Decreto-Lei n.º 141/2009 - Diário da República Electrónico

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Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 16 de Junho de 2009 3663PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSDecreto-Lei n.º 141/2009de 16 de JunhoO presente decreto -lei consagra o novo regime jurídicodas instalações desportivas, procedendo à revogaçãodo Decreto -Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro,fundamentalmente, pela necessidade de compatibilizaçãocom o regime jurídico da urbanização e edificação,aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, emordem a promover a simplificação dos procedimentosde instalação e a melhorar o enquadramento dos deveresdos proprietários e entidades responsáveis pela exploraçãoe funcionamento das instalações desportivas.Com o presente decreto -lei visa -se, igualmente, conformaros mecanismos procedimentais em matéria de instalaçãoe funcionamento das instalações desportivas comas disposições constantes de diversos diplomas entretantopublicados, nomeadamente:a) Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabeleceo quadro de transferência de atribuições e competênciaspara as autarquias locais, designadamente em matéria decultura, tempos livres e desporto;b) Decreto -Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, queregula a instalação e o funcionamento dos recintos deespectáculos e de divertimentos públicos;c) Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, queregula o regime jurídico do licenciamento do exercício eda fiscalização de diversas actividades, tais como a realizaçãode espectáculos desportivos, atribuindo -se às câmarasmunicipais competências em matéria de licenciamentoanteriormente cometidas aos governos civis.Em conformidade com a referida legislação e com o objectivode melhorar a qualidade e a segurança dos serviçosprestados aos utentes das instalações desportivas, o presentedecreto -lei opera a algumas modificações ao regimede licenciamento, como a extinção da figura da licença defuncionamento, que é, nos termos do regime jurídico daurbanização e edificação, substituída pela autorização deutilização para actividades desportivas, titulada por alvará.O regime jurídico estabelecido no presente decreto -leipassa também a abranger as instalações desportivas integradasem estabelecimentos de prestação de serviços de manutençãoda condição física, independentemente da designaçãocom que se identifiquem, sejam ginásios, academiasou clubes de saúde (healthclubs), medida que vai permitir auniformização dos critérios de qualidade e segurança aplicáveisàs instalações desportivas que fazem parte destes estabelecimentose em igualdade com as exigências requeridaspara as restantes instalações destinadas à prática desportiva.É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicação da entidaderesponsável pela exploração e do director ou responsávelda instalação como condição necessária à concessãoda autorização de utilização para actividades desportivas.Por fim, é instituída a exigência de comunicação aoInstituto do Desporto de Portugal, I. P., das autorizaçõesde utilização para actividades desportivas concedidas pelacâmara municipal, cujos dados passam a ser registadosna Carta das Instalações Desportivas, que integra a CartaDesportiva Nacional.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das RegiõesAutónomas e a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecidopela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos dasalíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, oGoverno decreta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.ºObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dasinstalações desportivas de uso público.Artigo 2.ºNoção de instalação desportivaPara efeitos do presente decreto -lei, entende -se porinstalação desportiva o espaço edificado ou conjunto deespaços resultantes de construção fixa e permanente, organizadospara a prática de actividades desportivas, queincluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviçosde apoio e instalações complementares.Artigo 3.ºÂmbito de aplicação1 — As disposições do presente decreto -lei aplicam -seàs instalações desportivas de uso público, independentementede a sua titularidade ser pública ou privada e visar,ou não, fins lucrativos.2 — O regime estabelecido pelo presente decreto -leiaplica -se igualmente aos estabelecimentos que prestamserviços desportivos na área da manutenção da condiçãofísica (fitness), designadamente aos ginásios, academiasou clubes de saúde (healthclubs), independentemente dadesignação adoptada e forma de exploração.3 — O presente decreto -lei aplica -se ainda às instalaçõesdesportivas que estejam integradas em complexosdestinados à preparação e ao treino desportivo de altorendimento, designadamente centros de estágios e centrosde alto rendimento, independentemente da designação eforma de exploração.Artigo 4.ºExclusões1 — Não são abrangidas pelas disposições do presentedecreto -lei as instalações desportivas destinadas a utilizaçãoem condições específicas e estejam integradas em:a) Quartéis e recintos militares;b) Recintos para uso privativo das forças de segurançapública;c) Estabelecimentos prisionais;d) Estabelecimentos termais e unidades de saúde e dereabilitação, sob supervisão médico -sanitária.2 — O presente decreto -lei não se aplica às instalaçõesde tiro com armas de fogo, cuja instalação e funciona-

