12.07.2015 Views

Leis Federais - faculdade inap

Leis Federais - faculdade inap

Leis Federais - faculdade inap

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>Leis</strong> <strong>Federais</strong>II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessáriosao exercício da cidadania.§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderáprepará-lo para o exercício de profissões técnicas.§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão aoprosseguimento de estudos.§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitaçãoprofissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensinomédio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.Seção VDa Educação de Jovens e AdultosArt. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que nãotiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio naidade própria.§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aosadultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidadeseducacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seusinteresses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência dotrabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, quecompreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando aoprosseguimento de estudos em caráter regular.§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos pormeios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.CAPÍTULO IIIDA EDUCAÇÃO PROFISSIONALArt. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, aotrabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento deaptidões para a vida produtiva.14

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!