>no</strong> dia imediato voltará em <strong>de</strong>terminada hora a fim <strong>de</strong> cumprir acitação. Neste dia e neste horário, o oficial <strong>de</strong> justiça voltará a fim <strong>de</strong> efetuar a citaçãodo acusado. Caso este mais uma vez não seja encontrado, o oficial dará a citação porcumprida, certificando a ocorrência e <strong>de</strong>ixando a contrafé com pessoa da família ouvizinho. Após, <strong>de</strong>verá o oficial <strong>de</strong> justiça enviar ao acusado carta, telegrama ouradiograma dando-lhe ciência <strong>de</strong> tudo.Alguns doutrinadores [12] já se levantam contra a i<strong>no</strong>vação processual <strong>penal</strong>,imputando-lhe a mácula da inconstitucionalida<strong>de</strong>. Segundo este entendimento, odireito individual da ampla <strong>de</strong>fesa, princípio constitucional inserto <strong>no</strong> inciso LV do art.5º, somente é eficaz <strong>no</strong> <strong>de</strong>correr da ação <strong>penal</strong> com a presença da <strong>de</strong>fesa técnica e daauto<strong>de</strong>fesa do acusado. Portanto, uma vez que, citado por hora certa o acusado seriaprocessado à revelia, configurar-se-ia a ausência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>stas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa


(a auto<strong>de</strong>fesa), motivo segundo o qual o <strong>processo</strong> estaria maculado <strong>de</strong> vício passível <strong>de</strong>anulação.Acreditamos que não há qualquer vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo art. 362 doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal. Levando-se em conta que um dos princípios gerais dodireito é que "a ninguém é dado o direito <strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> sua própria torpeza", estamodalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação ficta somente tem lugar <strong>no</strong>s casos específicos em que hásuspeitas realmente fundadas <strong>de</strong> que o acusado se oculta a fim <strong>de</strong> evitar a citação.A<strong>de</strong>mais, o próprio art. 565 do CPP dispõe que nenhuma das partes po<strong>de</strong>rá argüirnulida<strong>de</strong> a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido; assim, faltaria aoacusado interesse <strong>de</strong> agir em alegar nulida<strong>de</strong> do feito quando a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>citação pessoal tenha se dado em razão <strong>de</strong> sua própria torpeza <strong>de</strong> ocultar-se para nãoser citado.Entretanto, a preocupação com a ampla <strong>de</strong>fesa do acusado é <strong>de</strong> fundamentalimportância para que a citação por hora certa não tenha seu uso vulgarizado, tendo emvista as suas sérias conseqüências para o acusado <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>.É certo que a citação por hora certa po<strong>de</strong>rá ser adotada por <strong>de</strong>cisão do oficial <strong>de</strong>justiça, já que não prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>no</strong>vo <strong>de</strong>spacho do magistrado para fazê-lo. Contudo, épreciso que o magistrado esteja atento à serieda<strong>de</strong> dos argumentos trazidos pelo oficial<strong>de</strong> justiça em sua certidão, já que essa citação, realizada com base em elementossubjetivistas avaliados pelo próprio meirinho, invariavelmente trará sérias eirreversíveis conseqüências para o acusado.Caso fique constatada a má-fé do oficial <strong>de</strong> justiça ou a sua <strong>de</strong>sobediência aosrequisitos necessários à citação por hora certa, <strong>de</strong>verá o <strong>processo</strong> ser anulado ab initio,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação. O problema consiste em saber se o acusado terá condições <strong>de</strong> provarque não se ocultava para impedir a citação, uma vez que eventuais evidências ten<strong>de</strong>m a<strong>de</strong>saparecer com o tempo. Como muito bem argumenta Ivan Luís Marques da Silva[13], "Qual é a palavra que mais valerá na prática <strong>no</strong> final da ação? A do réu recémcon<strong>de</strong>nadoou a do oficial <strong>de</strong> justiça cujos atos administrativos presumem-selegítimos?".Uma das perguntas mais freqüentes que têm sido feitas é se as disposições do <strong>no</strong>vo art.362 do CPP <strong>de</strong>vem retroagir para alcançar os <strong>processo</strong>s já suspensos em que os


espectivos acusados foram citados por edital em razão <strong>de</strong> sua ocultação para nãoserem citados, nem tampouco constituíram advogados ou sequer compareceram aosseus interrogatórios. Enten<strong>de</strong>mos que sim.É incontroverso que as <strong>no</strong>rmas <strong>de</strong> natureza processual aplicam-se imediatamente atodos os <strong>processo</strong>s em curso (tempus regit actum), enquanto aquelas <strong>de</strong> natureza <strong>penal</strong>somente retroagem para beneficiar o réu. Neste caso, percebe-se que o art. 362 do CPPé <strong>no</strong>rma <strong>de</strong> natureza mista, tendo em seu conteúdo disposições <strong>de</strong> natureza <strong>penal</strong> e <strong>de</strong>natureza processual <strong>penal</strong>, o que <strong>no</strong>s leva à necessária pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> seus efeitos emambas as situações a fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o que é mais benéfico para o acusado.Segundo a regra anterior, com a ocultação do acusado e a sua conseqüente citaçãoeditalícia, operava-se a suspensão do curso do <strong>processo</strong>, como também do curso dolapso prescricional. Hoje, citado por hora certa, o <strong>processo</strong> tem seqüência com arevelia do acusado, mas o curso do lapso prescricional não se suspen<strong>de</strong>. Como estãopresentes aspectos penais e processuais penais na <strong>no</strong>rma em discussão, não sendopossível cindi-la, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já firmou entendimento <strong>de</strong> que <strong>de</strong>vemprevalecer os aspectos penais da <strong>no</strong>rma, uma vez que a aplicação da lei <strong>penal</strong> <strong>no</strong> tempopossui disciplina constitucional. Assim, quanto ao aspecto <strong>penal</strong> do art. 362 do CPP(prescrição), não há que se olvidar que a <strong>no</strong>va regra é mais benéfica para o acusado,haja vista que não mais permite a ampliação do prazo estatal para o exercício do juspuniendi.Diante da <strong>no</strong>va forma <strong>de</strong> citação <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> brasileiro, enten<strong>de</strong>mos pru<strong>de</strong>nteque os órgãos administrativos do Po<strong>de</strong>r Judiciário realizem cursos <strong>de</strong> atualização comseus oficiais <strong>de</strong> justiça, advertindo-lhes da excepcionalida<strong>de</strong> da citação por hora certa,bem como lhes orientando quanto aos requisitos necessários à execução do atoprocessual, o que <strong>de</strong>verá evitar, ou pelo me<strong>no</strong>s diminuir, o gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> recursosque <strong>de</strong>verão surgir <strong>no</strong>s tribunais em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> supostas nulida<strong>de</strong>s processuais porcerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.Além disso, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>sencalhar das varas criminais uma gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> açõespenais que estão suspensas em face da ocultação do acusado para não ser citado, érecomendável que os juízes <strong>de</strong>terminem que seja feito um levantamento <strong>de</strong>sta situaçãoa fim <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a citação por hora certa dos acusados torpes, dando regularprosseguimento ao <strong>processo</strong> à sua revelia, o que implicará na volta da fluência doprazo prescricional.


-A Nova Sistemática da Citação Por EditalRedação AnteriorArt. 363. A citação ainda será feita por edital:I – quando inacessível, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>epi<strong>de</strong>mia, <strong>de</strong> guerra ou por outro motivo <strong>de</strong>força maior, o lugar em que estiver o réu;II – quando incerta a pessoa que tiver <strong>de</strong> sercitada.Redação AtualArt. 363. O <strong>processo</strong> terá completada a suaformação quando realizada a citação doacusado.I - (revogado);II - (revogado).§ 1º. Não sendo encontrado o acusado, seráprocedida a citação por edital.§ 2º. (VETADO)§ 3º. (VETADO)§ 4º. Comparecendo o acusado citado poredital, em qualquer tempo, o <strong>processo</strong>observará o disposto <strong>no</strong>s arts. 394 e seguintes<strong>de</strong>ste Código.Texto Remissivo (CPP)Art. 396. ...Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> citação por edital, o prazo para a <strong>de</strong>fesa começará a fluir a partirdo comparecimento pessoal do acusado ou do <strong>de</strong>fensor constituído.A <strong>no</strong>va redação dada ao art. 363 do CPP consagra a formação triangular da relaçãojurídica processual, uma vez que somente há <strong>de</strong> se falar na formação completa do<strong>processo</strong> quando o acusado é chamado a integrá-la.A i<strong>no</strong>vação trazida com esta alteração diz respeito ao momento em que se consi<strong>de</strong>ra o<strong>processo</strong> formado <strong>no</strong>s casos em que a citação se dá por edital. Antes, bastava afluência do prazo do edital para que se consi<strong>de</strong>rasse citado o acusado, completando aformação do <strong>processo</strong>. Agora, somente com o efetivo comparecimento do acusado ou<strong>de</strong> seu advogado é que se po<strong>de</strong> afirmar que a citação editalícia é completa, o que<strong>de</strong><strong>no</strong>ta a adaptação do Código <strong>de</strong> Processo Penal ao que já dispunha a alínea "b", do


item 2, do art. 8º do Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica [14]. Igual disposição foi inserida<strong>no</strong> parágrafo único, do art. 396 do CPP.Mesmo citado por edital, caso o réu ou seu <strong>de</strong>fensor não compareçam, não há que sefalar em citação por edital completa, e conseqüentemente, também em <strong>processo</strong>completo.Outra i<strong>no</strong>vação introduzida pela <strong>no</strong>va redação do art. 363 do CPP diz respeito àshipóteses <strong>de</strong> citação por edital, hoje bastante simplificadas. Com o <strong>no</strong>vo texto, aocontrário das hipóteses do art. 363 do CPP, revogadas pela Lei n.º 11.719/08, a citaçãopor edital tem lugar quando o acusado não for encontrado para ser citadopessoalmente.Observa-se que não há qualquer incongruência entre as disposições do art. 362 e doart. 363, ambos do CPP. O acusado que não é encontrado para ser citado nãonecessariamente é o acusado que se oculta. Aplicando-se supletivamente asdisposições dos arts. 227 a 229 do CPC, vê-se que o acusado que se oculta é aqueleque "está <strong>no</strong> local" (bairro, região, cida<strong>de</strong>) mas se esquiva do ato citatório; por sua vez,o acusado que não é encontrado é aquele que "não está <strong>no</strong> local", ainda que tenha seevadido com a intenção <strong>de</strong> frustrar a citação pessoal. Para o primeiro, <strong>de</strong>verá serefetuada a citação por hora certa; já quanto ao segundo, o mais correto é falar emcitação editalícia.A <strong>no</strong>va redação do artigo em discussão também corrigiu uma falha gritante do textoanterior ao suprimir a hipótese <strong>de</strong> citação por edital "quando incerta a pessoa que tiver<strong>de</strong> ser citada"; ora, se não foi possível individualizar o autor do crime (que não <strong>de</strong>veser confundido com o acusado <strong>de</strong> qualificação incompleta), sequer seria possível ooferecimento da <strong>de</strong>núncia, e conseqüentemente, a citação <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>sconhecida.Cumpre observar, também, que não obstante a revogação dos incisos I e II do artigo363 do CPP, ainda é possível a citação por edital quando o acusado estiver em lugarinacessível por força maior, uma vez que a disposição do inciso II, do art. 231 do CPC[15] <strong>de</strong>ve ser aplicada analogicamente ao caso (art. 3º do CPP). Neste caso, a medida é<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> quando, por exemplo, o acusado estiver em país que não cumpracarta rogatória.


-A Emendatio LibelliRedação AnteriorArt. 383. O juiz po<strong>de</strong>rá dar ao fato <strong>de</strong>finiçãojurídica diversa da que constar da queixa ouda <strong>de</strong>núncia, ainda que, em conseqüência,tenha <strong>de</strong> aplicar pena mais grave.Redação AtualArt. 383. O juiz, sem modificar a <strong>de</strong>scriçãodo fato contida na <strong>de</strong>núncia ou queixa, po<strong>de</strong>ráatribuir-lhe <strong>de</strong>finição jurídica diversa, aindaque, em conseqüência, tenha <strong>de</strong> aplicar penamais grave.§ 1º. Se, em conseqüência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finiçãojurídica diversa, houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>proposta <strong>de</strong> suspensão condicional do<strong>processo</strong>, o juiz proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> acordo com odisposto na lei.§ 2º. Tratando-se <strong>de</strong> infração da competência<strong>de</strong> outro juízo, a este serão encaminhados osautos.O propósito da alteração da redação do art. 383 do CPP, ao que parece, foi permitiruma melhor compreensão do instituto da emendatio libelli, respeitando-se a correlaçãoque necessariamente <strong>de</strong>ve existir entre a acusação e a sentença.Sabendo-se que ao juiz é vedado afastar-se do fato <strong>de</strong>scrito na peça pórtico criminal,po<strong>de</strong>-se dizer que este fato <strong>de</strong>limitará a área em que <strong>de</strong>ve incidir a prestaçãojurisdicional [16]. Seria esta a razão pela qual se diz que o acusado se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> dosfatos <strong>de</strong>scritos na <strong>de</strong>núncia ou na queixa, e não da capitulação jurídica que nelas lhe éatribuída.Assim, a emendatio libelli é uma simples correção feita pelo magistrado naclassificação jurídica da acusação, alterando a <strong>de</strong>finição jurídica do fato sem modificaro quadro fático <strong>de</strong>scrito na imputação. Assim, não há que se falar em ofensa aoprincípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, haja vista que o réu não po<strong>de</strong> alegar surpresa.As i<strong>no</strong>vações havidas na <strong>no</strong>va redação do dispositivo em discussão dizem respeito aosseus dois parágrafos. No primeiro, positivou-se o que já dizia a súmula 337 do STJ [17] .Se o magistrado, após a <strong>no</strong>va <strong>de</strong>finição jurídica, verificar que pena mínima abstratanão exce<strong>de</strong> um a<strong>no</strong>, não <strong>de</strong>verá sentenciar o <strong>processo</strong>, convertendo o julgamento emdiligência, abrindo vistas ao Ministério Público para que este ofereça proposta <strong>de</strong>suspensão condicional do <strong>processo</strong>, obe<strong>de</strong>cidos, obrigatoriamente, os requisitosobjetivos e subjetivos <strong>de</strong>scritos <strong>no</strong> art. 89 da Lei n.º 9.099/95.


