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astreintes - Academia Brasileira de Direito Processual Civil

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clara e manifesta oposição ao cumprimento da obrigação principal.Para tanto, utiliza-se como base doutrinária e objeto <strong>de</strong> estudo, aobra “As Astreintes e o Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro – Multa do artigo 461 do CPC e outras”do renomado jurista, mestre em <strong>Direito</strong> pela PUC/RS e doutor em Processo <strong>Civil</strong>Brasileiro pela UFRGS, Dr. Guilherme Rizzo Amaral e, a obra “Tutela relativa aos<strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fazer e não fazer. CPC, art. 461; CDC, art.84” do, também, renomado juristaDr. Eduardo Talamini; doutor e mestre pela Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong>São Paulo - USP, por tratarem do assunto <strong>de</strong> forma clara e objetiva, além <strong>de</strong> outrasfontes doutrinárias, leis e jurisprudências atualizadas e relacionadas ao tema.1. CONCEITO DE ASTREINTESO Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro acatou a jurisprudênciafrancesa e atualmente as <strong>astreintes</strong> encontram-se previstas nos artigos 461 §§ 4º , 5º e6º, 461-A, § 3º, 621, parágrafo único, 644 e 645 do CPC, além do artigo 84, § 4º, da Leinº 8.078/90 do Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor e artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95 quedispõem sobre os Juizados Especiais.Transcreve-se:“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong>obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutelaespecífica da obrigação ou, se proce<strong>de</strong>nte o pedido, <strong>de</strong>terminaráprovidências que assegurem o resultado prático equivalente ao doadimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994).[...]§ 4o O juiz po<strong>de</strong>rá, na hipótese do parágrafo anterior ou nasentença, impor multa diária ao réu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedidodo autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixandolheprazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pelaLei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção doresultado prático equivalente, po<strong>de</strong>rá o juiz, <strong>de</strong> ofício ou awww.abdpc.org.br


4. AS ASTREINTES E O CONTEMPT OF COURT, ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO,DO CPCÉ importante para o assunto em tela, fazer-se breve consi<strong>de</strong>raçãoacerca das <strong>astreintes</strong> e o contempt of court, este previsto no art. 14, V, parágrafo único,do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>.A doutrina <strong>de</strong>fine o contempt of court como ofensa ao órgãojudiciário ou à pessoa do juiz, na medida em que apesar <strong>de</strong> atingir o direito da parte, aofensa é ao provimento do juiz, que no nosso or<strong>de</strong>namento jurídico encontra-se, porexcelência, previsto no art. 14, V, do Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>, ou seja, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>cumprir os provimentos judiciais ou criar embaraço à sua efetivação, <strong>de</strong>scumprindo o<strong>de</strong>ver previsto no referido artigo, constituindo, portanto, ato atentatório ao exercício dajurisdição.Ressalte-se, ainda, que o resultado da pena aplicada em face doato atentatório ao exercício da jurisdição – contempt of court – é revertida ao Estadoenquanto que a multa – <strong>astreintes</strong> – a que foi obrigado o <strong>de</strong>mandado pelo<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>cisão, e não por embaraçar os atos judiciais, éconferida ao autor da ação.5. PRAZO DAS ASTREINTESO juiz, ao <strong>de</strong>terminar a prática ou abstenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ato,sob pena <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> incidência diária ou por tempo <strong>de</strong> atraso, <strong>de</strong>verá estabelecer umprazo razoável para o cumprimento do preceito, conforme prevêem os §§ 4º e 5º doartigo 461 do CPC.www.abdpc.org.br


THEODORO JUNIOR 13 enten<strong>de</strong> que “(o § 4º fala em “multadiária”, já o § 5º, em “multa por tempo <strong>de</strong> atraso”; o que indica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juizadotar periodicida<strong>de</strong> que não seja a diária)”, não havendo, assim, <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong> naimposição e arbitramento das <strong>astreintes</strong>, mesmo porque não se trata <strong>de</strong> verba queintegra o crédito da parte, mas <strong>de</strong> simples instrumento legal <strong>de</strong> coerção.Igualmente, no art. 461-A do CPC, a multa será cominada poratraso na entrega da coisa e será sempre vinculada a um prazo razoável paracumprimento da or<strong>de</strong>m.Para AMARAL, as alterações no artigo 461 do CPC incluíram aprevisão <strong>de</strong> multa no § 5º <strong>de</strong>ste dispositivo, diferenciando-a da multa diária referida no §4º do mesmo artigo, permitindo que a multa seja fixada em periodicida<strong>de</strong> inferior ao dia,ou até mesmo <strong>de</strong> forma fixa. Assevera o citado autor que:(...) a diferenciação que alguns autores fazem entre multa fixa emulta diária e, agora, multa por tempo <strong>de</strong> atraso, não se mostrapertinente. Trata-se <strong>de</strong> absolutamente a mesma coisa, ou seja, daastreinte prevista no § 4° do artigo 461 do Código <strong>de</strong> Processo<strong>Civil</strong> brasileiro, e em todos os <strong>de</strong>mais dispositivos análogos, <strong>de</strong>ntre14eles o próprio § 5º do artigo antes referido.Contudo, a cominação da multa por dia <strong>de</strong> atraso, mês, hora, ouqualquer outra unida<strong>de</strong> que o juiz venha fixar é cabível, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do caso concreto.6. VALOR E LIMITE NA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES15Conforme AMARAL , em todos os atos praticados pelo juiz<strong>de</strong>vem ser observados os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, ou seja,<strong>de</strong>ve haver mo<strong>de</strong>ração e equilíbrio no momento da fixação das <strong>astreintes</strong>, <strong>de</strong> modo que13 Humberto Theodoro Junior. Op. cit. p. 35. (a)14 Guilherme Rizzo Amaral. Op. cit. p. 126.15 Guilherme Rizzo Amaral. Op. cit. p. 103-104.www.abdpc.org.br


