Programa Gerador de Documentos - Conselhos de Contribuintes

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Processo n.º 12045.000132/2007-89Acórdão n.º 206-00.011Fls.____________ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHODE CONTRIBUINTES, Por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, em negar provimento ao recurso.ELIAS SAMPAIO FREIREPresi<strong>de</strong>nteELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRARelatoraParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Ana MariaBan<strong>de</strong>ira, Rogério <strong>de</strong> Lellis Pinto, Berna<strong>de</strong>te <strong>de</strong> Oliveira Barros, Daniel Ayres Kalume Reis,Cleusa Vieira <strong>de</strong> Souza e Rycardo Henrique Magalhães <strong>de</strong> Oliveira.


RelatórioTrata o presente auto <strong>de</strong> infração, lavrado em <strong>de</strong>sfavor da recorrente, originadoem virtu<strong>de</strong> do <strong>de</strong>scumprimento do art. 8º da Lei nº 10.666/2003, que <strong>de</strong>termina para asempresas que utilizam sistema <strong>de</strong> processamento eletrônico <strong>de</strong> dados para o registro <strong>de</strong>negócios e ativida<strong>de</strong>s econômicas, escrituração <strong>de</strong> livros ou produção <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong>natureza contábil, fiscal, trabalhista e previ<strong>de</strong>nciária, a apresentação a partir <strong>de</strong> 01/07/2003.38.Não conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 33 aFoi exarada a Decisão-Notificação - DN que confirmou a procedência dolançamento, conforme fls. 52 a 56.Não concordando com a <strong>de</strong>cisão do órgão previ<strong>de</strong>nciário, foi interposto recursopela notificada, conforme fls. 60 a 62. Em síntese, a recorrente em seu recurso alega o seguinte: A autuada é ex-prefeita do município objeto do procedimento fiscl quaacabou por resultar neste auto <strong>de</strong> infração; Prefeitura e Câmaras municipais não são empresas, <strong>de</strong>ssa forma, é ilegal acobrança <strong>de</strong> contribuição patronal; O agente público só po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado nos atos em que agirdiretamente ou tiver logrado proveito próprio; O tribunal <strong>de</strong> Contas acatou os termos e contratos apresentados à época, nãohavendo porque haver recusa por parte da autorida<strong>de</strong> previ<strong>de</strong>nciária. A recorrente não colaborou para o recolhimento a menor <strong>de</strong> contribuiçõesprevi<strong>de</strong>nciárias, sendo incabível a aplicação <strong>de</strong> multa; Requer ainda, seja acolhida toda a matéria trazida no presente recurso parareformar a <strong>de</strong>cisão proferida em primeira instância, <strong>de</strong>clarando nulo o AI lavrado.A Receita Previ<strong>de</strong>nciária encaminhou o recurso a este conselho, sem aapresentação <strong>de</strong> contra-razões à fl. 75.É o Relatório.


Com base nestes fatos, quanto à alegação do recorrente <strong>de</strong> que o procedimentofiscal encontra-se eivado <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, por não aten<strong>de</strong>r aos ditames legais, provocando ocerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, não lhe confiro razão.A fiscalização previ<strong>de</strong>nciária é competente para constituir os créditos tributários<strong>de</strong>correntes dos fatos geradores <strong>de</strong> contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, conforme <strong>de</strong>scrito no art. 1ºda Lei nº 11.098/2005:“Art. 1o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, em nome do InstitutoNacional do Seguro Social - INSS, das contribuições sociais previstasnas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, <strong>de</strong>24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, e das contribuições instituídas a título <strong>de</strong>substituição, bem como as <strong>de</strong>mais atribuições correlatas econseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativofiscal, conforme disposto em regulamento”.A<strong>de</strong>mais, não compete ao auditor fiscal agir <strong>de</strong> forma discricionária no exercício<strong>de</strong> suas atribuições. Desta forma, em constatando a ocorrência <strong>de</strong> infração a dispositivo dalegislação previ<strong>de</strong>nciária, cumpri-lhe lavrar <strong>de</strong> imediato auto-<strong>de</strong>-infração <strong>de</strong> forma vinculada.O art. 293 do Decreto nº 3.048/99, assim dispõe neste sentido:“Art. 293. Constatada a ocorrência <strong>de</strong> infração a dispositivo <strong>de</strong>steRegulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Sociallavrará, <strong>de</strong> imediato, auto-<strong>de</strong>-infração com discriminação clara eprecisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,dispositivo legal infringido e a penalida<strong>de</strong> aplicada e os critérios <strong>de</strong>sua gradação, indicando local, dia, hora <strong>de</strong> sua lavratura, observadasas normas fixadas pelos órgãos competentes”.Argumenta a recorrente a impossibilida<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong> multa, consi<strong>de</strong>randoque não se po<strong>de</strong> exigir do ente público contribuição patronal. Equivoca-se a recorrente aointerpretar a legislação pátria. O ente público equipara-se a empresas não só quanto aocumprimento da legislação previ<strong>de</strong>nciária, quanto a legislação trabalhista, garantindo aosempregados e segurados que lhes prestam serviços o recolhimento <strong>de</strong> contribuições, pois sóassim será garantido direito <strong>de</strong> todos os cidadãos brasileiros, que é o amparo <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong>previdência em casos <strong>de</strong> invali<strong>de</strong>z, doença, maternida<strong>de</strong> e velhice. Dessa forma, rejeito osargumentos nesse sentido, tendo em vista o disposto no art. 15, I da Lei nº 8.212/91 e o art. 2ºda Consolidação das Leis do Trabalho.O procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente auto-<strong>de</strong>-infraçãoseguiu a legislação previ<strong>de</strong>nciária, conforme fundamentação legal <strong>de</strong>scrita às fls. 01 a 12.No presente caso, a obrigação acessória está prevista na Lei n° 10.666/2003 emseu art. 8º, nestas palavras:“Constitui infração <strong>de</strong>ixar a empresa, a partir <strong>de</strong> 01/07/2003, <strong>de</strong>apresentar arquivos em meio digital ou assemelhados, <strong>de</strong>vidamentecertificados, quando utiliza-se <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> processamento eletrônico<strong>de</strong> dados para o registro <strong>de</strong> negócios, ativida<strong>de</strong>s econômicas,escrituração <strong>de</strong> livros ou produção <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> naturezacontábil, fiscal, trabalhista e previ<strong>de</strong>nciárias. É a inteligência doartigo 8º, da lei 10.666, <strong>de</strong> 08/05/2003”.Dessa maneira, não tem porque o presente auto-<strong>de</strong>-infração ser anulado, postoque não há que se falar em vício formal na elaboração. Foi i<strong>de</strong>ntificada a infração, havendo