De outra forma, se a <strong>no</strong>va <strong>de</strong>finição jurídica dada pelo juiz revelar um crimeconsi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> me<strong>no</strong>r potencial ofensivo (pena máxima abstrata não superior a doisa<strong>no</strong>s), segundo a redação do § 2º, do art. 383 do CPP, os autos processuais <strong>de</strong>verão serbaixados para o Juizado Especial Criminal competente. É inegável o fato <strong>de</strong> que atransação <strong>penal</strong> é mais interessante para o acusado do que a suspensão condicional do<strong>processo</strong>, até mesmo porque <strong>no</strong> rito sumaríssimo aquela antece<strong>de</strong> esta,cro<strong>no</strong>logicamente.-A Mutatio LibelliRedação AnteriorArt. 384. Se o juiz reconhecer a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>no</strong>va <strong>de</strong>finição jurídica do fato, emconseqüência <strong>de</strong> prova existente <strong>no</strong>s autos <strong>de</strong>circunstância elementar, não contida,explícita ou implicitamente, na <strong>de</strong>núncia ouna queixa, baixará o <strong>processo</strong>, a fim <strong>de</strong> que a<strong>de</strong>fesa, <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias, fale e, sequiser, produza prova, po<strong>de</strong>ndo ser ouvidasaté três testemunhas.Parágrafo único. Se houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><strong>no</strong>va <strong>de</strong>finição jurídica que importe aplicação<strong>de</strong> pena mais grave, o juiz baixará o <strong>processo</strong>,a fim <strong>de</strong> que o Ministério Público possa aditara <strong>de</strong>núncia ou a queixa, se em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>stahouver sido instaurado o <strong>processo</strong> em crime<strong>de</strong> ação pública, abrindo-se, em seguida, oprazo <strong>de</strong> 3 (três) dias à <strong>de</strong>fesa, que po<strong>de</strong>ráoferecer prova, arrolando até trêstestemunhas.Redação AtualArt. 384. Encerrada a instrução probatória, seenten<strong>de</strong>r cabível <strong>no</strong>va <strong>de</strong>finição jurídica dofato, em conseqüência <strong>de</strong> prova existente <strong>no</strong>sautos <strong>de</strong> elemento ou circunstância dainfração <strong>penal</strong> não contida na acusação, oMinistério Público <strong>de</strong>verá aditar a <strong>de</strong>núnciaou queixa, <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, se emvirtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta houver sido instaurado o<strong>processo</strong> em crime <strong>de</strong> ação pública,reduzindo-se a termo o aditamento, quandofeito oralmente.§ 1º. Não proce<strong>de</strong>ndo o órgão do MinistérioPúblico ao aditamento, aplica-se o art. 28<strong>de</strong>ste Código.§ 2º. Ouvido o <strong>de</strong>fensor do acusado <strong>no</strong> prazo<strong>de</strong> 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, ojuiz, a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes,<strong>de</strong>signará dia e hora para continuação daaudiência, com inquirição <strong>de</strong> testemunhas,<strong>no</strong>vo interrogatório do acusado, realização <strong>de</strong><strong>de</strong>bates e julgamento.§ 3º. Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e2o do art. 383 ao caput <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º. Havendo aditamento, cada parte po<strong>de</strong>ráarrolar até 3 (três) testemunhas, <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> 5(cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,adstrito aos termos do aditamento.§ 5º. Não recebido o aditamento, o <strong>processo</strong>prosseguirá.


Ao contrário das alterações feitas <strong>no</strong> art. 383 do CPP, que tiveram como objetivo umamelhor compreensão da emendatio libelli <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, as i<strong>no</strong>vações na redaçãodo art. 384 do CPP foram bastante significativas, modificando substancialmente amutatio libelli.O instituto da mutatio libelli se opera quando o juiz verifica, ao térmi<strong>no</strong> da instruçãoprocessual, que o quadro fático apresentado durante a instrução do <strong>processo</strong> é diferentedaquele narrado na imputação, haja vista a existência <strong>de</strong> um elemento ou circunstânciada infração <strong>penal</strong> não contida na acusação. Como visto, em face da necessáriacorrelação que <strong>de</strong>ve existir entre a acusação e a sentença, o juiz estará impossibilitado<strong>de</strong> con<strong>de</strong>nar o réu pelos fatos apurados na instrução, uma vez que, como não foram<strong>de</strong>scritos na imputação, o acusado <strong>de</strong>les não se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u. Se assim proce<strong>de</strong>sse, omagistrado estaria violando os princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e da inércia da jurisdição.Surge, por estas razões, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que adéqüe a imputação aos fatos apuradosdurante a instrução.Certamente, a mais importante i<strong>no</strong>vação trazida com a <strong>no</strong>va redação do art. 384 doCPP foi a correção <strong>de</strong> um antigo equivoco que há muito gerava dúvidas entre osintérpretes: a substituição da expressão "circunstância elementar" por "elemento oucircunstância da infração <strong>penal</strong>". A boa doutrina ensina que as expressões"circunstância" e "elementar" não se confun<strong>de</strong>m, nem tampouco po<strong>de</strong>m serconjugadas. Segundo Rogério Greco [18] , "elementares são dados essenciais à figuratípica, sem os quais ocorre uma atipicida<strong>de</strong> absoluta ou relativa. Fala-se em atipicida<strong>de</strong>absoluta quando, por faltar uma elementar indispensável ao tipo, o fato praticado peloagente torna-se um indiferente <strong>penal</strong> (...)". No caso do crime <strong>de</strong> furto (art. 155 do CP),se a coisa subtraída não é alheia, mas própria, a ausência <strong>de</strong>ssa elementar retira daconduta o caráter <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>. Por sua vez, a atipicida<strong>de</strong> seria relativa quando aausência <strong>de</strong>ssa elementar acarreta a <strong>de</strong>sclassificação do fato para outra figura típica.No crime <strong>de</strong> roubo (art. 157 do CP), se o agente pratica a conduta sem violência ougrave ameaça à vítima, a hipótese é <strong>de</strong> atipicida<strong>de</strong> relativa, uma vez que a ausência<strong>de</strong>ssas elementares <strong>de</strong>sclassificaria o fato para crime <strong>de</strong> furto.Circunstâncias são os dados não essenciais que, agregando-se ao tipo <strong>penal</strong>, nãoalteram a caracterização do <strong>de</strong>lito, mas servem para aumentar ou diminuir areprovabilida<strong>de</strong> da conduta. No crime <strong>de</strong> roubo, a circunstância <strong>de</strong> ter o agentepraticado a conduta com emprego <strong>de</strong> arma não altera a figura do tipo <strong>penal</strong> imputado,mas dá ao juiz o fundamento para que a pena que lhe seja imposta possa ser majorada<strong>de</strong> um terço até a meta<strong>de</strong>.Como se conclui facilmente, o conceito <strong>de</strong> "elementar" é exclu<strong>de</strong>nte do conceito <strong>de</strong>"circunstância" e vice e versa, não sendo possível que um mesmo fato possa serinterpretado como "elementar" e "circunstância" ao mesmo tempo. Constatada aocorrência <strong>de</strong> uma "elementar" ou <strong>de</strong> uma "circunstância" durante a instrução do<strong>processo</strong>, caso não tenha sido <strong>de</strong>scrita na acusação, o juiz <strong>de</strong>verá promover aadaptação da acusação à realida<strong>de</strong> do quadro fático, o que somente se admite atravésdo aditamento da <strong>de</strong>núncia pelo Ministério Público. Em face da disposição contida <strong>no</strong>art. 385 do CPP [19] (inalterado na reforma processual), essa regra não se aplica aos


casos em que o juiz reconhece a ocorrência <strong>de</strong> uma "circunstância agravante genérica"prevista <strong>no</strong>s arts. 61 e 62 do CP.Outra interessante <strong>no</strong>vida<strong>de</strong> é a exclusão da expressão "implicitamente" na redação dotexto legal. Reconheceu o legislador que, ou o fato que se imputa ao acusado foi<strong>de</strong>scrito explicitamente na <strong>de</strong>núncia ou na queixa, ou não há imputação. Portanto, casoo fato não esteja explicitamente <strong>de</strong>scrito na acusação, a mutatio libelli se impõe.A <strong>no</strong>va redação dada ao art. 384 do CPP revela outra significativa evolução da mutatiolibelli. Antes da reforma, o aditamento da peça <strong>de</strong> acusação pelo Ministério Públicosomente era necessário se, em <strong>de</strong>corrência da <strong>no</strong>va prova, a pena fosse superior à dofato <strong>de</strong>scrito na <strong>de</strong>núncia. Essa divisão estabelecida em relação ao quantum da penaautorizava que fosse possível a usurpação da função acusatória exatamente por quem<strong>de</strong>veria abster-se <strong>de</strong> atuar <strong>de</strong> ofício: o juiz. Agora, o aditamento da acusação torna-senecessário em todos os casos, seja por iniciativa espontânea do próprio MinistérioPúblico, quer por provocação do juiz feita diretamente ao representante do órgãoministerial e, <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> inércia <strong>de</strong>ste, ao procurador-geral, na forma do que estabeleceo § 1º do mencionado dispositivo.Com o advento da audiência una, on<strong>de</strong> toda a instrução processual se concentra numúnico ato, caberá ao Ministério Público manifestar-se oralmente ao final da audiência,aditando a acusação por termo lançado <strong>no</strong>s autos. Também lhe é facultado fazê-lo porescrito <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> cinco dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha feito requerimento nesse sentido.De igual forma à emendatio libelli, caso o aditamento leve à modificação <strong>de</strong>competência, <strong>de</strong>verá o magistrado, ao recebê-lo, encaminhar o <strong>processo</strong> para o juízocompetente. Porém, se for o caso <strong>de</strong> crime em que se admita a suspensão condicionaldo <strong>processo</strong>, <strong>de</strong>verá o magistrado abrir vistas dos autos para o Ministério Público a fim<strong>de</strong> que possa verificar se os requisitos objetivos e subjetivos previstos <strong>no</strong> art. 89 da Lein.º 9.099/95 estão presentes, <strong>de</strong>signando audiência para a proposta do benefícioprocessual.Não sendo o caso <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> competência ou <strong>de</strong> suspensão condicional do<strong>processo</strong>, feito o aditamento, em obediência ao princípio constitucional docontraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>verá o juiz abrir vistas à <strong>de</strong>fesa para que semanifeste <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> cinco dias, ocasião em que <strong>de</strong>cidirá se o rejeita ou se o aceita.Sendo aceito o aditamento, as partes terão o prazo <strong>de</strong> cinco dias para arrolar até trêstestemunhas cada. Designada <strong>no</strong>va audiência, em continuação à anterior, <strong>de</strong>verão serouvidas as testemunhas e <strong>no</strong>vamente o acusado, culminando com a realização <strong>de</strong><strong>de</strong>bates orais e o julgamento.-A Classificação dos Procedimentos PenaisRedação AnteriorSem correspondência <strong>no</strong> texto anterior doRedação AtualArt. 394. O procedimento será comum ou


Código <strong>de</strong> Processo Penal.especial.§ 1.º O procedimento comum será ordinário,sumário ou sumaríssimo:I - ordinário, quando tiver por objeto crimecuja sanção máxima cominada for igual ousuperior a 4 (quatro) a<strong>no</strong>s <strong>de</strong> pena privativa<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>;II - sumário, quando tiver por objeto crimecuja sanção máxima cominada seja inferior a4 (quatro) a<strong>no</strong>s <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong>liberda<strong>de</strong>;III - sumaríssimo, para as infrações penais <strong>de</strong>me<strong>no</strong>r potencial ofensivo, na forma da lei.§ 2.º Aplica-se a todos os <strong>processo</strong>s oprocedimento comum, salvo disposições emcontrário <strong>de</strong>ste Código ou <strong>de</strong> lei especial.§ 3.º Nos <strong>processo</strong>s <strong>de</strong> competência doTribunal do Júri, o procedimento observará asdisposições estabelecidas <strong>no</strong>s arts. 406 a 497<strong>de</strong>ste Código.§ 4.º As disposições dos arts. 395 a 398 <strong>de</strong>steCódigo aplicam-se a todos os procedimentospenais <strong>de</strong> primeiro grau, ainda que nãoregulados neste Código.§ 5.º Aplicam-se subsidiariamente aosprocedimentos especial, sumário esumaríssimo as disposições do procedimentoordinário.O procedimento <strong>penal</strong>, após a inclusão do art. 394 do CPP, passou a dividir-se emcomum e especial, ao contrário da classificação anterior que o dividia em "<strong>processo</strong>"comum (<strong>de</strong> rito ordinário), "<strong>processo</strong>" dos <strong>crimes</strong> da competência do júri e "<strong>processo</strong>"especial. A própria expressão "<strong>processo</strong>" já revelava um equívoco do legislador, umavez que "<strong>processo</strong>" é o resultado do somatório entre relação jurídica (aspectoextrínseco do <strong>processo</strong>) e procedimento (aspecto intrínseco do <strong>processo</strong>). É inegávelque o CPP trata, apenas, da seqüência <strong>de</strong> atos processuais, o que mostra o acerto dolegislador em substituir a expressão "<strong>processo</strong>" por "procedimento".