<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 114 — 16 de Junho de <strong>2009</strong> 3663PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>141</strong>/<strong>2009</strong>de 16 de JunhoO presente decreto -lei consagra o novo regime jurídico<strong>da</strong>s instalações desportivas, procedendo à revogaçãodo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 317/97, de 25 de Novembro,fun<strong>da</strong>mentalmente, pela necessi<strong>da</strong>de de compatibilizaçãocom o regime jurídico <strong>da</strong> urbanização e edificação,aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 555/99, de 16 de Dezembro,alterado pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 60/2007, de 4 de Setembro, emordem a promover a simplificação dos procedimentosde instalação e a melhorar o enquadramento dos deveresdos proprietários e enti<strong>da</strong>des responsáveis pela exploraçãoe funcionamento <strong>da</strong>s instalações desportivas.Com o presente decreto -lei visa -se, igualmente, conformaros mecanismos procedimentais em matéria de instalaçãoe funcionamento <strong>da</strong>s instalações desportivas comas disposições constantes de diversos diplomas entretantopublicados, nomea<strong>da</strong>mente:a) <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 159/99, de 14 de Setembro, que estabeleceo quadro de transferência de atribuições e competênciaspara as autarquias locais, designa<strong>da</strong>mente em matéria decultura, tempos livres e desporto;b) <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 309/2002, de 16 de Dezembro, queregula a instalação e o funcionamento dos recintos deespectáculos e de divertimentos públicos;c) <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 310/2002, de 18 de Dezembro, queregula o regime jurídico do licenciamento do exercício e<strong>da</strong> fiscalização de diversas activi<strong>da</strong>des, tais como a realizaçãode espectáculos desportivos, atribuindo -se às câmarasmunicipais competências em matéria de licenciamentoanteriormente cometi<strong>da</strong>s aos governos civis.Em conformi<strong>da</strong>de com a referi<strong>da</strong> legislação e com o objectivode melhorar a quali<strong>da</strong>de e a segurança dos serviçosprestados aos utentes <strong>da</strong>s instalações desportivas, o presentedecreto -lei opera a algumas modificações ao regimede licenciamento, como a extinção <strong>da</strong> figura <strong>da</strong> licença defuncionamento, que é, nos termos do regime jurídico <strong>da</strong>urbanização e edificação, substituí<strong>da</strong> pela autorização deutilização para activi<strong>da</strong>des desportivas, titula<strong>da</strong> por alvará.O regime jurídico estabelecido no presente decreto -leipassa também a abranger as instalações desportivas integra<strong>da</strong>sem estabelecimentos de prestação de serviços de manutenção<strong>da</strong> condição física, independentemente <strong>da</strong> designaçãocom que se identifiquem, sejam ginásios, academiasou clubes de saúde (healthclubs), medi<strong>da</strong> que vai permitir auniformização dos critérios de quali<strong>da</strong>de e segurança aplicáveisàs instalações desportivas que fazem parte destes estabelecimentose em igual<strong>da</strong>de com as exigências requeri<strong>da</strong>spara as restantes instalações destina<strong>da</strong>s à prática desportiva.É introduzi<strong>da</strong> a obrigatorie<strong>da</strong>de de prévia indicação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>deresponsável pela exploração e do director ou responsável<strong>da</strong> instalação como condição necessária à concessão<strong>da</strong> autorização de utilização para activi<strong>da</strong>des desportivas.Por fim, é instituí<strong>da</strong> a exigência de comunicação aoInstituto do Desporto de Portugal, I. P., <strong>da</strong>s autorizaçõesde utilização para activi<strong>da</strong>des desportivas concedi<strong>da</strong>s pelacâmara municipal, cujos <strong>da</strong>dos passam a ser registadosna Carta <strong>da</strong>s Instalações Desportivas, que integra a CartaDesportiva Nacional.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio <strong>da</strong>s RegiõesAutónomas e a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses.Assim:No desenvolvimento do regime jurídico estabelecidopela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos <strong>da</strong>salíneas a) e c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 198.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição, oGoverno decreta o seguinte:CAPÍTULO IDisposições geraisArtigo 1.<strong>º</strong>ObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime jurídico <strong>da</strong>sinstalações desportivas de uso público.Artigo 2.<strong>º</strong>Noção de instalação desportivaPara efeitos do presente decreto -lei, entende -se porinstalação desportiva o espaço edificado ou conjunto deespaços resultantes de construção fixa e permanente, organizadospara a prática de activi<strong>da</strong>des desportivas, queincluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviçosde apoio e instalações complementares.Artigo 3.