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Parecer nº 08, de 26 de agosto de 2010 - Prefeitura de Santa Cruz ...

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ANÁLISE DA MATÉRIA3 – A Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), artigo 32, ao<strong>de</strong>terminar que o Ensino Fundamental, com nove anos <strong>de</strong> duração, inicia­se aos 6 anos <strong>de</strong>ida<strong>de</strong>, não regulamentou a data <strong>de</strong> corte a ser observada pelos estabelecimentos escolarespara a efetivação da matrícula <strong>de</strong> crianças nesse nível <strong>de</strong> ensino.4 – O artigo 24 da LDB, ao tratar das regras comuns que <strong>de</strong>vem organizar aeducação básica nos níveis fundamental e médio, apresenta, no inciso II, três alternativaspara a classificação <strong>de</strong> alunos: por promoção, por transferência ou in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>escolarização anterior. No entanto, é incisivo ao vetar o uso da classificação na primeira sériedo ensino fundamental.5 – O <strong>Parecer</strong> CEED nº 740, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1999, que estabeleceOrientações para o Sistema Estadual <strong>de</strong> Ensino, relativas aos artigos 23 e 24 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº9.394/96, esclarece que classificar o aluno em séries anuais, períodos semestrais, ciclos ououtras formas <strong>de</strong> organização compatíveis com sua ida<strong>de</strong>, experiências, nível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoou <strong>de</strong> conhecimento, segundo o processo <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong>finido pela escola em seu RegimentoEscolar, excetuando­se a primeira série do ensino fundamental, pois o ingresso nela pren<strong>de</strong>­seapenas à ida<strong>de</strong> cronológica da criança.6 – Com a efetivação da matrícula, o aluno é inserido no processo pedagógicoda escola. No que diz respeito à avaliação do rendimento escolar e, sobre isso, enfatiza a LDB,<strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avanço escolar, <strong>de</strong>scrito pelo <strong>Parecer</strong> CEED nº740/1999 como uma estratégia <strong>de</strong> progresso individual e contínuo, sendo responsabilida<strong>de</strong> daescola saber i<strong>de</strong>ntificar estes alunos e lhes propiciar oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> avançar tanto quanto opermite suas capacida<strong>de</strong>s e esforços. Esse direito do aluno e <strong>de</strong>ver da escola, cabe sublinhar, éextensivo a todos os alunos que frequentam a escola, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da ida<strong>de</strong> ou dasérie/ano/etapa ou ciclo que estejam cursando.7 – Estando ligado à verificação do rendimento escolar, o avanço só po<strong>de</strong> serdiagnosticado em alunos que estejam matriculados e cursando um nível <strong>de</strong> ensino estando,portanto, vinculado ao processo <strong>de</strong> aprendizagem.8 – Como o avanço escolar é a “forma <strong>de</strong> propiciar ao aluno a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>concluir, em menor tempo, séries, ciclos, etapas ou outra forma <strong>de</strong> organização escolar” [...],o i<strong>de</strong>al é que a escola tenha regimentado os procedimentos a serem realizados para verificaro rendimento do aluno.No caso <strong>de</strong> omissão a esse respeito, o Conselho Municipal <strong>de</strong> Educaçãorecomenda que o procedimento a<strong>de</strong>quado, nesses casos, é fazer uma avaliação pedagógicaque envolva aspectos cognitivos, procedimentais e atitudinais <strong>de</strong>monstrando o progressoevi<strong>de</strong>nciado pelo aluno. Esse procedimento <strong>de</strong>ve ser coor<strong>de</strong>nado pelo(s) professor(es) daclasse, com o acompanhamento da supervisão pedagógica e orientação educacional e ficar<strong>de</strong>vidamente registrado na documentação do aluno e da escola.


CONCLUSÃOFace ao exposto, a comissão <strong>de</strong> Ensino Fundamental propõe que este Conselhoresponda à consulta sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> avanço no 1º ano do Ensino Fundamental nostermos <strong>de</strong>ste <strong>Parecer</strong>.Em <strong>26</strong> <strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> <strong>2010</strong>.Silvana Marilin Bud<strong>de</strong> – RelatoraIrineu MüllerJane Jordan KleinNair FischbornSonja Eloá GotheAprovado, por unanimida<strong>de</strong>, pela Plenária, em sessão <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>2010</strong>.Júlia Rejane <strong>de</strong> SouzaPresi<strong>de</strong>nte do CME/SCS

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