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Relatório e Contas Anual - CTT

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Relatório & <strong>Contas</strong> 20121. Enquadramentoeconómico e regulamentar1.2. ENQUADRAMENTO REGULAMENTARA nível da União EuropeiaCom a aprovação da terceira Diretiva Postal (Diretiva2008/6/CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, em20 de fevereiro de 2008, foi estabelecido o calen dáriofinal para a liberalização total do mercado postal (até31 de dezembro de 2010), salvaguardando a mesma umnível comum de serviço universal para todos os utilizadoresdos Estados-Membros da UE e a definiçãode princípios harmonizados para a regu lação dos serviçospostais num enquadramento de mercado livre.A mencionada Diretiva, que alterou a Diretiva Postalde 1997 (97/67/CE) no que respeita à liberalizaçãodos serviços postais a nível da UE, estabeleceu aabertura total do mercado postal o mais tardar até31 de dezembro de 2010 para a maioria dos Estados--Membros, contemplando a possibilidade de algunsdestes (novos países aderentes à UE, Grécia e Luxemburgo)poderem adiar a liberalização total do mercadopor mais dois anos no máximo (até 31 de dezembrode 2012).A nível do financiamento do serviço universal, e atendendoa que a prestação de serviços postais reservadoscomo meio de financiamento foi abolida, o novoquadro legal prevê um conjunto de mecanismos queos Estados-Membros podem adotar para salvaguardareme financiarem o serviço universal, contendoainda a nova Diretiva orientações sobre o cálculo docusto líquido do serviço universal.A nível nacionalNo que se refere ao desenvolvimento do novo quadroregulamentar previsto na Diretiva 2008/6/CE, foiaprovada em 2012 a Lei Postal (Lei nº 17/2012, de 26de abril), que estabelece o regime jurídico aplicávelà prestação de serviços postais em plena concorrênciano território nacional, bem como de serviçosinternacionais com origem ou destino no territórionacional, transpondo para a ordem jurídica internaa referida Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho,de 20 de fevereiro de 2008.Esta lei procede à liberalização do mercado postal,elimi nando as áreas no âmbito do serviço universalque ainda se encontravam reservadas ao seu prestador,os <strong>CTT</strong> – Correios de Portugal, S.A., atravésdo contrato de concessão assinado com o Estado em2006.No entanto, por razões de ordem e segurança públicaou de interesse geral, algumas atividades e serviçospodem ficar reservados a determinados prestadoresde serviços postais. Neste contexto, os <strong>CTT</strong> enquantoconcessionários do serviço postal universal mantêm--se como prestador exclusivo das seguintes atividadese serviços: colocação de marcos e caixas de correio navia pública destinados à aceitação de envios postais,a emissão e venda de selos postais com a mençãoPortugal e o serviço de correio registado utilizado emprocedimentos judiciais ou administrativos.A presente lei, que marca o início da liberalizaçãototal do sector postal, a par da garantia do exercícioda livre concorrência no mercado postal, asseguraigualmente a continuidade de um serviço universal dequalidade e de total cobertura nacional.Integram-se no âmbito do serviço universal as seguintesprestações, no âmbito nacional e internacional:• um serviço postal de envios de correspondência,excluindo a publicidade endereçada, de livros, catálogos,jornais e outras publicações periódicas até2 Kg de peso;• um serviço de encomendas postais até 10 Kg depeso, bem como a entrega no território nacionalde encomendas postais recebidas de outros Estados--Membros da União Europeia com peso até 20Kg;• um serviço de envios registados e um serviço deenvios com valor declarado.Em termos de financiamento das obrigações de serviçouniversal (SU), os prestadores de serviço universaltêm direito à compensação do custo líquido deSU quando este constitua um encargo financeiro nãorazoável. Esta compensação é efetuada através deum fundo de compensação suportado pelos prestadoresdos serviços postais, cujo funcionamento serádefinido por decreto-lei.26

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