<strong>º</strong>Âmbito de aplicação1 — As disposições do presente decreto -lei aplicam -seàs instalações desportivas de uso público, independentementede a sua titulari<strong>da</strong>de ser pública ou priva<strong>da</strong> e visar,ou não, fins lucrativos.2 — O regime estabelecido pelo presente decreto -leiaplica -se igualmente aos estabelecimentos que prestamserviços desportivos na área <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> condiçãofísica (fitness), designa<strong>da</strong>mente aos ginásios, academiasou clubes de saúde (healthclubs), independentemente <strong>da</strong>designação adopta<strong>da</strong> e forma de exploração.3 — O presente decreto -lei aplica -se ain<strong>da</strong> às instalaçõesdesportivas que estejam integra<strong>da</strong>s em complexosdestinados à preparação e ao treino desportivo de altorendimento, designa<strong>da</strong>mente centros de estágios e centrosde alto rendimento, independentemente <strong>da</strong> designação eforma de exploração.Artigo 4.<strong>º</strong>Exclusões1 — Não são abrangi<strong>da</strong>s pelas disposições do presentedecreto -lei as instalações desportivas destina<strong>da</strong>s a utilizaçãoem condições específicas e estejam integra<strong>da</strong>s em:a) Quartéis e recintos militares;b) Recintos para uso privativo <strong>da</strong>s forças de segurançapública;c) Estabelecimentos prisionais;d) Estabelecimentos termais e uni<strong>da</strong>des de saúde e dereabilitação, sob supervisão médico -sanitária.2 — O presente decreto -lei não se aplica às instalaçõesde tiro com armas de fogo, cuja instalação e funciona-


3664 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 114 — 16 de Junho de <strong>2009</strong>mento se encontra regula<strong>da</strong> pelas <strong>Lei</strong>s n. os 5/2006, de 23de Fevereiro, e 42/2006, de 25 de Agosto, e respectivaregulamentação.3 — O regime estabelecido no presente decreto -lei nãose aplica, igualmente, às instalações desportivas que sejamacessórias ou complementares de estabelecimentos em quea activi<strong>da</strong>de desportiva não constitui a função ou serviçoprincipal, sem prejuízo <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de reunirem ascondições técnicas gerais e de segurança exigíveis para arespectiva tipologia, nos seguintes casos:a) Instalações desportivas integra<strong>da</strong>s em estabelecimentosde ensino, público ou privado, de qualquer grau;b) Instalações desportivas integra<strong>da</strong>s nos empreendimentosturísticos referidos no artigo 4.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 39/2008, de 7 de Março, excepto as que são cita<strong>da</strong>snas alíneas a), e) e g) do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 15.<strong>º</strong> do mesmodecreto -lei.4 — O disposto no presente decreto -lei não se aplica,ain<strong>da</strong>, nos seguintes casos:a) Aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja,aos locais com condições naturais para a realização decertas activi<strong>da</strong>des recreativas sem recurso a obras de a<strong>da</strong>ptaçãoou arranjo material, designa<strong>da</strong>mente os locais paraas activi<strong>da</strong>des desportivas na natureza que se encontramregula<strong>da</strong>s pelo <strong>Decreto</strong> Regulamentar n.<strong>º</strong> 18/99, de 22 deSetembro, alterado pelo <strong>Decreto</strong> Regulamentar n.<strong>º</strong> 17/2003,de 10 de Outubro;b) Aos espaços de jogo e recreio infantil, regulados pelo<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 379/97, de 27 de Dezembro, e diplomascomplementares;c) Aos espaços e recintos não concebidos para usosdesportivos que, por períodos de curta duração, sejam utilizadospara acolher eventos ou manifestações desportivas,sem prejuízo <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de reunirem as condiçõestécnicas e de segurança aplicáveis;d) Às instalações desportivas integra<strong>da</strong>s em edifíciosde habitação permanente, destina<strong>da</strong>s a uso recreativo eprivativo dos seus residentes.CAPÍTULO IITipologias e definiçõesArtigo 5.<strong>º</strong>Tipologias de instalações desportivas1 — As instalações desportivas podem ser agrupa<strong>da</strong>snos seguintes tipos:a) Instalações desportivas de base;b) Instalações desportivas especializa<strong>da</strong>s ou monodisciplinares;c) Instalações desportivas especiais para o espectáculodesportivo.2 — As instalações desportivas de base podem subdividir--se em:a) Instalações recreativas;b) Instalações formativas.Artigo 6.<strong>º</strong>Instalações recreativas1 — São instalações recreativas as que se destinama activi<strong>da</strong>des desportivas com carácter informal ou semsujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito<strong>da</strong>s práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.2 — Consideram -se instalações recreativas, designa<strong>da</strong>mente,as seguintes:a) Recintos, pátios, minicampos e espaços elementaresdestinados a iniciação aos jogos desportivos, aos jogostradicionais e aos exercícios físicos;b) Espaços e percursos permanentes, organizados e concebidospara evolução livre, corri<strong>da</strong>s ou exercícios de manutenção,incluindo o uso de patins ou bicicletas de recreio;c) Salas e recintos cobertos, com área de prática dedimensões livres, para activi<strong>da</strong>des de manutenção, lazer,jogos recreativos, jogos de mesa e jogos desportivos nãocodificados;d) As piscinas cobertas ou ao ar livre, de configuraçãoe dimensões livres, para usos recreativos, de lazer e demanutenção.Artigo 7.