subsunção <strong>de</strong>sta ao dispositivo legal infringido. Os fundamentos legais da multa aplicadaforam discriminados e aplicados <strong>de</strong> maneira a<strong>de</strong>quada, fls. 11 e 12.Também não é cabível a relevação da multa prevista no art. 291 do RPS,aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Para haver relevação da multa são necessários osseguintes requisitos: pedido <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, ainda que não contestada a infração;infrator ser primário; tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstânciaagravante. Desse modo, não há como a multa punitiva ser relevada no presente caso.Destaca-se que as obrigações acessórias são impostas aos sujeitos passivoscomo forma <strong>de</strong> auxiliar e facilitar a ação fiscal. Por meio das obrigações acessórias afiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.Como é sabido, a obrigação acessória é <strong>de</strong>corrente da legislação tributária e nãoapenas da lei em sentido estrito, conforme dispõe o art. 113, § 2º do CTN, nestas palavras:“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,tem por objeto o pagamento <strong>de</strong> tributo ou penalida<strong>de</strong> pecuniária eextingue-se juntamente com o crédito <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente.§ 2º A obrigação acessória <strong>de</strong>corre da legislação tributária e tem porobjeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesseda arrecadação ou da fiscalização dos tributos.§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,converte-se em obrigação principal relativamente à penalida<strong>de</strong>pecuniária”.A legislação engloba as leis, os tratados e as convenções internacionais, os<strong>de</strong>cretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos erelações jurídicas a eles pertinentes, conforme dispõe o art. 96 do CTN.Assim, foi correta a aplicação do auto <strong>de</strong> infração ao presente caso pelo órgãoprevi<strong>de</strong>nciário. O relatório fiscal, fls. 11 e 12, indicou <strong>de</strong> maneira clara e precisa todos os fatosocorridos, havendo subsunção <strong>de</strong>stes à norma prevista na Lei nº 10.666/2003 c/c com a Lei n°8.212/1991.O Auto <strong>de</strong> Infração sendo aplicado da maneira como foi imposto não setransforma em meio obtuso <strong>de</strong> arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Na legislaçãoprevi<strong>de</strong>nciária, a aplicação <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> infração não possui a finalida<strong>de</strong> precípua <strong>de</strong> arrecadação,o que po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>monstrado pela previsão <strong>de</strong> atenuação ou até mesmo da relevação da multa,neste último caso, o infrator não pagará nenhum valor (art. 291 do Regulamento da PrevidênciaSocial, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999).Os valores aplicados em auto <strong>de</strong> infração pela omissão justificam-se pelo fato daimportância dos esclarecimentos para administração previ<strong>de</strong>nciária. As informações prestadasauxiliarão na fiscalização das contribuições arrecadadas pela Previdência Social.Vale <strong>de</strong>stacar, ainda, que a responsabilida<strong>de</strong> pela infração tributária é em regraobjetiva, isto é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> culpa ou dolo. Dessa forma, a não elaboração dos documentos earquivos durante o período que dirigiu o ente público municipal, é que resultou na presenteautuação, sendo que cada dirigente respon<strong>de</strong> pelo período <strong>de</strong> seu mandato.


Assim, foi correta a aplicação do auto <strong>de</strong> infração ao presente caso pelo órgãoprevi<strong>de</strong>nciário. Desse modo, a autuação <strong>de</strong>ve persistir.CONCLUSÃO:Voto pelo CONHECIMENTO do recurso para no mérito NEGAR-LHEPROVIMENTO, julgando proce<strong>de</strong>nte o lançamento efetuado.É como voto.Sala das Sessões, em 08 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007.ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

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