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Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados seráexercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso egarantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domíniopúblico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal dorespectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutençãoe do desenvolvimento do ensino.§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pelarazão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção edesenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimode qualidade.§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderáfazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino,considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor doDistrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, naárea de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o incisoV do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficarácondicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípiosdo disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados,dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sobnenhuma forma ou pretexto;II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento desuas atividades;IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsasde estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrareminsuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares darede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado ainvestir prioritariamente na expansão da sua rede local.§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receberapoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>25