<strong>º</strong>Instalações formativas1 — São instalações formativas as instalações concebi<strong>da</strong>se destina<strong>da</strong>s para a educação desportiva de base e activi<strong>da</strong>despropedêuticas de acesso a disciplinas desportivasespecializa<strong>da</strong>s, para aperfeiçoamento e treino desportivo,cujas características funcionais, construtivas e de polivalênciasão ajusta<strong>da</strong>s aos requisitos decorrentes <strong>da</strong>s regrasdesportivas que enquadram as mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des desportivas aque se destinam.2 — Consideram -se instalações formativas, designa<strong>da</strong>mente,as seguintes:a) Grandes campos de jogos, destinados ao futebol,râguebi e hóquei em campo;b) Pistas de atletismo, em anel fechado, ao ar livre ecom traçado regulamentar;c) Pavilhões desportivos e salas de desporto polivalentes;d) Pequenos campos de jogos, campos polidesportivos,campos de ténis e ringues de patinagem, ao ar livre ou comsimples cobertura;e) Piscinas, ao ar livre ou cobertas, de aprendizagem,desportivas e polivalentes.Artigo 8.<strong>º</strong>Instalações desportivas especializa<strong>da</strong>s1 — São instalações desportivas especializa<strong>da</strong>s as instalaçõespermanentes concebi<strong>da</strong>s e organiza<strong>da</strong>s para aprática de activi<strong>da</strong>des desportivas monodisciplinares, emresultado <strong>da</strong> sua específica a<strong>da</strong>ptação para a correspondentemo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de ou pela existência de condições naturaisdo local, e vocaciona<strong>da</strong>s para a formação e o treino <strong>da</strong>respectiva disciplina.2 — Constituem -se como instalações desportivas especializa<strong>da</strong>s,designa<strong>da</strong>mente, as seguintes:a) Pavilhões e salas de desporto destinados e apetrechadospara uma mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de específica;b) Salas apetrecha<strong>da</strong>s exclusivamente para desportosde combate;c) Piscinas olímpicas, piscinas para saltos e tanquesespeciais para activi<strong>da</strong>des subaquáticas;


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 114 — 16 de Junho de <strong>2009</strong> 3665d) Pistas de ciclismo em anel fechado e traçado regulamentar;e) Instalações de tiro com armas de fogo;f) Instalações de tiro com arco;g) Pistas e infra -estruturas para os desportos motorizadosem terra;h) Instalações para a prática de desportos equestres;i) Pistas de remo e de canoagem e infra -estruturas deterra para apoio a desportos náuticos;j) Campos de golfe;l) Outras instalações desportivas cuja natureza e característicasse conformem com o disposto no n.<strong>º</strong> 1.3 — Para efeitos do disposto no presente decreto -lei,consideram -se ain<strong>da</strong> instalações desportivas especializa<strong>da</strong>sas integra<strong>da</strong>s em infra -estruturas destina<strong>da</strong>s à preparaçãode desportistas, designa<strong>da</strong>mente em centros de alto rendimentoe centros de estágio desportivos.Artigo 9.<strong>º</strong>Instalações desportivas especiais para o espectáculo desportivo1 — São instalações desportivas especiais para o espectáculodesportivo as instalações permanentes, concebi<strong>da</strong>se vocaciona<strong>da</strong>s para acolher a realização de competiçõesdesportivas, e onde se conjugam os seguintes factores:a) Expressiva capaci<strong>da</strong>de para receber público e a existênciade condições para albergar os meios de comunicaçãosocial;b) Utilização prevalente em competições e eventos comaltos níveis de prestação;c) A incorporação de significativos e específicos recursosmateriais e tecnológicos destinados a apoiar a realizaçãoe difusão pública de eventos desportivos.2 — Consideram -se instalações desportivas especiaispara o espectáculo desportivo, designa<strong>da</strong>mente, as seguintes:a) Estádios;b) Pavilhões multiusos desportivos;c) Estádios aquáticos e complexos de piscinas olímpicas;d) Hipódromos;e) Velódromos;f) Autódromos, motódromos, kartódromos e crossódromos;g) Estádios náuticos;h) Outros recintos que se configurem nos termos dosn. os 1 e 3 do presente artigo.3 — Os requisitos específicos que determinam a classificação<strong>da</strong>s instalações previstas neste artigo são definidosna regulamentação a que se refere o artigo 14.<strong>º</strong> do presentedecreto -lei.CAPÍTULO IIIRegime e competênciasArtigo 10.<strong>º</strong>Regime aplicável1 — A instalação e a modificação de instalações desportivasobedece ao regime jurídico <strong>da</strong> urbanização e <strong>da</strong>edificação (RJUE), aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 555/99,de 16 de Dezembro, e alterado pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 60/2007, de4 de Setembro, e ao regime jurídico <strong>da</strong> acessibili<strong>da</strong>de constantedo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 163/2006, de 8 de Agosto, comas especifici<strong>da</strong>des estabeleci<strong>da</strong>s no presente decreto -lei.2 — A abertura e funcionamento <strong>da</strong>s instalações desportivassó pode ocorrer após emissão pela câmara municipalterritorialmente competente do alvará de autorização deutilização do prédio ou fracção onde pretendem instalar -seas instalações desportivas e depende de prévia comunicação<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de exploradora à câmara municipal.3 — As tipologias de instalações desportivas e os respectivosrequisitos técnicos e de funcionamento são aprovadospor portaria do membro do Governo responsável pela áreado desporto, tendo em conta as respectivas especifici<strong>da</strong>des.4 — Podem ser estabeleci<strong>da</strong>s normas relativas a boaspráticas ambientais a observar na construção e exploração<strong>da</strong>s instalações desportivas abrangi<strong>da</strong>s pelo presentedecreto -lei por portaria conjunta dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas do desporto e do ambiente.5 — Para as instalações desportivas que se preten<strong>da</strong>funcionem com mais de uma tipologia deve ser seguido oprocedimento de controlo prévio <strong>da</strong> operação urbanísticamais exigente.Artigo 11.