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Orientações e Jurisprudências do TCU

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Licitações &ContratosOrientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>4 a Edição - Revista, atualizada e ampliada


© Copyright 2010, Tribunal de Contas da UniãoImpresso no Brasil / Printed in BrazilPermite-se a reprodução desta publicação,em parte ou no to<strong>do</strong>, sem alteração <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong>,desde que citada a fonte e sem fins comerciais.A versão eletrônica desta obra está disponível em www.tcu.gov.brna seção Publicações institucionais.A versão impressa desta obra pode ser adquiridana Livraria <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Federal.Informações: www.sena<strong>do</strong>.gov.br/livrariaA legislação e a jurisprudência citadas nestaedição estão atualizadas até fevereiro de 2010.Brasil. Tribunal de Contas da União.Licitações e contratos : orientações e jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : <strong>TCU</strong>,Secretaria‐Geral da Presidência : Sena<strong>do</strong> Federal, Secretaria Especial deEditoração e Publicações, 2010.910 p.ISBN 978-85-7018-319-4Sintetiza a orientação básica sobre a matéria, apresenta seus aspectosessenciais e a experiência prática <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> em seus próprios procedimentoslicitatórios.1. Licitação. 2. Contrato Administrativo. 3. Convênio. I. Título.Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Ministro Ruben Rosa


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ApresentaçãoOTribunalde Contas da União (<strong>TCU</strong>) tem-se mostra<strong>do</strong>, ao longo desua história, ciente da necessidade de aproximação com o gestorpúblico para garantir maior eficiência na aplicação <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong>Erário. Para tanto, busca cada vez mais incrementar ações de caráterpreventivo e pedagógico.Nesse contexto, a disseminação de boas práticas de gestão é uma linha deatuação marcante desta Corte de Contas. Várias medidas foram a<strong>do</strong>tadas com o fimde fornecer subsídios para a correta interpretação da legislação atinente a gastosgovernamentais, a exemplo <strong>do</strong> lançamento de diversas publicações.Assim, é com especial satisfação que apresento a quarta edição de “Licitações& Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>”. O livro contempla orientaçõessobre licitações e contratos administrativos, assuntos de extrema relevância nocotidiano <strong>do</strong>s gestores. Para efetuar-se qualquer despesa pública é imprescindívelque haja algum processo prévio – seja sob a forma de licitação, seja de dispensa oude inexigibilidade –, o qual resulta na formalização de um instrumento contratual.Essa é a razão por que os tribunais de contas se deparam rotineiramente comtemas dessa natureza e têm farta jurisprudência com orientações para a adequadaobservância da legislação.A versão que ora se oferece à sociedade brasileira constitui atualização dasanteriores, incluin<strong>do</strong>, entre outros, evolução das normas e da jurisprudência<strong>do</strong> <strong>TCU</strong> sobre o assunto. Nesta edição, fez-se uma revisão geral da publicação,apresentan<strong>do</strong>‐se, em separa<strong>do</strong>, aspectos debati<strong>do</strong>s pelos aplica<strong>do</strong>res e intérpretesda legislação pertinente, como as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e asbonificações e despesas indiretas (BDI) em obras e serviços de engenharia.O conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> livro que o leitor tem agora em mão encontra-se disponível naInternet, no Portal <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União (www.tcu.gov.br).Ao lançar a presente edição, o <strong>TCU</strong> o faz com a expectativa de que esta publicaçãoseja utilizada cada vez mais amplamente pelos gestores públicos e pelos demaissegmentos interessa<strong>do</strong>s, a fim de que sirva de instrumento efetivo para evitar aocorrência de irregularidades, de desvios e de desperdícios de recursos <strong>do</strong> Erário.Ministro UBIRATAN AGUIARPresidente <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União


Tribunal de Contas da UniãoSumárioIntrodução 13Li c i t a ç ã o 17Conceito 19Noções gerais 26Princípios 28Responsáveis pela Licitação 33Modalidades de Licitação 38Concorrência 38Tomada de Preços 39Convite 40Pregão 45Bens e serviços comuns 62Lances 73Termo de referência 78Cotação eletrônica 83Estimativa <strong>do</strong> Valor da Contratação 85Escolha da Modalidade de Licitação 101Fracionamento de Despesa 104Tipos de Licitação 108Menor Preço 109Melhor Técnica 114Técnica e Preço 115Observações importantes quanto ao uso <strong>do</strong>s tiposmelhor técnica e técnica e preço 133


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Fases da Licitação 135Fase Interna (ou preparatória) 138Procedimentos para Abertura <strong>do</strong> Processo Licitatório 139Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal 143Audiência Pública 146Obras e Serviços 148Projeto Básico 166Projeto Executivo 180Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) 183Terceirização 196Compras 209Padronização 215Indicação de marca 218Parcelamento <strong>do</strong> Objeto da Licitação 225Licitação por Item 238Sistema de Registro de Preços 242Elaboração <strong>do</strong> Ato Convocatório (Edital ou Convite) 253Exame e aprovação da assessoria jurídica 270Fase Externa (ou executória) 279Publicação Resumida <strong>do</strong> Ato Convocatório 281Prazos de Divulgação <strong>do</strong> Ato Convocatório 298Contagem de Prazos 300Participação da Licitação 302Participação de consórcios de empresas 308Participação de cooperativas 316Recebimento <strong>do</strong>s Envelopes 321Representante Legal/Credenciamento 326


Tribunal de Contas da UniãoHabilitação <strong>do</strong>s Licitantes 332Habilitação jurídica 346Regularidade fiscal 349Qualificação técnica 355Capacidade técnico-operacional 383Capacidade técnico-profissional 387Atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica 407Vistoria ou visita técnica 424Qualificação econômico-financeira 430Balanço patrimonial e demonstrações contábeis 439Garantia de participação 444Cumprimento <strong>do</strong> disposto no inciso XXXIII <strong>do</strong>art. 7º da Constituição Federal 448Registro Cadastral 449Declaração de Fato Impeditivo 453Cadastramento / Habilitação em Tomada de Preços 455Forma de Apresentação <strong>do</strong>s Documentos 461Exame <strong>do</strong>s Documentos de Habilitação 467Desqualificação <strong>do</strong>s Documentos de Habilitação 469Forma de Apresentação das Propostas 472Prazo de validade das propostas 475Preços 478Aceitabilidade das propostas 480Julgamento das Propostas 482Julgamento de propostas em licitações para contratação debens e serviços de informática 508Julgamento de propostas em licitações deobras e serviços de engenharia 514


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Demonstrativo de cálculo de exequibilidade/inexequibilidadede propostas em licitações de obras e serviços de engenharia 515Demonstrativo de cálculo de garantia adicional 517Desclassificação das Propostas 521Amostra ou protótipo 529Empate 539Homologação e Adjudicação 542Revogação ou Anulação de Licitação 545Roteiro Prático <strong>do</strong>s Procedimentos de Licitação 555Concorrência, Tomada de Preços e Convite – Tipo Menor Preço 555Concorrência, Tomada de Preços e Convite – Tipo Melhor Técnica 558Concorrência e Tomada de Preços – Tipo Técnica e Preço 564Pregão Presencial 568Pregão Eletrônico 571Co n t r a t a ç ã o Di r e t a 575Conceito e noções gerais 577Licitação Dispensada 589Licitação Dispensável 590Dispensa em Função <strong>do</strong> Valor (Incisos I e II) 591Emergência ou Calamidade Pública (Inciso IV) 594Licitação Deserta (Inciso V) 600Propostas com Preços Superiores aosPratica<strong>do</strong>s no Merca<strong>do</strong> (Inciso VII) 602Aquisição de Produtos de entidade ou órgão que integre aAdministração Pública (Inciso VIII) 603Compra ou Locação de Imóvel (Inciso X) 604Remanescente de Obra, Serviço ou Fornecimento (Inciso XI) 608


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Condições de Pagamento 677Cronograma de desembolso 680Noções de despesa pública 682Empenho 685Liquidação 689Pagamento 692Restos a pagar 700Exercícios anteriores 702Reajuste de Preços 703Repactuação 719Compensação Financeira 725Prazos Contratuais 728Recebimento <strong>do</strong> Objeto 730Atestação <strong>do</strong> Recebimento <strong>do</strong> Objeto 734Crédito da Despesa 735Garantia Contratual 738Direitos e Responsabilidades das Partes 740Rescisão Contratual 744Direitos da Administração em Caso de Rescisão 750Sanções Administrativas 751Condições de Importação, Data e Taxa de Câmbio para Conversão 758Vinculação <strong>do</strong> Contrato ao Ato Convocatório 758Legislação Aplicável 760Manutenção das Condições de Habilitação e Qualificação 761Foro 762


Tribunal de Contas da UniãoDuração <strong>do</strong>s Contratos 763Serviços de Natureza Contínua 772Publicidade <strong>do</strong>s Contratos 775Execução <strong>do</strong>s Contratos 778Acompanhamento e Fiscalização 780Subcontratação e Sub-rogação 791Alteração <strong>do</strong>s Contratos 800Acréscimo ou Supressão 803Equilíbrio Econômico-Financeiro 811Nulidade <strong>do</strong> Contrato 814Roteiro Prático para Contratos Administrativos 816Co n v ê n i o 819Conceito e noções gerais 821Diferença entre Contrato e Convênio 836Co n t r o l e 837Conceito e Noções Gerais 839Impugnação ao Ato Convocatório 840Recurso Administrativo 847Representação ao Tribunal de Contas da União 858Participação <strong>do</strong> Cidadão 864Ad e n d o s 867ANEXO I 869Modelos de Declaração sobre Emprego de Menor 869Emprega<strong>do</strong>r Pessoa Jurídica 869Emprega<strong>do</strong>r Pessoa Física 870ANEXO II 871Modelo de Declaração de Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples 871


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ANEXO III 872Modelo de Termo de Referência 872ANEXO IV 874Modelo de Projeto Básico 874ANEXO V 876Roteiro para verificação de exequibilidade / inexequibilidade deproposta em licitações de obras e serviços de engenharia 876ANEXO VI 878Roteiro para verificação de garantia adicional em licitações deobras e serviços de engenharia 878ANEXO VII 879Modelos de Avisos de Licitação 879Aviso de Pregão Eletrônico 879Aviso de Concorrência 879ANEXO VIII 880Modelos de Extratos para Publicação 880Termo de Contrato 880Termo de Aditamento – Prorrogação 880Termo de Aditamento – Repactuação 880Termo de Aditamento – Acréscimo 881Dispensa de Licitação 881Inexigibilidade de Licitação 881ANEXO IX 882Enuncia<strong>do</strong> nº 331 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho 882ANEXO X 883Termo de Conciliação Judicial 883Glossário 888Legislação Aplicável 893Referências 910


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>IntroduçãoA Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos,e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei <strong>do</strong> Pregão, constituem a legislação básicasobre licitações e contratos para a Administração Pública.Diversas obras foram elaboradas sobre o assunto. Entretanto, a interpretação <strong>do</strong>snormativos causa sempre dúvidas e indagações, principalmente quan<strong>do</strong> a teoria étransportada para a prática.Esta publicação sintetiza orientações e jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> sobre o tema, como cuida<strong>do</strong> de não omitir seus aspectos essenciais e a experiência prática <strong>do</strong> Tribunalde Contas da União em seus próprios procedimentos licitatórios.O texto divide-se em cinco temas:• Licitação, que inclui orientações básicas, com base na legislação em vigor,inclusive roteiro de procedimentos a a<strong>do</strong>tar para realizar as diversasmodalidades;• Contratação Direta, que aborda questões de dispensa e inexigibilidade delicitação;• Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fun<strong>do</strong>s, que cuida da concessão,aplicação e comprovação de despesas que não possam subordinar-se aoprocesso normal de contratação;• Contrato e Convênio, que versa sobre a formalização, execução e alteraçãodesses instrumentos; e• Controle, que trata das possibilidades de impugnações, de recursos ede representação ao <strong>TCU</strong>, a respeito <strong>do</strong>s procedimentos de licitações econtratos.Em especial, esta 4ª edição contempla as inovações trazidas pela LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto à participação demicroempresas e empresas de pequeno porte nos procedimentos de licitação e decontratação realiza<strong>do</strong>s pelo Poder Público.No decorrer <strong>do</strong> trabalho, as decisões e os acórdãos <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> apresenta<strong>do</strong>ssobre aplicação de normas gerais de licitação e contrato, que oferecem diretrizesatualizadas <strong>do</strong> Tribunal sobre a matéria, encontram-se destaca<strong>do</strong>s no títuloDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>, resumi<strong>do</strong>s em linguagem acessível, de forma padronizadae ordenada.Sem pretensão de ser exaustiva, esta edição é um guia prático que, espera-se,ajude o gestor público a conduzir de forma adequada licitações e contratações naAdministração Pública.13


Tribunal de Contas da UniãoInteiro teor <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> cita<strong>do</strong>s nestetrabalho pode ser obti<strong>do</strong> na seção Jurisprudência<strong>do</strong> endereço eletrônico .DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Decisões <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas geraisde licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem seracatadas pelos administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> DistritoFederal e <strong>do</strong>s Municípios.Súmula 222Verificada a ilegalidade de atos administrativos, cabe determinar a a<strong>do</strong>çãodas providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma <strong>do</strong> art.45, caput, da Lei nº 8.443/1992.Acórdão 78/2010 Plenário (Sumário)14Nega-se provimento a embargos de declaração quan<strong>do</strong> os argumentosapresenta<strong>do</strong>s pelo interessa<strong>do</strong> não trazem elementos suficientes quepermitam caracterizar a existência de obscuridade, omissão ou contradiçãona deliberação embargada.Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quan<strong>do</strong>, inexistentes osvícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem esserecurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, ser utiliza<strong>do</strong>com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre matéria jáapreciada pelo Tribunal.Acórdão 2799/2009 Plenário (Sumário)O mero cumprimento posterior de determinação exarada pelo Tribunal, porparte da unidade jurisdicionada, não prejudica medida expedida pelo <strong>TCU</strong>por perda de objeto, tampouco elide a responsabilidade <strong>do</strong>s agentes públicosque deverão ser ouvi<strong>do</strong>s em audiência acerca de indícios de prática de atosadministrativos que configuram grave infração à norma legal de naturezafinanceira e operacionalAcórdão 2350/2009 Plenário (Sumário)Haven<strong>do</strong> contradição na deliberação recorrida, cabe conhecer e darprovimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanaro vício existente.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Acórdão 2342/2009 Plenário (Sumário)Para ser conhecida, a consulta endereçada ao Tribunal deve ter caráternormativo e constituir prejulgamento da tese, mas não de fato ou casoconcreto.Acórdão 2698/2008 Plenário (Sumário)A decisão que a<strong>do</strong>ta medida cautelar não exige cognição exauriente damatéria, bastan<strong>do</strong> um juízo de mera verossimilhança para a verificação daplausibilidade jurídica que a ampare.Acórdão 255/2010 Plenário (Sumário)O instrumento de agravo interposto contra a<strong>do</strong>ção de medida cautelar nãotem o condão de provocar a antecipação de juízo de mérito <strong>do</strong> processo, quedeve ocorrer com o pronunciamento definitivo acerca da matéria.Acórdão 255/2010 Plenário (Sumário)O disposto no art. 42 da Lei nº 8.443/1992 determina que nenhum processo,<strong>do</strong>cumento ou informação poderá ser sonega<strong>do</strong> ao Tribunal em suas inspeçõesou auditorias, sob qualquer pretexto, sob pena da aplicação da multa previstano seu art. 58, inciso VI.Acórdão 518/2006 Plenário15São plenamente vincula<strong>do</strong>s os atos pratica<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> procedimentolicitatório, uma vez que estes devem obedecer às regras definidas na lei e noedital a que estão jungi<strong>do</strong>s, não caben<strong>do</strong> aos responsáveis deliberadamenteignorá-las.Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário)Não cabe ao Tribunal determinar que o gestor pratique ou deixe de praticarato de sua competência discricionária, ressalvada a possibilidade de alertá-loquanto aos riscos envolvi<strong>do</strong>s na prática <strong>do</strong> ato, se iminente.Acórdão 4430/2009 Primeira Câmara (Sumário)As diligências encaminhadas pelo Tribunal devem ser atendidas com prestezae tempestividade, alertan<strong>do</strong>-se que a omissão na a<strong>do</strong>ção de providênciasneste senti<strong>do</strong> enseja, independentemente de prévia audiência <strong>do</strong>s agentesresponsáveis, a aplicação da multa prevista no art. 58, IV, da Lei nº 8.443/1992c/c o art. 268, IV, e § 3º, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Acórdão 818/2008 Segunda Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Licitação17


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ConceitoLicitação é procedimento administrativo formal em que a Administração Públicaconvoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite),empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bense serviços.Licitação não será sigilosa, exceto quanto ao conteú<strong>do</strong>das propostas até serem conhecidas. São públicos eacessíveis aos cidadãos os atos <strong>do</strong> respectivo processo.Será efetuada sempre no local onde se situara repartição interessada, salvo por motivo deinteresse público, devidamente justifica<strong>do</strong>.Objetiva garantir a observância <strong>do</strong> princípio constitucional da isonomia e aselecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a asseguraroportunidade igual a to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s e a possibilitar o comparecimento aocertame <strong>do</strong> maior número possível de concorrentes.19A Lei nº 8.666/1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativospertinentes a compras, obras, serviços, inclusive de publicidade, alienações elocações no âmbito <strong>do</strong>s Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>sMunicípios.Na contratação para compra de bens, execução deobras ou prestação de serviços e na elaboração deprojetos básicos ou executivos devem ser observa<strong>do</strong>sos critérios de sustentabilidade ambiental previstosna IN n° 01, de 29 de janeiro de 2010, editada peloMinistério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão.


Tribunal de Contas da UniãoEm obediência aos princípios da transparência e da publicidade, permite-se ainteressa<strong>do</strong>s o conhecimento das condições licitatórias, em qualquer momento <strong>do</strong>processo licitatório, por ser público, de mo<strong>do</strong> a evitar a prática de irregularidadesnos respectivos procedimentos e de contratações sigilosas, danosas ao Erário.É permiti<strong>do</strong> a qualquer interessa<strong>do</strong> conhecimento prévio<strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> processo licitatório, obtenção de certidõesou cópias reprográficas de da<strong>do</strong>s e de <strong>do</strong>cumentosque o integram. Em licitação não há fase sigilosa.De acor<strong>do</strong> com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na AdministraçãoPública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipótesesde dispensa e de inexigibilidade de licitação.20É direito <strong>do</strong> administra<strong>do</strong> perante a Administração,sem prejuízo de outros que lhe sejam assegura<strong>do</strong>s, deformular alegações e de apresentar <strong>do</strong>cumentos antesda decisão, os quais serão objeto de consideração peloórgão competente, consoante o disposto no art. 3º,inciso III, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,que regula o processo administrativo no âmbito daAdministração Federal.Com base nesse diploma legal, é veda<strong>do</strong> àAdministração recusar imotivadamente o recebimentode <strong>do</strong>cumentos, deven<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r orientar ointeressa<strong>do</strong> quanto ao suprimento de eventuais falhas.Nas licitações públicas é veda<strong>do</strong> aos agentes públicos:• admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas oucondições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivoe estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ou <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinenteou irrelevante para o específico objeto <strong>do</strong> contrato;• estabelecer tratamento diferencia<strong>do</strong> de natureza comercial, legal, trabalhista,previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos,mesmo quan<strong>do</strong> envolvi<strong>do</strong>s financiamentos de agências internacionais,ressalva<strong>do</strong> o disposto no 2º <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 3 o da Lein o 8.248, de 23 de outubro de 1991.Nas contratações públicas da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s Municípios, conformedetermina a Lei nº 123/2006, poderá ser concedi<strong>do</strong> tratamento diferencia<strong>do</strong> esimplifica<strong>do</strong> para as microempresas e empresas de pequeno porte, que objetive apromoção <strong>do</strong> desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,devidamente previsto e regulamenta<strong>do</strong> na legislação <strong>do</strong> respectivo ente.Para cumprimento dessa determinação, a Administração Pública poderá realizarprocesso licitatório, cujo valor não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> totallicita<strong>do</strong> em cada exercício:• destina<strong>do</strong> exclusivamente à participação de microempresas e empresas depequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitentamil reais);21• em que seja exigida <strong>do</strong>s licitantes subcontratação de microempresa ou deempresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo <strong>do</strong> objeto a sersubcontrata<strong>do</strong> não exceda a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> total licita<strong>do</strong>;• em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> objeto paraa contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certamespara a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A licitação não deve perder seu objetivo principal, que é obter a propostamais vantajosa à Administração, mediante ampla competitividade, a teor <strong>do</strong>art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1734/2009 Plenário (Sumário)Até que seja editada lei dispon<strong>do</strong> sobre licitações e contratos das empresasestatais e sociedades de economia mista, em atenção ao art. artigo 173, § 1º,inciso III, da Constituição Federal, devem estas observar os preceitos da Lei nº8.666/1993 e os princípios e regras da Administração Pública.Acórdão 1732/2009 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoTen<strong>do</strong> em vista o interesse público, em caráter excepcional, pode o Tribunalautorizar a continuidade de certame em que tenha si<strong>do</strong> verificada afronta àLei de Licitações, sem prejuízo da aplicação de sanção aos que deram causaàs irregularidades.Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)Não pode prosperar a licitação eivada de procedimentos anômalos nãodevidamente justifica<strong>do</strong>s no processo e que fazem malograr a prevalência deprincípios básicos da licitação pública, tais o da isonomia e o da publicidade.A comunicação de decisão da comissão de licitação aos participantes emdatas bastante afastadas, por meios diferentes, reconhecen<strong>do</strong>-se à quefoi comunicada por último o ingresso de recurso não comunica<strong>do</strong> à outralicitante, a qual, ademais, foi desclassificada por motivo fútil, mediante revisãode decisão anterior que lhe facultava apresentação de proposta escoimadada falha irrelevante apontada, lança por terra a credibilidade <strong>do</strong> certame, porofensa insolúvel aos princípios cita<strong>do</strong>s, cumprin<strong>do</strong> ao Tribunal determinar aanulação <strong>do</strong> procedimentoAcórdão 925/2009 Plenário (Sumário)22A realização de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviçosé obrigatória, se ficar configurada a viabilidade de competição entrefornece<strong>do</strong>res.Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário)Detectadas falhas em procedimento licitatório no qual não se apurou dano aoErário, tampouco se vislumbrou <strong>do</strong>lo ou má-fé na atuação <strong>do</strong>s responsáveis,cumpre expedir determinações corretivas à entidade.Acórdão 2664/2007 Plenário (Sumário)Comprova<strong>do</strong> o descumprimento de dispositivos legais básicos na realização decertame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que a entidade infratoraa<strong>do</strong>te as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, proceden<strong>do</strong>à anulação <strong>do</strong> respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendenteao aperfeiçoamento de futuras convocações.Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)Diferentemente das condições gerais <strong>do</strong> direito de licitar - que são exigidasno texto da lei para toda e qualquer licitação, independentemente dascircunstâncias de uma situação concreta -, as condições específicas são fixadaspelo ato convocatório, em função das características da contratação desejada


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>em um determina<strong>do</strong> certame, caben<strong>do</strong> à Administração Pública, neste últimocaso, deliberar acerca da extensão e <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s requisitos que serãoexigi<strong>do</strong>s daqueles que pretendam formular propostas.Acórdão 1631/2007 Plenário (Sumário)Comprovadas as vantagens para a Administração, e ten<strong>do</strong> em vista osprincípios da economicidade e da eficiência, admite-se a combinação deaquisição de serviços com alienação em um único procedimento licitatório.Acórdão 114/2007 Plenário (Sumário)Abstenha de incluir cláusulas em edital que venham a impor ônusdesnecessários aos licitantes, (...) por implicar restrição ao caráter competitivo<strong>do</strong> certame, em violação ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1227/2009 PlenárioFormule estu<strong>do</strong>s detalha<strong>do</strong>s acerca <strong>do</strong>s quantitativos ou das proporçõesideais de redes de supermerca<strong>do</strong>s credencia<strong>do</strong>s à Associação Brasileira deSupermerca<strong>do</strong>s (Abras), de mo<strong>do</strong> que não se prejudique o caráter competitivo<strong>do</strong> certame licitatório, observa<strong>do</strong>s os princípios da isonomia, oportunidadee razoabilidade.Acórdão 1071/2009 Plenário23Verifica-se, assim, inobservância direta <strong>do</strong>s dispositivos legais aplicáveis àscontratações em geral, e mais ainda, às contratações diretas que requerem <strong>do</strong>administra<strong>do</strong>r cuida<strong>do</strong>s específicos. A propósito, Marçal Justen Filho, em suaobra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética,10ª edição, pág. 109, ao discorrer sobre os trâmites internos da licitação, quese aplicam às dispensas e inexigibilidades de licitação, ensina:“Como regra, toda e qualquer licitação exige que a Administraçãoestabeleça, de mo<strong>do</strong> preciso e satisfatório, as condições da disputa. Maisprecisamente, a Administração tem de licitar aquilo que contratará - oque significa <strong>do</strong>minar com tranqüilidade, todas as condições pertinentesao objeto licita<strong>do</strong> e estabelecer de mo<strong>do</strong> preciso as cláusulas da futuracontratação. Por isso, o procedimento interno se inicia com a identificaçãoda necessidade a ser atendida, a apuração das soluções técnica e


Tribunal de Contas da União24economicamente viáveis, a configuração <strong>do</strong> futuro contrato e, por fim, aconformação <strong>do</strong> procedimento destina<strong>do</strong> à contratação.(...) É imperioso insistir sobre a relevância dessa etapa interna, antecedenteà elaboração <strong>do</strong> ato convocatório. (...)A mens legis consiste precisamente em impor à Administração o deverde abster-se de licitar impensadamente, descuidadamente. Caracterizaseinfração séria aos deveres inerentes à atividade administrativa aausência da a<strong>do</strong>ção das providências indispensáveis à avaliação precisae profunda das necessidades e das soluções que serão implementadasposteriormente. (...)(...) Caracteriza-se sério vício quan<strong>do</strong> se evidencia que a Administraçãodesencadeou a licitação sem ter cumpri<strong>do</strong> essas providências prévias,assumin<strong>do</strong> o risco de insucesso, controvérsias e litígios.” (grifos nossos)Assim, esse conjunto de informações que deve estar disponível antes dadecisão de contratar compõe o projeto básico, que é peça fundamentalpara a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação.Conforme preleciona Marçal Justen Filho, mesmo nas contrataçõesdiretas, é exigi<strong>do</strong> “um procedimento prévio, em que a observância deetapas e formalidades é imprescindível (...). Nas etapas internas iniciais, aatividade administrativa será idêntica, seja ou não a futura contrataçãoantecedida de licitação”.Acórdão 2684/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Exija a <strong>do</strong>cumentação referente à sede, filiais, sucursais ou empresas com asquais a licitante mantenha acor<strong>do</strong>s operacionais formais como parte integrante<strong>do</strong> envelope de habilitação, nos termos <strong>do</strong> art. 27, inciso II e art. 30, inciso IIda Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2558/2008 PlenárioRealize o devi<strong>do</strong> procedimento licitatório quan<strong>do</strong> a cessão for destinada àexecução de empreendimento de fim lucrativo, sempre que houver condiçõesde competitividade, nos termos <strong>do</strong> art. 18, § 5º da Lei nº 9.636/1998.Acórdão 1108/2008 PlenárioElabore procedimento formal para condução de processos licitatórios, ematenção ao princípio constitucional da eficiência, com vistas ao atendimentoda legislação pertinente, delegan<strong>do</strong> atribuições e imputan<strong>do</strong> responsabilidadeàs diversas áreas envolvidas nas contratações.Acórdão 436/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Promova o devi<strong>do</strong> processo licitatório, na contratação de obras, serviços efornecimento de bens, de forma a perseguir a proposta que seja mais vantajosapara o órgão, nos termos <strong>do</strong>s princípios estatuí<strong>do</strong>s pela Lei nº 8.666/1993.Acórdão 279/2008 PlenárioAbstenha-se de exigir que a vence<strong>do</strong>ra disponha de escritório em localidadeespecífica, requisito que limita o caráter competitivo <strong>do</strong> certame e macula oprincípio de isonomia previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 43/2008 PlenárioAbstenha-se de exigir que a vence<strong>do</strong>ra disponha de escritório em localidadeespecífica, por restringir o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, em contrariedadeao art. 3º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2651/2007 PlenárioRealize, quan<strong>do</strong> da contratação de prove<strong>do</strong>r de serviços de internet, oprévio procedimento licitatório, desde que devidamente fundamentadase instruídas de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 26 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma legal,exceto em situações extraordinárias que se enquadrem nos arts. 24 e 25 daLei nº 8.666/1993.Acórdão 645/2007 Plenário25Conforme já me manifestei em outras oportunidades, como por exemplo norecente Acórdão nº 146/2007 - 1ª Câmara:“(...) licitação é o procedimento administrativo mediante o qual os órgãospúblicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avençade seu interesse. Nesse contexto, surge um princípio basilar ao DireitoAdministrativo, qual seja, o da indispensabilidade da licitação para seadquirir, alienar ou locar bens, contratar a execução de obras ou serviços,que tem assento constitucional (art. 37, inciso XXI, da Carta Política) einfraconstitucional - art. 2º da Lei nº 8.666/1993 (...).Essa demanda decorre de princípios também insculpi<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong> art.37 da Constituição Federal de 1988, legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficiência, além de outros elenca<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina para a licitação.É dizer: a regra estatuída na Constituição Federal é a da obrigatoriedade delicitar, já as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de certame devem serinterpretadas como exceções.”Acórdão 798/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro RelatorConsulte também os Acórdãos: Plenário: 1099/2006, 1913/2003, 167/2001;Primeira Câmara: 1241/2007; Segunda Câmara: 3963/2009 (Relação).


Tribunal de Contas da UniãoNoções gerais• O Que LicitarCompra de bens, execução de obras, prestação de serviços , alienações e locaçõesdevem ser contratadas por meio de licitações públicas, exceto nos casos previstosna Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores.• Por Que LicitarEstabelece a Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, a obrigatoriedade de licitarpara a Administração Pública.Objetiva a licitação permitir que a Administração contrate aqueles que reúnam ascondições necessárias para satisfação <strong>do</strong> interesse público, levan<strong>do</strong> em consideraçãoespecialmente aspectos relaciona<strong>do</strong>s à capacidade técnica e econômico-financeirada empresa licitante, à qualidade <strong>do</strong> produto e ao valor <strong>do</strong> objeto.O procedimento licitatório busca assegurar a to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s igualdadede condições no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviçospara a Administração Pública.26• Quem Deve LicitarEstão sujeitos à regra de licitar, além <strong>do</strong>s órgãos integrantes da AdministraçãoDireta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedadesde Economia Mista, os fun<strong>do</strong>s especiais e demais entidades controladas direta ouindiretamente pela União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios.• Como LicitarUma vez defini<strong>do</strong> o que se quer contratar, é necessário estimar o valor total <strong>do</strong>objeto, mediante realização de pesquisa de merca<strong>do</strong>. Deve-se ainda verificar sehá previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta seencontra em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.Após apuração da estimativa, deve ser escolhida a modalidade de licitaçãoadequada.Licitar é regra.Dispensar ou inexigir procedimento licitatório é exceção.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É veda<strong>do</strong> aos agentes públicos incluir nos atos de convocação condições quecomprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçampreferências ou distinções impertinentes em relação aos interessa<strong>do</strong>s.Acórdão 2579/2009 Plenário (Sumário)Conforme determina o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11,inciso I, alínea “c”, e III, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, é obrigatória a observânciade amplitude e de prazo adequa<strong>do</strong>s para a publicidade <strong>do</strong>s instrumentosconvocatórios <strong>do</strong> pregão, a fim de que não haja prejuízo ao caráter competitivo<strong>do</strong> certame.Acórdão 839/2009 Plenário (Sumário)Restringe o caráter competitivo da licitação:• a não-divisão <strong>do</strong> objeto em parcelas econômica e tecnicamente viáveis;• a solicitação de qualificação econômico-financeira desproporcional àrealidade <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>; e• a realização de licitação em modalidade distinta daquela determinada porlei ou regulamento superior.Acórdão 732/2008 Plenário (Sumário)Diferentemente das condições gerais <strong>do</strong> direito de licitar - que são exigidasno texto da lei para toda e qualquer licitação, independentemente dascircunstâncias de uma situação concreta -, as condições específicas são fixadaspelo ato convocatório, em função das características da contratação desejadaem um determina<strong>do</strong> certame, caben<strong>do</strong> à Administração Pública, neste últimocaso, deliberar acerca da extensão e <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s requisitos que serãoexigi<strong>do</strong>s daqueles que pretendam formular propostas.Acórdão 1631/2007 Plenário (Sumário)27Evite a inclusão de itens que restringem injustificadamente o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame e contrariam, dessa forma, o art. 3º, § 1º, inciso I, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 2477/2009 PlenárioSão ilegais e atentatórias ao interesse público as exigências editalícias querestrinjam a ampla participação de interessa<strong>do</strong>s e constituam vantagensabsolutamente incompatíveis com o bom-senso, a finalidade da norma eo objeto <strong>do</strong> serviço, exemplo de estipulação de fornecimento de salas-vip,em aeroportos, para funcionários de empresa pública que realizem viagensa serviço, quan<strong>do</strong> o objeto da contratação destina-se apenas a apoiar o


Tribunal de Contas da Uniãodeslocamento desses servi<strong>do</strong>res com o fornecimento de passagens aéreas,reserva de hotéis e outros serviços correlatosAcórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário)28Relativamente às falhas detectadas nas áreas de licitações e contratos, caberessaltar que a regra estatuída na Constituição Federal é a da obrigatoriedadede licitar (art. 37, inciso XXI, da Carta Magna), deven<strong>do</strong> as hipóteses de dispensae de inexigibilidade de certame ser tratadas como exceções. Isso decorre <strong>do</strong>sprincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,também insculpi<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal, além deoutros elenca<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina para a licitação. Nesse contexto, licitaçãoé, por definição, o procedimento administrativo mediante o qual os órgãospúblicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avença deseu interesse.Surge, assim, um princípio basilar ao direito administrativo, qual seja, oda indispensabilidade da licitação para se adquirir, alienar ou locar bens,contratar a execução de obras ou serviços, o qual tem assento constitucional(art. 37, inciso XXI, da Carta Política) e infraconstitucional (art. 2º da Lei nº8.666/1993).Acórdão 1768/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)PrincípiosDevem ser observa<strong>do</strong>s principalmente os seguintes princípios básicosnortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios públicos:• Princípio da LegalidadeNos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e aAdministração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.• Princípio da IsonomiaSignifica dar tratamento igual a to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s. É condição essencial paragarantir competição em to<strong>do</strong>s os procedimentos licitatórios.• Princípio da ImpessoalidadeEsse princípio obriga a Administração a observar nas decisões critérios objetivospreviamente estabeleci<strong>do</strong>s, afastan<strong>do</strong> a discricionariedade e o subjetivismo nacondução <strong>do</strong>s procedimentos de licitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• Princípio da Moralidade e da Probidade AdministrativaA conduta <strong>do</strong>s licitantes e <strong>do</strong>s agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatívelcom a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.• Princípio da PublicidadeQualquer interessa<strong>do</strong> pode ter acesso às licitações públicas e ao respectivocontrole, mediante divulgação <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s pelos administra<strong>do</strong>res em to<strong>do</strong>procedimento de licitação.• Princípio da Vinculação ao Instrumento ConvocatórioObriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condiçõesestabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser cria<strong>do</strong> ou feito sem que hajaprevisão no instrumento de convocação.• Princípio <strong>do</strong> Julgamento ObjetivoEsse princípio significa que o administra<strong>do</strong>r deve observar critérios objetivosdefini<strong>do</strong>s no ato convocatório para julgamento da <strong>do</strong>cumentação e das propostas.Afasta a possibilidade de o julga<strong>do</strong>r utilizar-se de fatores subjetivos ou de critériosnão previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própriaAdministração.29• Princípio da CeleridadeO princípio da celeridade, consagra<strong>do</strong> como uma das diretrizes a ser observadaem licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismosexcessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível,devem ser tomadas no momento da sessão.• Princípio da CompetiçãoNos certames de licitação, esse princípio conduz o gestor a buscar sempre omaior número de competi<strong>do</strong>res interessa<strong>do</strong>s no objeto licita<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, a Leide Licitações veda estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, dealguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjamou frustrem o caráter competitivo da licitação.Além desses princípios, a Administração Pública deve obediência ainda, dentreoutros, aos princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Tribunal de Contas da UniãoNormas que disciplinam as licitações públicas devemser interpretadas em favor da ampliação da disputaentre os interessa<strong>do</strong>s, desde que não comprometamo interesse da Administração, o princípio da isonomia,a finalidade e a segurança da contratação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>30O princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto,representan<strong>do</strong> essencialmente a expressão sintetizada de uma orientaçãovista em caráter de generalidade, a admitir, por óbvio, excepcionalidadesque sejam conduzidas por circunstâncias enseja<strong>do</strong>ras de determinada feiçãofora <strong>do</strong> comum.Não se admite a discriminação arbitrária na seleção <strong>do</strong> contratante, sen<strong>do</strong>insuprimível o tratamento uniforme para situações uniformes, ten<strong>do</strong> em vistaque, nos termos <strong>do</strong> art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina-sea garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração,e também a observância <strong>do</strong> princípio constitucional da isonomia.Acórdão 1631/2007 Plenário (Sumário)A restrição à competitividade, causada pela ausência de informações essenciaisno instrumento convocatório, é causa que enseja a nulidade da licitação.Acórdão 1556/2007 Plenário (Sumário)É inconstitucional e ilegal o estabelecimento de exigências que restrinjam ocaráter competitivo <strong>do</strong>s certames.Acórdão 539/2007 Plenário (Sumário)Devem ser evitadas exigências que comprometam o caráter competitivo dalicitação.A licitação deve ser processada e julgada em estrita conformidade com osprincípios básicos.Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para ocumprimento <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a evitar a restrição ao carátercompetitivo <strong>do</strong> certame.Acórdão 110/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Inclua, quan<strong>do</strong> contratar manutenção de sistemas, descrição sumária de suasfuncionalidades, estimativa de tamanho e complexidade de suas operações, ematenção ao princípio da isonomia, referi<strong>do</strong> no art. 3 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2220/2008 PlenárioObserve as disposições contidas no parágrafo único <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decretonº 3.555/2000, especialmente no que tange à interpretação das normasdisciplina<strong>do</strong>ras da licitação em favor da ampliação da disputa entre osinteressa<strong>do</strong>s, desde que não comprometam o interesse da Administração eos princípios que regem o processo licitatório.Acórdão 1046/2008 PlenárioAbstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes dasespecificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumentoconvocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 932/2008 PlenárioA Lei nº 8.666/1993 estabelece, no seu art. 3º, os princípios que devem nortearos procedimentos licitatórios, dentre eles o da publicidade e o da isonomia.O princípio da publicidade consagra o “dever administrativo de manter plenatransparência em seus comportamentos” . O <strong>TCU</strong>, ao analisar esse princípio,assim o explicou: “Qualquer interessa<strong>do</strong> deve ter acesso às licitações e seucontrole, mediante divulgação <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s pelos administra<strong>do</strong>res emtodas as fases da licitação”.Acórdão 204/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)31Zele para que não sejam a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s procedimentos que contrariem, direta ouindiretamente, o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório,de acor<strong>do</strong> com os arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioObserve os princípios da transparência, <strong>do</strong> julgamento objetivo, da vinculaçãoao instrumento convocatório e da escolha da proposta mais vantajosa paraa Administração, conforme regem os arts. 3º, art. 40, VII, art. 41, caput, 43, IV,art. 44, § 1º e art. 45, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1286/2007 PlenárioObserve, especialmente em relação à interpretação em favor da ampliaçãoda disputa entre os interessa<strong>do</strong>s, desde que não comprometam o interesseda Administração e os princípios que regem o processo licitatório, as regras


Tribunal de Contas da Uniãoestabelecidas no parágrafo único <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, e noart. 5º, caput e parágrafo único, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 536/2007 PlenárioAtente para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bemassim abstenha-se de efetuar exigências que comprometam o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, em desacor<strong>do</strong> com o art. 3º, caput e § 1º, inciso I,da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 112/2007 PlenárioAo examinar o assunto no primeiro momento (...), compreendi como adequadasas proposições então formuladas (...), uma vez que as irregularidades noticiadasnos autos configuram risco de inobservância, no processo licitatório, <strong>do</strong>sprincípios da competição e da isonomia, além da possibilidade de frustraçãoda escolha da proposta mais vantajosa, entenden<strong>do</strong> oportuna, desse mo<strong>do</strong>,a manifestação <strong>do</strong> gestor.Acórdão 1162/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)32Observe rigorosamente as disposições contidas no art. 37, caput, daConstituição Federal de 1988 c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, obedecen<strong>do</strong>aos princípios constitucionais da publicidade, da igualdade, da isonomia e daimpessoalidade, de mo<strong>do</strong> a impedir restrições à competitividade.Acórdão 819/2005 PlenárioA violação de princípios básicos da razoabilidade, da economicidade, dalegalidade e da moralidade administrativa, e a desobediência às diretrizesfundamentais da licitação pública, no caso, a isonomia entre licitantes, ojulgamento objetivo, a vinculação ao instrumento convocatório, bem comoo caráter competitivo <strong>do</strong> certame constituem vícios insanáveis que ensejama fixação de prazo para exato cumprimento da lei, no senti<strong>do</strong> de declarar anulidade <strong>do</strong> certame.Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara (Sumário)Observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acor<strong>do</strong>com as disposições exaradas especialmente no art. 3º da Lei 8.666/1993.Acórdão 330/2010 Segunda CâmaraAssegure ampla publicidade <strong>do</strong>s atos administrativos, observan<strong>do</strong>, para tanto,o disposto na legislação pertinente, em especial, o disposto no art. 21, incisosI e III, da Lei 8.666/1993 e o princípio da publicidade indica<strong>do</strong> pelo art. 37,caput, da Constituição Federal.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Ao pregoeiro caberá, em especial:• coordenação <strong>do</strong> processo licitatório;• condução <strong>do</strong>s trabalhos da equipe de apoio, da sessão pública <strong>do</strong> pregão,presencial ou eletrônico, e da etapa de lances;• recebimento, exame e decisão das impugnações e consultas à licitação, comapoio <strong>do</strong> setor requisitante <strong>do</strong> objeto e <strong>do</strong> responsável pela elaboração <strong>do</strong>edital;• verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabeleci<strong>do</strong>sno ato convocatório;• verificação e julgamento das condições de habilitação;• recebimento, exame e decisão <strong>do</strong>s recursos encaminha<strong>do</strong>s à autoridadecompetente quan<strong>do</strong> for mantida a decisão;• indicação <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pregão;• adjudicação <strong>do</strong> objeto, quan<strong>do</strong> não houver recurso;• encaminhamento <strong>do</strong> processo devidamente instruí<strong>do</strong> à autoridade superiorcom proposta de homologação.35Cabe ao pregoeiro a condução <strong>do</strong> pregão e à equipede apoio auxiliá-lo em todas as fases <strong>do</strong> processolicitatório.Dentre as atribuições <strong>do</strong> pregoeiro e da equipe deapoio, destacam-se: recebimento das propostase lances, respectiva análise de aceitabilidade eclassificação; habilitação e adjudicação <strong>do</strong> objetoda licitação ao proponente vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A aprovação, por órgão colegia<strong>do</strong>, de edital de licitação eiva<strong>do</strong> deirregularidade implica na responsabilização de to<strong>do</strong>s os membros que nãotenham manifestamente registra<strong>do</strong> sua discordância à deliberação.Acórdão 206/2007 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoEnvide, em atenção ao princípio constitucional da eficiência, esforçospara elaborar e utilizar processos formais no âmbito de cada comissão delicitação <strong>do</strong> Ministério para condução <strong>do</strong>s processos licitatórios, incluin<strong>do</strong>controles com vistas ao atendimento da legislação pertinente, delegan<strong>do</strong>atribuições e imputan<strong>do</strong> responsabilidades às diversas áreas envolvidas nascontratações.Acórdão 1330/2008 PlenárioNão permita, ao contratar empresas presta<strong>do</strong>ras de serviço, que parentesde servi<strong>do</strong>res sejam contrata<strong>do</strong>s pela empresa terceirizada, em atenção aosprincípios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a gestãoda coisa pública.Acórdão 1282/2008 Plenário36O <strong>TCU</strong> chamou em audiência gestor público pela ausência de competição emlicitação realizada, materializada pela existência, nas empresas participantesda licitação, de relação de parentesco entre os sócios e de sócios em comum,com indício de simulação licitatória, fraude e violação ao sigilo das propostas,em detrimento <strong>do</strong>s princípios da moralidade, da igualdade e da probidadeadministrativa, consubstancia<strong>do</strong>s nos arts. 3º, caput e § 3º; 22, §§ 3º e 7º; e 94da Lei nº 8.666/1993, e no art. 37, caput, da Constituição Federal.Acórdão 673/2008 PlenárioAtente para que constem das atas da Comissão de Licitação as assinaturasdevidas, em atendimento ao disposto no art. 43, § 1º, in fine, da Lei nº8.666/1993.Acórdão 103/2008 PlenárioCumpra o número mínimo de servi<strong>do</strong>res efetivos que devem compor ascomissões permanentes de licitação, conforme disposto no art. 51, caput, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 1306/2007 PlenárioMesmo que a Lei nº 8.666/1993 não possua dispositivo vedan<strong>do</strong> expressamentea participação de parentes em licitações em que o servi<strong>do</strong>r atue na CPL,enten<strong>do</strong> que foi cristalina a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, com as disposições <strong>do</strong>art. 9º da indigitada Lei, em vedar a prática de conflito de interesses noscertames da Administração.


Tribunal de Contas da UniãoModalidades de LicitaçãoModalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório,a partir de critérios defini<strong>do</strong>s em lei.Além <strong>do</strong> leilão e <strong>do</strong> concurso, as demais modalidades de licitação admitidas sãoexclusivamente as seguintes:• concorrência;• tomada de preços;• convite;• pregão.DELIBERAÇÃO DO <strong>TCU</strong>38Competição e conseqüente busca <strong>do</strong>s melhores preços à Administração sãofundamentos de qualquer modalidade licitatória.Lei de Licitações e Contratos visa, além da competição, garantir que acontratada possua condições de honrar as obrigações assumidas perante oPoder Público. Esta é a razão da existência da prévia fase de habilitação, cujafunção é avaliar a capacidade <strong>do</strong> licitante para suprir os encargos inerentesao objeto licita<strong>do</strong>.Em complemento, o art. 48, II, da referida lei exige a desclassificação deproposta com preços inexeqüíveis. Destarte, a Lei nº 8.666/1993, preza acompetição e a segurança na contratação.Acórdão 1615/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)ConcorrênciaModalidade realizada entre interessa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ramo de que trata o objeto dalicitação que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir os requisitosmínimos de qualificação exigi<strong>do</strong>s no edital.É cabível em qualquer <strong>do</strong>s casos de licitação e valor estima<strong>do</strong> <strong>do</strong> objeto dacontratação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Observe, nos procedimentos licitatórios sob a modalidade concorrência, queo disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 não prevê distinção entrecadastra<strong>do</strong>s e não cadastra<strong>do</strong>s nos registros cadastrais da Administração.Acórdão 108/1999 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Nas concorrências, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que nas tomadas de preços paracontratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, deve ser exigidaobrigatoriamente também a comprovação de que trata o inciso III <strong>do</strong> art. 29da Lei nº 8.666/1993 a par daquela a que se refere o inciso IV desse mesmodispositivo legal.Decisão 705/1994 PlenárioAbstenha-se de prever fase de pré-qualificação quan<strong>do</strong> não estiver diantede licitações a serem realizadas na modalidade concorrência, e, ainda assim,somente nos casos de o objeto licita<strong>do</strong> recomendar uma análise mais detidada capacidade técnica <strong>do</strong>s potenciais interessa<strong>do</strong>s, em face <strong>do</strong> disposto noart. 114 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2028/2006 Primeira CâmaraTomada de PreçosModalidade realizada entre interessa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ramo de que trata o objeto dalicitação, devidamente cadastra<strong>do</strong>s ou que atenderem a todas as condições exigidaspara cadastramento até o terceiro dia anterior à data <strong>do</strong> recebimento das propostas,que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigi<strong>do</strong>s no edital.39DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Nas tomadas de preços, realize pesquisa de merca<strong>do</strong> e publique o resumo <strong>do</strong>edital no DOU, conforme ordena<strong>do</strong> nos arts. 21, inciso I, e 15, § 4º, da Lei nº8.666/1993, respectivamente.Decisão 472/1999 PlenárioDeve ser exigida também, obrigatoriamente, nas concorrências e nas tomadasde preços para contratação de obra, serviço ou fornecimento de bens, acomprovação de que trata o inciso III <strong>do</strong> art. 29 da Lei nº 8.666/1993 a pardaquela a que se refere o inciso IV desse dispositivo legal.Decisão 705/1994 PlenárioA<strong>do</strong>te a modalidade de licitação Tomada de Preços, e não Convite, quan<strong>do</strong>os valores de compras for superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de mo<strong>do</strong>a observar o art. 23, inciso II, alínea “b” e parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº8.666/1993.Acórdão 6545/2009 Segunda CâmaraInstitua, no processamento de licitações na modalidade de tomada depreços, a apresentação simultânea de <strong>do</strong>is envelopes, um com a proposta e


Tribunal de Contas da Uniãoo outro conten<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação de habilitação (inscrição no cadastro deempresas ou comprovação da apresentação de <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s para ocadastramento até o terceiro dia anterior à data de entrega das propostas),de tal forma a assegurar-se que os licitantes não terão conhecimento prévio<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da fase de habilitação <strong>do</strong> certame, antes de apresentar aspropostas.Acórdão 649/2006 Segunda CâmaraConviteModalidade realizada entre interessa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ramo de que trata o objeto dalicitação, escolhi<strong>do</strong>s e convida<strong>do</strong>s em número mínimo de três pela Administração.Convite é modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe entre ospossíveis interessa<strong>do</strong>s quem quer convidar, cadastra<strong>do</strong>s ou não. A divulgação deveser feita mediante afixação de cópia <strong>do</strong> convite em quadro de avisos <strong>do</strong> órgão ouentidade, localiza<strong>do</strong> em lugar de ampla divulgação, conforme a Lei de Licitações.40Permite-se a participação de possíveis licitantes que não tenham si<strong>do</strong>formalmente convida<strong>do</strong>s, mas que sejam <strong>do</strong> ramo <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, desde quecadastra<strong>do</strong>s no órgão ou entidade que licita ou no Sistema de CadastramentoUnifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res (Sicaf). Os interessa<strong>do</strong>s devem solicitar o convite comantecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.Para evitar que no convite participem sempreos mesmos licitantes, deve ser convida<strong>do</strong>, nomínimo, mais um interessa<strong>do</strong> para cada repetição<strong>do</strong> certame e para convites de objeto idênticoou assemelha<strong>do</strong> a licitações anteriores.No Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos trêspropostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências <strong>do</strong> ato convocatório.Não é suficiente a obtenção de três propostas apenas. É preciso que as três sejamválidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar maisum interessa<strong>do</strong>, no mínimo, enquanto existirem cadastra<strong>do</strong>s não convida<strong>do</strong>s nasúltimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de merca<strong>do</strong> ou manifestodesinteresse <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s, circunstâncias estas que devem ser justificadas noprocesso de licitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Quan<strong>do</strong> não acudirem interessa<strong>do</strong>s à licitação,a Administração deve rever as exigências <strong>do</strong> atoconvocatório e os procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong>a encontrar os motivos <strong>do</strong> desinteresse <strong>do</strong>s licitantes.Recibo de entrega de convite deve conter da<strong>do</strong>s que possam identificar aempresa licitante, em especial: razão social da empresa licitante, número <strong>do</strong> CNPJ(MF), endereço com CEP e, se houver, número de telefone(s), de fax, endereçoeletrônico (e-mail). A assinatura <strong>do</strong> recebe<strong>do</strong>r <strong>do</strong> convite deve estar identificadaem letra de forma ou mediante carimbo.Para alcançar maior número possível de interessa<strong>do</strong>s no objeto licita<strong>do</strong> e evitar arepetição <strong>do</strong> procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizan<strong>do</strong> a publicação<strong>do</strong> convite na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação, além da distribuiçãodireta aos fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ramo escolhi<strong>do</strong>s.Publicação na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação confereao convite divulgação idêntica à das demais modalidades de licitação e afasta adiscricionariedade <strong>do</strong> agente público.Quan<strong>do</strong> não for possível a obtenção de três propostas válidas, por limitações demerca<strong>do</strong> ou manifesto desinteresse <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s, essas circunstâncias devemser devidamente motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição<strong>do</strong> convite.41Limitações de merca<strong>do</strong> ou manifesto desinteresse deempresas convidadas não se caracterizam e nem podemser justifica<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> inseridas na licitação condiçõesque só uma ou outra empresa pode atender.Tanto limitações de merca<strong>do</strong> quanto manifestodesinteresse <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s devem sermotiva<strong>do</strong>s e justifica<strong>do</strong>s no processo, sob penade repetição <strong>do</strong> convite.Não se configura limitação de merca<strong>do</strong> ou manifestodesinteresse de licitantes, quan<strong>do</strong> existirem na praçaoutros capazes de apresentar propostas, que não foramconvida<strong>do</strong>s ou não tomaram conhecimento <strong>do</strong> certame.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Não se obten<strong>do</strong> o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção,na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição <strong>do</strong> ato, coma convocação de outros possíveis interessa<strong>do</strong>s, ressalvadas as hipótesesprevistas no parágrafo 7º <strong>do</strong> art. 22 da Lei nº 8.666/1993.Súmula 248É exigível a apresentação de, pelo menos, três propostas válidas, para amodalidade convite, a menos que exista justificativa para possível limitação<strong>do</strong> merca<strong>do</strong> ou manifesto desinteresse <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s.Acórdão 437/2009 Plenário (Sumário)Deve ser repeti<strong>do</strong> o convite quan<strong>do</strong> não houver três propostas válidas,salvo se limitações de merca<strong>do</strong> ou manifesto desinteresse de participantes,devidamente comprova<strong>do</strong>s, sugerirem que a repetição acarretará custosadministrativos desnecessários, atrasos na obtenção <strong>do</strong> produto deseja<strong>do</strong>ou prejuízos ao ente público.Acórdão 292/2008 Plenário (Sumário)42A regularidade <strong>do</strong> convite exige apresentação de três propostas válidas ou dejustificativas para inexistência desse número.Acórdão 77/2007 Plenário (Sumário)Não permita, em licitações na modalidade convite, a participação de firmas quetenham sócios em comum ou relação de parentesco entre eles, por constituirafronta aos princípios insculpi<strong>do</strong>s no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, em especialo da competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e daimprobidade administrativa.Acórdão 2900/2009 PlenárioConvidem para participar de licitação na modalidade convite somenteinteressa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ramo pertinente ao objeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 710/2008 PlenárioObserve rigorosamente, quan<strong>do</strong> da realização de licitação, na modalidadeConvite, o disposto nos arts. 22, § 3º, e 34 da Lei nº 8.666/1993, c/c osdispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 3.722/2001, com redação dada pelo Decretonº 4.485/2002, IN/MARE-GM 05/1995, bem assim o entendimento destaCorte sobre a possibilidade de participação de interessa<strong>do</strong>s que não tenhamsi<strong>do</strong> formalmente convida<strong>do</strong>s, mas que sejam <strong>do</strong> ramo <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>desde que cadastra<strong>do</strong>s no órgão ou entidade licita<strong>do</strong>ra ou no Sistema deCadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res (Sicaf).Acórdão 95/2008 PlenárioZele para que sejam convidadas ou admitidas a participar de certameslicitatórios (inclusive nos casos de dispensa), especialmente na modalidadeCarta-Convite, apenas as empresas que pertençam ao ramo <strong>do</strong> seu objeto,em atenção ao art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioAssegure o número mínimo de 03 (três) propostas válidas nos procedimentoslicitatórios na modalidade Convite, não dan<strong>do</strong> seqüência aos certames em queo número de participantes seja inferior a esse mínimo, conforme estabeleci<strong>do</strong>na Lei de Licitações, sem que sejam expressamente caracterizadas as hipótesesde manifesto desinteresse ou de limitação de merca<strong>do</strong>, com fundamentonos §§ 3º e 7º <strong>do</strong> art. 22 da Lei nº 8.666/1993 e de acor<strong>do</strong> com as Decisões370/1997, 45/1999, 96/1999, 472/1999, todas <strong>do</strong> Plenário, e 392/1993Segunda Câmara.Acórdão 2251/2007 PlenárioAtenda à exigência de no mínimo três propostas válidas, quan<strong>do</strong> realizarlicitações na modalidade de convite, conforme o no art. 22, §§ 3º e 7º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1306/2007 Plenário43Como bem esclarece Jorge Ulisses J. Fernandes, no seu compêndio ‘ContrataçãoDireta Sem Licitação’, in verbis: ‘Como proposta válida deve se entender aquelaque efetivamente concorre com as demais, atenden<strong>do</strong> o seu formulante àscondições de habilitação e ofertan<strong>do</strong> nos termos requeri<strong>do</strong>s no Convite oproduto pretendi<strong>do</strong>, a preço razoável.’Decisão 683/1996 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Proceda à repetição <strong>do</strong> ato, com a convocação de outros possíveis interessa<strong>do</strong>s,em não se obten<strong>do</strong> o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção,na licitação sob a modalidade Convite.Acórdão 428//2010 Segunda CâmaraDeixe de repetir o convite, somente quan<strong>do</strong> as circunstâncias excedentesprevistas pela Lei nº 8.666/1993 - manifesto desinteresse ou limitações demerca<strong>do</strong> - estiverem devidamente justificadas no processo licitatórioAcórdão 1710/2006 Segunda Câmara


Tribunal de Contas da União44É cediça e remansosa a jurisprudência deste Tribunal no senti<strong>do</strong> de que paraser tida como legal a licitação na modalidade convite é imprescindível apresença de três propostas válidas no certame, como salienta<strong>do</strong> no Acórdãovergasta<strong>do</strong>.O só envio de correspondências a onze pretensos participantes não sanaa irregularidade apontada, pois exige-se que efetivamente, no mínimo,três participem da licitação, o que não ocorreu no presente caso. Das cincoempresas que apresentaram <strong>do</strong>cumentação, três foram inabilitadas na etaparelativa à qualificação técnica e <strong>do</strong>cumentos complementares, e a quartaempresa foi inabilitada na apresentação da proposta comercial. Logo, somenteuma empresa apresentou proposta válida.Diante disso, caberia aos responsáveis repetir o convite e caso não lograssemêxito na obtenção de três propostas válidas, poder-se-ia, aí sim, consideraratendi<strong>do</strong>s os requisitos da Lei. É claro que essas circunstâncias deveriam serdevidamente justificadas no processo, conforme prescreve o § 7º <strong>do</strong> art. 22,o que não aconteceu no presente caso. Esse é o verdadeiro senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> art.22, § 7º, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, de justificar a licitação deserta ou semcompetição, e não como alegam os recorrentes de dar “conhecimento prévio”<strong>do</strong> interesse da contratação <strong>do</strong> serviço.A razão de ser dessa exigência <strong>do</strong> Tribunal, no senti<strong>do</strong> de que o convite tenha,no mínimo, três propostas válidas, é resguardar a obediência aos princípios dalicitação (art. 3º da Lei nº 8.666/1993). Em sen<strong>do</strong> o convite <strong>do</strong>s participantesum ato discricionário da Administração, evita-se o direcionamento da licitaçãoa determinadas empresas, de mo<strong>do</strong> a se dificultar eventuais burlas à licitação.Nesse senti<strong>do</strong>, bem pontuou Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (in ContrataçãoDireta sem Licitação, 4a. ed., 1999, Ed. Brasília Jurídica):“Como no convite há parcela de discricionariedade, não se pode pretenderque seja o certame considera<strong>do</strong> regular quan<strong>do</strong> menos de três licitantesse apresentam. Ora, quem convida é a Administração, e esta não podepretender valer-se de um convite mal formula<strong>do</strong> para validar umaescolha. (...)Assim, num merca<strong>do</strong> de 500 ou 50 papelarias, se um órgão convida 5ou 10 empresas não se pode, com segurança, afirmar que há manifestodesinteresse <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s, como também afastar de plano que aAdministração tenha dirigi<strong>do</strong> mal o convite. Parece, por exemplo, quecertamente estará caracteriza<strong>do</strong> o manifesto desinteresse se, convida<strong>do</strong>número razoável, os mesmos declinarem alegan<strong>do</strong> dificuldades decontratar com órgão público” (grifos nossos)Quanto à alegação de que a jurisprudência deste Tribunal não seria uníssonasobre o tema, a mesma não procede. Os precedentes a que fazem alusão os


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>recorrentes “Decisões ns. 425 e 234, ambas de 1993”, na verdade constituemos entendimentos lança<strong>do</strong>s pelo Tribunal no processo TC 425.234/1991-6. Arespeito, bem se manifestou a Unidade Técnica no senti<strong>do</strong> de que: “Na verdadeas orientações contidas são complementares, pois realçam a necessidade <strong>do</strong>número mínimo de três propostas realmente válidas, sen<strong>do</strong> que somenteem casos circunstanciais, como a limitação de merca<strong>do</strong> ou o manifestodesinteresse, deve-se justificar o fato no processo.”Por fim, neste ponto, quanto à alegação de que a invalidação <strong>do</strong> conviteimplicaria violação ao princípio <strong>do</strong> interesse público, dada a urgência desua realização, a mesma não socorre aos recorrentes. É que não pode oadministra<strong>do</strong>r, a pretexto da defesa <strong>do</strong> interesse público, violar regra tambémde interesse público, qual seja: todas as aquisições de produtos/serviços devemser procedidas de licitação, somente em casos excepcionais (que não é o quese apresenta nos autos) pode ser afastada.Acórdão 1730/2005 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar <strong>do</strong>s processos administrativos os comprovantes de entrega dacarta-convite a no mínimo três fornece<strong>do</strong>res com atuação na área <strong>do</strong> objetolicita<strong>do</strong> e, em caso de inexistência de três propostas válidas, promova arealização de novo certame.Acórdão 4067/2009 Segunda Câmara (Relação)45Consulte também as Decisões: Plenário: 955/2002, 472/1999, 197/1997, 202/1996;os Acórdãos: Plenário: 2076/2006, 1623/2006, 301/2005, 1355/2004, 642/2004,93/2004, 1781/2003, 1467/2003; Primeira Câmara: 3564/2006, 2136/2006, 1710/2006,483/2005, 2602/2003, 2528/2003; Segunda Câmara: 3845/2005, 628/2005, 595/2001,406/1996.PregãoModalidade realizada entre interessa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ramo de que trata o objeto dalicitação que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigi<strong>do</strong>sno edital, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feitaem sessão pública. Pode ser presencial ou eletrônico.Pregão destina-se exclusivamente à contratação de bens e serviços comuns,independentemente <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> da contratação. Nessa modalidade, oslicitantes apresentam propostas de preço por escrito e por lances, que podem serverbais ou na forma eletrônica.


Tribunal de Contas da UniãoFoi instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. No âmbito federal,o presencial é regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000; oeletrônico, pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.Na Administração Federal, o uso <strong>do</strong> pregão é obrigatório na contratação debens e serviços comuns. A decisão pela inviabilidade de utilização <strong>do</strong> pregão deveser justificada pelo dirigente ou autoridade competente, de forma motivada ecircunstanciada.Não se aplica a modalidade pregão à contrataçãode obras de engenharia, locações imobiliáriase alienações. Esse é o coman<strong>do</strong> legal.46Nas contratações para aquisição de bens e serviços comuns para entes públicosou priva<strong>do</strong>s, realizadas com recursos públicos da União, repassa<strong>do</strong>s por meio decelebração de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios públicosserá obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na formaeletrônica, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, <strong>do</strong> Decreto no 5.504, de 5 de agostode 2005.Órgãos e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorcia<strong>do</strong>scom a União, podem utilizar-se de sistemas de pregão eletrônico próprios oude terceiros.Pregão é modalidade de licitação em que a disputapelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feitaem sessão pública, ainda que virtual. Os licitantes apósapresentação das propostas com os preços escritostêm a faculdade de reduzi-los mediante lances verbaisou via internet.Ao contrário <strong>do</strong> que ocorre nas demais modalidades,em pregão a escolha da proposta é feita antesda análise da <strong>do</strong>cumentação, razão maior daceleridade que envolve o procedimento.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Em atenção ao art. 4º <strong>do</strong> Decreto 5.450/2005, deve ser a<strong>do</strong>tada a formaeletrônica nos pregões, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a serjustificada pela autoridade competente, observan<strong>do</strong> o disposto no item 9.2.1<strong>do</strong> Acórdão nº 2471/2008 Plenário.Acórdão 2340/2009 Plenário (Sumário)A realização de licitação na modalidade pregão não se configura instrumentohábil à aquisição de bens e serviços incomuns.Acórdão 1168/2009 Plenário (Sumário)A utilização da modalidade pregão é possível, nos termos da Lei nº 10.520/2002,sempre que o objeto da contratação for padronizável e disponível no merca<strong>do</strong>,independentemente de sua complexidade.Acórdão 2172/2008 Plenário (Sumário)Para habilitação de licitantes em pregão eletrônico, deve ser exigida,exclusivamente, a <strong>do</strong>cumentação disposta no art. 14 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Dessa forma, indiscutível é a falta de amparo legal para exigência de declaraçãode compromisso de solidariedade <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong> produto como condiçãopara habilitação, o que conduz à anulação <strong>do</strong> processo licitatório.Acórdão 1729/2008 Plenário (Sumário)47A licitação na modalidade pregão não se configura instrumento hábil àaquisição de bens e serviços incomuns.Acórdão 555/2008 Plenário (Sumário)O pregão eletrônico é obrigatório para licitações que visam à aquisição de bense serviços comuns, só não sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> se, comprovada e justificadamente,nos termos <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, houver inviabilidade, que não seconfunde com a opção discricionária.Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário)No pregão presencial, quan<strong>do</strong> não houver pelo menos três licitantesclassifica<strong>do</strong>s na primeira etapa, o pregoeiro deve classificar para os lancesverbais o autor <strong>do</strong> menor preço e os autores <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is menores preçossubseqüentes, independentemente <strong>do</strong>s valores por eles propostos.Acórdão 1633/2007 Plenário (Sumário)É possível o uso de pregão para aquisição de equipamento eletrônico semsingularidade e amplamente disponível no merca<strong>do</strong>.Acórdão 1105/2007 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoA Lei nº 8.666/1993 somente é aplicável aos pregões de forma subsidiária.Acórdão 114/2007 Plenário (Sumário)Pode-se a<strong>do</strong>tar a modalidade pregão para aquisição de serviços de informáticaquan<strong>do</strong> consistirem em serviços padronizáveis e normalmente disponíveis nomerca<strong>do</strong> de informática.Acórdão 58/2007 Plenário (Sumário)48Utilize obrigatoriamente a modalidade pregão para aquisição e/ou contrataçãode bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenhoe qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio deespecificações usuais no merca<strong>do</strong>, conforme regra ínsita no art. 1º, parágrafoúnico, da Lei nº 10.520/2002, incluin<strong>do</strong> nessas características os bens eserviços de TI.Realize adequa<strong>do</strong> planejamento das contratações, de forma a prever naminuta contratual um nível mínimo de serviço exigi<strong>do</strong> (NMSE) a fim deresguardar-se quanto ao não cumprimento de padrões mínimos de qualidade,especifican<strong>do</strong> os níveis pretendi<strong>do</strong>s para o tempo de entrega <strong>do</strong> serviço,disponibilidade, performance e incidência de erros, entre outros, bem assimestabelecen<strong>do</strong> graus de prioridades e penalidades, à luz <strong>do</strong>s arts. 3º, § 1º,inciso I, e 6º, inciso IX, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993 e <strong>do</strong> art. 8º, inciso I, <strong>do</strong>Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 265/2010 PlenárioUtilize, sempre que possível, a modalidade de pregão para a aquisição de bense serviços comuns, assim considera<strong>do</strong>s aqueles cujos padrões de desempenhoe de qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio deespecificações usuais no merca<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong>, todavia, a<strong>do</strong>tar outra modalidade,mas, neste caso, desde que a escolha seja devidamente justificada.Acórdão 2900/2009 PlenárioObserve fielmente os procedimentos previstos no art. 4º, inciso VII, da Leinº 10.520/2002 e art. 11, incisos XV, XVI e XIX, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000,relativamente ao momento oportuno para verificação da conformidadedas propostas <strong>do</strong>s participantes, negociação direta com o licitante eaproveitamento <strong>do</strong>s atos e das propostas vantajosas para a Administração.Acórdão 2591/2009 PlenárioAceite, para fins de cômputo de pontuação técnica, declaração/atesta<strong>do</strong> deexperiência profissional relativa a serviços jurídicos profissionais presta<strong>do</strong>s


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>não apenas a conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, mastambém a outros órgãos da Administração Pública Federal.Acórdão 2579/2009 PlenárioObserve, ao proceder ao julgamento de licitações na modalidade pregãoeletrônico, o procedimento previsto no § 3º <strong>do</strong> art. 26 <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005, quan<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong>, nas propostas <strong>do</strong>s licitantes, erros ou falhasformais que não alterem sua substância, deven<strong>do</strong>, nesse caso, sanar de ofícioas impropriedades, mediante despacho fundamenta<strong>do</strong>, registra<strong>do</strong> em ata eacessível aos demais licitantes, atribuin<strong>do</strong>-lhes validade e eficácia para finsde habilitação e classificação.Acórdão 2564/2009 PlenárioA<strong>do</strong>te a forma eletrônica nos pregões, salvo nos casos de comprovadainviabilidade, a ser justificada nos autos pela autoridade competente,observan<strong>do</strong> o disposto no item 9.2.1 <strong>do</strong> Acórdão 2471/2008 Plenário.Acórdão 2340/2009 PlenárioApesar de algumas discussões <strong>do</strong>utrinárias acerca de ser ou não possíveladquirir bens e serviços de informática mediante pregão, a jurisprudência <strong>do</strong><strong>TCU</strong> tem assenta<strong>do</strong> que se tais bens ou serviços se enquadrarem na definiçãode bens ou serviços comuns podem ser contrata<strong>do</strong>s por meio da modalidadepregão. Cito, entre outros, os seguintes precedentes: Acórdãos 740/2004,1182/2004, 2094/20004, 107/2006, 1114/2006, 1699/2007, 144/2008,2183/2008 e 2632/2008, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)49Evite, em pregões eletrônicos, solicitar de forma generalizada a to<strong>do</strong>s oslicitantes o envio de <strong>do</strong>cumentação por meio diverso <strong>do</strong> sistema eletrônico,restringin<strong>do</strong> esse tipo de medida às empresas detentoras das propostasvence<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> certame, em atenção ao disposto no art. 21 <strong>do</strong> Decreton° 5.450/2005.Acórdão 1709/2009 PlenárioA<strong>do</strong>te em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especifica<strong>do</strong>s,para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação.Somente as exija <strong>do</strong> licitante classifica<strong>do</strong> provisoriamente em primeiro lugarno certame.Acórdão 1168/2009 PlenárioUtilize, como regra, a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, paraaquisição de bens e serviços comuns, empregan<strong>do</strong> o pregão presencialexclusivamente quan<strong>do</strong> inquestionável a excepcionalidade prevista no


Tribunal de Contas da Uniãoart. 4º, § 1º, <strong>do</strong> Decreto 5.450/2005, devidamente justificada no procedimentolicitatório.Acórdão 604/2009 PlenárioA participação em pregões para fornecimento de bens e serviços comuns deinformática é franqueada a qualquer interessa<strong>do</strong>, independentemente dedesenvolver bens e produtos com tecnologia nacional e de cumprir o processoprodutivo básico defini<strong>do</strong> pela Lei 8.387/1991.Acórdão 512/2009 PlenárioObserve, quan<strong>do</strong> da condução da fase pública <strong>do</strong> pregão eletrônico, de mo<strong>do</strong>que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resulta<strong>do</strong> final <strong>do</strong>certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensãotemporária <strong>do</strong>s trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término <strong>do</strong>expediente, bem assim a data e o horário previstos de reabertura da sessãopara o seu prosseguimento, em atendimento aos princípios, em especialos da publicidade e da razoabilidade, estabeleci<strong>do</strong>s no art. 5° <strong>do</strong> Decreton° 5.450/2005.Acórdão 168/2009 Plenário50Conceda prazo adequa<strong>do</strong> para que os interessa<strong>do</strong>s em participar de Pregãoprovidenciem certifica<strong>do</strong> de conformidade de marca, emiti<strong>do</strong> pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas (ABNT), e lau<strong>do</strong> técnico, emiti<strong>do</strong> por laboratóriocertifica<strong>do</strong> pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial (INMETRO), conforme exigência contida no edital de licitação.Acórdão 2706/2008 PlenárioA<strong>do</strong>te, nas licitações na modalidade pregão, medidas no senti<strong>do</strong> de fazerconstar endereço eletrônico para envio de eventuais impugnações e pedi<strong>do</strong>sde informações referentes aos instrumentos convocatórios, em atendimentoao que estabelece os arts. 18 e 19 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 2632/2008 PlenárioO outro quesito ataca<strong>do</strong> pela empresa representante consiste na alegadainadequação da modalidade licitatória pregão para a contratação almejadapelo órgão deflagra<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame.Preliminarmente é de se ressaltar que o pregão é modalidade de licitação aser a<strong>do</strong>tada para contratação de bens e serviços de natureza comum, nostermos <strong>do</strong> art. 1º da Lei nº 10.520/2002 (lei que converteu a Medida Provisórianº 2.026/2000). Tais bens e serviços são defini<strong>do</strong>s pelo parágrafo único da leiretro como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio de especificações usuais nomerca<strong>do</strong>”.Apesar de algumas discussões <strong>do</strong>utrinárias acerca de ser ou não possíveladquirir bens e serviços de informática mediante pregão, a jurisprudência <strong>do</strong><strong>TCU</strong> tem assenta<strong>do</strong> que se tais bens ou serviços se enquadrarem na definiçãode bens ou serviços comuns podem ser contrata<strong>do</strong>s por meio da modalidadepregão. Cito, entre outros, os seguintes precedentes: Acórdãos ns. 740/2004,1.182/2004, 2.094/2004, 107/2006, 1.114/2006, 1.699/2007, 144/2008 e2.183/2008, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 2632/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)No mesmo senti<strong>do</strong>, podem-se citar também o Voto <strong>do</strong> Ministro Raimun<strong>do</strong>Carreiro, Relator no Acórdão nº 2.658/2007-Plenário, o Voto <strong>do</strong> MinistroGuilherme Palmeira, Relator <strong>do</strong> Acórdão 2.471/2007 Plenário, e a determinação<strong>do</strong> Tribunal em Recurso de Reconsideração, no Acórdão nº 1.299/2006-Plenário,ten<strong>do</strong> por Relator o Ministro Valmir Campelo:“Acórdão nº 2.658/2007-Plenário: Perfilho também o posicionamento deque é mais vantajosa a a<strong>do</strong>ção da modalidade de pregão, pois o objeto<strong>do</strong> certame em questão pode ser considera<strong>do</strong> como serviços comuns, nãoobstante a sua complexidade. A meu ver estão presentes os requisitos dafungibilidade <strong>do</strong> objeto e da existência de uma padronização de qualidadee desempenho reconhecida no merca<strong>do</strong> correspondente, como bemdemonstrou a Sefti.”“Acórdão nº 2.471/2007-Plenário: Conforme explica<strong>do</strong> pela unidadetécnica especializada, sen<strong>do</strong> possível a definição objetiva de padrões dedesempenho e qualidade, na forma exigida pela Lei nº 10.520/2002, osserviços de informática, inclusive os de tecnologia da informação, podemser contrata<strong>do</strong>s por meio de Pregão.”“Acórdão nº 1.299/2006-Plenário: 9.2. atribuir ao item 9.3.19 <strong>do</strong> Acórdãonº 740/2004-<strong>TCU</strong>-Plenário a seguinte redação: “utilizar a modalidadepregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e serviçoscomuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidadepossam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio de especificaçõesusuais no merca<strong>do</strong>, conforme regra ínsita no art. 1º, parágrafo único, daLei nº 10.520/2002, incluin<strong>do</strong> nessas características os bens e serviçosde informática”.Entretanto, embora manten<strong>do</strong> ainda esse entendimento, constata-se que,a definição baseada no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º da Lei nº 10.520/2002,contrapõe-se com alguma freqüência à dúvida sobre o que seria um serviçocomum, problema reconheci<strong>do</strong> no Voto <strong>do</strong> Ministro Benjamin Zymler, Relator51


Tribunal de Contas da Uniãono Acórdão nº 2.392/2006-Plenário, que procurou estabelecer critérios paraessa classificação (grifos nossos).O pregão, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.520/2002, é modalidade licitatória adequadaà aquisição de bens e serviços comuns, defini<strong>do</strong>s como “aqueles cujos padrõesde desempenho e qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital,por meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>”. Verifica-se que a definição legalatribuída aos “bens e serviços comuns” é imprecisa, provocan<strong>do</strong>, em muitoscasos, dúvidas quanto à utilização <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> instrumento licitatório.(...)Por outro la<strong>do</strong>, o pregão, procedimento simplifica<strong>do</strong>, foi cria<strong>do</strong> para imprimirceleridade ao processo de aquisição e ampliar a competição entre osinteressa<strong>do</strong>s no contrato, geran<strong>do</strong> forte estímulo à redução de preços sem,entretanto, constituir instrumentos para que sejam descartadas propostasinexeqüíveis. O que diferencia o pregão é a estruturação procedimental - ainversão das fases de habilitação e julgamento, bem assim a possibilidade derenovação <strong>do</strong>s lances pelos licitantes - a forma de elaboração de propostas - porescrito, verbal ou por via eletrônica - e o universo de possíveis participantes- os quais não precisam estar inscritos em cadastro.Acórdão 2172/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)52No pregão são mitiga<strong>do</strong>s os requisitos de participação, fato justificável emrazão da aptidão desse instrumento licitatório para aquisição, unicamente, debens e serviços comuns. Dessa forma, a lei resguar<strong>do</strong>u a aplicação <strong>do</strong> pregãoaos bens e serviços comuns, pois o risco de inadimplemento <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>é reduzi<strong>do</strong>.A aplicação <strong>do</strong> pregão aos bens e serviços incomuns representa risco àsegurança contratual, pela possibilidade de conduzir a Administração àcelebração de contrato com pessoa sem qualificação para cumpri-lo ou pelaaceitação de proposta inexeqüível.Por essa razão, em situações que sejam necessárias medidas mais cautelosaspara segurança <strong>do</strong> contrato, em razão <strong>do</strong>s riscos decorrentes de inadimplênciada contratada ou da incerteza sobre a caracterização <strong>do</strong> objeto, deve o gestorpreterir o pregão em favor de outras modalidades licitatórias cercadas demaior rigor formal.O gestor, ao classificar bens e serviços como comuns, deve se certificar de quea descrição <strong>do</strong> objeto é suficientemente clara a ponto de não suscitar dúvidas,no afã <strong>do</strong> procedimento concorrencial <strong>do</strong> pregão, acerca das especificações <strong>do</strong>objeto oferta<strong>do</strong> pelos licitantes. Ademais deverá observar a complexidade dasespecificações não encetará insegurança ao adimplemento contratual pelospotenciais contrata<strong>do</strong>s em face da inexistência da habilitação prévia.Acórdão 1615/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Proceda, na hipótese de interrupção <strong>do</strong>s trabalhos de pregão eletrônico, àreabertura <strong>do</strong> pregão somente depois de assegurar-se de que as informaçõesnecessárias de interesse <strong>do</strong>s licitantes foram devidamente publicadas pelosmesmos meios utiliza<strong>do</strong>s pelo órgão para a publicação <strong>do</strong> edital, sem prejuízode sua veiculação por outros meios que julgar pertinentes, atenden<strong>do</strong>-seassim ao princípio da publicidade, expressamente informa<strong>do</strong> pela ConstituiçãoFederal e pela Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1553/2008 PlenárioIndique de forma precisa, suficiente e clara o objeto da licitação e os respectivosquantitativos, nos certames licitatórios que venha a realizar, especialmentena modalidade <strong>do</strong> pregão, consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666,1993, c/c os arts. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e 9º, inciso I, <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005.Acórdão 1474/2008 PlenárioUtilize a modalidade pregão para a contratação <strong>do</strong>s serviços dedesenvolvimento, manutenção, <strong>do</strong>cumentação e sustentação de sistemas,caso reste comprova<strong>do</strong> que constituem serviços comuns, cujos padrões dedesempenho e qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital,por meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>.Acórdão 1287/2008 Plenário53Iniciada a sessão pública, entendeu o pregoeiro aplicar o disposto no art. 5º<strong>do</strong> Decreto nº 5.450, de 2005, que “regulamenta o pregão, na forma eletrônica,para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”, verbis:“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípiosbásicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumentoconvocatório e <strong>do</strong> julgamento objetivo, bem assim aos princípioscorrelatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.Parágrafo único. As normas disciplina<strong>do</strong>ras da licitação serão sempreinterpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessa<strong>do</strong>s,desde que não comprometam o interesse da administração, o princípioda isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Avalie, nas licitações realizadas mediante pregão eletrônico, a conveniênciade divulgar os preços estima<strong>do</strong>s para o bem ou serviço a ser adquiri<strong>do</strong>.Acórdão 1178/2008 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoA característica essencial <strong>do</strong> pregão é a de ser uma modalidade mais dinâmicae flexível para a aquisição de bens ou contratação de serviços de interesseda administração pública. Seus fundamentos principais são, especialmente,a ampliação da disputa de preços entre os interessa<strong>do</strong>s, que tem comoconseqüência imediata a redução <strong>do</strong>s preços contrata<strong>do</strong>s, bem assim aalteração da ordem tradicional de apresentação e análise <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos dehabilitação e propostas de preço, e a mitigação das formalidades presentesnas demais modalidades licitatórias.Portanto, aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa<strong>do</strong> pregão e vem expressamente albergada não só no caput <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong>Decreto nº 3.555/2000, como princípio nortea<strong>do</strong>r dessa modalidade, comoem seu parágrafo único: “as normas disciplina<strong>do</strong>ras da licitação serão sempreinterpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessa<strong>do</strong>s,desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e asegurança da contratação” (grifos acresci<strong>do</strong>s).Acórdão 1046/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)54Mantenha uniformidade na descrição de itens conti<strong>do</strong>s no edital <strong>do</strong> pregãoem relação ao registra<strong>do</strong> no Sistema Comprasnet.Acórdão 932/2008 PlenárioObserve, rigorosamente, a ordem <strong>do</strong>s procedimentos defini<strong>do</strong>s no art. 4º daLei nº 10.520/2002 (Pregão).Acórdão 732/2008 PlenárioAbstenha-se de utilizar, embora este Tribunal venha incentivan<strong>do</strong> o incremento<strong>do</strong> uso da modalidade licitatória pregão em razão <strong>do</strong>s evidentes benefícios queela tem trazi<strong>do</strong> à Administração Pública, tal modalidade para a contratação debens ou serviços, quan<strong>do</strong> estes se mostrarem ser indubitavelmente de naturezaincomum, em razão <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> insculpi<strong>do</strong> no art. 1º da nº 10.520/2002.Acórdão 555/2008 PlenárioObserve o rito processual relativo à modalidade pregão, conforme estabeleci<strong>do</strong>na Lei nº 10.520/2002, de forma a prevenir a participação, na fase competitiva,de empresas com propostas em desconformidade com instrumentoconvocatório.Acórdão 502/2008 PlenárioQuanto à ausência de negociação com a vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> pregão, não háque se falar em violação ao disposto no inciso XVII <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº10.520/2002, pois, a rigor, o dispositivo se dirige àquelas situações em querestar comprovada a não-aceitabilidade da proposta ou o desatendimento


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>às exigências habilitatórias. Com efeito, as informações prestadas dão contade que os valores contrata<strong>do</strong>s encontram-se entre os valores de merca<strong>do</strong>e os parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s pela Secretaria de Logística e Tecnologia daInformação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Planejamento.Acórdão 39/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Quanto ao pregão ser processa<strong>do</strong> presencial ou eletronicamente, julgo quea representante está outra vez com a interpretação mais correta, ao defendera segunda forma.(...)Sen<strong>do</strong> classifica<strong>do</strong>s como comuns os serviços licita<strong>do</strong>s, não se põe em debatea obrigatoriedade <strong>do</strong> pregão; apenas sua forma. Com relação a esta, há umaaparente ambiguidade no texto <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.O caput <strong>do</strong> seu art. 4º menciona ser “preferencial a utilização da (...) formaeletrônica”. Logo em seguida, o § 1º <strong>do</strong> mesmo artigo prescreve que “opregão deve ser utiliza<strong>do</strong> na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovadainviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.” O que é à primeiravista um aconselhamento converte-se numa exigência.Acórdão 1700/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Atente, quan<strong>do</strong> da realização de pregões presenciais, fazen<strong>do</strong> incluir, nonúmero máximo de propostas, o autor daquela de menor preço, para o fielcumprimento <strong>do</strong> disposto nos arts. 4º, inciso IX, da Lei nº 10.520/2002 e 11,inciso VII, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 1633/2007 Plenário55Especificamente acerca <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> pregão, trago à baila os ensinamentosde Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo in “Direito Administrativo”, 4ª Edição,Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2002, páginas 400/401:“Observamos que o pregão, em razão de suas característicasprocedimentais, traz uma série de vantagens para a Administraçãocontratante, especialmente por constituir-se em uma modalidade delicitação pouco complexa, possibilitan<strong>do</strong> maior celeridade na contrataçãode bens e serviços comuns. Além disso, mediante a utilização <strong>do</strong> pregão, ovalor final <strong>do</strong>s contratos tende a ser mais vantajoso para a Administraçãocomparativamente àquele que ela obteria com a utilização das outrasmodalidades de licitação.(...)O pregão foi regulamenta<strong>do</strong>, no âmbito federal, pelo Decreto n.3.555/2000, posteriormente altera<strong>do</strong> pelos Decretos n. 3.693/2000 e n.3.784/2001. Repise-se que essa regulamentação, feita por decreto <strong>do</strong>


Tribunal de Contas da União56Presidente da República, somente se aplica, evidentemente, na esferafederal.O regulamento federal <strong>do</strong> pregão, em seu art. 3°, determina que o pregãoseja a modalidade de licitação prioritariamente utilizada quan<strong>do</strong> aUnião tenciona celebrar contratos visan<strong>do</strong> a aquisição de bens e serviçoscomuns. O próprio dispositivo justifica essa precedência <strong>do</strong> pregão, pelofato ser a modalidade de licitação destinada a garantir, por meio dedisputa justa entre os interessa<strong>do</strong>s, a compra mais econômica, segurae eficiente.O cita<strong>do</strong> decreto federal, ainda, enumerou uma série de bens e serviçoscomuns. Essa listagem é importante, pois, como menciona<strong>do</strong>, amodalidade pregão passou a ser a regra geral nas licitações que precedama celebração de contratos para a aquisição, pela União, de tais bens eserviços.Dentre os bens constantes da lista, classifica<strong>do</strong>s em bens de consumoe bens permanentes, enumeramos: água mineral, combustíveis,gêneros alimentícios, material hospitalar e de limpeza, uniformes,veículos automóveis, gás, material de expediente, material médico e delaboratório, medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, uniforme,mobiliário, etc.”Verifica-se, portanto, que o principal aspecto a ser observa<strong>do</strong> no que se refereà opção pela modalidade de pregão é a possibilidade de se imprimir maiorceleridade à contratação de bens e serviços comuns. Contu<strong>do</strong>, há que seressaltar que os procedimentos executa<strong>do</strong>s pela Administração Pública pararealização <strong>do</strong> pregão devem também obedecer aos princípios nortea<strong>do</strong>resde to<strong>do</strong> ato administrativo, em especial, aqueles previstos no art. 37, caput,da Lei Maior.Acórdão 1182/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Motive as razões de alteração de data da realização de pregão, observan<strong>do</strong>o prazo mínimo de oito dias úteis, nos termos <strong>do</strong> art. 17, § 4º, <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005.Acórdão 233/2007 PlenárioObserve o rito procedimental estabeleci<strong>do</strong> para as licitações na modalidadepregão, de mo<strong>do</strong> a evitar a antecipação da fase habilitação das propostas àda abertura e classificação das propostas comerciais <strong>do</strong>s licitantes, conformeexige o art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/2002, e art. 11, incisos VI e XIII, <strong>do</strong>Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Ao se observar a lista anexa ao normativo em destaque sob a ótica <strong>do</strong>s bense serviços comuns relaciona<strong>do</strong>s à informática, tem-se apenas a inclusãode microcomputa<strong>do</strong>r de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo eimpressora e serviços de digitação e manutenção.Nessa linha, embora fosse possível que o processamento da licitação se dessena modalidade pregão, visan<strong>do</strong> a conferir maior agilidade e competitividadeao certame, nos termos <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, não partilho da mesmacerteza de que se valeu aquela unidade especializada para afirmar, isento dequalquer dúvida, que a natureza <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> seja invariavelmente típicade enquadramento na definição de bem e/ou serviço comum estatuída pelodiploma regulamentar.Não quero, com isso, suscitar discordância com o mérito levanta<strong>do</strong> naavaliação <strong>do</strong> caso em apreço, mas apenas deixar assente que o juízo acerca daobrigatoriedade de se a<strong>do</strong>tar a modalidade pregão prescinde de minuciosoexame das particularidades <strong>do</strong> caso concreto, à luz da definição legal de“bens e serviços comuns”, qual seja, “aqueles cujos padrões de desempenhoe qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio deespecificações usuais <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>” (art. 2º, § 1º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005).Acórdão 1861/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O pregão foi instituí<strong>do</strong>, como modalidade licitatória, pela Medida Provisória2.026/2000, convertida na Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelo Decretonº 3.555/2000, impon<strong>do</strong> importantes alterações na sistemática da legislaçãopátria.Configura modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrênciapara contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve serprioritária e é aplicável a qualquer valor estima<strong>do</strong> de contratação.Independentemente da ausência de obrigatoriedade, o gestor deverá justificarsempre que deixar de utilizar a modalidade pregão, se, tecnicamente, haviacondições para tanto. As razões são óbvias. A característica de celeridadeprocedimental, decorrente da inversão das fases de habilitação e da aberturadas propostas de preços, é apenas a parte mais perceptível <strong>do</strong> processo.Há outras questões relevantes que recomendam, peremptoriamente, asua a<strong>do</strong>ção.Em especial, destaco o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> regulamentoda licitação na modalidade de pregão, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 3.555/2000,in verbis: “As normas disciplina<strong>do</strong>ras da licitação serão sempre interpretadasem favor da ampliação da disputa entre os interessa<strong>do</strong>s, desde que nãocomprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança dacontratação.”57


Tribunal de Contas da UniãoA ampliação da disputa entre os interessa<strong>do</strong>s tem como conseqüência imediataa redução <strong>do</strong>s preços. Aliada à celeridade, a competitividade é característicasignificativa <strong>do</strong> pregão. A possibilidade de simplificar o procedimentolicitatório, sem perda da essência da competitividade e da isonomia, devemarcar toda licitação.Acórdão 1547/2004 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Utilize obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente na formaeletrônica, quan<strong>do</strong> se tratar de serviços comuns, defini<strong>do</strong>s como aqueles cujospadrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>spor meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>, em conformidade com o art.1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, e com o item 9.2.1 <strong>do</strong> Acórdãonº 2471/2008, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)58De acor<strong>do</strong> com a Lei nº 10.520/2002, bens ou serviços comuns são aquelescujos padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamentedefini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>.Se a entidade pretende contratar palestrantes com experiência emdeterminada área e com determinada qualificação, este item de serviço nãodeve ser considera<strong>do</strong> comum, não poden<strong>do</strong>, por isso, ser incluí<strong>do</strong> no bojo<strong>do</strong> pregão.Acórdão 6349/2009 Segunda Câmara (Sumário)É indevida a exigência de <strong>do</strong>cumentação não especificada no art. 14 <strong>do</strong> Decreton.º 5.450/2005 e nos arts. 27 a 31 da Lei n.º 8.666/1993 para a habilitação naslicitações <strong>do</strong> tipo pregão eletrônico.Acórdão 2404/2009 Segunda Câmara (Sumário)Observe, quan<strong>do</strong> da aquisição de bens e serviços comuns realizadascom recursos transferi<strong>do</strong>s pela União, a obrigatoriedade <strong>do</strong> emprego damodalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520/2002, e <strong>do</strong> regulamentoprevisto no Decreto no 5.450/2005, sen<strong>do</strong> preferencial a utilização de sua formaeletrônica, nos exatos termos <strong>do</strong> art. 1º, § 1º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.504/2005.Acórdão 6707/2009 Segunda CâmaraA<strong>do</strong>te providências para reformular e publicar novo edital, em substituição aoedital <strong>do</strong> Pregão Eletrônico (...), excluin<strong>do</strong> <strong>do</strong> objeto pretendi<strong>do</strong> o fornecimentode serviços de “palestrante”, haja vista que não se coadunam com a modalidadepregão, admitida apenas para a contratação de bens e serviços comuns, e nãoguardam relação com o serviço de organização de eventos.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Caracterize, com nível de precisão adequa<strong>do</strong> e suficiente, a obra ou serviço aser licita<strong>do</strong>, em cumprimento ao disposto no art. 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, da Leinº 8.666/1993, e, no caso da contratação de bens ou serviços por intermédio<strong>do</strong> pregão, defina, de forma objetiva, os padrões de desempenho e qualidadeespera<strong>do</strong>s, fazen<strong>do</strong> uso de especificações usuais <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, em observânciaao disposto no art. 2º, caput e § 1º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 6349/2009 Segunda CâmaraNão é demais relembrar o conceito de bens ou serviços comuns trazi<strong>do</strong> pelaLei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: “aqueles cujos padrões de desempenhoe qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio deespecificações usuais no merca<strong>do</strong>”.Muito bem. O pregão ora em exame trata da contratação de empresaespecializada para a prestação de serviços de planejamento, organização,execução e acompanhamento de eventos e, conforme observei anteriormente,esses eventos podem abranger uma diversidade de temas.Parece-me inconcebível, então, que, no caso concreto, a contratação depalestrantes possa partir de especificações usuais praticadas no merca<strong>do</strong>,bem como de padrões objetivos de qualidade e desempenho.Penso que, se a entidade pretende contratar palestrantes com experiênciaem determinada área e com determinada qualificação, este item de serviçonão pode ser considera<strong>do</strong> comum, mesmo porque a definição de palestrantesse reveste de caráter eminentemente subjetivo, não poden<strong>do</strong>, por isso, serincluí<strong>do</strong> no bojo <strong>do</strong> pregão.(...)Outro ponto que chama a atenção em relação ao Pregão Eletrônico (...) é atotal disparidade entre os valores estima<strong>do</strong>s no orçamento da licitação e ospreços oferta<strong>do</strong>s pela vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame.(...)Ocorre que, como bem observou a unidade técnica, isso não significanecessariamente que a proposta vence<strong>do</strong>ra mostra-se inexeqüível e que ospreços oferta<strong>do</strong>s são irrisórios. Em verdade, há sim indicativos de que os preçosoriginais de referência foram mal defini<strong>do</strong>s, encontran<strong>do</strong>-se em patamaressuperiores aos de merca<strong>do</strong>, como se pode ver, por exemplo, pelos preçosestima<strong>do</strong>s para os seguintes itens: água 500 ml (R$ 6,00/garrafa), água 300ml (R$ 4,50/copo), suco de fruta industrializa<strong>do</strong> (R$ 8,30/litro), caneta marcatexto (R$ 8,30/unidade) e resma papel A4 (R$ 30,00/unidade).Assim, embora o objeto tenha si<strong>do</strong> adjudica<strong>do</strong> a um valor 85,15% menor que oestima<strong>do</strong>, não merece prosperar a irregularidade suscitada pela representanteatinente à aceitação e habilitação de proposta supostamente inexequível.Porém, por outro la<strong>do</strong>, também não há qualquer garantia de que se alcançou a59


Tribunal de Contas da Uniãomelhor proposta para a administração pública, ante a ausência de parâmetrosconfiáveis para a verificação da adequabilidade <strong>do</strong>s preços.Acórdão 6349/2009 Segunda Câmara (Proposta de Deliberação <strong>do</strong>Ministro Relator)Abstenha-se de exigir <strong>do</strong>cumento referente à habilitação técnica antes da fasede lances, de mo<strong>do</strong> a assegurar a competição e atender ao disposto no art. 4º,XII, da Lei n.º 10.520/2002 e no art. 11, XIII, <strong>do</strong> Decreto n. 3.555/2000.Acórdão 4377/2009 Segunda CâmaraObserve a correta formalização <strong>do</strong>s atos essenciais <strong>do</strong> pregão, inclusive osdecorrentes de meios eletrônicos, deven<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> processo os originaisdas propostas escritas, da <strong>do</strong>cumentação de habilitação analisada e <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos que a instruírem, nos termos <strong>do</strong> art. 21, inciso X, <strong>do</strong> Decretonº 3.555/2000.Acórdão 3667/2009 Segunda Câmara60No que atine à modalidade de licitação a ser observada, já se consoli<strong>do</strong>u oentendimento de que se os sistemas e serviços de Tecnologia da Informaçãoforem defini<strong>do</strong>s como comuns, devem ser objeto de certame na modalidadepregão. Para que sejam defini<strong>do</strong>s como comuns, necessário que os sistemase serviços em questão possuam padrões de desempenho e qualidade quepossam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s por meio de especificações atuais nomerca<strong>do</strong>.Acórdão 1183/2009 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Nesse contexto convém ressaltar que as normas assentadas na Lei nº 8.666/1993aplicam-se subsidiariamente à modalidade pregão, consoante expressadisposição da Lei nº 10.520/2002 (art. 9º). Como decorrência, os princípios queregem o Estatuto de Licitações e Contratos entre eles a vedação aos agentespúblicos de incluir, nos certames, “cláusulas ou condições que comprometam,restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo” (art. 3º, § 1º, inciso I) hão deser leva<strong>do</strong>s em conta pelos opera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> pregão eletrônico.Acórdão 1029/2009 Segunda CâmaraPelo que se depreende <strong>do</strong> arrazoa<strong>do</strong> da representante, a empresa entendeque ‘pregão presencial’ e ‘pregão eletrônico’ seriam modalidades de licitaçãodistintas, disciplinadas também por normas distintas, respectivamente, a Lei


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>nº 10.520/2002 e o Decreto nº 5.450/2005. Daí, seu inconformismo pelo fatode ter si<strong>do</strong> desclassificada no pregão eletrônico com base em regra contidana Lei nº 10.520/2002.O parecer da empresa, contu<strong>do</strong>, não é correto Na verdade, o pregão seconstitui em única modalidade de licitação, que pode ser realizada nas formaspresencial ou eletrônica. Assim, to<strong>do</strong> e qualquer pregão deve observar a leigeral aplicável à espécie, a Lei nº 10.520/2002. Quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> na formaeletrônica, o pregão submete-se também ao Decreto nº 5.450/2005, normade hierarquia inferior à da citada lei e que, por conseguinte, regulamentaapenas as especificidades inerentes a essa forma de pregão. Esse entendimentoadvém <strong>do</strong> disposto nos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei nº 10.520/2002 e no art. 1º <strong>do</strong>Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 665/2008 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha de incluir, em editais de licitação, dispositivo condicionan<strong>do</strong> aparticipação de licitantes ao prévio cadastro no SICAF, por falta de amparolegal, uma vez que este é obrigatório apenas nos pregões eletrônicos parafins de acesso ao sistema, consoante dispõe o inc. I <strong>do</strong> artigo 13 <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005.Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)Faça constar <strong>do</strong>s processos administrativos a descrição <strong>do</strong>s fatos quecomprovem a inviabilidade da realização <strong>do</strong> pregão na forma eletrônica,evitan<strong>do</strong> a opção pelo pregão presencial de forma discricionária, nos termos<strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 4067/2009 Segunda Câmara (Relação)61Observe o disposto no art. 3º <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto 3.555/2000, queestabelece que os contratos celebra<strong>do</strong>s pela União, para a aquisição de bense serviços comuns, serão precedi<strong>do</strong>s, prioritariamente, de licitação pública namodalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justaentre os interessa<strong>do</strong>s, a compra mais econômica, segura e eficiente.Acórdão 3963/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 2183/2008, 144/2008, 1699/2007,2407/2006, 1533/2006, 1114/2006, 1112/2006, 107/2006, 2094/2004, 1182/2004,740/2004, 691/2003, 277/2003; Primeira Câmara: 1727/2006 (Sumário); SegundaCâmara: 211/2007, 1077/2004 (Relação).


Tribunal de Contas da UniãoBens e serviços comunsBens e serviços comuns são produtos cuja escolha deve ser feita com basesomente nos preços oferta<strong>do</strong>s, por serem comparáveis entre si e não necessitaremde avaliação minuciosa. São exemplos:• bens: canetas, lápis, borrachas, água, café, açúcar, mesas, cadeiras, veículose aparelhos de ar refrigera<strong>do</strong> etc;• serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso,troca de azulejos e pintura de paredes etc.Consideram-se bens e serviços comuns aquelescujos padrões de desempenho e qualidade possamser objetivamente defini<strong>do</strong>s no edital, por meio deespecificações usuais praticadas no merca<strong>do</strong>.62Limitou a Lei nº 10.520/2002 a utilizaçãoda modalidade pregão somente paraaquisição de bens e serviços comuns.Bem ou serviço será comum quan<strong>do</strong> for possível estabelecer, para efeito dejulgamento das propostas, por intermédio de especificações utilizadas no merca<strong>do</strong>,padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. O estabelecimento dessespadrões permite ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entresi e decidir pelo melhor preço.Apresenta o Decreto nº 3.555/2000 relação de bens e serviços considera<strong>do</strong>s denatureza comum. No entanto, o rol exibi<strong>do</strong> não é exaustivo, haja vista ser muitodifícil listar tu<strong>do</strong> que pode ser considera<strong>do</strong> bem ou serviço comum.Licitação na modalidade pregão não seconfigura instrumento hábil à aquisição de bense serviços incomuns. É necessário que sejampadronizáveis ou de “prateleira”, conforme sepode extrair <strong>do</strong> Acórdão 1168/2009 Plenário.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Serviços de engenharia podem ser contrata<strong>do</strong>s por pregão,quan<strong>do</strong> considera<strong>do</strong>s comuns. Deve estar justificada emotivada no processo a a<strong>do</strong>ção dessa modalidade.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Ainda que os serviços objeto da licitação possam sugerir, a priori, certacomplexidade, não há óbices para que sejam enquadra<strong>do</strong>s como serviçoscomuns, eis que pauta<strong>do</strong>s em especificações usuais de merca<strong>do</strong> e detentoresde padrões objetivamente defini<strong>do</strong>s no edital.Acórdão 188/2010 Plenário (Sumário)O gestor, ao classificar bens e serviços como comuns, deverá certificar-sede que a complexidade das especificações não encetará insegurança aoadimplemento contratual pelos potenciais contrata<strong>do</strong>s em face da inexistênciada habilitação prévia.Acórdão 1615/2008 Plenário (Sumário)Bem ou serviço comum é aquele que pode ter seus padrões de desempenhoe qualidade objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio de especificaçõesusuais no merca<strong>do</strong>.O conceito de serviço comum não está necessariamente liga<strong>do</strong> a suacomplexidade.Acórdão 1287/2008 Plenário (Sumário)63A utilização indevida da modalidade pregão para aquisição de bens e serviçosque não se caracterizam como “comuns”, consoante preceitua o parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 1º da Lei nº 10.520/2002, Lei <strong>do</strong> Pregão,, enseja a anulação <strong>do</strong>respectivo certame licitatório.Acórdão 550/2008 Plenário (Sumário)A Lei nº 10.520/2002 não exclui previamente o uso <strong>do</strong> pregão para contrataçãode serviços de engenharia, determinan<strong>do</strong>, tão-somente, que o objeto a serlicita<strong>do</strong> se caracterize como bem ou serviço comum; as normas regulamentaresque proíbem a contratação de serviços de engenharia pelo pregão carecemde fundamento de validade, visto que não possuem embasamento no cita<strong>do</strong>normativo legal.Acórdão 2079/2007 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoEstabeleça, no caso de aquisições de bens e serviços que não sejamconsidera<strong>do</strong>s comuns, critérios de pontuação da proposta técnica queguardem estrita correlação com o modelo de serviço deseja<strong>do</strong>, explicitan<strong>do</strong>no processo a devida fundamentação para cada um <strong>do</strong>s atributos técnicospontuáveis e a avaliação <strong>do</strong> impacto de pontuação atribuída em relação aototal, observan<strong>do</strong> se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes,em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e aodisposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 44, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Faça constar <strong>do</strong> processo licitatório, nas contratações da área de TI, evidênciade que houve avaliação quanto ao enquadramento ou não <strong>do</strong> objeto nadefinição de “comum”, ou seja, aquele cujos padrões de desempenho equalidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio deespecificações usuais no merca<strong>do</strong>, conforme preceitua o art. 1º, parágrafoúnico, da Lei nº 10.520/2002.Acórdão 265/2010 Plenário64De acor<strong>do</strong> com jurisprudência desta Corte de Contas, a licitação de bens eserviços de tecnologia da informação considera<strong>do</strong>s comuns, ou seja, aquelesque possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamentedefini<strong>do</strong>s pelo edital, com base em especificações usuais no merca<strong>do</strong>, deveser obrigatoriamente realizada pela modalidade pregão, preferencialmente naforma eletrônica. Quan<strong>do</strong>, eventualmente, não for viável utilizar essa forma,deverá ser anexada a justificativa correspondente.Acórdão 324/2009 PlenárioA definição <strong>do</strong> que sejam bens e serviços como comuns e, portanto, passíveisde serem licita<strong>do</strong>s mediante pregão, tem si<strong>do</strong> objeto de acalorada discussãoentre os responsáveis pelas aquisições efetuadas com recursos públicos, bemassim entre as diversas instâncias de controle, desde a entrada em vigor daLei nº 10.520, de 2002. A jurisprudência deste Tribunal vem se consolidan<strong>do</strong>no senti<strong>do</strong> da a<strong>do</strong>ção de pregão para a contratação de alguns serviços detecnologia da informação, uma vez que muitos <strong>do</strong>s serviços dessa área, aindaque complexos, atendem ao conceito de “serviço comum”, ou seja, apresentampadrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente defini<strong>do</strong>sno edital, por meio de especificações usuais de merca<strong>do</strong>, consoante expressadefinição legal.Acórdão 2220/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)No que tange à utilização da modalidade pregão para a contratação, destacoque não há irregularidade na escolha efetuada pela entidade. A dificuldadeem estabelecer se é cabível, ou não, a realização de pregão, questão que vem


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>sen<strong>do</strong> diuturnamente enfrentada por este Tribunal, reside no fato de definir seo objeto licita<strong>do</strong> trata-se de serviço comum (Lei nº 10.520/2002, art. 1º).Como afirmei, a Corte vem enfrentan<strong>do</strong> a questão, caben<strong>do</strong> destacar oprecedente cita<strong>do</strong> pela unidade técnica (Acórdão nº 2.658/2007 - Plenário)quan<strong>do</strong> ficou estabeleci<strong>do</strong> que, nada obstante a complexidade <strong>do</strong> objeto,ele pode ser considera<strong>do</strong> como serviço comum.Acórdão 2172/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)No pregão são mitiga<strong>do</strong>s os requisitos de participação, fato justificável emrazão da aptidão desse instrumento licitatório para aquisição, unicamente, debens e serviços comuns. Dessa forma, a lei resguar<strong>do</strong>u a aplicação <strong>do</strong> pregãoaos bens e serviços comuns, pois o risco de inadimplemento <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>é reduzi<strong>do</strong>.A aplicação <strong>do</strong> pregão aos bens e serviços incomuns representa risco àsegurança contratual, pela possibilidade de conduzir a Administração àcelebração de contrato com pessoa sem qualificação para cumpri-lo ou pelaaceitação de proposta inexeqüível.Por essa razão, em situações que sejam necessárias medidas mais cautelosaspara segurança <strong>do</strong> contrato, em razão <strong>do</strong>s riscos decorrentes de inadimplênciada contratada ou da incerteza sobre a caracterização <strong>do</strong> objeto, deve o gestorpreterir o pregão em favor de outras modalidades licitatórias cercadas demaior rigor formal.O gestor, ao classificar bens e serviços como comuns, deve se certificarque a descrição <strong>do</strong> objeto é suficientemente clara a ponto de não suscitardúvidas, no afã <strong>do</strong> procedimento concorrencial <strong>do</strong> pregão, acerca dasespecificações <strong>do</strong> objeto oferta<strong>do</strong> pelos licitantes. Ademais deverá secertificar que a complexidade das especificações não encetará insegurançaao adimplemento contratual pelos potenciais contrata<strong>do</strong>s em face dainexistência da habilitação previa.”(...)No Acórdão nº 1.287/2008-Plenário, Ministro-Relator André Luís de Carvalho,foi determina<strong>do</strong> ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e <strong>do</strong> Emprego que “utilize amodalidade <strong>do</strong> pregão para a contratação <strong>do</strong>s serviços de desenvolvimento,manutenção, <strong>do</strong>cumentação e sustentação de sistemas, caso reste comprova<strong>do</strong>que constituem serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidadepossam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio de especificaçõesusuais no merca<strong>do</strong>”.Acórdão 2172/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)65No presente caso, a modalidade de licitação é o pregão, e, de acor<strong>do</strong> como Decreto nº 3.555/2000, art. 13, as exigências de habilitação devem seguir


Tribunal de Contas da Uniãoo disposto na Lei nº 8.666/1993, ou seja, os requisitos devem obedecer,exclusivamente, ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei de Licitações.De acor<strong>do</strong> com Marçal Justen Filho [Pregão: (Comentários à legislação <strong>do</strong>pregão comum e eletrônico). 3ª Edição ver. e atual. De acor<strong>do</strong> com a LeiFederal nº 10.520/2002 - São Paulo: Dialética, 2004. Págs. 35, 74 e 91-95.], opregão, por tratar-se de aquisições de bens e serviços comuns, pressupõe umanecessária simplificação decorrente da ausência de especificidade <strong>do</strong> objetolicita<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong>, como regra, ser desnecessária a qualificação técnica paraaquisição desses bens e serviços. Neste senti<strong>do</strong>, o autor lembra que “restringiro cabimento <strong>do</strong> pregão ao fornecimento de bens e serviços comuns significa,em última análise, reconhecer a desnecessidade de requisitos de habilitaçãomais severos. Ou seja, não foi casual a reserva <strong>do</strong> pregão apenas para bens eserviços comuns. Como esses bens estão disponíveis no merca<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong>tendências padronizadas, presume-se não apenas a desnecessidade de maiorinvestigação acerca <strong>do</strong> objeto. Também se pode presumir que objetos comunsnão demandam maior especialidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r. Logo, os requisitos dehabilitação podem ser os mínimos possíveis.”Acórdão 1729/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)66O pregão, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.520/2002, é modalidade licitatória adequadaà aquisição de bens e serviços comuns, defini<strong>do</strong>s como “aqueles cujos padrõesde desempenho e qualidade possam ser objetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital,por meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>”.Para Marçal Justen Filho, “o bem ou serviço é comum quan<strong>do</strong> a Administraçãonão formula exigências específicas para uma contratação determinada, masse vale <strong>do</strong>s bens ou serviços tal como disponíveis no merca<strong>do</strong>” (Pregão:Comentários à Legislação <strong>do</strong> Pregão Comum e Eletrônico - 4a ed., São Paulo:Renovar, 2005, p. 26). Aduz ainda o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r: “bem ou serviço comum éaquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e quese encontra disponível a qualquer tempo, num merca<strong>do</strong> próprio. Bem por isso,a regra é que obras e serviços de engenharia não se enquadrem no âmbitode “bens e serviços comuns”. (Ob. cit., p. 30)(...)Observe-se que a definição legal atribuída aos “bens e serviços comuns” éimprecisa, provocan<strong>do</strong>, em muitos casos, dúvidas quanto ao enquadramentode determina<strong>do</strong>s bens ou serviços. Para apurar o conceito de serviço comumcolima<strong>do</strong> pela Lei nº 10.520/02, deve-se analisar a estrutura e finalidade<strong>do</strong> pregão vis-à-vis aos preceitos da licitação na forma definida pela Lei nº8.666/1993.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A licitação destina-se a garantir a observância <strong>do</strong> princípio constitucionalda isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administraçãoe será processada e julgada em estrita conformidade com os princípiosbásicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumentoconvocatório e <strong>do</strong> julgamento objetivo, nos termos <strong>do</strong> art. 3º <strong>do</strong> Estatuto deLicitações e Contratos.(...)Destaque-se, por fim, que o fato de estarem os serviços vincula<strong>do</strong>s a diversasnormas técnicas não é suficiente para caracterizá-los como comuns, poismesmo os serviços de engenharia evidentemente complexos como projetosde alta tecnologia (v.g. desenvolvimento de semicondutores) estão sujeitosa diferentes normas técnicas. Nesses casos as normas estabelecem padrõesmínimos a serem segui<strong>do</strong>s, mas de forma alguma modulam os serviços emsua totalidade de forma a ser possível considerá-los padroniza<strong>do</strong>s ou usuaisde merca<strong>do</strong>.Acórdão 1615/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Assim, resolveu não desclassificar as propostas que cotaram valor mensal aoinvés de anual, esclarecen<strong>do</strong> aos licitantes (em tempo real, via chat) que aofinal da fase de lances os valores seriam ajusta<strong>do</strong>s para a base anual. Em quepese a preocupação (...) em ampliar a competitividade <strong>do</strong> certame, na realidadeisso não ocorreu, ten<strong>do</strong> em vista uma particularidade <strong>do</strong> Sistema Comprasnet- Portal de Compras <strong>do</strong> Governo Federal, que apenas disponibiliza os cincomelhores lances oferta<strong>do</strong>s pelas empresas. Dessa forma, para o sistema, oslances mensais, matematicamente menores que os lances anuais, eram sempreos mais vantajosos para a Administração.Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)67Faça cumprir o art. 1º, caput da Lei nº 10.520/2002, e art. 1º, caput, e 2º, § 1º<strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, providencian<strong>do</strong> a realização de pregão eletrônicopara a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aquelesserviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamentedefini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>. (Videtambém Acórdãos 817/2005 e 1329/2006, ambos <strong>do</strong> Plenário, e Acórdão286/2007 Primeira Câmara, entre outros).Acórdão 2664/2007 PlenárioVerifique, quan<strong>do</strong> da realização de pregão para a contratação de serviços deengenharia, se possuem caráter comum, tal como exigi<strong>do</strong> no art. 1º da Leinº 10.520/2002.Acórdão 709/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoJustifique de forma plausível nos autos <strong>do</strong> processo licitatório a não a<strong>do</strong>ção damodalidade licitatória pregão, em vista <strong>do</strong> que preceitua o art. 4º <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005, consideran<strong>do</strong>-se que os serviços a serem contrata<strong>do</strong>s possuemcaracterística pre<strong>do</strong>minantemente operacional e enquadram-se, em princípio,na categoria de “serviços comuns”, possíveis de serem defini<strong>do</strong>s objetivamentepelo edital, por meio de especificações usuais de merca<strong>do</strong>.Acórdão 653/2007 PlenárioObserve as disposições legais quanto à correta definição <strong>do</strong> objeto e <strong>do</strong>respectivo padrão de desempenho e qualidade, nos termos <strong>do</strong> parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, <strong>do</strong> art. 7º, caput,inciso I, e § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2407/2006 Plenário68Não é juridicamente possível afastar a aplicação da regra de preferência deque trata o art. 3º da Lei nº 8.248/1991, altera<strong>do</strong> pelas Leis nºs 10.176/2001e 11.077/2004, nos procedimentos licitatórios realiza<strong>do</strong>s sob a modalidadepregão, cujo objeto seja o fornecimento de bens e serviços comuns deinformática e automação, assim defini<strong>do</strong>s pelo art. 1º, parágrafo único,da Lei nº 10.520/2002, estan<strong>do</strong> essas licitações franqueadas a to<strong>do</strong>s osinteressa<strong>do</strong>s, independentemente de desenvolverem bens e produtos comtecnologia nacional e cumprirem o Processo Produtivo Básico, defini<strong>do</strong> pelaLei nº 8.387/1991.É juridicamente possível a aquisição de bens e serviços comuns de informáticae automação nas contratações realizadas por intermédio da modalidadepregão, mesmo nas hipóteses em que não seja tecnicamente viável a aplicaçãoda regra da preferência a que alude o art. 3º da Lei nº 8.248/1991, com redaçãoalterada pelas Leis nº 10.176/2001 e 11.077/2004, vale dizer, nas situaçõesem que não haja licitantes que possam fornecer produto ou serviço comtecnologia desenvolvida no País ou não cumpram o Processo Produtivo Básico,assim defini<strong>do</strong> pela Lei nº 8.387/1991.Acórdão 1707/2005 Plenário (redação dada pelo Acórdão 2138/2005Plenário)Nos termos <strong>do</strong> art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, os bens e serviçoscomuns são “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam serobjetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio de especificações usuais demerca<strong>do</strong>”. O § 2º <strong>do</strong> art. 3º <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000 repete a definição legal.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A concisão dessas definições torna mais necessária a análise <strong>do</strong> entendimento<strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res sobre essa questão.Benedicto de Tolosa Filho esclareceu que a “licitação na modalidade pregãodestina-se à aquisição de bens e serviços comuns, estes defini<strong>do</strong>s como depadrão e ten<strong>do</strong> a característica de desempenho e qualidade que possamser estabeleci<strong>do</strong>s de forma objetiva, ou seja, sem alternativas técnicas dedesempenho dependentes de tecnologia sofisticada.” (Pregão. Uma novamodalidade de licitação. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 9). Nesse mesmosenti<strong>do</strong> manifestou-se Arídio Silva: “Trata-se, portanto, de bens e serviçosgeralmente ofereci<strong>do</strong>s por diversos fornece<strong>do</strong>res e facilmente comparáveisentre si, de mo<strong>do</strong> a permitir a decisão de compra com base no menor preço”(Desvendan<strong>do</strong> o Pregão Eletrônico. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 34).(...)Aduzo que, como ressaltaram a unidade técnica e o Parquet especializa<strong>do</strong>, orol de bens discrimina<strong>do</strong> no Anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000 não é exaustivo.Nesse senti<strong>do</strong>, Marçal Justen Filho asseverou que:“Não se afigura cabível interpretar em termos rígi<strong>do</strong>s o elenco conti<strong>do</strong> noAnexo II. A ausência de rigidez se manifesta sob <strong>do</strong>is aspectos: em primeirolugar, o elenco não é exaustivo. Qualquer objeto qualificável comocomum, ainda que não conste <strong>do</strong> rol <strong>do</strong> Anexo II, pode ser contrata<strong>do</strong> pormeio de pregão. Sob esse ângulo, a relação contida no Anexo II envolveum elenco mínimo, exemplificativamente indica<strong>do</strong> no Regulamento. Essasolução deriva da impossibilidade jurídica de o conceito de bem ou serviçocomum, conti<strong>do</strong> no diploma legislativo, ser delimita<strong>do</strong> ou restringi<strong>do</strong>através de regulamento.” (in Pregão - Comentários à Legislação <strong>do</strong>Pregão Comum e Eletrônico. São Paulo: Dialética, 2001. p. 32)Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, consoante lembra<strong>do</strong> pelo eminente Procura<strong>do</strong>r-Geral,Sidney Bittencourt afirmou que: “É cediço que a regulamentação, ora posta,não diz respeito somente ao elenco de bens e serviços comuns, lista<strong>do</strong>s noanexo II <strong>do</strong> Regulamento aprova<strong>do</strong> pelo Decreto, mas sim a to<strong>do</strong> o diploma.”(Comentários ao Decreto nº 3.555/2000 e ao Regulamento <strong>do</strong> Pregão. Temas& Idéias, Rio de Janeiro, p. 22). Os atualiza<strong>do</strong>res da obra de Hely LopesMeirelles, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> essa mesma linha, asseveraram que: “O Decreto nº 555,de 8.8.2000 (altera<strong>do</strong> pelo Decreto 3.693, de 20.12.2000), regulamentaa matéria, conten<strong>do</strong>, no Anexo II, a relação <strong>do</strong>s bens e serviços comuns.A lista é apenas exemplificativa e serve para orientar o administra<strong>do</strong>r nacaracterização <strong>do</strong> bem ou serviço comum. O essencial é que o objeto licita<strong>do</strong>possa ser defini<strong>do</strong> por meio de especificações usuais no merca<strong>do</strong>” (Licitação e69


Tribunal de Contas da União70Contrato Administrativo. 13ª ed. 2002. p. 97). Ressalto que Jorge Ulisses JacobyFernandes (in Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Forum,2003) e Adilson Abreu Dallari (in Administração Pública: Direito Administrativo,Financeiro e Gestão Pública - Prática, Inovações e Polêmicas. São Paulo: RT,2002), entre outros, também defendem essa idéia.Note-se que este Tribunal já proferiu entendimento no senti<strong>do</strong> de que a listade serviços constante <strong>do</strong> Anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000 não é exaustiva(Acórdão 615/2003 - Primeira Câmara), verbis:“Por outro la<strong>do</strong>, o menciona<strong>do</strong> Decreto (3.555/2000) não caracterizao serviço de locação de mão-de-obra como serviço comum, o queimpossibilitaria a utilização da modalidade pregão. No entanto, a nossover, a lista de serviços constante <strong>do</strong> Anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar to<strong>do</strong>s os bense serviços comuns utiliza<strong>do</strong>s pela Administração.”Comungam dessa mesma orientação as Decisões nº 343/2002 e nº 384/2002,ambas <strong>do</strong> Plenário.Ressalto, ainda, que o veto <strong>do</strong> Presidente da República ao art. 2º da Leinº 10.520/2002 retirou <strong>do</strong> ordenamento jurídico a obrigatoriedade de oregulamento dispor sobre bens e serviços comuns. Conseqüentemente, adefinição contida nessa Lei é o parâmetro a partir <strong>do</strong> qual deve ser aferida aaptidão de um determina<strong>do</strong> bem ou serviço para ser adquiri<strong>do</strong> por meio deum pregão.Ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002,acima cita<strong>do</strong>, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrõesde desempenho ou qualidade, segun<strong>do</strong> especificações usuais no merca<strong>do</strong>.Dessarte, o bem em questão não precisa ser padroniza<strong>do</strong> nem ter suascaracterísticas definidas em normas técnicas. Da mesma forma, não se deverestringir a utilização <strong>do</strong> pregão à aquisição de bens prontos, pois essa forma delicitação também pode visar à obtenção de bens produzi<strong>do</strong>s por encomenda.Do exposto decorre não ser taxativa, mas sim meramente exemplificativa eorienta<strong>do</strong>ra a relação constante <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000. Por tu<strong>do</strong> isso, revelasefrágil o argumento funda<strong>do</strong> no fato de os serviços de assistência técnica,previstos no Edital <strong>do</strong> Pregão nº 127/2002, não constarem <strong>do</strong> rol inserto noAnexo II <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Decreto.(...)No caso sob análise, os gestores (...) poderiam ter opta<strong>do</strong> por uma concorrência<strong>do</strong> tipo “técnica e preço”. Da mesma forma, poderiam - e assim fizeram -decidir pela licitação na modalidade pregão. Em verdade, uma vez cumpridaa condição concernente ao objeto (bens ou serviços “comuns”), a licitação


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>na modalidade pregão, em tese, não apresenta desvantagem qualitativa emrelação à licitação <strong>do</strong> tipo “técnica e preço”. Ao contrário, o pregão é mais céleree ágil e possibilita a obtenção de preços mais baixos.Concluin<strong>do</strong>, saliento que, ao perquirir se um determina<strong>do</strong> bem pode seradquiri<strong>do</strong> por intermédio de um pregão, o agente público deve avaliar se ospadrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente defini<strong>do</strong>sno edital e se as especificações estabelecidas são usuais no merca<strong>do</strong>. Aduzoque o objeto da licitação deve se prestar a uma competição unicamentebaseada nos preços propostos pelos concorrentes, pois não haverá apreciaçãode propostas técnicas. Caso essas condições sejam atendidas, o pregão poderáser utiliza<strong>do</strong>.Acórdão 313/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O pregão é modalidade de licitação prioritária para disputa pelo fornecimentode bens e serviços comuns e juridicamente condicionada, entre outros,ao princípio da celeridade, conforme disposto no art. 4º <strong>do</strong> Decretonº 3.555/2000.Decisão 1395/2002 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A lista de serviços constante <strong>do</strong> Anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000 não éexaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar to<strong>do</strong>s os bens e serviçoscomuns utiliza<strong>do</strong>s pela Administração.Decisão 343/2002 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)71A despeito de não ser exaustiva a lista de bens e serviços comuns constantes<strong>do</strong> Anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, conforme entendimento exara<strong>do</strong> peloTribunal por ocasião <strong>do</strong> Acórdão nº 615/2003-1ª Câmara, pode-se inferir,de sua análise, um determina<strong>do</strong> padrão estabeleci<strong>do</strong> pelo Poder Executivopara a identificação <strong>do</strong>s bens e serviços que poderiam ser classifica<strong>do</strong>s em“comuns”. Cuida, pois, tal relação de importante instrumento para se definir ascaracterísticas e a natureza <strong>do</strong>s bens e serviços passíveis de enquadramento naconceituação estabelecida no art. 3º, § 2º, <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000,além de sua função primordial de regulamentar aqueles expressamenterelaciona<strong>do</strong>s em seu Anexo II.Acórdão 1861/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Segun<strong>do</strong> o representante, tal objeto não poderia ser licita<strong>do</strong> por meio depregão, uma vez que consiste de obra de engenharia, e não de manutençãopredial, a qual encontra abrigo no anexo II <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000. Nessesenti<strong>do</strong>, anexou parecer emiti<strong>do</strong> pelo Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia <strong>do</strong> DF - CREA/DF, no qual se atesta que o objeto da


Tribunal de Contas da União72licitação trata de obra e serviços que não deveriam ser caracteriza<strong>do</strong>s comoserviços comuns.O referi<strong>do</strong> conselho especializa<strong>do</strong> afirma que a celeridade de um processo depregão, no qual não existe fase de análise da proposta técnica, possibilita acontratação de obras e/ou serviços de engenharia sem a devida qualificaçãoexigida pelas normas técnicas.Primeiramente, ressalto o exame efetua<strong>do</strong> pela unidade técnica demonstran<strong>do</strong>que a recente jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal já consoli<strong>do</strong>u o entendimento de quea Lei nº 10.520/2002 não veda a contratação de obras e serviços de engenhariapor meio da modalidade de pregão (Acórdãos 331/2006 e 1.329/2006, <strong>do</strong>Plenário, e 817/2005 da Primeira Câmara).Em seguida, a instrução traz cuida<strong>do</strong>sa análise acerca da possibilidade deenquadramento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> pregão como serviços comuns, osquais, em síntese, consistem na substituição da impermeabilização da lajee das paredes <strong>do</strong> jardim, abrangen<strong>do</strong> os serviços acessórios de remoção erecolocação <strong>do</strong> jardim interno.Ademais, destaca-se a exigência <strong>do</strong> edital licitatório para que a licitantevence<strong>do</strong>ra comprove sua capacidade técnica por meio da apresentação deatesta<strong>do</strong>s de serviços presta<strong>do</strong>s e registros de inscrição no CREA/DF, o quesupre a preocupação esposada pelo representante e pelo Conselho.Acórdão 286/2007 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Observem em caráter normativo, ao licitar bens e serviços comuns deinformática, na modalidade pregão, os termos <strong>do</strong> Acórdão 1707/2005 Plenário,com redação dada pelo Acórdão 2138/2005 Plenário.Acórdão 1278/2006 Primeira CâmaraDessa forma, ao contrário da pretensão da empresa representante, fixou oTribunal, em caráter normativo, o entendimento de que nas licitações sob amodalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns de informática,a participação no certame deve ser franqueada a to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s,independentemente de cumprirem o Processo Produtivo Básico.Acórdão 476/2006 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1617/2006, 1299/2006, 304/2006,1182/2004, 740/2004; Primeira Câmara: 934/2007, 1580/2005; Segunda Câmara:296/2007, 799/2005.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>LancesMerecem destaque, com relação à fase de lances <strong>do</strong> pregão, as seguintesconsiderações:• lances podem ser formula<strong>do</strong>s em qualquer valor e tantas vezes quantas olicitante desejar;• não deve ser estabeleci<strong>do</strong> número mínimo para formulação de lances;• valores <strong>do</strong>s lances ofereci<strong>do</strong>s devem ser distintos e decrescentes, e assimsucessivamente até o recebimento da melhor cotação;• não serão aceitos <strong>do</strong>is ou mais lances de valores iguais;• quan<strong>do</strong> for o caso, o valor mínimo admissível para lances e o tempo máximo deintervalo entre eles devem ser defini<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> início da fase de lances;• lance pode ser verbal no pregão presencial, ou eletrônico, via internet, nopregão eletrônico;• no pregão presencial, o licitante só pode oferecer lance menor <strong>do</strong> que oúltimo cota<strong>do</strong> pelos demais participantes, ou seja, deve sempre cobrir a oferta<strong>do</strong> concorrente; no pregão eletrônico, o lance poderá ser inferior ao últimooferta<strong>do</strong> pelo próprio licitante, registra<strong>do</strong> no sistema;• no pregão presencial, prevalece o último lance recebi<strong>do</strong>; no eletrônico, oprimeiro recebi<strong>do</strong> e registra<strong>do</strong> no sistema;• no pregão presencial, a etapa de lances é encerrada, se não houver maislicitante disposto a cobrir preço <strong>do</strong> concorrente; no eletrônico, aleatoriamentepelo sistema, após decisão <strong>do</strong> pregoeiro;• no pregão eletrônico, o licitante é informa<strong>do</strong> em tempo real <strong>do</strong> recebimentoe <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> respectivo lance, bem assim <strong>do</strong> menor lance consigna<strong>do</strong> nosistema;• no pregão eletrônico, o sistema encaminhará aviso de fechamento iminente<strong>do</strong>s lances, após o que transcorrerá perío<strong>do</strong> de tempo de até 30 (trinta)minutos, aleatoriamente determina<strong>do</strong>, fin<strong>do</strong> o qual será automaticamenteencerrada a recepção de lances.73No pregão presencial, é necessária a presença <strong>do</strong>licitante ou <strong>do</strong> representante legal, credencia<strong>do</strong>, para ooferecimento de lances verbais.No pregão eletrônico, o licitante credencia<strong>do</strong>, porta<strong>do</strong>rde chave de identificação e de senha pessoal,poderá registrar lances de qualquer parte <strong>do</strong> País.


Tribunal de Contas da UniãoLances apresenta<strong>do</strong>s e leva<strong>do</strong>s em consideração para efeito de julgamentoserão de exclusiva e total responsabilidade <strong>do</strong> licitante, não lhe caben<strong>do</strong> o direitode pleitear qualquer alteração.Será levada para fase de lances somente aproposta que estiver em total conformidade com oedital, isto é, aquela previamente classificada.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>No pregão presencial, quan<strong>do</strong> não houver pelo menos três licitantesclassifica<strong>do</strong>s na primeira etapa, o pregoeiro deve classificar para os lancesverbais o autor <strong>do</strong> menor preço e os autores <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is menores preçossubseqüentes, independentemente <strong>do</strong>s valores por eles propostos.Acórdão 1633/2007 Plenário (Sumário)74Cabe, no pregão, a verificação da conformidade das propostas com osrequisitos estabeleci<strong>do</strong>s no edital logo após a sua abertura, antes da fase delances, deven<strong>do</strong>-se desclassificar aquelas que apresentem falhas relevantesmediante decisão motivada <strong>do</strong> pregoeiro.Acórdão 539/2007 Plenário (Sumário)Observe, no que tange à base temporal de preços a ser considerada para finsde registro de proposta, bem assim para eventuais lances, os dispositivose condições insertos no edital, em atenção ao princípio da vinculação aoinstrumento convocatório referi<strong>do</strong> no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1237/2008 PlenárioSobre a aceitação de lances em base mensal (letra C), assim dispõe o item 8.3<strong>do</strong> edital (fl. 27, v. p.):“8.3. A classificação das propostas será pelo critério de menor preçoglobal anual <strong>do</strong> item e levará em consideração para a aceitabilidade daproposta os preços de referência constantes <strong>do</strong> Apêndice I <strong>do</strong> Termo deReferência - Anexo I deste Edital”.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Iniciada a sessão pública, entendeu o pregoeiro aplicar o disposto no art. 5º<strong>do</strong> Decreto nº 5.450, de 2005, que “regulamenta o pregão, na forma eletrônica,para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências”, verbis:“Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípiosbásicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumentoconvocatório e <strong>do</strong> julgamento objetivo, bem assim aos princípioscorrelatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.Parágrafo único. As normas disciplina<strong>do</strong>ras da licitação serão sempreinterpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessa<strong>do</strong>s,desde que não comprometam o interesse da administração, o princípioda isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”Assim, resolveu não desclassificar as propostas que cotaram valor mensal aoinvés de anual, esclarecen<strong>do</strong> aos licitantes (em tempo real, via chat) que aofinal da fase de lances os valores seriam ajusta<strong>do</strong>s para a base anual. Em quepese a preocupação (...) em ampliar a competitividade <strong>do</strong> certame, na realidadeisso não ocorreu, ten<strong>do</strong> em vista uma particularidade <strong>do</strong> Sistema Comprasnet- Portal de Compras <strong>do</strong> Governo Federal, que apenas disponibiliza os cincomelhores lances oferta<strong>do</strong>s pelas empresas. Dessa forma, para o sistema, oslances mensais, matematicamente menores que os lances anuais, eram sempreos mais vantajosos para a Administração.Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)75Com o objetivo de proporcionar exata compreensão da matéria e dar a devidasustentação aos argumentos, reproduzo a seguir ensinamento de Joel deMenezes Niebuhr, em sua obra “Pregão Presencial e Eletrônico”, pág. 132:“Como visto, a Lei nº 10.520/2002 estabelece <strong>do</strong>is critérios sucessivospara apurar quais são os licitantes que se classificam para a segundafase <strong>do</strong> julgamento, consistente na disputa através <strong>do</strong>s lances verbais.Em primeiro lugar, classificam-se para os lances verbais to<strong>do</strong>s os licitantescujos preços não forem superiores a 10% (dez por cento) <strong>do</strong> menor preçoproposto. Se não houver três licitantes nesta condição, incluin<strong>do</strong> já o autor<strong>do</strong> menor preço, então o pregoeiro deve classificar para os lances verbais oautor <strong>do</strong> menor preço e os autores <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is menores preços subseqüentes,independentemente <strong>do</strong>s valores propostos por eles. Essa sistemática visaa incrementar a competitividade, fazen<strong>do</strong> com que, em regra, haja, nomínimo, três licitantes participan<strong>do</strong> da parte <strong>do</strong> julgamento tocante aoslances verbais.” (Grifei.)Acórdão 1633/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoObserve o número mínimo de três interessa<strong>do</strong>s, na fase de lances orais <strong>do</strong>pregão, salvo limitação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> ou manifesto desinteresse, justifica<strong>do</strong>sna forma <strong>do</strong> art. 4º, incisos VIII e IX, da Lei nº 10.520/2002, e <strong>do</strong> Acórdão1330/2005 Plenário.Acórdão 645/2007 PlenárioConforme se verifica, não há guarida na legislação aplicável à matéria para oprocedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo recorrente, qual seja a limitação <strong>do</strong> número delances em um pregão, por licitante. Benedicto de Tolosa Filho, expõe, comclareza, na obra intitulada “Pregão - uma nova modalidade de licitação”, queo pregoeiro selecionará a proposta de menor valor, tomada como parâmetro,e que as ofertas devem se dar, mediante lances verbais, partin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>licitante que oferecer o maior preço e sucessivamente, em valores distintose decrescentes, “até que nenhuma outra oferta seja registrada” (Ed. Forense,pg. 54, 2003).Acórdão 57/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)76No que diz respeito à adjudicação de item <strong>do</strong> pregão à interessada, osargumentos apresenta<strong>do</strong>s por seus representantes não lograram validaro procedimento recorri<strong>do</strong>. Pelo contrário, trazem, na verdade, subsídiostendentes a robustecer o entendimento de que o procedimento frustrou ocaráter competitivo <strong>do</strong> certame. Ao contrário <strong>do</strong> manifesta<strong>do</strong>, tem-se que alimitação <strong>do</strong>s lances prejudicou a apresentação de ofertas mais ‘relevantes’,‘factíveis’ e ‘agressivas’. Caso fosse permiti<strong>do</strong> aos proponentes continuaremcom seus lances, até o limite de suas capacidades de reduzirem os preçosinicialmente cota<strong>do</strong>s, estaria, aí sim, comprova<strong>do</strong> que a oferta vence<strong>do</strong>rapreenche os requisitos de melhor proposta para a Administração.É inaceitável a interpretação elástica <strong>do</strong> disposto no Decreto nº 3.555/2000ao ponto de autorizar ao pregoeiro a fixação de lances a seu bel-prazer, comsignificativos prejuízos à competitividade. A atribuição da ‘condução <strong>do</strong>sprocedimentos relativos aos lances’, prevista no regulamento cita<strong>do</strong>, estárestrita ao disciplinamento da sessão <strong>do</strong> pregão, com o intuito de possibilitarao agente público restringir eventuais distúrbios à reunião, tendentes aatrapalhar a boa ordem e a segurança <strong>do</strong>s trabalhos.Já se disse nos autos que a limitação <strong>do</strong> número de lances em licitação namodalidade pregão possibilita a manipulação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> certame, ten<strong>do</strong>em vista o estabelecimento da ordem de apresentação <strong>do</strong>s lances previsto noart. 4º, inciso IX, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000. Dessa forma, estan<strong>do</strong> disciplinadaa ordem em que os lances verbais devem ocorrer e estan<strong>do</strong> limita<strong>do</strong> o númerode ofertas aos participantes <strong>do</strong> pregão, qualquer que seja a quantidade, estarádefini<strong>do</strong> qual <strong>do</strong>s proponentes classifica<strong>do</strong>s para a fase seguinte disporá <strong>do</strong>


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>benefício de apresentar o último lance, após conheci<strong>do</strong>s os menores preçosoferta<strong>do</strong>s pelos demais concorrentes.No tocante à preocupação com o surgimento de preços insignificantes,acredita-se que existem outras fórmulas para inibir tal prática, sem frustrar ocaráter competitivo da licitação. Em qualquer licitação, cabe aos proponentesestabelecerem seus próprios limites, por sua conta e risco, computan<strong>do</strong> seuscustos e a margem de lucro desejada no negócio em que estão participan<strong>do</strong>,e não ao pregoeiro ou agente público. O pregoeiro deve estar ciente <strong>do</strong> preçomínimo exeqüível, pratica<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, para que possa garantiro adimplemento <strong>do</strong> futuro contrato. Da mesma forma que o leiloeiro inicia afase de lances com a fixação de preço mínimo aos arrematantes, o pregoeirodeve ter em mente o valor que, se atingi<strong>do</strong>, caracterizaria preço inexeqüível.Não foi por outra razão que o art. 7º, parágrafo único, <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº3.555/2000 condicionou [o exercício da atribuição de pregoeiro] à realizaçãode cursos de capacitação específica <strong>do</strong> agente público [...], de forma que[ele] tenha conhecimentos suficientes para conduzir as sessões, garantir acompetição entre os concorrentes e a segurança da futura contratação.Dessa forma, é inadmissível que o servi<strong>do</strong>r responsável pelo pregãodesconheça os princípios básicos das licitações públicas estatuí<strong>do</strong>s na Leinº 8.666/1993, recomendan<strong>do</strong>-se a aplicação de multa ao responsável pelalimitação de lances, com base no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.Acórdão 399/2003 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)77Com vistas a ampliar a competitividade <strong>do</strong> certame e em cumprimento aoart. 25 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, a fase de lances, no pregão eletrônico,deve anteceder o exame das propostas no tocante à compatibilidade entreo preço oferta<strong>do</strong> e o valor estima<strong>do</strong>, pelo órgão licitante, para a contrataçãoem tela.A fase de lances, no pregão eletrônico, deve anteceder o exame das propostasno tocante à compatibilidade entre o preço oferta<strong>do</strong> e o valor estima<strong>do</strong>, peloórgão licitante, com vistas a ampliar a competitividade <strong>do</strong> certame e emcumprimento ao art. 25 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 934/2007 Primeira Câmara (Sumário)Evite realizar negociação de preço com empresa que não participou da etapade lances, deven<strong>do</strong> ser obedeci<strong>do</strong>s os ditames <strong>do</strong> inc. XVII <strong>do</strong> art. 4º da Leinº 10.520/2002.Acórdão 3894/2009 Primeira CâmaraOra, a própria norma regulamentar não estabelece qualquer forma de exclusãoou indicação de lances repeti<strong>do</strong>s. Ademais, deixa assente que to<strong>do</strong>s os lancesserão registra<strong>do</strong>s, ao estabelecer que, no caso de empate, prevalece aquele


Tribunal de Contas da Uniãoregistra<strong>do</strong> primeiro. Também é claro que, conforme o § 3º <strong>do</strong> Decreto, osistema aceita qualquer lance melhor que último lance oferta<strong>do</strong> pelo licitante,independentemente de esse lance ser maior ou menor que o melhor lancede outro licitante já registra<strong>do</strong>. Por outro la<strong>do</strong>, em nenhum momento foiexplicita<strong>do</strong> na ata <strong>do</strong> pregão que a eventual aposição <strong>do</strong> sinal “*” após olance teria o objetivo de excluir ou indicar lances idênticos. Essa foi umainterpretação da própria licitante, conforme admiti<strong>do</strong> em sua representaçãono excerto transcrito (...). E há que convir que, pela própria dinâmica <strong>do</strong> pregãoeletrônico, não seria razoável esperar que o pregoeiro tivesse condições defazer, em tempo real, esse tipo de sinalização.Há que ser considera<strong>do</strong>, ainda, que houve uma longa disputa de lances, naqual houve diversos casos de lances repeti<strong>do</strong>s, conforme aponta<strong>do</strong> pelaprópria representante. Daí que seria de se esperar que os licitantes ficassematentos quanto a essa possibilidade, até porque não há vedação legal ouregulamentar para que isso ocorra. Além disso, o sistema informa em temporeal o menor lance oferta<strong>do</strong>, o que torna ainda menos aceitável a alegaçãode que a representante tenha si<strong>do</strong> induzida a erro.Acórdão 3001/2009 Segunda Câmara (Proposta de Deliberação <strong>do</strong>Ministro Relator)78Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1533/2006, 1112/2006, 688/2003;Segunda Câmara: 651/2007.Termo de referênciaEm licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatória a elaboraçãode termo de referência, que deve dispor sobre as condições gerais de execução<strong>do</strong> contrato.Termo de referência é <strong>do</strong>cumento prévio ao procedimento licitatório. Serve debase para elaboração <strong>do</strong> edital, a exemplo de projeto básico.Será elabora<strong>do</strong> pelo setor requisitante <strong>do</strong> objeto da licitação, em conjunto coma área de compras, e aprova<strong>do</strong> por quem autorizou a realização <strong>do</strong> procedimentolicitatório.Deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:• descrição <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> certame, de forma precisa, suficiente e clara;• critérios de aceitação <strong>do</strong> objeto;• critérios de avaliação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> bem ou serviço pela Administração,consideran<strong>do</strong> os preços pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• valor estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for ocaso;• prazo de execução <strong>do</strong> serviço ou de entrega <strong>do</strong> objeto;• definição <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s e estratégia de suprimento;• cronograma físico-financeiro, se for o caso;• deveres <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e <strong>do</strong> contratante;• prazo de garantia, quan<strong>do</strong> for o caso;• procedimentos de fiscalização e gerenciamento <strong>do</strong> contrato;• sanções por inadimplemento.Termo de Referência deve conter to<strong>do</strong>s os elementoscapazes de definir o objeto, de forma clara, concisa eobjetiva, bem assim com nível de precisão adequa<strong>do</strong>para caracterizar o bem ou o serviço.Tem função similar à <strong>do</strong> projeto básico exigi<strong>do</strong> paraas demais modalidades de licitação, porém de formamais simples, em razão da natureza comum quedeve revestir o objeto a ser contrata<strong>do</strong> por pregão.79DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas dequantitativos e preços unitários não constitui um <strong>do</strong>s elementos obrigatórios<strong>do</strong> edital, deven<strong>do</strong> estar inseri<strong>do</strong> obrigatoriamente no bojo <strong>do</strong> processoadministrativo relativo ao certame. Ficará a critério <strong>do</strong> gestor, no caso concreto,a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento noedital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessa<strong>do</strong>se os meios para obtê-lo.Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)Não ofende a Lei de Licitações e Contratos a previsão, em editais licitatórios,de apresentação, pelas empresas licitantes, de informações acerca <strong>do</strong> regimetributário a que estão submetidas, com o objetivo de subsidiar a análise da


Tribunal de Contas da Uniãopertinência das alíquotas inseridas nas Planilhas de Custo e Formação dePreços, ou outro instrumento equivalenteAtente, nas licitações em geral, tanto na fase de orçamentação, quanto na fasede análise das propostas, para a possibilidade de que as alíquotas referentesao PIS e à COFINS, no que se refere às licitantes que sejam tributadas peloLucro Real, sejam diferentes <strong>do</strong> percentual limite previsto em lei, devi<strong>do</strong> àspossibilidades de descontos e/ou compensações previstas, deven<strong>do</strong> exigir, sefor o caso, que as alíquotas indicadas, nominais ou efetivas reduzidas, sejampor elas justificadas, em aden<strong>do</strong> à Planilha de Custo ou Formação de Preços,ou outro instrumento equivalente.Acórdão 1619/2008 Plenário (Sumário)A composição <strong>do</strong>s custos unitários expressos em planilha orçamentária éindispensável, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1240/2008 Plenário (Sumário)80Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas dequantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente <strong>do</strong> Termode Referência, fican<strong>do</strong> a critério <strong>do</strong> gestor, no caso concreto, a avaliação daoportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprioorçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade<strong>do</strong> orçamento aos interessa<strong>do</strong>s e os meios para obtê-lo.Acórdão 1925/2006 Plenário (Sumário)Tome as precauções necessárias para que o orçamento detalha<strong>do</strong> da obra,previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, não contenha sobrepreçoem relação aos preços médios de merca<strong>do</strong>, duplicidade de orçamentaçãoou serviços cujos quantitativos não correspondam às previsões reais <strong>do</strong>projeto básico.Acórdão 331/2009 PlenárioAtente para que os orçamentos que sirvam de base para decisão em certamelicitatório contenham elementos que permitam avaliar se a proposta vence<strong>do</strong>raé de fato a mais vantajosa para a Entidade, consideran<strong>do</strong> a composição <strong>do</strong>scustos unitários e sua compatibilidade com os preços de merca<strong>do</strong>.Acórdão 324/2009 PlenárioFaça constar <strong>do</strong>s futuros processos licitatórios o orçamento detalha<strong>do</strong> emplanilhas que expressem a composição de to<strong>do</strong>s os seus custos unitários, afim de dar cumprimento ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2444/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Exija da empresa ou pessoa contratada, para fins de cotejo com os preçosde merca<strong>do</strong>, a apresentação de sua planilha detalhada de custos, ematendimentos aos arts. 6º, inciso IX, alínea “f”; 7º, § 2º, inciso II; e 40, § 2º, incisoII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2314/2008 PlenárioAnexe, nos procedimentos licitatórios para aquisição de produtos econtratação de serviços de informática, aos instrumentos convocatórioso orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e preços unitários,ressalvada a modalidade pregão.Acórdão 2183/2008 PlenárioInclua nas licitações, como anexo <strong>do</strong>s editais, demonstrativo <strong>do</strong> orçamentoestima<strong>do</strong> para o serviço ou obra, conforme previsto no art. 40, § 2°, inciso II,da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1084/2007 PlenárioInclua orçamentos estima<strong>do</strong>s em planilhas de quantitativos e preços unitáriosde to<strong>do</strong>s os serviços a ser presta<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com o previsto no § 2º, incisoII, <strong>do</strong> art. 40 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 889/2007 PlenárioFaça constar nos termos de referências ou projetos básicos de suas licitações,referentes a serviços para realização de eventos, discriminação detalhada<strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>, em especial quanto ao item “mobilização deconvida<strong>do</strong>s”.Acórdão 645/2007 Plenário81Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos econtratação de serviços o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativose preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deveráconstar obrigatoriamente <strong>do</strong> termo de referência, fican<strong>do</strong> a critério <strong>do</strong> gestor,no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir taltermo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nessemesmo edital, a disponibilidade <strong>do</strong> orçamento aos interessa<strong>do</strong>s e os meiospara obtê-los.Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitin<strong>do</strong>discrepância entre os termos <strong>do</strong> edital, <strong>do</strong> termo de referência e da minutade contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, ematendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art.8º, inciso I, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 531/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoAtente para o disposto nos artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/1993,e 8º <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong>s projetos básicos e termode referência atinentes licitações que objetivem a locações de equipamentos,em especial os de informática, informações detalhadas a respeito daeconomicidade de se efetuar tais locações em comparação com a possibilidadede aquisição desses bens.Acórdão 481/2007 PlenárioRealize o termo de referência conten<strong>do</strong> valor estimativo em planilhas deacor<strong>do</strong> com o preço de merca<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 9º, § 2º, <strong>do</strong> Decreto nº5.450/2005.Acórdão 233/2007 PlenárioObserve o disposto no art. 8º, inciso II, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, quanto àelaboração <strong>do</strong> termo de referência, o qual deverá conter elementos capazesde propiciar a avaliação <strong>do</strong> custo pela Administração, diante de orçamentodetalha<strong>do</strong>, ao a<strong>do</strong>tar a modalidade de pregão na contratação de serviços deagenciamento de viagens.Acórdão 112/2007 Plenário82Na fase preparatória <strong>do</strong>s pregões, atente para a útil elaboração <strong>do</strong> termo dereferência de que trata o art. 8º <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, de mo<strong>do</strong> que o<strong>do</strong>cumento expresse a adequação <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> aos preços pratica<strong>do</strong>sno merca<strong>do</strong>.Acórdão 2947/2004 Primeira CâmaraDefina de forma precisa os elementos necessários e suficientes quecaracterizem a prestação de serviço ou a execução da obra pretendidapor ocasião da elaboração <strong>do</strong>s projetos básicos e termos de referência daslicitações, conforme regulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º, da Lei8.666/1993.Acórdão 428//2010 Segunda CâmaraProvidencie, nas licitações na modalidade pregão, orçamento atualiza<strong>do</strong> edetalha<strong>do</strong> que possa subsidiar o preço de referência e assegurar, desta forma,o princípio da economicidade, nos termos <strong>do</strong> art. 8°, inciso II, <strong>do</strong> Decretonº 3.555/2000.Acórdão 845/2005 Segunda CâmaraConsulte também a Decisão: Plenário: 300/2002; os Acórdãos: Plenário: 2406/2006,2401/2006, 1925/2006, 1675/2006, 1512/2006, 93/2004, 1656/2003; Segunda Câmara:374/2009, 818/2008, 591/2006, 90/2004, 64/2004.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Cotação eletrônicaCotação eletrônica é forma de obtenção de propostas para aquisições depequeno valor, cujas despesas enquadrem-se na modalidade dispensa de licitação,fundamentada no inciso II <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Foi implantada pelo Sistemade Cotação Eletrônica, mediante a Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001, <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão.Funciona por meio de sistema que promova a comunicação na internet, a exemplode pregão eletrônico. Os atos procedimentais decorrentes desse tipo de contrataçãosubordinam-se ao disposto na citada portaria, dentre os quais destacam-se: formade condução, participação de empresas, horário, credenciamento, julgamento depropostas.Podem participar de aquisições realizadas pelo sistema quaisquer pessoasjurídicas, previamente cadastradas no Portal Comprasnet.Aquisições de pequeno valor são aquelas de atéR$ 8.000,00, que não se refiram a parcelas de umamesma compra de maior vulto ou que possam serrealizadas de uma só vez.83Cotações eletrônicas de bens e serviços visam, além da impessoalidade nascontratações:• aumento da competitividade;• maior transparência aos gastos públicos;• redução de custos e economia de recursos públicos;• racionalização <strong>do</strong>s procedimentos; e• maior agilidade aos processos.Para contratação pelo Sistema de Cotação Eletrônica é necessária a realizaçãode processo de dispensa de licitação, ao qual deverão ser juntadas, no mínimo, trêscotações eletrônicas.Cotação eletrônica é também um <strong>do</strong>s meios que aAdministração utiliza para obtenção de proposta depreços de pequena monta.Podem participar de cotação eletrônica de preçosquaisquer empresas que se credenciarem previamenteno Órgão Promotor da Cotação Eletrônica.


Tribunal de Contas da UniãoDispõe o art. 4º, § 2º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, que trata de pregão, na formaeletrônica,“na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no incisoII <strong>do</strong> art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestorasintegrantes <strong>do</strong> SISG deverão a<strong>do</strong>tar preferencialmente o sistema de cotaçãoeletrônica, conforme disposto na legislação vigente.”Pedi<strong>do</strong>s de cotação eletrônica de preçosincluí<strong>do</strong>s no sistema permanecerão disponíveispara recepção de propostas e lances porperío<strong>do</strong> não inferior a quatro horas.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>84Não se admite proposta que apresente preços simbólicos, irrisórios ou de valorzero, incompatíveis com os preços de merca<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivosencargos, ainda que o Pedi<strong>do</strong> de Cotação Eletrônica não tenha estabeleci<strong>do</strong>limites mínimos.Acórdão 1845/2006 Primeira CâmaraO Sistema de Cotação Eletrônica de Preços é módulo <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> deAdministração e Serviços Gerais (Siasg), e seu funcionamento é regi<strong>do</strong> pelosAnexos I e II da Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong>Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). É utiliza<strong>do</strong> para fins de ampliara competitividade e racionalizar os procedimentos de aquisição de bens depequeno valor, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, incisoII, da Lei nº 8.666/1993.O menciona<strong>do</strong> artigo da Lei de Licitações dispõe sobre as hipóteses em queo procedimento de licitação é dispensável. Ser dispensável significa quepode ser dispensa<strong>do</strong>, diferentemente de ser inexigível (art. 25) ou até mesmodispensada (art. 17, § 2º). Em não sen<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong>, há de se seguir o dispostona referida lei.Analisan<strong>do</strong> a Portaria/MPOG nº 306/2001, verifico que, de fato, não houvetransgressão a nenhuma de suas regras neste provável conluio entre asempresas mencionadas.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Cabe, contu<strong>do</strong>, determinação ao MPOG para que insira na aludida portariaos seguintes pontos, de grande relevância, que coibirão atitudes que visem afraudar o procedimento de Cotação Eletrônica:a) nos termos <strong>do</strong> art. 44, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, não deverá ser admitidaa proposta que apresente preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero,incompatíveis com os preços de merca<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos encargos,ainda que o Pedi<strong>do</strong> de Cotação Eletrônica não tenha estabeleci<strong>do</strong> limitesmínimos;b) nos termos <strong>do</strong> art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, ficará faculta<strong>do</strong> àAdministração, quan<strong>do</strong> o convoca<strong>do</strong> não assinar o termo de contrato ounão aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condiçõesestabeleci<strong>do</strong>s, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiroclassifica<strong>do</strong>, inclusive quanto aos preços atualiza<strong>do</strong>s de conformidade com oato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da cominaçãoprevista no art. 81 desta Lei;c) caberá ao fornece<strong>do</strong>r submeter-se às normas da Lei de Licitações, além dese sujeitar às normas da Portaria nº 306/2001, de suas condições gerais decontratação e <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> Pedi<strong>do</strong> de Cotação Eletrônica (art. 5º, inciso II,<strong>do</strong> Anexo I, da referida portaria).Enten<strong>do</strong> cabível, ainda, determinação ao MPOG para que passe a aplicar commaior rigor o disposto no item 5.3 <strong>do</strong> Anexo II da Portaria nº 306/2001, hajavista o disposto no art. 5º, incisos II e IV, c/c o art. 6º, inciso V, letra “b”, <strong>do</strong> AnexoI, porquanto, nos casos relata<strong>do</strong>s pela SECEX/PB, isso não ocorreu.Acórdão 1845/2006 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)85Estimativa <strong>do</strong> Valor da ContrataçãoContratações públicas poderão ser efetivadas somente após estimativa prévia <strong>do</strong>respectivo valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contrataçãoe ao ato convocatório divulga<strong>do</strong>.Estimativa <strong>do</strong> valor da contratação é o principal fator para escolha da modalidadede licitação a ser a<strong>do</strong>tada, exceto quanto à concorrência ou ao pregão, que podemser utiliza<strong>do</strong>s independentemente <strong>do</strong> valor a ser contrata<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoEssa estimativa também tem por finalidade, especialmente:• verificar se existem recursos orçamentários suficientes para o pagamento dadespesa com a contratação; e• servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas.Na hipótese de objeto divisível, a estimativa total da licitação deverá considerara soma <strong>do</strong>s preços unitários multiplica<strong>do</strong>s pelas quantidades <strong>do</strong>s itens, etapas ouparcelas etc.Preço estima<strong>do</strong> é um <strong>do</strong>s parâmetros de que dispõea Administração para julgar licitações e efetivarcontratações. Deve refletir o preço de merca<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong>em consideração to<strong>do</strong>s os fatores que influenciam naformação <strong>do</strong>s custos.86Preço unitário é o correspondente a cada unidadelicitada e preço global, o total da proposta.Com referência a obras e serviços, a estimativa será detalhada em planilhas queexpressem a composição de to<strong>do</strong>s os custos unitários, ou seja, a estimativa <strong>do</strong> valorda contratação deve estar disposta sob a forma de orçamento estima<strong>do</strong> em planilhade quantitativos e preços unitários.Para efeito de cálculo da despesa, será leva<strong>do</strong> em conta to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> devigência <strong>do</strong> contrato a ser firma<strong>do</strong>, consideradas ainda eventuais prorrogaçõesprevistas para a contratação.Deve a estimativa ser elaborada com base nos preços colhi<strong>do</strong>s em empresas<strong>do</strong> ramo pertinente ao objeto licita<strong>do</strong>, correntes no merca<strong>do</strong> onde será realizada alicitação, que pode ser local, regional ou nacional. Sempre que possível, devem serverifica<strong>do</strong>s os preços fixa<strong>do</strong>s por órgão oficial competente, sistema de registro depreços ou vigentes em outros órgãos.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Preço médio é o elabora<strong>do</strong> com base em pesquisade preços realizada no merca<strong>do</strong> onde serárealizada a contratação.Preço de merca<strong>do</strong> de determina<strong>do</strong> produto é aqueleque se estabelece na praça pesquisada, com base naoferta e na procura. Diz-se também que é o corrente napraça pesquisada.Preço pratica<strong>do</strong> pela Administração contratanteé aquele pago ao contrata<strong>do</strong>.Abrangência da modalidade escolhida define, em princípio, a praça ou o merca<strong>do</strong>a ser pesquisa<strong>do</strong>, que poderá ser municipal, estadual, nacional ou internacional.Exemplo: concorrência, tomada de preços e pregão abrangem o merca<strong>do</strong> ou praçanacional; o convite, o local.Preços coleta<strong>do</strong>s devem ser pesquisa<strong>do</strong>s em condições semelhantes às solicitadasno procedimento licitatório e se referir a objeto idêntico ao da licitação.87Pesquisa de merca<strong>do</strong> é procedimento para verificaçãodas exigências e condições <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r<strong>do</strong> objeto a licitar. Exemplo: especificação, qualidade,desempenho, prazos de entrega, prestação,execução, garantia.Pesquisa de preços é procedimento prévio eindispensável à verificação de existência de recursossuficientes para cobrir despesas decorrentes decontratação pública. Serve de base também paraconfronto e exame de propostas em licitação.Pesquisar preços é procedimento obrigatório e prévioà realização de processos de contratação pública.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A teor <strong>do</strong> art.43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a estimativa de custos para fins delicitação deve ser feita com base em efetiva pesquisa de preços no merca<strong>do</strong>, enão a partir da aplicação de índices inflacionários sobre os valores referentesa licitações similares anteriores.Acórdão 2361/2009 Plenário (Sumário)É imprescindível a fixação, no edital, <strong>do</strong>s critérios de aceitabilidade de preçosunitários e globais, em face <strong>do</strong> disposto no art. 40, inciso X, c/c o art. 43, incisoIV, da Lei nº 8.666/1993.Não é possível licitar obras e serviços sem que o respectivo orçamentodetalha<strong>do</strong>, elabora<strong>do</strong> pela Administração, esteja expressan<strong>do</strong>, com razoávelprecisão quanto aos valores de merca<strong>do</strong>, a composição de to<strong>do</strong>s os seus custosunitários, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, ten<strong>do</strong>-sepresente que essa peça é fundamental para a contratação pelo preço justo evantajoso, na forma exigida pelo art. 3º da citada lei.Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)88Ateste a compatibilidade <strong>do</strong>s preços apresenta<strong>do</strong>s pelo licitante vence<strong>do</strong>r comos de merca<strong>do</strong>, e que também proceda ao confronto <strong>do</strong>s valores cota<strong>do</strong>s comaqueles pratica<strong>do</strong>s por outros órgãos da Administração para os iguais serviços,a fim de, se for o caso, validar os valores a serem aceitos na contratação,conforme previsto no art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993.Especificações imprecisas, inadequada pesquisa de preços, desclassificaçãode empresa sem apontar to<strong>do</strong>s os itens <strong>do</strong> edital não atendi<strong>do</strong>s, incoerêncianas respostas apresentadas pelo pregoeiro, adjudicação à empresa vence<strong>do</strong>racom valores significativamente superiores aos oferta<strong>do</strong>s pela recorrente levamà determinação de anulação <strong>do</strong> edital.Acórdão 1375/2007 Plenário (Sumário)Não é admissível que a pesquisa de preços de merca<strong>do</strong> feita pela entidadeseja destituída de juízo crítico acerca da consistência <strong>do</strong>s valores levanta<strong>do</strong>s,máxime quan<strong>do</strong> observa<strong>do</strong>s indícios de preços destoantes <strong>do</strong>s pratica<strong>do</strong>sno merca<strong>do</strong>.Acórdão 1108/2007 Plenário (Sumário)A<strong>do</strong>te critérios objetivos e uniformes na definição da aceitabilidade de preçosunitários e global a que se refere o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993,principalmente quanto aos pisos remuneratórios estabeleci<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong>scoletivos de trabalho.Acórdão 890/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Os Sistemas de Referência de Preços SICRO e SINAPI devem ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s comoparadigmas para obras aeroportuárias com os ajustes necessários para cadacaso e até que se disponha de sistema de preços específico para tais obras,ten<strong>do</strong> em vista que os serviços presta<strong>do</strong>s por empresas contratadas paraconstruções de aeroportos são, na sua grande maioria, similares a serviçosreferencia<strong>do</strong>s no SICRO e SINAPI.Acórdão 697/2007 Plenário (Sumário)A avaliação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> serviço pela Administração dever ser feita por meiode orçamento detalha<strong>do</strong>, considera<strong>do</strong>s os preços e as especificações emprática no merca<strong>do</strong>.Acórdão 531/2007 Plenário (Sumário)Deve ser estabeleci<strong>do</strong> procedimento padroniza<strong>do</strong> de pesquisa de preços, emque seja exigi<strong>do</strong> o mínimo de três propostas e completo detalhamento daproposta pelo fornece<strong>do</strong>r, em conformidade com o solicita<strong>do</strong> e deve havervinculação entre o valor indica<strong>do</strong> na proposta e o efetivamente contrata<strong>do</strong>.Acórdão 127/2007 Plenário (Sumário)Os instrumentos contratuais devem explicitar os preços a serem pagos pelositens de serviços efetivamente executa<strong>do</strong>s, a fim de garantir que sejamcompatíveis com os preços de merca<strong>do</strong>.Acórdão 50/2007 Plenário (Sumário)89Os editais de licitação devem conter orçamentos estima<strong>do</strong>s em planilhas dequantitativos e preços unitários.Acórdão 697/2006 Plenário (Sumário)Proceda à pesquisa de merca<strong>do</strong>, em atenção ao art. 14, inciso IV, da IN/SLTInº 04/2008, consideran<strong>do</strong> as seguintes opções:• preços pratica<strong>do</strong>s em contratações similares com empresas públicas eprivadas;• consulta às empresas que apresentaram questionamentos no âmbito <strong>do</strong>certame em questão;• consulta a órgãos da Administração, que informaram estar em processode aquisição de solução semelhante (...).Acórdão 280/2010 PlenárioRealize detalhada estimativa de preços com base em pesquisa fundamentadaem informações de diversas fontes propriamente avaliadas, como, porexemplo, cotações específicas com fornece<strong>do</strong>res, contratos anteriores <strong>do</strong>próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registra<strong>do</strong>s


Tribunal de Contas da Uniãono Sistema de Preços Pratica<strong>do</strong>s <strong>do</strong> SIASG e nas atas de registro de preços daAdministração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais realpossível, em conformidade com os arts. 6º, inciso IX, alínea “f”, e 43, inciso IV,da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 PlenárioRealize ampla pesquisa de preços no merca<strong>do</strong>, a fim de estimar o custo <strong>do</strong>objeto a ser adquiri<strong>do</strong>, anexan<strong>do</strong>-a respectivo processo licitatório, de acor<strong>do</strong>com os arts. 7º, § 2º, II, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2479/2009 PlenárioRealize pesquisa de merca<strong>do</strong> com fornece<strong>do</strong>res suficientes, de formaa possibilitar estimativa correta <strong>do</strong>s valores a serem contrata<strong>do</strong>s e acompatibilidade <strong>do</strong>s preços propostos com os pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>,conforme disposto nos arts. 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2432/2009 Plenário90Abstenha-se de utilizar a variação de índice inflacionário para estimar o custode bens e serviços a serem licita<strong>do</strong>s, realizan<strong>do</strong>, para tal mister, a devidapesquisa de merca<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993.Acórdão 2361/2009 PlenárioPromova a inclusão nos instrumentos convocatórios <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> paraa contratação <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> certame, assim como o cronograma das fases<strong>do</strong>s processos seletivos, em atendimento aos princípios da publicidade e <strong>do</strong>julgamento objetivo das propostas.Acórdão 1557/2009 PlenárioElabore e faça constar, como anexo <strong>do</strong> edital, orçamento detalha<strong>do</strong> emplanilhas que expressem a composição de to<strong>do</strong>s os custos unitários <strong>do</strong> objetoa ser contrata<strong>do</strong>, em atendimento aos art. 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, incisoII, da Lei nº 8.666/1993.Deixe de consignar nos orçamentos básicos, nos formulários para propostade preços e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, daLei nº 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade delicitação, parcelas relativas a gastos com reserva técnica e com os tributosIRPJ e CSLL, não poden<strong>do</strong> ser aceitas também propostas de preços conten<strong>do</strong>


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>custos relativos aos tributos cita<strong>do</strong>s, seja na composição <strong>do</strong> BDI ou em itemespecífico da planilha.Deixe de incluir nos demonstrativos de formação de preço parcelas relativasà CPMF, enquanto esse tributo não estiver em vigor, e efetue o cálculo <strong>do</strong>svalores pagos indevidamente no presente contrato, promoven<strong>do</strong> o devi<strong>do</strong>ressarcimento ao erário.Acórdão 1453/2009 PlenárioEspecifique com clareza e precisão o objeto a ser licita<strong>do</strong> e realize pesquisade preços (a exemplo <strong>do</strong> Siasg e Comprasnet), atualizan<strong>do</strong> a base de da<strong>do</strong>susada para seus orçamentos estimativos, com vistas a evitar contrataçõescom sobrepreço.Acórdão 998/2009 PlenárioAtente, nos procedimentos licitatórios para execução de obras custeadas,parcial ou totalmente com recursos da União, para as disposições das leis dediretrizes orçamentárias que regem a estimativa <strong>do</strong> custo global de obras.Acórdão 863/2009 PlenárioEstime os custos previstos para as contratações, inclusive <strong>do</strong>s materiais paracada tipo de serviço eventual, caso o custo desses materiais não esteja inclusono preço desses serviços, publican<strong>do</strong>-os no Projeto Básico ou no Termo deReferência, por meio da planilha de custos e formação de preços, conformedisposto no art. 15, inciso XII, alínea “a”, da Instrução Normativa SLTI/MPOG02/2008, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.Acórdão 727/2009 Plenário91Observe o disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, a fim de que,tanto a estimativa de preços elaborada pela Administração, como os preçoscota<strong>do</strong>s pelas empresas participantes <strong>do</strong>s certames licitatórios sejam dispostosde forma analítica, evidencian<strong>do</strong>, dessa forma, as parcelas que o compõem.Faça constar <strong>do</strong>s processos licitatórios toda a <strong>do</strong>cumentação que deu suporteà formação <strong>do</strong> preço estima<strong>do</strong> pela Administração, valor esse utiliza<strong>do</strong> comoparâmetro nas contratações de bens e serviços.Acórdão 663/2009 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoFaça constar, nos editais <strong>do</strong>s certames licitatórios promovi<strong>do</strong>s sob amodalidade pregão, o valor estima<strong>do</strong> da contratação, em atenção ao princípioda publicidade, insculpi<strong>do</strong> no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º daLei n. 8.666/1993.Faça constar <strong>do</strong>s editais <strong>do</strong>s pregões eletrônicos, caso julgue conveniente,o valor estima<strong>do</strong> da contratação em planilhas ou preços unitários ou ainformação <strong>do</strong> local onde os interessa<strong>do</strong>s poderão obtê-lo, ressaltan<strong>do</strong>-sea obrigatoriedade de que conste, também, <strong>do</strong> processo administrativo quefundamenta a licitação, após a fase de lances;”Acórdão 394/2009 Plenário (redação dada pelo Acórdão 1789/2009Plenário)92Inadmissível que a própria Administração reconheça como legítima asuperestimativa de quantitativos de serviços como forma de margem desegurança para eventuais distorções. Assiste total razão à Secob nesse ponto.Em hipótese alguma a insuficiência <strong>do</strong> projeto básico justifica a a<strong>do</strong>ção de atoincompatível com os princípios da legalidade - por absoluta falta de amparo naLei de Licitações - e da eficiência, enseja<strong>do</strong>r de expedição de determinação aoÓrgão para que proceda à sua anulação, sem prejuízo da aplicação de multaaos Responsáveis que lhe deram causa.É certo que não se exige da Administração a perfeita correspondência entre oplanejamento <strong>do</strong>s serviços e sua efetiva execução. Para isso o art. 65, inciso I,alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993 estabelece mecanismos que lhe possibilitamcompensar eventuais ajustes no contrato por conta da necessidade deacréscimo ou diminuição quantitativa <strong>do</strong> objeto, desde que respeita<strong>do</strong>s oslimites determina<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo.Mesmo vício em foco foi objeto de determinação (...) no Acórdão nº 2.617/2008-Plenário (subitem 9.1.1). Com o fito de reforçar o entendimento sobre aquestão, julgo oportuno seja novamente expedida determinação à estatal,nos mesmos daquele decisum, de mo<strong>do</strong> que:“abstenha-se de superdimensionar quantitativos de serviços em fase delicitação, sob o pretexto de conferir ao orçamento de referência margemde segurança para eventuais distorções, consoante falha relatada nesteProcesso, porquanto se trata de ato incompatível com os princípios dalegalidade e da eficiência, enseja<strong>do</strong>r de determinação à Entidade paraque proceda à sua anulação, bem como de aplicação de multa aosResponsáveis que lhe deram causa”.Acórdão 331/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Realize a adequada estimativa de custos <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>, justifican<strong>do</strong>,nos casos de prestação de serviços que envolvam contratação de mão-de-obra,a utilização de remuneração superior ao piso salarial de cada categoria.Acórdão 106/2009 PlenárioO <strong>TCU</strong> considerou irregularidade a ausência de disponibilização <strong>do</strong> orçamentoestimativo aos licitantes, em detrimento <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> inserto no art. 40,§ 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, bem assim <strong>do</strong> princípio da publicidade,insculpi<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art. 37, da Constituição Federal, e no art. 3º daLei nº 8.666/1993.Acórdão 2170/2008 PlenárioEstabeleça procedimentos internos de contratação <strong>do</strong>s quais constemexigência, na requisição de materiais e serviços, de realização de pesquisa depreços de merca<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a permitir a aferição da adequação das propostas,nos termos <strong>do</strong> art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1573/2008 PlenárioEmpreenda, quan<strong>do</strong> da realização de contratações, pesquisa de preços nomerca<strong>do</strong>, com a juntada de orçamentos capazes subsidiar a fixação de umparâmetro de preço aceitável ou a justificativa, de maneira fundamentada, daimpossibilidade de fazê-lo.Acórdão 1100/2008 Plenário93Faça constar como anexo <strong>do</strong>s editais de licitação a estimativa <strong>do</strong> valor dacontratação e o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e custosunitários, na forma estabelecida pelos artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, incisoII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1046/2008 PlenárioProceda à devida pesquisa de preços previamente à contratação por dispensaou inexigibilidade de licitação, deven<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação pertinente constar<strong>do</strong> respectivo processo, em observância ao disposto no inciso III <strong>do</strong> art. 26 daLei nº 8.666/1993.Acórdão 933/2008 PlenárioRealize a devida pesquisa de preços nos processos de contratação referentesà prestação de serviços de tecnologia da informação, com estimativas depreços suficientemente fundamentadas e detalhadas, utilizan<strong>do</strong> pesquisasde preços junto a fornece<strong>do</strong>res e outras fontes como, por exemplo, outrosórgãos da Administração Pública, em conformidade com o disposto no art.6º, inciso IX, “f”, c/c art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 670/2008 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoDisponibilize, juntamente com o edital, as planilhas que detalham aestimativa de preços, para maior transparência da previsão elaborada pelaAdministração.Acórdão 610/2008 PlenárioNo caso em exame, além de (...) não ter demonstra<strong>do</strong> o cuida<strong>do</strong> necessárioao lidar com a questão, ainda existe a agravante de a pesquisa de preço dereferência ter si<strong>do</strong> feita com apenas uma empresa, exatamente a que acaboupor vencer o pregão. Um levantamento tão restrito não permite estabelecer umparâmetro razoável para o valor da aquisição, não deven<strong>do</strong> ter si<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>para amparar a desclassificação de tantos licitantes.Acórdão 284/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar <strong>do</strong> processo as solicitações formais de cotação para efeito deestimativa de preços.Proceda, em pesquisas de preços para subsidiar procedimentos licitatórios, àcotação abrangente das opções de merca<strong>do</strong>, inclusive consideran<strong>do</strong> preçospratica<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração Pública,conforme o disposto no art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 157/2008 Plenário94Proceda, quan<strong>do</strong> da realização de licitação, à consulta de preços correntes nomerca<strong>do</strong>, ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficial competente ou, ainda, constantes <strong>do</strong>sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, daLei nº 8.666/1993, consubstancian<strong>do</strong> a pesquisa no merca<strong>do</strong> em, pelo menos,três orçamentos de fornece<strong>do</strong>res distintos, os quais devem ser anexa<strong>do</strong>s aoprocedimento licitatório.Acórdão 1547/2007 PlenárioFaça constar nos editais, obrigatoriamente, critério de aceitabilidade de preçosmáximos, tanto unitários como global.Acórdão 1477/2007 PlenárioCumpra os incisos I e II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 40 da Lei nº 8.666/1993, fazen<strong>do</strong>constar no edital planilha com to<strong>do</strong>s os preços unitários, to<strong>do</strong>s os projetose demais informações que assegurem igualdade de condições a to<strong>do</strong>s osconcorrentes.Observe as orientações previstas no Acórdão 325/2007 Plenário, quanto aoscomponentes de Lucros e Despesas Indiretas - LDI, em especial, quanto aosseguintes aspectos:• tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo <strong>do</strong> LDI, nem tampouco aplanilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>e personalística, que oneram pessoalmente o contrata<strong>do</strong>, não deven<strong>do</strong>ser repassa<strong>do</strong> à contratante;• itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento eMobilização e Desmobilização, visan<strong>do</strong> a maior transparência, devemconstar na planilha orçamentária e não no LDI;• exigência <strong>do</strong> detalhamento da composição <strong>do</strong> LDI e <strong>do</strong>s respectivospercentuais pratica<strong>do</strong>s, junto aos licitantes.Acórdão 1286/2007 PlenárioFaça constar nos processos licitatórios, as pesquisas de preços, conformeprescreve o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, observan<strong>do</strong>, ademais, o art. 8ºda Lei nº 10.520/2002.Acórdão 1201/2007 PlenárioRealize pesquisa de preços, atualizan<strong>do</strong> a base de da<strong>do</strong>s usada para seusorçamentos estimativos, a fim de evitar contratações com sobrepreço.Acórdão 1097/2007 PlenárioFaça, ao fixar o valor para a contratação, ampla pesquisa de merca<strong>do</strong>, a fim deestimar o custo <strong>do</strong> objeto a ser adquiri<strong>do</strong>, definir os recursos orçamentáriossuficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamentopara a análise das propostas <strong>do</strong>s licitantes.Acórdão 710/2007 Plenário95Faça, ao fixar o valor estima<strong>do</strong> para contratação, ampla pesquisa de merca<strong>do</strong>,a fim de estimar o custo <strong>do</strong> objeto a ser adquiri<strong>do</strong>, definir os recursosorçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servirde balizamento para a análise das propostas <strong>do</strong>s licitantes.Acórdão 689/2007 PlenárioEstabeleça procedimento padroniza<strong>do</strong> de pesquisa de preços, em que sejaexigi<strong>do</strong> o mínimo de três propostas e completo detalhamento da propostapelo fornece<strong>do</strong>r, em conformidade com o solicita<strong>do</strong>, bem assim haja vinculaçãoentre o valor indica<strong>do</strong> na proposta e o efetivamente contrata<strong>do</strong>.Acórdão 127/2007 PlenárioNa licitação na modalidade pregão, o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas dequantitativos e preços unitários não constitui um <strong>do</strong>s elementos obrigatórios<strong>do</strong> edital, deven<strong>do</strong> estar inseri<strong>do</strong> obrigatoriamente no bojo <strong>do</strong> processorelativo ao certame. Ficará a critério <strong>do</strong> gestor, no caso concreto, a avaliaçãoda oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de


Tribunal de Contas da Uniãoinformar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessa<strong>do</strong>s e osmeios para obtê-lo.Acórdão 114/2007 PlenárioOs orçamentos em uma licitação devem ser elabora<strong>do</strong>s da forma maiscuida<strong>do</strong>sa possível, de forma que reflitam adequadamente os preços demerca<strong>do</strong>, para que a Administração tenha segurança de estar adquirin<strong>do</strong>produtos/serviços a preços justos. No caso presente, pelas circunstâncias queindiquei no item 5 deste voto, a elaboração de um orçamento preciso restavabastante dificultada. Uma outra forma de confeccionar o orçamento seria apartir <strong>do</strong>s custos envolvi<strong>do</strong>s na fabricação <strong>do</strong>s equipamentos, o que poderiaser na prática inviável, dada a sua complexidade.Acórdão 85/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Utilize como critério de aceitabilidade de preço máximo o valor estima<strong>do</strong>para o objeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 1891/2006 Plenário96Desenvolva méto<strong>do</strong>s mais eficientes para a pesquisa de preços <strong>do</strong>s bense serviços a serem adquiri<strong>do</strong>s, possibilitan<strong>do</strong> a obtenção de valores queexpressem fidedignamente a média <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.Acórdão 1405/2006 PlenárioJunte aos editais de licitação os orçamentos-base com valores determina<strong>do</strong>s ecom os custos unitários componentes <strong>do</strong>s valores de forma aberta, nos termos<strong>do</strong> art. 7º, § 2º, inciso II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 697/2006 PlenárioAnexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos econtratação de serviços de informática o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhasde quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão,cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente o Termo de Referência,fican<strong>do</strong> a critério <strong>do</strong> gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade econveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento noedital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade <strong>do</strong> orçamentoaos interessa<strong>do</strong>s e os meios para obtê-los.”Acórdão 664/2006 Plenário (redação dada pelo Acórdão 1925/2006Plenário)Faça constar <strong>do</strong> processo licitatório, em caso de orçamento estima<strong>do</strong> porpesquisa de preços, os comprovantes da pesquisa (propostas das empresas),conforme dispõe o art. 38, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993, de forma a permitir


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>a verificação da data de sua realização, as empresas consultadas e os preçosforneci<strong>do</strong>s.Acórdão 304/2006 PlenárioAs justificativas se baseiam no desconhecimento <strong>do</strong>s responsáveis quantoàs condições irregulares das empresas que enviaram os preços para fins deorçamento. Discordamos dessas alegações, pois foram realiza<strong>do</strong>s quatroorçamentos para justificar o preço contrata<strong>do</strong> e, para isso, é necessáriaa participação <strong>do</strong>s responsáveis. Não há outra possibilidade, pois essesorçamentos não se referem a propostas típicas contidas em envelopeslacra<strong>do</strong>s em convite ou tomada de preços e sim a pesquisa de preços quedeve ser realizada pelos membros da comissão, em consonância com art.40, § 2°, item II da Lei nº 8.666/1993. O que se questiona é o porquê dessasempresas terem si<strong>do</strong> escolhidas e por que todas elas apresentaram orçamentossuperestima<strong>do</strong>s. (...)O procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelos responsáveis não se coaduna com arazoabilidade. As pesquisas de preços verificadas no processo têm a funçãode basear a comissão para fins de realização <strong>do</strong> orçamento prévio (art. 40, §2°, item II, da Lei nº 8.666/1993). Se consta <strong>do</strong>s autos essa pesquisa, deveria seter ao menos o cuida<strong>do</strong> de justificar por que não foi levada em consideração.Aliás, a própria Lei das Licitações e Contratos exige que a Administração, aolicitar, estabeleça critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços (art. 40, item X da Leinº 8.666/1993). Simplesmente anexar um orçamento de um fornece<strong>do</strong>r aosautos, entendemos, não cumpre o disposto na lei. Não obstante, por não restarconfigura<strong>do</strong> a presença de prejuízo ao erário, em função da impossibilidadeda empresa fornece<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> orçamento com o preço mais baixo não estar emdia com o cadastro no Sicaf, bem como não constar <strong>do</strong> processo de pesquisade preços a obrigatoriedade <strong>do</strong> frete <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r à Escola, somos pelosacatamentos das razões de justificativas apresentadas. Entendemos, todavia,ser pertinente que o Tribunal faça determinação ao órgão com vistas ao nãoprosseguimento desse tipo de irregularidade.Acórdão 1355/2004 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)97Proceda, nas licitações, dispensas ou inexigibilidades, à consulta de preçoscorrentes no merca<strong>do</strong>, ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficial competente ou, ainda,constantes <strong>do</strong> sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto noart. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstancian<strong>do</strong>-a em, pelo menos,três orçamentos de fornece<strong>do</strong>res distintos, os quais devem ser anexa<strong>do</strong>s aoprocedimento licitatório.Faça constar, nos processos de licitação de obras e serviços, projeto básico eorçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem a composição de to<strong>do</strong>s


Tribunal de Contas da Uniãoos seus custos unitários, conforme prescrito no art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Leinº 8.666/1993. Atente para que o projeto básico obedeça às disposições <strong>do</strong>art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993.Decisão 955/2002 PlenárioReproduzimos, por esclarece<strong>do</strong>ra, a análise efetuada quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiroparecer emiti<strong>do</strong> por esta secretaria (fl. 162).“(...) Observa-se ainda que não houve qualquer pesquisa a preçosefetivamente pratica<strong>do</strong>s no âmbito da Administração Pública. Para aformação de preços na fase interna de um processo licitatório, devesedar preferência a valores efetivamente pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>,prioritariamente pela pesquisa em preços pratica<strong>do</strong>s pela AdministraçãoPública em processos licitatórios de ampla competição, como, porexemplo, pregões e registro de preços, conforme dispositivo da Leinº 8.666/1993”.Acórdão 1861/2008 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)98Realize pesquisa de preços de merca<strong>do</strong> e utilize as informações obtidas pormeio dessa pesquisa, ao elaborar o orçamento a que se refere o art. 40, § 2º,inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)Realize ampla pesquisa de preços no merca<strong>do</strong> e consulta a sistema de registrode preços, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, 15, 40, § 2º, 43, incisos IV e V,to<strong>do</strong>s da Lei 8.666/1993, a fim de:• estimar o custo <strong>do</strong> objeto a ser adquiri<strong>do</strong> em planilhas de quantitativose preços unitários;• definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesascontratuais; e• servir de balizamento para a análise das propostas <strong>do</strong>s licitantes.Acórdão 428//2010 Segunda CâmaraRealize orçamento estimativo, previamente à licitação, fazen<strong>do</strong>-o constar deseus instrumentos convocatórios, nos termos <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> nos artigos 7º,§ 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93.Acórdão 330/2010 Segunda CâmaraAtente para a exigência contida no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993,a respeito da apresentação <strong>do</strong> orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas dequantitativos e preços unitários.Acórdão 415/2010 Segunda Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Atente, ao elaborar a estimativa de preços, para a necessária consistênciadas cotações de preços buscadas junto ao merca<strong>do</strong>, de forma a evitar aexcessividade <strong>do</strong>s valores toma<strong>do</strong>s como referência.Acórdão 6349/2009 Segunda CâmaraRealize prévia e detalhada pesquisa de preços, e anexe-a ao processo. Consideretodas as variáveis correlacionadas, tais quais as quantidades pretendidas,prazos e forma de entrega, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 3º, inciso III, da Leinº 10.520/2002, e art. 8º, inciso III, Anexo I, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraA<strong>do</strong>te providências com vistas à realização de nova pesquisa de preços,quan<strong>do</strong> as especificações <strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong> forem alteradas, de sortea obter estimativa mais adequada.Acórdão 3294/2009 Segunda CâmaraAnalisan<strong>do</strong> os processos, constatamos que, de fato, tratam-se de situaçõesemergenciais, porém isso não isenta a Administração de realizar a préviapesquisa de preços de merca<strong>do</strong>. Entendemos que a busca <strong>do</strong> interesse públicoe a da continuidade administrativa não podem esconder-se sob o biombo dafalta de transparência e da subjetividade, pois maculam-se os princípios damoralidade e da motivação <strong>do</strong>s atos administrativos.Acórdão 2436/2006 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)99Nas cotações de preços para a realização de obras em prédios tomba<strong>do</strong>spelo Patrimônio Histórico, observe o rol de empresas habilitadas para tantoe observe, nas propostas, a existência de elementos que possam indicar aexistência de relações entre as empresas.Acórdão 511/2006 Segunda CâmaraNão procede a alegação <strong>do</strong> responsável de que a apresentação de<strong>do</strong>cumentação que comprovasse que as despesas foram precedidas deampla pesquisa de merca<strong>do</strong> era facultativa. Ao transcrever a alínea <strong>do</strong> termo<strong>do</strong> convênio, o responsável omitiu justamente a parte que estabelecia que,na impossibilidade de a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios previstos naLei nº 8.666/1993, a contratação ou aquisição fosse precedida de amplapesquisa de preços de merca<strong>do</strong>, junto a, pelo menos, três presta<strong>do</strong>res deserviços ou fornece<strong>do</strong>res de bens <strong>do</strong> ramo pertinente, com a conseqüenteaprovação da proposta mais vantajosa pelo dirigente da entidade convenente.Alínea <strong>do</strong> termo <strong>do</strong> convênio também ratifica a idéia da obrigatoriedade<strong>do</strong> procedimento, ao estabelecer que um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos constituintes daprestação de contas final seria a cópia de <strong>do</strong>cumento comprovan<strong>do</strong> que a


Tribunal de Contas da Uniãocontratação ou aquisição fora precedida de ampla pesquisa de preços demerca<strong>do</strong>, junto a pelo menos três presta<strong>do</strong>res de serviços ou fornece<strong>do</strong>resde bens <strong>do</strong> ramo pertinente, bem como cópia da proposta considerada maisvantajosa pelo dirigente da convenente, conten<strong>do</strong> o seu ‘aprovo’ exara<strong>do</strong>,previamente, naquele <strong>do</strong>cumento.Acórdão 2367/2003 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)100Quanto a apontar evidências <strong>do</strong> não cumprimento <strong>do</strong> mandamento legal pelaobrigatoriedade de realização de pesquisa de preços prévia ao julgamentodas propostas, basta relembrar a razão maior da inadequabilidade que restouprovada acerca <strong>do</strong>s parâmetros para a verificação da conformidade de preços,já que o mapa comparativo usa<strong>do</strong> como referencial somente foi elabora<strong>do</strong>em outubro de 1995, onze (11) meses depois da época adequada (...) quan<strong>do</strong>,de fato, já se encontrava o País sob conjuntura econômica diversa, com aconversão <strong>do</strong> padrão monetário da URV para a nova moeda, o Real.Tal, no nosso entender, não é justificativa, mas evidência de infração ao previstono art. 40, § 2.°, inciso II, e no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, que determinamtanto a publicação da planilha de custos simultaneamente ao edital <strong>do</strong>certame para a garantia da transparência <strong>do</strong> procedimento licitatório, comotambém que a CPL se pronuncie conclusivamente sobre a compatibilidade <strong>do</strong>spreços oferta<strong>do</strong>s com os preços de merca<strong>do</strong>, a fim de se evitar, exatamente,o superfaturamento verifica<strong>do</strong>, que resultou nas variações de preços de 4% aaté 454,84% dentre os bens adquiri<strong>do</strong>s e que redundaram, enfim, no prejuízoao erário quantifica<strong>do</strong>, à época, (...).Não devem prosperar também as dificuldades administrativas subsidiariamentealegadas, pois a falta de zelo da CPL nesse ponto também impediu o registro<strong>do</strong>s atos legalmente cabíveis que permitiriam a comprovação de que todasas medidas previstas na Lei 8.666/93 para situações de tal natureza, realmentepossíveis no dia-a-dia da Administração, teriam si<strong>do</strong> adequadamenteimplementadas e <strong>do</strong>cumentadas da forma devida.Acórdão 1407/2003 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Proceda, quan<strong>do</strong> da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade,à consulta de preços correntes no merca<strong>do</strong>, ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficialcompetente ou, ainda, constantes <strong>do</strong> sistema de registro de preços, emcumprimento ao disposto nos artigos 26, parágrafo único, inciso III, e 43,inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, consubstancian<strong>do</strong> a pesquisa no merca<strong>do</strong> em,pelo menos, três orçamentos de fornece<strong>do</strong>res distintos, os quais devem seranexa<strong>do</strong>s ao procedimento licitatório.Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Consulte também a Decisão: Plenário: 1380/2008, 597/2008, 818/2007, 2006/2006,1387/2006, 1684/2003, 1054/2002, 253/2002; os Acórdãos: Plenário: 1732/2009,1622/2006, 1595/2006, 1182/2004, 617/2004, 463/2004, 1781/2003, 167/2001; PrimeiraCâmara: 2337/2008, 2136/2006, 252/2006; Segunda Câmara: 127/2007, 2519/2006.Escolha da Modalidade de LicitaçãoEscolha das modalidades concorrência, tomada de preços e convite é definidapelos limites a seguir.Concorrência:• obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00;• compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.Tomada de Preços:• obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00;• compras e outros serviços acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00.Convite:• obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00;• compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.Pregão:101• não está limita<strong>do</strong> a valores.Quan<strong>do</strong> o valor estima<strong>do</strong> da contratação indicara realização de convite, a Administração poderáutilizar tomada de preços e, em qualquer caso,concorrência ou pregão.É vedada a criação de outras modalidades delicitação ou a combinação delas entre si.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Tem-se, assim, que é incontroversa a infração ao dispositivo legal antea não preservação da modalidade licitatória aplicável à totalidade <strong>do</strong>empreendimento.Acórdão 2715/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe o limite da modalidade de licitação realizada para a contratação narepactuações de preço e prazo <strong>do</strong>s contratos celebra<strong>do</strong>s, conforme dispõe oart. 23 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 100/2008 PlenárioConsidere, no caso de parcelas de uma mesma obra ou serviço ou no casode obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam serrealizadas conjunta e concomitantemente, o somatório de seus valores paradefinir a modalidade licitatória a ser utilizada, exceto para as parcelas denatureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas deespecialidade diversa daquela <strong>do</strong> executor da obra ou serviço, em atenção aoart. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2143/2007 Plenário102Observe nas licitações de serviços de natureza continuada a modalidadelicitatória adequada ao valor total a ser despendi<strong>do</strong> no contrato, incluin<strong>do</strong>eventuais prorrogações.Acórdão 2080/2007 PlenárioRealize o planejamento prévio <strong>do</strong>s gastos anuais, de mo<strong>do</strong> a evitar ofracionamento de despesas de mesma natureza, observan<strong>do</strong> que o valorlimite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo <strong>do</strong> exercíciofinanceiro, a fim de não extrapolar os limites estabeleci<strong>do</strong>s nos artigos 23,§ 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.A<strong>do</strong>te a modalidade adequada de acor<strong>do</strong> com os arts. 23 e 24 da Leinº 8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de mo<strong>do</strong> a evitar quea eventual prorrogação <strong>do</strong> contrato administrativo dela decorrente resulte emvalor total superior ao permiti<strong>do</strong> para a modalidade utilizada, ten<strong>do</strong> em vistaa jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal (Vide também Acórdãos 842/2002 e 1725/2003,da Primeira Câmara e Acórdãos 260/2002, 1521/2003, 1808/2004 e 1878/2004,<strong>do</strong> Plenário).Acórdão 1084/2007 PlenárioSobre a escolha indevida da modalidade de licitação, a interpretação da (...) deque a escolha deve ser feita no momento da realização <strong>do</strong> certame é óbvia.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>No entanto, diferente <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> pelos responsáveis, a Administração deveconsiderar o valor inicial estima<strong>do</strong> e as eventuais prorrogações para fins dedeterminação da modalidade licitatória. Este entendimento pode ser extraí<strong>do</strong>da jurisprudência desta Corte de Contas nas Decisões Plenárias n.ºs 541/1996,473/1999 e nos Acórdãos Plenários n.ºs 128/1999, 55/2000, 203/2002, 167/2002e 420/2003.Esse também é o entendimento <strong>do</strong>utrinário de Marçal Justen Filho:“Suponha-se previsão de contrato por <strong>do</strong>ze meses, prorrogáveis atésessenta meses. Imagine-se que o valor estima<strong>do</strong> para <strong>do</strong>ze mesesconduz a uma modalidade de licitação, mas a prorrogação produzirásuperação <strong>do</strong> limite previsto para a modalidade. Em tais situações,parece que a melhor alternativa é a<strong>do</strong>tar a modalidade compatível como valor correspondente ao prazo total possível de vigência <strong>do</strong> contrato.”(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética,7ª Edição, pg. 211, item 3.2).É importante ressaltar que os entendimentos jurisprudenciais e <strong>do</strong>utrináriossão pacíficos nessa linha de interpretação.Acórdão 3040/2008 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)A escolha da modalidade de licitação deve ser feita com base no valor <strong>do</strong>contrato no prazo máximo de prestação <strong>do</strong>s serviços. (...)A respeito dessa questão, lembro que o Tribunal já se manifestou, por meio<strong>do</strong> Acórdão 203/2002 Plenário, no senti<strong>do</strong> de que a modalidade de licitaçãodeve ser escolhida segun<strong>do</strong> a estimativa <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> contrato pelo seu prazofinal pretendi<strong>do</strong>.Por outro la<strong>do</strong>, destaco trecho em que Marçal Justen Filho tece comentáriosacerca <strong>do</strong> assunto (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos, Dialética,8ª ed., p. 211):“Outra questão que desperta dúvida envolve os contratos de duraçãocontinuada, que comportam prorrogação. A hipótese se relaciona como disposto no art. 57, inciso II. Suponha-se previsão de contrato por<strong>do</strong>ze meses, prorrogáveis até sessenta meses. Imagine-se que o valorestima<strong>do</strong> para <strong>do</strong>ze meses conduz a uma modalidade de licitação, masa prorrogação produzirá superação <strong>do</strong> limite previsto para a modalidade.Em tais situações, parece que a melhor alternativa é a<strong>do</strong>tar a modalidadecompatível com o valor correspondente ao prazo total possível devigência <strong>do</strong> contrato. Ou seja, a<strong>do</strong>ta-se a modalidade adequada ao valor<strong>do</strong>s sessenta meses. Isso não significa afirmar que o valor <strong>do</strong> contrato,pactua<strong>do</strong> por <strong>do</strong>ze meses, deva ser fixa<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o montante<strong>do</strong>s sessenta meses. São duas questões distintas. O valor <strong>do</strong> contrato é103


Tribunal de Contas da Uniãoaquele correspondente aos <strong>do</strong>ze meses. A modalidade de licitação derivada possibilidade da prorrogação.”Acórdão 1862/2003 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha de incluir exigências, em atos convocatórios, para que as empresaslicitantes apresentem declaração, emitida pelo fabricante <strong>do</strong> bem ou <strong>do</strong> serviçolicita<strong>do</strong>, constan<strong>do</strong> que o fornece<strong>do</strong>r (licitante) é revenda autorizada a fornecertal objeto, uma vez que esse procedimento viola a Constituição Federal, art.37, XXI, e o art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 532/2010 Primeira Câmara (Relação)Proceda a adequa<strong>do</strong> planejamento das licitações, de mo<strong>do</strong> a demonstrar,nos autos, que o enquadramento na modalidade a<strong>do</strong>tada foi precedi<strong>do</strong> deavaliação <strong>do</strong>s custos totais de sua conclusão, levan<strong>do</strong>-se em consideração,inclusive, as despesas decorrentes de prorrogações contratuais, nos termos<strong>do</strong> art. 57 da Lei 8.666/1993.Acórdão 428//2010 Segunda Câmara104Escolha a modalidade de licitação com base nos gastos estima<strong>do</strong>s para to<strong>do</strong> operío<strong>do</strong> de vigência <strong>do</strong> contrato a ser firma<strong>do</strong>, consideradas as prorrogaçõesprevistas no edital, nos termos <strong>do</strong>s arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 1395/2005 Segunda CâmaraObserve os limites de modalidade de licitação, conforme disposto no art. 23da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 254/2004 Segunda CâmaraConsulte também a Decisão: Segunda Câmara: 406/1996; os Acórdãos: Plenário:1191/2005, 1292/2003, 1089/2003, 167/2001; Primeira Câmara: 3040/2008, 1725/2003;Segunda Câmara: 90/2004.Fracionamento de DespesaFracionamento, à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quan<strong>do</strong> se divide adespesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislaçãopara o total da despesa ou para efetuar contratação direta.A Lei nº 8.666/1993 veda no art. 23, § 5º, o fracionamento de despesa. Impede,por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obraou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo localque possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma <strong>do</strong>s


