tivamente a transformação ou a manutenção <strong>da</strong>s relações sociais. O que une essasnovas perspectivas <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> que diametralmente rompem com o mo<strong>de</strong>loconvencional, é a hipótese <strong>de</strong> que só será possível proteger a natureza se, aomesmo tempo, se transformar a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, pois apenas reformá-la não seria suficiente(LAYRARGUES, 2002).Os fatos a seguir <strong>de</strong>vem ser levados em conta ao pensarmos que tipo <strong>de</strong> <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong> queremos praticar:• A crescente crítica contra a ingenui<strong>da</strong><strong>de</strong> do mo<strong>de</strong>lo convencional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong>;• A ausência <strong>de</strong> resultados palpáveis atribuídos à ação <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>;• A mu<strong>da</strong>nça do contexto do ambientalismo, que <strong>de</strong>ixou em segundo plano asativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s preservacionistas e conservacionistas para atuar em primeiro planona construção <strong>de</strong> espaços públicos participativos <strong>de</strong> negociação <strong>da</strong> gestãoambiental;• A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se buscar um enfrentamento político dos conflitos socioambientais.São fatos que <strong>de</strong>põem a favor <strong>de</strong> um certo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>, queao invés <strong>de</strong> investir na compreensão <strong>da</strong> estrutura e funcionamento dos sistemas ecológicos,invista prioritariamente na estrutura e funcionamento dos sistemas sociais; queao invés <strong>de</strong> apontar soluções no âmbito individual e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m moral e técnica, apontesoluções no âmbito coletivo e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m política; que ao invés <strong>de</strong> se confundir com umaeducação conservacionista, se assemelhe mais à educação popular; que ao invés <strong>de</strong>vislumbrar to<strong>da</strong> a humani<strong>da</strong><strong>de</strong> como objeto <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>, almeje prioritariamenteos sujeitos expostos aos riscos ambientais e as vítimas <strong>da</strong> injustiça ambiental;e, sobretudo, que coloque em segundo plano conceitos e conteúdos biologizantes doprocesso ensino-aprendizagem, para incorporar em primeiro plano, conceitos e conteúdosoriundos <strong>da</strong> Sociologia, como Estado, Mercado, Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, Governo, Po<strong>de</strong>r,Política, Alienação, I<strong>de</strong>ologia, Democracia, Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia etc.Afinal <strong>de</strong> contas, “a <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> não é neutra, mas i<strong>de</strong>ológica. É umato político, baseado em valores para a transformação social”, segundo o princípio n o4 do Tratado <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> para Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s Sustentáveis e Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>Social (Anexo). Eis o <strong>de</strong>safio <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>, transmutar-se gradualmente emuma <strong>Educação</strong> política, até <strong>de</strong>saparecer a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se adjetivar a <strong>Educação</strong> <strong>de</strong>‘ambiental’.2.3. A inserção legal <strong>da</strong> <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong> no BrasilAnotaçõesA inserção histórica e legal <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> no cenário político nacionale internacional é relativamente recente. A partir dos anos 60, o mo<strong>de</strong>lo produtivo e ocrescimento <strong>de</strong>senfreado <strong>da</strong>s gran<strong>de</strong>s nações – às custas <strong>da</strong> <strong>de</strong>terioração dos recursosambientais e a exclusão social e econômica <strong>da</strong> maior parte dos países –, aumentarama preocupação com o meio ambiente e com a sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s presentes18CADERNOS SECAD
e futuras gerações. Aos poucos, foi ficando claro mundialmente que crise ambientalestá intimamente relaciona<strong>da</strong> à <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> humana e a superação<strong>de</strong>ste quadro se relaciona a outras questões como justiça social, distribuição <strong>de</strong>ren<strong>da</strong> e educação. Assim, além <strong>de</strong> se preocuparem com a sustentação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e dosprocessos ecológicos, a <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> e os seus marcos legais ca<strong>da</strong> vez maisavançam no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia responsável, para a construção <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>ssadias e socialmente justas.• Lei nº 6.938, <strong>de</strong> 31/08/81 – Institui a Política Nacional <strong>de</strong> Meio AmbienteEm seu artigo 2 o , inciso X, afirma a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a “<strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>a todos os níveis <strong>de</strong> ensino, inclusive a educação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, objetivandocapacitá-la para participação ativa na <strong>de</strong>fesa do meio ambiente.” Assim, a EA nasceucomo um princípio e um instrumento <strong>da</strong> política ambiental.• Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 1988Reconhece o direito constitucional <strong>de</strong> todos os ci<strong>da</strong>dãos brasileiros à <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong> e atribui ao Estado o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> “promover a <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> em todosos níveis <strong>de</strong> ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”(art. 225, §1º, inciso VI).• Lei nº 9.394, <strong>de</strong> 20/12/96 – Diretrizes e Bases <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> Nacional 12Na LDB existem poucas menções à <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>. A referência é feitano artigo 32, inciso II, segundo o qual se exige, para o Ensino Fun<strong>da</strong>mental, a “compreensãoambiental natural e social do sistema político, <strong>da</strong> tecnologia, <strong>da</strong>s artes e dosvalores em que se fun<strong>da</strong>menta a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>”; e no artigo 36, § 1º, segundo o qual oscurrículos do ensino fun<strong>da</strong>mental e médio “<strong>de</strong>vem abranger, obrigatoriamente, (...) oconhecimento do mundo físico e natural e <strong>da</strong> reali<strong>da</strong><strong>de</strong> social e política, especialmentedo Brasil”.• Lei nº 9.795, <strong>de</strong> 27/04/99 – Política Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> – PNEA(Anexo)Institui a PNEA, que veio reforçar e qualificar o direito <strong>de</strong> todos à <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong>,indicando seus princípios e objetivos, os atores e instâncias responsáveis por suaimplementação, nos âmbitos formal e não-formal, e as suas principais linhas <strong>de</strong> ação.• Lei nº 10.172, <strong>de</strong> 09/01/01 – Plano Nacional <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> – PNE 13 .Apesar <strong>de</strong> a inclusão <strong>da</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> como tema transversal no PNE representaruma conquista, apenas consta que ela <strong>de</strong>ve ser implementa<strong>da</strong> no Ensino Fun<strong>da</strong>mentale Médio, com a observância dos preceitos <strong>da</strong> Lei nº 9.795/99. Desta forma, oPNE <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> obe<strong>de</strong>cer o que estabelece a PNEA, que exige a abor<strong>da</strong>gem <strong>da</strong> <strong>Educação</strong><strong>Ambiental</strong> em todos os níveis e mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino.• Decreto nº 4.281, <strong>de</strong> 25/06/02 – Regulamenta a Lei nº 9.795/99 (Anexo)Além <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhar as competências, atribuições e mecanismos <strong>de</strong>finidos para aPNEA pela Lei nº 9.795/99, o Decreto cria o Órgão Gestor, responsável pela coor<strong>de</strong>nação<strong>da</strong> PNEA, constituído pela Diretoria <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> do <strong>Ministério</strong> do MeioAmbiente (DEA/MMA), e pela Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> <strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> do <strong>Ministério</strong><strong>da</strong> <strong>Educação</strong> (CGEA/MEC).12 Disponível em: . Acesso em: <strong>de</strong>z./2006.13 Disponível em: . Acesso em: <strong>de</strong>z./2006.<strong>Educação</strong> <strong>Ambiental</strong> 19
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