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A Ouvidoria no TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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será exerci<strong>da</strong> por servidorindicado pelo ConselheiroOuvidor.Parágrafo único. ÀCoordenação <strong>da</strong> <strong>Ouvidoria</strong>compete organizar oatendimento aos usuários,acompanhar e orientar oatendimento <strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>srecebi<strong>da</strong>s, elaborarestatísticas e relatórios,sugerir providênciase prestar auxílio aoConselheiro Ouvidor<strong>no</strong> exercício de suasatribuições.Art. 6º O acesso à<strong>Ouvidoria</strong> poderá serrealizado pessoalmente,na sede do Conselho, porcarta, por ligação telefônicaou por meio de formulárioeletrônico disponível napágina do Conselho nainternet.Art. 7º Não serãoArt. 9º Os Tribunaisadmiti<strong>da</strong>s pela <strong>Ouvidoria</strong>: mencionados <strong>no</strong> artigoI - consultas, reclamações, 92, incisos II a VII, <strong>da</strong>denúncias e postulações Constituição <strong>Federal</strong>,que exijam providência deverão criar suasfinali<strong>da</strong>de institucional;42 ou manifestação <strong>da</strong><strong>Ouvidoria</strong>s judiciais, <strong>no</strong>publici<strong>da</strong>de aos <strong>da</strong>dosII - diligenciar pelo43competência do Plenário ou<strong>da</strong> Corregedoria Nacionalde Justiça;II - <strong>no</strong>tícias de fatos queconstituam crimes, tendoem vista as competênciasinstitucionais do MinistérioPúblico e <strong>da</strong>s polícias, <strong>no</strong>stermos dos arts. 129, incisoI, e 144 <strong>da</strong> Constituição<strong>Federal</strong>;III -reclamações, críticasou denúncias anônimas;§ 1º Nas hipótesesprevistas <strong>no</strong>s incisos I eII, a manifestação serádevolvi<strong>da</strong> ao remetentecom a devi<strong>da</strong> justificaçãoe orientação sobre o seuadequado direcionamento;na hipótese do incisoIII a manifestação seráarquiva<strong>da</strong>.§ 2º As reclamações,sugestões e críticas relativasa órgãos não integrantesdo Poder Judiciário serãoremeti<strong>da</strong>s aos respectivosórgãos, comunicandoseessa providência aointeressado.Art. 8º As uni<strong>da</strong>descomponentes <strong>da</strong> estruturaorgânica do ConselhoNacional de Justiçaprestarão as informações eesclarecimentos solicitadospela <strong>Ouvidoria</strong> paraatendimento às deman<strong>da</strong>srecebi<strong>da</strong>s.prazo de sessenta dias, comestrutura permanente eadequa<strong>da</strong> ao atendimento<strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>s dos usuários,atribuindo-lhes as seguintescompetências dentreoutras que entenderemcompatíveis com a suafinali<strong>da</strong>de:I - receber consultas,diligenciar junto aossetores administrativoscompetentes eprestar informações eesclarecimentos sobre osatos praticados <strong>no</strong> âmbitodo respectivo tribunal;II - receber informações,sugestões, reclamações,denúncias, críticas e elogiossobre as ativi<strong>da</strong>des dotribunal e encaminhartais manifestações aossetores administrativoscompetentes, mantendoo interessado sempreinformado sobre asprovidências adota<strong>da</strong>s;III - promover a apuração<strong>da</strong>s reclamações acerca dedeficiências na prestaçãodos serviços, abusos e erroscometidos por servidores emagistrados, observa<strong>da</strong> acompetência <strong>da</strong> respectivaCorregedoria;IV - sugerir aos demaisórgãos do <strong>Tribunal</strong> a adoçãode medi<strong>da</strong>s administrativastendentes à melhoria eao aperfeiçoamento <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s,com base nas informações,sugestões, reclamações,denúncias críticas e elogiosrecebidos;V - apresentar e <strong>da</strong>restatísticos acerca <strong>da</strong>smanifestações recebi<strong>da</strong>s eprovidências adota<strong>da</strong>s;VI - encaminhar aoPresidente do <strong>Tribunal</strong>relatório <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>desdesenvolvi<strong>da</strong>s pela<strong>Ouvidoria</strong>, com aperiodici<strong>da</strong>de fixa<strong>da</strong> pelorespectivo tribunal.§ 1º As <strong>Ouvidoria</strong>sjudiciais deverão serdirigi<strong>da</strong>s por magistradosescolhidos pelo ÓrgãoEspecial ou <strong>Tribunal</strong> Ple<strong>no</strong>,para período mínimode um a<strong>no</strong>, permiti<strong>da</strong> arecondução.§ 2º Os Tribunais quejá tenham instituídosuas <strong>Ouvidoria</strong>s deverãoprovidenciar a adequaçãode seus atos aos parâmetrosfixados nesta Resolução, <strong>no</strong>prazo de sessenta dias.Art. 10. Esta Resoluçãoentra em vigor na <strong>da</strong>ta desua publicação.Ministro GILMARMENDESREGIMENTO INTERNODO <strong>TRF4</strong>www.trf4.jus.br - linklegislação(...)Art. 55. Ao OuvidorJudicial incumbe:I - exercer a direçãoadministrativa <strong>da</strong> <strong>Ouvidoria</strong>Judicial, propondoao <strong>Tribunal</strong> medi<strong>da</strong>snecessárias ao adequadocumprimento de suacumprimento dosregulamentos <strong>da</strong> <strong>Ouvidoria</strong>Judicial, editando <strong>no</strong>rmascomplementares;III - prover o recebimentode consultas, informações,sugestões, reclamações,denúncias, críticas eelogios que respeitam àsativi<strong>da</strong>des do <strong>Tribunal</strong>; oencaminhamento destasmanifestações aos órgãose uni<strong>da</strong>des competentespara análise e providências,conforme o caso; bem

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