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Relatório e Contas Anual - CTT

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1. NOTA INTRODUTÓRIA<strong>CTT</strong> – Correios de Portugal, S. A. (“<strong>CTT</strong> ou “Empresa”),com sede na Rua de São José, nº 20 em Lisboa, tevea sua origem na Administração Geral dos CorreiosTelégrafos e Telefones e a sua atual forma jurídicadecorre de sucessivas ações de organização do sectorEmpresarial do Estado na área das Comunicações.Pelo Decreto-Lei n.º 49.368 de 10 de novembro de 1969,foi criada a Empresa pública <strong>CTT</strong> – Correios e Telecomunicaçõesde Portugal, E. P., que iniciou a sua atividadeem 1 de janeiro de 1970. Pelo Decreto-Lei n.º 87/92,de 14 de maio, os <strong>CTT</strong> – Correios e Telecomunicaçõesde Portugal, E. P., foram transformados em pessoacoletiva de direito privado, com o estatuto de sociedadeanónima de capitais exclusivamente públicos. Finalmente,pelo Decreto – Lei n.º 277/92, de 15 de dezembro,com a criação da ex-Telecom Portugal, S.A., por cisãodos Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A.,a sociedade passou à sua atual designação de<strong>CTT</strong> – Correios de Portugal, S.A..Os <strong>CTT</strong> têm como atividade principal assegurar o estabelecimento,gestão e exploração das infra-estruturasdo serviço postal universal em Portugal e a prestaçãode serviços financeiros, que incluem a transferênciade fundos através de contas correntes e que podemvir a ser explorados por um operador financeiro ou entidadeparabancária a constituir na dependência daEmpresa. Faz ainda parte do objeto social o exercíciode quaisquer atividades que sejam complementares,subsidiárias ou acessórias das referidas, bem comode comercialização de bens ou de prestação de serviçospor conta própria ou de terceiros, desde que convenientesou compatíveis com a normal exploração darede pública de correios, desi gnadamente a prestaçãode serviços da sociedade de informação, redese serviços de comunicações eletrónicas, incluindorecursos e serviços conexos e um operador móvelvirtual (MVNO) com a designação comercial “Phone-ix”suportado na rede da TMN – TelecomunicaçõesMóveis Nacionais, S. A..A Lei n.º 102/99, de 26 de julho definiu as bases geraisa que obedece o estabelecimento, gestão e exploraçãode serviços postais no território nacional, bem como osserviços internacionais com origem ou destino no territórionacional e assegurou a continuidade do serviçouniversal, garantindo o cumprimento da missão do serviçopúblico das administrações postais.Através do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro,foram definidas as bases de concessão do ServiçoPostal Universal que deram origem ao contrato deconcessão, assinado em 1 de setembro de 2000, entreo Estado e os <strong>CTT</strong> – Correios de Portugal, S.A. (<strong>CTT</strong>)De acordo com o referido contrato, constitui objeto daconcessão o estabelecimento, gestão e exploração darede postal pública e a prestação de diversos serviçospostais reservados e não reservados, definidos nessemesmo contrato. A prestação de serviços postaisconcessionados compreendia, tanto no âmbito nacionalcomo internacional, o serviço postal de envios decorrespondência, livros, catálogos, jornais e publicaçõesperiódicas até 2Kg, o serviço de encomendaspostais até 20Kg, bem como o serviço de envios registadose o serviço de envios com valor declarado.No quadro da progressiva liberalização do sector definidaa nível comunitário, o âmbito dos serviços reservadostem sido objeto de revisões periódicas. Assim,o âmbito dos serviços reservados aos <strong>CTT</strong> foi objetode uma nova redução em 2006, compreendendo atéfinal de 2011 o envio de correspondências até 50 gramasde peso e preço inferior a duas vezes e meia a tarifa dereferência (correio azul no caso português) O contratotem uma vigência inicial de 30 anos, passível de renovaçãopor períodos sucessivos de 15 anos.Nos termos do diploma supra referido, como contrapartidada concessão, os <strong>CTT</strong> estão obrigados a pagaranualmente ao Estado Português, a título de renda,o valor correspondente a 1% da receita bruta de exploraçãodos serviços objeto da concessão prestados emregime de exclusividade. O Decreto-Lei n.º 112/2006,de 9 de Junho, veio alterar as bases da concessão doserviço postal universal, cometendo à concessionáriao serviço público caixa eletrónica postal e adaptandoo contrato de concessão ao ambiente regulamentardo sector postal conferindo-lhe o grau de flexibilidadenecessário ao exercício da atividade da concessionária,num sector em liberalização cada vezmais dinâmico e competitivo. A alteração ao contratode concessão foi celebrada em 26 de julho de 2006.No âmbito do novo quadro regulamentar, implemen tadopela Lei nº 17/2012, de 26 de abril (“Nova Lei Postal”),registamos que não houve qualquer desenvol vimentoa nível legislativo no segundo semestre de 2012.Por este motivo, na ausência (i) da publicação dosdiplomas de desenvolvimento previstos na Nova LeiPostal (respeitantes ao regime de exploração e utilizaçãodos serviços postais no território nacional, bemcomo dos serviços internacionais com origem ou destinono território nacional) e (ii) da alteração das basesda concessão (aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99,de 4 de novembro, revogado parcialmente peloDecreto‐-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, e alteradopelos Decretos-Leis n.ºs 116/2003, de 12 de junho,e 112/2006, de 9 de junho) tendo em vista a sua adaptaçãoao regime constante da nova lei, mantiveram-seem vigor todas as disposições do Regulamento doServiço Público de Correios (aprovado pelo Decreto--Lei n.º 176/88, de 18 de maio), bem como as medidasregulamentares adotadas ao seu abrigo, desde quecompatíveis com o novo regime jurídico aprovado,assim como as obrigações constantes das bases daconcessão do serviço postal universal.Como empresa concessionária do serviço postal universal,os <strong>CTT</strong> mantêm-se como prestador de serviçouniversal, devendo os parâmetros de qualidade deserviço e os objetivos de desempenho, bem como os179

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