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização devárias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência.Ressalva<strong>do</strong> o pregão, que pode ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em qualquer caso, não é permitidautilização de modalidade inferior quan<strong>do</strong> o somatório <strong>do</strong> valor em licitação apontaroutra superior. Ou seja:• convite, quan<strong>do</strong> o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou• tomada de preços, quan<strong>do</strong> o valor for de concorrência.É veda<strong>do</strong> fracionamento de despesas para a<strong>do</strong>çãode dispensa de licitação ou modalidade delicitação menos rigorosa que a determinada paraa totalidade <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>.Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo <strong>do</strong>exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar semprea modalidade de licitação pertinente ao to<strong>do</strong> que deveria ser contrata<strong>do</strong>. Valedizer, ilustrativamente: se a Administração tem conhecimento de que, no exercício,precisará substituir 1.000 cadeiras de um auditório, cujo preço total demandariaa realização de tomada de preços, não é lícita a realização de vários convites paracompra das cadeiras, fracionan<strong>do</strong> a despesa total prevista em várias despesasmenores que conduzem à modalidade de licitação inferior à exigida pela lei.105Pela legislação pertinente, não se considera fracionamento a contratação deparcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresasde especialidade diferente daquela <strong>do</strong> executor da obra ou serviço.É comum o gestor público não saber, ao longo <strong>do</strong> exercício, quanto por exemplovai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou deprestação de serviços. Não tem o hábito de planejar.Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência deplanejamento da Administração. O planejamento <strong>do</strong> exercício deve observar oprincípio da anualidade <strong>do</strong> orçamento. Logo, não pode o agente público justificaro fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmoexercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesano ano, quan<strong>do</strong> decorrente da falta de planejamento.LEMBRE-SE: Fracionamento refere-se à despesa, ou seja,à divisão <strong>do</strong> valor da despesa para utilizar modalidadede licitação inferior à recomendada na legislação.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Na aferição da viabilidade econômica de fracionamento <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>,os custos de administração <strong>do</strong>s futuros contratos devem ser coteja<strong>do</strong>s comos custos econômicos das contratações, a fim de que se apurem, de formaglobal, as vantagens ou desvantagens para o poder público nas hipótesesde cisão ou não.Acórdão 677/2008 Plenário (Sumário)Um <strong>do</strong>s requisitos para que se caracterize o fracionamento de despesasé que os objetos licita<strong>do</strong>s separadamente pudessem ser realiza<strong>do</strong>sconcomitantemente.Acórdão 935/2007 Plenário (Sumário)Planeje a atividade de compras, de mo<strong>do</strong> a evitar o fracionamento naaquisição de produtos de igual natureza e possibilitan<strong>do</strong> a utilização da corretamodalidade de licitação, nos termos <strong>do</strong> art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2575/2009 Plenário106Planeje adequadamente as compras e a contratação de serviços duranteo exercício financeiro, de forma a evitar a prática de fracionamento dedespesas.Acórdão 324/2009 PlenárioNo Voto que fundamentou o Acórdão nº 1946/2006 Plenário, o Relator MarcosBemquerer Costa já trazia comentário de Marçal Justen Filho (in Comentáriosà Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética,2004. p. 209), afirman<strong>do</strong> que “O fracionamento em lotes deve respeitar aintegridade qualitativa <strong>do</strong> objeto a ser executa<strong>do</strong>. Não é possível desnaturarum certo objeto, fragmentan<strong>do</strong>-o em contratações diversas e que importamo risco de impossibilidade de execução satisfatória.”Sob esse prisma, não vejo como se possa atribuir equívoco à interpretação <strong>do</strong>stécnicos <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> de que os serviços previstos no contrato são na sua maioriainterdependentes, mesmo porque relativos a uma única obra “a reforma <strong>do</strong>Edifício-Sede (...)” cuja unidade não pode ser desfeita.Para a unidade técnica, “embora relaciona<strong>do</strong>s entre si, por se constituírempartes de um mesmo empreendimento, a maior parte <strong>do</strong>s serviços inclusosno objeto <strong>do</strong> certame mantêm-se independentes e autônomos, razão pelaqual não se justifica a consolidação em um único contrato”.Tenho opinião diferente. Ainda que alguns <strong>do</strong>s serviços, como as instalaçõesde sistemas de controle de acesso e de Circuito Fecha<strong>do</strong> de TV (CFTV), possamem princípio ser realiza<strong>do</strong>s de forma autônoma, não parece recomendávela contratação de várias empresas para executar de forma independente,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>concomitantemente ou em etapas distintas, a parte civil da reforma e asinstalações elétricas, hidrossanitárias e rede estruturada, por exemplo,poden<strong>do</strong> disso resultar prejuízo ao conjunto.Sem dúvida, existem razões técnicas suficientes a demonstrar que a execuçãoda obra em questão de forma integralizada, por um só particular, mostra-semais satisfatória <strong>do</strong> que se fosse efetuada por vários particulares, evitan<strong>do</strong>-sea mistura de procedimentos e de responsabilidades.Dito isso, tenho claro que a adjudicação por item de que fala a Súmula 247<strong>do</strong> <strong>TCU</strong> não seria o melhor caminho a ser segui<strong>do</strong> nesta contratação, cujoselementos técnicos condizem com o seu não-parcelamento, lembran<strong>do</strong> quea particularidade de a obra ser realizada sem a interrupção das atividades<strong>do</strong> (...), em horários estabeleci<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a não prejudicar o desempenhodessas atividades, reforçam ainda mais a necessidade de concentração dafiscalização e gerenciamento da obra.De to<strong>do</strong> mo<strong>do</strong>, cabe registrar que não restou de fato demonstrada a vantagemda inclusão no contrato de serviços como controle de acesso e CFTV, que,conforme já menciona<strong>do</strong>, poderiam em princípio ser realiza<strong>do</strong>s de formaautônoma, mediante licitação e contratação independentes.Acórdão 2864/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios, mediante fracionamentode despesa, sem que a modalidade de licitação escolhida tenha permiti<strong>do</strong>,comprovadamente, o melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos disponíveis nomerca<strong>do</strong> e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala,nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 23 da Lei nº 8.666/1993, nos moldes <strong>do</strong>s arts. 2º e23, § 2º, parte final.Acórdão 2387/2007 Plenário107Realize o planejamento prévio <strong>do</strong>s gastos anuais, de mo<strong>do</strong> a evitar ofracionamento de despesas de mesma natureza, observan<strong>do</strong> que o valorlimite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo <strong>do</strong> exercíciofinanceiro, a fim de não extrapolar os limites estabeleci<strong>do</strong>s nos artigos 23,§ 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1084/2007 PlenárioO art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 traz permissão para a a<strong>do</strong>ção de ambasas alternativas suscitadas (realização de uma única licitação com adjudicaçãopor itens ou realização de licitações distintas), deixan<strong>do</strong> à discricionariedade<strong>do</strong> gestor escolher a opção mais conveniente. Não obstante esse aspecto foiobserva<strong>do</strong> pela unidade técnica que a realização de seis licitações distintastraria vantagens à Administração, uma vez que os problemas ocorri<strong>do</strong>s emum certame, como a paralisação em face da interposição de recursos, não


Tribunal de Contas da Uniãoafetariam os demais e, conseqüentemente, evitar-se-ia que o Ministériocorresse o risco de ver obstaculizada a prestação da totalidade <strong>do</strong>s serviços.Acórdão 667/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Planeje adequadamente as compras e as contratações de serviços durante oexercício financeiro, de mo<strong>do</strong> a evitar a prática de fracionamento de despesa,observan<strong>do</strong> os limites para aplicação das modalidades de licitação previstosno art. 23 da Lei n. 8.666/1993.Acórdão 589/2010 Primeira CâmaraEvite o fracionamento de despesa com a utilização de dispensa de licitaçãoindevidamente fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, umavez que o montante das despesas previstas e contínuas realizadas no decorrer<strong>do</strong> exercício, a exemplo das aquisições de material de expediente, de consumoe de gêneros alimentícios, extrapola o limite de dispensa de licitação.Acórdão 2090/2006 Primeira Câmara108Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisiçõesde produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitaçãocompatível com a estimativa da totalidade <strong>do</strong> valor a ser adquiri<strong>do</strong>, absten<strong>do</strong>‐sede utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar adispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa.Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 197/1997, 202/1996; os Acórdãos: Plenário:3373/2006, 1386/2005, 82/2005, 165/2000; Primeira Câmara: 409/2009, 2337/2008,1768/2008, 1208/2008, 2948/2006, 2057/2006, 176/2006, 107/2006, 47/2006, 3157/2004,2528/2003; Segunda Câmara: 1046/2009, 51/2008, 211/2007, 2220/2006.Tipos de LicitaçãoTipo de licitação não deve ser confundi<strong>do</strong> com modalidade de licitação.É critério de julgamento utiliza<strong>do</strong> pela Administração para seleção da propostamais vantajosa.Modalidade é procedimento.Tipos de licitação mais utiliza<strong>do</strong>s para o julgamento das propostas são osseguintes:• menor preço;• melhor técnica;• técnica e preço.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Menor PreçoTipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para aAdministração tem por base o menor preço.É utiliza<strong>do</strong> geralmente para compra de bens, execução de obras ou prestaçãode serviços.Aplica-se o tipo menor preço na aquisiçãode bens e serviços de informática quan<strong>do</strong>realizada na modalidade convite.Será a licitação <strong>do</strong> tipo menor preço quan<strong>do</strong> o critério de seleção da proposta maisvantajosa para a Administração determinar que será vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame o licitanteque apresentar proposta de acor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong> ato convocatório eofertar o menor preço.Na hipótese de licitação <strong>do</strong> tipo menor preço, entre os licitantes considera<strong>do</strong>squalifica<strong>do</strong>s, a classificação dar-se-á pela ordem crescente <strong>do</strong>s preços propostos.Prevalece, no caso de empate, exclusivamente o sorteio, que deve ser realiza<strong>do</strong> emato público.109Nas licitações <strong>do</strong> tipo menor preço, deve ser utiliza<strong>do</strong>apenas o critério menor preço.Menor preço não é justificativa para compra de produtosde baixa qualidade. Deve a Administração, em busca<strong>do</strong> melhor preço, verificar se as propostas estão deacor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong> ato convocatório,amostras ou protótipos exigi<strong>do</strong>s.Melhor preço não é tipo de licitação. É terminologianormalmente utilizada para definir o tipo menor preçoconjuga<strong>do</strong> com os fatores qualidade, durabilidade,funcionalidade, desempenho, dentre outros.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Abstenha-se de incluir critério técnico de julgamento em licitação <strong>do</strong> tipomenor preço, em obediência à disposição contida no art. 45, § 5º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2301/2009 Plenário110Consideran<strong>do</strong>-se empregada no certame a licitação <strong>do</strong> tipo “menor preço”, atéporque na espécie não caberia outra forma, à vista <strong>do</strong> art. 46 da Lei 8.666/93,que restringe a utilização <strong>do</strong>s tipos de licitação “melhor técnica” e “técnicae preço” aos serviços de natureza pre<strong>do</strong>minantemente intelectual, deve-serecorrer ao art. 45, § 1º, inciso I, da citada Norma, para deslinde da questão,senão vejamos:“Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, deven<strong>do</strong> a Comissãode licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidadecom os tipos de licitação, os critérios previamente estabeleci<strong>do</strong>s no atoconvocatório e de acor<strong>do</strong> com os fatores exclusivamente nele referi<strong>do</strong>s,de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos decontrole.§ 1º. Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto namodalidade concurso:I. a de menor preço - quan<strong>do</strong> o critério de seleção da proposta maisvantajosa para a Administração determinar que será vence<strong>do</strong>r o licitanteque apresentar a proposta de acor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong> edital ouconvite e ofertar o menor preço;(...)§ 2º. No caso de empate entre duas ou mais propostas, e apósobedeci<strong>do</strong> o disposto no § 2º <strong>do</strong> art. 3º desta Lei, a classificação se fará,obrigatoriamente, por sorteio, em ato publico, para o qual to<strong>do</strong>s oslicitantes serão convoca<strong>do</strong>s, veda<strong>do</strong> qualquer outro processo.§ 3º. No caso da licitação <strong>do</strong> tipo menor preço, entre os licitantesconsidera<strong>do</strong>s qualifica<strong>do</strong>s a classificação se dará pela ordem crescente<strong>do</strong>s preços propostos, prevalecen<strong>do</strong>, no caso de empate, exclusivamenteo critério previsto no parágrafo anterior.” (grifos nossos)Diante da opção de se transferir para a “proposta de preço” a exigência deinclusão de relação de estabelecimentos convenia<strong>do</strong>s, não caberia à Comissãode Licitação, uma vez incluída tal relação, adentrar no mérito de se instituira classificação dessas propostas a partir da quantidade de estabelecimentosconvenia<strong>do</strong>s, vez que contraria o disposto no art. 45, § 1º, inciso II, da Lei8.666/93, supracita<strong>do</strong>. O coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> dispositivo legal c/c o § 3º <strong>do</strong>


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>mesmo artigo não prevê qualquer outro critério de classificação das propostasque não seja o preço, porquanto inexiste margem à discricionariedade,caben<strong>do</strong> à Comissão de Licitação, tão-somente, desclassificar aquelas quenão estiverem de acor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong> edital.Conforme preleciona o Ilustre Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, inCurso de Direito Administrativo, Malheiros Editora, 13ª Edição, pág. 385,“discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal” .“Nãose confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente oagente estará agredin<strong>do</strong> a ordem jurídica, pois terá se comporta<strong>do</strong> fora <strong>do</strong>que lhe permite a lei” . (grifos nossos)Desse mo<strong>do</strong>, assiste razão às 7 (sete) empresas licitantes que recorreramda decisão que optou por indevidamente classificar as propostas a partir<strong>do</strong> número de estabelecimentos credencia<strong>do</strong>s para recebimento de valesrefeição e alimentação na Cidade <strong>do</strong> Rio de Janeiro. Caberia à Comissão deLicitação, conforme pleitea<strong>do</strong> pelas requerentes, adstringir-se ao coman<strong>do</strong>legal estatuí<strong>do</strong> no art. 45, §§ 2º e 3º, da Lei de Licitações, promoven<strong>do</strong>na oportunidade o devi<strong>do</strong> sorteio entre as propostas classificadas e queapresentaram o mesmo percentual referente à taxa de administração incidentesobre os serviços a serem presta<strong>do</strong>s.Da mesma forma, o que se observa em relação às alterações <strong>do</strong> edital é queas publicações procuraram somente informar sobre a transferência de umaexigência <strong>do</strong> certame, consubstanciada na relação de estabelecimentosconvenia<strong>do</strong>s, da proposta de habilitação para a proposta de preços.Todavia, não se constatam referências sobre a utilização <strong>do</strong> número deestabelecimentos convenia<strong>do</strong>s como critério de classificação na Concorrência(...), <strong>do</strong> tipo “menor preço”, cujo item 4 <strong>do</strong> edital, às fls. 12 <strong>do</strong> vol. XV, previaque o julgamento da licitação seria feito em conformidade com o dispostono art. 45 da Lei 8.666/93.Acórdão 1035/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)111No entendimento de Marçal Justen Filho, in ‘Comentários à lei de licitaçõese contratos administrativos’, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, página435, para a Administração o preço representa o fator de maior relevância,em princípio, para seleção de qualquer proposta a licitação sempre visa àobtenção da melhor proposta pelo menor custo possível. Esse fator ‘menorcusto possível’ é comum em toda e qualquer licitação; as exigências relativasà qualidade, prazo, etc., podem variar caso a caso, porém, quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong>preço, a Administração Pública tem o dever de buscar o menor desembolsode recursos, a fazer-se nas melhores condições possíveis.Prossegue Marçal, na obra citada, página 436, que o preço representa o fatorde maior relevância, em princípio, para a seleção de qualquer proposta, pois


Tribunal de Contas da União112a licitação visa obter a melhor proposta pelo menor custo possível. Exigênciasquanto à qualidade, prazo, etc., podem variar caso a caso, entretanto, isso nãoocorrerá no tocante ao preço.Assim, a regra é o tipo de licitação ‘menor preço’. Analisa, ainda, o mesmoprofessor, página 439, que não se trata de afirmar que, na licitação de menorpreço, a Administração pode ser satisfeita mediante qualquer produto, apenasinteressan<strong>do</strong> a ela que o preço seja o menor. Essa afirmativa é incorreta, pois aAdministração (como qualquer adquirente de bens e serviços) exige sempreuma qualidade mínima, abaixo da qual o objeto é imprestável. As licitações de‘melhor técnica’ e de ‘técnica e preço’, tratadas no art. 46, da Lei nº 8.666/1993,foram reservadas para situações especialíssimas, aplican<strong>do</strong>-se por exceção,sen<strong>do</strong> a regra a licitação de menor preço.(...)No entendimento de Marçal Justen Filho, in ‘Comentários à lei de licitações econtratos administrativos’, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, página 439,não se trata de afirmar que, na licitação de menor preço, a Administraçãopode ser satisfeita mediante qualquer produto, apenas interessan<strong>do</strong> a ela queo preço seja o menor. Essa afirmativa é incorreta pois a Administração (comoqualquer adquirente de bens e serviços) exige sempre uma qualidade mínima,abaixo da qual o objeto é imprestável. As licitações de ‘melhor técnica’ e de‘técnica e preço’, tratadas no art. 46, da Lei nº 8.666/1993, foram reservadaspara situações especialíssimas, aplican<strong>do</strong>-se por exceção, sen<strong>do</strong> a regra alicitação de menor preço.Acórdão 2391/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Sobre a adequação das propostas aos requisitos <strong>do</strong> edital e <strong>do</strong> critérioobjetivo de julgamento, verifica-se que o edital da tomada de preços emanálise estabeleceu que a licitação seria <strong>do</strong> tipo menor preço global (fl. 09,vp) e o critério de julgamento seria o menor preço global (fls. 17, vp). Não háprevisão editalícia que sustente a avaliação das propostas com base nos preçosapresenta<strong>do</strong>s na planilha de custos, e sim que a licitação seria procedida pelomenor preço.Não há como compreender o art. 40, VII (critério para julgamento, comdisposições claras e parâmetros objetivos) dissocia<strong>do</strong> <strong>do</strong>s arts. 44 e 45.A Lei nº 8.666/93 classifica, em seu art. 45 os tipos de licitação em ‘menorpreço’, ‘melhor técnica’, ‘técnica e preço’ e ‘maior lance’. Consoante o incisoI, será <strong>do</strong> tipo menor preço quan<strong>do</strong> o critério de seleção da proposta maisvantajosa para a Administração determinar que será vence<strong>do</strong>r o licitante queapresentar a proposta de acor<strong>do</strong> com as especificações <strong>do</strong> edital ou convitee ofertar o menor preço. Segun<strong>do</strong> o art. 6º, inciso VIII, a execução <strong>do</strong> serviço


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>pode ser realizada de forma indireta, por preço certo e total, o que o legisla<strong>do</strong>rdenominou de empreitada por preço global.Já no “caput” <strong>do</strong> seu art. 40, determina que o preâmbulo <strong>do</strong> edital conterá,entre outros, o regime de execução e o tipo de licitação. Nesse mesmo artigo,em seu inciso VII, também é exigida a indicação <strong>do</strong> critério para julgamentoda licitação.Vê-se que no presente caso, a Comissão a<strong>do</strong>tou um novo tipo de julgamento,o de menor preço global, expressamente veda<strong>do</strong> no parágrafo 5º <strong>do</strong> art. 45 dareferida Lei. (execução como empreitada global e tipo menor preço).Acórdão 435/2003 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)(...) O Edital da licitação em estu<strong>do</strong> prevê que o critério para julgamento daspropostas é o ‘MENOR PREÇO ACEITÁVEL PARA A VIABILIDADE DA OBRA’. ALei nº 8.666/93 classifica, em seu art. 45, parágrafo 1º, os tipos de licitação em‘menor preço’, ‘melhor técnica’, ‘técnica e preço’ e ‘maior lance’. O parágrafo5º <strong>do</strong> mesmo artigo da referida Lei veda a utilização de outros critérios. Nopresente caso, o Edital ‘inventou’ um novo tipo de licitação. O termo ‘aceitável’é subjetivo o suficiente para impor ao julgamento a opinião pessoal de quemanalisa as propostas, especialmente por não ter estabeleci<strong>do</strong> parâmetros deaceitabilidade. Foi o que ocorreu na avaliação das propostas das empresas(...). A Comissão introduziu no julgamento variáveis não previstas no Editale considerou inexeqüível o preço apresenta<strong>do</strong> (...), basean<strong>do</strong>-se no custolevanta<strong>do</strong> por sua equipe. No entanto, a cotação daquela empresa representou95,58% <strong>do</strong>s valores apresenta<strong>do</strong>s (...), pouco representativa no contexto daobra. Se a construtora apresentou toda a <strong>do</strong>cumentação nos termos exigi<strong>do</strong>s,ofereceu proposta séria, conforme prevista no Edital, cotou o menor preço, e foidesclassificada, parece-nos que foi prejudicada pelos critérios de julgamentoa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s sem que tivesse conhecimento prévio.Acórdão 21/2000 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)113De fato, a administração não poderia prescindir <strong>do</strong> menor preço, apresenta<strong>do</strong>pela empresa vence<strong>do</strong>ra, por mera questão formal, consideran<strong>do</strong> que aexigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízoà competitividade <strong>do</strong> certame.Sen<strong>do</strong> assim, aplica-se o princípio <strong>do</strong> formalismo modera<strong>do</strong>, que prescrevea a<strong>do</strong>ção de formas simples e suficientes para propiciar adequa<strong>do</strong> grau decerteza, segurança e respeito aos direitos <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s, promoven<strong>do</strong>,assim, a prevalência <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> sobre o formalismo extremo, respeitadasainda as formalidades essenciais à garantia <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>s,tu<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999.Acórdão 7334/2009 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoAtente, nos processos de licitação ou dispensa, para que as propostas sejamselecionadas pelo critério de menor preço por item, e anexe aos autos oscomprovantes das consultas ao Sicaf realizadas por ocasião da emissão<strong>do</strong> empenho.Acórdão 1988/2005 Primeira CâmaraMelhor TécnicaTipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para aAdministração tem por base fatores de ordem técnica.Conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de licitação seráutiliza<strong>do</strong> exclusivamente para serviços de natureza pre<strong>do</strong>minantemente intelectual,em especial na elaboração de estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares, projetos básicos eexecutivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenhariaconsultiva em geral.Nesse tipo de licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhidaapós negociação das condições ofertadas com a proponente melhor classificada.114Negociação de preços tem por base os preços unitáriosoferta<strong>do</strong>s na proposta, devidamente detalha<strong>do</strong>s emorçamentos e planilhas, e por referência o limiterepresenta<strong>do</strong> pela proposta de menor preço entreos licitantes que obtiveram valoração mínima.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utiliza<strong>do</strong>sexclusivamente para serviços de natureza pre<strong>do</strong>minantemente intelectual,em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão egerenciamento e de engenharia consultiva em geral.Acórdão 2118/2008 Plenário (Sumário)Ressalto, a propósito, que os serviços de caráter pre<strong>do</strong>minantementeintelectual devem ser licita<strong>do</strong>s com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s tipos de licitação melhortécnica ou técnica e preço. E quan<strong>do</strong> se tratar de serviços de informática comessa característica, com a utilização <strong>do</strong> tipo técnica e preço. Tal conclusãodecorre <strong>do</strong>s preceitos conti<strong>do</strong>s nos arts. 45, § 4º, e 46 da Lei nº 8.666/1993.Enten<strong>do</strong> como serviços de natureza intelectual aqueles em que a arte e aracionalidade humana sejam essenciais para a sua satisfatória execução. Não se


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segun<strong>do</strong>protocolos, méto<strong>do</strong>s e técnicas pré-estabeleci<strong>do</strong>s e conheci<strong>do</strong>s.No caso em tela, verifico que o objeto a ser contrata<strong>do</strong> não merece serenquadra<strong>do</strong> como serviço de natureza pre<strong>do</strong>minantemente intelectual.Exatamente porque consiste em “serviços de migração COBOL Unisyspara JEE e DMSII para Oracle”, que são padroniza<strong>do</strong>s e possuem contornosprecisamente defini<strong>do</strong>s. Relembro, inclusive, que há referenciais de merca<strong>do</strong>para o preço de cada linha de códigos de programa a ser traduzida (item 14<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Relator).Acórdão 2172/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Técnica e PreçoTipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para aAdministração tem por base a maior média ponderada, consideran<strong>do</strong>-se as notasobtidas nas propostas de preço e técnica.Nos termos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de licitação éobrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidadesconcorrência e tomada de preços. Deve a Administração observar ainda o art. 3º daLei nº 8.248/1991, regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994.115Para contratação de bens e serviços de informáticae automação na modalidade convite, a utilização <strong>do</strong>tipo de licitação “técnica e preço” não é obrigatória.Poderá a Administração excluir <strong>do</strong> julgamento técnico, com a devida justificativa,até <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s seguintes fatores: prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,padronização, compatibilidade e desempenho.Serão classificadas e avaliadas as propostas técnicas de acor<strong>do</strong> com critériosobjetivos preestabeleci<strong>do</strong>s no instrumento convocatório, mediante ponderação danota e peso atribuí<strong>do</strong>s a cada um <strong>do</strong>s fatores estabeleci<strong>do</strong>s.Em licitação para compra de produtos de informática, cujo objeto seja de naturezadivisível, o cálculo <strong>do</strong>s Índices de Preço e Técnico e da Avaliação Final será efetua<strong>do</strong>item por item.O tipo “técnica e preço” poderá ser utiliza<strong>do</strong> também, a exemplo <strong>do</strong> tipo“melhor técnica”, para contratação de serviços de natureza pre<strong>do</strong>minantementeintelectual. Especialmente na elaboração de estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares, projetos


Tribunal de Contas da Uniãobásicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e deengenharia consultiva em geral, em consonância com o disposto no artigo 46 daLei nº 8.666/1993.Valores numéricos relativos à pontuação e/ou notastécnicas serão calcula<strong>do</strong>s com duas casas decimais,desprezada a fração remanescente.Classificação final <strong>do</strong>s licitantes dar-se-á de acor<strong>do</strong>com a média ponderada das valorações <strong>do</strong>s fatorestécnicos e <strong>do</strong> preço, em conformidade com os pesospreestabeleci<strong>do</strong>s no instrumento convocatório.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>116Aplicam-se as linhas gerais de um novo modelo de licitação e contrataçãode serviços de informática defini<strong>do</strong> pelo Acórdão nº 786/2006 Plenário, eposteriormente pela Instrução Normativa nº 4/2008 da Secretaria de Logísticae Tecnologia da Informação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento eGestão (SLTI/MP)Acórdão 2272/2009 Plenário (Sumário)É vedada a inclusão em editais de licitação de quesitos de pontuação técnicapara cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesasque sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato oufrustrem o caráter competitivo <strong>do</strong> certame.Os fatores de pontuação técnica, em licitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço, devemser adequa<strong>do</strong>s e compatíveis com as características <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, demo<strong>do</strong> a não prejudicar a competitividade <strong>do</strong> certameAcórdão 165/2009 Plenário (Sumário)A pontuação a ser concedida às propostas técnicas deve ser proporcionalà relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para aexecução contratual.Acórdão 1287/2008 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante,que a visita técnica seja realizada por um engenheiro responsável técnico,detentor de vínculo empregatício com a empresa licitante.” (Grifei).Acórdão 800/2008 Plenário (Sumário)Nas licitações <strong>do</strong> tipo “técnica e preço”, é possível a fixação de pesos distintospara os aspectos técnica e preço.Acórdão 503/2008 Plenário (Sumário)É vedada a licitação <strong>do</strong> tipo “técnica e preço” quan<strong>do</strong> não estiver caracterizadaa natureza pre<strong>do</strong>minantemente intelectual da maior parte <strong>do</strong> objetoque se pretende contratar, à vista <strong>do</strong> disposto no art. 46, caput, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2391/2007 Plenário (Sumário)É legítima a atribuição de pontuação progressiva ao número de atesta<strong>do</strong>sapresenta<strong>do</strong>s pelos licitantes, desde que a pontuação prevista não se mostredesarrazoada ou limita<strong>do</strong>ra da competitividade da disputa e que conste <strong>do</strong>sautos expressa motivação para a a<strong>do</strong>ção desse critério.Acórdão 2389/2007 Plenário (Sumário)O privilégio excessivo da técnica em detrimento <strong>do</strong> preço, sem haverjustificativas suficientes que demonstrem a sua necessidade, pode resultarem contratação a preços desvantajosos para a Administração.O estabelecimento de condições mais rigorosas na licitação <strong>do</strong> queaquelas que serão exigidas durante a execução contratual, especialmenteconsideran<strong>do</strong> os aspectos de pontuação da proposta técnica, pode resultarna seleção de proposta altamente focada em quesitos técnicos sem correlaçãocom o benefício efetivamente espera<strong>do</strong> para a execução contratual, comsobrevalorização <strong>do</strong>s serviços sem aproveitamento de to<strong>do</strong> o potencial técnicoexigi<strong>do</strong> no certame.Acórdão 1782/2007 Plenário (Sumário)117É vedada a licitação <strong>do</strong> tipo “técnica e preço” quan<strong>do</strong> não estiver perfeitamentecaracterizada a natureza pre<strong>do</strong>minantemente intelectual da maior parte <strong>do</strong>objeto que se pretende contratar, à vista <strong>do</strong> disposto no art. 46, caput, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 653/2007 Plenário (Sumário)A opção pela locação de equipamentos de informática deve ser precedidade justificativas que demonstrem ser esta opção mais vantajosa em termos


Tribunal de Contas da Uniãofinanceiros para a Administração, quan<strong>do</strong> comparada à possibilidade deaquisição <strong>do</strong>s bens.Características atípicas de equipamentos de informática somente podem seraceitas nos editais de licitação quan<strong>do</strong> tecnicamente justificáveis, a fim denão restringir a competitividade <strong>do</strong> certame.Acórdão 481/2007 Plenário (Sumário)Nas contratações de serviços de tecnologia da informação deve ser dadapreferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços combase na prestação e remuneração mensuradas por resulta<strong>do</strong>s, sempre queesse modelo for compatível com os serviços licita<strong>do</strong>s.Acórdão 362/2007 Plenário (Sumário)Nos contratos de sistemas de informática, a Administração Pública deve exigiro fornecimento <strong>do</strong>s códigos fontes e/ou a tecnologia capaz de possibilitar queoutras empresas possam utilizar a plataforma contratada, de mo<strong>do</strong> a prestarsuporte aos sistemas.Acórdão 235/2007 Plenário (Sumário)118Os fatores de pontuação técnica devem restringir-se a quesitos que reflitammelhor desempenho e qualidade técnica da licitante no serviço a ser presta<strong>do</strong>,de mo<strong>do</strong> a não prejudicar a competitividade <strong>do</strong> certame.Acórdão 126/2007 Plenário (Sumário)A Lei nº 10.520/2002 flexibilizou os normativos que previam a aquisição debens e serviços de informática por meio <strong>do</strong> tipo de licitação técnica e preço.Acórdão 58/2007 Plenário (Sumário)Mantenha no processo, ao elaborar critérios de pontuação <strong>do</strong>s quesitos deproposta técnica, a motivação para cada item, bem assim para o total depontos atribuí<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> que possam ser aferi<strong>do</strong>s posteriormente peloslicitantes interessa<strong>do</strong>s e pelos órgãos de controle. Não se olvidan<strong>do</strong>, ainda, deque o objetivo da licitação é a busca da proposta mais vantajosa, guarda<strong>do</strong>s osprincípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade,além de outros, inclusive os inerentes aos procedimentos administrativos emgeral, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.Acórdão 2579/2009 PlenárioUtilize, nas contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informaçãoredações mais claras nas cláusulas de especificações técnicas, com vistas a elidireventuais ambiguidades de interpretação de seus significa<strong>do</strong>s, absten<strong>do</strong>-se,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>também, de utilizar expressões genéricas e abrangentes, garantin<strong>do</strong> assim aisonomia entre os licitantes.Acórdão 2283/2009 PlenárioUtilize a modalidade Pregão nas licitações para contratação de bens eserviços de tecnologia da informação, comuns, que incluam serviços dedesenvolvimento e manutenção de software, com observância das orientaçõescontidas no item 9.2. <strong>do</strong> Acórdão nº 2.471/2008-Plenário.Acórdão 2272/2009 PlenárioObserve, nas contratações de serviços de desenvolvimento de software,as disposições contidas no subitem 9.4.3. <strong>do</strong> Acórdão 786/2006 Plenário,particularmente nos termos em que estabelece a necessidade de meto<strong>do</strong>logiaexpressamente definida conten<strong>do</strong> a fixação <strong>do</strong>s procedimentos e <strong>do</strong>s critériosobjetivos de mensuração <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, em atenção ao art. 3º, capute parágrafo primeiro, <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997.Acórdão 2272/2009 PlenárioObserve, nas licitações para contratação de serviços de tecnologia dainformação, as orientações contidas no item 9.1. <strong>do</strong> Acórdão nº 2.471/2008-Plenário. Em particular inclua a justificativa para o parcelamento ou não <strong>do</strong>objeto, levan<strong>do</strong> em consideração a viabilidade técnica e econômica paratal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> e apossível ampliação da competitividade <strong>do</strong> certame, sem perda de economiade escala, conforme a Súmula <strong>TCU</strong> nº 247 e a Lei nº 8.666/1993, art. 8º c/cart. 23, §§ 1º e 2º.Acórdão 2272/2009 Plenário119O <strong>TCU</strong> determinou a órgão jurisdiciona<strong>do</strong> que, ao exigir certificações comoparte da especificação de produtos de tecnologia da informação, permitaa apresentação, em substituição, de certificações similares, que cumprama mesma finalidade ou atestem as mesmas funcionalidades, salvo motivojustifica<strong>do</strong> em contrário, com fundamento na Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II,e Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, inciso I, bem assim no art. 37, inciso XXI,da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso IX, alínea “c”, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1605/2009 PlenárioAbstenha-se de exigir ou pontuar, em licitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço, qualquerquesito que não guarde correlação técnica, pertinência ou proporcionalidadecom o objeto contrata<strong>do</strong> ou que não indique, necessariamente, maiorcapacidade para fornecer os serviços licita<strong>do</strong>s, em observância ao disposto na


Tribunal de Contas da UniãoLei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, I, e à jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, contida, por exemplo,nos Acórdãos 667/2005 Plenário e 2.561/2004 Segunda Câmara.Deixe de prever como critério de pontuação técnica, em licitações <strong>do</strong> tipotécnica e preço, a a<strong>do</strong>ção de valores fixos de remuneração, limitan<strong>do</strong>-se apontuar por faixas salariais.A<strong>do</strong>te a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica,sempre que os serviços de Tecnologia da Informação puderem ser defini<strong>do</strong>ssegun<strong>do</strong> protocolos, méto<strong>do</strong>s e padrões de desempenho e de qualidadeobjetivamente defini<strong>do</strong>s pelo edital, por meio de especificações usuais nomerca<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º da Lei nº 10.520/2002,a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> modalidade diversa somente quan<strong>do</strong> não for viável utilizá-lo, oque deverá estar justifica<strong>do</strong> no processo licitatório, nos termos <strong>do</strong> Acórdão2471/2008 Plenário.Acórdão 1453/2009 Plenário120Fixe com clareza e precisão as regras para o julgamento de propostas técnicas,a fim de que os licitantes tenham conhecimento prévio e completo de comoserão avaliadas suas propostas.Faça constar em <strong>do</strong>cumento, de forma expressa, as razões e os critériosobserva<strong>do</strong>s nos exames técnicos produzi<strong>do</strong>s em apoio à aferição valorativa daspropostas técnicas apresentadas em certame licitatório, de mo<strong>do</strong> a evitar ou,ao menos minimizar, a avaliação de caráter subjetivo, em conformidade como princípio da publicidade e <strong>do</strong> julgamento objetivo das propostas, previstosno art. 3º, “caput”, bem como no art. 44, § 1º, ambos da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de prever, em caso de licitação <strong>do</strong> tipo técnica e preço, excessivavaloração atribuída à proposta técnica, em detrimento da proposta depreços, sem amparo em justificativas técnicas suficientes que demonstrema sua necessidade, uma vez que a a<strong>do</strong>ção de critério desproporcional podeacarretar prejuízo à competitividade <strong>do</strong> certame e à obtenção da propostamais vantajosa pela Administração, observa<strong>do</strong> o art. 3º da Lei nº 8.666/1993e a jurisprudência deste Tribunal.Acórdão 1488/2009 PlenárioAbstenha-se de prever a exigência, em editais para aquisição de bens daárea de informática, de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita,designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante para fornecer, instalar,dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto dalicitação, ten<strong>do</strong> em vista tratar-se de condição que restringe indevida edesnecessariamente o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, contrarian<strong>do</strong> os arts.3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei 8.666/1993.Acórdão 1281/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Nas contratações de serviço de tecnologia da informação:• estabeleça, sempre que possível, os critérios para mensuração de serviçospara to<strong>do</strong>s os itens constantes <strong>do</strong> edital;• abstenha-se, ao estabelecer critérios para mensurar resulta<strong>do</strong>s de serviçosefetua<strong>do</strong>s por empresas terceirizadas, de vincular a métrica de tamanho(ponto de função) com a de esforço (homem-hora);• observe as orientações contidas no Acórdão 667/2005 Plenário comrelação ao modelo de remuneração basea<strong>do</strong> em resulta<strong>do</strong>s.Acórdão 1125/2009 PlenárioAbstenha-se de incluir, nas licitações, especialmente naquelas destinadas àaquisição de bens e serviços de informática, exigências e critérios, inclusive depontuação técnica, que restrinjam a competitividade <strong>do</strong>s certames, a exemplodaqueles que impõem a apresentação de relação nominal de profissionais etécnicos habilita<strong>do</strong>s previamente à celebração <strong>do</strong> respectivo contrato.Acórdão 168/2009 PlenárioAbstenha-se de exigir que os profissionais utiliza<strong>do</strong>s para fins de pontuaçãotécnica estejam vincula<strong>do</strong>s ao quadro efetivo da empresa por meio de contratode trabalho, limitan<strong>do</strong>-se à exigência de outras formas de comprovação devínculo <strong>do</strong> profissional, como declaração de disponibilidade <strong>do</strong> profissionalpara alocação na execução contratual.Limite a exigência de declarações, para fins de pontuação técnica, àquelascomprovadamente essenciais à execução <strong>do</strong> objeto e cuja totalidade <strong>do</strong>satributos necessários esteja técnica e previamente justificada no respectivoProcesso administrativo, absten<strong>do</strong>-se de incluir atributos sem respal<strong>do</strong>técnico.Abstenha-se de atribuir pontuação progressiva em razão <strong>do</strong> número dedeclarações, em atenção ao disposto no art. 19, § 2°, inciso I, da InstruçãoNormativa/MPOG n° 2, de 2008.Acórdão 165/2009 Plenário121Não obstante seja permiti<strong>do</strong> atribuir pontuação diferenciada a determina<strong>do</strong>srequisitos considera<strong>do</strong>s relevantes pelo contratante, a exemplo da experiênciana prestação de serviços similares, se essa diferenciação for excessiva terminarápor afastar <strong>do</strong> certame empresas com plenas condições de prestar os serviçosrequeri<strong>do</strong>s. É o caso da licitação em tela. Ao atribuir eleva<strong>do</strong> diferencial depontuação às empresas que anteriormente prestaram serviço em empresaspúblicas federais e diferencial ainda maior àquelas que atuaram em matériarelacionada com o objeto finalístico (...), certamente restaram prejudica<strong>do</strong>sos escritórios de advocacia que, mesmo detentores de plenas condições


Tribunal de Contas da Uniãode prestar os serviços advocatícios demanda<strong>do</strong>s, obteriam pontuaçãosignificativamente menor. Para corroborar essa percepção, basta registrar que,segun<strong>do</strong> informações obtidas junto à Superintendência de Goiás, das cincoempresas habilitadas, três já prestaram serviços à Conab.Como reforço à tese de restrição à competitividade, registro o fato de queapenas oito empresas participaram <strong>do</strong> certame e que o edital atribui peso 6à técnica e peso 4 ao preço, para apuração da nota final, o que acentua aindamais os efeitos da atribuição de pontos extras para empresas que comprovema experiência requerida. Essa conclusão é confirmada pelos cálculos efetua<strong>do</strong>spela Unidade Técnica, que indicam ser de apenas 21,05% o percentual da notamáxima da proposta técnica que poderia ser obti<strong>do</strong> por empresa que tivesseatua<strong>do</strong> apenas na iniciativa privada.Outro ponto a ser considera<strong>do</strong> é que, com a pontuação e os pesos atribuí<strong>do</strong>spela Conab no edital, poderia ser contratada empresa que praticasse preçoseleva<strong>do</strong>s, talvez superiores aos de merca<strong>do</strong>, dada a preponderância da notatécnica sobre a de preço.Acórdão 2681/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)122A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no senti<strong>do</strong> de que quaisquer critériosde pontuação e valoração <strong>do</strong>s quesitos das propostas técnicas <strong>do</strong>s licitantesdevem ser compatíveis com o objeto licita<strong>do</strong>.Observe estritamente, nas hipóteses em que pretender valer-se da faculdadeprevista no § 1º <strong>do</strong> art. 3º <strong>do</strong> Decreto 1.070/1994, quanto à eventual limitação<strong>do</strong> quantitativo de fatores relaciona<strong>do</strong>s no inc. I daquele dispositivo comocritérios técnicos de pontuação, a obrigatoriedade de que sejam utiliza<strong>do</strong>sao menos quatro <strong>do</strong>s fatores ali estabeleci<strong>do</strong>s.Acórdão 2559/2008 PlenárioFaça constar em seus processos licitatórios:a demonstração da importância e pertinência com o objeto da licitação <strong>do</strong>scritérios de pontuação técnica a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s;• o orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas; e• os cálculos e projeções que levaram ao dimensionamento <strong>do</strong> objeto dacontratação.Acórdão 2533/2008 PlenárioEstabeleça clara proporcionalidade entre a pontuação máxima possível e adimensão da rede computacional a ser gerenciada para fins de avaliação <strong>do</strong>fator pertinente, admitida a consideração, para efeito de dimensão da rede


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>computacional, daquela existente e das previsões de sua expansão desde queautorizadas ou formalmente previstas em <strong>do</strong>cumento interno oficial.Estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estritacorrelação com os serviços a serem executa<strong>do</strong>s a fim de identificar as empresasdetentoras de maior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta,com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, explicitan<strong>do</strong> noprocesso a fundamentação para os itens objeto de pontuação.Abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios depontuação da proposta técnica que violem os princípios da legalidade e dacompetitividade, a exemplo de critérios que impliquem a comprovação devinculação de quadro permanente de pessoal ao licitante antes da assinatura<strong>do</strong> contrato com a unidade.Acórdão 2331/2008 PlenárioA respeito da utilização da concorrência <strong>do</strong> tipo técnica e preço em detrimento<strong>do</strong> pregão (...), embora a Lei nº 10.520, de 2002, não obrigue a utilização damodalidade pregão para a contratação de bens e serviços comuns, o art. 4º <strong>do</strong>Decreto nº 5.450, de 2005, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito daUnião, torna obrigatório o uso da modalidade para bens e serviços comuns.Segun<strong>do</strong> a instrução, os objetos licita<strong>do</strong>s pela (...) atenderiam aos requisitosde especificações comuns e de práticas comuns pelo merca<strong>do</strong> e poderiam serespecifica<strong>do</strong>s e demanda<strong>do</strong>s por meio de técnicas de largo uso pelo merca<strong>do</strong>brasileiro de software.Acórdão 2220/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)123Evite a inclusão, em seus editais de licitação, de quesito de pontuação técnicaque atribua pontos à licitante tão-somente pelo seu tempo de existência nomerca<strong>do</strong>.Acórdão 2105/2008 PlenárioAssim, cabe avaliar a pertinência e adequação <strong>do</strong> critério ao objeto licita<strong>do</strong>,lembran<strong>do</strong> que em licitações de técnica e preço, após a habilitação <strong>do</strong>sconcorrentes, passa-se à etapa de classificação em função da maior capacidadetécnica potencial de executar o objeto licita<strong>do</strong>. O resulta<strong>do</strong> final dependerá,ademais, da ponderação <strong>do</strong>s fatores relativos ao preço e à técnica, nos termos<strong>do</strong> art. 46, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93: “a classificação <strong>do</strong>s proponentesfar-se-á de acor<strong>do</strong> com a média ponderada das valorizações das propostastécnicas e de preço, de acor<strong>do</strong> com os pesos preestabeleci<strong>do</strong>s no instrumentoconvocatório”.Assim, é fundamental para a avaliação das propostas técnicas que sejamestabeleci<strong>do</strong>s critérios objetivos para sua classificação, de mo<strong>do</strong> a permitir que


Tribunal de Contas da União124elas sejam, de fato, escalonadas, uma vez que não se espera em licitações dessetipo que to<strong>do</strong>s os participantes alcancem a pontuação técnica máxima para,então, decidir-se o certame somente com base nas propostas de preço.Assim, enten<strong>do</strong> que o estabelecimento <strong>do</strong> critério em foco - tempo deatuação <strong>do</strong> proponente -, como um <strong>do</strong>s que serão pontua<strong>do</strong>s para fins <strong>do</strong>escalonamento acima menciona<strong>do</strong>, não configura medida desarrazoada nemafronta o caráter competitivo <strong>do</strong> certame. Destaco, ainda, que esse item não éresponsável exclusivo pela pontuação da capacidade técnica da proponente,mas sim complementar àquele associa<strong>do</strong> à experiência, propriamente dita, daempresa, aferida por meio de atesta<strong>do</strong>s de serviços anteriores.Passo, a seguir, sem pretender esgotar a matéria, a destacar alguns aspectosque julgo relevantes para fundamentar o entendimento que considerocorreto.O primeiro é que o tempo de atuação <strong>do</strong> proponente pode indicar a capacidadede construção <strong>do</strong> conhecimento dentro das empresas, independentemente dapermanência em seus quadros <strong>do</strong>s profissionais que contribuíram para essaformação ao longo <strong>do</strong> tempo. Na verdade, em empresas bem estruturadas,esse conhecimento tende a ser incorpora<strong>do</strong> como cultura, permanecen<strong>do</strong>em seu acervo mesmo que as pessoas sejam substituídas, ou seja, o <strong>do</strong>míniointelectual não se associa somente aos profissionais, mas também àspessoas jurídicas.O segun<strong>do</strong> aspecto a ser destaca<strong>do</strong> é o peso relativo <strong>do</strong> item tempo deatuação <strong>do</strong> proponente face ao total de pontos atribuíveis ao julgamento daproposta técnica. Trata-se de 10% desse total. Outros 30% <strong>do</strong> mesmo total,serão atribuíveis à experiência específica <strong>do</strong> proponente. Os restantes 60%,para a capacidade da equipe técnica. Portanto, em termos de relevância parapontuação, não constitui parâmetro decisivo.O terceiro aspecto é o da experiência e da perenidade da pessoa jurídica naprestação de serviços <strong>do</strong> ramo, o que poderia ser visto como estabilidadeno merca<strong>do</strong>, significan<strong>do</strong>, em tese, satisfação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> com o produtooferta<strong>do</strong>. Empresas que prestam serviços de qualidade duvi<strong>do</strong>sa ouinsatisfatória tendem a fechar suas portas.O quarto aspecto relaciona-se à definição de critério que atende objetivamenteao coman<strong>do</strong> inseri<strong>do</strong> no art. 46, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, no senti<strong>do</strong> depontuar a capacitação e a experiência <strong>do</strong> proponente (pessoa jurídica).Acórdão 1993/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consigne expressa e publicamente, ao inserir nos editais de licitação exigênciade comprovação de capacidade técnica, seja a técnico-profissional ou técnicooperacional,como critério de pontuação de proposta técnica ou comorequisito indispensável à habilitação de licitantes, os motivos dessa exigência


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixa<strong>do</strong>s são adequa<strong>do</strong>s,necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>.Evite o estabelecimento de redutores aplicáveis à pontuação técnica depropostas de licitantes que não apresentem profissionais técnicos integrantes<strong>do</strong>s quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ousocietários, para fins de qualificação técnico-profissional, vez que a exegeseconferida por este Tribunal ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Leinº 8.666/1993, notadamente, à expressão “quadro permanente”, amplia<strong>do</strong>rade seu senti<strong>do</strong>, não traz diferenciação entre esses profissionais, importan<strong>do</strong>essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condiçõesde efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de umpossível contrato (vide, e.g. o Acórdão 2297/2005 Plenário).Abstenha-se de a<strong>do</strong>tar critério de pontuação de qualificação de equipe técnicabasea<strong>do</strong> no tempo de formação <strong>do</strong> profissional, em razão de que esse fator,exclusivamente considera<strong>do</strong> para pontuação, não necessariamente garantea requerida e necessária experiência, aptidão ou qualificação <strong>do</strong> profissionalna execução de obras ou serviços semelhantes aos especificamente licita<strong>do</strong>s,não guardan<strong>do</strong> conformidade com o disposto no art. 30, inciso II, e § 1º, incisoI, da Lei nº 8.666/1993, além de incidir na vedação expressa no art. 3º, § 1º,inciso I, da referida lei.Acórdão 1417/2008 Plenário125Atribua pontuações aos atributos técnicos que sejam proporcionais àsnecessidades de serviços e sem muita disparidade entre elas, semprejustifican<strong>do</strong> as proporções a<strong>do</strong>tadas.Contrate, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993,serviços e produtos, inclusive nas contratações diretas, somente após aanálise <strong>do</strong>s orçamentos detalha<strong>do</strong>s, que expressem a composição de to<strong>do</strong>sos custos unitários <strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong> e assegure-se de que to<strong>do</strong>s osfornece<strong>do</strong>res consulta<strong>do</strong>s tenham a mesma descrição <strong>do</strong>s bens e serviços aserem adquiri<strong>do</strong>s.Estabeleça e utilize um processo de gestão de contratos de bens e serviçosde TI que aborde aspectos legais, financeiros, organizacionais, <strong>do</strong>cumentais,de níveis de serviço, segurança, propriedade intelectual, penalidades,sanções e relativos às responsabilidades das partes envolvidas, promoven<strong>do</strong>a conformidade, celeridade, economicidade, eficiência e qualidade naelaboração <strong>do</strong> produto contrata<strong>do</strong>, conten<strong>do</strong> procedimentos específicos paramudanças e encerramento <strong>do</strong> contrato.Estabeleça, em todas as contratações de serviços de tecnologia da informação,remuneração vinculada a resulta<strong>do</strong>s ou ao atendimento de níveis deserviço, de acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong>s serviços, e só pague os que forem


Tribunal de Contas da Uniãoefetivamente presta<strong>do</strong>s, em observância ao disposto no art 3º, § 1º, <strong>do</strong>Decreto nº 2.271/1997.Inclua, em to<strong>do</strong>s os contratos de tecnologia da informação, cláusulas preven<strong>do</strong>penalidades e causas de rescisão relacionadas ao descumprimento contratual,controle as falhas na execução <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s e aplique as penalidadesprevistas no termo contratual às empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços quedescumprirem cláusulas contratuais, tu<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o art. 55, VII e VIII,da Lei nº 8.666/1993.Mensure com critérios objetivos, em to<strong>do</strong>s os contratos de prestação deserviço de tecnologia da informação, a qualidade e a quantidade <strong>do</strong>s serviçoscontrata<strong>do</strong>s, utilizan<strong>do</strong> unidades de medição previstas no edital e no termocontratual, conforme prescreve o caput <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 8.666/1993.Realize, em todas as aquisições de serviços de TI, inclusive nas contrataçõesdiretas, ampla pesquisa de preços no merca<strong>do</strong> e na administração pública,conten<strong>do</strong> preços fundamenta<strong>do</strong>s e detalha<strong>do</strong>s, em conformidade com odisposto nos arts. 40, § 2º, II, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1330/2008 Plenário126Justifique adequadamente a a<strong>do</strong>ção de pontuação gradativa ou diferenciadapara licitantes possui<strong>do</strong>res de níveis de maturidade superiores, bem assimcomprove a capacidade <strong>do</strong> órgão de usufruir as vantagens oferecidas porempresas de maior nível técnico.Acórdão 1287/2008 Plenário(...) foi editada, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão, a Instrução Normativa04/2008, que dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologiada Informação pela Administração Pública Federal, com entrada em vigora partir de janeiro de 2009. É de se notar que a norma, em seu art. 6º, vedaexpressamente a previsão em edital da remuneração <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong>sfornece<strong>do</strong>res desses serviços.Além disso, a mesma norma traz disposições que disciplinam a contratação<strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s serviços, estabelecen<strong>do</strong> que a forma de pagamento deverá serfeita com base na mensuração <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s e vedan<strong>do</strong> a contratação porpostos de trabalho, salvo em situações excepcionais (art. 14, inciso II, alínea“i”, e § 2º, da IN/SLTI 04/2008).Diga-se, a propósito, que o novo disciplinamento da questão é plenamentecompatível com as determinações endereçadas pelo Tribunal (...) nos Acórdãos1094/2004 Plenário, 667/2005 Plenário e 2171/2005 Plenário .Os serviços forneci<strong>do</strong>s pela área de Tecnologia da Informação (TI) podem serparametriza<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> métricas e indica<strong>do</strong>res, que definem precisamente


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>o esforço requeri<strong>do</strong> e o resulta<strong>do</strong> a ser alcança<strong>do</strong>, tanto <strong>do</strong> ponto de vistaquantitativo, como <strong>do</strong> qualitativo. São, portanto, serviços cuja gestão pode - edeve - ser estruturada, o que pressupõe a especificação objetiva de produtos/serviços, a definição precisa de responsabilidades, o estabelecimento decustos, a identificação de riscos e a definição de métricas, indica<strong>do</strong>res emecanismos de acompanhamento. Nesse contexto, fica bem evidente que osserviços de TI não se revestem da mesma natureza <strong>do</strong>s serviços de alocação depostos de trabalho (locação de mão-de-obra terceirizada), esses relaciona<strong>do</strong>s àsimples colocação de pessoal à disposição da Administração e ao pagamentopor horas trabalhadas. Conseqüentemente, não é razoável sob a perspectivada gestão, nem vantajoso economicamente, que se a<strong>do</strong>te, para serviços de TI,o mesmo modelo de pagamento de serviços aplicável à alocação de postosde trabalho, porque tal modelo não leva em consideração uma característicapositiva <strong>do</strong>s serviços de TI: a possibilidade de definir objetivamente osresulta<strong>do</strong>s requeri<strong>do</strong>s e efetuar-se o pagamento somente quan<strong>do</strong> atingi<strong>do</strong>sesses resulta<strong>do</strong>s.É em decorrência das características específicas <strong>do</strong>s serviços de TI e danecessidade de solucionar os problemas peculiares a essa área que há ummovimento em nível global, por parte de governos e organizações, no senti<strong>do</strong>de aban<strong>do</strong>nar os modelos de contratação basea<strong>do</strong>s na alocação de postosde trabalho (locação de mão-de-obra) e no pagamento de horas trabalhadas.Hoje, cada vez mais disseminadamente, vêm sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s modelos decontratação em TI funda<strong>do</strong>s na mensuração de esforço e resulta<strong>do</strong>s porotimizarem a gestão <strong>do</strong>s serviços e os respectivos custos. São exemplos deferramentas utilizadas para esse fim a a<strong>do</strong>ção da meto<strong>do</strong>logia de ponto porfunção e os acor<strong>do</strong>s de nível de serviço, contratos em que são especifica<strong>do</strong>s osserviços requeri<strong>do</strong>s e os padrões de desempenho necessários para aceitação<strong>do</strong>s serviços.Acórdão 1238/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)127Abstenha-se de exigir ou pontuar qualquer quesito que exija das licitantesgastos anteriores à assinatura <strong>do</strong> contrato, como suporte de atendimentoà distância e profissionais pertencentes ao quadro da empresa, ou que nãoguardem pertinência ou proporcionalidade em relação ao objeto contrata<strong>do</strong>,em observância ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, I, bem assim noAcórdão 2.561/2004 Segunda Câmara.Em atenção ao princípio constitucional da eficiência e às disposições contidasna Lei nº 8.666/1993, e no Decreto nº 2.271/1997, no processo de gestão


Tribunal de Contas da Uniãocontratual referente à prestação de serviços de tecnologia da informação,defina:• os parâmetros de gestão (prazos de atendimento de demanda, critériosde aceitação de serviços e valores para os serviços acorda<strong>do</strong>s);• os procedimentos para solicitação e avaliação de serviços, com indicação<strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s de avaliação da qualidade <strong>do</strong>s serviços e <strong>do</strong>s produtosentregues;• os procedimentos de medição, faturamento e atesto (prazos erequisitos);• os procedimentos de verificação das condições de habilitação e qualificaçãoexigidas na licitação, bem assim da manutenção <strong>do</strong>s requisitos técnicos(mínimos ou pontua<strong>do</strong>s) que fundamentaram a seleção da proposta;• os procedimentos de tratamento das anormalidades;• os procedimentos para avaliação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s contratos e <strong>do</strong>sbenefícios auferi<strong>do</strong>s; e• os procedimentos para divulgação das informações relativas ao vínculocontratual.Acórdão 670/2008 Plenário128Inclua no edital informação sobre a valorização mínima aceitável das propostastécnicas, da<strong>do</strong> esse indispensável para o desenvolvimento váli<strong>do</strong> e regular <strong>do</strong>processo licitatório <strong>do</strong> tipo técnica e preço, conforme o disposto no art. 3º,caput, art. 4º e art. 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 103/2008 PlenárioRealize o adequa<strong>do</strong> planejamento das necessidades de serviços de TI de mo<strong>do</strong>a contemplar nele o levantamento da estimativa prévia de quantitativos deserviços demanda<strong>do</strong>s (pontos de função) por tecnologia a ser empregadatanto na manutenção quanto no desenvolvimento de sistemas, observan<strong>do</strong>,assim, o disposto nos arts. 6º, inciso IX, e 7º, incisos I e § 2º, incisos I e II,da Lei 8.666/1993 quanto ao adequa<strong>do</strong> nível de precisão <strong>do</strong>s serviços aserem licita<strong>do</strong>s, bem como à necessária fundamentação <strong>do</strong> orçamento, quedeverá ser detalha<strong>do</strong> em quantitativos de serviços propriamente avalia<strong>do</strong>s edetalha<strong>do</strong>s, nos termos da citada lei.Acórdão 1782/2007 PlenárioObserve, na contratação de serviços de organização de eventos ou o respectivoregistro de preços, a necessidade da estipulação <strong>do</strong> critério <strong>do</strong> menor preçopara o julgamento das propostas, como prescrito pelo art. 4º, inciso X, da Leinº 10.520/2002, pelo art. 2º, caput, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, e pelo art. 3º,caput, <strong>do</strong> Decreto nº 3.931/2001, absten<strong>do</strong>-se de fixar o “maior desconto linear”para adjudicação, a não ser nos casos excepcionais indica<strong>do</strong>s pelo § 1º <strong>do</strong> art. 9º


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>deste regulamento, uma vez ter fica<strong>do</strong> demonstrada sua incompatibilidadecom a legislação, depois de melhor avalia<strong>do</strong> em consonância com arecomendação dada pelo Acórdão 1927/2006 Primeira Câmara.Acórdão 1700/2007 PlenárioReveja o critério de pontuação técnica estipula<strong>do</strong> para as exigências desoftware para comunicação instantânea ao Conselho de movimentaçãolançada no acompanhamento de processo, mediante uso de e-mail, bemassim para assinatura de revistas, publicações ou periódicos especializa<strong>do</strong>sdireta e especificamente nas áreas <strong>do</strong> Direito, a fim de que não hajadesproporcionalidade entre esses itens e os demais constantes <strong>do</strong> certamelicitatório.Acórdão 712/2007 PlenárioAbstenha-se de a<strong>do</strong>tar certame <strong>do</strong> tipo “técnica e preço” quan<strong>do</strong> não estiverperfeitamente caracterizada a natureza pre<strong>do</strong>minantemente intelectualda maior parte <strong>do</strong> objeto que se pretende contratar, consideran<strong>do</strong> que talprocedimento restringe o caráter competitivo da licitação, consagra<strong>do</strong> no art.3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de contrariar o disposto no art. 46,caput <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma legal.Abstenha-se de inserir no ato convocatório exigência relativa a tempo depermanência de empresa participante <strong>do</strong> certame no merca<strong>do</strong>, ainda quesob a forma de critério de pontuação na avaliação da proposta técnica, vezque tal prática restringe o caráter competitivo da licitação, consagra<strong>do</strong> no art.3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de ser contrária à jurisprudênciadesta Corte, em especial aos Acórdãos 264/2006, 944/2006 e 1.094/2004,to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 653/2007 Plenário (Sumário)129Abstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão,certifica<strong>do</strong>s da série ISO 9000 e carta de solidariedade <strong>do</strong> fabricante, por faltade amparo legal.Acórdão 539/2007 PlenárioInclua nos editais licitatórios e nos respectivos contratos disposições queexpressem claramente que são valores referenciais e compatíveis com osquesitos de pontuação a eles vincula<strong>do</strong>s, em conformidade com o art. 40,inciso X, da Lei nº 8.666/1993, ao estabelecer valores para a remuneração <strong>do</strong>sfuncionários da empresa a ser contratada.Abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimentoas empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejamdesnecessárias e anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato ou frustrem o


Tribunal de Contas da União130caráter competitivo <strong>do</strong> certame, a exemplo <strong>do</strong>s quesitos para pontuação delicitantes que possuírem, já na abertura da licitação, quadro de pessoal comtécnicos certifica<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s, ambiente próprio de Help desk parasuporte remoto aos profissionais <strong>do</strong> contrato e plataforma de treinamentoà distância, que contrariam o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993e os Acórdãos 481/2004 e 167/2006, ambos <strong>do</strong> Plenário.Estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estritacorrelação com cada modalidade de serviço e modelo de contratação deexecução indireta a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, a fim de identificar as empresas detentoras demaior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta, explicitan<strong>do</strong>no processo a fundamentação para os itens objeto de pontuação,com observância ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 45 da Leinº 8.666/1993 e Acórdão 1.094/2004 Plenário.Formule, na definição <strong>do</strong>s itens de pontuação atinentes às meto<strong>do</strong>logias detrabalho e de desenvolvimento, quesitos que informem claramente quais asmeto<strong>do</strong>logias requeridas para fins de atribuição de pontuação e, em anexo,indique as aceitas e/ou consideradas compatíveis para fins de pontuação, bemassim os requisitos ou características que as meto<strong>do</strong>logias apresentadas peloslicitantes devem satisfazer para serem aceitas ou consideradas compatíveiscom aquelas requeridas.Vincule a apresentação de certifica<strong>do</strong> ISO 9001 para pontuar tão-somentea comprovação de validade <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> da licitante, de mo<strong>do</strong> a seremconferi<strong>do</strong>s pontos unicamente ao certifica<strong>do</strong> em si, pelos serviços deinformática presta<strong>do</strong>s pela empresa, absten<strong>do</strong>-se de prever pontuação aatividades específicas, sob pena de descumprimento <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 3º, seu§ 1º, inciso I, e art. 45 da Lei nº 8.666/1993 e em observação ao subitem 9.4.1.6<strong>do</strong> Acórdão 1.937/2003 Plenário.Acórdão 362/2007 PlenárioA<strong>do</strong>te, nas licitações que vier a realizar para contratação de sistemas e serviçosde tecnologias voltadas à gestão patrimonial, procedimentos para permitiro acesso <strong>do</strong> órgão contratante aos programas fontes e à <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong>sistema contrata<strong>do</strong>, estabelecen<strong>do</strong> a forma e o prazo em que ocorrerá o acesso,de mo<strong>do</strong> a possibilitar o <strong>do</strong>mínio da tecnologia pela administração, a fim deevitar situações de dependência.Envide esforços com vistas à obtenção da anuência da contratada paraa<strong>do</strong>ção de procedimentos que permitam o acesso <strong>do</strong> órgão contratante aosprogramas fontes já implementa<strong>do</strong>s e à <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> sistema contrata<strong>do</strong>,estabelecen<strong>do</strong> a forma e o prazo em que ocorrerá o acesso, de mo<strong>do</strong> apossibilitar o <strong>do</strong>mínio da tecnologia pela administração.Acórdão 235/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Evite incluir quesito de pontuação técnica relacionada à demonstração demaior celeridade na execução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.Abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimentoos licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessáriase anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato ou que frustrem o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, a exemplo <strong>do</strong>s quesitos que pontuam os licitantesque possuírem, já na abertura da licitação, determina<strong>do</strong> quadro de pessoalcom técnicos certifica<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s.Faça constar <strong>do</strong> edital a adequada fundamentação e esclarecimentos acercada pertinência de cada ponto atribuí<strong>do</strong>, de forma a garantir a consistentecoerência entre a atribuição de pontos técnicos, mesmo que em caráterclassificatório, e o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> projeto básico <strong>do</strong> objeto, devidamenteregistra<strong>do</strong> no instrumento convocatório.Indique no edital as condições e o estágio de desenvolvimento <strong>do</strong> acesso Webnecessários para o acompanhamento de projetos requeri<strong>do</strong> pela entidade, deforma a ser atribuída a pontuação técnica adequada.Acórdão 126/2007 PlenárioConceda pontuação independente de quantidade mínima de atesta<strong>do</strong>s/projetos, nos itens relaciona<strong>do</strong>s à pontuação técnica que prevejam aapresentação de atesta<strong>do</strong>s/projetos para comprovação de experiência,no senti<strong>do</strong> de não ser prevista no edital condição irrelevante para medira capacidade <strong>do</strong> licitante, nos termos <strong>do</strong> art. 3º, § 1º, inciso I, da Leinº 8.666/1993.Defina no edital e no contrato a ser celebra<strong>do</strong> os requisitos relativos aoquantitativo e à qualificação <strong>do</strong> quadro de pessoal das empresas contratadasque deverão ser satisfeitos por ocasião da execução <strong>do</strong> ajuste, evitan<strong>do</strong> aconcessão de pontos para tais requisitos na fase técnica da concorrência, paraque não haja prejuízo à isonomia <strong>do</strong> certame e em atendimento ao art. 3º,§ 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de conceder pontos na fase técnica <strong>do</strong> certame a licitantes quecomprovem ser filiadas à IFPUG (International Function Point Users Group),ten<strong>do</strong> em vista a vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993,poden<strong>do</strong> ser exigida, contu<strong>do</strong>, a filiação a tal entidade apenas das futurascontratadas.Evite conceder pontos na fase técnica <strong>do</strong> certame a licitantes que possuíremsede ou filial nas localidades citadas, ou em outras cidades a serem previstasno novo edital, por contrariar o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Leinº 8.666/1993, em vista <strong>do</strong> estabelecimento de preferência indevida aempresas que possuírem tais estruturas no momento de apresentação depropostas, em detrimento da isonomia que deve haver entre os licitantes,131


Tribunal de Contas da Uniãosem prejuízo da licitude de ser fixa<strong>do</strong> prazo para que seja exigida das futurascontratadas a existência de estrutura física nos menciona<strong>do</strong>s locais, caso aentidade promotora da licitação entenda pertinente para o atendimento desuas necessidades, desde que seja tecnicamente justificável.Acórdão 26/2007 PlenárioAbstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios depontuação da proposta técnica que violem os princípios da legalidade e dacompetitividade, a exemplo de critérios que impliquem a comprovação devinculação de quadro permanente de pessoal ao licitante antes da assinatura<strong>do</strong> contrato com o órgão.Acórdão 1598/2006 Plenário132Abstenha-se de proceder à aquisição de bens e contratação de serviços deinformática sem a prévia análise de sua necessidade, realizan<strong>do</strong>, para essefim, estu<strong>do</strong>s detalha<strong>do</strong>s, levantamento e planejamento adequa<strong>do</strong>s para cadasetor, mediante Plano Diretor de Tecnologia de Informação que considere asseguintes diretrizes:• proposição de soluções corporativas que contemplem a padronizaçãode equipamentos de suporte e de sistemas, com vistas à minimização decustos de manutenção e ao melhor aproveitamento recursos disponíveisno merca<strong>do</strong>;• minimização da relação custo/benefício no fornecimento de produtos, nautilização de programas e na prestação de serviços;• a<strong>do</strong>ção de alternativas para a redução sensível de despesas com opagamento de licenças de uso de programas de computa<strong>do</strong>r, a exemplo daimplementação projetos pilotos tendentes à migração para o software livre,basea<strong>do</strong>s no Linux, como vem sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Governo Federal;• aquisição de programas padroniza<strong>do</strong>s e amplamente acessíveis nomerca<strong>do</strong>, de tal forma que os serviços de consultoria, treinamento emanutenção desses produtos possam ser licita<strong>do</strong>s. Com isso, poderãoparticipar <strong>do</strong> certame outras empresas que disponham de certificação daslicencia<strong>do</strong>ras daqueles programas, em condições mais vantajosas para aAdministração. Evitam-se, assim, contratações diretas por inexigibilidadede licitação, as quais normalmente são renovadas enquanto a contratadadetém os direitos exclusivos de utilização <strong>do</strong> programa;• redução significativa de custos de licenciamento de programas e deajustes de serviços a ele vincula<strong>do</strong>s mediante a contratação de empresapara o desenvolvimento de sistemas corporativos, com a obrigatoriedadede disponibilizar os respectivos códigos-fonte à contratante. Com isso,dispensa-se a necessidade de pagar patentes e contratar diretamente asmesmas empresas, fornece<strong>do</strong>ras exclusivas de sistemas, para atualização,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>manutenção, treinamento e consultoria. Para tanto, é necessário que aempresa estatal disponha, em seu quadro efetivo, de pessoal técnicoqualifica<strong>do</strong> que reúna o conhecimento necessário ao desenvolvimentodesses programas.Acórdão 1182/2004 PlenárioEm licitações <strong>do</strong> tipo “técnica e preço”, abstenha-se de discriminar exigênciasnas propostas técnicas que não sejam alvo de pontuação, dada a ausênciade amparo legal.Acórdão 1670/2003 PlenárioOs critérios de pontuação da proposta técnica devem ser compatíveis eproporcionais ao objeto a ser executa<strong>do</strong>, evidencian<strong>do</strong> os seus itens maisrelevantes.Acórdão 3556/2008 Segunda Câmara (Sumário)Os critérios de pontuação da proposta técnica devem ser compatíveise proporcionais ao objeto a ser executa<strong>do</strong>, evidencian<strong>do</strong> os seus itensmais relevantes. A inobservância de tais pressupostos pode caracterizardirecionamento <strong>do</strong> certame.Acórdão 3556/2008 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)133Consulte também as Decisões: Plenário: 351/2002, 584/1999; os Acórdãos:Plenário: 1791/2009, 1672/2006, 304/2006, 117/2006, 2095/2005, 479/2004, 1454/2003,1292/2003; Primeira Câmara: 1861/2008, 3659/2007, 3149/2007; Segunda Câmara:1183/2009 (Sumário), 4614/2008, 3556/2008, 2231/2006, 1939/2006, 577/2006,511/2006.Observações importantes quanto ao uso <strong>do</strong>stipos melhor técnica e técnica e preçoTipos de licitação melhor técnica e técnica e preço, conforme visto, serão utiliza<strong>do</strong>sexclusivamente na contratação de serviços de natureza pre<strong>do</strong>minantementeintelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão,gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para aelaboração de estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.Os tipos melhor técnica e técnica e preço podem, em caráter excepcional,ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviçosde grande vulto, mediante autorização expressa e justificativa circunstanciadada maior autoridade da Administração promotora da licitação assinalada no atoconvocatório. Aplica-se aos casos em que o objeto pretendi<strong>do</strong> admite soluções


Tribunal de Contas da Uniãoalternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobrequalidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,e puderem ser a<strong>do</strong>tadas à livre escolha <strong>do</strong>s licitantes, em conformidade com oscritérios objetivamente fixa<strong>do</strong>s no ato convocatório.Nesse caso, o objeto deve ser de grande vulto e depender majoritariamente detecnologia nitidamente sofisticada e de <strong>do</strong>mínio restrito, atestada por autoridadestécnicas de reconhecida qualificação.Tipo técnica e preço será utiliza<strong>do</strong> obrigatoriamenteem licitações nas modalidades tomada de preços econcorrência para contratação de bens e serviços deinformática.Não é obrigatória a utilização <strong>do</strong> tipo de licitação“técnica e preço” na modalidade convite.134DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no senti<strong>do</strong> de que quaisquer critériosde pontuação e valoração <strong>do</strong>s quesitos das propostas técnicas <strong>do</strong>s licitantesdevem ser compatíveis com o objeto licita<strong>do</strong>.Nos certames licitatórios <strong>do</strong> tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, atente,quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> estabelecimento de critérios de pontuação e valoração <strong>do</strong>squesitos da proposta técnica <strong>do</strong>s licitantes, para fins de obtenção <strong>do</strong>s índicestécnicos, para:• a adequação e compatibilidade das comprovações requeridas com oobjeto licita<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a atribuir pontuação proporcional à relevânciae à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execuçãocontratual, observan<strong>do</strong>-se, ainda, a pertinência deles em relação àtécnica a ser valorada, de mo<strong>do</strong> a não prejudicar a competitividade <strong>do</strong>certame pelo estabelecimento de pontuação desarrazoada, limita<strong>do</strong>ra dacompetitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com osrequisitos técnicos indispensáveis à boa execução <strong>do</strong>s serviços;• a necessidade de se sopesar os critérios de pontuação e valoração <strong>do</strong>squesitos de forma a não favorecer nenhum <strong>do</strong>s licitantes, em especialaqueles que prestam ou prestaram serviços (...).Acórdão 2681/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Ressalto, a propósito, que os serviços de caráter pre<strong>do</strong>minantementeintelectual devem ser licita<strong>do</strong>s com a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s tipos de licitação melhortécnica ou técnica e preço. E quan<strong>do</strong> se tratar de serviços de informática comessa característica, com a utilização <strong>do</strong> tipo técnica e preço. Tal conclusãodecorre <strong>do</strong>s preceitos conti<strong>do</strong>s nos arts. 45, § 4º, e 46 da Lei nº 8.666/1993.Enten<strong>do</strong> como serviços de natureza intelectual aqueles em que a arte e aracionalidade humana sejam essenciais para a sua satisfatória execução. Não setrata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segun<strong>do</strong>protocolos, méto<strong>do</strong>s e técnicas pré-estabeleci<strong>do</strong>s e conheci<strong>do</strong>s.Acórdão 2172/2008 Plenário (Declaração de Voto)Para tanto, devem ser examinadas as disposições da Lei nº 8.666/1993, para afixação de critérios de pontuação técnica das propostas. Assim, nos termos <strong>do</strong>art. 46, inciso I, da referida Lei, que trata de procedimento específico para asmodalidades melhor técnica e técnica e preço, resta defini<strong>do</strong> que os critériosrelativos à verificação da técnica devem ser pertinentes e adequa<strong>do</strong>s ao objetolicita<strong>do</strong> e “defini<strong>do</strong>s com clareza e objetividade no instrumento convocatórioe que considerem a capacitação e a experiência <strong>do</strong> proponente, a qualidadetécnica da proposta, compreenden<strong>do</strong> meto<strong>do</strong>logia, organização, tecnologiase recursos materiais a serem utiliza<strong>do</strong>s nos trabalhos, e a qualificação dasequipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução”.Acórdão 1993/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)135Fases da LicitaçãoAtos de licitação devem desenvolver-se em sequência lógica, após identificaçãode determinada necessidade a ser atendida até assinatura <strong>do</strong> respectivo contratoou emissão de <strong>do</strong>cumento equivalente. A prática, não a lei, separou a licitação emduas fases: interna e externa. Existe sigilo somente quanto ao conteú<strong>do</strong> da proposta,que se estende até a respectiva abertura <strong>do</strong>s envelopes.• Fase interna ou preparatóriaNesse momento, verificam-se procedimentos prévios à contratação: identificaçãode necessidade <strong>do</strong> objeto, elaboração <strong>do</strong> projeto básico (ou termo de referência),estimativa da contratação, estabelecimento de todas as condições <strong>do</strong> atoconvocatório etc.


Tribunal de Contas da União• Fase externa ou executóriaInicia-se com a publicação <strong>do</strong> edital ou com a entrega <strong>do</strong> convite e terminacom a contratação <strong>do</strong> fornecimento <strong>do</strong> bem, da execução da obra ou da prestação<strong>do</strong> serviço.É facultada aos responsáveis pela licitação ouautoridade superior, em qualquer momento, apromoção de diligências destinadas a esclarecer oua complementar a instrução <strong>do</strong> processo de licitação,vedada inclusão posterior de <strong>do</strong>cumento ou informaçãoque deveria constar originariamente da proposta.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>136Em suma, consideran<strong>do</strong> que os interesses maiores da Administração sãodelinea<strong>do</strong>s na instância gerencial da autoridade superior, não caberia àcomissão de licitação, em virtude <strong>do</strong>s atos específicos de que se encarrega (faseexterna), decidir sobre matéria que afete, mesmo indiretamente, a gerênciadas atividades da instituição (fase interna).Em tais hipóteses de vícios relevantes, entendemos que a incumbência dacomissão de licitação se esgotaria por declarar a incidência <strong>do</strong>s atos nulosou anuláveis, bem como de suas repercussões no caso concreto, submeten<strong>do</strong>a partir daí a matéria, a título de proposta de decisão, à autoridade superiorpara que delibere por refazer fases <strong>do</strong> certame ou, então, por anular todaa licitação e instaurar novo processo administrativo. Noutras palavras, acomissão de licitação pode declarar a nulidade <strong>do</strong>s próprios atos, mas cabeà autoridade superior decidir entre a continuidade <strong>do</strong> certame ou a aberturade outro. Corrobora essa linha de raciocínio a disciplina estabelecida no art.43, § 3º, da Lei n.º 8.666/93 para controle <strong>do</strong>s atos da licitação também pelaautoridade superior em qualquer fase da licitação, vale dizer, a qualquer tempo,independentemente da existência de impugnações e recursos ou antes mesmoda fase de homologação e adjudicação.Ainda a propósito <strong>do</strong> mesmo entendimento, Marçal Justen Filho, na obracitada, faz os seguintes comentários a respeito da ausência de competênciada comissão de licitação para decidir na situação particular <strong>do</strong> art. 48, § 3º,da Lei n.º 8.666/93 - possibilidade de apresentação pelos licitantes de nova<strong>do</strong>cumentação ou de outras propostas, no caso de to<strong>do</strong>s os licitantes serem


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>inabilita<strong>do</strong>s ou todas as propostas serem desclassificadas (grifos nossos): “Temintegral razão Jessé Torres Pereira Júnior [Comentários à Lei de Licitações eContratações da Administração Pública. 7.ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007,págs. 494/497], ao preconizar que a competência para determinar a aplicação<strong>do</strong> disposto no § 3º não é da comissão de licitação. A autoridade superioré quem disporá de poderes para tanto, eis que a situação equivale a casode dispensa de licitação. Mais precisamente, a decisão de não iniciar novalicitação escapa aos poderes da comissão. Nada impediria, porém, delegaçãode competência por parte da autoridade superior.” (pág. 612)Acórdão 1904/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Importa salientar que a irregularidade constatada decorreu da realização <strong>do</strong>feito de licitação, sem o cumprimento <strong>do</strong> requisito da publicidade, vez queficou comprova<strong>do</strong> o emprego de <strong>do</strong>cumento materialmente falso (jornal),usa<strong>do</strong> para servir como <strong>do</strong>cumento de comprovação, na prestação de contasapresentada, da publicidade <strong>do</strong> procedimento seletivo, por meio de “AVISODE LICITAÇÃO da Tomada de Preços (...);(...)Note-se que a irregularidade em comento deu-se na fase externa da licitação,cujos procedimentos são seqüenciais, em que a realização de determina<strong>do</strong>ato depende da conclusão <strong>do</strong> ato antecedente e, sen<strong>do</strong> a publicação <strong>do</strong> avisode licitação o primeiro desses procedimentos, é de vislumbrar que a fraudeconstatada nesse ato inicial foi, indubitavelmente, montada na fase internada licitação, ou seja, foi prévia e conscientemente planejada na sua fase depreparação, bem antes de sua divulgação por meio <strong>do</strong> aviso com o resumo <strong>do</strong>edital, o que comprometeu to<strong>do</strong>s os demais atos subseqüente <strong>do</strong> questiona<strong>do</strong>procedimento licitatório (...)Diante disso, não tem cabimento o argumento <strong>do</strong> defendente em querer,agora, imputar aos membros da Comissão Permanente de Licitação aresponsabilidade pela fraude verificada no procedimento licitatório, vezque, não juntou aos presentes autos quaisquer <strong>do</strong>cumentos comprovan<strong>do</strong>a participação de seus membros no delito, providência que deveria ter si<strong>do</strong>tomada imediatamente após a ciência <strong>do</strong> fato, quer como dirigente daentidade convenente quer como gestor <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> convênio, oque significou falta de gerenciamento e negligência na aplicação <strong>do</strong>s recursospúblicos federais sob sua responsabilidade;Os membros da Comissão de Licitação foram designa<strong>do</strong>s em ato de nomeação,assina<strong>do</strong> pelo responsável, fl. 201. Foi um ato de competência exclusiva a suacondição de dirigente executivo da Fundação (...), ou seja, se tinha poderes paranomeá-los, os tinha, também, para investigá-los, apurar suas responsabilidadespelo delito e encaminhar aos controles competentes da (...) (concedente) a137


Tribunal de Contas da União<strong>do</strong>cumentação sobre o fato apura<strong>do</strong> e, se assim, não decidiu, restou evidentesua negligência ou mesmo sua omissão no caso;Ademais, vale salientar que inexistem nos autos quaisquer <strong>do</strong>cumentosevidencian<strong>do</strong> que as minutas <strong>do</strong> edital da licitação realizada sob a modalidadede tomada de preços foi objeto de prévios exame e parecer da assessoriajurídica da Fundação (...) ou de prévio parecer jurídico, nesse senti<strong>do</strong>, emiti<strong>do</strong>por advoga<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> para esse mister, o que está em desacor<strong>do</strong> com oparágrafo único <strong>do</strong> art. 38 da Lei nº 8.666/1993, o que significa dizer que, se aFundação possuía uma assessoria jurídica, esta não se manifestou quanto aosaspectos jurídicos <strong>do</strong> procedimento licitatório realiza<strong>do</strong> e, se não a possuía,tampouco contratou um parecerista para isso.Acórdão 1360/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe rigorosamente a ordem <strong>do</strong>s procedimentos definida nos editais delicitação, absten<strong>do</strong>-se de inverter as fases nele estabelecidas.Acórdão 539/2007 Plenário138Observe o dever de diligência conti<strong>do</strong> no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, deforma a flexibilizar formalismos que podem redundar na frustração ao carátercompetitivo que deve reger as licitações na administração pública.Acórdão 616/2010 Segunda CâmaraFase Interna (ou preparatória)Durante a fase inicial da licitação, comumente chamada de interna, a Administraçãoterá a oportunidade de corrigir falhas porventura verificadas no procedimento, semprecisar anular atos pratica<strong>do</strong>s. Exemplo: inobservância de dispositivos legais,estabelecimento de condições restritivas, ausência de informações necessárias, oudesconhecimento de condições usuais <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.Se no início da licitação são possíveis quaisquercorreções, após a publicação <strong>do</strong> edital, qualquerfalha ou irregularidade constatada, se insanável,levará à anulação <strong>do</strong> procedimento.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A ausência de cumprimento da fase de interna da licitação inviabiliza oconhecimento integral <strong>do</strong> objeto que se pretende contratar e as estimativasde custos a ele inerentes.A realização da fase interna da licitação é condição prévia essencial àcontratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário)De fato, a licitação se inicia com a abertura de processo administrativo sobautorização <strong>do</strong> agente público que designa a comissão de licitação para atuarem certame específico ou por perío<strong>do</strong>s determina<strong>do</strong>s (arts. 38, caput e incisoIII, e 51, § 3º, da Lei n.º 8.666/93). Por sua vez, referida abertura de processo éprecedida por um conjunto de decisões discricionárias que envolvem a políticade gerenciamento da Administração (fase interna), em especial a captaçãoe alocação de recursos financeiros, o tipo de objeto a ser desenvolvi<strong>do</strong>e o cronograma de execução, entre outros fatores. Assim, vícios que sãoidentifica<strong>do</strong>s no decurso das providências a cargo da comissão de licitaçãoe que possam prejudicar fases inteiras ou a licitação toda, invariavelmenteimplicam por decidir a continuidade <strong>do</strong> certame, com aproveitamento <strong>do</strong>satos regulares e renovação <strong>do</strong>s procedimentos vicia<strong>do</strong>s, ou a reabertura deoutro processo, ações que nos afiguram, paralelamente aos aspectos jurídicosenvolvi<strong>do</strong>s, vinculadas a objetivos institucionais, extrapolan<strong>do</strong> a fase externada licitação.Acórdão 1904/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)139Aprimore os processos gerenciais relativos às licitações, fixan<strong>do</strong>, na faseinterna da licitação, com base nos recursos disponíveis ou em projeçõesfundamentadas, as reais quantidades que serão passíveis de ser adquiridas.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraProcedimentos para Abertura<strong>do</strong> Processo LicitatórioSerá iniciada a licitação com a abertura de processo administrativo, que contenhaautorização para contratação, indicação sucinta <strong>do</strong> objeto e existência de recursopróprio para efetivação da despesa.


Tribunal de Contas da UniãoProcedimento licitatório caracteriza ato administrativoformal, pratica<strong>do</strong> em qualquer esfera daAdministração Pública.No âmbito da Administração Pública Federal, o processoadministrativo é regula<strong>do</strong> pela Lei nº 9.784/1999.Na fase interna <strong>do</strong> procedimento de licitação pública será observada a seguintesequência de atos preparatórios:140• solicitação expressa <strong>do</strong> setor requisitante interessa<strong>do</strong>, com indicação de suanecessidade;• aprovação da autoridade competente para início <strong>do</strong> processo licitatório,devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniênciae relevância para o interesse público;• autuação <strong>do</strong> processo correspondente, que deverá ser protocoliza<strong>do</strong> enumera<strong>do</strong>;• elaboração da especificação <strong>do</strong> objeto, de forma precisa, clara e sucinta, combase em projeto básico ou em termo de referência apresenta<strong>do</strong>;• elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações paracontratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preçose convite;• elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações paracontratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;• estimativa <strong>do</strong> valor da contratação, por comprovada pesquisa de merca<strong>do</strong>,em pelo menos três fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ramo correspondente ao objeto dalicitação;• indicação <strong>do</strong>s recursos orçamentários para fazer face à despesa;• verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade coma Lei de Responsabilidade Fiscal, quan<strong>do</strong> for o caso;• elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realizaçãoda obra ou serviço;• definição da modalidade e <strong>do</strong> tipo de licitação a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Serão junta<strong>do</strong>s ao processo licitatório:• edital ou convite e respectivos anexos, quan<strong>do</strong> for o caso;• comprovante de publicações <strong>do</strong> edital resumi<strong>do</strong> ou da entrega <strong>do</strong> convite;• ato de designação da comissão de licitação, <strong>do</strong> pregoeiro e equipe de apoioou <strong>do</strong> responsável pelo convite;• original das propostas e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que as instruírem;• atas, relatórios e deliberações da comissão julga<strong>do</strong>ra;• pareceres técnicos ou jurídicos emiti<strong>do</strong>s sobre a licitação, dispensa ouinexigibilidade;• atos de adjudicação <strong>do</strong> objeto da licitação e da homologação;• recursos eventualmente apresenta<strong>do</strong>s pelos licitantes e respectivasmanifestações e decisões;• despacho de anulação ou de revogação da licitação, quan<strong>do</strong> for o caso,fundamenta<strong>do</strong> circunstanciadamente;• termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;• outros comprovantes de publicações;• demais <strong>do</strong>cumentos relativos à licitação.141Deve o processo administrativo ter todas as folhas/páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.Datas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos constantes no processodevem estar em ordem cronológica.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Realize adequa<strong>do</strong> planejamento <strong>do</strong> procedimento licitatório de forma a queseja lança<strong>do</strong> o edital com antecedência, com margem de tempo suficientepara que, observada a legislação ambiental e os prazos requeri<strong>do</strong>s peloÓrgão local Responsável pela concessão de licenças, possam as empresasinteressadas requerer, antecipadamente, bem assim dispor, no momentoda licitação, das respectivas licenças ambientais necessárias à execução <strong>do</strong>objeto <strong>do</strong> contrato.Acórdão 247/2009 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoObserve o correto seqüenciamento das peças <strong>do</strong>s autos de processoslicitatórios e a devida numeração seqüencial da folhas, nos termos <strong>do</strong>s arts. 4º,parágrafo único, 38, caput e seus incisos, e 60, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1257/2004 PlenárioObserve o fiel cumprimento <strong>do</strong> art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, daLei nº 8.666/1993, relativos à regular autuação e constituição <strong>do</strong>s processoslicitatórios.Acórdão 1705/2003 Plenário142Observe o fiel cumprimento <strong>do</strong> art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º,da Lei nº 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição <strong>do</strong>s processoslicitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubricaimediatamente após a juntada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos da licitação ao processo; àjuntada de <strong>do</strong>cumentos originais ou autentica<strong>do</strong>s, evitan<strong>do</strong> folhas de fac-símile,cópias duplicadas <strong>do</strong> mesmo expediente, rascunhos e rasuras; à aposição dedata e assinatura, com identificação <strong>do</strong> signatário, em to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentoselabora<strong>do</strong>s pela empresa, a exemplo <strong>do</strong>s editais, convites e justificativastécnicas e à juntada <strong>do</strong>s comprovantes de entrega <strong>do</strong>s convites.Decisão 955/2002 PlenárioAutue devidamente os processos, com obediência à seqüência de numeraçãocronológica e com o registro da motivação de qualquer cancelamento oualteração de numeração de <strong>do</strong>cumentos nos autos, seja por retirada ouinserção de novas peças entre as páginas numeradas, para garantir a segurança<strong>do</strong>s atos registra<strong>do</strong>s e evitar fraudes.Acórdão 115/2006 Primeira CâmaraOriente suas comissões de licitação no senti<strong>do</strong> de que as atas das reuniõesde licitação registrem de forma circunstanciada todas as decisões e to<strong>do</strong>sos fatos relevantes ocorri<strong>do</strong>s durante o processo licitatório, em respeito aoprincípio da formalidade, ao qual, por força <strong>do</strong> art. 4º, parágrafo único, da Leinº 8.666/93, se subordinam os procedimentos licitatórios em qualquer esferada Administração Pública.Acórdão 1351/2004 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também as Decisões: Plenário: 955/2002, 197/1997; os Acórdãos:Plenário: 338/2008, 216/2007, 1182/2004, 1656/2003; Primeira Câmara: 2088/2006,1300/2003; Segunda Câmara: 4104/2009 (Relação), 628/2005, 1077/2004.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Exigências da Lei de Responsabilidade FiscalCom o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2001, outras exigências foram impostas ao gestor público nacondução de processos de licitação, em especial quan<strong>do</strong> houver criação, expansãoou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa.Nesse caso, são condições necessárias para a realização <strong>do</strong> procedimentolicitatório e emissão de nota de empenho, a existência de:• estimativa <strong>do</strong> impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor a despesa e nos <strong>do</strong>is subsequentes;• declaração <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesa de que o aumento tem adequaçãoorçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA), compatibilidadecom o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).Estimativa da despesa, e <strong>do</strong> seu impacto orçamentário-financeiro, é peçafundamental <strong>do</strong>s procedimentos de licitação. Deve estar acompanhada daspremissas e da meto<strong>do</strong>logia de cálculo utilizadas para determiná-la.A estimativa <strong>do</strong> impacto orçamentário-financeiro e a declaração <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>rde despesa, tratadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constituem condiçãoprévia tanto para o empenho da despesa quanto para a licitação destinada aofornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços.143Manutenção das ações governamentais emseu esta<strong>do</strong> rotineiro e a não elevação <strong>do</strong>sgastos refogem dessas obrigações.Para a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), considera-se:• adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de <strong>do</strong>taçãoespecífica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, deforma que somadas todas as despesas de igual espécie, realizadas e a realizar,previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassa<strong>do</strong>s os limitesestabeleci<strong>do</strong>s para o exercício;• compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesaque se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstosnesses instrumentos e que não infrinja qualquer das disposições da LRF.


Tribunal de Contas da UniãoRessalvam-se dessas exigências, nos termos daLRF, apenas as despesas consideradas irrelevantes,definidas pela lei de diretrizes orçamentárias.Em conformidade com as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, Lei nº12.017, de 12 de agosto de 2009 (art. 125, inciso II), consideram-se despesas irrelevantesaquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites <strong>do</strong>s incisos I e II<strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, até R$ 15.000,00 para obras e serviços deengenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços, respectivamente.Quan<strong>do</strong> a contratação for efetuada por consórcio público, sociedade de economiamista, empresa pública, autarquia e fundação qualificada, na forma da lei, comoagência executiva, menciona<strong>do</strong>s valores serão de até R$ 30.000,00 para obras eserviços de engenharia e de até R$ 16.000,00 para compras e outros serviços.144Será considerada não autorizada, irregulare lesiva ao patrimônio público a geração dedespesa ou a assunção de obrigação emdesconformidade com o disposto na LRF.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O <strong>TCU</strong> determinou a órgão jurisdiciona<strong>do</strong>, com fulcro no art. 43, inciso I, daLei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, <strong>do</strong> Regimento Interno, que fizesseconstar de to<strong>do</strong>s os processos licitatórios referentes à criação, expansão ouaperfeiçoamento de ação governamental, em cumprimento ao art. 16 da Leide Responsabilidade Fiscal:• estimativa <strong>do</strong> impacto orçamentário-financeiro <strong>do</strong> empreendimentono exercício em que deva entrar em vigor e nos <strong>do</strong>is subseqüentes,acompanhada das premissas e da meto<strong>do</strong>logia de cálculo utilizadas;• declaração <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesas de que o aumento tem adequaçãoorçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidadecom o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.Acórdão 1085/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Contu<strong>do</strong>, a partir da LRF, além da <strong>do</strong>cumentação exigida na Lei 8666/93,tornaram-se imprescindíveis, à exceção das despesas irrelevantes, a estimativa<strong>do</strong> impacto orçamentário-financeiro e a declaração <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesas,<strong>do</strong>cumentos estes que devem integrar o processo licitatório de todas asobras que contribuam para a criação, expansão ou aperfeiçoamento da açãogovernamental. Enfatizan<strong>do</strong> esse entendimento, a LDO/2007 determina aintegração ao processo administrativo das especificações contidas no artigoem estu<strong>do</strong>, em seu art. 124, inciso I, que assim dispõe:“Art. 124. Para os efeitos <strong>do</strong> art. 16 da Lei Complementar nº 101,de 2000:I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo deque trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentosde desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o <strong>do</strong> art. 182da Constituição; e (...).”Diante da determinação contida na LDO, a inobservância ao disposto noart. 16 da LRF, além de considerar não autorizadas, irregulares e lesivasao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigaçõesem desacor<strong>do</strong> com esse art. 16 - conforme disposto no art. 15 da mesmaLei -, conduz à anulação de to<strong>do</strong> o procedimento licitatório e apuraçãoimediata <strong>do</strong>s responsáveis em razão <strong>do</strong> preconiza<strong>do</strong> na Lei de Licitações,arts. 4º, 49 e 82, em conjunto com o art. 124 da LDO/2007.Em termos de responsabilização, se verificada essa situação, é cabível aaplicação das sanções previstas no art. 73 da LRF retrotranscrito. Dentreelas, o Decreto-Lei 2848/40, em seu art. 359-D, estabelece que “ordenardespesa não autorizada por lei” sujeita o responsável à pena de reclusão,de um a quatro anos. Além disso, <strong>do</strong> disposto na Lei 8429/92 - Lei deImprobidade Administrativa, em seus arts. 10, inciso IX, e 12, inciso II,têm-se que “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadasem lei ou regulamento” constitui ato de improbidade administrativaque causa lesão ao erário, e sujeita o agente público responsável peloato ao “ressarcimento integral <strong>do</strong> dano, perda <strong>do</strong>s bens ou valoresacresci<strong>do</strong>s ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,perda da função pública, suspensão <strong>do</strong>s direitos políticos de cinco aoito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor <strong>do</strong> danoe proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ouincentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que porintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazode cinco anos”.Acórdão 1085/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)145


Tribunal de Contas da UniãoAs despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas noorçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes,prescindem da estimativa de impacto orçamentário‐financeiro de que tratao art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementarnº 101/2001.Acórdão 883/2005 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Audiência PúblicaÉ instrumento utiliza<strong>do</strong> pela Administração para possibilitar a participação dasociedade com o oferecimento de sugestões e críticas à licitação a ser realizada.Sempre que o valor estima<strong>do</strong> para uma licitação ou para um conjunto de licitaçõessimultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23,inciso I, alínea c, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, R$ 150.000.000,00, o procedimentolicitatório será precedi<strong>do</strong> obrigatoriamente de audiência pública.146Audiência pública, concedida pela autoridade responsável pela licitação, deve serdivulgada com antecedência mínima de dez dias úteis, como condição necessáriapara realização <strong>do</strong> processo licitatório.Publicação <strong>do</strong> edital não pode acontecer em prazo inferior a quinze dias úteisapós a realização da audiência. Observe, a titulo de ilustração, o exemplo seguintesobre prazos mínimos requeri<strong>do</strong>s:• data da divulgação da audiência: 4 de janeiro de 2010;• audiência: após dez dias úteis, no mínimo, da divulgação, ou seja: 18 dejaneiro de 2010;• publicação <strong>do</strong> edital: no mínimo quinze dias úteis depois de realizada aaudiência: 12 de fevereiro de 2010.Deve a audiência pública proporcionar:• aos cidadãos que comparecerem ao evento, interessa<strong>do</strong>s ou não no objetoa ser licita<strong>do</strong>: acesso a todas as informações pertinentes ao procedimento eoportunidade de se manifestarem, até com sugestões sobre a conveniênciada licitação;• ao agente público responsável pela licitação: obtenção de informaçõesrelativas ao procedimento. Exemplo: complexidade <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>,condições de merca<strong>do</strong>, especificações e prazos.Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância daquestão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre o objeto quese quer licitar.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Ademais, a realização dessa audiência não deve servir de pretexto para eximirsede cumprir uma obrigação legal. Aliás, não há qualquer dispositivo na Leide Licitações e Contratos estabelecen<strong>do</strong> que, realizada consulta pública juntoà comunidade a ser contemplada com a realização de obra e/ou serviço, adecisão ali tomada prevalece sobre o texto legal. O art. 39 da Lei nº 8.666/1993exige audiência pública para `iniciar o processo licitatório’ quan<strong>do</strong> o valor daobra ou serviço exceder a quantia de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüentamilhões de reais), e não para consultar a comunidade local se deve realizarou não licitação.Acórdão 596/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A obrigatoriedade de realização de Audiência Pública, conforme exigência<strong>do</strong> art. 39 da Lei nº 8.666/1993, é somente para licitações de valor estima<strong>do</strong>superior a R$ 150.000.000,00. No caso em exame, ten<strong>do</strong> em vista que o valorestima<strong>do</strong> da taxa de administração era de aproximadamente R$ 5 milhões,não há que se falar em violação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo.Acórdão 552/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Observo, todavia, que não está ao alvedrio de cada agente público a decisãode realizar ou não a audiência pública, pois não se trata de ato discricionário.Assim sen<strong>do</strong>, em consonância com o art. 11 da Resolução (...) c/c o art. 39da Lei 8.666/93, a audiência é exigível para licitação cujo valor ultrapasseR$ 150.000.000,00, o que se aplica ao caso vertente, consideran<strong>do</strong> que areceita total estimada <strong>do</strong> arrendamento para o perío<strong>do</strong> de 25 anos é deaproximadamente R$ 600.000.000,00.É importante registrar que a audiência pública proporciona maior publicidadee transparência para a atividade administrativa e auxilia no controle dalegalidade e da conveniência das licitações públicas, sen<strong>do</strong>, portanto, condiçãode validade, quan<strong>do</strong> exigível.Entretanto, a Lei de Licitações prevê apenas que a audiência pública deveocorrer, no mínimo, 15 dias úteis antes da publicação <strong>do</strong> edital, não haven<strong>do</strong>,até o presente momento, orientação <strong>do</strong> Tribunal para que esse procedimentoseja realiza<strong>do</strong> antes da aprovação <strong>do</strong> primeiro estágio.Em conseqüência disso, esta Corte tem aprova<strong>do</strong> o primeiro estágio edetermina<strong>do</strong> a realização de audiência pública. Ocorre que, como os resulta<strong>do</strong>sda audiência pública podem provocar alterações também nos estu<strong>do</strong>spertinentes ao primeiro estágio, acaba por sujeitar o Tribunal ao reexame dessaetapa, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> estágio, o que implica retrabalho e odesenvolvimento <strong>do</strong> estágio seguinte sem o exame de eventuais alterações.Acórdão 2243/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)147


Tribunal de Contas da UniãoO <strong>TCU</strong> recomen<strong>do</strong>u a órgão jurisdiciona<strong>do</strong> que, em relação às audiênciaspúblicas previstas no art. 39 da Lei nº 8.666/1993, conforme o vulto e aabrangência espacial <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>:• realize audiências de caráter regional, abertas ao público em geral, a fim defacilitar e estimular a ampla participação social no processo licitatório;• utilize-se de outros meios propicia<strong>do</strong>res de publicidade, tal qual previstono inciso III, in fine, <strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 8.666/1993, além da divulgaçãoem jornais de grande circulação, tanto <strong>do</strong> local de realização <strong>do</strong> eventoquanto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s afetos pelos empreendimentos;• distribua e divulgue material informativo sobre o objeto da audiênciacom a necessária antecedência, de forma que seja possibilita<strong>do</strong> o amplodebate entre os administra<strong>do</strong>res e a comunidade;• divulgue ao público em geral as atas das audiências tão logo elas estejamconcluídas.Acórdão 1100/2005 Primeira Câmara148Obras e ServiçosPara definir o objeto da licitação, o administra<strong>do</strong>r deve estar atento àspeculiaridades <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, às diferentes exigências da Lei de Licitações e aoscritérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN/MPOG n° 01/2010.É proibi<strong>do</strong> retardamento imotiva<strong>do</strong> de execução de obraou de prestação de serviços ou de respectivas parcelasse existente previsão orçamentária para execuçãototal, exceto nos casos de insuficiência financeira oucomprova<strong>do</strong> motivo de ordem técnica, justifica<strong>do</strong>s emdespacho circunstancia<strong>do</strong> da autoridade competente.No caso de execução de obras e prestação de serviços, as licitações somentepoderão ser realizadas quan<strong>do</strong>:• houver projeto básico aprova<strong>do</strong> pela autoridade competente e disponívelpara exame <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s em participar <strong>do</strong> processo licitatório;• existir orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem a composição deto<strong>do</strong>s os custos unitários;• houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamentodas obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>exercício financeiro em curso, de acor<strong>do</strong> com o respectivo cronograma dedesembolso;• a obra ou o serviço estiver incluí<strong>do</strong> nas metas estabelecidas no PPA, se foro caso.Não poderão ser incluí<strong>do</strong>s no objeto da licitação:• obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquerque seja a origem, exceto nos casos de empreendimentos executa<strong>do</strong>s eexplora<strong>do</strong>s sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica;• compra de materiais e contratação de serviços sem previsão de quantidadesou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais <strong>do</strong> projeto básicoou executivo.É veda<strong>do</strong> realizar licitação cujo objeto incluabens e serviços sem similaridade ou de marcas,características e especificações exclusivas, salvo noscasos em que for tecnicamente justificável, ou aindaquan<strong>do</strong> o fornecimento de tais materiais e serviçosfor feito sob o regime de administração contratada,previsto e discrimina<strong>do</strong> no ato convocatório.149Execução de obras e de serviços deve ser programada sempre na totalidade,com previsão <strong>do</strong>s custos atual e final, levan<strong>do</strong> em conta o prazo total da execução.Será realizada sob as seguintes formas:• direta – quan<strong>do</strong> a Administração utiliza meios próprios; e• indireta – quan<strong>do</strong> a Administração contrata com terceiros a execução deobras ou a prestação de serviços.Na execução indireta, a contratação é feita sob os seguintes regimes:• empreitada por preço global;• empreitada por preço unitário;• tarefa;• empreitada integral.Empreitada por preço global é utilizada quan<strong>do</strong> se contrata execução de obraou prestação de serviço por preço certo para a totalidade <strong>do</strong> objeto. Verifica‐segeralmente nos casos de empreendimentos comuns. Exemplo: construção de


Tribunal de Contas da Uniãoescolas e pavimentação de vias públicas, nas quais os quantitativos de materiaisemprega<strong>do</strong>s são pouco sujeitos a alterações durante a execução <strong>do</strong> contrato, poispodem ser mais bem identifica<strong>do</strong>s na época de elaboração <strong>do</strong> projeto.Na hipótese de empreitada por preço global, o pagamento deve ser efetua<strong>do</strong> apósa conclusão das parcelas, etapas ou serviços defini<strong>do</strong>s no respectivo cronogramafísico-financeiro. Exemplo: terraplenagem, fundações estrutura, concretagem delaje, cobertura, revestimento, pintura.Quanto à empreitada por preço unitário, o pagamento deve ser realiza<strong>do</strong> porunidades feitas. Exemplo: metragem executada de fundações, de paredes levantadas,de colocação de piso, de pintura, de colocação de gesso. Deve ser empregada quan<strong>do</strong>determina<strong>do</strong>s itens representativos de obras e serviços licita<strong>do</strong>s não puderem serapura<strong>do</strong>s com exatidão na fase <strong>do</strong> projeto, em função da natureza <strong>do</strong> objeto, aexemplo de obras de terraplenagem.150Independentemente <strong>do</strong> regime a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, empreitadapor preço global ou unitário, é importante que aAdministração estabeleça, o mais exato possível, asquantidades <strong>do</strong>s itens licita<strong>do</strong>s, a fim de evitar distorçõesno fornecimento de bens, na execução de obras ou naprestação de serviços. Essas distorções podem culminarcom acréscimos quantitativos além <strong>do</strong>s limites legais elevar ao denomina<strong>do</strong> “jogo de planilha”.Empreitada por preço global e empreitada por preçounitário são os regimes mais utiliza<strong>do</strong>s de contratação.Tarefa é utilizada quan<strong>do</strong> se contrata mão-de-obra para pequenos trabalhos porpreço certo, com ou sem fornecimento de materiais.Empreitada integral é usada quan<strong>do</strong> se contrata, por exemplo, empreendimentona integralidade, com todas as etapas da obra, serviço e instalações correspondentes.Nesse regime, o contrata<strong>do</strong> assume inteira responsabilidade pela execução <strong>do</strong> objetoaté entrega à Administração contratante para uso. Para isso, devem ser atendi<strong>do</strong>sto<strong>do</strong>s os requisitos técnicos e legais para utilização, em condições de segurançaestrutural e operacional, com todas as características adequadas às finalidadesda contratação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Deve a Administração fornecer obrigatoriamente,com o ato convocatório, todas informações eelementos necessários para que os licitantespossam elaborar propostas de preços com totale completo conhecimento <strong>do</strong> objeto da licitação,independentemente da modalidade a<strong>do</strong>tada.Diretrizes estabelecidas para elaboração e execução da Lei Orçamentária de2010 determinam que o custo global de obras e serviços contrata<strong>do</strong>s e executa<strong>do</strong>scom recursos <strong>do</strong>s orçamentos da União será obti<strong>do</strong> a partir de custos unitáriosde insumos ou serviços menores ou iguais à mediana <strong>do</strong>s correspondentes noSistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI,manti<strong>do</strong> e divulga<strong>do</strong>, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obrase serviços ro<strong>do</strong>viários, à tabela <strong>do</strong> Sistema de Custos de Obras Ro<strong>do</strong>viárias (Sicro),em atendimento ao disposto nos §§ 1º ao 4º e 10 <strong>do</strong> art. 112 da Lei nº 12.017, de 17de agosto de 2009 (LDO):• em obras cujo valor total contrata<strong>do</strong> não supere o limite para Tomada dePreços – R$ 1.500.000,00 – será admitida, por item, variação máxima de 20%(vinte por cento) sobre os custos unitários de insumos ou serviços menoresou iguais à mediana <strong>do</strong>s correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisade Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desde que o custo globalorça<strong>do</strong> fique abaixo <strong>do</strong> calcula<strong>do</strong> pela mediana <strong>do</strong> Sinapi;151• nos casos em que Sinapi e Sicro não oferecerem custos unitários de insumosou serviços, poderão ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s aqueles disponíveis em tabela de referênciaformalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração PúblicaFederal, incorporan<strong>do</strong>-se às composições de custos dessas tabelas, sempreque possível, os custos de insumos constantes <strong>do</strong> Sinapi e <strong>do</strong> Sicro;• órgão ou entidade que aprovar tabela de custos unitários, nos termos <strong>do</strong> itemanterior, deverá divulgá-los pela internet e encaminhá-los à Caixa EconômicaFederal;• somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatóriotécnico circunstancia<strong>do</strong>, elabora<strong>do</strong> por profissional habilita<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong>pelo órgão gestor <strong>do</strong>s recursos ou seu mandatário, poderão os respectivoscustos unitários exceder os limites anteriormente fixa<strong>do</strong>s, sem prejuízo daavaliação <strong>do</strong>s órgãos de controle interno e externo;


Tribunal de Contas da União• não se obriga o licitante vence<strong>do</strong>r a a<strong>do</strong>tar custos unitários oferta<strong>do</strong>s pelovenci<strong>do</strong>.Determina também a Lei nº 12.017/2009 que:152• serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na elaboração <strong>do</strong>s orçamentos dereferência os custos constantes das Tabelas Sinapi eSicro locais e subsidiariamente os de maior abrangência(art. 112, § 7º );• preço de referência de obras e serviços será aqueleresultante da composição <strong>do</strong> custo unitário direto <strong>do</strong>Sinapi e <strong>do</strong> Sicro, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> percentual de Benefíciose Despesas Indiretas – BDI incidente, que deve estardemonstra<strong>do</strong> analiticamente na proposta <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r(art. 112, § 8º);• edital de licitação de obra ou serviço degrande vulto, nos termos da Lei nº 11.653, de7 de abril de 2008, que dispõe sobre o PlanoPlurianual para o perío<strong>do</strong> 2008/2011, serádivulga<strong>do</strong> integralmente na internet até a data dapublicação na imprensa oficial (art. 113, § 3º).DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A elaboração de projeto de engenharia e arquitetura está sujeita, em princípio,ao concurso ou ao procedimento licitatório adequa<strong>do</strong> e obediente a critérioseletivo de melhor qualidade ou de melhor técnica, que é o escopo <strong>do</strong>julgamento, independentemente da consideração de preço, que há de virbaliza<strong>do</strong> no edital.Súmula 157Os dispositivos das leis de diretrizes orçamentárias que fixam a obrigatoriedadeda a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s custos unitários constantes <strong>do</strong> Sinapi, como limita<strong>do</strong>res <strong>do</strong>scustos de obras e serviços executa<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong>s orçamentos daUnião, estão em perfeita sintonia com os princípios insertos no caput <strong>do</strong>art. 37 da Constituição Federal, sen<strong>do</strong>, portanto, de observância obrigatória,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>inclusive, pelos órgãos e entidades da Administração Indireta, sempre quehouver correspondência entre os itens orça<strong>do</strong>s pela Administração e os queintegram aquele sistema de referência, salvo quanto às demais hipótesesprevistas em lei.Acórdão 1732/2009 Plenário (Sumário)Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas dequantitativos e preços unitários não constitui um <strong>do</strong>s elementos obrigatórios<strong>do</strong> edital, deven<strong>do</strong> estar inseri<strong>do</strong> obrigatoriamente no bojo <strong>do</strong> processoadministrativo relativo ao certame. Ficará a critério <strong>do</strong> gestor, no caso concreto,a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento noedital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessa<strong>do</strong>se os meios para obtê-lo.Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)Em caráter excepcional, diante de particularidades da obra que não puderamser previstas inicialmente, ou quan<strong>do</strong> a execução <strong>do</strong>s serviços se mostrartecnicamente injustificável, deve exigir-se que as empresas contratadasapresentem os comprovantes de despesas em que tenham incorri<strong>do</strong>, emface de soluções alternativas que supram a finalidade <strong>do</strong>s itens descritosem projeto, a fim de verificar a adequabilidade da verba contratual previstapara o item “instalação de canteiro de obras e acampamento” aos custosefetivamente incorri<strong>do</strong>s, sob pena de desconto, em faturas vincendas, <strong>do</strong>svalores porventura pagos a maior.Acórdão 798/2008 Plenário (Sumário)153Ante a falta de estipulação de critérios de aceitabilidade de custos unitários ecom vistas a se evitar a orquestração de “jogo de planilha”, caso sejam firma<strong>do</strong>stermos de aditamentos ao contrato, cumpre determinar ao órgão contratanteque efetue alterações de quantitativos ou inclusões de serviços não pelosvalores pratica<strong>do</strong>s no contrato, mas pelos custos mais vantajosos para aAdministração Pública dentre os indica<strong>do</strong>s no orçamento-base da licitação eos constantes na tabela Sinapi.Acórdão 2469/2007 Plenário (Sumário)Compete aos gestores avaliar, com rigor, os preços de merca<strong>do</strong> correspondentesa itens ou serviços a serem acresci<strong>do</strong>s aos contratos administrativos,especialmente àqueles cujas composições não constam <strong>do</strong> Sicro, da<strong>do</strong>que podem ser utiliza<strong>do</strong>s como referência para a incidência <strong>do</strong>s descontosoferta<strong>do</strong>s originalmente por empresas ou consórcios contrata<strong>do</strong>s, consoante


Tribunal de Contas da Uniãodisposição contida no § 6º <strong>do</strong> art. 112 da Lei de Diretrizes Orçamentárias parao exercício de 2010 (Lei nº 12.017, de 12/8/2009).É de responsabilidade <strong>do</strong>s gestores fazer constar, <strong>do</strong>s respectivos processosadministrativos, composições de custo unitário - devidamente aprovadaspela unidade responsável - de to<strong>do</strong>s os itens acresci<strong>do</strong>s aos contratos sobsua gestão, inclusive os referentes a serviços de fabricação de peças, em graude detalhamento que viabilize comparação com os insumos e equipamentosconstantes <strong>do</strong> Sicro, sempre que possível, em conformidade com a orientaçãopre<strong>do</strong>minante desta Corte e com o próprio entendimento <strong>do</strong> ente público.Acórdão 3003/2009 Plenário (Sumário)Instrua seus processos licitatórios com orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhasque expressem a composição de to<strong>do</strong>s os custos unitários <strong>do</strong> objeto a sercontrata<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> edital, sempre que couber, um modelodemonstrativo de formação de preços que possibilite demonstrar em suacompletude to<strong>do</strong>s os elementos que compõem o custo da aquisição, à luz<strong>do</strong>s arts. 7º, §2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 Plenário154Faça constar nos editais o detalhamento <strong>do</strong>s custos unitários de obras, nostermos <strong>do</strong>s arts. 6º, inciso IX, c/c 7º, §2º, inciso II, 40, §2º, inciso II e 55, incisoIII, da Lei 8.666, de 1993.Acórdão 257/2010 PlenárioExija que orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devi<strong>do</strong>detalhamento <strong>do</strong>s elementos, com composições de custos unitários queespecifiquem os materiais utiliza<strong>do</strong>s e mão-de-obra e equipamentosemprega<strong>do</strong>s, em atenção ao que dispõe o art. 7º, § 2º, inciso II, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 80/2010 PlenárioDisponibilize aos licitantes orçamento-base conten<strong>do</strong> o detalhamento deto<strong>do</strong>s os serviços previstos, com as respectivas composições <strong>do</strong>s custosunitários estima<strong>do</strong>s, bem como explicitan<strong>do</strong> a previsão <strong>do</strong>s quantitativosque serão executa<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> ajuste a ser firma<strong>do</strong>, em atendimento aodisposto no art. 7º da Lei nº 8.666/1993.Disponibilize, previamente, às empresas consultadas, ao realizar cotaçãode preços para elaboração <strong>do</strong> orçamento-base da licitação, a detalhadaespecificação de to<strong>do</strong>s os serviços a serem presta<strong>do</strong>s.Abstenha-se de incluir no novo certame itens de serviço que não possuamestimativas de preços, que tenham vedada a apresentação de cotações


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>por parte das licitantes e que sejam remunera<strong>do</strong>s com base em taxa deadministração, arbitrada em 3%, o que caracteriza situação irregular de regimede administração contratada.Acórdão 79/2010 PlenárioObtenha o devi<strong>do</strong> licenciamento ambiental nos órgãos competentes, antes<strong>do</strong> início de obras ro<strong>do</strong>viárias, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 2º,inciso I e art. 12, ambos da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 8º, inciso I, da ResoluçãoConama nº 237/97 e Resolução Conama nº 06/87.Inclua projeto de obras ro<strong>do</strong>viárias em Plano de Investimento Plurianual,quan<strong>do</strong> a respectiva execução ultrapassar o exercício financeiro, em obediênciaao disposto no art. 167, § 1º, da Constituição Federal.Acórdão 2708/2009 PlenárioObserve anualmente as disposições constantes das leis de diretrizesorçamentárias segun<strong>do</strong> as quais o “custo global de obras e serviçosexecuta<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong>s orçamentos da União será obti<strong>do</strong> a partir decustos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana deseus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índicesda Construção Civil (SINAPI), manti<strong>do</strong> e divulga<strong>do</strong>, na internet, pela CaixaEconômica Federal” - redação <strong>do</strong> art. 109 da Lei nº 11.768/2008 (LDO para oexercício de 2009) -, salvo quanto às demais hipóteses previstas em lei.Acórdão 2505/2009 PlenárioA<strong>do</strong>te postura rigorosa na avaliação <strong>do</strong>s preços de merca<strong>do</strong> correspondentesa itens ou serviços a serem acresci<strong>do</strong>s em contratos administrativos sob suaalçada, especialmente àqueles cujas composições de custo não constam <strong>do</strong>Sicro, da<strong>do</strong> que podem ser utiliza<strong>do</strong>s como referência para a incidência <strong>do</strong>sdescontos oferta<strong>do</strong>s, originalmente nos certamos licitatórios, por empresasou consórcios contrata<strong>do</strong>s, consoante disposição contida no § 6º <strong>do</strong> art. 112da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010 (Lei nº 12.017,de 12/8/2009).Acórdão 3003/2009 Plenário155Faça constar, da <strong>do</strong>cumentação integrante <strong>do</strong> edital, memorial descritivoacerca das técnicas construtivas a<strong>do</strong>tadas e <strong>do</strong>s motivos e limitações que levamà escolha de cada solução, em face das peculiaridades <strong>do</strong> empreendimento,esclarecen<strong>do</strong>, inclusive, as razões para a não-utilização de técnicas menosdispendiosas, quan<strong>do</strong> existirem.Acórdão 2593/2009 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoAbstenha-se de incluir, em um único objeto, mais de uma subestação deenergia elétrica, bem assim a execução cumulativa de serviços de obras civis,de montagem eletromecânica e os relaciona<strong>do</strong>s aos sistemas de proteção econtrole, ressalvada a hipótese de restar demonstrada a inviabilidade técnicae econômica para realizar a licitação de forma parcelada, em observância àregra insculpida no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Faça constar <strong>do</strong> orçamento-base as composições analíticas de custos unitários,a teor <strong>do</strong> disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da Lei nº 8.666/1993, c/c o art.109 da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2008/2009).Acórdão 2301/2009 PlenárioProvidencie, em caso de comprova<strong>do</strong> motivo de ordem técnica para oretardamento da obra, ou de suas parcelas, a publicação de despachocircunstancia<strong>do</strong> da autoridade referida no art. 26 da Lei 8.666/1993 justifican<strong>do</strong>esse fato, haja vista o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 8º da referida lei.Acórdão 1932/2009 Plenário156Faça inserir, em contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obrasfinanciadas total ou parcialmente com recursos federais, cláusula que prevejaa diminuição ou supressão da remuneração da contratada, nos casos, aindaque imprevistos, de enfraquecimento <strong>do</strong> ritmo das obras ou de paralisaçãototal, de forma a se manter o equilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>scontratos durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de execução <strong>do</strong> empreendimento.Abstenha-se, em licitações e contratos que envolvam total ou parcialmenterecursos públicos federais, de fazer constar <strong>do</strong>s orçamentos básicos, bemassim <strong>do</strong>s formulários para proposta de preços constantes <strong>do</strong>s editais e dasjustificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993,inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelasrelativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não poden<strong>do</strong> ser aceitas tambémpropostas de preços conten<strong>do</strong> custos relativos aos tributos cita<strong>do</strong>s, seja nacomposição <strong>do</strong> BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento.Acórdão 1906/2009 PlenárioDetalhe to<strong>do</strong>s os serviços em composição de custos unitários, consoantedispõe o art. 7º, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, evitan<strong>do</strong> a utilização demedida expressa como “verba” nos orçamentos de obras realizadas.Acórdão 1745/2009 PlenárioObserve anualmente as disposições constantes das leis de diretrizesorçamentárias segun<strong>do</strong> as quais o “custo global de obras e serviçosexecuta<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong>s orçamentos da União será obti<strong>do</strong> a partir de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana deseus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índicesda Construção Civil (SINAPI), manti<strong>do</strong> e divulga<strong>do</strong>, na internet, pela CaixaEconômica Federal” - redação <strong>do</strong> art. 109 da Lei nº 11.768/2008 (LDO para oexercício de 2009) -, salvo quanto às demais hipóteses previstas em lei.Elabore as composições analíticas de custo de to<strong>do</strong>s os itens que irão compora Planilha de Preços Unitários - PPU, observan<strong>do</strong> as orientações expedidas noAcórdão 198/2007 Plenário, no senti<strong>do</strong> de que, em consonância com o dispostono artigo 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, aprimore a meto<strong>do</strong>logiade orçamentação utilizada para se chegar aos orçamentos estimativos.Atente para a distribuição <strong>do</strong>s custos diretos e indiretos nos diversos itens,de forma que expressem o custo <strong>do</strong>s serviços a serem executa<strong>do</strong>s, comunidades quantificáveis por meio <strong>do</strong> projeto básico, absten<strong>do</strong>-se de utilizar aunidade “verba - vb”, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que devem estardevidamente justificadas no respectivo processo.Acórdão 1732/2009 PlenárioFaça constar, como anexo aos editais de licitação, o orçamento estima<strong>do</strong> emplanilhas de quantitativos e preços unitários, em cumprimento ao art. 40, § 2º,inc. II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1726/2009 Plenário157Ajuste o quadro de profissionais aloca<strong>do</strong>s no contrato ao mínimo necessáriode pessoal tecnicamente habilita<strong>do</strong> para proceder aos reparos e manutençõesemergenciais exigi<strong>do</strong>s ao funcionamento adequa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s sistemas elétricos e<strong>do</strong>s sistemas de climatização das salas onde estão loca<strong>do</strong>s os equipamentosque exigem funcionamento ininterrupto, incluin<strong>do</strong> o regime de plantãoquan<strong>do</strong> demonstrada tecnicamente a necessidade.Exclua os serviços de operação e os de atendimento de novas demandas,que não constituem serviços de manutenção, ajustan<strong>do</strong>, por conseguinte,o detalhamento e a periodicidade das atividades a serem realizadas pelacontratada.Acórdão 776/2009 PlenárioTome as precauções necessárias para que o orçamento detalha<strong>do</strong> da obra,previsto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, não contenha sobrepreçoem relação aos preços médios de merca<strong>do</strong>, duplicidade de orçamentação ouserviços cujos quantitativos não correspondam às previsões reais <strong>do</strong> projetobásico.Acórdão 331/2009 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoAtente para que os orçamentos que sirvam de base para decisão em certamelicitatório contenham elementos que permitam avaliar se a proposta vence<strong>do</strong>raé de fato a mais vantajosa para a Entidade, consideran<strong>do</strong> a composição <strong>do</strong>scustos unitários e sua compatibilidade com os preços de merca<strong>do</strong>.Acórdão 324/2009 PlenárioRealize a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva oupequenos reparos mediante licitação ou dispensa, dependen<strong>do</strong> da estimativa<strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s serviços, em observância ao disposto nos arts. 23 e 24 da Leinº 8.666/1993 e 65 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 2846/2008 Plenário158(...) Assim, o orçamento proposto por uma empresa pode variar conforme seuperfil e interesse na obra.Um valor de referência, contu<strong>do</strong>, não deve ser desconsidera<strong>do</strong>. Pelo contrário,como visto acima, uma referência é necessária para possibilitar que o gestor,por exigência legal, estime o orçamento, uma vez que este não possui ascaracterísticas de uma empresa e precisa se orientar por um padrão que simulesua estrutura de custos. Isso não significa que não haja discrepâncias entreessa estimativa e a das propostas apresentadas. Porém, maiores divergênciasda referência a<strong>do</strong>tada somente poderão ser justificadas caso identificadas ascaracterísticas ou as causas que as originaram.No caso de obras públicas, a comparação preço da licitante com preçoda Administração não pode ser simplória, pois há situações que exigemdes<strong>do</strong>bramentos. Pode-se citar, dentre outras:i) preço da licitante maior que o preço da Administração: indício de sobrepreçona contratação inicial;ii) preço global da licitante com o preço global da Administração, mascom variações expressivas nos itens unitários: indica necessidade de quequantidades acrescidas ao contrato, ou itens novos a ele agrega<strong>do</strong>s por meiode aditivos, o sejam por preços de merca<strong>do</strong> (preços referenciais).Nos <strong>do</strong>is casos acima exemplifica<strong>do</strong>s, a análise deve ser mais abrangente.Nessa avaliação financeira <strong>do</strong> contrato, o controle deve incidir sobre cada umade suas parcelas individualmente (custos unitários diretos e parcela de BDI).Nesses casos, justifica-se o questionamento de taxa de BDI licitada.Acórdão 2483/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se, em certames que tiver por objeto a contratação de serviçosde manutenção predial, de incluir cláusulas que permitam a execução deserviços:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• de modificação, adequação, reforma, ampliação e novas instalações;• não previstos ou em localidade não especificada no respectivo Termo deReferência.Acórdão 1989/2008 PlenárioObserve os preceitos legais das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada ano noque concerne à a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> SINAPI e <strong>do</strong> SICRO como referencial de preços parao orçamento das obras a serem contratadas, justifican<strong>do</strong>-se os custos unitáriosque, em função de condições especiais, ultrapassarem o respectivo referenciala<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, os quais deverão ser aprova<strong>do</strong>s pela autoridade competente, emrelatório técnico circunstancia<strong>do</strong>.Acórdão 1891/2008 PlenárioSimples consulta à base de jurisprudência deste Tribunal seria suficiente paraverificar que, em diversos contratos envolven<strong>do</strong> obras, os serviços de controletecnológico são atribuí<strong>do</strong>s às empresas que prestam os serviços de consultoriade supervisão, como ocorre nos serviços que são objeto da licitação em tela, emvez de serem atividades atribuídas ao executor (vide e. g. a Decisão 721/2001e os Acórdãos 56/2000, 49/2006, 1592/2006, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário). Obviamenteque tal não impede sejam feitos controles tecnológicos também por partedas executoras com a finalidade de verificar a aderência <strong>do</strong>s seus própriosserviços às especificações requeridas em projeto.Acórdão 1417/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)159Observem as seguintes linhas de conduta na formulação de editais de licitaçãoe na gestão de contratos de execução indireta e contínua de serviços:• para modelos de execução indireta de serviços, inclusive os que tiverempor base a alocação de postos de trabalho, se a categoria profissionalrequerida encontra-se amparada por convenção coletiva de trabalho,ou outra norma coletiva aplicável a toda a categoria, determinan<strong>do</strong> orespectivo valor salarial mínimo, haja vista que esse pacto laboral deveser rigorosamente observa<strong>do</strong> nas licitações efetivadas pela AdministraçãoPública e nas contratações delas decorrentes;• é vedada a fixação de piso salarial para serviços que devem ser medi<strong>do</strong>se pagos por resulta<strong>do</strong>s;• no âmbito de termos ajusta<strong>do</strong>s com a Administração Pública em que osrespectivos editais de licitação fixaram os pisos salariais das categoriasprofissionais executoras <strong>do</strong>s serviços, o órgão contratante deverá efetuaros seguintes controles, entre outros que entenda necessários:·· com fundamento nos arts. 54, § 1º, in fine, e 55, inciso XI, da Leinº 8.666/1993, a<strong>do</strong>tar as providências necessárias ao aditamento <strong>do</strong>


Tribunal de Contas da Uniãocontrato com vistas a explicitar que a empresa contratada se obriga apagar os salários lança<strong>do</strong>s em sua proposta;·· fiscalizar periodicamente o efetivo pagamento <strong>do</strong>s valores salariaislança<strong>do</strong>s na proposta contratada, mediante a verificação das folhasde pagamento referentes aos meses de realização <strong>do</strong>s serviços, decópias das carteiras de trabalho <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s recibos e <strong>do</strong>srespectivos <strong>do</strong>cumentos bancários, entre outros meios de fiscalizaçãocabíveis.Acórdão 614/2008 Plenário160Registre em Relatório Técnico circunstancia<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> pela autoridadecompetente, to<strong>do</strong>s os custos <strong>do</strong>s itens de serviço superiores à medianadaqueles constantes <strong>do</strong> Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índicesda Construção Civil - SINAPI, manti<strong>do</strong> pela Caixa Econômica Federal (atualSIPCI), poden<strong>do</strong> ainda, nos casos não abrangi<strong>do</strong>s pelo SINAPI, ser usa<strong>do</strong>, emsubstituição a esse Sistema, o Custo Unitário Básico - CUB, divulga<strong>do</strong> peloSindicato da Indústria da Construção Civil, nos termos dispostos no Art. 115da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008 (Lei Nº 11.514, de13 de agosto de 2007).Acórdão 597/2008 PlenárioFaça constar <strong>do</strong> respectivo processo administrativo a justificativa para toda equalquer paralisação de obra, quan<strong>do</strong> houver, a fim de evitar questionamentosquanto à aplicabilidade <strong>do</strong> art. 78, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, que, nessahipótese, obriga a administração a rescindir o contrato.Acórdão 438/2008 PlenárioCientifique-se, no planejamento da execução de novas obras ou serviços,sobre a necessidade <strong>do</strong> licenciamento ambiental <strong>do</strong> empreendimento e, emcaso afirmativo, cumpra rigorosamente to<strong>do</strong>s os procedimentos previstos nalegislação para a obtenção das licenças e autorizações devidas.Acórdão 403/2008 PlenárioExpurgue <strong>do</strong> orçamento estimativo a cobrança de taxas sobre despesasreembolsáveis, tais como a taxa de 9% sobre os custos diretos, denominada“Remuneração de Escritório”, e a taxa de 9% sobre os custos indiretos, haja vistaque tais previsões configuram o regime de administração contratada, bani<strong>do</strong>pela Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> esposa<strong>do</strong> nas Decisões1070/2002, 978/2001 e no Acórdão 2016/2004, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 2391/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Inclua, como anexo <strong>do</strong>s instrumentos convocatórios, orçamento estima<strong>do</strong> emplanilhas de quantitativos e preços unitários, condizentes com os valores demerca<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o art. 40, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioPromova a licitação de obras e serviços somente quan<strong>do</strong> existir orçamentodetalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem a composição de to<strong>do</strong>s os seuscustos unitários, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2143/2007 PlenárioCumpre-me lembrar, até porque em nenhum momento houve menção noprocesso, que a Lei nº 8.666/1993, preocupou-se com mecanismos paraobstrução <strong>do</strong> “jogo de planilha”, os quais, lamentavelmente, quase não sãocoloca<strong>do</strong>s em prática nas licitações, em que pese sua obrigatoriedade. Parareprimir ofertas flagrantemente exorbitantes, a Administração precisa lançarmão <strong>do</strong>s critérios de aceitabilidade <strong>do</strong> preços unitários, que visam manter osvalores dentro de padrões harmônicos ao merca<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> inciso X <strong>do</strong>art. 40 da referida lei.(...)A par disto, o denomina<strong>do</strong> “jogo de planilha” é mais provável de ocorrerem licitações que têm arrimo em projetos básicos, como em obras, porqueos licitantes podem tirar proveito de deficiências claras na previsão dequantitativos, ou mesmo manipulá-los em seu favor na execução contratual. Noregistro de preços para bens e serviços comuns, não é tão simples os licitantesprognosticarem o que será adquiri<strong>do</strong> em maior ou menor quantidade ou, nocontrato, impelirem a compra de determina<strong>do</strong>s itens, pois a autonomia daAdministração é ampla.Acórdão 1700/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)161Abstenha-se de a<strong>do</strong>tar, na execução <strong>do</strong>s serviços (apoio logístico), o regime de“administração contratada” por falta de amparo legal e por contrariar diversasdeliberações deste Tribunal (Decisões 1070/2002 e 978/2001; Acórdãos2016/2004, 1168/2005, 1596/2006 e 2060/2006, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário).Acórdão 1100/2007 PlenárioDê preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviçosbasea<strong>do</strong> na prestação e remuneração mensuradas por resulta<strong>do</strong>s, sempre queesse modelo for compatível com os serviços licita<strong>do</strong>s.Acórdão 362/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoObserve o que estabelece o art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/93, que veda ainclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsãode quantidades.Acórdão 112/2007 Plenário162Exponha, nos editais de licitação para contratação de serviços de manutenção,quaisquer restrições de horário existentes para a execução das atividadesde manutenção, enfatizan<strong>do</strong> que as condições enunciadas não impedem aocorrência de novas situações que exijam o atendimento fora <strong>do</strong> horário defuncionamento das unidades.Abstenha-se de utilizar unicamente índices gerenciais para realizar suasestimativas de custos de contratação de obras e serviços, fazen<strong>do</strong> uso deorçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e preços unitários, nostermos <strong>do</strong>s arts. 7º, § 2º, inciso II; 40, § 2º, inciso II, e 48, inciso II e § 1º, to<strong>do</strong>s daLei nº 8.666/1993, especialmente nas contratações que envolvam a manutençãode equipamentos com configurações técnicas e capacidades distintas.Viabilize aos interessa<strong>do</strong>s resumo histórico das:manutenções e testes de contaminação ocorri<strong>do</strong>s nos sistemas decondicionamento de ar abrangi<strong>do</strong>s pelo certame, bem assim de seusequipamentos, dutos de refrigeração e demais componentes, dan<strong>do</strong> ênfasea eventuais reformas e melhorias realizadas, como forma de proporcionartratamento isonômico e ampla concorrência aos seus certames;• realocações ocorridas nos aparelhos de condicionamento de ar de paredeabrangi<strong>do</strong>s pelo certame.Acórdão 1337/2006 PlenárioPodem ter início obras, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993,somente se existente <strong>do</strong>tação orçamentária compatível com o valor <strong>do</strong>s serviçosprevistos para o exercício em curso, de acor<strong>do</strong> com o respectivo cronogramafísico-financeiro, que é instrumento basilar de planejamento e programação. Éexigível <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res públicos que, em conseqüência, não só mantenhampermanentemente atualizada a referida peça, bem assim <strong>do</strong>tem os contratosde obras públicas com empenho orçamentário suficiente para o pagamentode todas as obrigações decorrentes da execução <strong>do</strong>s serviços, inclusive oreajustamento devi<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a cláusula aplicável.Devem as substituições de méto<strong>do</strong>s construtivos que sejam tecnicamentejustificáveis, ressalva<strong>do</strong>s os erros grosseiros, omissões, insuficiências ouobsolescência <strong>do</strong> projeto básico, ser processadas mediante inclusão eexclusão simultânea <strong>do</strong>s respectivos serviços, não poden<strong>do</strong> a alteração seprestar à manipulação <strong>do</strong>s quantitativos de quaisquer outros itens estranhosà substituição almejada.Acórdão 1320/2006 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Estabeleça um <strong>do</strong>cumento específico (como“ordem de serviço” ou “solicitaçãode serviço”) destina<strong>do</strong> ao controle <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s para fins depagamento à empresa contratada, conten<strong>do</strong>, entre outros aspectos quetambém possam vir a ser considera<strong>do</strong>s necessários pelo órgão:• definição e a especificação <strong>do</strong>s serviços a serem realiza<strong>do</strong>s;• métricas utilizadas para avaliar o volume de serviços solicita<strong>do</strong>s erealiza<strong>do</strong>s;• indicação <strong>do</strong> valor máximo de horas aceitável e a meto<strong>do</strong>logia utilizadapara quantificação desse valor, nos casos em que a única opção viável fora remuneração de serviços por horas trabalhadas;• cronograma de realização <strong>do</strong> serviço, incluídas todas as tarefas significativase seus respectivos prazos;• custos em que incorrerá o órgão para consecução <strong>do</strong> serviço solicita<strong>do</strong>; e• indicação clara <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r responsável pela atestação <strong>do</strong>s serviços.Acórdão 667/2005 PlenárioEvite a ocorrência das falhas a seguir especificadas, relativas aos dispositivosa seguir menciona<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993:• ausência ou não-apresentação de registros concernentes ao levantamento<strong>do</strong>s preços unitários da obra e/ou à composição de custos unitários <strong>do</strong>sserviços constantes no orçamento da obra, com infração <strong>do</strong> art. 7º, § 2º,inciso II;• ausência, por ocasião da licitação da obra, de previsão de recursos noOrçamento Geral da União que assegurem o pagamento das obrigaçõesdecorrentes de obras ou serviços a serem executa<strong>do</strong>s no exercíciofinanceiro à época, de acor<strong>do</strong> com o respectivo cronograma, comtransgressão <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, inciso III.Acórdão 554/2005 Plenário163Faça constar como anexo de seus instrumentos convocatórios de licitação,em qualquer modalidade, orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativose preços unitários, conforme determina o art. 40, § 2º, inciso II, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1656/2003 PlenárioO Tribunal reconhece o Sicro como um sistema váli<strong>do</strong> e que fornece parâmetrosadequa<strong>do</strong>s de custos de obras públicas. É um sistema cujos custos sãodefini<strong>do</strong>s a partir da média de preços pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>. Assim, nãoprocede a afirmação de que é um sistema inadequa<strong>do</strong> para qualquer obra.É claro que ele contém valores referenciais que, dependen<strong>do</strong> das características


Tribunal de Contas da Uniãoda obra, podem e devem ser ajusta<strong>do</strong>s, como está sen<strong>do</strong> feito, em se tratan<strong>do</strong>de obra realizada em área urbana.Acórdão 1494/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Deve ser observa<strong>do</strong> o coman<strong>do</strong> expresso no art. 40, § 2º, inciso II, da Leinº 8.666/1993, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong>s editais de licitação, ou de seus anexos,demonstrativo <strong>do</strong> orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos epreços unitários.Acórdão 1060/2003 Plenário164O <strong>TCU</strong> considerou irregularidades graves na execução de obras:• a<strong>do</strong>ção de tipo de licitação não previsto em lei;• existência de cláusulas restritivas no edital de licitação;• indisponibilidade de projeto básico aprova<strong>do</strong> pela autoridadecompetente;• falta de justificativa técnica para o dimensionamento <strong>do</strong>s quantitativosde serviços;• ausência de detalhamento <strong>do</strong>s custos de mobilização e desmobilizaçãodas obras;• não apresentação da composição analítica <strong>do</strong> BDI e <strong>do</strong>s custos diretospratica<strong>do</strong>s pelas contratadas;• imprecisão na definição <strong>do</strong> critério de reajuste <strong>do</strong>s preços contrata<strong>do</strong>s;• falta de indicação, no edital de licitação, <strong>do</strong> cronograma de desembolsomáximo.Acórdão 4430/2009 Primeira CâmaraOriente suas comissões de licitação no senti<strong>do</strong> de que não se constitui emilegalidade, nos casos de licitações para contratação de obras e serviços, oestabelecimento de parâmetros para comprovação de capacidade técnica,de que trata o art. 30, II, da Lei nº 8.666/1993, seja sob o aspecto técnicoprofissionalou técnico-operacional, desde que conste no respectivo processoos motivos e a adequação técnica daqueles parâmetros, asseguran<strong>do</strong>-se queessa exigência não implique restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong> certame.Acórdão 1351/2004 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar <strong>do</strong> instrumento convocatório, nos certames licitatórios paracontratação de obras e serviços que exijam a apresentação de planilhas decustos e de formação de preços por parte <strong>do</strong>s licitantes, disposições acercade sua utilização e o tratamento a ser da<strong>do</strong> às informações constantes <strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos.Acórdão 617/2003 Primeira Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Nas licitações e contratações diretas para a execução de obras e serviços deengenharia:• efetue, preliminarmente à licitação ou à contratação direta, avaliaçãoeconômica das alternativas de forma de ajuste (execução direta ouexecução indireta em regime de empreitada integral, empreitada por preçoglobal, empreitada por preço unitário ou uma composição <strong>do</strong>s regimes deempreitada por preço global ou por preço unitário com a compra diretade materiais), justifican<strong>do</strong>, desta forma, a escolha daquela que se revelarmais conveniente para o caso;• preveja, nos orçamentos que elaborar, o custeio das despesas demobilização e desmobilização, em separa<strong>do</strong> das demais parcelas, etapasou tarefas, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e art. 40, incisoXIII, da Lei nº 8.666/1993;• exija, nos editais de licitação e nos processos de contratação diretapara a execução de obras e serviços de engenharia, que as empresasinteressadas, em qualquer regime de contratação, forneçam a composiçãodetalhada de to<strong>do</strong>s os seus preços unitários, inclusive da margem, tributose impostos incidentes sobre materiais, bem assim da composição <strong>do</strong>homem-hora a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em seus orçamentos (indican<strong>do</strong> seus coeficientesde produtividade, salários, encargos, custos de equipamentos,ferramentas, canteiro, etc.), nos termos <strong>do</strong> art. art. 7º, § 2º, inciso II, da Leinº 8.666/1993;• atente para a necessidade de os editais de licitação estabelecerem critériode aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitários e global máximos, deven<strong>do</strong> ocritério de aceitabilidade ser o próprio valor orça<strong>do</strong>, uma vez que nãohá razoabilidade em a Administração efetuar licitação (que se destina aselecionar a proposta mais vantajosa) para, ao final, contratar a preçossuperiores ao valor de merca<strong>do</strong>.Acórdão 3977/2009 Segunda Câmara165Embora um só contrato possa apresentar redução de custos em relação ao postode preposto, a primeiro plano a licitação de serviços de manutenção predial,em conjunto com serviços de jardinagem, não parece ser a melhor soluçãopara atendimento das necessidades da (...) Além das dimensões consideráveisde uma e de outra área, e da existência de empresas especializadas no ramode jardinagem, as exigências de capacidade técnica e os critérios de reajustecom base no Índice Nacional de Custo da Construção Civil demonstram-seinadequa<strong>do</strong>s aos serviços de manutenção das áreas verdes.Na mesma oportunidade deve ser demonstrada ainda a economicidade dacontratação <strong>do</strong>s “serviços eventuais”, em especial consideran<strong>do</strong> a contrataçãopermanente de um “monta<strong>do</strong>r de divisórias”. Considero que a execução <strong>do</strong>


Tribunal de Contas da Uniãocontrato, no momento com mais de ano, é suficiente para que a ImprensaNacional possa comprovar a adequação da contratação <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> e quantidaderealizada em comparação à demanda por serviços eventuais e respectivoscustos, promoven<strong>do</strong> os ajustes necessários (redução <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s,§1º art. 65 da Lei 8.666/1993), a fim de assegurar a máxima economia parao erário.Acórdão 1029/2009 Segunda CâmaraExija <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s o cumprimento das cláusulas contratuais no que serefere a providenciar a matricula da obra junto ao INSS.Acórdão 368/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 777/2000; os Acórdãos: Plenário: 2406/2006,1617/2006, 1529/2006, 1523/2006, 998/2006, 994/2006, 979/2006, 697/2006, 358/2006,264/2006, 210/2006, 2171/2005, 1566/2005, 667/2005, 648/2005, 1923/2004, 390/2004,1705/2003, 1284/2003, 718/2003, 286/2002; Primeira Câmara: 3267/2007, 1927/2006,1007/2005, 617/2003; Segunda Câmara: 120/2007 (Sumário), 4064/2009 (Relação),2075/2009, 374/2009, 818/2008, 1913/2006, 262/2006, 861/2004, 90/2004, 456/2003.166Projeto BásicoToda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomadade preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico.Projeto básico é o conjunto de elementos necessáriose suficientes, com nível de precisão adequa<strong>do</strong>,para caracterizar obra ou serviço ou complexo deobras ou serviços. É imprescindível para realizaçãode qualquer obra ou serviço de engenharia.Será elabora<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> as exigências da Lei nº 8.666/1993, com base emindicações de estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica eo adequa<strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong> impacto ambiental <strong>do</strong> empreendimento.É obrigatório também, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ouinexigibilidade de licitação. Deve possibilitar principalmente avaliação <strong>do</strong> custo daobra, definição <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s e prazo de execução.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Estabelece a Lei de Licitações que o projeto básico deve estar anexa<strong>do</strong> ao atoconvocatório, dele sen<strong>do</strong> parte integrante.Determina ainda que o projeto básico deve conter os seguintes elementos:• desenvolvimento da solução escolhida;• soluções técnicas globais e localizadas;• identificação <strong>do</strong>s tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentosa incorporar à obra;• informações que possibilitem o estu<strong>do</strong> e a dedução de méto<strong>do</strong>sconstrutivos;• subsídios para montagem <strong>do</strong> plano de licitação e gestão da obra;• orçamento detalha<strong>do</strong> <strong>do</strong> custo global da obra, fundamenta<strong>do</strong> emquantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avalia<strong>do</strong>s.Na contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, deve o projetobásico conter, para a boa execução <strong>do</strong>s serviços, ao menos o seguinte:• detalhamento <strong>do</strong> objeto;• periodicidade das visitas, se diária, semanal, quinzenal, mensal, porexemplo;• horário das visitas de manutenção;• prazo para atendimento às chamadas;• equipe mínima ou composição da equipe técnica, com registro na entidadeprofissional competente;• existência de plantonistas, quan<strong>do</strong> for o caso;• relação <strong>do</strong> material de reposição que deverá ficar a cargo <strong>do</strong> futurocontrata<strong>do</strong>;• material mínimo necessário para estoque no local onde serão executa<strong>do</strong>sos serviços;• exigência de oficina, quan<strong>do</strong> for o caso;• endereço <strong>do</strong> local onde serão conserta<strong>do</strong>s aparelhos, equipamentos etc,quan<strong>do</strong> o reparo não puder ser feito no prédio <strong>do</strong> contratante.167Projeto básico é <strong>do</strong>cumento prévio ao procedimentolicitatório, que serve de base para elaboração <strong>do</strong>ato convocatório. Deve ser elabora<strong>do</strong> pelo setorrequisitante <strong>do</strong> objeto da licitação e confirma<strong>do</strong> pelaautoridade que aprovou a realização <strong>do</strong> certame.


Tribunal de Contas da UniãoAlém de ser peça imprescindível para execução de obra ou prestação de serviços,projeto básico é <strong>do</strong>cumento que propicia à Administração conhecimento pleno <strong>do</strong>objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Permite ao licitanteinformações e elementos necessários à boa elaboração da proposta, mediante regrasestabelecidas pela Administração a que estará sujeito.Se o projeto básico for falho ou incompleto, osobjetivos da Administração não serão alcança<strong>do</strong>s.Pela leitura da legislação, é possível deduzir que a exigência de projeto básicorefere-se apenas à contratação de obras e serviços de engenharia. Entretanto, a leinão fez distinção entre serviços de engenharia e aqueles não caracteriza<strong>do</strong>s comotal. Por isso, o entendimento tem si<strong>do</strong> de que a elaboração prévia de projeto básicoé exigida para qualquer tipo de serviço.168A diferença que a Lei de Licitações faz quanto a serviços é única e exclusivamentecom relação aos limites de licitação, ao estabelecer valores diferentes para serviçosnão considera<strong>do</strong>s de engenharia.Deve constar <strong>do</strong> projeto básico a que se refere oart. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive deeventuais alterações, anotação de responsabilidadetécnica e declaração expressa <strong>do</strong> autor das planilhasorçamentárias, quanto à compatibilidade <strong>do</strong>squantitativos e <strong>do</strong>s custos constantes de referidasplanilhas com os quantitativos <strong>do</strong> projeto de engenhariae os custos <strong>do</strong> Sinapi, em atendimento ao dispostono § 5º <strong>do</strong> art. 112 da Lei nº 12.017/2009.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A ausência ou a deficiência de projeto básico é causa de atrasos e cancelamentosdas licitações, superfaturamento, aditamentos de contratos desnecessários,entre outros fatores que causam enormes prejuízos à Administração Federal,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>em vista de não ficarem demonstradas a viabilidade e a conveniência daexecução de determinada obra ou serviço.Acórdão 3018/2009 Plenário (Sumário)Constitui prática ilegal e ilegítima a chamada “revisão de projetos em fasesde obras”, uma vez que trata, geralmente, de introduzir modificações nocontrato logo após a sua assinatura, decorrentes de projetos básicos ineptose desatualiza<strong>do</strong>s, conforme determinações expressas nos Acórdãos 296/2004,1569/2005 e 1175/2006, proferi<strong>do</strong>s em Plenário.Acórdão 1016/2007 Plenário (Sumário)O projeto básico deve conter os elementos necessários e suficientes acaracterizar, com nível de precisão adequa<strong>do</strong>, os serviços a serem presta<strong>do</strong>s,deven<strong>do</strong> basear-se em estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares que assegurem aviabilidade <strong>do</strong> empreendimento e conter os elementos prescritos na Leinº 8.666/1993.Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário)Os editais de licitação devem estabelecer os requisitos necessários à elaboração<strong>do</strong> projeto básico de obras e às composições <strong>do</strong>s custos unitários <strong>do</strong>s serviçose definir, de forma clara e objetiva, os critérios que permitam selecionar amelhor proposta para a Administração.Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)169A estimativa e o detalhamento <strong>do</strong>s tipos de serviços a serem executa<strong>do</strong>s,desde que acompanha<strong>do</strong>s de fundamentação técnica e compatível com otrecho em questão, podem servir para atender a exigência de projeto básico,sempre que tais serviços, além da natureza emergencial, forem de baixacomplexidade executiva.Acórdão 53/2007 Plenário (Sumário)A elaboração de projeto básico adequa<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong>, assim considera<strong>do</strong>aquele que possua os elementos descritivos e que expressem a composição deto<strong>do</strong>s os custos unitários, é imprescindível para a realização de qualquer obrapública, resguardan<strong>do</strong> a Administração Pública de sobrepreços e manipulaçãoindevida no contrato original.A falta de licitação específica para a compra de equipamentos necessários àobra pública respectiva, sem o parcelamento <strong>do</strong> objeto da licitação, constituiirregularidade grave, salvo se comprovada a inviabilidade técnica ou econômicapara o parcelamento preconiza<strong>do</strong> pelo art. 23, § 1°, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1387/2006 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoFaça constar <strong>do</strong> projeto básico, quan<strong>do</strong> da contratação de serviços relaciona<strong>do</strong>sà TI, os subsídios para a gestão <strong>do</strong>s serviços, compreenden<strong>do</strong> inclusive osinstrumentos que serão utiliza<strong>do</strong>s na fiscalização, tais como uma lista deverificação para checar a manutenção <strong>do</strong>s requisitos de habilitação e técnicosexigi<strong>do</strong>s na licitação e os procedimentos para tratamento das anormalidadesatenden<strong>do</strong> ao coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993.Confeccione o projeto básico <strong>do</strong>s processos licitatórios relativos à TI com baseem estu<strong>do</strong> técnico preliminar, o qual deve levar em consideração, dentre outrospontos, o levantamento das soluções disponíveis no merca<strong>do</strong> e a justificativapela solução escolhida, de acor<strong>do</strong> com o previsto nos arts. 6º, inciso IX, e 46da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 PlenárioAnalise projetos básicos e executivos de suas obras, mesmo que haja análisepor parte de outros órgãos, uma vez que a decisão sobre os critérios deconveniência e oportunidade acerca das soluções propostas nos projetos deveser tomada pelo ente a quem se destina a obra.Acórdão 1733/2009 Plenário170Faça constar <strong>do</strong> projeto básico informações necessárias à caracterização <strong>do</strong>objeto, que possibilitem avaliação segura <strong>do</strong>s custos inerentes à contrataçãoe a definição <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s e prazos de execução, em observância ao inciso IX<strong>do</strong> art. 6º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1488/2009 PlenárioFaça constar como anexo ao ato convocatório o projeto básico e o orçamentoestima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e preços unitários, conforme art. 40,§ 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.666/1993, bem assim os critérios de aceitabilidadede preços unitários e total, conforme art. 40, inciso X, da referida lei.Acórdão 1391/2009 PlenárioQuanto ao esclarecimento presta<strong>do</strong> pelo órgão de que o projeto básico eo orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários estavam àdisposição <strong>do</strong>s licitantes, creio não ser tal medida suficiente para atenderao disposto no art. 40, § 2º, incisos I e II, da Lei de Licitações, porquantoali se impõe que esses <strong>do</strong>cumentos integrem o edital como anexos, e nãoapenas disponibiliza<strong>do</strong>s aos interessa<strong>do</strong>s. Afigura-se apropriada, maisuma vez, a conclusão da unidade técnica de se expedir determinaçãosanea<strong>do</strong>ra ao órgão.Acórdão 1391/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A<strong>do</strong>te a sistemática de listas de verificação, a teor das estabelecidas emnormas internacionais, nos trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelas áreas administrativae técnica quan<strong>do</strong> da elaboração <strong>do</strong>s projetos básicos que subsidiam asaquisições de bens e serviços de tecnologia da informação (...).Acórdão 663/2009 PlenárioObserve as condicionantes, bem assim a validade, da Licença Ambiental Préviaexistente para o empreendimento, de forma a compatibilizar os cronogramasde elaboração <strong>do</strong> projeto executivo, contratação e início das obras com asexigências a serem cumpridas para obtenção <strong>do</strong> respectivo licenciamentoambiental.Acórdão 331/2009 PlenárioObserve para que as situações que envolvam aspectos referentes à legislaçãoambiental, especificamente no que se refere à exigência de apresentaçãoda licença de operação concedida pelo Órgão ambiental <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> ondea licitante esteja localizada e/ou daquele onde os serviços serão presta<strong>do</strong>s,conforme for o caso, e segun<strong>do</strong> dispuser a regulamentação ambientalespecífica, contemplan<strong>do</strong> a autorização para o funcionamento de suasinstalações e a prestação <strong>do</strong> serviço licita<strong>do</strong>, em atenção ao disposto nos arts.28, inciso V, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 247/2009 Plenário171Atente para que o edital, o projeto básico, e a minuta <strong>do</strong> contrato, deixemconceitualmente claro que tipo de vínculo jurídico com terceiros é veda<strong>do</strong>ou permiti<strong>do</strong> à contratada na execução <strong>do</strong> objeto da licitação.Acórdão 2558/2008 PlenárioEnvide esforços para elaborar e efetivamente utilizar um controle formal daelaboração de projetos básicos, com vistas a garantir to<strong>do</strong>s os elementosnecessários e o detalhamento suficiente à contratação.Acórdão 1330/2008 PlenárioLicite obras e serviços de engenharia apenas quan<strong>do</strong> houver projetobásico aprova<strong>do</strong>, com orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem acomposição de to<strong>do</strong>s os seus custos unitários, conforme o art. 7º, § 2º, da Leinº 8.666/1993.Não licite obras sem a obtenção da licença ambiental prévia, bem assim deiniciar obras sem a obtenção da respectiva licença de instalação, nos termos<strong>do</strong> entendimento firma<strong>do</strong> no Acórdão 516/2003 Plenário.Não devem os tributos IRPJ e CSLL integrar o cálculo <strong>do</strong> LDI (Lucro e DespesasIndiretas), nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em


Tribunal de Contas da Uniãotributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente ocontrata<strong>do</strong>, não deven<strong>do</strong> ser repassa<strong>do</strong> à contratante.Acórdão 440/2008 PlenárioElabore projeto básico conten<strong>do</strong> requisitos que possibilitem uma avaliaçãoprecisa das necessidades e das melhores alternativas para solucioná-las,conforme disposto no art. 12, caput e incisos II e III da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 103/2008 PlenárioPreveja no projeto básico a meto<strong>do</strong>logia a ser a<strong>do</strong>tada para executar osserviços de tecnologia da informação que vier a contratar, mesmo que poralocação de postos de trabalho, absten<strong>do</strong>-se de transferir a elaboração destameto<strong>do</strong>logia para a contratada, em atenção ao disposto no inciso IX <strong>do</strong> art.6º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1910/2007 Plenário172Faça constar <strong>do</strong> processo licitatório, e disponibilize às licitantes:• composições de custos unitários <strong>do</strong> projeto básico, poden<strong>do</strong> ser emforma de anexos aquelas que, por simplificação, forem levadas à planilhaorçamentária de maneira resumida;• to<strong>do</strong>s os estu<strong>do</strong>s e projetos básicos que possibilitem uma adequadaavaliação <strong>do</strong>s serviços necessários à execução <strong>do</strong> empreendimento, bemassim suas especificações e memoriais descritivos, de forma a garantir oprincípio da Isonomia nas licitações.Acórdão 1477/2007 PlenárioIdentifiquem no projeto básico to<strong>do</strong>s os serviços demanda<strong>do</strong>s e previsíveis,bem assim os locais de sua execução, conforme estabelece o art. 6º, inciso IX,da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1100/2007 PlenárioObserve os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no inciso IX <strong>do</strong> art. 6ª da Lei nº 8.666/1993,(Projeto básico), de mo<strong>do</strong> a instruir os respectivos processos com o estu<strong>do</strong>prévio de viabilidade e de exeqüibilidade de desenvolvimento, contrataçãoe manutenção.Acórdão 1096/2007 PlenárioAbstenha-se de utilizar, ao elaborar o projeto básico especificações contidasem propostas apresentadas por empresa interessada, sob pena de possívelcaracterização de direcionamento da contratação, deven<strong>do</strong> preparar omenciona<strong>do</strong> projeto com base em suas reais necessidades, devidamente


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>justificadas por estu<strong>do</strong>s técnicos, conforme previsto no art. 6º, inciso IX, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 827/2007 PlenárioFaça constar <strong>do</strong> projeto básico anexa<strong>do</strong> ao edital <strong>do</strong> certame licitatório oorçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e preços unitários, emobservância ao disposto nos incisos I e II, § 2º, art. 7º, e inciso II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art.40 da Lei nº 8.666/1993.Atente, e faça constar <strong>do</strong>s projetos básicos e termos de referência atinentes alicitações que objetivem locações de equipamentos, informações detalhadas arespeito da economicidade de se efetuar tais locações em comparação com apossibilidade de aquisição desses bens, especialmente no caso de informática,para o disposto nos artigos 3º, 6º, inciso IX, e 12 da Lei nº 8.666/1993, e 8º <strong>do</strong>Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 481/2007 PlenárioPaute-se em projeto básico que preveja ou plataforma aberta não proprietáriaou disponibilização contínua <strong>do</strong> acervo de <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong>s sistemasdurante a execução <strong>do</strong> futuro contrato, em respeito aos princípios dalegalidade, isonomia e economicidade, após o término da fase de suportetécnico e manutenção continuada.Acórdão 235/2007 Plenário173Indique no projeto básico <strong>do</strong> novo instrumento convocatório os fundamentostécnicos que sugerem ser a plataforma computacional BEA - BEA Select Partnera mais adequada para as necessidades <strong>do</strong> contratante, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong>projeto básico e <strong>do</strong>s perfis desejáveis <strong>do</strong>s profissionais menção inequívocaa tal ferramenta, juntan<strong>do</strong> aos autos <strong>do</strong> processo licitatório estu<strong>do</strong> feitopelo contratante indican<strong>do</strong> que essa plataforma é a que melhor atende àsnecessidades da entidade, de mo<strong>do</strong> que não haja infringência ao art. 7º, § 5º,da Lei nº 8.666/1993.Evidencie no projeto básico <strong>do</strong> novo edital a ser lança<strong>do</strong> os fundamentospara pontuação progressiva ao número de atesta<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s peloslicitantes com vistas à comprovação de experiência na execução <strong>do</strong>s serviçosa serem licita<strong>do</strong>s.Acórdão 126/2007 PlenárioProjeto básico é a peça fundamental para a demonstração da viabilidade econveniência da contratação. Por meio <strong>do</strong> projeto básico é que a administraçãodiscrimina o objeto pretendi<strong>do</strong>, os resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s, tempo e forma deexecução. Conforme preleciona Marçal Justen Filho, mesmo nas contrataçõesdiretas, é exigi<strong>do</strong> “um procedimento prévio, em que a observância de etapas


Tribunal de Contas da Uniãoe formalidades é imprescindível (...). Nas etapas internas iniciais, a atividadeadministrativa será idêntica, seja ou não a futura contratação antecedida delicitação”. Faz to<strong>do</strong> senti<strong>do</strong>, até mesmo porque os procedimentos licitatóriosdevem ter sempre o mesmo início.Identifica-se a necessidade, motiva-se a contratação, para, então, partir-separa a verificação da melhor forma de sua prestação. Ou seja, a decisãopela contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa, é posterior atoda uma etapa preparatória que deve ser a mesma para qualquer caso. Aimpossibilidade ou a identificação da possibilidade da contratação direta,como a melhor opção para a administração, só surge após a etapa inicial deestu<strong>do</strong>s. Como a regra geral é a licitação, a sua dispensa ou inexigibilidadeconfiguram exceções. Como tal, portanto, não podem ser a<strong>do</strong>tadas antes daspesquisas e estu<strong>do</strong>s que permitam chegar a essa conclusão.Acórdão 994/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)174Observe a necessidade, ao elaborar projeto básico para contratação desoftwares ou de soluções integradas que incluam o fornecimento desoftwares, de:• definir claramente as possíveis estratégias para atendimento àsnecessidades da Administração, em especial no que se refere àdiferenciação entre a aquisição de produtos prontos e o desenvolvimentode softwares específicos como resulta<strong>do</strong> da contratação;• estabelecer prazos mínimos de fornecimento que sejam compatíveiscom as estratégias previstas no projeto básico, em especial quan<strong>do</strong>for considerada a possibilidade de desenvolvimento de softwaresespecíficos;• estabelecer prazos e procedimentos de validação que assegurem aadequada verificação da qualidade <strong>do</strong>s produtos recebi<strong>do</strong>s antes de suaaceitação final;• assegurar compatibilidade entre os prazos e etapas constantes <strong>do</strong> projetobásico e os prazos e etapas previstos no cronograma físico-financeiroinserto na minuta de contrato, em obediência ao disposto no § 1º <strong>do</strong> art.54 e no inciso XI <strong>do</strong> art. 55 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 781/2006 PlenárioCumpra o estabeleci<strong>do</strong> pelo artigo 6°, inciso IX, alínea f, da Lei nº 8.666/1993,fazen<strong>do</strong> constar no projeto básico orçamento detalha<strong>do</strong> <strong>do</strong> custo globalda obra ou <strong>do</strong> serviço, fundamenta<strong>do</strong> em quantitativos de serviços efornecimento propriamente avalia<strong>do</strong>s, bem assim o inciso II <strong>do</strong> § 2º e § 9º<strong>do</strong> art. 7º da referida lei, efetuan<strong>do</strong> licitações e contratações diretas somentequan<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> projeto básico, existir orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhasque expressem a composição de to<strong>do</strong>s os seus custos unitários.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Condicione a abertura de processo licitatório de obras e serviços à existênciade projeto básico e de orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem acomposição de to<strong>do</strong>s os seus custos unitários, em atendimento ao dispostono art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.Faça juntar to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos referentes às licitações ao processoadministrativo, já devidamente autua<strong>do</strong> e protocoliza<strong>do</strong>, inclusive o editale respectivos anexos, constituí<strong>do</strong>s, dentre outros elementos, de projetobásico e de orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e preçosunitários, deven<strong>do</strong> ser to<strong>do</strong>s estes <strong>do</strong>cumentos numera<strong>do</strong>s seqüencialmente,em vista <strong>do</strong> que regem os arts. 38, inciso I, e 40, § 2º, incisos I e II, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 518/2006 PlenárioNa realidade, o projeto básico de um certame licitatório, nos moldespreconiza<strong>do</strong>s na Lei de Licitações, não é exigência meramente formal, paraque se proceda a licitações de obras, nos termos <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art.7º da mesma lei. A meu ver, a minúcia <strong>do</strong> inciso IX <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> EstatutoLicitatório revela a importância <strong>do</strong> tema para uma contratação, no senti<strong>do</strong>de que o projeto básico deve representar uma projeção detalhada <strong>do</strong> futurocontrato, com elementos suficientes para caracterizar a obra ou serviço a serexecuta<strong>do</strong> e informações relevantes sobre a viabilidade e a conveniênciatécnica e econômica <strong>do</strong> empreendimento examina<strong>do</strong>.Vícios de imprecisão no projeto básico de uma licitação podem ensejar nãoapenas violação aos princípios da isonomia e da obtenção da melhor proposta,mas também distorções no planejamento físico e financeiro inicialmenteprevisto, com alterações contratuais supervenientes, que, em muitos casos,apenas aumentam a necessidade de aporte de recursos orçamentários eretardam a conclusão <strong>do</strong>s serviços. (...)O inciso IX <strong>do</strong> art. 6º da Lei nº 8.666/1993, ao definir os parâmetros paraelaboração <strong>do</strong> projeto básico de uma licitação, dispõe que tal projeto será“elabora<strong>do</strong> com base nas indicações <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares,que assegurem a viabilidade técnica e o adequa<strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong> impactoambiental <strong>do</strong> empreendimento...”. Logo, a elaboração <strong>do</strong> projeto básicopressupõe a existência <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> prévio de impacto ambiental ou um outroprocedimento de avaliação <strong>do</strong> impacto ocasiona<strong>do</strong> ao meio ambiente peloempreendimento.A regra contida no dispositivo legal cita<strong>do</strong>, reproduzida também no art. 12,inciso VII, da Lei de Licitações, deriva <strong>do</strong> disposto no inciso IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 225da Constituição Federal, que impõe a realização de prévio estu<strong>do</strong> de impactoambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente danosa aomeio ambiente, verbis:175


Tribunal de Contas da União176§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito [ao meio ambiente],incumbe ao Poder Público: (...)IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividadepotencialmente causa<strong>do</strong>ra de significativa degradação <strong>do</strong> meio ambiente,estu<strong>do</strong> prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;Regulamenta o dispositivo constitucional em exame a Lei nº 6.938/1981,alterada pela Lei nº 7.804/1989, que estabelece, em seu art. 10, a necessidadede prévio licenciamento <strong>do</strong> órgão estadual competente para execução deações consideradas efetiva e potencialmente capazes de causar degradaçãoambiental.O art. 2º da Resolução Conama nº 1, de 23/1/1986, em atenção ao dispostona Lei nº 6.938/1981, relaciona, de forma não exaustiva, os empreendimentosque, para serem licencia<strong>do</strong>s, dependem da elaboração <strong>do</strong> Estu<strong>do</strong> deImpacto Ambiental (EIA) e <strong>do</strong> respectivo Relatório de Impacto Ambiental(RIMA), dentre os quais se destaca a construção de obras hidráulicas paraexploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricose de saneamento.Nesses casos, segun<strong>do</strong> o art. 3º da Resolução Conama nº 237/1997, para quea obra obtenha a prévia licença ambiental, deverá ser elabora<strong>do</strong> o estu<strong>do</strong> deimpacto ambiental (EIA) e o respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).O EIA/RIMA constituem-se, pois, pré-requisitos para a licença ambiental, quese des<strong>do</strong>bra em três etapas distintas, de acor<strong>do</strong> com o momento <strong>do</strong> processode contratação ou de execução da obra: licença prévia, licença de instalaçãoe licença de operação.Consoante dispõe o art. 8º da Resolução nº 237/1997, a licença prévia deveser concedida na fase preliminar <strong>do</strong> planejamento <strong>do</strong> empreendimento ouatividade, com a aprovação de sua localização e concepção. Nessa licençatambém são fixa<strong>do</strong>s requisitos básicos e condicionantes a serem atendi<strong>do</strong>snas próximas fases de implementação <strong>do</strong> projeto.Logo, a elaboração <strong>do</strong> EIA/RIMA para a obtenção da licença ambientalprévia, nas hipóteses relacionadas na Resolução Conama nº 1/1986, deve,necessariamente, preceder à conclusão <strong>do</strong> projeto básico da licitação,como requisito indispensável para a definição <strong>do</strong>s elementos necessários esuficientes para caracterizar obra ou serviço potencialmente danoso ao meioambiente. Isso porque, nessa licença são defini<strong>do</strong>s requisitos condicionantespara as próximas fases de elaboração e contratação <strong>do</strong> projeto.Acórdão 1847/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Elabore, nas licitações para recuperação de ro<strong>do</strong>vias, projetos básicosadequa<strong>do</strong>s à execução completa <strong>do</strong>s serviços e em observância da viabilidade


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>técnico-econômica <strong>do</strong> empreendimento, com vistas a evitar as constantesrevisões de projeto em fase de obra, com alteração de especificações,acréscimo de itens não previstos no projeto e a<strong>do</strong>ção de soluções meramentepaliativas, bem como paralisações por insuficiência de recursos financeiros;Acórdão 1569/2005 PlenárioAbstenha-se de licitar obra ou serviço sem a prévia aprovação de projeto básico,que defina as características, referências e demais elementos necessáriosà perfeita compreensão, pelos interessa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s trabalhos a realizar, ematendimento às exigências <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 717/2005 PlenárioConsideram-se indícios de irregularidade grave, as seguintes ocorrências:• contratação de obras com base em projeto básico elabora<strong>do</strong> sem aexistência da licença ambiental prévia, conforme art. 7º, § 2º, inciso I eart. 12, ambos da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 8º, inciso I, da ResoluçãoConama nº 237/1997;• início de obras sem a devida licença de instalação, bem assim o início dasoperações <strong>do</strong> empreendimento sem a licença de operação, com base nasResoluções Conama nº 237/1997 e 06/1987.Acórdão 516/2003 PlenárioOutra falha na contratação refere-se à ausência de projeto básico, orçamentodetalha<strong>do</strong> e justificativa de preço, infringin<strong>do</strong>, respectivamente, os incisos Ie II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo 7º e o inciso III <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> artigo 26 da Lei nº8.666/1993, como bem aponta a instrução.Essas ocorrências revestem-se de maior gravidade quan<strong>do</strong> se observa que oTribunal, por meio da Decisão 45/1999 Plenário, já determinou expressamenteque “observe o disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 40, § 2º, inciso II, e 48,inciso II, § 1º, to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 9.648/1998, nointuito de fazer constar <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios estimativa de valor aser contrata<strong>do</strong> e ainda a<strong>do</strong>tar os critérios objetivos previstos em lei, para aanálise da inexeqüibilidade das propostas”.Atente-se que, por força <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> artigo 7º da Lei nº 8.666/1993, a exigênciade projeto básico e de orçamento detalha<strong>do</strong> aplica-se também aos casos dedispensa e inexigibilidade de licitação. Ainda que se entenda que “projetobásico” é próprio de serviços de engenharia, é de ver que o dispositivo legalnão fez essa restrição.Assim, enten<strong>do</strong> que a melhor interpretação da lei é no senti<strong>do</strong> de que osserviços, ainda que não sejam de engenharia, têm de ser descritos em minúcias,com todas as etapas a serem executadas, com indicação <strong>do</strong>s encargos <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong> e cronograma físico-financeiro etc., como bem assevera Marçal177


Tribunal de Contas da UniãoJusten Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. SãoPaulo, Dialética, 2001, pp.109/110).Acórdão 427/2002 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)178E mais ainda, não vejo como a utilização de Projeto Básico padrão possa tertrazi<strong>do</strong> prejuízo à livre competição ou a qualquer <strong>do</strong>s licitantes, o que poderiamotivar a nulidade <strong>do</strong> certame. De fato, a única alegação possível, por parte<strong>do</strong>s licitantes, seria a de que o desconhecimento <strong>do</strong>s detalhes técnicos da obrao impediriam de apresentar propostas de preços precisas e, nesse senti<strong>do</strong>,o preço oferta<strong>do</strong> poderia ser, em decorrência de eventuais alterações deprojetos, desfavorável ao contratante quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> momento da execução.No entanto, conforme pude verificar, o item 10 <strong>do</strong> Edital previu que as obrasseriam executadas pelo regime de empreitada por preço unitário, ou seja,os contratantes receberão pelo que efetivamente realizarem. Assim, mesmona hipótese de ocorrerem pequenas alterações nos projetos, não haveráqualquer prejuízo.Quanto à questão <strong>do</strong> orçamento detalha<strong>do</strong>, vale frisar que não houve nãodisponibilização, uma vez que tal expressão transmite a idéia da negativaem ser prestada alguma informação. Na verdade, conforme esclareceramos responsáveis, havia a previsão de distribuição das planilhas juntamentecom o edital. Todavia, por um lapso, tais não foram distribuídas. No entanto,o edital consignou expressamente, em seu item 29.1, que as informações eesclarecimentos complementares considera<strong>do</strong>s necessários poderiam sersolicita<strong>do</strong>s, por escrito, em dias e local que especificou. Assim, os licitantesque considerassem imprescindíveis tais planilhas poderiam simplesmentesolicitá-las, pelo que considero que, igualmente, a falha não trouxe prejuízosao procedimento licitatório.Decisão 240/1998 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A responsabilidade pela elaboração de projeto básico e de orçamentodetalha<strong>do</strong> em planilhas de obras e serviços de engenharia recai sobre osprofissionais dessa área <strong>do</strong> conhecimento e não alcança o presidente e osmembros da comissão de licitação.Acórdão 4430/2009 Primeira Câmara (Sumário)Elabore e faça constar como anexo <strong>do</strong>s editais licitatórios projeto básico, comvistas à perfeita caracterização das obras, em atendimento aos arts. 7º, § 2º,inc. I, e 40, § 2º, inc. I, da Lei n. 8.666/1993.Acórdão 589/2010 Primeira CâmaraElabore previamente estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares que assegurem aviabilidade da contratação sob os aspectos da eficácia, eficiência, efetividadee economicidade, com vistas a fundamentar o respectivo projeto básico,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>especialmente no que concerne às diferentes soluções disponíveis no merca<strong>do</strong>,à justificativa da solução específica escolhida, bem assim ao demonstrativo<strong>do</strong>s benefícios técnicos e econômicos provenientes de tal escolha, em atençãoao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993.Preveja no projeto básico, bem assim implemente, ao longo de toda aexecução contratual, controles que possibilitem o rastreamento da execução<strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s e a comprovação da efetiva conclusão <strong>do</strong>s serviçospela Contratada, em atenção ao disposto no art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)A realização de licitação de objeto manifestamente antieconômico enseja anulidade <strong>do</strong> procedimento licitatório e a necessidade de revisão <strong>do</strong> projetobásico, com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário)Defina de forma precisa os elementos necessários e suficientes que caracterizema prestação de serviço ou a execução da obra pretendida por ocasião daelaboração <strong>do</strong>s projetos básicos e termos de referência das licitações, conformeregulamenta o art. 6º, inciso IX, e art. 40, § 2º, da Lei 8.666/1993.Acórdão 428//2010 Segunda Câmara179Faça constar <strong>do</strong>s processos licitatórios, inclusive, quan<strong>do</strong> for o caso, os dedispensa e inexigibilidade, os elementos previstos no art. 7º e no art. 38,ambos da Lei nº 8.666/1993, dentre eles: projeto básico; indicação <strong>do</strong>s recursosorçamentários destina<strong>do</strong>s à licitação; pesquisa de preços, pareceres técnicose extrato de publicação <strong>do</strong>s avisos conten<strong>do</strong> os resumos <strong>do</strong>s editais e <strong>do</strong>contrato.Acórdão 4104/2009 Segunda Câmara (Relação)Faça constar em anexo ao Projeto Básico, quan<strong>do</strong> se tratar de procedimentoslicitatórios referentes aos contratos de terceirização, detalhamento analítico<strong>do</strong>s custos que serviram de suporte aos seus preços de referência, conformeprescreve o inciso II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 7º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3966/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1837/2009, 1523/2006, 1519/2006,1240/2006, 1175/2006, 1158/2006, 1051/2006, 994/2006, 682/2006, 486/2006, 438/2006,264/2006, 117/2006, 116/2006, 554/2005, 337/2005, 1182/2004, 838/2004, 740/2004,463/2004, 296/2004, 93/2004, 1292/2003, 280/2001, 167/2001; Primeira Câmara:5/2006, 375/2005, 1634/2004, 2528/2003; Segunda Câmara: 45/2006, 1813/2005,771/2005.


Tribunal de Contas da UniãoProjeto ExecutivoNas licitações para contratação de obras, além <strong>do</strong> projeto básico, é exigidatambém a elaboração de projeto executivo.Projeto executivo é o conjunto de elementosnecessários e suficientes à realização <strong>do</strong>empreendimento a ser executa<strong>do</strong>, com nível máximode detalhamento possível de todas as etapas.Na data da publicação, o ato convocatório deve informar se há projeto executivodisponível e o local onde possa ser examina<strong>do</strong> e adquiri<strong>do</strong>.180Para realização de procedimento licitatório não há obrigatoriedade daexistência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvi<strong>do</strong>concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autoriza<strong>do</strong>pela Administração. No caso, a licitação deverá prever a elaboração <strong>do</strong> competenteprojeto executivo por parte <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e preço previamente fixa<strong>do</strong> pelaAdministração.Soluções técnicas a<strong>do</strong>tadas no projeto básicodeverão estar suficientemente detalhadas, de formaa minimizar a necessidade de serem reformuladasdurante a fase de elaboração <strong>do</strong> projeto executivo.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A elaboração de projeto básico adequa<strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong>, assim considera<strong>do</strong>aquele que possua os elementos descritivos e que expressem a composição deto<strong>do</strong>s os custos unitários, é imprescindível para a realização de qualquer obrapública, resguardan<strong>do</strong> a Administração Pública de sobrepreços e manipulaçãoindevida no contrato original.Acórdão 80/2010 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de deixar para o projeto executivo o papel de identificar oselementos necessários e suficientes da especificação <strong>do</strong>s serviços da obraque sejam materialmente relevantes, tais como: construção de estruturas(vigas, pilares e fundações) e das instalações de água, esgoto, pára-raios,telefone, contra-incêndio e elétrica, especifican<strong>do</strong>-os, de mo<strong>do</strong> a que fiquemsuficientemente caracteriza<strong>do</strong>s, por meio de um projeto básico adequa<strong>do</strong>.Abstenha-se de exigir projeto executivo <strong>do</strong>s licitantes, em atendimento aodisposto no art. 9, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 80/2010 PlenárioO ponto questiona<strong>do</strong> pela representante diz respeito à exigência editalícia deque os licitantes apresentassem, junto com a proposta de preços, o projetoexecutivo da obra. Em seu entender, a demanda afrontaria dispositivo daLei nº 8.666/1993 que faculta a exigência de projeto executivo somente <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong> (art. 9º, § 2º), sen<strong>do</strong>, dessa maneira, restritivo ao caráter competitivoda licitação. (...)Os projetos básico e arquitetônico da obra foram licita<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong>sesagra<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>ra (...). Ato contínuo, foi lançada a concorrência que ora seanalisa, ten<strong>do</strong> por escopo a construção <strong>do</strong> prédio que irá abrigar a futura sede(...), demandan<strong>do</strong> da licitante a apresentação, juntamente com a proposta depreços, <strong>do</strong> projeto executivo, sob pena de desclassificação <strong>do</strong> certame. (...)O jurista Marçal Justen Filho alerta para o fato de que, lamentavelmente, noBrasil, as obras são licitadas, no mais das vezes, sem a existência de um projetoexecutivo prévio, o que impossibilita a avaliação da compatibilidade <strong>do</strong>scustos com o interesse coletivo (Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, Dialética, 10ª Edição, São Paulo, 2004, pág. 109).De qualquer sorte, o projeto executivo constitui-se em detalhamento <strong>do</strong>projeto básico, determinan<strong>do</strong>, de forma minuciosa, as condições de execução.É dizer, trata-se de etapa complementar, não haven<strong>do</strong> senti<strong>do</strong> que seja deixa<strong>do</strong>a cargo <strong>do</strong> projeto executivo a definição de itens essenciais como a construçãode vigas, colunas, fundações (estrutura) e rede de água e esgoto.A Lei nº 8.666/1993 (art. 6º, inciso IX) é clara ao determinar que o projetobásico deve possibilitar a avaliação <strong>do</strong> custo da obra. Parece-me temeráriocrer que se possa se estabelecer o custo <strong>do</strong> empreendimento em foco, semque os projetos de estrutura, água e esgoto e elétrico estejam completamenteespecifica<strong>do</strong>s no projeto básico. (...)181


Tribunal de Contas da UniãoAdemais, devo dizer que o entendimento deste Tribunal é no senti<strong>do</strong> deque o projeto executivo, quan<strong>do</strong> não for licita<strong>do</strong> de forma separada, deveconstar como encargo <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, por preço previamente fixa<strong>do</strong> pelaAdministração (Acórdão nº 452/2008 Plenário). Nesse senti<strong>do</strong>, não é cabíveldemandar <strong>do</strong> licitante que elabore o projeto executivo.A exigência é restritiva ao caráter competitivo que deve nortear as licitaçõesda Administração. Cabe destacar a apresentação de propostas por, somente,duas empresas. O objeto licita<strong>do</strong>, embora de alto valor, não é de elevadacomplexidade. Trata-se da construção de um prédio público, não meparecen<strong>do</strong> razoável crer que somente duas firmas <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonasteriam condições de dar cabo de tal tarefa.Se a Administração deve precaver-se de eventuais aventureiros que se lançamnas licitações sem condições de executar o objeto pretendi<strong>do</strong>, como ditopelos responsáveis, também é certo que não há de se afastar das balizas legaisimpostas, mormente, quan<strong>do</strong> tal possibilidade enseja o risco de aumentoexcessivo no custo da obra.Acórdão 80/2010 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)182Exija, para cada etapa executada da obra, a apresentação por parte dacontratada, antes da aferição <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s e como condição paraatesto destes, da parcela correspondente <strong>do</strong> projeto executivo, de forma acompatibilizar tal prática ao disposto no art. 7°, § 1°, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1932/2009 PlenárioCabe lembrar que o projeto básico e o projeto executivo de um empreendimentonão são meras exigências formais. É o projeto básico que define a obra; e é oprojeto executivo que determina as condições de sua execução. Projetos malelabora<strong>do</strong>s são o primeiro passo em direção a ocorrência de problemas numaobra, aos desperdícios de recursos e ao não atendimento ao interesse públicoconforme tem constata<strong>do</strong> este Tribunal em numerosas obras fiscalizadas.Acórdão 1849/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Realize procedimento licitatório objetivan<strong>do</strong> a contratação da elaboração deprojeto executivo de obra, quan<strong>do</strong> esse serviço não for incluí<strong>do</strong> como encargo<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> para execução das obras, por preço previamente fixa<strong>do</strong> pelaAdministração, conforme previsto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de incluir como encargo <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> para execução de obra osserviços de elaboração de projetos executivos realiza<strong>do</strong>s por terceiros.Acórdão 452/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de admitir, na licitação, a participação da empresa responsávelpela elaboração <strong>do</strong> projeto executivo da obra, por contrariar o disposto noinciso I <strong>do</strong> art. 9º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1477/2007 PlenárioAvalie a adequação <strong>do</strong> projeto básico aprova<strong>do</strong> e <strong>do</strong> projeto executivo, sehouver, às exigências legais e ao interesse público, e, caso o projeto executivoesteja sen<strong>do</strong> desenvolvi<strong>do</strong> concomitantemente com a execução das obras,acompanhe a elaboração <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> projeto, com vistas a assegurar ocumprimento das exigências legais e o atendimento <strong>do</strong> interesse público.Acórdão 685/2005 PlenárioNão se alegue que não houve alteração <strong>do</strong> projeto básico, mas apenas o seudetalhamento no projeto executivo, pois, apesar de reconhecer que estepossa fazer algumas correções naquele, não pode alterá-lo de mo<strong>do</strong> a seconstituir objeto completamente distinto <strong>do</strong> inicialmente licita<strong>do</strong>. Alteraçõessignificativas, antes de iniciada a obra exige a realização de novo procedimentolicitatório e não assinatura de termo de aditamento.Acórdão 1428/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Bonificações e Despesas Indiretas (BDI)Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) é termo técnico usa<strong>do</strong> no ramo daengenharia, especialmente da construção civil, para indicar, na formulação <strong>do</strong>spreços, percentual que incide sobre despesas/custos de uma obra ou serviço.BDI abrange despesas diretas, indiretas e lucro correspondentes à execução deobra ou à prestação de serviço. Assim, a importância relativa ao BDI é acrescida aocusto direto de obra ou serviço, elevan<strong>do</strong> o valor final <strong>do</strong> objeto.183Em caso de licitação exigida, dispensa ou inexigibilidade,a Administração licita<strong>do</strong>ra deve excluir o Imposto de RendaPessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre oLucro Líqui<strong>do</strong> (CSLL) <strong>do</strong> orçamento-base da licitação e <strong>do</strong>sformulários que os licitantes utilizam para preenchimentodas propostas e da planilha de custos, por se trataremde despesas que não integram o cálculo da taxa deBonificações e Despesas Indiretas (BDI). Não é legal,portanto, repassá-los ao contratante, por se tratarem detributos que oneram diretamente a pessoa <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>.Essa vedação estende-se ao licitante na formulação <strong>do</strong>spreços, tanto na composição <strong>do</strong> BDI quanto na elaboraçãoda planilha de custos ou <strong>do</strong> orçamento apresenta<strong>do</strong>s.


Tribunal de Contas da UniãoPara cálculo <strong>do</strong> BDI, consideram-se:• despesas diretas ou custos diretos – soma <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s insumos relativosa materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários à realização de obraou serviço. São custos que se agregam ao processo produtivo e podem sermedi<strong>do</strong>s com objetividade;• despesas indiretas ou custos indiretos – soma <strong>do</strong>s custos não relaciona<strong>do</strong>sdiretamente com o empreendimento. São custos que nem sempre podemser medi<strong>do</strong>s com objetividade;• lucro – remuneração da empresa. É igual à diferença entre o preço dedeterminada obra ou serviço e os custos diretos e indiretos para realização.É um percentual <strong>do</strong> custo orça<strong>do</strong>.Integram a taxa de BDI os itens a seguir relaciona<strong>do</strong>s:• caução, seguro, despesa financeira e custo eventual;• administração central da empresa;• imposto sobre serviços (ISS);• contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF);184• contribuição ao programa de integração social (PIS);• contribuição para seguridade social (COFINS).DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Nos pagamentos efetua<strong>do</strong>s aos contrata<strong>do</strong>s a título de ISS deve serconsiderada a alíquota real estabelecida pelos municípios envolvi<strong>do</strong>s, e nãoaquela considerada no BDI da empresa.Acórdão 32/2008 Plenário (Sumário)Os gastos indevidamente computa<strong>do</strong>s como despesas indiretas devem serexpurga<strong>do</strong>s da taxa de BDI com vista à obtenção de percentual adequa<strong>do</strong>que retrate, de forma equilibrada, os custos efetivamente absorvi<strong>do</strong>s peloempreiteiro.Acórdão 2469/2007 Plenário (Sumário)É legítima a adição de BDI aos custos referenciais diretos de uma obra ouserviço de engenharia, por traduzir compensação de despesas e remuneraçãode capital e trabalho.Acórdão 2079/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>As planilhas de referência e as propostas <strong>do</strong>s licitantes devem conter adiscriminação de to<strong>do</strong>s os custos unitários envolvi<strong>do</strong>s, com a explicitação dacomposição <strong>do</strong> BDI utiliza<strong>do</strong> na formação <strong>do</strong>s preços.Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)Abstenha-se de incluir o item administração local como despesa indiretaintegran<strong>do</strong> o BDI <strong>do</strong> contrato, deven<strong>do</strong> o mesmo constar da planilha decustos diretos da obra.Acórdão 2993/2009 PlenárioEm relação à retenção e ao pagamento de tributos em desacor<strong>do</strong> com ospercentuais previstos no BDI, anuo ao exame empreendi<strong>do</strong> pela unidadetécnica, o qual a<strong>do</strong>to como razões de decidir, e julgo que deve ser expedidadeterminação corretiva à Furnas, no senti<strong>do</strong> de que as faturas a elaencaminhadas pela contratada (...) sejam acompanhadas de cópia autênticada GRPS (INSS), referente à folha de pagamento; de cópia autêntica da guia deFGTS; de cópia da folha de pagamento específica <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s lota<strong>do</strong>s naexecução <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s; e cópia autêntica da guia de recolhimento<strong>do</strong> ISS referente ao mês anterior.Acórdão 1933/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Retire <strong>do</strong> percentual de BDI utiliza<strong>do</strong> no projeto básico as despesasconcernentes à administração local da obra e à mobilização de pessoal eequipamentos, as quais deverão ser incorporadas à planilha analítica <strong>do</strong>sserviços.Expurgue <strong>do</strong> percentual de BDI o item denomina<strong>do</strong> “taxas diversas”, por não secaracterizar como custo indireto e por não constar elementos que discriminema que tipo de despesa esse item se refere.Acórdão 1795/2009 Plenário185Para melhor compreensão da temática em foco, transcrevo trechos <strong>do</strong> artigointitula<strong>do</strong> “Um aspecto polêmico <strong>do</strong>s orçamentos de obras públicas: Benefícioe Despesas Indiretas (BDI)”, de autoria <strong>do</strong>s Auditores Federais de ControleExterno - AUFCs André Luiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos, publica<strong>do</strong>na Revista <strong>do</strong> Tribunal n. 88, abril/junho de 2001, no ponto em que esclareceas premissas a<strong>do</strong>tadas para estipulação de uma taxa de BDI de referência paraas contratações de obras públicas:“Verifica-se que há certa variabilidade e que os percentuais a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s estãoentre 20% e 40%. Essas diferenças observadas entre os BDI”s a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>spelos órgãos públicos devem-se, possivelmente, ao fato de a composição


Tribunal de Contas da União186<strong>do</strong>s mesmos incluir itens bastante diferencia<strong>do</strong>s. Se forem utiliza<strong>do</strong>s oscritérios propostos neste estu<strong>do</strong> para inclusão de despesas no BDI, obtémseuma taxa em torno de 30%.Como não há nenhuma norma que determine o que deve ou não serincluí<strong>do</strong> como Bonificação e Despesa Indireta (BDI), a utilização de umcritério contábil para classificar os gastos que podem ser considera<strong>do</strong>scomo despesas indiretas é uma forma de se delimitar tecnicamente quaisos itens que compõem o BDI.Sob esse prisma, o BDI deve conter apenas gastos que contabilmentesão classifica<strong>do</strong>s como despesas indiretas, quais sejam: administraçãocentral, ISS, PIS, COFINS, CPMF, mobilização e desmobilização, despesasfinanceiras e seguros/imprevistos. Qualquer outro gasto deve ser incluí<strong>do</strong>analiticamente na planilha orçamentária como custo direto.(...)Quan<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong>s orçamentos de obras públicas, a utilização de umcritério técnico para delimitação <strong>do</strong> que deve estar conti<strong>do</strong> na planilhaorçamentária e <strong>do</strong> que compõe o BDI é um facilita<strong>do</strong>r, especialmentequan<strong>do</strong> se sabe que os mais diversos gastos têm si<strong>do</strong> incluí<strong>do</strong>s comoBenefícios e Despesas Indiretas, dan<strong>do</strong> margem, muitas vezes, aquestionamentos quanto à sua justa remuneração.”Sobressai ainda <strong>do</strong> arrazoa<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong> pelos AUFCs os seguintes itens epercentuais máximos para composição <strong>do</strong> BDI:• Lucro: 8%;• Administração Central: 6%;• Despesas Financeiras: 1,12%;• Seguros/Imprevistos: 1,0%;• ISS: 2,0%;• COFINS: 3,0%;• PIS: 0,65%;• CPMF: 0,38%.No que concerne ao tema BDI, preliminarmente, cumpre esclarecer que não hácomo se estipular o percentual preciso a ser aplica<strong>do</strong> para essa taxa, porquantoa adequabilidade <strong>do</strong> custo arbitra<strong>do</strong> está associada às características da obraem questão e às especificidades <strong>do</strong>s serviços incluí<strong>do</strong>s como custos diretosna planilha orçamentária.Dessarte, o BDI só pode ser considera<strong>do</strong> inadequa<strong>do</strong> se analisadapormenorizadamente sua composição. Nessa linha de intelecção, o artigoreproduzi<strong>do</strong> acima sugere que a faixa apropriada para o BDI estaria entre 20%e 40%, contu<strong>do</strong>, podem ser aplica<strong>do</strong>s percentuais superiores ou inferiores aesse intervalo, desde que devidamente justifica<strong>do</strong>s.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Passan<strong>do</strong> ao exame <strong>do</strong> caso concreto, observo que o BDI utiliza<strong>do</strong> pela Seinfestá dentro <strong>do</strong> intervalo menciona<strong>do</strong> no estu<strong>do</strong>.Assim, qualquer análise acerca <strong>do</strong>s itens que compõem essas taxas deve serfeita de forma conjunta, de mo<strong>do</strong> a apreciar se a a<strong>do</strong>ção de um percentual maiseleva<strong>do</strong> para determinada despesa não está sen<strong>do</strong> devidamente compensadapor estipulação de gastos menores em outros itens.O exame da taxa de BDI deve ser efetua<strong>do</strong> sobre essa ótica conjuntural. Opercentual de impostos sobre o faturamento verifica<strong>do</strong> nos autos de 6,15%, porexemplo, estaria eleva<strong>do</strong> se compara<strong>do</strong> com o valor utiliza<strong>do</strong> como referênciano artigo supracita<strong>do</strong> que é de 5,65%. Contu<strong>do</strong>, o percentual de despesasfinanceiras de 0,08% estaria inferior ao parâmetro (artigo) de magnitude emtorno de 1,2%.O que é necessário observar é se o acréscimo de um item compensa adesconsideração ou a redução de outro. No parecer da unidade técnica, parao cômputo <strong>do</strong> BDI foi feita apenas análise isolada de itens sem se proceder aessa necessária compensação.Nesse senti<strong>do</strong>, creio que não cumpre ao <strong>TCU</strong> estipular percentuais fixos paracada item que compõe a taxa de BDI, ignoran<strong>do</strong> as peculiaridades da estruturagerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O focodesta Corte de Contas deve ser o de impedir que sejam pagos valores abusivosou injustificadamente eleva<strong>do</strong>s e, nesse mister, é relevante obter taxas dereferência, mas pela própria logística das empresas e suas especificidades énatural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesasindiretas e da margem de lucro a ser obtida.A título de ilustração, no que se refere à complexidade em se fixarem percentuaisde lucro conti<strong>do</strong>s nas taxas de BDI, cito o caso <strong>do</strong> TC-005.361/2003-0, deminha relatoria, no qual a Secretaria de Fiscalização de Obras - Secob propôsa a<strong>do</strong>ção de lucro referente à execução de serviços de engenharia em tornode 11%, enquanto que, nos autos <strong>do</strong> TC-006.754/2007-4 (também de minhalavra), o valor proposto pela Secretaria especializada variava entre 9% e 7%,respectivamente, para os Contratos ns. 10/2007 e 72/2005.Diante desse contexto, enten<strong>do</strong> ser pertinente determinar à Seinf que envie aeste Tribunal, no prazo de 30 dias a contar <strong>do</strong> recebimento da notificação, osestu<strong>do</strong>s e/ou critérios utiliza<strong>do</strong>s pelo órgão para definição <strong>do</strong> lucro verifica<strong>do</strong>no BDI em exame.Quanto à proposta de retirada de alguns componentes <strong>do</strong> BDI, ressaltominha concordância no tocante à necessária exclusão <strong>do</strong>s itens relativos àadministração da obra e à mobilização de pessoal e equipamentos, porquantogastos dessa natureza são perfeitamente quantificáveis e apropriáveis àexecução <strong>do</strong>s serviços orça<strong>do</strong>s, afiguran<strong>do</strong>-se correto estarem discrimina<strong>do</strong>sna planilha orçamentária. Dessa forma, há que se determinar à Seinf que187


Tribunal de Contas da Uniãofaça os expurgos retromenciona<strong>do</strong>s e os incluam no orçamento comocustos diretos.Acerca <strong>do</strong> item “taxas diversas”, além de não ser caracteriza<strong>do</strong> como custoindireto, não há nos autos elementos que especifiquem ou discriminem a quetipo de despesa esse item se refere, portanto deve ser excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> BDI.Relativamente à proposta de retirar outro componente <strong>do</strong> BDI, qual seja,seguros, enten<strong>do</strong>, de forma diversa ao que sugere a equipe, que tal itempode constar <strong>do</strong> BDI, eis que pertinente à obra de implantação <strong>do</strong> sistema dedrenagem ora em exame.Acórdão 1795/2009 (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A<strong>do</strong>te BDI diferencia<strong>do</strong> para a prestação de serviços e para o fornecimentode materiais e/ou equipamentos, consoante posicionamento pre<strong>do</strong>minantena jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Acórdão 1746/2009 PlenárioAbstenha-se de incluir, na composição <strong>do</strong> BDI, cotação de serviços <strong>do</strong> tipo“imprevistos” e “diversos”, sem que haja detalhamento e comprovação de que setrata, de fato, de despesa indireta relativa à execução <strong>do</strong> empreendimento.Acórdão 1745/2009 Plenário188Deixe de consignar nos orçamentos básicos, nos formulários para propostade preços e nas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, daLei n. 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade delicitação, parcelas relativas a gastos com reserva técnica e com os tributosIRPJ e CSLL, não poden<strong>do</strong> ser aceitas também propostas de preços conten<strong>do</strong>custos relativos aos tributos cita<strong>do</strong>s, seja na composição <strong>do</strong> BDI ou em itemespecífico da planilha.Acórdão 1453/2009 PlenárioNo feito em exame, foi apura<strong>do</strong> possível sobrepreço, devi<strong>do</strong> à inclusão derubricas referentes à reserva técnica, CPMF, CSLL e IRPJ nos demonstrativosde formação de preços. Com relação à CPMF, a proposta da unidade técnicacontempla a determinação de que o órgão obtenha o ressarcimento, ten<strong>do</strong>em vista a cessação da cobrança <strong>do</strong> tributo. Quanto aos demais itens,especialmente em relação à reserva técnica, o relatório de fiscalização assinalaque o cálculo amparou-se na Instrução Normativa nº 2/1998 da Secretariade Logística e Tecnologia da Informação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Planejamento,Orçamento e Gestão - SLTI/MP, inviabilizan<strong>do</strong> a imputação de débito.Acórdão 1453/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Na hipótese da celebração de aditamentos contratuais visan<strong>do</strong> ao aumentode quantitativos de insumos, a<strong>do</strong>te como critérios de aceitabilidade depreços aqueles constantes <strong>do</strong> item 9.3 <strong>do</strong> Acórdão 1077/2008 Plenário, comos acréscimos <strong>do</strong> BDI de 15% e <strong>do</strong> frete, deven<strong>do</strong> realizar nova licitaçãopara a aquisição desses materiais complementares, no caso de recusa dasempresas contratadas em utilizar tais referências como limite de custos paraas quantidades adicionais.Acórdão 2835/2008 PlenárioExija <strong>do</strong>s licitantes, na formulação das propostas, a apresentação dacomposição detalhada de BDI, atentan<strong>do</strong> para o fato de que não podem estarinclusos tributos diretos (IRPJ e CSLL).Avalie a conveniência de manter o percentual de BDI na ordem de 30%,encaminhan<strong>do</strong> a esta Corte de Contas justificativas fundamentadas, casopermaneça o percentual atual.Acórdão 2715/2008 PlenárioEm uma etapa anterior até mesmo à fase interna de uma licitação, aAdministração define o objeto que deverá ser licita<strong>do</strong>. Isso envolve aelaboração de um projeto básico, incluin<strong>do</strong> o orçamento detalha<strong>do</strong>. Somenteapós essas providências é que se pode licitar. Para um perfeito entendimento,vale transcrever alguns trechos da Lei n.º 8.666/1993:‘Art. 6º (...)IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes,com nível de precisão adequa<strong>do</strong>, para caracterizar a obra ou serviço,ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elabora<strong>do</strong> combase nas indicações <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s técnicos preliminares, que assegurema viabilidade técnica e o adequa<strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong> impacto ambiental<strong>do</strong> empreendimento, e que possibilite a avaliação <strong>do</strong> custo da obra ea definição <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> prazo de execução, deven<strong>do</strong> conter osseguintes elementos:(...)f) orçamento detalha<strong>do</strong> <strong>do</strong> custo global da obra, fundamenta<strong>do</strong> emquantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avalia<strong>do</strong>s;(...)Art. 7º(...)189


Tribunal de Contas da União§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licita<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>:(...)190II - existir orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem a composiçãode to<strong>do</strong>s os seus custos unitários.’Nos coman<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s artigos 6º e 7º reproduzi<strong>do</strong>s acima, a terminologia utilizadaé custo, pois está sen<strong>do</strong> discutida a avaliação da Administração de quantodeverá custar o objeto pretendi<strong>do</strong>. Não obstante, o custo assim determina<strong>do</strong>ainda não é suficiente para que a Administração possa fazer uma previsão <strong>do</strong>valor que será gasto efetivamente com o empreendimento, pois o particularque vencer a licitação obviamente não executará o objeto pelo custo daAdministração, mas pelo seu próprio preço, o qual inclui não só o custo <strong>do</strong>objeto - chama<strong>do</strong> de custo direto, como também to<strong>do</strong>s os custos indiretos eo lucro que a licitante pretende ter com a empreitada.(...)No contexto <strong>do</strong> critério legal de aceitabilidade de preços a ser utiliza<strong>do</strong> pelogestor no processo licitatório, a aceitabilidade <strong>do</strong> BDI não pode ser vista demaneira isolada, mas deve ser avaliada conjuntamente com os demais custosunitários para formação <strong>do</strong> preço de aquisição da obra ou <strong>do</strong> serviço a seremcontrata<strong>do</strong>s.Os percentuais variáveis <strong>do</strong>s elementos que compõem o BDI, com exceção<strong>do</strong>s tributos, cujas alíquotas são definidas em lei, guardam estreita relaçãocom características particulares de cada empresa, em especial, aquelasconsideradas no momento em que se realiza a orçamentação, tais comoporte e situação financeira da empresa, número de obras em execução,representatividade <strong>do</strong> porte e da natureza da obra para a empresa, logísticanecessária, necessidades operacionais, atratividade estratégica <strong>do</strong> contrato,dentre outros aspectos. Assim, o orçamento proposto por uma empresa podevariar conforme seu perfil e interesse na obra.Acórdão 2483/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Retirem <strong>do</strong> percentual de BDI utiliza<strong>do</strong> no orçamento básico as despesasrelacionadas à Administração Local <strong>do</strong> empreendimento, as quais deverãoser incorporadas à planilha analítica <strong>do</strong>s serviços, de maneira a possibilitaro pagamento das despesas efetivamente incorridas e evitar possíveisdesequilíbrios financeiros no contrato.Acórdão 2397/2008 PlenárioNo mesmo senti<strong>do</strong> também se manifestou o Ministro Adhemar Paladini Ghisi,no voto condutor <strong>do</strong> Acórdão nº 136/1995-Plenário, in verbis:‘Ora, convenhamos que diferenças em patamares de 9,7% estão longe decaracterizar superfaturamento, mas refletem apenas variações normais


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>de merca<strong>do</strong>. E se tais variações de merca<strong>do</strong> ocorrem corriqueiramenteainda nos dias de hoje, o que dirá em 1990, época em que se realizaram asaquisições, quan<strong>do</strong> o país convivia com eleva<strong>do</strong>s índices de inflação, quefaziam com que produtos idênticos fossem vendi<strong>do</strong>s por preços diversos,dependen<strong>do</strong> da época em que os insumos haviam si<strong>do</strong> adquiri<strong>do</strong>s pelosdiversos vende<strong>do</strong>res? Assim, não há que se falar em débito ou prejuízoao erário. Houve a licitação, os produtos foram adquiri<strong>do</strong>s pelo menorvalor cota<strong>do</strong> que, por sua vez, situavam-se dentro de limites considera<strong>do</strong>saceitáveis dentro das naturais variações de merca<strong>do</strong>’.(...)(...) Consoante aduz o especialista em engenharia de custos, Mozart Bezerrada Silva, in Manual de BDI: como incluir benefícios e despesas indiretas emorçamentos de obras de construção civil, São Paulo: Editora Edgard Blucher,2005, pág. 16:“Na construção civil, um merca<strong>do</strong> arrisca<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> compara<strong>do</strong> como comércio e outras indústrias, as incertezas tem grande influênciana formação <strong>do</strong>s preços, na procura e na oferta de serviços. Merca<strong>do</strong>,então, neste prisma, é a relação entre procura, oferta e risco.” (grifosacresci<strong>do</strong>s)Acórdão 678/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)191Exija de to<strong>do</strong>s os licitantes habilita<strong>do</strong>s a apresentação de suas propostas comos respectivos detalhamentos de preços (composições analíticas de preços,de encargos sociais e de BDI) e to<strong>do</strong>s os demais <strong>do</strong>cumentos necessáriosao julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Leinº 8.666/1993, não admitin<strong>do</strong>, sob qualquer hipótese, a inclusão posteriorde nenhum <strong>do</strong>cumento ou informação necessária para o julgamento eclassificação das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes noedital, em atendimento ao que dispõe o § 3º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo.Devem constar na planilha orçamentária e não no BDI os itens AdministraçãoLocal, Instalação de Canteiro, Acampamento, Mobilização e Desmobilização,visan<strong>do</strong> a maior transparência.Exija de to<strong>do</strong>s os participantes que apresentem propostas de preços comidêntico padrão de itens que compõem o BDI, observan<strong>do</strong> as premissasrelativas a esses componentes, nos moldes defini<strong>do</strong>s nos subitens 9.1.1 a 9.1.4<strong>do</strong> Acórdão 325/2007 Plenário, a saber:• os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo <strong>do</strong> LDI, nem tampoucoa planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de naturezadireta e personalística, que oneram pessoalmente o contrata<strong>do</strong>, nãodeven<strong>do</strong> ser repassa<strong>do</strong> à contratante;


Tribunal de Contas da União• os itens Administração Local, Instalação de Canteiro, Acampamento,Mobilização e Desmobilização, visan<strong>do</strong> a maior transparência, devemconstar na planilha orçamentária e não no LDI;• o gestor público deve exigir <strong>do</strong>s licitantes o detalhamento da composição<strong>do</strong> LDI e <strong>do</strong>s respectivos percentuais pratica<strong>do</strong>s;• o gestor deve promover estu<strong>do</strong>s técnicos demonstran<strong>do</strong> a viabilidadetécnica e econômica de se realizar uma licitação independente para aaquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentualexpressivo das obras, com o objetivo de proceder ao parcelamento <strong>do</strong>objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; caso seja comprovadaa sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzi<strong>do</strong> em relação ao percentuala<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para o empreendimento, pois não é adequada a utilização <strong>do</strong>mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles bens.Acórdão 440/2008 Plenário192Preveja os percentuais de recolhimento a título de ISS a serem aplica<strong>do</strong>s nacomposição de BDI <strong>do</strong>s licitantes, com base nas alíquotas a<strong>do</strong>tadas pelosmunicípios situa<strong>do</strong>s nas área de influência das obras.Revise, preventivamente, to<strong>do</strong>s os seus contratos vigentes, a fim de verificara adequação <strong>do</strong> percentual embuti<strong>do</strong> no BDI a título de pagamento de ISS,com os percentuais efetivamente recolhi<strong>do</strong>s, inclusive quanto à correção dabase de cálculo desse imposto.Acórdão 32/2008 PlenárioExclua as rubricas relativas ao IRPJ e à CSLL de suas estimativas de preços e<strong>do</strong>s formulários utiliza<strong>do</strong>s por licitantes para preenchimento de propostas,bem assim faça constar <strong>do</strong>s editais de licitação que tais tributos não podemser incluí<strong>do</strong>s nos preços propostos de bens e serviços, seja na composição <strong>do</strong>BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento, inclusive, para oscasos de dispensa e inexigibilidade de licitação.Acórdão 2251/2007 PlenárioFaça constar nas estimativas de preços e orçamentos prévios as informaçõessobre a inclusão ou não de encargos com Bonificações e Despesas Indiretas(BDI) nos valores estima<strong>do</strong>s, sem prejuízo de se cumprir a obrigação deestabelecer, e informar, os preços máximos aceitáveis, de acor<strong>do</strong> com odisposto no art. 40, inciso X, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2143/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Exija <strong>do</strong>s proponentes a apresentação da composição detalhada <strong>do</strong>s Benefíciose Despesas Indiretas - BDI, bem assim <strong>do</strong>s percentuais de encargos sociais.Exija que as propostas orçamentárias <strong>do</strong>s licitantes venham acompanhadas<strong>do</strong>s respectivos memoriais de cálculo, das composições de custo unitáriode to<strong>do</strong>s os seus itens, da composição detalhada <strong>do</strong> BDI, bem assim <strong>do</strong>spercentuais de encargos sociais.Acórdão 1477/2007 PlenárioExija da empresa responsável pela elaboração <strong>do</strong>s projetos e orçamentosde engenharia utiliza<strong>do</strong>s como referência da Administração, o devi<strong>do</strong>detalhamento <strong>do</strong> projeto, inclusive com a apresentação de memoriais dacomposição de cada custo unitário e <strong>do</strong> BDI, bem assim a comparação<strong>do</strong>s custos orça<strong>do</strong>s com a tabela Sinapi, com as devidas justificativas sobreeventuais discrepâncias existentes.Acórdão 1286/2007 PlenárioAbstenham-se de fazer constar <strong>do</strong>s orçamentos básicos das licitações, <strong>do</strong>sformulários para proposta de preços constantes <strong>do</strong>s editais e das justificativasde preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, inclusive paraos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastoscom os tributos IRPJ e CSLL, não poden<strong>do</strong> ser aceitas também propostas depreços conten<strong>do</strong> custos relativos aos tributos cita<strong>do</strong>s, seja na composição <strong>do</strong>BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento.Acórdão 950/2007 Plenário193Revise, preventivamente, to<strong>do</strong>s os seus contratos vigentes, a fim de verificara adequação <strong>do</strong> percentual embuti<strong>do</strong> no BDI a título de pagamento de ISS,com os percentuais efetivamente recolhi<strong>do</strong>s, inclusive quanto à correção dabase de cálculo desse imposto.Cumpra os ditames da Lei nº 8.666/1993, quanto:• ao estabelecimento de duração <strong>do</strong>s contratos adstrita à vigência <strong>do</strong>srespectivos créditos orçamentários (art. 57, caput).• à indicação da fonte de recursos orçamentários e à especificação dascondições de pagamento, (arts. 14 e 40, inciso XIV, respectivamente).Acórdão 367/2007 PlenárioExija de to<strong>do</strong>s os licitantes habilita<strong>do</strong>s a apresentação da sua proposta como respectivo detalhamento de preços (composições analíticas de preços, de


Tribunal de Contas da Uniãoencargos sociais e de BDI) e com to<strong>do</strong>s os demais <strong>do</strong>cumentos necessáriosao julgamento da licitação, em cumprimento ao art. 43, incisos IV e V, da Leinº 8.666/1993, não se admitin<strong>do</strong>, sob qualquer hipótese, a inclusão posteriorde nenhum <strong>do</strong>cumento ou informação necessária para o julgamento eclassificação das propostas, conforme os critérios de avaliação constantes noedital, em atendimento ao que dispõe o § 3º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo.Acórdão 220/2007 PlenárioExplicite a composição <strong>do</strong> BDI que está sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> na formação <strong>do</strong>spreços e exija claramente que os licitantes façam o mesmo em relação às suaspropostas, quan<strong>do</strong> da elaboração das planilhas de referência, discrimine to<strong>do</strong>sos custos unitários envolvi<strong>do</strong>s.Acórdão 62/2007 Plenário194Inicialmente, para melhor compreensão da matéria, cabe transcrever trecho <strong>do</strong>artigo “Um aspecto polêmico <strong>do</strong>s orçamentos de obras públicas: Benefícios eDespesas Indiretas (BDI)”, de autoria <strong>do</strong>s Analistas de Controle Externo AndréLuiz Mendes e Patrícia Reis Leitão Bastos:“Na elaboração <strong>do</strong>s orçamentos de obras, existem <strong>do</strong>is componentes quejuntos determinam o preço final de uma obra: os custos diretos e o BDI. Oprimeiro é determina<strong>do</strong> em função das especificações <strong>do</strong>s materiais e dasnormas de execução <strong>do</strong>s serviços constantes nos projetos, nos memoriaisdescritivos e no caderno de encargos. O segun<strong>do</strong> é um componenteaplica<strong>do</strong> sobre o custo direto com vistas a contemplar as despesasindiretas e o lucro da construtora.Conceitualmente, denomina-se Benefícios ou Bonificações e DespesasIndiretas (BDI) a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucroque, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mãode-obra,equipamentos), eleva-o a seu valor final.Esta taxa tanto pode ser inserida na composição <strong>do</strong>s custos unitários comopode ser aplicada ao final <strong>do</strong> orçamento, sobre o custo total. Dessa forma,o preço de execução de um serviço de construção civil (preço de venda ouvalor final) é igual ao custo da obra mais a taxa de BDI.O tema Benefícios e Despesas Indiretas vem sen<strong>do</strong> alvo de freqüentesquestionamentos quan<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong>s orçamentos na construçãocivil. Além de problemas com relação à duplicidade de contagem, ouseja, gastos que são cobra<strong>do</strong>s na planilha de custos e também incluí<strong>do</strong>sno BDI, há a dificuldade em se estabelecer quais despesas podem ser


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>definidas como indiretas e quais valores de cada componente <strong>do</strong> BDI sãoconsidera<strong>do</strong>s aceitáveis.(...)Como não há nenhuma norma que determine o que deve ou não serincluí<strong>do</strong> como Bonificação e Despesa Indireta (BDI), a utilização de umcritério contábil para classificar os gastos que podem ser considera<strong>do</strong>scomo despesas indiretas é uma forma de se delimitar tecnicamente quaisos itens que compõem o BDI.(...)Já os valores pagos pela contratante a título de IRPJ e CSSL não devemser incluí<strong>do</strong>s nos orçamentos de obras, já que estão relaciona<strong>do</strong>s com odesempenho financeiro da empresa e não com a execução <strong>do</strong> serviço deconstrução civil que está sen<strong>do</strong> orça<strong>do</strong>.Ressalte-se que, para que a taxa de BDI a<strong>do</strong>tada num orçamento possaser efetivamente analisada, é importante que os contratantes exijam (jáno edital da licitação) a apresentação de sua composição na propostaorçamentária.Em consonância com essa necessidade de que as despesas indiretas<strong>do</strong>s orçamentos sejam tratadas de forma mais analítica, o Tribunal deContas da União, em duas recentes deliberações (Acórdão 172/1997 eDecisão 189/1997, <strong>do</strong> Plenário), determinou que fossem discrimina<strong>do</strong>sos itens que compunham o BDI, de forma a permitir, quan<strong>do</strong> da análise<strong>do</strong> orçamento, uma aferição a contento <strong>do</strong>s percentuais utiliza<strong>do</strong>s comobase da estipulação da taxa total.(...)Conforme se pode observar, o assunto é polêmico e as empresas relutamem explicitar os componentes <strong>do</strong> BDI cobra<strong>do</strong>, mesmo porque, comovisto, não há norma que estabeleça o que deve ou não ser incluí<strong>do</strong> nessecálculo. No entanto, somente por meio da análise desses elementos é queserá possível avaliar a adequabilidade <strong>do</strong>s preços e efetuar o controle <strong>do</strong>srecursos a contento. A ausência de detalhamento <strong>do</strong> BDI é conseqüênciadireta da ausência de detalhamento da planilha orçamentária naspropostas apresentadas (....), onde se concluiu pela impossibilidade <strong>do</strong>gerenciamento efetivo <strong>do</strong>s recursos.”Acórdão 1045/2006 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)195Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1858/2009, 1854/2009, 1595/2006,286/2002; Segunda Câmara: 525/2008.


