<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei,encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, comdiretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a DeclaraçãoMundial sobre Educação para Todos.§ 2 o O poder público deverá recensear os educandos no ensinofundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anosde idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pelaLei nº 11.274, de 2006)§ 3 o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, aUnião, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade noensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultosinsuficientemente escolarizados;III - realizar programas de capacitação para todos os professores emexercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seuterritório ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professoreshabilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão dasredes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolasde tempo integral.§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficamcondicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivoslegais pertinentes pelos governos beneficiados.Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarãosua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximode um ano, a partir da data de sua publicação.§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentosaos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nosprazos por estes estabelecidos.§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos IIe III do art. 52 é de oito anos.28
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadasdeverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se aorespectivo sistema de ensino.Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o quese institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou,mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,preservada a autonomia universitária.Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 92. Revogam-se as disposições das <strong>Leis</strong> nºs 4.024, de 20 de dezembrode 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas <strong>Leis</strong> nºs 9.131,de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as <strong>Leis</strong>nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e asdemais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposiçõesem contrário.<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º daRepública.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato SouzaEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1996(*) Artigo 26-A alterado pela Lei nº 11.645, de 10 de março de 200829