a multa não seja irrisória a ponto <strong>de</strong> não coagir o réu nem tão excessiva que sejainviável seu cumprimento.Cabe frisar que o caput do artigo 461 do CPC não contém nenhumparâmetro para a fixação do valor da multa e não impõe qualquer limite. O que alegislação prevê é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução ou aumento no valor da multa já fixadadiante da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificação pelo magistrado ou colegiado <strong>de</strong> que se tornouexcessiva ou insuficiente, conforme dispõe o § 6º do artigo supramencionado.No entendimento <strong>de</strong> THEODORO JÚNIOR:a) a aplicação da multa não se liga a po<strong>de</strong>r discricionário do juiz;sempre que esta for 'suficiente e compatível com a obrigação' (art.461, § 4º), terá o juiz <strong>de</strong> aplicá-la. Só ficará <strong>de</strong>scartado o empregoda multa quando esta revelar-se absolutamente inócua ou<strong>de</strong>scabida, em virtu<strong>de</strong> das circunstâncias; [...] d ) cabe ao juiz agircom prudência a fim <strong>de</strong> arbitrar multa que seja, segundo omandamento legal, “suficiente ou compatível” com a obrigação.Cabe-lhe procurar a 'a<strong>de</strong>quação', que vem a ser o juízo <strong>de</strong>possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a multa realmente servir para provocar ocumprimento da obrigação [...] é necessário que a medidasancionatória seja <strong>de</strong> fato útil e a<strong>de</strong>quada ao fim proposto [...]. 16MARINONI, diz que para cumprir sua finalida<strong>de</strong> intimidatória, amulta não po<strong>de</strong> ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu aadimplir, porque <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do valor estabelecido, po<strong>de</strong> ser “conveniente ao réusuportá-la para, livremente, praticar o ato que se <strong>de</strong>seja ver inibido.” 17Portanto, conforme se observa, a multa <strong>de</strong>ve ser fixada emmontante suficiente para que o <strong>de</strong>mandado veja que é melhor cumprir a obrigação doque <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rar a or<strong>de</strong>m do juiz, evitando-se sua posterior redução ou ampliação.SPADONI18esclarece que po<strong>de</strong> ocorrer que a multa inicialmente16 Humberto Theodoro Junior. Op. cit. p. 25-26.(a)17 Luiz Guilherme Marinoni.. Op. cit. p.61. (c)18 Joaquim Felipe Spadoni. Ação Inibitória. A ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. Coleção Estudos <strong>de</strong>www.abdpc.org.br


fixada pelo juiz não surta os seus efeitos inibitórios em razão da recalcitrância do réu aocumprimento da or<strong>de</strong>m, abrindo-se, assim, possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> majoração da multa e, damesma forma é possível a “diminuição do valor da multa”, se cumprida parcialmente aor<strong>de</strong>m ou se ela se tornou, por alguma razão, excessiva.Nos ensinamentos <strong>de</strong> ALVIM, 19 a multa não tem limite, é <strong>de</strong>caráter provisório e cessa quando o <strong>de</strong>vedor resolver cumprir a obrigação, na medidaem que a intenção do legislador é <strong>de</strong> que esta seja diária e, ao mesmo tempo,compatível com a obrigação (art. 461, §4º, do CPC), sendo facultado ao juiz daexecução sua modificação para agravá-la ou reduzi-la, até porque o artigo 461 nãoimpõe parâmetro para a fixação do valor da multa, não impôs limite, nem disse se<strong>de</strong>veria ser fixada em função do valor da causa.Assim, a <strong>de</strong>terminação do valor da multa pelo juiz não é atodiscricionário, impassível <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong>vendo o julgador estabelecê-lo levando emconta, a suficiência e compatibilida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ndo alterá-lo para mais ou para menos, em<strong>de</strong>cisão motivada, conforme variem as circunstâncias concretas.206.1 Coisa julgada e <strong>astreintes</strong>Antes <strong>de</strong> se a<strong>de</strong>ntrar na questão da redução ou ampliação das<strong>astreintes</strong>, cabe tecer alguns esclarecimentos acerca da coisa julgada.A modificação da multa <strong>astreintes</strong>, conforme forte correntejurispru<strong>de</strong>ncial não ofen<strong>de</strong> a coisa julgada material. Isso porque, não caracteriza acausa <strong>de</strong> pedir, pois sequer integrava tal pedido.<strong>Direito</strong> <strong>de</strong> Processo. 2002, p. 177.19 José Eduardo Carreira Alvim. Tutela Específica das Obrigações <strong>de</strong> Fazer e não Fazer na Reforma <strong>Processual</strong>.1997, p.117-118.20 Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. 2002, p. 287.www.abdpc.org.br