Tribunal de Contas da UniãoTerceirizaçãoDe acor<strong>do</strong> com o Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, serão terceirizadaspela Administração Pública, mediante execução indireta, atividades de conservação,limpeza, segurança, vigilância, transporte, informática, copeiragem, recepção,reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos einstalações.Prestação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s não deve criar para a Administraçãocontratante qualquer tipo de vínculo com os emprega<strong>do</strong>s da contratada quecaracterize, dentre outros, subordinação direta, habitualidade ou pessoalidade.Nos processos de terceirização, além das disposições <strong>do</strong>Decreto nº 2.271/199, deve ser observada a InstruçãoNormativa nº 02, de 30 de abril de 2008, e alteraçõesposteriores (revogou a IN/MARE nº 18/1997).196Deve o objeto da contratação ser defini<strong>do</strong> exclusivamente como prestação deserviços e conterá, no mínimo:• justificativa da necessidade <strong>do</strong>s serviços;• relação entre a necessidade e a quantidade de serviço a ser contratada;• demonstrativo de resulta<strong>do</strong>s a serem alcança<strong>do</strong>s em termos de economicidadee de melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos humanos, materiais ou financeirosdisponíveis.É vedada inclusão de disposições nos instrumentos contratuais quepermitam:• indexação de preços contrata<strong>do</strong>s por índices gerais, setoriais ou que reflitama variação de custos em contratos com duração inferior a um ano;• caracterização <strong>do</strong> objeto exclusivamente como fornecimento de mão-de-obra;• previsão de reembolso de salários pelo contratante;• subordinação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> à Administração.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Órgãos e entidades contratantes divulgarão mensalmente listagem <strong>do</strong>s contratosde terceirização firma<strong>do</strong>s, com, pelo menos, as seguintes informações:• nome da empresa contratada;• objeto;• valor mensal;• quantitativo de emprega<strong>do</strong>s envolvi<strong>do</strong>s em cada contrato de prestação deserviços.Execução indireta não tem por objeto atividadesinerentes às categorias funcionais que integrem plano decargos <strong>do</strong> órgão ou entidade contratante. São exceçõesos casos de cargo extinto, total ou parcialmente, noâmbito <strong>do</strong> quadro geral de pessoal ou quan<strong>do</strong> a leideterminar o contrário.Divulgação de listagem mensal <strong>do</strong>s contratos deve sermantida em local visível e acessível ao público, quan<strong>do</strong>não divulgada por outros meios de comunicação.197DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A contratação de trabalha<strong>do</strong>r pela Administração Pública com intermediaçãode empresa de prestação de serviços a terceiros para atuação na área-fimrepresenta burla a exigência constitucional <strong>do</strong> concurso público.Acórdão 391/2009 Plenário (Sumário)É indevida a contratação, por intermédio de empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços,de profissionais para exercer atividades de gerência e de assessoramento,com remuneração expressivamente superior à prevista no Plano de Cargos eSalários para as respectivas funções.Acórdão 1705/2007 Plenário (Sumário)É indevida a contratação de mão-de-obra terceirizada ou de presta<strong>do</strong>res deserviço para os cargos inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano


Tribunal de Contas da Uniãode Cargos e Salários da empresa, por constituir inobservância ao disposto noart. 37, inciso II, da Constituição Federal.A contratação de empresa especializada em locação de mão-de-obra deverestringir-se às situações em que as características intrínsecas <strong>do</strong>s serviçosimpossibilitem a contratação da prestação <strong>do</strong>s mesmos.Acórdão 1021/2007 Plenário (Sumário)É considerada ilegal a terceirização de atividades-fim, uma vez que devem serexercidas por servi<strong>do</strong>res componentes <strong>do</strong>s quadros da entidade.Acórdão 712/2007 Plenário (Sumário)O incentivo à continuidade <strong>do</strong> contrato de trabalho, prevista em convençãocoletiva de trabalho, na hipótese de substituição de empresa na prestação deigual serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, não deveprevalecer diante da identificação de preços contrata<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> comos pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>.Acórdão 697/2006 Plenário (Sumário)198Abstenha-se de contratar por postos de trabalho, evitan<strong>do</strong> a mera alocaçãode mão de obra e o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço,dan<strong>do</strong> preferência ao modelo de contratação de execução indireta deserviço basea<strong>do</strong> na prestação e na remuneração de serviços mensuradaspor resulta<strong>do</strong>s sempre que a prestação <strong>do</strong> serviço puder ser avaliada pordeterminada unidade quantitativa de serviço presta<strong>do</strong> ou por nível de serviçoalcança<strong>do</strong>, em obediência ao § 1º <strong>do</strong> art. 3º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997.Proceda a mensuração <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s por intermédio de parâmetrosclaros de aferição de resulta<strong>do</strong>s, fazen<strong>do</strong> constar os critérios e a meto<strong>do</strong>logiade avaliação da qualidade <strong>do</strong>s serviços no edital e no contrato, conformedisposto no art. 6º, inciso IX, alínea “e”, da Lei nº 8.666/93, no § 1º <strong>do</strong> art. 3º <strong>do</strong>Decreto nº 2.271/1997.Elabore plano de trabalho que preceda os processos licitatórios relativos a TI,demonstran<strong>do</strong> aderência da aquisição com o planejamento estratégico dainstituição e com o plano diretor de informática e apresentan<strong>do</strong> justificativadetalhada da necessidade da contratação, conten<strong>do</strong> a relação entre a demandaprevista e a quantidade a ser licitada, bem como o demonstrativo de resulta<strong>do</strong>sa serem alcança<strong>do</strong>s em termos de economicidade e de melhor aproveitamento<strong>do</strong>s recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de acor<strong>do</strong> com oprevisto no art. 2º, incisos II e III, <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997, e nos arts. 6º, incisoI, e 10º, § 7º, <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 200/1967;Acórdão 265/2010 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A<strong>do</strong>te, na contratação de empresas especializadas na prestação de serviçosde segurança e vigilância armada, como limites máximos de preços aquelesdefini<strong>do</strong>s pela Portaria SLTI nºº 4, de 18 de maio de 2009 (ou por outro normativoque a substitua), deven<strong>do</strong> justificar-se quaisquer necessidades excepcionaisna execução <strong>do</strong>s serviços que importe em majoração <strong>do</strong>s custos.Acórdão 2729/2009 PlenárioEspecifique nos instrumentos convocatórios, de forma clara e objetiva, aobrigatoriedade de aos licitantes formularem propostas de acor<strong>do</strong> cominstrumento coletivo de trabalho vigente no local de prestação <strong>do</strong>s serviços,caso tal circunstância constitua-se critério de julgamento da licitação.Acórdão 2564/2009 PlenárioFixe mensuração, sempre que possível, da prestação de serviços por resulta<strong>do</strong>ssegun<strong>do</strong> especificações previamente estabelecidas, evitan<strong>do</strong>-se a meralocação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por postode serviço, utilizan<strong>do</strong> meto<strong>do</strong>logia expressamente definida no edital quecontemple, entre outros, os seguintes pontos básicos:• a fixação <strong>do</strong>s procedimentos e <strong>do</strong>s critérios de mensuração <strong>do</strong>s serviçospresta<strong>do</strong>s, abrangen<strong>do</strong> métricas, indica<strong>do</strong>res, valores aceitáveis etc.;• a quantificação ou a estimativa prévia <strong>do</strong> volume de serviços demanda<strong>do</strong>s,para fins de comparação e controle;• a definição de meto<strong>do</strong>logia de avaliação da adequação <strong>do</strong>s serviços àsespecificações, com vistas a aceitação e pagamento;• a utilização de um instrumento de controle, geralmente consolida<strong>do</strong> no<strong>do</strong>cumento denomina<strong>do</strong> “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”;• a definição <strong>do</strong>s procedimentos de acompanhamento e fiscalização aserem realiza<strong>do</strong>s concomitantemente à execução para evitar distorçõesna aplicação <strong>do</strong>s critérios.Acórdão 1453/2009 Plenário199Providencie, ao se valer de trabalhos ou cálculos efetua<strong>do</strong>s por funcionáriosterceiriza<strong>do</strong>s, os meios necessários à permanente supervisão sobre ostrabalhos, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> rigorosos procedimentos de conferência, a fim deminimizar a possibilidade de ocorrência de falhas, reduzin<strong>do</strong>, assim, os riscosde prejuízos à Entidade por equívocos de qualquer natureza.Acórdão 775/2009 PlenárioAvalie, apresentan<strong>do</strong> as devidas justificativas, a conveniência da permanênciada “reserva técnica” nas planilhas de custos e de formação de preços <strong>do</strong>sprofissionais da equipe residente, quan<strong>do</strong> o objeto a ser licita<strong>do</strong> for semelhante


Tribunal de Contas da Uniãoà prestação de serviços técnicos de natureza continuada de operação,manutenção preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de peças,materiais e mão-de-obra nos sistemas elétricos e hidráulicos, sistemas deproteção contra descargas atmosféricas, sistema de grupos gera<strong>do</strong>res deenergia elétrica e sistemas de ar condiciona<strong>do</strong> e equipamentos componentes<strong>do</strong>s sistemas envolvi<strong>do</strong>s.Revise os pisos salariais <strong>do</strong>s profissionais necessários à execução <strong>do</strong> objeto aser licita<strong>do</strong>, de forma a considerar eventuais alterações nos salários normativos,em decorrência de acor<strong>do</strong>s coletivos, convenções coletivas ou sentençasnormativas que regem as categorias profissionais.Acórdão 727/2009 PlenárioDeixe, quan<strong>do</strong> das contratações para terceirização de mão-de-obra, deconsignar nos orçamentos básicos, nos formulários para proposta de preços enas justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993,inclusive para os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, parcelasrelativas a gastos com reserva técnica, e que não aceite propostas de preçosconten<strong>do</strong> custos relativos a esse item.Acórdão 645/2009 Plenário200Com relação à determinação proposta pela Unidade Técnica para que oMinistério deixe de consignar em licitações dessa natureza a previsão deparcelas relativas a gastos com reserva técnica, transcrevo trecho da Propostade Deliberação que apresentei quan<strong>do</strong> da prolação <strong>do</strong> Acórdão 1.851/2008-2ª Câmara:“9. Embora a parcela referente à reserva técnica esteja prevista nomodelo de planilha de custos e formação de preços especifica<strong>do</strong> pela IN/Mare 18/1997, que regulamenta a contratação de serviços de naturezacontinuada no âmbito <strong>do</strong>s órgãos e entidades integrantes <strong>do</strong> Sistemade Serviços Gerais - Sisg, essa parcela foi objeto de exclusão da planilhade custo <strong>do</strong>s serviços nas renegociações de contratos no âmbito <strong>do</strong> STFe desta Corte de Contas, sem prejuízos para a prestação <strong>do</strong>s serviços,conforme aponta<strong>do</strong> pela unidade técnica. Esses precedentes levam-mea entender que esse item de custo pode estar oneran<strong>do</strong> indevidamentea Administração nessas contratações. Por essa razão, concor<strong>do</strong> com aunidade técnica quanto à pertinência de se recomendar à CGL/MJ queevite a incluir esse item nas planilhas de estimativa de custo em seusprocessos de licitação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s” (grifei).Acórdão 645/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de permitir o critério de experiência profissional comoalternativa ao critério de escolaridade para terceirização de pessoal de apoioadministrativo.Abstenha-se de atribuir a execução de atividades inerentes a servi<strong>do</strong>respúblicos a profissionais terceiriza<strong>do</strong>s, conforme determina o art. 1º, § 2º, <strong>do</strong>Decreto 2.271/1997.Abstenha-se de fixar em edital de licitação os percentuais de variação entreos salários das categorias profissionais a ser contratadas, nos termos <strong>do</strong> art.40, inciso X, da Lei 8.666/1993.Acórdão 604/2009 PlenárioA<strong>do</strong>te as medidas administrativas necessárias para:• impedir que pessoas sem vínculo formal com a Administração Públicadesenvolvam qualquer atividade de gestão no âmbito <strong>do</strong> órgão.• que emprega<strong>do</strong>s na condição de terceiriza<strong>do</strong>s não atuem em atividadesfim<strong>do</strong> órgão.Acórdão 391/2009 PlenárioO exercício de funções públicas por pessoas sem vínculo com a Administraçãoconstitui exceção à regra; administrativistas, a exemplo de Maria SylviaZanella di Pietro, classificam essa categoria de presta<strong>do</strong>res de serviço como“particulares em colaboração com o Poder Público”.Exemplos desses particulares em colaboração como o Poder Público, ensinaa autora, são os que prestam serviço por delegação <strong>do</strong> Poder Público, comose dá com emprega<strong>do</strong>s das empresas concessionárias e permissionárias deserviços públicos e com os que exercem serviços de notoriais e de registro.Além desses, há os que prestam serviço mediante requisição, nomeação oudesignação para o exercício de funções públicas relevantes, a exemplo dejura<strong>do</strong>s. Por fim, há os gestores de negócio, que assumem espontaneamentedeterminada função pública em momento de emergência, como incêndio,epidemia, enchente...(...)A contratação de trabalha<strong>do</strong>r com intermediação de empresa de prestação deserviços a terceiros pela Administração para atuação na área-fim representaburla a exigência <strong>do</strong> concurso público, haja vista que nesse caso o contratoassume a forma de fornecimento de mão-de-obra.Deve ser salienta<strong>do</strong> que o Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, em vigor,que dispõe sobre contratação de serviços pela Administração Pública Federaldireta, autárquica e fundacional estabelece em seu art. 1º quais as atividades201


Tribunal de Contas da União202que devem ser executadas, de preferência, por execução indireta. E, entre elas,não estão incluídas as mencionadas nestes autos.Ainda, o art. 2º <strong>do</strong> normativo estabelece que “não poderão ser objeto deexecução indireta atividades inerentes às categorias funcionais abrangidaspelo plano de cargos <strong>do</strong> órgão ou entidade, salvo expressa disposição legalem contrário ou quan<strong>do</strong> se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, noâmbito <strong>do</strong> quadro geral de pessoal”.De toda sorte, mesmo nessas hipóteses, a contratação não tem por objetoo fornecimento de mão-de-obra, mas a prestação de serviço por empresacontratada. É o que consta expressamente <strong>do</strong> art. 3º, quan<strong>do</strong> determina que“o objeto da contratação será defini<strong>do</strong> de forma expressa no edital de licitaçãoe no contrato exclusivamente como prestação de serviços”.Convém mencionar que a utilização de trabalha<strong>do</strong>res de entidades privadaspode comprometer a necessária independência <strong>do</strong> órgão em suas atribuiçõesde fiscalização, como bem destacou a Secex/MS.A carência de pessoal, argumento utiliza<strong>do</strong> pela SRTE/MS como justificativapara as irregularidades em que incorreu, não autoriza a a<strong>do</strong>ção pelo órgãode medidas particulares para a solução <strong>do</strong> problema. Nesse diapasão, nemmesmo o argumento de que os presta<strong>do</strong>res de serviço não representam ônuspara a Administração pode ser utiliza<strong>do</strong> na defesa <strong>do</strong> órgão, haja vista que talsituação não afasta a irregularidade da burla ao concurso público.Acórdão 391/2009 Plenário (Proposta de Deliberação <strong>do</strong> MinistroRelator)Crie normas internas dispon<strong>do</strong> sobre a política de terceirização de serviços,onde deve constar, obrigatoriamente, a proibição de terceirizar serviços afetosa sua área-fim.Não leve em conta a possibilidade de terceirizar parte desses serviços,que devem ser atendi<strong>do</strong>s com recursos próprios, ou mediante o institutoda contratação de trabalha<strong>do</strong>res temporários, nos exatos termos da Leinº 6019/1974.Realize a análise de custo/benefício em cada Processo de contratação,relaciona<strong>do</strong> à terceirização de serviços de sua área-meio, para aferir se é maisvantajoso terceirizar o serviço ou executá-lo com emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> próprioquadro, ten<strong>do</strong> em vista os princípios constitucionais da eficiência e daeconomicidade, insculpi<strong>do</strong>s nos arts. 37, caput, e 70, caput, da ConstituiçãoFederal de 1988.Acórdão 341/2009 PlenárioRelativamente ao Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ele apenas autorizaa transferência para a iniciativa privada da realização de serviços acessórios


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>não liga<strong>do</strong>s diretamente à atividade-fim. Com efeito, art. 1º, § 2, desta normaveda expressamente a execução direta de atividades inerentes a categoriasfuncionais abrangidas pelo plano de cargos <strong>do</strong> Órgão ou Entidade, salvo nocaso de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito <strong>do</strong> quadro geral depessoal.A jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> condena a transferência à particular de atividadesinerentes ao plexo de atribuições de Órgãos e Entidades da AdministraçãoPública, a exemplo da Decisão Plenária nº 25/2000, in verbis: “O Tribunal Pleno,diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:(...) 8.2 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição e no art. 45,caput, da Lei nº 8.443/92, determinar (...) que, no prazo de 15 (quinze) dias,a<strong>do</strong>te as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, excluin<strong>do</strong><strong>do</strong> contrato decorrente da Concorrência (...) os serviços auxiliares,correspondentes às atividades de Secretaria - Níveis I e II, AssistênciaAdministrativa e Auxílio Administrativo, contrarian<strong>do</strong> o que dispõe os §§1º e 2º <strong>do</strong> art. 1º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/97, que elenca as hipóteses em queé admitida a execução indireta de serviços;8.3 determinar, ainda, ao Órgão que: a) nas futuras contratações de firmaespecializada para prestar serviços que estejam sen<strong>do</strong> terceiriza<strong>do</strong>s,observe as disposições <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/97, de forma a não incluiratividades inerentes a categorias pertencentes a seu plano de cargos;”No mesmo senti<strong>do</strong> de vedar a terceirização irregular de atividades fins, osAcórdãos <strong>do</strong> Plenário nº 71/2003, 1.688/2003, 17/2004, 26/2005 e 253/2005,dentre outros. Uma decisão que assinala a firme resolução deste Tribunal emcolocar termo final à terceirização irregular de mão-de-obra na AdministraçãoPública Federal foi o Acórdão nº 1.520/2006-Plenário, em que o Tribunal fixouprazo para que o Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão promovaa substituição gradual de trabalha<strong>do</strong>res terceiriza<strong>do</strong>s, em situação irregular,no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional,mediante a troca <strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s.Acórdão 341/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)203Abstenha-se de incluir serviços referentes a atividades-fim <strong>do</strong> Órgão,a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> preferencialmente nos casos enquadra<strong>do</strong>s no Decreto 2.271/1997,a contratação por tarefa, nos termos da Instrução Normativa n° 2/2008da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong>Planejamento, Orçamento e Gestão - SLTI/MP.Acórdão 106/2009 PlenárioObserve o art. 3º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997, evitan<strong>do</strong> o emprego das expressões“fornecimento de mão-de-obra”, “locação de mão-de-obra” ou similares para


Tribunal de Contas da Uniãoefeito de definição <strong>do</strong> objeto das contratações a que se reporta o art. 1º <strong>do</strong>referi<strong>do</strong> Decreto.Acórdão 1368/2008 Plenário204Elabore, em atenção ao estabeleci<strong>do</strong> no art. 2º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997,plano de trabalho, previamente aos processos licitatórios, que contenhaa justificativa da necessidade <strong>do</strong>s serviços a serem contrata<strong>do</strong>s, a relaçãoentre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada e odemonstrativo de resulta<strong>do</strong>s a serem alcança<strong>do</strong>s em termos de economicidadee melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos humanos, materiais ou financeirosdisponíveis.Em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997, sempreque a prestação <strong>do</strong> serviço objeto da contratação puder ser avaliada pordeterminada unidade de serviço presta<strong>do</strong>, essa unidade deve estar prevista noedital e no respectivo contrato e deve ser utilizada como um <strong>do</strong>s parâmetrosde medição e aferição de resulta<strong>do</strong>s.Exerça, nos contratos de prestação de serviço, em que haja disponibilizaçãode mão-de-obra para o órgão, controle efetivo da freqüência e das horastrabalhadas, exija <strong>do</strong>s fiscais desses contratos exames detalha<strong>do</strong>s préviosao atesto das informações contidas nos controles de freqüência exerci<strong>do</strong>spelas empresas e somente efetue os pagamentos <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s efetivamentetrabalha<strong>do</strong>s.Acórdão 1330/2008 PlenárioNão terceirize serviços afetos à atividade-fim da empresa, sob pena de violara obrigatoriedade de realizar concursos públicos para o provimento de seusempregos, em atenção ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.Não permita, ao contratar empresas presta<strong>do</strong>ras de serviço, que parentesde servi<strong>do</strong>res sejam contrata<strong>do</strong>s pela empresa terceirizada, em atenção aosprincípios da moralidade e da impessoalidade que devem nortear a gestãoda coisa pública.Acórdão 1282/2008 PlenárioObserve que é vedada a fixação de piso salarial para serviços que devem sermedi<strong>do</strong>s e pagos por resulta<strong>do</strong>s.Acórdão 614/2008 PlenárioAbstenha-se de contratar a prestação serviços de tecnologia da informaçãocom base em alocação de mão-de-obra.Abstenha-se, em caso de contratação de mão-de-obra terceirizada, de indicaros presta<strong>do</strong>res de serviço e os salários a serem pagos, de mo<strong>do</strong> a preservar


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>a impessoalidade da contratação, em obediência aos ditames <strong>do</strong> Decretonº 2.271/ 1997.Acórdão 606/2008 PlenárioObserve, nas contratações de serviços terceiriza<strong>do</strong>s, o disposto no art. 1º,§ 2º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997, bem assim nos Acórdãos 2646/2007 Plenárioe 2084/2007 Plenário, e não inclua no objeto da contratação atividades nãopassíveis de terceirização, que são contempladas pelo plano de cargos daentidade.Acórdão 449/2008 PlenárioNão utilize reiteradamente as mesmas empresas de prestação de serviços deconsultoria ou ainda de diferentes entidades <strong>do</strong> ramo com o mesmo quadrosocietário, por atentar contra os princípios da impessoalidade e moralidade,assenta<strong>do</strong>s no art. 37, caput, da Constituição Federal.Acórdão 1705/2007 PlenárioO <strong>TCU</strong> chamou em audiência gestor público em razão <strong>do</strong>(a):• desrespeito ao princípio constitucional da eficiência e desconformidadecom o entendimento deste Tribunal expresso por meio <strong>do</strong>s Acórdãos449/2005 e 667/2005, ambos <strong>do</strong> Plenário, haja vista a previsão deremuneração mensal <strong>do</strong>s serviços objeto da contratação consideran<strong>do</strong>unicamente a disponibilidade de mão-de-obra da contratada nasdependências <strong>do</strong> órgão, o que consiste em forma antieconômica dedesembolso financeiro pela Fundação;• contratação de fornecimento de mão-de-obra por empresa interposta,prática vedada pelo inciso IV, § 4º, <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997,e considerada ilegal pelo Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho por meio <strong>do</strong>Enuncia<strong>do</strong> nº 331, haja vista a ausência de elementos básicos e necessáriosque descaracterizem essa condição e a simultânea presença de outrosque a comprovam.Acórdão 1329/2007 Plenário205Inclua no edital, se for o caso, dispositivo preven<strong>do</strong> a necessidade de que aslicitantes indiquem o acor<strong>do</strong> coletivo que subsidiou a elaboração da propostade preços.Acórdão 890/2007 PlenárioObserve, na fiscalização <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços, notadamenteos que envolvam fornecimento de mão-de-obra terceirizada, de mo<strong>do</strong> queo registro das ocorrências afetas à sua execução, particularmente as faltas aoserviço, justificáveis ou não, <strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s, seja formalmente realiza<strong>do</strong>


Tribunal de Contas da Uniãono mês em que ocorrerem, refletin<strong>do</strong> assim seu impacto financeiro nafatura <strong>do</strong> próprio mês, em rigorosa atenção ao disposto no art. 76 da Leinº 8.666/1993.Observe, na elaboração de termos de referência relativos à licitação paracontratação de empresa especializada em fornecimento de mão-de-obra,padrões similares ao disposto no art. 7º c/c o art. 6º, inciso XI, da Lei nº8.666/1993, no que tange à descrição das atividades a serem realizadas pelosterceiriza<strong>do</strong>s e à inclusão de exigência de comprovação da qualificação quedevem ter os terceiriza<strong>do</strong>s.Defina requisitos para cada categoria profissional a ser contratada, comoa denominação da categoria, a descrição das respectivas atribuições, aqualificação exigida e outros requisitos específicos, manten<strong>do</strong> estritacompatibilidade entre eles.Acórdão 646/2007 Plenário206Observe, especificamente nos certames para contratação de serviços de apoioadministrativo, o disposto no inciso II e no § 5º <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993,não impon<strong>do</strong>, sem demonstração inequívoca de sua necessidade, a prestação<strong>do</strong>s serviços de forma simultânea em mais de uma unidade da Federação, e façaconstar, se for o caso, justificativas técnicas sobre eventual impossibilidade deefetuar licitação distinta para contratação <strong>do</strong>s serviços em cada esta<strong>do</strong>, anteo estabeleci<strong>do</strong> no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 597/2007 PlenárioAbstenha-se de exigir a substituição <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>s estagiários em seusperío<strong>do</strong>s de férias ou ausência, incluin<strong>do</strong> em seu lugar a previsão de que osserviços deverão ser presta<strong>do</strong>s de forma ininterrupta durante to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>da contratação, caben<strong>do</strong> à contratada designar pessoas em número suficientepara o atendimento das demandas, zelan<strong>do</strong> para que não haja solução decontinuidade.Acórdão 486/2007 PlenárioEsclareça no edital, no caso da exigência de prestação de serviços quedependam de terceiros alheios à contratada, que tais serviços dependerão desua efetiva disponibilidade e autorização pelos terceiros envolvi<strong>do</strong>s,Acórdão 112/2007 PlenárioDeve ser coibida toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizara subordinação direta de trabalha<strong>do</strong>res terceiriza<strong>do</strong>s a quaisquer <strong>do</strong>s gestores,exigin<strong>do</strong> a presença de prepostos das contratadas em suas dependências emto<strong>do</strong> o tempo de expediente de prestação de serviços.Acórdão 1978/2004 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Com relação aos serviços contrata<strong>do</strong>s, é assente o entendimento desteTribunal de que somente são passíveis de terceirização as atividades que nãointegrem o plexo de atividades finalísticas abrangidas pelo plano de cargos<strong>do</strong>s respectivos órgãos e entidades públicos, salvo expressa disposição legalem contrário ou quan<strong>do</strong> se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, noâmbito <strong>do</strong> quadro geral de pessoal. Nesse senti<strong>do</strong>, alinham-se as seguintesdeliberações: Decisões 128/1993, 334/1995, 885/1997, Acórdãos 71/2003,76/2003, <strong>do</strong> Plenário; Acórdão 168/2002 Segunda Câmara e Acórdão 143/1999Segunda Câmara.Não há, em princípio, limitação ao quantitativo de terceirizações admissíveis,desde que a execução indireta não alcance as atividades-fim <strong>do</strong>s conselhosde fiscalização profissional.Acórdão 307/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Não aceite elevação <strong>do</strong> percentual relativo aos encargos sociais incidentessobre a remuneração <strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res aloca<strong>do</strong>s ao contrato, nem a presençade tributos indevi<strong>do</strong>s, sem que haja justificativa plausível para a ocorrênciaque importe majoração <strong>do</strong> custo.A<strong>do</strong>te, no caso de contratação de serviços de limpeza e conservação, a áreacomo unidade para se chegar ao preço <strong>do</strong>s serviços, poden<strong>do</strong> utilizar comoparâmetro a sistemática de cálculo e valores-máximos fixa<strong>do</strong>s pelas Portariase Instruções Normativas <strong>do</strong> MPOG/SLTI.Acórdão 6771/2009 Primeira Câmara207Abstenha-se de remunerar a Contratada pela mera disponibilização de mãode-obra,ao invés de proporcionalmente aos resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s, bem comode interferir na gestão <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s daquela, de forma a não incorrer eminterposição de mão-de-obra, prática considerada ilegal pelo Enuncia<strong>do</strong> nº331 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho.Explicite claramente o modelo pretendi<strong>do</strong> para a contratação, dan<strong>do</strong>preferência à contratação de execução indireta baseada na prestação eremuneração de serviços mensuradas por resulta<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong> acompatibilidade <strong>do</strong>s serviços licita<strong>do</strong>s com esse modelo e as vantagensadvindas de sua aplicação.Elabore e aprove formalmente plano de trabalho prévio, adequada eobjetivamente descrito, conten<strong>do</strong>, no mínimo, a justificativa detalhada danecessidade <strong>do</strong>s serviços, a relação entre a demanda prevista e os serviçosa serem contrata<strong>do</strong>s e o demonstrativo <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s a serem alcança<strong>do</strong>sem termos de economicidade e de melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos


Tribunal de Contas da Uniãohumanos, materiais ou financeiros disponíveis, em atenção ao disposto noart. 2º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997.Faça constar <strong>do</strong> edital a meto<strong>do</strong>logia de mensuração de serviços e resulta<strong>do</strong>scom relação às especificações e à qualidade esperada, incluin<strong>do</strong> os critériosde controle e remuneração <strong>do</strong>s serviços executa<strong>do</strong>s, com vistas à aceitaçãoe ao pagamento, e levan<strong>do</strong> em consideração a determinação <strong>do</strong> subitemanterior e aquelas exaradas nos Acórdãos 667/2005, 2103/2005, 2171/2005 e2172/2005, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Preveja acor<strong>do</strong>s de nível de serviço, a serem cumpri<strong>do</strong>s pelas empresascontratadas, os quais sejam capazes de aferir objetivamente os resulta<strong>do</strong>spretendi<strong>do</strong>s com as respectivas contratações, em atenção ao disposto no art.3º, § 1º, <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)Faça constar em anexo ao Projeto Básico, quan<strong>do</strong> se tratar de procedimentoslicitatórios referentes a contratos de terceirização, detalhamento analítico<strong>do</strong>s custos que serviram de suporte aos seus preços de referência, conformeprescreve o inciso II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 7º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 616/2010 Segunda Câmara208Abstenha-se de pagar valor a título de taxa de administração por intermediaçãode serviços quan<strong>do</strong> estes puderem ser contrata<strong>do</strong>s diretamente pela entidade,mediante a observância da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 5276/2009 Segunda CâmaraPromova a revisão de todas as contratações de empresas interpostas, de formaa verificar a ocorrência de contratações ilegítimas em decorrência <strong>do</strong> exercíciode funções atinentes ao quadro de pessoal da empresa, evitan<strong>do</strong>-se ofensaao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.Acórdão 3966/2009 Segunda Câmara (Relação)Exerça rigorosa fiscalização na execução <strong>do</strong>s contratos/convênios queenvolvam prestações de serviços afetos as suas atribuições institucionais,especialmente no que tange à obrigatoriedade da entidade contratada/conveniada arcar com todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentesde obrigações trabalhistas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s, de forma a evitara responsabilização subsidiária preconizada pelo inciso IV da Súmula/TST nº 331.Acórdão 3619/2009 Segunda Câmara (Relação)Abstenha-se, em licitações para contratação de mão-de-obra terceirizada, defixar valores mínimos de remuneração, ten<strong>do</strong> em vista a vedação contida no


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>art. 40, inc. X da Lei nº 8.666/1993, bem como no art. 20, inc. II da IN/SLTI-MPnº 02/2008, que veda a fixação <strong>do</strong>s salários das categorias ou <strong>do</strong>s profissionaisque serão disponibiliza<strong>do</strong>s para a execução <strong>do</strong> serviço pela contratada, nosinstrumentos convocatórios.Acórdão 3570/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 341/2009, 1332/2007, 1021/2007,712/2007, 1672/2006, 1456/2006, 697/2006, 682/2006, 1978/2004, 838/2004, 657/2004,341/2004, 307/2004, 1815/2003; Primeira Câmara: 3040/2008, 2583/2006, 1988/2005;Segunda Câmara: 1043/2009 (Sumário), 3966/2009 (Relação), 3133/2008, 525/2008,775/2007, 591/2006, 20/2006, 975/2005.ComprasNenhuma compra poderá ser feita sem a devida caracterização <strong>do</strong> objeto eindicação <strong>do</strong>s recursos orçamentários para efetivação <strong>do</strong> pagamento, sob pena deanulação <strong>do</strong> ato e da responsabilização <strong>do</strong> agente que lhe tiver da<strong>do</strong> causa.Compras realizadas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão:• atender ao princípio da padronização;• ser processadas através de sistema de registro de preços;209• submeter-se a condições de aquisição e pagamento semelhantes às <strong>do</strong> setorpriva<strong>do</strong>;• ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar aspeculiaridades <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong> à economicidade;• balizar-se pelos preços pratica<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s órgãos e entidades daAdministração Pública.Atendimento ao princípio da padronização impõe compatibilidade deespecificações técnicas e de desempenho, observadas, quan<strong>do</strong> for o caso, ascondições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.Determina a lei que as compras realizadas pela Administração Pública devemser submetidas a condições de aquisição e pagamento semelhantes às <strong>do</strong> setorpriva<strong>do</strong>. Isso significa dizer que as licitações públicas devem ser processadas emconformidade com o merca<strong>do</strong> onde se realiza. Exemplo: especificação, prazode entrega ou de execução <strong>do</strong> objeto, prazo de garantia, forma de pagamento,manutenção, assistência técnica são informações colhidas nesse merca<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoPara estabelecimento no ato convocatório de condiçõessemelhantes às <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>, é importante ogestor de recursos públicos pesquisar sobre o objetoem licitação para se inteirar das condições vigentesno merca<strong>do</strong>. Exemplo: especificações completas <strong>do</strong>produto, qualidade, preço, prazos de entrega, execução,prestação, garantia, pagamento.Deve o gestor cuidar-se para que o detalhamentominucioso <strong>do</strong> objeto no ato convocatório nãoleve ao direcionamento da licitação.Nas compras deverão ser observadas ainda:• especificação completa <strong>do</strong> bem a ser adquiri<strong>do</strong>, sem indicação de marca;210• definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas;• condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração<strong>do</strong> material;• critérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN/MPOG n° 01/2010.Especificação incompleta <strong>do</strong> bem, obra ou serviçoa ser contrata<strong>do</strong> impede o licitante de fazer boacotação e de apresentar a melhor proposta.Quantidades e unidades a serem adquiridas devem ser definidas em função <strong>do</strong>consumo e utilização prováveis. A estimativa deve ser obtida por meio de adequadastécnicas quantitativas de estimação.Deve o gestor estar atento, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> estabelecimento de quantidades <strong>do</strong>objeto, às condições de guarda e armazenamento e ao prazo de validade <strong>do</strong>sprodutos em aquisição. Esse cuida<strong>do</strong> permite que os produtos não se deteriorem eafasta a prática de ato antieconômico.Compras devem ser divididas em tantos itens (etapas ou parcelas) quantos secomprovarem técnica e economicamente viáveis, proceden<strong>do</strong>-se à licitação com


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>vistas ao melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos disponíveis no merca<strong>do</strong> e à ampliaçãoda competitividade, sem perda da economia de escala.Sabe-se que economia de escala atrela preço àquantidade demandada. Por isso, quanto maior oquantitativo licita<strong>do</strong> menor poderá ser o custo <strong>do</strong> produto,que tem por limite o chama<strong>do</strong> custo zero. A partir dessecusto, o preço não varia em função da quantidade.Poderá ser ofertada quantidade inferior à previstana licitação, se admitida no ato convocatório.Compras feitas pela Administração direta ou indireta devem ser divulgadasmensalmente em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amploacesso público, com as seguintes informações, no mínimo: identificação <strong>do</strong> bemcompra<strong>do</strong>, <strong>do</strong> preço unitário, da quantidade adquirida, <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r e<strong>do</strong> valor total da compra.Essa exigência não se aplica quan<strong>do</strong> houver possibilidade de comprometimentoda segurança nacional, nos casos estabeleci<strong>do</strong>s em decreto <strong>do</strong> Presidente daRepública, ouvi<strong>do</strong> o Conselho de Defesa Nacional.211DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Nos termos <strong>do</strong> art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, é vedada a inclusão, no objetoda licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades.Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)Nenhum órgão ou entidade pública comprará sem a adequada caracterizaçãode seu objeto, deven<strong>do</strong> observar-se, para sua realização, a especificaçãocompleta e a definição da quantidade e preço <strong>do</strong> bem a ser adquiri<strong>do</strong>.Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário)É importante salientar que para elaborar sua proposta a empresa necessitaconhecer as especificidades <strong>do</strong>s serviços que estão sen<strong>do</strong> requisita<strong>do</strong>s, ou seja,qual o tipo de material a ser emprega<strong>do</strong> e como deve ser a qualificação damão-de-obra para execução de cada unidade de serviço. Só após confrontaresses da<strong>do</strong>s com as peculiaridades da sua estrutura organizacional é quea licitante poderá ofertar seu preço inicial de forma segura e definir umamargem de desconto para efetuar seus lances. 16. Nesse senti<strong>do</strong>, se a empresanão tem acesso a to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s que necessita para uma orçamentação


Tribunal de Contas da União212precisa, ela corre o risco de propor preços calca<strong>do</strong>s em estimativas queposteriormente venham a se mostrar inadequadas para as demandas <strong>do</strong>órgão contratante. Diante desse risco, muitas empresas podem desistir departicipar <strong>do</strong> certame.Ademais, há que se destacar que essa falta de detalhamento <strong>do</strong>s serviçoslicita<strong>do</strong>s repercutiu também na cotação de preços efetuada (...) para a definição<strong>do</strong>s custos unitários <strong>do</strong> orçamento base da licitação.Verifica-se na pesquisa de preços apresentada (...) que, ante a ausênciade definição prévia das características de cada serviço, e não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>disponibilizadas as respectivas composições de custos unitários, cada umadas três empresas sondadas orçou preços para os itens requeri<strong>do</strong>s conformeuma estimativa própria que não foi devidamente especificada na propostaencaminhada ao órgão licitante, de tal forma que é temerário elaborar oorçamento-base da licitação mediante cotações obtidas para custos deserviços com características que podem ser completamente diferenciadas.(...)No que concerne à falta de definição <strong>do</strong>s quantitativos mínimos e máximosa serem executa<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> ajuste a ser firma<strong>do</strong>, tem-se que essefator prejudica sobremaneira a obtenção de um preço mais vantajoso para aAdministração Pública.Primeiramente porque ganhos de economia de escala deixam de sercomputa<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> em vista que para aquisições e compras em maioresquantidades são obti<strong>do</strong>s descontos substanciais. Para ilustrar esse tipo deganho, cito a Revista Construção Merca<strong>do</strong> nº 18, de janeiro de 2003, publicaçãoespecializada na orçamentação de serviços de construção civil, que prevê, porexemplo, um desconto de 20 a 25%, obti<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> de Pernambuco, novalor cota<strong>do</strong> para armaduras de aço, em caso de fornecimentos de maioresquantidades.Segun<strong>do</strong> porquanto, sem saber quais os quantitativos mínimos e máximosque podem ser pratica<strong>do</strong>s em determina<strong>do</strong> contrato, o fornece<strong>do</strong>r não temcomo elaborar orçamentos com precisão adequada, ten<strong>do</strong> em vista quenão possui elementos para dimensionar os custos referentes à montagemde uma estrutura organizacional que faça frente às possíveis demandas <strong>do</strong>órgão licitante.Terceiro por que, sem conhecer as faixas de quantidades que podemser requeridas, o fornece<strong>do</strong>r não tem como avaliar sua possibilidade deatendimento às solicitações <strong>do</strong> contratante, o que o leva ou à a<strong>do</strong>ção devalores médios na tentativa de atenuação <strong>do</strong> risco de apresentar preços nãocondizentes com as demandas futuras e, diante dessa situação, a AdministraçãoPública deixa de obter descontos que poderiam ser oferta<strong>do</strong>s pela licitanteconsoante as estimativas de demanda, ou a desistir de participar <strong>do</strong> certame


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>para se resguardar da possibilidade de não conseguir executar o contrato casoo tamanho <strong>do</strong>s lotes de fornecimento seja superior a sua capacidade produtivae, nesse último caso, há uma restrição da competitividade <strong>do</strong> certame.Acórdão 79/2010 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Explicite e defina claramente no processo atinente à licitação os critériostécnicos referentes à fixação das quantidades mínimas de estabelecimentoscredencia<strong>do</strong>s ao recebimento <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s vales e que tais critérios técnicossejam oriun<strong>do</strong>s de levantamentos estatísticos, parâmetros e de estu<strong>do</strong>previamente realiza<strong>do</strong>s.Introduza aperfeiçoamentos na fixação <strong>do</strong>s quantitativos de estabelecimentoscredencia<strong>do</strong>s requeri<strong>do</strong>s, que levem em conta, além da população <strong>do</strong>smunicípios, o porte das respectivas praças comerciais, a contiguidadecom regiões metropolitanas e a abrangência interestadual das redes desupermerca<strong>do</strong>, entre outros aspectos, de forma a evitar a ocorrência dedistorções tais como as apontadas nos itens 7/8 e 16/19 da proposta dedeliberação que fundamentou o Acórdão 115/2009 Plenário.Acórdão 1071/2009 PlenárioJunte, aos autos <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios, <strong>do</strong>cumento que ateste odiagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, com a definiçãodas unidades e das quantidades a serem adquiridas em função <strong>do</strong> consumoe utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, conforme o dispostono art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 Plenário213Faça constar <strong>do</strong>s processos administrativos para licitação de bens e serviçosos estu<strong>do</strong>s/levantamentos que fundamentem a fixação <strong>do</strong>s quantitativos aserem contrata<strong>do</strong>s.Acórdão 646/2007 PlenárioObserve que é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento deserviços sem previsão de quantidades, conforme estabelece o art. 7º, § 4º, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 112/2007 PlenárioDiferencio a seguir os cartuchos por suas propriedades:• Originais: são produzi<strong>do</strong>s ou pelo fabricante da impressora ou por outrofabricante que produz cartuchos de impressão, embora não fabriqueimpressoras. Trazem estampada a marca desse fabricante e têm qualidadeassegurada por seu próprio fabricante.


Tribunal de Contas da União214• Remanufatura<strong>do</strong>s: são cartuchos recarrega<strong>do</strong>s com tinta por empresasde remanufatura, que compram cartuchos originais vazios, fazem umavistoria para verificar seu esta<strong>do</strong> e os enchem de tinta com máquinasindustriais, reetiquetan<strong>do</strong> o cartucho com a informação de “cartuchoremanufatura<strong>do</strong>” e fornecen<strong>do</strong> garantias. Como, de maneira geral, oscartuchos para impressão bem como a tinta não são fabrica<strong>do</strong>s no Brasil,as empresas de remanufatura importam as tintas utilizadas. Nesse casoo procedimento é legal, embora a qualidade dependa da empresa e <strong>do</strong>esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cartucho.• Recicla<strong>do</strong>s: são cartuchos recarrega<strong>do</strong>s com tinta através de processosartesanais, por pessoas ou empresas que não colocam seu nome noprocesso, nem tem licença para tal. Normalmente, quem leva os cartuchospara serem recicla<strong>do</strong>s são os próprios usuários. Aqui também muitas vezesa tinta é importada, já que o usuário identifica quem fez o processo. Todaviaesse procedimento é ilegal, já que a empresa não é legalmente constituídanem paga os impostos devi<strong>do</strong>s.• Piratea<strong>do</strong>s: São os mesmos cartuchos recicla<strong>do</strong>s, só que embala<strong>do</strong>sà semelhança <strong>do</strong>s originais, com o intuito de com eles se confundir,constituin<strong>do</strong>-se assim em flagrante atenta<strong>do</strong> à lei e causan<strong>do</strong> clarosprejuízos aos consumi<strong>do</strong>res, pois a tinta utilizada não é a adequada. Sãoreconheci<strong>do</strong>s pelos preços muito abaixo <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> e pela péssimareprodução das embalagens originais. O que se percebe são cartuchos comvazamento ou entupimentos, e queda na qualidade da impressão.Parece claro que se licite ou cartuchos originais ou cartuchos remanufatura<strong>do</strong>s,nunca as duas coisas ao mesmo tempo. Todavia, não se pode aceitar distinçãoprévia entre os fabricantes, como se só aquele que produz a impressora,pudesse fabricar cartuchos com qualidade.Além disso, os preços das impressoras jato de tinta estão permanentementeem queda, justifica<strong>do</strong>s principalmente pelo aumento contínuo de produção.Todavia não vejo redução nos custos <strong>do</strong>s cartuchos produzi<strong>do</strong>s pelo fabricanteda impressora. A razão parece ser uma só: para vender sua impressora ofabricante acompanha a redução de preço <strong>do</strong>s concorrentes. Depois devendida a impressora, o cartucho é monopólio, não se pode comprar de outro,por isso é muito confortável vender a impressora a baixo custo e recuperar asmargens de lucro com os cartuchos.Decisão 1622/2002 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também a Decisão: Plenário: 777/2000; os Acórdãos: Plenário:1623/2006, 195/2005, 1355/2004, 740/2004, 463/2004, 167/2001; Primeira Câmara:3079/2007, 483/2006, 47/2006; Segunda Câmara: 845/2005.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>PadronizaçãoDetermina a Lei de Licitações que as compras, sempre que possível, devematender ao princípio da padronização. Para que haja padronização é preciso existircompatibilidade de especificações técnicas e de desempenho.Padronização significa uso de padrões,modelos ou critérios preestabeleci<strong>do</strong>s.Significa dizer também que determina<strong>do</strong> produto a ser adquiri<strong>do</strong> deverá atendera características técnicas uniformes estabelecidas pela Administração e, quan<strong>do</strong> foro caso, às condições oferecidas de manutenção, assistência técnica e garantia.É cabível sempre que houver necessidade e conveniência de se estabelecercritérios uniformes para as contratações realizadas pela Administração. Normalmenteé aplicável a aquisições de móveis, veículos, máquinas e equipamentos etc, maspode alcançar obras e serviços.Na hipótese de padronização, a escolha deve ser objetiva e técnica, fundamentadaem estu<strong>do</strong>s, lau<strong>do</strong>s, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicase a requerida satisfação <strong>do</strong> interesse público. Em quaisquer <strong>do</strong>s casos, deve aAdministração ter por base produto, projeto ou tecnologia integrante <strong>do</strong> patrimôniopúblico ou ainda de contratações futuras.215Treinamento de servi<strong>do</strong>res para o manuseio de equipamentos, barateamento <strong>do</strong>custo de manutenção pela compra de peças de reposição com economia de escalae facilidade de substituição são algumas vantagens da padronização. No entanto,avanço tecnológico e restrição <strong>do</strong> universo de fornece<strong>do</strong>res são desvantagens quedesaconselham a padronização.Ao final <strong>do</strong> procedimento de padronização, devem ser escolhidas determinadascaracterísticas e atributos técnicos indispensáveis à contratação. A lei não admite,porém, a preferência de marca determinada, em razão de prevalecer o princípioda igualdade entre os fornece<strong>do</strong>res. A padronização de marca somente é possívelem casos excepcionais, quan<strong>do</strong> ficar incontestavelmente comprova<strong>do</strong> que apenasaquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.Padronização não é motivo para contratação direta, por inexigibilidade delicitação. Somente em situações em que o processo de licitação não se justifique, épossível a contratação por inexigibilidade de licitação. Mas, nesse caso, devem ser


Tribunal de Contas da Uniãoapresenta<strong>do</strong>s circunstancial e objetivamente os motivos que levaram a Administraçãoa não realizar o procedimento licitatório.A respeito <strong>do</strong> assunto cabe destacar jurisprudência firmada pela Quinta Turma<strong>do</strong> TRF da 1ª Região ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.023543-8/DF, relata<strong>do</strong> pela Excelentíssima Senhora Desembarga<strong>do</strong>ra Federal Selene Mariade Almeida, julga<strong>do</strong> em 5 de outubro de 2005, sobre o princípio da padronização,em que se confirma entendimento <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União:216Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu concorrênciapromovida pelo Bacen, que tem por objeto a aquisição de uma SoluçãoIntegrada de Gestão Empresarial (ERP – Entertainment Resource Planning)e um Sistema Gerencia<strong>do</strong>r de Banco de Da<strong>do</strong>s – SGBD. A decisão recorridaconsiderou que a restrição imposta no edital, quanto ao sistema debanco de da<strong>do</strong>s a ser adquiri<strong>do</strong> e que deve ser utiliza<strong>do</strong> pelo SistemaERP, configurou indevida restrição à competitividade <strong>do</strong> certame, poisobstou a participação de empresas fornece<strong>do</strong>ras de SGDB desenvolvi<strong>do</strong>spor outros fabricantes. Salientou ainda que a padronização não pode serrealizada ao alvedrio da Administração Pública, deven<strong>do</strong> ser precedidade procedimento específico.A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo. Esclareceu o Votoque o Bacen realizou procedimento administrativo de padronização, afim de analisar os sistemas de banco de da<strong>do</strong>s, no qual concluiu que osistema ora disposto no edital é o que melhor atende aos interesses daAdministração, sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> pela autarquia desde 1998. Torna-seevidente que uma mudança no padrão <strong>do</strong> sistema de banco de da<strong>do</strong>sa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> acarretaria maiores ônus de implantação e manutenção,bem como gastos adicionais de treinamento de pessoal, além <strong>do</strong> riscoquanto à segurança das informações constantes <strong>do</strong>s bancos de da<strong>do</strong>satualmente existentes.Observou que a conduta da Administração pautou-se pela observância<strong>do</strong> princípio da legalidade. A padronização não constitui mera faculdade<strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r, ela é um instrumento dirigi<strong>do</strong> às futuras aquisiçõesa serem efetuadas pelo Poder Público, na medida em que, uma veza<strong>do</strong>tada, haverá eliminação quanto à seleção <strong>do</strong>s produtos a seremadquiri<strong>do</strong>s, refletin<strong>do</strong> diretamente na execução <strong>do</strong> contrato, pois astécnicas de utilização e conservação serão idênticas para to<strong>do</strong>s os objetos.Sua finalidade é especialmente a redução de custos de implantação,manutenção e treinamento de mão-de-obra, o que atende ao princípioda economicidade e eficiência, propician<strong>do</strong> uma melhor destinaçãodas verbas públicas, a melhoria na execução de atribuições e a plena


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>continuidade de serviços. Por fim, destacou que a referida licitação foiobjeto de representação perante o Tribunal de Contas da União, a qualfoi julgada improcedente.Padronização não afasta a realização deprocedimento licitatório.Pode haver no merca<strong>do</strong> mais de um fornece<strong>do</strong>r<strong>do</strong> produto padroniza<strong>do</strong>, a exemplo de casos emque a comercialização não é feita só e diretamentepelo fabricante ou representante exclusivo.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Faça constar <strong>do</strong> respectivo procedimento, na hipótese de optar pelapadronização de produtos, justificativa respaldada em comprovaçãoinequívoca de ordem técnica, apresentan<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>s, lau<strong>do</strong>s, perícias epareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse daAdministração, consideran<strong>do</strong> as condições de operação, manutenção,assistência técnica e garantias oferecidas.Acórdão 539/2007 Plenário217Abstenha-se de indicar preferência por marcas, e na hipótese de se tratar deobjeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para aindicação de marca, para fins de padronização, deverá ser fundamentadaem razões de ordem técnica, as quais precisam, necessariamente, constar noprocesso respectivo.Acórdão 62/2007 PlenárioEfetuem, nas contratações que considere inexigível o procedimento licitatóriopor padronização, estu<strong>do</strong>s técnicos que justifiquem tal situação, atentan<strong>do</strong>para a existência prévia de objeto a ser padroniza<strong>do</strong> e da necessidade futurade permanência de utilização <strong>do</strong> mesmo.Acórdão 740/2004 PlenárioPode ser aceita a indicação de marca na especificação de produtos deinformática, frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, inciso I, daLei nº 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificaro produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre


Tribunal de Contas da Uniãoser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para aAdministração.Acórdão 1521/2003 PlenárioNão obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamentemotivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, estecomo aquela não devem ser obstáculo aos estu<strong>do</strong>s e à efetiva implantaçãoe utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal,vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos deeconomia de recursos, segurança e flexibilidade.Acórdão 1521/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Ainda que fosse admitida a preferência de marca, para fins de padronização,como permiti<strong>do</strong> pela norma rege<strong>do</strong>ra da matéria, art. 15, inciso I, da Lei nº8.666/1993, afastan<strong>do</strong>, no caso, a contratação de veículos de outra marca, sehouver a possibilidade de os bens serem forneci<strong>do</strong>s por várias empresas, seriajustificada e obrigatória a licitação.Decisão 686/1997 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)218Atente para o disposto nos arts. 3º e 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e bemassim para o entendimento deste Tribunal, firma<strong>do</strong> na Sessão Plenária de29/08/2001, Decisão 664/2001 Plenário, no senti<strong>do</strong> de que, quan<strong>do</strong> se tratarde objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para aindicação de marca, para fins de padronização, seja fundamentada em razõesde ordem técnica, as quais devem, necessariamente, constar no processorespectivo, invocan<strong>do</strong>, sempre que possível, a faculdade prevista no art. 75<strong>do</strong> mesmo diploma legal.Acórdão 1334/2006 Primeira CâmaraIndicação de marcaExperiências em licitações públicas têm demonstra<strong>do</strong> que os licitantesnecessitam, para bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, quedefinam o padrão de qualidade e o desempenho <strong>do</strong> produto a ser adquiri<strong>do</strong>. Senão for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e nãoo que pode oferecer de melhor.São exemplos de compras realizadas rotineiramente pelo menor preço, semindicação de qualquer parâmetro de qualidade, que aparentemente refletemmenores gastos, mas que trazem resulta<strong>do</strong>s, por vezes, insatisfatórios:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;• tubos de cola que têm mais água <strong>do</strong> que componente colante;• lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;• borrachas que, ao apagar, se desfazem e às vezes não apagam;• elásticos que ressecam;• copinhos de plástico para café ou água excessivamente finos (são necessários,às vezes, <strong>do</strong>is ou três para não queimar a mão ou derramar o líqui<strong>do</strong>);• clipes que enferrujam;• grampea<strong>do</strong>res que não funcionam;• grampos para grampea<strong>do</strong>res que não perfuram o papel;• cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da base,o poliuretano <strong>do</strong>s braços racha, os teci<strong>do</strong>s desbotam, dentre tantos outrosdefeitos;• mesas fabricadas com madeiras que incham, gavetas que não deslizam,parafusos que espanam etc.Por isso, é importante que o ato convocatório da licitação defina claramentecritérios de análise <strong>do</strong>s produtos oferta<strong>do</strong>s, os quais deverão levar em conta fatoresde qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julga<strong>do</strong>snecessários. Exemplo: se forem necessários <strong>do</strong>is copinhos de plástico para tomarum cafezinho, é preciso que se verifique o preço das duas unidades usadas. Nãose pode considerar o preço de um copinho isoladamente, quan<strong>do</strong> se necessita de<strong>do</strong>is ou mais.219Na etapa de julgamento das propostas, amostras e protótipos <strong>do</strong>s produtoscota<strong>do</strong>s podem ser solicita<strong>do</strong>s. Quan<strong>do</strong> não se encontrarem de acor<strong>do</strong> com asexigências da licitação, devem as propostas ser desclassificadas. É necessário quea exigência de amostras ou protótipos esteja previamente estabelecida no atoconvocatório, acompanhada de critérios de julgamento estritamente objetivos.Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitara descrição <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> seguida das expressões “ou equivalente”,“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fatoe sem restrições pela Administração.O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmenteo <strong>TCU</strong>, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativatécnica nos autos.


Tribunal de Contas da UniãoQuem compra mal, compra mais de umavez e, pior, com dinheiro público.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só éadmissível se restar comprova<strong>do</strong> que a alternativa a<strong>do</strong>tada é a mais vantajosae a única que atende às necessidades <strong>do</strong> Órgão ou Entidade.Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário)220É ilegal a indicação de marcas, salvo quan<strong>do</strong> devidamente justificada porcritérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade <strong>do</strong> material a seradquiri<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 15 da Lei nº 8.666/1993.Quan<strong>do</strong> necessária a indicação de marca como referência de qualidade oufacilitação da descrição <strong>do</strong> objeto, deve esta ser seguida das expressões “ouequivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, deven<strong>do</strong>, nesse caso, oproduto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.Pode a administração inserir em seus editais cláusula preven<strong>do</strong> a necessidadede a empresa participante <strong>do</strong> certame demonstrar, por meio de lau<strong>do</strong>expedi<strong>do</strong> por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade eprodutividade compatível com o produto similar ou equivalente à marcareferência mencionada no edital.Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário)É legítimo exigir em edital o fornecimento de cartuchos de impressora, originaisou similares, de primeiro uso e a não-admissão de cartuchos remanufatura<strong>do</strong>s,recondiciona<strong>do</strong>s ou recarrega<strong>do</strong>s, sem que isso configure preferência pormarca ou restrição prejudicial ao caráter competitivo <strong>do</strong> certame.Acórdão 1033/2007 Plenário (Sumário)A indicação de marca somente é aceitável para fins de padronização, quan<strong>do</strong>o objeto possuir características e especificações exclusivas, mediante aapresentação de justificativa fundamentada em razões de ordem técnica.Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)Alem disso, o exame deste Tribunal coteja outros aspectos, tais como o objetivoprecípuo das licitações, que é a obtenção da proposta mais vantajosa paraa administração pública, a condução <strong>do</strong> certame pelos correios e, por fim, onúmero de interessa<strong>do</strong>s que participaram da etapa competitiva <strong>do</strong> pregão.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Em relação a esses três aspectos, a leitura <strong>do</strong>s autos me fornece os elementosde convicção necessários para concluir que o procedimento foi vantajoso (...),haja vista que o preço oferta<strong>do</strong> pela empresa vence<strong>do</strong>ra da etapa competitiva<strong>do</strong> certame (...) foi, conforme consulta efetuada pelo meu gabinete ao sítio delicitações (...), bastante abaixo da estimativa inicial (...)E não se trata apenas <strong>do</strong> valor mais baixo, mas da combinação desse aspectocom critérios de qualidade bem defini<strong>do</strong>s pelo edital <strong>do</strong> certame, que previaque os produtos seriam submeti<strong>do</strong>s a testes de aderência, na forma dispostaem seu Anexo 2, cujos principais excertos transcrevo na sequencia:(...)Passan<strong>do</strong> à condução <strong>do</strong> pregão (...), enten<strong>do</strong> que a postura daquela empresanão pode ser interpretada como afronta ao caráter isonômico da licitação, massim como a busca de ampliar a competitividade por meio da especificaçãoessencial <strong>do</strong> bem deseja<strong>do</strong> sem restringir seu fornecimento apenas a bensnovos ou remanufatura<strong>do</strong>s.E nesse particular, lembro que a postura (...) coaduna com o disposto noAcórdão 3224/2006-<strong>TCU</strong>-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal determinou(...) que “se abstenha de exigir que os produtos cota<strong>do</strong>s sejam 100% novos, vistoque o uso de componentes reaproveita<strong>do</strong>s se constitui em prática comum nomeio empresarial, inclusive entre os fabricantes das impressoras”.Dessa maneira, não foi determinante para a escolha realizada pelo licitanteo fato de o cartucho ser novo ou remanufatura<strong>do</strong>, mas sim a combinação <strong>do</strong>valor oferta<strong>do</strong> com a qualidade <strong>do</strong> bem, aferida segun<strong>do</strong> critérios objetivos,na forma da lei.No que toca à suposta infração ao princípio da legalidade, decorrente daespecificação incompleta <strong>do</strong> bem licita<strong>do</strong>, tampouco a identifico.O art. 14 <strong>do</strong> Estatuto das Licitações determina, no que interessa a este ponto,que a descrição <strong>do</strong> objeto pretendi<strong>do</strong> seja adequada, ou seja, conforme oart. 40, inciso I, da mesma norma, deve ser clara a sucinta, capaz de fomentara competição de diversos interessa<strong>do</strong>s. Essa, segun<strong>do</strong> leciona Carlos PintoCoelho Motta, in Eficácia nas Licitações e Contratos, editora Del Rey, 10 edição,é a descrição ótima <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> certame.E, neste caso concreto, a descrição atendeu aos seus objetivos, pois possibilitouque diversas empresas - 48 no total - entendessem o objeto <strong>do</strong> pregão eapresentassem suas ofertas de preços na etapa competitiva <strong>do</strong> certame.Mostrou-se correta também sob a ótica <strong>do</strong>s Correios, pois os produtosoferta<strong>do</strong>s atenderam as expectativas daquela empresa.Acórdão 272/2010 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)221


Tribunal de Contas da UniãoDemonstre, nos procedimentos licitatórios, circunstanciada e motivadamente,na decisão administrativa a razão para identificar o produto de informáticapela marca.Acórdão 747/2008 PlenárioAbstenha-se de definir as especificações <strong>do</strong>s produtos a serem adquiri<strong>do</strong>s apartir das características de marcas específicas em atendimento ao dispostono art. 7º, § 5º e 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 295/2008 Plenário222Faça constar <strong>do</strong> respectivo procedimento, no caso de eleição de produto dedeterminada marca ou determina<strong>do</strong> fabricante, para fins de padronização,justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica,apresentan<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>s, lau<strong>do</strong>s, perícias e pareceres que demonstrem asvantagens econômicas e o interesse da Administração, consideran<strong>do</strong> ascondições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.Deve apresentar comprovação inequívoca de ordem técnica de que o produtode marca similar não tem qualidade equivalente e que somente a marcaescolhida atende às necessidades específicas da Administração, consideran<strong>do</strong>,sempre, que esse procedimento constitui exceção ao princípio constitucionalda isonomia, bem assim à regra que veda a restrição <strong>do</strong> caráter competitivoda licitação, prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e de acor<strong>do</strong>com a jurisprudência deste.Acórdão 2664/2007 PlenárioAbstenha-se de indicar marca ou fabricante <strong>do</strong>s materiais a serem adquiri<strong>do</strong>s,em cumprimento ao disposto no art. 15, § 7º e no art. 7º, § 5º, da Leinº 8.666/1993, exceto se sua indicação servir como parâmetro de qualidade efacilitar a descrição <strong>do</strong> objeto e desde que seguida, por exemplo, das expressões“ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, deven<strong>do</strong>, nesse caso,o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.Acrescente aos editais, na hipótese de indicação de marca ou fabricante <strong>do</strong>smateriais a serem adquiri<strong>do</strong>s, cláusula preven<strong>do</strong> a necessidade de a empresaparticipante <strong>do</strong> certame, demonstrar, por meio de lau<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong> porlaboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividadecompatível com o produto similar ou equivalente à marca referênciamencionada no edital.Acórdão 2300/2007 PlenárioOs fatos aponta<strong>do</strong>s (...), consistentes na inobservância ao disposto no inciso I <strong>do</strong>§ 7º <strong>do</strong> art. 15 e § 5º <strong>do</strong> art. 7º da Lei nº 8.666/1993, ou seja, indicação de marcano objetivo da licitação, já foram em diversas oportunidades aprecia<strong>do</strong>s por


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>este Tribunal que, além de se manifestar nos moldes aponta<strong>do</strong>s na instruçãotranscrita no Relatório que precede a este Voto, em relação à aquisição parafins de padronização e ou substituições, já deliberou no senti<strong>do</strong> de que aindicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida parafacilitar a descrição <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>, desde que seguida das expressões“ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade” (AC 2401/06 e AC2406/06, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário).Cabe, ainda, ressalvar que esta Corte já deliberou no senti<strong>do</strong> de que, nahipótese de a entidade se ver obrigada a utilizar no edital marca de algumfabricante, deve ser tão-somente a título de referência, para não denotarexigência de marca, por maior que seja sua aceitação no merca<strong>do</strong>, ante avedação constante <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 15 e <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 25 daLei Licitatória (Decisão 130/2002, <strong>do</strong> Plenário e Acórdão 1437/2004 PrimeiraCâmara).Evidentemente que a imposição de determinada marca nas aquisiçõespromovidas pela Administração deve estar sempre acompanhada de sólidasrazões técnicas. Mo<strong>do</strong> contrário, e nos termos da Lei de Licitações, estarárepresentan<strong>do</strong> direcionamento irregular da licitação e limitação não razoável<strong>do</strong> universo de fornece<strong>do</strong>res.Há ainda que se ponderar, no presente caso, a aceitabilidade da indicaçãoda marca como referência de qualidade <strong>do</strong> material a ser adquiri<strong>do</strong>, coma respectiva menção expressa <strong>do</strong>s termos “ou similar”, “ou equivalente”, “oude melhor qualidade”, fato já incorpora<strong>do</strong> à jurisprudência desta Corte deContas.Acórdão 2300/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)223Observe com rigor, em to<strong>do</strong>s os processos licitatórios, as normas pertinentese que, ao especificar produtos, faça-o de forma completa, porém sem indicarmarca, modelo, fabricante ou características que individualizem um produtoparticular.Acórdão 1034/2007 PlenárioFaça constar <strong>do</strong> respectivo procedimento, na hipótese de optar pelapadronização de produtos, justificativa respaldada em comprovaçãoinequívoca de ordem técnica, apresentan<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>s, lau<strong>do</strong>s, perícias epareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse daAdministração, consideran<strong>do</strong> as condições de operação, manutenção,assistência técnica e garantias oferecidas.Acórdão 539/2007 PlenárioZele para que seus editais obedeçam ao disposto no art. 7º, § 5º, da Leinº 8.666/1993, no senti<strong>do</strong> de que não haja restrição à competitividade ou


Tribunal de Contas da Uniãodirecionamento de licitação resultante de indevida preferência por marcaespecífica de equipamento de informática, ou pela inserção, no instrumentoconvocatório, de características atípicas desses equipamentos, em ambos oscasos sem justificativa técnica.Acórdão 481/2007 Plenário224Na mesma linha caminha a <strong>do</strong>utrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILHO,Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10ª. ed.São Paulo: Dialética, 2004. p. 273]:‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente objetivas.Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, fundadas emcritérios opinativos. A Lei volta a reprovar escolhas fundadas na pura esimples preferência por marcas.(...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como meio deidentificação de um objeto escolhi<strong>do</strong> por suas qualidades ou propriedadesintrínsecas. A Administração deve avaliar o produto objetivamente.Poderá valer-se da marca como forma de identificação <strong>do</strong> objeto queescolheu, desde que tal escolha tenha si<strong>do</strong> baseada em característicaspertinentes ao objeto.O que se reprova de mo<strong>do</strong> absoluto é a contaminação da escolha<strong>do</strong> objeto pela influência publicitária que uma marca apresenta,especialmente agravada numa sociedade em que os processos de‘marketing’ são extremamente eficientes. Em última análise, a Lei veda aescolha imotivada. Quan<strong>do</strong> o critério de decisão é simplesmente a marca,existe decisão arbitrária.’No caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo aindicação da marca como referência de qualidade <strong>do</strong> material a ser adquiri<strong>do</strong>.Questiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, poissubentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade nãoserá aceita pela Administração, em descompasso com art. 15, §7º, inciso I, daLei nº 8.666/1993.’Portanto, apesar de ser aceitável a indicação da marca como referência dequalidade <strong>do</strong> material a ser adquiri<strong>do</strong>, com a respectiva menção expressaa produtos compatíveis, não se admite a exigência de marca específica,conforme consta no termo de referência.A adição <strong>do</strong>s termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ adescrição <strong>do</strong>s itens no Termo de Referência e o devi<strong>do</strong> aceite de produto similare/ou de qualidade superior na entrega, sanaria a impropriedade verificada.Acórdão 2401/2006 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Nos processos de aquisição de produtos em que for indispensável a indicaçãode marca, seja lista<strong>do</strong> no instrumento convocatório o maior número possívelde marcas que atendam à necessidade.Acórdão 39/2008 Segunda CâmaraAbstenha-se de indicar preferência por marca de objeto a ser adquiri<strong>do</strong> pormeio de procedimento licitatório, por contrariar os arts. 7º, § 5º, e 15, § 7º, incisoI, da Lei 8.666/1993, e, na hipótese de se tratar de objeto com características eespecificações exclusivas, a justificativa para a indicação de marca, para fins depadronização, deverá ser fundamentada em razões de ordem técnica, as quaisprecisam, necessariamente, constar <strong>do</strong> respectivo processo de licitação.Acórdão 3964/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 130/2002 (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator),664/2001; os Acórdãos: Plenário: 2406/2006, 2401/2006, 520/2005, 740/2004,1705/2003, 1292/2003; Primeira Câmara: 2837/2006, 2065/2006, 828/2006, 2844/2003;Segunda Câmara: 39/2008 (Sumário), 1354/2007.Parcelamento <strong>do</strong> Objeto da LicitaçãoDe acor<strong>do</strong> com a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório o parcelamento quan<strong>do</strong> oobjeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo parao conjunto a ser licita<strong>do</strong>.225Parcelamento é a divisão <strong>do</strong> objeto em partesmenores e independentes.Cada parte, item, etapa ou parcela representauma licitação isolada ou em separa<strong>do</strong>.Para isso, o agente público deve, após defini<strong>do</strong> o objeto da licitação, verificarse é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, lotes ou etapas)que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no merca<strong>do</strong>. É ocaso, por exemplo, de uma construção que pode ser assim dividida: limpeza <strong>do</strong>terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica, alvenaria,acabamento, paisagismo.


Tribunal de Contas da UniãoImpõe-se o parcelamento, quan<strong>do</strong> existir parcela de natureza específica quepossa ser executada por empresas com especialidades próprias ou diversas e forviável técnica e economicamente. Deve em qualquer caso apresentar-se vantajosopara a Administração.Compras, obras ou serviços efetua<strong>do</strong>s pelaAdministração serão dividi<strong>do</strong>s em tantos itens, parcelase etapas que se comprovem técnica e economicamenteviáveis, proceden<strong>do</strong>-se à licitação com vistas aomelhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos disponíveis nomerca<strong>do</strong>, sem perda da economia de escala.226Após avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividi<strong>do</strong> eindividualiza<strong>do</strong> em partes menores, devem ser realizadas licitações distintas paracada de compra, obra ou serviço, ou conjunto desses (ou para conjunto de itens,etapas ou parcelas). A critério da Administração, essas licitações podem ser feitasem procedimentos distintos ou em um só processo licitatório.Parcelamento <strong>do</strong> objeto subordina-se especialmenteaos princípios da economicidade e da ampliação dacompetitividade.Deve o gestor atentar-se para que o parcelamento sejarealiza<strong>do</strong> somente em benefício da Administração. Divisão<strong>do</strong> objeto que não observe economia de escala poderáproduzir efeito contrário, ou seja, aumento de preços.É permitida cotação de quantidade inferiorà demandada no ato convocatório.É importante não esquecer que sempre deve ser preservada a modalidadepertinente para a execução de to<strong>do</strong> o objeto da contratação. Devem ser soma<strong>do</strong>s osvalores correspondentes aos itens parcela<strong>do</strong>s e definida a modalidade de licitação


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>adequada ao total. Após, deverão ser realiza<strong>do</strong>s tantos processos licitatórios quantosforem necessários.Assim, se a totalidade da despesa de um objeto parcela<strong>do</strong> apontar para amodalidade concorrência, poderá o gestor, por exemplo, fazer um só procedimentocom todas as parcelas (itens ou etapas); ou realizar um processo, em separa<strong>do</strong>, paracada parte da divisão resultante <strong>do</strong> parcelamento.É certo que o parcelamento de objeto divisível poderá ampliar o universo defornece<strong>do</strong>res. Todavia, deve o gestor atentar-se para que o resulta<strong>do</strong> não tragaprejuízo para o conjunto ou complexo. É fundamental que a Administração fixe noato convocatório quantitativos mínimos que preservem a economia de escala.Deve-se resguardar a economia de escala especialmente porque o custo <strong>do</strong>produto é absorvi<strong>do</strong> pela quantidade produzida. Por isso, quanto mais unidadesadquiridas menor poderá ser o preço pago pela Administração, observa<strong>do</strong> ochama<strong>do</strong> custo zero.LEMBRE-SE: Parcelamento refere-se à divisão <strong>do</strong>objeto em parcelas (itens ou etapas), ou seja,em partes menores e independentes. Difere-sede fracionamento, que se relaciona à divisão dadespesa para a<strong>do</strong>ção de dispensa ou modalidadede licitação menos rigorosa que a determinada paraa totalidade <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>.227Em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, aAdministração Pública poderá estabelecer cota de até 25% <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> paraa contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos <strong>do</strong>previsto Lei Complementar nº 123/2006.Nada obstante, essa cota apenas poderá ser instituída quan<strong>do</strong>:• existir regulamentação específica na esfera legislativa para o ente no qual seinsere o órgão ou entidade contratante;• for expressamente prevista no ato convocatório;• for vantajosa para a Administração e não representar prejuízo para o conjunto<strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong>;


Tribunal de Contas da União• houver, no mínimo, três fornece<strong>do</strong>res competitivos enquadra<strong>do</strong>s comomicroempresas ou empresas de pequeno porte sedia<strong>do</strong>s no local ou na regiãoe com capacidade para cumprir as exigências estabelecidas no edital;• não exceder o valor licita<strong>do</strong> a 25% <strong>do</strong> total realiza<strong>do</strong> em cada exercício;• não se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstosnos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A contratação de sistema informatiza<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s correspondentes serviçoscontinua<strong>do</strong>s de manutenção pós-garantia devem ser licita<strong>do</strong>s ou adjudica<strong>do</strong>sde forma separada, sempre que esse parcelamento for viável técnica eeconomicamente e os <strong>do</strong>is objetos admitirem fornece<strong>do</strong>res distintos, nostermos <strong>do</strong> art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1491/2009 Plenário (Sumário)Em consonância com o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º, daLei nº 8.666/1993, incumbe ao gestor promover o parcelamento <strong>do</strong> objeto aser licita<strong>do</strong> com vistas ao melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos disponíveis no228merca<strong>do</strong> e à ampliação da competitividade, ou, na impossibilidade técnica eeconômica de fazê-lo, apresentar justificativas fundamentadas nos autos <strong>do</strong>procedimento licitatório.Acórdão 839/2009 Plenário (Sumário)O parcelamento <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> deve ocorrer quan<strong>do</strong> a opção se comprovarviável <strong>do</strong> ponto de vista técnico-econômico, nos termos <strong>do</strong> art. 23, § 1º, daLei nº 8.666/1993.Não caracteriza cerceamento de competitividade a realização de uma sólicitação com objetos múltiplos, se comprova<strong>do</strong> que o parcelamento implicariaperda de eficiência e prejuízo técnico à Administração.Acórdão 3041/2008 Plenário (Sumário)A divisão da contratação da obra em itens não deve comprometer a suasatisfatória execução e a integridade <strong>do</strong> seu conjunto.Acórdão 2864/2008 Plenário (Sumário)Se o parcelamento das obras, no caso concreto, mostra-se prejudicialao gerenciamento <strong>do</strong>s serviços, é admissível a realização de licitaçãoúnica para contratação da execução de todas as etapas que compõem oempreendimento.Acórdão 678/2008 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>O parcelamento <strong>do</strong> objeto da licitação é obrigatório quan<strong>do</strong> técnica eeconomicamente viável, deven<strong>do</strong> a Administração, em qualquer caso,fundamentar sua opção.Acórdão 2389/2007 Plenário (Sumário)Os privilégios concedi<strong>do</strong>s às microempresas e empresas de pequeno portepelos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 independem da existênciade previsão editalícia.Acórdão 2144/2007 Plenário (Sumário)Não constitui necessariamente falha no dever de parcelar o objeto da licitação areunião em um mesmo procedimento licitatório de serviços de manutenção deredes vinculadas a mídias eletrônicas diversas, e <strong>do</strong>s respectivos equipamentos,que, no entanto, apresentam aspectos comuns que justifiquem o tratamentoconjunto, tais quais a proximidade física e tecnológica, as dimensões, etc., nãohaven<strong>do</strong>, ademais, comprovação robusta de que o parcelamento levará a umamaior economicidade na prestação <strong>do</strong>s serviços.Acórdão 1904/2007 Plenário (Sumário)É obrigatório o parcelamento <strong>do</strong> objeto, quan<strong>do</strong> este tem natureza divisível,em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamenteviáveis, visan<strong>do</strong> ao melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos disponíveis nomerca<strong>do</strong> e à ampliação da competitividade.Acórdão 1842/2007 Plenário (Sumário)229É indevida a realização de licitações distintas para a contratação de serviços deigual natureza, ainda que em locais diversos, quan<strong>do</strong> os potenciais interessa<strong>do</strong>ssão os mesmos, por contrariar o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1780/2007 Plenário (Sumário)Sempre que possível, é recomendável a divisão <strong>do</strong> objeto e a aceitação daparticipação de consórcios em licitação para contratação de serviços demanutenção predial, a fim de viabilizar a participação de maior número deinteressa<strong>do</strong>s e de selecionar a proposta mais vantajosa.Acórdão 1104/2007 Plenário (Sumário)Em respeito ao princípio <strong>do</strong> parcelamento, a definição de itens deve ser clara,explicitan<strong>do</strong>-se, inclusive, a possibilidade de cotação para um único item.Acórdão 531/2007 Plenário (Sumário)Analise e faça constar <strong>do</strong> processo licitatório <strong>do</strong>cumento ou arrazoa<strong>do</strong> quedemonstre a inviabilidade técnica <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong>s itens <strong>do</strong> certame,identifican<strong>do</strong> as diferentes soluções e alternativas de merca<strong>do</strong>, conformepreconiza o art. 10, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI nº 04/2008.Acórdão 280/2010 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoNesse senti<strong>do</strong>, estou de acor<strong>do</strong> com as conclusões obtidas pela UnidadeTécnica no exame pontual de todas as alegações contidas na representação,as quais resultaram improcedentes, ten<strong>do</strong> em vista, basicamente, que:a) embora, em tese, fosse tecnicamente possível a divisão <strong>do</strong> objeto da licitaçãoem parcelas, para adjudicação por itens, tal medida resultaria, na situaçãoconcreta, em prejuízo para a economicidade e a eficiência global <strong>do</strong>s serviços,desnaturan<strong>do</strong> a funcionalidade <strong>do</strong> sistema integra<strong>do</strong> de gestão empresarialna modalidade ERP - Enterprise Resource Planning; (...)Acórdão 280/2010 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Proceda, nos casos de processos licitatórios relativos à TI cujo objetodemonstre-se técnica e economicamente divisível, a licitação e a contrataçãoseparada <strong>do</strong>s serviços, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> parcelamento, da adjudicação poritens ou de outros mecanismos (permissão de consórcios ou subcontratações,como a forma de obter o melhor preço entre os licitantes, de acor<strong>do</strong> com oprevisto nos arts. 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentan<strong>do</strong>justificativas pormenorizadas caso julgue inviável efetuar a contratação emsepara<strong>do</strong> <strong>do</strong>s objetos distintos da licitação.Acórdão 265/2010 Plenário230Acerca da alegada possibilidade de fragmentação <strong>do</strong> objeto, vale notar quenos termos <strong>do</strong> art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento <strong>do</strong>objeto licita<strong>do</strong> sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável.A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004,verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preçoglobal, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, comprase alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para oconjunto ou complexo ou perda de economia de escala, ten<strong>do</strong> em vista oobjetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam<strong>do</strong> original).Depreende-se, portanto, que a divisão <strong>do</strong> objeto deverá ser implementadasempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua a<strong>do</strong>ção.Nesse ponto, calha trazer à baila o escólio de Marçal Justen Filho: “Ofracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa <strong>do</strong> objeto aser executa<strong>do</strong>. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentan<strong>do</strong>-o emcontratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execuçãosatisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10.ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209).Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Por fim, com relação à ausência <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong>s objetos das licitações, éevidente que, sen<strong>do</strong> o parcelamento uma regra, cujo cumprimento é exigi<strong>do</strong>nos termos <strong>do</strong> art. 15, inciso IV e <strong>do</strong> art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, deveráser obrigatoriamente comprovada pelo gestor a inviabilidade da divisão <strong>do</strong>objeto e a realização da licitação por preço global, quan<strong>do</strong> for este o caso.Nesse senti<strong>do</strong> é a Súmula <strong>TCU</strong> 247, abaixo transcrita:“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global,nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, comprase alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo parao conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, ten<strong>do</strong> em vistao objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, emboranão dispon<strong>do</strong> de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisiçãoda totalidade <strong>do</strong> objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidadesautônomas, deven<strong>do</strong> as exigências de habilitação adequar-se a essadivisibilidade.”Acórdão 262/2010 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo licitatório, quan<strong>do</strong> não aplicável a divisãode determina<strong>do</strong>s serviços para fins de licitação, a devida justificativa quantoà inviabilidade técnico-econômica <strong>do</strong> parcelamento.Observe o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/1993, realizan<strong>do</strong> oparcelamento <strong>do</strong> objeto, quan<strong>do</strong> configurada a viabilidade técnica eeconômica, com base em estu<strong>do</strong>s técnicos que indiquem a alternativa dedivisão que melhor atenda aos princípios da competitividade, da isonomia eda obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.Acórdão 2864/2008 Plenário231Verifique a possibilidade de realizar licitações distintas nos casos em queo objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ouperda de economia de escala, com vistas à propiciar a ampla participaçãode interessa<strong>do</strong>s, em atenção ao coman<strong>do</strong> disposto no art. 23, § 1º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2717/2008 PlenárioÉ certo que este Tribunal, na maior parte <strong>do</strong>s casos examina<strong>do</strong>s, tem defendi<strong>do</strong>a necessidade <strong>do</strong> parcelamento de obras, serviços e compras, com vistas àampliação da competitividade <strong>do</strong>s certames. No entanto, há que se considerarque, a teor <strong>do</strong> disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o parcelamento<strong>do</strong> objeto também se condiciona à demonstração da viabilidade econômica


Tribunal de Contas da Uniãoe técnica, bem assim à manutenção da economia de escala, tu<strong>do</strong> objetivan<strong>do</strong>a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.(...)Assim, consideran<strong>do</strong>-se que o parcelamento é a regra, porém submeti<strong>do</strong>à demonstração de que ocasionará vantagem para a Administração, e quenovo(s) certame(s) será(ão) promovi<strong>do</strong>(s) em substituição às licitaçõesanuladas, enten<strong>do</strong> que se deva acolher a proposição da unidade técnicaformulada no senti<strong>do</strong> de expedir determinações orientan<strong>do</strong> quanto ànecessidade de justificar formalmente a opção a ser a<strong>do</strong>tada e efetuar osajustes de planilha pertinentes.Acórdão 2715/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar <strong>do</strong> procedimento licitatório, sempre que não houver parcelamento<strong>do</strong> objeto, a devida justificativa quanto à inviabilidade técnica e econômicade fazê-lo, segun<strong>do</strong> o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a Súmula nº 247<strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Acórdão 2625/2008 Plenário232Promova a divisão <strong>do</strong> objeto em tantos itens quanto sejam tecnicamentepossíveis e suficientes, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Leinº 8.666/1993, dan<strong>do</strong> preferência à realização de licitação independente paracada item, bem assim contemplan<strong>do</strong> requisitos de habilitação e critérios deavaliação da proposta técnica objetivos, relevantes e específicos para cadaitem, de mo<strong>do</strong> a favorecer a competitividade <strong>do</strong> certame, a redução de preços,a especialização das empresas, a qualidade <strong>do</strong>s serviços e a redução de riscosestratégicos e de segurança.Acórdão 2331/2008 PlenárioO <strong>TCU</strong> considerou irregularidade a ausência de exposição de motivos para anão-a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong> objeto, em dissonância com os termos <strong>do</strong>art. § 1º <strong>do</strong> art. 23 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2170/2008 PlenárioProceda ao parcelamento da obra somente até o limite <strong>do</strong> que é tecnicamenteviável, levan<strong>do</strong> em conta os princípios da economicidade, razoabilidade eeficiência.Acórdão 1849/2008 PlenárioEfetue o parcelamento <strong>do</strong> objeto, de sorte a adjudicar por itens e não pelopreço global, com vistas a propiciar ampla participação <strong>do</strong>s licitantes que,embora não dispon<strong>do</strong> de capacidade para a execução da totalidade <strong>do</strong> objeto,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>possam, contu<strong>do</strong>, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, ateor <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 23 da Lei nº 8.666/1993, e das orientações contidas nasDecisões 393/1994 e 1089/2003, <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 1768/2008 PlenárioAtente para a necessidade <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong> objeto, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong>edital a expressa previsão de que a contratação será por item, em cumprimentoao disposto art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 890/2008 PlenárioDe fato, o parcelamento <strong>do</strong> objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Leinº 8.666/1993, impõe-se quan<strong>do</strong> o objeto é de natureza divisível. No casoem exame, os serviços o<strong>do</strong>ntológicos e os serviços médico-hospitalares eambulatoriais podem ser separa<strong>do</strong>s em parcelas distintas, em relação àsquais existem empresas especializadas no fornecimento individual de cadaum <strong>do</strong>s serviços.(...)Consideran<strong>do</strong> que a ausência <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong> objeto (...) restringiu acompetitividade da licitação, excluin<strong>do</strong> <strong>do</strong> rol das possíveis licitantes asempresas que comercializam apenas uma das parcelas <strong>do</strong> serviço licita<strong>do</strong>, fazsenecessário que (...) a<strong>do</strong>te as medidas necessárias ao exato cumprimento dalei, promoven<strong>do</strong> a anulação <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> certame licitatório, conforme previstono art. 49, §1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1842/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)233Atente para a imposição legal quanto ao parcelamento <strong>do</strong> objeto sempreque técnica e economicamente viável, demonstran<strong>do</strong> devidamente suaimpossibilidade.Acórdão 1097/2007 PlenárioDivida o objeto da contratação em tantas parcelas quantas se comprovaremtécnica e economicamente viáveis, buscan<strong>do</strong> a ampliação da competitividadesem perda da economia de escala, evitan<strong>do</strong> contratar em conjunto objetos denatureza díspares, nos termos <strong>do</strong> art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 827/2007 PlenárioObserve que a definição de itens deve ser clara, explicitan<strong>do</strong>-se, inclusive, apossibilidade de cotação para um único item, em respeito ao princípio <strong>do</strong>parcelamento, em respeito ao princípio <strong>do</strong> parcelamento e aos termos <strong>do</strong> art.5º <strong>do</strong> Decreto nº 3.931/2001.Acórdão 531/2007 Plenário


Tribunal de Contas da União234Como regra geral, nos termos <strong>do</strong> art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, exige‐seo parcelamento <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> sempre que isso se mostre técnica eeconomicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou aSúmula nº 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por iteme não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras,serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não hajaprejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, ten<strong>do</strong>em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...”.Depreende-se <strong>do</strong> dispositivo legal que a divisão <strong>do</strong> objeto deverá serimplementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para asua a<strong>do</strong>ção.Desta feita, é mister considerar <strong>do</strong>is os aspectos básicos acima suscita<strong>do</strong>s,quais sejam, o técnico e o econômico. Sob o primeiro, o parcelamentodependerá da divisibilidade <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>. No que concerne ao segun<strong>do</strong>quesito, o fracionamento deve ser baliza<strong>do</strong> pelas vantagens econômicas queproporciona à Administração Pública, com a redução de custos ou despesas,de mo<strong>do</strong> a proporcionar a obtenção de uma contratação mais vantajosa paraa Administração.Por pertinente, trago à baila escólio de Marçal Justen Filho: “O fracionamentoem lotes deve respeitar a integridade qualitativa <strong>do</strong> objeto a ser executa<strong>do</strong>.Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentan<strong>do</strong>-o em contrataçõesdiversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.”(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo:Dialética, 2004. p. 209). (...)Desse mo<strong>do</strong>, a fragmentação <strong>do</strong> objeto em vários, ocasiona<strong>do</strong> diversascontratações, poderá comprometer o funcionamento, à guisa concatenada,<strong>do</strong> serviço que se vislumbra obter, revelan<strong>do</strong> risco de impossibilidade deexecução satisfatória <strong>do</strong> serviço.Ainda sob a perspectiva técnica, impende lançar luzes sobre a centralizaçãoda responsabilidade em uma única empresa contratada, a qual consideroadequada não apenas em vista <strong>do</strong> acompanhamento de problemas e soluções,mas mormente em termos de facilitar a verificação das suas causas e atribuiçãode responsabilidade, de mo<strong>do</strong> a aumentar o controle sobre a execução <strong>do</strong>objeto licita<strong>do</strong>.Por outras palavras, em vista das razões técnicas, a execução <strong>do</strong> serviço demanutenção predial, de forma integralizada, por um só particular se mostramais satisfatória <strong>do</strong> que a se fosse efetuada por vários particulares, no presentecaso.(...)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>É cediço que a regra é o parcelamento <strong>do</strong> objeto de que trata o § 1º <strong>do</strong>art. 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos, cujo objetivo é o de melhoraproveitar os recursos disponíveis no merca<strong>do</strong> e ampliar a competitividade,mas é imprescindível que se estabeleça que a divisão <strong>do</strong> objeto seja técnicae economicamente viável. Do contrário, existin<strong>do</strong> a possibilidade de risco aoconjunto <strong>do</strong> objeto pretendi<strong>do</strong>, não há razão em fragmentar inadequadamenteos serviços a serem contrata<strong>do</strong>s.Acórdão 1946/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A leitura atenta <strong>do</strong> próprio dispositivo legal transcrito pelo responsável (art.23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) na parte inicial de sua primeira e segundaintervenções revela que é objetivo da norma tornar obrigatório o parcelamento<strong>do</strong> objeto quan<strong>do</strong> isso se configurar técnica e economicamente viável. Odispositivo dá um caráter impositivo ao parcelamento na medida em quetraz uma obrigação para o administra<strong>do</strong>r público por meio da expressão “...serão divididas...”.A respeito da obrigatoriedade de parcelamento quan<strong>do</strong> comprovada suaviabilidade técnica e econômica, o Tribunal já tem entendimento firma<strong>do</strong>por meio da Decisão Plenária nº 393/1994 (DOU 29/06/1994), nos seguintestermos:“firmar o entendimento, de que, em decorrência <strong>do</strong> disposto no art. 3º,§ 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993,é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras,serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de naturezadivisível, sem prejuízo <strong>do</strong> conjunto ou complexo, da adjudicação por itense não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação <strong>do</strong>slicitantes que, embora não dispon<strong>do</strong> de capacidade para a execução,fornecimento ou aquisição da totalidade <strong>do</strong> objeto, possam, contu<strong>do</strong>,fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, deven<strong>do</strong> asexigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade”Esse entendimento, aliás, tem si<strong>do</strong> reitera<strong>do</strong> em diversos julga<strong>do</strong>s, a exemploda Decisão 503/2000 Plenária, por meio da qual foi determina<strong>do</strong> que:“a<strong>do</strong>te nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, epara alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo <strong>do</strong>conjunto ou complexo, a adjudicação por itens e não pelo preço global,em decorrência <strong>do</strong> disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23,§§ 1º e 2º, to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993, com vistas a propiciar a amplaparticipação <strong>do</strong>s licitantes que, embora não dispon<strong>do</strong> de capacidadepara a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade <strong>do</strong> objeto,235


Tribunal de Contas da Uniãopossam, contu<strong>do</strong>, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas,deven<strong>do</strong> as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidadequan<strong>do</strong> o objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo <strong>do</strong> conjunto oucomplexo, atentan<strong>do</strong> ainda que este é o entendimento deste Tribunal(Decisão 393/1994 Plenário)”.Assim, com essa exigência legal de obrigatoriedade <strong>do</strong> parcelamento <strong>do</strong> objetoa ser licita<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> observada a viabilidade técnica e econômica, cabe aoadministra<strong>do</strong>r público que desejar licitar um objeto sem esse parcelamento,de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos <strong>do</strong> processo licitatórioo conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob aquelesaspectos.Acórdão 1331/2003 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe o disposto no art. 15, inciso IV, e no art. 23, §§ 1º e 2º, da Leinº 8.666/1993, parcelan<strong>do</strong> as compras sempre que isso se comprovar viável <strong>do</strong>ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservaçãoda modalidade licitatória pertinente à totalidade <strong>do</strong> objeto parcela<strong>do</strong>.Acórdão 1292/2003 Plenário236No caso <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 23 da Lei de Licitações, é evidente que haverá casosem que será impossível definir, com a precisão necessária, se a situação é ounão técnica e economicamente viável. Para esses casos, não há como cobrarda Administração uma providência específica. Estará ela, indubitavelmente,respaldada a agir em uma ou outra direção. É diferente, no entanto, quan<strong>do</strong>existem elementos objetivos que permitam à Administração, com boa <strong>do</strong>sede certeza, pender para um ou outro la<strong>do</strong>. Para esses casos os dizeres “técnicae economicamente viáveis” perdem o caráter de vaguidade e tornam-seobjetivos.Acórdão 159/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe o parcelamento obrigatório <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, previsto no art. 23,§ 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 286/2002 PlenárioOriente subordina<strong>do</strong>s acerca da necessidade de o gestor promover estu<strong>do</strong>stécnicos demonstran<strong>do</strong> a viabilidade técnica e econômica de se fazeruma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiaisque correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivode proceder ao parcelamento <strong>do</strong> objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Leinº 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>reduzi<strong>do</strong> em relação ao percentual a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para o empreendimento, pois nãoé adequada a utilização <strong>do</strong> mesmo LDI de obras civis para a compra daquelesbens, nos termos <strong>do</strong> item 9.1.4 <strong>do</strong> Acórdão nº 325/2007 Plenário.Acórdão 4230/2009 Primeira CâmaraDe fato, no que diz respeito ao parcelamento da licitação, o art. 7º <strong>do</strong>Regulamento de Licitações <strong>do</strong> Sesc e a jurisprudência desta Corte de Contas,consolidada Súmula/<strong>TCU</strong> nº247, estabelecem como regra que o objetodeve ser dividi<strong>do</strong> em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica eeconomicamente viáveis, de forma a ser ampliada a competitividade eobservadas as características de cada tipo de merca<strong>do</strong>.Desse mo<strong>do</strong>, o não-parcelamento pode ser caracteriza<strong>do</strong> como restriçãoindevida de competição e prejuízo ao atingimento <strong>do</strong>s objetivos da licitação,qual seja, garantir a proposta mais vantajosa para a Administração, mormenteten<strong>do</strong>-se em conta a inexistência de razões técnicas ou econômicas quedemonstrassem ser o parcelamento não recomendável no caso <strong>do</strong>s autos.Acórdão 1544/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Nesse senti<strong>do</strong>, estou de acor<strong>do</strong> com as conclusões obtidas pela UnidadeTécnica no exame pontual de todas as alegações contidas na representação,as quais resultaram improcedentes, ten<strong>do</strong> em vista, basicamente, que:• embora, em tese, fosse tecnicamente possível a divisão <strong>do</strong> objeto dalicitação em parcelas, para adjudicação por itens, tal medida resultaria, nasituação concreta, em prejuízo para a economicidade e a eficiência global<strong>do</strong>s serviços, desnaturan<strong>do</strong> a funcionalidade <strong>do</strong> sistema integra<strong>do</strong> degestão empresarial na modalidade ERP - Enterprise Resource Planning;• a cotação exigida para a totalidade <strong>do</strong>s itens da licitação insere-se nacaracterística da indivisibilidade <strong>do</strong> objeto almeja<strong>do</strong>, constituin<strong>do</strong>, no caso,atividades interligadas o desenvolvimento <strong>do</strong>s conjuntos de software, otreinamento e a consultoria correspondentes, sem descontinuidade <strong>do</strong>processo de implantação <strong>do</strong> sistema ERP.Acórdão 2813/2004 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)237Aplique nas licitações que realizar as disposições <strong>do</strong>s arts. 44 e 45 da LeiComplementar nº 123/06 (Estatuto das Microempresas e Empresas de PequenoPorte).Acórdão 4161/2009 Segunda CâmaraDivida o objeto da licitação em lotes, licitan<strong>do</strong> tantas parcelas quantas secomprovarem técnica e economicamente viáveis, proceden<strong>do</strong>-se dessa forma


Tribunal de Contas da Uniãocom vistas ao melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos disponíveis no merca<strong>do</strong>e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, nostermos <strong>do</strong> art. 23 da Lei nº 8666/1993.Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 2407/2006, 2376/2006, 1230/2006,1089/2003; Primeira Câmara: 3140/2006, 564/2004; Segunda Câmara: 1913/2006.Licitação por ItemNa licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num únicoprocedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto.De certo mo<strong>do</strong>, está-se realizan<strong>do</strong> “diversas licitações” em um só processo, emque cada item, com características próprias, é julga<strong>do</strong> como se fosse uma licitaçãoem separa<strong>do</strong>, de forma independente.238Quan<strong>do</strong> dividida a licitação em itens, têm-se tantos itens quantos o objetopermitir. Na compra de equipamentos de informática, por exemplo, a licitação podeser partida nos seguintes itens: microcomputa<strong>do</strong>r, notebook, impressora a laser,impressora a jato de tinta; e na de material de expediente, caneta, lápis, borracha,régua, papel, cola, dentre outros.Deve o objeto da licitação ser dividi<strong>do</strong> em itens (etapas ou parcelas|) de mo<strong>do</strong>a ampliar a disputa entre os licitantes. Deve ficar comprovada a viabilidade técnicae econômica <strong>do</strong> feito, ter por objetivo o melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursosdisponíveis no merca<strong>do</strong> e a preservação da economia de escala.Na divisão <strong>do</strong> objeto não pode haver prejuízo para oconjunto ou complexo licita<strong>do</strong>. Quantitativos mínimosestabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório devem resguardar aeconomia de escala.Na licitação dividida, cada parte representa certameautônomo, com julgamento independente.Economia de escala significa dizer também que, quantomaior a quantidade licitada, menor poderá ser o custo <strong>do</strong>produto. Atrela preço à quantidade até o chama<strong>do</strong> custozero. A partir desse custo, a quantidade não importa.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>É essencial não esquecer que sempre deve ser preservada a modalidadepertinente para a execução de to<strong>do</strong> o objeto da contratação. Assim, se foremrealiza<strong>do</strong>s um ou mais processos de licitação, devem ser soma<strong>do</strong>s os valores deto<strong>do</strong>s os itens para definição da modalidade licitatória adequada.Requisitos de habilitação devem ser adequa<strong>do</strong>s e proporcionais aos itens,parcelas ou etapas resultantes da divisão, devidamente especifica<strong>do</strong>s no atoconvocatório. Assim, os licitantes podem habilitar-se para uma ou mais parteslicitadas.Licitação dividida em itens, além de ampliar acompetição entre os licitantes, mostra-se vantajosapara Administração, na medida em que possa serrealiza<strong>do</strong> um único procedimento com to<strong>do</strong>s os itens.Licitação em lotes ou grupos, como se itens fossem, deve ser vista com cautelapelo agente público, porque pode afastar licitantes que não possam habilitar-sea fornecer a totalidade <strong>do</strong>s itens especifica<strong>do</strong>s nos lotes ou grupos, com prejuízopara a Administração.239Em princípio, essa divisão só se justifica quan<strong>do</strong> o lote ou grupo for constituí<strong>do</strong>de vários itens para um só local ou ambiente. Por exemplo: compra de móveis, emque to<strong>do</strong>s os itens constantes <strong>do</strong> lote ou grupo, destina<strong>do</strong>s a um determina<strong>do</strong>ambiente, devem ser adquiri<strong>do</strong>s de uma só empresa, de forma a manter idênticoestilo, modelo, design etc.LEMBRE-SE: Licitação por item (etapas ou parcelas)refere-se à divisão da licitação em partes independentes.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, noseditais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações,cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou


Tribunal de Contas da Uniãocomplexo ou perda de economia de escala, ten<strong>do</strong> em vista o objetivo depropiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispon<strong>do</strong> decapacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade <strong>do</strong>objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, deven<strong>do</strong>as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.Súmula 247A Administração deve, também, promover a divisão em lotes <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>,quan<strong>do</strong> disso resultar aumento da competitividade entre interessa<strong>do</strong>s e forela economicamente e tecnicamente viável.Acórdão 607/2008 Plenário (Sumário)Em sen<strong>do</strong> possível a divisão <strong>do</strong> objeto da licitação, é necessária a previsão deadjudicação por itens distintos, em vista <strong>do</strong> que preceitua os 3º, § 1º, inciso I,15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 595/2007 Plenário (Sumário)Divida a licitação no maior número de lotes, sempre que for possível, de formaa conferir maior competitividade ao certame.Acórdão 2836/2008 Plenário240Proceda à analise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens emlotes, de mo<strong>do</strong> a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiamser licita<strong>do</strong>s isoladamente ou compon<strong>do</strong> lote distinto, de mo<strong>do</strong> a possibilitarmaior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosapara a administração, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> procedimento o estu<strong>do</strong>que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica <strong>do</strong> parcelamento;Acórdão 2410/2009 PlenárioDivida, em todas as contratações de TI, inclusive nas contratações diretas,os serviços e produtos em tantos itens quantos se comprovarem técnicae economicamente viáveis, com vistas a maior controle <strong>do</strong> órgão, melhoraproveitamento <strong>do</strong>s recursos disponíveis no merca<strong>do</strong> e ampliação dacompetitividade, sem perda da economia de escala, conforme previsto nos§§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 23 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1330/2008 PlenárioOriente suas unidades executoras que, em decorrência <strong>do</strong> disposto nos arts.3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e na Decisão393/2004 Plenário, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contrataçãode obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de naturezadivisível, sem prejuízo <strong>do</strong> conjunto ou complexo, da adjudicação por itens enão pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação <strong>do</strong>s licitantes


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>que, embora não dispon<strong>do</strong> de capacidade para a execução, fornecimento ouaquisição da totalidade <strong>do</strong> objeto, possam, contu<strong>do</strong>, fazê-lo com referênciaa itens ou unidades autônomas, deven<strong>do</strong> as exigências de habilitaçãoadequarem-se a essa divisibilidade.Acórdão 935/2007 PlenárioNo mesmo passo, uma vez que a licitação é um procedimento formal, aentidade promotora <strong>do</strong> certame licitatório deve fixar no edital os critériosque serão utiliza<strong>do</strong>s visan<strong>do</strong> à adjudicação <strong>do</strong>s lotes, consideran<strong>do</strong> que opatrimônio líqui<strong>do</strong> da licitante deverá ser suficiente para garantir a execuçãocontratual. Nesse senti<strong>do</strong> é a determinação contida no subitem 9.3.2. dadeliberação embargada, não haven<strong>do</strong> a contradição alegada pela interessadaentre seus termos e aqueles <strong>do</strong> subitem 9.3.1 <strong>do</strong> Acórdão 484/2007-<strong>TCU</strong>-Plenário.No tocante à omissão apontada na definição da abrangência <strong>do</strong>s efeitos dadeliberação em tela (se aplicáveis às modalidades de licitação definidas na Leinº 8.666/93, além <strong>do</strong> pregão), observo que o teor <strong>do</strong> subitem 9.3.2. é aplicávelao pregão, modalidade examinada nos autos, uma vez que os requisitos dehabilitação, nas demais modalidades licitatórias, são aferi<strong>do</strong>s preliminarmenteà abertura das propostas.Acórdão 868/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)241Estabeleça no edital critérios objetivos a serem observa<strong>do</strong>s, visan<strong>do</strong> aassegurar que somente sejam adjudica<strong>do</strong>s a uma mesma empresa os lotespara os quais apresente os requisitos necessários a garantir o cumprimentodas obrigações contratuais assumidas.Acórdão 484/2007 Plenário (redação dada pelo Acórdão 868/2007Plenário)Observe, quan<strong>do</strong> o objeto for de natureza divisível, o disposto no art. 9º da Leinº 10.520/2002, no inciso IV <strong>do</strong> art. 15 e § 1º <strong>do</strong> art. 23 da Lei nº 8.666/1993, bemassim na jurisprudência deste Tribunal, quanto à obrigatoriedade da admissãoda adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar aampla participação <strong>do</strong>s licitantes que, embora não dispon<strong>do</strong> de capacidadepara a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade <strong>do</strong> objeto, possamfazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas.Acórdão 2407/2006 PlenárioO § 1º <strong>do</strong> art. 23 da Lei nº 8.666/1993 estabelece a possibilidade de aAdministração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que hajaviabilidade técnica e econômica. Nos termos <strong>do</strong> § 2º, o fracionamento dacontratação produz a necessidade de realização de diversas licitações.O fundamento <strong>do</strong> parcelamento é, em última instância, a ampliação da


Tribunal de Contas da Uniãocompetitividade que só será concretizada pela abertura de diferenteslicitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que se realize licitaçãodistinta para cada lote <strong>do</strong> serviço total almeja<strong>do</strong>.Ademais, a realização de licitações distintas para cada parcela <strong>do</strong> serviçoimpede a ocorrência de distorções como a da licitação sub examine. Dessaforma, ainda que existam preços diferentes entre os lotes, não haveria aadjudicação <strong>do</strong> mesmo objeto a mais de uma empresa por preços distintos,em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia.Ten<strong>do</strong> em vista que a Lei de Licitações e Contratos ve<strong>do</strong>u expressamente arealização de licitação de parcelas de serviços em uma única licitação, não hásolução legal que permita levar adiante o certame e adjudicar o objeto aosvence<strong>do</strong>res.Atente-se que se o objeto da licitação fosse um bem, e de natureza divisível,haveria amparo legal, no § 7º <strong>do</strong> art. 23 da Lei de Licitações e Contratos, para arealização de uma única licitação para a aquisição por intermédio de diversasempresas. Trata-se de licitação que, expressamente em seu edital, prevê ahipótese de que os licitantes apresentem propostas parciais, referentes apenasa frações <strong>do</strong> objeto total licita<strong>do</strong>.Acórdão 2393/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)242Verifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como quena eventualidade de divisão <strong>do</strong> objeto em lotes, que estes sejam compostos debens com características que permitam a maior competitividade ao certame,consoante previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993,bem como o entendimento firma<strong>do</strong> pelo Tribunal de Contas da União naDecisão nº 393/1994.Acórdão 808/2003 PlenárioA<strong>do</strong>te a aquisição por itens como regra para seus procedimentos licitatórios,deixan<strong>do</strong> de utilizá-la somente mediante a devida justificativa, em obediênciaao disposto no artigo 15, inciso IV, c/c o artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraConsulte também os Acórdãos: Plenário: 1327/2006, 304/2006, 2106/2004,1937/2003, 1703/2003, 1521/2003, 808/2003; Primeira Câmara: 3658/2007 (Sumário),171/2007 (Sumário), 2119/2006.Sistema de Registro de PreçosSistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>spela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviçose fornecimento de bens.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Trata-se de cadastro de produtos e fornece<strong>do</strong>res, seleciona<strong>do</strong>s mediante prévioprocesso de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços porparte da Administração.Preço registra<strong>do</strong> é o constante <strong>do</strong> Sistemade Registro de Preços – SRP.Em relação às contratações convencionais, a principal diferença <strong>do</strong> sistema deregistro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitaçãodestina-se a selecionar fornece<strong>do</strong>r e proposta para contratação específica, efetivadapela Administração ao final <strong>do</strong> procedimento. No registro de preços, a licitaçãodireciona-se a selecionar fornece<strong>do</strong>r e proposta para contratações não específicas,que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo perío<strong>do</strong>.São peculiaridades <strong>do</strong> sistema de registro de preços:• não está a Administração obrigada a contratar o bem ou serviço registra<strong>do</strong>.A contratação somente ocorre se houver interesse <strong>do</strong> órgão/entidade;243• compromete-se o licitante a manter, durante o prazo de validade <strong>do</strong> registro,o preço registra<strong>do</strong> e a disponibilidade <strong>do</strong> produto, nos quantitativos máximoslicita<strong>do</strong>s;• aperfeiçoa-se o fornecimento <strong>do</strong> objeto registra<strong>do</strong> por meio de instrumentocontratual (termo de contrato ou instrumento equivalente);• observa<strong>do</strong>s o prazo de validade <strong>do</strong> registro e os quantitativos máximospreviamente indica<strong>do</strong>s na licitação, a Administração poderá realizar tantascontratações quantas se fizerem necessárias;• pode a Administração realizar outra licitação para a contratação pretendida,a despeito da existência de preços registra<strong>do</strong>s. Contu<strong>do</strong>, não pode comprarde outro licitante que não o ofertante da melhor proposta;• licitação para o SRP pode ser realizada independentemente de <strong>do</strong>taçãoorçamentária, pois não há obrigatoriedade e dever de contratar;• pode ser revisto o preço registra<strong>do</strong> em decorrência de eventual reduçãodaqueles pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, ou que eleve o custo respectivo;• quan<strong>do</strong> demonstrada a ocorrência de fato superveniente, capaz de impedir ocumprimento <strong>do</strong> compromisso assumi<strong>do</strong>, pode ser solicita<strong>do</strong> cancelamentode registro da empresa licitante.


Tribunal de Contas da UniãoSistema de Registro de Preços - SRP permite reduçãode custos operacionais e otimização <strong>do</strong>s processos decontratação de bens e serviços pela Administração.Deve o SRP ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> preferencialmente quan<strong>do</strong>:244• pelas características <strong>do</strong> bem ou serviço houver necessidade de contrataçõesfrequentes;• pela natureza <strong>do</strong> objeto não for possível definir previamente o quantitativoa ser demanda<strong>do</strong> pela Administração;• for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladasou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenhodas atribuições; e• for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços paraatendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.Registro de preços será promovi<strong>do</strong> mediante prévio procedimento licitatório,por meio <strong>do</strong> qual os interessa<strong>do</strong>s formularão as respectivas propostas.Deve ser realiza<strong>do</strong>, no caso de registro de preços, certame licitatório namodalidade concorrência ou pregão, <strong>do</strong> tipo menor preço, precedi<strong>do</strong> de amplapesquisa de merca<strong>do</strong>. Quan<strong>do</strong> a modalidade for concorrência, a Administraçãopoderá excepcionalmente a<strong>do</strong>tar o tipo técnica e preço, mediante despachofundamenta<strong>do</strong> da autoridade máxima da entidade ou órgão licita<strong>do</strong>r.Será atribuída ao “órgão gerencia<strong>do</strong>r” a responsabilidade pela instauração eprocessamento da licitação e gerenciamento <strong>do</strong> sistema.Após realização da licitação, preços e condições de contratação ficam registra<strong>do</strong>sna ata de registro de preços. Ficam disponíveis para os órgãos e entidadesparticipantes <strong>do</strong> registro de preços ou para qualquer outro órgão ou entidadeda Administração, ainda que não tenha participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> certame licitatório. Preçoregistra<strong>do</strong> e indicação <strong>do</strong>s respectivos fornece<strong>do</strong>res serão divulga<strong>do</strong>s em órgãooficial da Administração.Prazo de validade da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano,computadas eventuais prorrogações. O Regulamento Federal admite prorrogação davalidade da ata de registro de preços por mais <strong>do</strong>ze meses, em caráter excepcional,devidamente justifica<strong>do</strong> e autoriza<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a proposta vence<strong>do</strong>ra continuarsen<strong>do</strong> mais vantajosa para a Administração.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Durante vigência da ata, haven<strong>do</strong> necessidade <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, basta ao órgãoou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, ou seja,verificar se o preço registra<strong>do</strong> continua compatível com o de merca<strong>do</strong> e providenciaro empenho da despesa. Se for o caso, assinar o termo de contrato. Os procedimentosde contratação tornam-se ágeis com o SRP.Caracterizada a necessidade de adquirir oobjeto com preço registra<strong>do</strong>, o compromisso decontratação passa a ser regula<strong>do</strong> pelas normasgerais previstas na Lei nº 8.666/1993.Outra vantagem <strong>do</strong> sistema <strong>do</strong> registro de preços é evitar o fracionamento dadespesa, pois a escolha da proposta mais vantajosa já foi precedida de licitaçãonas modalidades concorrência ou pregão, não restritas a limite de valores paracontratação.A existência de preços registra<strong>do</strong>s não obriga a Administração a firmar ascontratações que deles poderão advir, fican<strong>do</strong>-lhe facultada a utilização de outrosmeios, respeitada a legislação relativa a licitações. Contu<strong>do</strong>, é assegura<strong>do</strong> aobeneficiário <strong>do</strong> registro preferência em igualdade de condições.245Preços registra<strong>do</strong>s devem ser compatíveis com ospratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>.Atribui-se expressamente a qualquer cidadão,conforme dispõe o § 6º <strong>do</strong> art. 15 da Leinº 8.666/1993, a faculdade de impugnar preçosconstantes <strong>do</strong> Sistema de Registro de Preços – SRP.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O <strong>TCU</strong> respondeu ao interessa<strong>do</strong> que, no caso de eventual prorrogação da atade registro de preços, dentro <strong>do</strong> prazo de vigência não superior a um ano, nãose restabelecem os quantitativos inicialmente fixa<strong>do</strong>s na licitação, sob pena de


Tribunal de Contas da Uniãose infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indica<strong>do</strong>sno art. 3º da Lei nº 8.666/1993.O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a umano, admitin<strong>do</strong>-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo.Acórdão 991/2009 Plenário (Sumário)É possível a utilização <strong>do</strong> registro de preços para contratação de bens e serviçosde informática, nos termos <strong>do</strong> Decreto nº 4.342/2002.Acórdão 2172/2008 Plenário (Sumário)A aferição de preços nas aquisições e contratações de produtos e serviços detecnologia da informação, no âmbito da Administração Pública Federal, na fasede estimativa de preços, no momento de adjudicação <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> certamelicitatório, na contratação e alterações posteriores deve basear-se em valoresregistra<strong>do</strong>s em atas de Sistema de Registro de Preços, entre outras, a exemplode compras/contratações realizadas por corporações privadas em condiçõesidênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.Acórdão 2170/2007 Plenário (Sumário)246Não se admite, em processo licitatório, o uso de critério de julgamento depropostas de preços funda<strong>do</strong> no maior desconto linear (uniforme) ofereci<strong>do</strong>sobre to<strong>do</strong>s os itens <strong>do</strong> orçamento, por se chocar com o sistema de merca<strong>do</strong>infundi<strong>do</strong> na Lei nº 8.666/1993, bem assim por configurar tipo de licitaçãoextralegal, que nem sempre se traduz no menor preço obtenível, além de, nocaso de registro de preços, salva a exceção prevista no § 1º <strong>do</strong> art. 9º, contrariardisposições <strong>do</strong> Decreto nº 3.931/2001.Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário)Realize estu<strong>do</strong> detalha<strong>do</strong>, com o objetivo de mensurar o custo-benefício dese optar por preço único em to<strong>do</strong> o território nacional nos casos de registrode preço, como forma de se assegurar a obtenção da proposta mais vantajosapara a Administração, otimizan<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos.Acórdão 126/2010 PlenárioFaça constar no edital, sob a sistemática de Registro de Preços, o critério deaceitabilidade de preços unitários máximos que a administração dispõe-sea pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a seremadquiridas, proceden<strong>do</strong> ao exame da adequação de preços unitários aindaque a licitação seja realizada sob o tipo menor preço global por lote, emobservância ao disposto no art. 9º, inciso III, <strong>do</strong> Decreto nº 3.931/2001.Acórdão 2410/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>De fato, ao possibilitar que uma ata de registro de preços vigore por até <strong>do</strong>isanos, aquele dispositivo contraria o disposto no art. 15, § 3º, inciso III, da Leinº 8.666/93, que estabelece que a validade <strong>do</strong> registro de preços não deveser superior a um ano.Apesar de reconhecer a correção <strong>do</strong>s argumentos da Segecex e <strong>do</strong> MinistérioPúblico no que se refere ao prazo de vigência da ata de registro de preços,considero adequa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista a competência para edição de novodecreto regulamenta<strong>do</strong>r, dar ciência da deliberação à Casa Civil da Presidênciada República, para a a<strong>do</strong>ção das medidas cabíveis, ante a contradição existenteentre o previsto no art. 4º, § 2º, <strong>do</strong> Decreto nº 3.931/2001 e no art. 15, § 3º,inciso III, da Lei nº 8.666/93.Quanto à consulta, concor<strong>do</strong> com a Segecex e o Ministério Público que orestabelecimento <strong>do</strong>s quantitativos iniciais no caso de prorrogação da ata deregistro de preços não deve ser admiti<strong>do</strong>, por contrariar os princípios básicosque norteiam a atividade da Administração Pública, tais como o da legalidade,da impessoalidade, da economicidade, da vinculação ao instrumentoconvocatório e da moralidade.Na verdade, a prorrogação da ata de registro de preços com o restabelecimento<strong>do</strong>s quantitativos iniciais provoca a modificação <strong>do</strong> objeto da licitação e aconseqüente alteração das condições pactuadas, não sen<strong>do</strong> possível afirmarque a proposta vence<strong>do</strong>ra permanece vantajosa para a Administração, uma vezque somente o contrata<strong>do</strong>, e nenhum outro fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, participada negociação para alteração das quantidades previstas no edital.Também ressalto que a condição de procedimento especial de licitaçãoatribuída ao Sistema de Registro de Preços não justifica a concessão devantagem a competi<strong>do</strong>r que seja vedada no procedimento licitatórioconvencional.Acórdão 991/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)247Registre os preços obti<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong> Pregão (...) somente caso sejademonstra<strong>do</strong> que é a opção mais econômica para a Administração.Acórdão 984/2009 PlenárioA discussão acerca da legalidade da prorrogação da ata de registro de preçosé controversa na <strong>do</strong>utrina, haven<strong>do</strong> autores que admitem a prorrogação daata por até um ano, nos termos <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto nº 3.931, de 19/9/2001,que regulamentou o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e outros querejeitam tal idéia.


Tribunal de Contas da União248Este Tribunal ainda não fixou entendimento acerca da matéria, ten<strong>do</strong> já si<strong>do</strong>proferi<strong>do</strong>s julgamentos que consideram legal a referida dilatação, emborasem o aprofundamento <strong>do</strong> tema.Sobre a questão, registro que tramita nesta Casa o TC 021.269/2006-6, quetrata de consulta formulada pelo titular <strong>do</strong> Ministério da Saúde acerca dainterpretação <strong>do</strong>s dispositivos que regulamentam o sistema de registrode preços.Destaco que, relatan<strong>do</strong> o TC 029.409/2007-3, deixei assenta<strong>do</strong> meuentendimento favorável à aplicação <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto nº 3.931, de 2001,nos seguintes termos:“(...)33. Como visto anteriormente, o art. 4º, § 2º, <strong>do</strong> Decreto nº 3.931/2001,ao regulamentar o art. 15, II e § 3º, III, da Lei nº 8.666/1993, estabelecemerecida diferença entre prazo de “validade <strong>do</strong> registro” e prazo de“vigência da ata” (adicional).34. Enquanto a lei fala em “validade <strong>do</strong> registro”, ao estabelecer a “validade<strong>do</strong> registro não superior a um ano”, o decreto fala em “vigência da ata”, aoestatuir: “É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos <strong>do</strong> art.57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, quan<strong>do</strong> a proposta continuar se mostran<strong>do</strong>mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos desta norma”.35. A mens legis parece-me bastante elucidativa...36. Para a lei, o primeiro perío<strong>do</strong> (1 ano) corresponde ao prazo de validade<strong>do</strong> registro.37. E, assim, o registro conteria presunção legal relativa de economicidade,dispensan<strong>do</strong> a justificativa de preços para a contratação resultantedesse registro, mas desde que os preços registra<strong>do</strong>s se mostrem iguaisou inferiores aos de merca<strong>do</strong> (ex vi <strong>do</strong> art. 15, § 3º, III, e §§ 4º e 6º, da Lein.º 8.666/1993).38. Já, segun<strong>do</strong> o decreto que adequadamente regulamenta a lei, osegun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> (prorrogação de 12 meses) não diz respeito à validade<strong>do</strong> registro, mas sim à vigência adicional da ata, permitin<strong>do</strong> o seu usoexcepcional, por mais até 12 meses, em homenagem aos princípios dacontinuidade <strong>do</strong> serviço público e da eficiência.39. Neste segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, então, o registro não goza de presunção legalrelativa de economicidade, deven<strong>do</strong> o ato de prorrogação ser devidamentemotiva<strong>do</strong>, com indicação, inclusive, da respectiva justificativa de preços,embora o prazo possa ser suspenso, de mo<strong>do</strong> a permitir que os 12 mesesde prorrogação excepcional tenham alguma eficácia jurídica, diantede paralisações que, de fato ou de direito, tenham incidi<strong>do</strong> sobre as


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>respectivas contratações, por força de questionamentos suscita<strong>do</strong>sperante o Judiciário ou mesmo o <strong>TCU</strong>.40. Esse me parece ser o espírito da lei, que foi devidamente regulamentadapelo decreto....”Ocorre que o Tribunal naquela oportunidade decidiu, por meio <strong>do</strong> Acórdão2.890/2008-Plenário, recomendar ao órgão representa<strong>do</strong> que, até o julgamentode mérito <strong>do</strong> TC 021.269/2006-6, quan<strong>do</strong> o Tribunal deverá deliberar sobreo assunto, abstenha-se de promover prorrogações de atas de registro depreços cuja soma <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> original e de sua prorrogação possa superarum ano, bem como de realizar contratações a partir de atas de registro depreços cuja validade seja superior a um ano, já computadas nesse prazo aseventuais prorrogações.Nesse senti<strong>do</strong>, enten<strong>do</strong> que, como medida de prudência, deve ser endereçadarecomendação ao órgão representa<strong>do</strong> para que se abstenha de contratações ede prorrogações nos moldes ora em debate, consoante os termos <strong>do</strong> Acórdão2.890/2008-<strong>TCU</strong>-Plenário.Referente à adesão de outros órgãos e entidades à ata de registro de preços,identifico que o Tribunal não condenou tal conduta, apenas apontou o usoexcessivo dessas adesões, determinan<strong>do</strong> ao Ministério <strong>do</strong> Planejamento,mediante o Acórdão 1.487/2007-Plenário (subitem 9.2.2), que a<strong>do</strong>tassemedidas para reavaliar as regras atualmente estabelecidas para o registrode preços, a fim de que fossem estabeleci<strong>do</strong>s limites para a adesão a atas deregistros de preços, ten<strong>do</strong> em vista que as regras atuais desvirtuam a finalidadeda referida sistemática.Assim, observo que o fumus boni iuris não se encontra claramente presenteneste feito, visto que os itens questiona<strong>do</strong>s pelo gestor não são totalmenterepeli<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina e por esta Casa, deven<strong>do</strong>, no entanto, ser recomenda<strong>do</strong>ao TST que, até o julgamento de mérito <strong>do</strong> TC 021.269/2006-6, quan<strong>do</strong> oTribunal definirá os parâmetros que nortearão os procedimentos referentes aosistema de registro de preços, abstenha-se de promover prorrogações de atasde registro de preços além <strong>do</strong> prazo legal, bem como de realizar contrataçõesa partir de atas com prazo superior a um ano.Acórdão 392/2009 Plenário (Proposta de Deliberação <strong>do</strong> MinistroRelator)249Realize, nas licitações que precederem o sistema de registro de preços, amplae prévia pesquisa de valores de merca<strong>do</strong>, anexan<strong>do</strong>-a ao processo.Acórdão 324/2009 PlenárioEm homenagem aos princípios da continuidade <strong>do</strong> serviço público e daeficiência, o prazo de validade da ata de registro de preços pode ser prorroga<strong>do</strong>


Tribunal de Contas da União250- por até 12 meses, em caráter excepcional, por ato devidamente justifica<strong>do</strong>e mediante autorização da autoridade superior, - e essa única prorrogaçãoé admitida tanto para aquisições de bens quanto para contratações deserviços, mas desde que o ato de prorrogação seja devidamente motiva<strong>do</strong>,instruí<strong>do</strong> com <strong>do</strong>cumentação que ateste a justificativa de preços, e, destarte,comprove a economicidade da medida, dan<strong>do</strong> provas de que houve seleçãoda proposta mais vantajosa para a administração pública, nos termos <strong>do</strong> art.4º <strong>do</strong> Decreto nº 3.931/2001 que regulamenta adequadamente o art. 15, II e§ 3º, da Lei nº 8.666/1993.No primeiro perío<strong>do</strong>, de 1 (um) ano, correspondente ao prazo de validadeoriginal da ata de registro de preços, o registro goza de presunção legal relativade economicidade, dispensan<strong>do</strong>-se, então, a justificativa de preços para acontratação <strong>do</strong> bem ou <strong>do</strong> serviço regularmente registra<strong>do</strong> mas desde queos preços registra<strong>do</strong>s se mostrem iguais ou inferiores aos de merca<strong>do</strong> (ex vi<strong>do</strong> art. 15, § 3º, III, e §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.666/1993).No segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, que trata da prorrogação por até 12 meses,correspondente à vigência adicional atribuída em caráter excepcional à atade registro de preços, o registro não goza dessa presunção legal relativa deeconomicidade e, assim, o ato de prorrogação deve ser devidamente motiva<strong>do</strong>,com indicação, inclusive, da respectiva justificativa de preços.O primeiro prazo, defini<strong>do</strong> literalmente no art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.666/1993,refere-se à validade da ata de registro de preços e, assim, é insusceptível desuspensão, deven<strong>do</strong> a validade ser contada em ano, de data a data.O segun<strong>do</strong> prazo, defini<strong>do</strong> pela regulamentação atribuída pelo art. 4º <strong>do</strong>Decreto nº 3.931/2001, ao art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.666/1993, refere-seà prorrogação da vigência da ata de registro de preços e, assim, emboraimprorrogável, pode ser suspenso, por ato devidamente motiva<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong>a permitir que a única prorrogação excepcional tenha eficácia jurídica, diantede paralisações que, de fato ou de direito, sejam efetivadas sobre as respectivascontratações, por força de questionamentos suscita<strong>do</strong>s perante o Judiciárioou mesmo o <strong>TCU</strong>.Acórdão 2890/2008 PlenárioMencione, caso decida por manter a previsão de prorrogação da validade daAta de Registro de preços, a restrição dessa possibilidade ao disposto no § 4º<strong>do</strong> art. 57 da Lei nº 8.666/1993,Acórdão 2183/2008 PlenárioAcerca da utilização <strong>do</strong> Sistema de Registro de Preços (SRP), tem-se que, deacor<strong>do</strong> com o art. 1º, parágrafo único, <strong>do</strong> Decreto nº 4.342/2002, tal sistemapode ser utiliza<strong>do</strong> para a contratação de bens e serviços de informática,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>desde que devidamente justificada a opção, e, ainda, quan<strong>do</strong> evidenciada avantagem econômica da escolha. Ademais, o inciso I <strong>do</strong> art. 1º <strong>do</strong> normativocita<strong>do</strong> informa que a utilização <strong>do</strong> SRP será preferencial quan<strong>do</strong> houvernecessidade de contratações freqüentes.Acórdão 2172/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Quanto à não-observância pelo edital da licitação <strong>do</strong> percentual estabeleci<strong>do</strong>no § 2º <strong>do</strong> art. 44 Lei Complementar nº 123/2006, observo que, de fato, em setratan<strong>do</strong> da modalidade pregão, deve ser considera<strong>do</strong> o intervalo percentualde 5 % (cinco por cento) superior, para fins de se determinar a ocorrênciade empate entre a proposta de melhor preço e aquela apresentada pormicroempresa ou empresa de pequeno porte, como forma de preferência aessas na contratação com a Administração Pública.Acórdão 1475/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios os orçamentos <strong>do</strong>sbens ou serviços a serem licita<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 3º, inciso III, da Leinº 10.520/2002, e, no caso <strong>do</strong>s editais de licitação para registro de preços, opreço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação,consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas,nos termos exigi<strong>do</strong>s pelo inciso III <strong>do</strong> art. 9º <strong>do</strong> Decreto nº 3.931/2001.Acórdão 1113/2008 Plenário251Observe, na contratação de serviços de organização de eventos ou orespectivo registro de preços, a necessidade da exigência de que os licitantescotem os preços para a mão-de-obra de acor<strong>do</strong> com os custos reais, aindaque os trabalha<strong>do</strong>res já pertençam aos seus quadros, caso em que deverãoproporcionalizar os gastos previstos para os serviços licita<strong>do</strong>s relativamenteaos salários e encargos pagos pelas empresas.Acórdão 1700/2007 PlenárioAssinalo que acolho as análises efetivadas pela Unidade Técnica, incorporan<strong>do</strong>asa estas razões de decidir, e transcrevo abaixo, como reforço ao entendimentoesposa<strong>do</strong> pela 5ª Secex, com relação à ausência <strong>do</strong>s quantitativos no edital daConcorrência para Registro de Preços, as lições <strong>do</strong> Prof. Marçal Justen Filho,in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., aocomentar o referi<strong>do</strong> sistema:“A quarta vantagem reside na definição de quantidades e qualidades aserem contratadas. Em uma licitação comum, a Administração tem odever de fixar, no ato convocatório, as quantidades e as qualidades <strong>do</strong>sprodutos que contratará. A redução ou ampliação de quantidades está


Tribunal de Contas da União252sujeita aos limites <strong>do</strong> art. 65, § 1º. A alteração da qualidade não poderáalterar substancialmente o objeto licita<strong>do</strong>.Num sistema de registro de preços, a Administração estima quantidadesmáximas e mínimas. Posteriormente, estará autorizada a contrataras quantidades que forem adequadas à satisfação das necessidadescoletivas. Isso não significa discricionariedade na fixação de quantitativos,tal como se apontará abaixo. Não se admitem quantificaçõesindeterminadas nem a remessa da fixação <strong>do</strong> quantitativo à escolhasubjetiva da Administração (...)” (pag. 146)(...)Vê-se assim que o disposto no inciso IV <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> Decreto 3.931/2001, queprevê a possibilidade de se a<strong>do</strong>tar o sistema de registro de preços quan<strong>do</strong>não for possível definir previamente o quantitativo a ser demanda<strong>do</strong> pelaAdministração, não pode ser entendi<strong>do</strong> como uma autorização para que aAdministração não defina, ainda que de forma estimativa, as quantidades quepoderão vir a ser adquiridas durante a validade da ata de registro de preços.Não é razoável acreditar que o Decreto, com tal dispositivo, tenha objetiva<strong>do</strong>autorizar a Administração a não selecionar a proposta mais vantajosa paraaquisição <strong>do</strong>s bens e/ou serviços e a descumprir princípios constitucionais.Acórdão 1100/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Chamou-me a atenção, também, o fato de não haver si<strong>do</strong> apresentadamotivação suficiente para que o certame em tela seja promovi<strong>do</strong> pelo Sistemade Registro de Preços. As implicações de tal decisão são significativas, já que ascotações registradas poderão dar ensejo a contratações de outros integrantesda Administração Pública. O fato de a [entidade] não poder ser consideradaum grande consumi<strong>do</strong>r de material de informática deixa-me ainda maispreocupa<strong>do</strong> quanto a tais conseqüências, presente o risco potencial de quediversas outras aquisições venham a ser levadas a efeito sem que os preçosobti<strong>do</strong>s sejam os mais vantajosos, consideran<strong>do</strong>-se o volume total que viera ser contrata<strong>do</strong>.A ausência de motivação de tal escolha não nos permite conhecer se adecisão fun<strong>do</strong>u-se em necessidades da [entidade] ou da intenção de que ascotações por ela obtidas sejam aproveitadas por outros órgãos ou entidadesda Administração. Se o caso for esse último, no entanto, chego a questionar-mese não seria mais apropria<strong>do</strong> que o próprio Ministério promovesse a licitação,de mo<strong>do</strong> a que os preços aí obti<strong>do</strong>s - com base em cotações para estimativas


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>de quantitativos bem maiores - pudessem ser aproveita<strong>do</strong>s pelos órgãos eentidades a ele vincula<strong>do</strong>s.Considero, portanto, que se deva determinar, também, como condição para acontinuidade <strong>do</strong> pregão, que a [entidade] acoste, ao processo administrativoa ele atinente, a devida motivação para que aquele certame deva ser efetua<strong>do</strong>pelo Sistema de Registro de Preços, remeten<strong>do</strong>, simultaneamente, cópia de tal<strong>do</strong>cumento a este Tribunal. Deverá, ainda, ser determina<strong>do</strong> àquela unidadeque, em futuros procedimentos licitatórios, a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> Registros de Preçosseja sempre precedida da explicitação <strong>do</strong>s motivos para seu emprego.Acórdão 2401/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, deve ser utiliza<strong>do</strong>, naaquisição de bens, o sistema de registro de preços.Decisão 472/1999 PlenárioVerifique a possibilidade de a<strong>do</strong>tar o sistema de registro de preços, previsto noart. 15 da Lei nº 8.666/1993, a fim de agilizar e facilitar as compras de gênerosalimentícios da merenda escolar.Acórdão 653/2003 Primeira CâmaraRegistre os preços obti<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong> pregão somente se ficar demonstra<strong>do</strong>que é a opção mais econômica para a Administração.Acórdão 2404/2009 Segunda Câmara253Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1279/2008, 1487/2007, 1512/2006,985/2005, 668/2005; Primeira Câmara: 3146/2004, Segunda Câmara: 2363/2006.Elaboração <strong>do</strong> Ato Convocatório(Edital ou Convite)Ato convocatório - edital ou convite - é a lei interna de licitações públicas.Tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação <strong>do</strong>s licitantes,ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecerdetermina<strong>do</strong> elo entre a Administração e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácilde ser consulta<strong>do</strong>.Em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, asexigências editalícias devem ser cumpridas integralmente, ressalvadas aquelasconsideradas ilegais. Não é demais afirmar que o sucesso da licitação depende deato convocatório e anexos bem elabora<strong>do</strong>s.


Tribunal de Contas da UniãoÉ veda<strong>do</strong> aos agentes públicos estabelecer condiçõesque comprometam, restrinjam ou frustrem o carátercompetitivo da licitação; ou ainda, preferências oudistinções em razão da naturalidade, da sede ou<strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s licitantes ou de qualquer exigênciaimpertinente ou irrelevante para o objeto <strong>do</strong> contrato.Cabe ao ato convocatório disciplinar prazos, instruções relativas a recursos eimpugnações, informações pertinentes ao objeto e aos procedimentos, forma deapresentação de <strong>do</strong>cumentos e de propostas, além de outras necessárias à realizaçãoda licitação.Deve o original <strong>do</strong> ato convocatório ser data<strong>do</strong>, rubrica<strong>do</strong> em todas as folhase assina<strong>do</strong> pela autoridade que o expedir, devidamente junta<strong>do</strong> ao processo delicitação. Dele serão extraídas cópias integrais ou resumidas para divulgação efornecimento aos interessa<strong>do</strong>s.254Recolhimento prévio de taxas ou emolumentos relativosao fornecimento <strong>do</strong> edital e <strong>do</strong>s elementos constitutivosdeve estar limita<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong> custo efetivo dereprodução gráfica ou, quan<strong>do</strong> for o caso, aos custosde utilização <strong>do</strong>s recursos de tecnologia da informação.O preâmbulo <strong>do</strong> ato convocatório deve conter:• número de ordem da licitação em série anual;• nome <strong>do</strong> órgão ou entidade contratante e <strong>do</strong> setor interessa<strong>do</strong>;• modalidade de licitação (concorrência, tomada de preços, convite oupregão);• regime de execução: empreitada por preço global, empreitada por preçounitário, tarefa ou empreitada integral;• tipo da licitação: menor preço, melhor técnica ou técnica e preço;• menção de que o ato é regi<strong>do</strong> pela Lei nº 8.666/1993, quan<strong>do</strong> a licitaçãoreferir-se às modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, ou pelaLei nº 10.520/2002, quan<strong>do</strong> se tratar de pregão;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• local, dia e hora para recebimento da <strong>do</strong>cumentação e proposta e para oinício de abertura <strong>do</strong>s envelopes.Conterá obrigatoriamente o ato convocatório as seguintes condições,consideradas essenciais:• objeto da licitação, com descrição sucinta e clara;• prazo e condições para assinatura <strong>do</strong> contrato ou retirada <strong>do</strong>s instrumentosequivalentes, para execução <strong>do</strong> contrato e entrega <strong>do</strong> objeto da licitação;• local onde poderá ser examina<strong>do</strong> e adquiri<strong>do</strong> o projeto básico;• se há projeto executivo disponível na data da publicação <strong>do</strong> ato convocatórioe o local onde possa ser examina<strong>do</strong> e adquiri<strong>do</strong>;• condições de habilitação e forma de apresentação das propostas;• critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;• locais, horários e códigos de acesso aos meios de comunicação a distância,em que serão forneci<strong>do</strong>s elementos, informações e esclarecimentos relativosà licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias aocumprimento <strong>do</strong> objeto;• condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras eestrangeiras, no caso de licitações internacionais;• critério de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitário e global, conforme o caso,permitida a fixação de preços máximos e vedada a de preços mínimos. Veda‐seestabelecimento de critérios estatísticos ou faixas de variação em relação apreços de referência, ressalva<strong>do</strong> o disposto nos parágrafos 1º e 2º <strong>do</strong> art. 48da Lei nº 8.666/1993;• critérios de reajuste, ou condições de repactuação de preços, quan<strong>do</strong> foro caso;• limites para pagamento de instalação e mobilização, quanto à execução deobras ou prestação de serviços;• condições de pagamento, preven<strong>do</strong>:• prazo de pagamento não superior a trinta dias conta<strong>do</strong>s da data final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de adimplemento de cada item, etapa ou parcela;• cronograma de desembolso máximo por perío<strong>do</strong>, em conformidade coma disponibilidade de recursos financeiros, quan<strong>do</strong> for o caso;• critério de compensação financeira <strong>do</strong>s valores a serem pagos, desde adata final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de adimplemento de cada item, etapa ou parcelaaté a data <strong>do</strong> efetivo pagamento;• compensações financeiras e penalidades por eventuais atrasos, descontosou antecipações de pagamentos;• exigência de seguros, quan<strong>do</strong> for o caso.255


Tribunal de Contas da União• instruções e normas para os recursos previstos nas Leis nºs 8.666/1993, nocaso de concorrência, tomada de preços ou convite; 10.520/2002, quanto apregão;• condições de recebimento <strong>do</strong> objeto da licitação;• sanções para o caso de inadimplemento;• outras indicações específicas ou peculiares à licitação.Preço máximo é o que a Administração está dispostae pode pagar pelo fornecimento de determina<strong>do</strong> bem,execução de obra ou prestação de serviço.Em observância ao princípio <strong>do</strong> caráter competitivo,a jurisprudência tem si<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de queé vedada a fixação de preços mínimos.256Deve o ato convocatório informar com clareza os prazos mínimos para o licitantevence<strong>do</strong>r fornecer o bem, executar a obra ou prestar o serviço objeto da licitação,e ainda quanto:• validade das propostas, conta<strong>do</strong> da data prevista para o recebimento <strong>do</strong>senvelopes “<strong>do</strong>cumentação” e “proposta”;• garantia, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento / funcionamento <strong>do</strong> objeto;• vistoria <strong>do</strong> local de execução <strong>do</strong> objeto etc.Com o objetivo de não desclassificar propostas, o atoconvocatório pode prever que serão considera<strong>do</strong>s eaceitos para efeito de julgamento os prazos nele exigi<strong>do</strong>sque não estiverem expressamente indica<strong>do</strong>s na proposta.Além das condições essenciais e relevantes, o ato convocatório deve contar comos seguintes anexos, dele fazen<strong>do</strong> parte integrante, quan<strong>do</strong> for o caso:• projeto básico e/ou executivo, com todas as partes, desenhos, especificaçõese outros complementos;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• orçamento estima<strong>do</strong> em planilhas de quantitativos e preços unitários;• minuta <strong>do</strong> contrato a ser firma<strong>do</strong> entre a Administração e o licitantevence<strong>do</strong>r;• especificações complementares e normas pertinentes à licitação.No endereço eletrônico <strong>do</strong> Tribunal de Contas daUnião,, encontram-se editaisde licitações realizadas pelo <strong>TCU</strong>, que podemser acessa<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong> link Licitações.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A definição precisa e suficiente <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> constitui regra indispensávelda competição, até mesmo como pressuposto <strong>do</strong> postula<strong>do</strong> de igualdadeentre os licitantes, <strong>do</strong> qual é subsidiário o princípio da publicidade, queenvolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicasda licitação. Na hipótese particular da licitação para compra, a quantidadedemandada é essencial à definição <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> pregão.Súmula 177257É razoável exigir no edital de licitação a integração <strong>do</strong> sistema informatiza<strong>do</strong>a ser adquiri<strong>do</strong> pela Administração com os sistemas conexos preexistentesna entidade contratante.Acórdão 1491/2009 Plenário (Sumário)A ausência de especificação de um item determina<strong>do</strong> <strong>do</strong> objeto licitação,no caso a velocidade <strong>do</strong> processa<strong>do</strong>r de laptop, não é suficiente por si sópara ensejar a anulação <strong>do</strong> certame, quan<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong> no edital a existênciade outros requisitos funcionais e técnicos <strong>do</strong> equipamento permitemconcluir que a descrição apresentada (<strong>do</strong> objeto) atende aos interesses daAdministração.Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)As exigências quanto às especificações técnicas de determina<strong>do</strong> produto aser adquiri<strong>do</strong> devem ser somente aquelas indispensáveis ao atendimentodas necessidades específicas da administração em termos de desempenho,durabilidade, funcionalidade e segurança.Acórdão 2476/2008 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoÉ legítimo exigir em edital o fornecimento de cartuchos de impressora, originaisou similares, de primeiro uso, bem assim a não admissão de fornecimento decartuchos remanufatura<strong>do</strong>s, recondiciona<strong>do</strong>s ou recarrega<strong>do</strong>s, sem que issofigure preferência por marca ou restrição prejudicial ao caráter competitivo<strong>do</strong> certame.Acórdão 1552/2008 Plenário (Sumário)As exigências editalícias devem limitar-se ao necessário para o cumprimento<strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a evitar a restrição ao caráter competitivo<strong>do</strong> certame.Acórdão 1229/2008 Plenário (Sumário)Não inclua nos editais de licitações que vedação relacionada à apresentaçãode contratos de prestação de serviços como prova de vínculo de profissionaldetentor de acervo técnico com a empresa licitante, nos termos <strong>do</strong> art. 30,§ 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e da jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Tribunalde Contas da União.Acórdão 402/2008 Plenário (Sumário)258Verificada a inabilitação de empresa que ofertou a melhor proposta em razãode exigência desarrazoada, determina-se a anulação <strong>do</strong> ato que ensejou essainabilitação.Acórdão 2141/2007 Plenário (Sumário)A redação <strong>do</strong> edital de licitação deve ser clara e objetiva, não dan<strong>do</strong> margemà interpretação diversa daquela tencionada pela administração.Acórdão 1633/2007 Plenário (Sumário)A discricionariedade na fixação das condições específicas está delimitada pelanatureza e extensão <strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> válidas as exigênciasdessa ordem desde que se revelem necessárias e adequadas a comprovar aexistência <strong>do</strong> direito de licitar.Acórdão 1631/2007 Plenário (Sumário)Falhas formais no edital não têm o condão de macular to<strong>do</strong> o ato, poden<strong>do</strong>ser corrigidas mediante expedição de determinações.Acórdão 479/2007 Plenário (Sumário)É legítima a exigência de comprovação de parceria com os fabricantes deprodutos de informática licita<strong>do</strong>s, desde que essencial para garantir a boae regular execução <strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong> e devidamente justifica<strong>do</strong> noinstrumento convocatório.Acórdão 126/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>É legítimo exigir em edital o fornecimento de cartuchos de impressora, originaisou similares, de primeiro uso, bem como a não admissão de fornecimento decartuchos remanufatura<strong>do</strong>s, recondiciona<strong>do</strong>s ou recarrega<strong>do</strong>s, sem que issofigure preferência por marca ou restrição prejudicial ao caráter competitivo<strong>do</strong> certame.Acórdão 1165/2006 Plenário (Sumário)Especifique o objeto <strong>do</strong> certame de forma clara e direta, sem utilizar termosgenéricos e confusos que venham a prejudicar a identificação <strong>do</strong> real objetivoda contratação a ser efetivada.Acórdão 79/2010 PlenárioObserve e cumpra fielmente, na realização de processos licitatórios, asexigências <strong>do</strong> art. 40, § 1º, da Lei 8.666/1993, que disciplina seja o original<strong>do</strong> edital data<strong>do</strong>, rubrica<strong>do</strong> em todas as folhas e assina<strong>do</strong> pela autoridadeque o expedir.Acórdão 3046/2009 PlenárioAbstenha-se de incluir em editais de licitações exigências não previstas emlei e não essenciais a garantir o cumprimento <strong>do</strong> objeto, conforme o caso decada certame, nos termos da parte final <strong>do</strong> inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da ConstituiçãoFederal.Acórdão 2804/2009 Plenário259Observe a necessidade de adequação <strong>do</strong>s custos unitários de insumos eserviços <strong>do</strong> orçamento-base da Administração aos valores iguais ou menoresque a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa deCustos e Índices da Construção Civil - SINAPI, bem assim a fixação de critériosde aceitabilidade de preços unitários, para fins de seleção da proposta maisvantajosa na licitação, em obediência ao disposto nos arts. 7º, § 2º, inciso II, 40,inciso X, 44, §§ 2º, 3º e § 4º, 48, inciso II e § 1º, to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993, noart. 109 da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009) e no art. 112 da Lei nº 12.017/2009(LDO 2010).Acórdão 1837/2009 PlenárioEstabeleça critérios de aceitabilidade de preços unitários em suas licitações,mesmo naquelas que tratem de empreitada de preço global, de forma a evitara existência de itens com sobrepreço e preços extremamente baixos.Não estabeleça nos editais critério de prazo máximo para comprovaçãode realização de serviços, na forma prescrita no art. 30, § 5º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1733/2009 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoFaça constar <strong>do</strong>s editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, asatividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos erelatórios de teste, quan<strong>do</strong> se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita aesses procedimentos, viabilizan<strong>do</strong>, sempre que demanda<strong>do</strong> por licitantes, ainspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessa<strong>do</strong>s verifiquema compatibilidade com as exigências contidas no edital, garantin<strong>do</strong> a eficáciaao princípio da publicidade, em atenção ao disposto no arts. 3º, “caput” e 40,incisos VII e XVI, da Lei nº 8.666/1993.Passe a observar os procedimentos relativos ao planejamento da contrataçãonas licitações, especialmente ao escopo e registro <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s técnicospreliminares, em atenção ao art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/1993 e aos arts. 8ºa 18º da Instrução Normativa nº 4/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologiada Informação (SLTI/MP).Acórdão 1512/2009 Plenário260Faça constar, em edital, caso haja a necessidade de atuação técnica subsidiária,a indicação <strong>do</strong> corpo técnico designa<strong>do</strong> para tal fim, os limites da respectivaparticipação no certame e a forma de acesso aos respectivos parecerestécnicos produzi<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 3º, “caput”, e <strong>do</strong> art. 38, ambos da Leinº 8.666/1993, c/c art. 50, incisos I e V, da Lei nº 9.784/1999, dan<strong>do</strong>, portanto,publicidade e transparência à referida situação.Acórdão 1488/2009 PlenárioInclua no edital, como obrigação da contratada, a realização de perícia, a serrealizada por profissional competente, a fim de caracterizar a realização deatividade em área de risco, por profissionais <strong>do</strong> setor de energia elétrica, nostermos da Lei nº 7.369/1985 e Decreto nº 93.412/1986, fican<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>adicional de periculosidade condiciona<strong>do</strong> à realização da referida perícia.Inclua no edital, como obrigação da contratada, a realização de perícia, a serrealizada por profissional competente e devidamente registra<strong>do</strong> no Ministério<strong>do</strong> Trabalho e Emprego, atestan<strong>do</strong> o grau de insalubridade (máximo, médioou mínimo), quan<strong>do</strong> for o caso, bem como se a atividade apontada comoinsalubre consta na relação da NR-15 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, nos termos<strong>do</strong> art. 192 da CLT e NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 <strong>do</strong> Ministério<strong>do</strong> Trabalho e Emprego, fican<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> adicional de insalubridadecondiciona<strong>do</strong> à realização da referida perícia.Estabeleça, no edital, o prazo para o início da prestação <strong>do</strong>s serviços, de formaa permitir à empresa vence<strong>do</strong>ra da licitação a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s procedimentosnecessários para iniciar a execução contratual.Acórdão 727/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Faça constar, no edital, a indicação <strong>do</strong>s recursos orçamentários que asseguremo pagamento das obrigações assumidas, em atenção ao disposto no art. 7º, §2º, inc. III, da Lei n. 8.666/1993.Proceda à descrição completa <strong>do</strong> objeto a ser adquiri<strong>do</strong>, em observânciaao disposto no art. 14 da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 3º, inciso II, da Leinº 10.520/2002, justifican<strong>do</strong> as situações que isso não for completamentepossível ou necessário.Acórdão 394/2009 PlenárioObserve, quanto à descrição <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a se identificar, porexemplo, o bem de informática a ser adquiri<strong>do</strong> de maneira sucinta, precisa,suficiente e clara, relacionan<strong>do</strong> apenas os elementos técnicos mínimospara a sua adequada constituição, o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, daLei n° 8.666/1993, assim como o disposto no art. 9°, inciso I, <strong>do</strong> Decreton° 5.450/2005.Acórdão 168/2009 PlenárioAbstenha-se de exigir <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, pela aquisição <strong>do</strong> edital, valores queexorbitem o efetivo custo da reprodução gráfica <strong>do</strong> instrumento convocatório,em atendimento ao disposto no art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2715/2008 Plenário261Avalie a conveniência, nos editais para a execução indireta de serviços, deincluir no edital regras claras e objetivas para assegurar que os serviços sejamexecuta<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong>s padrões deseja<strong>do</strong>s de qualidade e eficiência (taisquais: níveis aceitáveis de rotatividade, grau de produtividade adequa<strong>do</strong>,qualificação desejada).Acórdão 2281/2008 PlenárioAtente para as especificações técnicas sugeridas pelas unidades demandantes,de mo<strong>do</strong> a realizar confrontações com os produtos existentes no merca<strong>do</strong>,de forma a evitar que sejam elas responsáveis por, via indireta, indicar bensde marcas ou características sem similaridade, com direcionamento indevi<strong>do</strong>da licitação para produto ou fornece<strong>do</strong>r específico.Acórdão 1553/2008 PlenárioCoaduna com esta tese o excerto <strong>do</strong> voto condutor <strong>do</strong> Acórdão nº 2.342/2006- Primeira Câmara por meio <strong>do</strong> qual o Exmo. Ministro Marcos Vinicios Vilaçaabor<strong>do</strong>u questões semelhantes às que ora se enfrentam, in verbis: “9.Inicialmente, é preciso desfazer a confusão que se estabeleceu entre cartuchosrecondiciona<strong>do</strong>s (ou remanufatura<strong>do</strong>s) e cartuchos que utilizam componentesoriun<strong>do</strong>s de processo de reciclagem. Enquanto os primeiros são cartuchos


Tribunal de Contas da Uniãojá utiliza<strong>do</strong>s que passaram por um processo de recarga/recuperação, comreaproveitamento de peças, os segun<strong>do</strong>s são cartuchos de primeiro uso, jáque o reprocessamento ou reciclagem de materiais culmina na geração deproduto novo. Poderíamos ilustrar o processo de reciclagem pensan<strong>do</strong> naslatas de refrigerante usadas: o alumínio que as compõe pode ser derreti<strong>do</strong>e reaproveita<strong>do</strong> na fabricação de outras latas, que nem por isso deixarão deser consideradas novas.”Acórdão 1552/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de incluir, nos instrumentos convocatórios, excessivodetalhamento <strong>do</strong> objeto, de mo<strong>do</strong> a evitar o direcionamento da licitaçãoou a restrição de seu caráter competitivo, deven<strong>do</strong> justificar e fundamentartecnicamente quaisquer especificações ou condições que restrinjam o universode possíveis fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> bem a ser adquiri<strong>do</strong> ou presta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> serviçoobjeto <strong>do</strong> certame.Acórdão 1547/2008 Plenário262Envide, em atenção ao disposto no art. 38, VI, da Lei nº 8.666/1993, esforçospara aperfeiçoar os controles implementa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong>s processoslicitatórios com vistas a elaborar editais sem vícios.Acórdão 1330/2008 PlenárioAbstenha-se de incluir em instrumentos convocatórios exigências nãojustificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em observânciaao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e em atendimento aos dispositivoslegais que vedam cláusulas editalícias restritivas da competitividade,em especial o art. 3º, § 1º, inciso I, o art. 30, § 1º, inciso I, e § 5º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1312/2008 PlenárioAtente para que a redação <strong>do</strong>s instrumentos convocatórios das próximaslicitações esteja de acor<strong>do</strong> com a legislação fiscal vigente e, ainda, seja clarae precisa, de mo<strong>do</strong> a evitar obscuridades, inconsistências ou contradições.Acórdão 1075/2008 PlenárioAbstenha-se de estabelecer exigências que extrapolem os coman<strong>do</strong>sconti<strong>do</strong>s no art. 30, inciso III, §§ 1º, inciso I, 2º e 6º, da Lei nº 8.666/1993, nosprocedimentos licitatórios envolven<strong>do</strong> a aplicação de recursos federais.Acórdão 800/2008 PlenárioAssegure, nas especificações de editais e contratos respectivos, bem assimna execução de serviços, que todas as informações relativas aos módulos


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>de sistema a serem disponibiliza<strong>do</strong>s pela empresa contratada sejam depropriedade da contratante, tais como, manuais, códigos-fonte, rotinas demanutenção etc, de mo<strong>do</strong> a propiciar autonomia à contratante.Acórdão 670/2008 PlenárioProvidencie o exame de editais de licitação e de minutas de contratos pelaassessoria jurídica, conforme exigem os arts. 38, parágrafo único, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 462/2008 PlenárioEstabeleça o preço <strong>do</strong> edital consideran<strong>do</strong> apenas o seu custo de reproduçãográfica, de mo<strong>do</strong> a não restringir a participação de to<strong>do</strong>s os possíveisinteressa<strong>do</strong>s.Acórdão 354/2008 PlenárioDê ampla divulgação às eventuais alterações editalícias realizadas após apublicação <strong>do</strong> edital, de mo<strong>do</strong> a cumprir rigorosamente, em especial, osditames <strong>do</strong> art. 21, § 4º. da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 98/2008 PlenárioAbstenha-se de fazer exigências excessivas relativamente à elaboração daspropostas das licitantes, deixan<strong>do</strong> de inserir nos editais a obrigatoriedadede apresentação de <strong>do</strong>cumentos que não tenham utilidade para fins deavaliação dessas propostas, quan<strong>do</strong> tal apresentação não for consideradaobrigatória pela lei.Acórdão 2143/2007 Plenário263Exima-se de fazer exigências desarrazoadas às licitantes, sen<strong>do</strong> certo que asdemonstrações contábeis publicadas pelas sociedades anônimas em diáriosoficiais ou jornais de grande circulação possuem fé pública.Acórdão 2141/2007 PlenárioFaça constar <strong>do</strong> edital de licitação e da minuta de contrato, quan<strong>do</strong> se tratar deserviços de natureza temporária, os prazos de início de etapas de execução, deconclusão, de entrega <strong>do</strong> objeto, de observação e de recebimento definitivo,em conformidade com o inciso II, <strong>do</strong> art. 40, e inciso IV, <strong>do</strong> art. 55, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2084/2007 PlenárioA<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de garantir a clareza e a objetividade naredação de editais de licitações, de forma a não suscitar dúvidas em suainterpretação.Acórdão 1633/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoEstabeleça mecanismo de revisão <strong>do</strong>s textos a serem publica<strong>do</strong>s, suficientepara garantir a correta descrição <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, com a finalidade de nãodeixar dúvidas quanto aos bens e serviços que serão licita<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> aobservar plenamente o art. 4º, inciso II da Lei nº 10.520/2002, bem assim odisposto no art. 11, inciso II, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 1556/2007 PlenárioAtente para o art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, de forma que, nos editaisconvocatórios que divulgue, o objeto da licitação seja descrito de formasucinta, clara e objetiva, evitan<strong>do</strong>, assim, interpretações equivocadas.Acórdão 1547/2007 PlenárioAssegure-se de que as detalhadas especificações, objeto da licitação sejamfornecidas a to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s que adquirirem o edital, em conformidadecom o artigo 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1332/2007 Plenário264Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não deixan<strong>do</strong> margensa dúvidas, sob pena de comprometer o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, ematendimento ao art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e art. 9º, inciso I, <strong>do</strong>Decreto nº 3.931/2001.Acórdão 1100/2007 PlenárioResponda a consultas feitas por licitantes com a maior clareza possível, a fimde evitar entendimentos equivoca<strong>do</strong>s.Acórdão 1097/2007 PlenárioInclua a definição de to<strong>do</strong>s os itens que compõem os serviços licita<strong>do</strong>s deforma sucinta e clara, permitin<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os licitantes concorram emigualdade de condições, conforme o previsto no art. 3º e inciso I <strong>do</strong> art. 40da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 889/2007 PlenárioJustifique tecnicamente, nas licitações destinadas a adquirir equipamentosde informática, os prazos defini<strong>do</strong>s para atendimento das solicitações deatendimento, especialmente se o certame visar equipar unidades de cidades<strong>do</strong> interior, de maneira que as exigências não restrinjam indevidamente ocaráter competitivo da licitação, art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 645/2007 PlenárioObserve o teor da Súmula/<strong>TCU</strong> nº 177, especialmente nas licitações paracontratação de serviços advocatícios, nas quais deverão ser indicadas, entreoutros e sempre que possível, a complexidade, a fase, a tramitação e a instância


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>em que se encontram os processos a serem acompanha<strong>do</strong>s pela empresacontratada.Acórdão 596/2007 PlenárioNão inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a apresentação de<strong>do</strong>cumentos via postal.Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de sociedadede advoga<strong>do</strong>s, que a sociedade a ser contratada possua sede ou filial própriaem localidades específicas, em face da restrição indevida à competitividade<strong>do</strong> certame.Abstenha-se de exigir, nos editais de licitação para contratação de sociedadede advoga<strong>do</strong>s, que a sociedade a ser contratada seja registrada em seccionaisespecíficas da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil (OAB), em face da restriçãoindevida à competitividade <strong>do</strong> certame.Acórdão 539/2007 PlenárioDefina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitin<strong>do</strong>discrepância entre os termos <strong>do</strong> edital, <strong>do</strong> termo de referência e da minutade contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, ematendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art.8º, inciso I <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 531/2007 Plenário265Exclua <strong>do</strong> edital dispositivos que estabeleçam a obrigação de o órgão ressarcirdespesas com deslocamentos <strong>do</strong>s funcionários da contratada para outraslocalidades, que majorem o valor <strong>do</strong> contrato e o reajustem irregularmente,contrarian<strong>do</strong> os arts. 54, § 1º, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 362/2007 PlenárioEsclareça no edital, no caso da exigência de prestação de serviços quedependam de terceiros alheios à contratada, que tais serviços dependerão desua efetiva disponibilidade e autorização pelos terceiros envolvi<strong>do</strong>s.Acórdão 112/2007 PlenárioEnvide esforços de mo<strong>do</strong> a limitar as exigências editalícias ao mínimonecessário para o cumprimento <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> e a definir de maneira claraos critérios para avaliação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos habilitatórios e das propostasapresentadas pelas licitantes, evitan<strong>do</strong> restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong>certame e julgamento subjetivo na elaboração de seus editais de licitação,em cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e aos arts. 3º,27 a 31, 40, inciso VII, 44, caput e § 1º, e 45 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 110/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoDefina, no instrumento convocatório, de forma clara e objetiva, os critériosque permitam selecionar a melhor proposta para a Administração.Acórdão 62/2007 PlenárioNão inclua nos editais cláusulas que:• contenham proibições extravagantes, como a de impedir a comunicaçãoentre o licitante e a contratante após a abertura das propostas;• comprometam o julgamento objetivo <strong>do</strong> certame.Acórdão 330/2005 Plenário266Quan<strong>do</strong> da abertura de procedimento licitatório, observe o disposto no art. 3°da Lei nº 8.666/1993 e os seguintes preceitos na elaboração <strong>do</strong> edital:• inclua cláusulas contratuais que estabeleçam, como condição deefetivação de pagamento à contratada, a comprovação da regularidadecom o sistema de seguridade social, em observância ao art. 195, § 3º, daConstituição Federal;• inclua, nos editais licitatórios e nos respectivos contratos, disposições queexpressem claramente a obrigação de os futuros contrata<strong>do</strong>s manteremtodas as condições ofertadas em suas propostas técnicas durante aexecução contratual, em consonância com o que dispõe o art. 55, inciso XIII,da referida lei.Acórdão 1094/2004 PlenárioA<strong>do</strong>te providências na elaboração de editais de licitação internacional, comvistas ao cumprimento das disposições <strong>do</strong>s arts. 40, inciso VII, e 42, §§ 4º e6º, da Lei nº 8.666/1993, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> instrumento convocatório, emespecial:• definição de um mesmo local de entrega <strong>do</strong>s produtos para a cotação depreços de to<strong>do</strong>s os licitantes e estimativa da quantidade de encomendasdesses produtos pelos prováveis órgãos públicos interessa<strong>do</strong>s, mesmono sistema de registro de preços, para efeito de equalização e julgamentodas propostas de preço;• indicação de que as alíquotas <strong>do</strong>s gravames conseqüentes <strong>do</strong>s mesmostributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto àoperação final de venda, a serem aplicadas no cálculo <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> produtoda empresa licitante estrangeira, obedecerão a legislação vigente;• definição detalhada da cotação <strong>do</strong> dólar a ser a<strong>do</strong>tada nos cálculos (norteamericanoou outro, cotação comercial ou outra, valor de compra ou devenda, valor da abertura ou <strong>do</strong> fechamento, quantidade de casas decimaisa ser considerada, critério de arre<strong>do</strong>ndamento nos cálculos).Acórdão 553/2003 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>O edital é a lei interna <strong>do</strong> processo de licitação, vinculan<strong>do</strong> aos seus termostanto a Administração Pública como os licitantes. Não seria aceitável que aAdministração fixasse no edital a forma e o mo<strong>do</strong> de participação <strong>do</strong>s licitantese, no decorrer <strong>do</strong> processo ou na realização <strong>do</strong> julgamento, se afastasse <strong>do</strong>estabeleci<strong>do</strong>. Ou ainda, que aceitasse de apenas um <strong>do</strong>s participantes aapresentação de proposta em desacor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>. (...)Acórdão 2211/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A inclusão injustificada, em edital, de exigências de especificação técnicaincompatíveis com os padrões usuais reconhecidamente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s edifundi<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> de bens e serviços atinentes ao setor de tecnologiada informação é falha grave que prejudica a competitividade <strong>do</strong> certame, emdetrimento da busca pela proposta mais vantajosa à Administração, ensejan<strong>do</strong>a sua anulação, e, conseqüentemente, os atos dele decorrentes.Acórdão 1861/2008 Primeira Câmara (Sumário)A<strong>do</strong>te, na contratação de serviços de assessoramento, programação, reserva depassagens aéreas nacionais e internacionais, reserva de hotéis e outros serviçoscorrelatos, em to<strong>do</strong> território nacional, as seguintes medidas preventivas:• abstenha-se de exigir serviço de salas de atendimento VIP nos aeroportos.Basta apenas a utilização de balcões de atendimento para satisfaçãodas necessidades de apoio a deslocamentos de emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>contratante;• deixe de exigir, antes da finalização <strong>do</strong> procedimento licitatório, adisponibilização de balcões de atendimento nos aeroportos. A disposiçãodessas unidades operacionais poderá ser requerida após finalização<strong>do</strong> certame, em prazo a ser fixa<strong>do</strong> pela contratante, antes mesmo daadjudicação <strong>do</strong> objeto, da homologação <strong>do</strong> certame e da assinatura <strong>do</strong>contrato;• informe aos licitantes que poderão dispor de balcões de atendimentopróprios ou terceiriza<strong>do</strong>s.Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara267Proceda a uma adequada caracterização <strong>do</strong> objeto, conforme estabeleci<strong>do</strong>nos arts. 14 e 15, § 7°, da Lei n° 8.666/1993.Anexe ao processo o comprovante de entrega <strong>do</strong> instrumento convocatório,data<strong>do</strong>, sem rasuras e com a adequada identificação <strong>do</strong> recebe<strong>do</strong>r.Acórdão 409/2009 Primeira CâmaraFaça constar <strong>do</strong>s editais de licitações e respectivos contratos, especialmentenos casos de serviços continua<strong>do</strong>s, cláusulas que estabeleçam os critérios, databasee periodicidade <strong>do</strong> reajustamento de preços, indican<strong>do</strong> expressamente


Tribunal de Contas da Uniãono referi<strong>do</strong> instrumento o índice de reajuste contratual a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, nostermos <strong>do</strong>s incisos XI <strong>do</strong> art. 40 e III <strong>do</strong> art. 55 da Lei n.º 8.666/1993.Acórdão 3040/2008 Primeira CâmaraFaça constar no instrumento convocatório todas as especificações <strong>do</strong> objeto aser licita<strong>do</strong>, de forma clara, concisa e objetiva, absten<strong>do</strong>-se de incluir exigênciaque não esteja suficientemente especificada, nos exatos termos defini<strong>do</strong>s peloart. 9º, § 2º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, e pelo art. 14 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1237/2007 Primeira CâmaraObserve o § 1º, inciso I, <strong>do</strong> art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, de forma aadequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possamrestringir o universo de licitantes.Acórdão 1580/2005 Primeira CâmaraObserve o disposto no art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segun<strong>do</strong> o qual oedital deve ser assina<strong>do</strong> pela autoridade que o expedir.Acórdão 1203/2005 Primeira Câmara268Estabeleça no edital para fornecimento e manutenção de equipamentosnecessários à realização de exames, e no contrato decorrente, a forma jurídicadesses procedimentos, à luz <strong>do</strong> disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/1993 c/c oart. 9º da Lei nº 10.520/2002.Acórdão 6754/2009 Primeira CâmaraDefina expressamente critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitário e global,desclassifican<strong>do</strong> as propostas cujos valores estejam acima <strong>do</strong>s respectivoslimites previamente estabeleci<strong>do</strong>s, em atenção ao disposto no art. 40, incisoX, da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de prever ressarcimento de despesas de viagens, como diáriase passagens, de profissionais aloca<strong>do</strong>s pela Contratada, uma vez que talprocedimento torna indetermina<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> contrato (Acórdãos 362/2007,1806/2005, 2103/2005, 2171/2005 e 2172/2005, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário).Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)A ausência de detalhamento de itens da licitação, com nível de precisãoadequa<strong>do</strong> e suficiente para bem caracterizar o serviço que se pretendecontratar, afronta, de forma clara, os arts. 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, da Lei nº 8.666,de 21/6/1993.Acórdão 6349/2009 Segunda Câmara (Sumário)A ausência da especificação adequada de objeto de licitação para a contrataçãode serviços, a realização de contrato verbal, e o pagamento de despesa sem


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>sua necessária liquidação, mesmo que não gerem dano calculável ao erário,submete os responsáveis ao pagamento de multa.Acórdão 3651/2009 Segunda Câmara (Sumário)É inexigível em edital de licitação o cadastramento de Comissão Interna dePrevenção de Acidentes na Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho.É inexigível em edital de licitação a inscrição da empresa no Programa deAlimentação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r.Acórdão 2308/2007 Segunda Câmara (Sumário)Observe a necessidade de realização de licitação para as compras efetuadasno âmbito da Administração Pública, de mo<strong>do</strong> a dar cumprimento ao dispostono art. 2º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 5276/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de incluir na elaboração de editais de licitação cláusulas decaráter restritivo, em atenção ao disposto no art. 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, no art. 3º, caput, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 5º <strong>do</strong>Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 5611/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de licitar serviço que não esteja adequadamente caracteriza<strong>do</strong>,com projeto que possibilite aos licitantes elaborarem sua oferta de preços nostermos <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, consideran<strong>do</strong> que a caracterização<strong>do</strong> objeto é condição indispensável à concorrência, conforme Súmula 177<strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Acórdão 217/2007 Segunda Câmara269Estabeleça em seus editais adequa<strong>do</strong>s critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preçosunitário e global, nos temos <strong>do</strong> art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)A<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de não prever nos editais de licitação:• cobrança de taxas ou emolumentos além <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> custo efetivo dereprodução gráfica da <strong>do</strong>cumentação fornecida, ten<strong>do</strong> em vista o art. 32,§ 5º, da Lei 8.666/1993;• provas de recolhimento <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> edital, como requisito de qualificaçãotécnica e econômica <strong>do</strong>s licitantes, por não ser indispensáveis à garantia<strong>do</strong> cumprimento das obrigações, em face <strong>do</strong> disposto no art. 37, incisoXXI, da Constituição Federal.Acórdão 1453/2009 Segunda Câmara (Relação)


Tribunal de Contas da UniãoConsulte também as Decisões: Plenário: 235/2002, 444/2001, 584/1999; osAcórdãos: Plenário: 1453/2009, 2407/2006, 2147/2006, 1535/2006, 1405/2006,1264/2006, 1116/2006, 486/2006, 311/2006, 264/2006, 210/2006, 2095/2005, 1043/2005,337/2005, 301/2005, 642/2004, 808/2003; Primeira Câmara: 3667/2009, 3056/2008,3079/2007, 2295/2007 (Sumário), 2583/2006, 2119/2006, 884/2006, 3157/2004,1634/2004, 564/2004; Segunda Câmara: 3667/2009, 2377/2008, 2106/2006, 591/2006(Relação), 256/2006.Exame e aprovação da assessoria jurídicaMinutas de editais de licitação, contratos, acor<strong>do</strong>s, convênios ou ajustes devem serpreviamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.Quanto a convite, é dispensável aprovação das respectivas minutas. A legislaçãonão exige que os atos convocatórios de licitações realizadas nessa modalidade sejamexamina<strong>do</strong>s pelo setor jurídico.270Dispensa de parecer prévio da assessoria jurídicapara convite não afasta a obrigatoriedade <strong>do</strong>exame prévio das minutas de contrato decorrente,haja vista a análise exigida independer damodalidade de licitação a realizar-se.É permitida a utilização de modelos padroniza<strong>do</strong>s de editais e de contratospreviamente submeti<strong>do</strong>s à análise da área jurídica <strong>do</strong> órgão ou entidade contratante.Nesses modelos, o gestor limita-se a preencher da<strong>do</strong>s específicos da contratação,sem alterar quaisquer condições ou cláusulas anteriormente examinadas.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O parecer jurídico e técnico não vincula o gestor, que tem a obrigaçãode examinar a correção <strong>do</strong>s pareceres, até mesmo para corrigir eventuaisdisfunções na administração e, portanto, não afasta, por si só, a suaresponsabilidade por atos considera<strong>do</strong>s irregulares pelo Tribunal de Contasda União.Acórdão 206/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Faça constar <strong>do</strong> processo licitatório parecer conclusivo da consultoria jurídicaacerca das minutas <strong>do</strong>s editais, bem como de contratos, etc. à luz <strong>do</strong> art. 38,parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 PlenárioObserve a exigência legal que determina a juntada ao processo administrativo<strong>do</strong>s pareceres técnicos ou jurídicos emiti<strong>do</strong>s sobre a licitação, em atendimentoao art. 38, inciso VI da Lei nº 8666/1993.Acórdão 2574/2009 PlenárioAprimore as minutas-padrão de editais de licitações, com eliminação dedisposições que possibilitem a dilatação <strong>do</strong> prazo processual pela interposiçãode recursos.Acórdão 1573/2008 PlenárioRealize um controle mais efetivo da legalidade, ao opinar sobre editais,contratos e aditivos, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 38 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1330/2008 PlenárioAperfeiçoe os controles, quan<strong>do</strong> da emissão <strong>do</strong> necessário parecer jurídicopresente nos processos licitatórios, de forma a contemplar to<strong>do</strong>s os aspectosbásicos essenciais e prévios à realização <strong>do</strong> certame.Acórdão 670/2008 Plenário271Abstenha-se de publicar editais de licitação ou minutas de contrato cujoconteú<strong>do</strong> difira <strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> pela assessoria jurídica, em obediência aodisposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 452/2008 PlenárioJunte, aos autos <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios, os pareceres técnicosou jurídicos que tenham si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>s, conforme art. 38, VI, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioA padronização de procedimentos que se repetem rotineiramente é um meiosalutar de a Administração desincumbir-se de tarefas que, numericamentesignificativas, na essência referem-se sempre aos mesmos atos administrativos.Sua a<strong>do</strong>ção é desejável na medida em que libera recursos humanos e materiaispara serem utiliza<strong>do</strong>s naquelas ações que impõe atuação individualizada.A repetição de procedimentos licitatórios que tenham o mesmo objetoe que guardem proporção em relação às quantidades enquadram-senessa hipótese.


