Leis Federais - faculdade inap
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Leis FederaisII - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessáriosao exercício da cidadania.§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderáprepará-lo para o exercício de profissões técnicas.§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão aoprosseguimento de estudos.§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitaçãoprofissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensinomédio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.Seção VDa Educação de Jovens e AdultosArt. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que nãotiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio naidade própria.§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aosadultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidadeseducacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seusinteresses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência dotrabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, quecompreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando aoprosseguimento de estudos em caráter regular.§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos pormeios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO PROFISSIONALArt. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, aotrabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento deaptidões para a vida produtiva.14
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contarácom a possibilidade de acesso à educação profissional.Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com oensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, eminstituições especializadas ou no ambiente de trabalho.Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive notrabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação paraprosseguimento ou conclusão de estudos.Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional denível médio, quando registrados, terão validade nacional.Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerãocursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade deaproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.Leis FederaisCAPÍTULO IVDA EDUCAÇÃO SUPERIORArt. 43. A educação superior tem por finalidade:I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico edo pensamento reflexivo;II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos paraa inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento dasociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando odesenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos etécnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber atravésdo ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissionale possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos quevão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora doconhecimento de cada geração;VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, emparticular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidadee estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;15
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Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contarácom a possibilidade de acesso à educação profissional.Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com oensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, eminstituições especializadas ou no ambiente de trabalho.Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive notrabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação paraprosseguimento ou conclusão de estudos.Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional denível médio, quando registrados, terão validade nacional.Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerãocursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade deaproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>CAPÍTULO IVDA EDUCAÇÃO SUPERIORArt. 43. A educação superior tem por finalidade:I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico edo pensamento reflexivo;II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos paraa inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento dasociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando odesenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos etécnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber atravésdo ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissionale possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos quevão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora doconhecimento de cada geração;VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, emparticular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidadee estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;15