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Leis Federais - faculdade inap

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III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonânciacom as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando assuas ações e as dos seus Municípios;IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e osestabelecimentos do seu sistema de ensino;V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensinomédio.VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluídopela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competênciasreferentes aos Estados e aos Municípios.Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dosseus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais daUnião e dos Estados;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seusistema de ensino;V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, comprioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensinosomente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua áreade competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculadospela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluídopela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar aosistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educaçãobásica.Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns eas do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>5

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