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Leis Federais - faculdade inap

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<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visandoprecipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dossistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atenderao disposto nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programasde transporte escolar.Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento doensino aquelas realizadas com:I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quandoefetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, aoaprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,desportivo ou cultural;III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejammilitares ou civis, inclusive diplomáticos;IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica,farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ouindiretamente a rede escolar;VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desviode função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento doensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim comonos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestaçãode contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 daConstituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias e na legislação concernente.Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para oensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz deassegurar ensino de qualidade.Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pelaUnião ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerandovariações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.24

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