Leis Federais - faculdade inap

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TÍTULO VIIIDas Disposições GeraisLeis FederaisArt. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agênciasfederais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programasintegrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe eintercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação desuas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorizaçãode suas línguas e ciências;II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedadesindígenas e não-índias.Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensinono provimento da educação intercultural às comunidades indígenas,desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidadesindígenas.§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos PlanosNacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cadacomunidade indígena;II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado àeducação escolar nas comunidades indígenas;III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo osconteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico ediferenciado.Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘DiaNacional da Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação deprogramas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, ede educação continuada. (Regulamento)§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames eregistro de diploma relativos a cursos de educação a distância.26

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas deeducação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aosrespectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entreos diferentes sistemas.§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusãosonora e de sons e imagens;II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelosconcessionários de canais comerciais.Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensinoexperimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágiosdos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo nãoestabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio,estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista nalegislação específica.Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalênciade estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados emtarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funçõesde monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir aabertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituiçãopública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, pormais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da ConstituiçãoFederal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Art. 86. As instituições de educação superior constituídas comouniversidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições depesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislaçãoespecífica.Leis FederaisTÍTULO IXDas Disposições TransitóriasArt. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir dapublicação desta Lei.27

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas deeducação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aosrespectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entreos diferentes sistemas.§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusãosonora e de sons e imagens;II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelosconcessionários de canais comerciais.Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensinoexperimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágiosdos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo nãoestabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio,estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista nalegislação específica.Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalênciade estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados emtarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funçõesde monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir aabertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituiçãopública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, pormais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da ConstituiçãoFederal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Art. 86. As instituições de educação superior constituídas comouniversidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições depesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislaçãoespecífica.<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>TÍTULO IXDas Disposições TransitóriasArt. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir dapublicação desta Lei.27

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