Leis Federais - faculdade inap

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tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como daescolha de dirigentes.Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficaráobrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.Leis FederaisCAPÍTULO VDA EDUCAÇÃO ESPECIALArt. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, amodalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regularde ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escolaregular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviçosespecializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, teminício na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos comnecessidades especiais:I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizaçãoespecíficos, para atender às suas necessidades;II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nívelexigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para ossuperdotados;III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior,para atendimento especializado, bem como professores do ensino regularcapacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integraçãona vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelaremcapacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com osórgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidadesuperior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementaresdisponíveis para o respectivo nível do ensino regular.Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerãocritérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,20

especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins deapoio técnico e financeiro pelo Poder Público.Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial,a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais naprópria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio àsinstituições previstas neste artigo.TÍTULO VIDos Profissionais da EducaçãoArt. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aosobjetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características decada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitaçãoem serviço;II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituiçõesde ensino e outras atividades.Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á emnível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades einstitutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercíciodo magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensinofundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive ocurso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantile para as primeiras séries do ensino fundamental;II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas deeducação superior que queiram se dedicar à educação básica;III - programas de educação continuada para os profissionais de educaçãodos diversos níveis.Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educaçãobásica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação,a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a basecomum nacional.Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluiráprática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.Leis Federais21

especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins deapoio técnico e financeiro pelo Poder Público.Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial,a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais naprópria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio àsinstituições previstas neste artigo.TÍTULO VIDos Profissionais da EducaçãoArt. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aosobjetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características decada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitaçãoem serviço;II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituiçõesde ensino e outras atividades.Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á emnível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades einstitutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercíciodo magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensinofundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive ocurso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantile para as primeiras séries do ensino fundamental;II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas deeducação superior que queiram se dedicar à educação básica;III - programas de educação continuada para os profissionais de educaçãodos diversos níveis.Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educaçãobásica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação,a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a basecomum nacional.Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluiráprática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>21

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