Segundo a <strong>no</strong>va sistemática do art. 394 do CPP, o procedimento comum passou a serdividido <strong>de</strong> acordo com a gravida<strong>de</strong> da infração, assim consi<strong>de</strong>rada em relação àquantida<strong>de</strong> da pena máxima cominada ao <strong>de</strong>lito; divi<strong>de</strong>-se em ordinário (infraçõespenais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> potencial ofensivo), sumário (infrações penais <strong>de</strong> médio potencialofensivo) e sumaríssimo (infrações penais <strong>de</strong> me<strong>no</strong>r potencial ofensivo). Para os<strong>crimes</strong> cuja pena mínima abstrata privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> seja igual ou superior a quatroa<strong>no</strong>s, diz-se que o procedimento é ordinário. Para aqueles cuja pena máxima abstrataprivativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> seja inferior a quatro a<strong>no</strong>s, o procedimento é sumário. Já oprocedimento sumaríssimo tem lugar <strong>no</strong>s casos em que o crime se enquadrar na<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> me<strong>no</strong>r potencial ofensivo, ou seja, sua pena máxima abstrata não exce<strong>de</strong>rdois a<strong>no</strong>s, como dispõe o art. 61 da Lei n.º 9.099/95, já modificado pela Lei n.º11.313/06. As contravenções penais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do quantum abstrato da pena,são consi<strong>de</strong>radas sempre infrações penais <strong>de</strong> me<strong>no</strong>r potencial ofensivo, como, também,a modificação da Lei n.º 9.099/95 a que se fez referência incluiu nesse conceito os<strong>crimes</strong> que se sujeitavam a procedimento especial.Apesar dos <strong>crimes</strong> dolosos contra a vida, em regra, serem apenados com penasmáximas abstratas superiores a quatro a<strong>no</strong>s, ainda assim não se enquadram na<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> <strong>crimes</strong> sujeitos ao procedimento comum, já que o procedimento <strong>de</strong>competência do júri é tratado <strong>de</strong> forma especifica <strong>no</strong>s art.s 406 a 497 do CPP, portanto,<strong>de</strong> natureza especial.Um dos problemas que o intérprete <strong>de</strong>ve encontrar na <strong>de</strong>finição do procedimentoaplicável à espécie é a situação em que há concurso <strong>de</strong> <strong>crimes</strong>. Neste caso, éimportante distinguir se a hipótese é <strong>de</strong> concurso material formal ou <strong>de</strong> crimecontinuado. Sendo o concurso material, as penas <strong>de</strong>vem ser somadas para análise dapena máxima cominada. Se a hipótese é <strong>de</strong> concurso formal ou <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong><strong>de</strong>litiva, as respectivas majorantes <strong>de</strong>vem ser aplicadas <strong>no</strong> máximo, a fim <strong>de</strong> que sesaiba qual a pena máxima abstrata.É importante observar que o § 4º do art. 394 dispõe que as disposições dos arts. 395 a398 do CPP são aplicáveis a todos os procedimentos penais <strong>de</strong> primeiro grau, aindaque não regulados <strong>no</strong> CPP. As referidas remissões legais dizem respeito à rejeição da<strong>de</strong>núncia (art. 395), à fase da <strong>de</strong>fesa inicial por escrito (arts. 396 e 396-A) e àpossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> absolvição sumária do acusado (art. 397). Por equívoco, manteve-se amenção ao art. 398 quando este já tinha sido revogado.Enten<strong>de</strong>mos que o legislador fez uma e<strong>no</strong>rme confusão na redação do dispositivo. Nahipótese <strong>de</strong> um crime doloso contra a vida, a ação <strong>penal</strong> será proposta <strong>no</strong> juízo <strong>de</strong>primeiro grau, mas será impossível ao magistrado, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> oferecida a <strong>de</strong>fesa inicialescrita, absolver o acusado sumariamente, uma vez que estaria usurpando acompetência constitucional do júri. Assim, nem todos os procedimentos penais <strong>de</strong>primeiro grau são afetados pelas disposições do art. 397 do CPP.-A Rejeição da Denúncia


Redação AnteriorArt. 43. A <strong>de</strong>núncia ou queixa será rejeitadaquando:I – o fato narrado evi<strong>de</strong>ntemente nãoconstituir crime;II – já estiver extinta a punibilida<strong>de</strong>, pelaprescrição ou outra causa;III – for manifesta a ilegitimida<strong>de</strong> da parte oufaltar condição exigida pela lei para oexercício da ação <strong>penal</strong>;Redação AtualArt. 395. A <strong>de</strong>núncia ou queixa será rejeitadaquando:I - for manifestamente inepta;II - faltar pressuposto processual ou condiçãopara o exercício da ação <strong>penal</strong>; ouIII - faltar justa causa para o exercício da ação<strong>penal</strong>.Parágrafo único. (Revogado).Parágrafo único: Nos casos do n.º III, arejeição da <strong>de</strong>núncia ou queixa não obstará aoexercício da ação <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que promovidapor parte legítima ou satisfeita a condição.Para que se possa dizer que ao acusado foi dada a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-seamplamente, é preciso que a imputação (<strong>de</strong>núncia ou queixa) atenda os requisitos<strong>de</strong>scritos <strong>no</strong> art. 41 do CPP [20] , on<strong>de</strong> são tratados os elementos da ação <strong>penal</strong>: partes,pedido e causa <strong>de</strong> pedir. O núcleo da imputação é a "exposição do fato crimi<strong>no</strong>so comtodas as suas circunstâncias", a causa <strong>de</strong> pedir da ação <strong>penal</strong>. É <strong>de</strong>la que o acusado<strong>de</strong>ve <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se. A individualização do acusado também é <strong>de</strong> suma importância, poissem ele não po<strong>de</strong> haver a completa formação do <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>. Por fim, o pedido <strong>de</strong>con<strong>de</strong>nação também se revela indispensável, haja vista que o magistrado estávinculado ao princípio da inércia da jurisdição. Percebe-se, portanto, que a pretensãodo legislador foi a<strong>de</strong>quar o CPP às exigência do <strong>processo</strong> mo<strong>de</strong>r<strong>no</strong>, aproximando-o dateoria geral do <strong>processo</strong>. A<strong>de</strong>mais, os tribunais há muito já vinham enten<strong>de</strong>ndo que a<strong>de</strong>núncia vaga, imprecisa ou genérica, inclusive aquela que não individualiza aconduta <strong>de</strong> cada um dos agentes, é consi<strong>de</strong>rada inepta.Ao referir-se à falta <strong>de</strong> pressuposto processual ou <strong>de</strong> condição para o exercício daação, o legislador corretamente separou os requisitos necessários para a existência e avalida<strong>de</strong> da relação jurídica processual (pressupostos processuais), sem os quais não há<strong>processo</strong> existente e válido, dos requisitos essenciais para que se possa exercer odireito <strong>de</strong> ação (condições para o exercício da ação), sem os quais não há direito aojulgamento do mérito: legitimida<strong>de</strong> (pertinência subjetiva da ação; ativa: MinistérioPúblico ou ofendido; passiva: autor da infração <strong>penal</strong>), interesse <strong>de</strong> agir (necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> vir a juízo) e possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido (tipicida<strong>de</strong> da conduta).A falta <strong>de</strong> justa causa, como uma das situações em que a <strong>de</strong>núncia ou a queixa <strong>de</strong>ve serrejeitada pelo magistrado, ainda hoje não encontra uma <strong>de</strong>finição segura na doutrina.Para alguns, trata-se <strong>de</strong> mais uma das condições da ação; para outros, confun<strong>de</strong>-se com


o próprio interesse <strong>de</strong> agir. O fato é que pela redação do inciso III, do art. 395 do CPPo legislador afastou a justa causa dos pressupostos processuais e das condições para oexercício da ação <strong>penal</strong>. Maria Thereza <strong>de</strong> Assis Moura [21] assevera que "a justa causanão constitui condição da ação, mas a falta <strong>de</strong> qualquer uma das apontadas condiçõesimplica falta <strong>de</strong> justa causa (...)".A jurisprudência e a doutrina têm entendido que não há justa causa quando o fatonarrado na imputação é atípico, quando estiver extinta a punibilida<strong>de</strong> ou quando aacusação não estiver lastreada num suporte probatório mínimo. Em qualquer <strong>de</strong>ssassituações, a jurisprudência é uníssona <strong>no</strong> sentido <strong>de</strong> que a pretensão punitiva não po<strong>de</strong>ser utilizada aleatoriamente, sob pena <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.Andrey Borges <strong>de</strong> Mendonça [22] <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que somente há falta <strong>de</strong> justa causa quando aacusação não se assenta num lastro probatório mínimo. Havendo falta <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong> daconduta, o motivo indicado pelo magistrado para rejeitar a <strong>de</strong>núncia ou a queixa <strong>de</strong>veser a ausência <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> jurídica do pedido (condição para o exercício da ação<strong>penal</strong>). Já a extinção da punibilida<strong>de</strong> configuraria a falta <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> agir. Emambos os casos o fundamento seria o disposto <strong>no</strong> inciso II, do art. 395 do CPP, e não afalta <strong>de</strong> justa causa.-A Fase do Recebimento da Denúncia e da QueixaRedação AnteriorSem correspondência <strong>no</strong> texto anterior doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal.Redação AtualArt. 396. Nos procedimentos ordinário esumário, oferecida a <strong>de</strong>núncia ou queixa, ojuiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-laáe or<strong>de</strong>nará a citação do acusado pararespon<strong>de</strong>r à acusação, por escrito, <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong>10 (<strong>de</strong>z) dias.Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> citação poredital, o prazo para a <strong>de</strong>fesa começará a fluira partir do comparecimento pessoal doacusado ou do <strong>de</strong>fensor constituído.Art. 396-A. Na resposta, o acusado po<strong>de</strong>ráargüir preliminares e alegar tudo o queinteresse à sua <strong>de</strong>fesa, oferecer documentos ejustificações, especificar as provaspretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário.§ 1.º A exceção será processada em apartado,


<strong>no</strong>s termos dos arts. 95 a 112 <strong>de</strong>ste Código.§ 2.º Não apresentada a resposta <strong>no</strong> prazolegal, ou se o acusado, citado, não constituir<strong>de</strong>fensor, o juiz <strong>no</strong>meará <strong>de</strong>fensor paraoferecê-la, conce<strong>de</strong>ndo-lhe vista dos autospor 10 (<strong>de</strong>z) dias.Finalmente o legislador reconheceu que o <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, quando <strong>de</strong>snecessário oui<strong>no</strong>portu<strong>no</strong>, é um e<strong>no</strong>rme constrangimento que atenta contra o status dignitatis doindivíduo. Neste espírito <strong>de</strong> permitir maior amplitu<strong>de</strong> à <strong>de</strong>fesa do acusado, o que dámaior efetivida<strong>de</strong> ao princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, o legislador previu umafase anterior a instrução processual, mas posterior ao recebimento da <strong>de</strong>núncia ou daqueixa, em que ao acusado é permitido <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se da imputação que lhe é feita, o queservirá como uma espécie <strong>de</strong> "filtro" para as acusações <strong>de</strong>spidas <strong>de</strong> serieda<strong>de</strong>.Ao contrário da sistemática anterior à reforma, após o recebimento da <strong>de</strong>núncia oacusado era citado e intimado para a audiência <strong>de</strong> interrogatório, ocasião em que, nesteato processual, era intimado a apresentar <strong>de</strong>fesa prévia <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> três dias.Consolidou-se na praxe advocatícia o hábito <strong>de</strong> fazer uso <strong>de</strong> negativas gerais para ocrime como argumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa prévia, sem a elaboração <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>fesaconsistente nesta fase processual, haja vista que não existia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>absolvição sumária do acusado. Entretanto, para que não houvesse preclusão,arrolavam-se as testemunhas e pugnava-se pela produção <strong>de</strong> provas naquelaoportunida<strong>de</strong> processual.É bem verda<strong>de</strong> que, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 11.719/08, a <strong>de</strong>fesapreliminar já era uma realida<strong>de</strong> <strong>no</strong>s <strong>crimes</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos funcionáriospúblicos (art. 514 do CPP), <strong>no</strong>s <strong>crimes</strong> <strong>de</strong> me<strong>no</strong>r potencial ofensivo (Lei n.º 9.099/95)e <strong>no</strong>s <strong>crimes</strong> previstos na Lei <strong>de</strong> Drogas (Lei n.º 11.343/2006).Maximilia<strong>no</strong> Führer [23] tece pesadas críticas à redação do citado dispositivoprocessual. Segundo observa o autor, a construção do texto se dá na forma invertida,criando a impressão <strong>de</strong> que a regra é a rejeição da <strong>de</strong>núncia, sendo o seu recebimentouma exceção, o que incutiria a falsa impressão <strong>de</strong> que o Estado-autor da ação <strong>penal</strong>pauta sua atuação pela arbitrarieda<strong>de</strong> e pelo abuso.A controvérsia da i<strong>no</strong>vação está na compreensão do exato momento em que há orecebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa, já que essa <strong>de</strong>finição é <strong>de</strong> fundamentalimportância para o cálculo da prescrição. Quando é que se po<strong>de</strong> dizer que a <strong>de</strong>núnciaou a queixa fora efetivamente recebida? Quando o juiz não rejeitá-la liminarmente, ouquando o acusado apresentar sua <strong>de</strong>fesa inicial? Essa dúvida persiste em razão daredação confusa dos arts. 396 e 399, uma vez que neste último se faz <strong>no</strong>vamentemenção ao recebimento da <strong>de</strong>núncia.