Exemplificando, tem-se o processo nº 001/1.08.00963788 quetramita no Foro Central <strong>de</strong> Porto Alegre/RS on<strong>de</strong> a parte ré, <strong>de</strong>vidamente intimada, nãocumpriu o <strong>de</strong>terminado em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela antecipada, ocasião em que restou fixada amulta. Posteriormente, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> sentença visando ao pagamento dareferida multa (o processo principal encontra-se em fase liquidatória) a <strong>de</strong>vedoraimpugnou o valor “exorbitante”. Na sentença da impugnação o Exmo. Dr. Marco AntonioAngelo, hoje Desembargador do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado, em brilhante <strong>de</strong>cisão,reduziu consi<strong>de</strong>ravelmente o valor que a <strong>de</strong>mandada <strong>de</strong>veria pagar a título <strong>de</strong><strong>astreintes</strong>, levando em consi<strong>de</strong>ração os princípios da razoabilida<strong>de</strong> eproporcionabilida<strong>de</strong> – sentença esta confirmada pela instância superior. Diante <strong>de</strong>stasituação, temos que o maior beneficiado nesta <strong>de</strong>manda foi a própria parte-ré, pois <strong>de</strong>nada adiantou a <strong>de</strong>terminação judicial, na medida em que ficou praticamente inerteporquanto <strong>de</strong>ixou transcorrer quase <strong>de</strong>z anos sem aten<strong>de</strong>r ao comando judicial e viu-sepraticamente favorecida com a redução drástica do valor a que teria que pagar pelo<strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m. É claro que <strong>de</strong>ve-se levar em consi<strong>de</strong>ração os princípios daproporcionabilida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>. Porém, embora, neste caso, especificamente, osvalores tenham se tornados <strong>de</strong>masiadamente excessivos, acredita-se que se fosseestabelecido um limite quando da fixação da respectiva multa, evitaria-se, assim,injustiças com a parte-autora e priorizaria-se o império <strong>de</strong>tentor da or<strong>de</strong>m judicial o quehoje diante <strong>de</strong>stas situações vem, gradativamente, per<strong>de</strong>ndo sua credibilida<strong>de</strong>.Esta é a questão primordial <strong>de</strong>ste artigo, refletir acerca da realnecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação na quantia quando da fixação das <strong>astreintes</strong>, evitando-seinjustiças e, ao mesmo tempo, conce<strong>de</strong>ndo-se o real po<strong>de</strong>r da <strong>de</strong>terminação judicial.CONCLUSÃOConvém dizer que o instituto das <strong>astreintes</strong> ainda carece <strong>de</strong> maiorwww.abdpc.org.br


