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RESOLUÇÃO No 216, DE 12 DE ABRIL DE 2011 O ... - Ana

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RESOLUÇÃO N o <strong>216</strong>, <strong>DE</strong> <strong>12</strong> <strong>DE</strong> <strong>ABRIL</strong> <strong>DE</strong> <strong>2011</strong>O SUPERINTEN<strong>DE</strong>NTE <strong>DE</strong> REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL <strong>DE</strong>ÁGUAS – ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhefoi atribuída por meio da Portaria nº 84, de <strong>12</strong> de dezembro de 2002, torna público que o DiretorJoão Gilberto Lotufo Conejo, com fundamento no art. <strong>12</strong>, inciso V, da Lei nº 9.984, de 17 dejulho de 2000 e com base na Delegação que lhe foi conferida por meio da Resolução nº 6, de 1ºde fevereiro de 2010, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2010 e nos elementos constantesno Processo nº 02501.000434/2010-74, resolve:Art. 1 o Outorgar a Mirai Agronegocios Ltda, CNPJ n o 10.781.699/0001-28,doravante denominado Outorgado, o direito de uso de recursos hídricos para captação de água noReservatório da Usina Hidrelétrica de Marechal Mascarenhas de Moraes situado no rio Grande,com a finalidade de irrigação, em uma área de cento e sessenta e cinco hectares, na propriedadedenominada Fazenda Três Barras, Município de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, com asseguintes características:I - coordenadas geográficas do ponto de captação: 20º 22’ 21” de Latitude Sul e46º 51’ 39” de Longitude Oeste; eII - vazão máxima mensal de captação variando conforme Tabela abaixo:Mês Vazão de captação Tempo Período Volume (m 3 )(m 3 /h) (L/s) (h/dia) (dias/mês) Diário 1 Mensal 2Janeiro 360 100,0 15 5,00 5.400 27.000Fevereiro 360 100,0 15 5,00 5.400 27.000Março 360 100,0 15 8,00 5.400 43.200Abril 360 100,0 15 18,00 5.400 97.200Maio 360 100,0 15 18,00 5.400 97.200Junho 360 100,0 15 18,00 5.400 97.200Julho 360 100,0 18 19,00 6.480 <strong>12</strong>3.<strong>12</strong>0Agosto 360 100,0 19 26,00 6.840 177.840Setembro 360 100,0 18 24,00 6.480 155.520Outubro 360 100,0 14 15,00 5.040 75.600<strong>No</strong>vembro 360 100,0 15 8,00 5.400 43.200Dezembro 360 100,0 15 5,00 5.400 27.000Máximo mensal 360 100 19 26 6.840 177.840Média mensal (considerando todo o ano) 82.875Média mensal (considerando o período de irrigação) 82.590Máximo anual 991.0801Volume diário (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia)2 Volume mensal (m³) = Vazão (m³/h) x Tempo(h/dia) x Período (dias/mês)§ 1 o <strong>No</strong> gerenciamento da irrigação, desde a captação até a aplicação, o usuáriodeverá buscar uma eficiência de uso da água mínima de 90 %.


§ 2 o O Outorgado deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partirda data de publicação desta Resolução, implantar, operar e manter em funcionamentoequipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada e/ou lançada etransmitir à ANA a Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos - DAURH contendo arelação dos volumes mensais acumulados medidos no ano anterior, até 31 de janeiro de cada ano,por meio do CNARH, disponível no site: http://cnarh.ana.gov.br, além de cumprir as demaisdisposições da Resolução n o 782, de 27 de outubro de 2009.§ 3 o Todas as interferências nos corpos de água constantes do ato de outorga,incluindo tanques-rede, pontos de captação de água e de lançamento de efluentes, deverão serdimensionadas de modo a levar em conta as flutuações de nível do corpo hídrico.Art. 2 o A outorga, objeto desta Resolução, vigorará pelo prazo de cinco anos,podendo ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, além deoutras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:exigência.I - descumprimento das condições estabelecidas no art. 1 o ;II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de usos de recursos hídricos;III - incidência nos arts. 15 e 49 da Lei n o 9.433, de 8 de janeiro de 1997; eIV - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessaParágrafo único. Para minimizar os efeitos de secas, dependendo, em particular,do estoque de águas do citado Reservatório, o uso outorgado poderá ser racionado, conformeprevisto no art. 4 o , inciso X e § 2 o da Lei n o 9.984, de 2000.Art. 3 o Esta outorga poderá ser revista, além de outras situações previstas nalegislação pertinente:I – quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricosindicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; eII – quando for necessária a adequação para garantir as prioridades de uso previstasnos planos de recursos hídricos.Art. 4 o O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danoscausados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presenteoutorga.Art. 5 o Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, decertidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual oumunicipal.Art. 6 o O Outorgado deverá realizar e manter atualizada a Declaração de Uso noCadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH (http://cnarh.ana.gov.br/)Art. 7º Para retificação ou alteração das condições de uso de recursos hídricos oude dados administrativos da outorga, o Outorgado deverá, primeiramente, retificar suadeclaração no CNARH e, posteriormente, encaminhar solicitação à ANA por meio de formulárioespecífico disponível no sítio da ANA na internet.§ 1º <strong>No</strong> caso de transferência da outorga, o Outorgado deverá indicar o novoresponsável pelo empreendimento, por meio da retificação da declaração no CNARH e envio dasolicitação à ANA por meio de formulário específico disponível no sítio da ANA na internet.§ 2º <strong>No</strong> caso de desativação, interrupção das atividades do empreendimento oudesistência da outorga, o Outorgado deverá comunicar formalmente a ANA, por meio de enviode formulário específico disponível no sítio da ANA na internet.


Art. 8 o Esta outorga poderá ser renovada mediante apresentação de requerimento àANA, com antecedência mínima de noventa dias do término de sua validade.Art. 9 o O uso dos recursos hídricos, objeto desta outorga, está sujeito à cobrança,nos termos dos arts. 19 a 21 da Lei n o 9.433, de 1997, e do art. 4 o , inciso VIII, da Lei n o 9.984, de2000.Art. 10 O Outorgado se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seusagentes, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação relativa àoutorga emitida por meio desta Resolução.Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.FRANCISCO LOPES VIANA

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