Um exame mais cuidadoso do conjunto <strong>no</strong>rmativo implementado com as alterações <strong>no</strong>CPP <strong>de</strong>monstra que a dúvida não se revela tão tormentosa. Partindo da premissa jádiscutida <strong>de</strong> que somente há formação completa do <strong>processo</strong> com a citação do acusado(art. 363 do CPP), e, sendo certo que o juiz somente or<strong>de</strong>nará a citação se receber a<strong>de</strong>núncia ou queixa, isso implica dizer que, por ter recebido a exordial acusatória,certamente fez um exame, ainda que superficial, da presença ou não dos requisitosmínimos que, se ausentes, justificariam a sua rejeição (art. 395 do CPP). Obviamente,se or<strong>de</strong><strong>no</strong>u a citação é porque não vislumbrou qualquer hipótese <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimentoliminar da <strong>de</strong>núncia ou da queixa.Em que pese o raciocínio <strong>de</strong>fendido pela maior parte da doutrina <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa <strong>de</strong>ve ser fundamentado, tendo em vista a suanatureza <strong>de</strong>cisória, os tribunais têm entendido que essa exigência não se faz necessária.Portanto, o simples <strong>de</strong>spacho que or<strong>de</strong>na a citação do acusado para apresentar <strong>de</strong>fesainicial escrita <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, <strong>de</strong> per si, já caracteriza um juízo <strong>de</strong>admissibilida<strong>de</strong> positiva da acusação e, conseqüentemente, o recebimento daimputação.Se esse não fosse o raciocínio correto acerca do momento em que se dá o recebimentoda imputação, ou seja, se o entendimento fosse o <strong>de</strong> que o recebimento se daria apenasapós o recebimento da <strong>de</strong>fesa inicial, estar-se-ia diante da inusitada situação em que o<strong>processo</strong> estaria completo sem que a <strong>de</strong>núncia ou a queixa tivesse sido recebida pelojuiz. Seguindo neste raciocínio, como seria possível ao magistrado absolversumariamente o acusado sem que tivesse recebido a imputação? A idéia <strong>de</strong> absolviçãosem <strong>processo</strong> revela a incoerência <strong>de</strong>sse entendimento. A<strong>de</strong>mais, a idéia <strong>de</strong> umcontraditório prévio não é prejudicada pelo entendimento <strong>de</strong> que o juiz recebe aexordial acusatória logo ao or<strong>de</strong>nar a citação do acusado, uma vez que po<strong>de</strong>rá, logoapós a apresentação da <strong>de</strong>fesa inicial escrita, absolvê-lo sumariamente.Mesmo assim, é preciso reconhecer que a corrente doutrinária que sustenta a tesecontrária tem bons argumentos. O primeiro <strong>de</strong>les é que a própria comissão formadapelos autos do anteprojeto tinha a intenção <strong>de</strong> propiciar a apresentação da <strong>de</strong>fesainicial numa fase anterior ao recebimento da acusação; <strong>no</strong> entanto, é preciso que sediga que a expressão "recebê-la-á" não constava na redação original do anteprojeto.Inclusive, foi apresentada <strong>no</strong> Senado Fe<strong>de</strong>ral a Emenda 8 que pretendia suprimir oprojeto <strong>de</strong> lei a expressão "recebê-la-á", já que a idéia original era a <strong>de</strong> que orecebimento da inicial acusatória se <strong>de</strong>sse após a apresentação da <strong>de</strong>fesa inicial; <strong>no</strong>entanto, essa emenda foi rejeitada na Câmara dos Deputados, o que <strong>de</strong>monstra que aidéia <strong>de</strong> um recebimento imediato da imputação foi proposital.Superada a discussão acerca do momento em que é recebida a peça pórtico criminal,percebe-se que a <strong>de</strong>fesa inicial introduzida pela Lei n.º 11.719/08, em seu art. 396,aproxima-se da contestação utilizada <strong>no</strong> <strong>processo</strong> civil. É nesse momento que éfacultado ao acusado <strong>de</strong>duzir toda a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, processual ou <strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong> fatoou <strong>de</strong> direito, que possa levar à sua absolvição, inclusive a sumária. Também é nestaoportunida<strong>de</strong> que o acusado <strong>de</strong>verá apresentar as exceções que enten<strong>de</strong>r pertinentes,


como, também, arrolar as testemunhas que preten<strong>de</strong> sejam ouvidas, bem comoespecificar as provas que preten<strong>de</strong> produzir, sob pena <strong>de</strong> preclusão.Em razão da relevância da <strong>de</strong>fesa inicial, o acusado somente po<strong>de</strong>rá apresentá-la por<strong>de</strong>fensor tecnicamente habilitado, sob pena <strong>de</strong> que, assim não o fazendo, o magistrado<strong>no</strong>meie-lhe <strong>de</strong>fensor para esse fim, dando-lhe vistas dos autos pelo prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.Curiosamente, o legislador não fez qualquer menção na redação do art. 396-A à oitivado Ministério Público após a apresentação da <strong>de</strong>fesa inicial escrita pelo acusado. Noentanto, em obediência ao princípio do contraditório, acaso o acusado alegue em sua<strong>de</strong>fesa preliminares <strong>de</strong> mérito ou traga provas ou quaisquer questões <strong>no</strong>vas que nãotenham sido tratadas pelo Ministério Público, em obediência ao princípioconstitucional do contraditório, é certo que o magistrado <strong>de</strong>ve se acautelar <strong>de</strong> umapossível alegação <strong>de</strong> ofensa ao princípio da parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas, abrindo vistas aoMinistério Público para, somente então, <strong>de</strong>cidir acerca da absolvição sumária doacusado. Numa interpretação sistemática e uniforme do <strong>no</strong>vo texto do CPP, verifica-seque o legislador assegurou o contraditório nestes casos quando, na redação do art. 409do CPP [24] (procedimento do júri), <strong>de</strong>termi<strong>no</strong>u a oitiva do Ministério Público após aapresentação da <strong>de</strong>fesa inicial escrita. Se neste caso, em que não há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>absolvição sumária do acusado, o legislador assegurou à acusação a manifestaçãosobre a <strong>de</strong>fesa inicial, com muito mais razão há <strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r esse raciocínio para oprocedimento comum, haja vista a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão absolutória em carátersumário.Outrossim, caso a <strong>de</strong>fesa inicial restrinja-se apenas a fazer a negativa genérica daimputação, não há razão para a oitiva do Ministério Público. Como se observa, a oitivado Ministério Público quanto a <strong>de</strong>fesa inicial do acusado não é obrigatória, mas <strong>de</strong>veser or<strong>de</strong>nada sempre que for necessário garantir o contraditório.O STF tem entendido que a falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa preliminar <strong>no</strong>s <strong>crimes</strong> previstos na Lei <strong>de</strong>Drogas acarreta nulida<strong>de</strong> absoluta. Por analogia, há <strong>de</strong> se concluir que igual tratamentoserá dispensado à <strong>de</strong>fesa inicial, principalmente diante da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> umaabsolvição sumária do acusado; em ambos os casos a intenção do legislador foi a <strong>de</strong>assegurar o exercício <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>fesa ampla ao acusado.Por fim, se a <strong>de</strong>núncia ou a queixa imputa um crime em que caiba o benefício dasuspensão condicional do <strong>processo</strong>, resta a dúvida: como <strong>de</strong>verá se portar omagistrado? Deverá intimar o acusado para que apresente a <strong>de</strong>fesa escrita, ou <strong>de</strong>verá<strong>de</strong>signar audiência para o oferecimento da proposta <strong>de</strong> suspensão?Nosso entendimento é <strong>no</strong> sentido <strong>de</strong> que o magistrado, após o recebimento da<strong>de</strong>núncia ou da queixa, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>signar audiência para o oferecimento do benefícioprocessual, uma vez que este raciocínio melhor se coaduna com o espírito dasconcessões mútuas que <strong>no</strong>rteia a suspensão condicional do <strong>processo</strong>.-A Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Absolvição Sumária do Acusado


Redação AnteriorSem correspondência <strong>no</strong> texto anterior doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal.Redação AtualArt. 397. Após o cumprimento do disposto<strong>no</strong> art. 396-A, e parágrafos, <strong>de</strong>ste Código, ojuiz <strong>de</strong>verá absolver sumariamente o acusadoquando verificar:I - a existência manifesta <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nteda ilicitu<strong>de</strong> do fato;II - a existência manifesta <strong>de</strong> causaexclu<strong>de</strong>nte da culpabilida<strong>de</strong> do agente, salvoinimputabilida<strong>de</strong>;III - que o fato narrado evi<strong>de</strong>ntemente nãoconstitui crime; ouIV - extinta a punibilida<strong>de</strong> do agente.Outra significativa i<strong>no</strong>vação da chamada reforma do Código <strong>de</strong> Processo Penal foi ainclusão da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, após a apresentação da <strong>de</strong>fesa inicial escrita, omagistrado julgar antecipadamente o mérito da <strong>de</strong>manda <strong>penal</strong> para absolversumariamente o acusado. Privilegiou-se a dignida<strong>de</strong> do indivíduo ao não permitir quese sujeite <strong>de</strong>snecessariamente ao constrangimento <strong>de</strong> uma ação <strong>penal</strong> fadada aofracasso, seja porque a conduta é atípica, quer porque está extinta a punibilida<strong>de</strong> doacusado. Consagrou-se o princípio da eco<strong>no</strong>mia processual, uma vez que o Estado nãose vê mais obrigado a custear a instrução processual <strong>de</strong> uma ação <strong>penal</strong> que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logose mostrou i<strong>no</strong>portuna.Dentre as hipóteses previstas <strong>no</strong>s incisos do art. 397 do CPP, a que mais chama aatenção é a absolvição sumária lastreada na existência manifesta <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nteda ilicitu<strong>de</strong> do fato. Nesta fase do <strong>processo</strong> ainda vigora o princípio in dubio prosocietatis, o que revela que somente um juízo <strong>de</strong> certeza po<strong>de</strong> levar o magistrado aabsolver o acusado sumariamente, reconhecendo a existência <strong>de</strong> uma causa exclu<strong>de</strong>nte<strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>. Havendo dúvida, que se revela na ausência <strong>de</strong>ssa manifestação evi<strong>de</strong>nteda exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>terminar o prosseguimento do feito a fim <strong>de</strong>colher elementos <strong>de</strong> convicção mais seguros. O mesmo se diga em relação à existênciamanifesta <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong> do agente.A hipótese <strong>de</strong> absolvição sumária <strong>de</strong>scrita <strong>no</strong> inciso III, do art. 397 do CPP tem lugarquando o fato narrado pela acusação evi<strong>de</strong>ntemente não constitui crime. Caracterizadaa atipicida<strong>de</strong> da conduta, <strong>de</strong>verá o magistrado absolver sumariamente o acusado,fazendo apenas a ressalva <strong>de</strong> que essa atipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser evi<strong>de</strong>nte. Mais uma vez serequer do juiz que tenha, ab initio, o juízo da certeza na absolvição sumária.


Merece registro um equívoco cometido pelo legislador. Quando fez menção àabsolvição sumária do acusado em função do reconhecimento da extinção <strong>de</strong> suapunibilida<strong>de</strong>, esqueceu o legislador que a sentença que <strong>de</strong>clara a extinção dapunibilida<strong>de</strong> não é absolutória, <strong>de</strong>clarando, apenas a extinção da pretensão punitivaestatal, sem fazer qualquer referência ao estado <strong>de</strong> culpa ou <strong>de</strong> i<strong>no</strong>cência do acusado,como se infere da interpretação analógica da Súmula 18 do STJ [25] .Absolvendo sumariamente o acusado, ou in<strong>de</strong>ferindo esse provimento, <strong>de</strong>ve omagistrado fundamentar a sua <strong>de</strong>cisão, expondo as razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito que olevaram a <strong>de</strong>cidir; essa exigência <strong>de</strong>ve ser observada com maior cautela em relação à<strong>de</strong>cisão absolutória, haja vista o caráter terminativo <strong>de</strong> que se reveste, verda<strong>de</strong>irasentença <strong>de</strong> mérito.Outra situação que causa certa dúvida entre os intérpretes da <strong>no</strong>rma processual <strong>penal</strong>diz respeito ao recurso que po<strong>de</strong> ser interposto contra a <strong>de</strong>cisão que absolvesumariamente o acusado. Asseverava a redação do art. 398 do CPP do projeto <strong>de</strong> leiaprovado pela câmara dos Deputados que esse recurso seria o <strong>de</strong> apelação. No entanto,essa disposição não foi aprovada <strong>no</strong> Congresso Nacional, o que fez com que fossemosremetidos à disciplina geral dos recursos em procedimento <strong>penal</strong>.Interpretando o art. 593, inciso I do CPP, que trata da apelação, observa-se que esterecurso cabe das sentenças <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação ou absolvição proferidas por juizsingular. Portanto, em sendo a absolvição sumária uma sentença <strong>de</strong>finitiva proferidapor juiz singular, cabível é o recurso <strong>de</strong> apelação.No entanto, caso a motivação <strong>de</strong>clinada pelo magistrado seja a extinção dapunibilida<strong>de</strong>, não se <strong>de</strong>ve falar em recurso <strong>de</strong> apelação, haja vista que, como jádissemos, este tipo <strong>de</strong> sentença não é absolutória, mas, simplesmente <strong>de</strong>claratória, emque sequer pô<strong>de</strong> o magistrado a<strong>de</strong>ntrar <strong>no</strong> mérito da ação para julgar a procedência ounão da imputação. Sendo assim, em observância ao que preconiza o art. 581, incisoVIII do CPP [26] , cabível é o recurso em sentido estrito.-A Audiência Una <strong>de</strong> Instrução e Julgamento e o Princípio da Oralida<strong>de</strong>Redação AnteriorArt. 399. O Ministério Público ou oquerelante, ao ser oferecida a <strong>de</strong>núncia ou aqueixa, e a <strong>de</strong>fesa, <strong>no</strong> prazo do art. 395,po<strong>de</strong>rão requerer as diligências que julgaremconvenientes.Art. 360. Se o réu estiver preso, serápessoalmente citado.Art. 502. Findos aqueles prazos, serão osRedação AtualArt. 399. Recebida a <strong>de</strong>núncia ou queixa, ojuiz <strong>de</strong>signará dia e hora para a audiência,or<strong>de</strong>nando a intimação do acusado, <strong>de</strong> seu<strong>de</strong>fensor, do Ministério Público e, se for ocaso, do querelante e do assistente.§ 1º. O acusado preso será requisitado paracomparecer ao interrogatório, <strong>de</strong>vendo opo<strong>de</strong>r público provi<strong>de</strong>nciar sua apresentação.


