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A Ouvidoria no TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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LegislaçãoRESOLUÇÃO Nº 103, DE 24DE FEVEREIRO DE 2010Dispõe sobre as atribuições<strong>da</strong> <strong>Ouvidoria</strong> do ConselhoNacional de Justiça,determina a criação deouvidorias <strong>no</strong> âmbitodos Tribunais e dá outrasprovidências.(Publica<strong>da</strong> <strong>no</strong> DOU seção01, em 19/03/2010, p. 165,e <strong>no</strong> DJ-e nº 52/2010, em19/03/2010, p. 2-3).RESOLUÇÃO N° 103, DE 24DE FEVEREIRO DE 2010O PRESIDENTE DOCONSELHO NACIONAL DEJUSTIÇA, <strong>no</strong> uso de suasatribuições conferi<strong>da</strong>s pelaConstituição <strong>Federal</strong> e peloRegimento Inter<strong>no</strong>;CONSIDERANDOa necessi<strong>da</strong>de deregulamentar as atribuições<strong>da</strong> <strong>Ouvidoria</strong> do Conselho Art. 2º A <strong>Ouvidoria</strong>Nacional de Justiça,do Conselho Nacional40 instituí<strong>da</strong> pelo artigo 41 do de Justiça tem porprestar informações e estatísticos acerca <strong>da</strong>s 41Regimento Inter<strong>no</strong>;CONSIDERANDO asinformações levanta<strong>da</strong>ssobre a inexistência de<strong>Ouvidoria</strong>s <strong>no</strong> âmbitode diversos Tribunais e anecessi<strong>da</strong>de de criaçãodesse mecanismo decomunicação entre osci<strong>da</strong>dãos e os órgãos doPoder Judiciário;CONSIDERANDO anecessi<strong>da</strong>de de integração<strong>da</strong>s <strong>Ouvidoria</strong>s Judiciaispara permuta deinformações necessáriasao atendimento <strong>da</strong>sdeman<strong>da</strong>s dos usuários eao aperfeiçoamento dosserviços prestados peloPoder Judiciário;CONSIDERANDO odeliberado pelo Plenáriodo Conselho Nacionalde Justiça na 99ª Sessão,realiza<strong>da</strong> em 24 de fevereirode 2010, <strong>no</strong>s autos ATO0001122-29.2010.2.00.0000RESOLVE:Art. 1º Esta Resoluçãoregulamenta as atribuições<strong>da</strong> <strong>Ouvidoria</strong> do ConselhoNacional de Justiça e asua articulação com asdemais ouvidorias do PoderJudiciário.missão servir de canal decomunicação direta entreo ci<strong>da</strong>dão e o ConselhoNacional de Justiça, comvistas a orientar, transmitirinformações e colaborar<strong>no</strong> aprimoramento <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>spelo Conselho, bem comopromover a articulaçãocom as demais <strong>Ouvidoria</strong>sjudiciais para o eficazatendimento <strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>sacerca dos serviçosprestados pelos órgãos doPoder Judiciário.Art. 3º A função deOuvidor do ConselhoNacional de Justiça seráexerci<strong>da</strong> pelo Conselheiroeleito pela maioria doPlenário, juntamente com oseu substituto, para períodode um a<strong>no</strong>, admiti<strong>da</strong> arecondução.Parágrafo único. OOuvidor do ConselhoNacional de Justiça exerceráa direção <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong><strong>Ouvidoria</strong>, podendo baixarregras complementaresacerca de procedimentosinter<strong>no</strong>s, observados osparâmetros fixados nestaResolução e na Resolução n.79, de 9 de junho de 2009,deste Conselho.Art. 4º Compete à<strong>Ouvidoria</strong> do ConselhoNacional de Justiça:I - receber consultas,diligenciar junto aossetores administrativoscompetentes eesclarecimentos sobreatos, programas e projetosdo Conselho Nacional deJustiça;II - receber informações,sugestões, reclamações,denúncias, críticas e elogiossobre as ativi<strong>da</strong>des doConselho e encaminhartais manifestações aossetores administrativoscompetentes, mantendoo interessado sempreinformado sobre asprovidências adota<strong>da</strong>s;III - promover a interaçãocom os órgãos queintegram o Conselho ecom os demais órgãosdo Poder Judiciáriovisando o atendimento<strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>s recebi<strong>da</strong>se aperfeiçoamento dosserviços prestados;IV - sugerir aos demaisórgãos do Conselhoa adoção de medi<strong>da</strong>sadministrativas tendentesao aperfeiçoamento <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong>des desenvolvi<strong>da</strong>s,com base nas informações,sugestões, reclamações,denúncias, críticas e elogiosrecebidos;V - promover aintegração entre as<strong>Ouvidoria</strong>s judiciaisvisando à implementaçãode um sistema nacionalque viabilize a troca <strong>da</strong>sinformações necessárias aoatendimento <strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>ssobre os serviços prestadospelos órgãos do PoderJudiciário.VI - apresentar e <strong>da</strong>rpublici<strong>da</strong>de aos <strong>da</strong>dosmanifestações recebi<strong>da</strong>s eprovidências adota<strong>da</strong>s;VII - encaminhar aoPlenário do ConselhoNacional de Justiça relatóriotrimestral <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>desdesenvolvi<strong>da</strong>s pela<strong>Ouvidoria</strong>.Art. 5º A <strong>Ouvidoria</strong> teráestrutura permanente eadequa<strong>da</strong> ao cumprimentode suas finali<strong>da</strong>des e acoordenação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des

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