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Relatório e Contas Anual - CTT

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SINDETELCOApós o termo do exercício económico findo em 31de dezembro de 2011, foram os <strong>CTT</strong> notificados dadecisão proferida pelo 4º. Juízo 2ª. Secção do Tribunalde Trabalho de Lisboa na ação intentada peloSINDETELCO – Sindicato Democrático dos Trabalhadoresdas Comunicações e dos Media contra os <strong>CTT</strong>,com fundamento na redução indevida de retribuiçõese congelamento da progressão na carreira dos trabalhadoresseus associados, aplicada no âmbito dasmedidas governamentais definidas para o universodas empresa públicas. Desta decisão que condenaos <strong>CTT</strong> no pedido, entendeu o Grupo apresentar recursopara o Tribunal Constitucional, pelo que de formaa obter um efeito suspensivo da mesma, foi prestadauma garantia bancária no montante de 500 mil Euros.Por decisão de 26 de abril de 2012, o Tribunal Constitucionaldeu provimento ao recurso interposto,considerando constitucionais as reduções efetuadase o congelamento da progressão das carreiras,tendo o processo baixado ao Tribunal recorrido comvista à prolação de decisão em conformidade com ojuízo de constitucionalidade emitido. Foi já devolvidaa garantia bancária prestada.SNTCTEm 17 de setembro de 2012 os <strong>CTT</strong> foram citadas parauma ação judicial interposta no Tribunal de Trabalhode Lisboa pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadoresdos Correios e Telecomunicações (SNTCT), pedindoa condenação do Grupo no pagamento das quantiasque, relativamente aos trabalhadores seus associados,tivesse descontado ou viesse a descontar nasrespetivas retribuições e a título de subsídio de fériasde natal de 2012 ao abrigo dos arts. 20º e 21º daLei nº 64-B/2011 (LOE 2012).Por sentença de 22 de janeiro de 2013 foram os <strong>CTT</strong>absolvidos do pedido, tendo o SNTCT interpostorecurso da referida decisão para o Tribunal da Relaçãode Lisboa, que se encontra pendente.Contrato de concessãoA Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, transpôs para a ordemjurídica interna a Diretiva nº 2008/6/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 20 de fevereirode 2008 (também designada por 3ª Diretiva Postal),estabelecendo o regime jurídico aplicável à prestaçãode serviços postais, em plena concorrência, querno território nacional quer na prestação de serviçosinternacionais com origem ou destino no territórionacional. No capítulo das disposições finais e transitóriasdesta Lei é referido que os <strong>CTT</strong> – Correios dePortugal, SA (<strong>CTT</strong>) são o prestador do serviço postaluniversal, até 31 de dezembro de 2020.O contrato de concessão para prestação do serviçopostal universal assinado entre o Estado Portuguêse os <strong>CTT</strong> em 1 de setembro de 2000 estabeleceu umperíodo de vigência de 30 anos, i.e., uma vigência até1 de setembro de 2030.Uma alteração ao período de vigência do contrato deconcessão em vigor requer um acordo entre as partes.Dado que o processo de modificação do contratode concessão ainda se encontra em curso, o Grupoentende que não há fundamentação para alterar aspolíticas contabilísticas que tem adotado na preparaçãodas suas demonstrações financeiras. Adicionalmente,o fim do contrato de concessão não impedea prestação de serviços postais fruto da liberalizaçãodo mercado acima referida.45. EVENTOS SUBSEQUENTESNo seguimento do Acórdão nº 187/2013 em queforam consideradas inconstitucionais as suspensõesdo subsídio de férias previstos nos art.º 29º e 77ºda Lei do Orçamento de Estado para 2013, o Grupodecidiu reconhecer nas contas do presente exercícioeconómico a respetiva responsabilidade estimada emcerca de 18 milhões de Euros.Após o termo do exercício e até à presente data, verificou-seque pelo despacho nº 2468/12 – SETF de 28de dezembro foi determinada a transferência paraa Parpública da participação financeira que o EstadoPortuguês detém nos <strong>CTT</strong>. Esta transferência efetivou-sea 31 de janeiro de 2013, data a partir da qualaquela entidade assume a correspondente posiçãocomo acionista.173

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