autos imediatamente conclusos, parasentença, ao juiz, que, <strong>de</strong>ntro em 5 (cinco)dias, po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar diligências para sanarqualquer nulida<strong>de</strong> ou suprir falta queprejudique o esclarecimento da verda<strong>de</strong>.§ 2º. O juiz que presidiu a instrução <strong>de</strong>veráproferir a sentença.Parágrafo único. O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminarque se proceda, <strong>no</strong>vamente, a interrogatóriodo réu ou a inquirição <strong>de</strong> testemunhas e doofendido, se não houver presidido a esses atosna instrução criminal.A <strong>no</strong>va redação do art. 399 do CPP trouxe aos intérpretes da <strong>no</strong>rma dúvidas acerca domomento exato em que se consi<strong>de</strong>ra recebida a <strong>de</strong>núncia ou a queixa, uma vez que ocaput, do art. 396 assevera textualmente que, oferecida a imputação, se não for o caso<strong>de</strong> rejeição liminar, o juiz <strong>de</strong>verá recebê-la. É interessante lembrar que a discussão é <strong>de</strong>suma importância para a exata compreensão do <strong>no</strong>vo <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, uma vez que aidéia inicial era da adoção <strong>de</strong> um contraditório prévio antes da formação da relaçãotriangular do <strong>processo</strong>, obstada pela alteração legislativa implementada com atramitação do projeto <strong>de</strong> lei <strong>no</strong> Congresso Nacional.A<strong>de</strong>mais, é com o recebimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa que se tem a primeira causainterruptiva da prescrição, na forma do que preceitua o inciso I, do art. 117 do CP.Aduz o <strong>no</strong>vo art. 399 do CPP que, já tendo sido recebida a <strong>de</strong>núncia ou a queixa - oque implica dizer que, em exame prévio, o magistrado aferiu a regularida<strong>de</strong> da inicialacusatória, a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, bemcomo a existência <strong>de</strong> justa causa para a proposição da ação - não sendo o caso <strong>de</strong>absolvição sumária, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, mandandointimar o acusado, seu <strong>de</strong>fensor, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e oassistente.Mais do que uma simples <strong>no</strong>vida<strong>de</strong> na sistemática processual <strong>penal</strong> introduzida porforça da Lei n.º 11.719/08, a criação <strong>de</strong> uma audiência una, <strong>de</strong> instrução e julgamento,consagrou o princípio da oralida<strong>de</strong> como regra <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, o que é reforçadopelos corolários da concentração dos atos processuais em uma ou em poucasaudiências (permitindo um encurtamento do tempo havido entre o fato ilícito e ojulgamento, mantendo-se, pelo me<strong>no</strong>s teoricamente, os elementos <strong>de</strong> prova),imediatida<strong>de</strong> (levando o juiz a ficar em contato direto com as partes e com as provas) ei<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz (assegurando ao acusado os benefícios que o contato pessoaldo juiz com as provas po<strong>de</strong> trazer, uma vez que cabe a ele julgar).Enten<strong>de</strong>mos que a idéia <strong>de</strong> audiência una, "oralizada" e concentrada, foi mais bemelaborada na Lei n.º 9.099/95. Naquela legislação, aplicável aos <strong>crimes</strong> <strong>de</strong> me<strong>no</strong>rpotencial ofensivo, o legislador taxativamente estabeleceu que somente <strong>de</strong>veriam serreduzidos a escrito os atos processuais consi<strong>de</strong>rados essenciais [27] , o que inaugurou o


início da libertação do <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> da cultura burocrática e escravizante do papel.Na prática, o registro dos atos processuais <strong>no</strong>s Juizados Especiais Criminais é muitomais rápido, o que diminui sensivelmente o tempo <strong>de</strong> duração da audiência,permitindo, conseqüentemente, que se possa imprimir um ritmo mais célere aosprocedimentos <strong>de</strong> sua competência.Já <strong>no</strong> que diz respeito à adoção <strong>de</strong> um procedimento <strong>penal</strong> semelhante ao dos JuizadosEspeciais Criminais, é preciso que se diga que serão encontradas maiores dificulda<strong>de</strong>s.Em primeiro lugar, <strong>no</strong> procedimento sumaríssimo cada parte po<strong>de</strong>rá arrolar até cincotestemunhas, ao contrário do procedimento comum, em que as testemunhas po<strong>de</strong>rãoser arroladas até o número <strong>de</strong> oito para cada parte. Também, tendo em vista que <strong>no</strong>sJuizados Especiais Criminais não são admitidos atos processuais que requeiram maiorcomplexida<strong>de</strong>, exatamente para que não se atente contra a celerida<strong>de</strong> processual,<strong>no</strong>rmalmente a instrução se <strong>de</strong>senvolve apenas com a oitiva da vítima, das testemunhase do acusado, seguindo-se aos <strong>de</strong>bates em mesa e, às vezes, à prolatação imediata dasentença. Nos casos em que o procedimento é comum, por não haver qualquer óbice àmaior complexida<strong>de</strong> do ato processual, será possível que nas audiências unas sejamouvidos peritos <strong>de</strong>signados para o esclarecimento <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> fato que envolvamconhecimentos técnicos.Ao contrário da sistemática anterior, em que as audiências se dividiam eminterrogatório, oitiva <strong>de</strong> testemunhas arroladas pela acusação e oitiva <strong>de</strong> testemunhasarroladas pela <strong>de</strong>fesa, o fato é que, tanto <strong>no</strong> procedimento comum ordinário quanto <strong>no</strong>procedimento sumário a audiência será una, <strong>de</strong>vendo ser evitada ao máximo a suacisão, uma vez que a repartição <strong>de</strong>ssa audiência una em outras, além <strong>de</strong> implicar emverda<strong>de</strong>iro retrocesso procedimental, afigurará flagrante violação dos <strong>no</strong>véis princípiosconsagrados <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> brasileiro.Em reconhecimento às reiteradas <strong>de</strong>cisões dos tribunais superiores que reconhecem <strong>no</strong>direito <strong>de</strong> presença do réu preso nas audiências <strong>de</strong> seu <strong>processo</strong> uma efetivação dodireito fundamental à ampla <strong>de</strong>fesa, o legislador positivou <strong>no</strong> § 1º do art. 399 do CPP a<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que o acusado preso <strong>de</strong>verá se requisitado para comparecer aointerrogatório, cabendo ao Po<strong>de</strong>r Público provi<strong>de</strong>nciar a sua apresentação. A questãopalpitante passou a ser a seguinte: estaria, <strong>de</strong>sta forma, proibida a expedição <strong>de</strong> cartasprecatórias para o interrogatório do réu?Acreditamos que não. As dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática não permitem impor ao Estadoo sacrifício <strong>de</strong> provi<strong>de</strong>nciar a remoção <strong>de</strong> presos <strong>de</strong> outras localida<strong>de</strong>s, muitas vezesdistantes, a fim <strong>de</strong> que compareçam pessoalmente em seu interrogatório. O direito <strong>de</strong>ser interrogado pessoalmente pelo juiz não significa que o acusado <strong>de</strong>va ser ouvidopessoalmente pelo juiz natural do <strong>processo</strong> [28] . A vedação, ao que <strong>no</strong>s parece, se refereespecificamente à hipótese <strong>de</strong> interrogatório on line, mais conhecido porvi<strong>de</strong>oconferência, procedimento esse que há muito já vinha sendo rechaçado pelasreiteradas <strong>de</strong>cisões do STJ e do STF [29] .Observa-se que o legislador restringiu a sua exigência à audiência <strong>de</strong> interrogatório,sem fazer qualquer menção à instrução do <strong>processo</strong>. Essa seria uma disposição


<strong>de</strong>snecessária, uma vez que, como o interrogatório ocorrerá sempre após o <strong>de</strong>poimentodas testemunhas, é direito do acusado acompanhar os <strong>de</strong>poimentos que antece<strong>de</strong>m asua oitiva.Por ocasião da reforma, o legislador per<strong>de</strong>u a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir <strong>no</strong> texto da lei anecessida<strong>de</strong> (ou não) <strong>de</strong> que o acusado seja requisitado para o acompanhamento daoitiva <strong>de</strong> testemunhas por carta precatória. E a solução <strong>de</strong>ssa controvérsia é <strong>de</strong>fundamental importância para a perfeita higi<strong>de</strong>z do <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>. Explica-se: o STFtem adotado o entendimento [30] <strong>de</strong> que ao acusado <strong>de</strong>ve ser assegurado o direito <strong>de</strong>presença e <strong>de</strong> audiência em todos os atos processuais que se <strong>de</strong>senvolvam em seu<strong>processo</strong>, especialmente aqueles praticados em instrução processual, sob pena <strong>de</strong> que anegativa a esse direito acarrete nulida<strong>de</strong> absoluta, por se configurar em violação aosdireitos à ampla <strong>de</strong>fesa e ao <strong>de</strong>vido <strong>processo</strong> legal.Pelo princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do juiz, agora introduzido <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>brasileiro por força do § 2º, do art. 399 do CPP, o juiz que colher a prova <strong>de</strong>verá julgara causa. Desta forma, estar-se-ia resguardando a oralida<strong>de</strong>, a imediatida<strong>de</strong> e aconcentração <strong>de</strong> atos. Ainda que se reconheça a importância da adoção <strong>de</strong>ste princípio<strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, é importante lembrar que não é o contato do juiz com qualquerprova que o vinculará ao julgamento da causa, mas, apenas aquelas situações em quecolher a prova oral. Neste mesmo sentido é possível aplicar, por analogia, a Súmula262 do TFR, que diz que "não se vincula ao <strong>processo</strong> o juiz que não colheu prova emaudiência". Somente na colheita da prova oral é que é importante para o juiz estaratento às reações das testemunhas, da vítima e do acusado. Nas outras espécies <strong>de</strong>prova, documental ou pericial, a presença física do magistrado em audiência <strong>de</strong> coletada prova não influenciará em absolutamente nada o seu convencimento motivado.Mesmo diante <strong>de</strong> uma regra que não prevê exceções, pelo me<strong>no</strong>s expressamente, éimportante não aplicá-la com exageros. Haverá, certamente, situações em que seráimpossível, física ou juridicamente, que o magistrado que tenha colhido a prova julgueo feito. Por analogia, <strong>de</strong>vem ser aplicadas as exceções previstas <strong>no</strong> art. 132 do CPC [31] .Assim, caso tenha sido convocado, esteja licenciado para um longo afastamento, outenha se aposentado, não vemos óbice a que o <strong>processo</strong> possa ser julgado por seusubstituto, que po<strong>de</strong>rá, inclusive, mandar repetir as provas já produzidas.Em outras situações, como em caso <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> férias e <strong>de</strong> remoção, a jurisprudênciaprocessual civil não <strong>de</strong>verá ser aplicada por analogia ao <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, tendo em vistaa maior relevância do bem jurídico tutelado <strong>no</strong> <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, especialmente <strong>no</strong> caso<strong>de</strong> réu preso.Andrey Borges <strong>de</strong> Mendonça [32] sustenta que a violação ao princípio da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>física do juiz, a exemplo do que há muito já <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a doutrina processual civil,acarretará nulida<strong>de</strong> absoluta, uma vez que a matéria é <strong>de</strong> interesse público, haja vistasua relevância <strong>de</strong> conferir maior eficiência ao julgamento, já que a sentença <strong>de</strong>ve serprolatada por quem tem melhores condições <strong>de</strong> fazê-lo, e ninguém melhor para isso doque o juiz que colheu a prova.


-A "Super Audiência" Una <strong>de</strong> Instrução e JulgamentoRedação AnteriorSem correspondência <strong>no</strong> texto anterior doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal.Redação AtualArt. 400. Na audiência <strong>de</strong> instrução ejulgamento, a ser realizada <strong>no</strong> prazo máximo<strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, proce<strong>de</strong>r-se-á à tomada<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações do ofendido, à inquirição dastestemunhas arroladas pela acusação e pela<strong>de</strong>fesa, nesta or<strong>de</strong>m, ressalvado o disposto <strong>no</strong>art. 222 <strong>de</strong>ste Código, bem como aosesclarecimentos dos peritos, às acareações eao reconhecimento <strong>de</strong> pessoas e coisas,interrogando-se, em seguida, o acusado.§ 1.º As provas serão produzidas numa sóaudiência, po<strong>de</strong>ndo o juiz in<strong>de</strong>ferir asconsi<strong>de</strong>radas irrelevantes, impertinentes ouprotelatórias.§ 2.º Os esclarecimentos dos peritos<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévio requerimento daspartes.Já explicadas as premissas elementares <strong>de</strong>sta que certamente é a gran<strong>de</strong> "ve<strong>de</strong>te" dasalterações introduzidas pela Lei n.º 11.719/08, é preciso que <strong>no</strong>s <strong>de</strong>tenhamos comespecial atenção à <strong>no</strong>va sistemática da audiência una <strong>de</strong> instrução e julgamento,sarcasticamente apelidada pela maior parte da doutrina como a "super audiência".Disse o legislador que a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, ocasião em que seconcentrará toda a produção <strong>de</strong> provas do <strong>processo</strong> <strong>penal</strong>, <strong>de</strong>verá ser realizada <strong>no</strong>prazo máximo <strong>de</strong> sessenta dias. Curiosamente, não disse o legislador o termo a quo<strong>de</strong>sse prazo, que <strong>de</strong>ve ser entendido como o dia em que a <strong>de</strong>núncia ou a queixa forarecebida. Esse prazo é impróprio <strong>no</strong> caso <strong>de</strong> réu solto, haja vista não existir <strong>no</strong> texto dalei qualquer previsão <strong>de</strong> sanção ao magistrado que o <strong>de</strong>scumprir. No entanto, em setratando <strong>de</strong> réu preso, certamente o excedimento injustificado do prazo processualconfigurará excesso <strong>de</strong> prazo na formação da culpa, o que dá ensejo à propositura <strong>de</strong>ação constitutiva <strong>de</strong> habeas corpus. Dissemos "injustificado", tendo em vista queexistem diversas situações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m prática, a exemplo do número excessivo <strong>de</strong>acusados, da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diligências imprescindíveis etc., em que há justificativapara o excedimento dos prazos processuais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um critério <strong>de</strong>razoabilida<strong>de</strong>.Em que pese a disposição expressa <strong>de</strong> que a audiência <strong>de</strong>va ser una, tendo em vista o<strong>de</strong>sejo do legislador <strong>de</strong> que haja maior celerida<strong>de</strong> na produção da prova e,


