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Programas 1 ao 20 Cap 12 Atualizado 8 - Ipaam

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I - com mais de vinte mil habitantes;II - integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;III - onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentosprevistos no 4º do art. 182 da Constituição Federal;IV - integrantes de áreas de especial interesse turístico;V - inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividadescom significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.§ 1º No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadradosno inciso V do caput , os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do planodiretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.§ 2º No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá serelaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretorou nele inserido.Elaboração das diretrizes básicas que deverão ser seguidas quando daelaboração do plano diretor da Cidade Universitária;3. Natureza do ProgramaO presente programa possui duas características distintas: é de naturezapreventiva e, <strong>ao</strong> mesmo tempo, de natureza compensatória uma vez que tem comoobjetivo principal propor diretrizes básicas que auxiliarão na elaboração do PlanoDiretor da Cidade Universitária conforme a Lei nº 10.257, de 10 de julho de <strong>20</strong>01,bem como prever possíveis estratégias de expansão urbana para a mesma.Tal proposta tem como premissa estabelece normas de ordem pública e deinteresse social com o objetivo de regular o uso da propriedade urbana em prol dobem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrioambiental como preconiza o Estatuto das Cidades, a saber:Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimentodas funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintesdiretrizes gerais:Universidade do Estado do AmazonasAv.: Djalma Batista, 3578 - FloresManaus - AM - CEP 69.050-010www.uea.edu.br844

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