Tribunal de Contas da União272Assim, admitin<strong>do</strong>-se a existência de procedimentos licitatórios idênticostanto em relação ao objeto quanto em relação às quantidades ou, então,quanto à modalidade licitatória, a utilização de minutas-padrão não fereo dispositivo legal que impõe a prévia manifestação da assessoria jurídicasobre a regularidade das minutas <strong>do</strong>s editais e <strong>do</strong>s contratos. Aliás, sobre esseaspecto - responsabilidade da assessoria jurídica -, Marçal Justen Filho - inComentários à lei de licitações e contratos administrativos. 6ª ed. São Paulo:Dialética, 1999. p. 370 - afirma, in verbis:“Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assumeresponsabilidade pessoal solidária pelo que foi pratica<strong>do</strong>. Ou seja,a manifestação acerca da validade <strong>do</strong> edital e <strong>do</strong>s instrumentos decontratação associa o emitente <strong>do</strong> parecer ao autor <strong>do</strong>s atos. Há deverde ofício de manifestar-se pela invalidade, quan<strong>do</strong> os atos contenhamdefeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderemescapar aos efeitos da responsabilização pessoal quan<strong>do</strong> tiverem atua<strong>do</strong>defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeitojurídico, tinham o dever de apontá-lo.A afirmativa se mantém inclusive em face de questões duvi<strong>do</strong>sas oucontrovertidas. Haven<strong>do</strong> discordância <strong>do</strong>utrinária ou jurisprudencialacerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essasvariações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento<strong>do</strong>s riscos de determinadas ações.”Dessa forma, ao aprovar minutas-padrão de editais e/ou contratos, a assessoriajurídica mantém sua responsabilidade normativa sobre procedimentoslicitatórios em que tenham si<strong>do</strong> utilizadas. Ao gestor caberá a responsabilidadeda verificação da conformidade entre a licitação que pretende realizar e aminuta-padrão previamente examinada e aprovada pela assessoria jurídica.Por prudência, haven<strong>do</strong> dúvida da perfeita identidade, deve-se requerera manifestação da assessoria jurídica, em vista das peculiaridades de cadacaso concreto.A despeito de haver decisões <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> que determinam a atuação da assessoriajurídica em cada procedimento licitatório, o texto legal - parágrafo único <strong>do</strong> art.38 da Lei nº 8.666/1993 - não é expresso quanto a essa obrigatoriedade. Assim,a utilização de minutas-padrão, guardadas as necessárias cautelas, em que,como assevera o recorrente, limita-se ao preenchimento das quantidades debens e serviços, unidades favorecidas, local de entrega <strong>do</strong>s bens ou prestação<strong>do</strong>s serviços, sem alterar quaisquer das cláusulas desses instrumentospreviamente examina<strong>do</strong>s pela assessoria jurídica, atende aos princípios dalegalidade e também da eficiência e da proporcionalidade.Acórdão 1504/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Faça constar <strong>do</strong>s atos convocatórios a minuta <strong>do</strong>s futuros instrumentos decontrato a serem firma<strong>do</strong>s, consoante preceitua<strong>do</strong> no art. 62, § 1º, da Leinº8.666/1993.Acórdão 1292/2003 PlenárioSubmeta as minutas de editais de licitação, de instrumentos contratuais e deseus aditivos ao prévio exame e aprovação da assessoria jurídica, conformepreceitua o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, incluin<strong>do</strong> o parecerdevidamente assina<strong>do</strong> no processo correspondente.Decisão 955/2002 PlenárioNão aproveita ao recorrente o fato de haver parecer jurídico e técnico favorávelà contratação. Tais pareceres não são vinculantes ao gestor, o que não significaausência de responsabilidade daqueles que os firmam. Tem o administra<strong>do</strong>robrigação de examinar a correção <strong>do</strong>s pareceres, até mesmo para corrigireventuais disfunções na Administração.Acórdão 19/2002 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O entendimento de que os procura<strong>do</strong>res jurídicos da Administração nãopoderiam ser responsabiliza<strong>do</strong>s pelos seus pareceres levaria, no limite,à esdrúxula situação em que, fosse qual fosse a irregularidade praticada,ninguém poderia ser responsabiliza<strong>do</strong>, desde que houvesse parecer <strong>do</strong> órgãojurídico como respaldar da decisão. O dirigente alegaria que agiu com baseem parecer <strong>do</strong> órgão jurídico e procuraria esquivar-se da responsabilidade.A procura<strong>do</strong>ria jurídica, por sua vez, não seria responsabilizada, porque, porpetição de princípio, gozaria de plena liberdade para opinar da forma quequisesse, por mais antijurídica que fosse, situação que daria margem a to<strong>do</strong>tipo de ilícito, por parte <strong>do</strong>s gestores menos ciosos da gestão <strong>do</strong>s recursospúblicos e poderia levar a um caos generaliza<strong>do</strong> na Administração.No caso, os pareceres, flagrantemente contrários à literal disposição de lei,deturparam o teor de dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e desconsideraramo conteú<strong>do</strong> de determinação anterior <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, com o intuito de levar aAdministração à prática de ato desconforme com a lei e com o interessepúblico. Não posso, pois, considerá-los meramente opinativos, mas integrantese justificantes <strong>do</strong> ato final.O que se espera <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res de uma unidade de consultoria jurídica é queorientem corretamente os dirigentes <strong>do</strong> órgão, quanto a aspectos jurídicosde sua gestão, e não que satisfaçam ou justifiquem a ação visivelmentepreordenada da direção da autarquia.Quan<strong>do</strong> suas manifestações revestem-se de evidente ilegalidade, por exemplo,pronuncian<strong>do</strong>-se favoravelmente quanto a procedimentos claramenteantijurídicos, como no caso deste processo, é certo que agem em desacor<strong>do</strong>273


Tribunal de Contas da Uniãocom suas funções, e, por isso, devem ser responsabiliza<strong>do</strong>s, proporcionalmenteao nível de responsabilidade que desempenharam no caso. Esclareço, pois, quea hipótese trata de falhas teratológicas ou sobremo<strong>do</strong> ostensivas que, sobrerevelar frontal violação à Lei nº 8.666/1993, contiveram contrariar anterioresDecisões e determinações <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Acórdão 190/2001 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Submeta previamente à assessoria jurídica da administração quaisquercontratos, acor<strong>do</strong>s, convênios ou ajustes, em obediência ao art. 38, parágrafoúnico, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 589/2010 Primeira CâmaraObserve a legislação pertinente quan<strong>do</strong> da elaboração de pareceres, umavez que a Corte de Contas tem se pronuncia<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de que caberesponsabilização ao parecerista jurídico insta<strong>do</strong> a se manifestar acercade termos de contrato, convênio etc., posição reafirmada pelo STF noMS nº 24.584.Acórdão 3923/2009 Primeira Câmara274A<strong>do</strong>te providências com vistas ao treinamento e capacitação, sobretu<strong>do</strong> naárea de licitações e contratos, <strong>do</strong>s funcionários que atuam junto à ConsultoriaJurídica da entidade.Acórdão 455/2008 Primeira CâmaraNo tocante à aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992aos advoga<strong>do</strong>s subscritores <strong>do</strong> parecer em questão, o Ministério Públicomenciona recente decisão <strong>do</strong> STF, proferida no Manda<strong>do</strong> de Segurança24.073, na qual a Suprema Corte deliberou no senti<strong>do</strong> de excluir os advoga<strong>do</strong>s(impetrantes) de processo administrativo, no âmbito <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, em queforam responsabiliza<strong>do</strong>s, solidariamente, pela contratação de consultoriainternacional, em decorrência da emissão de parecer, respaldan<strong>do</strong> a dispensade licitação para a referida avença.Como bem salientou o Ministério Público, a decisão mencionada foi prolatadanos autos de manda<strong>do</strong> de segurança individual, à luz das particularescircunstâncias <strong>do</strong> caso concreto, produzin<strong>do</strong> efeitos apenas em relação aosimpetrantes, em hipótese de específica extração, e não erga omnes.Na verdade, existe uma larga multiplicidade de situações de fato, jádetidamente examinadas por esta Corte, em que fraudes gravíssimas contra oErário ocorriam sistematicamente fundamentadas em pareceres jurídicos, cujotexto era, evidentemente ‘de encomenda’ e cujas conclusões eram plenamentecontrárias à jurisprudência e <strong>do</strong>utrina, chegan<strong>do</strong> às raias da teratologia. (...)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Não enten<strong>do</strong> que esteja esta Corte obrigada a, automaticamente, excluir, apriori, a responsabilidade de to<strong>do</strong> e qualquer advoga<strong>do</strong> de entidade fiscalizadapelo <strong>TCU</strong>, deven<strong>do</strong> as nuanças e circunstâncias existentes em cada casoconcreto serem devidamente examinadas.A responsabilidade <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> autor de um parecer jurídico deve serdes<strong>do</strong>brada em pelo menos duas esferas distintas. Na primeira, apurar-se-iaa responsabilidade <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> pelo exercício profissional da advocacia,na qual caberia ao Conselho Seccional da OAB, nos termos <strong>do</strong> art. 32 daLei nº 8.906/1994, a aplicação das sanções disciplinares, como censura,suspensão, exclusão e multa nas hipóteses discriminadas no Estatuto daAdvocacia, sem exclusão da jurisdição comum, perante as autoridades judiciaiscompetentes.Na segunda, a responsabilidade imputada ao autor <strong>do</strong> parecer jurídico estáinter-relacionada com a responsabilidade pela regularidade da gestão dadespesa pública, disciplinada pela Lei nº 8.443/1992, cuja fiscalização se inserena competência deste Tribunal, em hipóteses específicas de fraude e gravedano ao Erário.É certo que a atividade de controle externo contempla, entre outros aspectos, averificação da legalidade, legitimidade e economicidade <strong>do</strong>s atos relaciona<strong>do</strong>scom a gestão de recursos públicos no âmbito da fiscalização contábil,financeira orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidadesda administração direta e indireta.O parecer jurídico emiti<strong>do</strong> por consultoria ou assessoria jurídica de órgãoou entidade, via de regra acata<strong>do</strong> pelo ordena<strong>do</strong>r de despesas, constituifundamentação jurídica e integra a motivação da decisão a<strong>do</strong>tada, estan<strong>do</strong>,por isso, inseri<strong>do</strong> na verificação da legalidade, legitimidade e economicidade<strong>do</strong>s atos relaciona<strong>do</strong>s com a gestão de recursos públicos no âmbito dafiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial daAdministração Pública Federal, exercida pelo Congresso Nacional com o auxíliodeste Tribunal, ex vi <strong>do</strong> art. 70 caput, e 71, II, da Constituição Federal.O fato de o autor de parecer jurídico não exercer função de execuçãoadministrativa, não ordenar despesas e não utilizar, gerenciar, arrecadar,guardar ou administrar bens, dinheiros ou valores públicos não significa quese encontra excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> rol de agentes sob jurisdição deste Tribunal, nemque seu ato se situe fora <strong>do</strong> julgamento das contas <strong>do</strong>s gestores públicos, emcaso de grave dano ao Erário, cujo principal fundamento foi o parecer jurídico,muita vez sem consonância com os autos.Na esfera da responsabilidade pela regularidade da gestão, é fundamentalaquilatar a existência <strong>do</strong> liame ou nexo de causalidade existente entre osfundamentos de um parecer desarrazoa<strong>do</strong>, omisso ou tendencioso, com275


Tribunal de Contas da Uniãoimplicações no controle das ações <strong>do</strong>s gestores da despesa pública que tenhaconcorri<strong>do</strong> para a possibilidade ou concretização <strong>do</strong> dano ao Erário.Sempre que o parecer jurídico pugnar para o cometimento de ato danoso aoErário ou com grave ofensa à ordem jurídica, figuran<strong>do</strong> com relevância causalpara a prática <strong>do</strong> ato, estará o autor <strong>do</strong> parecer alcança<strong>do</strong> pela jurisdição <strong>do</strong><strong>TCU</strong>, não para fins de fiscalização <strong>do</strong> exercício profissional, mas para fins defiscalização da atividade da Administração Pública.Acórdão 1427/2003 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar <strong>do</strong> processo licitatório o parecer da assessoria jurídica acerca dasminutas <strong>do</strong>s contratos, em atenção ao disposto no art. 38, parágrafo único,da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3667/2009 Segunda Câmara276Submeta previamente à assessoria jurídica quaisquer contratos, acor<strong>do</strong>s,convênios ou ajustes, inclusive os Termos de Cooperação, ou similares,celebra<strong>do</strong>s entre o Instituto e outras entidades, e seus respectivos termosde aditamento, e os publique no diário Oficial da União, em obediência aosartigos 38, § único, e 61 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3909/2008 Segunda CâmaraEnvide esforços para aperfeiçoar os controles, quan<strong>do</strong> da emissão <strong>do</strong>necessário parecer jurídico presente nos processos licitatórios, de forma acontemplar to<strong>do</strong>s os aspectos básicos essenciais e prévios à realização <strong>do</strong>certame, como necessidade de demonstrativo detalha<strong>do</strong> de formação depreços nos processos licitatórios, detalhamento de penalidades de acor<strong>do</strong>com nível de descumprimento contratual e o correto enquadramento <strong>do</strong>scasos de repactuação contratual.Acórdão 525/2008 Segunda CâmaraNo que tange à necessidade de análise prévia de convites pela AssessoriaJurídica da unidade, data vênia o posicionamento deste Tribunal externa<strong>do</strong>pela letra j <strong>do</strong> subitem 8.2 da Decisão 197/1997 Plenário, entendimentocompartilha<strong>do</strong> pela equipe de auditoria ao propor audiência em relação aosConvites nº 99 e 118/1999 <strong>do</strong> CTA, cremos ser dispensável tal exigência.Apesar de a Lei nº 8.666/1993, em determina<strong>do</strong>s trechos, não fazer distinçãoprecisa de quais normatizações são válidas, especificamente, para convites oupara as demais modalidades, há trechos desse instrumento legal que tornampossível diferenciar o que é, ou não, aplicável a cada diferente modalidade.Podemos acompanhar a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r em tal diferenciação nosseguintes excertos da lei:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>a) “Art. 21. Os avisos conten<strong>do</strong> os resumos <strong>do</strong>s editais das concorrências, dastomadas de preços, <strong>do</strong>s concursos e <strong>do</strong>s leilões, embora realiza<strong>do</strong>s no localda repartição interessada, deverão ser publica<strong>do</strong>s com antecedência, nomínimo, por uma vez: (...)§ 3º Os prazos estabeleci<strong>do</strong>s no parágrafo anterior serão conta<strong>do</strong>s a partirda última publicação <strong>do</strong> edital resumi<strong>do</strong> ou da expedição <strong>do</strong> convite, ouainda da efetiva disponibilidade <strong>do</strong> edital ou <strong>do</strong> convite e respectivos anexos,prevalecen<strong>do</strong> a data que ocorrer mais tarde.”(grifos e destaques nossos);a.1) pelo conectivo “OU” supra, quis o legisla<strong>do</strong>r mostrar a diferença entreos termos “edital”e “convite”, deven<strong>do</strong> ser leva<strong>do</strong> em consideração, emaden<strong>do</strong>, o fato <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 21 não fazer menção a “convites” quan<strong>do</strong>trata de “resumos <strong>do</strong>s editais”;b) “Art. 22. São modalidades de licitação:§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ramopertinente ao seu objeto, cadastra<strong>do</strong>s ou não, escolhi<strong>do</strong>s e convida<strong>do</strong>s emnúmero mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em localapropria<strong>do</strong>, cópia <strong>do</strong> instrumento convocatório e o estenderá aos demaiscadastra<strong>do</strong>s na correspondente especialidade que manifestarem seu interessecom antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.” (grifosnossos);b.1) Nota-se a utilização <strong>do</strong> termo “instrumento convocatório”, sem quehaja alusão ao termo “edital”;c) “Art. 38. O procedimento da licitação será inicia<strong>do</strong> com a abertura deprocesso administrativo, devidamente autua<strong>do</strong>, protocola<strong>do</strong> e numera<strong>do</strong>,conten<strong>do</strong> a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e <strong>do</strong>recurso próprio para a despesa, e ao qual serão junta<strong>do</strong>s oportunamente:I - edital ou convite e respectivos anexos, quan<strong>do</strong> for o caso;II - comprovante das publicações <strong>do</strong> edital resumi<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 21 destaLei, ou da entrega <strong>do</strong> convite;” (grifos e destaque nossos);c.1) as distinções <strong>do</strong> art. 38 da Lei das Licitações deixam claro a diferenciaçãoentre os termos “edital” e “convite”, especialmente pelo inciso I supra;Quis o legisla<strong>do</strong>r, a nosso ver, proporcionar maior simplicidade deprocedimentos à modalidade de convite com vistas à agilização <strong>do</strong> processo.A dispensa de publicação <strong>do</strong> convite é um exemplo dessa disposição em nãotornar o processo lento e oneroso, vin<strong>do</strong> de encontro à tese da necessidadede apreciação prévia <strong>do</strong> convite pela área jurídica da unidade promotora <strong>do</strong>certame.Entendemos, portanto, que o parágrafo único <strong>do</strong> art. 38 da Lei nº 8.666/1993(“As minutas de editais de licitação, bem como as <strong>do</strong>s contratos, acor<strong>do</strong>s,convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por277


Tribunal de Contas da União278assessoria jurídica da Administração”, grifo nosso) não é aplicável ao casode convite, tornan<strong>do</strong> descabida determinação deste Tribunal no senti<strong>do</strong>de que a unidade efetue tal procedimento. Logo, cabe determinação nosenti<strong>do</strong> que o cita<strong>do</strong> dispositivo legal seja obedeci<strong>do</strong> tão-somente paraos casos de modalidades distintas de convite, para as quais subsistem,efetivamente, “editais”.Por outro la<strong>do</strong>, há que se tornar uniforme a jurisprudência desta Corte deContas, seguin<strong>do</strong> diversas decisões pretéritas desta Casa que mostram queo parágrafo único <strong>do</strong> art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não se aplica a convites(Decisão 66/2000 Primeira Câmara; Decisão 75/2000 Plenário; Decisão529/1998 Plenário; Decisão 653/1996 Plenário; Decisão 678/1995 Plenário).Consideramos salutar propor a insubsistência da letra j <strong>do</strong> subitem 8.2 daDecisão 197/1997 Plenário que prescreve a submissão prévia <strong>do</strong> conviteà assessoria jurídica, conforme seguinte trecho sublinha<strong>do</strong>: “j) submeteras minutas <strong>do</strong>s convites e de seus decorrentes instrumentos contratuais àaprovação da assessoria jurídica <strong>do</strong> órgão, de acor<strong>do</strong> com o parágrafo único<strong>do</strong> art. 38 da Lei nº 8.666/1993;”.Para que a determinação, ao final, torne-se clara ao gestor, e para que não hajaconflito de entendimento entre decisões <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, há que se salientar o fato deque as minutas de contratos advin<strong>do</strong>s de convites devem, necessariamente,ser examina<strong>do</strong>s pela assessoria jurídica <strong>do</strong> órgão. Proporemos, ao final destainstrução, determinação no senti<strong>do</strong> de que sejam submeti<strong>do</strong>s ao parecerprévio da assessoria jurídica os editais das licitações, sen<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong>tal procedimento aos convites, mas salientan<strong>do</strong> ser obrigatória a análisepreliminar das minutas de contratos, independentemente da modalidadede licitação a que estiverem vincula<strong>do</strong>s (visan<strong>do</strong> suprir a lacuna deixada pelainsubsistência da totalidade da letra j <strong>do</strong> subitem 8.2 da Decisão 197/1997Plenário).Ao propor determinação nos termos <strong>do</strong> item anterior, alinhamo-nos aentendimento deste Tribunal em decisão anterior (Decisão 406/1996 SegundaCâmara), conforme excerto seguinte:‘1.4. submeta à Assessoria Jurídica os contratos decorrentes de licitaçãona modalidade convite e decorrentes de inexigibilidade de licitaçãopara exame e aprovação, de acor<strong>do</strong> com o disposto no parágrafo único<strong>do</strong> art. 38;’.Acórdão 595/2001 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também a Decisão: Segunda Câmara: 406/1996; os Acórdãos: Plenário:1557/2006; Primeira Câmara: 2528/2003; Segunda Câmara: 591/2006, 40/2006.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Fase Externa (ou executória)Licitação, na chamada fase externa, tem continuidade com a divulgação <strong>do</strong> atoconvocatório. Estende-se à contratação <strong>do</strong> fornecimento <strong>do</strong> bem, execução da obraou prestação <strong>do</strong> serviço.Nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, essa etapa dalicitação submete-se principalmente aos seguintes procedimentos sequenciais, emque a realização de determina<strong>do</strong> ato depende da conclusão <strong>do</strong> antecedente:• publicação <strong>do</strong> resumo <strong>do</strong> ato convocatório;• fase impugnatória, com republicação <strong>do</strong> edital e reabertura <strong>do</strong> prazo, quan<strong>do</strong>for o caso;• recebimento <strong>do</strong>s envelopes com a <strong>do</strong>cumentação e as propostas;• abertura <strong>do</strong>s envelopes com a <strong>do</strong>cumentação;• verificação da habilitação ou inabilitação <strong>do</strong>s licitantes;• fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão <strong>do</strong> recurso, se houver;• abertura <strong>do</strong>s envelopes com as propostas;• julgamento das propostas;• declaração <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r;• fase recursal, com efeito suspensivo até a decisão <strong>do</strong> recurso, se houver;• homologação / aprovação <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s no procedimento;• adjudicação <strong>do</strong> objeto à licitante vence<strong>do</strong>ra;• empenho da despesa;• assinatura <strong>do</strong> contrato ou retirada <strong>do</strong> instrumento equivalente.279Em pregão, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre nas outrasmodalidades, o momento de abertura <strong>do</strong>s envelopescom a <strong>do</strong>cumentação e com as propostas éinverti<strong>do</strong>, ou seja, o conhecimento das propostasocorre antes <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de habilitação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Já na fase externa da licitação, para que se efetive a escolha da melhorproposta e se possa contratar o empreendimento pretendi<strong>do</strong>, é necessárioque a Administração tenha um parâmetro para comparação das diferentes


Tribunal de Contas da Uniãopropostas. Esse parâmetro, em se tratan<strong>do</strong> de valores a serem gastos peloErário, é exatamente o orçamento da Administração acresci<strong>do</strong> de umaestimativa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas). O número assim defini<strong>do</strong>é uma estimativa de preço da Administração. E justamente para balizar essepreço máximo que a Administração se propõe a pagar existem os coman<strong>do</strong>s<strong>do</strong> art. 40, X da Lei das Licitações:‘Art. 40. O edital conterá (...) obrigatoriamente, o seguinte:(...)X - o critério de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitário e global, conformeo caso, permitida a fixação de preços máximos e veda<strong>do</strong>s a fixação depreços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação apreços de referência, ressalva<strong>do</strong> o disposto nos parágrafos 1º e 2º <strong>do</strong> art.48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)’Em resumo, são comparadas a estimativa de preço da Administração com aproposta de preço da licitante.Acórdão 2483/2008 Plenário280Diante da peculiaridade da contratação, consideramos cabível a lição de MarçalJusten Filho acerca <strong>do</strong> pressuposto de instauração da fase externa da licitaçãoprevisto no inciso II <strong>do</strong> parágrafo 2º <strong>do</strong> art. 7° da Lei 8.666/93:“A regra <strong>do</strong> inciso II não poderá ser cumprida rigorosamente, em to<strong>do</strong>sos casos. Determina a obrigatoriedade de previsão detalhada dasdespesas, através de planilhas que indiquem os custos unitários. Ora,a Administração não deterá condições, muitas vezes, de promover aapuração desses montantes. Como não atua empresarialmente emcertos setores, a Administração não disporá de elementos para fixar oorçamento detalha<strong>do</strong>. Mas isso não elimina o dever de estimar custos, poisnão é licito a Administração iniciar a licitação sem previsão <strong>do</strong>s valores adesembolsar” (grifo nosso)Acórdão 36/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)A fase externa da licitação teve início em 8/11/2006 com a abertura <strong>do</strong>senvelopes conten<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação de habilitação e proposta técnica.Não se pode inferir da ata constante às fls. 112 <strong>do</strong> Anexo 4, v.1, que houvea finalização da fase de habilitação antes da abertura <strong>do</strong>s envelopes com aproposta técnica, pois não há menção à abertura de prazo para apresentaçãode recursos, à interposição de qualquer recurso pelos licitantes, tampoucoda desistência expressa <strong>do</strong>s mesmos em fazê-lo nesta fase <strong>do</strong> procedimento.Relativamente à habilitação, o que consta é a ocorrência de registro no Sicaf


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>de penalidade aplicada à empresa (...), por outro órgão da AdministraçãoPública, fato irrelevante para a análise em questão. Importante ressaltar que asdeclarações trazidas aos autos, tanto pelos responsáveis, quanto pela empresa(...), não são acompanhadas de qualquer <strong>do</strong>cumento probatório.Acórdão 2615/2008 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Publicação Resumida <strong>do</strong> Ato ConvocatórioCom a publicação de aviso na imprensa oficial e em jornal diário de grandecirculação dá-se a convocação de interessa<strong>do</strong>s para participar de licitaçõespromovidas pelo Poder Público. Deve o aviso conter informações fundamentaisacerca <strong>do</strong> certame. Exemplo: data, horário, objeto, especificação, quantidade, localonde poderá ser li<strong>do</strong> o ato convocatório.A depender da modalidade e <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> da contratação, os avisos comos resumos <strong>do</strong>s editais, à disposição <strong>do</strong> público nas repartições, serão publica<strong>do</strong>s:• no caso das modalidades tomada de preços e concorrência:• no Diário Oficial da União, quan<strong>do</strong> se tratar de licitação feita por órgãoou entidade da Administração Pública Federal, ou ainda quan<strong>do</strong> se tratarde obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ougarantidas por instituições federais;• no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong> Distrito Federal, quan<strong>do</strong> se tratarrespectivamente de licitação feita por órgão ou entidade da AdministraçãoPública Estadual/Municipal ou <strong>do</strong> Distrito Federal;• em jornal diário de grande circulação no Esta<strong>do</strong> e, se houver, em jornal decirculação no Município ou na região onde será realizada a obra, presta<strong>do</strong>o serviço ou forneci<strong>do</strong> o bem, poden<strong>do</strong> a Administração, conforme ovulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliara área de competição;• no caso da modalidade pregão presencial:• para bens e serviços de valores estima<strong>do</strong>s até R$ 160.000,00:»» no Diário Oficial <strong>do</strong> respectivo ente federa<strong>do</strong>;»» em meio eletrônico, na internet, facultativamente;• para bens e serviços de valores estima<strong>do</strong>s de R$ 160.000,01 atéR$ 650.000,00:»» no Diário Oficial <strong>do</strong> respectivo ente federa<strong>do</strong>;»» em meio eletrônico, na internet, facultativamente;»» em jornal de grande circulação local;281


Tribunal de Contas da União282• para bens e serviços de valores estima<strong>do</strong>s superiores a R$ 650.000,00:»»»»»»no Diário Oficial <strong>do</strong> respectivo ente federa<strong>do</strong>;em meio eletrônico, na internet, facultativamente;em jornal de grande circulação regional ou nacional;• no caso da modalidade pregão, na forma eletrônica:• para bens e ser viços comuns de valores estima<strong>do</strong>s em atéR$ 650.000,00:»»no Diário Oficial da União;»» em meio eletrônico, na internet;• para bens e serviços de valores estima<strong>do</strong>s acima de R$ 650.000,00 atéR$ 1.300.000,00:»» no Diário Oficial da União;»» em meio eletrônico, na internet;»» em jornal de grande circulação local;• para bens e serviços de valores estima<strong>do</strong>s acima de R$ 1.300.000,00:»» no Diário Oficial da União;»» em meio eletrônico, na internet;»» em jornal de grande circulação regional ou nacional.Na divulgação de pregão realiza<strong>do</strong> para o sistema de registro de preços,independentemente <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong>, a publicação será feita:• no Diário Oficial da União;• em meio eletrônico, na internet;• em jornal de grande circulação regional ou nacional.Devem os avisos indicar o local em que os interessa<strong>do</strong>s poderão ler e obter o textointegral <strong>do</strong> ato convocatório e demais informações necessárias sobre a licitação.Publicação de aviso de licitação deve ser feita, nomínimo, por uma vez.É necessário que o aviso contenha pelo menos ositens cujas quantidades sejam significativas.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Publicação de aviso de pregão eletrônico poderá ser feita em endereços eletrônicosoficiais da Administração Pública, na internet, desde que certifica<strong>do</strong>s digitalmentepor autoridade certifica<strong>do</strong>ra da Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira(ICP‐Brasil), instituída pela Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.ICP-Brasil permite emissão de certifica<strong>do</strong>s digitais para identificação <strong>do</strong>cidadão no meio virtual, tal qual a internet.Tem por objetivo estabelecer os fundamentos técnicos e meto<strong>do</strong>lógicosde um sistema de certificação digital com base em criptografia de chavepública.Busca garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de <strong>do</strong>cumentoem formato eletrônico, das aplicações de suporte e das habilitadas queutilizem certifica<strong>do</strong>s digitais, bem assim a realização de transaçõeseletrônicas seguras na internet.O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), vincula<strong>do</strong> à CasaCivil da Presidência da República, é a Autoridade Certifica<strong>do</strong>ra Raiz – ACRaiz no âmbito da ICP-Brasil.Órgãos e entidades integrantes <strong>do</strong> Sistema de Serviços Gerais (Sisg) <strong>do</strong> GovernoFederal, independentemente <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> da contratação, devem divulgar edisponibilizar a íntegra <strong>do</strong> edital no Comprasnet .283Qualquer modificação promovida no edital deveser divulgada de igual forma à a<strong>do</strong>tada quan<strong>do</strong>da publicação <strong>do</strong> texto original. Nesse caso, deveser reaberto pela Administração o prazo inicialestabeleci<strong>do</strong>, exceto quan<strong>do</strong> comprovadamente aalteração não influenciar a elaboração das propostase a preparação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de habilitação.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>As modificações procedidas nos editais pela Administração, tanto as queaumentam quanto as que reduzem os requisitos para participação emcertames, reclamam a reabertura <strong>do</strong> prazo legal de publicidade inicialmenteconcedi<strong>do</strong>, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o textooriginal, salvo as situações que, inquestionavelmente, não afetarem aformulação das propostas, a teor das disposições contidas no § 4º <strong>do</strong> art. 21da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 20 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 2632/2008 Plenário (Sumário)Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma quese deu o texto original, reabrin<strong>do</strong>-se o prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong>,exceto quan<strong>do</strong>, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulaçãodas propostas, nos termos <strong>do</strong> artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, aplicadasubsidiariamente ao pregão.Acórdão 502/2008 Plenário (Sumário)284A modificação substancial <strong>do</strong> prazo configura alteração <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, jáque a caracterização deste último não se limita às especificações técnicas <strong>do</strong>produto deseja<strong>do</strong>.Acórdão 292/2008 Plenário (Sumário)A Administração não pode descumprir, por força <strong>do</strong> disposto no art. 41 da Leinº 8.666/1993, as normas e condições <strong>do</strong> edital, ao qual se acha estritamentevinculada, sen<strong>do</strong> que qualquer modificação <strong>do</strong>s critérios inicialmente fixa<strong>do</strong>sno ato convocatório exige divulgação pela mesma forma que se deu o textooriginal, reabrin<strong>do</strong>-se o prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong>, exceto quan<strong>do</strong>,inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, exvi <strong>do</strong> art. 21, § 4º, da mesma Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)Ao efetuar alterações nos editais que afetem a formulação das propostas,a Administração poderá, pautan<strong>do</strong>-se pelos princípios da razoabilidade,isonomia entre os licitantes, publicidade, ampla competitividade e celeridade,definir prazos que viabilizem efetivamente a reformulação das propostaspelos interessa<strong>do</strong>s e que, ao mesmo tempo, não tornem o processo licitatórioexcessivamente moroso.O prazo a ser reaberto, no caso de alterações promovidas no edital, deverá sernecessário e adequa<strong>do</strong> à elaboração das propostas, poden<strong>do</strong> ser superior ouinferior ao prazo anteriormente fixa<strong>do</strong> no edital.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Em qualquer hipótese, deverá ser respeita<strong>do</strong> o prazo mínimo previsto no § 2º<strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1284/2007 Plenário (Sumário)A supressão de cláusula incompatível com o objeto licita<strong>do</strong>, que não afetea formulação das propostas, comunicada a to<strong>do</strong>s os que retiraram o edital,prescinde da republicação <strong>do</strong> ato convocatório e da reabertura <strong>do</strong> prazoinicialmente ali estabeleci<strong>do</strong> e não caracteriza restrição ao caráter competitivo<strong>do</strong> certame.Acórdão 1033/2007 Plenário (Sumário)A prestação de serviços de distribuição da publicidade legal <strong>do</strong>s órgãose entidades da Administração Federal, quan<strong>do</strong> divulgada em veículos daimprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser obrigatoriamente feitapor intermédio da RADIOBRAS - Empresa Brasileira de Comunicação S/A .Acórdão 689/2007 Plenário (Sumário)As modificações efetuadas no edital da licitação exigem a divulgação pelamesma forma que se deu o texto original, reabrin<strong>do</strong>-se o prazo inicialmenteestabeleci<strong>do</strong>, exceto quan<strong>do</strong> a alteração não for substancial e não afetar aformulação das propostas.Acórdão 654/2007 Plenário (Sumário)285Constatada incompatibilidade entre dispositivos <strong>do</strong> edital de licitação, impõesesua adequação e divulgação da retificação pelos mesmos meios utiliza<strong>do</strong>spara publicidade <strong>do</strong> texto original e a reabertura <strong>do</strong> prazo inicialmenteestabeleci<strong>do</strong>.Acórdão 114/2007 Plenário (Sumário)A publicidade <strong>do</strong>s pregões, na forma eletrônica, deve ser veiculada, conformeo caso, no Diário Oficial da União, jornal de grande circulação regional ounacional e por meio eletrônico, na internet.Acórdão 1925/2006 Plenário (Sumário)Inclua, na publicação <strong>do</strong> edital, modelo de ordem de serviço, que permita oencaminhamento formal de demandas pelo gestor <strong>do</strong> contrato ao prepostoda contratada, em obediência ao disposto no artigo 17, inciso V, e atentepara os campos descritos nas alíneas <strong>do</strong> art. 20, inciso II, ambos da IN/SLTIn. 04/2008.Acórdão 280/2010 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoPromova, no caso de haver dúvidas acerca da interpretação <strong>do</strong>s editaisadvindas de modificações efetuadas nesses <strong>do</strong>cumentos, a republicaçãodesses instrumentos convocatórios, nos termos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 21 da Leinº 8.666/1993 e <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, in fine.Acórdão 1916/2009 Plenário286A legislação que rege as licitações na modalidade pregão estipula quedeve haver o prazo mínimo de 8 dias úteis entre a publicação <strong>do</strong> aviso <strong>do</strong>certame – com a definição precisa <strong>do</strong> objeto e das normas que disciplinam oprocedimento – e a data da apresentação das propostas (art. 4º, incisos II, III eV, da Lei n.10.520/2002 e art. 17, §§ 2º e 4º, <strong>do</strong> Decreto n. 5.450/2005).O art. 20 <strong>do</strong> Decreto n. 5.450/2005 determina a reabertura <strong>do</strong>s prazos no casode alteração <strong>do</strong> edital da licitação, verbis:“Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmoinstrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrin<strong>do</strong>-seo prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong>, exceto quan<strong>do</strong>, inquestionavelmente,a alteração não afetar a formulação das propostas”.De ressaltar que o dispositivo menciona<strong>do</strong> no item precedente segueregra já insculpida no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993 (norma aplicávelsubsidiariamente às licitações na modalidade pregão, conforme o art. 9º daLei n. 10.520/2002).(...)Em 04/08/2009, o Exmo. Desembarga<strong>do</strong>r Fagundes de Deus deferiu em parteo pedi<strong>do</strong> de antecipação da tutela recursal deduzi<strong>do</strong> pela empresa, com vistasa determinar a republicação <strong>do</strong> edital e a reabertura de novos prazos (site:www.trf1.gov.br).Irresignada, a União ingressou com Pedi<strong>do</strong> de Reconsideração em desfavorda aludida decisão, ten<strong>do</strong> logra<strong>do</strong> êxito em tal medida, uma vez que obtevea reforma <strong>do</strong> pleito anteriormente conferi<strong>do</strong> à empresa agravante. Para melhorcompreensão <strong>do</strong> tema, reproduzo trecho <strong>do</strong> decisum (de 14/08/2009) em queestão assenta<strong>do</strong>s os elementos de convicção <strong>do</strong> Exmo. Desembarga<strong>do</strong>r (cópiaacostada à contracapa <strong>do</strong> vol. Principal <strong>do</strong> TC-016.277/2009-1):“Considerei, na ocasião, que a divulgação das especificações técnicas <strong>do</strong>scomputa<strong>do</strong>res com os quais o software, objeto da licitação, deveria sercompatível implicou modificação <strong>do</strong> edital de licitação passível de afetara formulação das propostas e, por isso mesmo, exigiria a republicação <strong>do</strong> edital<strong>do</strong> certame pela mesma forma que se deu o texto original.Após reexaminar o feito, porém, à luz <strong>do</strong>s argumentos trazi<strong>do</strong>s pela Agravada,tenho que minha decisão merece reforma. É que a descrição posterior <strong>do</strong>scomputa<strong>do</strong>res da Justiça Eleitoral (embora houvesse menção a respeito no


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>edital <strong>do</strong> certame em virtude de erro material) é de to<strong>do</strong> desinfluente para acotação <strong>do</strong> software exigi<strong>do</strong> no certame. Isso porque, diferentemente <strong>do</strong> quealegou a Agravante, não poderia ser oferta<strong>do</strong>, no certame, qualquer softwaredisponível no merca<strong>do</strong>, compatível com os computa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> TSE, uma vezque o edital, em seu Anexo I (Termo de Referência), item 6.2 (fls. 78), indica,expressamente, que ‘o software de captura para cadastramento deveráser o Módulo de Coleta de impressões digitais e foto ao vivo: Sagem ILSS’,explicitan<strong>do</strong>, ainda, suas características técnicas.Desse mo<strong>do</strong>, ao indicar explicitamente o software que deveria ser cota<strong>do</strong>, oÓrgão licitante assumiu inteira responsabilidade pela compatibilidade destecom seus equipamentos, sen<strong>do</strong>, portanto, irrelevante às concorrentes a préviainformação acerca das configurações <strong>do</strong>s computa<strong>do</strong>res da Justiça Eleitoralonde deverão funcionar o software.Ao atentar para esse da<strong>do</strong> de extrema relevância, de que não ficou a cargo daslicitantes a aferição acerca da integração e compatibilidade <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> softwarecom os equipamentos <strong>do</strong> Órgão, passo a entender aplicável a parte final <strong>do</strong> § 4 o<strong>do</strong> art. 21 da Lei 8.666/93, que excetua da necessidade de reabertura <strong>do</strong> prazoos casos em que, haven<strong>do</strong> alteração no edital, esta não afetar a formulaçãodas propostas.Reconsidero, pois, a decisão de fls. 121-123, que concedeu parcialmente aantecipação da tutela recursal, tornan<strong>do</strong>-a sem efeito e, em consequência,com apoio na fundamentação ora desenvolvida, nego o pedi<strong>do</strong> deantecipação da tutela recursal.”Como se vê, a interpretação dada à matéria pela Justiça Federal está emconsonância com a linha de raciocínio ora desenvolvida neste Voto, sob oentendimento perfilha<strong>do</strong> acerca da desnecessidade de se republicar o Edital<strong>do</strong> Pregão Presencial (...). Dessa forma, deixo de acolher, no ponto, a propostasugerida pela unidade técnica que conferia encaminhamento diverso aoponto ora trata<strong>do</strong>.Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)287Avalie a possibilidade de, nas contratações de maior vulto, a<strong>do</strong>tar medidasque ampliem a divulgação <strong>do</strong> certame licitatório, e, por conseguinte, a suacompetitividade, de mo<strong>do</strong> que acudam o maior número de interessa<strong>do</strong>spossíveis, não se restringin<strong>do</strong> à utilização das normas atinentes à modalidadeconvite, especialmente quanto ao número mínimo de convida<strong>do</strong>s.Acórdão 1126/2009 PlenárioDivulgue, no caso de modificação de condições estabelecidas em editallicitatório que afetem a formulação da proposta, a alteração pelo mesmoinstrumento de publicação <strong>do</strong> texto original, reabrin<strong>do</strong> o prazo inicialmente


Tribunal de Contas da Uniãoestabeleci<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> Decreto n.º 5.450/2005 e <strong>do</strong> art. 21,§ 4º, da Lei no 8.666/1993.Acórdão 503/2009 PlenárioProceda à republicação <strong>do</strong> edital e à reabertura <strong>do</strong> prazo de 8 (oito) dias úteis,quan<strong>do</strong> da utilização da modalidade pregão, sempre que houver alteraçõesque afetem a formulação das propostas, em atendimento ao art. 20, c/c art.17, § 4º, ambos <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/05, inclusive nos casos de esclarecimentospresta<strong>do</strong>s em razão de contradição no instrumento convocatório.Acórdão 394/2009 PlenárioAbstenha-se de realizar qualquer modificação em edital de licitação, capazde afetar a formulação das propostas, sem atentar para a necessidade dereabertura de prazos disciplinada no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2882/2008 Plenário288A<strong>do</strong>te, nas licitações na modalidade pregão, medidas no senti<strong>do</strong> de cumpriras disposições contidas no § 4º <strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 20 <strong>do</strong>Decreto nº 5.450/2005, que exigem a divulgação, pelo mesmo instrumentode publicação em que se deu o texto original, de qualquer modificação noedital, com a decorrente reabertura <strong>do</strong> prazo de publicidade inicialmenteconcedi<strong>do</strong>, salvo as situações que, inquestionavelmente, não afetarem aformulação das propostas.Acórdão 2632/2008 PlenárioQuanto à não-republicação <strong>do</strong> instrumento convocatório em face dasmodificações editalícias promovidas pelo (...) no senti<strong>do</strong> de excluir a exigênciade profissionais qualifica<strong>do</strong>s e de parcerias como requisitos para habilitação,o órgão aduz que tais mudanças não implicaram alteração da proposta eainda que possibilitaram o aumento da competitividade, uma vez que foramreduzidas as exigências e a quantidade de <strong>do</strong>cumentos necessários para ahabilitação.(...)O art. 20 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005 determina a reabertura <strong>do</strong>s prazos no casode alteração <strong>do</strong> edital da licitação, verbis:“Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmoinstrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrin<strong>do</strong>-seo prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong>, exceto quan<strong>do</strong>, inquestionavelmente,a alteração não afetar a formulação das propostas”.De ressaltar que o dispositivo menciona<strong>do</strong> no item precedente segueregra já insculpida no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, (norma aplicável


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>subsidiariamente às licitações na modalidade pregão, conforme o art. 9º da Leinº 10.520/2002). Referi<strong>do</strong> dispositivo legal recebe os seguintes esclarecimentoscolhi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> escólio de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitaçõese Contratos Administrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 192):“(...) o dispositivo tem de ser interpreta<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> o princípio darazoabilidade. Em princípio, toda e qualquer alteração <strong>do</strong> edital afeta aformulação das propostas. Excluídas questões totalmente irrelevantes, quenem precisariam ser objeto de disciplina no edital, a quase totalidade dasregras ali previstas devem ser respeitadas pelos licitantes na elaboraçãodas propostas. Para a<strong>do</strong>tar interpretação razoável, deve ter-se em vista,então, o prejuízo sofri<strong>do</strong> pelo licitante em virtude de alteração. O problemafundamental reside na viabilidade da elaboração das propostas segun<strong>do</strong>o prazo original. Ou seja, é obrigatório reabrir o prazo quan<strong>do</strong> a inovaçãotrazida não puder ser atendida no prazo remanescente. Assim, porexemplo, modificar a data ou local da entrega de propostas não envolvemaior problema para os licitantes. O mesmo se diga quanto a modificaçãoacerca das condições de participação ou de elaboração de propostas quenão importem ampliação de encargos ou substituição de da<strong>do</strong>s. A questãoé problemática, eis que poderá afetar-se indiretamente o interesse <strong>do</strong>slicitantes. Assim, por exemplo, imagine-se que a Administração deliberedispensar a exigência de apresentação de um certo <strong>do</strong>cumento. É óbvioque isso afeta a formulação das propostas: afinal, os licitantes teriam suasituação simplificada. Suponha-se, porém, que um potencial interessa<strong>do</strong>não dispusesse daquele <strong>do</strong>cumento e, por decorrência, tivesse delibera<strong>do</strong>não participar da licitação. Ao suprimir a exigência, a Administraçãomodificou radicalmente as condições da licitação e o sujeito passou a terinteresse concreto e real de participar. Para tanto, deverá dispor <strong>do</strong> prazonecessário e adequa<strong>do</strong> para elaborar sua proposta e obter os demais<strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s.” (grifos acresci<strong>do</strong>s)Como se vê, a interpretação dada pelo <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r é no senti<strong>do</strong> de quetanto as modificações editalícias que aumentam quanto as que reduzem osrequisitos para participar <strong>do</strong>s certames reclamam a reabertura de prazo legalde publicidade inicialmente concedi<strong>do</strong>.Não poderia ser outra a intelecção dada a matéria, uma vez que a norma emfoco busca dar fiel cumprimento ao princípio da publicidade e da vinculaçãoao instrumento convocatório que norteiam as disputas dessa natureza, eis queo edital serve para dar amplo conhecimento aos interessa<strong>do</strong>s em participar<strong>do</strong> torneio licitatório, bem assim estabelece as regras a serem observadas noseu processamento, que vinculam a Administração e os licitantes.Acórdão 2632/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)289


Tribunal de Contas da União290(...) o fato é que os esclarecimentos presta<strong>do</strong>s deveriam ter enseja<strong>do</strong> novadivulgação <strong>do</strong> edital licitatório, reabrin<strong>do</strong>-se o prazo para apresentação depropostas, conforme preceitua o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, haja vistacaracterizarem alteração <strong>do</strong> edital apta a afetar a formulação das propostas.Corroboran<strong>do</strong> essa tese, lanço mão <strong>do</strong>s ensinamentos de Marçal Justen Filho(in: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9. ed., EditoraDialética, 2002, p. 196):“A questão é problemática, eis que poderá afetar-se indiretamenteo interesse <strong>do</strong>s licitantes. Assim, por exemplo, imagine-se que aAdministração delibere dispensar a exigência de apresentação de algum<strong>do</strong>cumento. É óbvio que isso afeta a formulação das propostas: afinal,os licitantes teriam sua situação simplificada. Suponha-se, porém, queum potencial interessa<strong>do</strong> não dispusesse daquele <strong>do</strong>cumento e, pordecorrência, tivesse delibera<strong>do</strong> não participar da licitação. Ao suprimira exigência, a Administração modificou radicalmente as condições dalicitação e o sujeito passou a ter interesse concreto e real de participar.Para tanto, deverá dispor <strong>do</strong> prazo necessário e adequa<strong>do</strong> para elaborarsua proposta e obter os demais <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s.”Acórdão 2255/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Reabra o prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> houver alteração <strong>do</strong> editalque afete a formulação de propostas, nos termos <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005.Acórdão 932/2008 PlenárioDivulgue no site Comprasnet, juntamente com os avisos das licitações, as datasem que os avisos <strong>do</strong>s certames foram publica<strong>do</strong>s no Diário Oficial da União.Acórdão 849/2008 PlenárioLembro, a propósito, que a jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal é firme no senti<strong>do</strong> deque a reabertura <strong>do</strong> prazo inicialmente concedi<strong>do</strong> faz-se obrigatória quan<strong>do</strong>as modificações são substanciais e, inquestionavelmente, afetam a formulaçãodas propostas (Acórdãos 1.524/2006 e 2.081/2007, ambos <strong>do</strong> Plenário, dentreoutros), na forma preceituada no § 4º <strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 8.666/1993. (...).A esse respeito, não é demais lembrar ensinamento de Marçal Justen Filho:“O que se entende por ‘não afetar a formulação de propostas’? O dispositivotem de ser interpreta<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> o princípio da razoabilidade. Em princípio,toda e qualquer alteração <strong>do</strong> edital afeta a formulação das propostas. (...). Paraa<strong>do</strong>tar interpretação razoável, deve ter-se em vista, então, o prejuízo sofri<strong>do</strong>pelo licitante em virtude da alteração.” (in Comentários à Lei de Licitação eContratos Administrativos, 11ª edição, Dialética, pág. 191).


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Entretanto, ainda que o fato aponta<strong>do</strong> não tenha si<strong>do</strong> suficiente para ensejara suspensão cautelar <strong>do</strong> certame, enten<strong>do</strong> que situações como a ora descritadevem ser evitadas pela instituição, porque, na hipótese de restar comprova<strong>do</strong>que eventuais modificações, de fato, causam reflexos na formulaçãodas propostas, é importante que a instituição preste os esclarecimentosnecessários em tempo hábil, possibilitan<strong>do</strong> aos interessa<strong>do</strong>s avaliarem osefeitos dessas informações em suas propostas, reabrin<strong>do</strong>-se o prazo dalicitação, se configurada, para tanto, a hipótese prevista na lei, evitan<strong>do</strong>,assim, situações concretas de refazimento <strong>do</strong>s certames, seja por força dedecisão judicial, seja por determinação desta Corte de Contas, situação quecausa indiscutível prejuízo à administração. A esse respeito, portanto, enten<strong>do</strong>pertinente fazer determinação ao jurisdiciona<strong>do</strong>.Acórdão 551/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe fielmente as disposições contidas no § 4º <strong>do</strong> artigo 21 da Leinº 8.666/1993, c/c o artigo 20 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005, que exigem adivulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o textooriginal, de qualquer modificação no edital, com a decorrente reabertura <strong>do</strong>prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong>, salvo as situações que, inquestionavelmente,não afetarem a formulação das propostas.Acórdão 502/2008 Plenário291Divulgue a alteração promovida no edital, pelos mesmos meios utiliza<strong>do</strong>spara dar publicidade ao instrumento convocatório, sob pena de nulidade <strong>do</strong>procedimento.Acórdão 223/2008 PlenárioIndique, quan<strong>do</strong> da publicação de edital em diário oficial e/ou jornal decirculação local ou nacional, o objeto licita<strong>do</strong> de forma precisa e suficiente, nostermos <strong>do</strong> art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e Súmula nº 177 <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Divulgue os avisos de retificações e reaberturas de editais nos mesmos meiose veículos utiliza<strong>do</strong>s para publicidade <strong>do</strong> texto original, em atendimento aodisposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 157/2008 PlenárioProceda à reabertura <strong>do</strong> prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong> sempre que houverqualquer modificação no edital que afete a formulação das propostas, emcumprimento ao disposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 103/2008 PlenárioDivulgue as modificações <strong>do</strong> edital que afetem a formulação das propostaspela mesma forma empregada na divulgação <strong>do</strong> texto original, com reabertura


Tribunal de Contas da União<strong>do</strong> prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o art. 21, § 4º da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioDivulgue qualquer modificação no edital licitatório, incluin<strong>do</strong> seus anexos, pelamesma forma que se deu a divulgação <strong>do</strong> texto original, reabrin<strong>do</strong>-se o prazoinicialmente estabeleci<strong>do</strong> para recebimento das propostas, exceto quan<strong>do</strong>,inquestionavelmente, a formulação destas não for afetada pela alteração, ematenção ao art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2143/2007 PlenárioAtente para a reabertura <strong>do</strong>s prazos de publicidade, sempre que foremestabelecidas restrições ou limitações de prazos, não previstos em edital,para cumprimento de atos formais pelos licitantes, no senti<strong>do</strong> de favorecera elaboração de propostas e a participação destes nos certames, conformeorienta o art. 21, § 4o da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1556/2007 Plenário292A<strong>do</strong>tem, por ocasião da reabertura <strong>do</strong> ato convocatório, prazos razoáveis eproporcionais às mudanças promovidas, com fundamento no § 4º <strong>do</strong> art. 21 daLei nº 8.666/1993, motivan<strong>do</strong> adequadamente a sua escolha, caso promovamqualquer alteração nos editais que possa afetar a formulação de propostas.Acórdão 1284/2007 PlenárioÉ praticamente impossível dimensionar o prazo a ser reaberto, na hipótese deter ocorri<strong>do</strong> alteração no edital, sem levar em conta as características <strong>do</strong> casoconcreto sob exame. A uma, porque, consoante expõe Jesse Torres PereiraJúnior, a lei não exige a reabertura <strong>do</strong> mesmo prazo por inteiro, poden<strong>do</strong>-sefixar prazo menor <strong>do</strong> que o previsto na versão original <strong>do</strong> edital, desde queseja garanti<strong>do</strong> o prazo mínimo previsto no § 2º <strong>do</strong> art. 21 da Lei de Licitações(Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública.Renovar, 3ª edição, p. 134). A duas, porque a própria Lei determina que o prazonão seja reaberto quan<strong>do</strong> a alteração não afetar a formulação das propostas oufor considerada irrelevante ou de pequena monta. A três, porque este Plenáriojá decidiu que a Administração Pública pode, mas não está obrigada, a reabrirapenas o prazo mínimo fixa<strong>do</strong> na Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 18/1998). Aquatro, porque o art. 21 da Lei de Licitações e Contratos deve ser interpreta<strong>do</strong>à luz <strong>do</strong> Princípio da Razoabilidade. Assim, o prazo de reabertura por contade alterações promovidas no edital deve ser necessário e adequa<strong>do</strong> paraque os interessa<strong>do</strong>s possam elaborar ou reformular suas propostas e obternovos <strong>do</strong>cumentos considera<strong>do</strong>s imprescindíveis. Conclui-se que a análise da


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>necessidade e da adequação <strong>do</strong> prazo em tela só pode ser feita sopesan<strong>do</strong>-seas peculiaridades <strong>do</strong> caso concreto sob comento.Note-se que a tese de que a Lei não exige a reabertura <strong>do</strong> mesmo prazo porinteiro, poden<strong>do</strong>-se fixar prazo menor ou maior <strong>do</strong> que o previsto na versãooriginal <strong>do</strong> edital, desde que seja garanti<strong>do</strong> o prazo mínimo previsto no § 2º<strong>do</strong> art. 21 da Lei de Licitações, permite que a Administração a<strong>do</strong>te diferentesprazos para a reabertura conforme o caso concreto, garantin<strong>do</strong>-se maiormargem de discricionariedade ao gestor público. Ao efetuar modificaçõesnos editais que afetem a formulação das propostas, a Administração,observa<strong>do</strong>s os Princípios da Razoabilidade e da Celeridade, poderá definirprazos que viabilizem a reformulação das propostas pelos interessa<strong>do</strong>s e, aomesmo tempo, não tornem o processo licitatório excessivamente moroso.Por meio desse procedimento, procura-se garantir maior celeridade aoprocesso licitatório, sem qualquer afronta aos prazos mínimos defini<strong>do</strong>s pelaLei de Licitações e sem prejuízo para os interessa<strong>do</strong>s. Finalmente, ressaltoque a fixação desses prazos deve ser adequadamente fundamentada peloPoder Público.Nesse senti<strong>do</strong>, proferi Voto que foi acolhi<strong>do</strong> por este Plenário (Acórdão nº370/2005), no qual defendi ser viável que, em decorrência de modificaçãopromovida no edital de licitação, seja reaberto prazo inferior ao inicialmentefixa<strong>do</strong>, desde que isso não prejudique os participantes <strong>do</strong> certame em tela.Ademais, não se pode olvidar que este Plenário tem entendi<strong>do</strong> ser tolerávela existência de cláusulas restritivas em editais de licitação, desde que essascláusulas não ocasionem danos para o procedimento licitatório em tela (nessesenti<strong>do</strong>, por exemplo, pode-se citar o Voto proferi<strong>do</strong> pelo ilustre MinistroWalton Alencar Rodrigues quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> TC nº 011.629/2000).Com espeque nessas considerações, conclui-se que a suficiência <strong>do</strong> prazofixa<strong>do</strong> entre a publicação ou republicação <strong>do</strong> edital e a data designada paraapresentação de propostas é condição de validade <strong>do</strong> certame. No casoem tela, enten<strong>do</strong> que o prazo estabeleci<strong>do</strong> pelo Consórcio foi suficiente.Em primeiro lugar, porque foi conferida ampla publicidade ao certame e àsalterações no respectivo edital, o que possibilitou a a<strong>do</strong>ção das providênciasnecessárias por parte <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s. Em segun<strong>do</strong> lugar, porque, até osegun<strong>do</strong> dia útil anterior à abertura <strong>do</strong>s envelopes de habilitação, a Comissãode Licitação só havia recebi<strong>do</strong> um pedi<strong>do</strong> de impugnação <strong>do</strong> edital, relativoaos projetos básico e executivo <strong>do</strong> empreendimento, ou seja, não foramlevantadas questões referentes à suposta restrição à competitividade <strong>do</strong>certame. Em terceiro lugar, porque, em atendimento a algumas solicitaçõesde prorrogação <strong>do</strong> prazo originalmente concedi<strong>do</strong> (de 60 dias), foi adiada adata de abertura de propostas para o dia 30/5/2007.293


Tribunal de Contas da UniãoPorém, a principal fundamentação para o entendimento de que o prazoconcedi<strong>do</strong> pelo Consórcio foi adequa<strong>do</strong> decorre <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s pelarepresentante. Essa empresa apresentou questionamentos técnicos aoedital nos dias 26/3, 2/4, 10/4, 14/5, 17/5 e 22/5/2007, o que demonstraque, ao menos desde 26/3/2007, ela já estava envidan<strong>do</strong> esforços visan<strong>do</strong>elaborar sua proposta técnica. Isso demonstra a improcedência da alegaçãoda representante de que apenas em 30/04/2007, após a alteração <strong>do</strong> edital,ela iniciou os preparativos para participar da licitação. Dito de outra forma,ela dispôs de um prazo bastante superior ao fixa<strong>do</strong> pelo Consórcio após aalteração <strong>do</strong> edital para a<strong>do</strong>tar as providências necessárias à sua participaçãona Concorrência sob exame.Cabe ressaltar, ainda, que a representante não exerceu sua faculdade deimpugnar o edital, na forma preconizada pelos §§ 1 º e 2º <strong>do</strong> art. 41 da Leinº 8.666/1993, mas optou por formular a representação de que cuida o § 1º <strong>do</strong>art. 113 da Lei de Licitações no dia anterior ao <strong>do</strong> recebimento, pela Comissãode Licitação, da <strong>do</strong>cumentação de habilitação e das propostas de preço.Acórdão 1284/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)294Promova, quan<strong>do</strong> da ocorrência de qualquer modificação nos termos <strong>do</strong>edital, que de mo<strong>do</strong> inquestionável possa afetar a formulação das propostas,a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrin<strong>do</strong>-se oprazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong>, consoante exigi<strong>do</strong> no art. 21, § 4º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 709/2007 PlenárioEsclarece-se que a orientação firmada na Decisão 538/1999 Plenário nãoafasta a necessidade de o administra<strong>do</strong>r público certificar-se de que os preçosofereci<strong>do</strong>s pela Radiobrás estão compatíveis com os de merca<strong>do</strong>, consideran<strong>do</strong>o volume <strong>do</strong>s serviços a serem contrata<strong>do</strong>s, conforme exigem o arts. 25, § 2º,e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Essa obrigatoriedade vincula tanto o administra<strong>do</strong>r contratante <strong>do</strong> serviçode publicidade legal quanto a própria Radiobrás, a quem não é dada apossibilidade de cobrança de preços acima <strong>do</strong>s pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, porforça <strong>do</strong> monopólio legal instituí<strong>do</strong> a seu favor.Para tanto, o administra<strong>do</strong>r público deve negociar junto ao veículo decomunicação descontos e condições econômico-financeiras mais vantajosas<strong>do</strong> que simplesmente aquelas estabelecidas na tabela pública de preço ede informar à Radiobrás esses descontos e condições obti<strong>do</strong>s para efeito defaturamento.Acórdão 689/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Promova a reabertura <strong>do</strong> prazo originalmente estipula<strong>do</strong> para a formulaçãode propostas, inclusive com a possibilidade de renovação das propostas jáoferecidas pelos licitantes que participaram das etapas iniciais da licitação, emobediência aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade e isonomia,de conformidade com o disposto no § 4º <strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 654/2007 PlenárioNão Inclua nos editais de licitação cláusulas que permitam a emissão desuplementos aos editais para rever, emendar ou modificar suas partes semque seja necessária nova divulgação e reabertura de prazo, bem assim deixede aplicar interpretações semelhantes nas licitações, haja vista que esseentendimento fere o estabeleci<strong>do</strong> pelo § 4º <strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 596/2007 PlenárioInclua, nos sítios eletrônicos utiliza<strong>do</strong>s para divulgação de seus contratos -uma vez que não consta, quan<strong>do</strong> cabível, a definição <strong>do</strong> fabricante ou marcade produto adquiri<strong>do</strong> - informações detalhadas quanto aos fabricantes emarcas de produtos contrata<strong>do</strong>s por essa empresa pública, com o intuito deaprimorar os instrumentos utiliza<strong>do</strong>s para o acompanhamento eletrônico daAdministração Pública.Publique, com a devida antecedência, o aviso <strong>do</strong> edital de licitação em jornaldiário de grande circulação no Esta<strong>do</strong>, no município ou na região onde serápresta<strong>do</strong> o serviço, conforme preceitua o art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/93,não sen<strong>do</strong> cabível a publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como substituto<strong>do</strong> impositivo legal cita<strong>do</strong> anteriormente.Acórdão 664/2006 Plenário295A prestação <strong>do</strong>s serviços de distribuição da publicidade legal <strong>do</strong>s órgãose entidades da Administração Federal, quan<strong>do</strong> divulgada em veículos daimprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser obrigatoriamentefeita por intermédio da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - RADIOBRÁS,com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993.A publicidade legal, quan<strong>do</strong> veiculada nos órgãos oficiais da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios, deverá ser processada diretamente pelosórgãos e entidades da Administração Federal, sem a intermediação da EmpresaBrasileira de Comunicação S/A – RADIOBRÁS.Os demais serviços de publicidade institucional <strong>do</strong>s órgãos e entidades daAdministração Federal devem sujeitar-se a procedimento licitatório, comfulcro nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993.Decisão 538/1999 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoObserve rigorosamente o disposto no art. 21 da Lei nº 8.666/1993, promoven<strong>do</strong>a publicação <strong>do</strong>s avisos de seus editais de concorrência ou de tomada depreços em jornal diário de circulação no Esta<strong>do</strong> e, se houver, no Município,bem como no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem prejuízo da publicação no DiárioOficial da União, quan<strong>do</strong> o objeto licita<strong>do</strong> tratar de obras financiadas parcialou totalmente com recursos federais ou garanti<strong>do</strong>s por instituições federais.Acórdão 727/2010 Primeira CâmaraAbstenha-se de realizar qualquer modificação em edital de licitação, capazde afetar a formulação das propostas, sem atentar para a necessidade dereabertura de prazos disciplinada no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 6613/2009 Primeira CâmaraObserve o cumprimento <strong>do</strong>s prazos legais de reabertura <strong>do</strong> certame, após apublicação da retificação <strong>do</strong> edital, conforme determinam os art. 4º, inciso V,da Lei nº 10.520/2002, no art. 17, § 4º, c/c art. 20 <strong>do</strong> Decreto 5.450/2005 e noart. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 6198/2009 Primeira Câmara296A<strong>do</strong>te providências com a finalidade de sanar as exigências editalíciasexcessivas e publique novamente o edital da licitação, com a reabertura <strong>do</strong>sprazos para o recebimento de propostas.Acórdão 1197/2009 Primeira CâmaraPublique os avisos <strong>do</strong>s editais de licitação em jornal diário de grandecirculação no Esta<strong>do</strong> de Minas Gerais, nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 21da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo das demais formalidades com relação àpublicação <strong>do</strong>s avisos.Acórdão 3040/2008 Primeira CâmaraObserve rigorosamente o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº8.666/1993, providencian<strong>do</strong> tempestivamente a publicação resumida <strong>do</strong>instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial da União.Acórdão 2122/2008 Primeira CâmaraProceda, no âmbito da Comissão Permanente de Licitação, ao acompanhamentodas publicações relativas aos certames, de forma a resguardar a lisura <strong>do</strong>s


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>procedimentos licitatórios, garantin<strong>do</strong>, com isso, a competitividade e o fielatendimento ao princípio da isonomia.Acórdão 616/2010 Segunda CâmaraDivulgue as modificações <strong>do</strong> edital de igual forma a que se deu o texto original,reabrin<strong>do</strong>-se o prazo inicialmente estabeleci<strong>do</strong>, com fulcro no art. 21, § 4º, daLei nº 8.666/1993, c/c o art. 20 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 5611/2009 Segunda CâmaraObserve as disposições <strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 8.666/1993, que prevê a publicação<strong>do</strong>s editais de licitações no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em jornal diário degrande circulação estadual e, quan<strong>do</strong> se tratar de obras financiadas total ouparcialmente com recursos federais, também no Diário Oficial da União.Acórdão 6707/2009 Segunda CâmaraAtente para obrigatoriedade de publicação <strong>do</strong> aviso <strong>do</strong> edital em jornal degrande circulação regional ou nacional, nas licitações cujos valores estima<strong>do</strong>ssejam superiores a R$ 650.000,00, em atendimento ao disposto no art. 11,inciso I, Anexo I, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraDê efetiva publicidade, sempre que se fizer necessária a alteração <strong>do</strong> edital dalicitação, às mudanças realizadas e, quan<strong>do</strong> houver implicações na formulaçãodas propostas <strong>do</strong>s participantes, promova a reabertura <strong>do</strong> prazo de 8 diasúteis, previsto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002 e no art. 17, § 4º, <strong>do</strong>Decreto nº 5.450/2005, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 20 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Decreto eno art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3905/2008 Segunda Câmara297Proceda, no âmbito da Comissão Permanente de Licitação, ao acompanhamentodas publicações relativas aos certames, de forma a resguardar a lisura <strong>do</strong>sprocedimentos licitatórios, garantin<strong>do</strong>, com isso, a competitividade e o fielatendimento ao princípio da isonomia.Acórdão 3966/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também as Decisões: Plenário: 907/2001, 197/1997; os Acórdãos:Plenário: 664/2006, 566/2006, 313/2006, 264/2006, 1039/2005, 195/2005, 1355/2004,1913/2003, 1705/2003; Primeira Câmara: 2085/2006, 1351/2004, 2528/2003, 2025/2003;Segunda Câmara: 2231/2006, 577/2006, 799/2005, 583/2005, 166/2005.


Tribunal de Contas da UniãoPrazos de Divulgação <strong>do</strong> Ato ConvocatórioPrazos de divulgação <strong>do</strong> certame dependem da modalidade de licitação a sera<strong>do</strong>tada e serão, no mínimo, nos casos de:298• concorrência:• quarenta e cinco dias: quan<strong>do</strong> a licitação for <strong>do</strong> tipo melhor técnica outécnica e preço ou o contrato a ser celebra<strong>do</strong> contemplar o regime deempreitada integral;• trinta dias: para os demais casos;• tomada de preços:• trinta dias: na hipótese de licitação <strong>do</strong> tipo melhor técnica ou técnica epreço;• quinze dias: para os demais casos;• convite:• - cinco dias úteis: em qualquer caso;• pregão presencial ou na forma eletrônica:• oito dias úteis: em qualquer caso.Prazos de divulgação são conta<strong>do</strong>s da data da última publicação <strong>do</strong> avisocom o resumo <strong>do</strong>s editais ou da expedição <strong>do</strong> convite. Caso o ato convocatório erespectivos anexos não estejam prontos na data da divulgação, prevalecerá a dataem que estiverem efetivamente disponíveis aos interessa<strong>do</strong>s.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Incorpore, mediante republicação <strong>do</strong> instrumento convocatório, eventuaisalterações nas especificações técnicas constantes <strong>do</strong> edital ou <strong>do</strong>s anexos.Acórdão 188/2010 PlenárioObedeça aos prazos para publicação de editais de licitação, em especial aodisposto no art. 21, § 2º, II, a e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1745/2009 PlenárioImporta salientar que a irregularidade constatada decorreu da realização <strong>do</strong>feito de licitação, sem o cumprimento <strong>do</strong> requisito da publicidade, vez queficou comprova<strong>do</strong> o emprego de <strong>do</strong>cumento materialmente falso (jornal),usa<strong>do</strong> para servir como <strong>do</strong>cumento de comprovação, na prestação de contasapresentada, da publicidade <strong>do</strong> procedimento seletivo, por meio de “AVISODE LICITAÇÃO da Tomada de Preços (...);


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Trata-se, na verdade, de fraude <strong>do</strong>cumental que suscita a nulidade da licitaçãorealizada pelo responsável, em virtude <strong>do</strong> cometimento de irregularidadeprevista no art. 93 da Lei nº 8.666/1993, visto que outros interessa<strong>do</strong>s emconcorrer no certame licitatório foram prejudica<strong>do</strong>s (...);Acórdão 1360/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Dimensione os prazos entre a publicação <strong>do</strong> aviso de edital de licitação e aapresentação das propostas pelos licitantes, em função <strong>do</strong> tempo efetivamentedemanda<strong>do</strong> para o exame <strong>do</strong> edital e redação das propostas por parte <strong>do</strong>sinteressa<strong>do</strong>s em potencial, uma vez que os prazos referencia<strong>do</strong>s no art. 21,§ 2º, da Lei nº 8.666/1993 representam valores mínimos que não excluem anecessidade de sua ampliação se assim o exigir a complexidade <strong>do</strong> objetoda contratação.Acórdão 682/2006 PlenárioInsira nos processos de dispensa de licitação comprovantes da publicação, naimprensa oficial, <strong>do</strong> ato da dispensa, e <strong>do</strong> extrato <strong>do</strong> contrato, conforme o art.26, caput e art. 61, § único da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 290/2001 PlenárioObserve as disposições da Lei nº 8.666/1993, em especial, o conti<strong>do</strong> nos artigos38, caput e parágrafo único; 48, inciso I; e 73, § 1º; atentan<strong>do</strong>, ainda, para aobrigatoriedade de publicação <strong>do</strong>s extratos de contratos e das justificativase ratificações das dispensas de licitação na imprensa oficial, conformedispõem os artigos 26, caput e parágrafo único, incisos II e III; e 61, parágrafoúnico, em consonância com o princípio da publicidade previsto no art. 3º dareferida lei.Acórdão 85/1999 Plenário299Atente para a obrigatoriedade de publicação <strong>do</strong>s editais de licitação e <strong>do</strong>sextratos de contrato na Imprensa Oficial, conforme dispõem os arts. 21 e 61,§ 1º da Lei nº 8.666/1993 e de inclusão da cláusula de classificação funcionalprogramática e categoria econômica nos contratos, de acor<strong>do</strong> com o art. 55inciso V da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 139/1996 PlenárioPublique os avisos de edital no Diário Oficial da União, para dar cumprimentoao princípio da Publicidade e aos dispositivos <strong>do</strong> arts. 3º, 21, 38, e 61.da Leinº 8.666/1993.Acórdão 428//2010 Segunda Câmara


Tribunal de Contas da UniãoProceda à publicação <strong>do</strong>s resumos <strong>do</strong>s editais <strong>do</strong>s processos licitatórios naimprensa oficial e em jornal diário de grande circulação, conforme o dispostono art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, observan<strong>do</strong> o prazo mínimoestabeleci<strong>do</strong> no § 2º <strong>do</strong> mesmo artigo para o recebimento das propostas ourealização <strong>do</strong> evento.Acórdão 712/2003 Segunda CâmaraObserve a necessidade de publicar o resumo <strong>do</strong>s editais em jornal diário degrande circulação, nos termos <strong>do</strong> art. 21, III, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)Exija o cumprimento das cláusulas contratuais no que se refere exigêncialegal contida no Decreto 5.450/2005, art. 17, inciso III, relativo a publicação<strong>do</strong>s avisos de licitação para a realização <strong>do</strong> pregão eletrônico.Acórdão 368/2010 Segunda Câmara (Relação)Contagem de Prazos300Prazos são conta<strong>do</strong>s consecutivamente quan<strong>do</strong> não estiver determina<strong>do</strong> no atoconvocatório, contrato ou convênio, que será em dias úteis.Quan<strong>do</strong> expressos em dias, contam-se os prazos de mo<strong>do</strong> contínuo. Começama correr a partir da data da notificação oficial da decisão.Se fixa<strong>do</strong>s em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês <strong>do</strong> vencimentonão houver o dia equivalente àquele <strong>do</strong> início <strong>do</strong> prazo, tem-se como termo o últimodia <strong>do</strong> mês.Só se iniciam e vencem prazos em dia deexpediente no órgão ou entidade contratante.Para efeito da Lei de Licitações, será dia útil aquele em que há expediente naentidade ou órgão promotor <strong>do</strong> certame.Considera-se prorroga<strong>do</strong> o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimentocair em dia em que não houver expediente ou se este for encerra<strong>do</strong> antes <strong>do</strong>horário.Na contagem <strong>do</strong>s prazos, exclui-se o primeiro dia <strong>do</strong> ato ou de sua divulgaçãoe inclui-se o último como dia de vencimento.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Nenhum prazo tem início ou transcorre sem queos <strong>do</strong>cumentos da licitação estejam disponíveisaos interessa<strong>do</strong>s para vista, solicitação de cópia,anotações ou obtenção de informações.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Abstenha-se, inexistin<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> motivo de ordem técnica, de atestarserviço ou autorizar pagamento de parcela executada em desconformidadecom o cronograma físico-financeiro, ten<strong>do</strong> em vista que art. 66 daLei 8.666/1993 estabelece que o contrato deve ser executa<strong>do</strong> fielmente pelaspartes, de acor<strong>do</strong> com as cláusulas avençadas.Acórdão 1932/2009 PlenárioProceda à contagem <strong>do</strong>s prazos legais atinentes às licitações em dias, e nãoem horas, nos termos <strong>do</strong> art. 110 da Lei nº 8.666/1993, e <strong>do</strong> art. 18 <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005, emitin<strong>do</strong> decisão formal sobre as questões apresentadas, ematenção ao disposto no art. 18, § 1º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 2625/2008 Plenário301A controvérsia, como salienta<strong>do</strong> na instrução anterior <strong>do</strong>s autos, reside poisna interpretação que se dá a expressão ‘até <strong>do</strong>is dias úteis antes’. A soluçãodeve ser buscada na Lei n.º 8.666/93, aplicável subsidiariamente às licitaçõesna modalidade Pregão, que, no caput <strong>do</strong> art. 110, estabelece o seguinte:‘Art. 110 Na contagem <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei, excluir-se-á o dia <strong>do</strong>início e incluir-se-á o <strong>do</strong> vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,exceto quan<strong>do</strong> for explicitamente disposto em contrário.’ (grifamos)No caso vertente, aplican<strong>do</strong>-se o art. 110 da Lei de Licitações, é evidenteque o dia <strong>do</strong> recebimento da proposta (10/8/2005) deve ser considera<strong>do</strong> nacontagem <strong>do</strong> prazo. Desta forma, assiste razão à empresa representante, jáque não paira qualquer dúvida de que eventuais impugnações poderiam tersi<strong>do</strong> apresentadas até (inclusive) o dia 8/8/2005.Vê-se, pois, que a empresa (...) teve frustra<strong>do</strong> o direito legalmente estabeleci<strong>do</strong>de impugnar o instrumento convocatório, oportunidade em que aadministração poderia fornecer ao potencial licitante as razões que levaram àinclusão <strong>do</strong>s itens editalícios impugna<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong>-se as interpretações queo pregoeiro apresentou em sua resposta à diligência realizada pelo Tribunal.Contu<strong>do</strong>, mesmo nos casos em que a administração apreciou o pedi<strong>do</strong>


Tribunal de Contas da Uniãode impugnação de potenciais licitantes, o pregoeiro apresentou respostaslacônicas, limitan<strong>do</strong>-se, sem qualquer motivação, a comunicar o indeferimentopor considerar que as exigências constantes <strong>do</strong>s itens <strong>do</strong> edital estariam deacor<strong>do</strong> com a Lei n.º 8.666/93 (fls. 231 e 275).Acórdão 1871/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Participação da LicitaçãoPara participar de licitação pública, o licitante deve comprovar que o ramode atividade em que atua é compatível com o objeto da licitação e que possui osrequisitos mínimos de habilitação.Quan<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> no ato convocatório, podem participar da licitação consórciosde licitantes, qualquer que seja a forma de constituição.302Podem participar de certames licitatóriosresidentes ou sedia<strong>do</strong>s em qualquer lugar <strong>do</strong>País, seja qual for a modalidade realizada.Não podem participar de procedimentos licitatórios aqueles que estejam:• suspensos para licitar ou contratar com o órgão ou entidade da Administraçãoque aplicou a penalidade;• declara<strong>do</strong>s inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública,enquanto perdurarem os motivos da punição.Também não podem participar de licitação, de execução de obra ou deprestação de serviços, e <strong>do</strong> fornecimento de bens a eles necessários, direta ouindiretamente:• autor <strong>do</strong> projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;• empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração <strong>do</strong>projeto básico ou executivo ou da qual o autor <strong>do</strong> projeto seja dirigente,gerente, acionista ou detentor de mais de 5% <strong>do</strong> capital com direito a voto,ou controla<strong>do</strong>r, responsável técnico ou subcontrata<strong>do</strong>;• servi<strong>do</strong>r ou dirigente <strong>do</strong> órgão ou entidade contratante ou responsáveispela licitação.Considera-se participação indireta, a existência de qualquer vínculo de naturezatécnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor <strong>do</strong> projeto,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos fornecimentos, obras eserviços, incluin<strong>do</strong>-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Esseentendimento estende-se aos membros de comissão de licitação, pregoeirose equipes de apoio.É permiti<strong>do</strong> ao autor <strong>do</strong> projeto a participação em licitação de execução deobra ou prestação de serviços, ou na execução, na qualidade de consultor outécnico, desde que nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, eexclusivamente a serviço da Administração.Para participação de pregão na forma eletrônica,basta ao licitante, previamente credencia<strong>do</strong>,portar chave de identificação e senha pessoal.Segun<strong>do</strong> a Lei Complementar nº 123/2006, os órgãos e entidades da União,<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s Municípios poderão promover processos licitatórios destina<strong>do</strong>sexclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte,nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00.303No entanto, essa restrição à participação <strong>do</strong>s certames licitatórios apenas poderáser estabelecida quan<strong>do</strong>:• existir regulamentação específica na esfera legislativa para o ente no qual seinsere o órgão ou entidade contratante;• for expressamente prevista no ato convocatório;• for vantajosa para a Administração e não representar prejuízo para o conjunto<strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong>;• houver, no mínimo, três fornece<strong>do</strong>res competitivos enquadra<strong>do</strong>s comomicroempresas ou empresas de pequeno porte sedia<strong>do</strong>s no local ou na regiãoe com capacidade para cumprir as exigências previstas no edital;• não exceder o valor licita<strong>do</strong> a 25% <strong>do</strong> total realiza<strong>do</strong> em cada exercício;• não se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstosnos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A Lei nº 5.194, de 24/12/1966, e, em especial, o seu art. 22, não atribuem aoautor <strong>do</strong> projeto o direito subjetivo de ser contrata<strong>do</strong> para os serviços desupervisão da obra respectiva, nem dispensam a licitação para a adjudicação


Tribunal de Contas da Uniãode tais serviços, sen<strong>do</strong> admissível, sempre que haja recursos suficientes, quese proceda aos trabalhos de supervisão, diretamente ou por delegação aoutro órgão público, ou ainda fora dessa hipótese, que se inclua, a juízo daAdministração e no seu interesse, no objeto das licitações a serem processadaspara a elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia, com expressaprevisão no ato convocatório, a prestação de serviços de supervisão ouacompanhamento da execução, mediante remuneração adicional, aceita comocompatível com o porte e a utilidade <strong>do</strong>s serviços.Súmula 185304A regra, no procedimento licitatório, é a participação de empresasindividualmente em disputa umas com as outras, permitin<strong>do</strong>-se a uniãode esforços quan<strong>do</strong> questões de alta complexidade e de relevante vultoimpeçam a participação isolada de empresas com condições de, sozinhas,atenderem to<strong>do</strong>s os requisitos de habilitação exigi<strong>do</strong>s no edital, casos em quea participação em consórcio ampliaria o leque de concorrentes.A Lei deixa à discricionariedade administrativa a decisão de permitir aparticipação no certame de empresas em consórcio, porém ao permitilaa administração deverá observar as disposições contidas no art. 33,da Lei nº 8.666/1993, não poden<strong>do</strong> estabelecer condições não previstasexpressamente na Lei, mormente quan<strong>do</strong> restritivas ao caráter competitivoda licitação.Acórdão 1240/2008 Plenário (Sumário)A Administração não pode fazer exigências que frustrem o caráter competitivo<strong>do</strong> certame. Deve garantir ampla participação na disputa licitatória, com omaior número possível de concorrentes, desde que qualifica<strong>do</strong>s técnica eeconomicamente, para garantir o cumprimento das obrigações.Acórdão 402/2008 Plenário (Sumário)Para favorecer a competitividade e a obtenção <strong>do</strong> menor preço, as exigênciaspara participação em licitação não devem passar <strong>do</strong> mínimo necessário paraassegurar a normalidade na execução <strong>do</strong> futuro contrato, em termos desituação jurídica, qualificação técnica, capacidade econômica e regularidadefiscal.Acórdão 1699/2007 Plenário (Sumário)É irregular a participação, em licitação conduzida por órgão/entidade daadministração, de empresa cujo sócio presta serviços ao órgão/entidaderelaciona<strong>do</strong>s, de alguma forma, à licitação, pois caracteriza o conflito ético queenseja a vedação estabelecida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1198/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Faça constar, em edital, caso haja a necessidade de atuação técnica subsidiária,a indicação <strong>do</strong> corpo técnico designa<strong>do</strong> para tal fim, os limites da respectivaparticipação no certame e a forma de acesso aos respectivos parecerestécnicos produzi<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 3º, caput, e <strong>do</strong> art. 38, ambos da Leinº 8.666/1993, c/c art. 50, incisos I e V, da Lei nº 9.784/1999, dan<strong>do</strong>, portanto,publicidade e transparência à referida situação.Acórdão 1488/2009 PlenárioAbstenha-se de estabelecer condições de participação em certames licitatóriosanteriores à fase de habilitação e não previstas na Lei nº 8.666/1993, a exemploda prestação da garantia de que trata o art. 31, inciso III, antes de iniciada afase de habilitação, deven<strong>do</strong> processar e julgar a licitação com observância<strong>do</strong>s procedimentos previstos no art. 43 da Lei nº 8.666/1993, e nos princípiosestatuí<strong>do</strong>s no inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º damencionada lei.Acórdão 2882/2008 PlenárioO art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que comprovação deaptidão para desempenho de atividade deve ser pertinente e compatível, emcaracterísticas, quantidades e prazos, com o objeto da licitação.A melhor exegese da norma é a de que a referida comprovação de aptidãodeva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviçossimilares. Nesse senti<strong>do</strong>, o § 5 º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 30, veda a exigência decomprovação de aptidão com quaisquer limitações não previstas na Lei queinibam a participação na licitação.Acórdão 2382/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)305Quanto à exigência diferenciada para as micro-empresas e empresas depequeno porte, também não há ilegalidade neste ponto, vez que a LeiComplementar nº 123/2006 confere legalidade a este procedimento. E, quantoà pretensa contradição, também não há, pois o critério de enquadramentodas micro-empresas ou empresas de pequeno porte está associa<strong>do</strong> ao capitalsocial. Ademais, a despeito <strong>do</strong> privilégio concedi<strong>do</strong> por lei, a pequena empresadeverá demonstrar estar apta, em to<strong>do</strong>s os senti<strong>do</strong>s, a executar os serviçoslicita<strong>do</strong>s.Acórdão 1989/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de prever a possibilidade de participação de licitantes pessoasfísicas, ten<strong>do</strong> em vista a dificuldade de, em relação a essas, avaliar-se, deforma objetiva e segura, a capacitação econômico-financeira para suportaradequadamente a execução <strong>do</strong> contrato.Acórdão 1733/2008 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoPenso, ainda, não ter si<strong>do</strong> outro o espírito com que o legisla<strong>do</strong>r ordináriopromulgou a LC 123/2006, estabelecen<strong>do</strong> as normas gerais relativas aotratamento diferencia<strong>do</strong> e favoreci<strong>do</strong> a ser dispensa<strong>do</strong> às microempresas eempresas de pequeno porte no âmbito <strong>do</strong>s Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios, e o Executivo baixou o Decreto 6204/2007,regulamentan<strong>do</strong> o tratamento favoreci<strong>do</strong>, diferencia<strong>do</strong> e simplifica<strong>do</strong> aser aplica<strong>do</strong> aos entes em questão nas contratações públicas no âmbito daAdministração Federal.Além <strong>do</strong> mais, como bem assentou o representante <strong>do</strong> parquet, o atendimentoao interesse público visa<strong>do</strong> pelo instituto da licitação, lato sensu, compreendenão só a melhor proposta financeira, mas também fomentar a ampliação daoferta de bens e serviços, inibin<strong>do</strong> a formação de estruturas anômalas demerca<strong>do</strong>.Acórdão 1231/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)306Com efeito, se por um la<strong>do</strong> temos o princípio constitucional da isonomiaa reger as licitações públicas (CF/88, art. 37, XXI) por outro temos que a LC123/2006 estabeleceu tratamento diferencia<strong>do</strong> e preferencial nas contrataçõespúblicas às micro e pequenas empresas (arts. 42 a 49 <strong>do</strong> Estatuto). Daí adveiominha indagação: não estaria o menciona<strong>do</strong> estatuto in<strong>do</strong> de encontro aocita<strong>do</strong> princípio constitucional? Esse foi o ponto que perquiri e sobre o qualos pareceres precedentes abordaram de forma irretocável, no meu ponto deenxergar. Senão vejamos.Ao manifestar minha concordância com o voto proferi<strong>do</strong> pelo MinistroGuilherme Palmeira, registro que, ao relatar o TC 020.253/2007-0 referenteà Representação formulada por licitante, apresentan<strong>do</strong> questionamentoa respeito da Lei Complementar 123/2006, mencionei que, entre os váriosaspectos inova<strong>do</strong>res da lei, estava o tratamento diferencia<strong>do</strong> e favoreci<strong>do</strong> a serdispensa<strong>do</strong> às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito <strong>do</strong>sPoderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios, no quese refere ao acesso ao merca<strong>do</strong>, inclusive quanto à preferência nas aquisiçõesde bens e serviços pelos Poderes.Na oportunidade, defendi que a lei vinha com o intento bastante positivo,materializan<strong>do</strong>, efetivamente, o princípio <strong>do</strong> “tratamento favoreci<strong>do</strong>” àsmicroempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsão <strong>do</strong> artigo170, inciso IX, da Constituição Federal.Dessa forma, por compartilhar integralmente com a proposição de V. Exª é quedestaco de vosso relatório o excerto transcrito da obra de Maria Sylvia Zanelladi Pietro, que examinou a questão de constitucionalidade <strong>do</strong> tratamentodiferencia<strong>do</strong> da<strong>do</strong> às microempresas nos seguintes termos:“As exceções mencionadas não conflitam com o princípio da isonomia,uma vez que o art. 5º da Constituição somente assegura igualdade entre os


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>brasileiros e estrangeiros em matéria de direitos fundamentais. Além disso,no caso das microempresas e empresas de pequeno porte, o tratamentodiferencia<strong>do</strong> resulta da própria situação de desigualdade dessas empresasem relação a outras que não têm a mesma natureza; por outras palavras,trata-se de tratar desigualmente os desiguais.”Acórdão 1231/2008 Plenário (Declaração de Voto)A<strong>do</strong>tem medidas com vistas a impedir a participação em procedimentoslicitatórios realiza<strong>do</strong>s pela empresa de pessoas físicas ou jurídicas quemantenham qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,financeira ou trabalhista com membros da comissão de licitação, emobediência aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidadee da igualdade.Acórdão 710/2008 PlenárioDeixe de prever, como condição à participação no procedimentolicitatório, exigências imprecisas e sem justificativas, tais como a possede “plenos conhecimentos em matéria de ensino profissional e educaçãoprofissional”, contrarian<strong>do</strong> o disposto no art. 3º e no art. 40, inciso VII, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 103/2008 Plenário307Abstenha-se de admitir, na licitação, a participação da empresa responsávelpela elaboração <strong>do</strong> projeto executivo da obra, contrarian<strong>do</strong> o inciso I <strong>do</strong> art.9º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1477/2007 PlenárioNa hipótese de permitir a participação de advoga<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s nas licitaçõespara contratação de serviços advocatícios, exija que os contratos de associaçãosejam averba<strong>do</strong>s no registro da sociedade de advoga<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> como estabeleci<strong>do</strong> no art. 39 <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Estatuto da Advocaciae da OAB.Acórdão 596/2007 PlenárioNão cabe condicionar a participação de empresas interessadas em mais deum lote à comprovação de patrimônio líqui<strong>do</strong> de forma cumulativa, ou seja,é indevida a exigência de que as interessadas comprovem possuir patrimôniolíqui<strong>do</strong> igual ou superior ao somatório <strong>do</strong>s patrimônios líqui<strong>do</strong>s mínimosexigi<strong>do</strong>s para cada lote.Acórdão 484/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de incluir, em editais de licitação, dispositivo condicionan<strong>do</strong> aparticipação de licitantes ao prévio cadastro no Sicaf, por falta de amparo


Tribunal de Contas da Uniãolegal, conforme entendimento deste Tribunal - Acórdãos 36/2005 Plenário e1070/2005 Primeira Câmara.Acórdão 1623/2006 PlenárioA<strong>do</strong>te sistemática de controle que minimize os riscos de contratar empresasque incidam nas vedações <strong>do</strong> art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e de ocorreremfraudes e erros na inclusão e seqüenciamento de <strong>do</strong>cumentos nos autos <strong>do</strong>sprocessos licitatórios.Acórdão 4424/2009 Primeira CâmaraObserve fielmente, ao realizar procedimentos licitatórios de âmbitointernacional, o disposto no art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, proceden<strong>do</strong>à correta identificação das empresas estrangeiras participantes e seusrespectivos representantes sedia<strong>do</strong>s no território nacional, de forma que osrequisitos de habilitação sejam atendi<strong>do</strong>s pela empresa que efetivamente seobrigue a fornecer o objeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 3951/2009 Primeira Câmara308Deixe de estabelecer nos atos convocatórios cláusula impedin<strong>do</strong> a participaçãode empresas que estejam em atraso no cumprimento de obrigações assumidasou ainda aquelas contratadas nos últimos <strong>do</strong>ze meses, que não tenhamcumpri<strong>do</strong> integralmente seus contratos, porquanto demanda dessa naturezanão apresenta amparo legal.Acórdão 992/2007 Primeira CâmaraAbstenha-se de exigir cadastro prévio no SICAF para participação nas licitaçõespromovidas pelo órgão, por falta de previsão legal.Acórdão 3963/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1791/2009, 1632/2006, 1533/2006,1726/2004, 1781/2003, 1708/2003, 208/2003; Primeira Câmara: 1351/2004.Participação de consórcios de empresasQuan<strong>do</strong> permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, asseguintes exigências devem ser cumpridas:• comprovação de compromisso público ou particular de constituição deconsórcio, subscrito pelos consorcia<strong>do</strong>s;• indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender àscondições de empresa líder, obrigatoriamente fixadas no ato convocatório;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993,por parte de cada consorcia<strong>do</strong>. Admite-se, para efeito de qualificaçãotécnica, o somatório <strong>do</strong>s quantitativos de cada consorcia<strong>do</strong>, e, para efeitode qualificação econômico-financeira, o somatório <strong>do</strong>s valores de cadaconsorcia<strong>do</strong>, na proporção da respectiva participação;• nesse caso, a Administração pode estabelecer acréscimo de até 30%<strong>do</strong>s valores exigi<strong>do</strong>s para licitante não consorcia<strong>do</strong>. É inexigível esseacréscimo para consórcios compostos, na totalidade, por micro epequenas empresas;• impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,em mais de um consórcio ou isoladamente;• responsabilidade solidária <strong>do</strong>s integrantes pelos atos pratica<strong>do</strong>s em consórcio,tanto na fase de licitação quanto na de execução <strong>do</strong> contrato.É obrigação <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r promover, antes da celebração <strong>do</strong> contrato, aconstituição e registro <strong>do</strong> consórcio, nos termos <strong>do</strong> compromisso subscrito pelosconsorcia<strong>do</strong>s.Em consórcio integra<strong>do</strong> por empresas brasileiras eestrangeiras, a liderança caberá obrigatoriamente àempresa brasileira.309Condições de liderança devem estarfixadas no ato convocatório.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O art. 33 da Lei de Licitações atribui à Administração a prerrogativa de admitira participação de consórcios nas licitações.A regra, no procedimento licitatório, é a participação de empresasindividualmente em disputa umas com as outras, permitin<strong>do</strong>-se a uniãode esforços quan<strong>do</strong> questões de alta complexidade e de relevante vultoimpeçam a participação isolada de empresas com condições de, sozinhas,atenderem to<strong>do</strong>s os requisitos de habilitação exigi<strong>do</strong>s no edital, casos em quea participação em consórcio ampliaria o leque de concorrentes.Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoEmbora discricionária, nos termos <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 33 da Lei nº 8.666/1993,quan<strong>do</strong> houver a opção da Administração pela restrição à participação deconsórcios na licitação, tal escolha deve ser precedida das devidas justificativasno respectivo processo administrativo, especialmente quan<strong>do</strong> a vedaçãorepresentar risco à competitividade <strong>do</strong> certame.Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)Sempre que possível, é recomendável a divisão <strong>do</strong> objeto e a aceitação daparticipação de consórcios em licitação para contratação de serviços demanutenção predial, a fim de viabilizar a participação de maior número deinteressa<strong>do</strong>s e de selecionar a proposta mais vantajosa.Acórdão 1104/2007 Plenário (Sumário)A aceitação de consórcios na disputa licitatória situa-se no âmbito <strong>do</strong> poderdiscricionário da administração contratante, conforme o art. 33, caput,da Lei nº 8.666/1993, requeren<strong>do</strong>-se, porém, que sua opção seja semprejustificada.Acórdão 566/2006 Plenário (Sumário)310Nesse senti<strong>do</strong>, estou de acor<strong>do</strong> com as conclusões obtidas pela UnidadeTécnica no exame pontual de todas as alegações contidas na representação,as quais resultaram improcedentes, ten<strong>do</strong> em vista, basicamente, que:(...)b) nem sempre a participação de empresas em consórcio implica incrementode competitividade (associação de pequenas empresas para participação emconjunto), poden<strong>do</strong> vir a constituir, ao contrário, limitação à concorrência(diminuição <strong>do</strong> número de empresas de porte interessadas por integraremum mesmo consórcio);”Acórdão 280/2010 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Proceda, nos casos de processos licitatórios relativos à TI cujo objetodemonstre-se técnica e economicamente divisível, a licitação e a contrataçãoseparada <strong>do</strong>s serviços, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> parcelamento, da adjudicação poritens ou de outros mecanismos (permissão de consórcios ou subcontratações,como a forma de obter o melhor preço entre os licitantes, de acor<strong>do</strong> com oprevisto nos arts. 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentan<strong>do</strong>justificativas pormenorizadas caso julgue inviável efetuar a contratação emsepara<strong>do</strong> <strong>do</strong>s objetos distintos da licitação.Acórdão 265/2010 PlenárioExplicite as razões para a admissão ou a vedação à participação de consórciode empresas, uma vez que o princípio da motivação exige que a Administração


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, inclusivedas discricionárias.Acórdão 1453/2009 PlenárioAbstenha-se de limitar o número máximo de empresas participantes emconsórcio, de considerar atividades específicas quanto à certificação ISO9001:2001 ou de atribuir pontuação marginalmente crescente em relação aonúmero de certifica<strong>do</strong>s comprobatórios de mesmo ou similar teor.Acórdão 2533/2008 PlenárioO <strong>TCU</strong> determinou a correção de edital de mo<strong>do</strong> a eliminar a imposição delimite para a admissão de consórcio em função <strong>do</strong> número de empresasconsorciadas, em desrespeito ao que dispõe o art. 33, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1240/2008 PlenárioNo que se refere à restrição ao número máximo de empresas consorciadas,acompanho a interpretação oferecida pela unidade técnica, conformeesclarecimento inserto (...) da instrução, in verbis:“Quanto a essa exigência, o <strong>TCU</strong> já se manifestou conclusivamenteno Acórdão 1917/2003 Plenário, referente à obra licitada pelo (...), emsituação idêntica, nos seguintes termos, conforme voto condutor <strong>do</strong>Acórdão:“(...) se a Lei deixa à discricionariedade administrativa a decisão depermitir a participação no certame de empresas em consórcio, aopermiti-la a administração deverá observar as disposições contidasno art. 33, da Lei nº 8.666/1993, não poden<strong>do</strong> estabelecer condiçõesnão previstas expressamente na Lei, mormente quan<strong>do</strong> restritivas aocaráter competitivo da licitação. Assim, por ausência de previsão legal, éirregular a condição estabelecida no edital que limitou a duas o númerode empresas participantes no consórcio.”Acórdão 1240/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)311Suprima, <strong>do</strong> edital, os dispositivos de limitação de número máximo de empresasparticipantes em consórcio, bem como <strong>do</strong> percentual de participação, porconstituírem-se em restrições ao caráter competitivo <strong>do</strong> certame, estan<strong>do</strong> emdesacor<strong>do</strong> com o Art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993, ante o entendimento<strong>do</strong> <strong>TCU</strong> no Acórdão 1259/2006 Plenário e Acórdão 101/2004 Plenário.Acórdão 597/2008 PlenárioJustifique a escolha no respectivo processo administrativo da licitação, casoseja feita a opção por não permitir, no edital <strong>do</strong> certame, a participação de


Tribunal de Contas da Uniãoempresas na forma de consórcios, consideran<strong>do</strong> a faculdade constante <strong>do</strong> art.33, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1636/2007 Plenário312Embora seja pacífico na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência o caráter dediscricionariedade quanto à aplicação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 33 da Lei nº 8.666/1993,ou seja, por se encontrar no campo de atuação <strong>do</strong> gestor a possibilidade dese permitir, ou não, a participação de empresas em consórcio nas licitações,as deliberações <strong>do</strong> Tribunal vem apontan<strong>do</strong> para a necessidade de queessa escolha da Administração seja devidamente justificada, caso a caso,especialmente quan<strong>do</strong> a vedação representar risco à competitividade <strong>do</strong>certame.No senti<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong>, assim se pronunciou o Ministro Benjamim Zymler,no Voto por ele proferi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da prolação <strong>do</strong> Acórdão nº 22/2003 -Plenário:“8. A possibilidade de a Administração permitir a participação deconsórcios em licitação na modalidade pregão está disciplinada peloDecreto nº 3.555/2000, que aprovou o regulamento <strong>do</strong> pregão. Discriminao art. 17 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Ato Normativo as regras a serem obedecidas pelaAdministração, quan<strong>do</strong> admitida a participação de empresas emconsórcio. Ao condicionar a incidência das mencionadas regras àshipóteses em que forem aceitas empresas em consórcio, evidente que omenciona<strong>do</strong> Diploma infralegal conferiu ao administra<strong>do</strong>r faculdade de,conforme as necessidades <strong>do</strong> caso concreto, admitir ou não consórcio deempresas no pregão.No mesmo senti<strong>do</strong> é a regra insculpida no art. 33 da Lei nº 8.666/1993, queestipula as normas a serem seguidas pela Administração nas hipótesesem que for permitida a participação de consórcios na licitação. Trata-sede escolha discricionária da Administração, a ser verificada caso a caso.Muitas vezes, a formação de consórcio pode ensejar redução no carátercompetitivo, pois facilitaria que empresas, que seriam naturalmentecompeti<strong>do</strong>ras entre si, acordassem para participar da licitação.” (grifonosso)Na mesma linha de entendimento <strong>do</strong> Ministro Benjamim Zymler, bemassim <strong>do</strong> Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Relator <strong>do</strong> TC003.674/2004-3, no âmbito <strong>do</strong> qual foi proferi<strong>do</strong> o Acórdão nº 481/2004 -Plenário, fiz o seguinte registro acerca da questão no Voto que fundamentouo Acórdão nº 1.028/2007 - Plenário:“15. O melhor entendimento que se pode abstrair das discussõestravadas no âmbito <strong>do</strong> Acórdão n° 481/2004 - Plenário, que mencionei


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>no despacho por meio <strong>do</strong> qual foi concedida a medida cautelar quesuspendeu os procedimentos (...), é aquele que considera no campodiscricionário <strong>do</strong> gestor a decisão de se permitir, ou não, a participaçãode empresas em consórcio. Ocorre, por outro la<strong>do</strong>, que a escolha pelavedação à participação de consórcios deve ser devidamente justificadapela autoridade portuária, sob pena de trazer prejuízos à competitividadeda licitação.Da deliberação mencionada no item precedente, ressalto excerto <strong>do</strong> Votoque a fundamentou, de lavra <strong>do</strong> Ministro-Substituto Augusto ShermanCavalcanti, no qual percebe-se que este colegia<strong>do</strong> apoiou a tese de que,em cada caso, deveria ser avaliada a pertinência de se abrir a possibilidadede participação de empresas consorciadas, e não que tal procedimentotivesse caráter mandatório para toda e qualquer licitação que envolvesseobjetos de grande complexidade e materialidade:‘32. Sobre a vedação de participação de consórcios, o responsávelalega que a admissão de consórcios em licitações se constitui emexceção prevista na Lei de Licitações, cabível em situações em que oobjeto não puder ser executa<strong>do</strong> por uma única empresa, o que nãoseria o caso de nenhum <strong>do</strong>s itens componentes <strong>do</strong> objeto.À vista <strong>do</strong> disposto no art. 32 da Lei nº 8.666/1993, o Tribunal,acompanha<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina, entende que a decisão sobre aviabilidade de participação de consórcios em certames licitatóriosinsere-se na esfera <strong>do</strong> poder discricionário <strong>do</strong> gestor. Em diversasoportunidades, esta Corte considerou legal a disposição editalíciaque impedia a participação de consórcio em licitação, como nosAcórdãos <strong>do</strong> Plenário n°s e 312/2003 e 1454/2003. Já em outrasocasiões, tal proibição foi considerada restritiva da competitividade,mencionan<strong>do</strong>-se, a exemplo, a Decisão n° 82/2001 - Plenário e oAcórdão 310/2004 - Plenário. O motivo dessa aparente discrepânciade entendimentos assenta-se no fato de que o juízo acerca dapossibilidade de tal proibição restringir a competitividade dependede cada situação específica. Há casos, como assinala<strong>do</strong> por MarçalJusten Filho na obra citada no item 23 acima, em que a formaçãode consórcios ‘poderia reduzir o universo da disputa’. Outros há emque ‘as dimensões e a complexidade <strong>do</strong> objeto ou as circunstânciasconcretas’ fazem com que a associação amplie a competitividade<strong>do</strong> certame.No processo que ora se discute, não há como aferir se a vedação aosconsórcios afetou, por si só, a competitividade da licitação, ten<strong>do</strong> emvista que foram constatadas diversas outras disposições <strong>do</strong> edital que313


Tribunal de Contas da Uniãopotencialmente prejudicam a competição. Embora o parcelamento<strong>do</strong> objeto já tenha o condão de propiciar ampliação <strong>do</strong> universo delicitantes, a participação de consórcios pode acarretar vantagenscompetitivas para a Administração em face da complexidade técnicada contratação. Assim, enten<strong>do</strong> que, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame de mérito,deverá ser analisada a possibilidade de expedir recomendação (...) queverifique a viabilidade de incluir, no edital, permissão à participaçãode consórcios em certames semelhantes’. ” (grifo nosso)Acórdão 1636/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Permita o consórcio, quan<strong>do</strong> o contrário representar restrição à competitividade<strong>do</strong> certame, em observância ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1672/2006 Plenário314No entanto, o caso não me parece requerer a formação de consórcio. Primeiro,porque se a licitação fosse realizada separadamente para fornecimento deserviços de telefonia e de centrais telefônicas, as empresas no merca<strong>do</strong> teriam,sozinhas, condições de realizar o objeto da licitação. Segun<strong>do</strong>, o consórcio,dada a transitoriedade que lhe é peculiar, mostra-se mais apropria<strong>do</strong> paraconsecução de objeto certo e determina<strong>do</strong> no tempo, a exemplo de obras,diversamente <strong>do</strong> que ocorre na espécie, em que se busca a contratação deserviços que rotineiramente farão parte das atividades <strong>do</strong> órgão.Acórdão 2295/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Em geral, entende-se que o art. 33 da Lei nº 8.666/1993 deixa à discricionariedade<strong>do</strong> gestor a decisão de admitir, ou não, a participação de empresas organizadasem consórcio na licitação. No entanto, se as circunstâncias concretas indicaremque o objeto apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universode possíveis licitantes, fica o Administra<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> a prever a participaçãode consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e àobtenção da proposta mais vantajosa.Acórdão 1094/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)(...) A lei não enumera as situações nas quais se deva permitir a participação deconsórcios, deixan<strong>do</strong> a critério da administração admiti-los ou não, norteadapela finalidade de ampliar o universo de participantes.Seria reprovável a permissão à participação de empresas em consórciocomo forma ardilosa de prejudicar a competição, favorecen<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>s entrepotenciais concorrentes. Contu<strong>do</strong>, não foram aponta<strong>do</strong>s pela instrução


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>indícios nesse senti<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> de se presumir regular a motivação para opermissivo incluso no edital.(...)As justificativas não podem ser acatadas, pois se a Lei deixa à discricionariedadeadministrativa a decisão de permitir a participação no certame de empresasem consórcio, ao permiti-la a administração deverá observar as disposiçõescontidas no art. 33, da Lei nº 8.666/93, não poden<strong>do</strong> estabelecer condiçõesnão previstas expressamente na Lei, mormente quan<strong>do</strong> restritivas ao carátercompetitivo da licitação. Assim, por ausência de previsão legal, é irregular acondição estabelecida no edital que limitou a duas o número de empresasparticipantes no consórcio.Acórdão 1917/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)No mesmo senti<strong>do</strong> é a regra insculpida no art. 33 da Lei nº 8.666/1993, queestipula as normas a serem seguidas pela Administração nas hipóteses emque for permitida a participação de consórcios na licitação. Trata-se de escolhadiscricionária da Administração, a ser verificada caso a caso. Muitas vezes, aformação de consórcio pode ensejar redução no caráter competitivo, poisfacilitaria que empresas, que seriam naturalmente competi<strong>do</strong>ras entre si,acordassem para participar da licitação.Em regra, a formação de consórcios é admitida quan<strong>do</strong> o objeto a ser licita<strong>do</strong>envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em queempresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos dehabilitação <strong>do</strong> edital. Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar onúmero de participantes, admite a formação de consórcio.Não é, contu<strong>do</strong>, o que ocorre na hipótese sob comento. O objeto licita<strong>do</strong> nãoenvolve questão de alta complexidade técnica nem apresenta grande vultofinanceiro. Trata-se de contrato de prestação de serviços comuns relaciona<strong>do</strong>sao arquivamento de <strong>do</strong>cumentos da Entidade.Acórdão 22/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)315Estabeleça a responsabilidade solidária <strong>do</strong>s integrantes pelos atos pratica<strong>do</strong>sem consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução <strong>do</strong> contrato,conforme determina o inciso V <strong>do</strong> art. 33 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2813/2004 Primeira CâmaraO art. 33 da Lei de Licitações expressamente atribui à Administração aprerrogativa de admitir a participação de consórcios. Está, portanto, no âmbitoda discricionariedade da Administração. Isto porque, ao nosso ver, a formação


Tribunal de Contas da Uniãode consórcio tanto pode se prestar a fomentar a concorrência (consórcio deempresas menores que, de outra forma, não participariam <strong>do</strong> certame), quantoa cerceá-la (associação de empresas que, caso contrário, concorreriam entresi). Com os exemplos forneci<strong>do</strong>s, vemos que é prática comum a não-aceitaçãode consórcios.Acórdão 2813/2004 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1678/2006, 1072/2005, 1043/2005.Participação de cooperativasConstituição e funcionamento de cooperativas estão disciplina<strong>do</strong>s pela Leinº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.Cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias,de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aosassocia<strong>do</strong>s, distinguin<strong>do</strong>-se das demais sociedades pelas características seguintes,dentre outras:316• adesão voluntária, com número ilimita<strong>do</strong> de associa<strong>do</strong>s, salvo impossibilidadetécnica para prestação de serviços;• singularidade de voto, poden<strong>do</strong> as cooperativas centrais, federações econfederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade decrédito, optar pelo critério da proporcionalidade;• neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;• prestação de assistência aos associa<strong>do</strong>s, e, quan<strong>do</strong> previsto nos estatutos,aos emprega<strong>do</strong>s da cooperativa;• área de admissão de associa<strong>do</strong>s limitada às possibilidades de reunião,controle, operações e prestação de serviços.Sociedades cooperativas podem a<strong>do</strong>tar por objeto qualquer gênero de serviço,operação ou atividade. É assegura<strong>do</strong> a essas entidades o direito exclusivo e aobrigação <strong>do</strong> uso da expressão “cooperativa” na respectiva denominação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Celebram contrato de sociedade cooperativa pessoasque se obrigam reciprocamente a contribuir com bensou serviços para o exercício de determinada atividadeeconômica de proveito comum, sem objetivo de lucro.Recomendação da Organização Internacional <strong>do</strong>Trabalho, aprovada na 90ª Sessão, em junho de2002, dispõe que os Esta<strong>do</strong>s devem implementarpolíticas no senti<strong>do</strong> de “Garantir que as cooperativasnão sejam criadas para, ou direcionadas a, o nãocumprimento das lei <strong>do</strong> trabalho ou usadas paraestabelecer relações de emprego disfarça<strong>do</strong>s,e combater pseu<strong>do</strong>cooperativas que violam osdireitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res velan<strong>do</strong> para que a leitrabalhista seja aplicada em todas as empresas.”Obrigam-se as cooperativas a registro na Organização das Cooperativas Brasileirasou em entidade estadual, se houver, mediante apresentação <strong>do</strong>s estatutos sociais erespectivas alterações posteriores.317Contratação dessas entidades pela Administração Pública subordina-se aoscoman<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Termo de Conciliação Judicial firma<strong>do</strong> pelo Ministério Público <strong>do</strong>Trabalho com a União.De acor<strong>do</strong> com referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, é lícita a contratação de sociedadescooperativas desde que os serviços licita<strong>do</strong>s sejam presta<strong>do</strong>s em caráter coletivo ecom absoluta autonomia <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s, seja em relação às cooperativas, seja emrelação ao toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços.Esse termo prevê ainda que, junto com os <strong>do</strong>cumentos de habilitação, acooperativa licitante deve apresentar listagem nominal de to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s.


Tribunal de Contas da UniãoNo âmbito Federal, não poderão ser contrata<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, por meio decooperativas de mão-de-obra, para a prestação <strong>do</strong>s seguintes serviços:• serviços de limpeza;• serviços de conservação;• serviços de segurança, de vigilância e de portaria;• serviços de recepção;• serviços de copeiragem;• serviços de reprografia;• serviços de telefonia;• serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e deinstalações;• serviços de secretaria<strong>do</strong> e secretaria<strong>do</strong> executivo;• serviços de auxiliar de escritório;• serviços de auxiliar administrativo;• serviços de office boy (contínuo);318• serviços de digitação;• serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;• serviços de motorista, no caso de os veículos serem forneci<strong>do</strong>s pelo próprioórgão licitante;• serviços de ascensorista;• serviços de enfermagem; e• serviços de agentes comunitários de saúde.Editais de licitação para contratação desses serviços devem fazer expressamenção ao Termo de Conciliação Judicial, devidamente homologa<strong>do</strong>, transcrito naíntegra no ato convocatório ou dele ser parte integrante em forma de anexo.Nos contratos celebra<strong>do</strong>s entre a Administração e cooperativas, o órgão ou aentidade contratante deverá providenciar, a cada pagamento, o recolhimento de15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação deserviços, a título de contribuição previdenciária, relativamente a serviços que lhesão presta<strong>do</strong>s por coopera<strong>do</strong>s por intermédio de cooperativas de trabalho.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Deve a União abster-se de contratar trabalha<strong>do</strong>respor meio de cooperativas de mão-de-obra destinadaà prestação de serviços liga<strong>do</strong>s a atividades-fim oumeio, quan<strong>do</strong> o labor, pela própria natureza, demandarexecução em esta<strong>do</strong> de subordinação, quer emrelação ao toma<strong>do</strong>r quer ao fornece<strong>do</strong>r de serviços.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Crie mecanismos de gestão contratual que permitam verificar o cumprimentopela empresa/cooperativa contratada de todas as obrigações constantes <strong>do</strong>instrumento convocatório e assumidas por ela em sua proposta comercial, àluz <strong>do</strong>s arts. 3º, caput, e 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Exija da cooperativa contratada o cumprimento de todas as obrigaçõesconstantes <strong>do</strong> instrumento convocatório e assumidas por ela em sua propostacomercial, especialmente no que tange ao descanso anual e ao fun<strong>do</strong> natalino,conforme disposto nos arts. 3º, caput, e 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, semprejuízo de ajustar a planilha de composição <strong>do</strong> preço e a proposta comercial,recuperar os valores pagos indevidamente e aplicar as penalidades previstasno contrato, se for o caso.Acórdão 396/2009 Plenário319A participação de cooperativas em licitações foi detalhadamente discutidapelo Tribunal (...) e o Acórdão nº 307/2004-Plenário proferi<strong>do</strong> no referi<strong>do</strong>processo tem si<strong>do</strong>, desde então, considera<strong>do</strong> como paradigma para o examede casos da espécie. Naquela assentada este Colegia<strong>do</strong> considerou lícitaa participação de cooperativas em certames licitatórios, mesmo com asvantagens e prerrogativas legais inerentes a esse tipo de organização, desdeque o seu objeto não caracterize a subordinação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ao contrata<strong>do</strong>,a pessoalidade e a habitualidade no trabalho, diante da impossibilidade devínculo empregatício entre essas entidades e seus associa<strong>do</strong>s. A prestação deserviços de transporte, objeto <strong>do</strong> Pregão (...), nos termos defini<strong>do</strong>s no edital <strong>do</strong>certame, não apresenta nenhum <strong>do</strong> três requisitos proibitivos à participaçãode cooperativas.Acórdão 396/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoVerifique se, pela natureza <strong>do</strong>s serviços a serem licita<strong>do</strong>s ou pelo mo<strong>do</strong> deexecução usualmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> em geral, deve haver pessoalidade,habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os técnicosencarrega<strong>do</strong>s da execução <strong>do</strong>s serviços, fazen<strong>do</strong> incluir no edital a vedaçãoà participação de cooperativas de trabalho no certame, caso tais requisitossejam considera<strong>do</strong>s elementos essenciais da prestação de serviços.Acórdão 2331/2008 PlenárioAssim, quan<strong>do</strong> a comissão julga<strong>do</strong>ra acresce 15% na proposta da cooperativaestá buscan<strong>do</strong> aferir a proposta mais vantajosa, já que esse recolhimento é umaobrigação legal <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res de serviços de cooperativas junto ao INSS.Acórdão 307/2004 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)320Para as cooperativas, o desconto de 11% é aplica<strong>do</strong> sobre a cota distribuídaaos coopera<strong>do</strong>s.Ainda quanto às contribuições devidas ao INSS, Sidney Bittencourt, que emsua obra reuniu análises <strong>do</strong>s principais pontos polêmicos até então levanta<strong>do</strong>ssobre o assunto, esclarece que o inciso IV <strong>do</strong> art. 22 da Lei nº 8.212/1991,acresci<strong>do</strong> pela Lei nº 9.876/1999, instituiu que o toma<strong>do</strong>r de serviços (nocaso a Administração) está obriga<strong>do</strong> a recolher 15%, como contribuiçãoprevidenciária, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, relativamente aosserviços presta<strong>do</strong>s por coopera<strong>do</strong>s, por intermédio de cooperativas.Assim, quan<strong>do</strong> a comissão julga<strong>do</strong>ra acresce 15% na proposta da cooperativaestá buscan<strong>do</strong> aferir a proposta mais vantajosa, já que esse recolhimento é umaobrigação legal <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res de serviços de cooperativas junto ao INSS.Acórdão 307/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de incluir, nas licitações que promover, vedação à participaçãode cooperativas, ressalva<strong>do</strong>s os casos em que o objeto social destas sejaincompatível com o objeto <strong>do</strong> certame respectivo.Acórdão 23/2003 PlenárioDeve o vínculo contratual ser desfeito, quan<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong>, durante aexecução contratual ou ainda na fase de habilitação, que a cooperativa atuaverdadeiramente na condição de intermediária de mão-de-obra ou que surjaalteração, ainda que não registrada devidamente no órgão competente,nos seus objetivos sociais que tornem impossível, física ou juridicamente, asubsistência <strong>do</strong> ajuste.Acórdão 22/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Defina, quan<strong>do</strong> da realização de licitações para contratação de mão-de-obraterceirizável, a forma pela qual o labor será executa<strong>do</strong> com supedâneo em


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>contratações anteriores. Se ficar patente que essas atividades ocorrem, nomais das vezes, na presença <strong>do</strong> vínculo de subordinação entre o trabalha<strong>do</strong>re o fornece<strong>do</strong>r de serviços, deve o edital ser expresso (e fundamenta<strong>do</strong>)quanto a esse ponto, o que autorizará a vedação à participação decooperativas de trabalho, ou de mão-de-obra, de acor<strong>do</strong> com entendimentofirma<strong>do</strong> no Acórdão 1815/2003 Plenário.Acórdão 975/2005 Segunda CâmaraConsulte também os Acórdãos: Plenário: 307/2004, 1815/2003; Segunda Câmara:975/2005.Recebimento <strong>do</strong>s EnvelopesApós publicação <strong>do</strong> aviso <strong>do</strong> edital ou entrega <strong>do</strong> convite, o licitante deveapresentar aos responsáveis pela licitação até o dia, horário e local fixa<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>cumentação de habilitação, proposta técnica e/ou de preço, em envelopessepara<strong>do</strong>s, fecha<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>s no fecho.Em respeito aos licitantes que chegam no horário fixa<strong>do</strong>,não deve ser aceita em qualquer hipótese a participaçãode licitante retardatário, exceto na condição de ouvinte.321Licitante interessa<strong>do</strong> em participar de concorrência, tomada de preços e convite,não necessita encaminhar representante legal para entregar os envelopes com a<strong>do</strong>cumentação e as propostas escritas e/ou se fazer presente na reunião de abertura<strong>do</strong>s envelopes correspondentes.Em licitações <strong>do</strong> tipo menor preço, são <strong>do</strong>is envelopes:Nº 1 – Documentação;Nº 2 – Proposta de Preço.


Tribunal de Contas da UniãoEm licitações na modalidade pregão, na formapresencial, também são <strong>do</strong>is envelopes, masinvertida a ordem:Nº 1 – Proposta de Preço;Nº 2 – Documentação.Em licitações <strong>do</strong> tipo melhor técnica ou técnica e preço,são três envelopes:Nº 1 – Documentação;322Nº 2 – Proposta Técnica;Nº 3 – Proposta de Preço.Na hipótese de pregão presencial, o licitante que quiser participar da fase delances, além de entregar os envelopes com os <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s e as propostasescritas, deve credenciar representante legal com poderes para oferecer novospreços. Caso não tenha interesse em participar da fase de lances, o proponente poderemeter os envelopes ao órgão ou entidade que promove a licitação pela melhorforma que encontrar, inclusive pelo correio.Em pregão realiza<strong>do</strong> na forma eletrônica, os licitantes devem encaminhar aspropostas até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente pormeio <strong>do</strong> sistema eletrônico. Esgota<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong>, a fase de recebimentodas propostas será encerrada automaticamente.Devem os envelopes estar identifica<strong>do</strong>s nas partes externas e frontais comda<strong>do</strong>s da empresa, <strong>do</strong> órgão/entidade licita<strong>do</strong>ra, da licitação, da <strong>do</strong>cumentação edas propostas, em caracteres destaca<strong>do</strong>s. Exemplo:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>EMPRESA “A”TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTOMADA DE PREÇOS Nº 1/2010DOCUMENTAÇÃOENVELOPE Nº 1EMPRESA “A”TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTOMADA DE PREÇOS Nº 1/2010PROPOSTAENVELOPE Nº 2Em razão <strong>do</strong> sigilo que reveste o conteú<strong>do</strong> das propostas em licitação, não épermiti<strong>do</strong> aos responsáveis pela licitação ou a qualquer pessoa conhecê-las antesda abertura <strong>do</strong>s envelopes que as contém. Por essa razão, é comum pedir-se queos envelopes sejam opacos, de preferência.Abertura <strong>do</strong>s envelopes que contêm os <strong>do</strong>cumentos de habilitação e as propostasserá realizada sempre em sessão pública da qual se lavrará ata circunstanciada,assinada pelos responsáveis pela licitação e pelos representantes legais <strong>do</strong>slicitantes presentes ao evento.Durante reunião de abertura <strong>do</strong>s envelopes, quaisquer intervenções <strong>do</strong>srepresentantes legais <strong>do</strong>s licitantes a respeito <strong>do</strong>s procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelosresponsáveis pela licitação devem ser registradas na ata respectiva.Responsáveis pela licitação e representantes legais <strong>do</strong>s licitantes presentesao evento, além de assinarem as atas respectivas, deverão rubricar to<strong>do</strong>s os<strong>do</strong>cumentos e as propostas.323Nas atas relativas a licitações devem constar os nomes<strong>do</strong>s licitantes e <strong>do</strong>s representantes legais, a análise<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de habilitação e das propostas, ospreços escritos, sem prejuízo de outros fatos porventuraocorri<strong>do</strong>s que mereçam registro.Em caso de pregão, devem constar da ata tambémos lances apresenta<strong>do</strong>s e eventual manifestaçãode licitante sobre a intenção de interpor recurso.Após entrega <strong>do</strong>s envelopes, independentemente da modalidade de licitaçãorealizada, não cabe aos licitantes desistir das propostas oferecidas, salvo por motivojusto decorrente de fato superveniente, aceito pelos responsáveis pela licitação.


Tribunal de Contas da UniãoNão cabe desclassificação de licitantes por motivorelaciona<strong>do</strong> com fase licitatória já concluída -avaliação das propostas ou da <strong>do</strong>cumentação-, salvo em razão de fatos supervenientesou só conheci<strong>do</strong>s após o julgamento.Se a licitação não puder ser processada e concluída em uma única sessão, em facede dúvidas surgidas que não possam ser resolvidas de imediato, ou de diligências quedevam ser efetuadas, os motivos deverão ser registra<strong>do</strong>s em ata e o prosseguimentoda licitação efetivar-se-á em reunião a ser convocada posteriormente.Em caso de pregão, os preços podem ser reduzi<strong>do</strong>s durante a etapa competitiva,ou seja, etapa de lances verbais ou eletrônicos. Por isso, eventual interrupção<strong>do</strong>s trabalhos deve ocorrer somente após concluída essa fase, de mo<strong>do</strong> a evitarcombinação de preços entre os licitantes e prejuízo para competição.324Envelopes não abertos, rubrica<strong>do</strong>s no fecho pelos responsáveis pela licitaçãoe pelos representantes legais <strong>do</strong>s licitantes presentes, ficarão obrigatoriamenteem poder da Administração, até nova data marcada para prosseguimento <strong>do</strong>strabalhos.Por mais urgência que se tenha na realização de procedimento licitatório, nãose pode admitir que uma fase ultrapasse outra. Exemplo:• envelopes com as propostas não podem ser abertos antes de concluída a fasede habilitação, nos casos de convite, tomada de preços e concorrência;• envelope com a <strong>do</strong>cumentação não pode ser aberto antes de concluída afase de julgamento das propostas ou de formulação <strong>do</strong>s lances, no caso depregão;• qualquer que seja a modalidade de licitação, não poderá ser declara<strong>do</strong> ovence<strong>do</strong>r antes de concluídas todas as etapas e observa<strong>do</strong>s os prazos dedivulgação, impugnação, interposição de recursos etc.Após iniciada a abertura <strong>do</strong>s envelopes, não são permitidas quaisquer correçõesde falhas existentes na <strong>do</strong>cumentação ou na proposta que possam influir noresulta<strong>do</strong> final da licitação. Exemplo: alterações da forma de pagamento, <strong>do</strong>s prazosou de condição que importe modificação <strong>do</strong>s termos originais da proposta ou<strong>do</strong>cumentos de habilitação apresenta<strong>do</strong>s.Quan<strong>do</strong> defini<strong>do</strong> no instrumento convocatório, poderão ser feitas pelosresponsáveis pela licitação correções destinadas a sanar evidentes erros materiais


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>de soma e/ou multiplicação, falta <strong>do</strong> número <strong>do</strong> CNPJ (MF) e da inscrição estadualou municipal ou <strong>do</strong> endereço completo. Falta de data ou de assinatura e/ou derubrica na proposta poderá ser suprida pelo representante legal <strong>do</strong> licitante presenteà sessão.Indicam a prática e o bom senso que somente após concluí<strong>do</strong> o procedimentolicitatório e assina<strong>do</strong> o contrato, os envelopes não abertos <strong>do</strong>s licitantes nãohabilita<strong>do</strong>s para a fase seguinte, ou não classifica<strong>do</strong>s, e vice-versa, devem ser-lhesdevolvi<strong>do</strong>s devidamente fecha<strong>do</strong>s.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Em convite, tomada de preços e concorrência, é ilegal previsão editalícia queestipule a abertura <strong>do</strong>s envelopes conten<strong>do</strong> as propostas <strong>do</strong>s concorrentessem a devida preclusão da fase de habilitação.Acórdão 701/2007 Plenário (Sumário)Por fim, relativamente à exigência de as licitantes apresentarem a comprovaçãode garantia antes da sessão de recebimento e abertura <strong>do</strong>s envelopes, nãoencontra amparo legal e configura ofensa ao princípio da moralidade, porpossibilitar o conhecimento prévio <strong>do</strong>s participantes <strong>do</strong> certame.Acórdão 2864/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)325Nesse particular, é importante mencionar que a faculdade para realizaçãoda diligência preconizada pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, assiste àautoridade julga<strong>do</strong>ra em momentos de dúvidas. Ou seja, caso haja dúvida aautoridade competente pode diligenciar. Entretanto, na dúvida não é lícitoao agente público decidir em prejuízo <strong>do</strong> interesse coletivo, ainda mais nessecaso que inabilitou a proposta mais vantajosa para a Administração.Acórdão 1899/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça com que to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s pelos proponentes duranteas sessões licitatórias sejam rubrica<strong>do</strong>s por todas as licitantes presentes, naforma prevista no art. 43, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, sen<strong>do</strong> que, quan<strong>do</strong> issonão for possível, o fato impeditivo deverá ser registra<strong>do</strong> na ata da sessão.Faça registrar nas atas das sessões licitatórias o nome de to<strong>do</strong>s os presentesno evento, em especial o <strong>do</strong>s prepostos das licitantes.Acórdão 2143/2007 PlenárioProceda à abertura <strong>do</strong>s envelopes conten<strong>do</strong> as propostas técnicas, naslicitações <strong>do</strong> tipo técnica e preço, somente após concluída a fase de habilitação,nos termos <strong>do</strong> art. 43 da Lei 8.666/1993.Acórdão 701/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoSepare a fase de habilitação <strong>do</strong>s licitantes e a fase de avaliação das propostastécnicas, incluin<strong>do</strong> a exigência de apresentação <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentoscomprobatórios em envelopes separa<strong>do</strong>s.Acórdão 330/2005 PlenárioA abertura <strong>do</strong>s envelopes conten<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação para habilitação e aspropostas será realizada sempre em ato público, conforme disposto no art.43, § 1º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1617/2007 Primeira Câmara (Sumário)Realize sessão pública para a abertura <strong>do</strong>s envelopes conten<strong>do</strong> a<strong>do</strong>cumentação, qualquer que seja a modalidade de licitação, conformeprevisto no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1617/2007 Primeira CâmaraConsulte também os Acórdãos: Plenário: 1523/2006, 1913/2003; Segunda Câmara:649/2006, 264/2006.326Representante Legal/CredenciamentoCredenciamento <strong>do</strong> representante legal pode ser exigi<strong>do</strong> em qualquermodalidade licitatória.Considera-se representante legal pessoa credenciada por <strong>do</strong>cumento hábil.Entende-se por <strong>do</strong>cumento hábil para credenciar o representante:• estatuto/contrato social, quan<strong>do</strong> o representante for sócio, proprietário,dirigente ou assemelha<strong>do</strong> da empresa licitante, no qual estejam expressospoderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de talinvestidura;• procuração ou <strong>do</strong>cumento equivalente, ambos outorga<strong>do</strong>s pelo licitante,dan<strong>do</strong> poderes ao representante para se manifestar em nome <strong>do</strong> concedente,em qualquer momento da licitação.Cada representante legal/credencia<strong>do</strong>deverá representar apenas um licitante.Objetiva o credenciamento identificar o representante legal para falar em nomeda empresa participante durante a reunião de abertura <strong>do</strong>s envelopes conten<strong>do</strong> aspropostas e a <strong>do</strong>cumentação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Falta de credenciamento impossibilita o representante de praticar atosconcernentes à licitação em nome da empresa licitante e, no caso específico depregão presencial, de participar da etapa de lances verbais, mas não de participardas sessões públicas de abertura <strong>do</strong>s envelopes.No pregão presencial, a ausência decredenciamento não impede o licitante departicipar <strong>do</strong> certame com a proposta escrita.No pregão presencial, se for o caso, o representante legal deve comprovar quepossui os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática deto<strong>do</strong>s os demais atos próprios ao certame.No pregão eletrônico, o credenciamento deve ser feito junto ao prove<strong>do</strong>r <strong>do</strong>sistema, que fornecerá ao licitante chave de identificação e senha pessoal paraparticipação <strong>do</strong> certame pela internet. Assim, somente o licitante previamentecredencia<strong>do</strong> no sistema pode oferecer lances via internet.327Em pregão eletrônico, devem estar previamentecredencia<strong>do</strong>s no prove<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema eletrônico,além <strong>do</strong>s licitantes, a autoridade competente<strong>do</strong> órgão promotor da licitação, o pregoeiroe os membros da equipe de apoio.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A fixação, nos editais de pregão, na forma eletrônica, de prazo inferior a 8(oito) dias úteis entre a publicação <strong>do</strong> aviso de convocação de interessa<strong>do</strong>se o término <strong>do</strong> prazo de credenciamento restringe o caráter competitivo <strong>do</strong>certame e afronta, indiretamente, a regra estatuída no inciso V <strong>do</strong> art. 4º daLei nº 10.520/2002 e no art. 17, § 4º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 849/2008 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoAge com excessivo rigor o pregoeiro que recusa instrumento de procuraçãoapresenta<strong>do</strong> pelo representante de empresa licitante por considerar que aoutorga de poderes para “assinar proposta” não abrange a autorização paraformular proposta.Acórdão 2392/2007 Plenário (Sumário)Devem conter, as minutas de contrato referentes à área de publicidade epropaganda, cláusulas que exijam das agências a realização de negociaçõescom veículos de comunicação e com fornece<strong>do</strong>res, com vistas à obtenção dedescontos e bônus em função <strong>do</strong> volume de recursos despendi<strong>do</strong>, além deprever a obrigatoriedade de participação de representante da Administraçãonas negociações, consoante o disposto no Acórdão 2062/2006 PlenárioAcórdão 654/2007 Plenário (Sumário)A iniciativa da unidade jurisdicionada em suspender a licitação tornadesnecessária a a<strong>do</strong>ção de medida cautelar solicitada pela representante.Acórdão 479/2007 Plenário (Sumário)328Abstenha-se de incluir cláusulas nos editais que possam vir a restringir acompetitividade, a exemplo de registro cadastral no Sicaf como requisitoúnico para o credenciamento e a habilitação <strong>do</strong> licitante.Acórdão 106/2009 PlenárioA exigência de credenciamento prévio das licitantes junto ao Corpo deBombeiros Militar <strong>do</strong> DF de fato é prevista na Lei nº 8.255/91 c/c portaria nº19/93 <strong>do</strong> CBM/DF, a qual dispõe que todas as empresas que executem obrasou reformas no DF com sistemas de detecção de incêndios sejam cadastradaspreviamente no CBM/DF. De fato, a apresentação de <strong>do</strong>cumentação exigidaem legislação especial encontra amparo no art. 30, IV, da Lei nº 8.666/1993,que define a <strong>do</strong>cumentação relativa à qualificação técnica, não se poden<strong>do</strong>,desse mo<strong>do</strong>, considerar ilegal a inclusão de tal exigência no edital.Entretanto, conforme anota<strong>do</strong> pela unidade técnica, nos moldes <strong>do</strong> atualedital tal exigência mostra-se desarrazoada, uma vez que os serviços a que seaplicam “detecção e combate à incêndio” representam apenas 2% <strong>do</strong> valor totalestima<strong>do</strong> da contratação. Sem dúvida, o mais correto, em face da possibilidadede subcontratação, seria que tal exigência fosse de natureza contratual, demo<strong>do</strong> a possibilitar que somente a eventual subcontratada, executora <strong>do</strong>sserviços, e não necessariamente a licitante, fosse credenciada.Acórdão 2864/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de incluir exigências, em atos convocatórios, no senti<strong>do</strong> de queas empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelofabricante <strong>do</strong> bem ou serviço licita<strong>do</strong>:• asseguran<strong>do</strong> que possuem plenas condições técnicas para executar osserviços;• atestan<strong>do</strong> que são representantes legais e estão autoriza<strong>do</strong>s a comercializaros produtos e serviços objeto <strong>do</strong> certame;• informan<strong>do</strong> a condição de garantia e tempo de solução ofertada naproposta <strong>do</strong> licitante.Acórdão 2056/2008 PlenárioDivulgue, no portal de compras, a data da publicação <strong>do</strong> aviso <strong>do</strong> pregãoeletrônico no Diário Oficial da União, bem assim publique os avisos <strong>do</strong>s pregõeseletrônicos no DOU conten<strong>do</strong> todas as informações necessárias aos licitantes,incluin<strong>do</strong> as datas de encerramento <strong>do</strong> credenciamento, de recebimento daspropostas e da realização <strong>do</strong>s lances.Abstenha-se, em seus futuros certames, de encerrar o prazo de credenciamentocom menos de 8 (oito) dias úteis, conta<strong>do</strong>s a partir da publicação <strong>do</strong> aviso<strong>do</strong> pregão no Diário Oficial da União, evitan<strong>do</strong>-se, assim, restrições ao carátercompetitivo <strong>do</strong> certame (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e arts. 5º,parágrafo único, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005), bem assim a afronta, indireta, daregra estatuída no inciso V <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 10.520/2002, e no art. 17, § 4º,<strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 849/2008 Plenário329Dessa forma, consideran<strong>do</strong> que a apresentação das propostas somentepode ocorrer após o credenciamento exigi<strong>do</strong> pelo Decreto nº 5.450/2005(regulamenta o pregão, na forma eletrônica), enten<strong>do</strong>, na mesma direçãodefendida pela 2ª Secex, que, se o prazo para apresentação das propostas,a partir da publicação <strong>do</strong> aviso, não pode ser inferior a oito dias úteis “emdecorrência <strong>do</strong> conti<strong>do</strong> no art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002 e no art. 17,§ 4º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005”, logo o prazo para credenciamento não deveser fixa<strong>do</strong> abaixo desse parâmetro.O legisla<strong>do</strong>r, ao estabelecer o prazo mínimo de oito dias úteis entre apublicação <strong>do</strong> aviso de licitação e a apresentação da proposta, quis, de fato,fixar um tempo razoável, de mo<strong>do</strong> a favorecer a ampliação da disputa entre osinteressa<strong>do</strong>s. Dessa forma, a etapa “burocrática” <strong>do</strong> credenciamento não devese tornar empecilho ao oferecimento de propostas, o que ocorre, segun<strong>do</strong>


Tribunal de Contas da União330penso, sempre que o prazo entre a publicação <strong>do</strong> aviso e o credenciamentode interessa<strong>do</strong>s for fixa<strong>do</strong> em patamar inferior a oito dias úteis.Ademais, a concessão de prazos extremamente reduzi<strong>do</strong>s, além de ferir oprincípio da competitividade, também vai de encontro aos princípios darazoabilidade e proporcionalidade, to<strong>do</strong>s previstos no art. 5º <strong>do</strong> decreto queregulamenta o pregão.Penso que a fixação de um prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre apublicação <strong>do</strong> edital e o credenciamento não traz qualquer comprometimentoao interesse da Administração, ao contrário, constitui prática capaz de alargar adisputa entre os interessa<strong>do</strong>s em participar <strong>do</strong> processo licitatório, ao mesmotempo em que guarda compatibilidade com o conteú<strong>do</strong> da lei que instituiua modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens eserviços comuns (Lei nº 10.520/2002). A a<strong>do</strong>ção dessa regra, impede que afase de credenciamento seja utilizada para restringir a competitividade, bemassim elimina a aleatoriedade na concessão de prazo para credenciamento,tornan<strong>do</strong> mais transparente o processo licitatório.Acórdão 849/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A representante questiona a não aceitação <strong>do</strong> instrumento de procuraçãopor ela apresenta<strong>do</strong> para fins de credenciamento no certame, o que atornou impossibilitada de formular ofertas. Segun<strong>do</strong> entende, a procuraçãoapresentada seguiu os termos <strong>do</strong> artigo 11, inciso IV, <strong>do</strong> Decreto nº3.555/2000, delegan<strong>do</strong> poderes para a prática de “to<strong>do</strong>s os atos necessários”à participação no procedimento licitatório, o que incluiria a autorização paraofertar lances.(...)No que diz respeito à legislação aplicável à matéria, o artigo 4º, inciso VI, daLei nº 10.520/2002, prescreve que “a fase externa <strong>do</strong> pregão será iniciada coma convocação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s e observará as seguintes regras: (...) VI - no dia,hora e local designa<strong>do</strong>s, será realizada sessão pública para recebimento daspropostas, deven<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong>, ou seu representante, identificar-se e, sefor o caso, comprovar a existência <strong>do</strong>s necessários poderes para formulaçãode propostas e para a prática de to<strong>do</strong>s os demais atos inerentes ao certame”(g.n).Igualmente, o Decreto nº 3.555/2000, em seu artigo 11, inciso IV, estabeleceque “a fase externa <strong>do</strong> pregão será iniciada com a convocação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>se observará as seguintes regras: (...) IV - no dia, hora e local designa<strong>do</strong>s noedital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da<strong>do</strong>cumentação de habilitação, deven<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> ou seu representantelegal proceder ao respectivo credenciamento, comprovan<strong>do</strong>, se for o caso,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a práticade to<strong>do</strong>s os demais atos inerentes ao certame” (g.n.).Vale observar que, por intermédio da procuração em questão, a empresa (...)conferiu a seu representante poderes para “participar em pregões” e “assinarpropostas”, poden<strong>do</strong>, para tanto, “praticar to<strong>do</strong>s os atos necessários”.Ao meu ver, o Sr. Pregoeiro agiu com excessivo rigor ao recusar o instrumentode procuração apresenta<strong>do</strong> pela representante. Isso porque “assinar proposta”não deve ser visto apenas como o ato formal de subscrever um <strong>do</strong>cumento,mas sim como o ato de indicar, apontar uma proposta, o que abrange, poróbvio, o ato de ofertar lances no âmbito de um pregão. Afinal, ofertar um lancenada mais é <strong>do</strong> que formular, assinar uma proposta.Acórdão 2392/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir, no ato convocatório, que as empresas licitantes e/oucontratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante <strong>do</strong> bem ou serviçolicita<strong>do</strong>, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços,são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos eserviços objeto <strong>do</strong> termo de referência, uma vez que essa exigência restringeo caráter competitivo <strong>do</strong> certame e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 daLei nº 8.666/1993.Acórdão 423/2007 Plenário331Observe a obrigatoriedade de fazer constar em ata os licitantes que foramcredencia<strong>do</strong>s para participar de processos licitatórios, inserin<strong>do</strong> nos autosas procurações <strong>do</strong>s representantes das proponentes, nos termos <strong>do</strong> art. 11,inciso IV, Anexo I, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraQuanto ao mérito, também enten<strong>do</strong> assistir razão à 3ª Secex. A Lei 10.520/2002(art. 4º, inciso VI) e o Decreto 3.555/2000 (art. 11, inciso IV), que instituem eregulamentam a modalidade de licitação denominada pregão, estabelecemque, na sessão pública para recebimento das propostas e da <strong>do</strong>cumentaçãode habilitação, o interessa<strong>do</strong> ou seu representante legal deve “procederao respectivo credenciamento, comprovan<strong>do</strong>, se for o caso, possuir osnecessários poderes para formulação de propostas e para a prática de to<strong>do</strong>sos demais atos inerentes ao certame”. Resta evidente que, não o fazen<strong>do</strong>nesse momento, a empresa interessada fica impossibilitada de participar dafase de lances. O credenciamento a posteriori da empresa pelo órgão licitanteimplicaria em situação de violação ao princípio da vinculação ao instrumento


Tribunal de Contas da Uniãoconvocatório, porque o edital previu o exato momento em que seria recebidaa <strong>do</strong>cumentação ao guardar conformidade com a lei.Acórdão 1055/2009 Segunda Câmara (Proposta de Deliberação <strong>do</strong>Ministro Relator)Habilitação <strong>do</strong>s LicitantesÉ dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir <strong>do</strong>cumentosde habilitação compatíveis com o ramo <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, especialmente aquelesque comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira <strong>do</strong>slicitantes.Exigências habilitatórias não podem ultrapassar os limites da razoabilidade, alémde não ser permiti<strong>do</strong> o estabelecimento de cláusulas desnecessárias e restritivas aocaráter competitivo. Devem restringir-se apenas ao necessário para o cumprimento<strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.332Deve o gestor abster-se de fazer exigênciasdesnecessárias, irrelevantes e que não estejamrelacionadas diretamente com a execução <strong>do</strong> objeto.Cumprimento de exigências de habilitaçãodeve ser comprova<strong>do</strong> na data prevista pararecebimento da proposta, por meio <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosconti<strong>do</strong>s no envelope “Documentação”.Em licitações com diferentes itens, etapas, parcelas etc, exigências de habilitaçãodevem estar diretamente relacionadas e proporcionais a cada parte da divisãoefetuada.Exigências de habilitação estão subordinadasespecialmente aos princípios da razoabilidade eda proporcionalidade. Portanto, devem adequar‐seaos itens, etapas ou parcelas licita<strong>do</strong>s.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Para habilitação em licitações públicas será exigida <strong>do</strong>s licitantes exclusivamentea <strong>do</strong>cumentação relativa:• habilitação jurídica;• regularidade fiscal;• qualificação técnica;• qualificação econômico-financeira;• cumprimento <strong>do</strong> disposto no inciso XXXIII <strong>do</strong> art. 7º da ConstituiçãoFederal.EXCLUSIVAMENTE significa que nada mais poderáser exigi<strong>do</strong> além da <strong>do</strong>cumentação mencionadanos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, a nãoser que a exigência refira-se a leis especiais.Não se deve exigir, a título de condição de habilitação em licitações públicas,prévio recolhimento de taxas ou emolumentos relativos ao fornecimento <strong>do</strong> editale respectivos anexos.333Documentos que não constarem <strong>do</strong> Sicaf, ou de outro sistema aceito, devem serentregues dentro <strong>do</strong> envelope “Documentação”.No pregão, a verificação em endereços eletrônicos oficiais de órgãos e entidadesemissores de certidões constitui meio legal de prova.Quan<strong>do</strong> previsto no ato convocatório, a<strong>do</strong>cumentação de licitantes abrangida pelo Sicafpode ser verificada diretamente nesse sistema.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Deixe de incluir, em editais de licitação, dispositivo que somente possibilitea habilitação de licitantes previamente cadastra<strong>do</strong>s no Sistema Integra<strong>do</strong> deCadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res - SICAF, por falta de amparo legalpara tal exigência.Acórdão 330/2010 Segunda Câmara


Tribunal de Contas da UniãoÉ ilegal o estabelecimento de critério de habilitação em certame licitatórioque imponha como requisito para participação em licitação ou de pontuaçãode proposta técnica, a exigência de experiência anterior <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, paraprestação de serviços advocatícios, exclusivamente atribuída em funçãoda prestação de serviços anteriores a outros conselhos de fiscalização deprofissional.Acórdão 2579/2009 Plenário (Sumário)No certame licitatório, os <strong>do</strong>cumentos que podem ser exigi<strong>do</strong>s quanto àhabilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira,regularidade fiscal e prova de cumprimento <strong>do</strong> disposto no inciso XXXIII <strong>do</strong>art. 7º da Constituição Federal estão adstritos àqueles previstos nos artigos27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2056/2008 Plenário (Sumário)334Não deve ser invalidada a licitação quan<strong>do</strong> requisito indevi<strong>do</strong> de habilitaçãonão comprometeu, de forma comprovada, a execução e os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>certame e quan<strong>do</strong> a repetição <strong>do</strong> procedimento puder acarretar custossuperiores aos possíveis benefícios.Acórdão 1908/2008 Plenário (Sumário)Restringe o caráter competitivo <strong>do</strong> certame a inclusão de cláusula exigin<strong>do</strong>,na fase de habilitação, que a empresa licitante já possua usina de asfaltoinstalada, ou, em caso negativo, que apresente declaração de terceirosdetentores de usina, ainda mais quan<strong>do</strong> é fixa<strong>do</strong> limite máximo de distânciapara sua instalação.Acórdão 800/2008 Plenário (Sumário)Inviável a habilitação de licitante cujo objeto social é incompatível com o dalicitação.Acórdão 1021/2007 Plenário (Sumário)É admissível, na fase de habilitação técnica, a prova de atendimento derequisitos previstos em Lei especial, nos termos <strong>do</strong> art. 30, inciso IV, da Leinº 8.666/1993.A expressão “Lei especial” deve ser entendida em senti<strong>do</strong> lato, engloban<strong>do</strong>regulamentos executivos.Acórdão 703/2007 Plenário (Sumário)É ilegal a exigência de apresentação de <strong>do</strong>cumentos na fase de habilitaçãoque restrinjam o caráter competitivo <strong>do</strong>s certames licitatórios.Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>As exigências de habilitação no certame licitatório devem ser compatíveis coma garantia da execução <strong>do</strong> futuro contrato. No caso de licitações cujo objeto édivisível, as exigências devem adequar-se a essa divisibilidade.Acórdão 484/2007 Plenário (Sumário)Na contratação de serviços advocatícios, de consultoria e assessoria jurídicacomo critério de habilitação:• abstenha-se de exigir condições que comprometam, restrinjam oufrustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinçõesimpertinentes em relação aos interessa<strong>do</strong>s, tais como a exigência de cincoanos de experiência forense, de curso de especialização e da prestação deserviço profissional anterior a conselhos de fiscalização profissional, porcontrariar os arts. 3º, § 1º, inciso I e 30, § 5º, da Lei 8.666/1993;• exija inscrição na Secional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil paracelebração <strong>do</strong> contrato em que se dará a execução, e não como critério dehabilitação. Para a habilitação, basta a comprovação de inscrição regularna OAB capaz de demonstrar a habilitação legal para o exercício dessaprofissão. Assim, o candidato pode, durante a realização <strong>do</strong> certame e atéo momento da celebração <strong>do</strong> contrato, obter a inscrição complementarcaso sua inscrição primitiva seja de localidade diversa da exigida para oexercício das atribuições contratuais.Acórdão 2579/2009 Plenário335Atenham-se ao rol de <strong>do</strong>cumentos para habilitação defini<strong>do</strong> nos artigos27 a 31 da Lei 8.666/1993, sem exigir nenhum elemento que não esteja alienumera<strong>do</strong>.Acórdão 2450/2009 PlenárioAbstenha-se de incluir cláusulas de habilitação desnecessárias, por restringirema competitividade, a exemplo da exigência de execução de projetos de obrascivis, eletromecânicos e de SPCS por uma única empresa, em respeito aodisposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2301/2009 PlenárioAbstenha-se de exigir das licitantes interessadas como condição para habilitação<strong>do</strong>cumentos não previstos nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1745/2009 PlenárioEstabeleça no instrumento convocatório quan<strong>do</strong> o objeto for dividi<strong>do</strong> emlotes:• requisitos de habilitação econômico-financeira (tais quais capital sociale patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo) formula<strong>do</strong>s individualmente, e não em


Tribunal de Contas da Uniãorelação a to<strong>do</strong>s os lotes, cumulativamente, para os quais a licitante formulepropostas.Acórdão 1630/2009 Plenário336No tocante à necessidade de apresentação de certidão de dívida ativa daUnião como forma de comprovação da regularidade fiscal no âmbito federal(objeto <strong>do</strong> item a.1 da oitiva prévia), enten<strong>do</strong>, em concordância com a análiseda unidade técnica, que esse requisito não constitui restrição ao carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, por estar em consonância com o disposto no art.29, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, a saber:“Art. 29. A <strong>do</strong>cumentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,consistirá em:(...)III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual eMunicipal <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio ou sede <strong>do</strong> licitante, ou outra equivalente, naforma da lei”;Em que pese a alteração promovida pelo órgão, observa-se que aobrigatoriedade de apresentação de certidões negativas de protestos (...), dedébitos salariais de pessoa jurídica (...) e de ilícitos trabalhistas (...), ainda queapenas no momento da formalização contratual, não encontra supedâneo naLei n. 8.666/1993, nem mesmo na jurisprudência desta Corte.Com efeito, é firme o entendimento deste Tribunal de que somente podemser exigi<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos de que tratam os art. 27 a 31 da Lei n. 8.666/1993,dentre os quais não constam as certidões acima mencionadas. Por oportuno,trago a colação trecho <strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Ministro Benjamin Zymler, embasa<strong>do</strong>r<strong>do</strong> Acórdão n. 808/2003 - Plenário, em que essa compreensão está bemexplicitada:“Documentação exigida para habilitaçãoO edital impugna<strong>do</strong> exigiu, para fins de habilitação, que os licitantesapresentassem diversos <strong>do</strong>cumentos não previstos no art. 27 da Leinº 8.666/93, a saber: a) certidão de ações cíveis e execuções expedidaspela Justiça Federal; b) atesta<strong>do</strong> de i<strong>do</strong>neidade financeira passa<strong>do</strong>por estabelecimento bancário <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio ou da sede da licitante; c)certidão negativa de ação e execução expedida pelo Tribunal de Justiça<strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio ou da sede <strong>do</strong> licitante, bem com de seus titulares; d) certidãosimplificada da Junta Comercial, com prazo máximo de 30 dias da datada abertura <strong>do</strong>s envelopes e e) guia de recolhimento da contribuiçãosindical.Os arts. 27 a 31 <strong>do</strong> Estatuto das Licitações estabelecem quais os<strong>do</strong>cumentos podem ser exigi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s em participar de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>certame promovi<strong>do</strong> pelo Poder Público com o objetivo de celebrarfuturo contrato. Referi<strong>do</strong>s dispositivos buscam evitar que pessoas,físicas ou jurídicas, que não tenham qualificação mínima venham a sercontratadas, colocan<strong>do</strong> em risco a execução <strong>do</strong> ajuste e, em última análise,o atingimento <strong>do</strong> interesse público adjacente.Entretanto, a própria Norma Legal que rege a matéria veda a exigênciade <strong>do</strong>cumentos outros que não aqueles estabeleci<strong>do</strong>s nos dispositivosacima. Garante-se, com tal medida, que to<strong>do</strong>s aqueles que preenchamos requisitos mínimos para contratar com a Administração possamparticipar <strong>do</strong> certame em igualdade de condições. Concretiza-se, dessaforma, o princípio constitucional da impessoalidade, uma vez que evitaque o agente público possa, por motivos de ín<strong>do</strong>le subjetiva, afastar <strong>do</strong>certame este ou aquele interessa<strong>do</strong>. (...)”Acórdão 1391/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Em relação às razões de justificativa neste ponto apresentadas pelo responsável,cabe esclarecer que o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, expressamente proíbe,para habilitação <strong>do</strong>s licitantes, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos,salvo os valores referentes ao fornecimento <strong>do</strong> edital e seus elementosconstitutivos, limita<strong>do</strong>s ao valor <strong>do</strong> custo efetivo de reprodução gráfica da<strong>do</strong>cumentação fornecida.Acórdão 3066/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)337Abstenha-se de prever, como exigência de habilitação, requisitos que nãoestejam contempla<strong>do</strong>s nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993, por ausênciade amparo legal e por restringir a competitividade da licitação, em afronta aodisposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei.Acórdão 1731/2008 PlenárioNo entender deste Tribunal, a Administração Pública deve ater-se ao rol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos elenca<strong>do</strong>s nos arts. 27 a 31 da Lei de Licitações para finsde habilitação, não sen<strong>do</strong> lícita a exigência de nenhum outro <strong>do</strong>cumentoque não esteja ali aponta<strong>do</strong> (Decisão nº 202/1996 - Plenário, Decisão nº523/1997 - Plenário, Acórdão nº 1.602/2004 - Plenário, Acórdão nº 808/2003- Plenário) consideran<strong>do</strong> que a carta de solidariedade não integra a relaçãode <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>s artigos menciona<strong>do</strong>s, não se contempla a possibilidadede sua exigência.A área técnica alega preocupar-se com a criação de mecanismos de proteçãoque garantam à Administração a prestação eficiente <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s.Contu<strong>do</strong>, não é possível o estabelecimento de exigências adicionais, além dasprevistas em lei, para a fase de habilitação. Existem outros meios para assegurar


Tribunal de Contas da Uniãoo cumprimento das obrigações pactuadas, como a possibilidade de se pontuara referida garantia na licitação tipo técnica e preço, como já menciona<strong>do</strong>, oua exigência de garantia para a execução contratual, conforme o art. 56 da Leide Licitações, ou ainda a estipulação de multa contratual.Ademais, como menciona<strong>do</strong> no Acórdão nº 1.670/2003 - Plenário, já existea previsão legal de responsabilidade <strong>do</strong> fabricante no próprio Código deDefesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (Lei nº 8.078/90), em seus artigos 12 e 18, a seguirtranscrito, que protege a Administração Pública contra eventual prejuízopelo não-cumprimento fiel <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. Assim, não há necessidadede se estabelecer tal exigência nos editais de licitação, pois, além de serdesnecessária, restringe o caráter competitivo <strong>do</strong> certame licitatório.“Art. 2º Consumi<strong>do</strong>r é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilizaproduto ou serviço como destinatário final.”Acórdão 1729/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Explicite a obrigação de mantença, pela contratada, de todas as condições dehabilitação e qualificação exigidas na licitação, de mo<strong>do</strong> a adaptá-la à exigênciaconstante <strong>do</strong> Art. 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 597/2008 Plenário338Abstenha-se de fazer exigências que excedam aos limites fixa<strong>do</strong>s nos arts. 27a 33 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 39/2008 PlenárioA Constituição Federal, no art. 37, inciso XXI, determina que, ressalva<strong>do</strong>s oscasos especifica<strong>do</strong>s na legislação, as obras, serviços, compras e alienaçõesserão contratadas mediante processo de licitação pública, o qual somentepermitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis àgarantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações.O exame das condições <strong>do</strong> direito de participar da licitação, denomina<strong>do</strong>habilitação, consiste no conjunto de atos orienta<strong>do</strong>s a apurar a i<strong>do</strong>neidade ea capacitação de um sujeito para contratar com a Administração Pública, faseprocedimental, e, na acepção de ato administrativo, indica o ato pelo qual aAdministração finaliza essa fase procedimental, decidin<strong>do</strong> que o sujeito é<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> da i<strong>do</strong>neidade necessária para participar <strong>do</strong> certame.Enquanto ato decisório, a habilitação é ato vincula<strong>do</strong>. Não é informada porqualquer juízo de conveniência. A fase de habilitação é distinta e estanqueda de julgamento. Naquela, visa-se, exclusivamente, à pessoa <strong>do</strong> proponente;nesta, ao aspecto formal e ao conteú<strong>do</strong> da proposta.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Habilita<strong>do</strong> ou qualifica<strong>do</strong> é o proponente que demonstrou possuir osrequisitos mínimos, pedi<strong>do</strong>s no edital, de capacidade jurídica, capacidadetécnica, i<strong>do</strong>neidade econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidadetrabalhista.Acórdão 2391/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar, <strong>do</strong>s editais de licitação para contratação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s, acompleta exigência para a comprovação de habilitação técnica, especialmentequanto à comprovação da qualificação de cada um <strong>do</strong>s membros da equipetécnica que se responsabilizará pelo trabalho, em conformidade com o incisoII, <strong>do</strong> art. 30, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2084/2007 PlenárioProceda a habilitação das empresas licitantes conforme o previsto nos arts. 27 a31 da Lei nº 8.666/1993, sen<strong>do</strong> ilegal a estipulação de exigências não previstasna lei ou que não sejam pertinentes à aferição da capacidade da empresaem prestar o serviço ou fornecer o produto. Para garantir o fiel cumprimento<strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>, a Administração pode condicionar os pagamentos mensaisà comprovação da efetiva satisfação das obrigações fiscais, trabalhistas eprevidenciárias <strong>do</strong> mês anterior, conforme preconiza<strong>do</strong> no Acórdão 112/2007Plenário.Acórdão 1899/2007 Plenário339Limite-se a exigir, para efeito de habilitação, a <strong>do</strong>cumentação referente àregularidade fiscal, absten<strong>do</strong>-se de requerer prova de quitação com a fazendapública, a seguridade ou o FGTS.Abstenha-se de exigir, para efeito de habilitação, declaração de regularidadeda entrega das guias <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> INSS expedida pelo sindicatolaboral representativo de classe, certidão negativa de multas e débitossalariais e comprovante de inscrição no Programa de Alimentação <strong>do</strong>Trabalha<strong>do</strong>r (PAT).Acórdão 1699/2007 PlenárioAs exigências de habilitação no certame licitatório devem limitar-se ao mínimonecessário à garantia da execução <strong>do</strong> futuro contrato.Acórdão 1332/2007 PlenárioAbstenha de estabelecer requisitos incompatíveis com a legislação para ahabilitação de licitantes.Acórdão 1097/2007 Plenário


Tribunal de Contas da União340Verifico que a exigência de requisitos excessivos para habilitação, contidano edital <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> pregão, é absolutamente restritiva, atentan<strong>do</strong> contra oprincípio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade,insculpi<strong>do</strong>s no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º,caput e § 1º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, o que conduz à anulação<strong>do</strong> processo licitatório.De fato, o setor de informática sofre constantes atualizações e inovações.Todavia, a COGRL/MF não conseguiu demonstrar diferença entre a instalaçãode cabos tipo “5e” e de tipo “6”. Assim, as exigências de disponibilização porparte da contratada de três técnicos treina<strong>do</strong>s e certifica<strong>do</strong>s pelo fabricante<strong>do</strong> sistema de cabeamento, para a instalação e o suporte da instalação objeto<strong>do</strong> certame, e de atesta<strong>do</strong>s de, no mínimo, <strong>do</strong>is mil pontos na categoria decabos <strong>do</strong> tipo “6”, são totalmente desarrazoadas, restringin<strong>do</strong> indevidamentea competitividade <strong>do</strong> processo licitatório.Este Tribunal também tem se posiciona<strong>do</strong> em diversos julga<strong>do</strong>s, no senti<strong>do</strong>de que se exigir que haja vínculo empregatício para comprovação de que oprofissional integra o quadro permanente da licitante é desnecessário. Essevínculo não se afigura como imprescindível para a comprovação de capacidadetécnica-profissional, haja vista a possibilidade de autonomia no exercício deprofissão.Desse mo<strong>do</strong>, tais exigências não só são consideradas por esta Cortecomo restrição à competitividade na licitação, como também estão emdesconformidade com a legislação, com a jurisprudência e com a <strong>do</strong>utrinaaplicáveis ao caso.As alegações apresentadas (...), ouvida em diligência realizada pela unidadetécnica em razão de ter si<strong>do</strong> a vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame, não lograram modificara proposta de anulação <strong>do</strong> pregão, uma vez que a restrição decorrente<strong>do</strong>s requisitos editalícios excessivos não se operou apenas em relação àrepresentante, mas sim em relação a todas as empresas que participaramda licitação e a inúmeras outras possíveis interessadas, que sequerparticiparam.Dada a ilegalidade manifesta, considero esta representação parcialmenteprocedente, acompanhan<strong>do</strong> a proposta de anulação <strong>do</strong> Pregão Eletrônico (...),sem atender ao pedi<strong>do</strong> da representante para declarar ilegal a sua inabilitação,a fim de que lhe seja adjudica<strong>do</strong> o objeto licita<strong>do</strong>.Por fim, segun<strong>do</strong> informação <strong>do</strong> Analista responsável pela instrução,consideran<strong>do</strong> a estimativa elevada de preço feita (...) (o valor oferta<strong>do</strong> pelavence<strong>do</strong>ra corresponde a aproximadamente 68% <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> no edital),considero que é importante reforçar a exigência de parcelamento <strong>do</strong> objetosempre que técnica e economicamente viável, no senti<strong>do</strong> de se ampliar acompetitividade <strong>do</strong> certame.Acórdão 1097/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de exigir a apresentação de convenção coletiva de trabalho,como <strong>do</strong>cumento essencial para a habilitação, em licitações voltadas para acontratação de serviços de limpeza e conservação, em face <strong>do</strong> disposto nosarts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 363/2007 PlenárioAtente para que as exigências de habilitação sejam indispensáveis à garantia<strong>do</strong> cumprimento das obrigações, de mo<strong>do</strong> a atender o art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal c/c os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 112/2007 PlenárioAs exigências de certidão negativa de débito salarial <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalhoe de certidão negativa de todas as Varas de Justiça <strong>do</strong> Trabalho da sede daempresa licitante não estão contempladas nos arts. 27 a 33 da Lei nº .666/1993.Logo, não devem ser exigidas.Acórdão 1355/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de estabelecer condições de participação em certames licitatóriosanteriores à fase de habilitação e não previstas na Lei nº 8.666/1993, a exemploda prestação da garantia de que trata o art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993,antes de iniciada a fase de habilitação, deven<strong>do</strong> processar e julgar a licitaçãocom observância <strong>do</strong>s procedimentos previstos no art. 43 da Lei nº 8.666/1993e nos princípios estatuí<strong>do</strong>s no inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da CF e no art. 3º da Leinº 8.666/1993.Acórdão 6613/2009 Primeira Câmara341Permita o livre acesso <strong>do</strong>s licitantes a toda a <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> processolicitatório, à exceção <strong>do</strong> Demonstrativo de Formação de Preços (DFP), emobservância aos arts. 3º, § 3º, e 63 da Lei nº 8.666/1993 e ao pleno exercício<strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa assegura<strong>do</strong>s pela Constituição Federalno art. 5º, inciso LV.Acórdão 2291/2009 Primeira CâmaraFaça constar <strong>do</strong> processo a <strong>do</strong>cumentação referente à habilitação <strong>do</strong>sparticipantes.Acórdão 409/2009 Primeira CâmaraDe fato, é irregular essa exigência como condição para habilitação de licitante,pois deve ser exigida, exclusivamente, a <strong>do</strong>cumentação prevista nos arts. 27a 31 da Lei nº 8.666/1993. Especificamente a respeito de exigência de préviorecolhimento de taxas ou emolumentos para habilitação, o § 5º <strong>do</strong> art. 32da referida lei dispõe: “Não se exigirá, para a habilitação de que trata esteartigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes


Tribunal de Contas da Uniãoa fornecimento <strong>do</strong> edital, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>, com os seus elementosconstitutivos, limita<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong> custo efetivo de reprodução gráfica da<strong>do</strong>cumentação fornecida.”Acórdão 3056/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Não é lícito exigir, na fase de habilitação, que a licitante seja credenciadadiretamente pelo fabricante <strong>do</strong>s produtos que serão emprega<strong>do</strong>s na realização<strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s pela Administração.São descabidas exigências, na fase de habilitação, que impliquem gastosdesnecessários, a serem incorri<strong>do</strong>s pelo licitante, antes da contratação, aexemplo de possuir em seu quadro profissional com determina<strong>do</strong> tipo dequalificação que se mostre desarrazoada frente ao objeto <strong>do</strong> certame.Acórdão 3577/2007 Segunda Câmara (Sumário)342Abstenha-se, para efeito de habilitação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, de fazer exigênciasque excedam aos limites fixa<strong>do</strong>s no art. 27, incisos I a V, da Lei nº 8.666/93,bem como frustrem o caráter universal que deve reger a licitação pública,configura<strong>do</strong> no inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal, quan<strong>do</strong> seexigiu que as licitantes apresentassem Serviço Especializa<strong>do</strong> em Engenhariade Segurança e em Medicina <strong>do</strong> Trabalho - SESMT - com registro naDelegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho - DRT - em situações não previstas na normaregulamenta<strong>do</strong>ra nº 4 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho.Discrimine de forma inequívoca to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos a terem suasassinaturas com firma reconhecida, evitan<strong>do</strong>, desta forma, inabilitações pelodescumprimento de formalidades editalícias, ocasionadas pela interpretaçãoequivocada de suas disposições, bem assim em busca da proposta maisvantajosa para administração, em conformidade com o art. 3º, caput, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 616/2010 Segunda CâmaraExclua das exigências editalícias, por atentarem contra os princípiosda isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, aapresentação de:• Certidão Negativa de Débito Salarial, de Certidão Negativa de InfraçõesTrabalhistas e de prova de regularidade junto ao Sindicato Laboral;• recolhimento da Contribuição Sindical Patronal e <strong>do</strong> pagamento daanuidade <strong>do</strong> Conselho Regional de Administração – CRA;• Licença Ambiental de Operação e <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> de Registro Cadastraljunto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;• que o licitante possui Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPAdevidamente registrada na Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho.Acórdão 5611/2009 Segunda Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de exigir <strong>do</strong>cumento referente à habilitação técnica antes da fasede lances, de mo<strong>do</strong> a assegurar a competição e atender ao disposto no art. 4º,XII, da Lei n.º 10.520/2002 e no art. 11, XIII, <strong>do</strong> Decreto n. 3.555/2000.Limite-se a exigir, como requisito de habilitação, aqueles previstos nos arts.27 a 31 da Lei nº 8666/1993, a exemplo de profissional detentor de anotaçãode responsabilidade técnica (art. 30, §1º, inc. I), absten<strong>do</strong>-se de solicitar<strong>do</strong>cumentos como projeto de fabricação de equipamentos.Acórdão 4377/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de estabelecer exigências de habilitação técnica sem aprecedência das devidas justificativas.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraExija <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s em participar de licitações futuras, exclusivamente,a <strong>do</strong>cumentação especificada na lei de licitações em seus artigos 27 a 31,absten<strong>do</strong>-se de exigir qualquer outro <strong>do</strong>cumento estranho aos ali lista<strong>do</strong>scomo condição de habilitação.Registre os preços obti<strong>do</strong>s na licitação somente se ficar demonstrada que é aopção mais econômica para a Administração;Não autorize eventuais pedi<strong>do</strong>s de adesão à ata <strong>do</strong> Pregão (...), haja vistaa exigência de Carta de Solidariedade <strong>do</strong> fabricante como condição dehabilitação, em afronta ao disposto nos artigos 3º, I, e 30 da Lei n.º 8.666/1993,c/c os artigos 9º e 14 <strong>do</strong> Decreto n.º 5.450/2005.Acórdão 2404/2009 Segunda Câmara343Destaco que a presente questão já foi objeto de exame técnico por parte <strong>do</strong>Tribunal. O excerto seguinte, extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> relatório integrante <strong>do</strong> Acórdão2.294/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara, relata<strong>do</strong> pelo Exmo. Ministro Marcos Vilaça, bemassinala o posicionamento desta Corte:“4.16 Segun<strong>do</strong> a jurisprudência deste Tribunal de Contas, é indevida aexigência de carta de solidariedade <strong>do</strong> fabricante como condição dehabilitação. A Decisão n.º 486/2000-Plenário contém determinação paraque as entidades envolvidas não incluam a exigência, como condiçãode habilitação, de declaração de co-responsabilidade <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong>produto oferta<strong>do</strong>, por falta de amparo legal, além de constituir umacláusula restritiva <strong>do</strong> caráter competitivo das licitações, por não ser, emprincípio, uma condição indispensável à garantia <strong>do</strong> cumprimento dasobrigações advindas <strong>do</strong>s contratos a serem celebra<strong>do</strong>s.4.17 Para o Tribunal, essa exigência tem caráter restritivo porque deixaao arbítrio <strong>do</strong> fabricante a indicação de quais representantes poderãoparticipar <strong>do</strong> certame. No Acórdão n.º 1.676/2005-Plenário, o Tribunal


Tribunal de Contas da União344assinalou que “a Administração não deve interferir nas negociaçõescomerciais entre o fabricante e o comerciante (potencial licitante), jáque a relação entre eles se funda em regras de direito civil ou comercial,a depender <strong>do</strong> caso.”. O responsável, de certa forma, confirma esseposicionamento <strong>do</strong> Tribunal quan<strong>do</strong> afirma que a equipe técnica nãodetém faculdade de questionar as razões que levam o fabricante aconceder ou não a carta de solidariedade aos licitantes.4.18 Por outro la<strong>do</strong>, é aceitável a solicitação de carta de solidariedade, nãocomo condição de habilitação <strong>do</strong> licitante, mas como critério de qualidadepara fins de pontuação quanto à questão técnica <strong>do</strong> bem oferta<strong>do</strong> pelolicitante, quan<strong>do</strong> tratar-se de licitação na modalidade técnica e preço. NoAcórdão n.º 1.670/2003-Plenário, o Tribunal considerou legal a exigência,como parte da proposta técnica, de apresentação de declaração desolidariedade <strong>do</strong> fabricante.4.19 No presente caso, a modalidade de licitação é o pregão, e, de acor<strong>do</strong>com o Decreto n.º 3.555/2000, art. 13, as exigências de habilitação devemseguir o disposto na Lei n.º 8.666/93, ou seja, os requisitos devem obedecer,exclusivamente, ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei de Licitações.4.20 De acor<strong>do</strong> com Marçal Justen Filho [Pregão: (Comentários à legislação<strong>do</strong> pregão comum e eletrônico). 3ª Edição ver. e atual. De acor<strong>do</strong> com a LeiFederal n.º 10.520/2002 - São Paulo: Dialética, 2004. Págs. 35, 74 e 91-95.],o pregão, por tratar-se de aquisições de bens e serviços comuns, pressupõeuma necessária simplificação decorrente da ausência de especificidade<strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong>, como regra, ser desnecessária a qualificaçãotécnica para aquisição desses bens e serviços. Neste senti<strong>do</strong>, o autorlembra que “restringir o cabimento <strong>do</strong> pregão ao fornecimento de bens eserviços comuns significa, em última análise, reconhecer a desnecessidadede requisitos de habilitação mais severos. Ou seja, não foi casual a reserva<strong>do</strong> pregão apenas para bens e serviços comuns. Como esses bens estãodisponíveis no merca<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> tendências padronizadas, presume-senão apenas a desnecessidade de maior investigação acerca <strong>do</strong> objeto.Também se pode presumir que objetos comuns não demandam maiorespecialidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r. Logo, os requisitos de habilitação podemser os mínimos possíveis.”4.21 A Constituição Federal, no inciso XXI <strong>do</strong> art. 37, dispõe que o processode licitação pública somente permitirá as exigências de qualificaçãotécnica e econômica indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento dasobrigações. Neste senti<strong>do</strong>, o art. 27 da Lei n.º 8.666/93 determina que,para fins de habilitação, exigir-se-á <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, exclusivamente,<strong>do</strong>cumentação relativa a habilitação jurídica, a qualificação técnica,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>a qualificação econômico-financeira, a regularidade fiscal e a provade cumprimento <strong>do</strong> disposto no inciso XXXIII <strong>do</strong> art. 7º da ConstituiçãoFederal. Desta forma, os arts. 28 a 31, na seqüência, relacionam to<strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos que poderão ser exigi<strong>do</strong>s para demonstrar a regularidadenas respectivas situações.4.22 No entender deste Tribunal, a Administração Pública deve ater-seao rol <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos elenca<strong>do</strong>s nos arts. 27 a 31 da Lei de Licitaçõespara fins de habilitação, não sen<strong>do</strong> lícita a exigência de nenhum outro<strong>do</strong>cumento que não esteja ali aponta<strong>do</strong> (Decisão n.º 202/1996 - Plenário,Decisão n.º 523/1997 - Plenário, Acórdão n.º 1.602/2004 - Plenário, Acordãon.º 808/2003 - Plenário) consideran<strong>do</strong> que a carta de solidariedade nãointegra a relação de <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>s artigos menciona<strong>do</strong>s, não secontempla a possibilidade de sua exigência.4.23 A área técnica alega preocupar-se com a criação de mecanismos deproteção que garantam à Administração a prestação eficiente <strong>do</strong>s serviçoscontrata<strong>do</strong>s. Contu<strong>do</strong>, não é possível o estabelecimento de exigênciasadicionais, além das previstas em lei, para a fase de habilitação. Existemoutros meios para assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas,como a possibilidade de se pontuar a referida garantia na licitação tipotécnica e preço, como já menciona<strong>do</strong>, ou a exigência de garantia para aexecução contratual, conforme o art. 56 da Lei de Licitações, ou ainda aestipulação de multa contratual.4.24 Ademais, como menciona<strong>do</strong> no Acórdão n.º 1.670/2003 - Plenário,já existe a previsão legal de responsabilidade <strong>do</strong> fabricante no próprioCódigo de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (Lei n.º 8.078/90), em seus artigos 12e 18, a seguir transcrito, que protege a Administração Pública contraeventual prejuízo pelo não-cumprimento fiel <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.Assim, não há necessidade de se estabelecer tal exigência nos editais delicitação, pois, além de ser desnecessária, restringe o caráter competitivo<strong>do</strong> certame licitatório.”.Acórdão 2404/2009 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)345Proceda à inabilitação de licitante que não atenda os requisitos dequalificação estabeleci<strong>do</strong>s no edital, sob pena de infração ao art. 41 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1898/2006, 1107/2006, 697/2006,1602/2004, 808/2003, 310/2003, 167/2001; Primeira Câmara: 617/2003; SegundaCâmara: 3966/2009 (Relação).


Tribunal de Contas da UniãoHabilitação jurídicaNo exame da <strong>do</strong>cumentação relativa à habilitação jurídica devem ser observadasas normas que regulam e legitimam a atividade de pessoas físicas ou jurídicas. A<strong>do</strong>cumentação exigida, conforme o caso, consistirá em:• cédula de identidade;• registro comercial, no caso de empresa individual;• ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamenteregistra<strong>do</strong>;»»»»estatuto social das sociedades por ações, regidas pela Lei nº 6.404/1976,deve estar acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de eleição de seusadministra<strong>do</strong>res;para ser considera<strong>do</strong> em vigor, deve observar as exigências previstasem lei, dentre as quais estar cumulativamente:346------registra<strong>do</strong> na junta comercial;publica<strong>do</strong> na imprensa oficial da União, ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong>Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sededa companhia;publica<strong>do</strong> em jornal de grande circulação edita<strong>do</strong> na localidadeem que está situada a sede da companhia;• inscrição <strong>do</strong> ato constitutivo, quanto a sociedades civis, acompanhada deprova de diretoria em exercício;• decreto de autorização, quan<strong>do</strong> se tratar de empresa ou sociedadeestrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorizaçãopara funcionamento expedi<strong>do</strong> pelo órgão competente, quan<strong>do</strong> a atividadeassim o exigir.Ato constitutivo ou contrato social das demais sociedades devem estaracompanha<strong>do</strong>s de todas as alterações efetuadas ou da consolidação respectiva. Paraser considera<strong>do</strong> em vigor, devem observar as exigências previstas em lei, dentre asquais estar registra<strong>do</strong>s na junta comercial.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Tais entendimentos judiciais foram fundamenta<strong>do</strong>s no § 2º <strong>do</strong> art. 2ºda CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, ten<strong>do</strong>, embora, cada umadelas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ouadministração de outra, constituin<strong>do</strong> grupo industrial, comercial ou dequalquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma dassubordinadas”.(...)Ao se defrontar com fatos similares, o Superior Tribunal de justiça acatou asseguintes ponderações <strong>do</strong> Relator <strong>do</strong> Recurso Ordinário em Manda<strong>do</strong> deSegurança RMS 15.166-BA:“Assim, não há como negar que as informações carreadas aos autospelo Esta<strong>do</strong> da Bahia militam, inegavelmente, em desfavor da sociedadeRecorrente. Uma empresa constituída com o mesmo objeto social, com osmesmos sócios e com sede no mesmo endereço, dificilmente, conseguiráprovar que não agiu em fraude à lei, para furtar-se <strong>do</strong>s efeitos danososde uma sanção administrativa. Parece claro, no presente caso, que aRecorrente valeu-se <strong>do</strong> “véu da pessoa jurídica” - para usar de metáforajá consagrada -, com o evidente intuito de fraudar a lei e descumprir umapunição administrativa que lhe havia si<strong>do</strong> imposta.” (grifei)(...)A respeito, não merecem reparos as considerações efetuadas peloExmo. Ministro Castro Meira <strong>do</strong> STJ quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julga<strong>do</strong> antes referi<strong>do</strong>(RMS 15.166‐BA):“Firma<strong>do</strong> o entendimento de que a Recorrente foi constituída em nítidafraude à lei e com abuso de forma, resta a questão relativa à possibilidadede desconsideração da personalidade jurídica, na esfera administrativa,sem que exista um dispositivo legal específico a autorizar a a<strong>do</strong>ção dessateoria pela Administração Pública.A atuação administrativa deve pautar-se pela observância <strong>do</strong>s princípiosconstitucionais, explícitos ou implícitos, deles não poden<strong>do</strong> afastar-sesob pena de nulidade <strong>do</strong> ato administrativo pratica<strong>do</strong>. E esses princípios,quan<strong>do</strong> em conflito, devem ser interpreta<strong>do</strong>s de maneira a extrair-sea maior eficácia, sem permitir-se a interpretação que sacrifique porcompleto qualquer deles. Se, por um la<strong>do</strong>, existe o <strong>do</strong>gma da legalidade,como garantia <strong>do</strong> administra<strong>do</strong> no controle da atuação administrativa,por outro, existem Princípios como o da Moralidade Administrativa, o daSupremacia <strong>do</strong> Interesse Público e o da Indisponibilidade <strong>do</strong>s InteressesTutela<strong>do</strong>s pelo Poder Público, que também precisam ser preserva<strong>do</strong>spela Administração. Se qualquer deles estiver em conflito, exige-se <strong>do</strong>hermeneuta e <strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito a solução que melhor resulta<strong>do</strong>traga à harmonia <strong>do</strong> sistema normativo.A ausência de norma específica não pode impor à Administração umatuar em desconformidade com o Princípio da Moralidade Administrativa,muito menos exigir-lhe o sacrifício <strong>do</strong>s interesse públicos que estão sob sua347


Tribunal de Contas da União348guarda. Em obediência ao Princípio da Legalidade, não pode o aplica<strong>do</strong>r<strong>do</strong> direito negar eficácia aos muitos princípios que devem modelar aatuação <strong>do</strong> Poder Público.Assim, permitir-se que uma empresa constituída com desvio de finalidade,com abuso de forma e em nítida fraude à lei, venha a participar deprocessos licitatórios, abrin<strong>do</strong>-se a possibilidade de que a mesma tomeparte em um contrato firma<strong>do</strong> com o Poder Público, afronta aos maiscomezinhos princípios de direito administrativo, em especial, ao daMoralidade Administrativa e ao da Indisponibilidade <strong>do</strong>s InteressesTutela<strong>do</strong>s pelo Poder Público. A concepção moderna <strong>do</strong> Princípio daLegalidade não está a exigir, tão-somente, a literalidade formal, mas aintelecção <strong>do</strong> ordenamento jurídico enquanto sistema. Assim, como formade conciliar o aparente conflito entre o <strong>do</strong>gma da legalidade e o Princípioda Moralidade Administrativa é de se conferir uma maior flexibilidade àteoria da desconsideração da personalidade jurídica, de mo<strong>do</strong> a permitiro seu manejo pela Administração Pública, mesmo à margem de previsãonormativa específica. (...)Ademais, como bem lança<strong>do</strong> no Parecer Ministerial acosta<strong>do</strong> às fls.173/179, o abuso de um instituto de direito não pode jamais ser tutela<strong>do</strong>pelo ordenamento jurídico. Seria uma grande incongruência admitir-se avalidade jurídica de um ato pratica<strong>do</strong> com fraude à lei, bem assim seriadesarrazoa<strong>do</strong> permitir-se, com base no Princípio da Legalidade, como é ocaso <strong>do</strong>s autos, a sobrevida de um ato pratica<strong>do</strong> à margem da legalidadee com ofensa ao ordenamento jurídico. Não pode o direito, à guisa deproteção ao Princípio da Legalidade, atribuir validade a atos que ofendema seus princípios e institutos.” (grifos meus)Acórdão 928/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Implemente medidas no senti<strong>do</strong> de verificar a regularidade da <strong>do</strong>cumentaçãoapresentada pelos possíveis interessa<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 27 da Leinº 8.666/1993, relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificaçãoeconômico-financeira e regularidade fiscal, discrimina<strong>do</strong>s nos artigos 28 a32 da mesma Lei, no intuito de aferir se as empresas licitantes têm atividadeeconômica regular.Acórdão 301/2005 PlenárioFaça constar nos editais de licitação a exigência, para empresa ou sociedadeestrangeira em funcionamento no país, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de habilitação jurídicaprevistos no inciso V <strong>do</strong> art. 28 da Lei nº 8.666/1993.Decisão 192/1998 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Regularidade fiscalNa análise da <strong>do</strong>cumentação relativa à habilitação fiscal deve ser observadaa regularidade <strong>do</strong> licitante perante o fisco. A <strong>do</strong>cumentação exigida, conforme ocaso, será:• prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou no CadastroNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);• prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativaao <strong>do</strong>micílio ou sede <strong>do</strong> licitante, concernente ao seu ramo de atividade ecompatível com o objeto <strong>do</strong> contrato;• essa exigência será definida em cada procedimento licitatório, diante daespecificidade <strong>do</strong> objeto;• se o objeto <strong>do</strong> certame referir-se a compra de bens, deve ser exigida <strong>do</strong>licitante inscrição no cadastro de contribuinte estadual;• se for o caso de prestação de serviços, será exigida <strong>do</strong> licitante a inscriçãomunicipal;• prova de regularidade com relação à Fazenda Federal, Estadual e Municipal<strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio ou sede <strong>do</strong> licitante, ou outra aceita na forma da lei;• prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-ámediante a apresentação das seguintes certidões, conforme estabeleceo Decreto n° 6.106, de 30 de abril de 2007, e alterações posteriores;• expedição de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aTributos Federais e à Dívida Ativa da União certifica que em nome<strong>do</strong> licitante, no momento da emissão, não consta pendência relativaa tributos administra<strong>do</strong>s pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e ainscrições em Dívida Ativa da União na Procura<strong>do</strong>ria-Geral da FazendaNacional (PGFN);• aceitação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a TributosFederais e à Dívida Ativa da União está condicionada à verificação dacorrespondente autenticidade nos seguintes endereços eletrônicos e • prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong>Tempo de Serviço (FGTS), demonstran<strong>do</strong> situação regular no cumprimento<strong>do</strong>s encargos sociais instituí<strong>do</strong>s por lei.349


Tribunal de Contas da UniãoDeve ser exigida <strong>do</strong> licitante comprovação de situaçãoregular e não quitação junto às Fazendas Federal,Estadual e Municipal, à Seguridade Social (INSS) e aoFun<strong>do</strong> de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong>Tempo de Serviços é obrigatória para habilitação em licitações e contrataçõespúblicas, por força <strong>do</strong> disposto no § 3º <strong>do</strong> art. 195 da Constituição Federal.350Cabe ao Tribunal de Contas da União verificar ocumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 2º, inciso I, da Leinº 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto à inclusão,no Cadastro Informativo <strong>do</strong>s Créditos Não Quita<strong>do</strong>s <strong>do</strong>Setor Público Federal – CADIN, <strong>do</strong> nome das pessoasfísicas e jurídicas que se encontram em débito com oINSS, nos termos <strong>do</strong> art. 114 da Lei nº 12.017/2009.Regularidade fiscal será comprovada mediante apresentação <strong>do</strong>s seguintes<strong>do</strong>cumentos:• Certidão Negativa de Débito (CND) – fornecida pelo Instituto Nacional dePrevidência Social;• Certifica<strong>do</strong> de Regularidade <strong>do</strong> FGTS (CRS) – expedi<strong>do</strong> pela Caixa EconômicaFederal; e• Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à DívidaAtiva da União – fornecida pela Secretaria da Receita Federal e Procura<strong>do</strong>ria-Geral da Fazenda Nacional.Certidões apresentadas terão eficáciadurante a validade que delas constar.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>De acor<strong>do</strong> com o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, LeiComplementar nº 123/2006, a comprovação de regularidade fiscal dessas empresassomente será exigida para efeito de assinatura <strong>do</strong> contrato.Para operacionalizar essa regra, a lei determina que essas sociedades apresentem,por ocasião da participação em certames licitatórios, toda a <strong>do</strong>cumentação exigidapara comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta contenha algumarestrição.Caso haja alguma falha na <strong>do</strong>cumentação, deverá ser assegura<strong>do</strong> àsmicroempresas e empresas de pequeno porte o prazo de <strong>do</strong>is dias úteis pararegularização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> momento em que o proponente fordeclara<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame. Esse prazo poderá ser prorroga<strong>do</strong> por igual perío<strong>do</strong>,a critério da Administração.Nas contratações efetuadas pela Administração Pública,em qualquer modalidade, inclusive por dispensa einexigibilidade de licitação, é obrigatória a verificaçãoda regularidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r junto à SeguridadeSocial e ao Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo de Serviço,devidamente <strong>do</strong>cumentada nos autos.351Essa regularidade pode ser verificadadiretamente no sistema Sicaf.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É de competência privativa da Secretaria da Receita Federal <strong>do</strong> Brasil elidirdúvida de contribuinte ou da Administração Pública acerca da aplicação denorma concernente a obrigações relativas às contribuições previdenciárias,nos termos da Lei 11.457/2007, consoante procedimentos dispostos no art. 46<strong>do</strong> Decreto 70.235/ 1972, e no art. 48, § 1º, inciso I, da Lei 9.430/1996.Acórdão 3021/2009 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoA exigência de Certidão de Regularidade Sindical em licitações é irregular porrefugir ao prescrito nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.A exigência de <strong>do</strong>cumentação relativa à regularidade fiscal junto ao FGTSdeve estar em estrita observância ao disposto no inciso IV <strong>do</strong> art. 29 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 951/2007 Plenário (Sumário)Os percentuais de Contribuição Social sobre o Lucro Líqui<strong>do</strong>, CPMF e ISS devemser fixa<strong>do</strong>s em montantes compatíveis com a legislação tributária em vigorna época <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong> edital.Acórdão 697/2006 Plenário (Sumário)Observe a exigência de comprovante de regularidade com o INSS e o FGTS deto<strong>do</strong>s aqueles que contratam com o poder público, inclusive nas contrataçõesrealizadas mediante convite, dispensa ou inexigibilidade de licitação, mesmoquan<strong>do</strong> se tratar de compras para pronta entrega, nos termos <strong>do</strong> disposto noart. 195, § 3º, da Constituição Federal e entendimento firma<strong>do</strong> pelo <strong>TCU</strong> naDecisão nº 705/1994.Acórdão 2575/2009 Plenário352Verifico que a exigência de Certidão Negativa de Regularidade com asobrigações sindicais, expedida pelo sindicato <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da categoria,como habilitação relativa à qualificação técnica está irregular.Acórdão 212/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Dispense estrito cumprimento ao disposto no art. 29, incisos III e IV, da Leinº 8.666/1993, somente contratan<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>res que estejam com ascertidões de regularidade fiscal atualizadas.Acórdão 88/2008 PlenárioAbstenha-se de exigir Certidão Abstenha-se de exigir certidão de regularidadee guias de recolhimento de sindicato, sejam patronais ou de trabalha<strong>do</strong>res.Preveja a apresentação da <strong>do</strong>cumentação relativa à regularidade fiscal juntoao FGTS em estrita observância ao disposto no inciso IV <strong>do</strong> art. 29 da Lei nº8.666/1993, ou seja, por meio da exigência de certidão válida na data daapresentação da proposta.Acórdão 951/2007 PlenárioEmita empenho e efetue pagamentos somente a fornece<strong>do</strong>res que estejam emplena regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,nos termos <strong>do</strong>s arts. 29, inciso III, 55, incisos III e XIII, e 71 da Lei nº 8.666/1993,e 63, § 2°, inciso I, da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 645/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de fixar em editais de licitação as alíquotas <strong>do</strong> Pis/Finsocial, Cofinse Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, ten<strong>do</strong> em vista que as bases de cálculoe alíquotas podem ser alteradas de acor<strong>do</strong> com o regime de incidência e tipode tributação. Atente para que os percentuais de Contribuição Social sobre oLucro Líqui<strong>do</strong>, CPMF e ISS devem ser fixa<strong>do</strong>s em montantes compatíveis coma legislação tributária em vigor na época <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong> edital.Não exija <strong>do</strong>s licitantes a apresentação de certidão negativa de débito salariale certidão negativa de infrações trabalhistas, pois tais <strong>do</strong>cumentos nãoestão lista<strong>do</strong>s entre aqueles que podem constar na habilitação de licitações,conforme arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 697/2006 PlenárioUtilize a expressão “regularidade” no lugar de “quitação”, nos termos <strong>do</strong> art.29, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1708/2003 PlenárioExija, de to<strong>do</strong>s com quem contratar, ainda que por dispensa ou inexigibilidade,a comprovação de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fun<strong>do</strong> deGarantia por Tempo de Serviço - FGTS, na forma <strong>do</strong> que dispõe o art. 195, § 3º,da Constituição Federal/1988 e o inciso IV <strong>do</strong> art. 29 da Lei nº 8.666/1993.Decisão 955/2002 Plenário353Abstenha-se de exigir, como condição para habilitação em licitações,<strong>do</strong>cumentação de regularidade fiscal além daquela estabelecida pelo art. 29da Lei nº 8.666/1993, atentan<strong>do</strong> para que não seja exigida prova de quitaçãocom a fazenda pública, a seguridade ou o FGTS, mas sim de regularidade,conforme determina o dispositivo legal.Decisão 792/2002 PlenárioFaça constar a exigência, para fins de comprovação de regularidade fiscal, dasprovas de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual ou municipal,conforme determina o inciso II <strong>do</strong> art. 29 da Lei nº 8.666/1993.Decisão 192/1998 PlenárioDeverá ser evitada a inabilitação de participantes de processos licitatóriosem razão somente de diferenças entre números de registro de CGC dasrespectivas matriz e filiais, nos comprovantes pertinentes ao CND, ao FGTS,INSS e Relação de Emprega<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a empresa interessada comprovar acentralização <strong>do</strong> recolhimento de contribuições, ten<strong>do</strong> em vista a legalidadedesse procedimento.Decisão 679/1997 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoO Tribunal de Contas da União firmou entendimento no senti<strong>do</strong> de queé obrigatória a exigência da <strong>do</strong>cumentação relativa à regularidade com aSeguridade Social:• nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa einexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda quepara pronta entrega;• na assinatura <strong>do</strong>s contratos;• a cada pagamento efetiva<strong>do</strong> pela administração, inclusive nos contratosde execução continuada ou parcelada.Decisão 705/1994 PlenárioExija a apresentação da <strong>do</strong>cumentação relativa à regularidade fiscal em todasas modalidade de licitação para contratação de obras, serviços ou fornecimentode bens, bem assim nas contratações com dispensa ou inexigibilidade delicitação, em observância ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal,c/c os arts. 29, incisos I a IV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1768/2008 Primeira Câmara354Deixe de contemplar em seus editais requisitos de habilitação de regularidadefiscal que estabeleçam restrições injustificadas à competitividade <strong>do</strong> certame,a exemplo de certidões de regularidade sindical, negativa de débito salariale negativa de infrações trabalhistas, consoante entendimentos firma<strong>do</strong>s poreste Tribunal (v.g. Acórdão 1.979/2006 Plenário, entre outros).Acórdão 1544/2008 Primeira CâmaraObserve com rigor o art. 195, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 47, incisoI, alínea a da Lei nº 8.212/1991 e com o art. 27, alínea a da Lei nº 8.036/1990,no que tange à obrigatoriedade de se exigir das pessoas jurídicas a seremcontratadas, bem assim durante a manutenção <strong>do</strong> contrato, a comprovaçãode sua regularidade com a seguridade social (INSS e FGTS).Acórdão 524/2005 Primeira CâmaraOriente suas unidades regionais quanto à necessidade de exigência, a cadapagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada,da comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social, emobservância ao art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e aos arts. 29, incisos IIIe IV, e 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1922/2003 Primeira CâmaraDetermine às contratadas a regularização fiscal junto às Fazendas Estadual eMunicipal, inclusive, assinalan<strong>do</strong> prazo para as providências necessárias, sobpena de rescisão contratual.Acórdão 90/2004 Segunda Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Observe, quan<strong>do</strong> da contratação de empresas para realização de obras e/ouprestação de serviços, o disposto na Lei 8.212/91, que determina a exigênciada Certidão Negativa de Débito da empresa na contratação com o PoderPúblico.Acórdão 3963/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 431/1997; os Acórdãos: Plenário:1945/2006, 1105/2006, 786/2006, 301/2005, 251/2005, 214/2005, 1708/2003, 1467/2003;Primeira Câmara: 2684/2004, 2465/2003; Segunda Câmara: 4070/2009 (Relação),2231/2006, 577/2006, 628/2005.Qualificação técnicaLicitante interessa<strong>do</strong> no fornecimento de bens, execução de obras ou prestaçãode serviços para a Administração deverá qualificar-se tecnicamente para participarde licitações públicas.A <strong>do</strong>cumentação relativa à qualificação técnica limita-se a:• registro ou inscrição na entidade profissional competente;• são exemplos de entidades profissionais, o Conselho Regional deEngenharia Arquitetura e Agronomia (Crea), o Conselho Regional deAdministração (CRA) e outros conselhos fiscaliza<strong>do</strong>res das profissões;• não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim,regularidade;• sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equivalem. Porisso, não se pode exigir, para fins de habilitação, comprovante relativo asindicatos patronais ou de emprega<strong>do</strong>s;• comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente ecompatível em características, quantidades e prazos com o objeto dalicitação;• essa comprovação, no caso de licitações relativas a obras e serviços,dar‐se-á por meio de atesta<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s por pessoas jurídicas de direitopúblico ou priva<strong>do</strong>, devidamente registra<strong>do</strong>s nas entidades profissionaiscompetentes, e por meio de certidões de acervo técnico (CAT);• será sempre admitida comprovação de aptidão através de certidões ouatesta<strong>do</strong>s de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica eoperacional equivalente ou superior;• indicação das instalações, <strong>do</strong> aparelhamento e <strong>do</strong> pessoal técnico adequa<strong>do</strong>se disponíveis para a realização <strong>do</strong> objeto da licitação, bem assim da355


Tribunal de Contas da Uniãoqualificação de cada um <strong>do</strong>s membros da equipe técnica que será responsávelpelo cumprimento <strong>do</strong> objeto;• exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,equipamentos e pessoal técnico especializa<strong>do</strong>, essenciais para ocumprimento <strong>do</strong> objeto da licitação, serão atendidas medianteapresentação de relação explícita e da declaração formal da disponibilidade,vedadas as de propriedade e de localização prévia;• prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quan<strong>do</strong> foro caso;• comprovação de recebimento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos concernentes à licitação, e,quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>, de que tomou conhecimento de todas as informações e dascondições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;• será forneci<strong>do</strong> pelo órgão ou entidade que realiza a licitação <strong>do</strong>cumentoque comprove ter o licitante recebi<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos relativos àlicitação – edital, anexos, plantas e outros pertinentes.356Em caso de compras, obras e serviços de grande vulto, de alta complexidadetécnica, a Administração pode exigir <strong>do</strong>s licitantes a meto<strong>do</strong>logia de execução a seraplicada para cumprimento <strong>do</strong> objeto. Para efeito de aceitação ou não, a avaliaçãoda meto<strong>do</strong>logia de execução será feita antes da análise <strong>do</strong>s preços e exclusivamentepor meio de critérios objetivos defini<strong>do</strong>s no ato convocatório.Entende-se por licitação de alta complexidade técnicaaquela que envolva alta especialização como fatorde extrema relevância para garantir a execução <strong>do</strong>objeto a ser contrata<strong>do</strong> ou que possa comprometera continuidade da prestação de serviços públicosessenciais.Qualificação técnica pode ser técnicooperacionalou técnico-profissional.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A exigência de certificações técnicas não pode ser empregada como critériode habilitação em licitação.A exigência de registro no INPI (processo produtivo básico) para participaçãoem licitação de produtos comuns de informática ofende o princípio da amplaconcorrência.Exigências de certificação ISO e de registro no INPI (processo produtivobásico), quan<strong>do</strong> necessárias, somente devem ser estipuladas como critérioclassificatório.Acórdão 512/2009 Plenário (Sumário)Inexiste obrigatoriedade legal de inscrição de empresas ou registro deprofissionais perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia (CREA) cujas atividades estejam relacionadas à comercializaçãoe à manutenção, inclusive assistência técnica, de bens e serviços deinformática.É indevida a inabilitação de empresa licitante por ausência de apresentaçãode certidão expedida pelo CREA, para fins de comprovação de qualificaçãotécnica, quan<strong>do</strong> o objeto da licitação tratar-se de mera aquisição de bens eserviços de informática.Acórdão 168/2009 Plenário (Sumário)357Não é lícita, em processo de licitação, a exigência da chamada “carta desolidariedade”, uma vez que restringe o caráter competitivo <strong>do</strong> certame.O edital de licitação somente poderá exigir qualificações técnicas e econômicasque sejam indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento da obrigação.Acórdão 2056/2008 Plenário (Sumário)Os parâmetros defini<strong>do</strong>s para comprovação de aptidão para desempenho daatividade devem ser razoáveis e compatíveis com características, quantidadese prazos previstos para o objeto licita<strong>do</strong>.Quan<strong>do</strong> os serviços de manutenção de prédios, equipamentos e instalações aserem presta<strong>do</strong>s envolverem o uso de técnicas de engenharia civil e elétrica,o registro profissional a ser exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s licitantes deve ser no CREA.A exigência, para licitante de outro Esta<strong>do</strong>, de visto <strong>do</strong> registro profissionalpelo CREA local aplica-se apenas ao vence<strong>do</strong>r da licitação.Acórdão 1908/2008 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoExigir-se comprovação da qualificação técnica para itens da obra que nãose afiguram como sen<strong>do</strong> de maior relevância e valor significativo, além derestringir a competitividade <strong>do</strong> certame, afronta os ditames conti<strong>do</strong>s no art.30 da Lei n.º 8.666/1993.Acórdão 800/2008 Plenário (Sumário)O administra<strong>do</strong>r tem a faculdade de exigir a aplicação da NBR 15.247/2004nas licitações de sua responsabilidade, desde que o processo licitatóriose faça acompanhar das razões que o levaram a proceder dessa maneira,mediante parecer técnico devidamente fundamenta<strong>do</strong>, elabora<strong>do</strong> por pessoalespecializa<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> qual reste evidenciada a necessidade de aplicaçãodessa norma à etapa de habilitação técnica <strong>do</strong> certame.Acórdão 555/2008 Plenário (Sumário)A exigência de atesta<strong>do</strong> de capacitação técnico-profissional ou técnicooperacionaldeve limitar-se às parcelas de maior relevância e valor significativo<strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 1771/2007 Plenário (Sumário)358Estabeleça, por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional dasempresas licitantes, percentuais mínimos acima de 50% <strong>do</strong>s quantitativos <strong>do</strong>sitens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais,cujas justificativas deverão estar tecnicamente explicitadas no processoadministrativo anterior ao lançamento <strong>do</strong> respectivo edital, ou no próprioedital e seus anexos, em observância ao inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da ConstituiçãoFederal. inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 3º e inciso II <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993.As exigências quanto à qualificação técnico-profissional e técnico-operacionaldevem limitar-se às parcelas de maior relevância e valor significativo <strong>do</strong> objetoda licitação e, no caso destas, restringirem-se a aspectos de qualificaçãotécnica e econômica que sejam indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimentodas obrigações <strong>do</strong> futuro contrato.Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)Não exija <strong>do</strong>s licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação deanuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa eos profissionais estejam liga<strong>do</strong>s, pois essa exigência não está prevista na lei,em especial nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666/1993.Requeira, ao estabelecer exigências para comprovação de aptidão para prestaros serviços, a apresentação de atesta<strong>do</strong>s ou certidões, vedadas as limitações detempo, época, locais específicos ou quaisquer outras não previstas em lei, queinibam a participação da licitação, a exemplo da fixação de experiência mínima


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong><strong>do</strong>s profissionais sem justificativa técnica que a ampare, em cumprimento aodisposto nos §§ 1º, 3º e 5º <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 890/2007 Plenário (Sumário)O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que somente serãopermitidas, nos processos licitatórios, exigências de qualificação técnica eeconômica “indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações”.Acórdão 768/2007 Plenário (Sumário)A comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalização profissional <strong>do</strong> localem que o serviço será presta<strong>do</strong>, só deve ser exigida por ocasião da contrataçãoda licitante vence<strong>do</strong>ra, sen<strong>do</strong> indevida tal exigência na fase de habilitação.Acórdão 703/2007 Plenário (Sumário)A imposição de registro em entidade de fiscalização profissional deve serlimitada à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviçopreponderante.Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário)Exigir-se comprovação de capacidade técnica para parcelas de obra que nãose afiguram como sen<strong>do</strong> de relevância técnica e financeira, além de restringira competitividade <strong>do</strong> certame, constitui-se clara afronta ao estabeleci<strong>do</strong> peloart. 30 da Lei nº 8.666/1993, e vai de encontro ao disposto no art. 37, incisoXXI, da Constituição Federal.Acórdão 170/2007 Plenário (Sumário)359Abstenha-se de estabelecer, nos contratos medi<strong>do</strong>s por resulta<strong>do</strong>s,exigências técnicas ou em relação a profissionais, que não possam ou nãoserão fiscalizadas, preven<strong>do</strong>, no contrato, mecanismos que possibilitem àcontratante meios para se assegurar <strong>do</strong> cumprimento das obrigações impostasao contrata<strong>do</strong>.Abstenha-se de incluir, nos editais de seus processos licitatórios, critériode habilitação que possa elidir o princípio da igualdade entre os licitantes,exigin<strong>do</strong>, especificamente no caso de qualificação técnica, a comprovação deatividade compatível em quantidade com a realidade <strong>do</strong> objeto da licitação, ematenção aos arts. 3º, § 1º, inciso I, 30, inciso II, e 44, § 1º, da Lei nº 8.666/1993,e aos princípios da prudência, proporcionalidade e razoabilidade.Acórdão 265/2010 PlenárioAbstenha-se de exigir, como condição de qualificação técnica, que os licitantespossuam em seu quadro permanente, os profissionais com as certificaçõesrequeridas.Acórdão 80/2010 Plenário


Tribunal de Contas da União360Noutro giro, o edital em análise exige, como requisito de qualificação técnica,que a empresa possua, em seu quadro permanente, na data da licitação,profissional de nível superior em Engenharia Civil detentor de atesta<strong>do</strong> deresponsabilidade técnica ou Acervo Técnico por execução de obras/serviçoscom as características técnicas especificadas no Projeto Básico (...).(...)Transcrevo, por oportuno, excerto <strong>do</strong> Voto condutor daquele decisum, dalavra <strong>do</strong> Exmo. Ministro Benjamin Zymler:“7. Conforme ressaltei na oportunidade em que apreciei a medida cautelar,a Lei nº 8.666/1993 disciplinou de mo<strong>do</strong> minucioso a matéria referenteà qualificação técnica e uma das características mais marcantes dessanorma foi a redução da margem de liberdade da Administração Públicanesse campo e a limitação <strong>do</strong> âmbito das exigências. Com isso, buscouseevitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificaçãotécnica se tornassem instrumento de restrição indevida à liberdade departicipação em procedimentos licitatórios.O artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 , utiliza a expressão“qualificação técnico-profissional” para indicar a existência, nos quadrospermanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnicoconste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços similaresàqueles aspira<strong>do</strong>s pelo órgão ou entidade da Administração.Todavia, há que se atentar para o fato de que a Lei nº 8.666/1993 nãodefine o que seja “quadro permanente”. Assim, essa expressão poderia sercompreendida como o conjunto de pessoas ligadas à empresa de mo<strong>do</strong>permanente, sem natureza eventual, por meio de vínculos de naturezatrabalhista e/ou societária. Esse conceito, entretanto, reclama certaampliação nas hipóteses em que a autonomia no exercício da profissãodescaracteriza o vínculo empregatício sem afastar a qualificação <strong>do</strong>sujeito como integrante <strong>do</strong> quadro permanente, como é o caso <strong>do</strong>sprofissionais da área de engenharia.A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculoempregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com oprofissional técnico qualifica<strong>do</strong> mostra-se, ao meu ver, excessiva elimita<strong>do</strong>ra à participação de eventuais interessa<strong>do</strong>s no certame, umavez que o essencial, para a Administração, é que o profissional estejaem condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momentoda execução de um possível contrato. Em outros termos, o sujeito nãointegrará o quadro permanente quan<strong>do</strong> não estiver disponível para


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>prestar seus serviços de mo<strong>do</strong> permanente durante a execução <strong>do</strong> objeto<strong>do</strong> licita<strong>do</strong>.A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, nãopode ser tomada em caráter absoluto, deven<strong>do</strong>-se sopesá-la diante <strong>do</strong>sobjetivos que se busca alcançar com a realização das licitações, quaissejam, a garantia de observância ao princípio da isonomia e a seleçãoda proposta mais vantajosa para a Administração.Assim, se o profissional assume os deveres de desempenhar suas atividadesde mo<strong>do</strong> a assegurar a execução satisfatória <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, o corretoé entender que os requisitos de qualificação profissional foram atendi<strong>do</strong>s.Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas amanter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício,apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa erigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como umamodalidade de distorção.Atender, no caso em tela, à letra fria desse dispositivo, sem consideraros objetivos da Administração e os limites de exigência de qualificaçãotécnica, suficientes para a garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações, seriadesbordar para o formalismo que se basta em si mesmo, sem ter em vistaqualquer outro objetivo consentâneo com o interesse público.As exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnicoprofissional ou técnico operacional, portanto, não devem ser desarrazoadasa ponto de comprometer a natureza de competição que deve permearos processos licitatórios realiza<strong>do</strong>s pela Administração Pública. Devemconstituir tão somente garantia mínima suficiente para que o futurocontrata<strong>do</strong> demonstre, previamente, capacidade para cumprir asobrigações contratuais.Nesse senti<strong>do</strong>, enten<strong>do</strong> que seria suficiente, segun<strong>do</strong> alega a representante,a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços,sem vínculo trabalhista e regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum.Esse posicionamento encontra guarida no entendimento segun<strong>do</strong> oqual a Constituição Federal somente autoriza exigências que configuremum mínimo de segurança. Portanto, não há de se admitir exigênciasque vão além disso com base no argumento de que a segurança daAdministração restaria ampliada, na medida em que o máximo desegurança corresponderia, inequivocamente, ao máximo da restrição. Eessa não é a solução proclamada pela Carta Magna. (...)”Acórdão 80/2010 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)361


Tribunal de Contas da UniãoConsignem no respectivo processo, expressa e publicamente, quanto àcomprovação de capacidade técnico-profissional ou técnico-operacional,tratada no art. 30 da Lei 8.666/1993, os motivos de tal exigência e demonstremtecnicamente que os parâmetros fixa<strong>do</strong>s são necessários, suficientes epertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se de que a prescrição não implicarestrição <strong>do</strong> caráter competitivo <strong>do</strong> certame.Acórdão 2450/2009 PlenárioVerifique junto ao Conselho Regional de Administração a necessidade deapresentação de certidão de registro ou inscrição <strong>do</strong>s licitantes e de seusresponsáveis técnicos naquela entidade de fiscalização profissional, ematenção à natureza <strong>do</strong> objeto da licitação e ao que prescreve o art. 15,combina<strong>do</strong> com o art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/1965.Acórdão 2816/2009 Plenário362Abstenha-se de incluir em editais de licitação em qualquer modalidade aexigência de comprovação de inexistência de débito junto ao ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, por contrariar a Lei10.520/2002 e o art. 27, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1168/2009 PlenárioObserve, na contratação de obras e serviços contempla<strong>do</strong>s com recursosfederais, o disposto na Lei nº 8.666/1993 e na jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>,especialmente quanto à possibilidade de comprovação:da existência de profissional técnico capacita<strong>do</strong> e habilita<strong>do</strong> no quadropermanente da empresa licitante, mediante apresentação de mais de umatesta<strong>do</strong> de responsabilidade técnica sobre obras e serviços que, soma<strong>do</strong>s,correspondam ou se assemelhem às características <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, emediante apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculotrabalhista e regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum;• de capacitação técnica operacional da empresa, mediante apresentaçãode mais de um atesta<strong>do</strong> ou contrato para o somatório <strong>do</strong>s serviços nelesconsigna<strong>do</strong>s;• <strong>do</strong> visto <strong>do</strong> conselho regional com jurisdição no local da obra (art. 69 daLei Nº 5.194/1966) apenas pela empresa vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame, quan<strong>do</strong>de sua contratação.Acórdão 1823/2009 PlenárioAceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentesdaquela licitadas, passan<strong>do</strong> a ter como critério a semelhança entre os serviçosa serem comprova<strong>do</strong>s, e não as obras em que foram executa<strong>do</strong>s. Por exemplo,absten<strong>do</strong>-se de recusar serviços semelhantes presta<strong>do</strong>s em obras ferroviárias


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ou de vias urbanas quan<strong>do</strong> da comprovação de qualificação para executarobras ro<strong>do</strong>viárias.Acórdão 1502/2009 PlenárioFaça constar <strong>do</strong>s editais, de forma clara e detalhada, a fundamentaçãolegal para a exigência de registro ou inscrição das licitantes em entidadesfiscaliza<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> exercício de profissões, absten<strong>do</strong>-se de exigir, na contrataçãode serviços de fornecimento de vales-refeição e alimentação para seusemprega<strong>do</strong>s, a inscrição no Conselho Regional de Administração, por faltade fundamentação legal.Acórdão 1071/2009 PlenárioA empresa agravante sustenta que dita exigência está de acor<strong>do</strong> com odisposto no art. 69 da Lei Federal 5.194/66, que regulamenta a atividade <strong>do</strong>sprofissionais da engenharia, assim expresso: “Art. 69. Só poderão ser admiti<strong>do</strong>snas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos deprojetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitaçãode débito ou visto <strong>do</strong> Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviçotécnico ou projeto deva ser executa<strong>do</strong>.”A respeito desse ponto, relembro que este Tribunal tem jurisprudência firme nosenti<strong>do</strong> de que a exigência de registro ou visto no CREA <strong>do</strong> local de realizaçãoda obra licitada somente dar-se-á no momento da contratação. Nessa linha,cito as Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o Acórdão 979/2005-Plenárioe o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara.O entendimento <strong>do</strong> Tribunal fundamenta-se no princípio constitucional dauniversalidade de participação em licitações, impon<strong>do</strong>-se ao ato convocatório oestabelecimento de regras que garantam a seleção da proposta mais vantajosapara a Administração, vedadas cláusulas desnecessárias ou inadequadas querestrinjam o caráter competitivo <strong>do</strong> certame.Dessa forma, enten<strong>do</strong> que o dispositivo conti<strong>do</strong> na Lei 5.194/66 não podeprevalecer diante <strong>do</strong> texto constitucional, em especial o art. 37, inciso XXI, e daLei 8.666/1993 (art. 30, inciso I). Até porque é competência privativa da Uniãolegislar sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos expressosno art. 22, inciso XXVII, da Carta Magna.Acórdão 772/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)363Inclua itens distintos para qualificação técnico-operacional e técnicoprofissional,com a possibilidade de exigências de quantitativos mínimos eprazos máximos nas parcelas de maior relevância, não necessariamente devalor significativo, e indispensáveis para a execução <strong>do</strong> objeto, desde quedemonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação ao objetolicita<strong>do</strong>, para a primeira; e sem as exigências de quantidades mínimas ou prazos


Tribunal de Contas da Uniãomáximos, restringin<strong>do</strong>-se às parcelas que sejam, cumulativamente, de maiorrelevância e valor significativo, para a segunda; demonstran<strong>do</strong> tecnicamenteque os parâmetros fixa<strong>do</strong>s são adequa<strong>do</strong>s, necessários, suficientes epertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de exigir registro no Conselho Regional de Engenharia eArquitetura de atesta<strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s a atividades relativamente às quais nãohaja um controle daquele conselho.Acórdão 727/2009 PlenárioAbstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitantejunto ao respectivo Conselho Regional de Administração como item declassificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo,nos termos <strong>do</strong> art. 30, inciso II, e § 5º, da Lei 8.666/1993.Acórdão 604/2009 Plenário364Evite utilizar a exigência de certificações técnicas como critério dehabilitação.Estabeleça exigências de certificação ISO e de registro no INPI (processoprodutivo básico), somente quan<strong>do</strong> necessárias, como critério apenasclassificatório.Evite estabelecer a exigência de registro no INPI (processo produtivo básico)para participação em licitação de produtos comuns de informática.Acórdão 512/2009 PlenárioNo que tange à exigência de certificações, novamente em função da indicaçãoda existência de outros fabricantes habilita<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> grande afluxo de licitantes,concor<strong>do</strong> com a unidade técnica que as peculiaridades <strong>do</strong> caso concretoafastam a possibilidade de que tais demandas tenham beneficia<strong>do</strong> a empresa(...) ou cercea<strong>do</strong> a participação na licitação.Contu<strong>do</strong>, reconheço, tal como a Secex/AM, que a exigência de certificaçõescomo requisito de habilitação não tem amparo legal e está em desacor<strong>do</strong> coma jurisprudência desta Corte. São apropria<strong>do</strong>s, nesse senti<strong>do</strong>, os precedentesindica<strong>do</strong>s pela secretaria, em especial:• Acórdão 2.521/2008 - Plenário, que reconheceu a impossibilidade de usode certificação como critério de habilitação;• Acórdão 173/2006 - Plenário, que considerou que as exigências decertificação ISO e de registro no INPI, quan<strong>do</strong> necessárias, somente devemser estipuladas como critério classificatório;• Acórdão 1.278/2006 - 1ª Câmara, que entendeu que a exigência de registrono INPI para participação em licitação de produtos comuns de informáticaofende o princípio da ampla concorrência;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• Acórdão 2.138/2005 - Plenário, que firmou entendimento de que, empregões para fornecimento de bens e serviços comuns de informática, aparticipação é franqueada a qualquer interessa<strong>do</strong>, independentementede desenvolver bens e produtos com tecnologia nacional e de cumprir oprocesso produtivo básico defini<strong>do</strong> pela Lei 8.387/1991.Acórdão 512/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir, nas licitações, especialmente naquelas destinadas àaquisição de bens e serviços de informática, a inscrição de licitante, inclusive<strong>do</strong>s respectivos profissionais, bem assim o registro de atesta<strong>do</strong>s junto aoConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA referentesàs atividades de comercialização e manutenção de bens e serviços deinformática, por falta de amparo legal.Estabeleça nos editais, nas licitações, especialmente naquelas destinadasà aquisição de bens e serviços de informática, relativamente à qualificaçãotécnica das licitantes, tão-somente requisitos de natureza essencial, quesejam indispensáveis a assegurar o cumprimento da parcela mais relevante<strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal.Acórdão 168/2009 PlenárioDe se concluir, então, que o registro no CREA não é a certeza de contratação deuma empresa qualificada, até porque, consoante ressalta<strong>do</strong> acima, os objetosdas licitações relação alguma guardam com bens e serviços de engenharia,muito menos com atividades de informática ligadas à área de engenharia.Ademais, à semelhança <strong>do</strong> que já deliberou este Tribunal em relação aosConselhos Regionais de Administração, julgo inexistir respal<strong>do</strong> legal quantoà obrigatoriedade de registro ou certificação perante os Conselhos Regionaisde Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA´s de empresas, até mesmo <strong>do</strong>stécnicos Responsáveis, cujas atividades estejam voltadas à comercialização emanutenção de equipamentos de informática.É que uma simples leitura <strong>do</strong>s dispositivos da Lei n° 5.194, de 24 dedezembro de 1966, que regulamenta as referidas profissões, permite concluirfacilmente que tais atividades não se inserem no rol daquelas fiscalizadaspelos CREA”s; importan<strong>do</strong>, no senti<strong>do</strong> contrário, elastecimento indevi<strong>do</strong> daabrangência legal.Nesse senti<strong>do</strong> tem decidi<strong>do</strong> o Poder Judiciário, consoante os precedentescolaciona<strong>do</strong>s pela Unidade técnica. Aliás, não foi por outro motivo, que oConselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA entendeupor bem revogar, em face de questionamentos judiciais, ato normativo quedispunha sobre a obrigatoriedade de registro nos CREA´s e fiscalização das365


Tribunal de Contas da Uniãoatividades de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de projeto,fabricação, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos deinformática, computa<strong>do</strong>res e periféricos.(...)Muito embora os editais não sejam explícitos quanto à necessidade de osprofissionais e técnicos pertencerem ao quadro permanente da licitante, é dese reconhecer que tal exigência pode inibir a participação de mais empresasinteressadas, ao impô-las a prévia ou a intenção de contratação de pessoalantes da celebração <strong>do</strong> respectivo contrato.Acórdão 168/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)366Marçal Justen Filho, atento à problemática atinente ao art. 30 da Lein° 8.666/1993, adverte: “Antes de tu<strong>do</strong>, deve ressaltar-se a dificuldade eminterpretar o art. 30. Por um la<strong>do</strong>, trata-se de tema <strong>do</strong>s mais problemáticos,especialmente por ser impossível à lei minudenciar limites precisos paraas exigências que a Administração a<strong>do</strong>tará. Por outro la<strong>do</strong>, houve vetospresidenciais que desnaturaram a sistemática a<strong>do</strong>tada pelo legisla<strong>do</strong>r. O art.30 teve sua racionalidade comprometida em virtude desses vetos. Logo, éimpossível afirmar com certeza que determinada interpretação é a única(ou melhor) comportada pela regra. Trata-se de uma daquelas hipóteses emque a evolução social (inclusive e especialmente em face da jurisprudência)determinará o conteú<strong>do</strong> da disciplina para o tema, tal como adianteserá exposto.”Mais adiante, enfocan<strong>do</strong> a tarefa árdua, a cargo da Administração, de imporexigências de qualificação técnica que, ao mesmo tempo em que busquemcarrear ao contrato requisitos indispensáveis à boa execução <strong>do</strong> objetoa ser licita<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,estejam na medida certa para evitar a ampliação desordenada <strong>do</strong> númerode licitantes, preleciona aquele autor: “(...) Especialmente em virtude daregra constitucional (art. 37, XXI), somente poderão ser impostas exigênciascompatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública. A regrageral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ouinadequadas. Para evitar dúvidas acerca da validade das exigências, a Lei n°8.666 introduziu regras impon<strong>do</strong> limites à discricionariedade administrativa.Mas a disciplina a<strong>do</strong>tada originalmente acabou desfigurada em virtude <strong>do</strong>svetos. Por resulta<strong>do</strong>, tornou-se muito difícil a Administração estabelecer regrasadequadas para participantes às custas da ampliação <strong>do</strong> risco de contratosmal executa<strong>do</strong>s e de sérios prejuízos aos interesses coloca<strong>do</strong>s sob tutela <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>. Como resulta<strong>do</strong>, a praxe administrativa, a jurisprudência <strong>do</strong>s tribunais(inclusive das Cortes de Contas) e a <strong>do</strong>utrina vêm buscan<strong>do</strong> uma solução paraa dificuldade.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Acórdão 103/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Por fim, quanto à exigência editalícia de registro da empresa e de seusResponsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura(CREA) e de atesta<strong>do</strong>s de experiência acompanha<strong>do</strong>s da respectiva Certidãode Acervo Técnico (CAT), que a unidade técnica aponta como restritiva dacompetitividade, tenho a observar que tal conclusão somente se sustentariacaso o parcelamento da licitação se demonstrasse viável, o que não estádemonstra<strong>do</strong> nos autos.Assim, a exigência demonstra-se adequada aos ditames legais que regem amatéria, em especial o art. 69 da Lei nº 5.194/1966 (que regula o exercício dasprofissões de Engenheiro, Arquiteto e engenheiro Agrônomo): “Só poderãoser admiti<strong>do</strong>s nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos epara concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentaremprova da quitação de débito ou visto <strong>do</strong> Conselho Regional da jurisdição ondea obra, o serviço técnico ou projeto deva ser realiza<strong>do</strong>”.Acórdão 3041/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de incluir condições de habilitação técnica restritivas ao carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, em respeito ao art. 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2883/2008 PlenárioPor pertinente, vale trazer à colação as lições <strong>do</strong> Professor Marçal Justen Filho,in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 11ªedição, pag. 336, ao comentar o art. 30 da Lei nº 8.666/1993, que trata daqualificação profissional <strong>do</strong> licitante:“Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, notocante à qualificação técnica. Observe-se que a natureza <strong>do</strong> requisito éincompatível com a disciplina precisa, minuciosa e exaustiva por parte daLei. É impossível deixar de remeter à avaliação da Administração a fixação<strong>do</strong>s requisitos de habilitação técnica. Essa competência discricionária nãopode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o maisamplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administraçãoapenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar aexecução anterior de objeto similar. (...)Talvez até se pudesse caracterizar a competência da Administração, nahipótese da fixação <strong>do</strong>s requisitos de qualificação técnica, como sen<strong>do</strong> dediscricionariedade técnica. (...). Nos casos de discricionariedade técnica, adecisão <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r será válida na medida em que for respaldadapelo conhecimento especializa<strong>do</strong>. É isso que se passa com a competênciapara disciplinar a qualificação técnica na licitação. A Administraçãonão está autorizada a fixar exigências fundan<strong>do</strong>-se na simples e pura367


Tribunal de Contas da União“competência” para tanto. Sempre que estabelecer exigência restritiva,deverá apresentar fundamento técnico-científico satisfatório. Deveevidenciar motivos técnicos que conduzam à similitude entre o objetolicita<strong>do</strong> e a exigência constante <strong>do</strong> edital.No entanto, o ônus da prova recai sobre a Administração. Ou seja, dianteda dúvida, cabe à Administração demonstrar a necessidade da exigênciaformulada. Não é encargo <strong>do</strong> particular evidenciar a desnecessidade<strong>do</strong> requisito imposto pela Administração. Afinal, quem elaborou o atoconvocatório foi a Administração. Não seria possível invocar a merapresunção de legitimidade <strong>do</strong>s atos administrativos para afastar odever de a Administração explicar o motivo e o conteú<strong>do</strong> das escolhasrealizadas.”Acórdão 2883/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)368Abstenha-se de estabelecer exigências desnecessárias ou excessivas, querestrinjam indevidamente a competitividade <strong>do</strong>s certames, tal como aexigência de capacidade técnica <strong>do</strong> licitante para a execução de parcelas deserviços de natureza especializada que não tenha maior relevância e valorsignificativo, nos termos <strong>do</strong> art. 30, §§ 1º e 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993,limitan<strong>do</strong>-se a previsão de exigências de capacidade técnica aos requisitosmínimos necessários à garantia da execução <strong>do</strong> contrato e à segurança daobra ou serviço.Acórdão 2882/2008 PlenárioNão inclua nos editais de licitação exigências não previstas em lei ouirrelevantes para a verificação da qualificação técnica das licitantes emobediência ao art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2864/2008 PlenárioNão exija, como critério de habilitação, a demonstração concomitante <strong>do</strong>patrimônio líqui<strong>do</strong> e de capital mínimo, conforme disposto no art. 31, § 2º,da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2625/2008 PlenárioO art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que comprovação deaptidão para desempenho de atividade deve ser pertinente e compatível,em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação. A melhorexegese da norma é a de que a referida comprovação de aptidão deva serdemonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares.Nesse senti<strong>do</strong>, o § 5 º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 30, veda a exigência de comprovaçãode aptidão com quaisquer limitações não previstas na Lei que inibam aparticipação na licitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A exigência de comprovação de aptidão em serviços diversos <strong>do</strong> objeto dalicitação consubstancia limitação indevida à participação no procedimentolicitatório, na medida em que não se pode inferir que a licitante inabilitadamediante este critério não estaria apta a executar o objeto licita<strong>do</strong>. Desta forma,enten<strong>do</strong> procedente a irregularidade apontada pelo representante.Acórdão 2382/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de empregar, como critério de comprovação de certificaçãode qualidade, o direcionamento à apresentação de certifica<strong>do</strong> específico,consideran<strong>do</strong> aceitável e suficiente a apresentação de certifica<strong>do</strong> de qualidadereferente à área compatível com os serviços integrantes <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>,desde que emiti<strong>do</strong> por entidade certifica<strong>do</strong>ra credenciada por organismooficial.Acórdão 2331/2008 PlenárioAperfeiçoe as exigências para qualificação técnica, demandan<strong>do</strong> para fase dehabilitação os requisitos que sejam essenciais para a correta realização <strong>do</strong>sserviços a serem presta<strong>do</strong>s.Acórdão 2220/2008 PlenárioA Lei é clara ao estabelecer que os requisitos de “relevância” e “maior valorsignificativo das parcelas” devem ser atendi<strong>do</strong>s cumulativamente. Quanto aoprimeiro, está-se diante de maior margem de discricionariedade à disposição<strong>do</strong> gestor em comparação com o segun<strong>do</strong>, de fácil averiguação. Todavia, nãose pode descartar a possibilidade de o administra<strong>do</strong>r deparar-se com avaliaçãosubjetiva, em razão da natureza <strong>do</strong> objeto e de outras circunstâncias intrínsecasà obra que se pretenda licitar. Assim, surge a possibilidade de considerardetermina<strong>do</strong> item relevante, não obstante seja de baixa representatividade,em termos financeiros, no contexto <strong>do</strong> valor global.Tal hipótese é provável de ocorrer em casos de serviços que envolvam técnicaconstrutiva inabitual no merca<strong>do</strong>, porém decisiva e crucial para a consecução<strong>do</strong> objeto. Enquadram-se nessa situação alguns empreendimentos <strong>do</strong> setorpetrolífero, os quais, em função <strong>do</strong> eleva<strong>do</strong> aporte de recursos financeiros, sãocapazes de agregar serviços imprescindíveis cujo valor de execução se diluiem relação aos gastos inerentes às várias etapas <strong>do</strong> empreendimento.Certo é que, via de regra, itens de maior relevância figuram no orçamento daobra com considerável peso. Assim, procurou o legisla<strong>do</strong>r ordinário ampararos casos gerais e diminuir o aspecto discricionário <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> normativo,ao não permitir que situações fáticas excepcionais nele pudessem, de plano,encontrar guarida. Não obstante, casos atípicos que fogem à regra geral podemjustificar a apresentação de atesta<strong>do</strong>s de qualificação técnico-profissionalpara itens relevantes - embora não figurem necessariamente dentre os mais369


Tribunal de Contas da Uniãosignificativos no orçamento final da obra -, desde que toma<strong>do</strong>s à luz <strong>do</strong>interesse público e <strong>do</strong>s princípios da administração pública, em particular osda eficiência, economicidade e razoabilidade.Acórdão 2170/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)370A obrigatoriedade de registro no CREA, não obstante entendimento daautora que o conselho adequa<strong>do</strong> para serviços de manutenção seria oConselho Regional de Administração, é correta, já que a necessidade de usode técnicas de engenharia civil e de engenharia elétrica, conforme previstono edital, tornam mais pertinente a filiação ao primeiro órgão de fiscalização<strong>do</strong> exercício profissional menciona<strong>do</strong>, dada a natureza <strong>do</strong>s conhecimentostécnicos necessários. Não há, pois, irregularidade neste aspecto.Tem razão a autora ao considerar que é aplicável apenas ao vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong>certame a exigência, para licitantes de outro Esta<strong>do</strong>, de visto de registroprofissional pelo conselho local, já que se trata de requisito essencial paradesenvolvimento regular das atividades, nos termos <strong>do</strong> art. 69 da Lei5.194/1996, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto eengenheiro agrônomo. Não seria correto aplicá-la a to<strong>do</strong>s os participantes,o que representaria um ônus desnecessário e que poderia restringir acompetitividade da licitação. Frise-se, entretanto, que, apesar da menção aotema feita pela autora, tal exigência geral não constou <strong>do</strong> edital, o que afastaa existência de irregularidade também neste aspecto.Acórdão 1908/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Exclua a exigência de visar, nos Conselhos Regionais de fiscalização <strong>do</strong>exercício das profissões liberais, o registro profissional em Conselho Regionalde outro esta<strong>do</strong> da Federação como condição de habilitação, a teor da Decisão279/1998 Plenário.Abstenha-se de exigir o registro ou inscrição <strong>do</strong>s responsáveis técnicos noConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quan<strong>do</strong> o registroda empresa nominalmente os indique.Acórdão 1768/2008 PlenárioEnten<strong>do</strong> que a exigência de declaração de compromisso de solidariedade <strong>do</strong>fabricante <strong>do</strong> produto como condição para habilitação de licitante em pregãoeletrônico é irregular, pois deve ser exigida, exclusivamente, a <strong>do</strong>cumentaçãodisposta no art. 14 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450, de 2005, o que conduz à anulação<strong>do</strong> processo licitatório.Aliás, a matéria já foi discutida por este Tribunal em várias ocasiões e de maneirauniforme (Decisão nº 486/2000, Acórdão nsº 1.670/2003 e 1.676/2005, to<strong>do</strong>sde Plenário e Acórdão nº 2.294/2007-1ª Câmara).