conseqüentemente, maior rapi<strong>de</strong>z na duração do <strong>processo</strong>, é certo que existirãoinúmeras situações em que será necessário o fracionamento da instrução processual.Salvo raríssimas exceções, todas as varas criminais do Po<strong>de</strong>r Judiciário do Estado <strong>de</strong>Alagoas estão repletas <strong>de</strong> <strong>processo</strong>s criminais em plena tramitação. E a tendência é queesse quadro se agrave, haja vista o alarmante crescimento da criminalida<strong>de</strong> associadoao aumento da repressão pelos órgãos policiais; o resultado <strong>de</strong>ssa equação não po<strong>de</strong>riaser outro: um aumento significativo <strong>no</strong> número <strong>de</strong> ações penais.É plausível acreditar que, diante do gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> atos que <strong>de</strong>vem ser praticadosnuma única audiência, talvez somente seja possível ao magistrado <strong>de</strong>signar uma únicaaudiência a cada dia útil <strong>de</strong> trabalho. Se pensarmos que cada vara criminal <strong>de</strong>vereceber, pelo me<strong>no</strong>s, uma <strong>no</strong>va imputação <strong>penal</strong> a cada dia, ainda que possa omagistrado imprimir um ritmo acelerado <strong>de</strong> trabalho, conseguindo realizar umaaudiência inteira por dia, inclusive com a prolatação <strong>de</strong> sentença em mesa, mesmoassim, estaremos diante <strong>de</strong> um inevitável acúmulo <strong>de</strong> <strong>processo</strong>s.Interessante i<strong>no</strong>vação trazida com a <strong>no</strong>va redação do art. 399 do CPP diz respeito àfaculda<strong>de</strong> que tem o juiz <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferir as provas consi<strong>de</strong>radas irrelevantes,impertinentes ou protelatórias. Diante da lacuna existente <strong>no</strong> CPP anterior, mesmodiante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões jurispru<strong>de</strong>nciais que reconheciam a possibilida<strong>de</strong> do juiz in<strong>de</strong>ferir aprodução <strong>de</strong> provas que julgasse impertinentes, protelatórias ou irrelevantes, omagistrado, muitas vezes, preferia <strong>de</strong>ferir a produção da prova como forma <strong>de</strong> evitar aalegação futura <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> por cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.Agora, como uma forma <strong>de</strong> garantir que o <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> <strong>de</strong>senvolver-se-á comrapi<strong>de</strong>z, cabe ao magistrado aferir a finalida<strong>de</strong> da prova a fim <strong>de</strong> que seja possível seconcluir pela sua pertinência, o que <strong>de</strong>ve fazer, como já consolidado em <strong>processo</strong> civil,mediante a provocação das partes a fim <strong>de</strong> que justifiquem a importância da prova.O que <strong>de</strong>ve ser evitado é o abuso <strong>de</strong>ssa faculda<strong>de</strong> concedida ao magistrado, uma vezque o in<strong>de</strong>ferimento da prova por um juízo equivocado <strong>de</strong> sua pertinência, ou aausência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão fundamentada neste sentido, po<strong>de</strong> caracterizar a violação aoprincípio da ampla <strong>de</strong>fesa, causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> absoluta. A prudência ensina que, nadúvida quanto a pertinência da prova, <strong>de</strong>ve o juiz <strong>de</strong>feri-la.Um fato comum <strong>no</strong> cotidia<strong>no</strong> forense merece <strong>no</strong>ssa reflexão: diante <strong>de</strong>ste <strong>no</strong>vocontexto legislativo, a "testemunha <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes" arrolada pelo acusado emsua <strong>de</strong>fesa inicial, que nada conhece sobre o fato, mas vem em juízo <strong>de</strong>por acerca daconduta social daquele, po<strong>de</strong> ter sua oitiva in<strong>de</strong>ferida pelo magistrado sob o argumentoda irrelevância?Enten<strong>de</strong>mos que não. Essas testemunhas, em que pese não po<strong>de</strong>rem contribuir para aelucidação dos fatos em apuração, são <strong>de</strong> fundamental importância para que omagistrado possa aferir as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. E, como a análisedas circunstâncias judiciais é imprescindível para a eventual imposição da pena, o


in<strong>de</strong>ferimento da oitiva das "testemunhas <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes" caracterizaria graveprejuízo à <strong>de</strong>fesa.Outra questão <strong>de</strong> relevante interesse diz respeito à or<strong>de</strong>m na oitiva das testemunhas. Écerto que a seqüência <strong>de</strong> <strong>de</strong>poimentos <strong>de</strong>finida <strong>no</strong> caput, do art. 400 do CP buscapermitir ao acusado uma maior amplitu<strong>de</strong> em sua <strong>de</strong>fesa; <strong>no</strong> entanto, por expressadisposição do § 1º, do art. 222 do CPP [33] , é possível que haja a inversão na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><strong>de</strong>poimentos das testemunhas, uma vez que a expedição da carta precatória nãosuspen<strong>de</strong>rá a instrução criminal.Entretanto, em linhas gerais, seria possível ao magistrado inverter a or<strong>de</strong>m dos<strong>de</strong>poimentos das testemunhas diante da ausência <strong>de</strong> uma única testemunha arroladapela acusação, estando todas as <strong>de</strong>mais presentes, ou <strong>de</strong>verá o juiz simplesmenteremarcar a audiência?Essa indagação se reveste <strong>de</strong> e<strong>no</strong>rme relevância prática, haja vista que, ao que parece,será uma constante em <strong>no</strong>ssa praxe processual <strong>penal</strong>. Constatada a ausência datestemunha, enten<strong>de</strong>mos que a primeira providência seria or<strong>de</strong>nar a sua imediatacondução coercitiva, oportunida<strong>de</strong> em que se proce<strong>de</strong>ria a oitiva <strong>de</strong> todas astestemunhas na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminada pelo caput, do art. 400 do CPP. Entretanto, nãosendo a testemunha faltosa encontrada para ser conduzida "sob vara", somente resta aomagistrado duas opções: ouvir as testemunhas presentes, primeiro as <strong>de</strong> acusação e<strong>de</strong>pois as <strong>de</strong>fesa, colhendo o <strong>de</strong>poimento da testemunha faltosa em outra oportunida<strong>de</strong>,ou, simplesmente <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> instalar a audiência, <strong>de</strong>signando <strong>no</strong>va data da qual todasque estiveram presentes sairão cientes.Em que pese uma parte da doutrina [34] <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que é possível a inversão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><strong>de</strong>poimentos neste caso, justificada pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se dê efetivida<strong>de</strong> àcelerida<strong>de</strong> processual pretendida pelo legislador reformador, enten<strong>de</strong>mos que aamplitu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa do acusado, direito fundamental insculpido <strong>no</strong> inciso LV, do art.5º da CF/88, não permite que uma prova requerida pela acusação possa ser produziaapós a prova da <strong>de</strong>fesa, o que impediria um contraditório amplo.O que <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>ve acontecer, em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>ficiência material do Po<strong>de</strong>r Judiciário<strong>de</strong> tornar real o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> uma audiência conglobante, é a <strong>de</strong>signação pelo magistrado <strong>de</strong>uma audiência, em que serão ouvidos o ofendido e as testemunhas arroladas pelaacusação, e outra, em continuação, para a oitiva das testemunhas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e ointerrogatório do acusado. Infelizmente, não era essa a pretensão do legislador. A cisãoda audiência una parece ser a única possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que não haja um "trancamento <strong>de</strong>pauta" das ações penais, o que po<strong>de</strong>ria levar, em curto espaço <strong>de</strong> tempo, a um gran<strong>de</strong>número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> habeas corpus por excesso <strong>de</strong> prazo na formação daculpa, e, quiçá, o alcance da prescrição.Para os que optarem em inverter a or<strong>de</strong>m dos <strong>de</strong>poimentos das testemunhas, impen<strong>de</strong>saber que o fundamento jurídico da corrente que admite essa possibilida<strong>de</strong> se assentanas disposições do art. 536 e do § 8º, do art. 411, ambos do CPP, que admitem, <strong>no</strong>procedimento sumário e <strong>no</strong> procedimento especial do júri, que "a testemunha que


comparecer será inquirida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da suspensão da audiência, observadaem qualquer caso a or<strong>de</strong>m estabelecida" <strong>no</strong>s referidos dispositivos disciplinadores <strong>de</strong>suas respectivas audiências unas.A<strong>de</strong>mais, o STF e o STJ [35] há muito enten<strong>de</strong>m que somente há <strong>de</strong> se falar emnulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da inversão na or<strong>de</strong>m dos <strong>de</strong>poimento das testemunhas se for<strong>de</strong>monstrado que esse fato acarretou prejuízo para o acusado.Em que pese o inconformismo <strong>de</strong> alguns doutrinadores [36] , o interrogatório do acusadoapós a produção <strong>de</strong> toda a prova é medida justa e necessária que há muito já seimpunha como forma <strong>de</strong> garantir a maior efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa e um contraditórioverda<strong>de</strong>iramente amplo. Antes, o acusado <strong>de</strong>fendia-se apenas da imputação <strong>de</strong>scrita na<strong>de</strong>núncia ou na queixa. Agora, diante dos fatos apurados em instrução processual, oacusado po<strong>de</strong>rá fazer uma <strong>de</strong>fesa muito mais ampla, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo-se não somente dosfatos <strong>de</strong>clinados na exordial acusatória, mas, também, daqueles que foram apuradosem instrução.Finalmente, <strong>de</strong>ve ser observado que a <strong>no</strong>va regra do art. 212 do CPP [37] impõe que aspartes formulem diretamente suas perguntas às testemunhas, sendo assegurado aomagistrado in<strong>de</strong>ferir aquelas que possam induzir a resposta, as que não se relacionemcom a causa, e as que já tiverem sido respondidas. Apenas sobre os pontos que nãoestiverem satisfatoriamente esclarecidos é que é permitido ao magistradocomplementar à inquirição.A dúvida que preocupa os operadores do direito é a seguinte: já que caberá às partesinquirir diretamente as testemunhas, sem a interveniência do magistrado, a quemincumbirá, na hipótese <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> registro escrito dos <strong>de</strong>poimentos, ditar para oescrivão as respostas?Enten<strong>de</strong>mos que essa função ainda é do magistrado. Sabendo que cabe ao magistradopreservar a integrida<strong>de</strong> da audiência, inclusive exercendo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, é certoque se essa atribuição coubesse às partes estaríamos diante <strong>de</strong> um interminável duelodialético, em que dificilmente uma das partes dar-se-ia por satisfeita com atermi<strong>no</strong>logia empregada pela outra na interpretação da resposta. Assim, é maisrazoável acreditar que o magistrado, distante da coleta da prova e imparcial, <strong>de</strong>vecontinuar a exercer o papel mo<strong>de</strong>rador <strong>de</strong> filtrar as informações que merecem constar<strong>no</strong>s assentamentos da audiência.Vê-se que mais uma vez o legislador reformador buscou inspiração <strong>no</strong> direitoestaduni<strong>de</strong>nse para implementar a <strong>no</strong>va processualística <strong>penal</strong>. A idéia <strong>de</strong> um juizdistante da coleta da prova, que exerce mais o papel <strong>de</strong> polícia em audiência, é típicadaquele sistema jurídico, o que, entre nós, levará algum tempo até ser assimilado pelacomunida<strong>de</strong> jurídica.Quanto ao interrogatório do acusado, apesar da omissão do legislador, <strong>de</strong>ve sermantido o sistema presi<strong>de</strong>ncial, em que as perguntas são feitas exclusivamente pelomagistrado, na forma do que dispõe o art. 188 do CPP [38] .


-O Número e a Desistência <strong>de</strong> TestemunhasRedação AnteriorArt. 398. Na instrução do <strong>processo</strong> serãoinquiridas <strong>no</strong> máximo oito testemunhas <strong>de</strong>acusação e até oito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.Parágrafo único. Nesse número não secompreen<strong>de</strong>m as que não prestaramcompromisso e as referidas.Texto Remissivo (CPP)Redação AtualArt. 401. Na instrução po<strong>de</strong>rão ser inquiridasaté 8 (oito) testemunhas arroladas pelaacusação e 8 (oito) pela <strong>de</strong>fesa.§ 1.º Nesse número não se compreen<strong>de</strong>m asque não prestem compromisso e as referidas.§ 2.º A parte po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sistir da inquirição <strong>de</strong>qualquer das testemunhas arroladas,ressalvado o disposto <strong>no</strong> art. 209 <strong>de</strong>steCódigo.Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, po<strong>de</strong>rá ouvir outras testemunhas, além dasindicadas pelas partes.§ 1.º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas sereferirem.§ 2.º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à <strong>de</strong>cisãoda causa.Manteve-se <strong>no</strong> procedimento ordinário o mesmo número <strong>de</strong> testemunhas que o CPPprevia anteriormente: oito para a acusação e oito para a <strong>de</strong>fesa, que <strong>de</strong>vem serarroladas pela acusação por ocasião da propositura da inicial, e pela <strong>de</strong>fesa naoportunida<strong>de</strong> da apresentação da <strong>de</strong>fesa escrita inicial, sob pena <strong>de</strong> preclusão.A <strong>no</strong>vida<strong>de</strong> ficou por conta da positivação da faculda<strong>de</strong> conferida às partes para<strong>de</strong>sistir da inquirição <strong>de</strong> qualquer das testemunhas, com as ressalvas <strong>de</strong>scritas <strong>no</strong> art.209 do CPP [39] , o que implica dizer que o magistrado po<strong>de</strong> ouvi-la como testemunhado juízo. Em verda<strong>de</strong>, esse entendimento há muito já havia sido sedimentado najurisprudência, sendo certo que a parte que <strong>de</strong>siste da inquirição da testemunha por elamesmo arrolada não precisa da concordância da parte contrária e nem tampouco <strong>de</strong><strong>de</strong>cisão do magistrado neste sentido, muito embora seja comum a homologação da<strong>de</strong>sistência pelo magistrado.Curiosamente, constava <strong>no</strong> texto do projeto original que essa <strong>de</strong>sistência da inquiriçãoda testemunha necessitaria da anuência da parte contrária, tendo sido a infelizdisposição excluída por emenda do Senado Fe<strong>de</strong>ral; em bem elaborado parecer, orelator do <strong>processo</strong> na Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça, Deputado Régis <strong>de</strong>Oliveira, concordou com a emenda que suprimia a <strong>de</strong>scabida exigência argumentando


que "sendo a prova o meio pelo qual as partes se valem para confirmar suas teses, nãohá sentido que uma parte <strong>de</strong>va obter a autorização da outra para dispensar testemunhapor ela arrolada" [40] .-O Requerimento <strong>de</strong> DiligênciasRedação AnteriorArt. 499. Terminada a inquirição dastestemunhas, as partes - primeiramente oMinistério Público ou o querelante, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>24 (vinte e quatro) horas, e <strong>de</strong>pois, seminterrupção, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> igual prazo, o réu ouréus - po<strong>de</strong>rão requerer as diligências, cujanecessida<strong>de</strong> ou conveniência se origine <strong>de</strong>circunstâncias ou <strong>de</strong> fatos apurados nainstrução, subindo logo os autos conclusos,para o juiz tomar conhecimento do que tiversido requerido pelas partes.Redação AtualArt. 402. Produzidas as provas, ao final daaudiência, o Ministério Público, o querelantee o assistente e, a seguir, o acusado po<strong>de</strong>rãorequerer diligências cuja necessida<strong>de</strong> seorigine <strong>de</strong> circunstâncias ou fatos apurados nainstrução.O legislador reformador manteve a fase <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> diligências ao térmi<strong>no</strong> dainstrução processual. Antes, as partes podiam pleitear as diligências "cuja necessida<strong>de</strong>ou conveniência se origine <strong>de</strong> circunstâncias ou <strong>de</strong> fatos apurados na instrução".Agora, com a adoção da audiência una, po<strong>de</strong>rão as partes, primeiramente o MinistérioPúblico ou o querelante e seu assistente, se houver, seguido pelo acusado, "requererdiligências cuja necessida<strong>de</strong> se origine <strong>de</strong> circunstâncias ou fatos apurados nainstrução".A supressão da palavra "conveniência" revela que o legislador, em obediência aoprincípio da celerida<strong>de</strong> processual, dispôs que a mera conveniência da parte não po<strong>de</strong>justificar o <strong>de</strong>ferimento da prova, tendo ela que se revelar necessária.-As Alegações Finais Orais e a Sentença em AudiênciaRedação AnteriorArt. 500. Esgotados aqueles prazos, semrequerimento <strong>de</strong> qualquer das partes, ouconcluídas as diligências requeridas eor<strong>de</strong>nadas, será aberta vista dos autos, paraalegações, sucessivamente, por 3 (três) dias:I - ao Ministério Público ou ao querelante;Redação AtualArt. 403. Não havendo requerimento <strong>de</strong>diligências, ou sendo in<strong>de</strong>ferido, serãooferecidas alegações finais orais por 20(vinte) minutos, respectivamente, pelaacusação e pela <strong>de</strong>fesa, prorrogáveis por mais10 (<strong>de</strong>z), proferindo o juiz, a seguir, sentença.§ 1o Havendo mais <strong>de</strong> um acusado, o tempoprevisto para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> cada um será