<strong>º</strong>Competências do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.1 — Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P. (IDP, I. P.), exercer as competências especialmente previstasno presente decreto -lei relativamente às instalaçõesdesportivas especializa<strong>da</strong>s e especiais para o espectáculodesportivo.2 — Compete ao IDP, I. P., emitir parecer nos termosprevistos no RJUE sobre:a) Projectos de instalações desportivas especializa<strong>da</strong>se especiais para o espectáculo desportivo;b) Conformi<strong>da</strong>de dos projectos de instalações de tirodestina<strong>da</strong>s a acolher competições e eventos desportivoscom as normas legais e regulamentares aplicáveis.3 — Compete ain<strong>da</strong> ao IDP, I. P., no âmbito do parecerreferido no número anterior, fixar a capaci<strong>da</strong>de máximade utilização e <strong>da</strong> lotação de espectadores, tendo em contaas exigências <strong>da</strong> respectiva tipologia.Artigo 12.<strong>º</strong>Âmbito do parecer do IDP, I. P.1 — O parecer do IDP, I. P., incide sobre a conformi<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s soluções funcionais e características construtivas propostasface à tipologia <strong>da</strong>s instalações e às especifici<strong>da</strong>des<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des previstas, bem como sobre a observância<strong>da</strong>s normas relativas a condições técnicas e de segurançaaplicáveis.2 — O parecer referido no número anterior pode terconclusão desfavorável com fun<strong>da</strong>mento na não observância<strong>da</strong>s disposições previstas no presente decreto -lei, bemcomo na existência de incompatibili<strong>da</strong>des com as demaisdisposições legais, técnicas e regulamentares aplicáveis.3 — O parecer do IDP, I. P., tem carácter vinculativoquando desfavorável ou sujeito a condição.4 — No prazo previsto para a emissão do parecer referidono presente artigo, o IDP, I. P., pode solicitar àsfederações desportivas titulares do estatuto de utili<strong>da</strong>depública desportiva informação, não vinculativa, sobre aavaliação <strong>da</strong>s condições de segurança requeri<strong>da</strong>s para otipo de uso previsto.


3666 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 114 — 16 de Junho de <strong>2009</strong>Artigo 13.<strong>º</strong>Competências dos órgãos municipais1 — Compete aos órgãos municipais exercer as competênciasprevistas no RJUE, com as especifici<strong>da</strong>des constantesdo presente decreto -lei.2 — Compete em especial à câmara municipal fixar acapaci<strong>da</strong>de máxima de utilização e de acolhimento de eventualpúblico nas instalações desportivas de base referi<strong>da</strong>snos artigos 6.<strong>º</strong> e 7.<strong>º</strong>, em função <strong>da</strong> respectiva tipologia eem conformi<strong>da</strong>de com as normas técnicas e de segurançaconstantes <strong>da</strong> regulamentação prevista no artigo 14.<strong>º</strong>3 — Compete ain<strong>da</strong> à câmara municipal efectuar emanter actualizado o registo <strong>da</strong>s instalações desportivasdisponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizadopelo IDP, I. P.4 — A câmara municipal envia ao IDP, I. P., até ao finaldo 1.<strong>º</strong> trimestre de ca<strong>da</strong> ano, a lista dos alvarás de autorizaçãode utilização de instalações desportivas emitidos.CAPÍTULO IVInstalação e funcionamento<strong>da</strong>s instalações desportivasArtigo 14.<strong>º</strong>Condições técnicas e de segurança1 — Os requisitos em matéria de condições técnicas ede segurança <strong>da</strong>s instalações desportivas são definidos naportaria do membro do Governo responsável pela área dodesporto referi<strong>da</strong> no n.<strong>º</strong> 3 do artigo 10.<strong>º</strong>2 — Aos estádios referidos na alínea a) do n.<strong>º</strong> 2 do artigo9.<strong>º</strong> são aplicáveis as disposições constantes do regulamento<strong>da</strong>s condições técnicas e de segurança dos estádios,aprovado pelo <strong>Decreto</strong> Regulamentar n.<strong>º</strong> 10/2001, de 7de Junho.Artigo 15.<strong>º</strong>ContratualizaçãoA câmara municipal pode contratualizar com o IDP, I. P.,o acompanhamento do procedimento de instalação dos equipamentosdesportivos referidos nos artigos 8.<strong>º</strong> e 9.<strong>º</strong>, paraefeitos de dinamização do processo, designa<strong>da</strong>mente atravésde prestação de assessoria técnica e promoção de reuniõesde concertação entre a câmara municipal e o promotor.Artigo 16.<strong>º</strong>Autorização de utilização1 — Concluí<strong>da</strong> a obra, o interessado requer a concessão<strong>da</strong> autorização de utilização para activi<strong>da</strong>des desportivas,nos termos dos artigos 62.<strong>º</strong> e seguintes do RJUE, com asespecifici<strong>da</strong>des previstas no presente decreto -lei.2 — O pedido de concessão <strong>da</strong> autorização de utilizaçãodeve ser instruído nos termos do artigo 63.<strong>º</strong> do RJUE, comos elementos ali previstos.Artigo 17.