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Relatório e Contas Anual - CTT

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econhecidos na Demonstração dos resultados pornaturezas do período a que respeitam.Nas locações operacionais as rendas devidas são reconhecidascomo gasto na Demonstração dos resultadospor naturezas, durante o período da locação(Nota 32).3.15. Benefícios aos empregadosPensões de aposentação do pessoal subscritor daCaixa Geral de Aposentações (“CGA”)Pelo Decreto-lei 36610, de 24 de novembro de 1947,foi transferida a responsabilidade pelos encargoscom as respetivas pensões de aposentação, da C.G.A.para a Administração Geral dos Correios Telégrafose Telefones, desacompanhada, contudo, da transmissãodas correspondentes reservas matemáticas.Em 1969, o Decreto-lei 49368, de 10 de novembro,que criou os <strong>CTT</strong> – Correios e Telecomunicações dePortugal E.P, determinou que o pagamento das pensõespela empresa, deveria ser efetuado, diretamenteou através de fundo, o qual viria a ser constituído, sobo nome de Fundo de Pensões do Pessoal dos <strong>CTT</strong>, em31 de dezembro de 1988.O Decreto-lei 87/92, de 14 de maio, que transformoua empresa <strong>CTT</strong> em sociedade anónima, manteve a obrigaçãoda empresa assegurar a manutenção do Fundode Pensões do Pessoal dos <strong>CTT</strong>, subscritor da C.G.A.,através de contribuições destinadas a financiar estasresponsabilidades.No exercício de 1998, a Empresa veio a adotar as disposiçõesda Diretriz Contabilística nº 19, de 21 de maiode 1997, emitida pela Comissão de Normalização Contabilística,passando, a partir daí, a registar o valordestas responsabilidades no balanço.Com o Decreto-Lei 246/2003, de 08 de outubro, os<strong>CTT</strong> viram a sua responsabilidade com o encargo daspensões de aposentação do pessoal dos <strong>CTT</strong>, subscritoresda C.G.A., já aposentados ou no ativo, transferidapara esta última entidade, com efeitos a 01 dejaneiro de 2003. O referido Decreto viria, ainda, a extinguiro Fundo de Pensões do Pessoal dos <strong>CTT</strong> e adeterminar a transferência para a C.G.A, do valor dorespetivo património do Fundo de Pensões, constituídopelo conjunto dos ativos na titularidade do mesmo,existentes a 01 de janeiro de 2003, acrescido dosrespetivos rendimentos e incrementados de valor atéà data da sua efetiva entrega em dezembro de 2003.Benefícios pós-emprego – cuidados de saúdeOs trabalhadores subscritores da C.G.A. e os trabalhadoresbeneficiários da Segurança Social (“S.S.”),(admitidos no quadro efetivo da Empresa após 19 demaio de 1992 e até 31 de dezembro de 2009), podemusufruir dos benefícios, no âmbito dos cuidados desaúde, previstos no Regulamento das Obras Sociaisdos <strong>CTT</strong>. Tais benefícios são extensíveis a todos ostrabalhadores efetivos da empresa, quer se encontremno ativo, quer na situação de aposentação, pré--reforma ou reforma.Os trabalhadores admitidos na empresa após 31 dedezembro de 2009, apenas poderão usufruir dos benefíciosprevistos no Regulamento das Obras Sociaisenquanto se mantiverem vinculados à Empresa porum contrato individual de trabalho, não lhe assistindotal direito na aposentação, pré-reforma ou reforma.Os benefícios com cuidados de saúde respeitam,nomeadamente, à comparticipação no custo dos medicamentos,dos serviços médico-cirúrgicos, de enfermageme de meios auxiliares de diagnóstico e dosserviços hospitalares, conforme estabelecido noRegu lamento das Obras Sociais dos <strong>CTT</strong>.O financiamento do plano de cuidados de saúde nasituação de pós-emprego é garantido na sua maiorparte pela Empresa, sendo o restante coberto pelasquotas pagas pelos beneficiários.A manutenção dos benefícios do plano de cuidados desaúde no período pós-emprego implica o pagamentopor parte dos beneficiários titulares (aposentadose reformados) de uma quota correspondente a 1,5 %da pensão. Por cada familiar inscrito é também pagauma quota de 1,5 % ou 2 % da pensão, dependendoa percentagem do montante desta. Em determinadassituações especiais poderá haver isenção do pagamentode quota quer para titulares quer para familiares,nomeadamente nos casos de pensões inferioresà Remuneração Mínima Nacional ou em situaçõesespeciais de carência económica.A Empresa adota como política contabilística parao reconhecimento das suas responsabilidades pelopagamento das prestações de cuidados de saúdepós-emprego, os critérios consagrados na NCRF 28– Benefícios dos Empregados, com utilização nomeadamentedo método de custeio atuarial “Unidadede crédito projetada” (Nota 26).Para obtenção da estimativa do valor das responsabilidades(Valor presente da obrigação de benefíciodefinido) e do gasto a reconhecer em cada período,é feito anualmente um estudo atuarial, elaborado porenti dade independente de acordo com pressupostoscon siderados apropriados e razoáveis. O “Valor presenteda obrigação de benefício definido” é registadono pas sivo na rubrica de “Benefícios aos empregados”.Em 31 de dezembro de 2012, os <strong>CTT</strong>, S.A. optarampela adoção antecipada das alterações constantes naIAS 19, pelo que os ganhos e perdas atuariais são reconhecidos,na totalidade, nos capitais próprios, inversamenteao procedimento que ocorria em anterioresexercícios económicos, em que eram diferidos e amortizadospelo período médio estimado de serviço futurodos trabalhadores até à idade de aposentação.187

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