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Em linhas gerais, o decidi<strong>do</strong> é que a exigência, como condição de habilitação,de declaração de solidariedade <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong> produto, por falta de amparolegal, além de constituir uma cláusula restritiva ao caráter competitivo daslicitações desnecessariamente, também não é uma condição indispensável àgarantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações contratuais.Outro aspecto que igualmente foi aborda<strong>do</strong> ao ser discutida essa matéria,diz respeito à aplicação <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r aos contratosadministrativos, o que torna prescindível a exigência, por parte daAdministração, de declaração de solidariedade, pois a lei já determina suaexistência.Como exemplo, trago trecho <strong>do</strong> exame técnico transcrito no relatório<strong>do</strong> TC-016.501/2003-0, acolhi<strong>do</strong> integralmente pelo Relator <strong>do</strong> Acórdãonº 1.670/2003-Plenário:“3.4.3 Primeiramente, visto que a unidade alegou encontrar respal<strong>do</strong>legal para tal exigência no CDC, mister se faz esclarecer que essa lei (Leinº 8.078/1990) é aplicável à Administração Pública enquanto consumi<strong>do</strong>rade bens e serviços. Isso porque ao definir, em seu art. 2º, consumi<strong>do</strong>r comotoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviçocomo destinatário final, não fez nenhuma exceção, deven<strong>do</strong>, portanto,a Administração Pública se utilizar de to<strong>do</strong>s os direitos ali estabeleci<strong>do</strong>s,na condição de consumi<strong>do</strong>ra.Esse também é o entendimento prevalecente nesta Corte de Contas. Citese,por exemplo, trecho <strong>do</strong> relatório <strong>do</strong> Exmo. Sr. Ministro Adylson Motta,que foi acata<strong>do</strong> para fundamentar a determinação constante <strong>do</strong> item 8.2da Decisão nº 1.045/2000 - Plenário (Ata nº 48/2000):”Leon Fredja assim sintetiza a matéria <strong>do</strong> CDC:‘Para o Código de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r - Lei 8078,de 11 de setembro de 1990 - consumi<strong>do</strong>r é toda pessoa física oujurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatáriofinal. Destacam-se, entre os direitos básicos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, amodificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestaçõesdesproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientesque as tornem excessivamente onerosas, a facilitação da defesa deseus direitos, com a inversão <strong>do</strong> ônus da prova a seu favor, a efetivaprevenção e reparação <strong>do</strong>s danos patrimoniais e morais, individuais,coletivos e difusos.’ (FREDJA, artigo apresenta<strong>do</strong> no I Seminário Ibero-Americano de Direito <strong>do</strong>s Consumi<strong>do</strong>res)E prossegue ensinan<strong>do</strong>: ‘sem dúvida, aplica-se o Código de Proteção eDefesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, ainda que se trate de contrato administrativo,371


Tribunal de Contas da União372quan<strong>do</strong> a contratante é a Administração, no senti<strong>do</strong> que lhe dá a Lei nº8.666/1993, sen<strong>do</strong> ela consumi<strong>do</strong>ra ou usuária, porque adquire ou utilizaproduto ou serviço, como destinatária final. A lei não faz distinção entreas pessoas jurídicas que adquirem bens ou usufruem serviços. Não hápor que se lhe negar a proteção <strong>do</strong> CPDC, já que o Esta<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ouusuário é a própria sociedade representada ou organizada.’Este também é o pensamento de Celso Bastos, que não exclui o Esta<strong>do</strong>quan<strong>do</strong> adquire produtos ou é usuário (in Comentários à Constituição<strong>do</strong> Brasil, Saraiva, 2º volume, 1989).Toshio Mukai adverte, com muita propriedade, que o Código pode e deveser invoca<strong>do</strong> pela contratante, já que, ao contratar o fornecimento debens ou serviços, coloca-se na condição de destinatária final e, portanto,o manto protetor dessa lei não pode ser ignora<strong>do</strong>.O <strong>TCU</strong> vem reconhecen<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>rpara a Administração Pública, no pólo passivo da relação de consumo. Aexemplo, a Decisão 634/96 - Plenário, traz a seguinte passagem extraída<strong>do</strong> Voto <strong>do</strong> Exmo. Sr. Ministro Homero Santos:‘A Carta Magna, entre os princípios que estabelece para a atividadeeconômica (art. 170), consagra o da livre concorrência (inciso IV) e o dadefesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r (inciso V). A Administração Pública enquadra-seperfeitamente como consumi<strong>do</strong>ra nesse contexto -- sen<strong>do</strong> em muitoscasos, inclusive, consumi<strong>do</strong>ra majoritária de determina<strong>do</strong>s bens ouserviços oferta<strong>do</strong>s pela iniciativa privada -- para efeito da proteçãoconferida pela Constituição Federal e pela legislação ordinária aosconsumi<strong>do</strong>res em geral, como o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r,por exemplo.’Firma-se esta premissa, pois que irá permear a análise <strong>do</strong> presente caso,através da aplicação de normas <strong>do</strong> CDC pertinentes.”Apenas a título de evitar qualquer dúvida que ainda possa existir sobre amatéria, reproduzo parte de outro exame técnico, transcrito no relatório<strong>do</strong> TC-015.165/2005-8, em que o Ministro Marcos Vilaça acolheu atémesmo proposta de aplicação de multa ao gestor:Segun<strong>do</strong> a jurisprudência deste Tribunal de Contas, é indevida a exigênciade carta de solidariedade <strong>do</strong> fabricante como condição de habilitação.A Decisão nº 486/2000 - Plenário contém determinação para que asentidades envolvidas não incluam a exigência, como condição dehabilitação, de declaração de co-responsabilidade <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong>produto oferta<strong>do</strong>, por falta de amparo legal, além de constituir umacláusula restritiva <strong>do</strong> caráter competitivo das licitações, por não ser, em


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>princípio, uma condição indispensável à garantia <strong>do</strong> cumprimento dasobrigações advindas <strong>do</strong>s contratos a serem celebra<strong>do</strong>s.Para o Tribunal, essa exigência tem caráter restritivo porque deixa aoarbítrio <strong>do</strong> fabricante a indicação de quais representantes poderãoparticipar <strong>do</strong> certame. No Acórdão nº 1.676/2005 - Plenário, o Tribunalassinalou que “a Administração não deve interferir nas negociaçõescomerciais entre o fabricante e o comerciante (potencial licitante), jáque a relação entre eles se funda em regras de direito civil ou comercial,a depender <strong>do</strong> caso.” O responsável, de certa forma, confirma esseposicionamento <strong>do</strong> Tribunal quan<strong>do</strong> afirma que a equipe técnica nãodetém faculdade de questionar as razões que levam o fabricante aconceder ou não a carta de solidariedade aos licitantes.Por outro la<strong>do</strong>, é aceitável a solicitação de carta de solidariedade, nãocomo condição de habilitação <strong>do</strong> licitante, mas como critério de qualidadepara fins de pontuação quanto à questão técnica <strong>do</strong> bem oferta<strong>do</strong> pelolicitante, quan<strong>do</strong> tratar-se de licitação na modalidade técnica e preço. NoAcórdão nº 1.670/2003 - Plenário, o Tribunal considerou legal a exigência,como parte da proposta técnica, de apresentação de declaração desolidariedade <strong>do</strong> fabricante.Acórdão 1729/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)373O dispositivo da Constituição Federal que prevê a contratação de obras,serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública (art.37, inciso XXI) somente permite exigências de qualificação técnica que sejamindispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações.Por sua vez, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I,estabelece que a capacidade técnico-profissional deve ser demonstrada porintermédio de atesta<strong>do</strong> de responsabilidade técnica por execução de obrasemelhante, limitan<strong>do</strong>-se, exclusivamente, às parcelas de maior relevância evalor significativo <strong>do</strong> objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidadesmínimas ou prazos máximos.Portanto, a lei atribui ao gestor público a prerrogativa de escolha decritérios que melhor se adequem às características <strong>do</strong> objeto, desde quesejam observa<strong>do</strong>s os parâmetros por ela fixa<strong>do</strong>s, bem assim os princípiosrelativos às licitações, sempre almejan<strong>do</strong> a proposta mais vantajosa para aAdministração.(...)Por fim, é oportuno anotar que o edital possibilita a subcontratação de 40%da obra, sen<strong>do</strong> permitida para qualquer atividade, inclusive para aquelasconsideradas relevantes. Ao contrário <strong>do</strong> que afirma a unidade técnica, existe


Tribunal de Contas da Uniãoprevisão para a avaliação da capacidade técnica da subcontratada. O item5.3 exige que a consulta quanto à subcontratação seja acompanhada dequalificação e processo de seleção da sociedade empresária escolhida. Alémdisso, a Lei nº 8.666/1993, (art. 72) nem mesmo requer essa demonstraçãode qualificação, uma vez que não isenta a contratada original dasresponsabilidades contratuais e legais.Acórdão 1312/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Estabeleça a aceitabilidade de todas as certificações idôneas disponíveis nomerca<strong>do</strong> para o processo de desenvolvimento e/ou manutenção de software<strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res, emitidas por entidade certifica<strong>do</strong>ra independente, nãoincluin<strong>do</strong> produtos específicos, senão em caráter exemplificativo, tais como“certificação CMM ou similar”, caso necessitem incluir como quesito técnicopara julgamento das propostas a certificação <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r em qualidade nodesenvolvimento de software.Acórdão 1287/2008 Plenário374As exigências quanto à qualificação técnico-profissional e técnico-operacionaldevem se limitar às parcelas de maior relevância e valor significativo <strong>do</strong> objetoda licitação e, no caso destas, restringirem-se a aspectos de qualificaçãotécnica e econômica que sejam indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimentodas obrigações <strong>do</strong> futuro contrato.Acórdão 1229/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consigne, no processo licitatório, de forma clara e expressa, quanto àexigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o Art. 30 da Leinº 8.666/93, seja sob o aspecto técnico-profissional ou técnico-operacional,os motivos dessa exigência, bem assim demonstre tecnicamente que osparâmetros fixa<strong>do</strong>s são necessários, suficientes e pertinentes ao objetolicita<strong>do</strong>, asseguran<strong>do</strong>-se de que a exigência não implica restrição ao carátercompetitivo (em consonância com o entendimento firma<strong>do</strong> pelo <strong>TCU</strong> naDecisão 1618/2002 Plenário e no Acórdão 135/2005 Plenário).Acórdão 597/2008 PlenárioObserve, com rigor, notadamente quanto às especificações em relação àqualificação técnica das empresas licitantes, limitan<strong>do</strong>-as tão-somente àselencadas no referi<strong>do</strong> dispositivo, haja vista seu caráter exaustivo, o dispostono art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 549/2008 Plenário(...) É princípio legal que as exigências de habilitação sejam as mais simplespossíveis, deven<strong>do</strong> se limitar ao exclusivo rol previsto na própria Lei nº


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>8.666/1993. Há, assim, pouco ou nenhum espaço para que os administra<strong>do</strong>resinovem em relação às prescrições básicas ali previstas, mormente se não háqualquer certeza de que o implemento da condição traga alguma garantia realde melhor execução <strong>do</strong> objeto em vista. Note-se, a propósito, que a contratante,como previsto na Lei nº 8.666/1993, poderá substituir os profissionais indica<strong>do</strong>sna fase de licitação, como previsto no art. 30, § 10º, <strong>do</strong> estatuto de licitações.Trata-se, portanto, de exigência totalmente extravagante.Acórdão 354/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de inserir no edital cláusulas que contrariem o princípioconstitucional e legal da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e o disposto nosarts. 3º, caput, § 1º e inciso I, e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, a exemplo daprevisão de atribuição de ponto extra aos atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnicaexpedi<strong>do</strong>s por outros conselhos.Acórdão 103/2008 PlenárioAbstenha-se de exigir que os atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica tenham si<strong>do</strong>averba<strong>do</strong>s pelo Conselho Regional de Nutricionistas - CRN, condicionanteque restringe a competitividade <strong>do</strong> certame e, por isso, contraria o art. 3º Leinº 8.666/1993.Acórdão 43/2008 Plenário375Não inclua, por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional dasempresas licitantes, item sem relevância, sem valor significativo, ou ainda,que possam ser subcontrata<strong>do</strong>s entre aqueles que serão utiliza<strong>do</strong>s para acomprovação de execução anterior de quantitativos mínimos, de acor<strong>do</strong> como inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal, inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 3º da Leinº 8.666/1993, e com analogia ao § 1º, inciso I, <strong>do</strong> art. 30 da referida lei, salvose essa comprovação for indispensável, nos termos <strong>do</strong> inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 daConstituição Federal, deven<strong>do</strong> estar tecnicamente justificada sua inclusão noprocesso administrativo anterior ao lançamento <strong>do</strong> respectivo edital, ou nopróprio edital e seus anexos.Acórdão 2394/2007 PlenárioDe acor<strong>do</strong> com o parágrafo 8º, ainda <strong>do</strong> mesmo artigo, no caso de obras,serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá aAdministração exigir <strong>do</strong>s licitantes a meto<strong>do</strong>logia de execução. Entretanto,verifica-se no subitem 9.4.3.3 <strong>do</strong> Termo de Referência, fl. 69, breve mençãoàs Bases Meto<strong>do</strong>lógicas da proposta técnica a ser apresentada, item 2.1 <strong>do</strong>subitem 9.4.3, segun<strong>do</strong> o qual a empresa licitante apresentará descriçãosucinta e objetiva referente aos procedimentos técnicos e organizacionais.


Tribunal de Contas da União376Ainda, o dispositivo legal, no parágrafo 9º <strong>do</strong> art. 30, define licitação dealta complexidade técnica como aquela que envolve alta especialização,como fator de extrema relevância para garantir a execução <strong>do</strong> objeto a sercontrata<strong>do</strong>, ou que possa comprometer a continuidade da prestação deserviços públicos essenciais.(...)O artigo 27 da Lei nº 8.666/1993 menciona a <strong>do</strong>cumentação que se podeexigir para a habilitação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s nas licitações e, no inciso II, refere-seàquela exigida para a qualificação técnica.Qualificação técnica é a comprovação <strong>do</strong>cumental da i<strong>do</strong>neidade técnicapara a execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato licita<strong>do</strong>, mediante a demonstraçãode experiência anterior na execução de contrato similar e da disponibilidade<strong>do</strong> pessoal e <strong>do</strong>s equipamentos indispensáveis. Consiste no <strong>do</strong>mínio deconhecimentos e habilidades teóricas e práticas para execução <strong>do</strong> objeto aser contrata<strong>do</strong>, abrangen<strong>do</strong>, inclusive, a situação da regularidade em face deorganismos encarrega<strong>do</strong>s de regular determinada profissão. De acor<strong>do</strong> com oinciso II <strong>do</strong> artigo 30 da Lei 8.666/93, a <strong>do</strong>cumentação referente à qualificaçãotécnica limitar-se-á à comprovação de aptidão para desempenho de atividadepertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objetoda licitação, e indicação das instalações e <strong>do</strong> aparelhamento e <strong>do</strong> pessoaltécnico adequa<strong>do</strong>s e disponíveis para a realização <strong>do</strong> objeto da licitação,bem como da qualificação de cada um <strong>do</strong>s membros da equipe técnica quese responsabilizará pelos trabalhos.Consta <strong>do</strong> § 1º, ainda <strong>do</strong> art. 30, que a comprovação de aptidão acima referida,no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atesta<strong>do</strong>sforneci<strong>do</strong>s por pessoas jurídicas de direito público ou priva<strong>do</strong>, devidamenteregistra<strong>do</strong>s nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigênciasà capacitação técnico-profissional, ou seja, comprovação <strong>do</strong> licitante depossuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega daproposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconheci<strong>do</strong>pela entidade competente, detentor de atesta<strong>do</strong> de responsabilidade técnicapor execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadasestas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo <strong>do</strong>objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazosmáximos.Para a lei que estabelece normas gerais sobre licitações e contratosadministrativos será sempre admitida a comprovação de aptidão atravésde certidões ou atesta<strong>do</strong>s de obras ou serviços similares de complexidadetecnológica e operacional equivalente ou superior, conforme prevê o § 3º<strong>do</strong> artigo 30.Acórdão 2391/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de vedar a comprovação de aptidão para a realização <strong>do</strong> objetoda licitação por meio de certidões ou atesta<strong>do</strong>s de obras ou serviços similaresde complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, de acor<strong>do</strong>com o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1110/2007 PlenárioJá em relação à restrição editalícia quanto à impossibilidade da comprovaçãoda aptidão para a realização <strong>do</strong> objeto da licitação por meio de atesta<strong>do</strong>se certidões de acervo técnico que comprovem a execução de obras deabastecimento de água, drenagem ou obras similares (subitem 5.2.4.3.2 <strong>do</strong>edital), enten<strong>do</strong> que tal restrição está em desconformidade com o art. 30, § 3º,da Lei 8.666/93, que admite “(...) a comprovação de aptidão através de certidõesou atesta<strong>do</strong>s de obras ou serviços similares de complexidade tecnológicae operacional equivalente ou superior”. Ora, não vejo como justificável oafastamento da similaridade tecnológica das mencionadas obras em relaçãoao objeto da licitação.Acórdão 1110/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Atente para que as exigências de habilitação técnica das licitantes estejam emconsonância com os critérios estabeleci<strong>do</strong>s no art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1100/2007 Plenário377Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 10.520, de 2002, que institui opregão, estabelece, em seu artigo 4º, inciso XIII, que “a habilitação far-se-ácom a verificação de que o licitante está em situação regular perante aFazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo deServiço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quan<strong>do</strong> for o caso, coma comprovação de que atende às exigências <strong>do</strong> edital quanto à habilitaçãojurídica e qualificações técnica e econômico-financeira”.Acórdão 768/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Atente para que a comprovação de inscrição, junto a órgão de fiscalizaçãoprofissional <strong>do</strong> local em que o serviço será presta<strong>do</strong>, só seja exigida porocasião da contratação da licitante vence<strong>do</strong>ra, sen<strong>do</strong> indevida tal exigênciana fase de habilitação.Acórdão 703/2007 PlenárioNão exija, para fins de habilitação, especificamente nos certames paracontratação de serviços de apoio administrativo, o visto <strong>do</strong> Conselho Regionalde Administração <strong>do</strong> local onde os serviços serão presta<strong>do</strong>s em certifica<strong>do</strong>registra<strong>do</strong> em outro esta<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoRestrinja-se a solicitar das empresas licitantes a apresentação de certifica<strong>do</strong>sexpedi<strong>do</strong>s por conselhos de classe referentes à atividade básica <strong>do</strong> objeto dacontratação, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.Acórdão 597/2007 PlenárioAbstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão,certifica<strong>do</strong>s da série ISO 9000 e carta de solidariedade <strong>do</strong> fabricante, por faltade amparo legal, uma vez que esses expedientes não compõem o rol <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos habilitatórios.Acórdão 539/2007 Plenário378A jurisprudência desta Corte, fundamentada nos arts. 37, XXI, da ConstituiçãoFederal e no art.3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, é pacífica no senti<strong>do</strong>de considerar que as exigências de habilitação no certame licitatório devemser compatíveis com a garantia da execução <strong>do</strong> futuro contrato. No casode licitações cujo objeto é divisível, as exigências devem adequar-se a essadivisibilidade.Acórdão 484/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de requerer, durante o processamento <strong>do</strong> certame, a relação detécnicos que executarão o objeto contrata<strong>do</strong>, permitin<strong>do</strong>-se, nessa etapa, tãosomentea indicação daqueles que se responsabilizarão pelos serviços.Abstenha-se de exigir que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentemdeclaração, emitida pelo fabricante <strong>do</strong> bem ou serviço licita<strong>do</strong>, de que possuemplenas condições técnicas para executar os serviços, são representantes legaise estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto <strong>do</strong> termode referência, uma vez que essa exigência restringe o caráter competitivo <strong>do</strong>certame e contraria os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 423/2007 PlenárioVeja que a vedação mencionada não se restringe aos critérios de habilitação,como pretende fazer crer o recorrente, com expressa menção ao § 5º <strong>do</strong>art. 30 da Lei nº 8.666/1993. As regras <strong>do</strong> art. 3º da Lei de Licitações devempermear to<strong>do</strong> trabalho de aplicação dessa norma no curso <strong>do</strong>s procedimentoslicitatórios realiza<strong>do</strong>s pelo Poder Público, independentemente <strong>do</strong> tipo delicitação a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>. Assim, ressalvadas circunstâncias específicas, pertinentes edevidamente justificadas, não me parece possível estabelecer preferência emrazão da sede ou <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s licitantes, mesmo como fator de pontuaçãotécnica, sob pena de violação ao princípio da isonomia.Acórdão 273/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>O administra<strong>do</strong>r tem a faculdade de exigir:• a aplicação da norma ABNT NBR 15247 ou de outras normas nas licitaçõespara aquisições de salas-cofre, deven<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> processo licitatórioas razões de escolha da norma, mediante parecer técnico devidamentefundamenta<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> qual reste evidenciada a necessidade deaplicação de norma que reduza a competitividade <strong>do</strong> certame;• a certificação <strong>do</strong> produto em relação à norma escolhida, desde quedevidamente fundamenta<strong>do</strong> no processo licitatório, mediante parecertécnico, deven<strong>do</strong> ser aceitos os certifica<strong>do</strong>s emiti<strong>do</strong>s por qualquerentidade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizaçãoe Qualidade Industrial (Inmetro) para tal.Acórdão 2392/2006 PlenárioFaça juntar aos processos licitatórios os pareceres técnicos que justifiquemem detalhe as exigências de qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes, em especialquan<strong>do</strong> envolvam requisitos de experiência na execução simultânea de maisde um item de serviço, ten<strong>do</strong> em vista que tais exigências somente podemser impostas na estrita medida da sua compatibilidade e necessidade frenteàs características individuais de cada obra a licitar, nos termos <strong>do</strong> art. 38, inc.VI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 63/2006 Plenário379O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal permite três conclusões possíveisno que se refere à questão da qualificação técnica como requisito à habilitaçãoprévia <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s em participar de processos licitatórios implementa<strong>do</strong>spela Administração Pública:• termo ‘qualificação técnica’, previsto no menciona<strong>do</strong> dispositivoconstitucional, é genérico e comporta a capacidade técnico-profissionale a capacidade técnico-operacional;• a exigência de qualificação técnica, como pressuposto indispensávelà garantia mínima de que aqueles que vierem a contratar com aAdministração cumprirão suas obrigações, prevista expressamente notexto constitucional acima indica<strong>do</strong>, está reproduzida no inciso II <strong>do</strong> art.30 da Lei nº 8.666/1993 e não constitui, por si só, quan<strong>do</strong> inserida nosinstrumentos convocatórios, restrição indevida ao caráter competitivo delicitações realizadas pelo Poder Público;• as exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnicoprofissionalou técnico-operacional, entretanto, não devem serdesarrazoadas a ponto de comprometer a natureza de competição que


Tribunal de Contas da Uniãodeve permear os processos licitatórios realiza<strong>do</strong>s pela AdministraçãoPública, mas constituir tão-somente garantia mínima suficiente para queo futuro contrata<strong>do</strong> demonstre, previamente, capacidade para cumpriras obrigações contratuais.Acórdão 1523/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Exija, para fins de habilitação técnica, somente a apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentoslista<strong>do</strong>s no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, absten<strong>do</strong>-se de incluir cláusulasestranhas ao referi<strong>do</strong> regramento, tal como a que prevê a apresentação dedeclaração expressa <strong>do</strong>s licitantes no senti<strong>do</strong> de conferir aceitação plena etotal às condições estabelecidas no edital regula<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame, por falta deamparo legal.Acórdão 1670/2003 PlenárioA exigência de capacidade técnica deve ser fundamentada pela entidadepromotora da licitação, demonstran<strong>do</strong> sua imprescindibilidade e pertinênciaem relação ao objeto licita<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a afastar eventual possibilidade derestrição ao caráter competitivo <strong>do</strong> certameAcórdão 1617/2007 Primeira Câmara (Sumário)380Com relação à ausência, no edital <strong>do</strong> certame, de patamares mínimos dequalidade <strong>do</strong>s serviços e de experiência requerida <strong>do</strong>s profissionais a seremdisponibiliza<strong>do</strong>s pela empresa contratada, trata-se, da mesma forma, dequestão controversa que pode ser tratada tanto na licitação quanto naexecução contratual.Acórdão 6762/2009 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir certificações que não guardem estrita correlaçãocom a natureza <strong>do</strong> serviço a ser presta<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a não restringirdesnecessariamente o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, em atenção ao dispostono art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)Abstenha-se de fazer exigências que restringiram o caráter competitivo <strong>do</strong>certame, dissonantes da jurisprudência desta corte de contas, haja vistanão haver amparo legal para se exigir que os licitantes apresentem certidãonegativa de débito salarial e certidão negativa de infrações trabalhistas.Acórdão 434/2010 Segunda CâmaraAbstenha-se de fazer exigências que restringiram o caráter competitivo <strong>do</strong>certame, dissonantes da jurisprudência desta corte de contas, haja vista nãohaver amparo legal para se exigir que os licitantes demonstrem o cumprimento


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>às normas regulamenta<strong>do</strong>ras relativas à Serviço Especializa<strong>do</strong> de Medicina<strong>do</strong> Trabalho – SESMT.Acórdão 434/2010 Segunda CâmaraExija a qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes quan<strong>do</strong> a contratação envolver aprestação de serviços eminentemente técnicos, solicitan<strong>do</strong> a comprovação daaptidão para o desempenho das atividades a serem contratadas, nos termos<strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 30 da Lei 8666/1993. Especifique também, no âmbito <strong>do</strong>seditais licitatórios, a <strong>do</strong>cumentação que deva ser incluída nos envelopesde habilitação e de propostas, bem assim os critérios de habilitação e dequalificação de licitante.Acórdão 415/2010 Segunda CâmaraFaça constar <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo licitatório a demonstração, de formainequívoca, expressa e pública, de que os parâmetros estipula<strong>do</strong>s no edital(exigência de qualificação técnica) foram fixa<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> razões técnicas esão adequa<strong>do</strong>s e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>, em consonância com o art.30, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 5611/2009 Segunda CâmaraA exigência de apresentação de projeto de fabricação <strong>do</strong>s equipamentospara arquibancadas com ART visa<strong>do</strong> pelo CREA na fase de apresentação deproposta comercial, além de mostrar-se incompatível com a legislação querege a matéria, restringiu a competição no certame licitatório, uma vez queapenas um licitante logrou apresentar o <strong>do</strong>cumento exigi<strong>do</strong>, inviabilizan<strong>do</strong>a ocorrência da fase de lances em pregão.Acórdão 4377/2009 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)381Abstenha-se de estabelecer exigências de habilitação técnica sem aprecedência das devidas justificativas.Estabeleça nos atos convocatórios critério objetivo para verificação <strong>do</strong>atendimento de cada exigência de qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes, a fimde que seus pregoeiros e comissões licitatórias disponham de parâmetrosclaros para verificar a capacidade técnica daqueles que participam de seuscertames.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraObserve que os serviços, para os quais seja exigi<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de execuçãocomo critério de habilitação técnica <strong>do</strong>s licitantes, devem se referir à parcelarelevante da obra, bem assim que, além disso, as parcelas de maior relevância


Tribunal de Contas da Uniãotêm de estar previamente definidas no instrumento convocatório, conformeprevisto no inciso I <strong>do</strong> § 1° e § 2° <strong>do</strong> art. 30 Lei n° 8.666/1993.Observe o que dispõe a norma regulamenta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho- NR-04, especialmente quanto ao número de profissionais em relação aonúmero total de emprega<strong>do</strong>s trabalhan<strong>do</strong> no estabelecimento, quan<strong>do</strong> exigir<strong>do</strong>s licitantes a existência de profissionais de segurança <strong>do</strong> trabalho comocritério de habilitação técnica.Abstenha-se de incluir em edital de licitação exigências de apresentação decertificação PBQP-H (Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade <strong>do</strong>Habitat) e certificação ISO como critérios de habilitação técnica <strong>do</strong>s licitantes,por afronta ao art. 3° da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 374/2009 Segunda Câmara382Quanto à exigência de certificação ISO 14001 (...), peço vênias para discordarparcialmente <strong>do</strong> entendimento da Sefit, en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong>s pela 6ª Secex. A Sefitconsiderou inconstitucional a exigência da ISO 14001, ten<strong>do</strong> em conta odisposto no inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal, o qual somenteadmite “... exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis àgarantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações.””Em tese, a consideração da certificação ISO 14001 no processo de licitaçãonão fere o dispositivo constitucional menciona<strong>do</strong>, caso fique comprova<strong>do</strong>que a qualificação atestada pelo certifica<strong>do</strong> seja condição imprescindível aoatendimento <strong>do</strong> interesse público no que respeita ao fornecimento <strong>do</strong> serviço,<strong>do</strong> bem ou à execução da obra contrata<strong>do</strong>s. No entanto, este Tribunal nãotem admiti<strong>do</strong> este tipo de exigência como critério de exclusão <strong>do</strong> licitante nafase de habilitação, mas como critério de pontuação na fase de julgamentodas propostas. Digo assim, porque este caso assemelha-se à exigência dacertificação ISO 9000 por parte da empresa, contemplada nas seguintesdeliberações: Decisões 152/2000 e 1526/2002 e Acórdãos 300/2004, 584/2004,865/2005, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 2614/2008 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de incluir no edital de licitação termos ou expressões quepermitam dupla interpretação e, com isso, possa dificultar a compreensão <strong>do</strong>slicitantes quanto às condições estabelecidas e, por conseguinte, prejudicar,de alguma maneira, a ampla competitividade de certame, bem assim defazer exigências desnecessárias para o objeto a ser contrata<strong>do</strong>, a exemploda obrigatoriedade de inscrição ou registro da licitante no Crea para ofornecimento de equipamentos de circuito fecha<strong>do</strong> de TV.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Acórdão 2377/2008 Segunda CâmaraAbstenha de exigir, em suas licitações, certifica<strong>do</strong>s ou outras formas decomprovação de adesão ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividadeno Habitat (PBQP-H), exigência que não integra o rol da <strong>do</strong>cumentaçãoreferente à comprovação de capacidade técnica, nos termos <strong>do</strong> inc. II c/c o§ 1º <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 384/2010 Segunda Câmara (Relação)Proceda à análise criteriosa da compatibilidade das propostas apresentadascom os preços de merca<strong>do</strong>; da qualificação técnica das empresas, quantoà disponibilidade de estrutura mínima para executar a obra licitada e <strong>do</strong>cumprimento das garantias contratuais e prazos, como medida preventiva àocorrência de prejuízos na execução da obra.Acórdão 368/2010 Segunda Câmara (Relação)Limite-se a exigir certifica<strong>do</strong>s de registro em conselhos de classe relaciona<strong>do</strong>s àatividade básica <strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> esses forem imprescindíveispara garantir a escolha da melhor proposta para a administração, deven<strong>do</strong> aexigência estar amparada em justificativa de ordem técnica, em observânciaao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, e art. 30, inc. I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3535/2009 Segunda Câmara (Relação)383Consulte também a Decisão: Plenário: 767/1998; os Acórdãos: Plenário:2376/2006, 2147/2006, 1890/2006, 1677/2006, 1529/2006, 1524/2006, 1264/2006,1230/2006, 1112/2006, 566/2006 (Sumário), 668/2005, 1774/2004, 1355/2004,1708/2003, 1521/2003, 860/2003, 597/2003; Primeira Câmara: 409/2009 (Sumário),3904/2007 (Sumário), 2294/2007, 992/2007, 2583/2006, 2123/2006, 1007/2005,2783/2003, 1747/2003, 1351/2003; Segunda Câmara: 2308/2007 (Sumário).Capacidade técnico-operacionalCapacitação técnico-operacional envolve comprovação de que a empresalicitante, como unidade econômica agrupa<strong>do</strong>ra de bens e pessoas, já executou, demo<strong>do</strong> satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidadese prazos com o objeto da licitação.Capacidade técnico-operacional será comprovada mediante:• apresentação de atesta<strong>do</strong> de aptidão para desempenho de atividadecompatível com o objeto da licitação, em características, quantidades eprazos;


Tribunal de Contas da União• indicação das instalações, <strong>do</strong> aparelhamento e <strong>do</strong> pessoal técnico adequa<strong>do</strong>se disponíveis para a realização <strong>do</strong> objeto da licitação;• qualificação de cada um <strong>do</strong>s membros da equipe técnica que será responsávelpela execução <strong>do</strong> objeto.Capacidade técnico-operacional refereseà capacidade operativa da empresalicitante para executar o objeto.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>384É cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacionalmediante atesta<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> admitida, inclusive, a possibilidade de exigênciasde quantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desdeque demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação aoobjeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário)Os critérios estabeleci<strong>do</strong>s em procedimentos licitatórios para a qualificaçãotécnico-operacional devem ater-se, única e exclusivamente, ao objetivo deselecionar uma empresa que tenha as condições técnicas e operacionaisnecessárias para realizar o empreendimento licita<strong>do</strong>.Acórdão 2299/2007 Plenário (Sumário)A inadequação das exigências editalícias relacionadas à avaliação decapacidade técnica, que atentam contra o princípio da isonomia, da legalidade,da competitividade e da razoabilidade, insculpi<strong>do</strong>s no art. 37, inciso XXI, daConstituição da República e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei de Licitaçõese Contratos, conduz à anulação <strong>do</strong> procedimento licitatório.Acórdão 170/2007 Plenário (Sumário)As exigências de qualificação técnico-operacional limitam-se aos itens demaior relevância e em percentuais razoáveis.Acórdão 697/2006 Plenário (Sumário)Demonstre no processo licitatório, nas licitações em que for exigi<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong>de capacidade técnico-operacional registra<strong>do</strong> em conselho de classe, que


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>tal exigência é indispensável à garantia <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s serviços a sercontrata<strong>do</strong>s, em respeito ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e ao princípio darazoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.Acórdão 2717/2008 PlenárioEvite estabelecer cláusula ou condição capazes de comprometer, restringirou frustrar indevidamente o caráter competitivo <strong>do</strong> certame quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>estabelecimento <strong>do</strong>s requisitos de capacidade técnico-operacional, conformeart. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 890/2008 PlenárioLimite as exigências de qualificação técnico-operacional, ao realizar licitaçãopara contratação conjunta de diversos itens de prestação de serviçosadministrativos, aos itens de maior relevância e em percentuais razoáveis,evitan<strong>do</strong> a restrição indevida à competitividade <strong>do</strong> certame, nos termos <strong>do</strong>art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. De acor<strong>do</strong>, ainda, com o princípio deexigências mínimas para garantir a segurança para a Administração Pública,conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, deve ser estabeleci<strong>do</strong>no edital, com clareza e fundamentadamente, quais são as “parcelas de maiorrelevância e valor significativo”, conforme coloca<strong>do</strong> pelo art. 30, § 1º, inciso Ie § 2º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 697/2006 Plenário385Segun<strong>do</strong> posição <strong>do</strong>utrinária e jurisprudencial <strong>do</strong>minante nesta Corte (DecisõesPlenárias nºs 285/2000, 592/2001, 574/2002 e 1618/2002), não existem óbicesa que sejam exigi<strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s de capacitação técnico-operacional <strong>do</strong>slicitantes, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se, por analogia, o mesmo limite imposto à capacitaçãotécnico-profissional conforme defini<strong>do</strong> no inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 30 da Leinº 8.666/1993, ou seja, a comprovação da capacidade técnico-operacionaldeve ocorrer em relação “às parcelas de maior relevância e valor significativo<strong>do</strong> objeto da licitação”. Uma vez que a exigência editalícia mantém-se dentrodesses limites, pode ser considerada razoável, descaracterizan<strong>do</strong> a existênciade direcionamento.Acórdão 1923/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A jurisprudência desta Corte vem evoluin<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de admitir que acomprovação da capacidade técnico-operacional possa ser feita medianteatesta<strong>do</strong>s, desde que a exigência guarde proporção com a dimensão ecomplexidade da obra e <strong>do</strong>s serviços a serem executa<strong>do</strong>s.Acórdão 1917/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoPor ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresaslicitantes, em licitações envolven<strong>do</strong> recursos federais:• não estabeleça, em relação à fixação <strong>do</strong>s quantitativos mínimos jáexecuta<strong>do</strong>s, percentuais mínimos acima de 50% <strong>do</strong>s quantitativos <strong>do</strong>sitens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais,cujas justificativas para tal extrapolação deverão estar tecnicamenteexplicitadas, ou no processo licitatório, previamente ao lançamento <strong>do</strong>respectivo edital, ou no próprio edital e seus anexos, em observância aoinciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal; inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 3º einciso II <strong>do</strong> art. 30 da Lei 8.666/1993;• não inclua item sem relevância ou sem valor significativo entre aqueles queserão utiliza<strong>do</strong>s para a comprovação de execução anterior de quantitativosmínimos, em obediência ao inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal einciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 3º da Lei 8.666/1993; bem assim, por analogia, ao § 1º,inciso I, <strong>do</strong> art. 30 da referida lei, que limita a comprovação da qualificaçãotécnico-profissional às parcelas de maior relevância e valor significativo <strong>do</strong>objeto da licitação, conforme decidi<strong>do</strong> na Decisão 574/2002 Plenário.Acórdão 1284/2003 Plenário386Podem ser estabeleci<strong>do</strong>s quantitativos mínimos nos atesta<strong>do</strong>s de capacidadetécnico-operacional, entretanto, em cada caso concreto, deverá ser verifica<strong>do</strong>se as exigências estabelecidas são pertinentes e necessárias para que aAdministração tenha as garantias necessárias que aquela empresa possui ascondições técnicas para a boa execução <strong>do</strong>s serviços.Decisão 1618/2002 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Verifique e ateste, por meio de expediente anexa<strong>do</strong> ao procedimentoadministrativo, quan<strong>do</strong> os editais estabelecerem quantitativos mínimos aserem comprova<strong>do</strong>s por atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnico-operacional, apertinência e a necessidade das exigências editalícias.Acórdão 4064/2009 Primeira Câmara (Relação)Nesse senti<strong>do</strong>, é cabível a exigência de qualificação técnico-operacional mínimaaos pretensos interessa<strong>do</strong>s na qualificação, desde que razoável em relaçãoao objeto pretendi<strong>do</strong>, afastan<strong>do</strong>, dessa maneira, aqueles sem as condiçõesnecessárias ao desempenho <strong>do</strong> serviço requeri<strong>do</strong> pela Administração, o que,em tese, previne a descontinuidade <strong>do</strong> serviço público.Sobre a questão, interessante transcrever a lição de Marçal Justen Filho(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª ed. São Paulo:Dialética, 2005, p. 322: “(...). A legislação vigente não proíbe as exigências dequalificação técnica, mas reprime exigências desnecessárias ou meramenteformais. A Administração não tem liberdade para impor exigências quan<strong>do</strong>


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>a atividade a ser executada não apresentar complexidade nem envolvergraus mais eleva<strong>do</strong>s de aperfeiçoamento. Especialmente em virtude daregra constitucional (art. 37, XXI), somente poderão ser impostas exigênciascompatíveis com o mínimo de segurança da Administração Pública. A regrageral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ouinadequadas.(...).”.(...)Dessarte, a simples inclusão de exigência editalícia de comprovação decapacitação técnico-operacional não fere o caráter de competição <strong>do</strong>procedimento licitatório, nem causa afronta ao disposto no art. 30, inciso IIe § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Extrai-se <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> acórdão que é cabívela exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional medianteatesta<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> admitida, inclusive, a possibilidade de exigência dequantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde quedemonstrada sua adequação e pertinência em relação ao objeto licita<strong>do</strong>.Com efeito, a exigência de qualificação técnica, como requisito de habilitaçãodas empresas licitantes, desde que tecnicamente justificada, pressupõemedida acautelatória a<strong>do</strong>tada pela Administração com vistas à garantiamínima de que os contratantes cumprirão suas obrigações a contento, nãoconstituin<strong>do</strong>, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo das licitações.Entretanto, não podem ser tais exigências desarrazoadas, a ponto de cerceara participação de possíveis interessa<strong>do</strong>s, nem deixar de guardar relação comas necessidades estritamente ligadas ao objeto da licitação. Portanto, taisimposições são admitidas, mas devem ser pertinentes e compatíveis com oobjeto da licitação, deven<strong>do</strong> a Administração demonstrar de forma inequívoca,expressa e pública, que foram fixadas segun<strong>do</strong> razões técnicas. E, quan<strong>do</strong>estabelecidas como requisito de habilitação, devem guardar relação com asgarantias indispensáveis ao cumprimento <strong>do</strong> objeto (...).”Acórdão 2104/2009 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)387Consulte também as Decisões: Plenário: 1618/2002, 574/2002, 592/2001, 285/2000;os Acórdãos: Plenário: 1891/2006, 1332/2006, 1113/2006, 697/2006.Capacidade técnico-profissionalCapacitação técnico-profissional trata de comprovação fornecida pelo licitante deque possui, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior,ou outro devidamente reconheci<strong>do</strong> pela entidade competente, detentor de atesta<strong>do</strong>de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviços de característicassemelhantes às <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoCapacidade técnico-profissional refereseà qualificação <strong>do</strong>s profissionais queintegram os quadros da sociedade empresarialque executarão o objeto licita<strong>do</strong>.Para demonstração de capacitação técnico-profissional em licitações de obrase serviços de engenharia, será sempre admitida a apresentação de atesta<strong>do</strong> oucertidão de acervo técnico (CAT).Resolução <strong>do</strong> Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nº 317,de 31 de outubro de 1986, disciplina o tema relativo a acervo técnico <strong>do</strong>s profissionaisde engenharia, nos seguintes termos:388• acervo técnico <strong>do</strong> profissional – toda experiência por ele adquirida aolongo da vida profissional, compatível com as atribuições, desde queanotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionaisde Engenharia, Arquitetura e Agronomia;• acervo técnico de uma pessoa jurídica – representa<strong>do</strong> pelos acervos <strong>do</strong>sprofissionais <strong>do</strong> quadro técnico e <strong>do</strong>s consultores técnicos devidamentecontrata<strong>do</strong>s, e variará em função de alteração <strong>do</strong> acervo <strong>do</strong> quadro deprofissionais;• Certidão de Acervo Técnico (CAT) – poderá ser total, sobre to<strong>do</strong> o acervotécnico <strong>do</strong> profissional, ou parcial, desde que requerida pelo interessa<strong>do</strong>.Profissionais indica<strong>do</strong>s pelo licitante para fins de comprovação de capacitaçãotécnico-profissional devem participar da execução da obra ou da prestação <strong>do</strong>sserviços objeto da licitação. Esses profissionais podem ser substituí<strong>do</strong>s apenas poroutros de experiência equivalente ou superior, e quan<strong>do</strong> houver autorização préviada Administração contratante.Limita-se a capacitação profissional às parcelas demaior relevância e valor significativo <strong>do</strong> objeto, quedevem estar claramente definidas no ato convocatório.Veda-se, na fixação dessas parcelas, o estabelecimentode quantidades mínimas ou prazos máximos.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Nos termos da jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, é irregular a exigência de que osprofissionais com certificações requeridas possuam vínculo empregatíciocom a licitanteAcórdão 80/2010 Plenário (Sumário)É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, queo emprega<strong>do</strong> possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalhoe Previdência Social - CTPS assinada, sen<strong>do</strong> suficiente prova da existência decontrato de prestação de serviços, regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum, tratadano art. 30, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 103/2009 Plenário (Sumário)A exigência de responsabilidade técnica anterior por serviços similares aoslicita<strong>do</strong>s deve observar, simultaneamente, os requisitos de relevância técnicae valor significativo em relação ao to<strong>do</strong> <strong>do</strong> objeto, defini<strong>do</strong>s no inciso I <strong>do</strong> § 1º<strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993.A qualificação exigida pela Lei 8.666/1993 para os membros da equipetécnica responsáveis pelos trabalhos refere-se à experiência profissional, quenão necessariamente guarda relação com o tempo de forma<strong>do</strong>, mas pelaparticipação em obra ou serviço de características semelhantes.Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário)389É ilegal exigir a comprovação de vínculo empregatício <strong>do</strong> responsável técnicode nível superior com a empresa licitante na data da licitação.Acórdão 800/2008 Plenário (Sumário)Nas licitações de prestação de serviços deve haver estrita compatibilidadena definição <strong>do</strong>s requisitos inerentes a cada categoria profissional a sercontratada.Acórdão 646/2007 Plenário (Sumário)É desnecessário, para comprovação da capacitação técnico-profissional, queo emprega<strong>do</strong> possua vínculo empregatício, por meio de Carteira de Trabalhoe Previdência Social - CTPS assinada, sen<strong>do</strong> suficiente prova da existênciade contrato de prestação de serviços, regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum,conforme trata o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário)É vedada a exigência de a licitante possuir em seu quadro próprio deprofissional técnico com a qualificação técnica exigida para execução <strong>do</strong> objetopretendi<strong>do</strong>, por impor ônus desnecessário antes da contratação e restringiro caráter competitivo <strong>do</strong> certame.Acórdão 126/2007 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoÉ ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício <strong>do</strong> responsáveltécnico de nível superior, com a empresa licitante, na data da publicação<strong>do</strong> edital.Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa)Passe a admitir, nos instrumentos convocatórios, a possibilidade decomprovação <strong>do</strong> vínculo <strong>do</strong> profissional pertencente ao quadro permanentedas licitantes, indica<strong>do</strong> para fins de comprovação da capacitação técnicoprofissional,mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços,sem vínculo trabalhista e regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum, com prazomínimo de duração determina<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a garantir a permanência <strong>do</strong>profissional durante a execução da obra ou serviço objeto da licitação, admitidaa sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior,desde que aprovada pela Administração, nos termos <strong>do</strong> disposto no § 10 <strong>do</strong>art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 73/2010 Plenário390Admita, em certames licitatórios, que a comprovação <strong>do</strong> vínculo <strong>do</strong> profissionalpertencente ao quadro permanente das empresas, indica<strong>do</strong> para fins decomprovação da capacitação técnico-profissional, seja realizada mediante aapresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhistae regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum, com prazo mínimo de duraçãodetermina<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a garantir a permanência <strong>do</strong> profissional durante aexecução da obra ou serviço, admitida a sua substituição por profissionais deexperiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração,nos termos <strong>do</strong> disposto no § 10 <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1905/2009 PlenárioOutra impropriedade observada pela equipe de fiscalização consiste nainexistência da Anotação de Responsabilidade Técnica <strong>do</strong> projeto básicoreferente ao Lote 02.A Lei n. 6.496/1977, em seu art. 1º, impõe que: “To<strong>do</strong> contrato, escrito ou verbal,para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionaisreferentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotaçãode Responsabilidade Técnica” (ART).”. Já o art. 2º desse diploma legal traz afinalidade da ART, verbis: “A ART define para os efeitos legais os responsáveistécnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.”Como se vê, a ART é peça obrigatória para obras de engenharia, cujoescopo permite a especificação tanto <strong>do</strong>s técnicos que elaboram osprojetos quanto daqueles que executam as obras, com vistas a possibilitara responsabilização em caso de eventuais erros detecta<strong>do</strong>s em qualquerdas etapas <strong>do</strong> empreendimento. Ademais disso, permite ainda a verificação


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>acerca <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 9º da Lei n. 8.666/1993, que vedaa participação <strong>do</strong>s autores <strong>do</strong> projeto básico, pessoas físicas ou jurídicas, naexecução da obra ou serviço. Adequa<strong>do</strong>, portanto, expedir determinação àSeinf para que a<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de regularizar tal situação.Quanto às demais ocorrências, acolho como razões de decidir o exame efetua<strong>do</strong>pela unidade técnica, bem como as determinações corretivas que foramsugeridas, com ajustes, sem o prejuízo de acrescentar ao encaminhamentodeterminação à Secex/RR para que acompanhe a a<strong>do</strong>ção de medidas por parteda Seinf, em especial, àquelas concernentes aos ajustes no BDI.Acórdão 1795/2009 (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> no senti<strong>do</strong> de que, para fins de ampliaçãoda competitividade, a vinculação <strong>do</strong> profissional à empresa concorrentepossa ser realizada por meio de contrato de prestação de serviços, regi<strong>do</strong>pela legislação civil comum, não sen<strong>do</strong> necessário, pois, que o emprega<strong>do</strong>possua vínculo empregatício, mediante Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial (CTPS) assinada.Acórdão 1710/2009 PlenárioQuanto à exigência contida no item 5.6.3.3 (“comprovação <strong>do</strong> licitantede possuir em seu quadro permanente, na data prevista para abertura dalicitação, profissional de nível superior, detentor em 01 (um) único atesta<strong>do</strong>como responsável técnico, devidamente certifica<strong>do</strong> no CREA, por execuçãode obra ou serviço similares de complexidade tecnológica e operacionalequivalente ou superior, compatíveis com o objeto desta licitação”), tem-se quea jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal é farta em deliberações no senti<strong>do</strong> de que é ilegala exigência de comprovação de vínculo empregatício <strong>do</strong> responsável técnicode nível superior, com a empresa licitante, na data da publicação <strong>do</strong> edital, porconstituir regra inibi<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> caráter competitivo da licitação. A exemplo, citoos Acórdãos 1898/2006, 170/2007 e 231/2007, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Observe-se, nessa linha, que o § 1º, inciso I, <strong>do</strong> art. 30 da Lei 8.666/1993, remetetal comprovação para a data prevista para entrega da proposta. Além disso, alei estabelece que a exigência de vínculo empregatício só é permitida para finsde atestação de capacidade técnico-profissional, para o responsável técnicopelo serviço, exclusivamente no que se refere às parcelas de maior relevânciae valor significativo <strong>do</strong> objeto da licitação.Acórdão 772/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)391Abstenha-se de exigir <strong>do</strong> licitante a comprovação de possuir no quadropermanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional habilita<strong>do</strong>detentor de atesta<strong>do</strong> de responsabilidade técnica por execução de obra ouserviço de características semelhantes ao <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>, admitin<strong>do</strong> a


Tribunal de Contas da Uniãopossibilidade de comprovação <strong>do</strong> vínculo <strong>do</strong> responsável técnico também pormeio de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regi<strong>do</strong>pela legislação civil comum.Acórdão 727/2009 Plenário392A exigência de vínculo empregatício ou societário <strong>do</strong>s responsáveis técnicos,na fase de habilitação, somente por meio de cópias das Carteiras de Trabalho e/ou fichas de Registro de Emprega<strong>do</strong> ou mediante cópia <strong>do</strong> ato de investidurano cargo ou cópia <strong>do</strong> contrato social e suas alterações, em se tratan<strong>do</strong> desócio, prevista no item 3.1, alínea “q” <strong>do</strong> edital (letra H), restringe o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame. Este Tribunal, em reiteradas decisões (Acórdãosnº 2.170/2008, 800/2008, 141/2008 e 1.100/2007, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário),manifestou o entendimento de que a compreensão mais adequada de quadropermanente, menciona<strong>do</strong> no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, deveser a <strong>do</strong> conjunto de profissionais disponíveis para prestar os serviços demo<strong>do</strong> permanente, durante a execução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>. Não é necessárioo vínculo empregatício ou societário, bastan<strong>do</strong> a existência de um contratode prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regi<strong>do</strong> pela legislação civilcomum. A exigência editalícia impõe um ônus desnecessário às empresas,na medida em que seriam obrigadas a manter entre seus emprega<strong>do</strong>s umnúmero muito maior de profissionais ociosos.Acórdão 727/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir que a comprovação de vínculo trabalhista entre oprofissional e a empresa se dê exclusivamente por meio relação empregatícia(Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou societária, e passe a admitir quetal comprovação possa ser feita mediante contrato de prestação de serviços,regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum, conforme proposto no art. 30, § 1º, incisoI, da Lei n° 8.666/1993,Acórdão 103/2009 PlenárioA questão de fun<strong>do</strong> reside na interpretação <strong>do</strong> art. 30, § 1º, inciso I, da Lein° 8.666/1993, especialmente no que diz respeito à dimensão conferida à“comprovação <strong>do</strong> licitante de possuir em seu quadro permanente” profissionaldevidamente capacita<strong>do</strong> para o exercício das atividades requeridas pelaAdministração. Como visto no relatório precedente, por meio da análiseempreendida pela Unidade técnica, trata-se de matéria pacificada no âmbito<strong>do</strong> Tribunal (v.g. Acórdãos nºs 2.297/2005, 361/2006, 291/2007, 597/2007, e1.097/2007, <strong>do</strong> Plenário), em face <strong>do</strong> entendimento segun<strong>do</strong> o qual o vínculoentre o profissional e o licitante pode ser atesta<strong>do</strong> pela apresentação de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>contrato de prestação de serviços, e não apenas por relação trabalhista direta- via Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS -, ou mesmo societária.Acórdão 103/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir que o profissional indica<strong>do</strong> na comprovação decapacitação técnico-profissional pertença ao quadro da licitante previamenteà data da licitação, à vista <strong>do</strong> conti<strong>do</strong> no art. 30, § 1º, inciso I, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2882/2008 PlenárioInsira no projeto básico a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART<strong>do</strong>s responsáveis pelas investigações geotécnicas constantes no referi<strong>do</strong>projeto.Acórdão 2397/2008 PlenárioDestaque-se que a jurisprudência nesta Corte de Contas é pacífica no senti<strong>do</strong>de reconhecer que o profissional aponta<strong>do</strong> a atender às exigências dequalificação técnico-profissional possa ser vincula<strong>do</strong> à empresa por meio decontrato de prestação de serviços, celebra<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a legislação civilcomum, sem, necessariamente, possuir vínculo trabalhista com a empresalicitante (Acórdãos 2297/2005, 361/2006, 291/2007 e 597/2007, 1110/2007,to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário).Acórdão 2382/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)393Elimine a exigência de comprovação <strong>do</strong> vínculo existente entre o profissionalresponsável pela execução da obra e a empresa licitante exclusivamente pormeio da apresentação de carteira de trabalho/livro de registro de funcionários,com vedação à participação de profissional contrata<strong>do</strong> como autônomo outrabalha<strong>do</strong>r eventual (...), posto que, conforme já pacifica<strong>do</strong> em jurisprudência<strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, são admitidas outras formas, a exemplo <strong>do</strong> contrato de prestação deserviços sem vínculo trabalhista regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum, desdeque seja com tempo mínimo determina<strong>do</strong>.Exclua a exigência de registro, junto à Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho, da fichaou livro de registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> responsável pela execução da obra, porcaracterizar afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2255/2008 PlenárioO <strong>TCU</strong> considerou irregularidade a inclusão, no edital, de exigências demasiadaspara fins de comprovação da qualificação técnico-profissional, com potencialprejuízo à competitividade <strong>do</strong> certame, por terem feito referência a itens ousubgrupos de serviços pouco representativos em comparação com o valor


Tribunal de Contas da Uniãoorça<strong>do</strong>, em desacor<strong>do</strong> com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; comos arts. 3º, inciso I, e 30, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2170/2008 Plenário394Em verdade, tem esta Corte decidi<strong>do</strong> reiteradamente que “as exigências decomprovação de qualificação técnico-profissional devem se restringir àsparcelas que sejam, cumulativamente, de maior relevância e valor significativoe indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações” - texto extraí<strong>do</strong>da ementa <strong>do</strong> Acórdão 2396/2007 Plenário -, entendimento que se alinhaaos demais julga<strong>do</strong>s referencia<strong>do</strong>s na instrução e também aos Acórdãos167/2001, 1284/2003, 697/2006, 1332/2006, 1771/2007, 2396/2007, 800/2008e 1908/2008, <strong>do</strong> Plenário.(...)No que concerne ao segun<strong>do</strong> ponto suscita<strong>do</strong> (existência, no quadropermanente, na data prevista para entrega da proposta, de engenheiro civile de engenheiro eletricista a serem responsáveis técnicos pelos serviços), aSecex/MG considera correta a posição a<strong>do</strong>tada (...).En<strong>do</strong>sso tal entendimento. Além de a exigência em foco ser compatível coma natureza <strong>do</strong>s serviços a serem contrata<strong>do</strong>s e estar amparada pelo inciso I <strong>do</strong>§ 1º <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993, os termos <strong>do</strong> edital, em especial a alínea b<strong>do</strong> item 4.1 - VI <strong>do</strong> edital, deixam claro que não se trata de exigência de vínculoexclusivamente empregatício <strong>do</strong>s profissionais indica<strong>do</strong>s com a empresa,como pretende a autora da representação, mas sim de um vínculo de qualquernatureza com a licitante, que assegure a disponibilidade <strong>do</strong> profissionalpara futura prestação <strong>do</strong> serviço. Dessa forma, não há irregularidade nesteponto.(...)No que tange ao quinto e último ponto contesta<strong>do</strong> pela autora (responsabilidadetécnica por serviços similares aos considera<strong>do</strong>s de maior relevância técnicapara a licitação), concor<strong>do</strong> com a Secex/MG que, embora os serviços para osquais foi exigida responsabilidade técnica anterior sejam importantes sob oaspecto técnico, não ficou demonstra<strong>do</strong> seu valor significativo em relação aoto<strong>do</strong> <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>. Assim, deixou de ser preenchi<strong>do</strong> o segun<strong>do</strong> requisitoestipula<strong>do</strong> no dispositivo legal que ampara a exigência em foco (inciso I <strong>do</strong>§ 1º <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993), conforme entende a jurisprudência desteTribunal (Acórdão 697/2002 e Decisão 574/2002, ambos <strong>do</strong> Plenário).(...)No que concerne à exigência de os licitantes possuírem profissionaispertencentes aos seus quadros permanentes, vejo se tratar de matériasuperada, porquanto o item 5.6.8 <strong>do</strong> edital possibilitou que a comprovaçãofosse feita por outros meios previstos na legislação pátria, senão vejamos:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>“será considera<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> quadro permanente da licitante o profissionalque for sócio, emprega<strong>do</strong> em caráter permanente ou responsável técnicoda empresa perante o CREA. A comprovação de que integra o quadropermanente da licitante será feita: caso sócio, através <strong>do</strong> contrato social esua última alteração; caso emprega<strong>do</strong> permanente da empresa, através deContrato de Trabalho por Tempo Indetermina<strong>do</strong> ou de qualquer <strong>do</strong>cumentocomprobatório de vínculo empregatício previsto na legislação da regênciada matéria; e, caso responsável técnico, pela certidão de registro de pessoajurídica no CREA;”Acórdão 2170/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)No que diz respeito aos itens 7.10 e 7.12 da Representação, as exigênciasdecorrem <strong>do</strong> disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/1977, regulamenta<strong>do</strong>pela Resolução CONFEA nº 425, de 18/12/1998, que estabelece, dentreoutras exigências, que to<strong>do</strong> contrato para prestação de quaisquer serviçosprofissionais referentes à Engenharia e à Arquitetura fica sujeita à “Anotaçãode Responsabilidade Técnica (ART)”, que a prorrogação, o aditamento, amodificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolvaobras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, geraráa obrigatoriedade de ART complementar, e que nenhuma obra ou serviçopoderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica.Acórdão 1989/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Restrinja a exigência de capacitação técnico-profissional exclusivamenteàs parcelas que, simultaneamente, possuam maior relevância técnica erepresentem valor significativo <strong>do</strong> objeto da licitação, conforme preconiza<strong>do</strong>no inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1908/2008 Plenário395Abstenha-se de exigir comprovação de vínculo empregatício <strong>do</strong> responsáveltécnico de nível superior com a empresa licitante, uma vez que extrapola asexigências de qualificação técnico-profissional, definidas no art. 30, inciso IIe § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1547/2008 PlenárioQuanto à questão <strong>do</strong> vínculo empregatício, faz-se oportuno reproduzir, comofeito em outras assentadas, comentários de Marçal Justen Filho, in Comentáriosà Lei de Licitações e Contratos Administrativos:“Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnicaprofissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certosprofissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas acontratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para


Tribunal de Contas da Uniãoparticipar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência<strong>do</strong> vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção:o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional estejaem condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasiãoda execução <strong>do</strong> futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantesmantenham profissionais de alta qualificação emprega<strong>do</strong>s apenas paraparticipar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato deprestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regi<strong>do</strong> pela legislaçãocivil comum”.A propósito, como bem destacou a unidade técnica, a jurisprudência <strong>do</strong>Tribunal é pacífica sobre esse tema, no senti<strong>do</strong> de que é ilegal a exigênciade comprovação de vínculo empregatício <strong>do</strong> responsável técnico de nívelsuperior, com a empresa licitante, na data da publicação <strong>do</strong> edital.Acórdão 1547/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)396Com efeito, a exigência de qualificação técnica, como requisito de habilitaçãodas empresas licitantes, desde que tecnicamente justificada, pressupõemedida acautelatória a<strong>do</strong>tada pela Administração com vistas à garantiamínima de que os contratantes cumprirão suas obrigações a contento, nãoconstituin<strong>do</strong>, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo das licitações.Entretanto, não podem ser tais exigências desarrazoadas, a ponto de cerceara participação de possíveis interessa<strong>do</strong>s, nem deixar de guardar relação comas necessidades estritamente ligadas ao objeto da licitação. Portanto, taisimposições são admitidas, mas devem ser pertinentes e compatíveis com oobjeto da licitação, deven<strong>do</strong> a Administração demonstrar de forma inequívoca,expressa e pública, que foram fixadas segun<strong>do</strong> razões técnicas. E, quan<strong>do</strong>estabelecidas como requisito de habilitação, devem guardar relação com asgarantias indispensáveis ao cumprimento <strong>do</strong> objeto.Acórdão 1417/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Com relação aos requisitos de qualificação técnica, observa-se que o edital delicitação (...) buscou seguir as orientações <strong>do</strong> art. 30 da Lei 8.666/93.Faz-se, entretanto, ressalva quanto à comprovação de vínculo trabalhista daequipe técnica com a licitante (item 5.4.4.3 <strong>do</strong> edital de licitação, folha 36) vistoque o <strong>TCU</strong> ampliou a interpretação dada ao inciso I, § 1º <strong>do</strong> mesmo artigo porentender que essa exigência, no caso de profissionais técnicos qualifica<strong>do</strong>s,mostra-se excessiva e limita<strong>do</strong>ra de eventuais interessa<strong>do</strong>s no certame.De fato, não é necessário para a Administração que o profissional pertençaao quadro permanente da empresa, mas sim que este esteja em condiçõesde efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>um contrato. Transcreve-se a seguir trechos <strong>do</strong> Acórdão 2.297/05 - PL, ondeé aborda<strong>do</strong> esse assunto:“8. O artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, utiliza a expressão“qualificação técnico-profissional” para indicar a existência, nos quadrospermanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnicoconste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços similaresàqueles aspira<strong>do</strong>s pelo órgão ou entidade da Administração.9. Todavia, há que se atentar para o fato de que a Lei 8.666/93 não defineo que seja “quadro permanente”. Assim, essa expressão poderia sercompreendida como o conjunto de pessoas ligadas à empresa de mo<strong>do</strong>permanente, sem natureza eventual, por meio de vínculos de naturezatrabalhista e/ou societária. Esse conceito, entretanto, reclama certaampliação nas hipóteses em que a autonomia no exercício da profissãodescaracteriza o vínculo empregatício sem afastar a qualificação <strong>do</strong>sujeito como integrante <strong>do</strong> quadro permanente, como é o caso <strong>do</strong>sprofissionais da área de engenharia.10. A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculoempregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com oprofissional técnico qualifica<strong>do</strong> mostra-se, ao meu ver, excessiva elimita<strong>do</strong>ra à participação de eventuais interessa<strong>do</strong>s no certame, umavez que o essencial, para a Administração, é que o profissional estejaem condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momentoda execução de um possível contrato. Em outros termos, o sujeito nãointegrará o quadro permanente quan<strong>do</strong> não estiver disponível paraprestar seus serviços de mo<strong>do</strong> permanente durante a execução <strong>do</strong> objeto<strong>do</strong> licita<strong>do</strong>.11. A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, não pode sertomada em caráter absoluto, deven<strong>do</strong>-se sopesá-lo diante <strong>do</strong>s objetivosque se busca alcançar com a realização das licitações, quais sejam, agarantia de observância ao princípio da isonomia e a seleção da propostamais vantajosa para a Administração.12. Assim, se o profissional assume os deveres de desempenhar suasatividades de mo<strong>do</strong> a assegurar a execução satisfatória <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>,o correto é entender que os requisitos de qualificação profissional foramatendi<strong>do</strong>s. Não se pode conceber que as empresas licitantes sejamobrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculoempregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação397


Tribunal de Contas da União398ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configurariacomo uma modalidade de distorção.13. Atender, no caso em tela, à letra fria desse dispositivo, sem consideraros objetivos da Administração e os limites de exigência de qualificaçãotécnica, suficientes para a garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações, seriadesbordar para o formalismo que se basta em si mesmo, sem ter em vistaqualquer outro objetivo consentâneo com o interesse público.”Nesse senti<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> Altonian, é “válida a sugestão de que o editalestabeleça como condição para comprovação <strong>do</strong> vínculo: apresentação decópia da carteira de trabalho <strong>do</strong> profissional que comprove a condição de quepertence ao quadro da licitante, de contrato social que demonstre a condiçãode sócio <strong>do</strong> profissional ou, ainda, da declaração de contratação futura <strong>do</strong>profissional responsável, acompanhada da anuência deste.”Além dessa restrição, o edital apena o licitante no julgamento técnico quan<strong>do</strong>o profissional avalia<strong>do</strong> não for <strong>do</strong> quadro permanente da proponente (item6.2.6.5, folha 42). Vê-se que tal punição é desnecessária e não encontra respal<strong>do</strong>na Lei 8.666/93 e muito menos na jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Portanto, os termos <strong>do</strong> edital, no que se refere à qualificação técnica, não secoadunam com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 e contribuíram tambémpara restringir a competitividade da licitação.Acórdão 1417/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir, a título de habilitação técnica, comprovante de registroem entidade de fiscalização profissional que não a relativa à atividade básica ouserviço preponderante prestada pela empresa, ainda que a exigência consistana comprovação de capacitação técnico-profissional <strong>do</strong> responsável técnicopela prestação <strong>do</strong>s serviços a serem contrata<strong>do</strong>s.Acórdão 1368/2008 PlenárioPor sua vez, a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I,estabelece que a capacidade técnico-profissional deve ser demonstrada porintermédio de atesta<strong>do</strong> de responsabilidade técnica por execução de obrasemelhante, limitan<strong>do</strong>-se, exclusivamente, às parcelas de maior relevância evalor significativo <strong>do</strong> objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidadesmínimas ou prazos máximos.Portanto, a lei atribui ao gestor público a prerrogativa de escolha decritérios que melhor se adequem às características <strong>do</strong> objeto, desde quesejam observa<strong>do</strong>s os parâmetros por ela fixa<strong>do</strong>s, bem assim os princípiosrelativos às licitações, sempre almejan<strong>do</strong> a proposta mais vantajosa para aAdministração.Acórdão 1312/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>O <strong>TCU</strong> determinou a correção de edital de mo<strong>do</strong> a suprir a inexistênciade Anotação de Responsabilidade Técnica relativa ao projeto básico, emdesrespeito à Resolução Confea nº 1.023, de 30 de maio de 2008.A exigência acerca da Anotação de Responsabilidade Técnica deve respeitaros termos da Resolução Confea nº 1.023/2008.Acórdão 1240/2008 PlenárioSobre a ausência de anotação de responsabilidade técnica - ART para oorçamento base das obras licitadas, observo que a unidade técnica identificouos engenheiros responsáveis no processo administrativo nº 15.971, constituí<strong>do</strong>com a finalidade de formalizar a licitação em exame, esclarecen<strong>do</strong> que oprojeto básico foi elabora<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>res da própria Infraero, devidamentehabilita<strong>do</strong>s para tanto (...).Não obstante a Secex/RS tenha identifica<strong>do</strong> os autores <strong>do</strong> projeto, enten<strong>do</strong>que a ausência de ART para o orçamento base e para os demais elementosintegrantes <strong>do</strong> projeto básico merece investigação mais aprofundada,ten<strong>do</strong> em vista a competência para normatizar a matéria conferida aoConselho Federal de Engenharia e Arquitetura pelo art. 27, alínea “f”, da Leinº 5.194/1966.Com efeito, nesse ponto, parece-me mais adequa<strong>do</strong> que o Tribunal alerte (...)acerca da necessidade de cumprimento das diretrizes contidas na ResoluçãoConfea nº 1.023, de 30 de maio de 2008, que, entre outras disposições,disciplina os procedimentos inerentes à ART e relaciona os casos em que eladeve ser exigida.Acórdão 1240/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)399Por fim, quanto à exigência editalícia de registro da empresa e de seusResponsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura(CREA) e de atesta<strong>do</strong>s de experiência acompanha<strong>do</strong>s da respectiva Certidãode Acervo Técnico (CAT), que a unidade técnica aponta como restritiva dacompetitividade, tenho a observar que tal conclusão somente se sustentariacaso o parcelamento da licitação se demonstrasse viável, o que não estádemonstra<strong>do</strong> nos autos.Assim, a exigência demonstra-se adequada aos ditames legais que regem amatéria, em especial o art. 69 da Lei nº 5.194/1966 (que regula o exercício dasprofissões de Engenheiro, Arquiteto e engenheiro Agrônomo): “Só poderãoser admiti<strong>do</strong>s nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos epara concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentaremprova da quitação de débito ou visto <strong>do</strong> Conselho Regional da jurisdição ondea obra, o serviço técnico ou projeto deva ser realiza<strong>do</strong>”.Acórdão 1229/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoEspecifique no edital que a qualificação técnica da proponente deve comprovaro desempenho de atividade pertinente e compatível em características,quantidades e prazos com o objeto da licitação e, no caso de obras e serviços,que a capacitação técnico-profissional <strong>do</strong> responsável técnico deve sercomprovada por meio de atesta<strong>do</strong> de responsabilidade técnica por execuçãode obra ou serviço de características semelhantes ao <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> objeto, nostermos <strong>do</strong> art. 30, inciso II, e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 607/2008 Plenário400Trata-se de exigências de que a licitante tenha em seu quadro permanentede pessoal, na data <strong>do</strong> certame, profissional Engenheiro de Segurança <strong>do</strong>Trabalho, e da não-aceitação <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços comocomprovação da existência de profissional em quadro funcional.Não há na Lei nº 8.666/93, nem nas normas <strong>do</strong>s órgãos regula<strong>do</strong>res afetos àárea, amparo legal para se exigir das licitantes que tenham em seus quadrosde pessoal profissional da área de engenharia de segurança <strong>do</strong> trabalho.Ademais, não consta <strong>do</strong> processo licitatório motivação para a inclusão de talexigência, de mo<strong>do</strong> a fundamentá-la, demonstran<strong>do</strong>-se, de forma inequívoca,sua necessidade e pertinência em relação ao objeto licita<strong>do</strong>, como fatoressencial de comprovação da capacidade técnica <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s. Nessesenti<strong>do</strong>, não é possível afastar a restrição ao caráter competitivo que amencionada exigência impôs ao certame, com a conseqüente inobservância<strong>do</strong>s princípios da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa.Cabe salientar que também não soluciona a restrição o argumento <strong>do</strong>presidente (...), no senti<strong>do</strong> de que a exigência não interferiu no certame,uma vez que não foi cobrada, em decorrência <strong>do</strong> cumprimento de decisãojudicial, pois permanece o seu caráter restritivo, haja vista a possibilidade <strong>do</strong>afastamento de potenciais licitantes <strong>do</strong> certame.No tocante à não-aceitação de contratos de prestação de serviços comocomprovação da existência de profissional no quadro funcional da licitante,também acolho as conclusões da Secex/PI. A compreensão mais adequada dequadro permanente, menciona<strong>do</strong> no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93,deve ser a <strong>do</strong> conjunto de profissionais disponíveis para prestar os serviçosde mo<strong>do</strong> permanente, durante a execução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, conformejurisprudência e <strong>do</strong>utrina citadas pela unidade técnica.Nesse senti<strong>do</strong>, não há necessidade de que os profissionais mantenham vínculode emprego ou societário para que se caracterize o compromisso de realizaro serviço ao longo da execução <strong>do</strong> contrato. Tal exigência viria, apenas, imporônus desnecessário às empresas, uma vez que se veriam obrigadas a manterentre seus emprega<strong>do</strong>s, ao longo <strong>do</strong>s anos, um número muito maior deprofissionais ociosos.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Correto, a meu ver, o entendimento consigna<strong>do</strong> no voto condutor <strong>do</strong> Acórdãonº 2.297/2005-Plenário, da relatoria <strong>do</strong> Ministro Benjamin Zymler, de que“A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, não pode sertomada em caráter absoluto, deven<strong>do</strong>-se sopesá-la diante <strong>do</strong>s objetivos quese busca alcançar com a realização das licitações, quais sejam, a garantia deobservância ao princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosapara a Administração.” Portanto, se, mediante a prestação de serviço porprofissional regularmente contrata<strong>do</strong> pela licitante, estiver assegura<strong>do</strong> o deverde desempenhar suas atividades de mo<strong>do</strong> a garantir a execução satisfatória<strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, deve ser da<strong>do</strong> por atendi<strong>do</strong> o requisito de qualificaçãoprofissional.Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre o conceito de “quadros permanentes”,registra (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ªedição, editora Dialética, págs. 332/333), registra:“A Lei exigiu que o profissional integre os ‘quadros permanentes’, expressãoque não foi objeto de definição. Deve reputar-se que o quadro permanentede uma empresa consiste no conjunto de pessoas vinculadas a ela comcunho de permanência, sem natureza eventual ou precária. Tem-seentendi<strong>do</strong> que isso se passa nos casos de vínculos trabalhista ou societário.O profissional que é emprega<strong>do</strong> de uma empresa faz parte de seu quadropermanente. O mesmo se põe relativamente aos sócios. Um presta<strong>do</strong>r deserviços, sem vínculo empregatício, preencheria os requisitos legais? Napraxe da atividade administrativa, tem-se rejeita<strong>do</strong> a hipótese, mas pareceque o tema comporta maior aprofundamento. Suponha-se um arquitetode enorme renome e grande reputação, que se dispõe a prestar seusserviços de consultoria a uma empresa de engenharia. Ten<strong>do</strong> assumi<strong>do</strong>deveres de desempenhar suas atividades de molde a assegurar a execuçãosatisfatória <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, seria correto entender que os requisitos dequalificação técnica profissional foram atendi<strong>do</strong>s? Responde-se de mo<strong>do</strong>positivo. A autonomia no exercício da profissão descaracteriza o vínculoempregatício mas não afasta a qualificação <strong>do</strong> sujeito como integrante <strong>do</strong>quadro permanente. O sujeito não compõe o quadro permanente quan<strong>do</strong>não estiver disponível para prestar seus serviços de mo<strong>do</strong> permanente,durante a execução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnicaprofissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certosprofissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas acontratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas paraparticipar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência<strong>do</strong> vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção:401


Tribunal de Contas da União402o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional estejaem condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasiãoda execução <strong>do</strong> futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantesmantenham profissionais de alta qualificação emprega<strong>do</strong>s apenas paraparticipar da licitação. É suficiente, então, a existência de contrato deprestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regi<strong>do</strong> pela legislaçãocivil comum.Aliás, essa é a interpretação que se extrai <strong>do</strong> próprio art. 30, quan<strong>do</strong>estabelece que as exigências acerca de pessoal qualifica<strong>do</strong> devem reputarseatendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentadapelo licitante. Como justificar entendimento diverso a propósito <strong>do</strong>sprofissionais de maior experiência? Não se afigura existente algumaresposta satisfatória para tal indagação.”Portanto, a compreensão é no senti<strong>do</strong> de que, tanto na data da entrega daproposta quanto ao longo da execução <strong>do</strong> contrato, a contratada deve contarcom profissional qualifica<strong>do</strong>, vincula<strong>do</strong> à empresa por meio de contrato deprestação de serviços, celebra<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a legislação civil comum, ouque tenha vínculo trabalhista ou societário com a empresa.Assim entendi<strong>do</strong>, a exigência em comento também restringiu o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame licitatório, poden<strong>do</strong> ter afasta<strong>do</strong>, inclusive, potenciaisinteressa<strong>do</strong>s em participar <strong>do</strong> certame.Acórdão 141/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir que os atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica tenham si<strong>do</strong>averba<strong>do</strong>s pelo Conselho Regional de Nutricionistas - CRN, condicionanteque restringe a competitividade <strong>do</strong> certame e, por isso, contraria o art. 3º daLei nº 8.666/1993.Acórdão 43/2008 PlenárioAbstenha-se de exigir que o profissional indica<strong>do</strong> na comprovação decapacitação técnico-profissional demonstre ter executa<strong>do</strong> atividades nãorelacionadas às parcelas de maior relevância e valor significativo <strong>do</strong> objeto dalicitação, conforme o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de vedar a demonstração da capacitação técnico-profissionalpor meio da comprovação de o licitante possuir em seu quadro profissionaldetentor de atesta<strong>do</strong> de responsabilidade técnica por execução de obra ouserviço de características semelhantes ao objeto licita<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art.30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Preveja, no instrumento convocatório, a possibilidade de o profissionalindica<strong>do</strong> na comprovação de capacitação técnico-profissional ser vincula<strong>do</strong> àlicitante por meio de contrato de prestação de serviços, celebra<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong>


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>com a legislação civil comum (Acórdãos 2297/2005, 361/2006, 291/2007 e597/2007, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário).Acórdão 1110/2007 PlenárioCom relação à não-previsão em edital da possibilidade de prova da atividadeprofissional, levan<strong>do</strong>-se em conta a execução de obras ou serviços decaracterísticas semelhantes às indicadas, tal irregularidade diz respeito àexigência contida em edital (item 5.2.4.2) de comprovação de capacidadetécnico-profissional de que o licitante possua em seu quadro permanenteprofissional que comprove a execução de obras específicas, listadas de formataxativa no edital, sem admitir a comprovação de realização de obras similares.Tal exigência está em desacor<strong>do</strong> com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93,que admite a comprovação da capacitação técnico-profissional por meio deatesta<strong>do</strong>s de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço decaracterísticas semelhantes. Ademais, além de extrapolar os ditames legais,enten<strong>do</strong> que o requisito editalício é também restritivo ao caráter competitivoda licitação.Enten<strong>do</strong> também colaborar para a restrição <strong>do</strong> número de possíveis licitantes aexigência de que os profissionais da proponente tenham executa<strong>do</strong> atividadessem qualquer relevância técnica, como um <strong>do</strong>s requisitos de comprovaçãode capacidade técnico-profissional. Com efeito, a comprovação de execuçãode serviços tais como demolição e recomposição de pavimentos, escavaçãomanual de valas com profundidade igual a 1,5 metros ou, ainda, execuçãode lastro em areia grossa, além de estar em desacor<strong>do</strong> com a disposição“(...) limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valorsignificativo <strong>do</strong> objeto da licitação (...)” contida no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei8.666/93, em nada contribui, a meu ver, para a garantia de capacidade técnicoprofissional<strong>do</strong>s profissionais da contratada, dada a simplicidade técnica detais atividades no contexto <strong>do</strong> empreendimento.É também indevida a exigência de comprovação de que o profissional pertençaao quadro da empresa com antecedência mínima de <strong>do</strong>is meses em relaçãoà data da licitação, conforme disposto no subitem 5.2.4.2.1 <strong>do</strong> edital, vistoestar em desacor<strong>do</strong> com o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, que exigea “(...) comprovação <strong>do</strong> licitante de possuir em seu quadro permanente, nadata prevista para entrega da proposta (...)” tal profissional. Cumpre aindaesclarecer que este Tribunal, por meio de julga<strong>do</strong>s recentes (Acórdãos2.297/2005, 361/2006, 291/2007 e 597/2007, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário), tem firma<strong>do</strong>jurisprudência no senti<strong>do</strong> de reconhecer que o profissional aponta<strong>do</strong> comohábil a atender às exigências de qualificação técnico-profissional contidasno retrocita<strong>do</strong> dispositivo legal possa ser vincula<strong>do</strong> à empresa por meio decontrato de prestação de serviços, celebra<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a legislação civil403


Tribunal de Contas da Uniãocomum, sem, necessariamente, possuir vínculo trabalhista com a empresalicitante.Acórdão 1110/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Não exija requisitos profissionais com base exclusivamente na formação eno tempo de experiência <strong>do</strong>s profissionais, salvo quan<strong>do</strong> tais característicasrevelarem-se imprescindíveis à execução <strong>do</strong> objeto, situação em que, porconfigurar medida de caráter restritivo, deverá ser tecnicamente justificadade forma expressa e publicamente os motivos das exigências no processolicitatório, asseguran<strong>do</strong>-se de que os parâmetros fixa<strong>do</strong>s são necessários,suficientes e pertinentes ao objeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 653/2007 PlenárioDefina, em futuras licitações para contratação de prestação de serviços,requisitos para cada categoria profissional a ser contratada, como adenominação da categoria, a descrição das respectivas atribuições, aqualificação exigida e outros requisitos específicos, manten<strong>do</strong> estritacompatibilidade entre eles.Acórdão 646/2007 Plenário404Não requeira, na avaliação da capacidade técnico-profissional, vínculotrabalhista entre o profissional e a empresa, admitin<strong>do</strong> a sua comprovaçãopor contrato de prestação de serviços, regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum, aque se refere o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 597/2007 PlenárioNão exija, nos editais de licitação para contratação de sociedade de advoga<strong>do</strong>s,que os nomes <strong>do</strong>s profissionais sem vínculo trabalhista com o escritóriolicitante devam constar de seu contrato social, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong>pelo art. 15 <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Estatuto da Advocacia e da OAB.Não Inclua nos editais cláusulas que exijam que advoga<strong>do</strong>s sem vínculotrabalhista com os escritórios licitantes sejam sócios <strong>do</strong>s mesmos.Acórdão 596/2007 PlenárioDefina, no edital e no contrato a ser celebra<strong>do</strong>, os requisitos relativos aoquantitativo e à qualificação <strong>do</strong> quadro de pessoal da empresa contratadaque deverão ser satisfeitos por ocasião da execução <strong>do</strong> contrato.Acórdão 126/2007 PlenárioO artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, utiliza a expressão “qualificaçãotécnico-profissional” para indicar a existência, nos quadros permanentes de umaempresa, de profissionais em cujo acervo técnico conste a responsabilidade


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>pela execução de obras ou serviços similares àqueles aspira<strong>do</strong>s pelo órgãoou entidade da Administração.Todavia, há que se atentar para o fato de que a Lei nº 8.666/1993 não define oque seja “quadro permanente”. Assim, essa expressão poderia ser compreendidacomo o conjunto de pessoas ligadas à empresa de mo<strong>do</strong> permanente, semnatureza eventual, por meio de vínculos de natureza trabalhista e/ou societária.Esse conceito, entretanto, reclama certa ampliação nas hipóteses em que aautonomia no exercício da profissão descaracteriza o vínculo empregatíciosem afastar a qualificação <strong>do</strong> sujeito como integrante <strong>do</strong> quadro permanente,como é o caso <strong>do</strong>s profissionais da área de engenharia.A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício,por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnicoqualifica<strong>do</strong> mostra-se, ao meu ver, excessiva e limita<strong>do</strong>ra à participaçãode eventuais interessa<strong>do</strong>s no certame, uma vez que o essencial, para aAdministração, é que o profissional esteja em condições de efetivamentedesempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato.Em outros termos, o sujeito não integrará o quadro permanente quan<strong>do</strong> nãoestiver disponível para prestar seus serviços de mo<strong>do</strong> permanente durante aexecução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> licita<strong>do</strong>.A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 não pode sertomada em caráter absoluto, deven<strong>do</strong>-se sopesá-la diante <strong>do</strong>s objetivos quese busca alcançar com a realização das licitações, quais sejam, a garantia deobservância ao princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosapara a Administração.Assim, se o profissional assume os deveres de desempenhar suas atividadesde mo<strong>do</strong> a assegurar a execução satisfatória <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, o corretoé entender que os requisitos de qualificação profissional foram atendi<strong>do</strong>s.Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manterprofissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas paraparticipar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigênciade vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção.Atender, no caso em tela, à letra fria desse dispositivo, sem considerar osobjetivos da Administração e os limites de exigência de qualificação técnica,suficientes para a garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações, seria desbordarpara o formalismo que se basta em si mesmo, sem ter em vista qualquer outroobjetivo consentâneo com o interesse público.As exigências de qualificação técnica, sejam elas de caráter técnicoprofissional ou técnico operacional, portanto, não devem ser desarrazoadasa ponto de comprometer a natureza de competição que deve permearos processos licitatórios realiza<strong>do</strong>s pela Administração Pública. Devemconstituir tão‐somente garantia mínima suficiente para que o futuro405


Tribunal de Contas da Uniãocontrata<strong>do</strong> demonstre, previamente, capacidade para cumprir as obrigaçõescontratuais.Nesse senti<strong>do</strong>, enten<strong>do</strong> que seria suficiente, segun<strong>do</strong> alega a representante,a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, semvínculo trabalhista e regi<strong>do</strong> pela legislação civil comum.Esse posicionamento encontra guarida no entendimento segun<strong>do</strong> o quala Constituição Federal somente autoriza exigências que configurem ummínimo de segurança. Portanto, não há de se admitir exigências que vãoalém disso com base no argumento de que a segurança da Administraçãorestaria ampliada, na medida em que o máximo de segurança corresponderia,inequivocamente, ao máximo da restrição. E essa não é a solução proclamadapela Carta Magna.Acórdão 2297/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)406Abstenha-se de exigir experiência técnica da empresa licitante em itens quenão sejam de maior relevância e valor significativo, cumulativamente, emrelação ao total da obra, nos termos <strong>do</strong> art. 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, <strong>do</strong>s arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, dajurisprudência pacífica <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, bem assim em qualquer outro serviço quecontenha especificação ou detalhamento irrelevante para a qualificaçãotécnica, ou seja, que não exija conhecimento e capacitação técnicosdiferencia<strong>do</strong>s, não usuais e infungíveis.Acórdão 565/2010 Primeira CâmaraDefina, com clareza, quan<strong>do</strong> da apuração de qualificação técnica, as parcelasde maior relevância técnica ou de valor significativo <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, bemassim os critérios objetivos para efeito de comprovação <strong>do</strong> atendimento aosrequisitos técnicos, conforme disposto no art. 30, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei8.666/1993.Acórdão 4064/2009 Primeira Câmara (Relação)Abstenha-se de fazer exigências que restringiram o caráter competitivo <strong>do</strong>certame, dissonantes da jurisprudência desta corte de contas, haja vistanão haver amparo legal para se exigir que os licitantes comprovem que osprofissionais de nível superior devidamente reconheci<strong>do</strong>s pela entidadecompetente detentores de atesta<strong>do</strong>s ou certidões de acervo técnico possuem,na data prevista para a entrega das propostas e <strong>do</strong>cumentos de habilitaçãoou anteriormente a isso, vínculo empregatício com a empresa.Acórdão 434/2010 Segunda Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Observe a exigência contida no art. 29, III, da Lei 8.666/93 que prevê a “provade regularidade” com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílioou sede <strong>do</strong> licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.Acórdão 4377/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de exigir que as empresas licitantes tenham, no quadropermanente, determina<strong>do</strong>s profissionais, pois a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> épacífica no senti<strong>do</strong> de reconhecer que o funcionário aponta<strong>do</strong> a atender àsexigências de qualificação técnico-profissional possa ser vincula<strong>do</strong> à empresapor meio de contrato de prestação de serviços, celebra<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com alegislação civil comum, sem, necessariamente, possuir vínculo trabalhista coma empresa licitante, cf. Acórdãos 2297/2005, 361/2006, 291/2007, 597/2007,1110/2007, 1901/2007 e 2382/2008, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 374/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 456/2000; os Acórdãos: Plenário:2655/2007, 2553/2007, 2299/2007, 1329/2007, 1891/2006, 1533/2006, 1529/2006,1512/2006, 1332/2006, 1264/2006, 264/2006, 1449/2003; Primeira Câmara: 409/2009,1617/2007, 1007/2005 (Sumário).407Atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnicaAtesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica são <strong>do</strong>cumentos forneci<strong>do</strong>s por pessoa jurídica,de direito público ou priva<strong>do</strong>, para quem as atividades foram desempenhadascom pontualidade e qualidade. É nesse <strong>do</strong>cumento que o contratante devecertificar detalhadamente que o contrata<strong>do</strong> forneceu determina<strong>do</strong> bem, executoudeterminada obra ou prestou determina<strong>do</strong> serviço satisfatoriamente.Para efeito de qualificação técnica, atesta<strong>do</strong>apresenta<strong>do</strong> pelo licitante deve demonstraro cumprimento de atividade pertinente ecompatível com o objeto da licitação, emcaracterísticas, quantidades e prazos.


Tribunal de Contas da UniãoNão pode a Administração impedir ajuntada à <strong>do</strong>cumentação de tantos atesta<strong>do</strong>squantos o licitante quiser apresentar.Quan<strong>do</strong> o objeto da licitação incluir mais de um item (etapa ou parcela), devem seraceitos atesta<strong>do</strong>s de capacitação técnica relativos a cada um <strong>do</strong>s itens oferta<strong>do</strong>s, deforma a ampliar a competição. Exemplo: Se a licitação for de três itens, a capacitaçãopoderá ser provada em até três atesta<strong>do</strong>s, mediante aceitação de somatório <strong>do</strong>squantitativos exigi<strong>do</strong>s, conforme dispuser o ato convocatório.408Deve ser analisada a conveniência de somatório dequantitativos de atesta<strong>do</strong>s nos casos em que a aptidãotécnica das empresas puder ser satisfatoriamentedemonstrada por mais de um atesta<strong>do</strong>, de forma aampliar o universo de fornece<strong>do</strong>res ou a competição.Por meio desse <strong>do</strong>cumento o licitante busca comprovar experiência anterior naexecução de atividades similares ao <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> certame e demonstrar que possuicondições técnicas necessárias e suficientes para cumprir o contrato.Nas licitações realizadas, a comprovação de aptidão, sempre que exigida, será feitamediante atesta<strong>do</strong> ou declaração de capacidade técnica. Nas licitações pertinentesa obras e serviços, o <strong>do</strong>cumento de capacitação deverá estar registra<strong>do</strong> na entidadeprofissional competente da região a que estiver vincula<strong>do</strong> o licitante.Atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica não podem ser exigi<strong>do</strong>s com limitações de:• tempo – exigência de prazo de validade. Por exemplo, data<strong>do</strong> <strong>do</strong>s últimostrezentos e sessenta dias;• época – exigência de que o objeto tenha si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> em determina<strong>do</strong>perío<strong>do</strong>, a não ser quan<strong>do</strong> a tecnologia a ser a<strong>do</strong>tada só se tornou disponível apartir <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> indica<strong>do</strong>. Por exemplo, o prédio será construí<strong>do</strong> com paredepré-moldada ou concreto de eleva<strong>do</strong> desempenho, não disponíveis antes;• locais específicos – exigência de que o objeto tenha si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> emdetermina<strong>do</strong> local. Por exemplo, a compra <strong>do</strong> bem, execução da obra ouprestação <strong>do</strong>s serviços tenham si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s em Brasília-DF.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Devem os atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica ser/estar:- relaciona<strong>do</strong>s ao objeto da licitação;- exigi<strong>do</strong>s proporcionalmente ao item, etapa ou parcelaou conforme se dispuser a divisão <strong>do</strong> objeto;- forneci<strong>do</strong>s por pessoas jurídicas de direito público oupriva<strong>do</strong>, com identificação <strong>do</strong> emissor;- emiti<strong>do</strong>s sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas;- assina<strong>do</strong>s por quem tenha competênciapara expedi‐los;- registra<strong>do</strong>s na entidade profissional competente,quan<strong>do</strong> for o caso;Ainda com relação a exigências de atesta<strong>do</strong>s, deve serobserva<strong>do</strong> que:- seja pertinente e compatível em características,quantidades e prazos exigi<strong>do</strong>s na licitação;- sempre que possível, seja permiti<strong>do</strong> somatório dequantitativos, de forma a ampliar a competição;- não seja limita<strong>do</strong> a tempo (validade), época oulocais específicos;- possa ser demonstrada a comprovação deaptidão até a data de entrega da proposta,não restrita à de divulgação <strong>do</strong> edital.409


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É ilegal a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão referentea local específico que importem em restrição ao caráter competitivo dalicitação, salvo se devidamente justificada sua necessidade para a perfeitaexecução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 30 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 855/2009 Plenário (Sumário)Não caracteriza cerceamento de competitividade a exigência de atesta<strong>do</strong> derealização anterior <strong>do</strong>s serviços a serem licita<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> as especificidades<strong>do</strong> objeto a justificam tal exigência.Acórdão 2172/2008 Plenário (Sumário)410É cabível a exigência de comprovação da capacidade técnico-operacionalmediante atesta<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> admitida, inclusive, a possibilidade de exigênciasde quantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desdeque demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência em relação aoobjeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 1417/2008 Plenário (Sumário)É vedada a imposição de limite para a quantidade de atesta<strong>do</strong>s ou decertidões de execução de serviços para fins de comprovação de qualificaçãotécnica <strong>do</strong>s licitantes quan<strong>do</strong> o seu objetivo for, tão-somente, verificar se osempreendimentos anteriormente realiza<strong>do</strong>s pela licitante têm dimensãosemelhante à <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> certame, excetuada a hipótese em que tal limitaçãotenha por finalidade única e exclusiva garantir que a empresa contratadadetenha o conhecimento técnico e a capacidade operacional inerentes àmeto<strong>do</strong>logia construtiva a ser aplicada.Acórdão 1240/2008 Plenário (Sumário)É necessária a exigência pela Administração de atesta<strong>do</strong> que demonstre havero licitante executa<strong>do</strong> objeto com características similares ao da licitação.Acórdão 607/2008 Plenário (Sumário)A adequação de exigências de comprovação da aptidão para desempenho deatividade compatível com o objeto licita<strong>do</strong> deve ser plenamente demonstrada,sob risco de restrição injustificada <strong>do</strong> certame, caracterizan<strong>do</strong> violação aospreceitos dispostos no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 601/2008 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>É vedada a exigência de registro de atesta<strong>do</strong> de capacitação técnica eprofissional em área de atuação incompatível com o objeto da licitação.Acórdão 2655/2007 Plenário (Sumário)A exigência de quantidade de atesta<strong>do</strong>s para comprovação técnica nãodeve impor limitação desnecessária ao rol de interessa<strong>do</strong>s em participar <strong>do</strong>certame licitatório.Acórdão 2394/2007 Plenário (Sumário)É vedada a imposição de limite para a quantidade de atesta<strong>do</strong>s ou decertidões de execução de serviços para fins de comprovação de qualificaçãotécnica <strong>do</strong>s licitantes quan<strong>do</strong> o seu objetivo for, tão-somente, verificar se osempreendimentos anteriormente realiza<strong>do</strong>s pela licitante têm dimensãosemelhante à <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> certame, excetuada a hipótese em que tal limitaçãotenha por finalidade única e exclusiva garantir que a empresa contratadadetenha o conhecimento técnico e a capacidade operacional inerentes àmeto<strong>do</strong>logia construtiva a ser aplicada.Acórdão 2359/2007 Plenário (Sumário)O reconhecimento <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s de execução de serviços de engenhariarelativos a consórcio deve restringir-se ao percentual de participação financeirae à parcela de serviços executada atribuíveis única e exclusivamente à empresadele integrante.Acórdão 2299/2007 Plenário (Sumário)411O estabelecimento de requisito de apresentação de um número mínimo deatesta<strong>do</strong>s é possível desde que represente um equilíbrio entre a manutenção<strong>do</strong> caráter competitivo da licitação e o interesse da Administração em garantira boa execução <strong>do</strong>s serviços.Acórdão 2194/2007 Plenário (Sumário)A limitação <strong>do</strong> número de atesta<strong>do</strong>s a serem aceitos pela Administração, atítulo de qualificação técnica nas licitações, somente pode ser aceita nos casosem que tal exigência seja necessária para garantir a execução <strong>do</strong> contrato, asegurança e perfeição da obra ou <strong>do</strong> serviço, a regularidade <strong>do</strong> fornecimentoou o atendimento de qualquer outro interesse público, deven<strong>do</strong> tal restriçãoser justificada no processo administrativo relativo à licitação.Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)Requeira, ao estabelecer exigências para comprovação de aptidão para prestaros serviços, a apresentação de atesta<strong>do</strong>s ou certidões, vedadas as limitações de


Tribunal de Contas da Uniãotempo, época, locais específicos ou quaisquer outras não previstas em lei, queinibam a participação da licitação, a exemplo da fixação de experiência mínima<strong>do</strong>s profissionais sem justificativa técnica que a ampare, em cumprimento aodisposto nos §§ 1º, 3º e 5º <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 890/2007 Plenário (Sumário)É ilegal a vedação de somatório de atesta<strong>do</strong>s para fins de qualificação técnica<strong>do</strong>s licitantes, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder sersatisfatoriamente demonstrada por mais de um atesta<strong>do</strong>.Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa)Abstenha-se de exigir, no caso de contratação de serviços de informática, oregistro de licitantes ou profissionais, bem assim a emissão de atesta<strong>do</strong>s, porquaisquer conselhos profissionais, uma vez que as atividades de tecnologiada informação não são regulamentadas por lei, em obediência ao princípioda legalidade e ao conti<strong>do</strong> no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 Plenário412Abstenha-se de limitar a quantidade de atesta<strong>do</strong>s ou de certidões de execuçãode serviços para fins de comprovação de qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes,excetuada a hipótese em que tal limitação tenha por finalidade única eexclusiva garantir que a empresa contratada detenha o conhecimento técnicoe a capacidade operacional inerentes à meto<strong>do</strong>logia construtiva a ser aplicada,sem prejuízo de esclarecer que é vedada a imposição <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> limitequan<strong>do</strong> o seu objetivo for, tão-somente, verificar se os empreendimentosanteriormente realiza<strong>do</strong>s pela licitante têm dimensão semelhante à <strong>do</strong> objeto<strong>do</strong> certame.Acórdão 3043/2009 PlenárioFaça constar, no respectivo edital, cláusula expressa quanto à possibilidadeda comprovação da aptidão para a realização <strong>do</strong> objeto da licitação por meiode atesta<strong>do</strong>s e certidões de acervo técnico que comprovem a execução deobras similares, a exemplo de abastecimento de água, drenagem e outras, nostermos <strong>do</strong> art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993.Acórdão 2993/2009 PlenárioAdstrinja o reconhecimento <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s de execução de serviços deengenharia relativos a consórcio ao percentual de participação financeirae à parcela de serviços executada atribuíveis única e exclusivamente a cadaempresa dele integrante.Acórdão 2993/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de exigir número mínimo de atesta<strong>do</strong>s e/ou limitar tempopara comprovação da realização de serviços, assim como a necessidade decomprovação <strong>do</strong> vínculo empregatício como requisito referente à qualificação<strong>do</strong>s profissionais que compõem o quadro da empresa proponente.Acórdão 1557/2009 PlenárioCom efeito, não foi apresentada justificativa técnica razoável quanto àexigência de comprovação de experiência em favelas, muito menos quantoà comprovação de experiência na execução de serviços e obras dentro deuma edificação, redundan<strong>do</strong> em violação ao disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 30 Lein.º 8.666/1993:“Art. 30 (...)§ 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidãocom limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ouquaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação nalicitação.”A bem da verdade, é de se esclarecer que a Lei de Licitações só ve<strong>do</strong>u aexigência de atesta<strong>do</strong> para comprovação de atividade ou de aptidão referentea locais específicos nas situações que importarem na inibição de participaçãoda licitação, admitin<strong>do</strong>-se, porém, em situações particulares, a exigência dareferida comprovação, desde que devidamente justificada no procedimentoou no edital da licitação, o que não é o caso <strong>do</strong>s autos.Acórdão 855/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)413Tribunal é pacífica no senti<strong>do</strong> de que “é vedada a imposição de limites ou dequantidade certa de atesta<strong>do</strong>s ou certidões para fins de comprovação dequalificação técnica, salvo se a natureza da obra ou <strong>do</strong> serviço assim o exigir,deven<strong>do</strong>, nesse caso, a pertinência e a necessidade estarem justificadas emestu<strong>do</strong>s técnicos nos autos <strong>do</strong> processo”.Por meio <strong>do</strong> Acórdão 1898/2006-Plenário, entre tantas outras deliberaçõesdesta Corte no mesmo senti<strong>do</strong>, formulou-se a tese de que “compromete ocaráter competitivo da licitação a vedação de somatório de atesta<strong>do</strong>s parafins de qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes, nos casos em que a aptidão técnicadas empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de umatesta<strong>do</strong>”.Acórdão 772/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Aceite o somatório de atesta<strong>do</strong>s, para fins de qualificação técnica, conformedeterminação expedida no item 9.1.5 <strong>do</strong> Acórdão nº 786/2006 Plenário e noitem 9.1.4 <strong>do</strong> Acórdão nº 1.239/2008 Plenário.


Tribunal de Contas da UniãoConsidere como <strong>do</strong>cumento de habilitação <strong>do</strong>s licitantes atesta<strong>do</strong>s decapacidade técnica de construção/reforma, nos aspectos compatíveis ourelaciona<strong>do</strong>s com a complexidade e peculiaridade <strong>do</strong> objeto da licitação.Acórdão 727/2009 Plenário414A autora da representação insurgiu-se precisamente contra o item 8.2 <strong>do</strong> edital<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> certame, o qual se encontra assim redigi<strong>do</strong>:“8.2 - As empresas deverão apresentar 1 (um) Atesta<strong>do</strong> de CapacidadeTécnica, com data de emissão não superior a 120 (cento e vinte) diaspor ocasião de sua apresentação, forneci<strong>do</strong> por pessoa jurídica dedireito público ou priva<strong>do</strong>, que comprove o fornecimento <strong>do</strong>s produtosrelaciona<strong>do</strong>s com o objeto da presente licitação, no qual deveráconstar, também, se o fornece<strong>do</strong>r está cumprin<strong>do</strong> ou tenha cumpri<strong>do</strong> oatendimento de mo<strong>do</strong> satisfatório.”(...)A limitação temporal imposta no item 8.2 <strong>do</strong> edital, acima descrita, vista deforma isolada, de fato, pode significar prejuízo para o certame. Entretanto,é preciso examinar a questão de maneira mais ampla. É possível que, aolongo <strong>do</strong> tempo, a capacitação de determina<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r sofra alteração.Se houver alguma mudança na estrutura funcional e/ou operacional decerta empresa, por exemplo, sua capacidade de atendimento pode sermodificada e um atesta<strong>do</strong> anteriormente forneci<strong>do</strong> pode não maiscorresponder à realidade no momento de sua habilitação para um novoprocedimento licitatório.Assim, conquanto seja certo que a lei não permite qualquer exigênciaque iniba a participação na licitação, também é correto afirmar que aAdministração tem o dever de selecionar contratantes idôneos e capazesde satisfazer aos ditames <strong>do</strong> instrumento convocatório, valen<strong>do</strong>-se dafixação de “condições específicas que se revelem necessárias a comprovara existência <strong>do</strong> direito de licitar”, como defende Marçal Justen Filho emsua obra Comentários à Licitação e Contratos Administrativos, 11ªedição, 2005.Acórdão 513/2009 Plenário (Relatório e Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Assim, segun<strong>do</strong> jurisprudência acima, os órgãos públicos não podem restringiro número de atesta<strong>do</strong>s injustificadamente, todavia, tal demanda, ante asituação fática ora examinada, é plenamente factível. No meu entender, aquestão deve ser examinada caso a caso, sempre levan<strong>do</strong> em consideraçãose a exigência é sensata e coerente.Acórdão 3041/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de exigir quantitativos mínimos de serviços nos atesta<strong>do</strong>s técnicoprofissionais,para fins de qualificação técnico-profissional, ante a expressavedação <strong>do</strong> art. 30, §1º, inciso I, in fine, da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de vedar o somatório de atesta<strong>do</strong>s para fins de qualificaçãotécnica <strong>do</strong>s licitantes, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puderser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atesta<strong>do</strong>.Acórdão 2882/2008 PlenárioDemonstre no processo licitatório, nas licitações em que for exigi<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong>de capacidade técnico-operacional registra<strong>do</strong> em conselho de classe, quetal exigência é indispensável à garantia <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s serviços a sercontrata<strong>do</strong>s, em respeito ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e ao princípio darazoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.Acórdão 2717/2008 PlenárioEvite a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente deatesta<strong>do</strong>s comprobatórios de experiência conten<strong>do</strong> idêntico teor, uma vezque tal prática corresponde à aferição da quantidade de vezes em que osmesmos serviços foram presta<strong>do</strong>s pelo interessa<strong>do</strong>, quesito que viola oprincípio da isonomia e que se afigura irrelevante para selecionar o licitantemais apto na licitação.Acórdão 2331/2008 Plenário415Restrinja o reconhecimento <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s de execução de serviços deengenharia relativos a consórcio ao percentual de participação financeira e àparcela de serviços executada atribuíveis única e exclusivamente à empresadele integrante.Discrimine, ao emitir atesta<strong>do</strong>s de obras executadas em consórcio, asquantidades de serviço executadas por empresa consorciada, ten<strong>do</strong> por baseas informações obtidas no instrumento de contrato e, ainda, na fiscalização eacompanhamento da execução das obras pertinentes.Retire a vedação de somatório de atesta<strong>do</strong>s para fins de comprovação daqualificação técnica das licitantes, tanto sob o aspecto da capacitação técnicooperacionalquanto da capacitação técnico-profissional, posto ser possível acomprovação da qualificação com mais de um atesta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se tratar deitens com qualitativos diferentes e dissociáveis, a exemplo <strong>do</strong> que ocorre entreos itens “construção de uma obra civil com área equivalente” e “subestação detransformação” e entre os itens “poço profun<strong>do</strong>” e “estrutura para coberturametálica”, que podem perfeitamente ser demonstra<strong>do</strong>s em atesta<strong>do</strong>s distintos,sem que haja qualquer prejuízo à demonstração das empresas em comprovarsua qualificação técnica para cumprir o objeto a contento.Acórdão 2255/2008 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoQuanto à terceira exigência (prestação de serviços compatíveis pelo prazomínimo de um ano), que a autora da representação considera ilegal e restritivada competitividade, concor<strong>do</strong> com a Secex/MG que os parâmetros defini<strong>do</strong>s(...) são razoáveis e têm amparo no art. 30 da Lei nº 8.666/1993. Não se podeconsiderar exagerada a exigência de prestação de serviços correspondentes a30% <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> - admitida, é importante frisar, a soma de atesta<strong>do</strong>s - porum prazo indiscutivelmente compatível com o previsto para a contratação.Desse mo<strong>do</strong>, também aqui não vislumbro irregularidade.Acórdão 1908/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)416É importante ter em mente que a finalidade da norma é assegurar que alicitante a ser contratada pela Administração Pública tenha plena capacidadetécnica e operacional para executar o objeto <strong>do</strong> certame, o que deve sercomprova<strong>do</strong> por meio de atesta<strong>do</strong>s.(...)Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre existirãopeculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor relevância, quepoderão não constar de forma exaustiva nos atesta<strong>do</strong>s relativos a execuçõesde objetos bastante similares, o que não significa incapacidade da empresaexecutora.Assim sen<strong>do</strong>, se o escopo maior é atendi<strong>do</strong>, não há razão para desclassificarlicitante que deixe de contemplar em seu atesta<strong>do</strong> algum vocábulo técnicoinsculpi<strong>do</strong> no edital, no termo de referência ou no projeto básico. O que ensejaa desclassificação é o não atendimento de fato aos requisitos editalícios.Interpretação diversa fragilizaria o processo licitatório, possibilitan<strong>do</strong> ainserção nos editais de expressões técnicas que representem uma verdadeiracorrida de obstáculos, de mo<strong>do</strong> a permitir o direcionamento das licitações,contrariamente o interesse público.Acórdão 1899/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)De fato, a exigência de apresentação de 2 (<strong>do</strong>is) atesta<strong>do</strong>s de capacidadetécnica, para fins de qualificação, (...) pode impor restrição à participação deempresas que, embora não tenham presta<strong>do</strong>s serviços (...), podem executarplenamente o objeto licita<strong>do</strong>.Assim, seria o caso de empresas que prestam serviços às UniversidadesFederais, mas que, em razão da vedação editalícia, não podem comprovarsua capacidade técnica com base nos atesta<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s por essasinstituições.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Ademais, em face das características da licitação em comento, não vejo nestemomento motivo plausível para a restrição imposta, muito menos fundamentona legislação de regência que ampare sua manutenção.”Acórdão 1475/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Ou seja, entende o analista, consoante o desenvolvimento de raciocíniointerpretativo das disposições contidas no art. 30 da Lei de Licitações quenão seria possível exigir <strong>do</strong>s licitantes a apresentação de comprovação deexperiência anterior em nome da pessoa jurídica licitante, sob a forma deatesta<strong>do</strong>s, como prova de capacitação técnico-operacional, pois essa teria si<strong>do</strong>abortada da legislação vigente, consoante os vetos presidenciais à propostade lei, sen<strong>do</strong> que o termo “atesta<strong>do</strong>” seria de aplicação restrita à comprovaçãoda capacidade técnico-profissional, nos termos <strong>do</strong>s § § 1º, inciso I, e 3º, <strong>do</strong> art.30 da Lei nº 8.666/1993. Sob esse enfoque somente poderiam ser exigidas daslicitantes as declarações e relações indicadas no § 6º <strong>do</strong> art. 30 da referida lei,a título de comprovação da capacitação da empresa, sen<strong>do</strong> inadmissíveisexigências relativas à comprovação da capacidade técnico-operacional.Em duas oportunidades as diretoras da Secex/MA procuraram demonstrarque esse entendimento diverge da jurisprudência <strong>do</strong>minante neste Tribunal.Na primeira, citaram-se trechos constantes <strong>do</strong> voto proferi<strong>do</strong> pelo MinistroUbiratan Aguiar por ocasião da Decisão 1618/2002 Plenário que, de maneiracristalina, apresenta o entendimento <strong>do</strong>minante no senti<strong>do</strong> de que é lícita aexigência de comprovação da capacidade técnico-operacional, bem assimque a vedação à exigência de quantidades mínimas prevista no inciso I, §1º, <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993, só se aplica à exigência de capacidadetécnico-profissional, valen<strong>do</strong> destacar o seguinte trecho <strong>do</strong> voto proferi<strong>do</strong>por Sua Excelência:“A conclusão, portanto, é que podem ser estabeleci<strong>do</strong>s quantitativosmínimos nos atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnico-operacional, entretanto,em cada caso concreto, deverá ser verifica<strong>do</strong> se as exigências estabelecidassão pertinentes e necessárias para que a administração tenha as garantiasnecessárias que aquela empresa possui as condições técnicas para a boaexecução <strong>do</strong>s serviços.”(...)Dessarte, a simples inclusão de exigência editalícia de comprovação decapacitação técnico-operacional não fere o caráter de competição <strong>do</strong>procedimento licitatório, nem causa afronta ao disposto no art. 30, inciso II e§ 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Extrai-se <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> acórdão que é cabívela exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional mediante417


Tribunal de Contas da Uniãoatesta<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> admitida, inclusive, a possibilidade de exigência dequantitativos mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde quedemonstrada sua adequação e pertinência em relação ao objeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 1417/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O <strong>TCU</strong> determinou a correção de edital de mo<strong>do</strong> a eliminar a imposiçãode limite para a quantidade de atesta<strong>do</strong>s ou de certidões de execução deserviços para fins de comprovação de qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes sema justificativa devida, em afronta à vedação prevista no art. 30, § 5º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1240/2008 Plenário418Quanto à restrição ao número máximo de atesta<strong>do</strong>s (...)“É vedada a imposiçãode limite para a quantidade de atesta<strong>do</strong>s ou de certidões de execução deserviços para fins de comprovação de qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantesquan<strong>do</strong> o seu objetivo for, tão-somente, verificar se os empreendimentosanteriormente realiza<strong>do</strong>s pela licitante têm dimensão semelhante à <strong>do</strong> objeto<strong>do</strong> certame, excetuada a hipótese em que tal limitação tenha por finalidadeúnica e exclusiva garantir que a empresa contratada detenha o conhecimentotécnico e a capacidade operacional inerentes à meto<strong>do</strong>logia construtiva a seraplicada.” (grifos acresci<strong>do</strong>s)Acórdão 1240/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Permita que a comprovação de capacidade técnica seja feita mediante osomatório de atesta<strong>do</strong>s, sempre que não houver motivo para justificar aexigência de atesta<strong>do</strong> único, em observância ao disposto no art. 30, §§ 1º, 3ºe 5º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1237/2008 PlenárioSobre a exigência de comprovação de capacidade técnica em um únicoatesta<strong>do</strong> (letra A), a jurisprudência desta Corte citada tanto pela Secretariade Administração quanto pela unidade técnica e mencionada no relatórioprecedente tem caminha<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de que tal imposição restringe ocaráter competitivo da licitação. Entretanto, há situações nas quais essaexigência é necessária e até desejável. Nestes casos, cabe à Administraçãojustificar tecnicamente a restrição imposta no processo administrativo queantecede o lançamento <strong>do</strong> edital. No pregão que ora se examina, (...) nãofundamentou com elementos necessários e suficientes a exigência editalíciaem discussão.Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de inserir no edital cláusulas que contrariem o princípioconstitucional e legal da igualdade, insculpi<strong>do</strong> no art. 5º, caput, da ConstituiçãoFederal e nos arts. 3º, caput, § 1º e inciso I, e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, aexemplo da previsão de atribuição de ponto extra a atesta<strong>do</strong>s de capacidadetécnica expedi<strong>do</strong>s por outros conselhos.Acórdão 103/2008 PlenárioAbstenha-se de exigir que os atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica tenham si<strong>do</strong>averba<strong>do</strong>s pelo Conselho Regional de Nutricionistas - CRN, condicionanteque restringe a competitividade <strong>do</strong> certame e, por isso, contraria o art. 3º Leinº 8.666/1993.Abstenha-se de demandar, como condição de habilitação técnica, númeromínimo de atesta<strong>do</strong>s, por contrariar o art. 30, §1º, I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 43/2008 PlenárioAbstenha-se de exigir <strong>do</strong>s licitantes a apresentação de atesta<strong>do</strong> de capacidadetécnica emiti<strong>do</strong> pelo Conselho Regional de Administração, bem assim deprofissional cadastra<strong>do</strong> nessa entidade.Acórdão 2655/2007 PlenárioAbstenha-se de limitar a quantidade de atesta<strong>do</strong>s ou de certidões de execuçãode serviços para fins de comprovação de qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantes,excetuada a hipótese em que tal limitação tenha por finalidade única eexclusiva garantir que a empresa contratada detenha o conhecimento técnicoe a capacidade operacional inerentes à meto<strong>do</strong>logia construtiva a ser aplicada,sem prejuízo de esclarecer que é vedada a imposição <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> limitequan<strong>do</strong> o seu objetivo for, tão-somente, verificar se os empreendimentosanteriormente realiza<strong>do</strong>s pela licitante têm dimensão semelhante à <strong>do</strong> objeto<strong>do</strong> certame.Acórdão 2359/2007 Plenário419Abstenha-se de limitar ao máximo de três certidões e/ou atesta<strong>do</strong>s acomprovação de capacidade técnico-operacional, evitan<strong>do</strong>, com isso, restriçãoindevida <strong>do</strong> universo de participantes no certame.Acórdão 2357/2007 PlenárioAdstrinja o reconhecimento <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s de execução de serviços deengenharia relativos a consórcio ao percentual de participação financeira e àparcela de serviços executada atribuíveis única e exclusivamente à empresadele integrante.


Tribunal de Contas da UniãoDiscrimine, ao emitir atesta<strong>do</strong>s de obras executadas em consórcio, asquantidades de serviço executadas por empresa consorciada, ten<strong>do</strong> por baseas informações obtidas no instrumento de contrato e, ainda, na fiscalização eacompanhamento da execução das obras pertinentes.Mantenha em arquivo registro <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s de execução de serviços para finsde qualificação técnica-operacional, de maneira a possibilitar a verificação deconformidade das informações prestadas em licitações subseqüentes.Acórdão 2299/2007 PlenárioAbstenha-se de exigir número mínimo de atesta<strong>do</strong>s para comprovar aptidãotécnica, exceto quan<strong>do</strong> o estabelecimento de um número defini<strong>do</strong> forjustifica<strong>do</strong> e expressamente considera<strong>do</strong> necessário à garantia da execução<strong>do</strong> contrato, à segurança e perfeição da obra ou <strong>do</strong> serviço, à regularidade<strong>do</strong> fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público, emcumprimento ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2194/2007 Plenário420Evite exigência de os atesta<strong>do</strong>s técnicos serem acompanha<strong>do</strong>s de cópias daspáginas <strong>do</strong>s contratos correspondentes.Abstenha-se de exigir registro de atesta<strong>do</strong>s em conselho de fiscalizaçãode exercício profissional em relação a profissões que ainda não foramdevidamente regulamentadas por lei, ten<strong>do</strong> em vista não haver amparo legalpara tal exigência.Acórdão 1699/2007 PlenárioJustifique, nos processos de licitação, a limitação <strong>do</strong> número de atesta<strong>do</strong>s aserem aceitos na fase de qualificação técnica, nos termos <strong>do</strong> art. 30, § 1º, incisoI, da Lei nº 8.666/1993, e <strong>do</strong> art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, quan<strong>do</strong>entender necessário incluir tal disposição em seus editais.Acórdão 1636/2007 PlenárioDa mesma forma, considero que carecem de justificativas as exigênciasde comprovação capacidade técnico-operacional por meio de atesta<strong>do</strong>scomprovan<strong>do</strong> a implantação de rede ou sistema de esgotamento sanitáriocom extensão mínima de 40.000 metros, de execução de duas estaçõeselevatórias de esgoto, e de execução de 3.000 ligações prediais ou <strong>do</strong>miciliaresde esgoto. Ainda que esta Corte de Contas tenha firma<strong>do</strong> jurisprudência nosenti<strong>do</strong> de que é admissível o estabelecimento, no instrumento convocatório,de quantitativos mínimos a serem comprova<strong>do</strong>s nos atesta<strong>do</strong>s de capacidadetécnico-operacional, foi firma<strong>do</strong>, ao mesmo tempo, o entendimento de quedeve ser verifica<strong>do</strong>, em cada caso concreto, se tais exigências são pertinentes


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>e necessárias para que a administração tenha as garantias necessárias quea empresa contratada possui as condições técnicas para a boa execução<strong>do</strong>s serviços (e.g. Decisão 285/2000-<strong>TCU</strong>-Plenário, Decisão 2.612/2002-<strong>TCU</strong>-Plenário, Acórdão 135/2005-<strong>TCU</strong>-Plenário). Conforme demonstra<strong>do</strong> nossubitens 13.5 a 13.11 da instrução técnica original (fls. 71/85) da Secex/MA, ascondições editalícias são exageradas e extrapolam os limites legais.(...)Quanto à estipulação de número máximo de atesta<strong>do</strong>s como forma decomprovação da capacidade técnico-operacional, o entendimento maisrecente deste Tribunal é no senti<strong>do</strong> de que é ilegal tal limitação, por contrariaro art. 3º, § 1º, inciso I e o art. 30, § 5º, da Lei 8.666/93, a exemplo <strong>do</strong> que foidecidi<strong>do</strong> nos acórdãos 244/2003-<strong>TCU</strong>-Plenário, 1.025/2003-<strong>TCU</strong>-Plenário,224/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário e 1.230/2006-<strong>TCU</strong>-Plenário, apenas para citar algunsdecisa desta Corte nesse senti<strong>do</strong>.Acórdão 1110/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Não exija número mínimo e/ou certo de atesta<strong>do</strong>s para provar aptidão técnica,definin<strong>do</strong> no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevânciatécnica e de valor significativo e, ainda, os critérios objetivos para efeito decomprovação da capacidade para o desempenho de atividade pertinente aoobjeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 539/2007 Plenário421Abstenha-se de restringir o número de atesta<strong>do</strong>s que podem ser apresenta<strong>do</strong>spor cliente da licitante, pontuar por horas de serviços presta<strong>do</strong>s ou permitirpontuação progressiva a um número crescente de atesta<strong>do</strong>s de experiênciade idêntico teor, exceto em situações em que essa pontuação não semostre desarrazoada ou limita<strong>do</strong>ra da competitividade e que conste <strong>do</strong>sautos expressa motivação para a a<strong>do</strong>ção desse critério, com observânciaao disposto nos arts. 3° e 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e subitens 9.4.1.3 <strong>do</strong>Acórdão 1937/2003, 9.1.8 <strong>do</strong> Acórdão 786/2006, 9.3.8 <strong>do</strong> Acórdão 1094/2004e Acórdão126/2007, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 362/2007 PlenárioNão inclua nos editais:• número mínimo de atesta<strong>do</strong>s que comprovem a aptidão técnica <strong>do</strong>licitante;• validade de atesta<strong>do</strong>s que comprovem a qualificação técnica <strong>do</strong>s licitantesvinculada à data de sua expedição.Acórdão 330/2005 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoFaça constar <strong>do</strong> edital de convocação exigência de comprovação de qualificaçãotécnica por meio da apresentação de atesta<strong>do</strong>s que mencionem:• as características;• as quantidades;• os prazos relativos às ações de qualificação desenvolvidas pela instituição,indican<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> possível, a descrição <strong>do</strong>s cursos/ações realiza<strong>do</strong>s, adata de realização, a duração, a natureza <strong>do</strong> público alvo, a quantidadede treinan<strong>do</strong>s, entre outras julgadas necessárias.Acórdão 214/2005 Plenário422A questão da exigência de quantidade mínima e/ou certa de atesta<strong>do</strong>s decapacitação técnica na fase de habilitação em procedimentos licitatórios já foiamplamente debatida neste Tribunal, haja vista a complexidade jurídica queenvolve a intelecção da vedação, neste senti<strong>do</strong>, contida no inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong>art. 30 <strong>do</strong> Estatuto Licitatório.A despeito de prevalecer corrente jurisprudencial no senti<strong>do</strong> de queexigência deste jaez deva ser evitada nos editais de licitação, é de ter-se emconta que a interpretação <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> dispositivo legal deve conter-se noslimites estabeleci<strong>do</strong>s pela Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, a seguirreproduzi<strong>do</strong>:“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer <strong>do</strong>s Poderesda União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios obedeceráaos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e também ao seguinte: (...)XXI - ressalva<strong>do</strong>s os caso especifica<strong>do</strong>s na legislação, as obras, serviços,compras e alienações serão contrata<strong>do</strong>s mediante processo de licitaçãopública que assegure igualdade de condições a to<strong>do</strong>s os concorrentes,com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidasas condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somentepermitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveisà garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações.” (Grifei)O balizamento constitucional é claro no senti<strong>do</strong> de que as exigências decomprovação de qualificação técnica e econômica devem ater-se às garantiasmínimas de condições para o bom e fiel cumprimento <strong>do</strong> contrato e oatendimento pleno da finalidade pública perquirida.Tais garantias, ressalte-se, tem seus contornos precisamente defini<strong>do</strong>s emfunção das características <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, conforme seu projeto básico. Éa partir destas características que a Administração contratante pode definirquais as exigências mais adequadas para habilitar os licitantes, sob o prismada qualificação técnica.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Isto não significa que a margem de discricionariedade conferida àAdministração, nesta circunstância, possa transpor os limites impostospelo princípio da isonomia no qual deve se pautar a condução de to<strong>do</strong> oprocedimento licitatório.A harmonização <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 30 da Lei nº 8.666/1993 com asprescrições constitucionais acima mencionadas conduz ao entendimento deque as exigências de quantidades de atesta<strong>do</strong>s para a comprovação técnicatêm por parâmetro as condições peculiares <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, tal comodefini<strong>do</strong> em seu projeto básico, desde que não se imponham limitaçõesdesnecessárias com a inequívoca finalidade de comprometer a amplitude <strong>do</strong>rol de interessa<strong>do</strong>s em participar da licitação.Acórdão 1049/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A essa irregularidade se somam aquelas atinentes à vedação <strong>do</strong> somatório deatesta<strong>do</strong>s e à adequação da exigência de comprovação de número de postosde jardinagem em quantitativo inferior ao licita<strong>do</strong>, sem justificativa objetivae mesmo plausível para tanto, com fortes indícios de direcionamento <strong>do</strong>certame, eis que esse mesmo discrímen em relação aos demais postos licita<strong>do</strong>smotivou a inabilitação de 7 das 10 empresas participantes <strong>do</strong> competitório.Acórdão 1544/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)423A palavra atesta<strong>do</strong>s, citada no § 1º <strong>do</strong> art. 30, da Lei nº 8.666/1993, encontra-seno plural porque o licitante tem a liberdade de apresentar tantos atesta<strong>do</strong>squantos julgar necessários para comprovar sua aptidão, ou seja, examina-se aaptidão <strong>do</strong> licitante para executar objeto semelhante ao licita<strong>do</strong>, e não quantasvezes já executou objetos semelhantes.Acórdão 3157/2004 Primeira CâmaraAbstenha-se de fazer exigências que restringiram o caráter competitivo <strong>do</strong>certame, dissonantes da jurisprudência desta corte de contas, haja vista nãohaver amparo legal para se exigir que os licitantes apresentem atesta<strong>do</strong> decapacidade técnica <strong>do</strong> qual conste declaração de que a empresa fornece aseus emprega<strong>do</strong>s vale-transporte e auxílio-alimentação.Acórdão 434/2010 Segunda CâmaraEstabeleça exigência de atesta<strong>do</strong>s técnicos somente para a parcela maisrelevante <strong>do</strong>s itens a serem contrata<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong>-se as regras e condiçõesestabelecidas no edital, conforme o disposto no art. 30, inciso II, e no art. 41da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 6349/2009 Segunda Câmara


Tribunal de Contas da UniãoQuanto à exigência de apresentação em um único atesta<strong>do</strong> de aptidão técnicareferente aos serviços discrimina<strong>do</strong>s no item 10.1.6.1 <strong>do</strong> Edital, assim como àsdemais restrições analisadas (...), chamo à colação o jurista Jorge Ulisses JacobyFernandes, cita<strong>do</strong> por Marçal Justen Filho em seu livro Pregão (comentáriosà legislação <strong>do</strong> Pregão comum e eletrônico), que assevera: “mesmo em setratan<strong>do</strong> de bem e serviço comum, pode a Administração definir característicasque restringem a competição, desde que tenha por objetivo assegurar aqualidade ou o melhor desempenho e que essas restrições sejam facilmentecompreendidas no merca<strong>do</strong>, e que nos termos <strong>do</strong> art. 3º, inc. III, da Lei nº10.520/02 sejam justificadas nos autos <strong>do</strong> processo”.Acórdão 2614/2008 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também as Decisões: Plenário: 1771/2007, 2048/2006, 2612/2002,638/2002, 285/2000, 767/1998; os Acórdãos: Plenário: 1898/2006, 1890/2006,1678/2006, 1230/2006, 566/2006 (Sumário), 264/2006, 224/2006, 167/2006 , 2171/2005,2095/2005 , 1871/2005, 1094/2004, 651/2004, 244/2003; Primeira Câmara: 3079/2007,171/2007, 2123/2006, 2783/2003, 1747/2003; Segunda Câmara: 2104/2009, 1029/2009,3556/2008, 2616/2008, 2614/2008, 2308/2007 (Sumário), 2231/2006, 571/2006.424Vistoria ou visita técnicaPara efeito de qualificação técnica, poderá ser exigida, quan<strong>do</strong> for o caso,comprovação de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e dascondições locais para o cumprimento das obrigações relativas ao objeto licita<strong>do</strong>.Na hipótese de exigência de vistoria, deve oedital disciplinar a forma de fazê-la, a exemplode inserção de condições que estabeleçamprazo, data, horário, endereço etc.Vistoria ou visita técnica deve ser feita pelo licitante, ou por seu representantelegal, em horário defini<strong>do</strong> no ato convocatório e preferencialmente em companhiade servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> órgão/entidade contratante designa<strong>do</strong> para esse fim.De acor<strong>do</strong> com o inciso III <strong>do</strong> art. 30 da Lei de Licitações, a declaração de vistoria<strong>do</strong> local <strong>do</strong> cumprimento da obrigação deverá ser fornecida pela Administração.Nada obstante, em virtude <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, não há óbices a queessa declaração seja elaborada pelo licitante e, após a vistoria, visada pelo órgão/entidade contratante.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Declaração de vistoria tem cabimento, como requisitode habilitação, quan<strong>do</strong> for necessário que os potenciaisinteressa<strong>do</strong>s tenham conhecimento <strong>do</strong> local e dascondições de execução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.Quan<strong>do</strong> exigida, deve o edital disciplinar ascondições em que ocorrerá a vistoria.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importemrestrição injustificada da competitividade <strong>do</strong> certame.Acórdão 2477/2009 Plenário (Sumário)Importa restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong> certame o estabelecimento deprazo por demais exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais ondeos serviços serão executa<strong>do</strong>s.Acórdão 890/2008 Plenário (Sumário)425Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário trazer a lumeque, embora as regras editalícias não consignem a necessidade formal desolicitação da visita técnica exigida no item 4.1.1 <strong>do</strong> instrumento convocatório,os representantes legais da empresa (...) os quais compareceram à sede<strong>do</strong> município, retiraram o edital, efetuaram o cadastro e não informaram aintenção de realizar a referida visita, não se confundem com a pessoa <strong>do</strong>estagiário de engenharia, preposto envia<strong>do</strong> pela referida empresa paracumprir o pré-requisito editalício. Como bem destaca<strong>do</strong> no agravo interpostopelo município (fls. 1/12, anexo 2), reza a disciplina <strong>do</strong> certame que a pessoahabilitada para realizar a vistoria <strong>do</strong> local das obras deve ser o responsáveltécnico da licitante. Eis o teor <strong>do</strong> dispositivo da tomada de preços:“4.1.1. - As interessadas em participar <strong>do</strong> presente certame deverão,como pré-requisito para participação, enviar representantes paravisitação in loco no local da obra. O representante da empresa deveráobrigatoriamente ser o engenheiro responsável da mesma, sen<strong>do</strong>acompanha<strong>do</strong> por representante da Secretaria de Obras <strong>do</strong> município,indica<strong>do</strong> pela autoridade competente.”Com efeito, o envio de estagiário de engenharia, objetivan<strong>do</strong> a visitação aolocal das obras e sem competência para tal mister, em clara afronta à lei <strong>do</strong>


Tribunal de Contas da União426certame, inviabilizou a emissão, pela municipalidade, da certidão com vistasao cumprimento <strong>do</strong> pré-requisito para que a empresa representante pudesseacudir à licitação. Para desanuviar de vez o tema, reproduzo a seguir, por suaclareza, trecho constante <strong>do</strong> já referi<strong>do</strong> Agravo:“Deveria a empresa enviar o responsável técnico para que acompanhasseum representante da Secretaria de Obras <strong>do</strong> município e realizassem,juntos, a vistoria técnica.(...)A regra editalícia é muito clara neste aspecto, a visita deve ser realizadacom responsável técnico da empresa (...), conforme está consigna<strong>do</strong> naCertidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica <strong>do</strong> Conselho Regionalde Engenharia, Arquitetura e Agronomia <strong>do</strong> Piauí, presente no cadastroda empresa denunciante no município de Miguel Alves, porém a empresaenviou o estagiário de engenharia civil da empresa ao invés <strong>do</strong> seuresponsável técnico.Obviamente que a visita técnica foi negada, (...), estagiário de engenhariacivil da empresa denunciante, não é o responsável técnico da empresa,sequer é engenheiro forma<strong>do</strong> e registra<strong>do</strong>, tornan<strong>do</strong> inócua a visitatécnica, pois a municipalidade não poderia emitir certidão da realizaçãode tal visita, uma vez que o profissional envia<strong>do</strong> não detinha os requisitospara atestar o conhecimento da técnica envolvida na obra.”(...)(...) E se os gestores tivessem agi<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> diverso, permitin<strong>do</strong>, por exemplo,a visitação por pessoa não autorizada, poderiam ter concorri<strong>do</strong> para eventualimpugnação, por parte de outros licitantes, <strong>do</strong> certame e/ou da empresa queora representa ao Tribunal.Acórdão 255/2010 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)O art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, e o art. 15, inciso VIII, da IN MPOGnº 02/08, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços,continua<strong>do</strong>s ou não, pela Administração, dão amparo legal à exigênciaeditalícia de vistoria obrigatória, a ser realizada pelos licitantes em até três diasúteis antes da data estipulada para abertura da licitação (letra A). Considerorazoável as alegações (...) de que as instalações, sistemas e equipamentosobjeto <strong>do</strong> certame licitatório possuem características, funcionalidades,idades e esta<strong>do</strong>s de conservação que somente a descrição técnica não se fazsuficientemente clara para determinar as grandezas que serão envolvidaspara suas manutenções e, conseqüentemente, assegurem que o preçooferta<strong>do</strong> pela licitante seja compatível com as reais necessidades <strong>do</strong> órgão. Aimprescindibilidade da vistoria foi justificada no projeto básico e sua exigência


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>insere-se na esfera discricionária <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r. A exigência de duas vias dadeclaração de vistoria, a meu ver, no caso concreto, se trata de uma formalidadeque não traz prejuízos ao regular andamento da licitação.Acórdão 727/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Estabeleça que eventuais vistorias possam ser realizadas por qualquerpreposto da licitante, a fim de ampliar a competitividade <strong>do</strong> certame.Acórdão 1731/2008 PlenárioAtende o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, sem comprometer acompetitividade <strong>do</strong> certame, conforme art. 3º, § 1º, inciso I, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong>dispositivo legal, a substituição de atesta<strong>do</strong> de visita por declaração formalassinada pelo responsável técnico, sob as penalidades da lei, de que templeno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza <strong>do</strong>strabalhos, assumin<strong>do</strong> total responsabilidade por esse fato e informan<strong>do</strong> quenão o utilizará para quaisquer questionamentos futuros que ensejem avençastécnicas ou financeiras com o órgão licita<strong>do</strong>r.Acórdão 1174/2008 PlenárioEstabeleça prazo adequa<strong>do</strong> para a realização de visitas técnicas aos aeroportosobjeto <strong>do</strong> certame, de forma a possibilitar a ampla participação de interessa<strong>do</strong>s,conforme o art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 890/2008 Plenário427Assim, evidencia-se que inexiste fundamento legal para se exigir, com vistasà habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por um engenheiroresponsável técnico da empresa participante, detentor <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> técnico aque me reportei acima, como previsto no item 6.5.2 <strong>do</strong> edital.Acórdão 800/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)(...) Enten<strong>do</strong> que as conseqüências de vistoriar ou não o local da instalaçãofazem parte da álea ordinária <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, que se compromete a entregarfielmente o objeto licita<strong>do</strong> por um preço determina<strong>do</strong> e arca com eventuaisdespesas decorrentes de sua imprevisão. O fato de que tal exigênciaefetivamente motivou a desclassificação de licitantes com ofertas maisvantajosas que a vence<strong>do</strong>ra, a meu ver, agrava ainda mais as circunstânciasem que ela foi implementada.Assim, diante <strong>do</strong> disposto no art. 7º, § 5º, e 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993,e da remansosa jurisprudência deste Tribunal, no senti<strong>do</strong> de que é ilegal apreferência por determinada marca ou modelo sem a devida justificativatécnica, e <strong>do</strong> fato de que a exigência de vistoria (...) pode ter se revela<strong>do</strong>


Tribunal de Contas da Uniãoexcessiva e desnecessária, ambas resultan<strong>do</strong> restrição ao caráter competitivo<strong>do</strong> certame.Acórdão 295/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O <strong>TCU</strong> determinou a anulação de certame em razão <strong>do</strong> estabelecimentode prazo de apenas três dias úteis para a realização de vistoria técnica nasdependências <strong>do</strong> órgão contratante, o que implica redução indireta <strong>do</strong> prazode oito dias úteis estipula<strong>do</strong> pela Lei nº 10.520/2002.Estabeleça prazo de, no mínimo, oito dias entre a publicação <strong>do</strong> edital e aapresentação das propostas, de forma a não prejudicar a realização de visitatécnica por parte das interessadas, em cumprimento ao previsto no art. 17,§ 4º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 2655/2007 Plenário428Faça coincidir o prazo final para realização de visita técnica, quan<strong>do</strong> houver,com o prazo final para recebimento de propostas, em respeito ao incisoV <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e ao item 9.2.5 <strong>do</strong> Acórdão 1306/2003Primeira Câmara.Observe rigorosamente os prazos previstos no edital, absten<strong>do</strong>-se de autorizara realização de visitas técnicas após a data final estabelecida, por violar odisposto no art. 41, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1979/2006 PlenárioFaça constar no edital da<strong>do</strong>s completos que possibilitem o devi<strong>do</strong>agendamento das vistorias nas unidades onde serão efetiva<strong>do</strong>s serviços demanutenção, a exemplo de:• número telefônico;• endereço eletrônico; e• nome <strong>do</strong> responsável em cada um <strong>do</strong>s locais cita<strong>do</strong>s.Acórdão 1337/2006 PlenárioA exigência de vistoria encontra amparo tanto na Lei nº 8.666/1993, quantona jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.Decisão 783/2000 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)A apresentação de certidão de vistoria nos prédios e nos equipamentos ondeos serviços de manutenção serão realiza<strong>do</strong>s, conten<strong>do</strong> declaração, assinadapor responsável técnico e pela representante legal da empresa, de plenoconhecimento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de uso e das condições físicas prediais, não configuraexigência impertinente capaz de macular o processo licitatório.Acórdão 3809/2007 Primeira Câmara (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Descreva no edital os equipamentos que serão objeto de manutenção, além deexigir a vistoria pelas empresas licitantes, de forma a não haver dúvidas sobrea pertinência <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica exigi<strong>do</strong>s em conformidadecom o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3079/2007 Primeira CâmaraA exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação deinteressa<strong>do</strong>s em procedimento licitatório caracteriza restrição ao carátercompetitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, ensejan<strong>do</strong>,por isso, a nulidade <strong>do</strong> procedimento.Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário)Abstenha-se de estabelecer prazo para realização de visita técnica que seencerre em data anterior à realização da sessão pública, quan<strong>do</strong> esta forcondição essencial para participação no certame.Acórdão 4377/2009 Segunda CâmaraEstabeleça prazo razoável para eventual visita técnica <strong>do</strong>s licitantes, emrespeito ao art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999.Acórdão 2104/2009 Segunda Câmara429Faça constar <strong>do</strong>s atos convocatórios a exigência da assinatura <strong>do</strong> licitante nascertidões de visita, fornecidas pelo setor competente.Acórdão 577/2006 Segunda CâmaraConsigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-sevisita ao local da realização <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> responsável técnico da empresaque participará da licitação, demonstran<strong>do</strong>, tecnicamente, que a exigência énecessária, pertinente e indispensável à correta execução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>,de forma que a demanda não constitua restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong>certame.Acórdão 571/2006 Segunda CâmaraA<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de não prever nos editais de licitação cláusulasrestritivas à participação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s na visita técnica, a exemplo decomprovação <strong>do</strong> recolhimento da taxa de aquisição <strong>do</strong> edital e seus anexose <strong>do</strong> depósito da garantia de participação, por contrariar o art. 30, inciso III,da referida lei;Acórdão 1450/2009 Segunda Câmara (Relação)


Tribunal de Contas da UniãoQualificação econômico-financeiraNo exame da <strong>do</strong>cumentação relativa à habilitação econômico-financeira deveser observada a boa situação financeira <strong>do</strong> licitante para execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>certame.Para isso devem ser exigi<strong>do</strong>s:• balanço patrimonial e demonstrações contábeis <strong>do</strong> último exercício social,obrigatórios e já apresenta<strong>do</strong>s na forma da lei, que comprovem a boasituação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetesou balanços provisórios, poden<strong>do</strong> ser atualiza<strong>do</strong>s por índices oficiais quan<strong>do</strong>encerra<strong>do</strong> há mais de três meses da data de apresentação da proposta;• certidão negativa de falência ou concordata, ou de recuperação judicial,expedida pelo distribui<strong>do</strong>r da sede da pessoa jurídica;• certidão negativa de execução patrimonial, expedida no <strong>do</strong>micílio da pessoafísica, quan<strong>do</strong> for o caso;• garantia, nas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º <strong>do</strong> art. 56 da Leinº 8.666/1993, limitada a 1% <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> <strong>do</strong> objeto da contratação.430Instituiu a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,os instrumentos jurídicos de recuperação judiciale extrajudicial em substituição à concordata.Comprovação da boa situação financeira da empresa deverá ser avaliadamediante aplicação de índices contábeis previstos no ato convocatório de formaobjetiva. Não podem ser exigi<strong>do</strong>s índices e valores que não são usualmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>spara avaliação da boa situação financeira de empresas.Índices contábeis exigi<strong>do</strong>s devem estar justifica<strong>do</strong>se motiva<strong>do</strong>s no processo de licitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Instrução Normativa/MARE nº 5, de 21 de julho de 1995, que estabelece osprocedimentos destina<strong>do</strong>s à implantação e operacionalização <strong>do</strong> Sistema deCadastramento Unifica<strong>do</strong> de Serviços Gerais (Sicaf), disciplina que a comprovaçãoda boa situação financeira das empresas inscritas nesse sistema terá por base averificação <strong>do</strong>s índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente(LC), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas:LG =Ativo Circulante + Realizável a Longo PrazoPassivo Circulante + Exigível a Longo PrazoSG =Ativo TotalPassivo Circulante + Exigível a Longo PrazoLC =Ativo CirculantePassivo CirculanteEsse regulamento dispõe ainda que as empresas que apresentarem resulta<strong>do</strong>igual ou menor <strong>do</strong> que 1 em qualquer um <strong>do</strong>s índices apura<strong>do</strong>s devem comprovar,para fins de habilitação, considera<strong>do</strong>s os riscos para Administração e a critério daautoridade competente, capital mínimo ou patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo no limiteprevisto na Lei nº 8.666/1993. Citada exigência deve constar <strong>do</strong> ato convocatório.431De acor<strong>do</strong> com a Lei de Licitações, na compra de bens para entrega futura,execução de obras ou prestação de serviços, a Administração pode exigir, paraefeito de habilitação <strong>do</strong> licitante, desde que previsto no instrumento convocatório<strong>do</strong> certame, comprovação de capital mínimo ou patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo, ou asgarantias previstas no § 1º <strong>do</strong> art. 56 da Lei nº 8.666/1993.Essas exigências, que não podem ser cumulativas, não excederão os seguintespercentuais:• capital social mínimo/patrimônio líqui<strong>do</strong>: até 10% <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> dalicitação;• garantia de participação da licitação (garantia de proposta): até 1% <strong>do</strong> valorestima<strong>do</strong> da licitação.


Tribunal de Contas da UniãoNa definição de capital social ou de patrimôniolíqui<strong>do</strong> a ser exigi<strong>do</strong>, deve o gestor atentar-se paraque o percentual estabeleci<strong>do</strong> não restrinja o universode participantes, ainda que dentro <strong>do</strong> limite de 10%previsto na Lei de Licitações.Valores correspondentes aos percentuais exigi<strong>do</strong>sdeverão estar estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório.Com relação ao capital social e patrimônio líqui<strong>do</strong>, é permiti<strong>do</strong> que sejamatualiza<strong>do</strong>s desde a data <strong>do</strong> balanço até a data da apresentação da proposta, pormeio de aplicação de índices oficiais estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório.432Pode a Administração exigir <strong>do</strong> licitante relação <strong>do</strong>s compromissos assumi<strong>do</strong>sque importem diminuição da capacidade operativa ou absorção da disponibilidadefinanceira da empresa, calculada diante da rotatividade e <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong>atualiza<strong>do</strong>.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A exigência de capital social mínimo deve obedecer o limite legal de 10% (dezpor cento) <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> da contratação.Acórdão 223/2008 Plenário (Sumário)Saben<strong>do</strong>-se que a qualificação econômico-financeira corresponde àdisponibilidade de recursos para a satisfatória execução <strong>do</strong> objeto dacontratação, só será titular de direito de licitar com a Administração Públicaaquele que comprovar, em termos efetivos, as condições mínimas exigidasno edital para satisfazer tal requisito, rejeitan<strong>do</strong>-se, para esse fim, o know howutiliza<strong>do</strong> na integralização de capital social, representa<strong>do</strong> pela experiência,o conhecimento e a capacidade técnico-operacional de sócio, porquantotal elemento não revela concretude na disponibilidade de recursos a serdemonstrada para confirmar a viabilidade da execução contratual.Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)É legal a exigência de capital social proporcional ao valor total de contratocujo objeto será executa<strong>do</strong> em mais de um exercício, desde que observa<strong>do</strong> olimite <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 31 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1105/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Quanto ao detalhamento <strong>do</strong>s requisitos de qualificação econômico-financeiraque deverão ser preenchi<strong>do</strong>s pelas licitantes, a Lei nº 10.520/2002, não possuidisciplinamento próprio, razão pela qual afigura-se cabível a aplicação, deforma subsidiária, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 768/2007 Plenário (Sumário)Não cabe condicionar a participação de empresas interessadas em mais deum lote à comprovação de patrimônio líqui<strong>do</strong> de forma cumulativa.Acórdão 484/2007 Plenário (Sumário)As exigências de habilitação devem ser indispensáveis à garantia <strong>do</strong>cumprimento das obrigações.Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitosde capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificaçãoeconômico-financeira <strong>do</strong>s licitantes.É ilegal a exigência de comprovação de capital social devidamente integraliza<strong>do</strong>,uma vez que referida exigência não consta da Lei nº 8.666/1993.É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s paraa correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento dasobrigações decorrentes da licitação. A a<strong>do</strong>ção desses índices deve estardevidamente justificada no processo administrativo.Acórdão 170/2007 Plenário (Ementa)433Abstenha-se de exigir capital social mínimo cumula<strong>do</strong> com garantia deproposta, em desacor<strong>do</strong> ao previsto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2993/2009 PlenárioAbstenha-se de exigir, nos editais licitatórios a apresentação de patrimôniolíqui<strong>do</strong> mínimo, cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art.31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, para fins de comprovação de capacidadeeconômico-financeira, bem como a prestação de garantia como requisitoautônomo de habilitação, vez que tal garantia, quan<strong>do</strong> exigida, integra aqualificação econômico-financeira.Acórdão 1905/2009 PlenárioAbstenha-se de estabelecer condições não previstas no art. 31 da Leinº 8.666/1993, especialmente não exigin<strong>do</strong> comprovação de capitalintegraliza<strong>do</strong>.Abstenha-se de utilizar fórmulas com ponderação de índices contábeis nãousualmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a avaliação da qualificação econômico-financeira<strong>do</strong>s licitantes, observan<strong>do</strong>-se o disposto no art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993,


Tribunal de Contas da Uniãoe atentan<strong>do</strong>-se quanto à necessidade de justificar no processo administrativoda licitação os índices contábeis previstos no edital.Acórdão 2882/2008 PlenárioAbstenha-se de exigir a apresentação da <strong>do</strong>cumentação relativa à qualificaçãoeconômico-financeira <strong>do</strong> art. 31 da Lei nº 8.666/1993, antes da sessão derecebimento e abertura <strong>do</strong>s envelopes.Acórdão 2864/2008 PlenárioAbstenha-se de prever a possibilidade de participação de licitantes pessoasfísicas, ten<strong>do</strong> em vista a dificuldade de, em relação a essas, avaliar-se, deforma objetiva e segura, a capacitação econômico-financeira para suportaradequadamente a execução <strong>do</strong> contrato.Acórdão 1733/2008 Plenário434A Constituição Federal, no inciso XXI <strong>do</strong> art. 37, dispõe que o processo delicitação pública somente permitirá as exigências de qualificação técnica eeconômica indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações. Nestesenti<strong>do</strong>, o art. 27 da Lei nº 8.666/1993, determina que, para fins de habilitação,exigir-se-á <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, exclusivamente, <strong>do</strong>cumentação relativa ahabilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira,a regularidade fiscal e a prova de cumprimento <strong>do</strong> disposto no inciso XXXIII<strong>do</strong> art. 7º da Constituição Federal. Desta forma, os arts. 28 a 31, na seqüência,relacionam to<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que poderão ser exigi<strong>do</strong>s para demonstrar aregularidade nas respectivas situações.Acórdão 1729/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Estabeleça, nas licitações, onde o objeto seja dividi<strong>do</strong> em lotes, os requisitosde habilitação econômico-financeira individualmente, e não em relação ato<strong>do</strong>s os lotes, discriminan<strong>do</strong>, no instrumento convocatório, critérios objetivosa serem observa<strong>do</strong>s, visan<strong>do</strong> a assegurar que somente sejam adjudica<strong>do</strong>s auma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessáriospara garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.Acórdão 1536/2008 PlenárioInclua, no processo licitatório, as justificativas para os índices de qualificaçãoeconômico-financeira exigi<strong>do</strong>s, reformulan<strong>do</strong> as disposições constantes <strong>do</strong>subitem 3.1.5 (I<strong>do</strong>neidade Financeira) da minuta de edital, sen<strong>do</strong> vedada aexigência de índices e valores não usualmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para correta avaliaçãode situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>da licitação, conforme o Art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e jurisprudência <strong>do</strong>Tribunal de Contas da União (Acórdão 112/200 Plenário; Acórdão 778/2005Plenário; Acórdão 1519/2006 Plenário; Acórdão 587/2003 Plenário; Acórdão1668/2003 Plenário; Acórdão 1898/2006 Plenário; Decisão 417/2002 Plenário;Decisão 417/2002 Plenário).Acórdão 597/2008 PlenárioFaça constar nos processos administrativos das licitações a justificação <strong>do</strong>síndices contábeis previstos no edital, nos termos <strong>do</strong> art. 31, § 5º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 402/2008 PlenárioRessalto, inicialmente, que o estabelecimento de requisitos para aferiçãoda qualificação econômico-financeira das licitantes visa a assegurar quea empresa a ser contratada ao fim <strong>do</strong> procedimento licitatório disponhade recursos suficientes para a satisfatória execução <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>,trazen<strong>do</strong>, por conseqüência, maior segurança à Administração.Acórdão 296/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Avalie a viabilidade de incluir em editais cujo objeto possuir forte vinculaçãocom o câmbio, como requisito de qualificação econômico-financeira, aobrigação de a<strong>do</strong>ção pelo contrata<strong>do</strong> de proteção contra variação cambial(“hedge” cambial), de forma a prevenir eventuais alegações futuras denecessidade de reequilíbrio econômico-financeiro decorrentes de oscilaçõescambiais desfavoráveis excessivas, além de avaliar a possibilidade de a própriaPetrobras a<strong>do</strong>tar medida similar, se já não o fizer, como forma de mitigar riscosao patrimônio da companhia.Acórdão 87/2008 Plenário435Garanta que o processo administrativo da licitação contenha justificativastécnicas <strong>do</strong>s índices contábeis que se prestarão a avaliar a situação financeiradas empresas licitantes, em conformidade com o art. 31, § 5º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2553/2007 PlenárioFaça constar expressamente <strong>do</strong>s editais de licitação os critérios paraenquadramento das licitantes nos diversos níveis defini<strong>do</strong>s pela estatal paraa qualificação econômico-financeira ou os índices considera<strong>do</strong>s aceitáveispara cada tipo de contratação.Acórdão 2141/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoApresente as adequadas justificativas técnicas, nos autos <strong>do</strong> procedimentolicitatório, em relação à exigência de comprovação, por parte <strong>do</strong>s licitantes,de índices de liquidez geral e de liquidez corrente, nos termos <strong>do</strong> art. 31, § 5º,da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1110/2007 PlenárioEstabeleça os critérios objetivos a serem observa<strong>do</strong>s, caso um licitanteapresente melhor proposta para vários lotes, cujos patrimônios líqui<strong>do</strong>smínimos exigi<strong>do</strong>s, soma<strong>do</strong>s, superem o patrimônio da empresa, visan<strong>do</strong> aassegurar que somente sejam adjudica<strong>do</strong>s a uma mesma empresa os lotespara os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimentodas obrigações contratuais assumidas.Acórdão 868/2007 Plenário436Inicialmente, cumpre ressaltar que a Lei nº 10.520/02, que institui o pregão,estabelece, em seu artigo 4º, inciso XIII, que “a habilitação far-se-á com averificação de que o licitante está em situação regular perante a FazendaNacional, a Seguridade Social e o Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong> Tempo de Serviço- FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quan<strong>do</strong> for o caso, com acomprovação de que atende às exigências <strong>do</strong> edital quanto à habilitaçãojurídica e qualificações técnica e econômico-financeira”.Observa-se, pois, que a Lei nº 10.520/2002, não detalha quais os requisitosde qualificação econômico-financeira que deverão ser preenchi<strong>do</strong>s pelaslicitantes. Neste caso, afigura-se cabível a aplicação da Lei nº 8.666/1993, umavez que esta norma é aplicável aos pregões de forma subsidiária nas hipótesesem que a norma específica não possuir disciplinamento próprio.A Lei nº 8.666/93, por sua vez, dispõe que a <strong>do</strong>cumentação relativa àqualificação econômico-financeira limitar-se-á: (i) ao balanço patrimoniale demonstrações contábeis <strong>do</strong> último exercício social, já exigíveis eapresenta<strong>do</strong>s na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira daempresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,poden<strong>do</strong> ser atualiza<strong>do</strong>s por índices oficiais quan<strong>do</strong> encerra<strong>do</strong> há mais de 3(três) meses da data de apresentação da proposta; (ii) à certidão negativa defalência ou concordata expedida pelo distribui<strong>do</strong>r da sede da pessoa jurídica,ou de execução patrimonial, expedida no <strong>do</strong>micílio da pessoa física; e (iii) àgarantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1o <strong>do</strong>art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> <strong>do</strong> objetoda contratação (artigo 31).Diante disso, reputo como indevida, por ausência de amparo legal, a exigênciaeditalícia em questão no tocante à necessidade de apresentação de certidão


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>da respectiva correge<strong>do</strong>ria onde conste o número de distribui<strong>do</strong>res de suasede, ou outro <strong>do</strong>cumento equivalente. Isso porque, quanto a este tópico, a Lei,para fins de qualificação econômico-financeira, somente requer a apresentaçãode certidão negativa de falência expedida pelo distribui<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio ouda sede <strong>do</strong> licitante.Ademais, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceque somente serão permitidas, nos processos licitatórios, exigências dequalificação técnica e econômica “indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimentodas obrigações”.Acórdão 768/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Não exija, para efeitos de comprovação de qualificação econômico-financeira<strong>do</strong> licitante ou de garantia ao adimplemento contratual, capital mínimo ouvalor <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> superior a 10% (dez por cento) <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong>da contratação, consideran<strong>do</strong>-se que tal prática contraria o disposto no art.31, § 3º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 653/2007 PlenárioObserve, nos certames em que o objeto for dividi<strong>do</strong> em lotes, os requisitosde habilitação econômico-financeira sejam estabeleci<strong>do</strong>s individualmente,e não em relação a to<strong>do</strong>s os lotes, cumulativamente, para os quais a licitanteformule propostas, reiteran<strong>do</strong> que o estabelecimento de condições para ahabilitação econômico-financeira visa a assegurar garantias mínimas de quea contratada cumprirá as obrigações advindas da avença.Acórdão 484/2007 Plenário437Atente para que as exigências de habilitação sejam indispensáveis à garantia<strong>do</strong> cumprimento das obrigações, de mo<strong>do</strong> a atender o art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal c/c os arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 112/2007 PlenárioUtilize, nos editais que elaborar, critérios objetivos, usualmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s emContabilidade, para aferir a qualificação econômico-financeira das licitantes.Acórdão 1519/2006 PlenárioA exigência de índices, de acor<strong>do</strong> com o art. 31, § 1º, da Lei nº 8.666/1993,limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira <strong>do</strong> licitante com vistasaos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudica<strong>do</strong> o contrato.Assim, os índices exigi<strong>do</strong>s devem ser razoáveis e guardar conformidade como vulto da obra ou serviço licita<strong>do</strong>.Acórdão 1917/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoAbstenha-se de:• exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestação dagarantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993, uma vez que o§ 2º <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> artigo permite tão-somente à Administração exigir,alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo ou asgarantias previstas no § 1º <strong>do</strong> art. 56 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma legal;• estabelecer condições não previstas no art.31 da Lei nº 8.666/1993,especialmente não exigin<strong>do</strong> comprovação de capital integraliza<strong>do</strong>;• utilizar índices contábeis em patamares excessivos, para a avaliação daqualificação econômico-financeira <strong>do</strong>s licitantes, observan<strong>do</strong> o dispostono art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e atentan<strong>do</strong> quanto à necessidadede justificar, no processo administrativo da licitação, os índices previstosno edital.Acórdão 6613/2009 Primeira Câmara438Limite as especificações relativas à qualificação econômico-financeira dasempresas licitantes, tão-somente às elencadas no art. 31 da Lei n° 8.666/1993,haja vista seu caráter exaustivo, bem assim obedeça ao art. 37, inciso XXI , daConstituição Federal.Acórdão 2783/2003 Primeira CâmaraAbstenha-se de fazer exigências que restringiram o caráter competitivo <strong>do</strong>certame, dissonantes da jurisprudência desta corte de contas, haja vista nãohaver amparo legal para se exigir que os licitantes comprovem a boa situaçãofinanceira da empresa licitante mediante avaliação <strong>do</strong> grau de endividamentocalcula<strong>do</strong> com base em critérios desprovi<strong>do</strong>s de estu<strong>do</strong> técnico aprofunda<strong>do</strong>que necessariamente deveria integrar o processo licitatório.Acórdão 434/2010 Segunda CâmaraEstabeleça, quan<strong>do</strong> da elaboração <strong>do</strong>s editais de licitação, critérios claros eobjetivos para aferir a qualificação <strong>do</strong>s licitantes, especialmente no tocanteà comprovação da boa situação econômico-financeira por meio de índicescontábeis, prevista no art. 31, §5º, da Lei nº 8.666/1993.Faça constar justificativa para a exigência de capital social mínimo nos processoslicitatórios que o estabeleçam como critério para comprovação da boa situaçãoeconômico-financeira, conforme art. 31, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de exigir cumulativamente garantia de proposta e capital mínimo,prática vedada pelo art. 31, § 2º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de não prever nos editais de licitaçãoexigência simultânea de garantia, na forma de seguro garantia ou fiançabancária e capital social ou patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo como requisitos dequalificação econômico-financeira, conforme estabelece o art. 31, § 2º, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 1453/2009 Segunda Câmara (Relação)A<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de não prever nos editais de licitação exigênciasimultânea de garantia sob a forma de caução e capital social mínimo comorequisitos de qualificação econômico-financeira, conforme estabelece o art.31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1450/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 313/2008 (Sumário), 1521/2002; osAcórdãos: Plenário: 170/2007, 1898/2006, 1677/2006, 1230/2006, 1284/2003, 808/2003,1526/2002; Primeira Câmara: 2028/2006, 1664/2003, 1351/2003.Balanço patrimonial e demonstrações contábeisEstabelece a Lei nº 8.666/1993 que o balanço patrimonial e as demonstraçõescontábeis devem ser apresentadas na “forma da lei”.439Quanto à elaboração desses <strong>do</strong>cumentos, as normas relativas variam em funçãoda forma societária a<strong>do</strong>tada pela empresa. Assim, dependen<strong>do</strong> <strong>do</strong> tipo de sociedade,deverão ser observadas regras específicas para a validade desses demonstrativos.Caberá ao ato convocatório da licitação disciplinar o assunto.Para sociedades anônimas, regidas pela Lei nº 6.404/1976, o balanço patrimoniale as demonstrações contábeis <strong>do</strong> último exercício social devem ter si<strong>do</strong>,cumulativamente:• registra<strong>do</strong>s e arquiva<strong>do</strong>s na junta comercial;• publica<strong>do</strong>s na imprensa oficial da União, ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong> Distrito Federal,conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia;• publica<strong>do</strong>s em jornal de grande circulação edita<strong>do</strong> na localidade em queesteja situada também a sede da companhia.Com relação às demais empresas, o balanço patrimonial e as demonstraçõescontábeis devem constar das páginas correspondentes <strong>do</strong> Livro Diário, devidamenteautentica<strong>do</strong> na Junta Comercial da sede ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> licitante (ou em outroórgão equivalente), com os competentes termos de abertura e de encerramento.


Tribunal de Contas da UniãoBalanço patrimonial e demonstrações contábeisdeverão estar assina<strong>do</strong>s por contabilista, devidamenteregistra<strong>do</strong> no Conselho Regional de Contabilidadee pelo proprietário da empresa licitante.No balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis deve ser observa<strong>do</strong> se:• referem-se ao último exercício social;• comprovam a boa situação financeira <strong>do</strong> licitante;• foram atualiza<strong>do</strong>s por índices oficiais defini<strong>do</strong>s no ato convocatório, quan<strong>do</strong>encerra<strong>do</strong>s há mais de três meses da data de apresentação da proposta,quan<strong>do</strong> for o caso;• foram substituí<strong>do</strong>s por balancetes ou balanços provisórios (o que veda a Leide Licitações).440Licitante que iniciou as atividades noexercício em que se realizar a licitaçãopoderá apresentar balanço de abertura.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O Edital não pode conter restrições ao caráter competitivo <strong>do</strong> certame,tais como a proibição <strong>do</strong> envio de <strong>do</strong>cumentos por via postal; exigênciade balanços patrimoniais <strong>do</strong> próprio exercício da licitação; exigência decomprovação da capacidade de comercialização no exterior e de certifica<strong>do</strong>profissional, em caso de profissão não regulamentada.Acórdão 1522/2006 Plenário (Sumário)Exija a apresentação <strong>do</strong> balanço patrimonial e demais demonstraçõescontábeis <strong>do</strong> último exercício social para fins de comprovação da situaçãoeconômico-financeira da empresa, absten<strong>do</strong>-se de realizar a exigência decapital social mínimo pela verificação de Contrato Social, em consonânciacom os limites <strong>do</strong> art. 31, I, c/c o § 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 732/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de exigir balanços referentes a exercícios sociais anterioresao último, obedecen<strong>do</strong> estritamente ao disposto no art. 31, inciso I, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 354/2008 PlenárioFaça constar nos editais de licitação a obrigatoriedade de que sejamapresentadas as Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, no casoem que essas tenham si<strong>do</strong> emitidas, de mo<strong>do</strong> a permitir o conhecimento deinformações relevantes capazes de alterar as situações econômica, financeiraou patrimonial das empresas participantes <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios.Acórdão 1544/2008 Primeira CâmaraComo a empresa (...) é uma sociedade civil por cotas de responsabilidadelimitada (vol. 3, fl. 07), cujo objeto social é a prestação de serviços e não aprática de atos de comércio, seu registro, em obediência ao art. 2º, II, da Leinº 6.015/73, que trata <strong>do</strong>s registros públicos, se dava em cartório de registrode pessoas jurídicas. Estabelecem os arts. 1º e 2º dessa Lei, com a redaçãodada pela Lei nº 6.216/75:‘Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabeleci<strong>do</strong>s pelalegislação civil para autenticidade, segurança e eficácia <strong>do</strong>s atos jurídicos,ficam sujeitos ao regime estabeleci<strong>do</strong> nesta Lei.§ 1° - Os Registros referi<strong>do</strong>s neste artigo são os seguintes:I - o registro civil de pessoas naturais;II - o registro civil de pessoas jurídicas;III - o registro de títulos e <strong>do</strong>cumentos;IV - o registro de imóveis;§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.Art. 2º Os registros indica<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> artigo anterior ficam a cargo deserventuários privativos nomea<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> naLei de Organização Administrativa e Judiciária <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>sTerritórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, e serão feitos:I - o <strong>do</strong> item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro denascimentos, casamentos e óbitos;II - os <strong>do</strong>s itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registrode títulos e <strong>do</strong>cumentos;III - o <strong>do</strong> item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro deimóveis.’441


Tribunal de Contas da UniãoOs arts. 114 e 119 dessa Lei estabelecem:Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:442I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos dassociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem comoo das fundações e das associações de utilidade pública;II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leiscomerciais, salvo as anônimas. (destacamos)III - os atos constitutivos e os estatutos <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos. (incluí<strong>do</strong>pela Lei nº 9.096/95)Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro <strong>do</strong>s jornais,periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agênciasde notícias a que se refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereirode 1967.Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registrode seus atos constitutivos.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> o funcionamento da sociedade depender deaprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.Como se vê, é no registro civil de pessoas jurídicas que se registravam associedades civis que revestem as formas estabelecidas nas leis comerciais,como no caso da (...), que é uma sociedade civil por quotas de responsabilidadelimitada. Deve-se indagar, então, se as sociedades civis presta<strong>do</strong>ras de serviçosestavam obrigadas a registrar seus livros ou a autenticar suas demonstraçõescontábeis nas Juntas Comerciais. (...) Cuida esse Parecer de consulta formuladapor empresa licitante acerca da exigência, em editais de licitação, daobrigatoriedade de comprovação <strong>do</strong> arquivamento <strong>do</strong> balanço patrimoniale das demonstrações financeiras na JUCERJA.O Parecer responde questões acerca dessa exigência de arquivamentodaqueles <strong>do</strong>cumentos. O Procura<strong>do</strong>r, após lembrar o preceito constitucionalsegun<strong>do</strong> o qual ‘ninguém será obriga<strong>do</strong> a fazer ou deixar de fazer alguma coisasenão em virtude da Lei’, argumenta, entre outras coisas, que no Decreto nº3.708, de 10/01/1919, que rege as sociedades por quotas de responsabilidadelimitada, ‘não há qualquer norma que obrigue a esse tipo de sociedade aarquivar seus balanços nas Juntas Comerciais.’ Conclui, afinal, afirman<strong>do</strong> quesomente para as sociedades anônimas e para as sociedades em comandita porações há obrigatoriedade de arquivamento <strong>do</strong> balanço patrimonial e demaisdemonstrações contábeis no Registro de Comércio (Lei nº 6.404/76, art. 289, §5º). Assevera, ainda, que têm a mesma eficácia jurídica os atos de arquivamento


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>daqueles demonstrativos nas Juntas Comerciais e no Registro Civil das PessoasJurídicas, ‘já que ambos são registros públicos da mesma hierarquia.’Ainda sobre esse assunto, diretriz normativa emanada <strong>do</strong> Tribunal de Justiça<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Rondônia a respeito <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Jurídicas(fls. 35/39), que, entendemos, deva ser semelhante às de outros Esta<strong>do</strong>s,estabeleceu que ‘Sem prejuízo da competência das repartições da Secretariada Receita Federal, os oficiais <strong>do</strong> Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderãoregistrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedadescivis, cujos atos constitutivos nele estejam registra<strong>do</strong>s, ou as fichas que ossubstituírem.’ (fl. 39).Vê-se, então, que a apresentação na forma da Lei não se resumia àquelaspermitidas pelo Edital (...), pois o balanço patrimonial e demais demonstraçõescontábeis das sociedades civis podiam ser provadas por meio de cópia <strong>do</strong>Livro Diário autentica<strong>do</strong> nos competentes ofícios de Registro Civil das PessoasJurídicas. Não ten<strong>do</strong> o Edital admiti<strong>do</strong> esse tipo de prova, restringiu o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, pois alijou possíveis licitantes que revestiam aquelaforma jurídica de constituição. As razões de justificativa apresentadas pelosmembros da CEL foram insuficientes para afastar essa irregularidade, poisnão demonstraram que as sociedades civis presta<strong>do</strong>ras de serviço estivessemamparadas por aquele dispositivo editalício, no que tange à forma deapresentação de seu balanço patrimonial e demais demonstrativos contábeis,tanto é assim que (...) inabilitada por não ter apresenta<strong>do</strong> seus demonstrativose balanços registra<strong>do</strong>s na Junta Comercial, quan<strong>do</strong> não estava obrigada a isso,conforme demonstra nossa análise. (...)Entendemos, contu<strong>do</strong>, pertinente a formulação de determinações (...) arespeito da forma legal de apresentação <strong>do</strong> balanço patrimonial e dasdemonstrações contábeis. Devemos, para tanto, ter presente que o novoCódigo Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002) deu nova disciplina àqueles queexercem profissionalmente atividade econômica organizada para produçãoou a circulação de bens ou de serviços, nomean<strong>do</strong>-os empresários (art. 966),e consideran<strong>do</strong> empresária, salvo exceções expressas, a sociedade que tempor objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registroe simples as demais (art. 982). Como o empresário e a sociedade empresáriavinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das JuntasComerciais (art. 1150), entendemos que o registro <strong>do</strong>s demonstrativoscontábeis em tela das sociedades empresárias se darão nessas Juntas tão logotranscorra o prazo de 1 ano a partir da vigência <strong>do</strong> novo Código Civil, prazoesse da<strong>do</strong> para que as associações, sociedades e fundações, constituídas naforma das lei anteriores, têm para se adaptarem às disposições desse Código,443


Tribunal de Contas da Uniãoconforme determina o seu art. 2.031. Até que esse prazo encontre termo,estarão valen<strong>do</strong> tanto os registros efetua<strong>do</strong>s nos ofícios de Registro Civil dasPessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo dasJuntas Comerciais.Acórdão 1351/2003 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 597/2008, 2141/2007; Primeira Câmara:1351/2003.Garantia de participaçãoPode ser exigida prestação de garantia para participação em licitações públicas,desde que prevista no ato convocatório. Não pode o valor dessa garantia exceder a1% <strong>do</strong> custo estima<strong>do</strong> da contratação.Garantia de participação é denominada também degarantia de proposta.444Em pregão, não é permiti<strong>do</strong> exigir <strong>do</strong>slicitantes garantia de participação.Cabe ao licitante optar por uma das seguintes modalidades:• caução em dinheiro;• títulos da dívida pública;• seguro-garantia;• fiança bancária.Quanto à garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após devidamenteatualizada.Prestação de garantia de contrato geralmente só é feitapor instituições financeiras após assinatura <strong>do</strong> termo. Porisso, é de suma importância que conste <strong>do</strong> edital e <strong>do</strong>contrato prazo suficiente para que o futuro contrata<strong>do</strong>possa apresentar o <strong>do</strong>cumento de garantia exigi<strong>do</strong>.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Depósitos para garantia de obrigações decorrentes de participação em licitaçãorealizada por órgãos da Administração Federal centralizada e autarquias, quan<strong>do</strong>exigida, serão obrigatoriamente efetua<strong>do</strong>s na Caixa Econômica Federal, à ordemda autoridade administrativa competente, nos termos <strong>do</strong> art. 82 <strong>do</strong> Decretonº 93.872/1986.Quan<strong>do</strong> a caução for em títulos da dívida pública, estes devem ter si<strong>do</strong> emiti<strong>do</strong>ssob a forma escritural, mediante registro em sistema centraliza<strong>do</strong> de liquidação ede custódia autoriza<strong>do</strong> pelo Banco Central <strong>do</strong> Brasil e avalia<strong>do</strong>s pelos seus valoreseconômicos, conforme defini<strong>do</strong> pelo Ministério da Fazenda, em observância aodisposto no inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 56 da Lei nº 8.666/1993, altera<strong>do</strong> pelo art. 26 daLei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.É importante lembrar que a prestação de garantiaoferecida para participação da licitação não seconfunde com a <strong>do</strong> fabricante <strong>do</strong>s produtos.Em caso de equipamentos, o prazo mínimo de garantia usual <strong>do</strong> fabricante,quan<strong>do</strong> solicitada, deve estar claramente defini<strong>do</strong> no ato convocatório pelaAdministração, observan<strong>do</strong>-se que:445• não se deve solicitar garantia superior ao prazo de uso real <strong>do</strong> equipamento,a exemplo de produtos de informática, constantemente aprimora<strong>do</strong>s peloavanço tecnológico, por ser ato antieconômico;• em princípio, garantia ofertada pelo fabricante é prestada sem ônus adicionalpara o órgão ou entidade que licita;• prazo de garantia superior àquele ofereci<strong>do</strong> pelo fabricante geralmente elevao custo <strong>do</strong> produto.Garantia de participação deve ser liberada ou restituídasomente após conclusão <strong>do</strong> procedimento licitatório.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É ilegal a exigência simultânea, nos instrumentos convocatórios, de requisitosde capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificaçãoeconômico-financeira <strong>do</strong>s licitantes.Acórdão 701/2007 Plenário (Sumário)446Superada a questão anterior, passo a tratar <strong>do</strong> tema referente ao nãorecebimento, pela Comissão de Licitação, da apólice de seguro da empresarepresentante. Mais uma vez recorro ao dispositivo editalício:“2.2. Como garantia da manutenção da proposta, o licitante terá quedepositar na Tesouraria da Prefeitura, até o terceiro dia anterior ao daabertura da licitação, e entregar o comprovante à Comissão Permanentede Licitação, no mesmo prazo, a importância de 1% (um por cento) <strong>do</strong>valor estima<strong>do</strong>, através de carta fiança bancária, seguro garantia e/oucaução em dinheiro ou títulos da dívida pública.” (grifei)O instrumento convocatório é bastante claro e por óbvio que a Comissãode Licitação não poderia receber o depósito da garantia, como realmentesucedeu. Assim, tenho por satisfatórias as explicações apresentadas pelamunicipalidade, mesmo porque a empresa representante detinha inteiroconhecimento <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> edital e não pôde participar da tomada de preçospor absoluta falta de zelo no comprimento das regras <strong>do</strong> certame. (...)Acórdão 255/2010 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir a apresentação de garantia de proposta em dataanterior à fixada como limite para a entrega da <strong>do</strong>cumentação de habilitaçãoeconômico-financeira, sob pena de infringência ao disposto nos arts. 4º, 21,§ 2º; 31, inciso III; 40, inciso VI, e 43, inciso I, to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2993/2009 PlenárioAbstenha-se de exigir capital social mínimo, cumulativamente com a prestaçãoda garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que seu§ 2º permite tão-somente à Administração exigir, alternativamente, capitalmínimo ou patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo ou as garantias previstas no § 1º <strong>do</strong>art. 56 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma legal.Acórdão 2882/2008 PlenárioO mesmo entendimento acerca da inexistência de problemas tenho comrespeito à quarta exigência (exigência de garantia de 1% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> objetopara participação no certame), já que o requisito, além de ser compatível coma necessidade de assegurar a consistência das propostas e de estar sen<strong>do</strong>


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>utiliza<strong>do</strong> em uma licitação de grande porte, na modalidade concorrência, estáexpressamente previsto no inciso III <strong>do</strong> art. 31 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1908/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de estabelecer a exigência simultânea de capital social mínimoe de garantias, nos termos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 31 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2141/2007 PlenárioAtente para o disposto no art. 31, § 2°, da Lei nº 8.666/1993, quanto àimpossibilidade de exigência cumulativa de capital social mínimo com outrasgarantias.Acórdão 1028/2007 PlenárioA Lei nº 8.666/1993, por sua vez, dispõe que a <strong>do</strong>cumentação relativa àqualificação econômico-financeira limitar-se-á: (i) ao balanço patrimoniale demonstrações contábeis <strong>do</strong> último exercício social, já exigíveis eapresenta<strong>do</strong>s na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira daempresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,poden<strong>do</strong> ser atualiza<strong>do</strong>s por índices oficiais quan<strong>do</strong> encerra<strong>do</strong> há mais de 3(três) meses da data de apresentação da proposta. (ii) à certidão negativa defalência ou concordata expedida pelo distribui<strong>do</strong>r da sede da pessoa jurídica,ou de execução patrimonial, expedida no <strong>do</strong>micílio da pessoa física. e (iii) àgarantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1o <strong>do</strong>art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> <strong>do</strong> objetoda contratação (artigo 31).Acórdão 768/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)447Fixe nos editais de licitação, ao exigir a garantia prevista no art. 31, inciso III, daLei nº 8.666/1993, prazo compatível com o da validade das propostas.Acórdão 709/2007 PlenárioAbstenha-se de exigir cumulativamente garantia de participação e capitalsocial mínimo, ante a ausência de previsão legal para tanto.Acórdão 701/2007 PlenárioExija garantia de proposta dentro <strong>do</strong> limite de 1% <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> dacontratação, em observância ao art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1672/2006 PlenárioAbstenha-se de exigir a entrega da garantia de participação, de que trata oart. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, antes da abertura <strong>do</strong>s envelopes de


Tribunal de Contas da União<strong>do</strong>cumentação, e não fixe condições de participação em certames licitatóriosnão previstas na Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2095/2005 PlenárioAbstenha de exigir patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo, cumulativamente com aprestação da garantia prevista no art. 31, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, umavez que o § 2º <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> artigo permite tão-somente à Administraçãoexigir, alternativamente, capital mínimo ou patrimônio líqui<strong>do</strong> mínimo ou asgarantias previstas no § 1º <strong>do</strong> art. 56 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma legal.Acórdão 1664/2003 Primeira CâmaraConsulte também os Acórdãos: Plenário: 2882/2008, 657/2004, 1521/2002;Primeira Câmara: 2028/2006.Cumprimento <strong>do</strong> disposto no inciso XXXIII<strong>do</strong> art. 7º da Constituição FederalA Constituição Federal proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menoresde dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição deaprendiz, a partir de quatorze anos.448Essa exigência é cumprida mediante apresentaçãode declaração nos termos <strong>do</strong> modeloconstante no Anexo I desta publicação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Exija, nos procedimentos licitatórios, a apresentação de declaração de nãoutilizaçãode mão-de-obra infantil, em atendimento às disposições <strong>do</strong> art. 27,inciso V, da Lei nº 8.666/1993, acresci<strong>do</strong> pela Lei nº 9.854/1999.Acórdão 1955/2006 Primeira CâmaraObserve o disposto no art. 1º <strong>do</strong> Decreto nº 4.358/2002, no tocante à declaraçãofirmada por licitantes quanto a emprego de menores.Acórdão 845/2005 Segunda Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Registro CadastralÓrgãos e entidades da Administração Pública que promovem licitações comfrequência devem manter registros cadastrais para efeito de habilitação de licitantesinteressa<strong>do</strong>s que desejarem fazê-lo.Licitante interessa<strong>do</strong> em participar de licitações públicasnão está obriga<strong>do</strong> a fazer registro cadastral no órgão ouentidade que realiza procedimentos licitatórios.Apresentação de certifica<strong>do</strong> de registro cadastral emsubstituição a determina<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos é faculdadeque a Lei de Licitações confere ao licitante.Deve ter ampla divulgação e estar permanentemente aberto aos interessa<strong>do</strong>s oregistro cadastral. A unidade responsável pelo cadastro está obrigada a proceder achamamento público para a atualização <strong>do</strong>s registros existentes e para o ingresso denovos interessa<strong>do</strong>s. O chamamento deve ser feito anualmente na imprensa oficiale em jornal diário, no mínimo.449Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização, o interessa<strong>do</strong> deve forneceros elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação previstas naLei nº 8.666/1993.Será forneci<strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> aos inscritos, renovável sempre que atualizarem oregistro.Certifica<strong>do</strong> de registro cadastral pode substituir os <strong>do</strong>cumentos de habilitaçãoquanto às informações disponibilizadas em sistema informatiza<strong>do</strong>.Registros cadastrais são váli<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong> o territórionacional, por até um ano, conforme previsto na Leide Licitações. Devem ser renova<strong>do</strong>s anualmente.


Tribunal de Contas da UniãoComissão para julgamento de pedi<strong>do</strong>s de inscrição em registro cadastral, dealteração ou de cancelamento, deverá ser integrada por profissionais devidamentehabilita<strong>do</strong>s.Inscrições, atualizações ou cancelamentos no registro cadastral devem serprocessadas por comissão de, no mínimo, três membros, sen<strong>do</strong> pelo menos <strong>do</strong>isdeles servi<strong>do</strong>res qualifica<strong>do</strong>s pertencentes ao quadro permanente de pessoal <strong>do</strong>órgão/entidade responsável pelo cadastramento.Unidades administrativas podem utilizar-se de registros cadastrais de outrosórgãos ou entidades da Administração Pública.Toda atuação <strong>do</strong> licitante, no cumprimento deobrigações assumidas, deverá ser anotadano respectivo registro cadastral.450Poderá a qualquer tempo ser altera<strong>do</strong>, suspenso ou cancela<strong>do</strong> o registro <strong>do</strong>inscrito que deixar de cumprir as exigências de habilitação previstas na Lei nº8.666/1993, ou as estabelecidas para classificação cadastral.Possui o Poder Executivo Federal sistema cadastral próprio, denomina<strong>do</strong> Sistemade Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res (Sicaf), manti<strong>do</strong> pelos órgãos eentidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais (Sisg), nos termos <strong>do</strong> Decretonº 1.094, de 13 de março de 1994, <strong>do</strong> Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001,altera<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.485, de 25 de novembro de 2002.Sicaf é sistema automatiza<strong>do</strong> de informações. Fornece<strong>do</strong>res cadastram-se coma finalidade de fornecer bens, executar obras ou prestar serviços para os órgãos daAdministração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações.Pode o Sicaf ser utiliza<strong>do</strong>, mediante adesão ao sistema,por qualquer esfera da Administração Pública.Informações sobre o Sicaf podem ser obtidasjunto ao Departamento de Logística e ServiçosGerais <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamentoe Gestão ou por pesquisa no endereçoeletrônico .


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Abstenha-se de exigir em processos licitatórios realiza<strong>do</strong>s por meio de pregãoa apresentação de <strong>do</strong>cumentos e informações que já constem <strong>do</strong> Sistema deCadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res - Sicaf ou sistemas semelhantesmanti<strong>do</strong>s por Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal ou Municípios, em observância ao art.4º, inciso XIV, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 14, parágrafo único, <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005.Acórdão 267/2006 PlenárioConsigne expressamente nos editais de licitação os requisitos de regularidadefiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação jurídica previstosnos arts. 28, 29 e 31 da Lei nº 8.666/1993, bem assim a opção de o licitanteapresentar a <strong>do</strong>cumentação relativa para cadastramento no Sistema deCadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res - Sicaf.Acórdão 264/2006 PlenárioManutenção das Condições da Habilitação - art. 55, inciso XIII da Lei 8.666/93,que tem as seguintes características, segun<strong>do</strong> Marçal Justen Filho (JUSTENFILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.São Paulo: Dialética, 1999, 6ª edição, 703 p., p. 62-63): ‘O inc. XIII destina-sea evitar dúvidas sobre o tema. A sua ausência não dispensaria o particular<strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> princípio de que a habilitação se apura previamente, mas seexige a presença permanente de tais requisitos, mesmo durante a execução<strong>do</strong> contrato. O silêncio <strong>do</strong> instrumento não significará dispensa da exigência.Se o particular, no curso da execução <strong>do</strong> contrato, deixar de preencher asexigências formuladas, o contrato deverá ser rescindi<strong>do</strong>.’Acórdão 474/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)451Deixe de incluir, em editais de licitação, dispositivo que somente possibilitea habilitação de licitantes previamente cadastra<strong>do</strong>s no Sistema deCadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res - Sicaf, por falta de amparo legalpara tal exigência.Abstenha-se de exigir <strong>do</strong>cumentos expedi<strong>do</strong>s por entidades de classe, como intuito de comprovar a regularidade junto ao Instituto Nacional <strong>do</strong> SeguroSocial - INSS, quan<strong>do</strong> essa situação já estiver demonstrada mediante outros<strong>do</strong>cumentos, expedi<strong>do</strong>s pelo Sistema de Cadastramento Unifica<strong>do</strong> deFornece<strong>do</strong>res - Sicaf ou pelo INSS.Acórdão 36/2005 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoFaça constar <strong>do</strong>s processos de licitação, na modalidade tomada de preços,Certifica<strong>do</strong> de Registro Cadastral <strong>do</strong>s participantes, em obediência ao art. 32,§2º, da Lei nº 8.666/1993.Decisão 955/2002 PlenárioRealize consulta ao Sistema de Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res -Sicaf sobre a situação das empresas no momento da realização da licitação,dispensa ou inexigibilidade, bem assim da contratação e <strong>do</strong> pagamento dadespesa, nos termos <strong>do</strong>s artigos 27 a 32 da Lei nº 8.666/1993 e itens 8.7 e 8.8da IN/Mare nº 5/1995.Detalhe e anexe ao processo a consulta ao Sistema de CadastramentoUnifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res - Sicaf, quan<strong>do</strong> esta acusar inscrição de ocorrênciascontra a empresa contratada, e analise o tipo de infração cometida para quesejam tomadas as providências cabíveis, nos termos <strong>do</strong> item 6 da IN/Marenº 5/1995.Acórdão 2237/2006 Primeira Câmara452Verifique, ao realizar licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF,estes <strong>do</strong>is últimos administra<strong>do</strong>s pela Receita Federal, o quadro societário eo endereço <strong>do</strong>s licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns,endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisa<strong>do</strong> emconjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudescontra o certame.Acórdão 2136/2006 Primeira CâmaraA Lei nº 8.666/1993, ao cuidar <strong>do</strong>s registros cadastrais, faz menção, no art.36, a categorias e grupos, sen<strong>do</strong> estes subdivisões daquelas. Estabeleceesse artigo: ‘Os inscritos serão classifica<strong>do</strong>s por categorias, ten<strong>do</strong>-se emvista sua especialização, subdivididas em grupos, segun<strong>do</strong> a qualificaçãotécnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da <strong>do</strong>cumentaçãorelacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.’. Como se vê, o enquadramento <strong>do</strong>inscrito nos registros cadastrais se dá, inicialmente, em uma ou mais categorias,em função de sua especialização, e depois em um ou mais grupos, que sãosubdivisões daquelas categorias, em função da sua qualificação técnicoeconômica,mensurada pelos <strong>do</strong>cumentos necessários para as habilitaçõestécnica e econômica requeri<strong>do</strong>s nos menciona<strong>do</strong>s artigos 30 e 31. Essedispositivo legal estabelece claramente que a classificação nos grupos se darápela avaliação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos relaciona<strong>do</strong>s nos artigos 30 e 31, entretanto,não prevê quais os <strong>do</strong>cumentos que devem ser utiliza<strong>do</strong>s para definir a


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>‘especialização’ <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, crian<strong>do</strong> lacuna que pode ser suprida, segun<strong>do</strong>entendimento nosso, por meio de análise sistemática da Lei de Licitações eContrato, articulada com princípios e normas <strong>do</strong> Direito Comercial, estu<strong>do</strong>esse que extrapola o escopo desta instrução.Acórdão 1351/2003 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Não se pode exigir, mas se deve aceitar, em qualquer modalidade de licitação,a inscrição prévia no Sistema de Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res -Sicaf como meio de prova da habilitação de interessa<strong>do</strong>, conforme o dispostono art. 3º, § 1º, inciso I c/c o art. 22, § 2º, ambos da Lei de Licitações, bem assimna redação dada ao Decreto nº 3.722/2001 pelo Decreto nº 4.485/2002.Acórdão 1070/2005 Primeira CâmaraAnexe aos processos administrativos a impressão das consultas realizadasno Sistema de Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res - Sicaf, para fins decomprovação da manutenção das condições de habilitação da contratada, emconsonância com os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993, consoante orientaçãoemanada da IN/Mare nº 5/1995.Acórdão 591/2006 Segunda CâmaraDeclaração de Fato Impeditivo453Não exige a Lei de licitações comunicação de inexistência de fato impeditivo,apenas disciplina a apresentação de declaração quan<strong>do</strong> o licitante toma ciência defato superveniente impeditivo da habilitação. Logo, não há amparo legal para seexigir declaração de superveniência de fato impeditivo de habilitação em processolicitatório.Quan<strong>do</strong> o certifica<strong>do</strong> de registro cadastral for utiliza<strong>do</strong> para substituir <strong>do</strong>cumentosde habilitação, o licitante cadastra<strong>do</strong> tem o dever de informar à Administração asuperveniência de qualquer fato, caso tenha ocorri<strong>do</strong>, que o impeça de se habilitara participar de licitações públicas.É correto exigir que o licitante apresente referidadeclaração somente se tiver conhecimento daexistência de fato superveniente que o impeça de sehabilitar em procedimentos de licitações públicas.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A Seção III, arts. 34 a 37, da Lei n.º 8.666/93, estabelece a manutenção deregistros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, pelosórgãos e entidades da Administração Pública. Faculta, ainda, às unidadesadministrativas da Administração utilizarem-se de registros cadastrais umasdas outras.Na Seção II, Da Habilitação, o § 2º <strong>do</strong> art. 32 da LLC prevê que o registro cadastral,a que se refere o § 1o <strong>do</strong> art. 36, substitui os <strong>do</strong>cumentos enumera<strong>do</strong>s nosarts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatiza<strong>do</strong>de consulta direta indica<strong>do</strong> no edital, no caso, o Sicaf (como explicita<strong>do</strong> noitem 6 <strong>do</strong> edital), obrigan<strong>do</strong>-se a parte a declarar, sob as penalidades legais,a superveniência de fato impeditivo da habilitação.Portanto, a exigência é legal, o item váli<strong>do</strong> e a alegação improcedente.Acórdão 2196/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)454A responsável, citan<strong>do</strong> o Prof. Carlos Ari Sundflel, em “Licitação e ContratoAdministrativo de Acor<strong>do</strong> com as Leis 8.666/93 e 8.883/94”, aduz queenquanto a Equipe de Auditoria cita o § 2º no qual consta que o CRC nãosubstitui parte <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos necessários à habilitação, o § 3º prescreve apossibilidade de o certifica<strong>do</strong> cadastral substituir a aludida <strong>do</strong>cumentação.Em sua obra o Professor menciona que o conflito é simplesmente aparente,pois, pelo coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 2º, fica a Administração obrigada a aceitar o CRCcomo cumpri<strong>do</strong>r da <strong>do</strong>cumentação exigida nos arts. 28 e 29, incisos I e II,enquanto que, na redação <strong>do</strong> § 3º, a <strong>do</strong>cumentação poderá ser substituída.A instrução considera que o Certifica<strong>do</strong> de Registro Cadastral não substitui os<strong>do</strong>cumentos constantes <strong>do</strong>s incisos III e IV <strong>do</strong> art. 29 da Lei nº 8.666/93, sen<strong>do</strong>obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência defato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da <strong>do</strong>cumentaçãoprevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.666/93.Acórdão 182/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Exija a declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação, deacor<strong>do</strong> com o § 2º <strong>do</strong> art. 32 da Lei nº 8.666/1993.Decisão 192/1998 PlenárioNesse tópico, o vício é de interpretação, uma vez que a CPL inabilitou arepresentante entenden<strong>do</strong> que a empresa deveria apresentar declaração denão haver fato superveniente, quan<strong>do</strong> a lei determina a obrigatoriedade deapresentação de declaração positiva, ou seja, de sobrevir fato impeditivo.Decisão 735/1997 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Com efeito, a empresa LC Comércio e Serviço estava inscrita e habilitada noSicaf, com registro cadastral váli<strong>do</strong>, então não havia motivos para o pregoeirodesconfiar de sua irregularidade tributária, visto que nenhum licitante argüiuqualquer irregularidade. Aliás, o próprio legisla<strong>do</strong>r estabeleceu (art. 32, §2º, daLei nº 8.666/93) que o certifica<strong>do</strong> de registro cadastral substitui a apresentação<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos enumera<strong>do</strong>s em lei relativos à habilitação <strong>do</strong>s licitantes,quanto às informações disponibilizadas no sistema informatiza<strong>do</strong>. Cumpre aparte, isto sim, declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fatoimpeditivo da habilitação.Observa-se, ademais, que o ato convocatório reproduz os requisitosestabeleci<strong>do</strong>s em lei para aferição da habilitação <strong>do</strong>s licitantes compatívelcom o objeto da licitação, tanto para os não cadastra<strong>do</strong>s como para oscadastra<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> que estes somente devem apresentar os <strong>do</strong>cumentosque não constam <strong>do</strong> Sicaf. E as exigências legais, não se pode olvidar, buscamevitar a participação de empresa com situação tributária irregular.Acórdão 1525/2007 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Cadastramento / Habilitaçãoem Tomada de PreçosCadastramento prévio exigi<strong>do</strong> para participação em tomada de preços não seconfunde com a habilitação.455Tem por objetivo tornar a licitação mais célere e simplificada, pois a Administraçãoexigirá <strong>do</strong> licitante cadastra<strong>do</strong> apenas os <strong>do</strong>cumentos de habilitação que nãoconstem <strong>do</strong> respectivo registro. Pode ser feito na entidade ou órgão promotor <strong>do</strong>certame, no Sistema de Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res (Sicaf) ou nossistemas equivalentes a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelos esta<strong>do</strong>s e municípios.Exceto na modalidade pregão, a habilitação é realizada no momento de abertura<strong>do</strong>s envelopes com os <strong>do</strong>cumentos, qualquer que seja a licitação a<strong>do</strong>tada. Emtomada de preços, o cadastramento deve estar regulariza<strong>do</strong> até três dias antes <strong>do</strong>recebimento <strong>do</strong>s envelopes com a <strong>do</strong>cumentação e a proposta.Não é obrigatório, mas também não é veda<strong>do</strong> pela legislação. cadastro prévionas modalidades concorrência, convite ou pregão, nas quais qualquer interessa<strong>do</strong>ou convida<strong>do</strong> pode participar. Basta, para tanto, apresentar os <strong>do</strong>cumentosde habilitação por ocasião da abertura <strong>do</strong>s envelopes no certame. Contu<strong>do</strong>, aAdministração não poderá restringir a participação de licitações públicas somentea licitantes previamente cadastra<strong>do</strong>s.