<strong>º</strong>Emissão de alvaráO alvará <strong>da</strong> autorização de utilização para instalaçõesdesportivas deve conter, para além dos elementos referidosno n.<strong>º</strong> 5 do artigo 77.<strong>º</strong> do RJUE, as seguintes especificações:a) Identificação tipológica <strong>da</strong> instalação ou instalaçõesdesportivas que a compõem, sua denominação e localização;b) Nome do proprietário ou concessionário <strong>da</strong> exploração<strong>da</strong> instalação, bem como do director ou responsávelpela instalação;c) Indicação <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des previstas e <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>demáxima de utilização, descrimina<strong>da</strong> para ca<strong>da</strong> instalaçãoou espaço desportivo que integre no caso de complexosdesportivos, centros de alto rendimento ou estabelecimentosde serviços de manutenção <strong>da</strong> condição física;d) Lotação, em número máximo de espectadores admissíveis,para as activi<strong>da</strong>des aí previstas.Artigo 18.<strong>º</strong>Abertura e funcionamento1 — Decorridos os prazos para emissão <strong>da</strong> autorizaçãode utilização ou para realização <strong>da</strong> vistoria, nos termos doprevisto no artigo 65.<strong>º</strong> do RJUE, o interessado na aberturaao público e início de funcionamento <strong>da</strong>s instalaçõesdesportivas deve apresentar uma declaração à câmara municipal,através <strong>da</strong> submissão electrónica de formulário,instruí<strong>da</strong> com os seguintes elementos:a) Identificação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de ou activi<strong>da</strong>des a que sevai <strong>da</strong>r início;b) Declaração de responsabili<strong>da</strong>de de que as instalaçõescumprem todos os requisitos adequados ao exercício <strong>da</strong>activi<strong>da</strong>de ou activi<strong>da</strong>des pretendi<strong>da</strong>s;c) Cópia do regulamento de funcionamento <strong>da</strong>s instalaçõesdesportivas que deve incluir instruções de segurançae planos de evacuação, nos termos <strong>da</strong> legislação em vigor.2 — A abertura ao público de complexos desportivos,centros de alto rendimento, centros de estágio e dos estabelecimentosque prestem serviços desportivos na área <strong>da</strong> manutenção<strong>da</strong> condição física (fitness), designa<strong>da</strong>mente ginásios,academias ou clubes de saúde (healthclubs), é objectode uma única comunicação para activi<strong>da</strong>des desportivassempre que a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des se inicie em conjunto.3 — Fora do caso previsto no número anterior, o iníciode nova activi<strong>da</strong>de desportiva em complexo desportivo,centro de alto rendimento ou estabelecimento de serviçosde manutenção <strong>da</strong> condição física depende de prévia declaraçãoindividualiza<strong>da</strong>.4 — O comprovativo <strong>da</strong> declaração prévia a que serefere o n.<strong>º</strong> 1 constitui título válido de abertura e funcionamento<strong>da</strong>s instalações.5 — O modelo <strong>da</strong> declaração a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 éaprovado por portaria dos membros do Governo responsáveispelas áreas do desporto e <strong>da</strong> administração local.Artigo 19.<strong>º</strong>Interrupção ou alterações ao funcionamento1 — O título de funcionamento <strong>da</strong>s instalações desportivascaduca:a) Se a instalação se mantiver encerra<strong>da</strong> por períodosuperior a seis meses, que não resulte de interrupção paraa realização de obras de conservação ou de reabilitação;b) Se a instalação tiver sido objecto de obras ou intervençõesque impliquem alteração <strong>da</strong> morfologia ou <strong>da</strong>scondições funcionais ou de uso iniciais e que não resultem<strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptação a novas normas técnicas e de segurança.2 — O título de funcionamento de activi<strong>da</strong>des desportivasnão engloba as activi<strong>da</strong>des de restauração e de bebi<strong>da</strong>s


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 114 — 16 de Junho de <strong>2009</strong> 3667que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando--se-lhes o regime previsto no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 234/2007,de 19 de Junho.Artigo 20.<strong>º</strong>Regime aplicável às autarquias locais e à Administração Pública1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.<strong>º</strong> do RJUE,a instalação e funcionamento de instalações desportivaspromovi<strong>da</strong>s pelas autarquias locais deve observar o regimeestabelecido no presente decreto -lei, designa<strong>da</strong>mente noque se refere ao cumprimento dos regulamentos e normastécnicas e de segurança aplicáveis, bem como à recolha doparecer do IDP, I. P., e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des externas ao município.2 — A abertura e funcionamento <strong>da</strong>s instalações desportivasproprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s autarquias depende dos termosde responsabili<strong>da</strong>de previstos no artigo 63.<strong>º</strong> do RJUE,bem como dos elementos referidos nas alíneas a), e b) doartigo 17.<strong>º</strong> e nas alíneas a) e c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 18.<strong>º</strong>3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.