aprofundamento da doutrina a fim <strong>de</strong> se estabelecer questões controvertidas como oque está sendo aqui tratado: a redução da multa e o <strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial.Importante salientar que não se está neste momento levando-seem consi<strong>de</strong>ração a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito da ação, mas, tão-somente a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação no valor da multa a fim <strong>de</strong> evitar-se posterior redução <strong>de</strong>sta ante o<strong>de</strong>scumprimento da or<strong>de</strong>m judicial.Assim, em <strong>de</strong>corrência das diversas questões aqui trazidas, temseque este instituto é imperativo e uma <strong>de</strong>terminação judicial <strong>de</strong>ve, pois, serrigorosamente cumprida, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r a função do processo, meio pelo qual sebusca garantir o conflito <strong>de</strong> interesses. E, tal instituto <strong>de</strong>ve ser seguido tanto pelomagistrado como pelos tribunais sempre que houver pertinência, a fim <strong>de</strong> obter-se oresultado prático equivalente previsto no artigo 461 do CPC, pois, como já visto, a multatem por objetivo coagir o <strong>de</strong>mandado ao cumprimento <strong>de</strong> uma obrigação que nomomento em que restou fixada era perfeitamente exigível.Ora, se não restar limitado um valor quando da fixação das<strong>astreintes</strong>, a multa acabará per<strong>de</strong>ndo sua função - a coação - pois o <strong>de</strong>mandado sabeque terá o valor reduzido posteriormente em <strong>de</strong>trimento ao direito do autor e<strong>de</strong>srespeitando, assim, uma or<strong>de</strong>m do próprio Po<strong>de</strong>r Judiciário diretamente ligado aoprincípio da segurança jurídica.Diante do aqui exposto, conclui-se que: a multa po<strong>de</strong> ser aplicada<strong>de</strong> ofício e tem como objetivo a coerção; não ofen<strong>de</strong> a coisa julgada (entendimentodominante na doutrina e jurisprudência); <strong>de</strong>ve ser preservada a <strong>de</strong>cisão jurisdicionalpois está ligada ao princípio da segurança jurídica; <strong>de</strong>ve ser analisado cada casoconcreto; a multa <strong>de</strong>ve ser fixada observando-se o princípio da razoabilida<strong>de</strong> eproporcionabilida<strong>de</strong> e, finalmente, <strong>de</strong>ve o or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro garantir emanter a autorida<strong>de</strong> nas <strong>de</strong>cisões judiciais fazendo com o que a parte-ré cumpra aor<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong>ntro dos parâmetros nela fixados, sem que haja posterior redução dawww.abdpc.org.br


multa fixada, o que hoje é tendência nas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> magistrados e tribunais.Contudo, assevera-se que, cabe aos operadores do direitoinsistirem no cumprimento das obrigações evitando-se, assim, a controvérsia naaplicação da multa e a posterior redução <strong>de</strong>sta o que favorece o <strong>de</strong>vedor da obrigaçãoe não àquele que <strong>de</strong>tém o direito, o bem da vida, o qual buscou guarida junto ao po<strong>de</strong>rjudiciário.Certo é que existem, ainda, questões extremamentecontrovertidas na doutrina e jurisprudência relativamente ao instituto das <strong>astreintes</strong>principalmente acerca da quantia a ser fixada, evitando-se, posteriormente, a redução<strong>de</strong>sta em manifesta contrarieda<strong>de</strong> à <strong>de</strong>terminação judicial, ao império que <strong>de</strong>tém oPo<strong>de</strong>r Judiciário.BIBLIOGRAFIAALVIM, J. E. Carreira. Tutela Específica das Obrigações <strong>de</strong> Fazer e Não Fazer naReforma <strong>Processual</strong>. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.AMARAL, Guilherme Rizzo. As Astreintes e o Processo <strong>Civil</strong> Brasileiro. Multa do art.461 do CPC e outras. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.ASSIS, Araken <strong>de</strong>. Manual da Execução. 9. ed., ver., atualiz e ampl. São Paulo: Revistados Tribunais, 2005. (a)______. Cumprimento da Sentença. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006. (b)MARCATO, Antonio Carlos. Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong> Interpretado. São Paulo: Atlas,2004.www.abdpc.org.br


MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo <strong>de</strong> Conhecimento. 5. ed., rev., atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. (a)______ . Parte Incontroversa da Demanda. 5. ed., rev., atual. e ampl. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Forense, 2000. (b)_______. Tutela Específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. São Paulo: Revista dosTribunais, 2001.(c)_______. Tutela Inibitória (individual e coletiva). 2. ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 2000.(d)NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>. Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>Comentado e Legislação Extravagante. 9. ed., rev., ampl. e atual. até 1º. 3/2006. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2006.OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro (coord). A Nova Execução. Comentários à Lei n.11.232, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense. 2006.SILVA, Ovídio Batista da. Comentários ao Código <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Do Processo <strong>de</strong>Conhecimento, arts. 444 a 495. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória. A ação preventiva prevista no art. 461 doCPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fazer e não fazer: CPC, art. 461;CDC, art. 84. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>Civil</strong>. Teoria Geral do<strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>Civil</strong> e Processo <strong>de</strong> Conhecimento. VII. 39. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:Forense, 2006. (a)www.abdpc.org.br


_________. Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>Civil</strong>. Teoria Geral do <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>Civil</strong>e Processo <strong>de</strong> Conhecimento. 44. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006. (b)______ . Tutela específica das obrigações <strong>de</strong> fazer e não fazer. Revista <strong>de</strong> Processo. v.27, n. 105, p. 9-33. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan-mar/2002. (c)WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado <strong>de</strong> Processo <strong>Civil</strong>. Processo <strong>de</strong>Execução. v.II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.FONTES ON LINEwww.tjrs.jus.brwww.stj.gov.brwww.abdpc.org.br

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