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Relatório e Contas Anual - CTT

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O regime de prestação de serviços postais prevê umsistema de licenças e de autorizações, em que os serviçosabrangidos pelo âmbito do serviço universalestão sujeitos ao regime de licença individual e os restantesserviços, onde se incluem os serviços courier/express mail, estão sujeitos a regime de autorizaçãogeral.Em matéria de acesso às redes postais e a elementosda infraestrutura postal, os operadores de serviçouniversal são obrigados a assegurar o acesso não discriminatórioàs suas redes mediante acordo a celebrarcom os prestadores que o solicitem, sendo atribuídasà entidade reguladora diversas competências de intervençãoneste âmbito, nomeadamente em caso daspartes não chegarem a acordo ou a pedido de qualqueruma delas.Como empresa concessionária do serviço postal universal,os <strong>CTT</strong> mantém-se como prestador de serviçouniversal até 2020, continuando em vigor as bases daconcessão do serviço postal universal, aprovadas aoabrigo da legislação revogada pela nova Lei Postal,salvo no que for incompatível com o regime da Lei.Estas bases estabelecem as áreas de atuação concessionadasaos <strong>CTT</strong>, ao nível das infraestruturas decorreios e dos serviços que a empresa está incumbidade prestar, tendo ao seu abrigo sido celebrado o contratode concessão do serviço postal universal entreo Estado e os <strong>CTT</strong>, em 1 de setembro de 2000, comalterações que lhe foram introduzidas em 9 de setembrode 2003 e em 26 de julho de 2006.Em matéria de preços do serviço postal universal,os preços que entraram em vigor em junho de 2010,atualizados de acordo com as regras do convénio depreços, mantiveram-se ainda em vigor durante o anode 2012, assim amplificando a importante contraçãoda receita devido ao efeito da quebra pronunciada dotráfego postal.Em termos de qualidade do serviço postal universal,cuja quantificação de objetivos e de níveis mínimosde qualidade de serviço se encontra no capítulo sobrequalidade de serviço, o convénio em vigor mantevepara o ano de 2012 os elevados padrões de qualidadeexigidos para os serviços postais em Portugal, e queos <strong>CTT</strong> têm vindo a superar. Em 2012, alcançando umnível de qualidade de serviço muito acima do mínimoexigido, os <strong>CTT</strong> mostraram elevada competência nocumprimento das suas obrigações enquanto concessionáriosdo serviço postal universal.Na decorrência da publicação da Lei Postal, o Governodeve proceder à alteração das bases da concessão,com a consequente revisão e renegociação do con tratode concessão estabelecido com os <strong>CTT</strong>, de modoa refle tir o regime constante desta lei, nomeadamenteo período de designação do operador de SU, cujo prazolimite inicial era 2030, tendo sido agora reduzido para2020. Tendo em conta as implicações desta redução,o prazo encontra-se em reanálise por parte, quer doconcedente, quer do regulador.De acordo com o novo enquadramento legal, os parâmetrosde qualidade de serviço e os objetivos dedesempenho associados à prestação do serviço universal,bem como os critérios a que deve obedecera formação dos preços passam a ser fixados pelaentidade reguladora. Até à fixação destes critérios,mantêm-se transitoriamente em vigor, no que se refereao regime do serviço universal, o convénio de qualidadee o convénio de preços celebrados entre os <strong>CTT</strong>e a entidade reguladora (ICP-ANACOM) em 10 de julhode 2008, que vigoram no triénio de 2008-2010, renovando-sepor períodos sucessivos de um ano salvodenúncia por qualquer das partes.27

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