esolvidos por arbitragem, a intervenção dos tribunais somente ocorria quandouma das partes recorria da <strong>de</strong>cisão do árbitro. Também diversos crimes comunseram da alçada <strong>de</strong> outras instituições, razão pela qual só intervinham quandohavia recurso. Em tais circunstâncias, os processos políticos ocupavam o lugarcentral em sua atuação.Quando os cidadãos alegavam que uma lei aprovada pela assembléiaera ilegal, o tribunal popular a que recorria tinha o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a suavigência <strong>de</strong> imediato e <strong>de</strong> revogá-la em <strong>de</strong>finitivo caso aprovasse a alegação.Assinale-se que esse tipo <strong>de</strong> ação era freqüente. Deste modo, um órgão formadopor sorteio exercia controle político sobre atos da Assembléia.Além <strong>de</strong> revogar uma disposição da Assembléia, o tribunal populardispunha da prerrogativa <strong>de</strong> punir o autor da proposição em causa, multando-o ouprivando-o <strong>de</strong> seus direitos políticos. As multas variavam <strong>de</strong>s<strong>de</strong> valoressimbólicos até somas vultosas que podiam afetar o patrimônio do con<strong>de</strong>nado. Otribunal também podia punir o autor <strong>de</strong> uma ação consi<strong>de</strong>rada leviana.O po<strong>de</strong>r dos tribunais alcançava os eleitos pela Assembléia, figurasque dispunham <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>vido à relevância <strong>de</strong> seu papel para asobrevivência da cida<strong>de</strong>. Eram, <strong>de</strong> um lado, responsáveis pela <strong>de</strong>fesa, numacircunstância em que a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão externa era <strong>de</strong> todo patente, alémdo imperativo <strong>de</strong> constituir alianças, mantê-las ou ter que refazê-las. De outro,responsáveis pela saú<strong>de</strong> financeira da cida<strong>de</strong>. Em que pese tratar-se <strong>de</strong> figurascentrais, os tribunais podiam puni-los e o fizeram em sucessivas oportunida<strong>de</strong>s.Assim, por exemplo, na Guerra do Peloponeso, acusados <strong>de</strong> corrupção, osgenerais vencedores da batalha <strong>de</strong> Aginuses foram con<strong>de</strong>nados à morte.Comprovou-se que não haviam recolhido aos cofres da cida<strong>de</strong> os bens confiscadosaos vencidos. Violaram também um princípio sagrado: <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> enterrarsolenemente aos mortos em combate, como prescrevia a tradição.Era ainda <strong>de</strong> sua alçada, julgar as acusações contra titulares <strong>de</strong> funçõesadministrativas (magistrados).Por tudo isto, os tribunais populares, integrados por figurasrespeitáveis da comunida<strong>de</strong>, eram uma instância moral disciplinadora dofuncionamento da Assembléia. Ao contrário da votação aberta adotada por estaúltima, nos tribunais a votação era secreta.Outro fator a ser consi<strong>de</strong>rado no estudo da <strong>de</strong>mocracia ateniense -notadamente quando se imagina que po<strong>de</strong>ria fornecer mo<strong>de</strong>lo alternativo à nossa<strong>de</strong>mocracia representativa - é a circunstância <strong>de</strong> se haver formado uma elite quese <strong>de</strong>stacava pela iniciativa nas proposições. Eram <strong>de</strong>signados <strong>de</strong> forma queconsi<strong>de</strong>raríamos bizarra ("aquele ateniense que o <strong>de</strong>seja entre os que têm odireito") mas correspondiam a uma figura essencial àquele sistema. EscreveManin: "Sem dúvida, somente uma pequena minoria ousava tomar da palavra noseio da Assembléia a fim <strong>de</strong> fazer proposições; a gran<strong>de</strong> maioria dos participanteslimitava-se a escutar e votar. Um processo <strong>de</strong> auto-seleção limitava o númerodaqueles que tomavam iniciativas. Mas o princípio <strong>de</strong> que todos tinham idênticapossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submeter uma proposição a seus concidadãos e, maisamplamente, <strong>de</strong> usar da palavra diante <strong>de</strong>les constituía um dos i<strong>de</strong>ais supremos da<strong>de</strong>mocracia".(4)Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>screver como <strong>de</strong> fato funcionava a <strong>de</strong>mocracia ateniense,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a própria Assembléia, geralmente focalizada quase que com exclusivida<strong>de</strong>,até as diversas instituições escolhidas por sorteio, Manin avança a seguinteconclusão: "Quando se distingue hoje a <strong>de</strong>mocracia representativa da <strong>de</strong>mocraciadireta imagina-se com freqüência que na segunda todos os po<strong>de</strong>res políticos5 4
5 5importantes eram exercidos pelo povo reunido em assembléia. Exame um poucomais <strong>de</strong>talhado do sistema institucional ateniense mostra que essa imagem éfalsa. Além das próprias magistraturas, o Conselho, os tribunais populares e osheliastes, três órgãos distintos da assembléia do povo, <strong>de</strong>sempenham papelpolítico <strong>de</strong> primeiro plano. Os tribunais populares e o Conselho <strong>de</strong>vem merecerparticular atenção. Ambas as instituições <strong>de</strong>sempenham um papel essencialdurante toda a história da <strong>de</strong>mocracia ateniense. Certos po<strong>de</strong>res políticos dostribunais faziam claramente parte daquilo que po<strong>de</strong>ria ser consi<strong>de</strong>rado comopo<strong>de</strong>r supremo (Kyrion), em particular seu direito <strong>de</strong> revogar <strong>de</strong>cisões daAssembléia". (5)NOTAS(1) Estima-se que os cidadãos, vale dizer, a classe proprietária, comdireito a voto, <strong>de</strong>veria oscilar em torno <strong>de</strong> trinta mil, <strong>de</strong>vendo comparecer àsreuniões pelo menos vinte por cento, ou seja, seis mil. Os presentes votavamerguendo a mão ou abstendo-se <strong>de</strong> fazê-lo. A apuração dos resultados nada tinha<strong>de</strong> rigoroso.(2) O autor preparou uma versão resumida, em inglês (The AthenianDemocracy in the Age of Demosthenes, Blackwell, Oxford, 1991), mais tar<strong>de</strong>traduzida ao francês (1993; ed. Belles Lettre).(3) Demes é a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> uma das estruturas criadas porClístenes, em 507, com o propósito <strong>de</strong> reduzir o po<strong>de</strong>r das gran<strong>de</strong>s famílias.Dissolveu a estas últimas substituindo-as por <strong>de</strong>z "tribos" compostas a partir <strong>de</strong>uma base territorial sem referência às relações sangüíneas e, no interior <strong>de</strong>stas,pequenas unida<strong>de</strong>s (justamente as <strong>de</strong>mes) idênticas no tamanho.(4) Obra citada, ed. cit., p. 29.(5) I<strong>de</strong>m, P. 39.(Transcrito <strong>de</strong> Disputationes, Apucarana, Paraná, v. 1, nº 1, p. 151-158, <strong>de</strong>z. 2003.)
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