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Relatório e Contas Anual - CTT

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Em 12 de janeiro de 2011 o Tribunal considerou nãoprovados os factos essenciais que sustentam ospedi dos de indemnização do BANIF e provados fatosalegados pela Empresa que contraditam a tese defendidapelo BANIF. Por sentença de 2 de dezembro de2011, foram os <strong>CTT</strong> absolvidos do pedido formuladopelo BANIF, que interpôs recurso desta decisão parao Tribunal da Relação de Lisboa onde se encontraa decorrer os seus termos.Em 28 de março de 2013 através de requerimentoenviado ao Tribunal da Relação de Lisboa, o BANIFdesistiu de todos os pedidos formulados inclusivedo recurso referido no parágrafo anterior.SINDETELCOApós o termo do exercício foram os <strong>CTT</strong> notificadosda decisão proferida pelo 4º. Juízo 2ª. Secção do Tribunalde Trabalho de Lisboa na ação intentada peloSINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadoresdas Comunicações e dos Media contra os <strong>CTT</strong>,com fundamento na redução indevida de retribuiçõese congelamento da progressão na carreira dos trabalhadoresseus associados, aplicada no âmbito dasmedidas governamentais definidas para o universodas empresa públicas. Desta decisão que condena os<strong>CTT</strong> no pedido, entendeu a Empresa apresentar recursopara o Tribunal Constitucional, pelo que de formaa obter um efeito suspensivo da mesma, foi prestadauma garantia bancária no montante de 500 mil Euros.Por decisão de 26 de abril de 2012, o Tribunal Constitucionaldeu provimento ao recurso interposto, considerandoconstitucionais as reduções efetuadas e o congelamentoda progressão das carreiras, tendo o processo baixadoao Tribunal recorrido com vista à prolação de decisão emconformidade com o juízo de constitucionalidade emitido.Foi já devolvida a garantia bancária prestada.SNTCTEm 17 de setembro de 2012 os <strong>CTT</strong> foram citadas parauma ação judicial interposta no Tribunal de Trabalhode Lisboa pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadoresdos Correios e Telecomunicações (SNTCT), pedindoa condenação da empresa no pagamento das quantiasque, relativamente aos trabalhadores seus associados,tivesse descontado ou viesse a descontar nasrespetivas retribuições e a título de subsídio de fériasde Natal de 2012 ao abrigo dos arts. 20º e 21º da Leinº 64-B/2011 (LOE 2012).Por sentença de 22 de janeiro de 2013 foram os <strong>CTT</strong>absolvidos do pedido, tendo o SNTCT interpostorecurso da referida decisão para o Tribunal da Relaçãode Lisboa, que se encontra pendente.Não ocorreu qualquer outro facto relevante, consideradomaterial, para a atividade da Empresa que não tenhasido divulgado no anexo às demonstrações financeiras.Contrato de concessãoA Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, transpôs para a ordemjurídica interna a Diretiva nº 2008/6/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008(também designada por 3ª Diretiva Postal), estabelecendoo regime jurídico aplicável à prestação deserviços postais, em plena concorrência, quer no territórionacional quer na prestação de serviços internacionaiscom origem ou destino no território nacional.No capítulo das disposições finais e transitórias destaLei é referido que os <strong>CTT</strong> – Correios de Portugal, SA(<strong>CTT</strong>) são o prestador do serviço postal universal,até 31 de dezembro de 2020.O contrato de concessão para prestação do serviçopostal universal assinado entre o Estado Portuguêse os <strong>CTT</strong> em 1 de setembro de 2000 estabeleceu umperíodo de vigência de 30 anos, i.e., uma vigência até1 de setembro de 2030.Uma alteração ao período de vigência do contrato deconcessão em vigor requer um acordo entre as partes.Dado que o processo de modificação do contratode concessão ainda se encontra em curso, a Empresaentende que não há fundamentação para alterar aspolíticas contabilísticas que tem adotado na preparaçãodas suas demonstrações financeiras. Adicionalmente,o fim do contrato de concessão não impedea prestação de serviços postais fruto da liberalizaçãodo mercado acima referida.43. ACONTECIMENTOS SUBSEQUENTESNo seguimento do Acórdão nº 187/2013 em que foramconsideradas inconstitucionais as suspensões dosubsídio de férias previstos nos art.º 29º e 77º da Leido Orçamento de Estado para 2013, o Grupo decidiureconhecer nas contas do presente exercício económicoa respetiva responsabilidade estimada em cercade 18 milhões de Euros.Após o termo do exercício e até à presente data, verificou-seque pelo despacho nº 2468/12 – SETF de 28de dezembro foi determinada a transferência paraa Parpública da participação financeira que o EstadoPortuguês detém nos <strong>CTT</strong>. Esta transferência efetivou-sea 31 de janeiro de 2013, data a partir da qualaquela entidade assume a correspondente posiçãocomo acionista.As demonstrações financeiras para o período findoem 31 de dezembro de 2012 foram aprovadas peloConselho de Administração da Empresa e autorizadaspara emissão em 30 de abril de 2013. Contudo,as mesmas estão ainda sujeitas a aprovação pelaAssembleia Geral de Acionistas nos termos da legislaçãocomercial em vigor em Portugal.243

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