Tribunal de Contas da UniãoCadastramento é exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> licitante para participaçãoem tomada de preços.Habilitação é exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> licitante interessa<strong>do</strong> emcontratar com a Administração Pública, qualquer queseja a modalidade de licitação.Cadastramento não se confunde comhabilitação. São procedimentos distintos.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>456Observe, em relação ao cadastramento <strong>do</strong>s licitantes, a disposição contida noart. 22, parágrafo segun<strong>do</strong>, da Lei nº 8.666/1993.Discrimine, no parecer emiti<strong>do</strong> após a verificação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos einformações relativos à habilitação (cadastramento):• as restrições eventualmente identificadas;• a base normativa e conseqüências para fins de contratação, a fim de atenderaos princípios da publicidade e <strong>do</strong> julgamento objetivo, insculpi<strong>do</strong>s noart. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 301/2005 PlenárioDesse mo<strong>do</strong>, conclui-se que em fase anterior à mencionada decisão, os órgãosda Administração Pública, ao exigir o prévio cadastramento <strong>do</strong>s licitantes noSicaf, estavam obedecen<strong>do</strong> exigência legal, os seja, ao disposto no subitem1.3 da IN/MARE nº 05/95. Nesta linha de raciocínio, acolhemos as razões dejustificativa apresentada.Acórdão 92/2003 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Em relação a esse aspecto, enten<strong>do</strong>, também, que não se teria configura<strong>do</strong> areferida ilegalidade. Veja-se que a Lei nº 8.666/93 estabeleceu distinção entreas modalidades de licitação tomada de preços e concorrência. Visou, com isso,permitir, no caso da concorrência a mais ampla participação de interessa<strong>do</strong>s,ao deixar de exigir o prévio cadastramento <strong>do</strong>s licitantes. Partiu o legisla<strong>do</strong>r <strong>do</strong>pressuposto que objetos de maior valor exigiriam <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s mais tempopara que possam demonstrar capacidade técnica para consecução <strong>do</strong> objeto,enquanto isso não seria necessário nas licitações celebradas na modalidadetomada de preços, onde já existe cadastro de interessa<strong>do</strong>s.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Assegurou, também, para a modalidade de licitação concorrência prazosmais distendi<strong>do</strong>s aos interessa<strong>do</strong>s para elaborarem suas propostas, o que secompatibiliza com objetos de maior complexidade e valor. A elaboração depropostas, em princípio, deveria se fazer no prazo de 15 dias para a tomada depreço e 30 dias para a concorrência, ten<strong>do</strong> em vista o objeto sob exame - art.21, § 2º, inciso II, a, e inciso III.Acórdão 353/2002 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)(...) uma das distinções da modalidade de licitação Tomada de Preços das outrasé, justamente, a existência da habilitação prévia à abertura <strong>do</strong> procedimento,mediante o cadastramento <strong>do</strong>s Interessa<strong>do</strong>s nos registros cadastrais daAdministração. E, para atender ao princípio da competitividade, os nãopreviamente cadastra<strong>do</strong>s têm garantida a possibilidade e se inscreverem atéo terceiro dia anterior à data <strong>do</strong> recebimento das propostas, contan<strong>do</strong> quesatisfaçam as exigências para a devida qualificação.Acórdão 718/2009 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Para uma melhor análise acerca <strong>do</strong>s prazos impostos a um licitante que sejaobriga<strong>do</strong> a obter a habilitação parcial no Sicaf, faz-se necessário ampliar o focode análise para incluir o item 8.9 da referida Instrução Normativa, que tratadiretamente <strong>do</strong>s prazos referentes à participação em certames licitatórios.Transcrevemos, abaixo, o item 8.9 e seus subitens:‘8.9. Para participar de licitações, nas modalidades de Tomada de Preçose Concorrência o fornece<strong>do</strong>r deverá providenciar o seu cadastramentoe, quan<strong>do</strong> for o caso, sua habilitação parcial no Sicaf, no mínimo 3 (três)dias antes daquele previsto para o recebimento das propostas.8.9.1. Nos processos licitatórios em que o fornece<strong>do</strong>r for inabilita<strong>do</strong> ecomprovar, exclusivamente, mediante apresentação <strong>do</strong> formulário deRecibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, ter entregue a <strong>do</strong>cumentaçãoà sua Unidade Cadastra<strong>do</strong>ra no prazo regulamentar, o responsável pelalicitação suspenderá os trabalhos e comunicará o evento ao MARE.8.9.2. Se a regularização <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, no Sicaf, não se efetivar em razãode greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema comlinha de transmissão de da<strong>do</strong>s, que inviabilize o acesso ao Sistema, o MAREcientificará o órgão/entidade licitante e autorizará que sua Comissão deLicitação receba diretamente <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação exigidaem leiDiferentemente <strong>do</strong> item 8.2, o item 8.9 da IN refere-se ao prazo da pessoajurídica interessada para que faça o cadastramento ou habilitação no Sicafcom o fim de participar de licitação pública nas modalidades concorrênciae tomada de preços, esta última a<strong>do</strong>tada no caso <strong>do</strong> certame realiza<strong>do</strong>457


Tribunal de Contas da União458pelo (...). Inicialmente, informa o prazo para realizar o seu cadastramento/habilitação, antes <strong>do</strong> recebimento das propostas: três dias. Este prazo deveser entendi<strong>do</strong> como dias corri<strong>do</strong>s e não dias úteis, pois, caso contrário, istodeveria estar indica<strong>do</strong>, como ocorreu no item 8.2. O cadastramento e ahabilitação, conforme itens 2 e 3 da IN n° 5/95 e seus subitens, consistem nopreenchimento <strong>do</strong>s formulários devi<strong>do</strong>s e na apresentação da <strong>do</strong>cumentaçãopertinente. Em ambos os casos, o cadastra<strong>do</strong>r deve fornecer ao interessa<strong>do</strong>o Recibo de Solicitação de Serviço, meio de comprovação de que se efetuoua entrada, na repartição, <strong>do</strong> cadastramento / habilitação, conforme indica<strong>do</strong>no item 8.9.1 da IN.O prazo de três dias para o cadastramento / habilitação também está previstono § 2°, <strong>do</strong> art. 22, da Lei n° 8.666/93, que, definin<strong>do</strong> a modalidade Tomadade Preços, informa que ‘Tomada de preços é a modalidade de licitação entreinteressa<strong>do</strong>s devidamente cadastra<strong>do</strong>s ou que atenderem a todas as condiçõesexigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data <strong>do</strong> recebimentodas propostas, observada a necessária qualificação’ (grifo nosso). Deve-seentender, também neste caso, que a contagem de dias é corrida, pois a Leide Licitações bem diferencia este <strong>do</strong>s casos em que os prazos se dão em diasúteis, como ocorre no art. 109, que trata <strong>do</strong>s recursos administrativos.Dessa forma, somos de parecer que a exigência contida na alínea ‘a’ <strong>do</strong>subitem 4.2 <strong>do</strong> edital não se coaduna com o que prescrevem os normativosque tratam <strong>do</strong> assunto. Ao exigir que o licitante satisfaça as condições paracadastramento/habilitação parcial apenas com base no item 8.2 da IN n° 5/95,(...) está impon<strong>do</strong> ônus descabi<strong>do</strong> ao potencial licitante, haja vista que o prazolá conti<strong>do</strong> obriga apenas a própria administração. Além disso, arrisca-se ocontratante a limitar a participação de interessa<strong>do</strong>s no certame. O efeito práticoda exigência <strong>do</strong> contida na alínea ‘a’ <strong>do</strong> subitem 4.2 <strong>do</strong> edital, no caso concretoaqui analisa<strong>do</strong>, é a supressão de <strong>do</strong>is dias para que o licitante providencie oseu cadastramento / habilitação. O edital impôs que o licitante satisfizesse ascondições para cadastramento até 27/11/2002 (Quarta-feira). Já a IN n° 05/95e a própria Lei de Licitações permitiriam que este prazo se prolongasse até29/11/2002 (Sexta-feira).Além de to<strong>do</strong> o exposto, a <strong>do</strong>utrina reconhece a necessidade de haveruma interpretação menos severa para o conti<strong>do</strong> no § 2°, <strong>do</strong> art. 22, da Lein° 8.666/93. Analisan<strong>do</strong> o assunto, Marçal Justen Filho orienta: ‘Tanto maisporque a vontade legislativa é permitir que, após divulga<strong>do</strong> o edital, eventuaisinteressa<strong>do</strong>s requeiram sua habilitação e venham participar da licitação. Porisso, a melhor interpretação é a de que os interessa<strong>do</strong>s em participar deverãoapresentar, até três dias antes da data prevista para entrega das propostas,toda a <strong>do</strong>cumentação necessária à obtenção <strong>do</strong> cadastramento’ (‘Comentários


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, Editora Dialética, 5ª edição,pág. 180). O autor considera que a própria repartição cadastra<strong>do</strong>ra poderiaatrasar os procedimentos, por motivos diversos, e, neste caso, não deveria,o interessa<strong>do</strong>, ser prejudica<strong>do</strong> em seu direito de participar de processolicitatório.Acórdão 1452/2003 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Quanto à validade <strong>do</strong> cadastramento <strong>do</strong>s licitantes para fins de habilitação nocertame, o CNPq, em resposta à impugnação efetuada pela Representante,menciona ensinamento de Hely Lopes Meirelles (fl. 19):‘Habilitação ou qualificação <strong>do</strong> proponente é o reconhecimento <strong>do</strong>srequisitos legais para licitar, feito por comissão ou autoridade competentepara o procedimento licitatório. É ato prévio <strong>do</strong> julgamento das propostas.(...)Na tomada de preços, a habilitação é anterior à abertura da licitação, eé genérica, porque o interessa<strong>do</strong> se inscreve no registro cadastral, sen<strong>do</strong>qualifica<strong>do</strong> consoante a sua especialização profissional e classifica<strong>do</strong>na faixa de sua capacidade técnica e financeira, valen<strong>do</strong> o certifica<strong>do</strong><strong>do</strong> registro para sua habilitação em toda licitação, nos limites de suaqualificação.’Sobre o assunto, ao defender que o prévio cadastramento corresponde à fasede habilitação, assim se pronunciou Marçal Justen Filho (In Comentários àLei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, São Paulo: Dialética,2000, p. 198):‘(...) Tanto mais porque a vontade legislativa é permitir que, apósdivulga<strong>do</strong> o edital, eventuais interessa<strong>do</strong>s requeiram sua habilitação evenham a participar da licitação. Por isso, a melhor interpretação é a deque os interessa<strong>do</strong>s em participar deverão apresentar, até três dias antesda data prevista para entrega das propostas, toda a <strong>do</strong>cumentaçãonecessária ao cadastramento.’Não obstante tais ensinamentos, verifica-se, no caso, certa confusão entre ocadastramento prévio e a habilitação. A lei exige que na tomada de preçosos interessa<strong>do</strong>s estejam devidamente cadastra<strong>do</strong>s ou atendam a todas ascondições para tanto até o terceiro dia anterior à data <strong>do</strong> recebimento daspropostas (art. 22, § 2º, da Lei 8.666/93). A habilitação, por seu turno, consistena verificação da regularidade jurídica, fiscal, bem como da qualificação técnicae econômico-financeira (art. 27 da lei). Por certo, tal <strong>do</strong>cumentação pode sersubstituída pelo certifica<strong>do</strong> de registro cadastral, nos termos <strong>do</strong> art. 32, §§ 2ºe 3º, da Lei de Licitações e Contratos, mas isso não leva à conclusão de que ocadastramento corresponde à habilitação.459


Tribunal de Contas da União460Quanto à validade <strong>do</strong> cadastramento <strong>do</strong>s licitantes para fins de habilitaçãono certame, (...) em resposta à impugnação efetuada pela Representante,menciona ensinamento de Hely Lopes Meirelles (fl. 19):‘Habilitação ou qualificação <strong>do</strong> proponente é o reconhecimento <strong>do</strong>srequisitos legais para licitar, feito por comissão ou autoridade competentepara o procedimento licitatório. É ato prévio <strong>do</strong> julgamento das propostas.(...)Na tomada de preços, a habilitação é anterior à abertura da licitação, eé genérica, porque o interessa<strong>do</strong> se inscreve no registro cadastral, sen<strong>do</strong>qualifica<strong>do</strong> consoante a sua especialização profissional e classifica<strong>do</strong>na faixa de sua capacidade técnica e financeira, valen<strong>do</strong> o certifica<strong>do</strong><strong>do</strong> registro para sua habilitação em toda licitação, nos limites de suaqualificação.’Sobre o assunto, ao defender que o prévio cadastramento corresponde à fasede habilitação, assim se pronunciou Marçal Justen Filho (In Comentários àLei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, São Paulo: Dialética,2000, p. 198):‘(...) Tanto mais porque a vontade legislativa é permitir que, apósdivulga<strong>do</strong> o edital, eventuais interessa<strong>do</strong>s requeiram sua habilitação evenham a participar da licitação. Por isso, a melhor interpretação é a deque os interessa<strong>do</strong>s em participar deverão apresentar, até três dias antesda data prevista para entrega das propostas, toda a <strong>do</strong>cumentaçãonecessária ao cadastramento.’Não obstante tais ensinamentos, verifica-se, no caso, certa confusão entre ocadastramento prévio e a habilitação. A lei exige que na tomada de preçosos interessa<strong>do</strong>s estejam devidamente cadastra<strong>do</strong>s ou atendam a todas ascondições para tanto até o terceiro dia anterior à data <strong>do</strong> recebimento daspropostas (art. 22, § 2º, da Lei 8.666/93). A habilitação, por seu turno, consistena verificação da regularidade jurídica, fiscal, bem como da qualificação técnicae econômico-financeira (art. 27 da lei). Por certo, tal <strong>do</strong>cumentação pode sersubstituída pelo certifica<strong>do</strong> de registro cadastral, nos termos <strong>do</strong> art. 32, §§ 2ºe 3º, da Lei de Licitações e Contratos, mas isso não leva à conclusão de que ocadastramento corresponde à habilitação.Quanto ao momento da habilitação, a <strong>do</strong>utrina citada defende a possibilidadede ser prévio à abertura da licitação. No entanto, há de se reconhecer afragilidade <strong>do</strong> procedimento na hipótese de as propostas serem apresentadasapenas na data da abertura. O caso ora analisa<strong>do</strong> é exemplo disso. Comoapenas uma empresa atendeu às exigências <strong>do</strong> edital quanto à qualificaçãotécnica, poderia apresentar proposta levan<strong>do</strong> em conta o fato de ser a única


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>licitante, o que certamente poderia favorecer o oferecimento de preçosdesfavoráveis, pela ausência de competição.Embora tal hipótese não seja comprovada no caso, uma vez que o indeferimento<strong>do</strong> cadastramento foi comunica<strong>do</strong> individualmente a cada interessa<strong>do</strong> (fls.150-154), não haven<strong>do</strong> indícios de que houve ampla publicidade <strong>do</strong>s atos, eque o preço contrata<strong>do</strong> foi inferior ao cota<strong>do</strong> pela Administração, cláusulassemelhantes às constantes <strong>do</strong> edital podem, de fato, levar à apresentação depropostas desfavoráveis ou à combinação de preços.Acórdão 649/2006 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 301/2005; Primeira Câmara: 1582/2006,1452/2003.Forma de Apresentação <strong>do</strong>s DocumentosDeve o ato convocatório disciplinar a forma de apresentar a <strong>do</strong>cumentação.Exige-se usualmente quanto aos <strong>do</strong>cumentos que:• estejam em nome <strong>do</strong> licitante, preferencialmente com o numero <strong>do</strong> CNPJ (MF)e endereço respectivos, observa<strong>do</strong> o seguinte:• se o licitante for a matriz, to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos devem estar em nomeda matriz;• se o licitante for filial, to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos devem estar em nome dafilial;• na hipótese de filial, podem ser apresenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que, pela próprianatureza, comprovadamente são emiti<strong>do</strong>s em nome da matriz;• atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica ou de responsabilidade técnica possam serapresenta<strong>do</strong>s em nome e com o numero <strong>do</strong> CNPJ (MF) da matriz ou da filialda empresa licitante;• data<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s últimos 180 dias, ou outro prazo eventualmente estabeleci<strong>do</strong> noato convocatório, conta<strong>do</strong>s da data de abertura <strong>do</strong> envelope que contém os<strong>do</strong>cumentos, quan<strong>do</strong> não houver prazo diverso estabeleci<strong>do</strong> pela instituiçãoexpedi<strong>do</strong>ra.461Não se enquadram nos limites de prazos os<strong>do</strong>cumentos cuja validade é indeterminada, aexemplo de atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica e deAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).


Tribunal de Contas da UniãoDocumentos pertinentes e exigi<strong>do</strong>s no ato convocatório para habilitação devem,de preferência, ser numera<strong>do</strong>s sequencialmente e na ordem indicada, a fim depermitir maior rapidez durante a conferência e exame correspondentes.Exemplo: 1/10, 2/10...................10/10.Poderão ser apresenta<strong>do</strong>s, para efeito de participação de licitações públicas,<strong>do</strong>cumentos de habilitação, alternativamente:462• em original;• por cópia autenticada por cartório competente ou, se cabível, por juntacomercial;• por cópia conferida com o original;• por publicação comprovada em órgão de imprensa oficial (original ou cópiaautenticada ou conferida).Pode o ato convocatório da licitação estabelecer data e horário para conferênciade cópias com os <strong>do</strong>cumentos originais, preferencialmente até o último dia útil antesde abertura <strong>do</strong>s envelopes, com o objetivo de não causar tumulto no momentoda reunião. Entretanto, o licitante que não puder comparecer até a data marcadapoderá fazer a conferência no momento da sessão, sem que isso se constitua motivopara inabilitação.Não devem ser aceitos <strong>do</strong>cumentos cujas datas estejamrasuradas, com acréscimos ou entrelinhas.Devem ser aceitas, em procedimentos licitatórios,somente cópias legíveis obtidas <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento original.Conferência de cópia com o original é feita geralmentepor servi<strong>do</strong>res responsáveis pela licitação.Em relação ao pregão eletrônico, <strong>do</strong>cumentos não contempla<strong>do</strong>s em sistemasde cadastramento específico ou no Sicaf, para os órgãos e entidades integrantes<strong>do</strong> Sistema de Serviços Gerais <strong>do</strong> Governo Federal, devem ser encaminha<strong>do</strong>s pelosistema eletrônico ou via fax, após solicitação <strong>do</strong> pregoeiro.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Quan<strong>do</strong> remeti<strong>do</strong>s via fax, os <strong>do</strong>cumentos devem serapresenta<strong>do</strong>s posteriormente em original ou por cópiaautenticada, em prazo defini<strong>do</strong> no ato convocatório.Segun<strong>do</strong> o regulamento federal <strong>do</strong> pregão eletrônico, a verificação pelo órgãopromotor <strong>do</strong> certame em endereços eletrônicos oficiais de órgãos e entidadesemissores de certidões constitui meio legal de prova para fins de habilitação.No pregão eletrônico, se permiti<strong>do</strong> no edital, os<strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s para habilitação podem sercopia<strong>do</strong>s por scanner e encaminha<strong>do</strong>s para o endereçoeletrônico informa<strong>do</strong> no ato convocatório <strong>do</strong> certame.Documentos de procedência estrangeira devem estar acompanha<strong>do</strong>s dasrespectivas traduções para língua portuguesa, efetuadas por tradutor juramenta<strong>do</strong>,devidamente autentica<strong>do</strong>s pelos respectivos consula<strong>do</strong>s ou registra<strong>do</strong>s em cartóriode títulos e <strong>do</strong>cumentos.463Caso esses <strong>do</strong>cumentos tenham si<strong>do</strong> traduzi<strong>do</strong>s para língua portuguesa noexterior, a tradução deve ter si<strong>do</strong> efetuada por profissional qualifica<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> as leis<strong>do</strong> país de origem, e os <strong>do</strong>cumentos autentica<strong>do</strong>s pelos respectivos consula<strong>do</strong>s.Em licitações internacionais, as empresas estrangeirasque não funcionem no Brasil devem, sempre quepossível, atender às exigências de habilitaçãopor meio de <strong>do</strong>cumentos equivalentes.Representante legal da empresa licitante que assinar quaisquer <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentosapresenta<strong>do</strong>s deve estar credencia<strong>do</strong> para esse fim, e comprovar a autenticidade,se os responsáveis pela licitação vier a exigir.


Tribunal de Contas da UniãoQuan<strong>do</strong> o agente público tiver conhecimento de que determina<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentoapresenta<strong>do</strong> é falso, deve a<strong>do</strong>tar todas as providências que o caso requerer, sobpena de solidariedade com aquele que praticou o ato ilegal.Ressalvada imposição legal, o reconhecimentode firma somente será exigi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>houver dúvida de autenticidade.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Estabeleça prazo razoável e não exíguo, bem assim disponibilize os meiosnecessários e adequa<strong>do</strong>s, para que os concorrentes possam remeter os<strong>do</strong>cumentos referentes à proposta ou à habilitação, de forma a evitar a injustadesclassificação de licitantes, à luz <strong>do</strong>s princípios da proporcionalidade e darazoabilidade e <strong>do</strong> art. 25, §§ 2º e 3º, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 265/2010 Plenário464Estabeleça nos editais de licitação prazos de recebimento de <strong>do</strong>cumentaçãohabilitatória compatíveis com o volume de <strong>do</strong>cumentos a seremencaminha<strong>do</strong>s.Acórdão 1280/2008 PlenárioA<strong>do</strong>te medidas para que to<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos encaminha<strong>do</strong>s e/ou recebi<strong>do</strong>spelos licitantes sejam devidamente protocoliza<strong>do</strong>s antes de serem junta<strong>do</strong>sao correspondente processo licitatório, com vistas a permitir a verificação <strong>do</strong>cumprimento <strong>do</strong>s prazos, previstos no art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 103/2008 PlenárioEfetuadas essas considerações, passo à seqüência <strong>do</strong>s questionamentosreferentes à desclassificação da representante (subitem 3.1 retro). Primeiro,sobre a forma de apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos (original/cópia autenticada/publicação em órgão de imprensa oficial - subitem 7.4 <strong>do</strong> edital), a análisesobre a adequação da decisão <strong>do</strong> pregoeiro ficou prejudicada, pois não indicouqual <strong>do</strong>cumentação não obedecia o ato convocatório (fl. 67), deduzin<strong>do</strong>-seser deficiente a motivação <strong>do</strong> ato.Acórdão 597/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Os contratos em língua estrangeira celebra<strong>do</strong>s no Brasil para cumprimentoe execução dentro <strong>do</strong> território brasileiro, devem ser traduzi<strong>do</strong>s ou possuir


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>cópia integral anexa, com o mesmo conteú<strong>do</strong>, assinada pelas mesmas partese testemunhas, traduzida para a língua portuguesa, para que o mesmo tenhavalidade jurídica perante a legislação brasileira.A tradução <strong>do</strong>s contratos decorre de regras de Direito Internacional Priva<strong>do</strong>,acerca da solução de conflitos de leis no espaço, que no ordenamento pátrioestão consubstanciadas no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil(Decreto-Lei n. 4.657/42), onde consta que aos contratos celebra<strong>do</strong>s no Brasil,aplicam-se as leis brasileiras, seguin<strong>do</strong> o conectivo da lei <strong>do</strong> local da celebração<strong>do</strong> contrato (lex loci contratus):“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei <strong>do</strong> país emque se constituirem. (...)”(grifo nosso)Segun<strong>do</strong> o art. 435 <strong>do</strong> Código Civil, “reputar-se-á celebra<strong>do</strong> o contrato nolugar em que foi proposto”. Assim, conclui-se que, to<strong>do</strong>s aqueles contratoscelebra<strong>do</strong>s no Brasil, com previsão de execução ou cumprimento dentro <strong>do</strong>território brasileiro, não importan<strong>do</strong> o tipo de obrigação acordada, devem seraplicadas as leis brasileiras quanto a sua forma e substância.Desta feita, aplicam-se as leis brasileiras aos contratos celebra<strong>do</strong>s no Brasil,que tiverem previsão de cumprimento dentro <strong>do</strong> território nacional. Asnormas brasileiras que regulam a forma <strong>do</strong>s contratos estão previstas noart. 224 <strong>do</strong> Código Civil e art. 148 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos),respectivamente:“Art. 224. Os <strong>do</strong>cumentos redigi<strong>do</strong>s em língua estrangeira serão traduzi<strong>do</strong>spara o português para ter efeitos legais no País.” (CC) (grifo nosso)“Art. 148. Os títulos, <strong>do</strong>cumentos e papéis escritos em língua estrangeira,uma vez a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os caracteres comuns, poderão ser registra<strong>do</strong>sno original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Paraproduzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão,entretanto, ser verti<strong>do</strong>s em vernáculo e registrada a tradução, o que,também, se observará em relação às procurações lavradas em línguaestrangeira.Parágrafo único. Para o registro resumi<strong>do</strong>, os títulos, <strong>do</strong>cumentos oupapéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzi<strong>do</strong>s.” (LRP)(grifo nosso)Assim, os contratos em língua estrangeira celebra<strong>do</strong>s no Brasil paracumprimento e execução dentro <strong>do</strong> território brasileiro, devem ser traduzi<strong>do</strong>spara a língua portuguesa ou possuir cópia integral anexa, com o mesmoconteú<strong>do</strong>, assinada pelas mesmas partes e testemunhas, traduzida para alíngua portuguesa, para que o mesmo tenha validade jurídica perante alegislação brasileira.465


Tribunal de Contas da União466Os contratos em língua estrangeira celebra<strong>do</strong>s no exterior para cumprimentoe execução dentro <strong>do</strong> território brasileiro, seguem as mesmas regras, ou seja,devem ser traduzi<strong>do</strong>s ou possuir cópia integral anexa, com o mesmo conteú<strong>do</strong>,assinada pelas partes e testemunhas, traduzida para a língua portuguesa,para que o mesmo tenha validade jurídica perante a legislação brasileira,permitin<strong>do</strong> o registro em Cartório de Títulos e Documentos e a utilizaçãocomo prova judicialIsso se deve em razão <strong>do</strong> art. 9º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil(Decreto-Lei n. 4.657/42), onde consta que aos contratos celebra<strong>do</strong>s noexterior, com execução ou cumprimento no Brasil, aplicam-se as leis brasileiras,seguin<strong>do</strong> o conectivo da lei <strong>do</strong> local da execução ou cumprimento <strong>do</strong>contrato:“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei <strong>do</strong> país emque se constituírem.§ 1º Destinan<strong>do</strong>-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependen<strong>do</strong> deforma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da leiestrangeira quanto aos requisitos extrínsecos <strong>do</strong> ato. (...)”(grifo nosso)Utilizan<strong>do</strong> raciocínio análogo ao caso de contratos celebra<strong>do</strong>s no país,aplicam‐se os arts. 224 <strong>do</strong> CC, 148 da LRP e 157 <strong>do</strong> CPC.Consideran<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os contratos firma<strong>do</strong>s (...) e suas subsidiárias, porforça de disposição constitucional, estão sujeitos ao controle exerci<strong>do</strong> poresta Corte de Contas, portanto passíveis de geração de efeitos legais no país,deverão ser traduzi<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a garantir (i) a transparência <strong>do</strong>s atos, (ii)a sua fiel significação, permitin<strong>do</strong> que qualquer interessa<strong>do</strong> conheça, comsegurança, as condições das avenças.Acórdão 1765/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça incluir nos editais de licitação internacional a exigência de que to<strong>do</strong> equalquer <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong> em língua estrangeira se faça acompanharde tradução realizada por tradutor juramenta<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista o que dispõemo art. 13 da Constituição Federal/1988, o art. 140 <strong>do</strong> Código Civil e os arts. 156e 157 <strong>do</strong> Código de Processo Civil.Decisão 955/2002 PlenárioImplemente medidas que restrinjam ao pessoal autoriza<strong>do</strong> o acesso de<strong>do</strong>cumentos relativos a processos licitatórios, tanto no horário de expedientequanto fora deste.Acórdão 346/2002 PlenárioEvite em licitações, na modalidade pregão eletrônico, solicitar de formageneralizada a to<strong>do</strong>s os licitantes o envio de <strong>do</strong>cumentação por meio


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>diverso <strong>do</strong> sistema eletrônico, restringin<strong>do</strong> esse tipo de medida às empresasdetentoras das propostas vence<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> certame, em atenção ao dispostono art. 21 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 1079/2009 Plenário (Relação)Evite solicitar de forma generalizada a to<strong>do</strong>s os licitantes o envio de<strong>do</strong>cumentação por meio diverso <strong>do</strong> sistema eletrônico, buscan<strong>do</strong> restringiresse tipo de medida às empresas detentoras das propostas vence<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>certame.Acórdão 3905/2008 Segunda CâmaraDiscrimine de forma inequívoca to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos a terem suasassinaturas com firma reconhecida, evitan<strong>do</strong>, desta forma, inabilitações pelodescumprimento de formalidades editalícias, ocasionadas pela interpretaçãoequivocada de suas disposições, bem assim em busca da proposta maisvantajosa para administração, em conformidade com o art. 3º, caput, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 3966/2009 Segunda Câmara (Relação)Exame <strong>do</strong>s Documentos de Habilitação467Examina<strong>do</strong>s e julga<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s para efeito de habilitação<strong>do</strong>s licitantes, após confronto com as condições <strong>do</strong> ato convocatório, serãodesqualifica<strong>do</strong>s e não aceitos aqueles que não atenderem às exigências previamenteestabelecidas.Sempre que a autenticidade de algum <strong>do</strong>cumentoem licitação gerar dúvida, deve o responsávelexigir <strong>do</strong> licitante, para efeito de confrontação,respectivo original ou cópia autenticada ou conferidapor servi<strong>do</strong>r da Administração licita<strong>do</strong>ra.Facultou a Lei Complementar nº 123/2006 às microempresas e empresasde pequeno porte a possibilidade de corrigir falhas porventura existentesnos <strong>do</strong>cumentos de habilitação, qualquer que seja a modalidade de licitaçãoa<strong>do</strong>tada.


Tribunal de Contas da UniãoContu<strong>do</strong>, essa correção está restrita aos <strong>do</strong>cumentos de regularidade fiscal,que poderão ser regulariza<strong>do</strong>s no prazo de <strong>do</strong>is dias úteis, prorrogáveis por igualperío<strong>do</strong>, a critério da Administração, a contar <strong>do</strong> momento em que o proponentefor declara<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame.Não regularização da <strong>do</strong>cumentação no prazo estabeleci<strong>do</strong> implicará decadência<strong>do</strong> direito à contratação, sem prejuízo da imputação das sanções previstas no art. 81da Lei de Licitações. Nesse caso, é faculta<strong>do</strong> à Administração convocar os licitantesremanescentes, na ordem de classificação, para assinatura <strong>do</strong> contrato, ou revogaro certame.Para os fins da Lei Complementar nº 123/2006,considera-se:• microempresa - empresário ou pessoa jurídica queaufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ouinferior a R$ 240.000,00;468• empresa de pequeno porte - empresárioou pessoa jurídica que aufira, em cada anocalendário,receita bruta superior a R$ 240.000,00e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Os privilégios concedi<strong>do</strong>s às microempresas e empresas de pequeno portepor força <strong>do</strong>s arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006 independemda existência de previsão editalícia, sen<strong>do</strong> de observância obrigatória pelaAdministração, quan<strong>do</strong> se deparar com situação fática que se subsume aoscoman<strong>do</strong>s normativos em destaque.Acórdão 2505/2009 Plenário (Sumário)Abstenha-se de conceder o tratamento diferencia<strong>do</strong> para microempresas eempresas de pequeno porte contempla<strong>do</strong> no art. 47 da Lei Complementarnº 123/2006 quan<strong>do</strong> não expressamente previsto no instrumento convocatórioou para contratações de valor superior a R$ 80.000,00, como determinam osarts. 48, I, e 49, I e III, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> diploma legal.Acórdão 2479/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Faça constar a adequada referência ao § 3º <strong>do</strong> artigo 41 da Lei nº 8.666/1993,quan<strong>do</strong> dispuser sobre prazo limite para aden<strong>do</strong>s, acréscimos ouesclarecimentos à <strong>do</strong>cumentação e às propostas.Acórdão 1332/2007 PlenárioNão Inclua nos editais de licitação cláusulas que impeçam a apresentação de<strong>do</strong>cumentos via postal.Acórdão 596/2007 PlenárioProcure estabelecer prazo razoável e meio adequa<strong>do</strong> para que osconcorrentes possam cumprir a exigência editalícia, de forma a evitar a injustadesclassificação de licitantes, caso seja necessário exigir a remessa por meiodiverso <strong>do</strong> sistema eletrônico de <strong>do</strong>cumentos referentes à proposta ou àhabilitação das licitantes.Acórdão 3905/2008 Segunda CâmaraDesqualificação <strong>do</strong>s Documentos de HabilitaçãoConforme visto anteriormente, serão desqualifica<strong>do</strong>s e não aceitos <strong>do</strong>cumentos<strong>do</strong>s licitantes que não atenderem às exigências estabelecidas no ato deconvocação.469Licitante que deixar de fornecer, dentro <strong>do</strong>envelope de habilitação, quaisquer <strong>do</strong>cumentosexigi<strong>do</strong>s ou apresentá-los em desacor<strong>do</strong> como estabeleci<strong>do</strong> no ato convocatório ou comirregularidades será considera<strong>do</strong> inabilita<strong>do</strong>.Na modalidade pregão presencial, o regulamento federal assegurou ao licitantecadastra<strong>do</strong> o direito de atualizar e regularizar a <strong>do</strong>cumentação apresentada paraefeito de habilitação no momento da sessão pública de abertura <strong>do</strong>s envelopes.Em concorrência, tomada de preços e convite, a inabilitação <strong>do</strong> licitante importapreclusão <strong>do</strong> direito de participar da fase subsequente, ou seja, de continuarparticipan<strong>do</strong> da licitação. Em pregão, o detentor de proposta desclassificada ficaimpedi<strong>do</strong> de participar da fase de lances e de prosseguir no certame.


Tribunal de Contas da UniãoQuan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os licitantes forem inabilita<strong>do</strong>s, poderáser fixa<strong>do</strong> o prazo de oito dias úteis para a apresentaçãode novos <strong>do</strong>cumentos livres das causas que levaramà inabilitação. Na hipótese de convite, é permitida aredução desse prazo para três dias úteis.Na hipótese de inabilitação da totalidade <strong>do</strong>slicitantes e fixação de prazo para correção das falhas,deverão ser exigi<strong>do</strong>s para reapresentação apenasos <strong>do</strong>cumentos desqualifica<strong>do</strong>s e não aceitos.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>470Ad argumentandum tantum, impõe-se colacionar o art. 304 <strong>do</strong> Código Penal,que diz respeito ao uso de <strong>do</strong>cumento falso, nos seguintes termos: “fazer usode qualquer <strong>do</strong>s papéis falsifica<strong>do</strong>s ou altera<strong>do</strong>s”. Já o art. 299 define falsidadeideológica, nos seguintes termos: “Omitir, em <strong>do</strong>cumento público ou particular,declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaraçãofalsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criarobrigação ou alterar a verdade <strong>do</strong>bre o fato juridicamente relevante”.Não importa para o deslinde <strong>do</strong> feito atribuir aos <strong>do</strong>cumentos de fls. 20/21,26/27 e 33/34 tipificar eventual conduta da Recorrente em “<strong>do</strong>cumentos falsos”,“falsidade ideológica” ou “declaração com conteú<strong>do</strong> falso”, pois à empresacabe apresentar razões de justificativa acerca <strong>do</strong>s fatos e não de eventualtipificação.Ademais, não se verificaram “<strong>do</strong>cumentos falsos”, como tentou induzir aRecorrente, pois não se está a perquirir a autenticidade desses <strong>do</strong>cumentos,os quais, até se prove em contrário, se presumem verdadeiros. O que se estáa questionar é o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento em confronto com outro expedi<strong>do</strong>pelo Departamento de Estradas de Rodagem no Paraná.Acórdão 984/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Proceda à devolução das propostas fechadas <strong>do</strong>s licitantes inabilita<strong>do</strong>s, emcumprimento ao art. 43, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 409/2009 Primeira Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A indevida inabilitação de licitante em procedimento licitatório realiza<strong>do</strong> noâmbito de instituição federal enseja a rejeição das razões de justificativa e aaplicação de multa aos gestores.Acórdão 1043/2009 Segunda Câmara (Sumário)Abstenha-se de exigir a apresentação de <strong>do</strong>cumentos de habilitação que nãoestejam previstos nos artigos 27 a 31 da Lei nº 8666/93 e justifique, de formaclara e precisa, eventuais inabilitações de licitantes ou desclassificações depropostas.Acórdão 4584/2008 Segunda CâmaraAberto o envelope com a proposta técnica da única empresa habilitada, aComissão de Licitação constatou que suas disposições não atendiam, em suainteireza, as condições estabelecidas no ato convocatório <strong>do</strong> certame. Dessaforma, decidiu a CPL convocar a empresa para o saneamento de sua oferta,nos termos <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 48 da Lei de Licitações.O aludi<strong>do</strong> dispositivo legal concede à Administração a faculdade de oferecerprazo para apresentação de novos <strong>do</strong>cumentos ou de novas propostas, casoa decisão seja pela inabilitação de to<strong>do</strong>s os licitantes ou pela desclassificaçãode todas as propostas. Por ser uma faculdade, cabe ao gestor avaliar, no casoconcreto, a conveniência e a oportunidade de sua utilização. No entanto, seadmitida deve ser utilizada nos estritos limites estabeleci<strong>do</strong>s na legislação.A aplicação <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 48 pressupõe a desclassificação de todas aspropostas ou a inabilitação de to<strong>do</strong>s os licitantes. O princípio da isonomiaimpede que a Administração faculte a renovação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos ou daspropostas quan<strong>do</strong> houver licitantes habilita<strong>do</strong>s ou classifica<strong>do</strong>s. Portanto,se um único licitante preencher os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no edital, não sedeve admitir o saneamento <strong>do</strong>s vícios por parte <strong>do</strong>s demais.Além disso, a regra não pode ser aplicada relativamente a licitantes já excluí<strong>do</strong>sem outras fases no curso da licitação. Desclassificada a proposta técnica daúnica participante <strong>do</strong> certame, não cabe facultar aos licitantes elimina<strong>do</strong>sna fase de habilitação apresentar novos <strong>do</strong>cumentos ou novas propostastécnicas. Os licitantes inabilita<strong>do</strong>s já foram excluí<strong>do</strong>s da licitação e não devemser reconvoca<strong>do</strong>s pela desclassificação da proposta técnica <strong>do</strong> proponenteremanescente.Outrossim, a existência de apenas um concorrente em determinada fase<strong>do</strong> certame, a meu ver, não desnatura a aplicação § 3º <strong>do</strong> art. 48 da Leinº 8.666/1993. Ressalva<strong>do</strong>s os casos de licitação na modalidade convite,471


Tribunal de Contas da Uniãoonde se exige o número mínimo de três propostas aptas à seleção, a Lei nº8.666/1993 não condiciona a validade de seus certames à participação de umnúmero mínimo de licitantes. Tampouco se pode concluir que a permanênciade um único participante se traduzirá em contratação pouco vantajosa paraa Administração.Acórdão 4584/2008 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Forma de Apresentação das PropostasDeve o ato convocatório estabelecer a forma de apresentação das propostas,de mo<strong>do</strong> a padronizá-las e a facilitar respectiva análise. Pode ser solicita<strong>do</strong>, dentreoutras exigências, que a proposta seja elaborada:• em formulário que contenha identificação da empresa licitante;• por computa<strong>do</strong>r ou datilografada, em uma única via, de preferência.Pode ser estabeleci<strong>do</strong> no instrumento convocatório ainda que a proposta sejaelaborada com:472• clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas;• folhas numeradas e rubricadas;• razão social da empresa licitante, número <strong>do</strong> CNPJ (MF), endereço com CEP e,se houver, número de telefone(s), de fax, endereço eletrônico (e-mail);• menção à modalidade e ao número da licitação;• descrição detalhada e correta das características <strong>do</strong> bem, da obra ou <strong>do</strong>sserviços, conforme especificações constantes <strong>do</strong> ato convocatório;• indicação, quan<strong>do</strong> for o caso, da marca e <strong>do</strong> modelo <strong>do</strong> bem, a fim decaracterizar o produto ofereci<strong>do</strong>;• preços em Real (R$), por item, global, lote ou grupo;• valores expressos em algarismos e, no que couber, por extenso;• prazos de validade das propostas, entrega ou fornecimento <strong>do</strong> bem, execuçãoda obra, prestação <strong>do</strong>s serviços, montagem, instalação, quan<strong>do</strong> for o caso;• menção expressa ao prazo de garantia ofereci<strong>do</strong>;• data e assinatura de quem tenha poderes para esse fim;• outras informações julgadas necessárias e convenientes ao objeto dalicitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Não deve ser aceito que uma só pessoa físicaou jurídica apresente proposta de mais de umaempresa representante ou fabricante de produtosconcorrentes, de mo<strong>do</strong> a evitar comprometimentoda competitividade, <strong>do</strong> sigilo das propostase da isonomia entre os participantes.Podem ser informa<strong>do</strong>s também na proposta ou remeti<strong>do</strong>s posteriormente nome<strong>do</strong> banco e código da agência onde o licitante mantém conta, bem assim númeroda conta bancária e identificação <strong>do</strong> responsável pela assinatura <strong>do</strong> contrato. Prévioconhecimento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s em tela pode agilizar os procedimentos de contratação.Na hipótese de aquisição de equipamentos, os prospectos, manuais ou outrasinformações fornecidas pelo fabricante <strong>do</strong>s produtos oferta<strong>do</strong>s podem estar junta<strong>do</strong>sà proposta ou encaminha<strong>do</strong>s em prazo fixa<strong>do</strong> no ato convocatório.Para melhor orientar os licitantes e agilizar oexame das ofertas, é importante que o atoconvocatório da licitação forneça aos interessa<strong>do</strong>smodelo da proposta a ser apresentada.473Na hipótese de pregão eletrônico, as propostas devem ser encaminhadasexclusivamente por meio <strong>do</strong> sistema eletrônico.Após a data e hora marcadas no edital para abertura da sessão pública, a fase derecebimento de propostas será encerrada automaticamente pelo sistema.Até o momento da abertura da sessão, os licitantes podem retirar ou substituira proposta apresentada anteriormente.É vedada a inclusão de da<strong>do</strong>s ou informações que possam, de alguma forma,identificar o licitante antes <strong>do</strong> conhecimento das propostas, sob pena de ficarimpedi<strong>do</strong> de participar <strong>do</strong> certame.


Tribunal de Contas da UniãoEm qualquer modalidade licitatória, não podemser modifica<strong>do</strong>s os termos da proposta ou <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos, em qualquer hipótese, salvo quanto aerros ou falhas materiais que possam ser sana<strong>do</strong>sou corrigi<strong>do</strong>s, por meio de despacho fundamenta<strong>do</strong>,registra<strong>do</strong> em ata e acessível a to<strong>do</strong>s, atribuin<strong>do</strong>-lhesvalidade e eficácia jurídica para fins de classificaçãodas propostas e habilitação <strong>do</strong>s licitantes. Possíveiscorreções devem constar <strong>do</strong> ato convocatório.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>474O ato de “assinar proposta” não deve ser visto apenas como o ato formal desubscrever um <strong>do</strong>cumento, mas sim como o ato de indicar, apontar umaproposta, o que abrange, por óbvio, o ato de ofertar lances no âmbito de umpregão.Acórdão 2392/2007 Plenário (Sumário)É ilegal o edital de licitação que não apresenta critérios objetivos para aformulação das propostas e conduz ao superdimensionamento de custos.Acórdão 1351/2003 Plenário (Ementa)Deve ser evita<strong>do</strong> prever no edital a possibilidade de apresentação de propostascom qualquer tipo de ressalvas, uma vez que cláusulas dessa natureza nãoencontram amparo legal e retiram <strong>do</strong> certame a transparência necessária,dificultan<strong>do</strong>, inclusive, as atividades de controle e fiscalização.Decisão 197/2000 PlenárioEntendemos, também, que o edital de licitação deve ser confecciona<strong>do</strong> ematendimento ao art. 40 da Lei nº 8.666/1993. O inciso VI desse artigo afirmaque o edital deverá indicar, obrigatoriamente, as condições para a participaçãona licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e a forma daapresentação das propostas. Não há, contu<strong>do</strong>, entre os ditames <strong>do</strong>s art. 27a 31 cita<strong>do</strong>s, menção a ‘ramo de atividade’. Será a análise da <strong>do</strong>cumentaçãoapresentada para a habilitação que verificará se o licitante está ou não aptoa se habilitar no certame.Acórdão 1351/2003 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Prazo de validade das propostasDe acor<strong>do</strong> com a legislação, devem ser observa<strong>do</strong>s os seguintes prazos devalidade das propostas:• concorrência, tomada de preços ou convite: sessenta dias;• pregão: sessenta dias, se outro, maior ou menor, não estiver fixa<strong>do</strong> noedital.Se, por motivo de força maior, a adjudicação não puder ocorrer dentro <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de validade da proposta vence<strong>do</strong>ra, e caso persista o interesse no objetolicita<strong>do</strong>, a Administração poderá solicitar prorrogação dessa validade. Prorrogaçãode prazo de propostas somente será válida se houver aceitação expressa <strong>do</strong> licitante,<strong>do</strong>cumentada nos autos.Decorri<strong>do</strong> o prazo de validade da proposta, conta<strong>do</strong> da data prevista paraabertura <strong>do</strong>s envelopes “Documentação” e “Proposta”, sem solicitação paraprorrogação da validade ou convocação para assinatura <strong>do</strong> termo contratual ourecebimento de <strong>do</strong>cumento equivalente, ficam os concorrentes libera<strong>do</strong>s <strong>do</strong>scompromissos assumi<strong>do</strong>s.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É dever da administração pública, sempre que se mostrar demorada atramitação <strong>do</strong> processo licitatório pertinente, obter das empresas envolvidasa prorrogação <strong>do</strong> prazo de validade de suas propostas pelo tempo necessário,poden<strong>do</strong> no entanto a conduta <strong>do</strong> gestor faltoso nesse dever, ausenteselementos que demonstrem a má-fé ou a omissão desidiosa e injustificada,ser atenuada pela presunção de manutenção das propostas por parte dasempresas, por serem elas as principais interessadas na contratação.Acórdão 2167/2008 Plenário (Sumário)475Atente para o prazo liberatório fixa<strong>do</strong> no art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993,especialmente naquelas contratações mais relevantes e urgentes, tornan<strong>do</strong>mais ágil a tramitação <strong>do</strong> processo licitatório após a data da apresentaçãodas propostas e, em caso de inevitável retardamento, providencian<strong>do</strong>junto às empresas interessadas a prorrogação <strong>do</strong> prazo de validade de suaspropostas.Acórdão 2167/2008 PlenárioA questão principal que se coloca é qual o procedimento a a<strong>do</strong>tar-se quan<strong>do</strong>expira<strong>do</strong> o prazo de validade das propostas estabeleci<strong>do</strong> no edital dalicitação?


Tribunal de Contas da União476No presente caso, o prazo de validade era de 60 dias, estan<strong>do</strong> as propostasvencidas desde 08/03/1999 e os envelopes com as propostas comerciaisabertos em 13/08/1999.Como leciona Márcia Walquiria Batista <strong>do</strong>s Santos (in‘Temas Polêmicos sobreLicitações e Contratos’, Malheiros Editores, 4ª edição, 2000, pág. 301):‘Quan<strong>do</strong> o prazo de validade da proposta estiver prestes a findar, aAdministração poderá consultar os licitantes para verificar a intenção <strong>do</strong>smesmos em prorrogar a validade de suas propostas. Tal procedimento visaa resguardar os atos a serem pratica<strong>do</strong>s após o decurso <strong>do</strong>s 60 dias, ou <strong>do</strong>prazo fixa<strong>do</strong> no instrumento convocatório, se for diferente.Poderá ocorrer que o órgão licitante não solicite a prorrogação da propostadentro <strong>do</strong> prazo de validade, o que, apesar de não ser aconselhável, nãogera nulidade no procedimento. Assim, venci<strong>do</strong> o prazo de validade daspropostas, e concordan<strong>do</strong> os licitantes em prorrogá-las, poder-se-á darprosseguimento ao certame, efetuan<strong>do</strong>-se, inclusive, a contratação.É neste ponto que inicia a resposta à questão formulada. Se a empresaadjudicatária concordar em prorrogar sua proposta, estará nesteperío<strong>do</strong> de prorrogação obrigada a contratar com a Administração sefor convocada para assinar o termo contratual ou retirar o instrumentoequivalente.Veja-se que a prorrogação não é obrigatória, mas, se com ela concordar aadjudicatária, perdurarão as obrigações que esta assumiu na licitação’.Depreende-se então que o órgão licitante deveria ter solicita<strong>do</strong> a prorrogaçãodas propostas, e não o ten<strong>do</strong> feito, deveria ter requeri<strong>do</strong> a anuência dasproponentes como condição para o prosseguimento <strong>do</strong> procedimentolicitatório. E mais, ainda que as proponentes aquiescessem à prorrogação,neste perío<strong>do</strong> estariam obrigadas a contratar, caso vence<strong>do</strong>ra, nos termos dasobrigações assumidas na licitação.Apesar de não ter procedi<strong>do</strong> os questionamentos necessários, a comissãode licitação inferiu que a empresa vence<strong>do</strong>ra ratificou implicitamente a suaproposta, na medida em que continuou no certame.Acórdão 542/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Então, o reajuste de propostas de licitação, e conseqüente assinaturade contratos com os novos valores, está condiciona<strong>do</strong> à comprovaçãopela Administração que, após um ano, aquela proposta ainda atende aospressupostos de interesse público, melhor proposta para a Administraçãofrente às condições atuais de merca<strong>do</strong> e técnica, preços compatíveis comos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> ou os fixa<strong>do</strong>s por órgão competente ou os constantes emsistema de registro de preços, manutenção das condições de habilitação da


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>empresa vence<strong>do</strong>ra e eficiência, pois estes pressupostos, que devem constarobrigatoriamente em qualquer licitação, são os mais sensíveis de terem sealtera<strong>do</strong> pelo alongamento <strong>do</strong> certame.Essa comprovação é fundamental, pois, conforme entendimento deCelso Antônio Bandeira de Mello, a motivação <strong>do</strong> ato público é um deseus fundamentos (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de DireitoAdministrativo. Malheiros: São Paulo, 2004, 17ª ed., 960 p., p. 368.): ‘Parecenosque a exigência de motivação <strong>do</strong>s atos administrativos, contemporâneaà prática <strong>do</strong> ato, ou pelo menos anterior à ela, há de ser tida como uma regrageral, pois os agentes administrativos não são ‘<strong>do</strong>nos’ da coisa pública, massimples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora detais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘to<strong>do</strong> o poder emana<strong>do</strong> povo (...)’(art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, pratica<strong>do</strong> o atoem um Esta<strong>do</strong> onde tal preceito é assumi<strong>do</strong> e que, ademais, qualifica-se como‘Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito’ (art. 1º, caput), proclaman<strong>do</strong>, ainda, ter comoum de seus fundamentos a ‘cidadania’ (inciso II), os cidadãos e em particularo interessa<strong>do</strong> no ato têm o direito de saber porque foi pratica<strong>do</strong>, isto é, quefundamentos o justificam.’Maria Sylvia Zanella Di Pietro tem a mesma opinião (DI PIETRO, Maria SylviaZanella. Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2000, 12ª ed., 674 p., p.195-196): ‘Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para osatos vincula<strong>do</strong>s, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia delegalidade, que tanto diz respeito ao interessa<strong>do</strong> como à própria AdministraçãoPública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, dalegalidade <strong>do</strong> ato, até mesmo pelos demais Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (...)’Uma vez cumpri<strong>do</strong>s os requisitos acima, passa-se a descrever o trâmiteburocrático <strong>do</strong> reajuste de preços em licitações cuja duração foi superior aum ano.Como coloca<strong>do</strong> no art. 64, § 3º da Lei 8.666/93, as propostas de licitação sósão válidas por 60 (sessenta) dias. Então, após um ano, a Administração devequestionar os licitantes se eles ainda têm interesse em firmar contrato e serenovam os termos das propostas apresentadas, deixan<strong>do</strong> essa manifestaçãoconsignada nos autos <strong>do</strong> processo.Acórdão 474/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)477É necessário, entretanto, que estejam devidamente caracteriza<strong>do</strong>s tantoo interesse público na contratação quanto a presença de condições legaispara a contratação. Em especial, deve estar demonstra<strong>do</strong> que: continua ahaver autorização orçamentária (incisos II, III e IV <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 7º da Lei8.666/93); trata-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art.3º da Lei 8.666/93); os preços oferta<strong>do</strong>s continuam compatíveis com os de


Tribunal de Contas da Uniãomerca<strong>do</strong> (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); estão mantidas as condições exigidas parahabilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93); e há interesse <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r,manifesta<strong>do</strong> formalmente, em continuar vincula<strong>do</strong> à proposta (art. 64, § 3º,da Lei 8.666/93).”Acórdão 474/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A<strong>do</strong>te as medidas sanea<strong>do</strong>ras pertinentes, nos casos de propostas cujo prazode validade esteja venci<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista a necessária conformidade <strong>do</strong>stermos contratuais aos da respectiva licitação e da proposta a que se vinculam,a teor <strong>do</strong> disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 301/2005 Plenário478O prazo de 120 dias também não viola o art. 64, § 3º, da Lei nº 8.666/1993,que fixa em sessenta dias da data da entrega das propostas a liberação<strong>do</strong>s compromissos assumi<strong>do</strong>s pelos licitantes, caso não sejam convoca<strong>do</strong>spara a contratação. ‘Como a validade das propostas é matéria referidapreponderantemente ao interesse priva<strong>do</strong>, o instrumento convocatório podeestabelecer regras diversas, quer amplian<strong>do</strong>, quer reduzin<strong>do</strong> o prazo previstono § 3º’ (Justen Filho, Marçal in Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, 8ª edição, pág. 547).Acórdão 1404/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)PreçosO ato convocatório da licitação deve disciplinar a forma de apresentação <strong>do</strong>spreços que podem ser assim discrimina<strong>do</strong>s:• por item / unidade – valor unitário. Exemplo: uma caneta = R$ 2,00;• pelo total <strong>do</strong> item – correspondente à multiplicação <strong>do</strong> preço unitário pelaquantidade de objetos. Exemplo: 10 canetas X R$ 2,00 = R$ 20,00;• pelo preço global – valor total da proposta, incluin<strong>do</strong> o somatório de to<strong>do</strong>sos itens. Exemplo: R$ 35,00, que corresponde:• 10 canetas = R$ 20,00;• 10 lápis = R$ 10,00;• 10 borrachas = R$ 5,00;• por lote ou grupo – valor total <strong>do</strong> lote ou grupo (discrimina<strong>do</strong> porcomponentes). Exemplo: R$ 5.400,00, que corresponde:• um sofá de 1 lugar = R$ 1.600,00;• um sofá de 2 lugares = R$ 1.800,00;• um sofá de 3 lugares = R$ 2.000,00;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• preço <strong>do</strong> lote ou grupo (conjunto de sofás) = R$ 5.400,00.Cotação, por escrito ou via eletrônica, lances apresenta<strong>do</strong>s e leva<strong>do</strong>s emconsideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade<strong>do</strong> licitante, não lhe sen<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong>, durante o julgamento das propostas, odireito de pleitear qualquer alteração.To<strong>do</strong>s os valores, preços e custos utiliza<strong>do</strong>s naslicitações terão como expressão monetária a moedacorrente nacional, o Real (R$), ressalvadas asconcorrências de âmbito internacional, nas quaiso ato convocatório deve ajustar-se às diretrizesda política monetária e <strong>do</strong> comércio exterior eatender às exigências <strong>do</strong>s órgãos competentes.É importante que o ato convocatório informe o mo<strong>do</strong> de apresentação <strong>do</strong>spreços, ou seja, se os preços devem, por exemplo, ser cota<strong>do</strong>s:• por item, global, lote ou grupo etc;• fixos ou reajustáveis.479Se os preços forem reajustáveis, o ato convocatóriodeve informar o índice a ser aplica<strong>do</strong> e a periodicidade.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Informe aos potenciais fornece<strong>do</strong>res, ao realizar pesquisas de preços, sobreas isenções de impostos existentes, as exigências e vedações previstas parao edital da licitação, a fim de evitar uso de cotação de preço com da<strong>do</strong>sdistorci<strong>do</strong>s.Faça, nas pesquisas de preço para subsidiar procedimentos licitatórios, cotaçãoabrangente das opções de merca<strong>do</strong>, inclusive consideran<strong>do</strong> preços pratica<strong>do</strong>sno âmbito <strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração Pública, conforme odisposto no art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2406/2006 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoQuanto à realização de licitações sem prévia pesquisa de preços, o responsávelnão apresentou nenhuma nova informação. A simples cotação de preçosmáximos nos editais de licitação não é prova de que tenha si<strong>do</strong> realizadapesquisa de preço. Aliás, a existência comprovada de superfaturamento nalicitação torna óbvio que os valores lança<strong>do</strong>s no edital não poderiam terresulta<strong>do</strong> de uma pesquisa de preços autêntica.Também não se sustenta a afirmação de que não havia obrigação legalda prefeitura fazer levantamento prévio de preços para estimação <strong>do</strong>spreços de merca<strong>do</strong>. O art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 determina que,obrigatoriamente, deverá ser verificada a conformidade <strong>do</strong>s preços daslicitantes com os de merca<strong>do</strong>, que ficarão registra<strong>do</strong>s na ata de julgamento.Acórdão 1498/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Dê fiel cumprimento ao art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993 e faça constaro custo unitário <strong>do</strong>s itens da planilha que servir de base para cotação depreços.Acórdão 583/2005 Segunda Câmara480Aceitabilidade das propostasPara efeito de aceitação e julgamento das propostas, o ato convocatório deveestabelecer com clareza to<strong>do</strong>s os critérios, objetivos, especialmente quanto àaceitabilidade e forma de apresentação das propostas, forma de execução <strong>do</strong> objeto,prazos e preços máximos, garantias <strong>do</strong> contrato etc.Somente serão aceitos preços em moeda nacional, ou seja, em Real (R$), emalgarismos arábicos e por extenso. Em caso de divergência, prevalece o valor porextenso, deven<strong>do</strong> ser despreza<strong>do</strong> qualquer outro além de centavos.Não deve ser aceita, sob qualquer título, oferta deoutros valores que não sejam os requeri<strong>do</strong>s na licitação,a exemplo de preços unitário e global da proposta.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Assim, embora a norma legal esteja referenciada apenas ao pregão presencial,a disciplina <strong>do</strong> pregão eletrônico feita pelo Decreto n.º 3.697/2000 mantevea mesma exigência, isto é, a verificação das especificações técnicas <strong>do</strong> bem


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>oferta<strong>do</strong> deve ser examinada previamente ao início <strong>do</strong>s lances. Nessa mesmalinha de raciocínio, veja-se a <strong>do</strong>utrina de Joel de Menezes Niebuhr (in‘PregãoPresencial e Eletrônico’. Zênite Editora, 1.ª ed., Curitiba: 2004, pág. 286):‘A análise da aceitabilidade das propostas na modalidade pregão, tantoo presencial, quanto o eletrônico, é fragmentada em <strong>do</strong>is momentos. Noprimeiro, antes <strong>do</strong> próprio julgamento das propostas, o pregoeiro avaliaa aceitabilidade das propostas verifican<strong>do</strong> se elas são compatíveis com asespecificações relativas ao objeto contidas no edital e com as formalidadestambém nele previstas. Nesta fase inicial, o pregoeiro não deve, pelo menosem regra, averiguar a aceitabilidade no tocante ao preço, porquanto ele estásujeito a alterações, em razão <strong>do</strong> desenvolvimento da etapa competitiva,com o oferecimento de lances. Dessa sorte, a verificação da aceitabilidade<strong>do</strong> preço é postergada, deven<strong>do</strong> ser realizada, de mo<strong>do</strong> deti<strong>do</strong>, logo após oencerramento da etapa competitiva, a partir <strong>do</strong> ponto em que o pregoeiroconhece o menor valor.’Portanto, diferentemente da norma legal e regulamentar, a apuração <strong>do</strong>atendimento <strong>do</strong>s equipamentos às especificações técnicas <strong>do</strong> Pregão (...)somente foi realizada após encerrada a fase de lances e apenas para alicitante que havia cota<strong>do</strong> o menor preço, levan<strong>do</strong> à desclassificação destae ao chamamento da seguinte na ordem classificatória. A inadequação <strong>do</strong>procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> e os eventuais prejuízos daí decorrentes caracterizam,em tese, nulidade <strong>do</strong>s atos e <strong>do</strong> certame, ensejan<strong>do</strong>, neste passo, todavia, odever de que seja pondera<strong>do</strong> o grau de intolerância <strong>do</strong> vício em relação àssituações jurídicas dele resultantes.Nessa vertente, um primeiro aspecto reside em saber se teria havi<strong>do</strong>, emconcreto, atenta<strong>do</strong> aos princípios rege<strong>do</strong>res da licitação como a isonomia, acompetitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa. Em nosso entender,a isonomia e a competitividade não foram infringidas a ponto de causargrave prejuízo aos licitantes ou à administração estadual, ten<strong>do</strong> em vistaque a omissão na verificação das especificações técnicas <strong>do</strong> equipamento seestendeu, de forma igualitária, na fase externa, a todas as licitantes. Daí, então,ante a incerteza de que os equipamentos oferta<strong>do</strong>s pelas demais empresasestariam em conformidade com o edital ou seriam de qualidade superior aoadquiri<strong>do</strong>, bem como não haven<strong>do</strong> indícios de existência de algum outrotipo de restrição às licitantes, não se confirma ato atentatório à isonomia e àcompetitividade.Da mesma forma, não se pode assegurar que não tenha si<strong>do</strong> obtida a propostamais vantajosa. Nesse aspecto específico, ao omitir-se o edital da licitaçãoem estabelecer regras acerca da aceitabilidade de preços unitários <strong>do</strong>sequipamentos nos termos <strong>do</strong> art. 40, inciso X, da Lei n.º 8.666/93 c/c o art.3.º, inciso I, da Lei n.º 10.520/2002, parece-nos que teria fica<strong>do</strong> prejudicada a481


Tribunal de Contas da Uniãocapacidade de o pregoeiro aferir, tanto na fase permitida para lances quantona posterior, a compatibilidade <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> equipamento alvo da controvérsiaao de merca<strong>do</strong> (rádio portátil). Corrobora esse raciocínio o fato de que, emboratenha havi<strong>do</strong> incerteza quanto às especificações <strong>do</strong> rádio portátil VHF/FM damarca Kenwood, cujo quantitativo original de aquisição era de 680 unidades,o pregão contemplou também 80 unidades de rádio fixo VHF/FM, sobre oqual não se suscitou dúvida, exigin<strong>do</strong>-se, todavia, apenas a cotação de preçoglobal para ambos os aparelhos. A julgar pela proposta de aquisição de novasunidades (fl. 353), a participação <strong>do</strong>s rádios portáteis e fixos no preço global<strong>do</strong> contrato firma<strong>do</strong> (...).Acórdão 2390/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Estabeleça em seus instrumentos convocatórios, em atenção ao princípio<strong>do</strong> critério objetivo de julgamento das licitações, critérios objetivos deaceitabilidade das propostas das licitantes, tanto para o preço global comopara os preços unitários.Acórdão 1324/2005 Plenário482Estabeleça regras objetivas para os critérios de aceitação das propostas emseus pregões, em observância ao que prescreve o art. 8º, inciso III, letra c, <strong>do</strong>Anexo I <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 591/2006 Segunda CâmaraJulgamento das PropostasJulgamento das propostas está estritamente vincula<strong>do</strong> a critérios e fatoresestabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório. Deve ser objetivo e realiza<strong>do</strong> em conformidadecom as normas e os princípios estabeleci<strong>do</strong>s na Lei de Licitações, a fim de garantirtransparência aos atos processuais. Nesse momento, verifica-se a exequibilidade eaceitabilidade das propostas.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Proposta inexequível é decorrente de preçosmanifestamente superiores ou inferiores àquelesefetivamente pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> ou que nãovenham a ter demonstrada a viabilidade.Preço exequível é o que pode ser aceito pelaAdministração.Preço aceitável é aquele que não representa claro viésem relação ao contexto <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, ou seja, abaixo<strong>do</strong> limite inferior ou acima <strong>do</strong> maior valor constante dafaixa identificada para o produto ou serviço, conformedisposto no Acórdão 2170/2007 Plenário (Sumário).No julgamento das propostas, deve ser verificada a conformidade de cadauma com os requisitos previstos no edital e, conforme o caso, com os preçoscorrentes no merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficial competente, ou ainda com osconstantes <strong>do</strong> sistema de registro de preços. Esse exame deve ser registra<strong>do</strong> na atade julgamento.483É imprescindível a verificação da existência de subpreços ou sobrepreços, demo<strong>do</strong> a evitar possíveis distorções <strong>do</strong>s preços unitários oferta<strong>do</strong>s. Essa atuaçãopoderá evitar, na apresentação de necessários acréscimos contratuais, especialmenteem obras e serviços, o chama<strong>do</strong> “jogo de planilha”, que invariavelmente leva apossíveis aditamentos ao contrato e superfaturamento <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.Ocorre jogo de planilha, em princípio, pela cotação de altos preços paraitens que o licitante sabe que serão altera<strong>do</strong>s para mais, isto é, acresci<strong>do</strong>s nosquantitativos, e de baixos preços para aqueles que não serão executa<strong>do</strong>s oureduzi<strong>do</strong>s. Esse procedimento tem origem principalmente em projeto básicofalho e insuficiente.


Tribunal de Contas da UniãoEspecialmente em licitações de obras e serviços de engenharia, esse tipo deartifício tem permiti<strong>do</strong>, sob o manto <strong>do</strong> interesse público, que proposta com valorglobal baixo torne-se vence<strong>do</strong>ra da competição. Deve o gestor, portanto, cuidarsepara que contratação dessa natureza não se concretize. Uma vez realizada,poderá mostrar-se desvantajosa e prejudicial aos cofres públicos ao longo davigência contratual, em razão de aditamentos ao contrato que certamente serãocelebra<strong>do</strong>s.484Em licitação ou contrato, sob o regime de empreitadapor preço global, é imprescindível que se verifiquena planilha apresentada to<strong>do</strong>s os itens com preçosunitários desconformes, ou seja, altos ou baixos.To<strong>do</strong>s os preços unitários destoantes com o merca<strong>do</strong>devem ser negocia<strong>do</strong>s com o respectivo licitante,antes de possível desclassificação da proposta.Se a Administração entender necessário, poderá solicitar aos licitantes aapresentação de informações complementares, em especial quanto à:• composição de custos de to<strong>do</strong>s os preços unitários oferta<strong>do</strong>s, medianteplanilha de custos e formação de preços;• marca <strong>do</strong>s materiais considera<strong>do</strong>s na composição <strong>do</strong>s preços;• amostra ou protótipo <strong>do</strong>s produtos cota<strong>do</strong>s, desde que haja previsão no atoconvocatório;• composição <strong>do</strong> percentual <strong>do</strong> BDI considera<strong>do</strong> na formação <strong>do</strong>s preços,quan<strong>do</strong> for o caso.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Durante o julgamento das propostas, se constatada aparticipação de cooperativas, devem os responsáveispela licitação acrescer 15% (quinze por cento) sobre ovalor de proposta apresentada.Esse percentual refere-se ao recolhimento queAdministração deverá fazer a título de contribuiçãoprevidenciária, conforme dispõe o art. 22, inciso IV, daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. É uma obrigaçãolegal <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res de serviços de cooperativas juntoao INSS a cargo <strong>do</strong> contratante.Não se trata de equalização de propostas e simde critério necessário para se chegar à propostamais vantajosa para a Administração.485Para verificar se a cotação ofertada em determinada licitação está emconformidade com o merca<strong>do</strong>, é necessário que à época <strong>do</strong> julgamento daspropostas a estimativa da licitação esteja devidamente atualizada. Essa atualizaçãopode ser, inclusive, para mais ou para menos.Planilha de Custos e Formação de Preços é <strong>do</strong>cumentoexigi<strong>do</strong> em licitação com detalhamento e composição <strong>do</strong>scustos forma<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s preços oferta<strong>do</strong>s. A comparação eanálise <strong>do</strong>s preços com os da planilha são procedimentosindica<strong>do</strong>res de exeqüibilidade da proposta.


Tribunal de Contas da UniãoNão se pode simplesmente concluir que os preços estão superestima<strong>do</strong>s ouinexequíveis. Produtos cota<strong>do</strong>s em dólar, por exemplo, podem ter seus preçosaltera<strong>do</strong>s com a valorização ou desvalorização significativa <strong>do</strong> Real. Esse fato poderácomprometer a execução e o cumprimento <strong>do</strong> contrato.É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, subjetivo oureserva<strong>do</strong> que possa, ainda que indiretamente, afastar o princípio da igualdade entreos licitantes. Assim, é inaceitável proposta que possa ferir o princípio da isonomia,por mais vantajosa que seja para a Administração.Não são considera<strong>do</strong>s para efeito de julgamento de licitação:• oferta de vantagem não prevista na licitação, inclusive financiamentossubsidia<strong>do</strong>s ou a fun<strong>do</strong> perdi<strong>do</strong>;• preço ou vantagem com base nas ofertas <strong>do</strong>s demais licitantes;486• preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveiscom os preços <strong>do</strong>s insumos e salários de merca<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivosencargos, mesmo que a licitação não tenha estabeleci<strong>do</strong> limites mínimos,exceto quan<strong>do</strong> se referirem a materiais e instalações de propriedade<strong>do</strong> próprio licitante, para os quais renuncie à parcela ou à totalidade daremuneração.Nos preços cota<strong>do</strong>s, deve o licitante deduzirquaisquer descontos que venham a ser concedi<strong>do</strong>se incluir to<strong>do</strong>s os impostos, taxas, fretes e demaisdespesas decorrentes de fornecimento de bem,execução de obra ou prestação de serviço.Podem ser solicita<strong>do</strong>s pareceres de técnicos pertencentes ao quadro de pessoalda entidade ou <strong>do</strong> órgão licita<strong>do</strong>res ou de pessoas físicas ou jurídicas estranhas aoquadro, que possam de alguma forma orientar a decisão da Administração.Após exame de conformidade das propostas com as exigências <strong>do</strong> atoconvocatório, serão desclassificadas as propostas que:• não atenderem às exigências contidas na licitação;• apresentarem preços excessivos ou com valor global superior ao limiteestabeleci<strong>do</strong> ou com preços manifestamente inexequíveis.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Comissão de licitação ou pregoeiro deve levar em conta, no julgamento depropostas, critérios objetivos previamente estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório, aexemplo de especificação, qualidade, desempenho, durabilidade, compatibilidade,garantia, prazo, medidas etc.LEMBRE-SE: Determina a Lei de Licitações que severifique a conformidade de cada proposta com osrequisitos <strong>do</strong> edital e, conforme o caso, com os preçoscorrentes no merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficialcompetente, ou ainda com os constantes <strong>do</strong> sistema deregistro de preços, registra<strong>do</strong>s em ata de julgamento.Após verificada a conformidade, a opção <strong>do</strong>responsável pela licitação deverá ser sempre pelaproposta mais vantajosa para a Administração.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>487Não pode a Administração descumprir as normas e condições <strong>do</strong> edital, ao qualse acha estritamente vinculada, nos termos <strong>do</strong> art. 41 da Lei nº 8.666/1993.No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critériosobjetivos defini<strong>do</strong>s no edital ou convite, os quais não devem contrariaras normas e princípios estabeleci<strong>do</strong>s pela Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, conforme o art. 44 da Lei nº 8.666/1993.Julgamento das propostas será objetivo, deven<strong>do</strong> a Comissão de Licitação ou oresponsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,os critérios previamente estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório e de acor<strong>do</strong> comos fatores exclusivamente nele referi<strong>do</strong>s, de maneira a possibilitar sua aferiçãopelos licitantes e pelos órgãos de controle, em atendimento ao disposto noart. 45 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2345/2009 Plenário (Sumário)É indevidamente omisso o edital que, descumprin<strong>do</strong> o disposto no art. 40,inciso X, da Lei nº 8.666/1993, deixa de estabelecer critério de aceitabilidade<strong>do</strong>s preços máximos das propostas.Acórdão 3040/2008 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoÉ vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variaçãoem relação a preços de referência, ressalva<strong>do</strong> o disposto nos parágrafos 1º e2º <strong>do</strong> art. 48 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1616/2008 Plenário (Sumário)A análise para aferição de sobrepreço ou de superfaturamento deve considerara realidade fática enfrentada pelo gestor e as peculiaridades atinentes àexecução de cada empreendimento.Considera-se afasta<strong>do</strong> o indício de sobrepreço inicialmente detecta<strong>do</strong> se aspeculiaridades <strong>do</strong> empreendimento justificam a a<strong>do</strong>ção de custos unitários,em média, 8,9% acima <strong>do</strong>s valores indica<strong>do</strong>s no Sinapi.Acórdão 678/2008 Plenário (Sumário)A apuração de sobrepreço decorrente da alteração de quantitativos originais<strong>do</strong> projeto em fase de obras enseja a restituição <strong>do</strong>s valores indevidamentepagos à contratada, caso exista sal<strong>do</strong> contratual suficiente, ou a instauraçãoda competente Tomada de Contas Especial.Acórdão 438/2008 Plenário (Sumário)488O estabelecimento de limite mínimo para as propostas de preços, mediantefórmula matemática de cálculo ou outro meio qualquer, viola frontalmenteo princípio da vedação de fixação de limite mínimo para a proposta,expressamente estatuí<strong>do</strong> no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 354/2008 Plenário (Sumário)Diante de indícios de dano ao erário federal, em face de sobrepreço detecta<strong>do</strong>em item <strong>do</strong> orçamento, devem os autos ser converti<strong>do</strong>s em tomada de contasespecial, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei nº 8.443/1992.Acórdão 1482/2007 Plenário (Sumário)Verificada a a<strong>do</strong>ção de critérios na condução <strong>do</strong> procedimento licitatório,quanto ao estabelecimento de remuneração mínima e à classificação daspropostas, que, por não se revelarem uniformes, representam ofensa aoprincípio da isonomia, além de não garantirem a escolha da proposta maisvantajosa para a Administração, deve a entidade proceder às medidasnecessárias com vistas à sua anulação.Acórdão 890/2007 Plenário (Sumário)A conciliação <strong>do</strong> disposto no § 3º <strong>do</strong> art. 44 com o <strong>do</strong> inciso X <strong>do</strong> art. 40 daLei nº 8.666/1993, para serviços outros que não os de engenharia, trata<strong>do</strong>snos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 48 da referida lei, impõe que a Administração não fixelimites mínimos absolutos de aceitabilidade de preços unitários, mas quefaculte aos licitantes a oportunidade de justificar situação peculiar que lhes


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>permita ofertar preços aparentemente inexeqüíveis ou de questionar osvalores orça<strong>do</strong>s pela Administração.Acórdão 363/2007 Plenário (Sumário)É obrigação <strong>do</strong> gestor, e não faculdade, estabelecer os critérios deaceitabilidade de preços unitários.Acórdão 206/2007 Plenário (Sumário)É irregular a classificação de empresa cuja proposta contenha falha na cotaçãode itens relaciona<strong>do</strong>s a encargos sociais.Acórdão 110/2007 Plenário (Sumário)Realize o julgamento das propostas de forma totalmente objetiva, em estritavinculação com os critérios previamente estabeleci<strong>do</strong>s no instrumentoconvocatório e de acor<strong>do</strong> com os fatores exclusivamente nele referi<strong>do</strong>s,nos termos <strong>do</strong>s arts. 3º, 40, inciso VII, 41, 43, inciso V, 44 e 45 da Leinº 8.666/1993.Estabeleça de forma detalhada e inequívoca os atributos técnicos obrigatóriospara a prestação <strong>do</strong>s serviços a fim de não prejudicar o julgamento objetivo daspropostas, levan<strong>do</strong> em conta ainda que tais atributos deverão não só guardarestrita correlação com o modelo de serviço deseja<strong>do</strong>, bem como estaremacompanha<strong>do</strong>s da respectiva fundamentação, em atenção ao disposto nosarts. 3º, § 1º, inciso I, e 44, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Realize criteriosa avaliação das propostas comerciais e das respectivas planilhasde composição <strong>do</strong> preço apresentadas pelas licitantes, a fim de evitar incorretainclusão de custos e a consequente realização de pagamentos indevi<strong>do</strong>s, ematenção ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Estabeleça em seus processos licitatórios critérios de aceitabilidade depreços unitário e global, conforme disposto no art. 40, inciso X, da Leinº 8.666/1993.Instrua seus processos licitatórios com orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhasque expressem a composição de to<strong>do</strong>s os custos unitários <strong>do</strong> objeto a sercontrata<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> edital, sempre que couber, um modelodemonstrativo de formação de preços que possibilite demonstrar em suacompletude to<strong>do</strong>s os elementos que compõem o custo da aquisição, à luz<strong>do</strong>s arts. 7º, §2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Aceite apenas proposta comercial de licitante que contenha um demonstrativode formação de preços completo e que evidencie, de forma inequívoca, to<strong>do</strong>sos elementos que compõem o custo da aquisição, à luz <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, incisoII, da Lei nº 8.666/1993, que viabiliza eventual repactuação contratual.Abstenha-se de prever valores a título de CSLL, IRPJ e reserva técnica nodemonstrativo de formação <strong>do</strong> preço.489


Tribunal de Contas da UniãoAbstenha-se de fazer constar <strong>do</strong>s orçamentos básicos das licitações, <strong>do</strong>sformulários para proposta de preços constantes <strong>do</strong>s editais e das justificativasde preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993, inclusive paraos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastoscom os tributos IRPJ e CSLL, não poden<strong>do</strong> ser aceitas também propostas depreços conten<strong>do</strong> custos relativos aos tributos cita<strong>do</strong>s.Acórdão 265/2010 PlenárioFaça constar critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, emobediência ao previsto no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2993/2009 PlenárioEstabeleça critérios de aceitabilidade de preços unitários, conforme odisposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, consonantes, inclusive, comas prescrições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício em que serealizará o certame.Acórdão 2913/2009 Plenário490Deixe de aceitar propostas em desacor<strong>do</strong> com as especificações técnicas, emobediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório previstono art. 3º da Lei nº 8.666/1993.Faça constar <strong>do</strong> instrumento convocatório os critérios de aceitabilidade depreços unitários Não realize o julgamento das propostas e a adjudicaçãode itens em desacor<strong>do</strong> com as regras previstas no edital, em obediência aoprincípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º daLei nº 8.666/1993.Acórdão 2479/2009 Plenárioapresenta<strong>do</strong>s pelas licitantes, conforme determina o art. 40, inciso X, da Leinº 8.666, de 1993;Acórdão 2301/2009 PlenárioEstabeleça, nos editais, critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitários, emconformidade com o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1745/2009 PlenárioFixe, com clareza e precisão, as regras para o julgamento de propostas técnicas,a fim de que os licitantes tenham conhecimento prévio e completo de comoserão avaliadas suas propostas.Acórdão 1488/2009 PlenárioCom relação à suposta incompatibilidade <strong>do</strong> limite de exequibilidade a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>com o valor estima<strong>do</strong> da contratação estabeleci<strong>do</strong> no Anexo 2 <strong>do</strong> edital,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>concor<strong>do</strong> com a proposta da 6ª Secex no senti<strong>do</strong> de acolher as justificativas<strong>do</strong>s gestores. De fato, a percepção de tal incompatibilidade decorreu de lapsode interpretação <strong>do</strong>s termos <strong>do</strong> instrumento convocatório.Quanto à hipótese de contratação desconforme com a proposta, observo queesse ponto é apenas uma das consequências <strong>do</strong> procedimento equivoca<strong>do</strong>a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo (...) na condução <strong>do</strong> pregão, consoante explana<strong>do</strong> a seguir.No tocante às demais ocorrências questionadas - ausência de publicidadee de demonstração quanto aos critérios para avaliação da exequibilidadee desclassificação de licitante por inexequibilidade sem que lhe tenha si<strong>do</strong>concedida a oportunidade de demonstrar a viabilidade <strong>do</strong> preço oferta<strong>do</strong> -também concor<strong>do</strong> com a análise desenvolvida pela 6ª Secex, que não acolheuas justificativas.Embora considere tais análises adequadas a ponto de incorporá-las às razõesde decidir neste processo, enten<strong>do</strong> necessário aduzir alguns ajustes nasproposições lançadas.(...)O que ficou caracteriza<strong>do</strong>, após as oitivas, foi que o edital trazia apenas regrasgenéricas quanto à avaliação da exeqüibilidade, ou seja, apenas alertavada existência <strong>do</strong> limite correspondente e estabelecia a rotina operacionalde julgamento a ser seguida pelo pregoeiro. Todavia, não foram fixa<strong>do</strong>sparâmetros ou critérios de avaliação da exequibilidade de forma a nortear oslicitantes quanto aos saltos decrescentes de seus lances, ou mesmo de quantodeveria ser o lance inicial. Assim, aparentemente ficou entregue ao acaso aescolha da melhor proposta, já que, segun<strong>do</strong> as regras <strong>do</strong> edital, esta recairiasobre a proposta imediatamente superior ao limite mínimo exeqüível. Comoos licitantes não tinham conhecimento <strong>do</strong> valor limite ou de algum critério quepermitisse inferi-lo, foi seleciona<strong>do</strong> aquele que, por acaso, ofereceu um lanceem valor mais próximo daquele limite, restan<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>s imotivadamenteos demais licitantes.Não bastasse essa grave falha, verificou-se que não foi dada ao licitantedesclassifica<strong>do</strong> por inexequibilidade a oportunidade de demonstrar aviabilidade de sua oferta. Essa impropriedade também se afigura graveporque, como firma<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina afeta à matéria e na jurisprudência destaCorte (vide relatório supra), o juízo de inexeqüibilidade de uma proposta nãoé absoluto, mas admite demonstração em contrário. Isso, porque não se podedescartar a possibilidade de que o licitante seja detentor de uma situaçãopeculiar que lhe permita ofertar preço inferior ao limite de exeqüibilidadeestima<strong>do</strong> pelo contratante. Por exemplo, é perfeitamente possível que umaempresa, em especial de maior porte, partilhe custos - como infra-estrutura,pessoal etc., entre os diversos clientes, resultan<strong>do</strong> em redução nos preços deseus serviços. Também não se pode descartar que, muitas vezes, a estimação491


Tribunal de Contas da Uniãoda exequibilidade pelo contratante possa apresentar deficiências, visto quesua visão de merca<strong>do</strong> não tem abrangência e precisão comparáveis às daempresa que atua no ramo.Em vista dessas ocorrências, restou prejudica<strong>do</strong> o contratante que poderia terobti<strong>do</strong> melhor preço e, consequentemente, uma proposta mais vantajosa.Acórdão 1248/2009 Plenário (Proposta de Deliberação <strong>do</strong> MinistroRelator)Cumpra rigorosamente, ao elaborar futuros editais de licitação e conduzir osrespectivos julgamentos, as exigências previstas nos arts. 7º, § 4º, 40, incisosI e X, 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, arts 3º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002, e9º, incisos I e IV, e §2º, <strong>do</strong> Decreto 5.450/2005, de mo<strong>do</strong> a viabilizar a seguraaferição da melhor proposta, bem assim da eventual inexequibilidade depreços.Acórdão 1055/2009 Plenário492Por outro la<strong>do</strong>, mesmo a eventual cotação de determina<strong>do</strong> item em valorabaixo <strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong> não permitiria concluir, apenas por isso,que a proposta, como um to<strong>do</strong>, seria inexeqüível. Isso ocorre, por exemplo,se determina<strong>do</strong> item com preço subcota<strong>do</strong> tiver ocorrência irrelevante, oumesmo nula, ao longo da execução contratual, como se verificou no contratoexecuta<strong>do</strong> em 2008, em que as despesas com “excedente de coleta”, “taxa deemergência horário comercial”, “taxa de emergência fora <strong>do</strong> horário comercial”e “taxa de combustível” sequer aconteceram (item 7 da instrução de fls. 36/41,transcrita no Relatório).Assim, somente a ponderação <strong>do</strong> preço <strong>do</strong>s itens unitários no valor total <strong>do</strong>contrato, mediante sua multiplicação pelos respectivos quantitativos, é quepermitiria definir, de fato, qual a melhor proposta. E isso, no caso concreto, nãofoi possível, pois o termo de referência e a planilha de custos - anexos <strong>do</strong> edital- não contiveram a necessária e adequada previsão desses quantitativos. Logo,não houve como definir, com segurança, que as propostas desclassificadastenham si<strong>do</strong> realmente inexeqüíveis, tampouco que as cotações da (...)corresponderam à opção mais vantajosa.(...)Passo a comentar a outra falha relevante <strong>do</strong> edital: a inexistência, na prática,de critérios objetivos de aceitabilidade de preços, o que reforça a conclusãoquanto à ausência de fundamentos razoáveis para a desclassificação das duaspropostas por inexequibilidade. Conforme anota<strong>do</strong> na instrução de fls. 36/41(transcrita no Relatório): “Ainda que (...) tenha fixa<strong>do</strong> preços máximos para ositens unitários discrimina<strong>do</strong>s no Anexo II <strong>do</strong> edital (Anexo 1, fl. 163), não fezqualquer mensuração da freqüência <strong>do</strong>s serviços.” Essa forma de definir preços


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>máximos, em termos práticos, é inócua para aferir a real vantajosidade dasofertas, pois o peso relativo <strong>do</strong> item no valor total <strong>do</strong> contrato não é pondera<strong>do</strong>.Por outro la<strong>do</strong>, não houve estipulação de critérios de aceitabilidade de preçosmínimos, o que reforça a carência de fundamentos para a desclassificaçãodas propostas (...).Acórdão 1055/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Defina com clareza os critérios de aceitabilidade de preços unitários e globaismáximos, inclusive para os serviços eventuais, peças, materiais e acessóriospara manutenção, nos termos <strong>do</strong> art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 727/2009 PlenárioProceda a uma criteriosa avaliação das propostas comerciais e dasrespectivas planilhas de composição <strong>do</strong> preço apresentadas pelas licitantes,a fim de evitar uma ilegal inclusão de custos e a consequente realização depagamentos indevi<strong>do</strong>s, em atenção aos arts. 7º, § 2º, inciso II, e 44, § 3º, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 396/2009 PlenárioSomente proceda a alterações “especialmente quan<strong>do</strong> importem no aumentode custos” nas composições de custo unitário ou nas premissas de cálculo<strong>do</strong>s sistemas Sicro e Sinapi com base em elementos técnicos devidamentefundamenta<strong>do</strong>s no projeto básico da obra.Acórdão 331/2009 Plenário493Indique explicitamente nos editais os critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preçosunitário e global <strong>do</strong> objeto em licitação, fixan<strong>do</strong> os preços máximos permiti<strong>do</strong>s,em conformidade com o disposto no art. 40, inciso X, da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 168/2009 PlenárioInclua no edital cláusula preven<strong>do</strong> os critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preçosglobal e unitários, em observância ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei nº8.666/1993.Acórdão 2715/2008 PlenárioA proposta vantajosa agrega (a) preços economicamente satisfatóriose exeqüíveis, (b) o cumprimento pelo licitante vence<strong>do</strong>r das obrigaçõescontratuais assumidas e (c) a aquisição de bens e serviços em tempo hábil aoatendimento <strong>do</strong> interesse público.Acórdão 2172/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)No tocante à ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, aimpropriedade se subsome à anterior, haja vista que, na falta de publicidade <strong>do</strong>


Tribunal de Contas da Uniãoorçamento-base, a existência de cláusula editalícia cujo conteú<strong>do</strong> faça alusãoao disposto no art. 48 da Lei nº 8.666/1993, - que versa sobre “propostas comvalor global superior ao limite estabeleci<strong>do</strong> ou com preços manifestamenteinexeqüíveis” - não pode ser aceita para justificar a existência <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>scritérios, ao contrário <strong>do</strong> pretendi<strong>do</strong> pelo gestor.Acórdão 2170/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preçosunitários e global, bem assim estabeleça os preços máximos aceitáveis paraa contratação <strong>do</strong>s serviços, ten<strong>do</strong> como referência os preços de merca<strong>do</strong> eas especificidades <strong>do</strong> objeto, conforme disposto no art. 40, inciso X, da Leinº 8.666/1993, e nas orientações contidas na Decisão 60/1999 Primeira Câmarae nos Acórdãos 957 e 1297/2003, <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 1768/2008 Plenário494Aqui, abro parênteses para destacar um ponto que julgo relevante, nãoobstante não ter si<strong>do</strong> aborda<strong>do</strong> como ressalva ao certame em análise. Comrelação aos tributos aludi<strong>do</strong>s em específico nestes autos, quais sejam, o PIS ea COFINS, lembro que, ante as disposições inseridas nas Leis nºs 10.637/2002e 10.833/2003, respectivamente, eles passaram a ter regime de incidêncianão-cumulativa, com previsão de descontos de créditos apura<strong>do</strong>s combase em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Isso significa que aalíquota efetiva a ser devida pelas empresas ao fisco pode ser bem inferior àalíquota nominal prevista, no caso, 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS,dependen<strong>do</strong> da sua estrutura operacional e <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. Ressalte-seque tais parâmetros envolvem as empresas que apuram o Imposto de Rendade Pessoa Jurídica com base no Lucro Real....Nesse senti<strong>do</strong>, a inclusão de alíquotas aparentemente diferentes das previstasem lei para o PIS e para a COFINS, para o caso de empresas tributadas peloLucro Real, pode não significar a inobservância de lei, e sim, pelo contrário,o exato cumprimento <strong>do</strong>s seus ditames, na medida em que a empresa, emcumprimento às disposições legais que prevêem descontos a incidir sobre ovalor <strong>do</strong> imposto apura<strong>do</strong>, resolve inserir na sua planilha de custo as alíquotasefetivas a serem por ela pagas.Assim, lembro que a administração pública deve ficar sempre atenta a essaspeculiaridades tributárias, pois poderá, em determina<strong>do</strong>s casos, pagar porcustos não efetivos das contratadas, deven<strong>do</strong> exigir que as alíquotas tributáriasdispostas correspondam, o mais próximo possível, ao quantum devi<strong>do</strong>.A exigência, indiscriminada, em todas as licitações da administração pública, deapresentação de percentuais nominais nas planilhas de custos relativamente


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>a esses tributos pode resultar em contratações com preços superiores ao queseria pertinente.De qualquer mo<strong>do</strong>, não existem providências a serem a<strong>do</strong>tadas com respeitoà licitação em exame, cujo objeto tem na mão-de-obra seu principal insumo,pois, nesse caso, as alíquotas finais relativas ao PIS e à COFINS não apresentamgrande variação, já que as empresas presta<strong>do</strong>ras de serviço não têm muitoscréditos para compensar, nos termos das citadas leis.Acórdão 1619/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Especifique, no instrumento convocatório, critérios objetivos de aferição daexeqüibilidade <strong>do</strong>s preços constantes das propostas.Esclarece-se que o critério para aferição de inexeqüibilidade de preços defini<strong>do</strong>no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/1993, conduz a umapresunção relativa de inexeqüibilidade de preços, caben<strong>do</strong> à administraçãoverificar, nos casos considera<strong>do</strong>s inexeqüíveis a partir <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> critério, aefetiva capacidade de a licitante executar os serviços, no preço ofereci<strong>do</strong>, como intuito de assegurar o alcance <strong>do</strong> objetivo de cada certame, que é a seleçãoda proposta mais vantajosa.Acórdão 1616/2008 PlenárioNo que tange à necessidade de registro no edital de licitação <strong>do</strong> critériode aferição da exeqüibilidade <strong>do</strong> preço constante da proposta <strong>do</strong> licitante,concor<strong>do</strong> com a unidade técnica que isto é imposição legal cuja inobservânciaestá expressamente vedada pelo art. 44, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Diante disso,enten<strong>do</strong> pertinente determinar (...) que, em licitações futuras, especifique talcritério em seus respectivos instrumentos convocatórios.Acórdão 1616/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)495A proposta vantajosa agrega (a) preços economicamente satisfatóriose exeqüíveis, (b) o cumprimento pelo licitante vence<strong>do</strong>r das obrigaçõescontratuais assumidas e (c) a aquisição de bens e serviços em tempo hábil aoatendimento <strong>do</strong> interesse público.Acórdão 1615/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Entretanto, gostaria de registrar que esta Corte de Contas tem jurisprudênciaconsolidada no senti<strong>do</strong> de que não cabe ao Pregoeiro ou à Comissão deLicitação declarar à inexeqüibilidade da proposta da licitante, deven<strong>do</strong>facultar aos participantes <strong>do</strong> certame a possibilidade de comprovarem aexeqüibilidade de suas propostas.(...)Ressalto, por fim, a reprovabilidade da prática a<strong>do</strong>tada (...) de utilizar, comoparâmetro para avaliar as propostas das licitantes, orçamento realiza<strong>do</strong> a


Tribunal de Contas da Uniãopartir de pesquisa de preços efetuada junto a apenas uma fonte - no caso, aempresa vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame.Acórdão 1100/2008 Plenário (Declaração de Voto)Abstenha-se de incluir cláusulas de equalização de propostas, a menos quetenham manifesto amparo legal, a exemplo da hipótese prevista no art. 42,§ 4º, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1075/2008 PlenárioOriente os funcionários encarrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s processos licitatórios com vistasa que façam constar <strong>do</strong>s editais de licitação critérios para julgamento comdisposições claras e parâmetros objetivos, a teor <strong>do</strong> que dispõe o art. 40, incisoVII, da Lei nº 8.666/1993.Oriente os funcionários encarrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s processos licitatórios com vistasa que observem, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento das propostas, os princípios davinculação ao instrumento convocatório e da publicidade <strong>do</strong> critério dejulgamento, mediante cumprimento das disposições contidas nos arts. 44,caput e §§ 1º e 2º e 45, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 808/2008 Plenário496Estabeleça nos processos licitatórios, em atenção ao disposto nos arts. 40,X, e 48, II, da Lei nº 8.666/1993, critérios de aceitabilidade de preços unitárioe global, desclassifican<strong>do</strong> as propostas com valor global superior ao limiteestabeleci<strong>do</strong>.Acórdão 670/2008 PlenárioAinda, à vista das distorções apontadas pela própria área de engenharia daentidade constantes da planilha de preços apresentada pela concorrentevence<strong>do</strong>ra em relação aos valores orça<strong>do</strong>s pelo Banco, com o intuito dealertar, desde já, a administração para um possível jogo de planilha, quan<strong>do</strong>da celebração de termos aditivos, retomo oportuno entendimento esposa<strong>do</strong>no voto condutor <strong>do</strong> Acórdão 2640/2007-Plenário, vaza<strong>do</strong> nestes termos:“13. Exatamente essas alterações contratuais a posteriori, na fase deexecução contratual, fruto <strong>do</strong> péssimo planejamento das obras, namaioria das vezes, são responsáveis por superfaturamentos resultantesda materialização <strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> `jogo de planilha’, onde o equilíbrio<strong>do</strong> contrato é altera<strong>do</strong> substancialmente, normalmente em favor dasempresas contratadas, pela supressão de quantitativos de itens comsubpreço e acréscimos de quantitativos de itens com sobrepreço, de formaisolada ou conjunta, ambos os procedimentos ampara<strong>do</strong>s por estu<strong>do</strong>stécnicos que comprovam a necessidade de alteração <strong>do</strong>s quantitativos,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>normalmente evidenciadas na execução das obras em decorrência dedeficiência <strong>do</strong>s projetos básico e/ou executivo.”Acórdão 551/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Elabore planilhas de quantitativos e de preços unitários, a fim de atenderao art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e de balizar o julgamento daspropostas apresentadas.Acórdão 462/2008 PlenárioEstabeleça, no edital para execução de obras, critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>spreços unitários, ou controles que evitem a proposição de preços unitáriosinexeqüíveis ou excessivamente distancia<strong>do</strong>s <strong>do</strong> padrão de merca<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong>tais critérios e controles incidir sobre planilha de quantitativos de serviçosúnica constante <strong>do</strong> edital, a ser obrigatoriamente preenchida na propostacomercial com os preços propostos pelos licitantes.Abstenha-se de fixar, quanto aos critérios de aceitabilidade de preços,limite mínimo para as propostas de preços, ressalva<strong>do</strong>s apenas os preçosmanifestamente inexeqüíveis, observan<strong>do</strong> estritamente o princípio legalexpresso da vedação <strong>do</strong> estabelecimento de limite mínimo.Acórdão 354/2008 Plenário(...) A Lei nº 8.666/1993, é absolutamente clara em prescrever a não existênciade qualquer limite inferior para as propostas, a teor <strong>do</strong> art. 40, inciso X, a nãoser aquele deriva<strong>do</strong> da regra de inexeqüibilidade fixada no referi<strong>do</strong> art. 48 <strong>do</strong>mesmo diploma. Ora, se a proposta é exeqüível, não há por que temer que aexecução resulte prejudicada por esse simples fato, olvidan<strong>do</strong>-se as garantiasprevistas na lei e as penalidades comináveis ao contratante inadimplente comsuas obrigações.Acórdão 354/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)497Atente para a correta aplicação <strong>do</strong> critério de inexeqüibilidade das propostasprevisto no art. 48, II e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem prejuízo de permitir queas licitantes demonstrem a exeqüibilidade de suas propostas de preços.Acórdão 294/2008 PlenárioA respeito <strong>do</strong> preço contrata<strong>do</strong>, cabe registrar, em razão de argumentosapresenta<strong>do</strong>s pela empresa vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame, e que foi, por fim,contratada, que não há que se falar em inexeqüibilidade <strong>do</strong> preço darepresentante. A exeqüibilidade deve ser demonstrada pela participante,caben<strong>do</strong> ter em mente algumas considerações.(...)


Tribunal de Contas da União498No que se refere à inexeqüibilidade, enten<strong>do</strong> que a compreensão deve sersempre no senti<strong>do</strong> de que a busca é pela satisfação <strong>do</strong> interesse público emcondições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preçosque possam ser suporta<strong>do</strong>s pelo contrata<strong>do</strong> sem o comprometimento daregular prestação contratada. Não é objetivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> espoliar o particular,tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica dasempresas. Por outro la<strong>do</strong>, cabe ao próprio interessa<strong>do</strong> a decisão acerca <strong>do</strong>preço mínimo que ele pode suportar.Assim, o procedimento para aferição de inexeqüibilidade de preço defini<strong>do</strong>no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/1993, conduz a umapresunção relativa de inexeqüibilidade de preços. Isso porque, além de oprocedimento encerrar fragilidades, da<strong>do</strong> que estabelece dependência emrelação a preços defini<strong>do</strong>s pelos participantes, sempre haverá a possibilidadede o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos,atenden<strong>do</strong> satisfatoriamente o interesse da administração.Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade <strong>do</strong>spreços propostos, tão-somente como forma de assegurar a satisfação <strong>do</strong>interesse público, que é o bem tutela<strong>do</strong> pelo procedimento licitatório.Por essas razões, tivesse o certame chega<strong>do</strong> a termo distinto, caberia aolicitante vence<strong>do</strong>r demonstrar a exeqüibilidade de seu preço, na eventualidadede a administração vislumbrar a possibilidade de estar comprometida a regularprestação <strong>do</strong> serviço contrata<strong>do</strong>.Acórdão 287/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O <strong>TCU</strong> alertou órgão jurisdiciona<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> de que o critério para aferiçãode inexeqüibilidade de preços defini<strong>do</strong> no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”,da Lei nº 8.666/1893 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade depreços, caben<strong>do</strong> à administração verificar, nos casos considera<strong>do</strong>s inexeqüíveisa partir <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> critério, a efetiva capacidade de a licitante executar osserviços, no preço ofereci<strong>do</strong>, assegura<strong>do</strong> o alcance <strong>do</strong> objetivo da licitação,que é a seleção da proposta mais vantajosa, e, por conseqüência, <strong>do</strong> interessepúblico, bem tutela<strong>do</strong> pelo procedimento licitatório.Acórdão 141/2008 PlenárioCom relação ao critério para verificação de inexeqüibilidade de preços, estão,em tese, corretas as conclusões da Secex/PI, em face das disposições expressasno art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93. Todavia, cabemalgumas considerações acerca <strong>do</strong> tema.A desclassificação de propostas em razão de preço tem por objetivo evitar quea administração contrate bens ou serviços por preços excessivos, desvantajososem relação à contratação direta no merca<strong>do</strong>, ou inexeqüíveis/irrisórios, que


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>comprometam a satisfação <strong>do</strong> objeto almeja<strong>do</strong> com conseqüências danosasà administração.No que se refere à inexeqüibilidade, enten<strong>do</strong> que a compreensão deve sersempre no senti<strong>do</strong> de que a busca é pela satisfação <strong>do</strong> interesse público emcondições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preçosque possam ser suporta<strong>do</strong>s pelo contrata<strong>do</strong> sem o comprometimento daregular prestação contratada. Não é objetivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> espoliar o particular,tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica dasempresas. Por outro la<strong>do</strong>, cabe ao próprio interessa<strong>do</strong> a decisão acerca <strong>do</strong>preço mínimo que ele pode suportar.Assim, o procedimento para aferição de inexeqüibilidade de preço defini<strong>do</strong> noart. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunçãorelativa de inexeqüibilidade de preços. Isso porque, além de o procedimentoencerrar fragilidades, da<strong>do</strong> que estabelece dependência em relação a preçosdefini<strong>do</strong>s pelos participantes, sempre haverá a possibilidade de o licitantecomprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atenden<strong>do</strong>satisfatoriamente o interesse da administração.Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade <strong>do</strong>spreços propostos, tão-somente como forma de assegurar a satisfação <strong>do</strong>interesse público, que é o bem tutela<strong>do</strong> pelo procedimento licitatório.Acórdão 141/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)499Detalhe o valor estima<strong>do</strong> para o contrato em planilhas que expressem to<strong>do</strong>s oscustos envolvi<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2553/2007 PlenárioExclua da planilha da licitação e da proposta vence<strong>do</strong>ra da licitação os itensrelativos a custos com os tributos IRPJ e CSLL, que, nos termos <strong>do</strong> Acórdão950/2007 Plenário, não deverão mais integrar planilhas orçamentárias delicitação na Administração Federal.Acórdão 1904/2007 PlenárioDe mais a mais, o órgão não poderá deixar de verificar se o preço é irrisório, paraefeito da desclassificação preceituada pelo § 3º <strong>do</strong> art. 44 da Lei nº 8.666/1993.Como sabi<strong>do</strong>, o parâmetro de confrontação é o merca<strong>do</strong>.Com o fito de imprimir maior transparência nessa aferição, seria interessanteusar <strong>do</strong>s critérios de aceitabilidade de preços unitários, previstos no inciso X <strong>do</strong>art. 40 da referida lei, para estabelecimento prévio <strong>do</strong> menor valor de merca<strong>do</strong>admissível. Embora a lei proíba a fixação de preço mínimo pelo critério deaceitabilidade, compreen<strong>do</strong> que o disposto no § 3º <strong>do</strong> art. 44 comporta uma


Tribunal de Contas da Uniãoexceção, assim como são de mo<strong>do</strong> expresso as fórmulas de conferência deexeqüibilidade das propostas, contidas nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 48.Seja como for, pode-se ainda emprestar ao critério de aceitabilidade umaexpressão matemática que tenha como base a média das demais propostasde preços unitários concorrentes na licitação, de forma semelhante ao quese faz com as fórmulas de exeqüibilidade. Somente como ilustração, umpreço unitário que se afastasse para menos de 50% da média <strong>do</strong>s preçosunitários ofereci<strong>do</strong>s pelos demais licitantes seria considera<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> padrãode merca<strong>do</strong> e, portanto, sem condição de classificação.Acórdão 1700/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Informe no edital critério para julgamento, com disposições claras e parâmetrosobjetivos, inclusive para apuração de preços inexeqüíveis, conformepreceituam os art. 40, VII e art. 48 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1286/2007 Plenário500No que se refere à suposta ausência, (...) de critérios objetivos para análise depreços inexeqüíveis, assiste razão à Analista da 3ª Secex. À exceção da regracontida nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 48 das Lei de Licitações, destinada exclusivamenteà contratação de obras e serviços de engenharia, a legislação específica nãoelege uma regra objetiva e padronizada para exame da exeqüibilidade daspropostas em licitações para compras e outros serviços.Ademais, o inciso X <strong>do</strong> art. 40 da Lei nº 8.666/1993, é claro ao vedar a estipulaçãode limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação aospreços de referência, abaixo <strong>do</strong>s quais as propostas seriam automaticamentedesclassificadas. Referi<strong>do</strong> dispositivo revela-se ainda mais contundente emface das características <strong>do</strong> pregão, o qual não admite a fixação de um limitemínimo admissível para redução, na fase de lances, das propostas inicialmenteapresentadas. Da mesma forma, não pode ser fixa<strong>do</strong> um valor mínimo para obem pretendi<strong>do</strong>, sob pena de inviabilizar a disputa.Cabe lembrar que a instauração da licitação, mesmo na modalidade pregão,pressupõe a prévia elaboração de orçamento por parte da Administração. Tallevantamento, a meu ver, é primordial para a avaliação da exeqüibilidade daspropostas. É claro que um particular pode dispor de meios que lhe permitamexecutar o objeto por preço inferior ao orça<strong>do</strong> inicialmente. Nada obstante,não há como impor limites mínimos de variação em relação ao orçamentoa<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> aplicáveis a to<strong>do</strong>s os casos. Assim, a apuração da inexeqüibilidade<strong>do</strong>s preços, com exceção da situação prevista nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 48 daLei de Licitações, acaba por ser feita caso a caso, diante das circunstânciaspeculiares a cada licitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Na hipótese em exame, não logrou a representante apontar qualquer falhano orçamento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Administração. Por conseguinte, não há comoprosperar sua pretensão em descaracterizá-lo como parâmetro para o exameda exeqüibilidade <strong>do</strong>s preços propostos no certame.Acórdão 1280/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de estabelecer parâmetros de aferição da manifestainexeqüibilidade das propostas diferentes daqueles estabeleci<strong>do</strong>s no art. 48,§ 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1110/2007 PlenárioPasso agora à questão da utilização de parâmetros de aferição da manifestainexeqüibilidade das propostas acima daqueles exigi<strong>do</strong>s no art. 48, § 1º, daLei 8.666/93. Foi estabeleci<strong>do</strong> no edital que seria considerada manifestamenteinexeqüível proposta que apresentasse valores inferiores a 80% <strong>do</strong> orçamentoda Administração (a lei estabelece 70%) ou inferior a 80% (70% pela lei) damédia aritmética <strong>do</strong>s valores das propostas superiores a 60% (50% pela lei)<strong>do</strong> valor orça<strong>do</strong> pela Administração.Verifica-se, então, que os parâmetros de avaliação da inexeqüibilidade daspropostas destoam daqueles estabeleci<strong>do</strong>s pelo Estatuto das Licitações.Ainda que a <strong>do</strong>utrina (e. g. Marçal Justen Filho) admita que a Administraçãoa<strong>do</strong>te, com a devida motivação, em casos especiais de licitações em setores deelevada competitividade e margem de lucro estreita, parâmetros superioresaos estabeleci<strong>do</strong>s em lei, considero não ser aplicável tal entendimento àsobras objeto <strong>do</strong> certame em tela. Ademais, enten<strong>do</strong> que os valores limitesestabeleci<strong>do</strong>s no edital são também antieconômicos, pois levam os licitantesa cotarem preços acima de valores que eventualmente poderiam ofertar casoos limites estabeleci<strong>do</strong>s em lei fossem obedeci<strong>do</strong>s.Considero, ainda, improcedente o argumento de que a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong>s limitesestabeleci<strong>do</strong>s no edital tem como objetivo evitar que a contratada executeprimeiro os serviços cota<strong>do</strong>s com preços muito eleva<strong>do</strong>s e paralise a obra emseguida, deixan<strong>do</strong> de executar os serviços cota<strong>do</strong>s com preços aquém <strong>do</strong>sde merca<strong>do</strong>. A uma, não vejo como os parâmetros a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s possam coibirtal prática; a duas, enten<strong>do</strong> que uma das formas de se evitar tal ocorrênciaé a a<strong>do</strong>ção de critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitários <strong>do</strong>s serviçoscomponentes <strong>do</strong> orçamento da obra, conforme ditame <strong>do</strong> art. 40, inciso X,da Lei 8.666/93.Acórdão 1110/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)501


Tribunal de Contas da UniãoA<strong>do</strong>te critérios objetivos no julgamento das propostas técnicas das licitantes,evitan<strong>do</strong> juízos meramente pessoais, em observância aos princípios daimpessoalidade e <strong>do</strong> julgamento objetivo insculpi<strong>do</strong>s no art. 3º da Leinº 8.666/1993.Proceda à fixação <strong>do</strong>s quantitativos mínimos e de orçamento estima<strong>do</strong>em planilha, consoante dispõe o art. 7º, § 2º, inciso II e § 4º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1100/2007 PlenárioObserve, a fim de possibilitar o julgamento objetivo das propostas, nos termos<strong>do</strong> art. 45, caput, da Lei nº 8.666/1993, os parâmetros e requisitos para queas propostas de meto<strong>do</strong>logia de execução sejam consideradas atendidas ounão-atendidas.Acórdão 1028/2007 PlenárioFaça constar no relatório de julgamento das propostas técnicas, descriçãodetalhada da pontuação atribuída, bem assim das falhas que levaram a licitanteà perda de pontos, quan<strong>do</strong> for o caso.Acórdão 884/2007 Plenário502Fixe no edital o critério de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços, preferencialmente ospreços máximos admiti<strong>do</strong>s pela Administração, ten<strong>do</strong> por referência os preçosde merca<strong>do</strong> e as especificidades, devidamente justificadas, <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>,de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 40, inc. X, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 828/2007 PlenárioNão fixe as alíquotas <strong>do</strong> Programa de Integração Social - PIS, Contribuição parao Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Imposto de Renda da PessoaJurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líqui<strong>do</strong> - CSLL, ten<strong>do</strong> emvista que as bases de cálculo e alíquotas podem ser alteradas de acor<strong>do</strong> como regime de incidência e tipo de tributação.Acórdão 597/2007 PlenárioObserve os princípios da supremacia <strong>do</strong> interesse público, da razoabilidade,da proporcionalidade, da motivação e da ampla defesa, de forma a evitar adesclassificação de propostas em face de falhas em que não haja comprovaçãode que o licitante obteve vantagem com a situação, especialmente quan<strong>do</strong>a motivação para o ato desclassificatório for imprecisa e houver o risco decontratação antieconômica.Acórdão 536/2007 PlenárioObserve, por ocasião <strong>do</strong> julgamento de suas licitações, se os preços oferta<strong>do</strong>spelos licitantes se coadunam com aqueles originalmente previstos no


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>orçamento prepara<strong>do</strong> pela Administração, em cumprimento ao art. 43, incisoIV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 481/2007 PlenárioAbstenha-se de fixar limite mínimo de aceitabilidade de preços unitários emlicitações em geral e, quan<strong>do</strong> não configuradas as hipóteses previstas nos§§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 48 da Lei nº 8.666/1993, faculte aos licitantes oportunidadede comprovar a viabilidade <strong>do</strong>s preços cota<strong>do</strong>s para, só então, desclassificaras propostas que se encontrem significativamente aquém <strong>do</strong>s preços demerca<strong>do</strong>.Acórdão 363/2007 PlenárioAtente para o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bemcomo abstenha-se de efetuar exigências que comprometam o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, em desacor<strong>do</strong> com o art. 3º, caput e § 1º, inciso I,da Lei nº 8.666/93.Não vincule as normas <strong>do</strong> instrumento convocatório à legislação não maisem vigor.Acórdão 112/2007 PlenárioEnvide esforços de mo<strong>do</strong> a limitar as exigências editalícias ao mínimonecessário para o cumprimento <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> e a definir de maneira claraos critérios para avaliação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos habilitatórios e das propostasapresentadas pelas licitantes, evitan<strong>do</strong> restrição ao caráter competitivo <strong>do</strong>certame e julgamento subjetivo.Acórdão 110/2007 Plenário503Atente, quan<strong>do</strong> da análise das propostas, para o princípio da vinculação aoinstrumento convocatório, absten<strong>do</strong>-se de aprovar propostas desconformescom o edital.Acórdão 2406/2006 PlenárioAnalise individualmente os custos unitários de propostas apresentadas emlicitações realizadas sob o regime de empreitada por preço global, de formaa viabilizar a aferição <strong>do</strong> preço global proposto e sua compatibilidade comos valores de merca<strong>do</strong>, zelar pelo princípio da economicidade e cumprir odisposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1523/2006 PlenárioInsira cláusula definin<strong>do</strong> os critérios de aceitabilidade de preços unitários,com a fixação de preços máximos, ten<strong>do</strong> por limite os valores estima<strong>do</strong>s noorçamento a que se refere o inciso II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 40 da Lei nº 8.666/1993,desclassifican<strong>do</strong> a proposta que não atender a esse critério, com base nos arts.


Tribunal de Contas da União40, inciso X, e 48, inciso I, da mesma lei, e conforme jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, aexemplo da Decisão 767/2002 e Acórdão 212/2005, ambos <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 1512/2006 PlenárioAvalie, nas licitações destinadas à concessão onerosa de uso de área, instalaçõese equipamentos para exploração comercial de restaurantes e lanchonetes, aoportunidade e a conveniência de a<strong>do</strong>tar critério de julgamento pelo menorpreço <strong>do</strong>s serviços ofereci<strong>do</strong>s, predefinin<strong>do</strong> no edital a quantidade exigida dacontratada e os valores a serem pagos pelo uso <strong>do</strong> espaço público, a fim deobter condições mais vantajosas para a Administração Pública.Acórdão 1443/2006 PlenárioEstabeleça critério de aceitabilidade de preços máximos em seus editaisde licitação, em cumprimento ao art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, nãopermitin<strong>do</strong> que ocorra a omissão desse critério.Acórdão 1317/2006 Plenário504Quanto aos aspectos relaciona<strong>do</strong>s à execução <strong>do</strong> Contrato (...), rememoro queno Voto condutor <strong>do</strong> acima menciona<strong>do</strong> Acórdão, ponderei que não se podiaconcluir pela existência de sobrepreço, em razão exclusivamente da inserçãode itens supostamente excessivos ou mesmo indevi<strong>do</strong>s na composição decustos que integram o BDI apresenta<strong>do</strong> pela empresa contratada. Exatamenteporque esses acréscimos poderiam ter si<strong>do</strong> compensa<strong>do</strong>s por itens comvalores abaixo <strong>do</strong> preços de merca<strong>do</strong>, de tal forma que o preço total contrata<strong>do</strong>fosse satisfatório.Ressalvei, porém, que a desfiguração das condições originais pactuadas,resultante de vários aditamentos que introduziram profundas alteraçõesnos quantitativos originalmente estipula<strong>do</strong>s, impunha a investigação depossível supressão <strong>do</strong> benefício originalmente obti<strong>do</strong> (...). Em face dessasalterações contratuais, revelou-se acerta<strong>do</strong> o exame de distorções em itensespecíficos constantes da planilha orçamentária. Passou-se, por isso, a avaliar,a composição <strong>do</strong> BDI da empresa contratada e também <strong>do</strong> preços de novositens inseri<strong>do</strong>s por meio de termos de aditamento contratuais.Acórdão 865/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe com rigor a necessidade de a<strong>do</strong>ção de critérios objetivos dejulgamento de propostas de preços nas licitações instauradas, em atenção aosditames e princípios insertos na Lei de Licitações e às exigências impostas aoadministra<strong>do</strong>r, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal.Acórdão 688/2006 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Consigne expressamente, nos processos licitatórios, as justificativas paraalteração de critérios relevantes ao julgamento das propostas em obediênciaaos princípios da publicidade e motivação.Obedeça criteriosamente o edital por ocasião <strong>do</strong> julgamento das propostas,proceden<strong>do</strong> às alterações no mesmo, obedecen<strong>do</strong> ao disposto no § 4º <strong>do</strong> art.21 da Lei nº 8.666/1993, quan<strong>do</strong> verificar erro ou omissão que prejudique ojulgamento adequa<strong>do</strong> das propostas.Fixe, de maneira clara e objetiva, os critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preçosunitários e global, bem assim estabeleça os preços máximos aceitáveis paraa contratação <strong>do</strong>s serviços, ten<strong>do</strong> por referência os preços de merca<strong>do</strong> eas especificidades <strong>do</strong> objeto, conforme disposto no art. 40, inciso X, da Leinº 8.666/1993, e nas orientações contidas na Decisão 60/1999 Primeira Câmarae nos Acórdãos 957, 1297/2003 e 1094/2004, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 264/2006 PlenárioÉ certo que diferenças expressivas entre itens de custo possibilitam a prática<strong>do</strong> denomina<strong>do</strong> ‘jogo de planilha’, em que, por meio de termos de aditamentoao contrato original, itens com preços superestima<strong>do</strong>s têm seus quantitativosaumenta<strong>do</strong>s, ao passo que outros, com preços subestima<strong>do</strong>s, têm seusquantitativos reduzi<strong>do</strong>s, provocan<strong>do</strong>, em detrimento <strong>do</strong> erário, o desequilíbrioeconômico-financeiro da avença.Acórdão 1658/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)505Há que se nortear pelo entendimento, já comum no tribunal, de que, estan<strong>do</strong>o preço global no limite aceitável, da<strong>do</strong> pelo orçamento da licitação, ossobrepreços existentes, devi<strong>do</strong> à falta de critérios de aceitabilidade de preçosunitários, apenas causam prejuízos quan<strong>do</strong> se acrescentam quantitativos aositens de serviço correspondentes, porque, até esse momento, como disseantes, o valor contrata<strong>do</strong> representava o equilíbrio entre preços altos e baixos,apesar <strong>do</strong> vício de origem.Na hora em que se acrescentam quantitativos em itens com sobrepreço,perde-se o equilíbrio que o preço global reproduzia. A partir daí é que, parasalvar a contratação, em atenção ao interesse público, já que passível denulidade, os itens acrescenta<strong>do</strong>s e que por isso não constavam da licitaçãodevem seguir os valores de merca<strong>do</strong>. Na falta <strong>do</strong>s critérios de aceitabilidadede preços unitários, o parâmetro que se tem para o merca<strong>do</strong> são os valoresreferencia<strong>do</strong>s pelo sistema Sicro.Acórdão 583/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoPublique o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento das propostas na imprensa oficial, salvose presentes os prepostos <strong>do</strong>s licitantes no ato em que foi a<strong>do</strong>tada a decisão,conforme disposto no art. 109, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Decisão 15/1998 PlenárioAnalise individualmente os preços unitários de propostas apresentadas emlicitações realizadas na modalidade de preço global, a fim de que, verificadaa ocorrência de itens com preços manifestamente superiores aos pratica<strong>do</strong>sno merca<strong>do</strong>, estabelecer, por meio de acor<strong>do</strong> com a empresa vence<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> certame, novas bases condizentes com os custos envolvi<strong>do</strong>s, ou, naimpossibilidade de assim agir e desde que não haja prejuízo para a consecução<strong>do</strong> restante <strong>do</strong> objeto, proceder à devida análise de custo/benefício comrelação à realização de nova contratação para execução <strong>do</strong> item.Decisão 820/1997 PlenárioA existência de falhas formais em procedimentos licitatórios, que não tragamprejuízos à competitividade <strong>do</strong> certame e à contratação da proposta maisvantajosa pela Administração Pública, não ensejam sua nulidade.Acórdão 2586/2007 Primeira Câmara (Sumário)506Exija que as planilhas de preços detalhadas elaborada pelos licitantesdiscriminem a composição de to<strong>do</strong>s os preços unitários <strong>do</strong>s serviços, taisquais salários, encargos trabalhistas, tributos, taxa de administração, de formaa permitir a verificação da adequação <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong>s itens àqueles pratica<strong>do</strong>sno merca<strong>do</strong>.Acórdão 1544/2008 Primeira CâmaraElabore, quan<strong>do</strong> da contratação de serviços, orçamento detalha<strong>do</strong>, nosmesmos moldes <strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> aos licitantes, fixa<strong>do</strong> em instrumento convocatório,nos formatos das Planilhas de Custos e Formação de Preços, conformedisciplina o art. 7°, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, e na linha a<strong>do</strong>tada pelaIN/Mare nº 18/1997.Realize, por ocasião da análise e <strong>do</strong> julgamento das propostas, a verificação<strong>do</strong>s preços unitários e da composição <strong>do</strong>s custos constantes das Planilhas deCustos e Formação de Preços, buscan<strong>do</strong>-se eventuais valores desarrazoa<strong>do</strong>sou inconsistências em relação ao orçamento, conforme estabelece ajurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (Acórdãos 159/2003 e 1684/2003, ambos <strong>do</strong> Plenário)e na linha a<strong>do</strong>tada pela pela IN/Mare nº 18/1997.Promova, em caso de detecção de erros no preenchimento das Planilhas deCustos e Formação de Preços das propostas, as medidas necessárias para queos valores e os cálculos <strong>do</strong>s preços unitários e de seus grupos estejam coerentescom o valor global proposto, conforme a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (Acórdãos


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>159/2003 e 684/2003, ambos <strong>do</strong> Plenário) e na forma prevista pela IN/Marenº 18/1997. (A IN/Mare nº 18/1997 foi revogada pela IN nº 02/2008)Acórdão 2586/2007 Primeira CâmaraAbstenha-se de incluir em suas planilhas de formação de preços rubricapara retribuir ações relativas a treinamento e reciclagem <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>sda contratada aloca<strong>do</strong>s nos postos de trabalho, visto que é obrigaçãodesta fornecer a mão-de-obra qualificada para a execução <strong>do</strong>s serviços, emconformidade com as especificações <strong>do</strong> objeto da licitação.Acórdão 1237/2007 Primeira CâmaraO julgamento de propostas feito com foco no desconto a incidir sobredeterminada tabela de preço prefixada, apesar de se enquadrar comolicitação <strong>do</strong> tipo menor preço, restringir-se aos casos de contratação em queo parâmetro de menor preço seja econômica e operacionalmente inviável,uma vez que aquele critério apresenta maior vulnerabilidade a fraudes e amajorações de preço alheias ao controle da Administração Pública.Acórdão 818/2008 Segunda Câmara (Sumário)Verifique a compatibilidade das propostas apresentadas com os preçoscorrentes no merca<strong>do</strong> ou com aqueles pratica<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s órgãos eentidades da Administração Pública, conforme estabelece o art. 43, inciso IV,da Lei 8.666/93, anexan<strong>do</strong>-a ao processo licitatório.Acórdão 330/2010 Segunda Câmara507Proceda com vistas à comprovação, por parte da licitante, no caso de haverdúvidas quanto à exequibilidade da proposta vence<strong>do</strong>ra, de que os valores <strong>do</strong>scustos <strong>do</strong>s insumos são coerentes com os preços de sua proposta ou de que elaterá efetivamente a capacidade de executar o que ofertou à administração.Acórdão 6349/2009 Segunda CâmaraInclua nos processos licitatórios, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, I, daLei nº 8.666/1993, bem assim de dispensa e inexigibilidade, orçamento emplanilhas que expressem de forma detalhada a composição de to<strong>do</strong>s os custosunitários <strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong>.Apresente nos editais de licitação, como critério para julgamento, disposiçõesclaras e parâmetros objetivos, que impeçam mais de uma interpretação, emrespeito ao art. 40, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 818/2008 Segunda CâmaraVerifique a conformidade <strong>do</strong>s principais preços unitários da propostavence<strong>do</strong>ra aos preços forma<strong>do</strong>s a partir da aplicação, nas composiçõesutilizadas para elaborar a “Planilha de Orçamento”, <strong>do</strong>s custos de insumos


Tribunal de Contas da Uniãoe mão-de-obra registra<strong>do</strong>s no SINAPI (ou de referências <strong>do</strong>cumentadas demerca<strong>do</strong>, se o SINAPI não contemplar o item deseja<strong>do</strong>), em cumprimento aoart. 109 da Lei nº 11.768/2008, atentan<strong>do</strong> em especial para os seguintes itens(de maior materialidade).Acórdão 384/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 697/2006 Sumário), 1498/2005, 1267/2005,509/2005, 195/2005, 1094/2004, 1913/2003, 1564/2003, 1292/2003, 855/2002, 45/1999,369/1997, 197/1997; Primeira Câmara: 559/2009, 1861/2008, 2123/2006, 2119/2006,111/2006, 1634/2004, 617/2003; Segunda Câmara: 3905/2008, 1354/2007, 3151/2006,2231/2006, 591/2006 (Relação), 40/2006, 628/2005. 1438/2004.Julgamento de propostas em licitações paracontratação de bens e serviços de informáticaNo julgamento de propostas em licitações para contratação de bens e serviçosde informática, devem ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os procedimentos a seguir, de acor<strong>do</strong> comdisposições <strong>do</strong> Decreto nº 1.070/1994:508• determinação da pontuação técnica de cada proposta de acor<strong>do</strong> comcritérios e parâmetros previamente estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatórioda licitação, mediante somatório das multiplicações das notas dadas aosfatores de avaliação pelos pesos atribuí<strong>do</strong>s a cada um deles, de acor<strong>do</strong> coma importância relativa desses fatores às finalidades <strong>do</strong> objeto da licitação;• são fatores de avaliação cita<strong>do</strong>s no Decreto nº 1.070/1994: Prazo deEntrega (PE), Suporte de Serviços (SS), Qualidade (QD), Padronização (PD),Desempenho (DS) e Compatibilidade (CP);• quan<strong>do</strong> justificável, em razão da natureza <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, aAdministração poderá excluir <strong>do</strong> julgamento técnico até <strong>do</strong>is dessesfatores. Nesse caso, a Administração deverá justificar a exclusão <strong>do</strong>(s)item(ns);• determinação <strong>do</strong> índice técnico, por meio da divisão da pontuação técnicada proposta em exame pela de maior pontuação técnica;• determinação <strong>do</strong> índice de preço, mediante divisão <strong>do</strong> menor preço propostopelo valor da proposta em análise;• multiplicação <strong>do</strong> índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação,que terá valor de cinco a sete, fixa<strong>do</strong> previamente no edital de licitação;• multiplicação <strong>do</strong> índice de preço de cada proposta pelo complemento emrelação a dez <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> fator de ponderação a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• obtenção <strong>do</strong> valor de avaliação (A) de cada proposta pelo somatório <strong>do</strong>svalores obti<strong>do</strong>s nos índices técnico e de preço.Não poderá o somatório <strong>do</strong>s índicesultrapassar o total de dez. Exemplo: se o índicetécnico for sete, o de preço será três.Propostas técnicas serão classificadas e avaliadas de acor<strong>do</strong> com os critériosobjetivos preestabeleci<strong>do</strong>s no instrumento convocatório, mediante ponderação danota e peso atribuí<strong>do</strong>s a cada um <strong>do</strong>s fatores.Quan<strong>do</strong> a adjudicação for por item ou equivalente, ocálculo <strong>do</strong>s Índices de Preço, Técnico e de Avaliação Finalserá efetua<strong>do</strong> item por item ou conforme dividir-se o objeto.509Serão os valores numéricos calcula<strong>do</strong>s com duas casas decimais, desprezada afração remanescente.Na aplicação de notas técnicas serão leva<strong>do</strong>s em conta, por meio de análiseda amostra ou protótipo <strong>do</strong> produto oferta<strong>do</strong>, em especial: desempenho,compatibilidade e durabilidade <strong>do</strong> produto em aquisição.Classificação final <strong>do</strong>s licitantes dar-se-á de acor<strong>do</strong> com a média ponderadadas valorações <strong>do</strong>s fatores técnicos e <strong>do</strong> preço, em conformidade com os pesospreestabeleci<strong>do</strong>s no instrumento convocatório.Será considera<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> objeto da licitação,o licitante que obtiver a maior avaliação (A).DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Abstenha-se de utilizar, em respeito ao art. 46, § 3º, da Lei nº 8.666/1993,como passíveis de pontuação de proposta técnica, tópicos que não se


Tribunal de Contas da União510refiram a parcelas da obra que utilizem tecnologias nitidamente sofisticadase de <strong>do</strong>mínio restrito, atesta<strong>do</strong> por autoridades técnicas de reconhecidaqualificação, que possam admitir soluções alternativas e variações deexecução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade,rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e que possamser a<strong>do</strong>tadas à livre escolha <strong>do</strong>s licitantes, na conformidade <strong>do</strong>s critériosobjetivamente fixa<strong>do</strong>s no ato convocatório.A<strong>do</strong>te, para fins de atribuição de nota técnica, critério pelo qual a pontuaçãomáxima de parcelas menos complexas seja inferior àquela concedida a itenstecnologicamente mais sofistica<strong>do</strong>s.Informe no edital, objetivamente, em vista <strong>do</strong> que dispõem os arts. 40, incisoVII, 43, inciso V, 44, caput e § 1º, 45 e 46, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, os critériosde pontuação, de mo<strong>do</strong> que possam ser conhecidas, por todas as potenciaislicitantes, as notas que serão atribuídas conforme as especificações técnicasdas soluções a<strong>do</strong>tadas pelas concorrentes, sopesan<strong>do</strong>, para estipulação denotas máximas, a complexidade de cada item.Abstenha-se de utilizar, sob pena de afronta ao art. 40, inciso X, da Leinº 8.666/1993, para atribuição de nota de preço, qualquer critério que tenhacomo resulta<strong>do</strong> prático a fixação de preço mínimo.Divulgue no edital de pré-qualificação os critérios de julgamento daspropostas, tanto no que se refere à técnica quanto ao preço, de formadetalhada, clara e objetiva.Acórdão 1891/2006 PlenárioAtente para a estrita observância das disposições contidas no Decretonº 1070/1994, em especial as presentes no art. 2º, quan<strong>do</strong> o objeto for sistemaintegra<strong>do</strong> composto por bens e serviços de informática e automação.Faça constar <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> respectivo processo licitatório planilhasdemonstrativas <strong>do</strong>s custos envolvi<strong>do</strong>s, explicitan<strong>do</strong> o percentual <strong>do</strong>smenciona<strong>do</strong>s bens e serviços no custo total, de forma a justificar o tipo delicitação emprega<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o objeto for sistema integra<strong>do</strong> composto porbens e serviços de informática e automação.Fixe prazos para a consecução <strong>do</strong> objeto com base em planejamentoconsistente e atente para o cumprimento <strong>do</strong>s mesmos, uma vez que a suainobservância pode resultar em graves prejuízos, tanto para a Administraçãocomo para os demais usuários <strong>do</strong> sistema aeroportuário nacional, quan<strong>do</strong> oobjeto for sistema integra<strong>do</strong> composto por bens e serviços de informática eautomação.Acórdão 1675/2006 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Estabeleça a aceitabilidade de todas as certificações idôneas disponíveis nomerca<strong>do</strong> para o processo de desenvolvimento e/ou manutenção de software<strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res, emitidas por entidade certifica<strong>do</strong>ra independente, nãoincluin<strong>do</strong> produtos específicos, senão em caráter exemplificativo, tais como‘certificação CMM ou similar’.Acórdão 1672/2006 PlenárioDeve ser limitada, nos pregões destina<strong>do</strong>s à aquisição de bens e serviços deinformática, a verificação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> Processo Produtivo Básico pelasempresas licitantes à hipótese de aplicação <strong>do</strong> direito de preferência previstono disposto na Lei nº 8.248/1991, art. 3º, incisos I e II, e §§ 2º e 3º, bem assimno entendimento firma<strong>do</strong> na jurisprudência deste Tribunal, por meio <strong>do</strong>Acórdão 2138/2005 Plenário.Acórdão 1598/2006 PlenárioAbstenha-se de incluir exigências e critérios de pontuação da propostatécnica que não considerem adequadamente o desempenho da empresa oua complexidade <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s.Abstenha-se de a<strong>do</strong>tar exigências e critérios de pontuação da proposta técnicaque violem os princípios da legalidade e da competitividade, a exemplo de:• comprovação de vinculação de quadro permanente de pessoal ao licitanteantes da assinatura <strong>do</strong> contrato com o órgão;• quantidade de clientes recentes e <strong>do</strong> total de horas de análise e/oudesenvolvimento da empresa;• ou complexidade <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s.Acórdão 1327/2006 Plenário511Abstenha-se de utilizar critérios de pontuação técnica com base no tempode atuação no merca<strong>do</strong> das empresas proponentes, por configurar cláusuladesarrazoada e restritiva à competitividade, afrontan<strong>do</strong> o art. 3º, § 1º, incisoI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 944/2006 PlenárioAo realizar o julgamento de propostas comerciais para contratação de bense serviços de informática:• observe a obrigatoriedade de vinculação entre os produtos e serviçoscota<strong>do</strong>s pelas licitantes e os itens constantes da planilha de custosestima<strong>do</strong>s, como requisito para verificação de aceitabilidade <strong>do</strong>s preçospropostos;


Tribunal de Contas da União• abstenha-se de inferir a vinculação a que se refere o item anterior, demaneira unilateral, quan<strong>do</strong> tal informação não for explicitada na propostacomercial apresentada pelas licitantes;• proceda à desclassificação de licitante cuja proposta contenha produtos eserviços em desacor<strong>do</strong> com o edital ou ainda apresente preços superioresaos critérios de aceitabilidade constantes <strong>do</strong> edital.Observe estritamente os valores e condições constantes da proposta comercialapresentada pela empresa e registra<strong>do</strong>s na ata de julgamento da licitação,conforme o disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 54 da Lei nº 8.666/1993, ao elaborarminuta de contrato a ser firma<strong>do</strong> com as licitantes vence<strong>do</strong>ras de certamespara contratação de bens e serviços de informática.Acórdão 781/2006 Plenário512Elabore, previamente, quan<strong>do</strong> da contratação de bens e serviços deinformática, minucioso planejamento, que deverá ser realiza<strong>do</strong> em harmoniacom o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor deinformática, em que fique precisamente definida justificativa da necessidade<strong>do</strong>s bens e serviços de informática, dentro <strong>do</strong>s limites exigi<strong>do</strong>s na Leinº 8.666/1993. Quanto aos serviços, esteja explicitada a adequação entre ademanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada, juntamente comdemonstrativo de resulta<strong>do</strong>s a serem alcança<strong>do</strong>s em termos de economicidadee de melhor aproveitamento <strong>do</strong>s recursos humanos, materiais ou financeirosdisponíveis, nos termos <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> Decreto 2.271/1997 c/c Acórdão 508/2000Primeira Câmara.Abstenha-se de formular em editais exigências técnicas que restrinjam alicitação, sem que existam justificativas que as correlacionem a necessidadesespecíficas da empresa, mormente quan<strong>do</strong> tais exigências representementraves à participação de potenciais fornece<strong>do</strong>res, a exemplo da exigênciade que a placa de vídeo tivesse a característica de não ser on-board.Acórdão 304/2006 PlenárioAbstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimentoos licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessáriase anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato ou que frustrem o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, a exemplo <strong>do</strong>s quesitos que pontuam os licitantes quepossuírem, no mês anterior à publicação <strong>do</strong> edital, no seu quadro de pessoaldetermina<strong>do</strong> quantitativo de profissionais com curso superior concluí<strong>do</strong> emáreas de Informática, Ciência da Computação, Processamento de Da<strong>do</strong>s eAnálise de Sistemas. Ao fixar os fatores de ponderação das propostas técnicase de preços, leve em conta que os fatores de ponderação atribuí<strong>do</strong>s ao índice


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>técnico <strong>do</strong>s itens componentes <strong>do</strong> objeto devem ser proporcionais ao graude complexidade <strong>do</strong>s serviços incluí<strong>do</strong>s em cada um desses itens.Abstenha-se de incluir, em suas licitações <strong>do</strong> tipo de técnica e preço, quesitosque atribuam pontos na avaliação da proposta técnica pelo tempo deexistência <strong>do</strong> licitante na prestação de serviços na área de informática, poistal exigência restringe o caráter competitivo da licitação, consagra<strong>do</strong> no art.3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de estabelecer critérios de pontuação técnica que estabeleçamtratamento desigual para serviços presta<strong>do</strong>s em entidades públicas e serviçospresta<strong>do</strong>s em entidades privadas.Estabeleça, em seus editais de licitação, faixas intermediárias de pontuação,guardan<strong>do</strong> proporcionalidade entre os critérios técnicos avalia<strong>do</strong>s.Acórdão 264/2006 PlenárioEstabeleça critérios de pontuação que guardem estrita correlação com cadaitem a ser licita<strong>do</strong>, explicitan<strong>do</strong> no processo a fundamentação para to<strong>do</strong>sos itens exigi<strong>do</strong>s, objetivan<strong>do</strong>, exclusivamente, identificar as empresasdetentoras de maior capacitação técnica, absten<strong>do</strong>-se de incluir quesitos cujacomprovação restrinja a competitividade da licitação, exceto nos casos em quetal comprovação seja estritamente necessária à consecução <strong>do</strong> objeto.Abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimentoos licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessáriase anteriores à própria celebração <strong>do</strong> contrato, ou que frustrem o carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, a exemplo <strong>do</strong>s quesitos que pontuam os licitantesque possuírem, já na abertura da licitação, determina<strong>do</strong> quadro de pessoalcom técnicos certifica<strong>do</strong>s e qualifica<strong>do</strong>s.Acórdão 167/2006 Plenário513Abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios depontuação da proposta técnica que violem os princípios da legalidade e dacompetitividade, a exemplo de critérios que impliquem a comprovação devinculação de quadro permanente de pessoal ao licitante antes da assinatura<strong>do</strong> contrato com o órgão.Faça constar <strong>do</strong> projeto básico ou <strong>do</strong> respectivo item, se verificada anecessidade de formular quesitos de pontuação da proposta técnicacontemplan<strong>do</strong> a comprovação de realização de quantitativos de serviços,a justificativa operacional para o critério utiliza<strong>do</strong> e para os valores fixa<strong>do</strong>s,bem assim a<strong>do</strong>te, preferencialmente, faixas intermediárias de pontuação enão quantitativos mínimos absolutos.


Tribunal de Contas da UniãoAbstenha-se de exigir a inscrição <strong>do</strong> licitante e o registro de atesta<strong>do</strong>sreferentes à atividade de informática no Conselho Regional de Administraçãopor falta de amparo legal.Acórdão 116/2006 PlenárioObserve o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.248/1991, com a redação dadapelas Leis nº 10.176/2001 e 11.077/2004, nas aquisições de bens e serviçosde informática e automação, e faça constar <strong>do</strong>s atos convocatórios a previsão<strong>do</strong> direito de preferência.Acórdão 577/2006 Segunda CâmaraInclua no instrumento convocatório, ao realizar licitação em que hajajulgamento de proposta técnica, o critério de avaliação, de forma clara eobjetiva.Abstenha-se de realizar licitação em conjunto para contratação de serviçosde informática, que devem ser objeto de licitação <strong>do</strong> tipo “técnica e preço”,conforme disposto na Lei nº 8.666/1993, em seu art. 45, § 4º, e de serviçosadministrativos, que devem ser licita<strong>do</strong>s pelo menor preço ou em pregão.Acórdão 2389/2003 Segunda Câmara514Consulte também a Decisão: Plenário: 351/2002; os Acórdãos: Plenário:2171/2005, 2095/2005, 667/2005, 337/2005, 330/2005, 479/2004; Primeira Câmara:1007/2005.Julgamento de propostas em licitações deobras e serviços de engenhariaEm licitações para obras e serviços, especialmente sob o regime de empreitadapor preço global, os responsáveis pela licitação, ao selecionar a proposta maisvantajosa para Administração, devem efetuar análise individual <strong>do</strong>s preçosunitários.Verificada ocorrência de itens com preços manifestamente superiores aospratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, o agente público deve negociar com o licitante vence<strong>do</strong>r<strong>do</strong> certame novas bases condizentes com os custos envolvi<strong>do</strong>s na formulação <strong>do</strong>spreços, valores <strong>do</strong> projeto básico e da planilha de formação de preços. Na hipótesede insucesso na negociação de qualquer um <strong>do</strong>s itens, devem os responsáveis pelalicitação proceder à análise <strong>do</strong> custo/benefício de nova licitação/contratação paraexecução de itens não negocia<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong> o pressuposto de não haver prejuízopara a conclusão <strong>do</strong> objeto.Essas inconsistências propiciam acréscimos, por vezes, além <strong>do</strong>s limitespermiti<strong>do</strong>s. Daí decorrerem termos de aditamentos com pedi<strong>do</strong>s de equilíbrio


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>econômico-financeiro, revisão de contrato, prorrogação de prazo da obra ou deserviços e outros que podem acarretar enormes prejuízos para a AdministraçãoPública contratante.Com a finalidade de estabelecer parâmetros objetivos a serem segui<strong>do</strong>s durante oexame de viabilidade de propostas apresentadas em licitações <strong>do</strong> tipo menor preçopara obras e serviços de engenharia, a Lei nº 8.666/1993 fixou critérios matemáticospara a análise da exequibilidade <strong>do</strong>s preços oferta<strong>do</strong>s.De acor<strong>do</strong> com referida lei, serão consideradas manifestamente inexequíveispropostas cujos valores sejam inferiores a 70% <strong>do</strong> menor <strong>do</strong>s seguintes valores:• média aritmética <strong>do</strong>s valores das propostas superiores a 50% <strong>do</strong> preço orça<strong>do</strong>pela Administração; ou• preço orça<strong>do</strong> pela Administração.Ainda nos termos dessa lei, o licitante que tiver sua proposta consideradaexequível, mas com valor global 80% inferior ao menor valor encontra<strong>do</strong> nas duasopções acima, deverá prestar, para assinatura <strong>do</strong> contrato, garantia adicional, nasmodalidades permitidas no § 1º <strong>do</strong> art. 56 da Lei nº 8.666/1993.Na Decisão 1713/2002 Plenário o <strong>TCU</strong> exemplificou, passo a passo, comodevem ser aplicadas as regras previstas nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 48 da Lei de Licitaçõespara efetivação <strong>do</strong>s cálculos de exequibilidade ou inexequibilidade de propostase de garantia adicional, em licitações de obras e serviços de engenharia, que sedemonstra a seguir:515Demonstrativo de cálculo de exequibilidade/inexequibilidadede propostas em licitações de obras e serviços de engenharia1º Passo:Valor orça<strong>do</strong> pela Administração: R$ 100.000.000,00;2º Passo:50% <strong>do</strong> preço orça<strong>do</strong> pela Administração para saber quais as propostas entrarãono cálculo da média: R$ 50.000.000,00;3º Passo:Valores das propostas apresentadas:• Construtora A – R$ 83.000.000,00;• Construtora B – R$ 60.000.000,00;• Construtora C – R$ 48.000.000,00;


Tribunal de Contas da União• Construtora D – R$ 48.900.000,00;• Construtora E – R$ 85.000.000,00;• Construtora F – R$ 82.000.000,00;• Construtora G – R$ 90.000.000,00;4º Passo:Valores das propostas apresentadas acima <strong>do</strong>s 50% <strong>do</strong> valor orça<strong>do</strong> pelaAdministração:• Construtora A – R$ 83.000.000,00;• Construtora B – R$ 60.000.000,00;• Construtora E – R$ 85.000.000,00;• Construtora F – R$ 82.000.000,00;• Construtora G – R$ 90.000.000,00;5º Passo:Média das Propostas: R$ 80.000.000,00;Valor orça<strong>do</strong> pela Administração: R$ 100.000.000,00;5166º Passo:70% de R$ 80.000.000,00: R$ 56.000.000,00;7º Passo:Propostas inexequíveis:• Construtora C – R$ 48.000.000,00;• Construtora D – R$ 48.900.000,00;8º Passo:Propostas exequíveis:• Construtora A – R$ 83.000.000,00;• Construtora B – R$ 60.000.000,00;• Construtora E – R$ 85.000.000,00;• Construtora F – R$ 82.000.000,00;• Construtora G – R$ 90.000.000,00;9º Passo:• Proposta vence<strong>do</strong>ra: Construtora B - R$ 60.000.000,00.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Demonstrativo de cálculo de garantia adicionalApós segui<strong>do</strong>s os passos para a verificação da exequibilidade/inexequibilidadedas propostas (passos 1 a 9), deverão ser realiza<strong>do</strong>s os seguintes cálculos para seencontrar o valor de garantia adicional:10º Passo:80% de R$ 80.000.000,00: R$ 64.000.000,00;11º Passo:Garantia adicional: R$ 80.000.000,00 - 64.000.000,00;12º Passo:Garantia adicional: R$ 16.000.000,00.Com o objetivo de facilitar a aplicaçãodesses cálculos foram elabora<strong>do</strong>s os roteirosconstantes nos Anexos IV e V deste Manual.517DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Assim, o procedimento para aferição de inexeqüibilidade de preço defini<strong>do</strong> noart. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunçãorelativa de inexeqüibilidade de preços. Isso porque, além de o procedimentoencerrar fragilidades, da<strong>do</strong> que estabelece dependência em relação a preçosdefini<strong>do</strong>s pelos participantes, sempre haverá a possibilidade de o licitantecomprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atenden<strong>do</strong>satisfatoriamente o interesse da administração.Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade <strong>do</strong>spreços propostos, tão-somente como forma de assegurar a satisfação <strong>do</strong>interesse público, que é o bem tutela<strong>do</strong> pelo procedimento licitatório.Por essas razões, tivesse o certame chega<strong>do</strong> a termo distinto, caberia aolicitante vence<strong>do</strong>r demonstrar a exeqüibilidade de seu preço, na eventualidadede a administração vislumbrar a possibilidade de estar comprometida a regularprestação <strong>do</strong> serviço contrata<strong>do</strong>.Acórdão 287/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoAnalisamos a garantia prestada pelo Consórcio (...) à luz <strong>do</strong> disposto no art. 48,§ 2°, da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648, de 25/5/1998.Na Concorrência (...), processo licitatório relativo às obras <strong>do</strong> Trecho (...), foramapresentadas 9 propostas para o LOTE 2 (fls. 176 a 246 - volume 11), com osseguintes valores:Construtora “A”: R$ 84.234.955,18;Construtora “B”: R$ 76.920.658,53;Consórcio “C”: R$ 66.728.602,31;Consórcio “D”: R$ 77.929.975,59;Consórcio “E”: R$ 75.896.587,35;Consórcio “F”: R$ 84.395.790,00;Construtora “G”: R$ 99.129.945,98;Consórcio “H”: R$ 90.989.036,45;Consórcio “I”: R$ 97.184.757,57.518O valor orça<strong>do</strong> pela Administração foi de R$ 110.217.149,37, conformeOrçamento Estimativo de Serviços e Preços (fls. 47 a 121 - volume 11).Dispõe o §2°, <strong>do</strong> art. 48, da Lei n° 8666/93, acresci<strong>do</strong> pela Lei n° 9.648, de27/5/1998, que ‘<strong>do</strong>s licitantes classifica<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior cujovalor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> menor valora que se referem as alíneas ‘a’ e ‘b’, será exigida, para a assinatura <strong>do</strong> contrato,prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §1°, <strong>do</strong>art. 56, igual a diferença entre o valor resultante <strong>do</strong> parágrafo anterior e o valorda correspondente proposta’.As alíneas ‘a’ e ‘b’ apontadas no item anterior correspondem, respectivamente,à média <strong>do</strong>s valores das propostas superiores a 50% <strong>do</strong> valor orça<strong>do</strong> pelaadministração e ao valor orça<strong>do</strong> pela administração propriamente dito.Desta forma, calculamos:• Valor orça<strong>do</strong> pela Administração: R$ 110.217.149,37• Média das propostas superiores a 50% <strong>do</strong> valor orça<strong>do</strong> pela administração:R$ 83.712.256,55.O menor valor, entre os aponta<strong>do</strong>s, consiste na própria média das propostas,ou seja, R$ 83.712.256,55. Oitenta por cento deste valor corresponde aR$ 66.969.805,24.Ora, o licitante vence<strong>do</strong>r, Consórcio “C”, apresentou proposta de total inferiora este último.Deve, portanto, segun<strong>do</strong> o dispositivo legal menciona<strong>do</strong> no item 4, prestargarantia adicional no valor de R$ 16.983.654,24, equivalente à diferença entreo valor resultante <strong>do</strong> art. 48, §1°, R$ 83.712.256,55, e o valor da proposta,R$ 66.728.602,31.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Não foi o que no caso aconteceu, pois, segun<strong>do</strong> podemos observar (...), o valorda garantia adicional foi de apenas R$ 849.532,71.Decisão 1713/2002 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)(...) Sobre a matéria, Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações eContratos Administrativos, 5ª ed., p. 416) dispõe: ‘A apuração da irrisoriedade<strong>do</strong> preço faz-se em função <strong>do</strong> caso concreto, especialmente com a sistemáticaintroduzida com a Lei nº 9.648/98. Coteja-se o preço oferta<strong>do</strong> com asestimativas e avaliações elaboradas pela Administração anteriormente.Não basta apenas que o preço seja inferior à estimativa de custos. Afinal, aAdministração não pode ser proibida de realizar um bom negócio.(...)Haverá inexequibilidade quan<strong>do</strong> a margem de lucro for insuficiente paramanutenção da atividade <strong>do</strong> licitante. E, se o preço oferta<strong>do</strong> for insuficientepara cobrir os custos, não se afastará a inexequibilidade da proposta. Deveráser desclassificada a proposta deficitária (aquela inferior aos custos).’Não restou demonstra<strong>do</strong> que o preço oferta<strong>do</strong> era insuficiente para cobrirto<strong>do</strong>s os custos, tais como: insumos, tributos, entre outros. Foi considerada,somente, para desclassificação da proposta a cotação <strong>do</strong>s salários normativoscom base em Convenção Coletiva de Trabalho de 2000 (...). Deveria ter si<strong>do</strong>procedida análise minuciosa de to<strong>do</strong>s os itens que compõem os custos <strong>do</strong>sserviços para caracterizar a inexequibilidade global da proposta. Ressalta-seque o item mão de obra representa uma parte <strong>do</strong> custo total.Acórdão 460/2002 Plenário519Para o segun<strong>do</strong> ponto, atinente ao entendimento de que a empresa vence<strong>do</strong>rada licitação deveria ser desclassificada por inexeqüibilidade de sua proposta,a questão merece melhor análise.Tenho para mim que o § 1º <strong>do</strong> artigo 48 <strong>do</strong> Estatuto das Licitações e Contratos,introduzi<strong>do</strong> pela Lei nº 9.648/1998, estabelece somente um meio alternativode o administra<strong>do</strong>r público, na falta de condições de avaliar a viabilidade deuma proposta de preços, balizar matematicamente algo que possa ser ti<strong>do</strong>como inexeqüível.Como ficção matemática, o recurso não tem o condão de depor a realidade,desde que esta esteja demonstrada tecnicamente. Basta, nesse senti<strong>do</strong>, notarque prevalece o coman<strong>do</strong> geral <strong>do</strong> artigo 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993,conforme se observa:“Art. 48. Serão desclassificadas:(...)


Tribunal de Contas da União520II - propostas (...) com preços manifestamente inexeqüíveis, assimconsidera<strong>do</strong>s aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidadeatravés de <strong>do</strong>cumentação que comprove que os custos <strong>do</strong>s insumos sãocoerentes com os de merca<strong>do</strong> e que os coeficientes de produtividadesão compatíveis com a execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato, condições estasnecessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.§ 1º Para os efeitos <strong>do</strong> disposto no inciso II deste artigo, consideram-semanifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço paraobras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferioresa 70% <strong>do</strong> menor <strong>do</strong>s seguintes valores:a) média aritmética <strong>do</strong>s valores das propostas superiores a 50% <strong>do</strong> valororça<strong>do</strong> pela Administração, oub) valor orça<strong>do</strong> pela Administração. (...)”Assim, a presunção aritmética, ainda que própria de obras e serviços deengenharia, admite prova em contrário, quan<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong> que dispõe ocaput <strong>do</strong> dispositivo (em seu inciso II), a proposta mostrar-se exeqüível.Sobre o assunto, Marçal Justen Filho defende opinião similar à exposta (in“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. 5ª ed. São Paulo:Dialética, 1998. p.439):“A disciplina <strong>do</strong> § 1º torna a questão da exeqüibilidade sujeita a variáveistotalmente incontroláveis, aleatórias e circunstanciais. Nem poderia ser demo<strong>do</strong> diferente, eis que o conceito de inexeqüibilidade deixa de referir-sea uma realidade econômica para transformar-se numa presunção. Nãointeressa determinar se uma proposta é ou não exeqüível, mas estabelecerpadrões aritméticos para sua determinação. (...)Não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção<strong>do</strong> § 1º. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exeqüível, nãose lhe poderá interditar o exercício <strong>do</strong> direito de apresentá-la. É inviávelproibir o Esta<strong>do</strong> de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato,não de direito. Incumbe o ônus da prova da exeqüibilidade ao particular.Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração,pleitean<strong>do</strong>-se a realização de diligência para tanto.Subordinar o direito <strong>do</strong> licitante à prévia impugnação ao orçamentoapresenta<strong>do</strong> é violar o princípio da isonomia. To<strong>do</strong>s os demais licitantesestariam adverti<strong>do</strong>s de que um outro concorrente irá formular proposta devalor mais reduzi<strong>do</strong>. Estaria comprometida a igualdade <strong>do</strong>s participantes.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Por outro la<strong>do</strong>, seria um despropósito imaginar que a omissão ou silêncio<strong>do</strong>s licitantes tornaria váli<strong>do</strong> orçamento excessivo ou desvincula<strong>do</strong> darealidade econômica. Por tais motivos, reputa-se cabível que o particular,ainda que não impugne o valor orça<strong>do</strong>, defenda a validade de propostade valor reduzi<strong>do</strong>, mas exeqüível.”Parece-me que a <strong>do</strong>utrina reproduzida amolda-se perfeitamente à situaçãoora em exame. Sob um primeiro aspecto porque o órgão promotor da licitaçãoreconheceu a superestimação <strong>do</strong> valor orça<strong>do</strong>, que, em consonância comcontratações anteriores, deveria estar próximo ao preço apresenta<strong>do</strong> pelavence<strong>do</strong>ra da licitação. Ao la<strong>do</strong> disso, porque, de acor<strong>do</strong> com a <strong>do</strong>cumentaçãofornecida pela empresa, onde ela indicou to<strong>do</strong>s os custos inerentes aoencargo assumi<strong>do</strong>, a viabilidade da proposta foi demonstrada perante o órgãocontratante (fls. 77/80).Além de tu<strong>do</strong>, fica aparente a dificuldade de se calcular com acurácia oorçamento para serviços de manutenção, ainda mais no caso em tela, emque as licitantes poderiam definir suas equipes de trabalho e estimar o tempoefetivamente necessário para o desempenho <strong>do</strong> serviço. Nem por isso, todavia,deverá a Administração Pública prejudicar-se, atenden<strong>do</strong> a uma contrataçãodesvantajosa. Ao invés, a flexibilidade <strong>do</strong> edital foi bem aproveitada, da<strong>do</strong>que a licitante vence<strong>do</strong>ra comprometeu-se a prestar o serviço, por sua contae risco, se a necessidade exigir tempo de trabalho maior que o estima<strong>do</strong>.Acórdão 85/2001 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)521Observe a regra objetiva constante <strong>do</strong> art. 48, inciso II, §§ 1º e 2º, da Leinº 8.666/1993, para fins <strong>do</strong> que se deve entender como preços manifestamenteinexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços deengenharia.Acórdão 2028/2006 Primeira CâmaraDesclassificação das PropostasJulgamento das propostas deve ser objetivo e realiza<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com as normase os princípios estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório da licitação e na Lei nº 8.666/1993,conforme anteriormente visto.Propostas que não atenderem às exigências contidas na licitação ou apresentarempreços excessivos ou manifestamente inexequíveis deverão ser desclassificadas.


Tribunal de Contas da UniãoQuan<strong>do</strong> todas as propostas forem desclassificadas,poderá ser fixa<strong>do</strong> prazo de oito dias úteis para aapresentação de novas propostas com eliminação dascausas que deram ensejo ao ato de desclassificação. Nahipótese de convite, é permitida a redução desse prazopara três dias úteis.Desclassificadas todas as propostas, é permiti<strong>do</strong> aoslicitantes reapresentá-las, inclusive, com novos preços.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>522É vedada a desclassificação de propostas de licitantes por manifestainexeqüibilidade de preços, conforme disposições <strong>do</strong> art. 48, inciso II, daLei 8.666/1993, sem que haja informações suficientes sobre os custos <strong>do</strong>sitens questiona<strong>do</strong>s, comparativamente com seus respectivos quantitativosprevistos no edital.Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)A desclassificação de eleva<strong>do</strong> número de licitantes em razão de critériopouco relevante é medida de excessivo rigor formal, que fere o princípio darazoabilidade e restringe o caráter competitivo da licitação.Acórdão 604/2009 Plenário (Sumário)A desclassificação de propostas por defeito plenamente sanável relativa a um<strong>do</strong>s prazos intermediários de execução pode configurar decisão arbitrária daadministração e direcionamento <strong>do</strong> certame a licitante certo, principalmentequan<strong>do</strong> o valor da proposta desclassificada estava bem abaixo da empresaque permaneceu na tomada de preços.As alegações em que se fundam a comissão de licitação para desclassificarempresa participante <strong>do</strong> certame devem estar cabalmente comprovadasno processo, não sen<strong>do</strong> aceitável que a comissão, ao declarar que o valor<strong>do</strong> orçamento básico <strong>do</strong> certame encontrava-se defasa<strong>do</strong>, atribua tal fatogenericamente a aumento extraordinário de preços de um <strong>do</strong>s insumos.Acórdão 3040/2008 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>As desconformidades sanáveis na proposta de preços afiguram-se insuficientespara a desclassificação de concorrente.Acórdão 2836/2008 Plenário (Sumário)A desclassificação indevida da proposta de menor preço, consideradainexeqüível em decorrência da aplicação equivocada das regras insculpidasno art. 48, da Lei nº 8.666/1993, justifica a anulação <strong>do</strong> ato irregular pratica<strong>do</strong>bem assim <strong>do</strong>s demais atos que dele tenham decorri<strong>do</strong>.Acórdão 294/2008 Plenário (Sumário)Será desclassificada a proposta que não apresente os elementos mínimosnecessários para a verificação <strong>do</strong> atendimento às especificações técnicasprevistas em edital.Acórdão 2241/2007 Plenário (Sumário)É indevida a exigência de apresentação de certifica<strong>do</strong> da série ISO como critériode habilitação <strong>do</strong> licitante ou de desclassificação da proposta.Acórdão 1890/2007 Plenário (Sumário)É vedada a estipulação de limites mínimos, critérios estatísticos ou faixas devariação em relação aos preços de referência, abaixo <strong>do</strong>s quais as propostasseriam automaticamente desclassificadas, conforme inciso X <strong>do</strong> art. 40 daLei nº 8.666/1993.Acórdão 1280/2007 Plenário (Sumário)523O licitante que, por qualquer motivo, descumpre regra expressa fixada noedital <strong>do</strong> certame, fica sujeito às cominações nele previstas, inclusive adesclassificação, a serem aplicadas pela Administração, que também estáestritamente vinculada àquele instrumento.Acórdão 950/2007 Plenário (Sumário)Desclassifique as propostas com valores globais superiores aos limitesestabeleci<strong>do</strong>s, que devem vir expressos no edital, ten<strong>do</strong> em vista o dispostonos art. 40, inciso X, 43, inciso IV, e 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 536/2007 Plenário (Sumário)Abstenha-se de efetuar desclassificação direta de licitantes pela apresentaçãode propostas que contenham preços considera<strong>do</strong>s inexeqüíveis, sem queantes lhes seja facultada oportunidade de apresentar justificativas para osvalores oferta<strong>do</strong>s.Acórdão 79/2010 Plenário


Tribunal de Contas da União524Ademais, o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> no certame em tela de desclassificaçãodireta das propostas com custos unitários julga<strong>do</strong>s inexeqüíveis deve seranalisada sob a ótica <strong>do</strong> que prevê a Lei nº 8.666/1993 e o posicionamento<strong>do</strong>utrinário. Nesse senti<strong>do</strong>, cumpre transcrever o art. 48 da aludidalegislação:“Art. 48. Serão desclassificadas:I - as propostas que não atendam às exigências <strong>do</strong> ato convocatório dalicitação;II - as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> todas as propostas forem desclassificadas, aAdministração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteispara a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidasneste artigo.II - propostas com valor global superior ao limite estabeleci<strong>do</strong> ou compreços manifestamente inexeqüíveis, assim considera<strong>do</strong>s aqueles que nãovenham a ter demonstrada sua viabilidade através de <strong>do</strong>cumentação quecomprove que os custos <strong>do</strong>s insumos são coerentes com os de merca<strong>do</strong> eque os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução <strong>do</strong>objeto <strong>do</strong> contrato, condições estas necessariamente especificadas no atoconvocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os licitantes forem inabilita<strong>do</strong>s outodas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixaraos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova<strong>do</strong>cumentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidasneste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo paratrês dias úteis.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)§ 1º Para os efeitos <strong>do</strong> disposto no inciso II deste artigo consideram-semanifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço paraobras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferioresa 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> menor <strong>do</strong>s seguintes valores: (Incluí<strong>do</strong> pelaLei nº 9.648, de 1998).(grifos acresci<strong>do</strong>s)”Embora o texto <strong>do</strong> edital não esteja contrário à norma pertinente, sua aplicaçãodeve observar outros princípios e disposições legais. Nesse senti<strong>do</strong>, MarçalJusten Filho, in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”,10ª Edição, São Paulo: dialética, 2004, pág. 447, assim se manifesta:“A desclassificação da proposta por irrisoriedade de preços dependeda evidenciação da inviabilidade de sua execução, ten<strong>do</strong> em vista acompatibilidade entre os custos reconheci<strong>do</strong>s pelo licitante e aqueles


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>. Também deverá ser examina<strong>do</strong> se o coeficientede produtividade previsto na proposta (ainda que implicitamente) éadequa<strong>do</strong> aos termos previstos para a execução <strong>do</strong> contrato.Se o licitante não dispuser de condições econômicas de executar aproposta, deverá haver a desclassificação dela. De acor<strong>do</strong> com o incisoII, há obrigatoriedade de o edital veicular as condições de execuçãomínimas de executoriedade da prestação. É obvio que não cabe aoedital estabelecer coeficientes mínimos de produtividade, margens delucro ou preços máximo de insumos e custos. O edital deverá prever aobrigatoriedade de o licitante declinar informação acerca da elaboraçãode sua proposta, de molde a permitir um exame objetivo da exeqüibilidadeda proposta [...].O tema comporta uma ressalva prévia sobre a impossibilidade deeliminação de propostas vantajosas para o interesse público. Adesclassificação por inexeqüibilidade apenas pode ser admitida comoexceção, em hipóteses muito restritas.”Da mesma forma, ao tratar da matéria o <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r Adilson de Abreu Dallari,na obra “Aspectos Jurídicos da Licitação”, São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, pág.121, assim se posiciona:“(...) à semelhança <strong>do</strong> que ocorre com os licitantes inidôneos, também aspropostas inviáveis (por desconformidade ou por não serem sérias, firmese concretas) são excluídas <strong>do</strong> procedimento. Assim como os licitantespodem ser inabilita<strong>do</strong>s, as propostas podem ser desclassificadas. (...)A preocupação com a “garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações”(prevista no art. 37, XXI, da CF) não diz respeito exclusivamente à pessoa(física ou jurídica) <strong>do</strong> ofertante, e não se exaure com o término da fasede habilitação. Esse mesmo preceito constitucional impõe o dever deverificar se a proposta feita, em si mesma, tem ou não condições deexeqüibilidade.”Com base nesse entendimento <strong>do</strong>utrinário e na interpretação <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong>dispositivo legal, é importante ressaltar que em qualquer situação éinadmissível a desclassificação direta das licitantes, sem que lhes seja facultadaoportunidade de apresentar justificativas para os valores oferta<strong>do</strong>s.Por fim, no que se refere ao subitem 9.2. <strong>do</strong> edital que prevê que o menorpreço global será utiliza<strong>do</strong> como critério de julgamento, enten<strong>do</strong> que, antea inexistência de qualquer previsão de quantitativos, esse critério se tornaquestionável.Na elaboração de orçamentos, o binômio custo unitário versus quantidadeé que define a economicidade de uma proposta. Dessa forma, uma ofertaque a princípio pareça não ser tão atrativa, por contemplar descontos525


Tribunal de Contas da Uniãoem apenas alguns itens isola<strong>do</strong>s, pode se configurar na melhor opçãopara a Administração Pública se esses mesmos itens forem executa<strong>do</strong>sem quantitativos comparativamente maiores <strong>do</strong> que os demais serviçosorça<strong>do</strong>s.Acórdão 79/2010 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Atente para a vedação de se promover a desclassificação de propostas pormotivo relaciona<strong>do</strong> com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientesou só conheci<strong>do</strong>s após o julgamento, consoante disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 43da Lei 8.666/1993.Acórdão 2587/2009 Plenário526Oriente as comissões de licitações e pregoeiros a consignarem, de forma clarae objetiva, nas atas <strong>do</strong>s certames licitatórios, to<strong>do</strong>s os motivos que ensejarema desclassificação das propostas apresentadas.Aponte os dispositivos legais e/ou editalícios não observa<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> a evitarinterpretações dúbias por parte das licitantes e <strong>do</strong>s órgãos de controle, bemassim ofereça to<strong>do</strong>s os elementos necessários ao exercício <strong>do</strong> contraditóriopelas licitantes.Oriente as Comissões de Licitação e Pregoeiros, ao proceder ao julgamento<strong>do</strong>s respectivos certames licitatórios, a se absterem de desclassificar propostasque ofereçam maiores vantagens aos emprega<strong>do</strong>s das licitantes <strong>do</strong> queaquelas previstas no instrumento coletivo aplicável à categoria profissionalrepresentada, quer seja pelo pagamento de benefícios não previstos oua maior <strong>do</strong> que os consigna<strong>do</strong>s na respectiva norma coletiva de trabalho.Tal procedimento não constitui ilegalidade ou irregularidade que mereça acensura da Administração Pública, que deve limitar-se a exigir que o respectivovalor salarial mínimo previsto no pacto laboral seja observa<strong>do</strong> na formulaçãodas propostas de preços.Acórdão 2564/2009 PlenárioNesta oportunidade, não há questionamento sobre o edital, mas sim sobre aconduta a<strong>do</strong>tada pela Comissão de Licitação e pela autoridade homologa<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> certame. O fato é que, estan<strong>do</strong> as duas propostas desconformes ao edital,a Comissão de Licitação deveria ter fixa<strong>do</strong> o prazo de oito dias úteis para aapresentação de outras propostas escoimadas das irregularidades apuradas(art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993).Ao optar pela não-a<strong>do</strong>ção deste procedimento, os responsáveis afrontaram odispositivo cita<strong>do</strong>, motivo pelo qual enten<strong>do</strong> cabível a aplicação de multa, talqual já expus neste voto. Nada obstante, penso que o deslinde <strong>do</strong> presentefeito possa ser no senti<strong>do</strong> da responsabilização pessoal <strong>do</strong>s gestores, da


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>realização <strong>do</strong>s ajustes necessários ao saneamento das irregularidades havidasna planilha de preços (...) sem a anulação <strong>do</strong> certame, e a consequenteparalisação da obra, já iniciada.Como asseverei no Voto que apresentei a este Plenário nos autos <strong>do</strong> TC-020.817/2007-6: “(...) para que não se acuse a Corte de concentrar o controleexcessivamente no poder de veto, tolhen<strong>do</strong> inapelavelmente a açãoadministrativa no seu nasce<strong>do</strong>uro, em detrimento de outras formas que semostrem mais eficazes, como a responsabilização pessoal <strong>do</strong>s gestores, oacompanhamento pari passu <strong>do</strong> empreendimento e das correções que podemser engendradas durante o processo, há que privilegiar, no exame de cada fato,o grau de lesividade legal e material envolvida e a ação corretiva possível.”.Acórdão 1060/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de exigir a indicação de sindicato representativo de categoriasprofissionais como critério de classificação de licitantes, atenden<strong>do</strong> ao dispostono art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e no art. 4º, parágrafoúnico, <strong>do</strong> Decreto 3.555/2000.Abstenha-se de exigir a comprovação <strong>do</strong> regime tributário aplicável àsempresas licitantes como requisito de classificação das respectivas propostas,nos termos <strong>do</strong> art. 4º, parágrafo único, <strong>do</strong> Decreto 3.555/2000.Acórdão 604/2009 Plenário527Não aceite como válidas as propostas que ofertem equipamentos que nãoatendam às especificações editalícias, a exemplo da exigência relativa aonúmero de páginas por minuto.Acórdão 503/2009 PlenárioAbstenha-se de promover a desclassificação de licitantes em decorrênciada constatação de falhas em suas propostas, provocadas por eventuaisincorreções ou omissões nos instrumentos convocatórios publica<strong>do</strong>s peloórgão, quan<strong>do</strong> duas licitantes foram desclassificadas em razão da não cotação<strong>do</strong> item adicional noturno para o serviço de opera<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a Planilha deCustos e Formação de Preços <strong>do</strong> instrumento convocatório não apresentavacampo específico para cotação desse encargo.Acórdão 2619/2008 PlenárioEstabeleça, nos processos licitatórios, critérios de aceitabilidade de preçosunitário e global, desclassifican<strong>do</strong> as propostas com valores superiores aoslimites estabeleci<strong>do</strong>s. Ademais, quan<strong>do</strong> se tratar de produtos com preçosrelativos a cada módulo, estes devem ser especifica<strong>do</strong>s separadamente, ematenção ao disposto nos arts. 40, X, e 48, II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1330/2008 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoOriente os membros da Comissão Permanente de Licitação acerca da imperiosaobservância ao art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, no que concerne ànecessária desclassificação de propostas com preço global superior ao valorindica<strong>do</strong> no orçamento-base da licitação.Acórdão 678/2008 PlenárioA desclassificação de propostas em razão de preço tem por objetivo evitar quea administração contrate bens ou serviços por preços excessivos, desvantajososem relação à contratação direta no merca<strong>do</strong>, ou inexeqüíveis/irrisórios, quecomprometam a satisfação <strong>do</strong> objeto almeja<strong>do</strong> com conseqüências danosasà administração.Acórdão 287/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O <strong>TCU</strong> chamou em audiência gestor público em razão da desclassificaçãode empresas por inexeqüibilidade de preços, sem que tenha resta<strong>do</strong>demonstra<strong>do</strong>, de forma evidente, a impossibilidade de prestação <strong>do</strong> serviçopelo valor oferta<strong>do</strong>.Acórdão 284/2008 Plenário528Estabeleça, com clareza e completude, nos editais, os requisitos essenciais daspropostas a serem apresentadas, de mo<strong>do</strong> a evitar a desclassificação delas emface de critérios que não possam ser objetivamente extraí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> edital.Acórdão 888/2007 PlenárioObserve os princípios da supremacia <strong>do</strong> interesse público, da razoabilidade,da proporcionalidade, da motivação e da ampla defesa, de forma a evitar adesclassificação de propostas em face de falhas em que não haja comprovaçãode que o licitante obteve vantagem com a situação, especialmente quan<strong>do</strong>a motivação para o ato desclassificatório for imprecisa e houver o risco decontratação antieconômica.Acórdão 536/2007 PlenárioObserve os critérios de desclassificação das empresas licitantes fixa<strong>do</strong>s noedital, evitan<strong>do</strong> excluí-las <strong>do</strong> certame por motivo alheio aos estabeleci<strong>do</strong>sou que não estejam objetivamente defini<strong>do</strong>s.Acórdão 62/2007 PlenárioAfastan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> julgamento objetivo e das condições editalícias, é nulo o atoque desclassifica abusivamente licitante <strong>do</strong> certame.Acórdão 743/2010 Primeira Câmara (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Defina expressamente critérios de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitário e global,desclassifican<strong>do</strong> as propostas cujos valores estejam acima <strong>do</strong>s respectivoslimites previamente estabeleci<strong>do</strong>s, em atenção ao disposto no art. 40, incisoX, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)Faça constar, devidamente fundamenta<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> da lavratura das atas<strong>do</strong>s certames licitatórios, os motivos de fato e de direito que justifiquema desclassificação de licitante, nos termos <strong>do</strong> art. 38, inciso VIII, da Lei nº8.666/1993.Faça constar, quan<strong>do</strong> da lavratura das atas <strong>do</strong>s certames licitatórios, osmotivos de fato e de direito, devidamente fundamenta<strong>do</strong>s, que justifiquema desclassificação de licitante, nos termos <strong>do</strong> art. 38, inciso VIII, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraDesclassifique, nas licitações, as propostas com preços manifestamenteinexeqüíveis, de acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 48, inciso II, da Lei nº8.666/1993.Acórdão 818/2008 Segunda CâmaraConsulte também as Decisões: Plenário: 855/2002; Segunda Câmara: 406/1996;os Acórdãos: Plenário: 1165/2006 (Sumário), 486/2006; Primeira Câmara: 1970/2008(Sumário), 169/2007 (Sumário), 2028/2006, 1453/2003; Segunda Câmara: 2104/2009,3553/2008, 3151/2006, 264/2006, 262/2006.529Amostra ou protótipoDurante realização de procedimento licitatório, a Administração poderá, seprevisto no <strong>do</strong>cumento de convocação, solicitar <strong>do</strong>s licitantes amostras ou protótipos<strong>do</strong>s produtos oferta<strong>do</strong>s.Prova de conceito objetiva verificar se a soluçãoapresentada satisfaz as exigências <strong>do</strong> ato convocatório,a exemplo de características técnicas, qualidade,funcionalidade desejada e desempenho <strong>do</strong> produto.Condições relativas à apresentação de amostrasou protótipos estendem-se a exigências deprovas de conceito, testes, lau<strong>do</strong>s etc.


Tribunal de Contas da UniãoObjetiva a exigência de amostra ou protótipo o confronto de materiais cota<strong>do</strong>scom especificações estabelecidas no ato convocatório da licitação, em especialno que diz respeito à qualidade, durabilidade, desempenho e funcionalidade <strong>do</strong>sprodutos.Devem ser estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório dalicitação as condições e os critérios relativos ao examedas amostras ou protótipos apresenta<strong>do</strong>s, inclusivequanto ao direito <strong>do</strong>s concorrentes de poderemacompanhar to<strong>do</strong>s os procedimentos respectivos.De mo<strong>do</strong> a não restringir a participação de potenciais competi<strong>do</strong>res situa<strong>do</strong>sem outros esta<strong>do</strong>s da Federação, a competitividade e a isonomia da licitação, deveser estabeleci<strong>do</strong> prazo suficiente para apresentação de amostras ou protótipossolicita<strong>do</strong>s ou para obtenção de lau<strong>do</strong>s e certifica<strong>do</strong>s exigi<strong>do</strong>s.530Pode a Administração permitir ao licitante que indique também o local onde seencontram as amostras ou protótipos exigi<strong>do</strong>s para avaliação pelos responsáveispela licitação.Apresentação de amostras ou protótipos, quan<strong>do</strong> exigida, não pode constituircondição de habilitação <strong>do</strong>s licitantes. Deve limitar-se ao licitante classifica<strong>do</strong>provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue paraanálise, deve ser exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> e assim sucessivamente até ser classificadaempresa que atenda plenamente as exigências <strong>do</strong> ato convocatório.Amostras ou protótipos poderão ser exigi<strong>do</strong>s emlicitações públicas apenas na fase de julgamento daspropostas, independentemente da modalidade a<strong>do</strong>tada.Na hipótese de exigência de apresentação de amostra ou protótipo, o licitanteque não cumpri-la no prazo estabeleci<strong>do</strong> ou, caso permiti<strong>do</strong>, não indicar o localonde se encontre o produto, poderá ter a cotação desconsiderada para efeito dejulgamento, na forma previamente estabelecida no ato convocatório.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>É permitida a inspeção de amostras ou protótipos<strong>do</strong>s itens oferta<strong>do</strong>s, entregues para julgamento.Pode o licitante acompanhar a apresentação <strong>do</strong>sprodutos oferta<strong>do</strong>s pelos concorrentes, ainda quenão conste <strong>do</strong> ato convocatório esse direito.Devem ser utilizadas na especificação de materiais normas técnicas deconhecimento geral, de mo<strong>do</strong> a permitir que laboratórios sejam capazes de realizartestes eventualmente requeri<strong>do</strong>s em edital de licitação.Salvo disposições em contrário constantes <strong>do</strong> edital ou <strong>do</strong> convite ou de atonormativo, correm exclusivamente por conta <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>: ensaios, testes edemais provas exigi<strong>do</strong>s por normas técnicas oficiais para a boa execução <strong>do</strong> objeto<strong>do</strong> contrato.Quanto às exigências de amostras ou protótipos, deve estardefini<strong>do</strong> com clareza no ato convocatório, por exemplo,as seguintes: momento de entrega, critérios de avaliaçãoe de julgamento técnico, data e horário de inspeção paraque os licitantes interessa<strong>do</strong>s possam estar presentes.531DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Impõe-se o detalhamento <strong>do</strong>s testes de aderência previstos no edital, comvistas a atestar a adequação das propostas e das ofertas aos requisitos dequalidade pretendi<strong>do</strong>s, na medida necessária para subsidiar a decisão daAdministração, prescindin<strong>do</strong>-se a descrição das minúcias de realização <strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s testes.Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)A exigência de amostras a to<strong>do</strong>s os licitantes, na fase de habilitação ou declassificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes,encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença depotenciais interessa<strong>do</strong>s.Acórdão 1113/2008 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoNa modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostrasantes da fase de lances, deven<strong>do</strong> a obrigação ser imposta somente ao licitanteprovisoriamente classifica<strong>do</strong> em primeiro lugar.Acórdão 1634/2007 Plenário (Sumário)Não há como impor, no pregão, a exigência de amostras, por ausência deamparo legal e por não se coadunar tal exigência com a agilidade que devenortear a referida modalidade de licitação.A exigência de amostras utilizada nas modalidades de licitação previstas naLei n° 8.666/1993 deve ser imposta somente ao licitante provisoriamentecoloca<strong>do</strong> em primeiro lugar no certame.Acórdão 1598/2006 Plenário (Sumário)Se to<strong>do</strong>s os produtos oferta<strong>do</strong>s por diferentes fabricantes estiveram sujeitosà mesma inspeção técnica de suas amostras, sob os critérios objetivosestabeleci<strong>do</strong>s em edital, não há que se falar em tratamento não isonômicoconferi<strong>do</strong> entre licitantes.Acórdão 1165/2006 Plenário (Sumário)532Exija, em processos licitatórios, prova de conceito ou apresentação deamostras, <strong>do</strong>cumente os procedimentos que atestaram a avaliação e ahomologação ou rejeição <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, atentan<strong>do</strong> para a descrição <strong>do</strong>sroteiros e testes realiza<strong>do</strong>s e sua vinculação com as características técnicase funcionalidades desejadas, em obediência aos princípios <strong>do</strong> julgamentoobjetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dapublicidade e da motivação, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art.2º da Lei nº 9.784/1999.Acórdão 2932/2009 PlenárioA representante alega que os ensaios atendem à exigência por terem si<strong>do</strong> feitosconforme a referida Norma, mas desvia da questão que levou à desclassificaçãode sua proposta, qual seja, os lau<strong>do</strong>s que apresentou são de ensaios realiza<strong>do</strong>spelos próprios fabricantes <strong>do</strong>s materiais testa<strong>do</strong>s. No recurso hierárquicoque interpôs junto à comissão de licitação, argumenta que as fabricantes sãograndes empresas, nacionalmente reconhecidas, como se tal condição, por sisó, justificasse a aceitação <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s.A Unidade Técnica reconhece que a realização de ensaios por laboratóriosexternos garante maior independência <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s, mas aponta queo Edital não contempla a exigência de que os lau<strong>do</strong>s sejam emiti<strong>do</strong>s por“instituições independentes” e que o fato de os ensaios terem si<strong>do</strong> feitos emlaboratório <strong>do</strong> próprio fabricante não comprova, por si só, a ini<strong>do</strong>neidade<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s, tampouco serve de argumento para provar ou


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>negar o seu reconhecimento em âmbito nacional. Assim, uma vez que aexpressão “laboratórios reconheci<strong>do</strong>s nacionalmente” não seria suficiente parainferir a necessidade de laboratório independente, o Edital deveria prever,objetivamente, quais os requisitos para que o laboratório fosse considera<strong>do</strong>nacionalmente reconheci<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a não deixar dúvidas quanto ànecessidade de haver laboratório externo e independente.Em resumo, o que se apreende desse raciocínio é a presunção de independênciade ensaios realiza<strong>do</strong>s pelos fornece<strong>do</strong>res, deven<strong>do</strong> ser demonstrada a eventualini<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong>s ensaios obti<strong>do</strong>s.Comumente, laboratórios de grandes fabricantes dispõem de condiçõestécnicas para a execução de ensaios que atendam às normas técnicaspertinentes, mas existem ressalvas à pronta aceitação de seus lau<strong>do</strong>scomo garantia da qualidade de seus produtos. Deve-se lembrar que afinalidade precípua dessas instalações é a execução de testes com vistas aodesenvolvimento de produtos, que prescindem <strong>do</strong>s rigores de procedimentose controles requeri<strong>do</strong>s nas normas oficiais. Além disso, e essa é a principal razãodas ressalvas, o conflito de interesses é evidente, ante a dificuldade bastantecompreensível de um fabricante emitir lau<strong>do</strong> desabona<strong>do</strong>r de seu produto.Seja como for, não há justificativa de ordem técnica ou jurídica para a tese deque ensaios feitos pelos próprios fabricantes <strong>do</strong>s produtos testa<strong>do</strong>s gozemde presunção de i<strong>do</strong>neidade. Pelo contrário. Nesses casos, tal condição há deser comprovada mediante certificação que reconheça a validade <strong>do</strong>s testesou a independência e capacidade técnica <strong>do</strong>s laboratórios em que foramrealiza<strong>do</strong>s. Voltan<strong>do</strong> ao nosso caso, são as licitantes que teriam de demonstrara i<strong>do</strong>neidade desses lau<strong>do</strong>s, restan<strong>do</strong> descabida a imposição de ônus reversosugerida pela Unidade Técnica aos responsáveis pela licitação.Na mesma linha, não vejo razão para que editais disponham explicitamentesobre a necessidade de que os ensaios sejam feitos por laboratório externo eindependente, restan<strong>do</strong> suficiente, no caso concreto, a expressão “laboratóriosreconheci<strong>do</strong>s nacionalmente”. A independência <strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s testes écondição ínsita a qualquer sistema de certificação e garantia da qualidade e,no que se refere à questão de realização por laboratório externo, ainda que asituação não seja comum, pode acontecer de ensaios feitos em laboratórios<strong>do</strong>s próprios fabricantes terem sua validade e i<strong>do</strong>neidade comprovadas,conforme menciona<strong>do</strong>.Não há falar, portanto, em omissão <strong>do</strong> Edital a ensejar interpretaçãocontroversa sobre a validade <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s, nem merece reparos a decisão dacomissão de licitação pela desclassificação da representante, que tomou porbase parecer <strong>do</strong> corpo técnico da (...) ratifican<strong>do</strong> a necessidade de que “osensaios fossem realiza<strong>do</strong>s em “laboratórios reconheci<strong>do</strong>s nacionalmente”,como consta <strong>do</strong> Edital, como forma de garantir não só o cumprimento das533


Tribunal de Contas da União534normas que regulam tais ensaios, como e principalmente, validar a i<strong>do</strong>neidade<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s e apresenta<strong>do</strong>s”.(...)Com relação ao outro motivo para a rejeição da proposta, de fato, o erromaterial evidente torna de rigor excessivo a eliminação da representante,tanto mais quan<strong>do</strong> se leva em conta o parecer <strong>do</strong> corpo técnico propon<strong>do</strong> adesconsideração desse ponto como motivo da desclassificação, bem como ovalor irrisório <strong>do</strong>s itens especifica<strong>do</strong>s erroneamente (...), em relação ao preçoglobal (...), e, ainda, a previsão editalícia que admite a complementação de<strong>do</strong>cumentos nos casos em que o formalismo esteja se sobrepon<strong>do</strong> à formanecessária, atentan<strong>do</strong> sempre para o princípio da competitividade, a exclusivocritério (...).Por outro la<strong>do</strong>, não me pareceu desarrazoa<strong>do</strong> o receio da comissão delicitação em aceitar a retificação da proposta, ante a cláusula <strong>do</strong> Edital queprevê a impossibilidade de classificar proposta por ação da licitante, mediantecomplementação/retificação de elementos não conformes (...), que poderiadar ensejo a tentativas de impugnação <strong>do</strong> certame por parte <strong>do</strong>s demaisconcorrentes.De qualquer maneira, a despeito da aparente contradição <strong>do</strong> Edital, trata-sede questão cujo deslinde não traz consequências ao mérito <strong>do</strong> presenteexame, uma vez reconhecida como correta a desclassificação da proposta darepresentante por conta <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s técnicos, nos termos já comenta<strong>do</strong>s.Quanto às classificações das propostas das concorrentes (...), não as vislumbreicomo indevidas.No tocante à não-apresentação de lau<strong>do</strong> contemplan<strong>do</strong> o acabamento dealta pressão, verifico de pronto que não consta tal exigência <strong>do</strong> Edital, razãopela qual não se pode falar em seu descumprimento.Conforme bem exposto no parecer <strong>do</strong> corpo técnico (...), o Termo de Referênciaintegrante <strong>do</strong> Edital requer apenas a apresentação de lau<strong>do</strong> que, observadaa NBR 9442-86, comprove a classe “B” <strong>do</strong> revestimento, sem diferenciar seo acabamento testa<strong>do</strong> seria de alta ou baixa pressão. Tais requisitos foramatendi<strong>do</strong>s pelos concorrentes.Em verdade, a representante tenta demonstrar que o teste para o materialde alta pressão é indispensável à garantia da qualidade de boa parte <strong>do</strong>mobiliário adquiri<strong>do</strong> e deveria constar <strong>do</strong> Edital, mas essa é questão que teriade ser levantada antes da abertura das propostas, mediante contestação ouquestionamento das regras <strong>do</strong> certame.Relativamente à alegação de que as concorrentes não apresentaram lau<strong>do</strong> deensaio de dureza de amassamento, verifico que <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> pela


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>(...) consta informação de que o ensaio avaliou a dureza de rompimento e deamassamento de superfície. Quanto ao lau<strong>do</strong> da (...), de fato, informa queo ensaio avaliou somente a dureza de rompimento. Não obstante, deve-selevar em conta que a decisão da comissão de licitação que aceitou o lau<strong>do</strong>,acolhen<strong>do</strong> parecer <strong>do</strong> corpo técnico (...), não restringiu a competitividade dalicitação nem trouxe maiores consequências ao seu desfecho, já que a propostada concorrente supostamente beneficiada não foi a vence<strong>do</strong>ra.Acórdão 2826/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Restrinja a apresentação de amostras, quan<strong>do</strong> necessária, aos licitantesprovisoriamente classifica<strong>do</strong>s em primeiro lugar, e desde que de formapreviamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório,nos termos <strong>do</strong> art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei10.520/2002 e o art. 25, § 5º, <strong>do</strong> Decreto 5.450/2005.Acórdão 2749/2009 PlenárioA<strong>do</strong>te em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especifica<strong>do</strong>s,para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação.Somente as exija <strong>do</strong> licitante classifica<strong>do</strong> provisoriamente em primeiro lugarno certame.Acórdão 1168/2009 Plenário535Faça constar <strong>do</strong>s editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, asatividades de aferição de compatibilidade, bem assim os planos, casos erelatórios de teste, quan<strong>do</strong> se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita aesses procedimentos, viabilizan<strong>do</strong>, sempre que demanda<strong>do</strong> por licitantes, ainspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessa<strong>do</strong>s verifiquema compatibilidade com as exigências contidas no edital, em atenção ao art.40, incisos VII e XVI da Lei nº 8.666/1993 e garantin<strong>do</strong> a eficácia ao princípioda publicidade consagra<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art. 3º da citada lei.Acórdão 1512/2009 PlenárioEstabeleça, no edital, critérios detalha<strong>do</strong>s e suficientes para os testes deaderência <strong>do</strong>s produtos que pretende adquirir, em atenção ao art. 3º, inc. II, daLei nº 10.520/02, absten<strong>do</strong>-se de omitir especificação mínima exigível, comoobserva<strong>do</strong> em relação aos testes de resistência <strong>do</strong>s laptops educacionais,objeto <strong>do</strong> Pregão Eletrônico nº 107/2008.Acórdão 394/2009 PlenárioViabilize, em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentaçãode amostras, o acompanhamento de suas etapas para to<strong>do</strong>s os licitantes


Tribunal de Contas da Uniãointeressa<strong>do</strong>s, em consonância com o princípio da publicidade, insculpi<strong>do</strong> noart. 3º da Lei 8.666/1993.Realize o acompanhamento in loco das principais etapas da prova de conceitoou da apresentação de amostras, a exemplo da etapa de produção, no casode licitações que requeiram tais demonstrações.Acórdão 1984/2008 PlenárioLimite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos <strong>do</strong>s bens a seremadquiri<strong>do</strong>s ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos <strong>do</strong>sincisos XII e XIII <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 30 da Lei nº 8.666/1993,observan<strong>do</strong>-se, no instrumento convocatório, os princípios da publicidade <strong>do</strong>satos, da transparência, <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa.Acórdão 1113/2008 PlenárioLimite-se a inserir exigência de apresentação de amostras de bens a seremadquiri<strong>do</strong>s na fase final de classificação das propostas, apenas ao licitanteprovisoriamente em primeiro lugar.Acórdão 1332/2007 Plenário536O <strong>TCU</strong> informou a órgão embargante que, preserva<strong>do</strong> o princípio da celeridadeinerente à modalidade de pregão, e com vistas a garantir a qualidade <strong>do</strong>sprodutos adquiri<strong>do</strong>s pela Administração Pública, é aceitável que se exijaapresentação, apenas por parte <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r, de amostra de materialde consumo a ser adquiri<strong>do</strong> no certame.Acórdão 1182/2007 PlenárioNessa esteira, penso que há que se analisar a modalidade <strong>do</strong> pregão sobrea ótica da celeridade, acima mencionada, eis que essa característica estáintimamente associada ao nasce<strong>do</strong>uro desse instituto, mas sem se olvidarda necessária observância ao princípio da eficiência, porquanto é em razãodesse postula<strong>do</strong> que se busca uma maior qualidade/economicidade <strong>do</strong> atoadministrativo, de mo<strong>do</strong> a melhorar a relação custo/benefício <strong>do</strong> trabalho daAdministração Pública. É possível concluir, a partir dessas breves ponderações,ser admissível a exigibilidade de amostras se restar obedeci<strong>do</strong> esse binômioceleridade/eficiência.Reportan<strong>do</strong>-me ao Voto que proferi nos presentes autos, verifico que rechacei aexigência de amostras de to<strong>do</strong>s os licitantes e em especial no que concerne aoobjeto <strong>do</strong> pregão presencial (...) ou seja, o registro de preços para a aquisição einstalação de microcomputa<strong>do</strong>res de mesa e estações de desenvolvimento.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>De fato, não há que se falar em exigência de amostras de to<strong>do</strong>s os participantes<strong>do</strong> pregão. Nesse senti<strong>do</strong>, cabe novamente transcrever trecho <strong>do</strong> Voto <strong>do</strong>Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC 001.103/2001-0, condutor <strong>do</strong>Acórdão n. 1.237/2002 - Plenário - <strong>TCU</strong>, que bem eluci<strong>do</strong>u esta questão:“A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação,feita a to<strong>do</strong>s os licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável,porquanto imporia ônus que, a depender <strong>do</strong> objeto, seria excessivo, ato<strong>do</strong>s os licitantes, encarecen<strong>do</strong> o custo de participação na licitação edesestimulan<strong>do</strong> a presença de potenciais licitantes.A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitanteque se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, ao contrário, nãoonera o licitante, porquanto confirmada a propriedade <strong>do</strong> objeto, temele de estar prepara<strong>do</strong> para entregá-lo, nem restringe a competitividade<strong>do</strong> certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas paraa administração.Não viola a Lei n. 8.666/1993 a exigência, na fase de classificação, defornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente emprimeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar oobjeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelolicitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.”.Todavia, em se tratan<strong>do</strong> de exigência de apresentação de amostras apenas<strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r, tal procedimento pode surgir como uma melhor formade se garantir presteza, perfeição e eficiência ao procedimento <strong>do</strong> pregãopresencial, desde que não comprometa a celeridade de to<strong>do</strong> o processo enão imponha ônus desnecessários a to<strong>do</strong>s os licitantes.No caso de pregão presencial realiza<strong>do</strong> para aquisição de material de consumo,a análise de amostra apresentada pelo vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame tem o condãode garantir, ao órgão público que efetua a compra, que o produto adquiri<strong>do</strong>tenha adequada qualidade técnica aliada ao melhor preço, sem, contu<strong>do</strong>,comprometer a rapidez esperada para a efetivação da contratação.Para materiais de consumo que podem ter sua qualidade aferida, rapidamente,sem necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas, a exigênciade amostra <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame consubstancia-se na prevalência <strong>do</strong>princípio da eficiência, sem restar constata<strong>do</strong> prejuízo à celeridade.Acórdão 1182/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)537


Tribunal de Contas da UniãoUtilize-se das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993, caso sejaindispensável exigir amostras ou protótipos <strong>do</strong>s produtos a serem licita<strong>do</strong>s,observan<strong>do</strong> ainda o entendimento desta Corte de que tal obrigação somentedeve ser imposta ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos<strong>do</strong>s arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/1993 e <strong>do</strong>s Acórdãos 1237/2002, 808/2003,99/2005, 526/2005 e 1598/2006, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 2147/2006 Plenário538No tocante à “prova de conceito”, que também pode ser entendida como umaapresentação de amostras, é certo que a mesma tem por objetivo permitirque a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certamecomprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigi<strong>do</strong>s no edital.Não deve ser entendida como uma categoria habilitatória, mas sim como umaverificação prática de aderência técnica da proposta ao edital, situada na fasede classificação/julgamento da licitação. A 3ª edição <strong>do</strong> Manual de Licitaçõese Contratos <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, entre as páginas 97 e 100, traz diversas deliberações <strong>do</strong>Tribunal que permitem, disciplinam e recomendam a sua utilização.Por último, resta analisar o acompanhamento da prova de conceito. O resulta<strong>do</strong>final que se espera de tal prova é que a solução satisfaça os requisitos <strong>do</strong> edital,ou seja, nem todas as suas etapas precisam ser inspecionadas. É evidenteque, utilizan<strong>do</strong>-se de suas prerrogativas, a Administração tem o poder deacompanhar as etapas que bem entender. Deve, ainda, em homenagem aoprincípio da publicidade, viabilizar a inspeção pelos demais licitantesAcórdão 1984/2006 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar <strong>do</strong>s editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, asatividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos erelatórios de teste, quan<strong>do</strong> se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita aesses procedimentos, viabilizan<strong>do</strong>, sempre que demanda<strong>do</strong> por licitantes, ainspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessa<strong>do</strong>s verifiquem acompatibilidade com as exigências contidas no edital, garantin<strong>do</strong> a eficácia aoprincípio da publicidade consagra<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art. 3º da Lei 8.666/1993.Acórdão 1512/2006 PlenárioDeve ser defini<strong>do</strong> com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação deamostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, omomento de entrega <strong>do</strong>s protótipos, os critérios de avaliação, bem assim adata em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetua<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong>a dar oportunidade a que os licitantes interessa<strong>do</strong>s estejam presentes, emobediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 346/2002 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Quanto ao mérito, manifesto-me de acor<strong>do</strong> com as conclusões <strong>do</strong> parecer daSerur no senti<strong>do</strong> de dar provimento ao recurso, e em conseqüência alterar aredação <strong>do</strong> item 2.1 <strong>do</strong> Acórdão nº 1.735/2007-<strong>TCU</strong>-1ª Câmara que passa ater a seguinte redação:“2.1 diante da necessidade da verificação da qualidade <strong>do</strong> bem a adquirirou da sua conformidade com as especificações técnicas estabelecidasno instrumento editalício, exija, se for o caso, amostras ou protótipostão-somente <strong>do</strong> licitante provisoriamente classifica<strong>do</strong> em primeiro lugare somente se tal verificação puder ser ultimada de mo<strong>do</strong> rápi<strong>do</strong> numaúnica sessão (...)”.O juízo que faço a respeito <strong>do</strong> assunto baseia-se no entendimento desteTribunal de admitir a exigência de amostra <strong>do</strong> licitante classifica<strong>do</strong>provisoriamente em primeiro lugar no caso de materiais classificáveiscomo bens de consumo e cuja qualidade possa ser examinada de mo<strong>do</strong>rápi<strong>do</strong>.Manifesto minha concordância com o entendimento de que a exigênciaem questão não viola a Lei nº 8.666/93, pois permite à Administração,antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de queo objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigênciasestabelecidas no edital.”Acórdão 3395/2007 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)539Consulte também as Decisões: Plenário: 1237/2002, 855/2002, 102/2001, 197/2000;os Acórdãos: Plenário: 1332/2007, 1182/2007, 2407/2006, 1598/2006, 526/2005,99/2005, 808/2003, 1232/2002; Primeira Câmara: 2085/2006; Segunda Câmara:3667/2009, 1183/2009.EmpateApós análise de todas as condições <strong>do</strong> ato convocatório, se houver empate entreduas ou mais propostas será efetua<strong>do</strong> sorteio em sessão pública, registra<strong>do</strong> em ata,para o qual to<strong>do</strong>s os licitantes serão convoca<strong>do</strong>s.Nos processos licitatórios na modalidade pregão que se destinem à contrataçãode bens e serviços comuns de informática e automação, verifica<strong>do</strong> empate entre aspropostas comerciais, a Administração dará preferência aos licitantes que preenchamsimultaneamente as condições a seguir:• bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil, a ser devidamentecomprovada pelo interessa<strong>do</strong>;


Tribunal de Contas da União• bens e serviços produzi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com processo produtivo básico,na forma definida pelo Poder Executivo, consoante disposto na Leinº 8.387/1991.Manti<strong>do</strong> o empate, deverá ser realiza<strong>do</strong> sorteioentre as propostas classificadas, conforme prevêo art. 45, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.Nos certames licitatórios em que haja participação de microempresas e empresasde pequeno porte, independentemente da modalidade de licitação a<strong>do</strong>tada,deverá ser observada a regra de preferência, estabelecida pela Lei Complementarnº 123/2006. De acor<strong>do</strong> com essa lei, ocorri<strong>do</strong> “empate” nas licitações promovidaspelo Poder Público, será assegurada, como critério de desempate, preferência decontratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.540Para tanto, deve entender-se por “empate” aquelas situações em que as propostasapresentadas pelas microempresas ou empresas de pequeno porte não sejamsuperiores a 10% da proposta mais bem classificada, nas modalidades previstas na Leinº 8.666/1993. Nas licitações promovidas sob a modalidade pregão, esse percentualé reduzi<strong>do</strong> para 5% da proposta ofertante <strong>do</strong> menor preço.Nesses casos, microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificadapoderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>certame, sen<strong>do</strong>-lhe adjudica<strong>do</strong> o objeto licita<strong>do</strong>.Em licitações na modalidade pregão, microempresaou empresa de pequeno porte mais bem classificadaserá convocada para apresentar nova proposta noprazo máximo de cinco minutos após encerramento<strong>do</strong>s lances, sob pena de preclusão desse direito.Não ocorren<strong>do</strong> contratação de microempresa ou empresa de pequeno portemais bem classificada, serão convocadas as remanescentes cujas propostasenquadrarem-se nos intervalos estabeleci<strong>do</strong>s, na ordem de classificação, para oexercício de igual direito.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Se houver equivalência <strong>do</strong>s valores apresenta<strong>do</strong>s por microempresas e empresasde pequeno porte dentro <strong>do</strong>s intervalos antes referi<strong>do</strong>s, será realiza<strong>do</strong> sorteio paraque se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.Esse “direito de preferência” somente será aplica<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a melhor oferta inicialnão tiver si<strong>do</strong> apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O atual ordenamento jurídico pátrio a<strong>do</strong>ta a regra de preferência para aquisiçãode bens e serviços de informática e automação, a que alude o artigo 3º da Leinº 8.248/1991, atualizada pelas Leis nºs 10.176/2001 e 11.077/2004.A regra imposta pelo artigo 3º da Lei nº 8.248/1991, regulamenta<strong>do</strong> peloDecreto nº 1.070/1994, em sua redação atual, tem por escopo o exercício <strong>do</strong>direito de preferência como critério de desempate das melhores propostasobtidas em certame público, destinadas ao fornecimento de bens e serviçostecnológicos de automação e informática.Em persistin<strong>do</strong> o empate entre as melhores ofertas, nada impede queAdministração proceda ao sorteio da proposta que atenderá o interessepúblico, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 45, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, aplicávelsubsidiariamente à Lei nº 8.248/1991.Acórdão 891/2008 Plenário (Sumário)541Assegure, como critério de desempate nos editais de licitação, preferênciade contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, emconformidade com o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006.Acórdão 265/2010 PlenárioQuanto à não-observância pelo edital da licitação <strong>do</strong> percentual estabeleci<strong>do</strong>no § 2º <strong>do</strong> art. 44 Lei Complementar nº 123/2006, observo que, de fato, em setratan<strong>do</strong> da modalidade pregão, deve ser considera<strong>do</strong> o intervalo percentualde 5 % (cinco por cento) superior, para fins de se determinar a ocorrênciade empate entre a proposta de melhor preço e aquela apresentada pormicroempresa ou empresa de pequeno porte, como forma de preferência aessas na contratação com a Administração Pública.Acórdão 1475/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Nos processos licitatórios sob a modalidade pregão que se destinem aofornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, aAdministração Pública Federal deverá a<strong>do</strong>tar os seguintes procedimentos:• verifica<strong>do</strong> empate entre propostas comerciais, analisar se algum <strong>do</strong>slicitantes está ofertan<strong>do</strong> bem ou serviço que preencha simultaneamente


Tribunal de Contas da Uniãoàs seguintes condições, hipótese em que deverá ser aplica<strong>do</strong> o direito depreferência estabeleci<strong>do</strong> no art. 3º da Lei nº 8.248/1991, altera<strong>do</strong> pelasLeis 10.176/2001 e 11.077/2004:• bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil, a ser devidamentecomprovada pelo interessa<strong>do</strong>, conforme dispõe o art. 9º da Leinº 10.520/2002, c/c o art. 45, § 2º, da Lei nº 8.666/1993;• bens e serviços produzi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o processo produtivo básico,na forma definida pelo Poder Executivo na Lei nº 8.387/1991;• persistin<strong>do</strong> o empate entre as melhores propostas licitantes, ou comprovadaa inviabilidade da aplicação da regra de preferência estabelecida pelaredação atualizada <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 8.248/1991, proceder ao sorteio daoferta que atenderá ao interesse público, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 45,§ 2º, da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente ao pregão por força<strong>do</strong> art. 9º da Lei nº 10.520/2002.Acórdão 1707/2005 Plenário (redação dada pelo Acórdão 2138/2005Plenário)542Estabeleça critérios de desempate de acor<strong>do</strong> com o art. 45, § 2°, da Lein° 8.666/1993.Acórdão 409/2009 Primeira CâmaraHomologação e AdjudicaçãoHomologação é ato que ratifica to<strong>do</strong> o procedimento licitatório e confere aosatos pratica<strong>do</strong>s aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários.Adjudicação é ato pelo qual a Administração atribui ao licitante vence<strong>do</strong>r oobjeto da licitação.Homologar licitação é ato intransferível eindelegável. Cabe exclusivamente à autoridadecompetente para esse fim.Adjudicar o objeto da licitação é ato pratica<strong>do</strong>geralmente pela autoridade competenteou responsáveis pela licitação ou por outroservi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para esse fim.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Cabe à autoridade competente pela homologação verificar a legalidade <strong>do</strong>satos pratica<strong>do</strong>s na licitação e a conveniência da contratação <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> paraa Administração.Autoridade competente é aquela que recebepoderes para praticar ato administrativo.Se houver recurso contra atos <strong>do</strong> pregoeiro, adjudicação e homologaçãocaberão à autoridade competente, após o deferimento ou indeferimento <strong>do</strong> recursointerposto e divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>.Nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, a competênciapara o ato de adjudicação pode ser delegada pela autoridade competente aosresponsáveis pela licitação.No pregão, se não houver comunicação delicitante da pretensão de recorrer registradaem ata, a adjudicação cabe ao pregoeiro.543Nos órgãos ou entidades em que os responsáveis pela licitação, ou outroservi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para esse fim, têm competência para adjudicar, ocorre primeiroa adjudicação. Nesse caso, a homologação pela autoridade superior aconteceposteriormente. Nos órgãos ou entidades em que a autoridade superior homologae adjudica, a homologação ocorre primeiro e a adjudicação depois. Esse é o melhorentendimento.Adjudicação e homologação não conferem ao licitante vence<strong>do</strong>r direito àexecução <strong>do</strong> objeto. Esses atos geram apenas expectativa de direito, que somenteserão confirma<strong>do</strong>s com assinatura <strong>do</strong> contrato.Após homologada a licitação pela autoridade competente e adjudica<strong>do</strong> o objetoao licitante vence<strong>do</strong>r, o adjudicatário será convoca<strong>do</strong> para assinar o contrato, noprazo estabeleci<strong>do</strong> no ato convocatório.