<strong>º</strong> do RJUE,a instalação e funcionamento de instalações desportivaspromovi<strong>da</strong>s pela Administração Pública, em áreas sob a suajurisdição e directamente relaciona<strong>da</strong>s com a prossecução<strong>da</strong>s suas atribuições, deve observar o cumprimento dosregulamentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis.Artigo 21.<strong>º</strong>Director ou responsável <strong>da</strong> instalação desportivaO regime aplicável aos requisitos de habilitação, deverese obrigações do director ou responsável <strong>da</strong> instalação,bem como <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de responsável pela exploração, sãodefinidos em legislação complementar.CAPÍTULO VFiscalização e sançõesArtigo 22.<strong>º</strong>Competência para a fiscalização1 — Sem prejuízo <strong>da</strong>s competências <strong>da</strong>s câmaras municipaisprevistas no RJUE e <strong>da</strong>s competências atribuí<strong>da</strong>spor lei a outras autori<strong>da</strong>des administrativas e policiais,compete à Autori<strong>da</strong>de de Segurança Alimentar e Económica(ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto nopresente decreto -lei.2 — As autori<strong>da</strong>des administrativas e policiais que verifiqueminfracções ao disposto no presente decreto -lei devemelaborar os respectivos autos de notícia, que remetemà câmara municipal e à ASAE, conforme o caso, no prazomáximo de 48 horas.Artigo 23.<strong>º</strong>Contra -ordenaçõesConstitui contra -ordenação, para efeitos do disposto nopresente decreto -lei:a) O exercício de activi<strong>da</strong>des desportivas sem o necessáriolicenciamento ou com o desrespeito <strong>da</strong>s condiçõestécnicas e de segurança impostas nos termos do artigo 14.<strong>º</strong>do presente decreto -lei;b) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistoriasa realizar pelas enti<strong>da</strong>des competentes e a recusa emfacultar a estas enti<strong>da</strong>des os elementos e esclarecimentospor elas solicitados;c) A falta ou indisponibilização do regulamento referidona alínea c) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 18.<strong>º</strong>Artigo 24.<strong>º</strong>Coimas1 — Constitui contra -ordenação muito grave, puni<strong>da</strong>com coima entre € 500 e € 750, para pessoas singulares,e entre € 4500 e € 9000, para pessoas colectivas, a práticados actos previstos na alínea a) do artigo anterior.2 — Constitui contra -ordenação grave, puni<strong>da</strong> comcoima entre € 250 e € 500, para pessoas singulares, e entre€ 2500 e € 4500, para pessoas colectivas, a prática dosactos previstos na alínea b) do artigo anterior.3 — Constitui contra -ordenação leve, puni<strong>da</strong> com coimaentre € 100 e € 250, para pessoas singulares, e entre €1000 e € 2500, para pessoas colectivas, a prática dos actosprevistos na alínea c) do artigo anterior.Artigo 25.<strong>º</strong>Determinação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> coima1 — A determinação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> coima faz -se emfunção <strong>da</strong> gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> contra -ordenação, <strong>da</strong> culpa, <strong>da</strong>situação económica do agente e do benefício económicoque este retirou <strong>da</strong> prática <strong>da</strong> contra -ordenação.2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo oslimites mínimo e máximo <strong>da</strong> coima reduzidos a metade.Artigo 26.<strong>º</strong>Sanções acessórias1 — Para além <strong>da</strong> coima que couber ao tipo de infracçãocometi<strong>da</strong> nos termos do artigo anterior, podem ser aplica<strong>da</strong>sas seguintes sanções acessórias:a) Interdição de realização <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de ou activi<strong>da</strong>desdesportivas cujo exercício depen<strong>da</strong> <strong>da</strong> autorização <strong>da</strong>autori<strong>da</strong>de pública;b) Encerramento <strong>da</strong> instalação e cassação do título defuncionamento;c) Suspensão <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des desportivas.2 — As sanções acessórias referi<strong>da</strong>s no número anteriortêm a duração máxima de dois anos contados a partir <strong>da</strong>decisão condenatória, fin<strong>da</strong>s as quais deve ser feita novadeclaração de abertura e funcionamento de activi<strong>da</strong>desdesportivas, nos termos previstos no presente decreto -lei.3 — Quando for aplica<strong>da</strong> a sanção acessória de suspensão<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des desportivas, o presidente <strong>da</strong> câmaramunicipal deve inscrever tal facto no registo de activi<strong>da</strong>desdesportivas pelo período de duração <strong>da</strong>quela sanção epromover a cassação do título de abertura.4 — Pode ser determina<strong>da</strong> a publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> aplicaçãode qualquer sanção, mediante uma <strong>da</strong>s seguintes vias:a) Afixação <strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> decisão pelo período de 30 dias,na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;b) Publicação <strong>da</strong> decisão pela câmara municipal, emjornal de difusão nacional, regional ou local, de acordocom o lugar, a importância e os efeitos <strong>da</strong> infracção, aexpensas <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de responsável pelo funcionamento <strong>da</strong>sinstalações desportivas.


