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Relatório e Contas Anual - CTT

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Relatório & <strong>Contas</strong> 2012Demonstrações FinanceirasConsolidades e Notas AnexasEstas novas normas e alterações às normas e interpretaçõessão efetivas para períodos anuais que seiniciem em ou após 1 de julho de 2012, e não foramaplicadas na preparação destas demonstrações financeirasconsolidadas. Com exceção da IFRS 11, denenhuma das restantes se espera que venha a ter umimpacto significativo nas demonstrações financeirasconsolidadas do Grupo.IAS 1 (alteração), ‘Apresentação de demonstraçõesfinanceiras” (a aplicar nos exercícios que se iniciem emou após 1 de julho de 2012). Esta alteração requer queas Entidades apresentem de forma separada os itenscontabilizados como Outros rendimentos integrais,consoante estes possam ser reciclados ou não no futuropor resultados do exercício e o respetivo impacto fiscal,se os itens forem apresentados antes de impostos.IAS 12 (alteração), ‘Impostos sobre o rendimento’(a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem o maistardar em ou após 1 de janeiro de 2013). Esta alteraçãorequer que uma Entidade mensure os impostos diferidosrelacionados com ativos dependendo se a Entidadeestima recuperar o valor líquido do ativo atravésdo uso ou da venda, exceto para as propriedades deinvestimento mensuradas de acordo com o modelo dojusto valor. Esta alteração incorpora na IAS 12 os princípiosincluídos na SIC 21, a qual é revogada.Melhorias às normas 2009-2011, a aplicar maioritariamentepara os exercícios que se iniciem em ouapós 1 de janeiro de 2013. Esta alteração está aindasujeita ao processo de adoção pela União Europeia.O processo de melhoria anual de 2009-2011 afeta asnormas: IFRS 1, IAS 1, IAS 16, IAS 32 e IAS 34. Estasmelhorias serão adotadas, quando aplicáveis, excetoquanto às melhorias à IFRS 1 as quais já foram consideradas.IFRS 1 (alteração), ‘Adoção pela primeira vez das IFRS’(a aplicar na UE nos exercícios que se iniciem o maistardar em ou após 1 de janeiro de 2013). Esta alteraçãovisa incluir uma isenção específica para as entidadesque operavam anteriormente em economias hiperinflacionárias,e adotam pela primeira vez as IFRS.A isenção permite a uma Entidade optar por mensurardeterminados ativos e passivos ao justo valore utilizar o justo valor como “custo considerado” nademonstração da posição financeira de abertura paraas IFRS. Outra alteração introduzida refere-se à substituiçãodas referências a datas específicas por “datada transição para as IFRS” nas exceções à aplicaçãoretrospetiva da IFRS.IFRS 1 (alteração) ‘Adoção pela primeira vez das IFRS– Empréstimos do governo’ (a aplicar nos exercíciosque se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2013). Estaalteração está ainda sujeita ao processo de adoçãopela União Europeia. Esta alteração visa esclarecercomo é que as entidades que adotam as IFRS pela primeiravez devem contabilizar um empréstimo do governocom uma taxa de juro inferior à taxa de mercado.Também introduz uma isenção à aplicação retrospetiva,semelhante à atribuída às entidades que járeportavam em IFRS, em 2009.IFRS 10 (novo), ‘Demonstrações financeiras consolidadas’(a aplicar na UE nos exercícios que se iniciemo mais tardar em ou após 1 de janeiro de 2014). A IFRS10 substitui todos os princípios associados ao controloe consolidação incluídos na IAS 27 e SIC 12, alterandoa definição de controlo e os critérios aplicadospara determinar o controlo. O princípio base de que oconsolidado apresenta a empresa mãe e as subsidiáriascomo uma entidade única mantém-se inalterado.O Grupo <strong>CTT</strong> aplicará esta norma no exercício em quea mesma se tornar efetiva.IFRS 11 (novo), ‘Acordos conjuntos’ (a aplicar na UEnos exercícios que se iniciem o mais tardar em ou após1 de janeiro de 2014). A IFRS 11 centra-se nos direi tose obrigações associados aos acordos conjuntos emvez da forma legal. Acordos conjuntos podem ser Operaçõesconjuntas (direitos sobre ativos e obrigações)ou Empreendimentos conjuntos (direitos sobre o ativolíquido por aplicação do método da equivalênciapatri monial). A consolidação proporcional deixa deser permitida na mensuração de Entidades conjuntamentecontroladas. O Grupo <strong>CTT</strong> aplicará esta normano exercício em que a mesma se tornar efetiva.IFRS 12 (novo) – ‘Divulgação de interesses em outrasentidades’ (a aplicar na UE nos exercícios que se iniciemem ou após 1 de janeiro de 2014). Esta normaestabelece os requisitos de divulgação para todos ostipos de interesses em outras entidades, incluindoempreendimentos conjuntos, associadas e entidadesde fim específico, de forma a avaliar a natureza,o risco e os impactos financeiros associados ao interesseda Entidade. O Grupo <strong>CTT</strong> aplicará esta normano exercício em que a mesma se tornar efetiva.Alteração às IFRS 10, IFRS 11 e IFRS 12 – ‘Regime detransição’ (a aplicar nos exercícios que se iniciem emou após 1 de janeiro de 2013). Esta alteração está aindasujeita ao processo de adoção da União Europeia. Estaalteração clarifica que, quando da aplicação da IFRS10 resulte um tratamento contabilístico de um investimentofinanceiro diferente do seguido anteriormente,de acordo com a IAS 27/SIC 12, os comparativos têm deser reexpressos mas apenas para o período comparativoanterior, e as diferenças apuradas, à data de iníciodo período comparativo, são reconhecidas no capitalpróprio. Divulgações específicas são exigidas pelaIFRS 12. O Grupo <strong>CTT</strong> aplicará estas normas no exercícioem que as mesmas se tornarem efetivas.Alteração às IFRS 10, IFRS 12 e IAS 27 – “Entidadesgestoras de participações financeiras’ (a aplicar nosexercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de2014). Esta alteração está ainda sujeita ao processode adoção da União Europeia. Esta alteração incluia definição de Entidade de investimento e introduzo regi me de exceção à obrigação de consolidar, para108

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