Tribunal de Contas da UniãoAdjudicação poderá ser por item ou global.Antes de homologar a licitação e/ou de adjudicar oobjeto ao vence<strong>do</strong>r, cabe à autoridade competenteverificar sempre se os preços a serem contrata<strong>do</strong>sestão condizentes com os de merca<strong>do</strong>.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Observe a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço globalnos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras ealienações cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para oconjunto ou complexo ou perda de economia de escala, conforme previsãocontida no § 1 º <strong>do</strong> art. 23 da Lei 8.666/1993 e na Súmula 247 da Jurisprudência<strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Acórdão 520/2009 Plenário544Certifique-se, quan<strong>do</strong> da adjudicação <strong>do</strong> bem licita<strong>do</strong>, que o preço oferta<strong>do</strong>é compatível com os pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, sem prejuízo de averiguar, nocaso de compras, se aquele reflete a economia de escala derivada <strong>do</strong> porte <strong>do</strong>pedi<strong>do</strong> e de suas condições favoráveis de pagamento, com vistas a assegurara obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, em consonânciacom o disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 168/2009 PlenárioAtente para as fases <strong>do</strong> processo licitatório especialmente no que tange àadjudicação e homologação <strong>do</strong> objeto da licitação, absten<strong>do</strong>-se de realizar,na mesma licitação, diversas adjudicações e homologações parceladas, emobservância ao art. art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1820/2008 PlenárioCertifique-se, previamente à adjudicação e à homologação <strong>do</strong>s certameslicitatórios, de que a proposta vence<strong>do</strong>ra atende plenamente as especificaçõestécnicas <strong>do</strong> edital convocatório, promoven<strong>do</strong>, caso contrário, a revogação ouanulação <strong>do</strong> respectivo procedimento.Acórdão 1502/2008 PlenárioAbstenha-se de homologar procedimentos licitatórios, inclusive por meiode dispensa, cujos preços constantes de cada proposta estejam superiores,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>conforme o caso, com os preços correntes no merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgãooficial competente, ou, ainda, com os constantes <strong>do</strong> sistema de registro depreços, promoven<strong>do</strong> a desclassificação das propostas desconformes ouincompatíveis, conforme o art. 43, IV da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de executar despesa antes da homologação <strong>do</strong> procedimentolicitatório e da respectiva publicação na imprensa oficial, conforme o art. 3ºda Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioNão se pode, além <strong>do</strong> mais, deixar de ressaltar que os atos pratica<strong>do</strong>s pelopregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quan<strong>do</strong> da homologação<strong>do</strong> procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuiçãoexaminar to<strong>do</strong>s os atos pratica<strong>do</strong>s ao longo <strong>do</strong> certame, proclaman<strong>do</strong> acorreção jurídica <strong>do</strong>s mesmos ou, verifican<strong>do</strong> vícios, determinan<strong>do</strong> a anulação<strong>do</strong>s atos praticas.Acórdão 1440/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Preveja, quan<strong>do</strong> se tratar de objeto divisível, nos termos <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> 247da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens ou porlotes de itens de natureza semelhante, reuni<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os ramos defornecimento usualmente encontra<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>.Acórdão 171/2007 Primeira Câmara545A adjudicação cria para o licitante vence<strong>do</strong>r apenas o direito subjetivo de nãoser preteri<strong>do</strong> em favor de outro licitante. Ora se a adjudicação não cria paraa Administração a obrigação de contratar, não poderá, em hipótese alguma,servir de termo inicial a que o contrato, o qual ainda nem terá si<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong>,comece a operar seus efeitos.Acórdão 54/2002 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 509/2005; Primeira Câmara: 6198/2009,1049/2004; Segunda Câmara: 100/2004, 591/2006 (Relação).Revogação ou Anulação de LicitaçãoPode a autoridade competente para aprovação de procedimento licitatório:• revogar a licitação, se for considerada inoportuna ou inconveniente aointeresse público, em razão de fato superveniente, devidamente comprova<strong>do</strong>,pertinente e suficiente para justificar tal conduta;• anular a licitação, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,mediante parecer escrito e devidamente fundamenta<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoEm qualquer <strong>do</strong>s casos de revogação ou anulação deve constar <strong>do</strong> processo adevida motivação, com indicação <strong>do</strong>s fatos e fundamentos jurídicos da decisão.Na hipótese de desfazimento <strong>do</strong> processo licitatório, por revogação ou anulação,assegura-se ao licitante vista <strong>do</strong>s autos, direito ao contraditório e à ampla defesa.Ato de revogar a licitação pode ser pratica<strong>do</strong> a qualquermomento. É privativo da Administração.Ato de anular a licitação pode ser pratica<strong>do</strong> tantopela Administração quanto determina<strong>do</strong> pelajustiça. Decorre de procedimento vicia<strong>do</strong>.Anulação é ato que atinge toda licitação e determina que seja encerrada de formatotal. Nulidade <strong>do</strong> procedimento licitatório torna nulo o contrato.546Anulação <strong>do</strong> procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera parao contrata<strong>do</strong> obrigação de indenizar.A Administração pode anular seus próprios atos, quan<strong>do</strong>eiva<strong>do</strong>s de vícios que os tornam ilegais, porque delesnão se originam direitos; ou revogá-los, por motivode conveniência ou oportunidade, respeita<strong>do</strong>s osdireitos adquiri<strong>do</strong>s, e ressalvada, em to<strong>do</strong>s os casos, aapreciação judicial. (Súmula 473 <strong>do</strong> STF)A Administração Pública pode declarar a nulidade<strong>do</strong>s seus próprios atos. (Súmula 346 <strong>do</strong> STF)Nulidade <strong>do</strong> contrato não exonera a Administração <strong>do</strong> dever de indenizar ocontrata<strong>do</strong> pelo que este houver executa<strong>do</strong> até a data em que for declarada epor outros prejuízos regularmente comprova<strong>do</strong>s. Dever de indenizar não cabequan<strong>do</strong> o contrata<strong>do</strong> tiver da<strong>do</strong> causa ao ato ilegal. A Administração deve apurar aresponsabilidade de quem lhe deu causa.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Atos que apresentarem defeitos sanáveis, isto é,aqueles que não evidenciem danos ao interessepúblico nem prejuízos a terceiros poderão serconvalida<strong>do</strong>s pela própria Administração.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Determina-se a anulação de certame vicia<strong>do</strong> por irregularidades gravesque restrinjam o caráter competitivo da licitação, e caracterizem ofensa àsdisposições da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Acórdão 80/2010 Plenário (Sumário)Constatadas ilegalidades no procedimento licitatório que possam tercontribuí<strong>do</strong> para a restrição <strong>do</strong> caráter competitivo <strong>do</strong> certame, determinaseà entidade promotora que a<strong>do</strong>te as providências visan<strong>do</strong> à anulação dalicitação.Acórdão 2993/2009 Plenário (Sumário)A indevida restrição à competitividade em razão de exigência editalícia quedesobedece ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988e nos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, e 30, § 6º, da Lei de Licitações e Contratos,conduz à anulação <strong>do</strong> processo licitatório.Acórdão 1495/2009 Plenário (Sumário)547Em virtude de fraude comprovada à licitação praticada pela licitante vence<strong>do</strong>rae já contratada, o Tribunal determina a anulação <strong>do</strong> contrato e declara aini<strong>do</strong>neidade da empresa para participar de licitação na Administração Públicapor um perío<strong>do</strong> de até cinco anos.Acórdão 2859/2008 Plenário (Sumário)Enseja a anulação <strong>do</strong> respectivo certame licitatório a descrição equivocada<strong>do</strong> objeto da licitação que possa induzir as licitantes a erro na confecção desuas propostas, bem assim se constatada a restrição ao caráter competitivoda licitação e a não-observância <strong>do</strong> princípio da seleção da proposta maisvantajosa para a Administração.Acórdão 1474/2008 Plenário (Sumário)A indevida restrição à competitividade em razão de exigência editalícia quedesobedece ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal./1988,


Tribunal de Contas da Uniãoe nos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, e 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, conduz àanulação <strong>do</strong> processo licitatório.Acórdão 1227/2008 Plenário (Sumário)Deve ser declarada a nulidade de licitação cujo vence<strong>do</strong>r utilizou-se de meiosfraudulentos.Acórdão 928/2008 Plenário (Sumário)Fixa-se prazo para anular a licitação quan<strong>do</strong> os vícios apura<strong>do</strong>s comprometemo caráter competitivo <strong>do</strong> certame e representam grave infringência adispositivos legais.Acórdão 800/2008 Plenário (Sumário)Comprova<strong>do</strong> o descumprimento de dispositivos legais básicos na realização decertame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que a entidade infratoraa<strong>do</strong>te as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, proceden<strong>do</strong>à anulação <strong>do</strong> respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendenteao aperfeiçoamento de futuras convocações.Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)548Anula-se o procedimento licitatório comprovadamente restritivo àcompetição.Acórdão 1842/2007 Plenário (Sumário)Determina-se a anulação de licitação cujo edital apresenta vícios querepresentam potencial restrição indevida ao caráter competitivo <strong>do</strong> certamepelo estabelecimento de critérios de pontuação de proposta técnicaexcessivamente restritivos e desproporcionais às características exigidas <strong>do</strong>slicitantes para a prestação <strong>do</strong>s serviços, com prejuízo ao alcance da propostamais vantajosa para a Administração.Acórdão 1782/2007 Plenário (Sumário)Comprova<strong>do</strong> o descumprimento de dispositivos legais básicos na realizaçãode certame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que o responsávela<strong>do</strong>te as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, proceden<strong>do</strong>à anulação <strong>do</strong> respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendenteao aperfeiçoamento de futuras convocações.Acórdão 1436/2007 Plenário (Sumário)A inadequação das exigências editalícias, que atentam contra o princípio daisonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpi<strong>do</strong>sno art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º, caput e §


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>1º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, conduz à anulação <strong>do</strong> processolicitatório.Acórdão 1097/2007 Plenário (Sumário)Sem prejuízo das determinações cabíveis, considera-se prejudicada arepresentação que versa sobre falhas apontadas em concorrência, ante aperda de seu objeto, devi<strong>do</strong> à declaração de sua revogação pela Administraçãolicitante.Acórdão 889/2007 Plenário (Sumário)A existência no edital de cláusulas restritivas ao caráter competitivo <strong>do</strong> certamefundamenta a anulação da licitação, consoante o disposto no art. 49 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 596/2007 Plenário (Sumário)Verifica<strong>do</strong> não houve prejuízo ao interesse público, da<strong>do</strong> o amplo carátercompetitivo <strong>do</strong> certame, não se justifica a anulação da licitação se a autora darepresentação eximiu-se de demonstrar a exeqüibilidade de sua proposta.Acórdão 363/2007 Plenário (Sumário)A revogação de licitação em andamento com base em interesse públicodevidamente justifica<strong>do</strong> não exige o estabelecimento <strong>do</strong> contraditório e ampladefesa, visto que não se concretizou o direito adquiri<strong>do</strong> nem o ato jurídicoperfeito, decorrente da adjudicação <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 111/2007 Plenário (Sumário)549O <strong>TCU</strong> determinou anulação de procedimento licitatório em vistadas exigências seguintes, para fins de habilitação, por configuraremrestrição ao caráter competitivo <strong>do</strong> certame, consoante dispostonos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 49 da Lei 8.666/1993:• somente poderão participar da licitação as empresas devidamentecadastradas e habilitadas parcialmente no SICAF;• a licitante possua, em seu quadro de funcionários, o responsável técnicodetentor de atesta<strong>do</strong> de responsabilidade técnica;• visto <strong>do</strong> registro da empresa junto ao CREA (<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> local de realização<strong>do</strong>s serviços);• atesta<strong>do</strong> de capacidade técnica em quantidades superiores ao objetolicita<strong>do</strong>;• não admissão da soma <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s de capacidade técnica.Acórdão 1735/2009 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoNo entanto, conforme posição a<strong>do</strong>tada por este Relator em casos similares,a exemplo <strong>do</strong> Acórdão 776/2009-Plenário (unânime), compreen<strong>do</strong> que adeterminação para anular licitação de serviços de natureza continuada erespectivo contrato pode gerar transtornos à administração contratante, àsvezes maiores <strong>do</strong> que o benefício espera<strong>do</strong> com a nova licitação. No casoem comento, apesar de não haver certeza de que o contrato firma<strong>do</strong> com a(...) tenha si<strong>do</strong> o mais vantajoso, também não se comprovou a existência desobrepreço. Assim, enten<strong>do</strong> mais adequa<strong>do</strong> determinar que a duração <strong>do</strong>contrato seja limitada a 12 meses - perío<strong>do</strong> de vigência inicial usualmentea<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pela Administração, a teor <strong>do</strong> art. 57, caput, da Lei 8.666/93. Esse prazo,no caso concreto, mostra-se bem razoável, haja vista que o contrato começoua viger em 2/1/2009 (fl. 62), restan<strong>do</strong> tempo suficiente para a realização denova licitação, caso a Agência entenda conveniente e oportuno manter acontratação desses serviços.Acórdão 1055/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)550Faça constar <strong>do</strong>s despachos de anulação ou revogação de licitações futurasa respectiva motivação, anexan<strong>do</strong>-os no respectivo processo licitatório,juntamente com os <strong>do</strong>cumentos embasa<strong>do</strong>res da decisão, proceden<strong>do</strong>-se,ainda, à alimentação tempestiva <strong>do</strong> sistema Comprasnet.Acórdão 776/2009 PlenárioÉ certo que a Administração deve “anular seus próprios atos, quan<strong>do</strong> eiva<strong>do</strong>sde vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”,nos termos da intelecção mais evoluída da Súmula nº 473 <strong>do</strong> STF. Ocorreque, no caso concreto, não houve afronta direta ao art. 30, § 1º, inciso I, daLei n° 8.666/1993, mas interpretação restritiva desse coman<strong>do</strong> normativo,cujos reflexos resultaram em prejuízo à Representante e, indiretamente, aointeresse público. Está-se diante de dispositivo legal que, embora cogente, nãofornece e especifica to<strong>do</strong>s os elementos para que os intérpretes apliquemnoàs situações fáticas sem qualquer divergência de entendimento, eis queconfere certa margem de liberdade para a a<strong>do</strong>ção de interpretações restritivasou extensivas. Estou certo de que o entendimento alinhava<strong>do</strong> nesta Casacoaduna-se com o interesse público e visa a ampliar a competitividade <strong>do</strong>sprocedimentos licitatórios, ao permitir que a exigência contida no § 1º <strong>do</strong> art.30 da Lei n° 8.666/1993 possa ser comprovada, também, mediante contratode prestação de serviços entre os profissionais e os licitantes, e não somentepor meio de vínculo empregatício estabeleci<strong>do</strong> por carteira de trabalho.Acórdão 103/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>O <strong>TCU</strong> esclareceu ao consulente que:• é possível, nos termos <strong>do</strong> art. 49 da Lei nº 8.666/1993, a anulação deato ou fase da licitação, inquina<strong>do</strong> de vício que não afete a totalidade<strong>do</strong> certame, bem assim <strong>do</strong>s atos e fases subseqüentes, operada pelaautoridade competente para a homologação, a qualquer tempo. Comoconseqüência, o procedimento licitatório deverá ser devolvi<strong>do</strong> para acomissão de licitação, a fim de que refaça os atos anula<strong>do</strong>s, aproveitan<strong>do</strong>seos atos regulares e não afeta<strong>do</strong>s pelo vício já pratica<strong>do</strong>s;• caso a anulação ocorra posteriormente à assinatura <strong>do</strong> contrato, estedeverá ser anula<strong>do</strong>, visto que a nulidade da licitação induz à nulidade<strong>do</strong> contrato, nos termos <strong>do</strong> art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, garanti<strong>do</strong>o direito ao contraditório e à ampla defesa <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong>com o § 3º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo. Deve ser observada, também, a necessidadede se indenizar o contrata<strong>do</strong>, cuja avença foi anulada, pelo que houverexecuta<strong>do</strong> e demais prejuízos que não lhe sejam imputáveis, conformepreceitua o art. 59 da referida lei.• não há óbice para que a comissão de licitação, no decorrer <strong>do</strong> procedimento,caso possua delegação de competência da autoridade superior, anuleparcialmente o certame e o refaça, aproveitan<strong>do</strong> os atos regularmentepratica<strong>do</strong>s. Inexistin<strong>do</strong> delegação de competência, caberá à comissão delicitação declarar a invalidade <strong>do</strong>s atos eiva<strong>do</strong>s de vício e submeter à préviadecisão da autoridade superior proposta quanto à invalidade parcial <strong>do</strong>certame e ao refazimento <strong>do</strong>s pertinentes procedimentos.Acórdão 1904/2008 Plenário551A pacífica <strong>do</strong>utrina <strong>do</strong> Direito Administrativo, o princípio da autotutela ea Súmula nº 473 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal asseguram à Administraçãoanular seus próprios atos, quan<strong>do</strong> ilegais, demonstrada a nulidade com queforam pratica<strong>do</strong>s. No entanto, a possibilidade ou não da anulação parcialde determina<strong>do</strong> certame licitatório, o momento em que esta ocorreria, e acompetência para a sua prática, geram alguma controvérsia na <strong>do</strong>utrina.No relatório precedente, vimos que Maria Sylvia Zanella Di Pietro admitea possibilidade de anulação parcial de um determina<strong>do</strong> ato ou fase <strong>do</strong>procedimento licitatório, a ser praticada pela comissão de licitação, massomente antes <strong>do</strong> encerramento da fase a ser anulada e <strong>do</strong> início da fasesubseqüente. No entender de Lucas Rocha Furta<strong>do</strong> e José <strong>do</strong>s SantosCarvalho Filho, a autoridade responsável pela homologação pode anular oato vicia<strong>do</strong> e restituir o procedimento à comissão de licitação, para que o


Tribunal de Contas da União552refaça. Admitem, portanto, a anulação parcial pela autoridade no momentoda homologação, assim como Hely Lopes Meirelles, que também admite aanulação pela comissão de licitação, por ilegalidade em procedimento, emqualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura <strong>do</strong> contrato. Segun<strong>do</strong>Diogenes Gasparini, a comissão de licitação pode anular o ato ou fase viciadae os atos e fases subseqüentes, em qualquer fase <strong>do</strong> procedimento, enquantoa autoridade responsável pela homologação tem competência para anular atotalidade <strong>do</strong> certame no momento da homologação.Apesar de alguns pontos divergentes na <strong>do</strong>utrina, to<strong>do</strong>s os autores cita<strong>do</strong>sadmitem, de uma forma ou de outra, a anulação parcial de um certamelicitatório e o conseqüente refazimento de atos vicia<strong>do</strong>s, aproveitan<strong>do</strong>-seos atos regulares pratica<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> vício identifica<strong>do</strong>. Por óbvio, caso ovício atinja to<strong>do</strong>s os atos constantes da licitação, necessária se faz a anulaçãocompleta, pois não haverá atos regulares aproveitáveis. Esse posicionamentoreflete o pensamento que este Tribunal vem a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> ao julgar casosconcretos envolven<strong>do</strong> os efeitos decorrentes de atos vicia<strong>do</strong>s identifica<strong>do</strong>sdurante a condução de certames licitatórios, e mesmo após a sua conclusão.Para reforçar essa afirmação, trago <strong>do</strong>is recentes acórdãos, que tratamde irregularidades detectadas na fase de habilitação de licitantes, objetoespecífico de atenção <strong>do</strong> consulente, pelos quais este Plenário permite acontinuação <strong>do</strong>s respectivos certames após sana<strong>do</strong>s os vícios detecta<strong>do</strong>s eto<strong>do</strong>s os demais atos deles decorrentes:(...)A Sefid e o Ministério Público junto ao <strong>TCU</strong>, seguin<strong>do</strong> a jurisprudência destaCasa, entendem possível a anulação parcial, pela autoridade competentepara a homologação, por vício de ato ou fase da licitação, desde que nãoafete a totalidade <strong>do</strong> certame. Divergem, entretanto, quanto à possibilidadede a própria comissão de licitação anular parcialmente o certame e o refazer,aproveitan<strong>do</strong> os atos regulares pratica<strong>do</strong>s, uma vez que não há explícitaprevisão na Lei nº 8.666/1993, sobre competência para anulação de atos.(...)Da leitura das deliberações transcritas no item 6 precedente, extrai-se que esteTribunal atribui à autoridade que possui prerrogativas de nível deliberativo dainstituição administrativa a responsabilidade pela anulação de atos ti<strong>do</strong>s comovicia<strong>do</strong>s e dar continuidade ao certame licitatório, posicionamento este quevai ao encontro da manifestação <strong>do</strong> MP/<strong>TCU</strong> quanto à impossibilidade de acomissão de licitação assim proceder, excetuan<strong>do</strong>-se, naturalmente, os casosnos quais haja delegação de competência da autoridade superior.Acórdão 1904/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Embora o parágrafo único <strong>do</strong> art. 59 da Lei nº 8.666/1993, disponha que anulidade <strong>do</strong> contrato “não exonera a Administração <strong>do</strong> dever de indenizaro contrata<strong>do</strong> pelo que este houver executa<strong>do</strong> até a data em que ela fordeclarada e por outros prejuízos regularmente comprova<strong>do</strong>s, contanto quenão lhe seja imputável, promoven<strong>do</strong>-se a responsabilidade de quem lhedeu causa”, observo que o Edital em referência, estabelece no item 2.1, que acontratada preste “garantia e atualização das versões por um perío<strong>do</strong> de 12(<strong>do</strong>ze) meses”, os quais serão conta<strong>do</strong>s “a partir da data <strong>do</strong> aceite definitivo<strong>do</strong>s mesmos [produtos]”, (...).Nesse senti<strong>do</strong>, a anulação da licitação terá como consectário lógico a nãomanutençãoda garantia estipulada, isso sem considerar a possibilidade de queseja proposta ação de perdas e danos contra a Administração. A <strong>do</strong>utrina temadmiti<strong>do</strong> a não-invalidação das atos administrativos quan<strong>do</strong> possa decorrer,para a Administração, maiores prejuízos. Nesse senti<strong>do</strong> cito a posição daprofessora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:“No direito administrativo, já vimos que a Administração não pode ficarsujeita à vontade <strong>do</strong> particular para decretar ou não a nulidade. Masa própria administração pode deixar de fazê-lo por razões de interessepúblico quan<strong>do</strong> a anulação possa causar prejuízo maior <strong>do</strong> que amanutenção <strong>do</strong> ato.” (in Direito Administrativo. Ed. Atlas. São Paulo:1999, p. 229/230)Acórdão 1280/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)553Assegure, antes de proceder à anulação de processos licitatórios, oestabelecimento <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa aos licitantes, conformeprevisto no art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1230/2008 PlenárioFaça incluir, no edital, cláusula específica que aborde a não geração daobrigação de indenização à administração, nos casos de anulação <strong>do</strong>procedimento licitatório, conforme prescrito no Art. 49, caput e parágrafo1º da Lei nº 8.666/93, ressalva<strong>do</strong> o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> Art. 59da mesma lei (não exoneração da Administração <strong>do</strong> dever de indenizar ocontrata<strong>do</strong> pelo que houver executa<strong>do</strong>).Acórdão 597/2008 PlenárioO <strong>TCU</strong> determinou a anulação <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s na fase de habilitação decertame pelos quais foram desclassificadas participantes em virtude da nãoapresentaçãode certidão negativa de execução patrimonial <strong>do</strong>s responsáveispela empresa (...) ou da não-comprovação de que o engenheiro ou arquiteto


Tribunal de Contas da Uniãoresponsável pela obra esteja vincula<strong>do</strong> à empresa há pelo menos quatro meses(...), uma vez que tais exigências não têm fundamentação legal, lembran<strong>do</strong>que as propostas desses participantes não poderão também ser eliminadaspela irregular aplicação da regra <strong>do</strong> preço mínimo, fixada como critério deaceitabilidade.Acórdão 354/2008 PlenárioRegistre, nos certames licitatórios, os fundamentos fáticos e jurídicos para adesistência de proposta vence<strong>do</strong>ra e conseqüente revogação de licitação,em parecer elabora<strong>do</strong> pela comissão de licitação, como exige o art. 43, § 6º,da Lei nº 8.666/1993.Decisão 955/2002 PlenárioCaso seja evidente e indiscutível a nulidade, a desconstituição <strong>do</strong> ato nulo édespicienda, já que não há efeitos a desfazer.Acórdão 2859/2008 Primeira Câmara (Sumário)554O juízo de conveniência e oportunidade a respeito da revogação da licitaçãoé, pela sua própria natureza ato discricionário, privativo da autoridadeadministrativa que deve resguardar o interesse público.Nos termos <strong>do</strong> art. 49 da Lei nº 8.666/1993, a revogação somente poderá serefetivada por razões de interesse público decorrente de fato supervenientedevidamente comprova<strong>do</strong>, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,deven<strong>do</strong> ser promovida a anulação <strong>do</strong> certame por ilegalidade, de ofícioou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamentefundamenta<strong>do</strong>.Acórdão 3084/2007 Primeira Câmara (Sumário)Frise-se que a revogação de procedimento licitatório é ato discricionário <strong>do</strong>administra<strong>do</strong>r público, conforme inclusive já sumula<strong>do</strong> pelo Egrégio SupremoTribunal Federal (Enuncia<strong>do</strong> n.º 473), não caben<strong>do</strong>, destarte, questionar o atode revogação trazi<strong>do</strong> ao conhecimento desta Corte de Contas. A propósito,este é o teor <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong>, verbis: Enuncia<strong>do</strong> n.º 473: “A Administraçãopode anular seus próprios atos, quan<strong>do</strong> eiva<strong>do</strong>s de vícios que os tornamilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo deconveniência ou oportunidade, respeita<strong>do</strong>s os direitos adquiri<strong>do</strong>s, e ressalvada,em to<strong>do</strong>s os casos, a apreciação judicial.” (grifo de transcrição)Acórdão 2119/2008 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 331/2009, 2194/2007, 808/2003, 167/2001;Primeira Câmara: 3084/2007.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Roteiro Prático <strong>do</strong>sProcedimentos de LicitaçãoDefini<strong>do</strong>s os conceitos, devem ser observa<strong>do</strong>s no desenvolvimento de processoslicitatórios os passos <strong>do</strong>s roteiros a seguir, destina<strong>do</strong>s a procedimentos paradiferentes modalidades e tipos de licitação.Concorrência, Tomada de Preços eConvite – Tipo Menor PreçoProcessamento e julgamento de licitações nas modalidades concorrência, tomadade preços e convite, <strong>do</strong> tipo menor preço, são realiza<strong>do</strong>s observan<strong>do</strong>-se normalmentea sequência <strong>do</strong>s seguintes procedimentos:1.2.3.4.5.6.abertura da sessão pelos responsáveis pela licitação, no dia, horário e localestabeleci<strong>do</strong>s, sempre em ato público;recebimento <strong>do</strong>s envelopes “Documentação” e “Proposta de Preço”;identificação <strong>do</strong>s representantes legais <strong>do</strong>s licitantes, mediante apresentaçãode carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme o caso;abertura <strong>do</strong>s envelopes “Documentação”;análise e apreciação da <strong>do</strong>cumentação de acor<strong>do</strong> com as exigências estabelecidasno ato convocatório, proceden<strong>do</strong>-se à habilitação e/ou à inabilitação;• regularidade <strong>do</strong> cadastramento <strong>do</strong> licitante no Sicaf poderá ser confirmadapor meio de consulta on line, no momento de abertura <strong>do</strong>s envelopes“Documentação”, imprimin<strong>do</strong>-se as declarações demonstrativas dasituação de cada licitante (Anexo V da IN/Mare nº 05/1995);• após impressão das declarações, estas devem ser assinadas pelosresponsáveis pela licitação e por to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>slicitantes presentes e juntadas aos autos <strong>do</strong> processo licitatório;• responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisara <strong>do</strong>cumentação e/ou proceder a diligências ou consultas, caso emque os envelopes das propostas ficarão sob sua guarda, devidamentefecha<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>s no fecho pelos responsáveis pela licitação e pelosrepresentantes legais <strong>do</strong>s licitantes presentes;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de habilitação e/ou inabilitação;• quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os licitantes forem inabilita<strong>do</strong>s, poderá ser fixa<strong>do</strong> o prazo deoito dias úteis para apresentação de novos <strong>do</strong>cumentos, com eliminação555


Tribunal de Contas da União5567.8.9.10.11.12.das causas apontadas no ato de inabilitação. Quanto a convite, é facultadaa redução para três dias úteis;• no caso de inabilitação de to<strong>do</strong>s os licitantes, deverão ser exigi<strong>do</strong>s parareapresentação apenas os <strong>do</strong>cumentos desqualifica<strong>do</strong>s e não aceitos;caso to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estejam presentes à reuniãoe declarem expressamente que não têm intenção de recorrer <strong>do</strong> procedimentode habilitação, hipótese que necessariamente deverá constar da respectiva ata,assinada por to<strong>do</strong>s os licitantes e pelos responsáveis pela licitação, a sessãoprosseguirá com abertura <strong>do</strong>s envelopes que contenham as propostas depreço (nessa hipótese, ficam dispensa<strong>do</strong>s os passos 8 a 10 a seguir, deven<strong>do</strong>-seir diretamente para o passo 11);não ocorren<strong>do</strong> a hipótese descrita no passo anterior (7), elabora-se a atarespectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s licitantes queencaminharam os envelopes, habilita<strong>do</strong>s ou não, o resulta<strong>do</strong> da habilitação e osmotivos que fundamentaram a decisão, além de outros atos ocorri<strong>do</strong>s durantea sessão e considera<strong>do</strong>s pertinentes pelos responsáveis pela licitação;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de habilitação na imprensa oficial ou por comunicaçãodireta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a ata respectiva;aguarda-se o transcurso <strong>do</strong> prazo para interposição de recurso: cinco diasúteis nos casos de tomada de preços e concorrência e <strong>do</strong>is dias úteis quantoa convite;• se interposto, o recurso será comunica<strong>do</strong> aos demais licitantes quepoderão impugná-lo nos seguintes prazos:»» cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;»» <strong>do</strong>is dias úteis para convite;concluída a fase de habilitação, serão abertos os envelopes que contenham aspropostas de preço <strong>do</strong>s licitantes previamente habilita<strong>do</strong>s e somente destes,desde que transcorri<strong>do</strong> o prazo de interposição de recurso ou tenha havi<strong>do</strong>desistência expressa da intenção de recorrer, ou após terem si<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>srecursos porventura interpostos;• após abertura <strong>do</strong>s envelopes “Documentação”, os demais com as propostassomente podem ser abertos se to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>slicitantes estiverem presentes ao evento em que for declarada a habilitaçãoe declinarem <strong>do</strong> direito de interpor recurso. Caso contrário, deve ser-lhesconcedi<strong>do</strong> o prazo de recurso, na forma da lei;análise e julgamento das propostas de acor<strong>do</strong> com as exigências estabelecidasno ato convocatório, com a estimativa de preços, com os preços correntes no


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficial competente ou com os constantes nosistema de registro de preços, quan<strong>do</strong> for o caso;• responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisaras propostas, proceder a diligências ou consultas e/ou examinar amostraou protótipo <strong>do</strong> produto de menor preço, se necessário;13.14.15.classificação ou desclassificação das propostas;organização das propostas em ordem crescente de preços e escolha da propostade menor preço;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento das propostas/resulta<strong>do</strong> da licitação;• quan<strong>do</strong> todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixa<strong>do</strong>o prazo de oito dias úteis para apresentação de novas propostas comeliminação das causas apontadas no ato de desclassificação. Quanto aconvite, é facultada a redução <strong>do</strong> prazo para três dias úteis;»»se ocorrer a desclassificação de todas as propostas, as encaminhadasposteriormente, devidamente corrigidas, poderão ser apresentadasinclusive com novos preços;16.17.18.19.caso to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estejam presentes à reuniãoe declarem expressamente que não têm intenção de recorrer, tal fato deveconstar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes e pelosresponsáveis pela licitação (nessa hipótese, ficam dispensa<strong>do</strong>s os passos 17 a19 a seguir e vai-se diretamente para o passo 20);não ocorren<strong>do</strong> a hipótese descrita no passo anterior (16), elabora-se aata respectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os preços, o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>julgamento e os motivos que fundamentaram a decisão, além de outros atosocorri<strong>do</strong>s durante a sessão e considera<strong>do</strong>s pertinentes pelos responsáveis pelalicitação;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de julgamento na imprensa oficial ou por comunicaçãodireta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a ata respectiva;aguarda-se o transcurso <strong>do</strong> prazo para interposição de recurso: cinco diasúteis nos casos de tomada de preços e concorrência e <strong>do</strong>is dias úteis quantoa convite;• se interposto, o recurso será comunica<strong>do</strong> aos demais licitantes quepoderão impugná-lo nos seguintes prazos:557»»»»cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;<strong>do</strong>is dias úteis para convite;


Tribunal de Contas da União20.21.22.23.transcorri<strong>do</strong> o prazo sem interposição de recurso, ou desde que tenha havi<strong>do</strong>desistência expressa a respeito, ou após julgamento <strong>do</strong>s recursos porventurainterpostos, deve ser elabora<strong>do</strong> relatório circunstancia<strong>do</strong>, informan<strong>do</strong>-seto<strong>do</strong>s os passos percorri<strong>do</strong>s no procedimento licitatório, fundamenta<strong>do</strong>sem critérios objetivos estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório, com indicação <strong>do</strong>licitante vence<strong>do</strong>r;deliberação da autoridade competente quanto à homologação <strong>do</strong> procedimentolicitatório e adjudicação <strong>do</strong> objeto ao licitante vence<strong>do</strong>r;• envelopes com as propostas <strong>do</strong>s licitantes inabilita<strong>do</strong>s devem serdevolvi<strong>do</strong>s, devidamente fecha<strong>do</strong>s, após transcorri<strong>do</strong> o prazo deinterposição de recurso ou desde que tenha havi<strong>do</strong> desistência expressa<strong>do</strong>s licitantes a respeito, ou após julgamento <strong>do</strong>s recursos porventurainterpostos. É mais segura a devolução após a assinatura <strong>do</strong> contrato;emissão da nota de empenho respectiva;assinatura <strong>do</strong> contrato ou da ata de registro de preços, ou ainda retirada dacarta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução<strong>do</strong> serviço, quan<strong>do</strong> for o caso.558Será considera<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> objeto da licitaçãoo licitante que atender a todas as condições <strong>do</strong>ato convocatório e ofertar o menor preço.Concorrência, Tomada de Preços eConvite – Tipo Melhor TécnicaProcessamento e julgamento de licitações nas modalidades concorrência,tomada de preços e convite, <strong>do</strong> tipo melhor técnica, são realiza<strong>do</strong>s observan<strong>do</strong>-senormalmente a sequência <strong>do</strong>s seguintes procedimentos:1.2.3.abertura da sessão pelos responsáveis pela licitação, no dia, horário e localestabeleci<strong>do</strong>s, sempre em ato público;recebimento <strong>do</strong>s envelopes “Documentação”, “Proposta Técnica” e “Propostade Preço”;identificação <strong>do</strong>s representantes legais <strong>do</strong>s licitantes, mediante apresentaçãode carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme o caso;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>4.5.abertura <strong>do</strong>s envelopes “Documentação”;análise e apreciação da <strong>do</strong>cumentação de acor<strong>do</strong> com as exigências estabelecidasno ato convocatório, proceden<strong>do</strong>-se à habilitação e/ou à inabilitação;• regularidade <strong>do</strong> cadastramento <strong>do</strong> licitante no Sicaf poderá ser confirmadapor meio de consulta on line, no momento de abertura <strong>do</strong>s envelopes“Documentação”, imprimin<strong>do</strong>-se as declarações demonstrativas dasituação de cada licitante (Anexo V da IN/Mare nº 05/1995);• após a impressão das declarações, estas devem ser assinadas pelosresponsáveis pela licitação e por to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>slicitantes presentes e juntadas aos autos <strong>do</strong> processo licitatório;• responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisara <strong>do</strong>cumentação e/ou proceder a diligências ou consultas, caso emque os envelopes das propostas ficarão sob sua guarda, devidamentefecha<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>s no fecho pelos responsáveis pela licitação e pelosrepresentantes legais <strong>do</strong>s licitantes presentes;6.divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de habilitação e/ou inabilitação;• quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os licitantes forem inabilita<strong>do</strong>s, poderá ser fixa<strong>do</strong> o prazo deoito dias úteis para apresentação de novos <strong>do</strong>cumentos, com eliminaçãodas causas apontadas no ato de inabilitação. Quanto a convite, é facultadaa redução para três dias úteis;559• no caso de inabilitação de to<strong>do</strong>s os licitantes, deverão ser exigi<strong>do</strong>s parareapresentação apenas os <strong>do</strong>cumentos desqualifica<strong>do</strong>s e não aceitos;7.8.9.caso to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estejam presentes à reuniãoe declarem expressamente que não têm intenção de recorrer <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> dafase de habilitação, hipótese que necessariamente deverá constar da respectivaata, assinada por to<strong>do</strong>s os licitantes e pelos responsáveis pela licitação, a sessãoprosseguirá com abertura <strong>do</strong>s envelopes que contenham as propostas técnicas(nessa hipótese, ficam dispensa<strong>do</strong>s os passos 8 a 10 a seguir, deven<strong>do</strong>-se irdiretamente para o passo 11);não ocorren<strong>do</strong> a hipótese descrita no passo anterior (7), elabora-se a atarespectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s licitantes queencaminharam os envelopes, habilita<strong>do</strong>s ou não, o resulta<strong>do</strong> da habilitação e osmotivos que fundamentaram a decisão, além de outros atos ocorri<strong>do</strong>s durantea sessão e considera<strong>do</strong>s pertinentes pelos responsáveis pela licitação;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de habilitação na imprensa oficial ou por comunicaçãodireta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a ata respectiva;


Tribunal de Contas da União56010.11.12.13.aguarda-se o transcurso <strong>do</strong> prazo para interposição de recurso: cinco diasúteis nos casos de tomada de preços e concorrência e <strong>do</strong>is dias úteis quantoa convite;• se interposto, o recurso será comunica<strong>do</strong> aos demais licitantes quepoderão impugná-lo nos seguintes prazos:»» <strong>do</strong>is dias úteis para convite;»» cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;concluída a fase de habilitação, serão abertos os envelopes que contenham aspropostas técnicas <strong>do</strong>s licitantes previamente habilita<strong>do</strong>s e somente destes,desde que transcorri<strong>do</strong> o prazo de interposição de recurso ou tenha havi<strong>do</strong>desistência expressa da intenção de recorrer, ou depois de julga<strong>do</strong>s recursosporventura interpostos;• após abertura <strong>do</strong>s envelopes “Documentação”, os demais com as propostastécnicas somente podem ser abertos se to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>slicitantes estiverem presentes ao evento em que for declarada a habilitaçãoe declinarem <strong>do</strong> direito de interpor recurso. Caso contrário, deve ser-lhesconcedi<strong>do</strong> o prazo de recurso na forma da lei;avaliação e classificação das propostas técnicas apresentadas, medianteverificação de critérios adequa<strong>do</strong>s ao objeto licita<strong>do</strong>, defini<strong>do</strong>s com clareza eobjetividade no ato convocatório e que levem em consideração a capacitaçãoe a experiência <strong>do</strong> licitante;• na classificação das propostas técnicas será levada em conta também aqualidade técnica da proposta;»» qualidade técnica da proposta compreende: meto<strong>do</strong>logia, organização,tecnologias e recursos materiais a serem utiliza<strong>do</strong>s nos trabalhos,e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para suaexecução;»» os responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião paraanalisar as propostas e/ou proceder a diligências ou consultas, senecessário. Nesse caso, os envelopes com as propostas de preçopermanecerão sob sua guarda, devidamente fecha<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>sno fecho pelos responsáveis pela licitação e pelos representes legais<strong>do</strong>s licitantes presentes;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de julgamento das propostas técnicas;• quan<strong>do</strong> todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixa<strong>do</strong>o prazo de oito dias úteis para apresentação de novas propostas com


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>eliminação das causas apontadas no ato de desclassificação. Quanto aconvite, é facultada a redução <strong>do</strong> prazo para três dias úteis;14.15.16.17.caso to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estejam presentes à reuniãoe declarem expressamente que não têm intenção de recorrer <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>de julgamento das propostas técnicas, hipótese que necessariamente deveráconstar da respectiva ata, assinada por to<strong>do</strong>s os licitantes e pelos responsáveispela licitação, a sessão prosseguirá com a abertura <strong>do</strong>s envelopes quecontenham as propostas de preço (nessa hipótese, ficam dispensa<strong>do</strong>s os passos15 a 17 a seguir, deven<strong>do</strong>-se ir diretamente para o passo 18);não ocorren<strong>do</strong> a hipótese descrita no passo anterior (14), elabora-se a atarespectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s licitantes que tiveramsuas propostas classificadas ou desclassificadas tecnicamente, os motivos quefundamentaram a decisão e quaisquer outros atos ocorri<strong>do</strong>s durante a sessãoe considera<strong>do</strong>s pertinentes pelos responsáveis pela licitação;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de julgamento das propostas técnicas na imprensaoficial ou por comunicação direta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a atarespectiva;aguarda-se o transcurso <strong>do</strong> prazo para interposição de recurso: <strong>do</strong>is diasúteis quanto a convite, e cinco dias úteis nos casos de tomada de preços econcorrência;• se interposto, o recurso será comunica<strong>do</strong> aos demais licitantes quepoderão impugná-lo nos seguintes prazos:561»»»»<strong>do</strong>is dias úteis para convite;cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;18.concluída a fase de classificação das propostas técnicas, serão abertos osenvelopes que contenham as propostas de preço somente <strong>do</strong>s licitantesque tenham atingi<strong>do</strong> a valoração mínima estabelecida no ato convocatório,desde que transcorri<strong>do</strong> o prazo sem interposição de recurso ou tenha havi<strong>do</strong>desistência expressa a respeito, ou depois de julga<strong>do</strong>s recursos porventurainterpostos;• após a abertura <strong>do</strong>s envelopes “Proposta Técnica”, os demais com aspropostas de preço somente podem ser abertos se to<strong>do</strong>s os representanteslegais <strong>do</strong>s licitantes estiverem presentes ao evento em que for declara<strong>do</strong> oresulta<strong>do</strong> e declinarem <strong>do</strong> direito de interpor recurso. Caso contrário, deveser-lhes concedi<strong>do</strong> o prazo para interposição de recurso, na forma da lei;


Tribunal de Contas da União19.análise e julgamento das propostas de preço de acor<strong>do</strong> com as exigênciasestabelecidas no ato convocatório;• responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisaras propostas e/ou proceder a diligências ou consultas, se necessário;20.posteriormente serão negociadas as condições propostas com o licitanteque alcançou a maior valoração na proposta técnica e foi melhor classifica<strong>do</strong>,com base nos orçamentos detalha<strong>do</strong>s apresenta<strong>do</strong>s e respectivos preçosunitários;• limite de preço para início da negociação será representa<strong>do</strong> pela propostade menor cotação verificada entre os licitantes que obtiverem a valoraçãomínima;• na hipótese de impasse na negociação, será a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> sucessivamenteigual procedimento com os demais licitantes, observada a ordem declassificação, até que seja declara<strong>do</strong> o vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame para fins decontratação;21.divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento das propostas/resulta<strong>do</strong> da licitação;562• quan<strong>do</strong> todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixa<strong>do</strong>o prazo de oito dias úteis para apresentação de novas propostas comeliminação das causas apontadas no ato de desclassificação. Quanto aconvite, é facultada a redução <strong>do</strong> prazo para três dias úteis;»»se ocorrer a desclassificação de todas as propostas, as encaminhadasposteriormente, devidamente corrigidas, poderão ser apresentadasinclusive com novos preços;22.23.caso to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estejam presentes à reuniãoe declarem expressamente que não têm intenção de recorrer, tal fato deveconstar necessariamente da respectiva ata, assinada por to<strong>do</strong>s os licitantes epelos responsáveis pela licitação (nessa hipótese, ficam dispensa<strong>do</strong>s os passos23 a 25 a seguir e vai-se diretamente para o passo 26);não ocorren<strong>do</strong> a hipótese descrita no passo anterior (22), elabora-se a atarespectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s licitantes quetiveram suas propostas classificadas ou desclassificadas, com os motivos quefundamentaram a decisão, os preços oferta<strong>do</strong>s, a negociação efetuada e demaisdecisões tomadas pelos responsáveis pela licitação, devidamente motivadas;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>24.25.26.27.28.divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento da licitação na imprensa oficial ou porcomunicação direta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a ata respectiva;aguarda-se o transcurso <strong>do</strong> prazo para interposição de recurso: <strong>do</strong>is diasúteis quanto a convite, e cinco dias úteis nos casos de tomada de preços econcorrência;• se interposto, o recurso será comunica<strong>do</strong> aos demais licitantes quepoderão impugná-lo nos seguintes prazos:»» <strong>do</strong>is dias úteis para convite;»» cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;transcorri<strong>do</strong> o prazo sem interposição de recurso, ou desde que tenhahavi<strong>do</strong> desistência expressa da intenção de recorrer, ou após julgamento <strong>do</strong>srecursos porventura interpostos, deve ser elabora<strong>do</strong> relatório circunstancia<strong>do</strong>,informan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os passos da<strong>do</strong>s no procedimento licitatório, fundamenta<strong>do</strong>sem critérios objetivos estabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório, com indicação <strong>do</strong>licitante vence<strong>do</strong>r;deliberação da autoridade competente quanto à homologação <strong>do</strong> procedimentolicitatório e adjudicação <strong>do</strong> objeto ao licitante vence<strong>do</strong>r;• envelopes com as propostas <strong>do</strong>s licitantes inabilita<strong>do</strong>s ou desclassifica<strong>do</strong>stecnicamente devem ser devolvi<strong>do</strong>s, devidamente fecha<strong>do</strong>s, apóstranscorri<strong>do</strong> o prazo de interposição de recurso ou desde que tenhahavi<strong>do</strong> desistência expressa <strong>do</strong>s licitantes a respeito, ou após julga<strong>do</strong>sos recursos porventura interpostos; É mais segura a devolução após aassinatura <strong>do</strong> contrato;emissão da nota de empenho e assinatura <strong>do</strong> contrato, ou ainda retirada dacarta-contrato ou da ordem de execução <strong>do</strong> serviço, quan<strong>do</strong> for o caso.563Em licitação <strong>do</strong> tipo melhor técnica deve estarfixa<strong>do</strong> no ato convocatório o preço máximo que aAdministração propõe-se a pagar.Será considera<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> objeto da licitação, olicitante que alcançar maior valoração na propostatécnica e ofertar o melhor preço na fase de negociação.


Tribunal de Contas da UniãoConcorrência e Tomada de Preços– Tipo Técnica e PreçoProcessamento e julgamento de licitações nas modalidades concorrência etomada de preços <strong>do</strong> tipo técnica e preço são realiza<strong>do</strong>s observan<strong>do</strong>-se normalmentea sequência <strong>do</strong>s seguintes procedimentos:5641.2.3.4.5.6.7.abertura da sessão pelos responsáveis pela licitação, no dia, horário e localestabeleci<strong>do</strong>s, sempre em ato público;recebimento <strong>do</strong>s envelopes “Documentação”, “Proposta Técnica” e “Propostade Preço”;identificação <strong>do</strong>s representantes legais <strong>do</strong>s licitantes, mediante apresentaçãode carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme o caso;abertura <strong>do</strong>s envelopes “Documentação”;análise e apreciação da <strong>do</strong>cumentação de acor<strong>do</strong> com as exigências estabelecidasno ato convocatório, proceden<strong>do</strong>-se à habilitação e/ou à inabilitação;• regularidade <strong>do</strong> cadastramento <strong>do</strong> licitante no Sicaf poderá ser confirmadapor meio de consulta on line, no momento de abertura <strong>do</strong>s envelopes“Documentação”, imprimin<strong>do</strong>-se as declarações demonstrativas dasituação de cada licitante (Anexo V da IN/Mare nº 5/1995);• após impressão das declarações, estas devem ser assinadas pelosresponsáveis pela licitação e por to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>slicitantes presentes e juntadas aos autos <strong>do</strong> processo licitatório;• os responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisara <strong>do</strong>cumentação e/ou proceder a diligências ou consultas, caso emque os envelopes das propostas ficarão sob sua guarda, devidamentefecha<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>s no fecho pelos responsáveis pela licitação e pelosrepresentantes legais <strong>do</strong>s licitantes presentes;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de habilitação e/ou inabilitação;• quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os licitantes forem inabilita<strong>do</strong>s, poderá ser fixa<strong>do</strong> o prazo deoito dias úteis para apresentação de novos <strong>do</strong>cumentos, com eliminaçãodas causas apontadas no ato de inabilitação;• no caso de inabilitação de to<strong>do</strong>s os licitantes, deverão ser exigi<strong>do</strong>s parareapresentação apenas os <strong>do</strong>cumentos desqualifica<strong>do</strong>s e não-aceitos;caso to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estejam presentes à reunião edeclarem expressamente que não têm a intenção de recorrer <strong>do</strong> procedimento


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>de habilitação, hipótese que necessariamente deverá constar da respectiva ata,assinada por to<strong>do</strong>s os licitantes e pelos responsáveis pela licitação, a sessãoprosseguirá com abertura <strong>do</strong>s envelopes que contenham as propostas técnicas(nessa hipótese, ficam dispensa<strong>do</strong>s os passos 8 a 10 a seguir, deven<strong>do</strong>-se irdiretamente para o passo 11);8.9.10.não ocorren<strong>do</strong> a hipótese descrita no passo anterior (7), elabora-se a atarespectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s licitantes queencaminharam os envelopes, habilita<strong>do</strong>s ou não, o resulta<strong>do</strong> da habilitação e osmotivos que fundamentaram a decisão, além de outros atos ocorri<strong>do</strong>s durantea sessão e considera<strong>do</strong>s pertinentes pelos responsáveis pela licitação;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de habilitação na imprensa oficial ou por comunicaçãodireta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a ata respectiva;aguarda-se o transcurso <strong>do</strong> prazo para interposição de recurso: cinco diasúteis nos casos de tomada de preços e concorrência e <strong>do</strong>is dias úteis quantoa convite;• se interposto, o recurso será comunica<strong>do</strong> aos demais licitantes quepoderão impugná-lo nos seguintes prazos:»» <strong>do</strong>is dias úteis para convite;565»»cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;11.concluída a fase de habilitação, serão abertos os envelopes que contenham aspropostas técnicas <strong>do</strong>s licitantes previamente habilita<strong>do</strong>s e somente destes,desde que transcorri<strong>do</strong> o prazo de interposição de recurso ou tenha havi<strong>do</strong>desistência da intenção de recorrer, ou de pois de julga<strong>do</strong>s recursos porventurainterpostos;• após a abertura <strong>do</strong>s envelopes “Documentação”, os demais com aspropostas técnicas somente podem ser abertos se to<strong>do</strong>s os representanteslegais <strong>do</strong>s licitantes estiverem presentes ao evento em que for declaradaa habilitação e declinarem <strong>do</strong> direito de interpor recurso. Caso contrário,deve ser-lhes concedi<strong>do</strong> o prazo de recurso, na forma da lei;12.13.solicitação das amostras ou protótipos, quan<strong>do</strong> for o caso;avaliação e classificação das propostas técnicas apresentadas, medianteverificação da conformidade com os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no atoconvocatório e com as amostras ou protótipos apresenta<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> for ocaso, para encontrar o valor da pontuação técnica;


Tribunal de Contas da União56614.15.16.17.18.19.• no exame da proposta técnica devem ser leva<strong>do</strong>s em consideração,para efeito de julgamento, os fatores de avaliação, com pontuaçõesestabelecidas no ato convocatório;• responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisaras propostas técnicas, proceder a diligências ou consultas e/ou examinaramostra ou protótipo <strong>do</strong> produto, se solicita<strong>do</strong>. Nesse caso, os envelopescom as propostas de preços permanecerão sob sua guarda, devidamentefecha<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>s no fecho pelos responsáveis pela licitação e pelosrepresentantes legais <strong>do</strong>s licitantes presentes;divulgação <strong>do</strong> julgamento das propostas técnicas;• quan<strong>do</strong> todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixa<strong>do</strong>o prazo de oito dias úteis para apresentação de novas propostas comeliminação das causas apontadas no ato de desclassificação;caso to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estejam presentes à reuniãoe declarem expressamente que não têm intenção de recorrer, hipótese quenecessariamente deverá constar da respectiva ata, assinada por to<strong>do</strong>s oslicitantes e pelos responsáveis pela licitação, a sessão prosseguirá com a abertura<strong>do</strong>s envelopes que contêm as propostas de preço (nessa hipótese, ficamdispensa<strong>do</strong>s os passos 16 a 18 a seguir e vai-se diretamente para o passo 19);não ocorren<strong>do</strong> a hipótese descrita no passo anterior (15), elabora-se a atarespectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s licitantes que tiveramsuas propostas classificadas ou desclassificadas tecnicamente, os motivos quefundamentaram a decisão e quaisquer outros atos ocorri<strong>do</strong>s durante a sessãoe considera<strong>do</strong>s pertinentes pelos responsáveis pela licitação;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de julgamento das propostas técnicas na imprensaoficial ou por comunicação direta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a atarespectiva;aguarda-se o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso;• se interposto, o recurso será comunica<strong>do</strong> aos demais licitantes quepoderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis;concluída a fase de julgamento das propostas técnicas, serão abertos osenvelopes com as propostas de preço somente <strong>do</strong>s licitantes classifica<strong>do</strong>stecnicamente;• após abertura <strong>do</strong>s envelopes “Proposta Técnica”, os demais quecontenham as propostas de preço somente podem ser abertos se to<strong>do</strong>sos representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estiverem presentes ao evento em


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>20.21.22.23.24.25.26.27.que for declara<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> e declinarem <strong>do</strong> direito de interpor recurso.Caso contrário, deve ser-lhes concedi<strong>do</strong> o prazo para interposição derecurso, na forma da lei;análise e julgamento das propostas de preço de acor<strong>do</strong> com as exigênciasestabelecidas no ato convocatório;• responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisaras propostas e/ou proceder a diligências ou consultas, se necessário;serão realizadas a valoração e a avaliação das propostas técnicas e de preços,de acor<strong>do</strong> com os da<strong>do</strong>s e índices obti<strong>do</strong>s, mediante fórmulas estabelecidasno edital da licitação;concluídas as fases de valoração e avaliação das propostas técnicas e de preço, oslicitantes serão classifica<strong>do</strong>s em ordem decrescente de avaliação (A) obtida;• será considera<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r o licitante que obtiver a maior avaliação (A);divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento das propostas/resulta<strong>do</strong> da licitação;• quan<strong>do</strong> todas as propostas forem desclassificadas, poderá ser fixa<strong>do</strong>o prazo de oito dias úteis para apresentação de novas propostas comeliminação das causas apontadas no ato de desclassificação;• se ocorrer a desclassificação de todas as propostas, as encaminhadasposteriormente, devidamente corrigidas, poderão ser apresentadasinclusive com novos preços;caso to<strong>do</strong>s os representantes legais <strong>do</strong>s licitantes estejam presentes à reuniãoe declarem expressamente que não têm intenção de recorrer, tal fato deveconstar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes e pelosresponsáveis pela licitação (nessa hipótese, ficam dispensa<strong>do</strong>s os passos 25 a27 a seguir e vai-se diretamente para o passo 28);não ocorren<strong>do</strong> a hipótese descrita no passo anterior (24), elabora-se a atarespectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>s licitantes quetiveram suas propostas classificadas ou desclassificadas, com os motivos quefundamentaram a decisão, os preços oferta<strong>do</strong>s e demais decisões tomadaspelos responsáveis pela licitação, devidamente motivadas;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de julgamento da licitação na imprensa oficial ou porcomunicação direta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a ata respectiva;aguarda-se o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso;• se interposto, o recurso será comunica<strong>do</strong> aos demais licitantes quepoderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis;567


Tribunal de Contas da União28.29.30.31.transcorri<strong>do</strong> o prazo sem interposição de recurso, ou desde que tenha havi<strong>do</strong>desistência da intenção de recorrer, ou após julga<strong>do</strong>s os recursos porventurainterpostos, deve ser elabora<strong>do</strong> relatório circunstancia<strong>do</strong>, informan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s ospassos da<strong>do</strong>s no procedimento licitatório, fundamenta<strong>do</strong>s em critérios objetivosestabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório, com indicação <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r;deliberação da autoridade competente quanto à homologação <strong>do</strong> procedimentolicitatório e adjudicação <strong>do</strong> objeto ao licitante vence<strong>do</strong>r;• envelopes com as propostas <strong>do</strong>s licitantes inabilita<strong>do</strong>s ou desclassifica<strong>do</strong>stecnicamente devem ser devolvi<strong>do</strong>s, devidamente fecha<strong>do</strong>s, apóstranscorri<strong>do</strong> o prazo de interposição de recurso ou desde que tenhahavi<strong>do</strong> desistência expressa <strong>do</strong>s licitantes a respeito, ou após julga<strong>do</strong>sos recursos porventura interpostos. É mais segura a devolução após aassinatura <strong>do</strong> contrato;emissão da nota de empenho respectiva;assinatura <strong>do</strong> contrato ou da ata de registro de preços, ou ainda retirada dacarta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução<strong>do</strong> serviço, quan<strong>do</strong> for o caso.568Será considera<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> objeto da licitação,o licitante que obtiver a maior avaliação (A).Pregão PresencialO processamento e julgamento de licitação na modalidade pregão, na formapresencial, são realiza<strong>do</strong>s observan<strong>do</strong>-se normalmente a sequência <strong>do</strong>s seguintesprocedimentos: observan<strong>do</strong>-se1.2.3.4.abertura da sessão pelo pregoeiro, no dia, horário e local estabeleci<strong>do</strong>s, sempreem ato público;recebimento de declaração de que o licitante cumpre plenamente os requisitosde habilitação;recebimento <strong>do</strong>s envelopes “Proposta” e “Documentação”;identificação <strong>do</strong>s representantes legais <strong>do</strong>s licitantes, mediante apresentaçãode carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme o caso;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>5.6.7.8.9.10.11.12.credenciamento <strong>do</strong>s representantes legais <strong>do</strong>s licitantes, se for o caso, medianteapresentação de <strong>do</strong>cumento que demonstre possuir o particular poderespara formular lances verbais e para praticar to<strong>do</strong>s os demais atos inerentes aopregão;abertura <strong>do</strong>s envelopes “Proposta”;análise e julgamento das propostas de acor<strong>do</strong> com as exigências estabelecidasno ato convocatório;• será desclassificada a proposta que não atender às exigências estabelecidasno ato convocatório;• desclassificação da proposta importa preclusão <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> licitantede participar da fase de lances verbais. Só participarão da fase de lancespropostas classificadas;classificação da proposta escrita de menor preço e daquelas apresentadas comvalores superiores em até 10% em relação ao menor preço;• quan<strong>do</strong> não existirem, no mínimo, três propostas escritas com valoressuperiores em até 10% à proposta de menor preço, devem ser seleciona<strong>do</strong>sos autores das melhores propostas subsequentes, até o máximo de três,para participarem da fase de lances;colocação das propostas em ordem crescente de preço cota<strong>do</strong> para que osrepresentantes legais <strong>do</strong>s licitantes, devidamente credencia<strong>do</strong>s, participemda etapa competitiva, por meio de lances verbais;início da fase de lances pelo representante legal <strong>do</strong> licitante detentor daproposta de maior preço, continuan<strong>do</strong> com as demais, pela ordem decrescente<strong>do</strong>s preços oferta<strong>do</strong>s;• o licitante que não quiser ofertar lances verbais, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong> pelopregoeiro, será excluí<strong>do</strong> da respectiva etapa e terá manti<strong>do</strong>, para efeitode ordenação das propostas, o último preço apresenta<strong>do</strong>;conclusão da fase de lances;• se o preço final obti<strong>do</strong> não estiver de acor<strong>do</strong> com a estimativa <strong>do</strong>spreços, com os preços correntes no merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgãooficial competente, ou, quan<strong>do</strong> for o caso, com os constantes <strong>do</strong> sistemade registro de preços, o pregoeiro deve negociar com o licitante paraobtenção de preço melhor;encerrada a etapa competitiva ou fase de lances e ordenadas as ofertas, opregoeiro deve proceder à abertura <strong>do</strong> envelope que contenham os <strong>do</strong>cumentosde habilitação <strong>do</strong> licitante que apresentou a melhor proposta;569


Tribunal de Contas da União57013.14.15.16.17.18.19.20.21.análise e apreciação da <strong>do</strong>cumentação, de acor<strong>do</strong> com as exigênciasestabelecidas no ato convocatório, assegura<strong>do</strong> ao cadastra<strong>do</strong> o direito deapresentar a <strong>do</strong>cumentação atualizada e regularizada na própria sessão;• se o licitante não atender as exigências de habilitação, o pregoeiroexaminará os <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> proponente ofertante <strong>do</strong> preçosubsequente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente até aapuração de um licitante que preencha to<strong>do</strong>s os requisitos de habilitaçãoprevistos no edital;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de habilitação;proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> certame, após conclusão da etapa de lances e daanálise da <strong>do</strong>cumentação;elaboração da ata respectiva, na qual devem estar registra<strong>do</strong>s os nomes <strong>do</strong>slicitantes que participaram, <strong>do</strong>s que tiveram suas propostas classificadasou desclassificadas, os motivos que fundamentaram a classificação e/oudesclassificação, os preços escritos e os lances verbais oferta<strong>do</strong>s, os nomes<strong>do</strong>s inabilita<strong>do</strong>s, se houver, e quaisquer outros atos relativos ao certame quemereçam registro, inclusive eventual manifestação de interesse em recorrerpor parte de licitante;caso algum licitante manifeste intenção de interpor recurso, mediante registroda síntese das razões na ata, devem ser aguarda<strong>do</strong>s os seguintes prazos:• três dias para juntada das razões <strong>do</strong> recurso;• três dias para os demais licitantes impugnarem o recurso porventurainterposto, que começam a contar <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> recorrente;adjudicação <strong>do</strong> objeto ao licitante declara<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r pelo pregoeiro, casotenha havi<strong>do</strong> desistência expressa de to<strong>do</strong>s os licitantes da intenção de interporrecurso;elaboração de relatório circunstancia<strong>do</strong>, informan<strong>do</strong> o nome <strong>do</strong> licitantevence<strong>do</strong>r e to<strong>do</strong>s os passos ocorri<strong>do</strong>s durante o pregão, fundamenta<strong>do</strong>s noscritérios estabeleci<strong>do</strong>s no respectivo edital;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pregão na imprensa oficial ou por comunicaçãodireta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a ata respectiva;encaminhamento <strong>do</strong> processo licitatório para homologação pela autoridadecompetente;• caso tenha havi<strong>do</strong> interposição de recurso, a autoridade competentehomologa o procedimento e adjudica o objeto ao licitante vence<strong>do</strong>r;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>22.23.emissão da nota de empenho respectiva;assinatura <strong>do</strong> contrato ou da ata de registro de preços, ou ainda retirada dacarta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução<strong>do</strong> serviço, quan<strong>do</strong> for o caso.Não determina a Lei nº 10.520/2002 que os prazospara recurso e impugnação sejam conta<strong>do</strong>s em diasúteis. No entanto, diante <strong>do</strong>s obstáculos cria<strong>do</strong>s paraa defesa <strong>do</strong> licitante e da ausência de prejuízo parao certame, recomenda-se que o edital disciplineos prazos previstos na legislação em dias úteis.Pregão EletrônicoProcessamento e julgamento de licitação na modalidade pregão, na formaeletrônica, são realiza<strong>do</strong>s observan<strong>do</strong>-se normalmente a sequência <strong>do</strong>s seguintesprocedimentos:1.2.credenciamento prévio <strong>do</strong>s licitantes, <strong>do</strong> pregoeiro, <strong>do</strong>s membros da equipede apoio e da autoridade competente <strong>do</strong> órgão promotor da licitação peranteo prove<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema eletrônico;• credenciamento faz-se pela atribuição de chave de identificação e desenha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico;• credenciamento junto ao prove<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema implicam responsabilidadelegal <strong>do</strong> licitante e presunção da capacidade técnica para realização dastransações inerentes ao pregão na forma eletrônica;• uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva <strong>do</strong> licitante,não caben<strong>do</strong> ao prove<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema ou ao órgão promotor da licitaçãoqualquer responsabilidade por eventuais danos decorrentes de utilizaçãoindevida, ainda que por terceiros;• chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquerpregão na forma eletrônica, salvo quan<strong>do</strong> cancelada por solicitação <strong>do</strong>credencia<strong>do</strong> ou em virtude <strong>do</strong> descadastramento perante o Sicaf;encaminhamento das propostas pelos licitantes, exclusivamente por meio <strong>do</strong>sistema eletrônico, com descrição <strong>do</strong> objeto e <strong>do</strong> preço oferta<strong>do</strong>;571


Tribunal de Contas da União• poderão ser encaminhadas propostas desde a divulgação <strong>do</strong> edital atéa data e hora marcadas para a abertura da sessão, quan<strong>do</strong> encerrar-se-áautomaticamente a fase de recebimento;• até a abertura <strong>do</strong> certame, os licitantes poderão retirar ou modificar aproposta anteriormente apresentada;3.4.manifestação <strong>do</strong> licitante, em campo próprio <strong>do</strong> sistema eletrônico, que cumpreplenamente os requisitos de habilitação e que a proposta está em conformidadecom as exigências <strong>do</strong> instrumento convocatório;abertura da sessão pelo pregoeiro, na internet, no dia, horário e localestabeleci<strong>do</strong>s, com utilização da chave de acesso e senha;• deverá ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o horário de Brasília/DF para to<strong>do</strong>s os efeitos;5.análise e julgamento das propostas de acor<strong>do</strong> com as exigências estabelecidasno ato convocatório;5726.7.8.9.10.• será desclassificada a proposta que não atender às exigências contidasno ato convocatório;• desclassificação da proposta importa preclusão <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> licitante departicipar da fase de lances;ordenação automática, pelo sistema, das propostas classificadas;• to<strong>do</strong>s os licitantes cujas propostas foram reputadas regulares na primeiraclassificação provisória participam da fase de lances, diferentemente <strong>do</strong>pregão presencial;início da fase competitiva, pelo pregoeiro;encaminhamento <strong>do</strong>s lances pelos licitantes, exclusivamente por meio <strong>do</strong>sistema eletrônico;• será sucessivo, distinto e decrescente, o oferecimento de lances,observa<strong>do</strong>s os horários e as regras estabelecidas no edital;• deverá o lance ser inferior ao último oferta<strong>do</strong> pelo próprio licitante,registra<strong>do</strong> no sistema;• será o licitante informa<strong>do</strong>, em tempo real, <strong>do</strong> recebimento e <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>respectivo lance, também <strong>do</strong> menor lance consigna<strong>do</strong> no sistema;• não serão aceitos <strong>do</strong>is ou mais lances iguais, prevalecen<strong>do</strong> aquele quefor recebi<strong>do</strong> e registra<strong>do</strong> primeiro no sistema;encerramento da etapa de lances pelo pregoeiro;encaminhamento, pelo sistema, de aviso de fechamento iminente <strong>do</strong>slances;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>11.12.13.14.15.• transcorri<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de até trinta minutos, aleatoriamente determina<strong>do</strong>pelo sistema, será automaticamente encerrada a recepção de lances;exame, pelo pregoeiro, da proposta classificada em primeiro lugar quanto àcompatibilidade <strong>do</strong> preço em relação ao estima<strong>do</strong> para contratação;• se o edital exigir apresentação de planilha de composição de preços,esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com osrespectivos valores readequa<strong>do</strong>s ao lance vence<strong>do</strong>r;formulação de contraproposta pelo pregoeiro, se for o caso;• concluída a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderáencaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante quetenha apresenta<strong>do</strong> lance mais vantajoso, para que seja obtida melhorproposta;• não se admite negociar condições diferentes daquelas previstas noedital;• será realizada negociação por meio <strong>do</strong> sistema, poden<strong>do</strong> ser acompanhadapelos demais licitantes;encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro deve analisaros <strong>do</strong>cumentos de habilitação <strong>do</strong> licitante que apresentou a melhor proposta,conforme disposições contidas no edital;• <strong>do</strong>cumentos não contempla<strong>do</strong>s no Sicaf, ou em sistemas equivalentes<strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s e municípios, deverão ser encaminha<strong>do</strong>s, após solicitação<strong>do</strong> pregoeiro, por fax e posteriormente apresenta<strong>do</strong>s em original ou porcópia autenticada, no prazo defini<strong>do</strong> no edital;• se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiroexaminará a proposta subsequente e assim sucessivamente na ordem declassificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;• no julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderásanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamenta<strong>do</strong>,registra<strong>do</strong> em ata e acessível a to<strong>do</strong>s;• constitui meio legal de prova, para fins de habilitação, a verificação <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos, pelo órgão promotor <strong>do</strong> certame, nos endereços eletrônicosoficiais de órgãos e entidades emissores de certidões;proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> certame, após conclusão da etapa de lances e daanálise da <strong>do</strong>cumentação;adjudicação <strong>do</strong> objeto ao licitante declara<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r, caso tenha havi<strong>do</strong>desistência expressa de to<strong>do</strong>s os licitantes da intenção de interpor recurso;573


Tribunal de Contas da União57416.17.18.19.20.21.caso algum licitante manifeste intenção de interpor recurso, deve ser aguarda<strong>do</strong>o prazo de três dias para a juntada das razões e de três dias para os demaislicitantes impugnarem recurso interposto, que começam a contar <strong>do</strong> término<strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> recorrente;• deverá a manifestação ser formalizada em campo próprio <strong>do</strong> sistemaeletrônico;• falta de manifestação imediata e motivada <strong>do</strong> licitante quanto à intençãode recorrer importará decadência desse direito;• acolhi<strong>do</strong> o recurso, apenas serão invalida<strong>do</strong>s os atos insuscetíveis deaproveitamento;disponibilização da ata respectiva na internet, para acesso de to<strong>do</strong>s os licitantese da sociedade;divulgação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pregão na imprensa oficial ou por comunicaçãodireta a to<strong>do</strong>s os licitantes, de acor<strong>do</strong> com a ata respectiva;encaminhamento <strong>do</strong> processo licitatório para homologação pela autoridadecompetente;• caso tenha havi<strong>do</strong> interposição de recurso, a autoridade competentehomologa o procedimento e adjudica o objeto ao licitante vence<strong>do</strong>r;emissão da nota de empenho respectiva;assinatura <strong>do</strong> contrato ou da ata de registro de preços, ou ainda retirada dacarta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução<strong>do</strong> serviço, quan<strong>do</strong> for o caso.Durante a etapa de lances, se houver desconexão <strong>do</strong>pregoeiro e o sistema eletrônico permanecer acessívelaos licitantes, os lances continuarão sen<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s,sem prejuízo <strong>do</strong>s atos realiza<strong>do</strong>s.Se a desconexão <strong>do</strong> pregoeiro persistir por mais de dezminutos, a sessão <strong>do</strong> pregão será suspensa e reiniciadasomente após comunicação aos participantes, por meio<strong>do</strong> endereço eletrônico utiliza<strong>do</strong> para divulgação.Órgãos ou entidades não integrantes <strong>do</strong>Sistema de Serviços Gerais (Sisg), ou que nãoformalizaram termo de adesão, poderão utilizarsede outros prove<strong>do</strong>res ou sistemas eletrônicospara realização <strong>do</strong> pregão, via internet.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Contratação Direta575


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Conceito e noções geraisLicitação é regra para a Administração Pública quan<strong>do</strong> compra bens ou contrataobras e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos decontratação direta, em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ouinexigível.Contratação direta é aquela realizada sem licitação, emsituações excepcionais, expressamente previstas em lei.Deve o gestor público ser cauteloso ao se decidir pela contratação direta, hajavista a Lei nº 8.666/1993 considerar ilícito penal dispensar ou inexigir licitação foradas hipóteses consideradas legais.Agente público que dispensar ou inexigir licitaçãosem fundamentação legal ou deixar de observaras formalidades pertinentes, ou aquele que, ten<strong>do</strong>comprovadamente concorri<strong>do</strong> para a consumação dailegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidadeilegal para celebrar contrato com o Poder Público,sujeita-se à pena de três a cinco anos de detenção emulta, sem prejuízo de outras cominações legais.577Contratação direta pode ocorrer nas seguintes hipóteses, expressamenteprevistas na Lei de Licitações:• licitação dispensada (art. 17);• licitação dispensável (art. 24); e• licitação inexigível (art. 25).Na primeira, em que a licitação é dispensada, a lei relaciona casos de alienaçãode bens móveis e imóveis pela Administração.Na segunda, licitação dispensável, a lei enumera os casos em que o procedimentoé possível, mas não obrigatório, em razão de outros princípios que regem a atividadeadministrativa, notadamente o princípio da eficiência.


Tribunal de Contas da UniãoNa hipótese de inexigibilidade de licitação, a lei trata das situações em que acompetição entre os licitantes não é viável, seja em razão da singularidade <strong>do</strong> objetocontrata<strong>do</strong> ou da existência de um único agente apto a fornecê-lo. Proceder-se-á,nos próximos títulos, ao detalhamento das licitações: dispensada, dispensável einexigível.Comprova<strong>do</strong> superfaturamento, nos casos dedispensa e de inexigibilidade de licitação, respondemsolidariamente pelo dano causa<strong>do</strong> à Fazenda Públicao fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> bem, ou o executor da obra ou opresta<strong>do</strong>r de serviços e o agente público responsável,sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.578Dispensas, exceto por valor, situações de inexigibilidade e retardamento, previstosna Lei de Licitações, deverão ser comunica<strong>do</strong>s dentro de três dias à autoridadesuperior para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias,como condição para eficácia <strong>do</strong>s atos, necessariamente justifica<strong>do</strong>s.Exemplo: Diretor da Divisão de Material de determina<strong>do</strong> órgão tem prazo detrês dias para comunicar ao Secretário-Geral autorização para realizar determinadadespesa. O Secretário-Geral, por sua vez, terá cinco dias para ratificar a autorizaçãoe promover a publicação na imprensa oficial:• data da autorização <strong>do</strong> Diretor: 8 de fevereiro de 2010;• data limite para comunicação ao Secretário-Geral (até três dias após aautorização <strong>do</strong> diretor): 11 de fevereiro de 2010;• data limite para o Secretário-Geral promover a ratificação e publicação dadespesa (até cinco dias após o Secretário-Geral receber o processo): 16 defevereiro de 2010.Em observância ao princípio da economicidade, é obrigatória a publicação <strong>do</strong>satos de dispensa e de inexigibilidade relativos aos casos previstos no art. 24, incisos IIIa XXIV, e art. 25 da Lei nº 8.666/1993, somente quan<strong>do</strong> os valores contrata<strong>do</strong>s foremsuperiores aos limites fixa<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 24 da lei citada.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Entidades privadas sem fins lucrativos que recebamrecursos ou bens repassa<strong>do</strong>s voluntariamente daUnião por meio de convênio ou outros instrumentoscongêneres, inclusive as Organizações Sociais eas Organizações da Sociedade Civil de InteressePúblico, devem observar, nas situações dedispensa ou inexigibilidade de licitação, o dispostono art. 26 da Lei nº 8.666/1993, deven<strong>do</strong> aratificação ser procedida pela instância máximade deliberação, sob pena de nulidade.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Verifica<strong>do</strong> que o preço cota<strong>do</strong> pela empresa vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame encontraseem patamar superior àquele cota<strong>do</strong> pela Administração em face de oorçamento estimativo <strong>do</strong> objeto ter si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> de forma subestimada emrelação ao valor de merca<strong>do</strong>, não há falar em superfaturamento.Acórdão 2432/2009 Plenário (Sumário)579Justificativa de preço, para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação,deve ser devidamente formalizada no respectivo procedimento, de mo<strong>do</strong> ase comprovar a adequação <strong>do</strong>s custos orçamentos ou da conformidade <strong>do</strong>spreços pratica<strong>do</strong>s ao de merca<strong>do</strong>.Acórdão 2314/2008 Plenário (Sumário)É irregular a dispensa de licitação com base em expectativa de futurosaumentos de preços de merca<strong>do</strong> e na necessidade de cumprir cronogramasde projetos.Acórdão 292/2008 Plenário (Sumário)Nas hipóteses de contratação direta de bens e serviços sem licitação devemser evidencia<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os elementos que caracterizem a razão de escolha <strong>do</strong>fornece<strong>do</strong>r ou executante e a justificativa <strong>do</strong> preço contrata<strong>do</strong>.Acórdão 1705/2007 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoA regra constitucional que incide sobre todas as aquisições <strong>do</strong> Poder Público éde submissão ao procedimento licitatório, sen<strong>do</strong> exceção a contratação direta,pelo que o enquadramento <strong>do</strong> caso concreto nas hipóteses <strong>do</strong> art. 25 da Leinº 8.666/1993, tem de ser plenamente motiva<strong>do</strong> e cabalmente <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>,deven<strong>do</strong> o respectivo processo reunir todas as provas que demonstrem aadequação da medida e permitam reconhecer a inadequação <strong>do</strong> instrumentocomo forma de satisfação <strong>do</strong> interesse público.Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário)Deve ser observada a necessidade de instruir o processo de dispensa, deinexigibilidade ou de retardamento com a razão da escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, ajustificativa de preço e o <strong>do</strong>cumento de aprovação <strong>do</strong>s projetos de pesquisaaos quais os bens serão aloca<strong>do</strong>s, atentan<strong>do</strong>-se ainda para o cumprimento<strong>do</strong> princípio da motivação <strong>do</strong>s atos administrativos.Acórdão 127/2007 Plenário (Sumário)Faça constar ou exija que conste nas planilhas de serviços e boletins demedição a descrição completa e precisa de to<strong>do</strong>s os itens.Acórdão 1733/2009 Plenário580Nesta questão, perfilhamos o entendimento de Marçal Justen Filho, ao discorrersobre dispensa de licitação e licitação dispensada: “Não parece de maiorutilidade a distinção entre licitação dispensada e dispensável. A diferença foiafirmada a propósito das hipóteses <strong>do</strong>s arts. 17 e 24, respectivamente. Segun<strong>do</strong>alguns, o art. 17 conteria situações em que a licitação foi dispensada pelo própriolegisla<strong>do</strong>r. Já o art. 24 traria autorização para dispensa de licitação por parte<strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r. Com to<strong>do</strong> o respeito, não se afigura procedente a distinção,a nosso ver. Em ambos os casos, o legisla<strong>do</strong>r autoriza contratação direta. Essaautorização legislativa não é vinculante para o administra<strong>do</strong>r, ou seja, cabeao administra<strong>do</strong>r escolher entre realizar ou não a licitação. Essa competênciaadministrativa existe não apenas nos casos <strong>do</strong> art. 24. Aliás e se não fosse assim,o art. 17 conteria hipótese de vedação de licitação. Significa reconhecer queé perfeitamente possível realizar licitação nas hipóteses <strong>do</strong> art. 17, desde queo administra<strong>do</strong>r repute presentes os requisitos para tanto.” (Comentários à Leide Licitações e Contratos Administrativos - 10ª Ed. - pág. 234).Ainda sobre contratação direta, Marçal Justen Filho escreve: “A Lei reprime oabuso na contratação direta, seja nos casos de inexigibilidade seja naquelesde dispensa. Deve ter-se em vista que a autorização para contratação diretanão importa liberação para a Administração realizar contratações desastrosas,não vantajosas ou inadequadas. A Administração tem o dever de buscar,sempre, a maior vantagem para o interesse público. Esse dever não é afasta<strong>do</strong>nos casos de inviabilidade de competição. Mesmo nos casos de ausência de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>pluralidade de alternativas, a Administração tem o dever de buscar o melhorcontrato possível. Não se justifica uma contratação com valores abusivossimplesmente porque a única alternativa era aquela.” (Comentários à Lei deLicitações e Contratos Administrativos - 10ª Ed. - pág. 288).A contratação direta pressupõe o cumprimento de todas as etapas eformalidades previstas na Lei 8.666/93. O orçamento detalha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviçosé necessário para orientar o administra<strong>do</strong>r público na compatibilização dasdisponibilidades orçamentárias e financeiras e na formação <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong>sserviços objeto da futura contratação. Na contratação em questão, o projetobásico elabora<strong>do</strong> pela Secretaria de Planejamento e DesenvolvimentoEnergético/MME (fls. 04/18) apresentou apenas uma descrição sumária<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s a serem desenvolvi<strong>do</strong>s, sem a respectiva estimativa de custos,contrarian<strong>do</strong> a Lei de Licitações e Contratos (art. 7º. § 2º , inciso II, c/c § 9º) quedetermina a elaboração de um levantamento minucioso acerca <strong>do</strong>s serviçosa serem contrata<strong>do</strong>s e a apresentação de orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhasque demonstrem a composição unitária, no menor nível possível, de to<strong>do</strong>sos componentes envolvi<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> a configurar a razoabilidade <strong>do</strong> valorda contratação.Também não há detalhamento de custos na proposta apresentada pela EPE,que limitou-se a apresentar os custos agrega<strong>do</strong>s em três itens: pessoal próprio,serviços de terceiros e despesas gerais, sen<strong>do</strong> os custosAcórdão 2837/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)581Outro aspecto importante a ser focaliza<strong>do</strong> diz respeito ao abuso nacontratação direta. Tanto a inexigibilidade quanto a dispensa não podemresultar em contratações desvantajosas para a Administração. Nesse senti<strong>do</strong>,caso comprova<strong>do</strong> superfaturamento, o § 2º <strong>do</strong> art. 25 da Lei de Licitaçõesprevê a responsabilização solidária, pelo dano causa<strong>do</strong> à Fazenda Pública,<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r de serviços e <strong>do</strong> agente público responsável,“sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis”.No dizer <strong>do</strong> Prof. Marçal: “Caracteriza<strong>do</strong> o superfaturamento, serãoresponsabiliza<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> solidário o contrata<strong>do</strong> e o agente administrativoque efetivou a contratação. A responsabilização <strong>do</strong> agente administrativodependerá, como é incontroverso, da concorrência da culpa e da infringênciaa deveres funcionais. A culpa em senti<strong>do</strong> estrito será suficiente para tanto.”.Acórdão 2684/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Intente, sempre que possível, junto ao contrata<strong>do</strong>, ainda que nos casosdispensa ou inexigibilidade de licitação, negociação com vistas à obtençãode proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lein.º 8.666/1993.


Tribunal de Contas da UniãoFormalize devidamente a justificativa de preço para as contratações diretas(dispensa ou inexigibilidade de licitação), de mo<strong>do</strong> a demonstrar a adequação<strong>do</strong>s custos orça<strong>do</strong>s ou a conformidade da proposta apresentada aos preçosde merca<strong>do</strong>s, em observância ao disposto no inciso III <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong>art. 26 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2314/2008 PlenárioJustifique adequadamente, no respectivo processo administrativo, casoentenda que o objeto a ser contrata<strong>do</strong> apresente natureza pre<strong>do</strong>minantementeintelectual, nos termos <strong>do</strong> art. 46 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2220/2008 PlenárioJustifique detalhadamente, em todas as contratações diretas, a razoabilidade<strong>do</strong>s preços contrata<strong>do</strong>s, de maneira a evidenciar com <strong>do</strong>cumentos queessa opção é, em termos técnicos e econômicos, a mais vantajosa para aAdministração Pública, conforme dispõem o Acórdão nº 2.094/2004 - Plenárioe art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1330/2008 Plenário582Realizem contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, apenas noscasos estritos previstos no Decreto 2.745/1998, deixan<strong>do</strong> devidamenteevidenciadas nos processos as justificativas de preços bem assim da escolhada contratada.Acórdão 710/2008 PlenárioOrganize os processos licitatórios e de dispensa de licitação de acor<strong>do</strong> com oprescrito pelo art. 38 da Lei nº 8.666/1993, fazen<strong>do</strong> constar a numeração dasfolhas e a disposição cronológica <strong>do</strong>s atos administrativos.Acórdão 462/2008 PlenárioNão admita, em contratos que venham a ser celebra<strong>do</strong>s mediante dispensade licitação, a ocorrência de itens com preços superiores aos pratica<strong>do</strong>s porempresas <strong>do</strong> mesmo ramo.Acórdão 2387/2007 PlenárioConsigne no processo, nas contratações por dispensa ou inexigibilidade delicitação, justificativa de preço que evidencie sua razoabilidade, na forma <strong>do</strong>art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Abstenha-se de realizar contratação direta de serviços, que se aplica somentea aquisições de materiais, equipamentos ou gêneros forneci<strong>do</strong>s por produtor,empresa ou representante comercial exclusivo, conforme inciso I <strong>do</strong> artigo25 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 827/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A eficácia <strong>do</strong>s atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refereo art. 26 da Lei nº 8.666/1993,de que trata o art. 24, incisos III a XXIV, e art.25 da Lei nº 8.666/1993, está condicionada a sua publicação na imprensaoficial, salvo se, em observância ao princípio da economicidade, os valorescontrata<strong>do</strong>s estiverem dentro <strong>do</strong>s limites fixa<strong>do</strong>s nos arts. 24, incisos I e II, dalei mencionada.Acórdão 1336/2006 PlenárioEm suma, verifica-se que a controvérsia reside na obrigatoriedade ou nãoda aplicação <strong>do</strong> disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93 às despesas realizadasvia contratação direta, fundamentadas no art. 24, incisos III e seguintes, e noart. 25 da referida Lei, quan<strong>do</strong> o valor da despesa não ultrapassar os limitesimpostos pelo art. 24, incisos I ou II.Quanto ao mérito da questão, observo que o art. 24, incisos I e II, da Leinº 8.666/93 faculta dispensar licitação quan<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> objeto a sercontrata<strong>do</strong> for igual ou menor que 10% <strong>do</strong>s limites estabeleci<strong>do</strong>s no art. 23,alínea “a” <strong>do</strong>s incisos I e II, da Lei em comento, senão vejamos:“Art. 24. É dispensável a licitação:I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) <strong>do</strong>limite previsto na alínea “a”, <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo anterior, desde que não serefiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviçosda mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta econcomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) <strong>do</strong> limiteprevisto na alínea “a”, <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> artigo anterior e para alienações, noscasos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmoserviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de umasó vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)”.Da leitura <strong>do</strong> art. 26 da Lei nº 8.666/93, depreende-se que o regulamento delicitações e contratos admitiu a a<strong>do</strong>ção de procedimento simplifica<strong>do</strong> paraas dispensas ocorridas com base nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 24, haja vista tê-losexcluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo dispositivo, verbis:“Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º <strong>do</strong> art. 17 e nos incisos III a XXIV<strong>do</strong> art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamentejustificadas, e o retardamento previsto no final <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art.8o, deverão ser comunica<strong>do</strong>s dentro de três dias a autoridade superior, pararatificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, comocondição para eficácia <strong>do</strong>s atos.”.Observa-se, assim, que a mens legislatoris pretendeu simplificar osprocedimentos a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para a contratação de valores abaixo deR$ 8.000,00, por entender que o montante não é relevante o suficiente para583


Tribunal de Contas da União584justificar o esvaimento de parcela significativa de recursos, com vistas a exercermecanismos de controle.Nesse contexto, ao fazermos uma análise sistêmica da Lei de Licitaçõese Contratos, podemos perceber claramente que a complexidade <strong>do</strong>smecanismos de controle se eleva na proporção em que se avoluma o montantede recursos envolvi<strong>do</strong>s na contratação. Com efeito, o valor determina arelevância da contratação e, por assim dizer, o nível de exigência mínima paraque ela se efetive dentro <strong>do</strong> arco da legalidade.Assim sen<strong>do</strong>, os procedimentos da dispensa prevista no art. 24, incisos I e II,da Lei de Licitações, são mais simplifica<strong>do</strong>s que os <strong>do</strong> convite, os deste maisque os da tomada de preços e os desta última também são menos complexosque os da concorrência, tu<strong>do</strong> isso em razão <strong>do</strong>s valores envolvi<strong>do</strong>s. Em facedisso, a contratação por dispensa, com fundamento no art. 24, incisos I e II,não exige a publicação e a contratação na forma prevista para as demaismodalidades, requeren<strong>do</strong> apenas a afixação <strong>do</strong> instrumento convocatórioem local próprio.Desse mo<strong>do</strong>, comungo com o entendimento explicita<strong>do</strong> no parecer daConjur, no senti<strong>do</strong> de que, haven<strong>do</strong> possibilidade de duplo enquadramento,relativamente às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade que não ultrapassemos limites fixa<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/93, o administra<strong>do</strong>restá autoriza<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>tar o fundamento legal que implique menor custo paraa Administração Pública, em observância ao princípio da economicidade.(...)Desse mo<strong>do</strong>, não se afigura razoável a lei facultar a dispensa de licitação paratodas as contratações abaixo de R$ 8.000,00, mas exigir procedimentos maisrigorosos se a fundamentação for alicerçada em inexigibilidade de licitação.A interpretação sistêmica é o reflexo da unicidade da ordem jurídica, oque revela no caso vertente a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r em simplificar osprocedimentos considera<strong>do</strong>s menos relevantes em termos de valor.Diante disso, se o suporte fático é idêntico e a lei faculta o enquadramentocomo dispensa de licitação, não há razão para exigir publicação quan<strong>do</strong>a contratação abaixo de R$ 8.000,00 for alicerçada na inexigibilidade. Ainterpretação restritiva a<strong>do</strong>tada no comunica<strong>do</strong> da Secretaria de ControleInterno se sustentaria apenas se restasse demonstrada a utilidade/necessidadeem razão de alguma peculiaridade que a justificasse.(...)Assim sen<strong>do</strong>, apesar de a ausência de publicação dificultar a identificação<strong>do</strong> fracionamento, no caso de dispensa, uma vez detecta<strong>do</strong> estará sempresujeito às reprimendas legais. De outro mo<strong>do</strong>, se o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> fora realização de duas contratações por inexigibilidade, uma vez identifica<strong>do</strong>que o objetivo <strong>do</strong> fracionamento fora burlar os procedimentos exigíveis


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>para as contratações que não se enquadrarem no art. 24, incisos I e II, da Leinº 8.666/93, também estará sujeito às cominações legais, poden<strong>do</strong>, inclusive,ensejar a anulação <strong>do</strong> processo.Diante disso, não vejo utilidade em exigir procedimento mais rigoroso para ainexigibilidade de licitação e as dispensas que se enquadrem nos limites devalores defini<strong>do</strong>s no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo quala expressão restritiva, “independentemente <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> objeto”, constante<strong>do</strong> Secoi Comunica nº 6/2005 deve ser expurgada, haja vista que carece deamparo legal.Ante o exposto e, não obstante divergir parcialmente <strong>do</strong>s fundamentosexpendi<strong>do</strong>s pela Conjur, estou convenci<strong>do</strong> de que a questão pode sersuficientemente equacionada com o reconhecimento da possibilidade deque as aquisições caracterizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação,previstas nos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25, da Lei 8.666/93, possam serfundamentadas em dispensa de licitação, alicerçada no art. 24, incisos I e II,da referida Lei, quan<strong>do</strong> os valores se enquadrarem nos limites estabeleci<strong>do</strong>sneste dispositivo.Acórdão 1336/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Registro, inicialmente, que acompanho a tese constante <strong>do</strong> Voto proferi<strong>do</strong>pelo eminente Ministro Ubiratan Aguiar de que o princípio constitucional elegal da economicidade deve prevalecer diante de controles cujo custo sejasuperior ao <strong>do</strong> ato controla<strong>do</strong>, conforme preceitua o art. 14, <strong>do</strong> Decreto-Lei200/67, in verbis:“Art. 14 - O trabalho administrativo será racionaliza<strong>do</strong> mediantesimplificação de processos e supressão de controles que se evidenciaremcomo puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superiorao risco.”A intenção <strong>do</strong> art. 26 da Lei 8.666/93, quan<strong>do</strong> exclui os incisos I e II <strong>do</strong> art. 24,da mesma lei, da obrigação de publicação <strong>do</strong>s atos a que se referem tais incisosna imprensa oficial, é de louvar o princípio da economicidade.Assim, ante as mesmas razões, concor<strong>do</strong> com o nobre Relator em privilegiara economicidade também nos casos de dispensa previstos nos incisos de IIIa XXIV e de inexigibilidade previstos no art. 25 da Lei 8.666/93, cujos custosse encontrem dentro <strong>do</strong>s limites prescritos nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 24 damesma Lei.Penso, contu<strong>do</strong>, deva restar claro que, nas hipóteses de dispensa (incisosIII a XXIV <strong>do</strong> art. 24) e de inexigibilidade (art. 25) de baixo valor, embora aeficácia <strong>do</strong> ato, em face <strong>do</strong> princípio da economicidade, não fique vinculadaà publicação dele na imprensa oficial, os demais requisitos <strong>do</strong> art. 26 e de seuparágrafo único (como a apresentação de justificativas e o encaminhamento585


Tribunal de Contas da União<strong>do</strong> ato à autoridade superior no prazo indica<strong>do</strong> para ratificação), bem assimos requisitos específicos que caracterizam as aludidas espécies de dispensa ea inexigibilidade, devem ser manti<strong>do</strong>s e criteriosamente observa<strong>do</strong>s.Acórdão 1336/2006 Plenário (Declaração de Voto)Deve ser observada a exigência legal – art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 – econstitucional – art. 195, § 3º, da CF – de que nas licitações públicas, mesmoem casos de dispensa ou inexigibilidade, é obrigatória a comprovação porparte da empresa contratada de:• Certidão Negativa de Débito – art. 47, inciso I, alínea a, da Leinº 8.212/1991;• Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais – INnº 80/1997; e• Certifica<strong>do</strong> de Regularidade <strong>do</strong> FGTS – art. 27 da Lei nº 8.036/1990.Acórdão 260/2002 Plenário586Faça constar <strong>do</strong>s termos contratuais firma<strong>do</strong>s com as fundações de apoio,nas celebrações de convênios, contratos, acor<strong>do</strong>s ou ajustes basea<strong>do</strong>s na Lein.º 8.958/1994, exigência de que a legislação federal concernente às licitações econtratos da administração pública deve ser obedecida, consoante o dispostono inciso I <strong>do</strong> art. 3º da Lei 8.958/1994, exercen<strong>do</strong>, para tanto, a prerrogativade que trata o inciso III <strong>do</strong> art. 3º dessa mesma lei.Acórdão 3040/2008 Primeira CâmaraPromova, sempre que cabível, quan<strong>do</strong> da necessidade de contratação <strong>do</strong>sserviços de consultoria e assessoria, a prévia realização de procedimentolicitatório, com amparo no art. 2º da Lei nº 8.666/1993, ressalvadas as hipótesesde dispensa e inexigibilidade, devidamente fundamentadas e formalizadasno processo de contratação.Acórdão 455/2008 Primeira CâmaraObserve as disposições <strong>do</strong>s arts. 25 e 26 da Lei 8.666/93, no senti<strong>do</strong> de queprovidencie a ratificação <strong>do</strong> ato de inexigibilidade pela autoridade superiorda entidade, além de sua publicação na imprensa oficial, como condição deeficácia <strong>do</strong>s atos.Motive a escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r e apresentar justificativa para os preçoscontrata<strong>do</strong>s, em observância ao art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 195/2008 Primeira CâmaraCuide, nos casos de contratação direta, para que a situação de dispensaou inexigibilidade de licitação seja necessariamente justificada, conformeestabelece o art. 26 da Lei nº 8.666/1993, e observe o parágrafo único <strong>do</strong>


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>mesmo dispositivo, apresentan<strong>do</strong> a razão de escolha <strong>do</strong> executor <strong>do</strong> contratoe <strong>do</strong>cumentos que comprovem a compatibilidade <strong>do</strong> preço ajusta<strong>do</strong> com osvigentes no merca<strong>do</strong>.Instrua to<strong>do</strong>s os processos licitatórios, inclusive os relativos à dispensa ouinexigibilidade, com a <strong>do</strong>cumentação relativa à regularidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>com a Seguridade Social, de acor<strong>do</strong> com a Decisão 705/1994 Plenário e oartigo 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3083/2007 Primeira CâmaraCumpra, nas contratações diretas por dispensas e inexigibilidade de licitação,todas as prescrições <strong>do</strong> art. 26 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1241/2007 Primeira CâmaraObserve os prazos estabeleci<strong>do</strong>s no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, referentes àpublicação tempestiva na imprensa oficial das situações de inexigibilidade oudispensa de licitação, como condição para a eficácia <strong>do</strong>s atos.Acórdão 3083/2007 Primeira CâmaraÉ de se destacar, inicialmente, que o alcance que pode ser da<strong>do</strong> às hipótesesde dispensa de licitação deve ser o mais restrito possível, haja vista queo próprio texto constitucional estatuiu a realização de certame licitatóriocomo regra. Nestes termos, a expressão desenvolvimento institucional deveser também entendida de maneira restrita, sob pena de englobar-se a maiorparte das possíveis atividades a serem realizadas por uma determinadainstituição (entendimento semelhante é encontra<strong>do</strong> no Acórdão nº 245/2004- 1ª Câmara).Nesse mesmo senti<strong>do</strong>, o professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destacaque a restrição <strong>do</strong> alcance a ser da<strong>do</strong> às hipóteses de dispensa de licitaçãoe, especificamente, à expressão desenvolvimento institucional, se coadunacom o interesse público e com o ordenamento jurídico preconiza<strong>do</strong> pelaConstituição Federal e pela Lei de Licitações:‘Preliminarmente cabe asserir que a licitação é por força da ConstituiçãoFederal a forma impositiva de seleção <strong>do</strong>s futuros contratantes e tem porobjetivo fundamental o princípio da isonomia. A Lei infraconstitucionalsó pode permitir ao Administra<strong>do</strong>r Público afastar-se <strong>do</strong> procedimentolicitatório quan<strong>do</strong> buscar harmonizar o princípio da isonomia comoutro tão intensamente relevante quanto esse. Inconcebível assim oafastamento <strong>do</strong> processo licitatório se o desenvolvimento institucionalnão estiver consentâneo com os valores tutela<strong>do</strong>s pelo constituinte, comoo amparo à infância, ao deficiente, ao menor aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, e a outrosvalores constantes <strong>do</strong> texto fundamental. Q.v. arts. 3º, 170, 200, 214, 216,§ 1º, 217, entre outros da CF/88’. (in: Contratação direta sem licitação - 1ªed. - Brasília-DF, Livraria Editora Brasília Jurídica, 1995, p. 225/226).587


Tribunal de Contas da UniãoAssim, se verifica serem reduzidas as possibilidades de se contratar pordispensa de licitação, mesmo porque esse tipo de contratação direta deveser excepcional. Da mesma forma, a utilização <strong>do</strong> termo desenvolvimentoinstitucional como justificativa para a dispensa deve ser restrita e criteriosa.Nestes termos, em qual hipóteses essa expressão poderia justificar acontratação direta?Acórdão 865/2007 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)A realização de dispensa de licitação sem o preenchimento das formalidades aela atinentes pode ensejar a aplicação de multa, principalmente se cumuladacom o descumprimento de determinação deste Tribunal no mesmo senti<strong>do</strong>;Acórdão 211/2007 Segunda Câmara (Sumário)Organize adequa<strong>do</strong> processo administrativo para os casos de dispensa ede inexigibilidade de licitação, de mo<strong>do</strong> a dar cumprimento aos princípiosconstitucionais <strong>do</strong> art. 37 da CF/88, em particular o da publicidade, dalegalidade, da moralidade, como também os princípios e normas insculpi<strong>do</strong>snos arts. 3º, 4º, 26, 41 da Lei 8.666/1993.Acórdão 428//2010 Segunda Câmara588Realize pesquisa de preços e inclua os resulta<strong>do</strong>s nos processos de contrataçãopor dispensa de licitação, em atendimento ao disposto no art. 26, parágrafoúnico, inciso III, da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 291/2009 Segunda CâmaraFaça constar, <strong>do</strong>s processos administrativos instaura<strong>do</strong>s com vistas à aquisiçãode bens ou à contratação de serviços, a devida justificativa para os preçospactua<strong>do</strong>s, em atenção aos princípios da economicidade e eficiência.Acórdão 2876/2008 Segunda CâmaraRealize prévia pesquisa de merca<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> da realização de contrataçõesdiretas, com a finalidade de verificar se o preço contrata<strong>do</strong> é compatívelcom a realidade <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, com o acolhimento de, pelo menos, 3 (três)orçamentos distintos.Acórdão 3963/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também as Decisões: Plenário: 955/2002, 777/2000; os Acórdãos:Plenário: 2386/2006, 1945/2006, 994/2006, 985/2005, 819/2005, 125/2005, 1726/2004,838/2004, 642/2004, 1705/2003, 1656/2003, 617/2003, 392/2002, 380/2002; PrimeiraCâmara: 3564/2006, 2088/2006, 561/2006, 252/2006, 47/2006, 5/2006, 150/2005;Segunda Câmara: 690/2005, 4070/2009 (Relação), 4067/2009 (Relação), 591/2006(Relação), 1883/2003, 200/2003.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Licitação DispensadaLicitação dispensada fundamenta-se no art. 17, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.É hipótese que desobriga a Administração <strong>do</strong> dever de licitar.Casos relaciona<strong>do</strong>s à licitação dispensada dizem respeito à alienação de bensmóveis e imóveis pela Administração Pública.Nessas situações, diante das peculiaridades <strong>do</strong> contrato a ser celebra<strong>do</strong>, ao gestornão cabe optar pela licitação, mas proceder à contratação direta, na forma da lei.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>No tocante à incidência <strong>do</strong>s princípios da moralidade e da impessoalidade, nãonos parece, diante da situação concreta <strong>do</strong>s autos, evidenciada uma atuaçãodesconforme com o interesse público, nem tampouco o aproveitamentode “inside information” por parte <strong>do</strong> dirigente, o que constitui o bemjuridicamente tutela<strong>do</strong> por meio das vedações expressas no art. 9.º da Lein.º 8.666/93, aplicável, no que couber, às hipóteses de licitação dispensadaou inexigível.(...)Ponderou que a hipótese de contratação em tela não se enquadra noscasos de licitação dispensável, tratada no art. 24 da Lei nº 8.666/93, mas delicitação dispensada, idêntica à utilizada no art. 17, incisos I e II, <strong>do</strong> mesmodiploma legal. Na licitação dispensada, diferentemente <strong>do</strong> que ocorre noscasos de licitação dispensável, não cabe ao administra<strong>do</strong>r a decisão de licitarou não, pois é a própria lei que diretamente determina a contratação direta.Aduziu que a <strong>do</strong>utrina tem entendi<strong>do</strong> que, em decorrência da ausência dediscricionariedade , não há que se aplicar os dispositivos conti<strong>do</strong>s no art. 26da Lei nº 8.666/93, de justificativa de preço e de escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, nãose exigin<strong>do</strong>, tampouco, ratificação pela autoridade superior.Acórdão 2837/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)589É indiscutível que licitação é a regra e dispensa é a exceção. A dispensa, quepressupõe viabilidade de competição, pode se dar por licitação dispensada - art.17, incisos I e II, da Lei de Licitações, ato vincula<strong>do</strong> - e por licitação dispensável- art. 24 da referida lei. Tal artigo enumera exaustivamente as hipóteses em quea licitação é dispensável, ou seja, licitação que a Administração pode dispensarse assim lhe convier (discricionariedade administrativa). Como bem se vê, hásempre a possibilidade de a licitação ser realizada, porém, por motivos deconveniência e oportunidade, esta é dispensável. Não ao arrepio da lei, mascom observância e sujeição a ela.Acórdão 2378/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoLicitação DispensávelNos casos de licitação dispensável, embora possível a competição, não éobrigatória a utilização de qualquer uma das modalidades licitatórias previstas noscoman<strong>do</strong>s legais.Enumera a Lei nº 8.666/93 todas as hipóteses em que a licitação é consideradadispensável, conforme disposto no art. 24, incisos I a XXIV. A lista proposta é exaustiva,não poden<strong>do</strong> ser ampliada pelo aplica<strong>do</strong>r da norma.Em licitação dispensável admite-se que a Administraçãocontrate diretamente sem licitação, mesmo quan<strong>do</strong> hápossibilidade competição.590Para os casos permiti<strong>do</strong>s de licitação dispensável,previstos no art. 24 da Lei nº 8.666/1993, poderá aAdministração contratar diretamente sem licitação, aindaque seja possível a competição.Em qualquer caso, deve o gestor buscarobter no merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> objeto da contratação,no mínimo, três orçamentos.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É irregular a dispensa de licitação com base em expectativa de futurosaumentos de preços de merca<strong>do</strong> e na necessidade de cumprir cronogramasde projetos.Acórdão 292/2008 Plenário (Sumário)Abstenha-se de dispensar procedimento licitatório para aquisição de bense serviços quan<strong>do</strong> restar configurada a viabilidade de competição entrefornece<strong>do</strong>res.Não admita, em contratos que venham a ser celebra<strong>do</strong>s mediante dispensade licitação, a ocorrência de itens com preços superiores aos pratica<strong>do</strong>s porempresas <strong>do</strong> mesmo ramo.Acórdão 2387/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Limite-se a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentadana Lei nº 8.958/1994 e nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993quan<strong>do</strong>, comprovadamente, o objeto <strong>do</strong> contrato esteja diretamenterelaciona<strong>do</strong> à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional,alertan<strong>do</strong> que a inobservância ao conti<strong>do</strong> nesta determinação, em situaçõessemelhantes, poderá ensejar ao responsável a multa prevista no inciso II <strong>do</strong>art. 58 da Lei nº 8.443/1992.Acórdão 1043/2009 Segunda CâmaraConsulte, nas contratações em que seja aplicável a hipótese de dispensa delicitação, o maior número de possível de propostas de potenciais interessa<strong>do</strong>s,de mo<strong>do</strong> a aperfeiçoar parâmetros de comparação quanto à escolha <strong>do</strong>fornece<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> objeto a ser executa<strong>do</strong> e à razoabilidade <strong>do</strong>s preços cota<strong>do</strong>s.Acórdão 21/2006 Segunda CâmaraAbstenha-se de dispensar licitação fora das hipóteses e sem o preenchimento<strong>do</strong>s requisitos previstos nos artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/1993, atentan<strong>do</strong> quea dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei pode caracterizar ocrime previsto no art. 89 da citada norma.Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)Proceda de forma correta as dispensas de licitações, cumprin<strong>do</strong> as exigências<strong>do</strong>s normativos que regem seu procedimento, descreven<strong>do</strong> de formaclara o seu objeto, em especial o disposto nos arts. 17, 24, 25 e 26 da Lei8.666/1993.Acórdão 97/2010 Segunda Câmara (Relação)591Entre as hipóteses de licitação dispensável, previstas no art. 24 da Leinº 8.666/1993, merecem destaque as seguintes situações, verificadas com maisfrequência em contratos celebra<strong>do</strong>s pela Administração Pública:Dispensa em Função <strong>do</strong> Valor (Incisos I e II)A Lei nº 8.666/1993, nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 24, dispensa licitação por considerarque o valor da contratação não compensa os custos para a Administração com oprocedimento licitatório.Essa dispensa por valor não pode ultrapassar 10% <strong>do</strong> limite previsto paramodalidade convite, nos casos de:• obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de umamesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços de natureza idêntica eno mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;


Tribunal de Contas da União• compras e outros serviços, desde que não se refiram a parcelas de um mesmoserviço, compra ou alienação de maior vulto que possam ser realizadas deuma só vez.VALORES ATUAIS QUE DISPENSAM LICITAÇÃO• obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00;• compras e outros serviços - até R$ 8.000,00.Quan<strong>do</strong> a contratação for efetuada por consórciopúblico, sociedade de economia mista, empresa públicae autarquias e fundações qualificadas como agênciasexecutivas os valores serão os seguintes:• obras e serviços de engenharia - até R$ 30.000,00;592• compras e outros serviços - até R$ 16.000,00.Nesses casos, deve ser observa<strong>do</strong> que:• execução de obras ou prestação de serviços deve ser programada natotalidade, com previsão de custos atual e final e <strong>do</strong>s prazos de execução;• valor relativo à estimativa da despesa deve corresponder ao total da compra ou<strong>do</strong> serviço, a fim de que o objeto da licitação não venha a ser fraciona<strong>do</strong> parafugir de modalidade superior ou enquadrar-se na hipótese de dispensa.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Promova licitação para aquisição de bens ou prestação de serviços, evitan<strong>do</strong>o uso indiscrimina<strong>do</strong> da dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Leinº 8.666/1993, o que caracteriza fuga ao procedimento licitatório, nos termos<strong>do</strong> art. 37, XXI, da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioAbstenha-se de contratar serviços por dispensa de licitação quan<strong>do</strong> o totaldas despesas anuais não se enquadrar no limite estabeleci<strong>do</strong> pelo art. 24,inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1705/2003 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Realize procedimento licitatório para a aquisição de passagem aéreas, evitan<strong>do</strong>a compra direta em montante superior ao limite fixa<strong>do</strong> no art. 24, inciso II,da Lei nº 8.666/1993, que se caracteriza como fuga ao processo licitatório,com infração aos arts. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e 2º c/c 3º daLei nº 8.666/1993.Acórdão 1560/2003 PlenárioAbstenha-se de realizar contratações, mediante inexigibilidade de licitação,para a prestação de serviços de qualquer natureza em que não se configurea inviabilidade de competição, nos termos <strong>do</strong> art. 25, caput, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 589/2010 Primeira CâmaraÉ correta a contratação por dispensa de licitação, quan<strong>do</strong> os valores envolvi<strong>do</strong>senquadram-se nos limites de que trata o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993.Quan<strong>do</strong> mais de um procedimento tratar da mesma obra, deve ser observadaa modalidade de licitação pertinente à soma das contratações ou a contrataçãodireta por dispensa de licitação, caso esse valor se enquadre dentro <strong>do</strong> limiteprevisto no inciso I <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 120/2007 Segunda Câmara (Sumário)593Observe o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e não fracione despesas, emespecial, utilizan<strong>do</strong> dispensa de licitação para despesas acima de R$ 8.000,00,ou seja, realize o devi<strong>do</strong> processo licitatório.Acórdão 262/2006 Segunda CâmaraRealize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisiçõesde produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitaçãocompatível com a estimativa da totalidade <strong>do</strong> valor a ser adquiri<strong>do</strong>, absten<strong>do</strong>‐sede utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificar adispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa.Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisiçõesde produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitaçãocompatível com a estimativa da totalidade <strong>do</strong> valor a ser adquiri<strong>do</strong>, absten<strong>do</strong>‐sede utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 para justificara dispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa.Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)


Tribunal de Contas da UniãoEmergência ou Calamidade Pública (Inciso IV)É possível ocorrer dispensa de licitação quan<strong>do</strong> ficar claramente caracterizadaurgência de atendimento a situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometera segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ouparticulares.Nesse caso, a contratação deve servir somente para o atendimento de situaçãoemergencial ou calamitosa e para etapas ou parcelas de obras e serviços que possamser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, conta<strong>do</strong>sda ocorrência da emergência ou calamidade.Não é permitida prorrogação <strong>do</strong>s contratos respectivos. Exemplo: contratofirma<strong>do</strong> por noventa dias, não pode ser prorroga<strong>do</strong> por mais noventa dias, a fim decompletar os 180 dias previstos na norma. Deve ser feito novo contrato, mas nãoprorrogação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>594A contratação direta, por dispensa de licitação, fundamentada no permissivoconti<strong>do</strong> no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sem que haja demonstraçãoda alegada circunstância emergencial, justifica, em regra, a apenação <strong>do</strong>sagentes por ela responsáveis com a multa <strong>do</strong> art. 58 da Lei nº 8.443/1992.Acórdão 1379/2007 Plenário (Sumário)Efetue a devida licitação para aquisição e fornecimento de insumos a obras deengenharia com a antecedência necessária para evitar incorrer em irregularcontratação emergencial.Acórdão 1933/2009 PlenárioAdmite-se, em caráter excepcional, e com fundamento no interesse público,contratação emergencial da prestação de serviços que não possam sofrersolução de continuidade, desde que justificada adequadamente no respectivoprocesso e aponta<strong>do</strong>s os problemas que poderão advir da paralisação detais serviços, comprovan<strong>do</strong>-se a ocorrência de prejuízo ao interesse público,A contratação será apenas durante o prazo necessário para a realização<strong>do</strong> novo processo licitatório, observan<strong>do</strong>-se o disposto no art. 26 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 727/2009 PlenárioObservem as condições estabelecidas no inciso IV <strong>do</strong> art. 24 da Leinº 8.666/1993, e dispensem a licitação, nas hipóteses de emergência ou decalamidade pública, apenas quan<strong>do</strong> caracterizada urgência de atendimentode situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencialou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídasno prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, conta<strong>do</strong>s daocorrência da emergência ou calamidade, sen<strong>do</strong> vedada qualquer prorrogação<strong>do</strong>s respectivos contratos.Acórdão 2254/2008 PlenárioIndique a efetiva urgência de atendimento de situação que possa ocasionarprejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens quan<strong>do</strong> de contratações emergenciais, nostermos <strong>do</strong> art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1573/2008 PlenárioZele para que os processos de dispensa de licitação, motiva<strong>do</strong>s por situaçãoemergencial (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993), sejam necessariamentejustifica<strong>do</strong>s, e comunica<strong>do</strong>s dentro de três dias à autoridade superior, pararatificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, comocondição para eficácia <strong>do</strong>s atos, instruin<strong>do</strong>-os com os seguintes elementos:• caracterização da situação emergencial ou calamitosa que tenha justifica<strong>do</strong>a dispensa, quan<strong>do</strong> for o caso;• razão da escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou executante; e• justificativa <strong>do</strong> preço, conforme disposto nos arts. 37, caput, daConstituição Federal e 26, caput, parágrafo único, incisos I, II e III, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 Plenário595Observe rigorosamente, no caso de contratação em caráter emergencial,além <strong>do</strong> disposto no art. 24, inciso IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos Ia III da Lei nº 8.666/1993, com o detalhamento conti<strong>do</strong> na Decisão Plenárianº 347/1994, a necessidade de só efetivar contratações diretas de entidadesapós comprovação da compatibilidade <strong>do</strong>s preços pratica<strong>do</strong>s com os <strong>do</strong>merca<strong>do</strong>, mediante pesquisa de preços, deven<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação pertinenteconstar <strong>do</strong> respectivo processo de dispensa ou inexigibilidade.Acórdão 1379/2007 PlenárioEfetue planejamento adequa<strong>do</strong> das contratações, de mo<strong>do</strong> a realizartempestivamente os respectivos procedimentos licitatórios e evitar que aprestação <strong>do</strong>s serviços ou o fornecimento de bens ocorram sem amparocontratual, contrarian<strong>do</strong> o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993,ou que seja firma<strong>do</strong> ajuste emergencial, em desacor<strong>do</strong> com as hipótesescontempladas no art. 24, inciso IV, da citada lei.Acórdão 890/2007 Plenário


Tribunal de Contas da União596Devem ser observa<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> da contratação emergencial, os seguintespreceitos:• podem ser contrata<strong>do</strong>s somente os serviços imprescindíveis à execução dasatividades essenciais ao funcionamento <strong>do</strong> órgão, deven<strong>do</strong> a contrataçãoemergencial subdividir-se nas mesmas modalidades de serviço que serãoobjeto da licitação para a contratação definitiva;• imprescindibilidade <strong>do</strong>s serviços e a essencialidade das atividadesdevem estar expressamente demonstradas e justificadas no respectivoprocesso;• a contratação somente poderá vigorar pelo tempo necessário parase concluir as novas licitações <strong>do</strong>s serviços de informática a serempromovidas, não poden<strong>do</strong> ultrapassar o prazo previsto no art. 24, incisoIV, da Lei nº 8.666/1993;• à medida em que forem firma<strong>do</strong>s os novos contratos, deverá ser encerradaa respectiva prestação de serviços exercida no âmbito <strong>do</strong> contratoemergencial;• deverão ser observadas as disposições relativas às contrataçõesemergenciais, em especial aquelas contidas no art. 26 da Lei nº 8.666/1993e na Decisão 347/1994 Plenário.Acórdão 667/2005 PlenárioAbstenha-se de contratar com dispensa de licitação, sob a alegação deemergência (art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93), quan<strong>do</strong> decorrente da faltade planejamento adequa<strong>do</strong>, conforme entendimento desta Corte exara<strong>do</strong> naDecisão 347/1994 Plenário.Instrua o processo, em situações que esteja devidamente caracterizada aemergência, na forma que dispõe o inciso IV <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993, com<strong>do</strong>cumentos de habilitação e regularidade fiscal <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, justificativafundamentada da escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou executante e justificativa <strong>do</strong> preço(art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993), mediante a verificaçãoda conformidade <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou executante com os preçoscorrentes no merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgão oficial competente ou, ainda, comos constantes <strong>do</strong> sistema de registro de preços, os quais devem ser registra<strong>do</strong>snos autos, conforme Decisão 627/1999 Plenário.Decisão 955/2002 PlenárioÉ dispensável a licitação nos casos de calamidade pública, desde que sejamobservadas as disposições da Lei nº 8.666/1993, em especial as contidas noart. 24, inciso IV, e 26, bem assim os pressupostos estabeleci<strong>do</strong>s, em caráternormativo, na Decisão 347/1994 Plenário, e ainda a<strong>do</strong>tadas as seguintesmedidas para instrução <strong>do</strong> processo de dispensa:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• caracterização da situação calamitosa que justifique a dispensa,quan<strong>do</strong> for o caso, conforme o art. 26, parágrafo único, inciso I, da Leinº 8.666/1993;• justificativa fundamentada da escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou executante,conforme o art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, sempreque possível com base em elementos que demonstrem que esse:•• possui capacidade técnica compatível com a complexidade e o porte<strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong> e atende aos requisitos relaciona<strong>do</strong>s àhabilitação jurídica e à qualificação econômico-financeira;•• encontra-se em situação de regularidade com a Seguridade Social,nos termos da Decisão 705/1994 Plenário;• justificativa <strong>do</strong> preço, de acor<strong>do</strong> com o art. 26, parágrafo único, incisoIII, da Lei nº 8.666/1993), mediante a verificação da conformidade deorçamento <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou executante, junta<strong>do</strong> ao processo de dispensade licitação, com os preços correntes no merca<strong>do</strong> ou fixa<strong>do</strong>s por órgãooficial competente ou ainda com os constantes <strong>do</strong> sistema de registrode preços, deven<strong>do</strong> também no caso específico de compras, ser dada apublicidade de que trata o art. 16 da mencionada lei.Decisão 627/1999 PlenárioAlém das formalidades previstas no art. 26 e parágrafo único da Leinº 8.666/1993, são requisitos necessários à caracterização <strong>do</strong>s casos deemergência ou de calamidade pública que:• a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública,não se tenha origina<strong>do</strong>, total ou parcialmente, da falta de planejamento,da desídia administrativa ou da má gestão <strong>do</strong>s recursos disponíveis, ouseja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou <strong>do</strong>lo<strong>do</strong> agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrênciade tal situação;• exista urgência concreta e efetiva <strong>do</strong> atendimento à situação decorrente<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> emergencial ou calamitoso, visan<strong>do</strong> afastar risco de danos abens ou à saúde ou à vida de pessoas;• risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente eespecialmente gravoso;• a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, dedeterminadas obras, serviços ou compras, segun<strong>do</strong> as especificações equantitativos tecnicamente apura<strong>do</strong>s, seja o meio adequa<strong>do</strong>, efetivo eeficiente para afastar o risco iminente detecta<strong>do</strong>.Decisão 347/1994 Plenário597


Tribunal de Contas da UniãoA contratação direta com fundamento em situação emergencial deve decorrerde evento incerto e imprevisível, e não da falta de planejamento ou desídiaadministrativa <strong>do</strong> gestor.Acórdão 3267/2007 Primeira Câmara (Sumário)É possível afastar a obrigatoriedade de licitação com base na urgência daprestação <strong>do</strong>s serviços, evidenciada no caso concreto, a teor <strong>do</strong> art. 24, incisoIV, da Lei nº 8.666/1993.É dever <strong>do</strong> contratante, ainda que no caso de dispensa de licitação, formalizaro respectivo processo, caracterizan<strong>do</strong> a situação emergencial, a razão daescolha <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r de serviço e a justificativa <strong>do</strong> preço, e publicar o ato dedispensa na imprensa oficial, conforme prevê o art. 26, caput, parágrafo únicoe incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, sen<strong>do</strong> vedada a prestação de serviçossem a cobertura de contrato devidamente formaliza<strong>do</strong>, por expressa previsão<strong>do</strong> art. 60, parágrafo único, da citada lei.Acórdão 3083/2007 Primeira Câmara (Sumário)598Nos casos de dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso IV, da Leinº 8.666/1993, deve ser comprova<strong>do</strong> que a emergência é concreta e efetiva.As parcelas de obras e serviços contrata<strong>do</strong>s por emergência devem serconcluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos eininterruptos, conta<strong>do</strong>s da ocorrência da emergência ou calamidade, sen<strong>do</strong>vedada a prorrogação <strong>do</strong>s respectivos.Acórdão 1424/2007 Primeira Câmara (Sumário)Observe que a contratação com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93,aplica-se aos casos em que a situação adversa, a título de emergência ou decalamidade pública, não se tenha origina<strong>do</strong>, total ou parcialmente, da faltade planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão <strong>do</strong>s recursosdisponíveis. Ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída àculpa ou <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> agente público que tinha o dever de agir para prevenir aocorrência de tal situação.Acórdão 3754/2009 Primeira CâmaraAbstenha-se de realizar contratação direta de bens, com dispensa de licitação,com a utilização indevida da fundamentação contida no art. 24, inciso IV, daLei nº 8.666/1993, em situações diversas de emergencialidade e calamidadepública.Acórdão 1208/2008 Primeira CâmaraPor sua vez, o art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos, prevê adispensa de certame licitatório nos casos de emergência ou de calamidade


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>pública, quan<strong>do</strong> caracterizada urgência de atendimento de situação que possaocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.Com efeito, esta Corte de Contas firmou entendimento, por meio da Decisãonº 347/1994 - Plenário, proferida em sede de Consulta, de que as dispensas delicitação, por motivo de emergência ou de calamidade pública, somente sãoadmissíveis quan<strong>do</strong>, cumpridas outras exigências, não se tenham origina<strong>do</strong>,total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ouda má gestão <strong>do</strong>s recursos disponíveis ou, em outras palavras, desde que nãopossam, em alguma medida, ser atribuídas à culpa ou <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> gestor público,que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.Acórdão 798/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A<strong>do</strong>te, com antecedência necessária, providências para a realização deprocessos licitatórios, com vistas a concluí-los antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong>s contratosem vigência, evitan<strong>do</strong>-se, com isso, a descontinuidade na prestação <strong>do</strong>sserviços ou a utilização indevida de dispensa de licitação com fundamentono art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3267/2007 Primeira CâmaraDeve ser responsabiliza<strong>do</strong> o gestor pela contratação emergencialindevida quan<strong>do</strong> a situação adversa decorreu de sua omissão ou falta deplanejamento.Acórdão 627/2009 Segunda Câmara (Sumário)599A<strong>do</strong>te, com antecedência suficiente, as providências para elaboração deprocedimentos licitatórios com vistas a concluí-los antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong>scontratos de prestação de serviços porventura vigentes, evitan<strong>do</strong>-se, comisso, utilização indevida de dispensa de licitação com fundamento no art. 24,inc. IV, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 4234/2009 Segunda CâmaraDemonstre a situação de emergência em seus processos de contrataçãopor dispensa de licitação em caráter emergencial, submeten<strong>do</strong>-os àapreciação jurídica prévia e toman<strong>do</strong> as devidas providências de punição,tempestivamente, em relação às empresas que descumpriram o contratofirma<strong>do</strong> com a Unidade.Acórdão 368/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Segunda Câmara: 300/1995; os Acórdãos:Plenário: 1876/2007, 645/2007, 1454/2003, 260/2002, 184/2002; Primeira Câmara:2119/2006, 2465/2003, 267/2003; Segunda Câmara: 2724/2009, 511/2006, 1395/2005,628/2005, 348/2003.


Tribunal de Contas da UniãoLicitação Deserta (Inciso V)Dispõe o art. 24, inciso V, da Lei de Licitações que é dispensável licitação quan<strong>do</strong>não acudirem interessa<strong>do</strong>s e esta justificadamente não puder ser repetida semprejuízo para a Administração. Nesse caso, deverão ser mantidas todas as condiçõespreviamente estabelecidas.São requisitos legitima<strong>do</strong>res dessa hipótese de contratação:• licitação anteriormente realizada;• ausência de interessa<strong>do</strong>s;• risco de prejuízos para Administração, se o processo licitatório vier a serrepeti<strong>do</strong>;• manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>600De qualquer maneira, não se verifica nos fatos relaciona<strong>do</strong>s ao certamelicitatório que precedeu a contratação, no qual se obteve apenas uma proposta,com preços superiores aos orça<strong>do</strong>s pela entidade, o enquadramento nashipóteses previstas <strong>do</strong>s incisos V e VII <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993, situaçõesidentificadas como licitação deserta e licitação fracassada, respectivamente,que teriam motiva<strong>do</strong> a anulação da concorrência e a realização de contrataçãodireta, segun<strong>do</strong> a entidade. Conforme aponta<strong>do</strong> pela unidade técnica, oatendimento à convocação por parte de ao menos um licitante descaracterizaa licitação deserta e, de outra parte, a não-fixação de prazo para que fosseapresentada nova proposta após a desclassificação da única proposta oferecidaestá em desacor<strong>do</strong> com o procedimento a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> em caso de licitaçãofracassada.Acórdão 1888/2006 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O manifesto desinteresse <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s não pode ser caracteriza<strong>do</strong>somente pelo não comparecimento <strong>do</strong>s convida<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> necessárioque os convida<strong>do</strong>s manifestem os seus desinteresses por escrito. É assim oentendimento <strong>do</strong> professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in ContrataçãoDireta Sem Licitação, 1ª edição, 1995, pág. 55, comentan<strong>do</strong> o dispositivo: “amelhor exegese, in casu, leva ao entendimento de que o manifesto desinteressese caracteriza quan<strong>do</strong> presente algo mais que o simples silêncio. Aliás, é regraelementar de hermenêutica que a Lei não contém palavras inúteis, ou melhor,na dicção de Ferrara: presume-se que a Lei não contenha palavras supérfluas;devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no senti<strong>do</strong> dafrase respectiva”.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Devemos acrescentar o alerta feito pelo professor Carlos Pinto Coelho Motta,in Eficácia nas Licitações e Contratos, Belo Horizonte, 1995, Ed. Del Rey, pág.127, quan<strong>do</strong> comenta o não-comparecimento de interessa<strong>do</strong>s na licitação:“a licitação deserta pode ser resultante de exigências descabidas, cláusulasdiscriminatórias ou publicidade ‘mascarada’. Estes vícios, infelizmentecomuns, afugentam os participantes e, ao serem constata<strong>do</strong>s, impedemabsolutamente a contratação direta. Nesses casos a ausência de licitantesterá ocorri<strong>do</strong> por culpa da própria entidade licita<strong>do</strong>ra, não se admitin<strong>do</strong> orecurso da dispensa”.Portanto, a dispensa com fulcro no art. 24, inciso V, c/c o art. 22, §7º, ambosda Lei nº 8.666/1993 somente deve ser utilizada caso a licitação não possa serrepetida sem prejuízo para a Administração.Acórdão 237/1999 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Não dispense licitação, com base no inciso V <strong>do</strong> artigo 24, da Lei n° 8.666/1993,sob a alegação de que não acudiram fornece<strong>do</strong>res cadastra<strong>do</strong>s no Sistema deCadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res - Sicaf, sen<strong>do</strong> que o referi<strong>do</strong> textolegal permite a dispensa nos casos em que não acudirem interessa<strong>do</strong>s, nãofazen<strong>do</strong> distinção referente à situação cadastral <strong>do</strong>s prováveis concorrentes.Acórdão 390/1999 Primeira CâmaraObserva a Unidade Técnica que, de fato, o autor cita<strong>do</strong> entende comodesinteresse pela licitação os casos de não acudirem licitantes, ou to<strong>do</strong>sserem desqualifica<strong>do</strong>s ou nenhuma proposta classificada como se lê na suaobra Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 26ª ed., p.264. No entanto,observa que a <strong>do</strong>utrina diferencia licitação deserta de fracassada, no dizer deZanella Di Pietro, em Direito Administrativo, Atlas, 14ª ed., p. 313 e em faceda divergência <strong>do</strong>utrinária procurar arrimo na jurisprudência prevalecentedesta Corte de Contas onde se busca o fundamento jurídico último, a ratiojuris <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 24 da Lei na 8.666/1993, que é obstar a ocorrênciade algum prejuízo à Administração por conta da injustificada repetição deum procedimento licitatório, autorizan<strong>do</strong>-se a contratação direta quan<strong>do</strong> alicitação anteriormente realizada, por razões alheias à ação <strong>do</strong> Poder Público,não logra êxito. Mesmo assim, defende que essa alegada possibilidade deocorrência de prejuízo à Administração por conta da repetição <strong>do</strong> certame,assim como a presumível eliminação daquele prejuízo com a imediatacontratação direta, ou mesmo por que não se iniciou o procedimento licitatórioanteriormente, deverá estar convincentemente demonstrada por parte <strong>do</strong>órgão desejoso de contratar, visto ser isso o que inequivocamente deflui <strong>do</strong>preceito legal em comento ao aludir à licitação que, justificadamente, nãopuder ser repetida sem prejuízo para a Administração.Acórdão 551/2002 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)601


Tribunal de Contas da UniãoAdemais, por um imperativo lógico, não seria justificável a dispensa de licitaçãopor um pretenso desinteresse de potenciais licitantes, se as condições que lhesforam exigidas são inteiramente diversas das estabelecidas no instrumentocontratual diretamente firma<strong>do</strong>. A ausência de interesse em participar <strong>do</strong>certame obviamente não se coaduna com a alteração posterior das condiçõesnele preestabelecidas.A este respeito, o ilustre Membro <strong>do</strong> Ministério Público junto ao TCDF, Dr.Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, preleciona: “Impõe a lógica jurídica quea Administração mantenha as condições ofertadas e exigidas na licitaçãoanterior, pois se houver qualquer alteração ficará irremediavelmentecomprometi<strong>do</strong> o requisito “ausência de interesse” em participar da licitação.Efetivamente, não pode a Administração alterar as exigências estabelecidaspara a habilitação, nem tampouco as ofertas constantes <strong>do</strong> convite ou <strong>do</strong>edital. Essa restrição abrange, inclusive, quan<strong>do</strong> for o caso, a alteração <strong>do</strong>sanexos <strong>do</strong> ato convocatório, previstos no art. 40, § 2º, da Lei nº 8.666/1993,como por exemplo o preço estima<strong>do</strong> pela Administração.” (“Contratação diretasem licitação”. - 1ª edição. - Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1995,p. 180). (Grifamos)Acórdão 142/1996 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)602Consulte também as Decisões: Plenário: 274/1994; Segunda Câmara: 56/2000;os Acórdãos: Plenário: 819/2005, 1089/2003.Propostas com Preços Superiores aosPratica<strong>do</strong>s no Merca<strong>do</strong> (Inciso VII)Na hipótese de os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamentesuperiores aos pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong> ou incompatíveis com os fixa<strong>do</strong>s pelos órgãosoficiais competentes, é possível a dispensa de licitação.Verificada essa situação, os responsáveis pela licitação devem primeirodesclassificar todas as propostas e facultar a apresentação de novas ofertas depreço. Se os preços permanecerem superiores, é admitida adjudicação direta <strong>do</strong>sbens ou serviços, desde que o valor não seja superior ao da estimativa <strong>do</strong>s serviçosou <strong>do</strong> registro de preços.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Exija da empresa contratada por meio de dispensa de licitação, com fulcrono art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993, a comprovação das condições dehabilitação e da proposta estipuladas no edital da licitação precedente, à quala contratação direta se vincula, salvo motivo devidamente comprova<strong>do</strong>.Acórdão 1315/2004 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>O art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993, nesse tipo de situação, permitea contratação direta de serviços, desde que observadas as prescrições aliestabelecidas, quais sejam, a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> procedimento previsto no parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 48, e que os preços contrata<strong>do</strong>s diretamente não sejam superiores“ao constantes <strong>do</strong> registro de preços ou serviços”.No presente caso, além de ter si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong> o prazo de oito dias para aapresentação de novas propostas, conforme previsto no aludi<strong>do</strong> parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 48, contratou-se por preço condizente com a pesquisa demerca<strong>do</strong>. Conclui-se, por conseguinte, que a decisão foi a<strong>do</strong>tada segun<strong>do</strong> alegislação que rege a matéria.Quanto ao fato da empresa ter si<strong>do</strong> contemplada com a contratação direta,quan<strong>do</strong> deixou de apresentar, no certame antes instaura<strong>do</strong>, elementosatinentes à qualificação técnica, considero não haver irregularidade noprocedimento porque a referida empresa, no processo de dispensa de licitação,apresentou to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s.Decisão 119/1999 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Aquisição de Produtos de entidade ou órgãoque integre a Administração Pública (Inciso VIII)Quan<strong>do</strong> o objeto referir-se à aquisição, por pessoa jurídica de direito públicointerno, de bens produzi<strong>do</strong>s ou serviços presta<strong>do</strong>s por entidade ou órgão que integrea Administração Pública, é dispensável licitação.603É necessário que o órgão ou entidade tenha si<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> para esse fim específicoem data anterior à vigência da Lei nº 8.666/1993 e que o preço contrata<strong>do</strong> sejacompatível com o pratica<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Zele para que os processos de dispensa de licitação, com supedâneo no art. 24,VIII, da Lei nº 8.666/1993, sejam necessariamente justifica<strong>do</strong>s e comunica<strong>do</strong>sdentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação naimprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia <strong>do</strong>s atos,e, ainda, que sejam instruí<strong>do</strong>s com os seguintes elementos: razão da escolha<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou executante e justificativa <strong>do</strong> preço, em conformidade como art. 26, caput, parágrafo único, incisos II e III, da referida lei.Acórdão 2387/2007 PlenárioApenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à AdministraçãoPública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensade licitação, nos termos <strong>do</strong> art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993.


Tribunal de Contas da UniãoAs empresas públicas e sociedades de economia mista que se dedicam àexploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bensou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico das empresasprivadas (CF, 173), em consonância com os princípios constitucionais da livreconcorrência e da isonomia, e não podem ser contratadas com dispensa delicitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 6931/2009 Primeira Câmara (Sumário)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 2399/2006, 2063/2005; Primeira Câmara:2203/2005.Compra ou Locação de Imóvel (Inciso X)É dispensável realização de procedimento licitatório, com suporte no art. 24,inciso V, da Lei nº 8.666/1993, para a compra ou locação de imóvel destina<strong>do</strong> aoatendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades deinstalação e localização condicionem a escolha, desde que o preço seja compatívelcom o valor de merca<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> avaliação prévia.604DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O <strong>TCU</strong> respondeu consulta relativamente a contratos de locação de imóveisem que a Administração Pública figura como locatária, que:• pelo disposto no art. 62, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, não se aplicamas restrições constantes <strong>do</strong> art. 57 da citada Lei;• não se aplica a possibilidade de ajustes verbais e prorrogaçõesautomáticas por prazo indetermina<strong>do</strong>, condição prevista no artigo 47da Lei nº 8.245/1991, ten<strong>do</strong> em vista que (i) o parágrafo único <strong>do</strong> art. 60da Lei nº 8.666/1993, aplica<strong>do</strong> a esses contratos conforme dispõe o § 3º<strong>do</strong> art. 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contratoverbal com a Administração e (ii) o interesse público, princípio basilar parao desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interessese necessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratospor prazo indetermina<strong>do</strong>;• a vigência e prorrogação deve ser analisada caso a caso, sempre de acor<strong>do</strong>com a legislação que se lhe impõe e conforme os princípios que regem aAdministração Pública, em especial quanto à verificação da vantajosidadeda proposta em confronto com outras opções, nos termos <strong>do</strong> art. 3º daLei nº 8.666/1993.Acórdão 1127/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Trata o presente feito de consulta formulada pelo Advoga<strong>do</strong>-Geral da União, Sr.José Antônio Toffoli, sobre a possibilidade de prorrogação, por prazo superioraos 60 (sessenta) meses fixa<strong>do</strong>s pelo artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, decontratos de locação de imóvel celebra<strong>do</strong>s com fundamento no artigo 24,inciso X, da Lei nº 8.666/93 (dispensa de licitação), nos quais a AdministraçãoPública figure como locatária.(...)O artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 prevê a dispensa de licitação paracompra ou locação de imóvel destina<strong>do</strong> ao atendimento das finalidadesprecípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localizaçãocondicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valorde merca<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> avaliação prévia.Depreende-se <strong>do</strong> dispositivo acima cita<strong>do</strong> que, antes de promover acontratação direta, a Administração deverá comprovar o atendimento atrês requisitos: (i) necessidade de imóvel para o desempenho das atividadesadministrativas; (ii) adequação de um imóvel específico para a satisfação dasnecessidades da Administração; e (iii) compatibilidade <strong>do</strong> preço exigi<strong>do</strong> comaquele vigente no merca<strong>do</strong>.O artigo 62, § 3º, da Lei nº 8.666/93, por sua vez, determina a aplicação <strong>do</strong>regime de direito público, no que couber, aos contratos priva<strong>do</strong>s pratica<strong>do</strong>spela Administração (I - contratos de seguro, de financiamento, de locação emque o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteú<strong>do</strong> seja regi<strong>do</strong>,pre<strong>do</strong>minantemente, por norma de direito priva<strong>do</strong>; II - aos contratos emque a Administração for parte como usuária de serviço público). Por outrola<strong>do</strong>, os princípios de direito priva<strong>do</strong> são aplica<strong>do</strong>s na medida em que sejamcompatíveis com o regime de direito público.Contu<strong>do</strong>, a mera participação de ente da Administração em uma relaçãocontratual caracteristicamente privada não deve significar a incidência integral<strong>do</strong> regime de direito público. Daí a necessidade de se diferenciar os contratospriva<strong>do</strong>s pratica<strong>do</strong>s pela Administração <strong>do</strong>s contratos administrativospropriamente ditos.Desse mo<strong>do</strong>, <strong>do</strong>utrina tem reconheci<strong>do</strong> como solução o reconhecimentode que “a satisfação de determinadas necessidades estatais pressupõea utilização de mecanismos próprios e inerentes ao regime priva<strong>do</strong>,subordina<strong>do</strong>s inevitavelmente a mecanismos de merca<strong>do</strong>” (In: Comentáriosà Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho, 12 ed.,2008, p. 704). Ainda nas palavras de Marçal Justen Filho, “as características daestruturação empresarial conduzem à impossibilidade de aplicar o regime dedireito público, eis que isso acarretaria a supressão <strong>do</strong> regime de marca<strong>do</strong> quedá identidade à contratação ou o desequilíbrio econômico que inviabilizariaa empresa privada”.605


Tribunal de Contas da União606Um exemplo da situação acima descrita é justamente a locação de imóveisem que o Poder Público é o locatário. Sem dúvida, a locação de imóvel pelaAdministração para o desempenho de suas atividades e para a satisfaçãodas necessidades administrativas caracteriza-se como serviço de naturezacontinuada, pois, como bem destacou a 6ª SECEX, a contratação geralmentese estende por mais de um exercício.Entretanto, o artigo 57, que trata da duração e prorrogação <strong>do</strong>s contratosadministrativos, não foi menciona<strong>do</strong> entre as regras aplicáveis aos contratosem questão (artigos 55 e 58 a 61 e demais normas gerais). Ao contrário, a Leinº 8.666/93 (artigo 62, § 3º, inciso I) expressamente afasta a norma <strong>do</strong> artigo57 nos casos de locação em que a Administração é locatário. Esse tipo deajuste, conquanto regi<strong>do</strong> por algumas regras de direito público, sofre maiorinfluência de normas <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, aplican<strong>do</strong>-se, na essência, as regrasde locação previstas na Lei nº 8.245/91 (Lei no Inquilinato).Não há óbice, pois, a prorrogações sucessivas de contrato em que aAdministração seja locatária com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei nº8.666/93 (Decisão nº 503/96-Plenário, Decisão nº 828/00 - Plenário e Acórdãonº 170/05-Plenário).Ademais, não atende ao interesse público que os órgãos/entidades quenecessitem locar imóveis para seu funcionamento tenham que periodicamentesubmeter-se a mudanças, com to<strong>do</strong>s os transtornos que isso acarreta.Considero pertinentes, ainda, as considerações feitas pela Unidade Técnica arespeito <strong>do</strong> objetivo almeja<strong>do</strong> pela Administração ao optar pela prorrogaçãocontratual, a saber: a busca pela melhor oferta e condições mais vantajosas,seja <strong>do</strong> contrato oriun<strong>do</strong> de licitação, caso em que se preserva essa condiçãopor meio <strong>do</strong> artigo 3º da Lei nº 8.666/93, seja oriun<strong>do</strong> de dispensa, onde aaplicação <strong>do</strong> artigo 24, inciso X, da mesma Lei, exige preço compatível como valor de merca<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> avaliação prévia.Igualmente, partilho <strong>do</strong> entendimento de que não se aplica aos contratos delocação em que a Administração Pública é locatária a possibilidade de ajustesverbais e prorrogações automáticas por prazo indetermina<strong>do</strong>, condiçãoprevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, pois: (i) o parágrafo único <strong>do</strong> artigo60 da Lei nº 8.666/93, aplica<strong>do</strong> a esses contratos conforme dispõe o § 3º<strong>do</strong> artigo 62 da mesma Lei, considera nulo e de nenhum efeito o contratoverbal com a Administração; e (ii) o interesse público, princípio basilar parao desempenho da Administração Pública, que visa atender aos interesses enecessidades da coletividade, impede a prorrogação desses contratos porprazo indetermina<strong>do</strong>.Acórdão 1127/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Utilize, ao proceder à compra ou à locação de imóvel, o art. 24, inciso X, da Lei8.666/93, somente quan<strong>do</strong> identificar um imóvel específico cujas instalaçõese localização evidenciem que ele é o único que atende o interesse daadministração, fato que deverá estar devidamente demonstra<strong>do</strong> no respectivoprocesso administrativo.Acórdão 444/2008 PlenárioHá, entretanto, um outro aspecto que deve ser aborda<strong>do</strong> - a utilização dedispensa de licitação para realizar a locação <strong>do</strong> imóvel, com base no art. 24,inciso X, da Lei nº 8.666/93. Com as devidas vênias, discor<strong>do</strong> nesse ponto daunidade técnica, que entendeu que o caso concreto se enquadra na hipóteseprevista no referi<strong>do</strong> dispositivo.O art. 24, inciso X, da Lei de Licitações estabelece ser dispensável a licitação“para a compra ou locação de imóvel destina<strong>do</strong> ao atendimento das finalidadesprecípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localizaçãocondicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valorde merca<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> avaliação prévia”.Verifica-se, portanto, que a utilização desse dispositivo só é possível quan<strong>do</strong>se identifica um imóvel específico cujas instalações e localização sinalizemque ele é o único que atende o interesse da administração. Nesse senti<strong>do</strong> semanifestam Marçal Justen Filho e Jessé Torres Pereira Júnior a respeito dessecoman<strong>do</strong> legal:“A ausência de licitação deriva da impossibilidade de o interesse soba tutela estatal ser satisfeito através de outro imóvel, que não aqueleseleciona<strong>do</strong>... Antes de promover a contratação direta, a Administraçãodeverá comprovar a impossibilidade de satisfação <strong>do</strong> interesse sob tutelaestatal por outra via e apurar a inexistência de outro imóvel apto a atendêlo...”(Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e ContratosAdministrativos, 11ª Edição, pag. 250).`Em princípio, a Administração compra ou loca mediante licitação.., taise tantas podem ser as contingências <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, variáveis no tempo eno espaço, a viabilizarem a competição. Mas se a operação tiver por alvoimóvel que atenda a necessidades específicas cumuladas de instalaçãoe localização <strong>do</strong> serviços, a área de competição pode estreitar-se demo<strong>do</strong> a ensejar a dispensa... Nestas circunstâncias, e somente nelas, aAdministração comprará ou locará diretamente, inclusive para que nãose frustre a finalidade a acudir” (Jessé Torres Pereira Júnior, Comentáriosà Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 5ª Edição,pag. 277).Acórdão 444/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)607


Tribunal de Contas da UniãoAbstenha-se de celebrar ou renovar contratos de locação de imóveis cujosloca<strong>do</strong>res possuam vínculo de parentesco com conselheiro ou dirigenteda Entidade, sempre que a avença não tenha si<strong>do</strong> precedida de certamelicitatório em que tenham si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong>s os princípios conti<strong>do</strong>s no art. 3ºda Lei nº 8.666/93, especialmente o princípio da moralidade na AdministraçãoPública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.Acórdão 1785/2003 Segunda CâmaraConsulte também a Decisão: Plenário: 828/2000 e o Acórdão: Plenário:1785/2003.Remanescente de Obra, Serviçoou Fornecimento (Inciso XI)Pode ocorrer dispensa de licitação nos casos em que há rescisão contratualcom remanescente de bens a serem forneci<strong>do</strong>s ou obras e serviços a seremexecuta<strong>do</strong>s.608Nesse caso, a Administração poderá convocar os demais participantes dalicitação, na ordem de classificação, para verificar se têm interesse em contratar oremanescente, em iguais condições às oferecidas pelo licitante vence<strong>do</strong>r, inclusivequanto ao preço, devidamente corrigi<strong>do</strong>.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A possibilidade de contratação de remanescente de obra, serviço oufornecimento, em conseqüência de rescisão contratual prevista no art. 24,inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, aplica-se a qualquer tipo de contratação.Acórdão 412/2008 Plenário (Sumário)Não é possível a convocação de segunda colocada em licitação para a execução<strong>do</strong> remanescente de obra, serviço ou fornecimento, conforme o art. 24, XI, daLei 8.666/1993, quan<strong>do</strong> à época da rescisão contratual não havia si<strong>do</strong> iniciadaa execução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.Na convocação para a execução de remanescente de obra, serviço oufornecimento ou para assinatura de contrato em substituição à licitantedesistente <strong>do</strong> certame, devem ser observadas as mesmas condições propostaspelo primeiro classifica<strong>do</strong>, inclusive quanto aos preços atualiza<strong>do</strong>s deconformidade com o ato convocatório.Acórdão 1317/2006 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de promover acréscimo em contratos administrativos acima<strong>do</strong> limite de 25% previsto nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> artigo 65 da Lei nº 8.666/1993,bem como de realizar licitação sem a existência <strong>do</strong>s respectivos créditosorçamentários.Acórdão 412/2008 PlenárioTenho por oportuno que sejam os gestores orienta<strong>do</strong>s, em face <strong>do</strong> que dispõeo art. 58, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, a ocupar provisoriamente bens móveis,imóveis, pessoal e serviços vincula<strong>do</strong>s ao objeto <strong>do</strong> contrato.Outrossim, necessário assinalar que, em conseqüência de rescisão contratual,é dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviçoou fornecimento, desde que atendida a ordem de classificação da licitaçãoanterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vence<strong>do</strong>r,inclusive quanto ao preço, com espeque no inciso XI <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº8.666/1993. É certo, porém, que o sobrepreço e o superfaturamento nas obras(...) impõem que os preços a serem pactua<strong>do</strong>s observem parâmetro que devemser fixa<strong>do</strong>s pelo próprio <strong>TCU</strong>.Acórdão 1287/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)A<strong>do</strong>te medidas tendentes a aperfeiçoar o acompanhamento da execuçãode seus contratos, de forma a evitar situações como a ocorrida num pregãode 2006, em que, por conta de inadimplência contratual, houve contrataçãoemergencial, sem observar as regras previstas no art. 24, inc. XI, da Lei nº8.666/1993, relativas à convocação das empresas que participaram <strong>do</strong>aludi<strong>do</strong> certame, obedecida a ordem de classificação e aceitas as mesmascondições oferecidas pelo licitante vence<strong>do</strong>r, inclusive quanto ao preço,devidamente corrigi<strong>do</strong>.Acórdão 4034/2009 Primeira Câmara609É evidente que a rescisão unilateral <strong>do</strong> contrato (...), sob a bandeira da defesa<strong>do</strong> interesse público, na véspera da nova contratação (5/12/2002), sem queo ajuste anterior nem tivesse atingi<strong>do</strong> sua fase executória, não configurariaa hipótese de dispensa de licitação que fundamentou a decisão da diretoria,ou seja, não havia “contratação de remanescente de obra, serviço oufornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendidaa ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condiçõesoferecidas pelo licitante vence<strong>do</strong>r, inclusive quanto ao preço, devidamentecorrigi<strong>do</strong>”.Acórdão 1846/2006 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Para que não paire nenhuma dúvida sofre os efeitos danosos da aquiescênciada empresa (...) em contratar com a Administração Pública, em desacor<strong>do</strong> com


Tribunal de Contas da Uniãoo art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, trago à baila o seguinte excerto <strong>do</strong> votocondutor da decisão embargada:“Não obstante os responsáveis aleguem dúvida interpretativa, o art.24, inciso XI, <strong>do</strong> Estatuto Federal de Licitações e Contratos é de clarezameridiana ao exigir que a contratação direta de remanescente de obra,serviço ou fornecimento, oriunda de rescisão contratual, deva obedecer àsmesmas condições oferecidas pelo licitante vence<strong>do</strong>r, inclusive quanto aopreço, devidamente corrigi<strong>do</strong>. Essas condições referem-se aos prazos deexecução, aos preços unitários e global e à forma de pagamento, as quaisdevem ser idênticas às da proponente vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame licitatório.Acórdão 744/2005 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Aquisição de Gêneros Perecíveis (Inciso XII)Dispensa de licitação amparada nesse inciso deve prevalecer apenas pelo temponecessário à realização <strong>do</strong> procedimento licitatório correspondente e com base nopreço <strong>do</strong> dia.610DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A dispensa de licitação prevista no inciso XII, <strong>do</strong> art. 24, da Lei nº 8.666/93apenas ampara a aquisição de hortifrutigranjeiros, pão e outros gênerosperecíveis efetuada com base no preço <strong>do</strong> dia e pelo tempo necessário paraa realização da licitação correspondente.Acórdão 1375/2006 Plenário (Sumário)Abstenha-se de fracionar despesas, e quan<strong>do</strong> o fizer, de acor<strong>do</strong> com ospermissivos legais, que a<strong>do</strong>te o procedimento licitatório compatível com osvalores totais envolvi<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong> atentamente as situações fáticas deaplicação de hipótese de dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inc.XII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 860/2003 Plenário(...) abstenha-se de realizar despesas de mesma espécie, com dispensa delicitação, cujos montantes possam ultrapassar o limite estabeleci<strong>do</strong> pelo art.24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, sob pena de se configurar fracionamento dedespesa com fuga ao procedimento licitatório, e atente para o fato de quecompras realizadas com intervalos superiores a 30 dias não descaracterizamo fracionamento e de que o art. 24, inciso XII, da Lei nº 8.666/93 não amparaa aquisição de gêneros perecíveis indefinidamente.Acórdão 860/2003 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Cumpre observar que, mesmo a previsão de dispensa de licitação nas comprasde hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessáriopara a realização <strong>do</strong>s processos licitatórios correspondentes (inciso XII <strong>do</strong> art.24 da Lei nº 8.666/93), não exime o responsável <strong>do</strong> cumprimento da exigênciacontida no já menciona<strong>do</strong> art. 26 da mesma Lei.Ademais, ficou devidamente caracterizada a falta de empenho daadministração em conseguir preços mais baixos na aquisição <strong>do</strong>s gênerosalimentícios, inclusive porque as quantidades envolvidas propiciariam aobtenção de preços bem mais favoráveis. Tal procedimento viola, de fato, um<strong>do</strong>s princípios nortea<strong>do</strong>res da Administração Pública, o da economicidade.Acórdão 2/2001 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Instituição de Pesquisa, Ensino ouDesenvolvimento Institucional,ou Instituição Dedicada à RecuperaçãoSocial <strong>do</strong> Preso (Inciso XIII)Contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamenteda pesquisa, <strong>do</strong> ensino ou <strong>do</strong> desenvolvimento institucional, ou de instituiçãodedicada à recuperação social <strong>do</strong> preso, desde que a instituição contratada detenhainquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, dispensa arealização de licitação.611Em função das peculiaridades dessa hipótese de contratação direta, deve serdemonstra<strong>do</strong> o nexo entre o dispositivo em tela, a natureza da instituição e objetocontrata<strong>do</strong>.Além disso, a contratação fundamentada nesse inciso obriga o contrata<strong>do</strong> aexecutar diretamente o objeto avença<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> vedada a subcontratação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É irregular a contratação de fundação de apoio, por dispensa de licitação,para a execução de despesas que não se enquadrem como projetos de apoioa pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científicoe tecnológico de interesse da respectiva Instituição Federal de EnsinocontratanteAcórdão 679/2009 Plenário (Sumário)A contratação de fundação de apoio com base nos arts. 1º da Lei 8.958/1994,e 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993, deve observar os requisitos defini<strong>do</strong>s nosAcórdãos 1516/2005 e 718/2008, ambos <strong>do</strong> Plenário.Acórdão 1507/2008 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoÉ ilegal a contratação de fundação de apoio com base na Lei 8.958/1994,quan<strong>do</strong> o objeto não estiver relaciona<strong>do</strong> a projeto de pesquisa, ensino eextensão ou de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deinteresse da instituição federal contratante.Acórdão 1043/2008 Plenário (Sumário)Contratações fundamentadas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, sãoregulares quan<strong>do</strong>, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, anatureza da instituição contratada e o objeto contratual, este necessariamenterelativo a ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional.Acórdão 290/2007 Plenário (Sumário)A contratação direta com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993,deve ocorrer quan<strong>do</strong> houver nexo entre esse fundamento, a natureza dainstituição contratada e o objeto ajusta<strong>do</strong>, além da compatibilidade entre opreço pactua<strong>do</strong> e o preço de merca<strong>do</strong>.Acórdão 50/2007 Plenário (Sumário)612Limite-se a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentada naLei n.º 8.958/1994, c/c o art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993, nas hipótesesem que o objeto <strong>do</strong> contrato revelar-se diretamente relaciona<strong>do</strong> à pesquisa,ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.Acórdão 679/2009 PlenárioAbstenha-se de celebrar contratos com fundação de apoio, para atuação destacomo interveniente, quan<strong>do</strong> verificada sua incapacidade operacional paratanto, sem prejuízo de se atentar para as disposições da Lei nº 8.958/1994.Acórdão 1502/2008 PlenárioAbstenha-se de contratar diretamente Fundação quan<strong>do</strong> o intuito da avençafor a mera intermediação para a realização de outras contratações ou aadministração financeira de recursos, visto que esses objetos não se coadunamcom as atividades mencionadas no inciso XIII <strong>do</strong> art. 24 da Lei n 8.666/1993.Acórdão 496/2008 PlenárioAbstenha-se de proceder a qualquer contratação sem licitação com baseno disposto no inciso XIII <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993 quan<strong>do</strong> o objetopretendi<strong>do</strong> não for conexo com as atividades de pesquisa, ensino oudesenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela instituiçãoque se pretenda contratar.Defina com clareza e precisão o objeto licita<strong>do</strong> e o projeto básico relativo àcontratação, nos contratos que vier a celebrar com fundações de apoio pordispensa de licitação com base no inciso XIII <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>indican<strong>do</strong>, na oportunidade, os projetos de ensino, pesquisa, extensãoou de desenvolvimento institucional que serão apoia<strong>do</strong>s pela contratada,conforme dispõem o art. 1º da Lei nº 8.958/1994 e o art. 55, inciso I, da Leinº 8.666/1993.Preveja nos contratos celebra<strong>do</strong>s com fundações de apoio a efetivação<strong>do</strong>s pagamentos basea<strong>do</strong>s em parâmetros e indica<strong>do</strong>res oriun<strong>do</strong>s dacontraprestação de serviços, tais como homens-hora, número de servi<strong>do</strong>rescontrata<strong>do</strong>s, unidades de serviço presta<strong>do</strong> e outros similares.Acórdão 6/2007 PlenárioLimite-se a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentadano art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 quan<strong>do</strong>, comprovadamente,houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e oobjeto a ser contrata<strong>do</strong>, este necessariamente correlato ao ensino, pesquisaou desenvolvimento institucional; além de comprovar a razoabilidade <strong>do</strong>preço cota<strong>do</strong>.Decisão 955/2002 PlenárioNão basta que a instituição contratada preencha os requisitos <strong>do</strong> art. 24, incisoXIII, ou seja, ser brasileira, não possuir fins lucrativos, deter inquestionávelreputação ético-profissional e ter como objetivo estatutário ou regimental apesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, há de observar tambémque o objeto <strong>do</strong> correspondente contrato guarde estreita correlação com oensino, a pesquisa ou o desenvolvimento institucional além de deter reputaçãoético-profissional na específica área para a qual está sen<strong>do</strong> contratada.Decisão 908/1999 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)613Certifique-se, ao celebrar contratos com base na dispensa de licitação previstano art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/1993, de que o objeto pretendi<strong>do</strong> temconexão com as atividades de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimentoinstitucional, não bastan<strong>do</strong> apenas o fato de a contratada ser incumbidaregimentalmente ou estatutariamente dessas atividades.Acórdão 4185/2009 Primeira CâmaraÉ de se destacar, por fim, que a jurisprudência desta Corte vem repudian<strong>do</strong>a utilização da dispensa de licitação, fundada no art. 24, inciso XIII, da Leinº 8.666/93, quan<strong>do</strong> o objeto licita<strong>do</strong> não se encontra claramente relaciona<strong>do</strong>com o desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão, ou ainda,relativo ao desenvolvimento científico e tecnológico da instituição, sen<strong>do</strong> essesúltimos termos as reais acepções da expressão desenvolvimento institucional.A título exemplificativo, citam-se as Decisões ns. 657/97, 612/98, 830/98, 252/99e 361/99, todas <strong>do</strong> Plenário, relativas à prestação de serviços de informática e,


Tribunal de Contas da Uniãocom maior pertinência ao presente caso, o Acórdão nº 1.306/2003 - 1ª Câmara.Esta deliberação decidiu pela impossibilidade de contratação de fundaçãode apoio para que a mesma gerencie a realização de obras de ampliação emhospital vincula<strong>do</strong> à Universidade.Acórdão 865/2007 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Contrate fundação de apoio apenas se esta preencher os requisitos dequalificação como tal, na forma de registro e credenciamento pelo Ministérioda Educação ou Ministério da Ciência e Tecnologia;.Acórdão 428//2010 Segunda CâmaraConsulte também os Acórdãos: Plenário: 1561/2009, 918/2008, 1945/2006,248/2006, 1516/2005, 723/2005, 125/2005, 1257/2004, 392/2002; Primeira Câmara:2291/2009, 1988/2005, 1547/2004; Segunda Câmara: 2505/2006, 690/2005.Associação de Porta<strong>do</strong>res deDeficiência Física (Inciso XX)614É permitida a contratação por órgãos ou entidades da Administração Pública deassociação de porta<strong>do</strong>res de deficiência física, para fornecimento de mão-de-obraou prestação de serviços, desde que:• seja o preço contrata<strong>do</strong> compatível com o de merca<strong>do</strong>;• não tenha a associação fins lucrativos e seja de comprovada i<strong>do</strong>neidade.DELIBERAÇÃO DO <strong>TCU</strong>É cediço que a função <strong>do</strong> processo de licitação é selecionar, dentre osinteressa<strong>do</strong>s, a melhor proposta oferecida com vistas a atender os finsmotiva<strong>do</strong>res de sua realização. Aliás, outro não é o entendimento de HelyLopes Meirelles, quan<strong>do</strong> define que licitação “é o procedimento administrativomediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosapara o contrato de seu interesse”. Na r. decisão agravada a tese segun<strong>do</strong> a quala Agravante - conforme se pode extrair da fundamentação acostada -, porconstituir fundação sem fins lucrativos, fere com sua presença o princípio daisonomia, ten<strong>do</strong> em vista que concorre com interessa<strong>do</strong> com fins lucrativos,foi aceita pelo juízo de 1º grau. Quanto a isso, considerada lógica e razoávelesta tese, a toda evidência, duas conseqüências, inusitadas, poderiam serdesde logo inferidas: 1a) que no procedimento de licitação deve-se aferir seas partes interessadas disputam em igualdade de possibilidades materiais,pois em situação contrária estar-se-ia ferin<strong>do</strong> a isonomia assegurada pela Lei8.666/1993; e 2a) que em sen<strong>do</strong> assim, entidades sem fins lucrativos devem


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ser excluídas das disputas licitatórias dada a falta de igualdade <strong>do</strong>s disputantesem razão <strong>do</strong> favorecimento tributário desta. Entretanto, caso se considerea ratio <strong>do</strong> procedimento de licitação, pode-se claramente notar que o queimporta, para efeito de aferição da predicada isonomia, é o acesso paritárioàs informações, recursos, e to<strong>do</strong> o tipo de da<strong>do</strong>s relativos ao esclarecimentolídimo referente à disputa a ser realizada, e não uma análise da “naturezajurídica <strong>do</strong>s disputantes”. De mais a mais, aceita a tese consignada na decisãoagravada é de se esperar não apenas um aumento de preços, mas tambéma aniquilação da atividade benemérita de algumas fundações em perfeitaconsonância com os objetivos de um Esta<strong>do</strong> Democrático de cunho social(Constituição Federal, art. 3º). Aliás, ad argumentanum tantum, recorde-se adicção da Lei 8.666/1993, art. 24, quan<strong>do</strong> estabelece que: “Art. 24. É dispensávela licitação: XX: na contratação de associação de porta<strong>do</strong>res de deficiência física,sem fins lucrativos e de comprovada i<strong>do</strong>neidade, por órgãos ou entidadesda Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento demão-de-obra, desde que o preço contrata<strong>do</strong> seja compatível com o pratica<strong>do</strong>no merca<strong>do</strong>”. Nesse senti<strong>do</strong>, se em determinadas situações a Lei 8.666/1993possibilita que se dispense de licitar atenden<strong>do</strong> ao fato de o interessa<strong>do</strong> serentidade sem fins lucrativos, com mais forte razão não se deve obstar seja esteconsidera<strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r em procedimento licitatório quanto, em competição,prova que seu serviço é tecnicamente igual (ou melhor) que o da concorrenteexigin<strong>do</strong>-se para sua realização preço inferior. Portanto, longe de a presençada Agravante ofender ao princípio da isonomia, constata-se, no caso subexamine, pleno respeito a finalidade <strong>do</strong> Pregão. Assim, por to<strong>do</strong>s os motivoselenca<strong>do</strong>s, DEFIRO o efeito suspensivo pretendi<strong>do</strong>. Intime-se a Parte Agravadapara contra-razões. Oficie-se ao Juízo a quo, encaminhan<strong>do</strong> a cópia da presentedecisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (destacamos)Acórdão 1904/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)615Fornecimento de Energia Elétrica (Inciso XXII)Fornecimento ou suprimento de energia elétrica, contrata<strong>do</strong> com concessionário,permissionário ou autoriza<strong>do</strong> de serviços públicos, encontra amparo nos casos dedispensa de licitação e nas normas da legislação específica.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Atente para a possibilidade da dispensa de licitação, com fulcro no art. 24,inciso XXII, da Lei 8.666/1993, para a contratação de fornecimento de energiaelétrica.Acórdão 217/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoO art. 25, I, da Lei 8.666/1993, permite a inexigibilidade da licitação, quan<strong>do</strong>há inviabilidade de competição para aquisição de materiais, ou gêneros quesó possam se forneci<strong>do</strong>s por produtor, empresa ou Representante comercialexclusivo.No caso da Chesp, apesar de ser a única prove<strong>do</strong>ra de energia elétrica paraa região, a Lei de Licitações, em seu inciso XXII <strong>do</strong> art. 24, traz disposiçõesespecíficas quanto à contratação de serviços de fornecimento de energiaelétrica. Portanto, trata-se de falha formal sem a incidência de dano ao erário,deven<strong>do</strong>-se, por ocasião de mérito, apenas determinar à DRT/GO que, noscasos de contratação de energia elétrica, o faça com dispensa de licitação nostermos <strong>do</strong> art. 24, inciso XXII, da Lei 8.666/1993.Acórdão 217/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Organizações Sociais (Inciso XXIV)É dispensável a licitação para celebração de contratos de prestação de serviçoscom organizações sociais assim qualificadas no âmbito das respectivas esferas <strong>do</strong>governo.616Devem os serviços estar relaciona<strong>do</strong>s às atividades contempladas no contratode gestão celebra<strong>do</strong> pela entidade.Entidades qualificadas como Organizações Sociaisou as Organizações da Sociedade Civil de InteressePúblico sujeitam-se ao disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 1º <strong>do</strong>Decreto nº 5.504/2005, relativamente aos recursos queadministrarem oriun<strong>do</strong>s de repasses da União, em face <strong>do</strong>srespectivos contratos de gestão ou termos de parceria.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O <strong>TCU</strong> respondeu ao consulente que:A contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XXIV, da Leinº 8.666/1993 submete-se à estrita e simultânea observância <strong>do</strong>s seguintesrequisitos:• a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social,nos termos da Lei nº 9.637/1998, por ato formal da esfera de governo àqual pertence o órgão ou entidade contratante;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços,toma<strong>do</strong>s na acepção <strong>do</strong> art. 6°, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, deven<strong>do</strong> taisserviços estarem inseri<strong>do</strong>s no âmbito das atividades fins, previstas no seuestatuto e constantes <strong>do</strong> contrato de gestão firma<strong>do</strong> entre a OrganizaçãoSocial e o Poder Público, na forma <strong>do</strong>s arts. 5° a 7° da Lei nº 9.637/1998.•• na hipótese de não estarem preenchi<strong>do</strong>s esses requisitos, não háamparo legal para a realização de contratação por dispensa delicitação fundamentada no art. 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/1993,ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico das entidadesapresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas contratadas,que devem estar qualificadas como Organização Social;•• os Serviços Sociais Autônomos somente podem ser contrata<strong>do</strong>spor dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei nº8.666/1993, caso atendam sobretu<strong>do</strong> aos requisitos conti<strong>do</strong>s nosarts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.637/1998 e venham a ser formalmentequalifica<strong>do</strong>s, por ato <strong>do</strong> Poder Executivo, como OrganizaçõesSociais nos termos <strong>do</strong> art. 1º da citada lei e ainda caso o objeto dacontratação seja relaciona<strong>do</strong> às atividades incluídas em contrato degestão celebra<strong>do</strong> com a esfera de governo à qual pertence o órgãoou entidade contratante.Acórdão 421/2004 Plenário617Os requisitos de aplicação <strong>do</strong> dispositivo são, portanto, referentes a <strong>do</strong>isaspectos, isto é, a pessoa <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> (“Organizações Sociais, qualificadasno âmbito das respectivas esferas de governo”) e o objeto da contratação(“prestação de serviços para atividades contempladas no contrato degestão”).Quanto à pessoa <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, observa-se que o requisito deve ser analisa<strong>do</strong>à luz <strong>do</strong> que determina a Lei n° 9.637/1998. O conceito de Organização Socialderiva <strong>do</strong> art. 1° <strong>do</strong> diploma legal, que preceitua: “o Poder Executivo poderáqualificar como Organizações Sociais Pessoas Jurídicas de Direito Priva<strong>do</strong>,sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisacientífica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação <strong>do</strong>meio ambiente, à cultura e à saúde, atendi<strong>do</strong>s aos requisitos previstos na Lei.”Organizações sociais são, pois, entidades <strong>do</strong>tadas de personalidade jurídicade direito priva<strong>do</strong>, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de interessesocial em áreas pré-definidas em lei, assim reconhecidas pelo Poder Públicopor meio de um título jurídico específico.Decorre da norma que, para que uma entidade seja considerada umaOrganização Social, não basta que ela seja pessoa jurídica de direitopriva<strong>do</strong>, sem fins lucrativos, dedicada às atividades ali especificadas,


Tribunal de Contas da Uniãoporque a conformação de uma Organização Social não depende apenasdas características intrínsecas apresentadas pela entidade. De acor<strong>do</strong> como mandamento legal, além da natureza jurídica e das finalidades indicadas,também faz parte da condição jurídica de Organização Social que a entidadeseja formalmente qualificada como tal pelo Poder Público segun<strong>do</strong> exigênciasprevistas no art. 2° da referida lei.Nesse contexto, também não se deve esquecer que o inciso XXIV <strong>do</strong> art. 24da Lei de Licitações menciona um outro requisito concernente à pessoa <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong>: a dispensa de licitação somente se aplica à organização socialqualificada pela mesma esfera de governo <strong>do</strong> órgão ou entidade contratante.Resume bem esse ponto de vista a observação feita por Jorge Ulisses JacobyFernandes, na obra “Contratação Direta sem Licitação”, in verbis:“É imprescindível que a Organização Social integre a mesma esfera degoverno que a entidade contratante, em face da literalidade inafastável <strong>do</strong>inciso, em comento.” [in: Contratação Direta sem Licitação. 5ª ed. Brasília:Brasília Jurídica, 2000, p. 521].Acórdão 421/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> ministro Relator)618Inexigibilidade de LicitaçãoCaracteriza-se inexigibilidade de licitação por haver apenas um determina<strong>do</strong>objeto ou pessoa que atenda às necessidades da Administração.Na inexigibilidade, a licitação não é possível pela inviabilidade de competiçãoe, portanto, desnecessário o procedimento licitatório. Na contratação de serviços,o objeto deve ter natureza singular, ser técnico especializa<strong>do</strong> e o futuro contrata<strong>do</strong>possuir notória especialização.Em procedimento de inexigibilidade de licitaçãopara contratar a prestação de serviços técnicosespecializa<strong>do</strong>s, o licitante que apresentar relação<strong>do</strong> corpo técnico como elemento de justificativada contratação ficará obriga<strong>do</strong> a garantir que osindica<strong>do</strong>s realizarão os serviços objeto <strong>do</strong> contrato.Pode ser considerada inexigível licitação nos casos em que não houverpossibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes. Cita-se,por exemplo, credenciamento de médicos e hospitais.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>As hipóteses arroladas no art. 25 da Lei nº 8.666/1993 autorizam o gestorpúblico, após comprovada a inviabilidade de competição, contratar diretamenteo objeto da licitação.É importante observar que o rol descrito no art. 25 da Lei nº 8.666/1993 apresentaelenco exemplificativo das situações de inexigibilidade de licitação.Além da inviabilidade de competição referida no caput <strong>do</strong> art. 25, a inexigibilidadede licitação pode ser utilizada na contratação de:• materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser forneci<strong>do</strong>s porprodutor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferênciade marca. Deve a Administração, nesse caso, verificar a exclusividade,mediante <strong>do</strong>cumentação autêntica que comprove essa condição;• serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas denotória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidadee divulgação;• profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por intermédio deempresário exclusivo, desde que consagra<strong>do</strong> pela crítica especializada oupela opinião pública.Em qualquer caso de contratação direta devesempre ser negociada a proposta para que seja amais vantajosa possível para a Administração.619Os exemplos a seguir auxiliam no entendimento de contratação porinexigibilidade.Exemplo 1:Há necessidade de a Administração adquirir tratores <strong>do</strong> modelo “A” <strong>do</strong> fabricanteCATTERP, pois somente esse modelo consegue, em razão da potência, abrir estradasna floresta amazônica. Só o fabricante <strong>do</strong> trator comercializa o produto. Nesse caso,configura-se a inexigibilidade de licitação para aquisição <strong>do</strong> objeto.Exemplo 2:Há necessidade de a Administração substituir o motor de um carro, marca Veloz.Somente o motor fabrica<strong>do</strong> pela Veloz é capaz de fazer o carro funcionar. Empresasconcessionárias ou revende<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> fabricante comercializam o produto. Nesse caso,não se configura inexigibilidade. Deve a Administração licitar o objeto, a fim de queto<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s – concessionários, revende<strong>do</strong>res ou não – possam participar<strong>do</strong> certame para o fornecimento desse motor.


Tribunal de Contas da UniãoExemplo 3:Há necessidade de a Administração substituir peças da central telefônica,marca XYZ. Peças de outras marcas são compatíveis com a central. Nesse caso, nãose configura inexigibilidade. Deve a Administração licitar o objeto, a fim de queto<strong>do</strong>s os licitantes possam participar <strong>do</strong> certame para fornecimento das peças damarca XYZ.Exemplo 4:Há necessidade de a Administração contratar artista para animar os festejos <strong>do</strong>aniversário da cidade. Opta por contratar o cantor ABC. Nesse caso, configura-seinexigibilidade em razão da pessoa. ABC é consagra<strong>do</strong> pela crítica especializada epela opinião pública, como melhor cantor <strong>do</strong> País.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>620A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionais oufirmas de notória especialização, de acor<strong>do</strong> com alínea d <strong>do</strong> art. 126, § 2º,<strong>do</strong> Decreto-lei 200/1967, só tem lugar quan<strong>do</strong> se trate de serviço inéditoou incomum, capaz de exigir, na seleção <strong>do</strong> executor de confiança, um graude subjetividade, insuscetível de ser medi<strong>do</strong> pelos critérios objetivos dequalificação inerentes ao processo de licitação.Súmula 39A ausência de observação das formalidades inerentes à inexigibilidadede licitação, em desacor<strong>do</strong> com o art. 26 da Lei nº 8666/1993, caracterizagrave infração à norma legal, ensejan<strong>do</strong> a irregularidade das contas <strong>do</strong>sresponsáveis.Acórdão 2560/2009 Plenário (Sumário)Para se configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação, não basta que seesteja perante um <strong>do</strong>s serviços arrola<strong>do</strong>s no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, mas,ten<strong>do</strong> natureza singular, a singularidade nele reconhecível seja necessária parao bom atendimento <strong>do</strong> interesse administrativo posto em causa, devidamentejustifica<strong>do</strong>.Acórdão 933/2008 Plenário (Sumário)Não prescinde da avaliação subjetiva, a contratação por inexigibilidadede licitação em virtude de objeto singular e de notória especialização<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, no que pertine à escolha da empresa ou <strong>do</strong> profissionala ser contrata<strong>do</strong>. É necessário, no entanto, que tal escolha guarde inteira


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>consistência com outros elementos de caráter objetivo a serem devidamenteexplicita<strong>do</strong>s.Acórdão 2142/2007 Plenário (Sumário)Para que a contratação por inexigibilidade de licitação com base no art.25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, seja considerada legal, é necessária, semprejuízo de outros requisitos, a demonstração da singularidade <strong>do</strong> objetocontrata<strong>do</strong>.Acórdão 935/2007 Plenário (Sumário)A inexigibilidade de licitação é indevida quan<strong>do</strong> não for devidamentecomprovada a inviabilidade de competição.Acórdão 827/2007 Plenário (Sumário)O reconhecimento de situação de inexigibilidade não autoriza à Radiobrasque cobre pelos serviços presta<strong>do</strong>s preços incompatíveis com os pratica<strong>do</strong>sno merca<strong>do</strong>.Acórdão 689/2007 Plenário (Sumário)A inexigibilidade de licitação para a prestação de serviços de informáticasomente é admitida quan<strong>do</strong> guardar relação com os serviços relaciona<strong>do</strong>s noart. 13 da Lei nº 8.666/1993, ou quan<strong>do</strong> se referir à manutenção de sistema ousoftware em que o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço detenha os direitos de propriedadeintelectual, situação esta que deve estar devidamente comprovada nos termos<strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 25 da referida norma legal, conforme os termos <strong>do</strong> item 9.1.3<strong>do</strong> Acórdão 2094/2004 Plenário.Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário)621Deve o gestor abster-se de contratar por inexigibilidade de licitação quan<strong>do</strong>houver viabilidade de competição.Acórdão 127/2007 Plenário (Sumário)Promova, diante de caso concreto, estu<strong>do</strong>s com vistas a verificar a viabilidadede realizar credenciamento de oficinas para prestação <strong>do</strong>s serviços demanutenção de viaturas, seja diretamente ou por meio de empresaespecializada. Estabeleça no ato de convocação, regras objetivas a seremobservadas em to<strong>do</strong> procedimento e por ocasião das futuras contratações,em especial no que se refere à forma de qualificação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,em consonância com os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993, condições depagamento e critérios a serem observa<strong>do</strong>s por ocasião da escolha da empresaque executará os serviços.Acórdão 2731/2009 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoFaça constar <strong>do</strong>s processos de contratação por inexigibilidade de licitação oselementos que justifiquem adequadamente os preços pratica<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> aatender ao disposto no inciso III <strong>do</strong> § único <strong>do</strong> art. 26 da Lei nº 8.666/1993.Evidencie, nos processos de inexigibilidade de licitação, para contratação deserviços enumera<strong>do</strong>s no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, o perfil técnico exigi<strong>do</strong>da empresa ou <strong>do</strong> profissional, informan<strong>do</strong> se as técnicas utilizadas pelocontrata<strong>do</strong> se baseiam em méto<strong>do</strong>s não padroniza<strong>do</strong>s, que não sejam passíveisde ser enfrenta<strong>do</strong>s por outro profissional ou empresa, de mo<strong>do</strong> a demonstraro cumprimento <strong>do</strong> disposto no inciso II <strong>do</strong> art. 25 cita<strong>do</strong> diploma legal.Acórdão 3051/2008 Plenário622Segun<strong>do</strong> o Profº Marçal: “A natureza singular se caracteriza como uma situaçãoanômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por to<strong>do</strong>e qualquer profissional “especializa<strong>do</strong>”.Já quanto à questão da notória especialização, esse <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>r ensina que:“... a notória especialização não é uma causa da inexigibilidade de licitação,mas de seleção <strong>do</strong> profissional a ser contrata<strong>do</strong>.Nos casos de singularidade de objeto, a Administração contratará terceirospor não dispor de recursos humanos para atender às próprias necessidades. Acontratação far-se-á sem licitação pela impossibilidade de critérios objetivos dejulgamento e pela ausência de disponibilidade <strong>do</strong>s profissionais capacita<strong>do</strong>sem participar de certames seletivos. Ora, isso não autoriza a Administraçãoa contratar quem bem ela entender. A ausência de critérios objetivos dejulgamento não conduz à possibilidade de escolhas arbitrárias ou inadequadasà satisfação <strong>do</strong> interesse público. (...)Portanto, sob um ângulo objetivo, entendemos que seria possível aAdministração proceder licitação para escolha da melhor proposta paraprestação <strong>do</strong> serviço em comento.Acórdão 2684/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Apresente prévias justificativas, quan<strong>do</strong> das contratações de serviçosadvocatícios por inexigibilidade de licitação com base no art. 25, II, da Lei nº8.666/1993, e caracterize, de forma individualizada, a natureza singular <strong>do</strong>sserviços objeto de cada ação judicial, bem assim justificativa de preço a sercontrata<strong>do</strong>, consoante prescrito no caput e inciso II <strong>do</strong> art. 26 da citada lei.Realize o devi<strong>do</strong> certame licitatório para fins de contratação de serviçosadvocatícios de acompanhamento das ações judiciais que não sejam, de formainequívoca, caracteriza<strong>do</strong>s como serviços de natureza singular, permitin<strong>do</strong>-sea continuidade <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> contrato pelo tempo estritamente necessárioà realização da referida licitação.Acórdão 1299/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Como ensina J.U Jacoby Fernandes, in Contratação Direta Sem Licitação, 6.Ed., Belo Horizonte, Fórum, 2007, p. 691 e 695:(...)To<strong>do</strong> estu<strong>do</strong> da inexigibilidade da licitação repousa numa premissafundamental: a de que é inviável a competição, seja porque um agente écapaz de realizá-la nos termos pretendi<strong>do</strong>s, seja porque só existe um objetoque satisfaça o interesse da Administração.(...)É imperioso, contu<strong>do</strong>, que o serviço a ser contrata<strong>do</strong> apresente umasingularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionaistécnicos especializa<strong>do</strong>s.A singularidade, como textualmente estabelece a lei, é <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato;é o serviço pretendi<strong>do</strong> pela Administração que é singular e não o executor<strong>do</strong> serviço (...).Singular é a característica <strong>do</strong> objeto que o individualiza, distingue <strong>do</strong>s demais. Éa presença de um atributo incomum na espécie, diferencia<strong>do</strong>r. A singularidadenão está associada à noção de preço, de localidade, de cor ou de forma.Acórdão 1299/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Contrate serviços diretamente, por inexigibilidde de licitação, somente quan<strong>do</strong>restar comprovada a inviabilidade de competição, em consonância com odisposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 670/2008 Plenário623A respeito <strong>do</strong> preço contrata<strong>do</strong>, cabe registrar, em razão de argumentosapresenta<strong>do</strong>s pela empresa vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame, e que foi, por fim,contratada, que não há que se falar em inexeqüibilidade <strong>do</strong> preço darepresentante. A exeqüibilidade deve ser demonstrada pela participante,caben<strong>do</strong> ter em mente algumas considerações.(...)No que se refere à inexeqüibilidade, enten<strong>do</strong> que a compreensão deve sersempre no senti<strong>do</strong> de que a busca é pela satisfação <strong>do</strong> interesse público emcondições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preçosque possam ser suporta<strong>do</strong>s pelo contrata<strong>do</strong> sem o comprometimento daregular prestação contratada. Não é objetivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> espoliar o particular,tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica dasempresas. Por outro la<strong>do</strong>, cabe ao próprio interessa<strong>do</strong> a decisão acerca <strong>do</strong>preço mínimo que ele pode suportar.Acórdão 287/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Tribunal de Contas da UniãoQuan<strong>do</strong> da contratação de artistas consagra<strong>do</strong>s, enquadra<strong>do</strong>s na hipótese deinexigibilidade prevista no inciso III <strong>do</strong> art. 25 da Lei nº 8.666/1993, por meiode intermediários ou representantes:• deve ser apresentada cópia <strong>do</strong> contrato de exclusividade <strong>do</strong>s artistas como empresário contrata<strong>do</strong>, registra<strong>do</strong> em cartório. Deve ser ressalta<strong>do</strong> que ocontrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividadeapenas para os dias correspondentes à apresentação <strong>do</strong>s artistas e que érestrita à localidade <strong>do</strong> evento;• o contrato deve ser publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União, no prazo de cincodias, previsto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos,sob pena de glosa <strong>do</strong>s valores envolvi<strong>do</strong>s;• os valores arrecada<strong>do</strong>s com a cobrança de ingressos em shows e eventosou com a venda de bens e serviços produzi<strong>do</strong>s ou forneci<strong>do</strong>s em função<strong>do</strong>s projetos beneficia<strong>do</strong>s com recursos <strong>do</strong>s convênios devem serreverti<strong>do</strong>s para a consecução <strong>do</strong> objeto convenia<strong>do</strong> ou recolhi<strong>do</strong>s à conta<strong>do</strong> Tesouro Nacional. Adicionalmente, referi<strong>do</strong>s valores devem integrar aprestação de contas.Acórdão 96/2008 Plenário624Restrinja os casos de contratação por inexigibilidade àquelas situações em quea singularidade <strong>do</strong> objeto seja tal que justifique a inviabilidade de competição,observan<strong>do</strong>, nestes casos, a correta formalização <strong>do</strong>s processos, instruin<strong>do</strong>-oscom os motivos determinantes da singularidade <strong>do</strong>s serviços, as razões paraa escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou executante, além da justificativa <strong>do</strong> preço, nostermos <strong>do</strong> art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1547/2007 PlenárioAbstenha-se de realizar a contratação de serviços com fundamento no incisoI <strong>do</strong> art. 25 da Lei nº 8.666/1993, já que este dispositivo é específico para aaquisição de materiais, equipamentos ou gêneros forneci<strong>do</strong>s por produtor,empresa ou representante comercial exclusivo.Contrate serviços diretamente, por inexigibilidade de licitação, somentequan<strong>do</strong> restar comprovada a inviabilidade de competição, em consonânciacom o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1096/2007 PlenárioProceda à contratação por inexigibilidade de licitação de software já em uso,somente quan<strong>do</strong> restar comprova<strong>do</strong> ser econômica e operacionalmentedesvantajosa a aquisição de novo software no merca<strong>do</strong> por licitação, comfundamento no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 822/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>É inegável, porém, que o art. 25, inciso II, da Lei n 8.666/93, não se aplica aqualquer serviço técnico especializa<strong>do</strong> relaciona<strong>do</strong> no art. 13 <strong>do</strong> mesmodiploma legal, pois nessa hipótese exige-se a natureza singular e a utilizaçãode empresas ou profissionais de notória especialização, o que não era o casoda beneficiária. A singularidade de que decorre a inviabilidade da competiçãoé <strong>do</strong> objeto da contratação e não da pessoa física ou jurídica contratada. Comoleciona Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, in Contratação Direta sem Licitação(Ed. Brasília Jurídica, 1995, 1ª ed.):“... é imperioso que o serviço a ser contrata<strong>do</strong> apresente uma singularidadeque inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicosespecializa<strong>do</strong>s. A singularidade, como textualmente estabelece a Lei, é<strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato; é o serviço pretendi<strong>do</strong> pela Administração que ésingular, e não o executor <strong>do</strong> serviço. Aliás, to<strong>do</strong> profissional é singular,posto que esse atributo é próprio da natureza humana”.A situação apresentada não caracteriza, pois, a inviabilidade de competição,nem evidencia a natureza singular <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, nem a notóriaespecialização da contratada. Tampouco justifica-se a ausência de análise depreço pela Unidade, ten<strong>do</strong> em vista que era perfeitamente possível comparara remuneração <strong>do</strong>s serviços profissionais da área de informática com os preçosde merca<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.Acórdão 2331/2006 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)625Inclua nos processos de inexigibilidade de licitação a declaração deexclusividade ou, na impossibilidade, <strong>do</strong>cumento que comprove ser ocontrata<strong>do</strong> o único fornece<strong>do</strong>r das respectivas áreas e/ou serviços.Acórdão 822/2005 PlenárioConsiderou-se irregularidade a especificação <strong>do</strong> produto pela sua marca, emdesacor<strong>do</strong> com o inciso I <strong>do</strong> art. 25 da Lei nº 8.666/1993, sem que restassemcomprovadas, no processo licitatório, a compatibilidade, a padronização e aportabilidade que justificariam a contratação direta.Devem ser considera<strong>do</strong>s váli<strong>do</strong>s apenas os certifica<strong>do</strong>s de exclusividadeemiti<strong>do</strong>s pelos entes enumera<strong>do</strong>s no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993,para fins de evidenciar a exclusividade de produtor, empresa ou representantecomercial nas aquisições de que tratam este dispositivo.Acórdão 723/2005 PlenárioRestrinja a aplicação <strong>do</strong> que dispõe o inciso I <strong>do</strong> art. 25 da Lei nº 8.666/1993aos casos em que inequivocamente ficar caracterizada a inviabilidade decompetição pela existência de um único fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto pretendi<strong>do</strong>, demo<strong>do</strong> a evitar nova contratação direta sem preenchimento <strong>do</strong>s requisitos legais


Tribunal de Contas da Uniãoe com afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidadee da probidade administrativa, insculpi<strong>do</strong>s no art. 3º da lei citada.Acórdão 295/2005 Plenário626Em que pese a expressa disposição da Lei n° 8.666/1993 (art. 25, II) apresentamse,nessa situação, aspectos subjetivos a ponderar para a definição <strong>do</strong> que vema ser serviço de natureza singular e notória especialização.Levan<strong>do</strong>-se em consideração que o Direito não é uma ciência exata, quevai sen<strong>do</strong> construí<strong>do</strong> pela dinâmica de sua interpretação, e ainda que a lei éclara e não contém palavras inúteis, a análise de to<strong>do</strong> preceito legal deverálevar em conta não apenas o caput <strong>do</strong> artigo enfoca<strong>do</strong>, mas sim a totalidade<strong>do</strong> seu texto. Isso quer dizer que os parágrafos integram o dispositivo da leiaos quais pertencem e, como tal, não poderão ser excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exame quese pretende realizar.O § 1º <strong>do</strong> art. 25 da Lei n° 8.666/1993 prescreve o seguinte:“§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresacujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenhoanterior, estu<strong>do</strong>s experiências, publicações, organização, aparelhamento,equipe técnica, ou de outros requisitos relaciona<strong>do</strong>s com suas atividades,permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o maisadequa<strong>do</strong> à plena satisfação <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato”. (grifei)Verifica-se, então, <strong>do</strong> entendimento desse texto que o Administra<strong>do</strong>r deve,na situação <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 25, escolher o mais adequa<strong>do</strong> à satisfação <strong>do</strong>objeto. O legisla<strong>do</strong>r admitiu, no caso, a existência de outros menos adequa<strong>do</strong>s,e colocou, portanto, sob o poder discricionário <strong>do</strong> Administra<strong>do</strong>r a escolha<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, sob a devida e indispensável motivação, inclusive quanto aopreço, ao prazo e, principalmente, o aspecto <strong>do</strong> interesse público, que deveráestar acima de qualquer outra razão.A <strong>do</strong>utrina é pacífica no senti<strong>do</strong> de que não se licitam coisas comprovadamentedesiguais. Conforme enfatiza Lúcia Valle Figueire<strong>do</strong> em seu parecer intitula<strong>do</strong>“Notória Especialização” (Revista <strong>do</strong> TCE/SP, n° 44/1978, fls. 25/32)“... nomomento em que se passa a confrontar coisas que não são cotejáveis, acomparação torna-se impossível, não haven<strong>do</strong> possibilidade de falar emafronta aos princípios da isonomia nesses casos (...)”.Acórdão 204/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A singularidade, como textualmente estabelece a lei, é <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato;é o serviço pretendi<strong>do</strong> pela Administração que é singular, e não o executor <strong>do</strong>serviço. Aliás, to<strong>do</strong> profissional é singular, posto que esse atributo é próprioda natureza humana. Singular é a característica <strong>do</strong> objeto que o individualiza,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>o distingue <strong>do</strong>s demais. É a presença de um atributo incomum na espécie,diferencia<strong>do</strong>r. A singularidade não está associada à noção de preço, dedimensões, de localidade, de cor ou forma.A essência da singularidade é distinguir os serviços <strong>do</strong>s demais a serempresta<strong>do</strong>s. Por exemplo, é um serviço singular a aplicação de revestimentoem tinta com base de poliuretano, na parte externa de um reator nuclear,devi<strong>do</strong> às irradiações desse objeto; enquanto pintar é uma atividade comum,as características <strong>do</strong> objeto que vai receber a tinta exigem uma forma deaplicação de produto que não ocorre nos demais; apagar um incêndio é umaatividade que pode ser executada por qualquer bombeiro, mas debelar umincêndio em um poço de petróleo apresenta-se como singular; a demoliçãoé uma atividade comum, mas a necessidade de que seja efetuada por técnicade implosão pode torná-la singular. Reside, precisamente nesse ponto, o nógórdio da questão (Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta semlicitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 4ª ed. Brasília:Brasília Jurídica. p. 448).No magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello colhe-se a seguinte lição:‘... as especificações não podem ultrapassar o necessário para oatendimento <strong>do</strong> objetivo administrativo que comanda seu campo dediscricionariedade. Menos ainda poder-se-á multiplicar especificaçõesaté o ponto de singularizar um objeto que não seja singular, visan<strong>do</strong>,destarte, esquivar-se à licitação’.Somente depois de definir o objeto que pretende contratar é que aAdministração Pública deverá buscar o profissional para executá-lo. Nunca,em hipótese nenhuma, procede-se de forma inversa. Aqui, a ordem <strong>do</strong>sfatores altera a equação, pois quan<strong>do</strong> se parte da definição <strong>do</strong> profissional,certamente se agregam ao objeto características que individualizam o executor<strong>do</strong> serviço.A singularidade <strong>do</strong> objeto pretendi<strong>do</strong> pela Administração é o pontofundamental da questão, mas boa parte da <strong>do</strong>utrina pátria não tem da<strong>do</strong> relevoao termo ou, quan<strong>do</strong> o faz, acaba por associá-lo ao profissional, deixan<strong>do</strong> deidentificar o serviço. (...) Sábio foi o legisla<strong>do</strong>r ao exigir a singularidade <strong>do</strong>objeto, como conditio sine qua non à declaração de inexigibilidade.A notória especialização não inviabiliza a competição, a menos que ela sejaimprescindível à realização de um determina<strong>do</strong> serviço singular e, mais<strong>do</strong> que isso, que a notoriedade apresente relação direta e imediata com asingularidade <strong>do</strong> objeto.Didática lição, em plena consonância com os termos expostos, colhe-se<strong>do</strong>s excertos deste voto <strong>do</strong> Eminente Ministro Bento Bugarin (Decisão798/1996 Plenário):627


Tribunal de Contas da União628‘... Ao alegar a inexigibilidade de licitação, preocupou-se o gestor apenasem demonstrar, ainda que de forma pouco convincente, a notóriaespecialização <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>. Em nenhum momento, o dirigenteprocurou demonstrar ser o objeto da contratação de natureza singular,apesar de, em suas justificativas, ter cita<strong>do</strong> o entendimento de renoma<strong>do</strong>jurista a respeito <strong>do</strong> assunto.Consoante tese amplamente aceita na <strong>do</strong>utrina, assim como na jurisprudênciadeste Tribunal, a inexigibilidade de licitação, então prevista no art. 23, inciso II,<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong> Decreto-Lei nº 2.300/1986, e atualmente tratada no art. 25, incisoII, da Lei nº 8.666/1993, somente se configura quan<strong>do</strong> há simultaneamente apresença de três elementos, quais sejam, o serviço profissional especializa<strong>do</strong>,a notória especialização <strong>do</strong> profissional ou empresa e a natureza singular <strong>do</strong>serviço a ser contrata<strong>do</strong>. In casu, verifica-se, sem nenhum esforço de exegese,o preenchimento apenas de um requisito: o tipo de serviço (fiscalização deobras), posto que expressamente previsto no art. 12, inciso IV, <strong>do</strong> Decreto-Leinº 2.300/1986, em vigor à época da contratação.(...) Não basta que o profissional seja de notória especialização. É mister que oserviço esteja compreendi<strong>do</strong> dentre aqueles expressamente enumera<strong>do</strong>s e,sobretu<strong>do</strong>, que seja de natureza singular. Em outro falar: é preciso a existênciade serviço técnico que, por sua especificidade, demande alguém notoriamenteespecializa<strong>do</strong>.’Acórdão 550/2004 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Exija que a comprovação de fornece<strong>do</strong>r exclusivo seja feita mediante atesta<strong>do</strong>forneci<strong>do</strong> pelo órgão de registro <strong>do</strong> comércio <strong>do</strong> local da licitação, nos termoslegais previstos no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1454/2003 PlenárioDispense o procedimento licitatório por inexigibilidade, com base no art.25 e incisos da Lei nº 8.666/1993, somente quan<strong>do</strong> efetivamente restarcaracterizada a inviabilidade da competição; observan<strong>do</strong>, nas contrataçõescom base no inciso II desse dispositivo, a correta formalização <strong>do</strong>s processos,instruin<strong>do</strong>-os com os motivos determinantes da singularidade <strong>do</strong>s serviços,<strong>do</strong>cumentação capaz de demonstrar a notória especialização <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s,bem como razões para a escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou executante e justificativa <strong>do</strong>preço, comprovan<strong>do</strong> a sua razoabilidade, nos termos <strong>do</strong> art. 26 e seu parágrafoúnico, da Lei nº 8.666/1993.Observe as disposições <strong>do</strong> art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, absten<strong>do</strong>-sede utilizar a excepcionalidade contida no art. 25, inciso I, da mesma lei, paracompras de móveis com a alegação de padronização, quan<strong>do</strong> essa não fordecorrente de processo administrativo de padronização.Decisão 955/2002 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Deve ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento de atesta<strong>do</strong>s de exclusividadede fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros, conforme art. 25,inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e com fulcro nos princípios da igualdade e daproposta mais vantajosa, medidas cautelares visan<strong>do</strong> a assegurar a veracidadedas declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes, como, porexemplo, consulta ao fabricante.Decisão 578/2002 PlenárioConsidere que as contratações de professores, conferencistas ou instrutorespara ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bemassim a inscrição de servi<strong>do</strong>res para participação de cursos abertos a terceiros,enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II<strong>do</strong> art. 25, combina<strong>do</strong> com o inciso VI <strong>do</strong> art. 13 da Lei nº 8.666/1993.Decisão 439/1998 PlenárioNos termos da jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, não cabe ao pregoeiro ou à comissão delicitação declarar a inexeqüibilidade da proposta da licitante, mas facultar aosparticipantes <strong>do</strong> certame a possibilidade de comprovarem a exeqüibilidadedas suas propostas.Acórdão 559/2009 Primeira Câmara (Sumário)Veda-se a inexigibilidade de licitação quan<strong>do</strong> não comprova<strong>do</strong>s os requisitosda inviabilidade de competição, especialmente, quanto à singularidade <strong>do</strong>objeto e à notória especialização.Acórdão 2336/2008 Primeira Câmara (Sumário)629De fato, assiste razão aos Responsáveis quan<strong>do</strong> aduzem que não há regraespecífica sobre a inexeqüibilidade de preços para a aquisição de bens deconsumo. A Lei n° 8.666/1993, utilizada de forma subsidiária no pregão, defineparâmetros de cálculo para a verificação da exeqüibilidade, somente paraobras e serviços de engenharia (art. 48, § 1°). Também não há nos Decretos n°s3.555/2000 e 5.450/2005, que regem o pregão, dispositivo específico tratan<strong>do</strong>de inexeqüibilidade de preços.Diante desta lacuna, não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva,critérios de exeqüibilidade de preços, uma vez que não há espaço parasubjetivismos na condução <strong>do</strong>s certames públicos (art. 44, § 1°, da Lei n°8.666/1993.).Para essas situações, já decidiu esta Corte que não cabe ao pregoeiro ou àcomissão de licitação declarar a inexeqüibilidade da proposta da licitante,mas facultar aos participantes <strong>do</strong> certame a possibilidade de comprovarem aexeqüibilidade das suas propostas (Acórdão n° 1.100/2008 - Plenário).