3668 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 114 — 16 de Junho de <strong>2009</strong>Artigo 27.<strong>º</strong>Suspensão <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des1 — Quando ocorram situações excepcionais ou quepela sua gravi<strong>da</strong>de possam pôr em risco a segurança oua integri<strong>da</strong>de física dos utentes, bem como em caso deacidente ou desrespeito pelas disposições expressas nopresente decreto -lei e nas normas complementares, a ASAEpode determinar a suspensão imediata do funcionamento<strong>da</strong> instalação desportiva, na sua totali<strong>da</strong>de ou em parte.2 — No caso de se verificarem situações de grave riscopara a saúde pública, as autori<strong>da</strong>des de saúde podem determinara suspensão imediata do funcionamento <strong>da</strong> instalaçãodesportiva, na sua totali<strong>da</strong>de ou em parte, nos termos<strong>da</strong>s disposições legais aplicáveis.3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,quando ocorram as situações nele previstas, o proprietárioou o responsável pela instalação desportiva deve <strong>da</strong>rimediato conhecimento à câmara municipal desse facto.4 — Nos casos previstos no número anterior, pode acâmara municipal, oficiosamente ou na sequência de solicitaçãodo IDP, I. P., determinar a suspensão imediata dofuncionamento <strong>da</strong> instalação e a realização de uma vistoriaextraordinária.5 — A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazomáximo de cinco dias após a comunicação <strong>da</strong> decisão aque se refere o número anterior.Artigo 28.<strong>º</strong>Competência sancionatória1 — A instrução dos processos de contra -ordenaçãoreferidos no presente decreto -lei compete à ASAE, semprejuízo <strong>da</strong>s competências <strong>da</strong>s câmaras municipais previstasno RJUE e <strong>da</strong>s competências atribuí<strong>da</strong>s por lei aoutras autori<strong>da</strong>des administrativas e policiais.2 — A aplicação <strong>da</strong>s coimas é <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> respectivacâmara municipal ou <strong>da</strong> Comissão de Aplicaçãode Coimas em Matéria Económica e de Publici<strong>da</strong>de (CA-CMEP), consoante os casos.Artigo 29.<strong>º</strong>Produto <strong>da</strong>s coimas1 — O produto <strong>da</strong>s coimas aplica<strong>da</strong>s pelo presidente <strong>da</strong>câmara municipal, no âmbito <strong>da</strong>s respectivas competências,bem como as que são cobra<strong>da</strong>s em juízo constituemreceita do município.2 — O produto <strong>da</strong>s coimas aplica<strong>da</strong>s pela CACMEP,no âmbito dos processos de contra -ordenação referidosno presente decreto -lei, reverte em:a) 60 % para o Estado;b) 20 % para a ASAE;c) 10 % para a enti<strong>da</strong>de autuante;d) 10 % para a CACMEP.Artigo 30.<strong>º</strong>Direito subsidiárioO processamento <strong>da</strong>s contra -ordenações e a aplicação<strong>da</strong>s correspondentes sanções previstas no presente decreto--lei estão sujeitas ao regime geral <strong>da</strong>s contra -ordenações.CAPÍTULO VIDisposições finais e transitóriasArtigo 31.<strong>º</strong>Regime aplicável às instalações existentes1 — O presente decreto -lei aplica -se às instalaçõesdesportivas existentes à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua entra<strong>da</strong> em vigor semprejuízo do disposto nos números seguintes.2 — O interessado no funcionamento <strong>da</strong>s instalaçõesdesportivas dispõe do prazo de dois anos a contar <strong>da</strong> entra<strong>da</strong>em vigor do presente decreto -lei para emitir a declaraçãoprevista no artigo 18.<strong>º</strong> e juntar os elementos nele referidos.3 — Para efeitos <strong>da</strong> aplicação do disposto no númeroanterior e sempre que necessário, as câmaras municipaispromovem a realização de vistorias <strong>da</strong>s instalações desportivasexistentes na área do município.4 — O disposto neste artigo aplica -se, com as devi<strong>da</strong>sa<strong>da</strong>ptações, às instalações desportivas de proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sautarquias locais.Artigo 32.<strong>º</strong>Regiões AutónomasO presente decreto -lei aplica -se às Regiões Autónomasdos Açores e <strong>da</strong> Madeira, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações, nostermos <strong>da</strong> respectiva autonomia político -administrativa,cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos<strong>da</strong>s respectivas administrações regionais autónomascom atribuições e competências no âmbito do presentedecreto -lei, sem prejuízo <strong>da</strong>s atribuições <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des deâmbito nacional.Artigo 33.<strong>º</strong>Norma revogatória1 — É revogado o <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 317/97, de 25 deNovembro.2 — São revoga<strong>da</strong>s as alíneas b) e c) do artigo 2.<strong>º</strong>, oartigo 4.<strong>º</strong> e a alínea b) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 8.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 309/2002, de 16 de Dezembro.3 — São revoga<strong>da</strong>s as disposições <strong>da</strong> Portarian.<strong>º</strong> 791/2007, de 17 de Julho, que se refiram aos ginásiose clubes de saúde (healthclubs).Artigo 34.<strong>º</strong>Entra<strong>da</strong> em vigorO presente decreto -lei entra em vigor 60 dias após asua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abrilde <strong>2009</strong>. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — ManuelPedro Cunha <strong>da</strong> Silva Pereira — Alberto BernardesCosta — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — ManuelAntónio Gomes de Almei<strong>da</strong> de Pinho — Mário LinoSoares Correia.Promulgado em 4 de Junho de <strong>2009</strong>.Publique -se.O Presidente <strong>da</strong> <strong>República</strong>, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referen<strong>da</strong>do em 8 de Junho de <strong>2009</strong>.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.

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