II - ao assistente, se tiver sido constituído;III - ao <strong>de</strong>fensor do réu.§ 1.º Se forem dois ou mais os réus, com<strong>de</strong>fensores diferentes, o prazo será comum.§ 2.º O Ministério Público, <strong>no</strong>s <strong>processo</strong>s porcrime <strong>de</strong> ação privada ou <strong>no</strong>s <strong>processo</strong>s porcrime <strong>de</strong> ação pública iniciados por queixa,terá vista dos autos <strong>de</strong>pois do querelante.individual.§ 2.º Ao assistente do Ministério Público,após a manifestação <strong>de</strong>sse, serão concedidos10 (<strong>de</strong>z) minutos, prorrogando-se por igualperíodo o tempo <strong>de</strong> manifestação da <strong>de</strong>fesa.§ 3.º O juiz po<strong>de</strong>rá, consi<strong>de</strong>rada acomplexida<strong>de</strong> do caso ou o número <strong>de</strong>acusados, conce<strong>de</strong>r às partes o prazo <strong>de</strong> 5(cinco) dias sucessivamente para aapresentação <strong>de</strong> memoriais. Nesse caso, teráo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para proferir asentença.Antes da reforma, caso as partes não tivessem requerido as diligências <strong>de</strong> que tratava ohoje revogado art. 499 do CPP, ou, se requeridas já tivessem sido or<strong>de</strong>nadas, o juizabria vistas dos autos ao Ministério Público ou ao querelante, após, ao assistente, e,por fim, à <strong>de</strong>fesa, pelo prazo <strong>de</strong> três dias, a fim <strong>de</strong> que apresentassem alegações finaisescritas.Com a <strong>no</strong>va sistemática introduzida pelo art. 403 do CPP, caso as partes não tenhamrequerido diligências necessárias, ou, se caso tenham sido requeridas, o juiz in<strong>de</strong>feriuas,inicia-se, ainda na audiência una <strong>de</strong> instrução e julgamento, a fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>batesintitulada "alegações finais orais"; inequivocamente se percebe que a idéia dolegislador em consagrar o princípio da oralida<strong>de</strong>, a exemplo do que já fazia a Lei n.º9.099/95, tem a intenção <strong>de</strong> conferir celerida<strong>de</strong> à tramitação processual, o quepermitirá um prestação jurisdicional mais rápida.É importante observar, sob pena <strong>de</strong> ofensa ao princípio do contraditório e do dueprocess of Law, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> manifestação <strong>no</strong> <strong>de</strong>bate: primeiro fala a acusação por vinteminutos, e <strong>de</strong>pois, por igual período, a <strong>de</strong>fesa. Havendo mais <strong>de</strong> um acusado, o prazo<strong>de</strong> cada um será individual (§ 1º, do art. 403 do CPP), ainda que tenham o mesmo<strong>de</strong>fensor, uma vez que é possível que algumas circunstâncias <strong>de</strong> fato aproveitem acada um, isoladamente, sendo injusto que, se o prazo fosse comum, não houvessetempo suficiente para a apresentação <strong>de</strong> teses <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa individualizadas. O assistente<strong>de</strong> acusação terá o prazo não prorrogável <strong>de</strong> <strong>de</strong>z minutos, após o Ministério Público.Em qualquer <strong>de</strong>ssas situações, em obediência ao princípio da parida<strong>de</strong> <strong>de</strong> armas, énecessário que o tempo para os <strong>de</strong>bates seja igual para acusação e <strong>de</strong>fesa. Taisalegações <strong>de</strong>vem ser reduzidas a termo, uma vez que somente assim será possívelaferir, em eventual recurso, se o magistrado analisou os argumentos sustentados pelaspartes <strong>no</strong> momento <strong>de</strong> sentenciar.Como se não bastasse o e<strong>no</strong>rme lapso temporal havido com a colheita da prova naaudiência una, a fase final dos <strong>de</strong>bates orais <strong>de</strong>verá consumir um tempo consi<strong>de</strong>rável,


haja vista a possibilida<strong>de</strong> razoável <strong>de</strong> que haja <strong>no</strong> <strong>processo</strong> mais <strong>de</strong> um réu e <strong>de</strong>assistência <strong>de</strong> acusação, o que, por si só, já aumentaria significativamente a duraçãodos <strong>de</strong>bates.Também é interessante observar que a amplitu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa do acusado ficará <strong>de</strong> certaforma condicionada à rapi<strong>de</strong>z com que o escrivão conseguirá reduzir a termo asalegações finais orais. Explica-se: quanto mais rápida for a digitação, mais tempo terãoas partes <strong>de</strong> expor seus argumentos. Por essa razão, é importante que os tribunaisatentem para a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adotar meios tec<strong>no</strong>lógicos eficientes <strong>de</strong> captação <strong>de</strong>áudio e/ou <strong>de</strong> imagem, a fim <strong>de</strong> que seja possível tornar razoável a duração daaudiência e <strong>de</strong> imprimir a celerida<strong>de</strong> processual <strong>de</strong>sejada pelo legislador reformador.Naqueles casos em que o magistrado enten<strong>de</strong>r que a complexida<strong>de</strong> do caso recomendauma análise mais <strong>de</strong>tida da prova dos autos, ou, quando o número <strong>de</strong> acusadosaumentar excessivamente o tempo dos <strong>de</strong>bates, po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r às partes o prazo <strong>de</strong>cinco dias para que apresentem as suas alegações finais na forma <strong>de</strong> memoriais.Uma vez que a escolha da forma dos <strong>de</strong>bates é ato <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> domagistrado, sendo estas significativas reformas legislativas ainda muito recentes, éaconselhável que, <strong>no</strong> mandado <strong>de</strong> intimação a que refere o caput, do art. 399 do CPP,o magistrado faça constar a observação <strong>de</strong> que as partes <strong>de</strong>vem comparecer à audiênciapreparadas para a apresentação <strong>de</strong> alegações finais orais. Em que pese sabermos que éobrigação do profissional do direito manter-se atualizado com as disposiçõeslegislativas, enten<strong>de</strong>mos que essa medida simples evitará os sucessivos pedidos <strong>de</strong>apresentação das alegações finais por memoriais, o que certamente acarretará o<strong>de</strong>scumprimento dos objetivos do <strong>no</strong>vo <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> brasileiro.A regra <strong>de</strong>scrita <strong>no</strong> § 3º, in fine, do art. 403 do CPP é que, após as alegações finaisorais, o juiz <strong>de</strong>verá sentenciar em audiência. Se a matéria não apresenta complexida<strong>de</strong>que justifique a apresentação das alegações finais em memoriais, também não justificaque o magistrado faça a opção <strong>de</strong> sentenciar por escrito, até mesmo porque a <strong>no</strong>rmasequer prevê essa hipótese. Em todo caso, se optar pela apresentação das alegaçõesfinais na forma <strong>de</strong> memoriais, o magistrado terá o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, a contar daconclusão dos autos com as alegações finais escritas <strong>de</strong> ambas as partes, parasentenciar.-A Hipótese <strong>de</strong> Realização <strong>de</strong> Diligência ImprescindívelRedação AnteriorSem correspondência <strong>no</strong> texto anterior doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal.Redação AtualArt. 404. Or<strong>de</strong>nado diligência consi<strong>de</strong>radaimprescindível, <strong>de</strong> ofício ou a requerimentoda parte, a audiência será concluída sem asalegações finais.Parágrafo único. Realizada, em seguida, a


diligência <strong>de</strong>terminada, as partesapresentarão, <strong>no</strong> prazo sucessivo <strong>de</strong> 5 (cinco)dias, suas alegações finais, por memorial, e,<strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o juiz proferirá asentença.A reforma previu a hipótese em que, diante do <strong>de</strong>ferimento da diligência requeridapela parte, ou <strong>de</strong> diligência consi<strong>de</strong>rada imprescindível pelo magistrado, haverá umainterrupção da audiência una antes dos <strong>de</strong>bates orais, o que é absolutamente correto, jáque não seria possível às partes manifestar-se acerca do resultado da diligência.Cumprida a diligência, as partes <strong>de</strong>vem ser intimadas (ainda que essa <strong>de</strong>terminaçãonão conste do texto da lei) para apresentar suas alegações finais na forma <strong>de</strong>memoriais <strong>no</strong> prazo sucessivo <strong>de</strong> cinco dias, primeiro a acusação e <strong>de</strong>pois a <strong>de</strong>fesa,ocasião em que o juiz <strong>de</strong>ve julgar <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias.Essa exceção ao princípio da oralida<strong>de</strong> somente tem lugar nesta hipótese específica emque as circunstâncias do caso recomendam a interrupção da audiência una sem que aspartes tenham se manifestado <strong>de</strong>finitivamente sobre suas teses <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.-O Registro da AudiênciaRedação AnteriorSem correspondência <strong>no</strong> texto anterior doCódigo <strong>de</strong> Processo Penal.Redação AtualArt. 405. Do ocorrido em audiência serálavrado termo em livro próprio, assinado pelojuiz e pelas partes, contendo breve resumodos fatos relevantes nela ocorridos.§ 1.º Sempre que possível, o registro dos<strong>de</strong>poimentos do investigado, indiciado,ofendido e testemunhas será feito pelos meiosou recursos <strong>de</strong> gravação magnética,este<strong>no</strong>tipia, digital ou técnica similar,inclusive audiovisual, <strong>de</strong>stinada a obter maiorfi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> das informações.§ 2.º No caso <strong>de</strong> registro por meioaudiovisual, será encaminhado às partes cópiado registro original, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>transcrição.Mesmo tendo se insurgido <strong>de</strong> forma significativa contra a cultura escravizante dopapel, a reforma do <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> ainda se atém à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registrar numa basefísica (o papel) o histórico dos acontecimentos havidos em audiência. Por isso, o


caput, do art. 405 do CPP <strong>de</strong>termina seja formalizado o termo <strong>de</strong> audiência, que <strong>de</strong>veráser assinado pelo magistrado e pelas partes. Nele, constarão as provas colhidas,eventuais requerimentos <strong>de</strong> diligências e as respectivas <strong>de</strong>cisões do juiz, as alegaçõesfinais orais e a sentença prolatada em mesa, ou a justificativa para que seja prolatadapor escrito.É importante perceber que o legislador falou em "breve resumo dos fatos", o queimplica na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que, a exemplo do que já ocorria <strong>no</strong>s Juizados EspeciaisCriminais, o magistrado se atenha apenas ao que é essencial à compreensão da matériaposta a julgamento. Esse po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> síntese que o magistrado <strong>de</strong>verá exercitar <strong>no</strong> termo<strong>de</strong> audiência po<strong>de</strong>rá ser frustrado com a intervenção constante das partes, uma vez queterão a responsabilida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> não <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fora daquele registro escritotodas as situações que julgarem interessantes para a confirmação <strong>de</strong> suas respectivasteses, até mesmo porque, se assim não o fizerem, dificilmente po<strong>de</strong>riam levar adiscussão da matéria à reapreciação da instância superior.Na redação do § 1º, do art. 405 do CPP, reconhecendo as dificulda<strong>de</strong>s materiais e a<strong>de</strong>fasagem tec<strong>no</strong>lógica <strong>de</strong> <strong>no</strong>ssos tribunais, o legislador adverte que, sempre que forpossível, as provas orais colhidas em audiência una <strong>de</strong>verão ser registradas por meio<strong>de</strong> recursos mo<strong>de</strong>r<strong>no</strong>s, a exemplo da gravação <strong>de</strong> áudio em mídia magnética(tec<strong>no</strong>logia bastante acessível na atualida<strong>de</strong>, a exemplo dos tocadores <strong>de</strong> MP3 quefuncionam como gravadores <strong>de</strong> áudio), este<strong>no</strong>tipia [41] (utilizada <strong>no</strong> judiciárioestaduni<strong>de</strong>nse há mais <strong>de</strong> setenta a<strong>no</strong>s) ou taquigrafia, ou qualquer outra técnicasimilar.Há uma dupla finalida<strong>de</strong> na recomendação <strong>de</strong> que sejam usadas técnicas mo<strong>de</strong>rnas <strong>no</strong>registro das provas orais produzidas em audiência, <strong>de</strong>ntre as quais consi<strong>de</strong>ramos oregistro magnético o meio mais a<strong>de</strong>quado. A primeira diz respeito à celerida<strong>de</strong> do atoprocessual. A praxe forense <strong>de</strong>monstra que se per<strong>de</strong> um tempo e<strong>no</strong>rme com o ditadofeito pelo juiz ao escrivão, além <strong>de</strong> que é preciso que o magistrado goze <strong>de</strong> boamemória para, ao final <strong>de</strong> uma narrativa rica em <strong>de</strong>talhes feita pelo acusado, consigalembrar com exatidão <strong>de</strong> palavras que seriam <strong>de</strong> fundamental importância para aelucidação da verda<strong>de</strong> real dos fatos. Alberto Luís Marques dos Santos, em seu artigointitulado "O registro fo<strong>no</strong>gráfico das audiências e o <strong>no</strong>vo artigo 170 do CPC", citadopor Andrey Borges <strong>de</strong> Mendonça [42] , assevera que "A tarefa da redução a termo dura odobro do tempo exigido pela tarefa <strong>de</strong> tomar o <strong>de</strong>poimento. Ou seja: um <strong>de</strong>poimentoque, <strong>no</strong> sistema tradicional, dura trinta minutos, duraria, com registro taquigráfico, <strong>de</strong>zminutos apenas. Uma audiência que dura três horas <strong>no</strong> sistema ‘tradicional’, po<strong>de</strong>riadurar apenas uma hora, ou me<strong>no</strong>s, se registrada por um dos sistemas ‘do primeiromundo’. Um juiz que consegue realizar três audiências, numa tar<strong>de</strong> inteira, po<strong>de</strong>riarealizar, cinco, ou seis, na mesma tar<strong>de</strong>. Uma pauta <strong>de</strong> audiências sobrecarregada pelospróximos seis meses po<strong>de</strong>ria ser cumprida em dois ou três".A segunda diz respeito à fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> das informações. É indiscutível que o registro <strong>de</strong>áudio permite que se tenha uma riqueza <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhes que o filtro feito pelo magistrado<strong>no</strong> já referido ditado não permite. A gravação impe<strong>de</strong> que haja erro na transcrição dasinformações, até mesmo porque uma mídia magnética po<strong>de</strong> ser repetida à exaustão,


