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Leis Federais - faculdade inap

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§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada períodoletivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios deavaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duraçãodos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nosprogramas de educação a distância.§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno,cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no períododiurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida anecessária previsão orçamentária.Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas própriasregistrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serãoregistrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeirasserão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nívele área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidadeou equiparação.§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidadesestrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursosde pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimentoe em nível equivalente ou superior.Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência dealunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, emediante processo seletivo.Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência devagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regularesque demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processoseletivo prévio.Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas comouniversidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>17

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