enquanto a testemunha, em regra, dificilmente é chamada para prestar <strong>no</strong>vo<strong>de</strong>poimento. A<strong>de</strong>mais, se um eventual recurso é interposto com fundamento em provaoral colhida em audiência, basta à instância ad quem ouvir o áudio armazenado emmeio magnético para dissipar eventuais dúvidas.Merece ser registrado que o legislador cometeu uma sucessão <strong>de</strong> equívocos na redaçãodo § 1º, do art. 405 do CPP. Em verda<strong>de</strong>, "<strong>de</strong>poimento" é o termo empregadoexclusivamente para o ato processual em que se ouve a testemunha, enquanto para oofendido o termo correto seria "<strong>de</strong>claração", uma vez que não presta compromisso.Quanto ao acusado, e não investigado, haja vista que o momento processual é <strong>de</strong> umaação <strong>penal</strong> já completada, e não <strong>de</strong> um inquérito policial, a <strong>de</strong>signação correta seria"interrogatório". Não obstante essas imperfeições termi<strong>no</strong>lógicas, o certo é quetambém os requerimentos <strong>de</strong> diligências e as <strong>de</strong>cisões proferidas em mesa serão objeto<strong>de</strong> registro pelos métodos já mencionados, o que implica num significativo ganho <strong>de</strong>tempo para o <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> e para a própria credibilida<strong>de</strong> da justiça.2. ConclusãoAs alterações implementadas por força da Lei n.º 11.719/08 tiveram um claro e muitobem <strong>de</strong>finido objetivo: tornar o <strong>processo</strong> <strong>penal</strong> mais célere, reduzindo o seu tempo <strong>de</strong>duração. No entanto, algumas <strong>de</strong> suas i<strong>no</strong>vações são bastante discutíveis, outrasrecebidas até mesmo com fundada <strong>de</strong>sconfiança quanto a sua harmonia com asdisposições constitucionais vigentes. De uma forma ou <strong>de</strong> outra, o consenso resi<strong>de</strong> <strong>no</strong>fato <strong>de</strong> que a lei está em plena vigência, e, a maioria <strong>de</strong> sua disposições, por terconteúdo <strong>de</strong> cunho exclusivamente procedimental, <strong>de</strong>ve ser aplicada aos <strong>processo</strong>scriminais ainda em curso, excetuando-se aqueles em que já foram prolatadas asrespectivas sentenças <strong>de</strong> mérito.A mudança <strong>de</strong> paradigmas <strong>de</strong> uma fase instrutória fracionada em diversas etapasprocessuais para uma única audiência em que se colherá toda a prova, em que sepromoverá o <strong>de</strong>bate entre as partes, e, como se já não fosse o bastante, se exige do juizque prolate a sentença em mesa, seria absolutamente ineficaz acaso não fossemprovi<strong>de</strong>nciadas algumas mudanças na estrutura do Po<strong>de</strong>r Judiciário.A qualificação da mão-<strong>de</strong>-obra envolvida na prestação dos serviços judiciários e oinvestimento em mo<strong>de</strong>rna tec<strong>no</strong>logia <strong>de</strong> captação <strong>de</strong> áudio e/ou ví<strong>de</strong>o são, em <strong>no</strong>ssaopinião, os únicos meios eficazes e possíveis <strong>de</strong> se concretizar a vonta<strong>de</strong> do legislador,pois, somente com a agilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses mo<strong>de</strong>r<strong>no</strong>s meios <strong>de</strong> registro da prova colhida emaudiência, será possível ao magistrado aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> <strong>processo</strong>s que seavizinha, todos ávidos por um julgamento rápido, sob pena <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong>excesso <strong>de</strong> prazo na formação da culpa.Enquanto essas mudanças não são implementadas, caberá aos operadores do direitopautarem-se pelo bom senso e pela prudência, uma vez que interpretações impulsivas e


<strong>de</strong>cisões açodadas, em flagrante <strong>de</strong>scumprimento do conteúdo valorativo da reforma,po<strong>de</strong>rão, num futuro próximo, macular os <strong>processo</strong>s <strong>de</strong> vícios insanáveis.Referências BibliográficasBARRAL, Welber. Metodologia da pesquisa jurídica. Florianópolis: FundaçãoBoiteux, 2003.BRASIL, Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil. Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral,1988, art. 5º, LV.______. Decreto-Lei n.º 3.689, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1941. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em:13.11.2008.______. Lei n.º 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm. Acesso em: 13.11.2008.______. Lei n.º 9.099, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1995. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm. Acesso em: 13.11.2008.______. Lei n.º 9.503, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2007. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm. Acesso em: 13.11.2008.FÜHER, Maximilia<strong>no</strong> Roberto Ernesto. A Reforma do Código <strong>de</strong> Processo Penal.São Paulo: Malheiros, 2008.SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal <strong>de</strong> 2008. Lei 11.719/2008,procedimentos penais: Lei n.º 11.690/2008, provas: Lei 11.689/2008, júri:comentadas artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong> Processo Penal. SãoPaulo: Método, 2008.REALE, Miguel. Lições Preliminares <strong>de</strong> Direito. São Paulo: Saraiva, 1990.Notas1. MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal. São Paulo: Método, 2008.2. Art. 297. A <strong>penal</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> multa reparatória consiste <strong>no</strong> pagamento, mediante<strong>de</strong>pósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, <strong>de</strong> quantia calculada


com base <strong>no</strong> disposto <strong>no</strong> § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houverprejuízo material resultante do crime. (...)3. C.f. MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal. São Paulo: Método, 2008, p. 240.4. C.f. FÜHER, Maximilia<strong>no</strong> Roberto Ernesto. A Reforma do Código <strong>de</strong>Processo Penal. São Paulo: Malheiros, 2008, p.22.5. REALE, Miguel. Lições Preliminares <strong>de</strong> Direito. São Paulo: Saraiva, 1990, p.285-287.6. Ob. Cit., p. 227. Numa tradução literal, algo como "po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> punir em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediênciaaos tribunais".8. C.f. Fernando <strong>de</strong> Almeida Pedroso apud MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>.Nova Reforma do Código <strong>de</strong> Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p.211.9. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituiradvogado, ficarão suspensos o <strong>processo</strong> e o curso do prazo prescricional,po<strong>de</strong>ndo o juiz <strong>de</strong>terminar a produção antecipada das provas consi<strong>de</strong>radasurgentes e, se for o caso, <strong>de</strong>cretar prisão preventiva, <strong>no</strong>s termos do disposto <strong>no</strong>art. 312. (...)10. Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento dodireito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato <strong>de</strong> culto religioso; II - aocônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta,ou na linha colateral em segundo grau, <strong>no</strong> dia do falecimento e <strong>no</strong>s 7 (sete) diasseguintes; III - aos <strong>no</strong>ivos, <strong>no</strong>s 3 (três) primeiros dias <strong>de</strong> bodas; IV - aosdoentes, enquanto grave o seu estado.11. Art. 797. Excetuadas as sessões <strong>de</strong> julgamento, que não serão marcadas paradomingo ou dia feriado, os <strong>de</strong>mais atos do <strong>processo</strong> po<strong>de</strong>rão ser praticados emperíodo <strong>de</strong> férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentosiniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência <strong>de</strong> feriado oudomingo.12. C.f. SILVA, Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal <strong>de</strong> 2008. Lei11.719/2008, procedimentos penais: Lei n.º 11.690/2008, provas: Lei11.689/2008, júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Revista dosTribunais, 2008, p. 21.13. Ob. Cit., p. 2014. Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito temdireito a que se presuma sua i<strong>no</strong>cência, enquanto não for legalmentecomprovada sua culpa. Durante o <strong>processo</strong>, toda pessoa tem direito, em plenaigualda<strong>de</strong>, às seguintes garantias mínimas: (...) b) comunicação prévia eporme<strong>no</strong>rizada ao acusado da acusação formulada; (...)15. Art. 231. Far-se-á a citação por edital: (...)II - quando ig<strong>no</strong>rado, incerto ouinacessível o lugar em que se encontrar; (...)16. MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal. São Paulo: Método, 2008, p. 227.17. É cabível a suspensão condicional do <strong>processo</strong> na <strong>de</strong>sclassificação do crime ena procedência parcial da pretensão punitiva.


18. apud MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong>Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 231.19. Art. 385. Nos <strong>crimes</strong> <strong>de</strong> ação pública, o juiz po<strong>de</strong>rá proferir sentençacon<strong>de</strong>natória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição,bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.20. Art. 41. A <strong>de</strong>núncia ou queixa conterá a exposição do fato crimi<strong>no</strong>so, comtodas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentospelos quais se possa i<strong>de</strong>ntificá-lo, a classificação do crime e, quandonecessário, o rol das testemunhas.21. apud MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong>Processo Penal. São Paulo: Método, 2008, p. 261.22. Ob. Cit., p. 26223. FÜHER, Maximilia<strong>no</strong> Roberto Ernesto. A Reforma do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal. São Paulo: Malheiros, 2008, p.31.24. Art. 409. Apresentada a <strong>de</strong>fesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou oquerelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.25. A sentença concessiva do perdão judicial e <strong>de</strong>claratória da extinção dapunibilida<strong>de</strong>, não subsistindo qualquer efeito con<strong>de</strong>natório.26. Art. 581. Caberá recurso, <strong>no</strong> sentido estrito, da <strong>de</strong>cisão, <strong>de</strong>spacho ou sentença:(...) VIII - que <strong>de</strong>cretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta apunibilida<strong>de</strong>; (...)27. Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem asfinalida<strong>de</strong>s para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados <strong>no</strong>art. 62 <strong>de</strong>sta Lei. (...) § 3º Serão objeto <strong>de</strong> registro escrito exclusivamente osatos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência <strong>de</strong> instrução ejulgamento po<strong>de</strong>rão ser gravados em fita magnética ou equivalente.28. C.f. MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal. São Paulo: Método, 2008, p. 284.29. STF – HC 88914/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. em14.08.2007, publ. e 10.2007430. HC 86.643/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, julgado em 18.12.200631. Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a li<strong>de</strong>,salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.32. Ob. Cit., p. 287-28833. Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelojuiz do lugar <strong>de</strong> sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória,com prazo razoável, intimadas as partes. § 1 o A expedição da precatória nãosuspen<strong>de</strong>rá a instrução criminal. (...)34. C.f. MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal. São Paulo: Método, 2008, p. 284.35. STJ - HC 90.055/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em08/04/2008, DJe 23/06/200836. C.f. FÜHER, Maximilia<strong>no</strong> Roberto Ernesto. A Reforma do Código <strong>de</strong>Processo Penal. São Paulo: Malheiros, 2008, p.22.37. Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente àtestemunha, não admitindo o juiz aquelas que pu<strong>de</strong>rem induzir a resposta, não


tiverem relação com a causa ou importarem na repetição <strong>de</strong> outra járespondida.38. Art. 188. Após proce<strong>de</strong>r ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restoualgum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspon<strong>de</strong>ntes se oenten<strong>de</strong>r pertinente e relevante.39. Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, po<strong>de</strong>rá ouvir outras testemunhas,além das indicadas pelas partes. § 1.º Se ao juiz parecer conveniente, serãoouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. (...)40. MENDONÇA, Andrey Borges <strong>de</strong>. Nova Reforma do Código <strong>de</strong> ProcessoPenal. São Paulo: Método, 2008, p. 296.41. O termo este<strong>no</strong>tipia advém do grego ste<strong>no</strong>s - que significa curto, abreviado etypos, impressão. É utilizado para <strong>de</strong>signar a maneira pela qual se obtém oregistro do que é falado, através <strong>de</strong> uma máquina, em tempo real, ou seja, namesma velocida<strong>de</strong> com que as palavras são pronunciadas. O trabalho doeste<strong>no</strong>tipista consiste em ouvir as palavras que estão sendo ditas, traduzí-laspara os códigos que apren<strong>de</strong>u durante o curso e este<strong>no</strong>tipá-las na máquina,chamada estenótipo. O estenótipo é ligado a um computador através <strong>de</strong> umcabo especial que transmite os códigos este<strong>no</strong>tipados (digitado <strong>no</strong> estenótipo)para um programa próprio <strong>no</strong> computador que, por sua vez, traduz os códigos<strong>de</strong> volta para o português. Assim, à medida que a pessoa vai falando e oeste<strong>no</strong>tipista vai transcrevendo sua fala é gerado um arquivo <strong>de</strong> texto <strong>no</strong>computador, o que possibilita que, logo terminada a exposição do falante, sejaimpresso tudo o que foi dito. (Dicionário inFormal. Disponível em:http://www.dicionarioinformal.com.br/<strong>de</strong>finicao.php?palavra=este<strong>no</strong>tipia&id=4858. Acessado em: 12.11.2008)42. Ob. Cit. 302-303* advogado em Maceió (AL), professor da Universida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Alagoas (UFAL)Disponível em: Acesso em: 18<strong>no</strong>v. 2008.

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