Tribunal de Contas da UniãoTal solução privilegia o interesse público, ao resguardar a Administração delevar a frente um certame em que a proposta é inexeqüível, no mesmo passoem que impede a utilização de subjetivismos na decisão.Assim, como ficou demonstra<strong>do</strong>, a decisão de alijar <strong>do</strong> pregão aqueles queofertaram preço de R$ 235,00, ou próximos a este valor, foi irregular, porquantobaseada em critério subjetivo, e em afronta à jurisprudência deste Tribunal, nosenti<strong>do</strong> de que deve ser faculta<strong>do</strong> aos participantes <strong>do</strong> certame a possibilidadede comprovarem a exeqüibilidade das suas propostas.Acórdão 559/2009 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)630Da leitura <strong>do</strong>s contratos acima, não vejo como deles extrair peculiaridades ouespecificidades suficientes para caracterizá-los como singulares, mormentea ponto de inviabilizar a prestação <strong>do</strong>s serviços por outros profissionais deengenharia ou arquitetura. A propósito, enten<strong>do</strong> que continua plenamenteváli<strong>do</strong> o entendimento consagra<strong>do</strong> mediante o Enuncia<strong>do</strong> nº 39 da Súmula deJurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, o qual, embora se refira a dispositivo legal <strong>do</strong> antigoDecreto-lei 200/1967 (art. 126, § 2°), teve a essência de seu teor mantida pelaLei nº 8.666/1993, (art. 25, incisos I e II), sen<strong>do</strong> oportuna a sua reprodução:“A dispensa de licitação para a contratação de serviços com profissionaisou firmas de notória especialização, de acor<strong>do</strong> com alínea ‘d’ <strong>do</strong> art.126, § 2º, <strong>do</strong> Decreto-lei 200, de 25/02/67, só tem lugar quan<strong>do</strong> se tratede serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção <strong>do</strong> executorde confiança, um grau de subjetividade, insuscetível de ser medi<strong>do</strong> peloscritérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação”.(grifos acresci<strong>do</strong>s)Outrossim, vem à baila a lição <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral junto a esta Corte, Dr.Lucas Rocha Furta<strong>do</strong>, em sua mais recente obra (in Curso de Licitações eContratos Administrativos - Ed. Fórum, 2007, pág. 102), que bem esclarecesobre o tema:“Devemos deixar evidente, portanto, que não é apenas o fato <strong>do</strong> serviçoa ser contrata<strong>do</strong> ser considera<strong>do</strong> técnico-profissional especializa<strong>do</strong> quejustificará a contratação sem licitação, por inexigibilidade.(...)Lembramos, mais uma vez, que a regra é a obrigatoriedade da licitação;a exceção, a contratação sem licitação. Assim, a contratação de qualquerserviço, inclusive <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>s no art. 13 [da Lei nº 8.666/1993], deveser precedida da devida licitação. Situações especiais, e muito bemmotivadas, permitem, no entanto, em caráter excepcional, a contrataçãosem licitação, conforme examinamos acima. Haven<strong>do</strong> dúvida acercada efetiva necessidade de ser contratada empresa ou profissional,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>sem licitação, sob o fundamento da notória especialização, é de to<strong>do</strong>aconselhável que se elabore edital e que se proceda à licitação”. (grifosnão constam no original)Desse mo<strong>do</strong>, não haven<strong>do</strong> a mencionada singularidade <strong>do</strong> objeto, nemmesmo qualquer fundamentação no processo de contratação que justificasseessa excepcionalidade capaz de ensejar a contratação direta, é de se refutara argumentação de que as situações ora examinadas se enquadrariam nahipótese de inexigibilidade de licitação.Acórdão 455/2008 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)A<strong>do</strong>te procedimentos de inexigibilidade de licitação somente quan<strong>do</strong> houverinviabilidade de competição, motivan<strong>do</strong> adequadamente os atos.Acórdão 195/2008 Primeira CâmaraA contratação direta realizada com amparo no art. 25, inciso II, da Lei nº8.666/1993, sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade<strong>do</strong> objeto aliada ao caráter técnico profissional especializa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviços e àcondição de notória especialização <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r inviabilizam a competiçãono caso concreto.Acórdão 2105/2009 Segunda Câmara (Sumário)É indevida a aplicação <strong>do</strong> art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993 quan<strong>do</strong> o contratantenão demonstra a singularidade <strong>do</strong> serviço e a notória especialização <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong> com relação ao objeto <strong>do</strong> serviço a ser presta<strong>do</strong>.Acórdão 1886/2007 Segunda Câmara (Sumário)631Em se tratan<strong>do</strong> de contratação direta com amparo no art. 25, inciso II, da Lei n°8.666/1993, firmou-se o entendimento, ex vi da Decisão 427/1999-Plenário, deque a inexigibilidade de licitação “(...) sujeita-se à fundamentada demonstraçãode que a singularidade <strong>do</strong> objeto - ante as características peculiares dasnecessidades da Administração - aliada ao caráter técnico profissionalespecializa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviços e à condição de notória especialização <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r- inviabiliza a competição no caso concreto (v. Acórdão 1.858/2004-Plenário eAcórdão 157/2000-2ª Câmara)”.Nessa esteira, conforme destaca<strong>do</strong> no Voto condutor <strong>do</strong> Acórdão 852/2008-Plenário, “a natureza singular se caracteriza como uma situação anômala,incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por to<strong>do</strong> e qualquerprofissional especializa<strong>do</strong>. Envolve os casos que demandam mais <strong>do</strong> quea simples especialização, pois apresentam complexidades que impedema obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquerprofissional”. Para tanto, “(...) deve o serviço ser caracteriza<strong>do</strong> por marca pessoalou coletiva (quan<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> por equipe), que o individualiza em relação


Tribunal de Contas da Uniãoaos demais”, da<strong>do</strong> que sua natureza singular impede o estabelecimentode requisitos objetivos de competição entre os presta<strong>do</strong>res (v. Acórdão1.247/2008-Plenário).Acórdão 2105/2009 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha de contratar serviços advocatícios, por inexigibilidade de licitação,quan<strong>do</strong> não restar efetiva e formalmente demonstrada a inviabilidade decompetição a que se refere o artigo 25, caput, da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 1208/2009 Segunda CâmaraExija <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> for o caso, que a declaração de exclusividadeseja emitida conforme estabeleci<strong>do</strong> em lei.Acórdão 254/2004 Segunda Câmara632Enten<strong>do</strong> que o fato de ter havi<strong>do</strong> pesquisa de preços que mostre outras opçõesmais caras para a Administração que aquela que foi efetivamente contratadanão retira e até reforça a irregularidade da contratação direta, sem licitação,quan<strong>do</strong> havia outras empresas no merca<strong>do</strong> capacitadas a prestar serviçoequivalente.A utilização de certifica<strong>do</strong> de exclusividade emiti<strong>do</strong> pela empresa, ainda quecom registro em junta comercial, não pode ser aceita, uma vez que o inciso I<strong>do</strong> art. 25 exige que “a comprovação de exclusividade [deve] ser feita atravésde atesta<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> pelo órgão de registro <strong>do</strong> comércio <strong>do</strong> local em quese realizaria a licitação ou a obra ou o serviço pelo Sindicato, Federação ouConfederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;”.Sobre esta questão, Jorge Ulisses Jacoby registra em seu livro “ContrataçãoDireta sem Licitação” que para a comprovação da exclusividade de serviços ouprodutos, a Lei nº 8.666/1993 exige “que a motivação da criação da instituiçãoseja a agregação de empresários - entidade patronal - descaben<strong>do</strong> qualquerdeclaração de entidade que não prime por tal objetivo”. Ora, uma empresaprivada, por não ter as características de entidade patronal, não pode atestar,para fins legais, a exclusividade de qualquer produto ou serviço.Quanto ao registro na junta comercial, este não se presta à comprovaçãopretendida, pois somente indica que o <strong>do</strong>cumento, no caso, a declaração daempresa, está registra<strong>do</strong> naquele órgão.Com relação à indicação da marca <strong>do</strong> produto a ser contrata<strong>do</strong> no projetobásico, creio não terem si<strong>do</strong> as razões apresentadas pelos responsáveis,suficientes para ilidir as irregularidades apontadas, pois, como afirma<strong>do</strong>pelo representa<strong>do</strong> e reforça<strong>do</strong> nos autos, há no merca<strong>do</strong> outras empresascapacitadas a desenvolver softwares com as mesmas características, emcondições de atender às necessidades <strong>do</strong> INSS. Assim, a indicação expressa<strong>do</strong> nome comercial <strong>do</strong> produto que viria a ser contrata<strong>do</strong> no projeto básico


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>contrariou o disposto no art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, que veda apreferência de marca.Acórdão 1180/2003 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Consulte também as Decisões: Plenário: 439/2003, 745/2002, 535/1996, 565/1995;os Acórdãos: Plenário: 1796/2007, 2257/2005, 1357/2005, 819/2005, 717/2005,301/2005, 223/2005, 125/2005, 1182/2004, 589/2004, 543/2003, 116/2002, 439/1998,565/1995; Primeira Câmara: 1955/2006, 561/2006; Segunda Câmara: 2613/2008,127/2007, 2505/2006, 591/2006, 511/2006, 200/2003.Roteiro prático para contratação diretaDispensa de Licitação em Função <strong>do</strong> ValorProcesso administrativo de contratação direta, mediante dispensa de licitação,com fundamento nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 24 da Lei nº 8.666/1993, observaránormalmente os seguintes passos:1. solicitação <strong>do</strong> material ou serviço, com descrição clara <strong>do</strong> objeto;2. justificativa da necessidade <strong>do</strong> objeto;3. elaboração da especificação <strong>do</strong> objeto e, nas hipóteses de aquisição de material,das unidades e quantidades a serem adquiridas;4. elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no quecouber;5. indicação <strong>do</strong>s recursos para a cobertura da despesa;6. pesquisa de preços em, pelo menos, três fornece<strong>do</strong>res <strong>do</strong> ramo <strong>do</strong> objetolicita<strong>do</strong>;• deverão as unidades gestoras integrantes <strong>do</strong> Sistema de Serviços Gerais<strong>do</strong> Governo Federal a<strong>do</strong>tar preferencialmente o sistema de cotaçãoeletrônica;• caso não seja possível a obtenção de três propostas de preço, formularnos autos a devida justificativa;7. juntada aos autos <strong>do</strong> original das propostas;8. elaboração de mapa comparativo <strong>do</strong>s preços, quan<strong>do</strong> for o caso;9. solicitação de amostra ou protótipo <strong>do</strong> produto de menor preço, senecessário;10. julgamento das propostas;633


Tribunal de Contas da União11. juntada aos autos <strong>do</strong>s originais ou cópias autenticadas ou conferidas com ooriginal <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de habilitação exigi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> proponente ofertante <strong>do</strong>menor preço;• certifica<strong>do</strong> de registro cadastral pode substituir os <strong>do</strong>cumentosde habilitação quanto às informações disponibilizadas em sistemainformatiza<strong>do</strong>, desde que o registro tenha si<strong>do</strong> feito em obediência aodisposto na Lei nº 8.666/1993;• nesse caso, deverá ser juntada aos autos cópia <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>, com asinformações respectivas;12. autorização <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesa;13. emissão da nota de empenho;14. assinatura <strong>do</strong> contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho,autorização de compra ou ordem de execução <strong>do</strong> serviço, quan<strong>do</strong> for o caso.634Demais Casos de LicitaçãoDispensável e InexigívelProcesso administrativo de contratação direta será instruí<strong>do</strong> com os elementosprevistos no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, sen<strong>do</strong> dispensa de licitação, com base nosincisos III e seguintes <strong>do</strong> art. 24 e inexigibilidade de licitação, com amparo no art.25, observa<strong>do</strong>s os passos a seguir:1. solicitação <strong>do</strong> material ou serviço, com descrição clara <strong>do</strong> objeto;2. justificativa da necessidade <strong>do</strong> objeto;3. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa,se for o caso;4. elaboração da especificação <strong>do</strong> objeto e, nas hipóteses de aquisição de material,das unidades e quantidades a serem adquiridas;5. elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no quecouber;6. indicação <strong>do</strong>s recursos para a cobertura da despesa;7. razões da escolha <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> bem, executante da obra ou presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>serviço;8. juntada aos autos <strong>do</strong> original da(s) proposta(s);9. juntada aos autos <strong>do</strong> original ou cópia autenticada ou conferida com o original<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de habilitação exigi<strong>do</strong>s;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• certifica<strong>do</strong> de registro cadastral pode substituir os <strong>do</strong>cumentosde habilitação quanto às informações disponibilizadas em sistemainformatiza<strong>do</strong>, desde que o registro tenha si<strong>do</strong> feito em obediência aodisposto na Lei nº 8.666/1993;• nesse caso, deverá ser juntada aos autos cópia <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong>, com asinformações respectivas;10. declaração de exclusividade, quanto à inexigibilidade de licitação, fornecidapelo registro <strong>do</strong> comércio <strong>do</strong> local onde será realizada a contratação de bens,obras ou serviços, ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ouainda por entidades equivalentes;11. justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação,acompanhadas <strong>do</strong>s elementos necessários que as caracterizem, conforme ocaso;12. justificativa <strong>do</strong> preço;13. pareceres técnicos e/ou jurídicos;14. se for o caso, <strong>do</strong>cumento de aprovação <strong>do</strong>s projetos de pesquisa para os quaisos bens serão aloca<strong>do</strong>s;15. inclusão de quaisquer outros <strong>do</strong>cumentos necessários à caracterização dacontratação direta;16. autorização <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesa;17. comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou dasituação de inexigibilidade de licitação;18. ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação naimprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processopela autoridade superior;19. emissão da nota de empenho respectiva;20. assinatura <strong>do</strong> contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho,autorização de compra ou ordem de execução <strong>do</strong> serviço, quan<strong>do</strong> for o caso.635Nas hipóteses de contratações por dispensa delicitação, fundamentadas no inciso II <strong>do</strong> art. 24 daLei nº 8.666/1993, as unidades gestoras integrantes<strong>do</strong> Sistema de Serviços Gerais (Sisg) devem a<strong>do</strong>tarpreferencialmente o sistema de cotação eletrônica.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Regime deAdiantamentoou Suprimentode Fun<strong>do</strong>s637


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Conceito e Noções GeraisEm determinadas situações, a legislação permite à Administração Pública autilização de sistemática especial para realizar gastos que, pela natureza ou urgência,não possam aguardar o processamento normal de despesa pública. Trata-se <strong>do</strong>regime de adiantamento ou suprimento de fun<strong>do</strong>s.Regime de adiantamento ou suprimento de fun<strong>do</strong>s consiste na entrega denumerário a servi<strong>do</strong>r, sempre precedida de empenho na <strong>do</strong>tação própria, parao fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normalde aplicação.Entrega de numerário a servi<strong>do</strong>r será feita em contabancária aberta especificamente para esse fim, comautorização expressa <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesa.São passíveis de realização por meio de regime de adiantamento as seguintesdespesas:639• de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse oslimites estabeleci<strong>do</strong>s pela legislação;• eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam prontopagamento em espécie;• em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento.Concessão de suprimento de fun<strong>do</strong>s fica limitada a 5% <strong>do</strong> valor estabeleci<strong>do</strong> naalínea a <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 23 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, R$ 4.000,00.Comprovantes de despesas realizadas por meio de suprimento de fun<strong>do</strong>s nãopoderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emiti<strong>do</strong>spor quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome <strong>do</strong> órgão/entidaderealiza<strong>do</strong>r da despesa. Devem conter:• discriminação clara <strong>do</strong> material forneci<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong>, não seadmitin<strong>do</strong> generalizações ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimentodas despesas efetivamente realizadas;• atestação de que o material foi recebi<strong>do</strong> ou de que os serviços forampresta<strong>do</strong>s, efetuada por servi<strong>do</strong>r que não seja o supri<strong>do</strong> ou o ordena<strong>do</strong>rde despesa;• data de emissão.


Tribunal de Contas da UniãoSão instrumentos hábeis para comprovar a despesa:• <strong>do</strong>cumento fiscal de prestação de serviços;• <strong>do</strong>cumento fiscal de venda ao consumi<strong>do</strong>r, na hipótese de compra dematerial;• recibo avulso de pessoa física, conten<strong>do</strong> o nome <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço,número <strong>do</strong> CPF (MF) e da identidade, inscrição no INSS, endereço e assinatura,principalmente.Para efeito de comprovação dessas despesas, somente poderão ser aceitos<strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s em data igual ou posterior à de entrega <strong>do</strong> numerário,observa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de aplicação defini<strong>do</strong> no ato de concessão.Aquisição de bens e serviços mediante suprimentode fun<strong>do</strong>s somente se justifica nos casos em quea despesa não possa subordinar-se ao processonormal de contratação pública.640Numerário entregue a servi<strong>do</strong>r não pode teraplicação diversa daquela especificada noato de concessão e na nota de empenho.Servi<strong>do</strong>r que receber suprimento de fun<strong>do</strong>s é obriga<strong>do</strong> a prestar contas daaplicação respectiva. Se não o fizer no prazo estipula<strong>do</strong> pelo ordena<strong>do</strong>r de despesa,ou se esta for impugnada, estará sujeito à tomada de contas especial, sem prejuízo deoutras providências administrativas para apuração de responsabilidades e imposiçãodas penalidades cabíveis.Atestação de despesas realizadas por meio deadiantamento ou suprimento de fun<strong>do</strong>s nãopode ser efetuada nem pelo supri<strong>do</strong> e nem peloordena<strong>do</strong>r de despesa.Não será concedi<strong>do</strong> suprimento de fun<strong>do</strong>s aservi<strong>do</strong>r em alcance, nem a responsável por<strong>do</strong>is ou mais adiantamentos ou suprimentos.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Bens passíveis de compra por suprimento defun<strong>do</strong>s podem ser adquiri<strong>do</strong>s mediante cotaçãoeletrônica, cuja a<strong>do</strong>ção fica a critério da autoridadecompetente e se comprove mais vantajosa.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Somente conceda suprimentos de fun<strong>do</strong>s em situações excepcionais queinviabilizem a observância <strong>do</strong> processo normal de aplicação, em atençãoao art. 2º da Lei nº 8.666/1993, ao art. 68 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 45 <strong>do</strong>Decreto nº 93.872/1986.Observe a oportunidade adequada de aplicação de suprimento de fun<strong>do</strong>s,absten<strong>do</strong>-se de aprovar prestação de contas de despesas anteriores à data deentrega <strong>do</strong> numerário ou posteriores ao prazo de aplicação defini<strong>do</strong> na notade empenho, em cumprimento ao art. 48 da Lei nº 4.320/1964.Abstenha-se de conceder suprimento de fun<strong>do</strong>s para pagamentos de despesasnão condizentes com as competências <strong>do</strong> Conselho, definidas no art. 27 daLei nº 5.194/1996.Oriente os servi<strong>do</strong>res, no caso de realização de despesa por meio desuprimento de fun<strong>do</strong>s, a realizar pesquisa de preço com no mínimo trêscotações, de mo<strong>do</strong> a aferir a adequação <strong>do</strong> preço cobra<strong>do</strong> aos de merca<strong>do</strong>,em observância ao princípio da economicidade.Acórdão 78/2010 Plenário641A<strong>do</strong>te medidas para controlar o montante <strong>do</strong>s gastos executa<strong>do</strong>s comsuprimentos de fun<strong>do</strong>s, de forma a evitar a ocorrência de fracionamento dedespesas, em atenção ao disposto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Oriente seus servi<strong>do</strong>res no senti<strong>do</strong> de que a concessão de suprimento defun<strong>do</strong>s passe a ocorrer somente a critério <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesas e sobsua inteira responsabilidade, vedada a concessão a não servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Órgão,em face <strong>do</strong> disposto no art. 68 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 2846/2008 PlenárioObserve os limites e hipóteses para concessão de suprimento de fun<strong>do</strong>s,absten<strong>do</strong>-se de efetuar, sob regime de adiantamento, gastos que poderiamsubordinar-se ao trâmite normal da despesa.Acórdão 816/2006 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoNo que concerne aos esclarecimentos da utilização de suprimentos de fun<strong>do</strong>spara a aquisição de hortifrutigranjeiros, convém salientar que o artigo 24,incisos VII ou XII, da Lei nº 8.666/1993 permite, quan<strong>do</strong> a Administração sedeparar com casos de propostas de preços manifestadamente superioresaos pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, e também durante o tempo necessário para arealização <strong>do</strong>s processos licitatórios correspondentes, a compra direta combase no preço <strong>do</strong> dia.Acórdão 380/2002 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Institua mecanismos nos contratos para exploração de restaurantes elanchonetes, de forma a permitir a utilização de garantias para eventuaisressarcimentos relativos a móveis, equipamentos e utensílios coloca<strong>do</strong>s àdisposição da contratada.Acórdão 4255/2009 Primeira CâmaraDetalhe, nos processos de suprimento de fun<strong>do</strong>s, as despesas e suanecessidade, não se limitan<strong>do</strong> a acrescentar a nota fiscal ao processo, ecomponha os processos com demonstrativos mensais, cópia das faturas <strong>do</strong>cartão corporativo e cópia da nota de empenho.Acórdão 3754/2009 Primeira Câmara642Evite a disponibilização de recursos de suprimento de fun<strong>do</strong> para pessoasnão pertencentes ao quadro funcional, por infringir o art. 45 <strong>do</strong> Decreto93.872/1986.Realize regular procedimento licitatório para as despesas passíveis deplanejamento, vez que o suprimento de fun<strong>do</strong>s se aplica apenas às despesasrealizadas em caráter excepcional.Acórdão 4404/2009 Segunda CâmaraEvite sucessivas contratações de serviço e aquisições de material de pequenovalor, igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas com suprimentode fun<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> deveriam ser submetidas ao procedimento normal deprocessamento de despesas.Acórdão 2220/2006 Segunda CâmaraEfetue o regime de suprimento de fun<strong>do</strong>s somente para despesa que, pela suaexcepcionalidade, não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação,sen<strong>do</strong> ela despesa eventual, em caráter sigiloso, ou de pequeno vulto.Acórdão 97/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 740/2004; Primeira Câmara: 2088/2006,2057/2006; Segunda Câmara: 4070/2009 (Relação), 2219/2006, 20/2006.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Contrato643


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Conceito e Noções GeraisContrato administrativo, de acor<strong>do</strong> com a Lei nº 8.666/1993, é to<strong>do</strong> e qualquerajuste celebra<strong>do</strong> entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares,por meio <strong>do</strong> qual se estabelece acor<strong>do</strong> de vontades, para formação de vínculo eestipulação de obrigações recíprocas.Regulam-se os contratos pelas respectivas cláusulas, pelas normas da Lei deLicitações e pelos preceitos de direito público. Na falta desses dispositivos, regemsepelos princípios da teoria geral <strong>do</strong>s contratos e pelas disposições de direitopriva<strong>do</strong>.Após concluí<strong>do</strong> o processo licitatório ou os procedimentos de dispensa ouinexigibilidade de licitação, a Administração a<strong>do</strong>tará as providências necessáriaspara celebração <strong>do</strong> contrato correspondente.No contrato devem estar estabelecidas com clareza e precisão cláusulas quedefinam direitos, obrigações e responsabilidade da Administração e <strong>do</strong> particular.Essas disposições devem estar em harmonia com os termos da proposta vence<strong>do</strong>ra,com o ato convocatório da licitação ou com a autorização para contratação diretapor dispensa ou inexigibilidade de licitação.Contratos celebra<strong>do</strong>s entre a Administração e particulares são diferentes daquelesfirma<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>. Isso ocorre porque nos contratos celebra<strong>do</strong>sentre particulares vale como regra a disponibilidade da vontade, enquanto quenaqueles em que a Administração é parte deve existir a constante busca pela plenarealização <strong>do</strong> interesse público.Essa distinção faz com que as partes <strong>do</strong> contrato administrativo não sejamcolocadas em situação de igualdade. A Administração assume posição de supremaciae pode, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato e imporsanções ao particular.Prevalece no contrato administrativo o interesse da coletividade sobre oparticular. Essa superioridade, no entanto, não permite que a Administração ao imporvontade própria ignore direitos <strong>do</strong> particular que com ela contrata. A Administraçãotem o dever de zelar pela justiça.Não pode ser celebra<strong>do</strong> contrato com pessoas estranhas ao procedimento delicitação ou de contratação direta, sob pena de ser declara<strong>do</strong> nulo de pleno direito.645


Tribunal de Contas da UniãoContrato administrativo somente pode ser celebra<strong>do</strong>se houver efetiva disponibilidade de recursosorçamentários no exercício financeiro correspondente.Com referência aos principais contratos celebra<strong>do</strong>s pela AdministraçãoPública ampara<strong>do</strong>s pela Lei nº 8.666/1993, podem ser cita<strong>do</strong>s aqueles cujo objetorefere‐se:646• contratos de compra – aquisição remunerada de bens para fornecimento deuma só vez ou parceladamente. Exemplo: aquisição de material de expediente,de suprimentos de informática, de microcomputa<strong>do</strong>res, de móveis;• contratos de obras – construção, reforma, fabricação, recuperação ouampliação. Exemplo: construção de hidrelétricas, pontes, estradas, reformaou ampliação de edifícios;• contratos de serviços – demolição, conserto, instalação, montagem, operação,conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. Exemplo: consertode computa<strong>do</strong>res, manutenção de jardins, locação de veículos, instalaçãode aparelhos de ar condiciona<strong>do</strong>.Minutas de contrato, previamente examinadase aprovadas por assessoria jurídica daAdministração, devem estar sempre anexadasao ato convocatório da licitação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Em relação às contratações nas quais se verificou dano concreto ou potencialaos cofres da entidade, cabe converter o processo em tomada de contasespecial, com base no disposto pelo art. 47, caput, <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> diploma.Acórdão 78/2010 Plenário (Sumário)Excepcionalmente, pode o Tribunal, em razão <strong>do</strong> interesse público envolvi<strong>do</strong>na manutenção <strong>do</strong> contrato, da baixa materialidade envolvida e demaiscircunstâncias presentes no caso concreto, consentir na manutenção <strong>do</strong>


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>contrato celebra<strong>do</strong> até seu término, vedan<strong>do</strong>-se prorrogações, de mo<strong>do</strong> aimpedir a descontinuidade <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong>.Acórdão 2579/2009 Plenário (Sumário)As contratações devem iniciar-se sempre com o diagnóstico, por parte daadministração, de sua necessidade, seguin<strong>do</strong>-se a motivação <strong>do</strong> ato, que nãoestá dispensada nas contratações diretas.Nas contratações em que são pactuadas cláusulas de êxito, como remuneraçãopelos serviços presta<strong>do</strong>s, deve haver correspondência direta entre o esforço ea dificuldade espera<strong>do</strong>s <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e o prêmio acorda<strong>do</strong>, sob pena de seconfigurar situação de desproporcionalidade entre serviço presta<strong>do</strong> e preço.Acórdão 2684/2008 Plenário (Sumário)As minutas de contrato referentes à área de publicidade e propagandadevem conter cláusulas que exijam das agências de publicidade a realizaçãode negociações com veículos de comunicação e com fornece<strong>do</strong>res, comvistas à obtenção de descontos e bônus em função <strong>do</strong> volume de recursosdespendi<strong>do</strong>, além de prever a obrigatoriedade de participação de representanteda Administração nas negociações, consoante o disposto no Acórdão2062/2006 PlenárioAcórdão 654/2007 Plenário (Sumário)647A satisfação <strong>do</strong> interesse público na execução <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>spela Administração não pode ser demonstrada sem a comprovação dacontraprestação, por parte da contratada, <strong>do</strong>s pagamentos realiza<strong>do</strong>s.Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para asua execução.Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário)É vedada a contratação de empresa de que é sócio servi<strong>do</strong>r público daadministração contratante.Acórdão 77/2007 Plenário (Sumário)A assinatura de contrato posteriormente ao início das obras, desacompanhadade outras irregularidades, não enseja proposta de paralisação de obrasro<strong>do</strong>viárias de caráter emergencial.Acórdão 53/2007 Plenário (Sumário)Disponibilize no Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração de Serviços Gerais(SIASG) os da<strong>do</strong>s referentes aos contratos firma<strong>do</strong>s, em observância ao art.19, §§ 2º a 5º, da Lei nº 11.768/2008.Acórdão 265/2010 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoAbstenha-se de prever ressarcimento de despesas de viagens, como diáriase passagens, de profissionais aloca<strong>do</strong>s pela contratada, uma vez que esseprocedimento contraria o disposto nos art. 54, § 1º c/c art. 55, III, da Leinº 8.666/1993, ao tornar indetermina<strong>do</strong> o valor efetivo da contratação.Acórdão 2272/2009 PlenárioDisponibilize as informações referentes aos contratos firma<strong>do</strong>s pela entidadeno Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração de Serviços Gerais - SIASG, emcumprimento ao art. 19 da Lei nº 11.768/2008 (LDO em vigor).Acórdão 1745/2009 PlenárioOriente suas unidades e subsidiárias no senti<strong>do</strong> de que se abstenham depromover negociações contratuais sem identificar a descrição detalhada <strong>do</strong>sserviços e materiais glosa<strong>do</strong>s ou adiciona<strong>do</strong>s, o que impossibilita a verificação<strong>do</strong>s valores finais que foram negocia<strong>do</strong>s.Acórdão 1662/2009 Plenário648Procure observar o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, de forma aevitar que nos contratos haja fornecimentos sem previsão de preços ouquantitativos.Acórdão 520/2009 PlenárioElabore minuta contratual, anexa ao edital, de forma compatível com anatureza jurídica das entidades aptas a concorrerem na licitação, de mo<strong>do</strong>a garantir que o instrumento contratual a ser formalmente assina<strong>do</strong> com alicitante vence<strong>do</strong>ra seja aquele próprio e adequa<strong>do</strong> à sua natureza jurídica,nos termos <strong>do</strong>s arts. 40, § 2º, inciso III, e 62, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 396/2009 PlenárioAtente para o disposto no art. 55, III, da Lei nº 8.666/1993, no senti<strong>do</strong> deestabelecer, nos contratos a serem celebra<strong>do</strong>s pela entidade, o valor fixomensal pela prestação <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s.Acórdão 670/2008 PlenárioCertifique-se de que os processos administrativos constituí<strong>do</strong>s em decorrênciade contratos celebra<strong>do</strong>s apresentem a devida numeração das folhas em ordemcronológica da <strong>do</strong>cumentação acostada, como preconiza o art. 38, caput, daLei nº 8.666/1993, c/c o art. 12, § 4º, da Lei nº 9.784/1999.Acórdão 438/2008 PlenárioObedeça, ao celebrar o contrato, todas as condições previstas no edital, nostermos <strong>do</strong> art. 41, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 227/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Proceda à consulta ao Cadin (Cadastro informativo de débitos nãoquita<strong>do</strong>s) das empresas interessadas na realização de obras, serviços oufornecimento, absten<strong>do</strong>-se de celebrar contrato ou efetuar aquisições comaquelas que estejam inscritas no Cadin, em obediência ao disposto na Leinº 10.522/2002.Acórdão 1602/2004 PlenárioFormalize seus contratos nos casos de tomada de preços e concorrência,bem assim na dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor estejacompreendi<strong>do</strong> nos limites das modalidades tomada de preços e concorrênciae nas contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras,de acor<strong>do</strong> com os coman<strong>do</strong>s <strong>do</strong> art. 62, “caput”, e §4º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 589/2010 Primeira CâmaraAbstenha de celebrar contratos cuja execução <strong>do</strong> objeto demande açõesprevistas em seu quadro funcional como atividade-fim.Acórdão 3923/2009 Primeira CâmaraAbstenha-se de celebrar contratos com previsão de remuneração pelo regimede administração contratada, em obediência à Lei nº 8.666/1993, e de acor<strong>do</strong>com a jurisprudência a<strong>do</strong>tada pela Corte de Contas.Acórdão 3267/2007 Primeira Câmara649Registre previamente e por escrito, nos processos licitatórios e nos processosdeles decorrentes, as devidas justificativas para as alterações contratuais, comas demonstrações analíticas das variações <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>scontratos, conforme previsto nos arts. 60 e 65 da Lei 8.666/1993.Acórdão 428//2010 Segunda CâmaraAssim, o contrato de natureza administrativa é regi<strong>do</strong> pela Lei de Licitações,a qual reafirma, no art. 54, o contrato como instrumento de atribuição dasresponsabilidades às partes e, no art. 69, a responsabilidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>por defeitos decorrentes de vícios ou incorreções.“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-sepelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplican<strong>do</strong>-se-lhes,supletivamente, os princípios da teoria geral <strong>do</strong>s contratos e as disposiçõesde direito priva<strong>do</strong>.§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condiçõespara sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos,obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com ostermos da licitação e da proposta a que se vinculam.(...)


Tribunal de Contas da UniãoArt. 69. O contrata<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a reparar, corrigir, remover, reconstruir ousubstituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto <strong>do</strong> contrato emque se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execuçãoou de materiais emprega<strong>do</strong>s.” (grifo nosso)”Acórdão 4377/2009 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de celebrar contratos com efeitos retroativos, evitan<strong>do</strong> o riscode simulação de cumprimento anterior de formalidades, em desrespeito aodisposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1077/2004 Segunda CâmaraObedeça as cláusulas legitimamente acordadas quan<strong>do</strong> da celebração decontratos administrativos, somente as alteran<strong>do</strong> se houver expressa previsãolegal e o interesse público o recomendar.Acórdão 1017/2007 Segunda CâmaraFormalize as alterações contratuais de acor<strong>do</strong> com os artigos 60 e 65 da Leinº 8.666/1993, de forma a deixar transparentes os acréscimos realiza<strong>do</strong>s nocontrato original.Acórdão 368/2010 Segunda Câmara (Relação)650Consulte também as Decisões: Plenário: 2272/2009, 745/2002, 586/2002; osAcórdãos: Plenário: 646/2007, 1677/2006, 1913/2003, 1656/2003, 777/2000; PrimeiraCâmara: 2237/2006; Segunda Câmara: 21/2006, 583/2005, 1643/2004, 1544/2004,1467/2004, 1077/2004, 591/2006 (Relação), 1077/2004 (Relação).Tipos de ContratoEm geral, os contratos administrativos são regi<strong>do</strong>s por normas de direito público.Mas há contratos celebra<strong>do</strong>s pela Administração Pública que são regulamenta<strong>do</strong>spor normas de direito priva<strong>do</strong>. Exemplo: contratos de seguro, de financiamento ede locação, em que a Administração Pública é locatária e aqueles em que é usuáriade serviço público.Nesses contratos, a Administração pode aplicar normas gerais de direito priva<strong>do</strong>,mas deve observar as regras <strong>do</strong>s artigos 55 e 58 a 61 e demais disposições ditadaspela Lei de Licitações.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Um <strong>do</strong>s argumentos utiliza<strong>do</strong>s pelo responsável para tentar descaracterizaralgumas das irregularidades pelas quais foi ouvi<strong>do</strong> em audiência, é o de queos contratos celebra<strong>do</strong>s pela (...) com os produtores independentes de energiaseriam contratos de direito priva<strong>do</strong> e não contratos administrativos. Segun<strong>do</strong>ele, a (...), ao atuar diretamente no <strong>do</strong>mínio econômico, estaria subordinadaàs regras e princípios <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>, por força <strong>do</strong> disposto no art. 173,§1º da Constituição Federal. “Desta forma, por determinação constitucional,a administração pública, ao atuar diretamente no <strong>do</strong>mínio econômico, seiguala ao particular, se desvestin<strong>do</strong> da supremacia da Administração Públicaque é característica <strong>do</strong>s Contratos Administrativos. Uma vez participantede contratos comerciais de direito priva<strong>do</strong> descabida será a existência deprerrogativas atribuídas pelo regime de direito público, mesmo porque deregime de direito público não se trata” (fl. 15, v.6).A argumentação <strong>do</strong> recorrente, quanto a esse aspecto, não pode ser acatada. Amaior parte da <strong>do</strong>utrina administrativista brasileira admite a existência de <strong>do</strong>istipos de contratos celebra<strong>do</strong>s pela Administração Pública: contratos de direitopriva<strong>do</strong> e contratos administrativos. Até mesmo os primeiros, apesar <strong>do</strong> regimede direito priva<strong>do</strong> a que se submetem, não estão completamente afasta<strong>do</strong>s denormas publicistas. Já os contratos administrativos são inteiramente regi<strong>do</strong>spelo direito público. A Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca, dentreestes, os chama<strong>do</strong>s contratos tipicamente administrativos, “sem paralelo nodireito priva<strong>do</strong>, inteiramente regi<strong>do</strong>s pelo direito público, como a concessãode serviço público, de obra pública e de uso de bem público” ( in ‘DireitoAdministrativo’, Ed. Atlas, 13ª Edição, pag. 237). E os serviços de energiaelétrica são serviços públicos exclusivos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e que o particular exploramediante concessão, autorização ou permissão, conforme dispõe o art. 21,inciso XII, alínea b da Constituição Federal. Na própria definição de produtorindependente de energia, feita no art. 11 da Lei nº 9.074/95, fica clara essacaracterística: “ Considera-se produtor independente de energia elétrica, apessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessãoou autorização <strong>do</strong> poder concedente, para produzir energia elétrica ...”Sob outro ângulo, cabe mencionar, mais uma vez, a posição da Prof. MariaSylvia Zanella di Pietro, na obra já citada, acerca da caracterização <strong>do</strong> contratoadministrativo: “Diríamos até que, mais <strong>do</strong> que o tipo de atividade, o quese considera essencial para caracterização <strong>do</strong> contrato administrativo é autilidade pública que resulta diretamente <strong>do</strong> contrato. Nesses casos, é patentea desigualdade entre as partes: o particular visa à consecução de seu interesseindividual; a Administração objetiva o atendimento <strong>do</strong> interesse geral. Sen<strong>do</strong>este pre<strong>do</strong>minante sobre aquele, a Administração terá que agir com to<strong>do</strong> o seu651


Tribunal de Contas da Uniãopoder de império para assegurar sua observância, o que somente é possívelsob regime jurídico administrativo” (pag. 239). No caso em questão, estacaracterística está evidente, pois se tratava de uma contratação emergencialde energia elétrica para atender uma situação extrema, de racionamento, quepesava sobre boa parte da sociedade brasileira.Acórdão 584/2003 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Formalização <strong>do</strong> ContratoExige a Lei de Licitações que os contratos e seus aditamentos sejam elabora<strong>do</strong>spelos órgãos ou entidades da Administração que realizam a contratação.Qualquer contrato administrativo deve ser formaliza<strong>do</strong> por escrito, de acor<strong>do</strong>com as exigências da Lei nº 8.666/1993.Nas hipóteses a seguir, deve a contratação ser formalizada obrigatoriamente pormeio de termo de contrato:652• licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços epregão;• dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendi<strong>do</strong> noslimites das modalidades concorrência e tomada de preços;• contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras.Exemplo: entrega futura ou parcelada <strong>do</strong> objeto e assistência técnica.Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, poden<strong>do</strong> ser substituí<strong>do</strong>pelos instrumentos hábeis a seguir:• carta-contrato;• nota de empenho de despesa;• autorização de compra;• ordem de execução de serviço.Pode a Administração dispensar o termo de contrato nas compras com entregaimediata e integral <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s, das quais não resultem obrigações futuras,inclusive assistência técnica, independentemente <strong>do</strong> valor e da modalidaderealizada.Devem os contratos ser numera<strong>do</strong>s e arquiva<strong>do</strong>s em ordem cronológica, nasequência das datas de assinaturas e registro sistemático <strong>do</strong>s respectivos extratosem meio eletrônico ou em livro próprio.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Contratos que tiverem por objeto direitos reais sobre imóveis, isto é, compra,venda ou <strong>do</strong>ação de bens imóveis devem ser formaliza<strong>do</strong>s por instrumento lavra<strong>do</strong>em cartório de notas.Cópias <strong>do</strong>s contratos devem ser juntadas ao processo administrativo que deuorigem à contratação.Em qualquer <strong>do</strong>s casos de substituição <strong>do</strong> contrato poroutro instrumento, devem ser observa<strong>do</strong>s o princípio eos limites da razoabilidade.Carta-contrato, nota de empenho, autorizaçãode compra ou ordem de execução de serviço são<strong>do</strong>cumentos mais simples utiliza<strong>do</strong>s para substituiçãode contratos. A esses instrumentos aplicam-se, no quecouber, exigências <strong>do</strong> termo de contrato. Exemplo:descrição <strong>do</strong> objeto, preço, prazos, condições deexecução, condições de pagamento, regime deexecução, obrigações e direitos das partes, dentre outras.653DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Formalize as alterações que se fizerem necessárias nas condições inicialmenteestabelecidas no contrato, em observância às normas legais e regulamentares,de mo<strong>do</strong> a afastar a configuração de realização de acor<strong>do</strong> sem o devi<strong>do</strong>amparo contratual.Acórdão 1932/2009 PlenárioFaça constar, na formalização de contrato, cláusula estabelecen<strong>do</strong> os critériosde reajuste e data-base <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>, em observância aoart. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993.Acórdão 1400/2004 PlenárioObserve o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666/1993, em especial o que dispõe o§ 2º desse dispositivo, no senti<strong>do</strong> de que seja confecciona<strong>do</strong> instrumentoformal que possa efetivamente proteger os interesses da Administração,caben<strong>do</strong> aos gestores responsáveis a escolha <strong>do</strong> instrumento mais conveniente,


Tribunal de Contas da Uniãoten<strong>do</strong> em vista a complexidade <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>, independentementeda modalidade de licitação utilizada.Acórdão 93/2004 PlenárioFormalize os devi<strong>do</strong>s instrumentos de contrato nos casos de concorrênciae de tomada de preços, bem assim nas contratações mediante dispensa ouinexigibilidade cujos preços estejam compreendi<strong>do</strong>s nos limites dessas duasmodalidades de licitação, de mo<strong>do</strong> a dar atendimento ao art. 62, caput, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 1292/2003 Plenário654Observe os termos <strong>do</strong> subitem 8.2.3 da Decisão 739/00 Plenário, no senti<strong>do</strong> dacorreta formalização <strong>do</strong>s processos de contratação de serviços de advocacia,quan<strong>do</strong> ocorrer por inexigibilidade de licitação, com os motivos determinantesda singularidade <strong>do</strong>s serviços e com a <strong>do</strong>cumentação capaz de demonstrar anotória especialização <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s.Observe sempre a necessidade de formalização de procedimento, mesmonos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme preceituamos arts. 2º e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Decisão 955/2002 PlenárioAtente para o disposto no § 4º <strong>do</strong> art. 62 da Lei nº 8.666/1993, que estabelece oscasos em que é dispensável o termo de contrato, bem assim para as possibilidadesde prorrogações contratuais previstas no art. 57 da referida lei.Decisão 197/1997 PlenárioNão aceite a prestação de serviços ao órgão sem respal<strong>do</strong> em contratodevidamente formaliza<strong>do</strong>, o que infringe o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 60 daLei nº 8.666/1993.Acórdão 3083/2007 Primeira CâmaraFormalize contratos distintos, mesmo com uma única empresa, quan<strong>do</strong>se tratar de serviços com características e critérios de execução próprios.Observe também as demais determinações contidas nos artigos 54 e 55 daLei nº 8.666/1993.Acórdão 2237/2006 Primeira CâmaraFormalize adequadamente os contratos administrativos, estabelecen<strong>do</strong> comclareza e precisão as condições para a sua execução, conforme disposto noart. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, incluin<strong>do</strong> as cláusulas exigidas pelo art. 55,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>especialmente em seus incisos I, II e IV, que tratam, respectivamente, dadefinição <strong>do</strong> objeto, <strong>do</strong> regime de execução, <strong>do</strong> fornecimento e prazos deinício de etapas de execução, conclusão e entrega <strong>do</strong> objeto.Acórdão 1988/2005 Primeira CâmaraObserve a necessidade de elaboração de instrumento de contrato, mesmo nascompras com entrega imediata, quan<strong>do</strong> houver a obrigação de o fornece<strong>do</strong>rda merca<strong>do</strong>ria prestar assistência técnica, nos termos <strong>do</strong>s arts 15, § 7º, incisoI e 62, caput, da Lei nº 8.666/1993.Decisão 406/1996 Segunda CâmaraAtente aos mandamentos da Lei n º 8.666/1993, especialmente o art. 62, oqual determina que “o instrumento de contrato é obrigatório nos casos deconcorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidadescujos preços estejam compreendi<strong>do</strong>s nos limites destas duas modalidades delicitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lopor outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenhode despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”.Acórdão 96/2010 Segunda Câmara (Relação)Observe, na formalização de contratos com terceiros que não possam serenquadra<strong>do</strong>s nas exceções previstas nos incisos I, II e IV <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivolegal, o disposto no art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, limitan<strong>do</strong>-se a duraçãoà vigência <strong>do</strong>s respectivos créditos orçamentários.Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara (Relação)655Termo de AditamentoContratos administrativos podem ser modifica<strong>do</strong>s nos casos permiti<strong>do</strong>s em lei.Essas modificações são formalizadas por meio de termo de aditamento.Termo de aditamento pode ser usa<strong>do</strong> para efetuar acréscimos ou supressões noobjeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em leique possam ser caracterizadas como alterações <strong>do</strong> contrato.Deve o termo de aditamento ser numera<strong>do</strong> sequencialmente. Exemplo: PrimeiroTermo de Aditamento ao Contrato nº 1/2010, Segun<strong>do</strong> Termo de Aditamento aoContrato nº 1/2010, Terceiro Termo de Aditamento ao Contrato nº 1/2010.Estão dispensadas de termo de aditamento as modificações que puderem serefetuadas por simples apostila.


Tribunal de Contas da UniãoTermo de aditamento é <strong>do</strong>cumento que formalizaalterações contratuais. Também é chama<strong>do</strong> de termoaditivo.Diferença percentual entre o valor global <strong>do</strong> contratoe o obti<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>s custos unitários <strong>do</strong> Sinapiou <strong>do</strong> Sicro não poderá ser reduzida, em favor <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong>, em decorrência de aditamentos quemodifiquem a planilha orçamentária, em consonânciacom o § 6º art. 112 da Lei nº 12.017/2009.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>656É admissível a celebração de aditamento contratual que respeite o limiteprevisto no § 1º <strong>do</strong> art. 65 da Lei nº 8.666/1993, e não implique alteração davantagem obtida na contratação original, à vista <strong>do</strong> inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 daConstituição Federal.Acórdão 625/2007 Plenário (Sumário)Estabeleça, por meio de aditamento ao contrato, os limites, condições ecritérios de aceitabilidade para as subcontratações, em conformidade com odisposto no art. 72 da Lei 8.666/1993.Acórdão 1932/2009 PlenárioAssegure-se de que eventuais aditamentos nos contratos não aumentem adiferença percentual entre o valor original <strong>do</strong> contrato e o obti<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>scustos unitários <strong>do</strong> preço de referência, em razão <strong>do</strong> disposto no § 6º <strong>do</strong> art.109 da Lei nº 11.768/2008 (LDO 2009).Acórdão 1905/2009 PlenárioRespeite, no caso de celebração de novos aditamentos ao contrato queimplique aumento nos quantitativos de serviços nos quais foram verifica<strong>do</strong>spreços unitários superestima<strong>do</strong>s, os preços unitários de referência.Observe o limite estabeleci<strong>do</strong> no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 quan<strong>do</strong> daformalização <strong>do</strong> 2º Termo de Aditamento.Acórdão 1891/2008 PlenárioExecute somente serviços e respectivos quantitativos que tenham previsãono contrato e aditamentos na forma da Lei.Acórdão 1891/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>É sabi<strong>do</strong> que o contrato administrativo é sempre bilateral e, em regra,formal. Assim no que diz respeito à matéria aditamento é importante quea administração pública diligencie para que a assinatura <strong>do</strong>s termos deaditamento sejam promovidas até o término da vigência contratual, uma vezque, após o decurso <strong>do</strong> prazo, numa visão positivista, o contrato considera-seextinto. Todavia, nesses casos, o Tribunal tem releva<strong>do</strong> a referida inconsistência,ten<strong>do</strong> em vista o interesse público em jogo. Não seria razoável penalizar asociedade em razão da inércia <strong>do</strong> agente público em a<strong>do</strong>tar uma formalidade,ainda que de importante valor, e sobretu<strong>do</strong> em razão de tal providência, emboraextemporânea, ter si<strong>do</strong> implementada. Ressalte-se que a jurisprudência destaCorte tem caminha<strong>do</strong> nesse entendimento: Acórdãos 132/2005, 1727/2004 e1257/2004, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário. Por essa razão, a proposta de encaminhamentosegue no senti<strong>do</strong> de determinar ao órgão que proceda tempestivamente àformalização <strong>do</strong>s aditamentos, de mo<strong>do</strong> a evitar a execução de serviços semcobertura contratual ou a própria extinção <strong>do</strong> contrato.Acórdão 1808/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Formalize aditamento contratual sempre que for necessário modificar o valorcontrata<strong>do</strong> em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, ematenção ao disposto no art. 65, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, e observância <strong>do</strong>slimites defini<strong>do</strong>s no art. 65, § 1º, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma legal.Acórdão 670/2008 PlenárioObserve a necessária justificativa em um eventual aditamento contratualpara acréscimos de quantitativos, evitan<strong>do</strong> a inadequabilidade de preçoscom o merca<strong>do</strong>, notadamente com os anota<strong>do</strong>s no orçamento-base e noSINAPI, em decorrência da falha verificada em relação à ausência de critériode aceitabilidade de preços unitáriosAcórdão 554/2008 Plenário657Exerça criterioso controle <strong>do</strong>s elementos da planilha apresentada, de mo<strong>do</strong>que, na eventualidade de ajustes por meio de termos de aditamento, sejaobserva<strong>do</strong> rigorosamente o equilíbrio <strong>do</strong> contrato, evitan<strong>do</strong> a supressão dequantitativos de itens com subpreço e acréscimo de quantitativos de itenscom sobrepreço.Acórdão 551/2008 PlenárioCelebre termos de aditamento de prorrogação de prazos de contratos somentedentro <strong>do</strong>s respectivos prazos de vigência.Acórdão 100/2008 PlenárioO termo contratual, conforme coloca<strong>do</strong> pelo art. 55, inciso XI da Lei8.666/93, deve espelhar fielmente os termos <strong>do</strong> edital da licitação, ou <strong>do</strong>


Tribunal de Contas da Uniãoprocedimento que a dispensou, bem como os da proposta da licitante. Masnão há impedimento que, logo após a assinatura <strong>do</strong> contrato, seja concedi<strong>do</strong>o reajuste mediante seu apostilamento, de mo<strong>do</strong> que o contrata<strong>do</strong> já possareceber seu primeiro pagamento pelos valores reajusta<strong>do</strong>s. Conformedisposto no art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, os reajustamentos podem serformaliza<strong>do</strong>s mediante simples apostilamento ao contrato, não demandan<strong>do</strong>termo aditivo.(...)Por sua vez, o termo aditivo é usa<strong>do</strong> em situações em que as alterações sãomais profundas. Contu<strong>do</strong>, o termo aditivo tem a vantagem de proteger tanto ocontrata<strong>do</strong> como o interesse público, ten<strong>do</strong> em vista que é um procedimentomais solene, que gera inclusive publicação na imprensa oficial. Portanto,garante maior transparência e segurança à licitação.Acórdão 474/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Proceda à tempestiva formalização <strong>do</strong>s aditamentos contratuais sempre quehouver alteração de prazo.Acórdão 132/2005 Plenário658Promova, nas prorrogações contratuais, a assinatura <strong>do</strong>s respectivos termosde aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transpostaa data final de sua vigência, o contrato é considera<strong>do</strong> extinto, não sen<strong>do</strong>juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução.Acórdão 1727/2004 PlenárioCelebre termos de aditamentos aos contratos sempre que houver alteraçãonos serviços, inclusive quanto às suas quantidades, nos termos <strong>do</strong> art. 65 daLei 8.666/1993.Informe, na formalização de termos de aditamentos referentes a reajuste depreço <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>, o percentual de reajustamento e o valor final <strong>do</strong>contrato reajusta<strong>do</strong>.Acórdão 1400/2004 PlenárioRegistre, por meio de termo de aditamento, eventuais alterações ocorridasdurante a execução de contratos, exceto para aquelas especificadas no art.65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1321/2004 PlenárioPromova a celebração de termo de aditamento sempre que ocorrer alteraçãode cláusula contratual, em especial a prorrogação <strong>do</strong> prazo de vigência,visan<strong>do</strong> a atender o estipula<strong>do</strong> nos arts. 60 e 61, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1257/2004 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Celebre termo de aditamento previamente à expiração <strong>do</strong> prazo contratual,de mo<strong>do</strong> a evitar a execução de serviços sem cobertura contratual, nos termos<strong>do</strong> art. 60 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 740/2004 PlenárioAbstenha-se de firmar termos de aditamento, para prestação de novos serviços,a contratos já expira<strong>do</strong>s.Acórdão 374/2004 PlenárioAbstenha de realizar aditamentos contratuais nos quais sejam majora<strong>do</strong>ssignificativamente os aspectos qualitativos e/ou quantitativos <strong>do</strong>s objetoslicita<strong>do</strong>s, demonstran<strong>do</strong>, se for o caso, a inviabilidade da realização de novosprocedimentos licitatórios.Acórdão 5276/2009 Segunda CâmaraFaça constar justificativa para a realização <strong>do</strong>s aditamentos contratuais, emcumprimento ao disposto no art. 65, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraPor ocasião da celebração de aditamentos para prorrogação <strong>do</strong> prazode vigência <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços executa<strong>do</strong>s de formacontínua:• a<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de promover a assinatura <strong>do</strong>s respectivostermos de aditamento até o término da vigência <strong>do</strong> respectivo contrato,uma vez que, transposta a data final de vigência, o contrato é considera<strong>do</strong>extinto, não sen<strong>do</strong> juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidadeda execução dele, nem a assinatura com data retroativa, nos termos <strong>do</strong>art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;• realize pesquisa prévia <strong>do</strong>s preços de merca<strong>do</strong> capaz de justificar ou nãoo aditamento, consignan<strong>do</strong>-a expressamente nos autos, para fins deobservância ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3010/2008 Segunda Câmara659Não celebre termo de aditamento extemporâneo, haja vista o disposto no art.65, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 555/2004 Segunda CâmaraObserve o disposto no art. 109 da Lei nº 11.768/2008, elaboran<strong>do</strong> asplanilhas de orçamento das obras a serem contratadas a partir de custosunitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seuscorrespondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices daConstrução Civil (SINAPI), atentan<strong>do</strong> que, somente em condições especiais,


Tribunal de Contas da Uniãodevidamente justificadas em relatório técnico circunstancia<strong>do</strong>, elabora<strong>do</strong> porprofissional habilita<strong>do</strong> e aprova<strong>do</strong> pela autoridade competente, poderão osrespectivos custos unitários exceder esses valores.Acórdão 384/2010 Segunda Câmara (Relação)Cumpra o disposto nos arts. 7, § 2º, II e 40, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993,no senti<strong>do</strong> de, previamente à fase externa das licitações, elaborar orçamentodetalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem a composição de to<strong>do</strong>s os custosunitários, elemento este integrante <strong>do</strong> edital.Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 820/1997; os Acórdãos: Plenário:2386/2006, 1326/2006, 1317/2006, 20/2006, 297/2005, 250/2005, 1913/2003, 1656/2003,1454/2003; Segunda Câmara: 291/2009, 1077/2004 (Relação), 456/2003.Apostila660Apostila é a anotação ou registro administrativo de modificações contratuais quenão alteram a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.Segun<strong>do</strong> a Lei nº 8.666/1993, a apostila pode ser utilizada nos seguintes casos:• variação <strong>do</strong> valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato;• atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes dascondições de pagamento;• empenho de <strong>do</strong>tações orçamentárias suplementares até o limite <strong>do</strong> valorcorrigi<strong>do</strong>.Na prática, a apostila pode ser:• feita no termo de contrato ou nos demais instrumentos hábeis que osubstituem, normalmente no verso da última página;• juntada por meio de outro <strong>do</strong>cumento ao termo de contrato ou aos demaisinstrumentos hábeis.Lição <strong>do</strong> ilustre Professor Jessé Torres Pereira Junior exemplifica claramente oapostilamento: “na prática <strong>do</strong>s Tribunais de Contas, basta anotar-se a ocorrência noverso <strong>do</strong> termo <strong>do</strong> contrato, se for este o instrumento, ou emitir nota de empenhosuplementar” (Comentários à Lei das Licitações e Contratações da AdministraçãoPública. [S.l.]: Editora Renovar, 5. ed., p. 663).


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Alterações contratuais não necessitam serformalizadas mediante termo de aditamento.É preciso apenas o registro por apostila.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>No apostilamento ao contrato, deve ser realiza<strong>do</strong> o cálculo <strong>do</strong> primeiroreajustamento, consideran<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> entre o marco inicial e a data deassinatura <strong>do</strong> contrato, fazen<strong>do</strong>-se os reajustes seguintes com periodicidadede um ano.(...)Então, o reajuste pode ser realiza<strong>do</strong> por meio de simples apostilamento aocontrato (art. 65, § 8º da Lei 8.666/93) pois este, por determinação <strong>do</strong> art. 55,inciso XI da Lei 8.666/93, deve espelhar fielmente os termos da proposta....Sobre esse ponto, a opinião da analista esposada no item 2.6.15 (fl. 24) parecea mais apropriada. Segun<strong>do</strong> ela, o termo contratual deve refletir os termos<strong>do</strong> edital, ou <strong>do</strong> procedimento que a dispensou, bem como os da proposta<strong>do</strong> licitante. Continua: ‘Não há impedimento que, logo após a assinatura <strong>do</strong>contrato seja concedi<strong>do</strong> o reajuste mediante seu apostilamento, de mo<strong>do</strong> queo contrato já possa receber seu primeiro pagamento pelos valores reajusta<strong>do</strong>s’,a teor <strong>do</strong> art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93.De fato, esse encaminhamento é, em essência, pertinente e adequa-se aopreceito conti<strong>do</strong> no art. 40, inciso XI. Todavia, no caso específico de se garantiros termos da proposta, enten<strong>do</strong> que a assinatura de termo aditivo é preferívelao simples apostilamento.Veja que a apostila é procedimento simplifica<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> nos casos emque as alterações <strong>do</strong> valor pactua<strong>do</strong> decorrem de reajuste, atualizações,compensações ou penalizações previstas no próprio contrato. Não se aplicanas hipóteses de alterações nas bases contratuais. De ressaltar que o art. 65,§ 8º, dispõe que o apostilamento é opcional, já que usa a frase ‘poden<strong>do</strong> serregistra<strong>do</strong>s por simples apostila’.Acórdão 474/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)661A<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de efetuar o apostilamento <strong>do</strong>s reajustescontratuais concedi<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong>, assim, as disposições contidas no § 8°<strong>do</strong> art. 65 da Lei nº 8.666/1993, anexan<strong>do</strong>-os aos respectivos contratos.Acórdão 1613/2004 Segunda Câmara


Tribunal de Contas da UniãoRestrinja a formalização de reajuste de contrato por apostila somente àsprevisões expressas no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 576/2004 Segunda CâmaraDeve ser cumpri<strong>do</strong> o art. 56 da Lei nº 8.666/1993, se prevista a exigência degarantia no contrato e, caso seja afastada excepcionalmente tal prescrição emmomento posterior à assinatura <strong>do</strong> ajuste, seja efetivada apostila ao respectivocontrato, a fim de espelhar a não-exigência da garantia inicialmente requeridapela Administração.Acórdão 595/2001 Segunda CâmaraContrato VerbalContrato verbal constitui exceção somente permitida para pequenas comprasde pronto pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% <strong>do</strong> limite estabeleci<strong>do</strong>no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, para compras que nãoultrapassem R$ 4.000,00.Compras até esse valor são efetuadas geralmente pelo regime de aditamentoou suprimento de fun<strong>do</strong>s.662Nos demais casos, é nulo e não produz efeito o contrato verbal celebra<strong>do</strong> pelaAdministração Pública.Contrato verbal pode ser aceito somente emrelação a despesas efetivadas em regime deadiantamento ou suprimento de fun<strong>do</strong>s.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Abstenha-se de autorizar a execução de serviços sem cobertura contratual,em observância ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 890/2007 Plenário (Sumário)Também nos termos <strong>do</strong> art. 60 da Lei nº 8.666/1993, é defeso celebrarcontrato verbal, salvo o de pequenas compras e pronto pagamento, masainda assim, no limite não superior a R$ 4.000,00, ou seja, 5% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>limite de convite para compras e serviços que não se refiram a engenharia(art. 23, II, “a”, desse Diploma).Acórdão 1550/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Evitem a realização de contrato verbal, sob pena de nulidade <strong>do</strong> ato decontratação (Redação dada pelo Acórdão 1215/2008 Plenário).Acórdão 710/2008 PlenárioAbstenha-se de autorizar a execução de serviços sem cobertura contratual,em conformidade com o disposto nos artigos 60, parágrafo único, e 62 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 452/2008 PlenárioAbstenha-se de realizar despesas sem cobertura contratual, proceden<strong>do</strong> àemissão de empenho anteriormente à prestação <strong>do</strong>s serviços, de forma a nãocontrariar o disposto nos arts. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, 60 daLei nº 4.320/1964 e 24 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986.Acórdão 645/2007 PlenárioAbstenha-se de promover a aquisição de bens ou serviços sem coberturacontratual, bem assim de celebrar contratos com cláusula de vigênciaretroativa, caracterizan<strong>do</strong> a existência de contrato verbal antes de suaformalização, por contrariar o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 60 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 25/2007 Plenário663Evite a realização de despesas sem cobertura contratual, por caracterizarcelebração de contrato verbal, vedada pelo art. 60 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3373/2006 PlenárioAbstenha-se de receber produtos ou serviços ou de realizar despesas semcobertura contratual, em respeito ao disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 60da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2386/2006 PlenárioAbstenha-se de realizar despesa sem prévio empenho e de efetuar contrataçõesverbais, consoante as disposições <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 60, parágrafoúnico, da Lei nº 8.666/1993 e <strong>do</strong> art. 60 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 195/2005 PlenárioEvite a realização de ajustes verbais com terceiros, em observância à vedação<strong>do</strong> art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, mesmo em situações deescassez de créditos orçamentários, no senti<strong>do</strong> de não antecipar a realizaçãode serviços sem a existência de acor<strong>do</strong>s formais, como previsto no art. 62desse mesmo diploma legal.Acórdão 93/2004 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoAbstenha-se de efetuar aquisição de bens/serviços sem cobertura contratual,a fim de não infringir o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Decisão 955/2002 PlenárioAbstenha-se de efetuar contratações verbais, deven<strong>do</strong> existir termo decontrato, carta-contrato ou outro <strong>do</strong>cumento hábil que dê legitimidadejurídica à contratação, nos termos <strong>do</strong> caput e <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 62 da Lein.º 8.666/1993.Acórdão 3040/2008 Primeira CâmaraAbstenha-se de adquirir produtos ou serviços sem cobertura contratual, emobservância ao princípio da legalidade e ao art. 60, parágrafo único, da Leinº 8.666/1993, que, ressalva<strong>do</strong>s os casos de pequenas compras de prontopagamento, considera nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com aAdministração.Acórdão 155/2006 Segunda Câmara664Deixe de efetuar aquisições sem cobertura contratual, bem assim solicitar aentrega <strong>do</strong>s bens ou prestação de serviços antes da celebração formal <strong>do</strong>scontratos, em observância ao disposto nos artigos 60, parágrafo único, e 61da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara (Relação)Convocação para assinar o contratoDeve a Administração convocar o interessa<strong>do</strong> para assinar o termo de contrato,aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro <strong>do</strong> prazo e condições previamenteestabeleci<strong>do</strong>s no ato convocatório, sob pena de decair o direito à contratação, semprejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.866/1993.Pode ser prorroga<strong>do</strong> uma vez o prazo de convocação, por igual perío<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>solicita<strong>do</strong> pelo interessa<strong>do</strong> durante o transcurso, mediante motivo justifica<strong>do</strong> eaceito pela Administração.Proponente que se recusar a firmar o contrato, injustificadamente, perderá odireito à contratação e estará sujeito às sanções previstas nos arts. 81 da Lei nº8.666/1993 e 7º da Lei nº 10.520/2002.É faculta<strong>do</strong> à Administração, quan<strong>do</strong> o convoca<strong>do</strong> não assinar o termo decontrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condiçõesestabeleci<strong>do</strong>s, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, parafazê-lo em igual prazo, ou revogar a licitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Em licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, quan<strong>do</strong>o vence<strong>do</strong>r não assinar o contrato, aos demais licitantes convoca<strong>do</strong>s, na ordem declassificação, será ofertada a contratação em condições iguais às oferecidas peloprimeiro classifica<strong>do</strong>, inclusive quanto ao preço atualiza<strong>do</strong>.No pregão, os licitantes convoca<strong>do</strong>s terão por referência o valor da proposta oulance que ofertou, sem prejuízo da negociação prevista no inciso XVII <strong>do</strong> art. 4º daLei nº 10.520/2002.Decorri<strong>do</strong>s sessenta dias da data da entrega daspropostas, sem convocação para a contratação, ficamos licitantes libera<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s compromissos assumi<strong>do</strong>s.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Não se admite a recusa <strong>do</strong> adjudicatário em celebrar o contrato para o qual secandidatou, sob pena das sanções previstas em lei; no entanto, a convocaçãofora <strong>do</strong> prazo de sessenta dias da data da apresentação das propostas, sem quetenha havi<strong>do</strong> prorrogação expressa <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> prazo por parte das licitantes,as libera <strong>do</strong>s compromissos assumi<strong>do</strong>s, nos estritos termos <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 64da nº Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2167/2008 Plenário (Sumário)665É indevida a assinatura de contrato após transcorri<strong>do</strong> prazo que inviabilize averificação da adequabilidade das condições propostas no certame.Acórdão 1317/2006 Plenário (Sumário)Observe, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> exame das propostas após a fase de lances, de mo<strong>do</strong> queo pregoeiro convoque, via sistema (chat), tão-somente a empresa classificadaem primeiro lugar, sen<strong>do</strong> que, na hipótese de não-aceitação de tal propostaou inabilitação da respectiva licitante, após os correspondentes lançamentosno sistema, somente nesse momento estará autoriza<strong>do</strong> a convocar a propostasubseqüente, e assim sucessivamente, evitan<strong>do</strong>-se, desta forma, a convocaçãosimultânea de outras licitantes, à vista <strong>do</strong> disposto no § 5° <strong>do</strong> art. 25 <strong>do</strong> Decreton° 5.450/2005.Acórdão 168/2009 PlenárioA primeira irregularidade suscitada (...) diz respeito a possível violação aoart. 7º da Lei nº 10.520/2002, (...) quan<strong>do</strong> da imputação da penalidade de


Tribunal de Contas da União666impedimento de licitar e contratar à representante, em razão da ausência deconvocação da empresa para assinatura <strong>do</strong> contrato. Segun<strong>do</strong> a representante,por não ter havi<strong>do</strong> convocação formal da interessada para celebrar a avença,consoante preconiza o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, indevida seria a sanção, eisque não teria havi<strong>do</strong> recusa em firmar o ajuste.Em homenagem à clareza, transcrevo a seguir a íntegra <strong>do</strong> artigomenciona<strong>do</strong>:Art. 7º Quem, convoca<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> prazo de validade da sua proposta,não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar <strong>do</strong>cumentaçãofalsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução deseu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução<strong>do</strong> contrato, comportar-se de mo<strong>do</strong> inidôneo ou cometer fraude fiscal,ficará impedi<strong>do</strong> de licitar e contratar com a União, Esta<strong>do</strong>s, DistritoFederal ou Municípios e, será descredencia<strong>do</strong> no Sicaf, ou nos sistemas decadastramento de fornece<strong>do</strong>res a que se refere o inciso XIV <strong>do</strong> art. 4º destaLei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas emedital e no contrato e das demais cominações legais.Consoante se verifica, o art. 7º da Lei <strong>do</strong> Pregão relaciona diferentes condutasque podem configurar infração por parte <strong>do</strong>s licitantes nas contrataçõesrealizadas nessa modalidade. Na realidade, o elenco refere-se não apenas acondutas praticadas na contratação, mas também no curso <strong>do</strong> certame e, atémesmo, durante a execução <strong>do</strong> contrato.Entre essas condutas, a Lei prevê a possibilidade de aplicação de sanção aolicitante que, convoca<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> prazo de validade da proposta, deixar decelebrar o contrato respectivo. O substrato material dessa infração consistena recusa <strong>do</strong> licitante em honrar sua proposta, que pode se configurar pormeio de diferentes condutas <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame que criem obstáculosà contratação. Assim, por exemplo, poderá ser apena<strong>do</strong> com fulcro nessedispositivo legal tanto o adjudicatário que não comparece para formalizar acontratação no prazo devi<strong>do</strong> quanto aquele que se vale de subterfúgios paraimpedir a celebração da avença dentro <strong>do</strong> prazo de validade de sua proposta.No caso concreto, não vislumbro, em princípio, nenhuma violação ao art. 7º daLei nº 10.520/2002, em razão da ausência de convocação formal da interessadapara assinar o termo de contrato decorrente <strong>do</strong> Pregão (...). A empresa apenasnão foi convocada porque, após ofertar a menor proposta na disputa, seantecipou à Administração informan<strong>do</strong> seu desinteresse na contratação, antesmesmo que houvesse a convocação para a formalização <strong>do</strong> ajuste, na formaprevista no dispositivo legal cita<strong>do</strong>.Com efeito, em ofício encaminha<strong>do</strong> (...) cinco dias após a realização <strong>do</strong> certame,a empresa informa que, por erro de leitura <strong>do</strong> edital, teria deixa<strong>do</strong> de considerar


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>os custos inerentes aos materiais de higienização, motivo pelo qual declinavade sua proposta, por não ter condições de viabilizar a execução <strong>do</strong>s serviçospelo valor proposto.Além disso, extrai-se das telas <strong>do</strong> pregão eletrônico em referência, constantes<strong>do</strong> endereço eletrônico, que (...), após a fase de julgamento das propostas, teriadesisti<strong>do</strong> de assinar o contrato respectivo “por motivo de valor”.Logo, não há falar-se em falha no procedimento ou infringência ao art. 7º da Lei<strong>do</strong> Pregão. A própria empresa deu causa à falta de convocação, que poderia terocorri<strong>do</strong> caso (...) não tivesse si<strong>do</strong> informa<strong>do</strong> da desistência de sua proposta.Em última instância, inútil seria o chamamento pleitea<strong>do</strong> pela representante,diante <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> de suas declarações formalmente encaminhadas ao órgãolicitante após o certame.Ademais, não me parece aceitável, tampouco razoável, que a representantese socorra da própria torpeza, alegan<strong>do</strong> vício em procedimento a que deucausa, para desonerar-se das conseqüências legais de sua desistência dadisputa. Conforme observou a Unidade Técnica, ao optar por participar <strong>do</strong>certame, a representante assumiu to<strong>do</strong>s os ônus daí decorrentes, inclusive noque se refere à possibilidade de ser apenada em virtude de eventual recusainjustificada em assinar o contrato, (...).Por outro la<strong>do</strong>, não me afigura que a melhor interpretação a ser conferida ànorma contida no art. 7º Lei <strong>do</strong> Pregão é aquela que vincula a referência àconvocação <strong>do</strong> particular a todas as hipóteses ali descritas para a configuraçãoda infração, conforme faz crer a representante. Consoante expostoanteriormente, o dispositivo em comento tem caráter abrangente, abarcan<strong>do</strong>condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também aoprocedimento licitatório e à execução da avença. Além disso, é inquestionávelque a prática de diversos atos ali consigna<strong>do</strong>s, a exemplo de “apresentar<strong>do</strong>cumentação falsa no certame” ou “cometer fraude fiscal”, independem deconvocação, dentro <strong>do</strong> prazo de vigência da proposta <strong>do</strong> particular, para avalidade de sua reprovação.Na realidade, a necessidade de convocação <strong>do</strong> adjudicatário dentro <strong>do</strong>prazo de validade da proposta prevista na norma deve ser restrita, a meuver, exclusivamente, à primeira conduta ali tipificada, consubstanciada narecusa <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r em assinar o contrato respectivo. Interpretaçãomais abrangente, como visto, poderia dificultar ou até mesmo inviabilizar aaplicação <strong>do</strong> disposto no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, em sua inteireza, o quese revela contrário aos princípios de hermenêutica.(...)É de ressaltar que o tratamento conferi<strong>do</strong> pela Lei nº 10.520/2002, à recusa<strong>do</strong> licitante em honrar sua proposta subsume-se ao princípio geral conti<strong>do</strong>no art. 81 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o qual, conjuga<strong>do</strong>667


Tribunal de Contas da Uniãoao art. 64 <strong>do</strong> mesmo diploma legal, prevê a possibilidade de aplicação desanção ao particular pelo inadimplemento injustifica<strong>do</strong> na concretização dacontratação.Nada obstante, no modelo <strong>do</strong> pregão, o tema apresenta contornos jurídicosdistintos, em face das características dessa modalidade, cujo procedimento, aotempo em que proporciona a dinamização da seleção <strong>do</strong>s concorrentes, exige<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s a ampliação <strong>do</strong> dever de cuida<strong>do</strong> objetivo na formulaçãode suas propostas. Prova disso é a previsão de uma sanção própria e distintadaquela estabelecida na Lei nº 8.666/1993, para os casos em que o proponentedeixar de honrar sua oferta.Acórdão 1280/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Fixe prazo razoável para a assinatura <strong>do</strong> contrato após a convocação daadministração, de mo<strong>do</strong> a evitar o favorecimento indevi<strong>do</strong> de empresas cujosemprega<strong>do</strong>s estejam previamente contrata<strong>do</strong>s, ou que venham prestan<strong>do</strong>tais serviços ao tribunal, em desacor<strong>do</strong> com que o dispõe o art. 3º, § 1º, inc.I, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3927/2009 Primeira Câmara668É faculta<strong>do</strong> à Administração, quan<strong>do</strong> o convoca<strong>do</strong> não assinar o termode contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente noprazo e condições estabeleci<strong>do</strong>s, convocar os licitantes remanescentes,na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmascondições propostas pelo primeiro classifica<strong>do</strong>, inclusive quanto aos preçosatualiza<strong>do</strong>s de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitaçãoindependentemente da cominação prevista no art. 81 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1845/2006 Primeira CâmaraAbstenha-se de fixar prazo exíguo para a assinatura de contrato e consequenteinício da execução <strong>do</strong>s serviços, para os casos em que tal prática possarestringir a competitividade <strong>do</strong> certame, em. atenção ao disposto no art.3º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, bem como no item 9.3.6 <strong>do</strong> Acórdãonº 1094/2004 Plenário.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 55/2007, 740/2004; Primeira Câmara:1845/2006.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Elaboração <strong>do</strong>s ContratosÉ dividi<strong>do</strong> em cláusulas o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato, nas quais estarão enumeradasas condições de execução. Exemplificam cláusulas contratuais as que estabelecemobjeto, direitos, obrigações, responsabilidades das partes e peculiaridades daexecução <strong>do</strong> objeto.Devem as cláusulas <strong>do</strong> contrato estar em harmonia com os termos da licitaçãoe da proposta a que estiver vincula<strong>do</strong>To<strong>do</strong> contrato administrativo deve conter, além das cláusulas essenciais, asseguintes informações:• nome <strong>do</strong> órgão ou entidade da Administração e respectivo representante;• nome <strong>do</strong> particular que executará o objeto <strong>do</strong> contrato e respectivorepresentante;• finalidade ou objetivo <strong>do</strong> contrato;• ato que autorizou a lavratura <strong>do</strong> contrato;• número <strong>do</strong> processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade;• sujeição <strong>do</strong>s contratantes às normas da Lei nº 8.666/1993;• submissão <strong>do</strong>s contratantes às cláusulas contratuais.Conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 8.666/1993, são cláusulas necessárias ouessenciais ao contrato, as que estabelecem:• objeto detalha<strong>do</strong>, com indicação das especificações técnicas, modelo, marca,quantidade e outros elementos característicos, e em conformidade com oato convocatório respectivo;• regime de execução ou a forma de fornecimento;• preço e condições de pagamento;• critérios, data-base e periodicidade <strong>do</strong> reajuste de preços;• critérios de compensação financeira entre a data <strong>do</strong> adimplemento dasobrigações e a <strong>do</strong> efetivo pagamento;• prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, deobservação e de recebimento definitivo, conforme o caso;• crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcionalprogramática e da categoria econômica;• garantias oferecidas para assegurar a execução plena <strong>do</strong> contrato, quan<strong>do</strong>exigidas no ato convocatório;669


Tribunal de Contas da União670• direitos e responsabilidades das partes;• penalidades cabíveis e valores das multas;• casos de rescisão;• reconhecimento <strong>do</strong>s direitos da Administração, em caso de rescisãoadministrativa;• condições de importação, data e taxa de câmbio para conversão, quan<strong>do</strong>for o caso;• vinculação ao ato convocatório ou ao termo que dispensou ou considerou alicitação inexigível e à proposta <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>;• legislação aplicável à execução <strong>do</strong> contrato e especialmente aos casosomissos;• obrigação <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> de manter as obrigações assumidas e as condiçõesde habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução<strong>do</strong> contrato;• foro competente para solução de divergências entre as partes contratantes.Outros da<strong>do</strong>s considera<strong>do</strong>s pela Administração importantes em razão dapeculiaridade <strong>do</strong> objeto devem constar <strong>do</strong> termo contratual, a fim de garantirperfeita execução <strong>do</strong> objeto e de resguardar os direitos e deveres das partes, evitan<strong>do</strong>problemas durante a execução <strong>do</strong> contrato.Condições apresentadas na proposta pelo licitantevence<strong>do</strong>r, se não estiverem previstas na licitação,mas forem adequadas, pertinentes e aceitaspela Administração, podem ser acrescentadasao contrato a ser firma<strong>do</strong>. Exemplo: o prazoestipula<strong>do</strong> na licitação para entrega <strong>do</strong> objeto é devinte dias, mas o licitante vence<strong>do</strong>r propõe fazêlaem dez dias. Nesse caso, o prazo de entregaa constar <strong>do</strong> contrato será o da proposta.Quan<strong>do</strong> o termo de contrato for passível de substituição por outrosinstrumentos, deles deverão constar, no que couber, especialmente as cláusulascontratuais referentes à descrição <strong>do</strong> objeto, às obrigações e direitos das partes, àscondições de pagamento, ao regime de execução, e outras previstas no art. 55 daLei nº 8.666/1993.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Carta-contrato, nota de empenho, autorizaçãode compra ou ordem de execução de serviço são<strong>do</strong>cumentos mais simples utiliza<strong>do</strong>s para substituiçãode contratos. A esses instrumentos aplicam-se, no quecouber, as exigências <strong>do</strong> termo de contrato. Exemplo:descrição <strong>do</strong> objeto, preço, prazos, condições deexecução, dentre outras.Deve o gestor inserir claramente no contrato todas ascondições determinadas pela Lei nº 8.666/1993, semse descuidar <strong>do</strong> necessário cumprimento <strong>do</strong> princípio e<strong>do</strong>s limites da razoabilidade.Só se pode contratar o que foi licita<strong>do</strong> e oque constou da proposta vence<strong>do</strong>ra.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>671Atente para a inclusão de cláusulas, nos contratos que venha a celebrarcom empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços de informática, preven<strong>do</strong> o repasseobrigatório de informações e <strong>do</strong>cumentações <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r de serviço para aautarquia, de forma a evitar dependência em relação ao presta<strong>do</strong>r, bem assimgarantir a segurança das informações.Acórdão 1937/2003 PlenárioIdentifique de forma completa os contratantes, fazen<strong>do</strong> constar no termocontratual o CPF e o endereço <strong>do</strong>s representantes legais das empresas.Acórdão 286/2002 PlenárioObserve, na elaboração de contratos, a necessidade de estipular cláusulasque estabeleçam de forma clara e concisa as atribuições da contratada, bemassim o preço <strong>do</strong> ajuste.Acórdão 5276/2009 Segunda CâmaraFaça mencionar, nos instrumentos contratuais, a sujeição das partescontratantes às normas da Lei nº 8.666/1993, nos termos <strong>do</strong> art. 62, caput, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 142/1996 Segunda Câmara


Tribunal de Contas da UniãoObserve, quan<strong>do</strong> da elaboração <strong>do</strong>s contratos e termos de aditamento, anecessária coerência e a requerida correção, evitan<strong>do</strong> a inserção de cláusulasequivocadas ou conflitantes que possam levar à interpretação dúbia quantoàs disposições nelas estabelecidas.Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara (Relação)Cláusulas Necessárias aos ContratosSerão descritas com detalhes, a seguir, as cláusulas necessárias aos contratos,relacionadas no art. 55 da Lei Licitações.ObjetoObjeto da licitação é condição essencial <strong>do</strong> ato convocatório e <strong>do</strong> contrato. Deveconter descrição detalhada <strong>do</strong> bem, da obra ou <strong>do</strong> serviço. A partir <strong>do</strong> objeto sãodefinidas as demais condições licitatórias e contratuais.672DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A definição precisa e suficiente <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> constitui regra indispensávelda competição, até mesmo como pressuposto <strong>do</strong> postula<strong>do</strong> de igualdadeentre os licitantes, <strong>do</strong> qual é subsidiário o princípio da publicidade, queenvolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicasda licitação. Na hipótese particular da licitação para compra, a quantidadedemandada é essencial à definição <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> pregão.Súmula 177Observe a necessidade de apresentação de cláusulas contratuais específicase precisas, sobretu<strong>do</strong> quanto à definição <strong>do</strong> objeto da avença, <strong>do</strong> preçoacorda<strong>do</strong>, <strong>do</strong> tempo de execução e da atualização monetária <strong>do</strong> negóciojurídico, vedada a possibilidade de sub-rogação <strong>do</strong> pacto, conforme exigemos arts. 40, incisos XI e XIV, alíneas “c” e “d”, 54, 55, caput, inciso III, 56, 61, 72 e78, inciso VI, to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1837/2009 PlenárioDefina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitin<strong>do</strong>discrepância entre os termos <strong>do</strong> edital, <strong>do</strong> termo de referência e da minutade contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo <strong>do</strong> certame, ematendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art.8º, inciso I <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Acórdão 531/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Discrimine, de forma precisa, no edital de licitação e no respectivo contrato,o objeto a ser adquiri<strong>do</strong>, fornecen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os elementos necessários à suacaracterização, tanto quantitativa como qualitativamente, em observância aodisposto no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Do mesmo mo<strong>do</strong>, elaboreo projeto básico <strong>do</strong> serviço a ser presta<strong>do</strong> previamente ao certame, no graude detalhamento exigi<strong>do</strong> nos arts. 6º, inciso IX, e 7º da Lei nº 8.666/1993,especifican<strong>do</strong>, para os contratos que lidarem com o fornecimento de mãode-obra,a relação das atividades que serão desempenhadas pelos agentes daempresa contratada, não sen<strong>do</strong> suficiente nestes casos a simples enumeração<strong>do</strong>s recursos humanos a serem aloca<strong>do</strong>s.Acórdão 682/2006 PlenárioAbstenha-se de firmar contrato com objeto amplo e indefini<strong>do</strong>, <strong>do</strong> tipo guardachuva,em desconformidade com o ou em observância aos termos <strong>do</strong> art. 54,§ 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 717/2005 PlenárioEvidente que esta prática caracteriza, de fato, a falta de definição precisa<strong>do</strong> objeto, o que fere o disposto no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Essaquestão é defendida pelo administrativista Marçal Justen Filho em sua obra‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 8ª edição, SP,pág. 507, in verbis:‘O objeto <strong>do</strong> contrato é seu núcleo. Consiste nas prestações que as partesse obrigam a realizar. O objeto imediato <strong>do</strong> contrato administrativo éa conduta humana (consistente em dar, fazer, ou não fazer). O objetomediato <strong>do</strong> contrato administrativo é o bem jurídico sobre o qual versaa prestação de dar, fazer ou não fazer. O ato convocatório, ao definir o‘objeto da licitação’, estabelece uma delimitação geral e precisa <strong>do</strong> ‘objeto<strong>do</strong> contrato (...)’.Acórdão 1066/2004 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)673A Licitação promovida pelo Poder Público busca sempre a obtenção de seuobjeto, que deverá ser convenientemente defini<strong>do</strong> no edital ou no convite, afim de que os licitantes possam atender fielmente ao desejo da Administração.A própria Lei de Licitações definiu expressamente que as obras e serviçossomente poderão ser licita<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> houver projeto básico aprova<strong>do</strong> pelaautoridade competente, orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas, previsão derecurso orçamentários, dentre outras exigências (art. 7º, §2º). Assim, o objetoda licitação confunde-se sempre com o objeto <strong>do</strong> contrato, que pode ser umaobra, serviço, compra, etc. O contrato administrativo vem acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>edital ou convite, o projeto com suas especificações, cronograma de trabalho,planilhas e cálculos que embasarão a feitura <strong>do</strong> seu objeto.Acórdão 2483/2006 Primeira Câmara


Tribunal de Contas da União674Regime de Execução ou Forma de FornecimentoNo âmbito da Administração, execução de obras ou prestação de serviços podeser realizada de forma direta ou indireta:• direta, quan<strong>do</strong> a Administração executa o objeto com utilização de meiospróprios. Exemplo: utiliza-se marceneiro <strong>do</strong> quadro de pessoal <strong>do</strong> órgãopara fazer reparos em móveis;• indireta quan<strong>do</strong> a Administração contrata com terceiros. Exemplo: contrataçãode empresa para fazer limpeza <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong> órgão; é feita sob os seguintesregimes de execução: empreitada por preço global, empreitada por preçounitário, empreitada integral e tarefa;• empreitada por preço global, quan<strong>do</strong> se contrata a execução da obra ou<strong>do</strong> serviço por preço certo e total;• empreitada por preço unitário, quan<strong>do</strong> se contrata a execução de obraou de serviço por preço certo de unidades determinadas;• empreitada integral, quan<strong>do</strong> o objeto adquiri<strong>do</strong> for entregue natotalidade. Exemplo: construção e entrega pronto para uso de edifíciosedede determina<strong>do</strong> órgão ou entidade;• tarefa, quan<strong>do</strong> se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preçocerto, com ou sem fornecimento de materiais.Regime de execução é forma pela qual oobjeto <strong>do</strong> contrato será executa<strong>do</strong>.Para compras, o contrato deve estabelecer a forma de fornecimento <strong>do</strong> objeto,que pode ser integral ou parcelada. Será parceladamente quan<strong>do</strong> o objeto puder serentregue em itens, lotes, etapas, parcelas etc. Exemplo: resmas de papel, material delimpeza, água, açúcar e café para entrega mensal em quantidades determinadas.Outras informações consideradas relevantes devem estar previstas no contrato,a exemplo de local, data, tipos de embalagem e condições de entrega <strong>do</strong> objeto.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Preveja no termo de contrato cláusulas que especifiquem o regime deexecução ou a forma de fornecimento, bem como os prazos de início de etapasde execução, de conclusão, de entrega, e <strong>do</strong> recebimento definitivo da obra,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Preçoem observância ao disposto à Lei nº 8.666/1993, especialmente os artigos 3º(escolha de proposta mais vantajosa para a Administração), conforme o art.55, incisos II e IV da citada lei.Acórdão 1292/2003 Primeira CâmaraEstabeleça o regime de execução contratual de acor<strong>do</strong> com o critério deapuração <strong>do</strong> valor a ser pago ao particular, observan<strong>do</strong> os conceitos fixa<strong>do</strong>sno art. 6º, inciso VIII, alíneas a e b, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 337/2005 PlenárioIndique, nas contratações de obras e serviços, o regime de execução na formaestabelecida pelo artigo 10 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2237/2006 Primeira CâmaraPreços a serem pagos pelo fornecimento <strong>do</strong> bem, execução da obra ouprestação <strong>do</strong> serviço devem estar defini<strong>do</strong>s em cláusula própria <strong>do</strong> contrato. Deveo valor ser igual àquele obti<strong>do</strong> na licitação ou no procedimento de dispensa ou deinexigibilidade de licitação.To<strong>do</strong>s os valores utiliza<strong>do</strong>s nas contratações serão expressos em Real (R$), moedacorrente nacional, ressalva<strong>do</strong>s os casos de contratações internacionais, devem sergrafa<strong>do</strong>s em algarismo e por extenso, no que couber. Em caso de dúvida, prevalecesempre o valor por extenso.675No contrato, os preços devem estar discrimina<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o exigi<strong>do</strong> noato convocatório da licitação e/ou apresenta<strong>do</strong> na proposta. Exemplo:• 1 caneta = R$ 2,00;• Valor <strong>do</strong> item = R$ 2,00 (<strong>do</strong>is reais);ou• 10 canetas a R$ 2,00 = R$ 20,00;• 10 lápis a R$ 1,00 = R$ 10,00;• 10 borrachas a R$ 0,50 = R$ 5,00;• Valor total <strong>do</strong>s itens = R$ 35,00 (trinta e cinco reais);ou• 1 sofá de 1 lugar = R$ 1.600,00;• 1 sofá de 2 lugares = R$ 1.800,00;• 1 sofá de 3 lugares = R$ 2.000,00;• Valor total <strong>do</strong> lote ou grupo = R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).


Tribunal de Contas da UniãoTo<strong>do</strong>s os preços <strong>do</strong> contrato devemconstar da proposta vence<strong>do</strong>ra.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>676Analisan<strong>do</strong> este argumento, a Serur afirmou que o recorrente ora chama airregularidade acima descrita de erro material, ora de erro formal. Enquanto afalha formal pode ser sanada, a falha material não, pois se constitui em defeitoinsanável. Uma falha formal cometida pela Administração pode ser corrigidaou relevada, sem que o ato ou manifestação devam ser anula<strong>do</strong>s ou ti<strong>do</strong>spor ilegais. Cita a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, art. 40, quedispõe acerca de reajustamento <strong>do</strong>s preços, bem como o art. 55, incisos III,que dispõe serem cláusulas necessárias em to<strong>do</strong> contrato as que estabeleçamo preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade<strong>do</strong> reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data<strong>do</strong> adimplemento das obrigações e a <strong>do</strong> efetivo pagamento.Acórdão 206/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe estritamente a disciplina fixada no art. 55, inciso III, da Lei 8.666/1993,no senti<strong>do</strong> de constar <strong>do</strong> contrato o preço e as condições de pagamento, oscritérios, data-base e periodicidade <strong>do</strong> reajustamento de preços, os critériosde atualização monetária entre a data <strong>do</strong> adimplemento das obrigações e a<strong>do</strong> efetivo pagamento.Acórdão 1624/2006 PlenárioFaça constar <strong>do</strong>s contratos administrativos, to<strong>do</strong>s os preços que se referiremao pagamento <strong>do</strong> objeto ou <strong>do</strong> serviço, nos termos <strong>do</strong> art. art. 55, inciso IIIda Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1913/2003 PlenárioInclua em to<strong>do</strong>s os contratos administrativos as cláusulas necessárias/obrigatórias a eles, notadamente as <strong>do</strong> art. 55 e <strong>do</strong> 61 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 999/2003 PlenárioInclua, nos contratos, cláusula indican<strong>do</strong> os preços <strong>do</strong>s itens a serem forneci<strong>do</strong>sou, ainda, vinculan<strong>do</strong> esses preços à proposta declarada vence<strong>do</strong>ra noprocesso licitatório.Acórdão 165/2001 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Condições de PagamentoDespesas podem ser liquidadas e pagamentos efetua<strong>do</strong>s em favor <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>somente após executa<strong>do</strong> e aceito o objeto, no to<strong>do</strong> ou parte, conforme dispuser aconvocação e o contrato. Exemplifican<strong>do</strong>:• executada a obra ou presta<strong>do</strong> o serviço, que pode ser por etapas, parcelas,tarefas, perío<strong>do</strong>s etc;• forneci<strong>do</strong> o bem, que deve incluir montagem, instalação, funcionamento etc.Fica a Administração obrigada a efetuar pagamento de despesas que realizar nosprazos indica<strong>do</strong>s no termo de contrato ou instrumento equivalente.Cada parte somente poderá ser paga após concluí<strong>do</strong>s e aprova<strong>do</strong>s pela autoridadecompetente os trabalhos relativos a etapas ou parcelas anteriores, por exemplo.Na hipótese de obras e serviços de engenharia, pagamento de etapas ou parcelasdefini<strong>do</strong> no cronograma físico-financeiro deve ter sequência lógica, a fim de evitarque se pague etapa ou parcela sem que a anterior tenha si<strong>do</strong> executada e aceita,por se caracterizar antecipação de pagamento, que não é permiti<strong>do</strong>.Para efetivação de pagamento, se o objetotratar-se de compra de móveis e equipamentos,por exemplo, o recebimento <strong>do</strong> bem deveincluir montagem quanto a móveis, instalaçãoe funcionamento quanto a equipamentos.677Prazos para pagamento terão início a partir da data de apresentação da notafiscal/fatura, observan<strong>do</strong>-se que:• para valores iguais ou inferiores a R$ 8.000,00: os pagamentos deverão serefetua<strong>do</strong>s em até cinco dias úteis;• para valores superiores: os pagamentos deverão ser efetua<strong>do</strong>s em prazo quenão ultrapasse trinta dias.No tocante a pagamento parcela<strong>do</strong>, o prazo será conta<strong>do</strong> da data de execução eaceitação de cada etapa ou parcela de obra executada ou de serviço presta<strong>do</strong>.Quan<strong>do</strong> a contratação for realizada por consórcios públicos, sociedade deeconomia mista, empresa pública, autarquias ou fundações qualificadas comoagências executivas, os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 16.000,00 deverãoser efetua<strong>do</strong>s em até cinco dias úteis.


Tribunal de Contas da UniãoPrazos de pagamento propostos no contrato deverão sercumpri<strong>do</strong>s rigorosamente, sob pena de a Administraçãoter de atualizar monetariamente os valores devi<strong>do</strong>s.Para efetuar pagamento de despesa é obrigatória a apresentação da 1ª via danota fiscal/fatura.Será o pagamento devi<strong>do</strong> credita<strong>do</strong> em conta bancária, em nome <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong>, em prazo determina<strong>do</strong> no contrato, a contar da data de protocolização<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, devidamente corretos, em local previamente defini<strong>do</strong> pelaAdministração.678Prazo de pagamento estabeleci<strong>do</strong> no contratocomeça a contar da data em que a <strong>do</strong>cumentaçãoencaminhada para liquidação da despesa estivercompleta e totalmente certa, inclusive quanto àregularidade junto às Fazendas Federal, Estadual eMunicipal, à Seguridade Social (INSS) e ao Fun<strong>do</strong>de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).Pode a Administração recusar-se a efetuar o pagamento se, no ato de atestar ofornecimento <strong>do</strong> bem, a execução da obra ou a prestação <strong>do</strong>s serviços, o objeto <strong>do</strong>contrato não estiver de acor<strong>do</strong> com as especificações apresentadas e aceitas, nãoexecuta<strong>do</strong> ou não concluí<strong>do</strong>.No pagamento de obrigações assumidas, a Administração deve observar a ordemcronológica das datas em que os pagamentos forem exigíveis. Essa regra não se aplicaquan<strong>do</strong> existirem razões relevantes de interesse público, previamente justificadase publicadas pela autoridade competente.Valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo contrata<strong>do</strong>, nostermos defini<strong>do</strong>s no contrato, poderão ser deduzi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> montante a pagar.É necessário que to<strong>do</strong> contrato estabeleça e defina claramente quanto aopagamento de despesas, no mínimo:• critérios;• data-base para efetivação;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• periodicidade de reajustamento de preços;• índice de preço para efeito <strong>do</strong> reajustamento;• critérios de compensação financeira entre a data prevista para o adimplementodas obrigações e a <strong>do</strong> efetivo pagamento.Pagamento poderá ser integral ou parcela<strong>do</strong>.Nos pagamentos efetua<strong>do</strong>s pela Administração,principalmente nos contratos de execução continuadaou parcelada, obriga-se o gestor à verificação da<strong>do</strong>cumentação relativa à regularidade fiscal paracom as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,conforme o caso, e para com a Seguridade Social.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Insira no edital, se a licitação envolver o fornecimento de materiais, ascondições nas quais se processará o seu pagamento, conforme o art. 30,inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993, e proceda ao exame cuida<strong>do</strong>so <strong>do</strong>s itensque compõem as planilhas de preços, objetivan<strong>do</strong> verificar a aderência daspropostas apresentadas às disposições fixadas.Acórdão 890/2007 Plenário (Sumário)679Não emita notas fiscais, nos contratos firma<strong>do</strong>s envolven<strong>do</strong> repasse de recursosfederais, antes da realização de cada etapa <strong>do</strong> serviço, pois ela é o <strong>do</strong>cumentohábil para comprovar a sua efetiva realização.Acórdão 679/2009 PlenárioEstabeleça critérios de aferição <strong>do</strong> adimplemento das obrigações contratuais,com base na mensuração de resulta<strong>do</strong>s, evitan<strong>do</strong> o pagamento de valoresfixos, em observância ao princípio da economicidade e em consonância como Acórdão 667/2005 Plenário.Acórdão 889/2007 PlenárioObserve estritamente a disciplina fixada no art. 55, inciso III, da Lei nº8.666/1993, no senti<strong>do</strong> de constar <strong>do</strong> contrato o preço e as condições depagamento, os critérios, data-base e periodicidade <strong>do</strong> reajustamento de


Tribunal de Contas da Uniãopreços, os critérios de atualização monetária entre a data <strong>do</strong> adimplementodas obrigações e a <strong>do</strong> efetivo pagamento.Acórdão 1623/2006 PlenárioAceite somente <strong>do</strong>cumentos fiscais/faturas com discriminação clara e precisa<strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong> e seus elementos característicos, tais como:• identificação <strong>do</strong> item;• quantidade;• valor unitário <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s;• valor <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s.Acórdão 195/2005 PlenárioVerifique previamente, nos contratos de execução continuada ou parcelada,a cada pagamento efetiva<strong>do</strong> pela Administração contratante, a regularidade<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> com o sistema da seguridade social, sob pena de violação <strong>do</strong>sdisposto no § 3º <strong>do</strong> art. 195 da Lei Maior.Decisão 705/1994 PlenárioConsulte também os Acórdãos: Plenário: 740/2004, 657/2004; Primeira Câmara:115/2006; Segunda Câmara: 577/2006, 295/2004, 254/2004.680Cronograma de desembolsoEstabelece a Lei nº 8.666/1993 a obrigatoriedade de cláusula contratual preven<strong>do</strong>,nas condições de pagamento, cronograma de desembolso máximo por etapa ouparcela, conforme disponibilidade <strong>do</strong>s recursos financeiros respectivos.Cronograma físico-financeiro é <strong>do</strong>cumento em que estão previstas as etapas ouparcelas de execução da obra ou prestação <strong>do</strong>s serviços, datas e o desembolso que aAdministração deve fazer por ocasião das medições e efetivação <strong>do</strong>s pagamentos.É importante para a Administração que contrata obras ou serviços, em especialdurante o acompanhamento das etapas ou parcelas de execução de obra ouprestação de serviços.Para obras e serviços de engenharia, esse cronograma é usualmente chama<strong>do</strong>na prática administrativa de cronograma físico-financeiro.Deve estar em harmonia com o projeto básico, de forma que possa refletir oandamento e a realidade da obra ou <strong>do</strong> serviço e definir claramente, em especial:• limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obrasou prestação de serviços, previstos obrigatória e separadamente das demaisparcelas ou etapas etc;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• datas de início de execução, de conclusão e de entrega de cada etapa ouparcela;• valor a ser pago por etapa ou parcela executada ou concluída.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É evidente que para impedir a realização de pagamentos antecipa<strong>do</strong>s,deve-se exigir também <strong>do</strong>s licitantes que vinculem, em seus cronogramas, opercentual relativo à etapa executada ao seu respectivo valor no orçamento<strong>do</strong> projeto. Tal cuida<strong>do</strong>, alia<strong>do</strong> à a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> critério de aceitabilidade de preçounitário no instrumento convocatório, conforme exige o art. 40, inciso X daLei 8669/93, compatibiliza o cronograma de pagamentos da proposta <strong>do</strong>licitante ao cronograma de desembolso da Administração, que depende dadisponibilidade <strong>do</strong>s recursos públicos. Convém lembrar que o art. 40, IX, b,da Lei de Licitações e Contratos exige que o Edital indique o cronograma dedesembolsos máximo por perío<strong>do</strong>, em conformidade com a disponibilidadede recursos financeiros.Acórdão 2650/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Com efeito, constata-se que o adiantamento em análise não se destinouapenas à mobilização de pessoal e outros recursos. Aliás, penso que, emsua manifestação, o DEC reconhece expressamente esse fato, ao referir-se alocação de equipamentos, aquisição de materiais e contratação de serviços.Parece-me claro que o estatuto de licitações e contratos não concede aogestor público tão ampla margem para fixação <strong>do</strong> cronograma de desembolsocontratual, não poden<strong>do</strong> os pagamento dissociarem-se <strong>do</strong> adimplementodas parcelas de serviço previstas, a teor <strong>do</strong> que dispõe o art. 40, inciso XIV,da Lei 8.666/1993.Acórdão 2367/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)681Observe o art. 40, inciso XIV, alínea “b”, da Lei nº 8.666/1993, ao elaborar editaisde licitação para execução de obras, definin<strong>do</strong> previamente o cronograma dedesembolso máximo por perío<strong>do</strong> a ser observa<strong>do</strong> na execução <strong>do</strong> contrato,em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.Acórdão 210/2006 PlenárioProvidencie cronogramas físico-financeiros atualiza<strong>do</strong>s, que possibilitemvisualizar o acompanhamento da programação e a compatibilidade daexecução contratual ao longo <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> para seu término, bemassim facilitar a supervisão, em conformidade com o disposto nos arts. 6º,inciso IX, 8º e 67 da Lei nº 8.666/1993.Decisão 835/2002 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoApure a ocorrência de atrasos na implementação <strong>do</strong> cronograma físicofinanceirodas obras e serviços de responsabilidade da empresa, aplican<strong>do</strong>as sanções previstas contratualmente.Decisão 736/2001 PlenárioNoções de despesa públicaConsidera-se despesa pública gasto autoriza<strong>do</strong> no orçamento para atendimentodas finalidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, isto é, o que pode ser realiza<strong>do</strong> pelo governo.Nenhuma despesa poderá ser efetivada sem a existência de crédito que acomporte ou quan<strong>do</strong> imputada à <strong>do</strong>tação orçamentária imprópria.Segun<strong>do</strong> o disposto no art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a despesapública será classificada nas seguintes categorias: despesas correntes e despesas decapital. Despesas correntes subdividem-se em transferências correntes e de custeio,e as de capital, em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.682Despesas de custeio cobrem <strong>do</strong>tações para manutenção de serviços anteriormentecria<strong>do</strong>s, inclusive aquelas destinadas ao atendimento de obras de conservação eadaptação de bens imóveis, e transferências correntes as relativas a despesas paraas quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços.Investimentos são <strong>do</strong>tações direcionadas ao planejamento e execução deobras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considera<strong>do</strong>s necessários àrealização destas e aos programas especiais de trabalho, aquisição de instalações,equipamentos e material permanente, constituição ou aumento <strong>do</strong> capital deempresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.Inversões financeiras são <strong>do</strong>tações destinadas à aquisição de imóveis ou debens de capital já em utilização, de títulos representativos <strong>do</strong> capital de empresasou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quan<strong>do</strong> a operação não importeaumento <strong>do</strong> capital; constituição ou aumento <strong>do</strong> capital de entidades ou empresasque visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias oude seguros.Consideram-se transferências de capital <strong>do</strong>tações para investimentos ouinversões financeiras que outras pessoas de direito público ou priva<strong>do</strong> devam realizar,independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituin<strong>do</strong>essas transferências auxílios ou contribuições, segun<strong>do</strong> derivem diretamente daLei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem assim <strong>do</strong>tações paraamortização da dívida pública.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Toda despesa pública somente poderá ser realizada setiver autorização prévia <strong>do</strong> Poder Legislativo e finalidadepara qual foi autorizada.É vedada contratação de qualquer despesa cujo custoexceda os limites previamente estabeleci<strong>do</strong>s em lei.Para efeito de classificação e discriminação da despesa, entende-se por:• programa - instrumento de organização da ação governamental que visa àconcretização <strong>do</strong>s objetivos pretendi<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> mensura<strong>do</strong> por indica<strong>do</strong>resestabeleci<strong>do</strong>s no plano plurianual;• projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de umprograma, envolven<strong>do</strong> um conjunto de operações, limitadas no tempo, dasquais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamentode ação de governo;• atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de umprograma, envolven<strong>do</strong> um conjunto de operações que se realizam de mo<strong>do</strong>contínuo e permanente, das quais resulta produto necessário à manutençãode ação de governo;• operações especiais - despesas que não contribuem para manutenção deações de governo, das quais não resulta determina<strong>do</strong> produto, e não geramcontraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.Gastos com material de consumo, equipamentos e material permanente, obras eserviços de terceiros presta<strong>do</strong>s sob qualquer forma, e outros de que a AdministraçãoPública se serve para a consecução de seus fins, devem ser devidamente identifica<strong>do</strong>spelo elemento de despesa.683Despesa pública compõe-se <strong>do</strong>s seguintes estágios:empenho, liquidação e pagamento.


Tribunal de Contas da UniãoDELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É ilegal a previsão de reembolso, pela contratante, de despesas incorridas poradvoga<strong>do</strong>s para acompanhamento de ações judiciais fora <strong>do</strong> local de prestação<strong>do</strong>s serviços, por envolver uma obrigação financeira de valor desconheci<strong>do</strong>.Informe o número de ações judiciais em tramitação fora da capital <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>,discriminan<strong>do</strong>-o por comarca, para que as sociedades interessadas possamincluir o valor dessas despesas nas respectivas propostas.Acórdão 486/2007 Plenário (Sumário)Prive-se de autorizar início de realização de despesa, sem prévio empenho,conforme o art. 60, da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 2387/2007 PlenárioExima-se de efetuar despesas ligadas a cotas de patrocínio após a promoção<strong>do</strong> evento correspondente.Acórdão 645/2007 Plenário684Realize procedimento licitatório somente quan<strong>do</strong> houver disponibilidadeorçamentária para cobrir a despesa a ser contratada, indican<strong>do</strong> no respectivoedital a <strong>do</strong>tação orçamentária que cobrirá as mencionadas despesas, nostermos <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 38 Lei nº 8.666/1993.Acórdão 301/2005 PlenárioObserve o disposto nos arts. 8º, 15, §7º, inciso II; e 23, §§ 1º a 5º da Leinº 8.666/1993, programan<strong>do</strong> a despesa pelo total para to<strong>do</strong> o exercíciofinanceiro, em atenção ao princípio da anualidade <strong>do</strong> orçamento, evitan<strong>do</strong>fracionamentos ilícitos de despesa.Acórdão 3373/2006 PlenárioEstabeleça, ao contratar serviços, com a maior exatidão possível a despesatotal estimada <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>, a fim de evitar a paralisação ou prejudicaras atividades desenvolvidas pelo órgão, em decorrência <strong>do</strong> esgotamento datotalidade <strong>do</strong>s recursos financeiros destina<strong>do</strong>s à contratação.Acórdão 3267/2007 Primeira CâmaraClassifique a despesa em subitens adequa<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com o Plano deContas da Administração Federal.Acórdão 176/2006 Primeira CâmaraObedeça à correta classificação orçamentária das despesas realizadas.Acórdão 818/2008 Segunda Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Observe a Lei nº 4.320/1964 (arts. 62 e 63) e o Decreto nº 93.872/1986 (art. 36),por ocasião da execução da despesa nas suas diversas fases, sem descuidar,em caso de contratação de presta<strong>do</strong>r de serviço pessoa física, das obrigaçõestributárias (ISS – Município; e contribuição social - INSS) resultantes dessaoperação atribuídas ao toma<strong>do</strong>r de serviço, conforme legislação específica,Lei Complementar nº 116/2003 (art. 6º) e Manual/SIAFI código 02.11.16.Acórdão 428//2010 Segunda CâmaraAbstenha-se de realizar despesas em rubricas com valores acima <strong>do</strong>sautoriza<strong>do</strong>s no orçamento.Acórdão 427/2006 Segunda CâmaraObserve, antes de contrair obrigações junto a fornece<strong>do</strong>res, a existência derecursos financeiros.Acórdão 254/2004 Segunda CâmaraEmpenhoEmpenho é ato formal, emana<strong>do</strong> de autoridade competente, que cria para oEsta<strong>do</strong> obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Éprivativo <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesa que determina deduzir de <strong>do</strong>tação orçamentáriaprópria o valor de despesa a ser executada.685Empenhar significa reservar recursos suficientes para cobrir despesa a serealizar.É garantia que se dá ao fornece<strong>do</strong>r de bem, executor de obra ou presta<strong>do</strong>r deserviço, no valor da despesa contratada. É obrigação de pagamento futuro quepoderá concretizar-se ou não.É vedada realização de despesa sem prévio empenho.Redução ou cancelamento de compromisso noexercício financeiro, implicará anulação parcialou total <strong>do</strong> valor empenha<strong>do</strong>, reverten<strong>do</strong>-se aquantia correspondente à respectiva <strong>do</strong>tação.


Tribunal de Contas da UniãoDespesa pública é possível ser realizada somente após empenhada e o respectivovalor deduzi<strong>do</strong> de <strong>do</strong>tação orçamentária própria.Poderá o valor <strong>do</strong> empenho ser altera<strong>do</strong> para mais ou para menos. Na hipótesede acréscimo, mediante emissão de nota de empenho de reforço; ou de decréscimo,nota de empenho de anulação.Em cada exercício financeiro, empenho de despesas contínuas deverá abrangerapenas o valor a ser executa<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>.Para cada empenho será extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento denomina<strong>do</strong> “nota de empenho”,que indicará, dentre outras informações: nome <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, descrição <strong>do</strong> bem, daobra ou <strong>do</strong> serviço contrata<strong>do</strong>, prazos de execução, valor da despesa, vinculação aoprocedimento de contratação, dedução <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> de <strong>do</strong>tação própria etc.Na elaboração de nota de empenho, de mo<strong>do</strong> a deixar claro o objeto, devemestar claramente pormenoriza<strong>do</strong>s: especificação/descrição <strong>do</strong> bem ou serviço,preço unitário, valor <strong>do</strong> empenho e vinculação ao procedimento licitatório e/ou aocontrato respectivo.686Assim, processo administrativo para contratação de fornecimento de bem,execução de obra ou prestação de serviço poderá ser efetiva<strong>do</strong> mediante prévioempenho e posterior emissão da nota de empenho correspondente.Nota de empenho é <strong>do</strong>cumento que prova ocomprometimento de verba orçamentária oureserva de recursos em favor <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>.De acor<strong>do</strong> com o tipo de despesa a realizar-se, o empenho pode ser ordinário,estimativo e global e se aplica a despesas:• ordinário – com valor exato, que devem ser liquidadas e pagas deuma só vez;• estimativo – cujo montante não possa ser determina<strong>do</strong> durante o exercício. Ovalor total da despesa é estima<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser liquida<strong>do</strong> e pago em parcelasmensais, por exemplo;• global – contratuais e outras cujo valor total é conheci<strong>do</strong>, mas o pagamentoé efetua<strong>do</strong> em etapas ou parcelas etc, em conformidade com o cronogramade execução previamente estabeleci<strong>do</strong>.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Valor de empenho de despesa não liquidada, total ou parcialmente, será anula<strong>do</strong>pela Administração em 31 de dezembro, exceto quan<strong>do</strong>:• vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo cre<strong>do</strong>r, neleestabelecida;• venci<strong>do</strong> o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidaçãoda despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento daobrigação assumida pelo cre<strong>do</strong>r;• destinar-se a atender transferências a instituições públicas ou privadas;• corresponder a compromissos assumi<strong>do</strong>s no exterior.No caso de investimento, é vedada celebração de contrato, convênio, acor<strong>do</strong> ouajuste, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, sem a comprovação – quedeverá integrar o respectivo termo – de que os recursos para atender a despesas emexercícios seguintes estejam assegura<strong>do</strong>s no Plano Plurianual, ou por prévia lei queo autorize e fixe o montante das <strong>do</strong>tações que anualmente constarão <strong>do</strong> orçamento,durante o prazo de execução.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O empenho por estimativa é utiliza<strong>do</strong> nos casos em que a administração nãopode determinar o montante exato da despesa. No caso sob apreciação, autilização dessa modalidade de empenho afigura-se correta, pois, no início<strong>do</strong> exercício, somente existia a previsão <strong>do</strong> montante a ser gasto.A utilização <strong>do</strong> empenho por estimativa não se traduz em carta branca para ogestor extrapolar o limite de 25% previsto no art. 65, §1º, da Lei de Licitações.Ademais, Convém acrescentar que o empenho não se confunde com o contrato.A permissão dada nesse dispositivo refere-se à fase <strong>do</strong> contrato, ou seja, é umfreio para o administra<strong>do</strong>r não aditar contratos indiscriminadamente. Concluise,então, que, independentemente da modalidade de empenho utilizada,deve a administração respeitar o menciona<strong>do</strong> limite.Acórdão 412/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)687Emita empenho e efetue pagamentos somente a fornece<strong>do</strong>res que estejam emplena regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,nos termos <strong>do</strong>s arts. 29, inciso III, 55, incisos III e XIII, e 71 da Lei nº 8.666/1993,e 63, § 2°, inciso I, da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 645/2007 PlenárioDeve ser precedi<strong>do</strong> de prévio empenho, o pagamento de obrigações relativasao fornecimento de bens, locações, obras e prestação de serviços, efetiva<strong>do</strong>conforme a ordem cronológica das datas das respectivas exigências e


Tribunal de Contas da Uniãosuporta<strong>do</strong> por disponibilidade orçamentária comprovada, a teor <strong>do</strong> quedispõem o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, e arts. 5º e 7º, § 2º, incisoIII, da Lei nº 8.666/1993.Não realize despesa sem prévio empenho, por contrariar o disposto no art.60 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 599/2007 PlenárioCumpra o art. 60 da Lei nº 4.320/1964 e o parágrafo único <strong>do</strong> art. 60, c/c o art.62, da Lei nº 8.666/1993, deixan<strong>do</strong> de realizar despesa sem a prévia emissãode empenho.Acórdãos 251/2005 PlenárioProceda, ao efetuar suas compras, à emissão de uma nota de empenhopara cada empresa contratada e por ocasião da contratação, anteriormenteao recebimento da fatura, conforme preceituam os arts. 58 a 65 da Leinº 4.320/1964.Decisão 955/2002 Plenário688Indique, no termo contratual, a nota de empenho cuja <strong>do</strong>tação assegureos pagamentos previstos para o exercício financeiro em curso, indicaçãoesta que evita a assunção de obrigações diretas que excedam os créditosorçamentários ou adicionais, nos termos <strong>do</strong> art. 167, inciso II, da ConstituiçãoFederal, conforme os arts. 45, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, e 30, caput, <strong>do</strong>Decreto nº 93.872/1986.Acórdão 108/1999 PlenárioObserve o exato cumprimento <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 65 da Lei nº8.666/1993, quanto à necessidade da nota de empenho de despesa, utilizadaem substituição ao instrumento de contrato, conter as cláusulas necessáriasestabelecidas no art. 55 da mesma lei.Acórdão 1438/2004 Primeira CâmaraFaça constar <strong>do</strong>s contratos e de seus aditivos a nota de empenho que serásuficiente para garantir o pagamento de todas as obrigações deles decorrentes,de forma a promover melhor gestão orçamentário-financeira <strong>do</strong>s recursos edar eficácia ao que dispõe o art. 30 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986.Acórdão 3667/2009 Segunda CâmaraRegistre os empenhos no Siafi com o devi<strong>do</strong> enquadramento legal, em particularpara inexigibilidade e dispensa de licitação, de acor<strong>do</strong> com os critérios defini<strong>do</strong>snos artigos 24 a 25 da Lei nº 8.666/1993, respectivamente, absten<strong>do</strong>-se de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>registrar empenhos de mesma natureza ora com fundamento em inexigibilidadeora em dispensa, e mesmo fugin<strong>do</strong> ao devi<strong>do</strong> procedimento licitatório.Acórdão 263/2006 Segunda CâmaraProceda à fiscalização <strong>do</strong> contrato de forma tempestiva, promoven<strong>do</strong>, emcaso de cancelamento, a anulação <strong>do</strong> empenho correspondente, em vista <strong>do</strong>disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 96/2010 Segunda Câmara (Relação)Abstenha-se, nas contratações envolven<strong>do</strong> moeda estrangeira, de emitirNotas de Empenho tipo “Estimativo” com valores muito inferiores ao custototal estima<strong>do</strong> da aquisição, caso estejam disponíveis cálculos feitos pelosetor competente, deven<strong>do</strong> ser empenha<strong>do</strong>s valores compatíveis com osprevistos.Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara (Relação)Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1165/2006, 195/2005, 463/2004,1705/2003, 1656/2003; Primeira Câmara: 2122/2008, 2237/2006; Segunda Câmara:2216/2006, 263/2006, 20/2006.Liquidação689Liquidação é o segun<strong>do</strong> estágio da despesa e consiste na verificação <strong>do</strong> direitoadquiri<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r ou entidade beneficiária. Tem por base títulos e <strong>do</strong>cumentoscomprobatórios <strong>do</strong> respectivo crédito ou da habilitação ao benefício. Em outraspalavras, é a confirmação de que o contrata<strong>do</strong> cumpriu todas as obrigaçõescontratuais assumidas.Liquidação da despesa terá por base principalmente os <strong>do</strong>cumentos seguintes:• contrato, se houver;• nota de empenho ou equivalente;• fatura, nota fiscal ou recibo, conforme o caso;• <strong>do</strong>cumentos que atestem a regularidade fiscal ou social <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>;• termo circunstancia<strong>do</strong> de recebimento definitivo, no caso de obra ou serviçode valor superior a R$ 80.000,00 e equipamento de grande vulto, ou recibo,nos demais casos.Logo, liquidação da despesa compreende to<strong>do</strong>s os atos de verificação econferência, desde o fornecimento <strong>do</strong> bem ou execução da obra ou prestação <strong>do</strong>serviço, conforme ajusta<strong>do</strong>, até apuração <strong>do</strong> valor devi<strong>do</strong> e a quem se deve pagar.


Tribunal de Contas da UniãoNenhuma despesa poderá ser paga sem estardevidamente liquidada.Após concluir o objeto, o contrata<strong>do</strong> deve apresentarnota fiscal, fatura ou recibo para efeito de pagamento.Atestação de recebimento de bem, execução de obraou prestação de serviço deve ser feita, por servi<strong>do</strong>r daAdministação, no verso <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong>,após atendidas todas as condições contratadas.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>690Atente para as fases da liquidação da despesa, em especial quanto aopagamento por serviços efetivamente presta<strong>do</strong>s e atesta<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> como art. 63, inciso III, § 2º, da Lei 4.320/1964.Acórdão 520/2009 PlenárioOs arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 estabelecem que o pagamento da despesadeverá ocorrer após sua regular liquidação, a qual consiste na verificação <strong>do</strong>direito <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço mediante os <strong>do</strong>cumentos que demonstremesse crédito. Ademais, essa liquidação deverá ter por base, dentro outrosrequisitos, a nota de empenho.Acórdão 1550/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Afira, na fase de liquidação da despesa, a validade <strong>do</strong> respectivo <strong>do</strong>cumentofiscal, como forma de atender ao disposto no art. 36, § 2°, <strong>do</strong> Decretonº 93.872/1986.Não aceite notas fiscais sem data de emissão, para fim de atender o conti<strong>do</strong>no art. 63 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 301/2005 PlenárioAceite somente <strong>do</strong>cumentos fiscais/faturas com discriminação clara e precisa<strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong> e seus elementos característicos, tais como:• identificação <strong>do</strong> item;• quantidade;• valor unitário <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s; e• valor <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s.Acórdão 195/2005 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Não efetue pagamento antecipa<strong>do</strong> de despesas, por contrariar o mandamentolegal expresso no art. 62 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 38 <strong>do</strong> Decretonº 93.872/1986.Decisão 955/2002 PlenárioO ato autorizativo de pagamento ilegal é nulo, não sen<strong>do</strong> capaz de produzirqualquer efeito, posto que está fora <strong>do</strong> ordenamento jurídico.Acórdão 2859/2008 Primeira Câmara (Sumário)Efetue a liquidação da despesa, no caso de convênios, somente se to<strong>do</strong>s osprocedimentos exigi<strong>do</strong>s pela IN/STN 1/1997 tiverem si<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong>s e se oconvênio estiver apto para liberação <strong>do</strong>s recursos, caso contrário, efetue ocancelamento <strong>do</strong>s empenhos em conformidade com as regras <strong>do</strong> DireitoFinanceiro.Acórdão 2306/2009 Primeira CâmaraObserve, no ato de liquidação da despesa, a validade <strong>do</strong> termo de opçãopelo Sistema Integra<strong>do</strong> de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), bem assim anexe,aos processos de pagamento, o cita<strong>do</strong> termo de opção <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res.Acórdão 1582/2006 Primeira Câmara691Nesse senti<strong>do</strong>, a liquidação da despesa - uma das mais importantes fases dadespesa pública - é que permite à Administração reconhecer a dívida comolíquida e certa, nascen<strong>do</strong>, a partir dela, a obrigação de pagamento desdeque as cláusulas contratadas tenham si<strong>do</strong> efetivamente cumpridas. Enfim, éa avaliação objetiva <strong>do</strong> cumprimento contratual.Acórdão 2545/2004 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de apor atesto em instrumentos comprobatórios de despesasantes que os serviços tenham si<strong>do</strong> efetivamente executa<strong>do</strong>s.Acórdão 523/2010 Primeira Câmara (Relação)Realize a liquidação de despesas decorrentes para prestação de serviços deTI no elemento de despesa adequa<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe a PortariaSTN/SOF nº 163/2001.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)Observe, no ato de liquidação da despesa, a validade <strong>do</strong> termo de opçãopelo Sistema Integra<strong>do</strong> de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, bem assim adiscriminação <strong>do</strong> objeto, a data de emissão e o prazo de validade das notasfiscais emitidas por seus fornece<strong>do</strong>res ou presta<strong>do</strong>res de serviço, dan<strong>do</strong>


Tribunal de Contas da Uniãoimediata ciência ao órgão fiscaliza<strong>do</strong>r competente no caso de recebimentode <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> extemporaneamente pelo contribuinte.Acórdão 254/2004 Segunda CâmaraConsulte também a Decisão: Plenário: 472/1999; os Acórdãos: Plenário:2088/2004, 1666/2004, 93/2004, 1798/2003, 1705/2003; Primeira Câmara: 1955/2006,176/2006; Segunda Câmara: 3909/2008, 51/2008, 155/2006, 1080/2004 (Relação).PagamentoPagamento consiste na entrega de numerário ao cre<strong>do</strong>r, com extinção daobrigação. É o terceiro e último estágio da despesa. Somente poderá ser efetua<strong>do</strong>após regular liquidação.Deve a ordem de pagamento ser exarada em <strong>do</strong>cumento próprio, assina<strong>do</strong> peloordena<strong>do</strong>r de despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.Em regra, somente pode ocorrer o pagamento de despesas após cumpridas pelocontrata<strong>do</strong> todas as obrigações contratuais assumidas, ou de parte dessas.692Responderão pelos prejuízos que acarretarem àFazenda Nacional, o ordena<strong>do</strong>r de despesa e o agenteresponsável pelo recebimento e verificação, guarda ouaplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos.Ordena<strong>do</strong>r de despesa, salvo conivência, não éresponsável por prejuízos causa<strong>do</strong>s à FazendaNacional, decorrentes de atos pratica<strong>do</strong>s por agentesubordina<strong>do</strong> que exorbitar das ordens recebidas.Nada obstante, o ato convocatório da licitação e o contrato poderão autorizarantecipação de pagamento em duas situações, devidamente justificadas.A primeira, prevista no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei nº 8.666/1993,relaciona‐se à possibilidade de a Administração eventualmente antecipar ocronograma de pagamento, referente a etapas ou parcelas já executadas, quan<strong>do</strong>houver contrapartida sob forma de desconto previsto no edital.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A segunda, que independe de liquidação da despesa, decorre de situaçõesfáticas ou merca<strong>do</strong>lógicas especiais e excepcionalíssimas. Nesse caso, para que aAdministração não corra risco de responder por qualquer prejuízo, o pagamentoantecipa<strong>do</strong> deverá estar condiciona<strong>do</strong> à prestação de garantia efetiva, idônea esuficiente para a cobertura <strong>do</strong> montante antecipa<strong>do</strong> a título de pagamento, na formapreviamente estabelecida no ato convocatório da licitação ou nos instrumentosformais de contratação direta, e no contrato.Antecipação de pagamento não é regra. É exceção.Pagamento será feito mediante saque contra o agente financeiro, para créditoem conta bancária <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, no banco indica<strong>do</strong>. Quan<strong>do</strong> devidamente autoriza<strong>do</strong>e justifica<strong>do</strong>, pode o agente financeiro fazer o pagamento em espécie.Nos pagamentos que a Administração efetuar, deve ser exigi<strong>do</strong> das empresasoptantes pelo Sistema Integra<strong>do</strong> de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples, juntamente com a notafiscal/fatura, o encaminhamento de declaração que comprove essa opção.693Declaração de optante deve ser apresentada emoriginal, nos termos <strong>do</strong> modelo constante da InstruçãoNormativa nº 480/2004, da Secretaria da ReceitaFederal (Anexo IV) e deste Manual (Anexo II).DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Nos pagamentos efetua<strong>do</strong>s aos contrata<strong>do</strong>s a título de ISS deve serconsiderada a alíquota real estabelecida pelos municípios envolvi<strong>do</strong>s, e nãoaquela considerada no BDI da empresa.Acórdão 32/2008 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoEm contratos que, por sua natureza, não for possível a quantificação eorçamentação completa <strong>do</strong>s serviços a serem realiza<strong>do</strong>s, tais quais os deduração contínua, destina<strong>do</strong>s as atividades administrativas <strong>do</strong>s órgãosou entidades públicas, cujo orçamento tenham por base o tamanho oudimensionamento <strong>do</strong> pessoal a ser disponibiliza<strong>do</strong> pela contratada, impendeque o administra<strong>do</strong>r, sem prejuízo das comprovações cabíveis aplicáveisaos diversos itens contratuais, condicione os pagamentos ao efetivocomparecimento <strong>do</strong> pessoal previsto.Acórdão 1904/2007 Plenário (Sumário)Os bens e serviços entregues pelo contrata<strong>do</strong> devem atender às exigênciascontratuais sob pena de glosa nos pagamentos.Acórdão 1553/2007 Plenário (Sumário)694A<strong>do</strong>ta-se medida cautelar com vistas à retenção de parte <strong>do</strong>s futurospagamentos devi<strong>do</strong>s às empresas contratadas, em percentual defini<strong>do</strong> apartir <strong>do</strong>s sobrepreços apura<strong>do</strong>s nos contratos, quan<strong>do</strong> há funda<strong>do</strong> receiode grave lesão ao erário em razão da execução das avenças com os preçosali pratica<strong>do</strong>s.A retenção de valores nas faturas seguintes <strong>do</strong>s contratos, em razão desobrepreço apura<strong>do</strong>, atende duplamente o interesse público na medida em queresguarda o erário da concretização <strong>do</strong> pagamento de valores possivelmenteindevi<strong>do</strong>s ao tempo em que permite o prosseguimento de relevantes obras,bem assim a continuidade <strong>do</strong>s pagamentos não questiona<strong>do</strong>s na lide.Acórdão 1372/2007 Plenário (Sumário)O pagamento de obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,obras e prestação de serviços deve ser precedi<strong>do</strong> de prévio empenho,efetiva<strong>do</strong> conforme a ordem cronológica das datas das respectivas exigênciase suporta<strong>do</strong> por disponibilidade orçamentária comprovada, a teor <strong>do</strong> quedispõem o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, e arts. 5º e 7º, § 2º, incisoIIII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 599/2007 Plenário (Sumário)É vedada antecipação de pagamentos, salvo em caráter excepcional, sevantajosa para a administração e mediante garantias.Acórdão 77/2007 Plenário (Sumário)Retire <strong>do</strong> percentual de BDI utiliza<strong>do</strong> no orçamento básico as despesasrelacionadas à Administração Local <strong>do</strong> empreendimento, as quais deverãoser incorporadas à planilha analítica <strong>do</strong>s serviços, de maneira a possibilitar


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>o pagamento das despesas efetivamente incorridas e evitar possíveisdesequilíbrios financeiros no contrato.Acórdão 2397/2008 PlenárioDefina as meto<strong>do</strong>logias de medição <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s e de avaliação da qualidade<strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s, com a fixação de variáveis objetivas, critérios deavaliação, escalas de valores e patamares mínimos considera<strong>do</strong>s aceitáveispela Administração, deixan<strong>do</strong> clara a vinculação e a sujeição da aceitação e <strong>do</strong>pagamento <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s à satisfação <strong>do</strong>s requisitos defini<strong>do</strong>s.Acórdão 2331/2008 PlenárioInclua nos contratos, nas licitações realizadas para a execução indireta deserviços, com fundamento nos arts. 54, § 1º, in fine, e 55, inciso XI, da Leinº 8.666/1993, cláusula em que a empresa contratada obriga-se a pagar ossalários lança<strong>do</strong>s em sua proposta, bem assim que autorize à contratantefiscalizar periodicamente o efetivo pagamento <strong>do</strong>s valores salariais lança<strong>do</strong>sna proposta contratada, mediante a verificação das folhas de pagamentoreferentes aos meses de realização <strong>do</strong>s serviços, de cópias das carteirasde trabalho <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s recibos e <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentosbancários, entre outros meios de fiscalização cabíveis.Acórdão 2281/2008 Plenário695Cumpra a ordem cronológica das datas de exigências para os pagamentos dasobrigações relativas a fornecimento de bens, locações, obras e prestação deserviços, em atenção ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993.Verifique a regularidade fiscal das empresas contratadas ao procedera pagamentos por serviços por elas presta<strong>do</strong>s, deven<strong>do</strong>, ainda, restarcomprova<strong>do</strong>, no respectivo processo de pagamento, o recolhimento <strong>do</strong>sencargos sociais <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s dessas empresas que prestaram serviçosà Administração, nos termos <strong>do</strong>s arts. 13, § 3º, 55, inciso XIII, e 71 da Lei no8.666/1993, <strong>do</strong> art. 195, § 3º, da Constituição Federal e da Decisão no 705/1994Plenário.Acórdão 2105/2008 PlenárioPague somente serviços presta<strong>do</strong>s na totalidade, mediante evidência<strong>do</strong>cumental da realização <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com a qualidadeprevista no edital da licitação e após o efetivo controle <strong>do</strong>s fiscais <strong>do</strong> contrato,conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1330/2008 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoVerifique, a cada pagamento, a regularidade <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s com a SeguridadeSocial e o Fun<strong>do</strong> de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos<strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 195 da Constituição Federal e no inciso IV <strong>do</strong> art. 29 da Leinº 8.666/1993, de acor<strong>do</strong> com o entendimento firma<strong>do</strong> por este Tribunalna Decisão 705/1994 Plenário.Abstenha-se de realizar pagamentos de serviços de natureza continuada quenão estejam devidamente suporta<strong>do</strong>s em contrato em vigor, ten<strong>do</strong> em vistao que dispõe o parágrafo único <strong>do</strong> art. 60 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1299/2008 Plenário696O <strong>TCU</strong> firmou entendimento, aplicável a to<strong>do</strong>s os órgãos/entidades daAdministração Pública Federal, no senti<strong>do</strong> da inclusão, em editais e contratosde execução continuada ou parcelada, de cláusula que estabeleça apossibilidade de subordinação <strong>do</strong> pagamento à comprovação, por parte dacontratada, da manutenção de todas as condições de habilitação, aí incluídasa regularidade fiscal para com o FGTS e a Fazenda Federal, com o objetivo deassegurar o cumprimento <strong>do</strong> art. 2º da Lei nº 9.012/95 e arts. 29, incisos III eIV, e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 837/2008 PlenárioTrago à lume, por fim, na esteira da jurisprudência desta Corte, que a retençãode valores nas faturas vincendas atende duplamente ao interesse público,na medida em que resguarda o erário da concretização <strong>do</strong> pagamento devalores possivelmente indevi<strong>do</strong>s e permite o prosseguimento de obras/serviços relevantes, bem assim a continuidade <strong>do</strong>s pagamentos nãoquestiona<strong>do</strong>s na lide.Acórdão 290/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de realizar pagamento antecipa<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong> que estabelece oart. 62 da Lei nº 4.320/1964, admitin<strong>do</strong>-se, contu<strong>do</strong>, em caráter excepcional,mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcelacontratual, nas hipóteses previstas no art. 38 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986.Acórdão 157/2008 PlenárioNão admita cláusulas que prevejam a possibilidade de pagamento antecipa<strong>do</strong>,ten<strong>do</strong> em vista o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 103/2008 PlenárioA<strong>do</strong>te medidas para, nos contratos com custos de insumos vincula<strong>do</strong>s àvariação cambial, aproximar temporalmente verificações de medições deserviços presta<strong>do</strong>s e respectivos pagamentos, de mo<strong>do</strong> a viabilizar aumento


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>da freqüência destes últimos e, com isso, viabilizar rápida compensação deeventuais pagamentos a maior ou a menor.Acórdão 87/2008 PlenárioExija maior detalhamento <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> item de serviço “instalação emanutenção <strong>do</strong> canteiro de obras”, identifican<strong>do</strong>, de forma segregada, oscustos de instalação e os de manutenção, de forma a evitar irregularidadescomo as constatadas nos Contratos (...), em que os pagamentos referentes aoscustos de manutenção <strong>do</strong>s respectivos canteiros de obras foram efetua<strong>do</strong>sde forma antecipada.Acórdão 32/2008 PlenárioAbstenha-se de efetuar pagamentos sem a formalização de contrato ou outro<strong>do</strong>cumento que o substitua e contenha os requisitos mínimos <strong>do</strong> objeto, osdireitos e as obrigações básicas das partes.Acórdão 1481/2007 PlenárioAbstenha-se de efetuar pagamentos sem a existência de elementoscomprobatórios da efetiva realização <strong>do</strong>s serviços.Acórdão 648/2007 PlenárioPermita que o atesto de faturas ou notas fiscais seja feito somente por pessoaque detenha competência técnica para analisar a adequabilidade da prestaçãode serviços ou entrega de bens.Emita empenho e efetue pagamentos a fornece<strong>do</strong>res que estejam em plenaregularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, nostermos <strong>do</strong>s arts. 29, inciso III, 55, incisos III e XIII, e 71 da Lei nº 8.666/1993, e63, § 2°, inciso I, da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 645/2007 Plenário697O atraso de pagamento por parte <strong>do</strong> Poder Público sujeita-o a preservar o valor<strong>do</strong> crédito de sua contraparte, mediante correção monetária, segun<strong>do</strong> critériosprevistos no ato convocatório (art. 5º, § 1º). Tal correção incidirá, conformeprevisto no art. 7º, § 7º, ‘desde a data final de cada perío<strong>do</strong> de aferição até a<strong>do</strong> respectivo pagamento’. (...)Averbe-se que a correção monetária é a simples variação numérica expressivade um mesmo valor que permanece inaltera<strong>do</strong> e tão-somente passa aser expresso por números diferentes. (...) Como sua justificativa óbvia éimpedir que o cre<strong>do</strong>r, por força da erosão da moeda, receba menos <strong>do</strong> queo efetivamente devi<strong>do</strong> e, correlatamente, impedir que o inadimplente seenriqueça indevidamente, benefician<strong>do</strong>-se da própria mora, o cabimentodela, em tal caso, independeria de previsão <strong>do</strong> edital ou <strong>do</strong> contrato. (...) Éclaríssimo, pois, que enquanto existirem índices que oficialmente retratem


Tribunal de Contas da Uniãoo desgaste da moeda não há como fugir à correção monetária no caso depagamentos em atraso (...)Pode-se dar o caso, ainda, de o contrata<strong>do</strong> fazer jus a pagamentosdecorrentes de reajustes ou de recomposições de preços, estas últimasàs vezes denominadas revisões de preços. São figuras distintas entre si ecompletamente diversas da correção monetária.Acórdão 474/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Efetue a retenção <strong>do</strong>s 11% <strong>do</strong> valor bruto da nota fiscal ou fatura, referentesao INSS, nos contratos de serviços executa<strong>do</strong>s mediante cessão de mão-deobra,inclusive em regime temporário, conforme estabelece o art. 23 da Leinº 9.711/1998, que altera o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, c/c a O.S. INSS/DAFnº 209/1999.Acórdão 251/2005 Plenário698Abstenha de realizar pagamentos antecipa<strong>do</strong>s, sem que tal procedimentoseja tecnicamente justificável e que esteja previsto no instrumentoconvocatório, por estar em dissonância com o previsto no art. 38 <strong>do</strong> Decretonº 93.872/1986 c/c os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 65, inc. II, “c”, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 589/2010 Primeira CâmaraNão efetue pagamentos às empresas contratadas sem a prévia comprovação<strong>do</strong> cumprimento das exigências contratuais estabelecidas, nos termos <strong>do</strong>sarts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 1591/2008 Primeira CâmaraImprima e anexe aos processos de pagamentos as consultas feitas ao Sistemade Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res - Sicaf sobre a situação defornece<strong>do</strong>res que acusarem algum tipo de ocorrência.Arquive, nos processos de pagamento, <strong>do</strong>cumentos integrais e perfeitamentelegíveis.Acórdão 483/2006 Primeira CâmaraProceda à retenção de tributos pertinentes a cada pagamento efetua<strong>do</strong>.Promova a retenção de imposto sobre serviços - ISS prevista na Lei nº16.128/1994 (GDF).Recolha na fonte os impostos federais previstos na IN/SRF nº 306/2003,conforme defini<strong>do</strong> na norma.Acórdão 176/2006 Primeira Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Atente para a necessidade de exigir, a cada pagamento referente a contratode execução continuada ou parcelada, comprovação de regularidade fiscalpara com:• a Seguridade Social (INSS e contribuições sociais administradas pelaSecretaria da Receita Federal);• o FGTS (CEF); e• a Fazenda Federal (SRF e PGFN);Em observância aos arts. 195, § 3º da Constituição Federal; 29, incisos III e IV,e 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993; 27, “a”, da Lei nº 8.036/1990; 2º da Leinº 9.012/1995; 47 da Lei nº 8.212/1991; 16 e parágrafo único, 84, inciso I, alíneaa e § 10, alíneas a e b <strong>do</strong> Decreto 612/1992 e Decreto-lei 147/1967;De mo<strong>do</strong> a afastar, inclusive, a possibilidade de, por força <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> TST331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargostrabalhistas.Acórdão 593/2005 Primeira CâmaraAbstenha-se de antecipar, total ou parcialmente, pagamentos que, a princípio,somente serão devi<strong>do</strong>s ao término da execução <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s,observan<strong>do</strong>, para tanto, o cronograma de pagamentos previamente defini<strong>do</strong>no instrumento contratual.Acórdão 523/2010 Primeira Câmara (Relação)699Abstenha-se de permitir que colabora<strong>do</strong>res de empresas contratadas atestemas faturas de fornecimento de serviços por parte dessas empresas.Acórdão 291/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de autorizar pagamentos antes de respeitada, em sua inteireza,as fases de processamento da despesa que lhes precedem, atenden<strong>do</strong> aospreceitos estabeleci<strong>do</strong>s nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 1017/2007 Segunda CâmaraAnexe, ao processo de pagamento, o termo de opção <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>resinscritos no Sistema Integra<strong>do</strong> de Pagamento de Impostos e Contribuiçõesdas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.Acórdão 254/2004 Segunda CâmaraExclua <strong>do</strong> pagamento mensal devi<strong>do</strong> à adjudicatária, enquanto essapermanecer na condição de empresa de pequeno porte, os valores referentesàs contribuições afetas às entidades <strong>do</strong> terceiro setor, restabelecen<strong>do</strong> opagamento, automaticamente, caso a empresa venha a perder a condiçãosupracitada, consideran<strong>do</strong> o prescrito no art. 13, § 3º, da Lei Complementarnº123/2006.


Tribunal de Contas da UniãoAcórdão 387/2010 Segunda Câmara (Relação)Verifique, nas contratações, se a contratada está em situação regular para coma Seguridade Social, FGTS e Fazenda Federal no ato de cada pagamento a serefetua<strong>do</strong>, consoante determinação contida no Acórdão 593/2005 PrimeiraCâmara.Acórdão 96/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também as Decisões: Plenário: 955/2002, 777/2000, 472/1999, 197/1997;os Acórdãos: Plenário: 3373/2006, 1945/2006, 1326/2006, 1566/2005, 93/2004;Primeira Câmara: 2122/2008, 798/2008 (Sumário), 3564/2006, 2237/2006, 2085/2006,2057/2006, 1710/2006, 47/2006, 596/2005, 2057/2004, 1547/2004 (Voto <strong>do</strong> MinistroRelator); Segunda Câmara: 3151/2006, 1727/2006, 591/2006, 576/2006, 845/2005,583/2005, 771/2005, 628/2005, 591/2006 (Relação).Restos a pagar700Consideram-se restos a pagar despesas legalmente empenhadas mas não pagasdentro <strong>do</strong> exercício financeiro correspondente.Despesas consideradas restos a pagar podem serclassificadas em processadas e não processadas.Restos a pagar processa<strong>do</strong>s referem-se a despesas empenhadas e liquidadasaté 31 de dezembro, mas que não foram pagas; não processa<strong>do</strong>s dizem respeitoa despesas empenhadas, mas não liquidadas até 31 de dezembro <strong>do</strong> exercíciofinanceiro em que forem assumidas.Além da inscrição, no encerramento de cada exercício financeiro será efetua<strong>do</strong>cancelamento <strong>do</strong>s restos a pagar inscritos em anos anteriores, mas pendentes depagamento.Cancelamento de inscrição de restos a pagar no sistema será automático, casoo gestor financeiro <strong>do</strong> órgão/entidade não o faça.Valores de despesas relaciona<strong>do</strong>s em restos a pagar, ainda que cancela<strong>do</strong>s,poderão ser pagos em até cinco anos conta<strong>do</strong>s da respectiva inscrição, à conta de<strong>do</strong>tação destinada a despesas de exercícios anteriores, após solicitação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Abstenha-se de exigir o prévio cadastramento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s nacorrespondente especialidade no caso de concorrência, por falta de amparolegal.Acórdão 288/2008 PlenárioInscreva em “Restos a Pagar” somente as despesas para cujos valores existadisponibilidade de caixa, como forma de se adequar ao disposto no princípio<strong>do</strong> equilíbrio fiscal, inseri<strong>do</strong> na Lei de Responsabilidade Fiscal.Acórdão 279/2008 PlenárioObedeça ao disposto nos arts. 42 e 68 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986, relativos àregular liquidação da despesa e à validade da inscrição de restos a pagar até31 de dezembro <strong>do</strong> ano subseqüente, respectivamente.Acórdão 3564/2006 Primeira CâmaraInscreva em “Restos a Pagar” apenas as despesas que foram empenhadas eefetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, de acor<strong>do</strong>com o art. 35 da Lei nº 4.320/1964.Acórdão 2237/2006 Primeira CâmaraEm suma, pugna que não houve execução de restos a pagar em desacor<strong>do</strong>com a Lei nº 4.320/1964, uma vez que o registro da liquidação da despesaocorreu após a juntada ao processo das notas fiscais devidamente atestadase que também não houve a prorrogação da vigência de restos a pagar nãoprocessa<strong>do</strong>s em desacor<strong>do</strong> com o art. 68 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986, pois, em2001, os empenhos inscritos foram to<strong>do</strong>s emiti<strong>do</strong>s durante o exercício.(...) as despesas empenhadas no exercício de 1999 foram somente pagasno exercício de 2001, quan<strong>do</strong>, na verdade, deveriam ter si<strong>do</strong> pagas até ofinal <strong>do</strong> exercício de 2000, ante a disposição in fine <strong>do</strong> art. 68 <strong>do</strong> Decretonº 93.872/1986:‘Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, noencerramento <strong>do</strong> exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho,desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terávalidade até 31 de dezembro <strong>do</strong> ano subseqüente.’ (grifo nosso)Acórdão 1911/2004 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)701Inscreva em restos a pagar apenas empenhos de despesas não liquidadasque se enquadrem nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos I a IV <strong>do</strong> art. 35 <strong>do</strong> Decretonº 93.872/ 1986.Acórdão 98/2010 Segunda Câmara (Relação)


Tribunal de Contas da UniãoExercícios anterioresDespesas de exercícios anteriores correspondem a dívidas para as quais nãoexiste empenho inscrito em restos a pagar. Originam-se de compromissos gera<strong>do</strong>sem exercício financeiro anterior àquele em que for efetua<strong>do</strong> o pagamento.Despesas de exercícios anteriores necessitam serreconhecidas preliminarmente pela Administração.Consideram-se despesas de exercícios anteriores:702• despesas de exercícios encerra<strong>do</strong>s, para as quais o orçamento respectivoconsignava crédito próprio, com <strong>do</strong>tação suficiente para atendê-las, mas quenão tenham si<strong>do</strong> processadas na época própria;• restos a pagar com prescrição interrompida; e• compromissos reconheci<strong>do</strong>s após o encerramento <strong>do</strong> exercíciocorrespondente.De acor<strong>do</strong> com o Decreto nº 93.872/1986, entende-se por:• despesas que não tenham si<strong>do</strong> processadas na época própria - aquelas cujoempenho foi considera<strong>do</strong> insubsistente e anula<strong>do</strong> no encerramento <strong>do</strong>exercício correspondente, mas que, dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong>, o cre<strong>do</strong>rtenha cumpri<strong>do</strong> sua obrigação assumida;• restos a pagar com prescrição interrompida - despesa cuja inscrição comorestos a pagar tenha si<strong>do</strong> cancelada, mas ainda vigente o direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r;• compromissos reconheci<strong>do</strong>s após o encerramento <strong>do</strong> exercício - obrigaçãode pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconheci<strong>do</strong> o direito<strong>do</strong> reclamante após o encerramento <strong>do</strong> exercício correspondente.Dívidas que dependem de reconhecimento <strong>do</strong> direito<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r prescrevem em cinco anos conta<strong>do</strong>s da data<strong>do</strong> ato ou fato que der origem ao respectivo direito.Autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá serdada em processo de reconhecimento da dívida, sen<strong>do</strong> indispensáveis ao seu trâmite,no mínimo, os seguintes elementos:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• identificação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r/favoreci<strong>do</strong>;• descrição <strong>do</strong> objeto;• data de vencimento <strong>do</strong> compromisso;• importância exata a pagar;• <strong>do</strong>cumentos fiscais comprobatórios;• atestação de cumprimento <strong>do</strong> objeto;• motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria etc.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>No mérito, acompanho o entendimento da unidade técnica, en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong> pelaProcura<strong>do</strong>ria, de que as alegações <strong>do</strong> recorrente não elidem a impropriedadeque maculou as contas, relacionada com o pagamento, no exercício de 2001,de restos a pagar referentes a 1999, em desacor<strong>do</strong> com o art. 68 <strong>do</strong> Decretonº 93.872/1986, que estabelece que a inscrição de despesas como Restosa Pagar terá validade até 31 de dezembro <strong>do</strong> ano subseqüente. Ao finaldesse prazo, e uma vez feito o devi<strong>do</strong> cancelamento da inscrição da despesacomo Restos a Pagar, o pagamento deverá ser lança<strong>do</strong> à conta de <strong>do</strong>taçãodestinada a despesas de exercícios anteriores, o que não ocorreu no caso oraem apreciação.Acórdão 1911/2004 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)703Efetuada a regular liquidação da despesa, conforme alega e demonstra orecorrente, o procedimento correto seria efetuar o pagamento da despesapor meio da <strong>do</strong>tação de exercícios anteriores, o que não foi feito. Com isso, epor meio de procedimento contábil correto, honrar-se-ia a dívida assumidacom o fornece<strong>do</strong>r, na conformidade <strong>do</strong> que dispõe o art. 69 <strong>do</strong> já cita<strong>do</strong>Decreto nº 93.872:‘Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos aPagar, o pagamento que vier a ser reclama<strong>do</strong> poderá ser atendi<strong>do</strong> à contade <strong>do</strong>tação destinada a despesas de exercícios anteriores.’ (grifo nosso)Acórdão 1911/2004 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Reajuste de PreçosEm contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é admitidacláusula com previsão de reajuste de preços.


Tribunal de Contas da UniãoPara concessão de reajuste, o marco inicial conta-se da data da apresentação daproposta ou da data <strong>do</strong> orçamento a que a proposta referir-se, conforme previstono edital e no contrato, ou ainda <strong>do</strong> último reajustamento.Admite a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, para reajustar contratos, autilização de índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação <strong>do</strong>s custosde produção ou <strong>do</strong>s insumos utiliza<strong>do</strong>s. Esses índices devem estar previamenteestabeleci<strong>do</strong>s no edital e no contrato.Preço reajustável é aquele que pode ser aumenta<strong>do</strong>após um ano da data da apresentação da propostaou da data <strong>do</strong> orçamento a que a proposta referir-se.De acor<strong>do</strong> com referida lei, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que,na apuração <strong>do</strong> índice correspondente, produzam efeitos financeiros equivalentesaos de reajuste de periodicidade inferior à anual.704Deve o reajuste ser antecedi<strong>do</strong> de manifestação <strong>do</strong> setor responsável pelocontrato, com indicação de que os novos preços estão em conformidade com osde merca<strong>do</strong> e continuam vantajosos para a Administração.Reajuste de preços está vincula<strong>do</strong> a índice de preçopreviamente defini<strong>do</strong> no ato convocatório e no contrato.Preços contratuais podem ser reajusta<strong>do</strong>s para mais ou para menos, de acor<strong>do</strong>com a variação <strong>do</strong>s índices indica<strong>do</strong>s no contrato.Na concessão de reajuste de preços, deve atentar-se especialmente para asseguintes situações no cumprimento <strong>do</strong> objeto contratual:• atraso por culpa <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>:• se houver aumento <strong>do</strong> índice, prevalece o vigente na data em que deveriater si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> o objeto;• se houver diminuição <strong>do</strong> índice, prevalece o vigente na data em que forexecuta<strong>do</strong> o objeto;• antecipação:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• prevalece o índice vigente na data em que for realiza<strong>do</strong> o objeto;• prorrogação:• prevalece o índice vigente no mês previsto para cumprimento <strong>do</strong>objeto.Enquanto não divulga<strong>do</strong>s os índices correspondentes ao mês <strong>do</strong> adimplementoda obrigação contratual, o reajuste deve ser calcula<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o últimoíndice conheci<strong>do</strong>. Após publica<strong>do</strong>s os índices definitivos, deve efetuar-se a correção<strong>do</strong>s cálculos.É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajustevinculada a variações cambiais ou ao salário mínimo,ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos em lei federal.Deve a Administração indicar claramente no edital, em condições específicas, alémda data inicial e da periodicidade, demais critérios para reajuste <strong>do</strong>s contratos.Exemplo de cálculo de reajuste de preços, com aplicação das seguintesfórmulas:Ir = (I1 – Io) / IoR = Vo x IrV1 = Vo + ROnde:Io - índice correspondente à data base da proposta (data prevista para aberturada licitação);I1 - índice correspondente à data para qual se deseja reajustar o valor;Ir - índice de reajustamento;R - valor <strong>do</strong> reajustamento procura<strong>do</strong>;Vo - preço original da proposta, na data base (valor a ser reajusta<strong>do</strong>);V1 - preço final já reajusta<strong>do</strong>.Cálculo:Preço original da proposta = R$ 100.000,00Data para a qual se deseja o reajustamento = 14/01/2006Data base da proposta = 15/01/2005Índice correspondente à data para a qual se deseja o reajustamento = 280705


Tribunal de Contas da UniãoÍndice correspondente à data base (15/1/2000) = 245Índice de reajustamento:• Ir = (I1 – Io) / Io ⇒ (280 – 245) / 245 ⇒ 0,142857Valor <strong>do</strong> reajustamento procura<strong>do</strong>:• R = Vo x Ir ⇒ R$ 100.000,00 x 0,142857 ⇒ R$ 14.285,70Preço final reajusta<strong>do</strong>:• V1 = Vo + R ⇒ R$ 100.000,00 + R$ 14.285,70 ⇒ R$ 114.285,70DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Reajustes salariais não constituem causa de desequilíbrio econômicofinanceirode contrato administrativo, hipótese prevista no art. 65, inciso II,alínea “d”, da Lei 8.666/1993, mas representam fator de reajustamento depreços, sujeito às regras fixadas no art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, da Leide Licitações, e no art. 5º <strong>do</strong> Decreto 2.271/97.Acórdão 2655/2009 Plenário (Sumário)706Conquanto seja vedada a indexação de preços em contratos administrativos,consoante art. 4º, inciso I, <strong>do</strong> Decreto 2.271/97, a a<strong>do</strong>ção desse procedimentoconstitui falha formal quan<strong>do</strong> não afrontar, no caso concreto, ao princípioda economicidade.Acórdão 2655/2009 Plenário (Sumário)Faça constar nos editais e nos respectivos contratos, ainda quan<strong>do</strong> o prazode duração <strong>do</strong> ajuste for inferior a 12 (<strong>do</strong>ze) meses, cláusula que estabeleçao critério de reajustamento <strong>do</strong>s preços, indican<strong>do</strong> expressamente no referi<strong>do</strong>instrumento o índice de reajuste contratual a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong>disposto nos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 73/2010 PlenárioIndique expressamente nos editais e/ou nas planilhas de quantitativos e preçosunitários integrantes de editais de licitação os índices “específicos” de reajusteque serão aplica<strong>do</strong>s nas datas-base, evitan<strong>do</strong> a manutenção de expressõesgenéricas e imprecisas para o critério de atualização de preços, atenden<strong>do</strong>adequadamente às disposições <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> artigo 40 da Lei 8.666/1993.Acórdão 3046/2009 PlenárioPasse a incluir, nos editais de licitação e nos respectivos contratos, quan<strong>do</strong>couber, os critérios de reajuste de preços, que deverão refletir a variaçãoefetiva <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s serviços e insumos; nos termos <strong>do</strong>s arts. 40, inciso XI, e55, inciso III, da Lei 8.666/1993, c/c art. 5º <strong>do</strong> Decreto 2.271/1997.Acórdão 2655/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Inclua no edital cláusula, em observância ao disposto no art. 40, inciso XI, da Leinº 8.666/1993, definin<strong>do</strong> os parâmetros de reajuste de preços contrata<strong>do</strong>s.Acórdão 2715/2008 PlenárioAliás, quanto à possível falha nas condições de reajustamento, permito-medestacar excerto <strong>do</strong> Voto condutor por mim proferi<strong>do</strong> no aludi<strong>do</strong> Acórdão1.240/2008, o qual contou, nesse ponto, com a inestimável colaboração <strong>do</strong>ilustre Ministro-Substituto Augusto Sherman, nos seguintes termos:“16. Em que pese o teor da deliberação mencionada, julgo que o dispositivolegal não tem o propósito de compelir a administração a promoverreajustamento contratual, mas tão-somente de prever tal possibilidadeno edital, de mo<strong>do</strong> a permitir que as partes contratantes possam optarpelo reajustamento, desde que atendidas as condições estabelecidas peloreferi<strong>do</strong> coman<strong>do</strong> legal, a seguir reproduzi<strong>do</strong>:“Ar t. 55. São cláusulas necessárias em to<strong>do</strong> contrato as queestabeleçam:(...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base eperiodicidade <strong>do</strong> reajustamento de preços, os critérios de atualizaçãomonetária entre a data <strong>do</strong> adimplemento das obrigações e a <strong>do</strong> efetivopagamento”Ora, não me aprece razoável inferir que a lei determinou a previsão de critériosde reajustamento com aplicabilidade obrigatória. A cláusula que deve abordara questão no edital licitatório, embora indispensável, não ofende a norma emcomento por deixar de atribuir à administração o dever de realizar o reajuste.O que não pode ocorrer é o realinhamento <strong>do</strong>s preços contratuais fora <strong>do</strong>scritérios previstos no edital, os quais devem se coadunar com a lei de licitações,mesmo porque tal reajustamento deve ser pedi<strong>do</strong> pelo interessa<strong>do</strong>, já queconsiste em verdadeiro direito patrimonial disponível. Por isso, permito-medissentir da proposta de determinação da unidade técnica quanto a esse item,registran<strong>do</strong>, a título de ilustração, a pertinente lição de Hely Lopes Meirellesacerca <strong>do</strong> tema (in Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo:Malheiros, 2002 , p. 195), in verbis: “Esse reajuste de preços é uma condutacontratual autorizada por lei, para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não édecorrência de imprevisão das partes contratantes; ao revés, é previsão de umarealidade existente, que vem alteran<strong>do</strong> a conjuntura econômica em índicesinsuportáveis para o executor de obras, serviços ou fornecimentos de longaduração. Diante dessa realidade nacional, o legisla<strong>do</strong>r pátrio institucionalizou oreajuste de preços nos contratos administrativos, facultan<strong>do</strong> às partes a<strong>do</strong>tá-loou não, segun<strong>do</strong> as conveniências da Administração, em cada contrato que sefirmar. Não se trata de uma imposição legal para to<strong>do</strong> contrato administrativo,707


Tribunal de Contas da União708mas sim, de uma faculdade concedida à Administração de incluir a cláusulade reajustamento de preços em seus ajustes, quan<strong>do</strong> julgar necessário paraevitar o desequilíbrio financeiro <strong>do</strong> contrato.”Demais disso, até mesmo a legislação deixa claro que o reajustamento depreços nos contratos administrativos é uma faculdade, e não uma imposição,quan<strong>do</strong>, nas cabeças <strong>do</strong>s artigos 2º e 3º da Lei n.º 10.192/2001, que dispõesobre medidas complementares ao Plano Real, estabelece:“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste poríndices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação <strong>do</strong>s custos deprodução ou <strong>do</strong>s insumos utiliza<strong>do</strong>s nos contratos de prazo de duraçãoigual ou superior a um ano.Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da AdministraçãoPública direta ou indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>sMunicípios, serão reajusta<strong>do</strong>s ou corrigi<strong>do</strong>s monetariamente de acor<strong>do</strong>com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Leino 8.666, de 21 de junho de 1993.” (destacou-se)Nada obstante, a par de todas as considerações ora expendidas, registro quenão preten<strong>do</strong> aqui exaurir o exame sobre a obrigatoriedade, ou não, de sepromover o reajuste contratual. Eis que, no presente caso, não há evidências deque o ajuste tenha vigência superior ao perío<strong>do</strong> de 12 meses e, desse mo<strong>do</strong>, adiscussão pode ser resolvida no mesmo senti<strong>do</strong>, mas por outros fundamentos.Em outras palavras, a expressão adequada ao presente caso concreto é “poderáser reajusta<strong>do</strong>”, e não “será”.Nessa mesma linha, não é demais registrar que, ainda que se possa considerarcomo discricionário o dito reajuste, isso não poderia justificar uma açãodesproporcional por parte da administração pública, mesmo porque ela estariaobrigada a declarar os motivos para não admitir tal reajuste contratual, nostermos <strong>do</strong> art. 50, I, da Lei n.º 9.784/1999, propician<strong>do</strong> a insurgência da empresacontratada pelos meios administrativos ou judiciais cabíveis.”Observo que, diante da posição ali a<strong>do</strong>tada para esse mesmo caso, mostrasetambém dispensável o envio de determinações corretivas quanto aesse ponto.Acórdão 1470/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)No ver da Secex/RS, a expressão “poderá ser reajusta<strong>do</strong>” teria de ser substituídapor “será reajusta<strong>do</strong>”, de conformidade com o entendimento vaza<strong>do</strong> no excerto<strong>do</strong> voto condutor da Decisão 425/2002 Plenário, a seguir transcrito:“13.4. Entendemos procedente a solicitação, visto que a Lei nº 8.666/1993,em seu art. 55, determina, não faculta, o reajustamento <strong>do</strong>s preçoscontratuais, sua periodicidade e o estabelecimento da fórmula utilizada


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>para tal correção. Ou seja, a Administração tem a obrigação e não afaculdade de a<strong>do</strong>tar os procedimentos menciona<strong>do</strong>s. Desse mo<strong>do</strong>, deveser determinada a correção <strong>do</strong> edital.”Em que pese o teor da deliberação mencionada, julgo que o dispositivo legalnão tem o propósito de compelir a administração a promover reajustamentocontratual, mas tão-somente de prever tal possibilidade no edital, de mo<strong>do</strong> apermitir que as partes contratantes possam optar pelo reajustamento, desdeque atendidas as condições estabelecidas pelo referi<strong>do</strong> coman<strong>do</strong> legal, aseguir reproduzi<strong>do</strong>:“Ar t. 55. São cláusulas necessárias em to<strong>do</strong> contrato as queestabeleçam:(...) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base eperiodicidade <strong>do</strong> reajustamento de preços, os critérios de atualizaçãomonetária entre a data <strong>do</strong> adimplemento das obrigações e a <strong>do</strong> efetivopagamento”Ora, não me aprece razoável inferir que a lei determinou a previsão de critériosde reajustamento com aplicabilidade obrigatória. A cláusula que deve abordara questão no edital licitatório, embora indispensável, não ofende a norma emcomento por deixar de atribuir à administração o dever de realizar o reajuste.O que não pode ocorrer é o realinhamento <strong>do</strong>s preços contratuais fora <strong>do</strong>scritérios previstos no edital, os quais devem se coadunar com a lei de licitações,mesmo porque tal reajustamento deve ser pedi<strong>do</strong> pelo interessa<strong>do</strong>, já queconsiste em verdadeiro direito patrimonial disponível. Por isso, permito-medissentir da proposta de determinação da unidade técnica quanto a esse item,registran<strong>do</strong>, a título de ilustração, a pertinente lição de Hely Lopes Meirellesacerca <strong>do</strong> tema (in Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo:Malheiros, 2002 , p. 195), in verbis:“Esse reajuste de preços é uma conduta contratual autorizada por lei, paracorrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência de imprevisãodas partes contratantes; ao revés, é previsão de uma realidade existente,que vem alteran<strong>do</strong> a conjuntura econômica em índices insuportáveis parao executor de obras, serviços ou fornecimentos de longa duração. Diantedessa realidade nacional, o legisla<strong>do</strong>r pátrio institucionalizou o reajustede preços nos contratos administrativos, facultan<strong>do</strong> às partes a<strong>do</strong>tá-loou não, segun<strong>do</strong> as conveniências da Administração, em cada contratoque se firmar. Não se trata de uma imposição legal para to<strong>do</strong> contratoadministrativo, mas sim, de uma faculdade concedida à Administraçãode incluir a cláusula de reajustamento de preços em seus ajustes, quan<strong>do</strong>julgar necessário para evitar o desequilíbrio financeiro <strong>do</strong> contrato.”709


Tribunal de Contas da União710Demais disso, até mesmo a legislação deixa claro que o reajustamento depreços nos contratos administrativos é uma faculdade, e não uma imposição,quan<strong>do</strong>, nas cabeças <strong>do</strong>s artigos 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, que dispõesobre medidas complementares ao Plano Real, estabelece:“Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste poríndices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação <strong>do</strong>s custos deprodução ou <strong>do</strong>s insumos utiliza<strong>do</strong>s nos contratos de prazo de duraçãoigual ou superior a um ano.Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da AdministraçãoPública direta ou indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>sMunicípios, serão reajusta<strong>do</strong>s ou corrigi<strong>do</strong>s monetariamente de acor<strong>do</strong>com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Leino 8.666, de 21 de junho de 1993.” (destacou-se)Nada obstante, a par de todas as considerações ora expendidas, registro quenão preten<strong>do</strong> aqui exaurir o exame sobre a obrigatoriedade, ou não, de sepromover o reajuste contratual. Eis que, no presente caso, não há evidências deque o ajuste tenha vigência superior ao perío<strong>do</strong> de 12 meses e, desse mo<strong>do</strong>, adiscussão pode ser resolvida no mesmo senti<strong>do</strong>, mas por outros fundamentos.Em outras palavras, a expressão adequada ao presente caso concreto é “poderáser reajusta<strong>do</strong>”, e não “será”.Nessa mesma linha, não é demais registrar que, ainda que se possa considerarcomo discricionário o dito reajuste, isso não poderia justificar uma açãodesproporcional por parte da administração pública, mesmo porque ela estariaobrigada a declarar os motivos para não admitir tal reajuste contratual, nostermos <strong>do</strong> art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999, propician<strong>do</strong> a insurgência da empresacontratada pelos meios administrativos ou judiciais cabíveis.Acórdão 1240/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Inclua, no edital, item específico relativo ao critério de reajuste de preços,de mo<strong>do</strong> a conformá-lo à exigência constante <strong>do</strong> Art. 40, inciso XI da Leinº 8.666/1993.Acórdão 597/2008 PlenárioFaça constar, em contratos, a previsão de reajustamento na forma dispostano art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 438/2008 PlenárioNo que concerne à questão <strong>do</strong> reajuste irregular <strong>do</strong> contrato, enten<strong>do</strong> que oart. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, não defere espaço de discricionariedadeao administra<strong>do</strong>r no estabelecimento <strong>do</strong> critério de reajuste, pois o índiceescolhi<strong>do</strong> tem que retratar “a variação efetiva <strong>do</strong> custo de produção, admitida


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>a a<strong>do</strong>ção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista paraapresentação da proposta, ou <strong>do</strong> orçamento a que essa proposta se referir,até a data <strong>do</strong> adimplemento de cada parcela”.(...) além de atribuir pesos de maneira inadequada, em face da real proporçãode serviços e equipamentos existente no objeto <strong>do</strong> contrato, os índicesutiliza<strong>do</strong>s na fórmula de reajuste refletem a variação de preços de insumos ede mão-de-obra que não corresponde à atividade econômica da contratada,nem mesmo guardam alguma afinidade com ela.(...)As cláusulas de reajuste podem e devem ser revistas a qualquer tempo, emrespeito à prevalência da garantia de manutenção da equação econômicofinanceira<strong>do</strong> contrato. Princípios em aparente conflito devem ser sopesa<strong>do</strong>s,como manda a regra hermenêutica. No caso em exame, fetichismos, comoo respeito cego ao princípio da vinculação ao ato convocatório, devem serrejeita<strong>do</strong>s de pronto à vista da preponderância <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> equilíbriocontratual, em conjunto com o princípio da vedação de enriquecimentosem causa. Ambos em benefício da Administração Pública e das própriascontratadas.(...)Enten<strong>do</strong> que o resulta<strong>do</strong> de uma fórmula de reajuste inadequada representaum desequilíbrio da relação econômico-financeiro e uma desvirtuaçãoda proposta original, logo, devem ser compensa<strong>do</strong>s em reajustamentosfuturos, presumin<strong>do</strong>-se a boa-fé da contratada. A fórmula de reajuste deveservir unicamente como mecanismo garanti<strong>do</strong>r <strong>do</strong> equilíbrio econômicofinanceiro<strong>do</strong> contrato e não deve pautar a elaboração da proposta, à vista deprováveis perdas e ganhos futuros. Caso uma licitante entenda que a fórmulaconsignada no edital não corresponde à realidade <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>setor econômico a que pertence, deve impugná-la de imediato, sob pena deter que ressarcir o dano sofri<strong>do</strong> pela Administração ou pleitear o reequilíbrio<strong>do</strong> contrato, caso logre ser a adjudicatária.Acórdão 36/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)711Abstenha-se de reajustar financeiramente os contratos fora das situaçõesprevistas no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.192/2001.Acórdão 2387/2007 PlenárioTo<strong>do</strong> índice que mede variação de preços reflete a mudança de preços deuma gama de produtos que compõem aquele índice. Evidentemente, algunsitens sobem mais, outros menos, outros podem ter seus preços reduzi<strong>do</strong>s,de forma que o índice reflete uma média da variação de preços desses itens.No caso em tela, o índice de reajuste é aquele referente ao grupo ‘ferro, aço e


Tribunal de Contas da Uniãoderiva<strong>do</strong>s’. Ocorre que as bombas são confeccionadas a partir de um produtoespecifico <strong>do</strong> grupo, que são as chamadas chapas grossas. Assim, se houver ademonstração de que tais chapas tiveram um acréscimo de preços superiorao <strong>do</strong> grupo como um to<strong>do</strong>, seria razoável admitir que o custo das empresas,no que se refere a essa parcela, subiria mais <strong>do</strong> que o índice <strong>do</strong> grupo.Acórdão 85/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro relator)Explicite em to<strong>do</strong>s os editais e contratos o critério de reajustamento <strong>do</strong>s preços,nos termos <strong>do</strong> artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 648/2005 Plenário712Acerca da possibilidade de reajuste e/ou reequilíbrio econômico-financeirode propostas apresentadas em licitações, quan<strong>do</strong> decorri<strong>do</strong> prazo superior aum ano entre a apresentação da proposta e a assinatura <strong>do</strong> contrato, assimrespondeu o <strong>TCU</strong>:• a interpretação sistemática <strong>do</strong> inciso XXI <strong>do</strong> art. 37 da ConstituiçãoFederal, <strong>do</strong> art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 e <strong>do</strong> art. 40, inciso XI, da Leinº 8.666/1993 indica que o marco inicial, a partir <strong>do</strong> qual se computa operío<strong>do</strong> de um ano para a aplicação de índices de reajustamento previstosem edital, é a data da apresentação da proposta ou a <strong>do</strong> orçamento a quea proposta se referir, de acor<strong>do</strong> com o previsto no edital;• na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entrea data da apresentação da proposta vence<strong>do</strong>ra da licitação e a assinatura<strong>do</strong> respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamentoaplicável, em face <strong>do</strong> disposto no art. 28, § 1º, da Lei nº 9.069/1995 c/c osarts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com osvalores originais da proposta e, antes <strong>do</strong> início da execução contratual,celebrar termo de aditamento reajustan<strong>do</strong> os preços de acor<strong>do</strong> com avariação <strong>do</strong> índice previsto no edital relativa ao perío<strong>do</strong> de somente umano, conta<strong>do</strong> a partir da data da apresentação das propostas ou da data <strong>do</strong>orçamento a que ela se referir, deven<strong>do</strong> os demais reajustes ser efetua<strong>do</strong>squan<strong>do</strong> se completarem perío<strong>do</strong>s múltiplos de um ano, conta<strong>do</strong>s sempredesse marco inicial;• para concessão <strong>do</strong> reajuste, é necessário que estejam devidamentecaracteriza<strong>do</strong>s tanto o interesse público na contratação quanto a presençade condições legais para a contratação, previstas na da Lei nº 8.666/1993,em especial:•• haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 7º);•• tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º);•• preços oferta<strong>do</strong>s compatíveis com os de merca<strong>do</strong> (art. 43, IV);•• manutenção das condições exigidas para habilitação (art. 55, XIII);


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>•• interesse <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r, manifesta<strong>do</strong> formalmente, emcontinuar vincula<strong>do</strong> à proposta (art. 64, § 3º).Informe, claramente, no edital e minuta de contrato, a data-base parareajustamento <strong>do</strong>s preços.Acórdão 474/2005 PlenárioA primeira tratou <strong>do</strong> marco inicial para a contagem da periodicidade de umano para a aplicação <strong>do</strong>s índices de reajustamento previstos num edital.(...)A Lei 8.666/93 determinou em seu art. 40, inciso XI, que o edital das licitaçõesconterá: “critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva <strong>do</strong> custode produção, admitida a a<strong>do</strong>ção de índices específicos setoriais, desde a dataprevista para apresentação da proposta, ou <strong>do</strong> orçamento a que essa propostase referir, até a data <strong>do</strong> adimplemento de cada parcela;”.Dos referi<strong>do</strong>s dispositivos normativos, verifica-se que o edital deve a<strong>do</strong>tar comodata-base, para o perío<strong>do</strong> de um ano de reajuste, ou a data para apresentaçãodas propostas ou a data <strong>do</strong> orçamento, desde que previsto no edital.A jurisprudência desta Corte também é uniforme nesse senti<strong>do</strong>. O Acórdão1707/2003 - Plenário determinou ao Dnit, em seu item 9.2.1, que: “estabeleçajá a partir <strong>do</strong>s editais de licitação e em seus contratos, de forma clara, se aperiodicidade <strong>do</strong>s reajustes terá como base a data-limite para apresentaçãoda proposta ou a data <strong>do</strong> orçamento (...)”. O Acórdão 1563/2004 - Plenário, porsua vez, assim dispôs em seu item 9.1.3: “ no caso da primeira repactuação <strong>do</strong>scontratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo deum ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se apartir da apresentação da proposta ou da data <strong>do</strong> orçamento a que a propostase referir (...)” (grifos meus).São relevantes ainda as conclusões <strong>do</strong> Professor Marçal Justen Filho, transcritasno parecer <strong>do</strong> Ministério Público: “a regra constitucional é precisa e clara,quan<strong>do</strong> estabelece a necessidade de manutenção das condições efetivas daproposta. É imperioso destacar que a Constituição, na sua redação literal, nãoaludiu às condições ‘<strong>do</strong> contrato’. Aliás, até poderia ter a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> tal redação, semque isso importasse alguma rejeição à tese acima defendida. Mas o legisla<strong>do</strong>rconstituinte foi sábio e preciso, nesse ponto. Não deixou margem de dúvida,identifican<strong>do</strong> a proposta como o ponto a partir <strong>do</strong> qual o particular tem suasituação garantida.” (grifos meus).Acórdão 474/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)713O marco inicial a ser conta<strong>do</strong> para início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de um ano para aaplicação <strong>do</strong>s índices de reajustamento de contratos está estabeleci<strong>do</strong> pelaLei 10.192/2001, nos seguintes termos:


Tribunal de Contas da União714‘Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da AdministraçãoPública direta ou indireta da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>sMunicípios, serão reajusta<strong>do</strong>s ou corrigi<strong>do</strong>s monetariamente de acor<strong>do</strong>com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei8.666, de 21 de junho de 1993.§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigoserá contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou<strong>do</strong> orçamento a que essa se referir.’E a Lei 8.666/93 determinou:‘Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em sérieanual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regidapor esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da <strong>do</strong>cumentação eproposta, bem como para início da abertura <strong>do</strong>s envelopes, e indicará,obrigatoriamente, o seguinte:(...)XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva <strong>do</strong> custode produção, admitida a a<strong>do</strong>ção de índices específicos setoriais, desde adata prevista para apresentação da proposta, ou <strong>do</strong> orçamento a que essaproposta se referir, até a data <strong>do</strong> adimplemento de cada parcela;Art. 55 São cláusulas necessárias em to<strong>do</strong> contrato as que estabeleçam:(...)III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base eperiodicidade <strong>do</strong> reajustamento de preços, os critérios de atualizaçãomonetária entre a data <strong>do</strong> adimplemento das obrigações e a <strong>do</strong> efetivopagamento;’Como não há conflito entre os dispositivos acima, a administração tem adiscricionariedade de escolher, como data-base para o perío<strong>do</strong> de um ano dereajuste, ou a data para apresentação das propostas ou a data <strong>do</strong> orçamento.Basta que esteja claramente estabeleci<strong>do</strong> no edital.Aliás, este já foi o entendimento exara<strong>do</strong> no Acórdão 1707, Ata 43/2003- Plenário, publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União em 21.11.2003, onde foidetermina<strong>do</strong> (...) que:• estabeleça já a partir <strong>do</strong>s editais de licitação e em seus contratos, deforma clara, se a periodicidade <strong>do</strong>s reajustes terá como base a data-limitepara apresentação da proposta ou a data <strong>do</strong> orçamento, observan<strong>do</strong>-seo seguinte:• se for a<strong>do</strong>tada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste seráaplicável a partir <strong>do</strong> mesmo dia e mês <strong>do</strong> ano seguinte;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• se for a<strong>do</strong>tada a data <strong>do</strong> orçamento, o reajuste será aplicável a partir <strong>do</strong>mesmo dia e mês <strong>do</strong> ano seguinte se o orçamento se referir a um diaespecífico, ou <strong>do</strong> primeiro dia <strong>do</strong> mesmo mês <strong>do</strong> ano seguinte caso oorçamento se refira a determina<strong>do</strong> mês;• para o reajustamento <strong>do</strong>s contratos, observe que a contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>de um ano para a aplicação <strong>do</strong> reajustamento deve ser feita a partir dadata-base completa, na forma descrita no item 9.2.1.1, de mo<strong>do</strong> a darcumprimento ao disposto na Lei 10.192/2001, em seus arts. 2º e 3º, e naLei 8.666/93, em seu art. 40, inciso XI;Assim, quanto ao marco inicial para reajuste de contratos, bem comoquanto à periodicidade de um ano para reajustes contratuais, consiste emassunto dirimi<strong>do</strong> pelo <strong>TCU</strong> em acórdão recente, acima menciona<strong>do</strong> e nãohá divergência entre o parecer da Consultoria Jurídica <strong>do</strong> MT e as leis queregem o dispositivo.Acórdão 474/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Insira cláusula definin<strong>do</strong> o índice específico para reajustamento <strong>do</strong>s preços<strong>do</strong>s contratos administrativos a serem celebra<strong>do</strong>s, em cumprimento aoestabeleci<strong>do</strong> no inciso II <strong>do</strong> art. 55 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1051/2003 PlenárioNão há irregularidade em se fazer constar <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s pelaAdministração Pública cláusula de reajuste <strong>do</strong> valor contratual pelo IGP-DI -Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna.Decisão 1315/2002 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)715Antes de iniciar a análise, cabe verificar a definição de revisão (realinhamento),reajuste e repactuação <strong>do</strong>s preços, de acor<strong>do</strong> com a tese de Marçal Justen Filho,em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição,editora Dialética, 2005 (págs. 549/551):a) revisão ou realinhamento de preços: “a modificação decorre de alteraçãoextraordinária nos preços, desvinculada da inflação verificada. Envolve aalteração <strong>do</strong>s deveres impostos ao contrata<strong>do</strong>, independentemente decircunstâncias meramente inflacionárias. Isso se passa quan<strong>do</strong> a atividade deexecução <strong>do</strong> contrato sujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ouredução) de preços (que não é refletida nos índices comuns de inflação) ouquan<strong>do</strong> os encargos contratualmente previstos são amplia<strong>do</strong>s ou torna<strong>do</strong>smais onerosos”.(...)b) reajuste de preços: “(...) A Administração passou a prever, desdelogo, a variação <strong>do</strong>s preços contratuais segun<strong>do</strong> a variação de índices(predetermina<strong>do</strong>s ou não). Essa prática é identificada como “reajuste” de


Tribunal de Contas da União716preços. Trata-se da alteração <strong>do</strong>s preços para compensar (exclusivamente) osefeitos das variações inflacionárias. (...) O reajuste baseia-se em índices setoriaisvincula<strong>do</strong>s às elevações inflacionárias quanto a prestações específicas. Já aatualização financeira se refere aos índices gerais de inflação”.(...)Complementan<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> dispõem o inciso III <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 1ºe o art. 2º, caput, ambos da Lei nº 10.192/2001, a cláusula de reajuste deverárespeitar o interregno mínimo de um ano, conta<strong>do</strong> da data de assinatura <strong>do</strong>contrato ou apresentação da proposta vence<strong>do</strong>ra.Esta última lei visa a condicionar o reajuste automático (independentementede solicitação <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e vincula<strong>do</strong> a índices gerais ou setoriais) ao prazomínimo de um ano. Trata-se de mera atualização <strong>do</strong>s preços inicialmentepactua<strong>do</strong>s. Caso ocorra a quebra da equação econômico-financeira <strong>do</strong>contrato por outros motivos, terá o contrata<strong>do</strong> o direito à revisão <strong>do</strong>s preçossem a observância desse prazo mínimo, desde que devidamente comprova<strong>do</strong>,aplican<strong>do</strong>-se, nesse caso, a teoria da imprevisão.Em relação ao limite de 25 % para os acréscimos ou supressões que se fizeremnos contratos, nos termos <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 65 da Lei n.º 8.666/1993,transcritos abaixo, os reajustes de preços, por serem meras atualizações <strong>do</strong>svalores originalmente pactua<strong>do</strong>s, não se submetem a esse limite. Da mesmaforma, as revisões ou repactuações também não, porém somente aquelasque se destinem a assegurar a manutenção da identidade da equaçãoeconômico‐financeira:“§ 1º O contrata<strong>do</strong> fica obriga<strong>do</strong> a aceitar, nas mesmas condiçõescontratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviçosou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> valor inicial atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limitesestabeleci<strong>do</strong>s no parágrafo anterior ... (Redação dada pelo(a) Lei9.648/1998)” (grifamos)Esse é o ensinamento que pode ser extraí<strong>do</strong> da obra de Marçal Justen Filho,Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição,editora Dialética, 2005, pág. 553: “Os reajustes contratuais, destina<strong>do</strong>s aneutralizar os efeitos da desvalorização da moeda, não refletem alteração<strong>do</strong> valor real da contratação (tal como expressamente afirma<strong>do</strong> no § 8º <strong>do</strong>próprio art. 65). Ou seja, o valor reajusta<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato é equivalente, durantea sua execução, ao valor original pactua<strong>do</strong>. Não há elevação de riqueza, masapenas a modificação das unidades monetárias para compensar os efeitos dadesvalorização inflacionária. Esses fundamentos conduziram a Lei a prever que


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>o limite de modificação seria calcula<strong>do</strong> em vista <strong>do</strong> “valor inicial atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>contrato”. Daí se seguem <strong>do</strong>is efeitos jurídicos relevantes. Em primeiro lugar,os valores, produto de simples reajuste monetário, não são computa<strong>do</strong>s comoalteração <strong>do</strong> contrato para efeito de aplicação <strong>do</strong> limite de 25 % previstos noart. 65, § 1º. (...) A revisão <strong>do</strong>s preços (destinada a assegurar a manutenção daidentidade da equação econômico-financeira) não altera a relação originalentre encargos e vantagens, ainda que se possa produzir modificaçõessignificativas na avença. Não há limite a alterações derivadas da revisão depreços. Assim, por exemplo, suponha-se hipótese de elevação imprevisível oude efeitos incalculáveis quanto ao custo de um insumo. Suponha-se contratode prestação de serviços que envolva o consumo de combustível deriva<strong>do</strong> depetróleo. Imagine que uma crise internacional produza a elevação <strong>do</strong> insumoem 60 %, o que se traduz na necessidade de revisão de preços em 30 %. Aregra <strong>do</strong> art. 65, § 1º, da Lei n.º 8.666 não será aplicada neste caso porque suadestinação é diversa. Não visa a dispor sobre a tutela à equação econômicofinanceira,mas a restringir as escolhas discricionárias da Administração notocante à modificação de contratos”.Outro detalhe importante é que o inciso XI <strong>do</strong> art. 40 da LLC determina queo critério de reajuste contratual, admitida a a<strong>do</strong>ção de índices específicos ousetoriais, deverá ser obrigatoriamente indica<strong>do</strong> no edital e, em conseqüência,no contrato (art. 55, inciso III). No contrato em exame, não foi fixada a formapela qual seriam realiza<strong>do</strong>s os reajustes. Foi apenas disciplinada a forma derevisão <strong>do</strong>s preços (fl. 490, vol. 4).Acórdão 3040/2008 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)717Estabeleça como prática na elaboração de cláusulas contratuais que tratemde reajuste de preços, índices que reflitam a variação efetiva <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>fornecimento de bens ou serviços, ou a a<strong>do</strong>ção de índices específicos queapresentem pertinência com estes, deixan<strong>do</strong> patente desde a fase de licitaçãoqual será o índice a ser utiliza<strong>do</strong> para efeito de reajuste, de acor<strong>do</strong> com o queestabelece o art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2123/2006 Primeira CâmaraSolicite ao contrata<strong>do</strong> comprovação <strong>do</strong> aumento de custos que justifique oreajuste de preços.Acórdão 2047/2006 Primeira CâmaraPasse a a<strong>do</strong>tar índices de reajustamento de preços condizentes com o objetoa ser executa<strong>do</strong>, de forma que reflita o mais próximo possível a variação <strong>do</strong>spreços <strong>do</strong>s insumos que o compõem, em obediência ao que reza o art. 40,inciso XI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2028/2006 Primeira Câmara


Tribunal de Contas da UniãoNão se justifica a concessão <strong>do</strong> reajuste de mão-de-obra, ainda que previstono contrato, concomitantemente com o reequilíbrio econômico-financeiro,também com base na variação <strong>do</strong>s custos da mão-de-obra.Acórdão 888/2005 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Estabeleça nos editais de licitação, nas contratações de serviços continua<strong>do</strong>s, sea periodicidade <strong>do</strong>s reajustes terá como base a data-limite para apresentaçãoda proposta ou a data <strong>do</strong> orçamento.Acórdão 3294/2009 Segunda Câmara718Quanto ao índice de reajuste <strong>do</strong> contrato, enten<strong>do</strong> que a TR não é cabível,acompanhan<strong>do</strong> o raciocínio inscrito em decisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Federal,a Adin n.º 493/DF, no senti<strong>do</strong> de que “A taxa referencial (TR) não e índice decorreção monetária, pois, refletin<strong>do</strong> as variações <strong>do</strong> custo primário da captação<strong>do</strong>s depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação <strong>do</strong> poderaquisitivo da moeda”. No entanto, deixo de anuir à sua proposta quanto àmodificação da minuta de contrato referente à licitação em análise, ten<strong>do</strong> emvista as assinaturas <strong>do</strong>s termos definitivos, ocorridas em 30/4/2008. Cabe, noentanto, determinar (...) que, em caso de prorrogação <strong>do</strong>s contratos assina<strong>do</strong>s,negocie com as empresas contratadas no senti<strong>do</strong> de que passe a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>índice de atualização monetária váli<strong>do</strong>.Acórdão 2075/2009 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Indique no termo aditivo os valores mensal e anual <strong>do</strong> contrato, ao procederreajustes, repactuações ou alterações de valor nos contratos administrativos,e apresente os demonstrativos devi<strong>do</strong>s, juntan<strong>do</strong> o memorial de cálculo aoprocesso, em atendimento ao princípio da clareza.Acórdão 291/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de conceder reajustes pleitea<strong>do</strong>s com base em eventual aumentode salário, salvo se decorri<strong>do</strong> prazo mínimo de um ano conta<strong>do</strong> a partir daapresentação da proposta ou da data <strong>do</strong> orçamento a que a proposta se referir,sen<strong>do</strong> que, nessa última hipótese, considera-se como data <strong>do</strong> orçamento adata <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente queestipular o salário vigente à época da apresentação da proposta.Acórdão 818/2008 Segunda CâmaraAtualmente a matéria (reajuste) é regulada pela Lei nº 10.192/2001, resultanteda conversão da Medida Provisória nº 1.171/1995, cujo diploma legal, em seuartigo 3º, parágrafo 1º, estabelece que a periodicidade anual <strong>do</strong> reajuste <strong>do</strong>s


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>contratos em que seja parte a Administração Pública, direta ou indireta, serácontada a partir da data limite fixada para a apresentação da proposta ou <strong>do</strong>orçamento a que essa se referir.Decisão 290/2002 Segunda Câmara (Proposta de Decisão)É necessário distinguir, portanto, os conceitos de reajuste e recomposiçãode preços. Sob um certo ângulo, esta última expressão indica gênero, deque aquela configura espécie. A recomposição de preços é o procedimentodestina<strong>do</strong> a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômicofinanceira<strong>do</strong> contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aosparâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste éprocedimento automático, em que a recomposição se produz sempre queocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva <strong>do</strong>desequilíbrio. Já a recomposição pressupõe a apuração real <strong>do</strong>s fatos e exigecomprovação acerca de to<strong>do</strong>s os detalhes relaciona<strong>do</strong>s com a contratação eos fatos supervenientes a ela.O que se afirma é a garantia constitucional da manutenção <strong>do</strong> equilíbrioeconômico financeiro <strong>do</strong> contrato administrativo. Deve reputar-se que,ocorren<strong>do</strong> elevação de custos não retratada pelo índice de atualização ou dereajuste a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> contratualmente, o particular tem direito à recomposiçãode preços.Acórdão 54/2002 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)719Consulte também as Decisões: Plenário: 425/2002, 698/2000, 457/1995; osAcórdãos: Plenário: 1828/2008, 2034/2006, 1941/2006, 1374/2006, 554/2005,1563/2004, 1400/2004, 1047/2003, 1550/2006 (Relação).RepactuaçãoRepactuação é forma de negociação entre a Administração e o contrata<strong>do</strong>,prevista no art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, que visa à adequação<strong>do</strong>s preços contratuais aos novos preços de merca<strong>do</strong>.Nas hipóteses de repactuação, devem serobservadas também as disposições da InstruçãoNormativa nº 02, de 30 de abril de 2008.


Tribunal de Contas da UniãoSomente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de naturezacontinuada podem ser repactua<strong>do</strong>s.Para tanto, é necessária existência de cláusula contratual admitin<strong>do</strong> a repactuaçãode preços, que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor <strong>do</strong> contrato.Na repactuação de preços, o marco inicial conta-se da data da apresentação daproposta ou da data <strong>do</strong> orçamento a que a proposta referir-se.Repactuação que vise a aumento da despesa não épermitida antes de decorri<strong>do</strong>, pelo menos, um ano devigência <strong>do</strong> contrato ou <strong>do</strong> marco inicial previamenteestabeleci<strong>do</strong> no edital e no termo contratual.Para repactuação, deve ser apresentada demonstração analítica de variação <strong>do</strong>scomponentes <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> contrato, devidamente justificada.720Deve a Administração indicar claramente no edital, em condição específica, alémda data base e da periodicidade, demais critérios para repactuação <strong>do</strong>s contratos.Repactuação não está vinculada aqualquer índice de preço.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Repactuação contratual erroneamente fundamentada, quan<strong>do</strong> consentâneacom o princípio da economicidade, constitui falha de natureza formal,ensejan<strong>do</strong> apenas determinação para casos futuros.Acórdão 2655/2009 Plenário (Sumário)Haven<strong>do</strong> repactuação <strong>do</strong>s preços contrata<strong>do</strong>s com vistas a expurgar aantieconomicidade contratual sana-se a irregularidade, não implican<strong>do</strong>,no caso de não haver indícios de <strong>do</strong>lo, má-fé ou locupletamento, sançãoaos responsáveis.Acórdão 2591/2009 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Comprovação da necessidade de repactuação de preços, decorrente daelevação anormal de custos, exige a apresentação de planilhas detalhadas decomposição <strong>do</strong>s itens contrata<strong>do</strong>s, com to<strong>do</strong>s os seus insumos, assim como<strong>do</strong>s critérios de apropriação <strong>do</strong>s custos indiretos.Não se admite a repactuação de preços, sob o argumento de compatibilizá-losaos pratica<strong>do</strong>s em outros ajustes <strong>do</strong> contratante, porque a a<strong>do</strong>ção de preçosdiferentes em contratos distintos não implica ruptura <strong>do</strong> equilíbrio econômicofinanceiroda proposta formulada pela contratada e faz parte <strong>do</strong> contexto daapresentação da proposta e da competição.Repactuação de preços contratuais, que superestima os quantitativos <strong>do</strong>sitens cujos preços unitários sofreram desconto e subestima as quantidadesde itens com preços majora<strong>do</strong>s, configura a ocorrência de “jogo de planilha”,irregularidade gravíssima, merece<strong>do</strong>ra de punição severaAcórdão 2408/2009 Plenário (Sumário)Constata<strong>do</strong> superfaturamento nas aquisições custeadas por recursosfederais, cumpre determinar a retenção cautelar <strong>do</strong>s valores devi<strong>do</strong>s, alémde providências para a repactuação contratual.Acórdão 2752/2009 Plenário (Sumário)Efetue diagnóstico analítico <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> contrato e ponderea real necessidade de reajustar cada um deles, quan<strong>do</strong> realizar repactuaçõesde valores por meio de termo de aditamento, absten<strong>do</strong>-se de simplesmenteaplicar os percentuais de reajuste aos itens unitários, de forma a restabelecero equilíbrio entre os encargos <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e a retribuição da administraçãopara a justa remuneração <strong>do</strong> serviço, conforme estabeleci<strong>do</strong> nos arts. 40,inciso XI; e 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 5º <strong>do</strong> Decretonº 2.271/1997.Verifique, caso pretenda repactuar os atuais contratos, se detém as planilhasde composição de preços <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s, requisitan<strong>do</strong> tempestivamenteas planilhas faltantes e fazen<strong>do</strong> a correspondente avaliação da legalidade<strong>do</strong>s itens de custo.Promova as medidas necessárias, junto aos seus contrata<strong>do</strong>s, para revisar paramenos os valores previstos nos contratos em vigor, por conta <strong>do</strong> expurgo daCPMF eventualmente cobra<strong>do</strong> e para obter o ressarcimento das quantias pagasa maior, a partir da competência janeiro de 2008, sempre que a relação custo/benefício assim o justificar.Acórdão 265/2010 Plenário721Obedeça nos contratos administrativos, quanto à vedação de cláusulas paraindexação <strong>do</strong>s preços pactua<strong>do</strong>s, ao disposto no art. 4º, inciso I, <strong>do</strong> Decreto2.271/1997.


Tribunal de Contas da UniãoAbstenha-se de fundamentar repactuações de contratos no art. 65, incisoII, alínea “d”, da Lei 8.666/1993 (reequilíbrio econômico-financeiro), quan<strong>do</strong>decorrentes de aumentos salariais. Deve fazê-las com base nos arts. 40, incisoXI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, c/c art. 5º <strong>do</strong> Decreto 2.271/97, que tratamde reajuste de preços com base na variação periódica de custos.Acórdão 2655/2009 PlenárioO <strong>TCU</strong> determinou a órgão jurisdiciona<strong>do</strong>, com fulcro no disposto no art.71, inciso IX, da Constituição Federal, a alteração de cláusula de contratofirma<strong>do</strong>, a fim de suprimir a previsão de reajuste com base na variação <strong>do</strong>IGPM e de passar a prever que o valor <strong>do</strong> contrato poderá ser repactua<strong>do</strong>visan<strong>do</strong> à adequação aos novos preços de merca<strong>do</strong>, com base na variação<strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> serviço contrata<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o prazo mínimo de um ano,mediante a demonstração analítica da variação <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong>s custos,devidamente justificada, nos termos <strong>do</strong> art. 5º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997.Acórdão 1105/2008 Plenário722A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve serrealiza<strong>do</strong> periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço,que deve, dentro <strong>do</strong> possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora hajaperiodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar avariação <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> serviço.Acórdão 1105/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe o disposto no art. 5º <strong>do</strong> Decreto 2.271/1997, que admite a repactuaçãocontratual visan<strong>do</strong> à adequação aos novos preços de merca<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong>so interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação <strong>do</strong>scomponentes <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> contrato, devidamente justificada.Acórdão 893/2008 PlenárioNão realize injustificadas repactuações que representem desvirtuamento<strong>do</strong>s itens examina<strong>do</strong>s nesta deliberação e constantes da planilha de custos eformação de preços elaborada pela empresa a ser contratada, a saber: valetransporte,vale-alimentação e serviço de limpeza de fachadas.Acórdão 108/2007 PlenárioFaça constar <strong>do</strong> instrumento convocatório expressa previsão de realização derepactuação com base nas variações <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> serviço a ser contrata<strong>do</strong>,observa<strong>do</strong> o prazo mínimo de um ano, a contar da proposta ou <strong>do</strong> orçamento,conforme disposto no edital.Acórdão 1374/2006 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Atente para o entendimento firma<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> Tribunal de Contasda União (v.g. Acórdãos 1.563/2004 e 55/2000, <strong>do</strong> Plenário etc.), no senti<strong>do</strong>de que somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviçosde natureza contínua podem ser repactua<strong>do</strong>s.Não é permitida a repactuação que vise aumento de despesa, antes dedecorri<strong>do</strong> um ano de vigência <strong>do</strong> contrato, pelo menos, observan<strong>do</strong>-se aindaque:• é necessária a existência de cláusula no contrato admitin<strong>do</strong> a repactuação,que pode ser para aumentar ou para diminuir o valor <strong>do</strong> contrato;• a repactuação não está vinculada a qualquer índice; e• para a repactuação de preços deve ser apresentada demonstração analíticada variação <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong> contrato, devidamentejustificada.Acórdão 297/2005 PlenárioOs preços contrata<strong>do</strong>s não poderão sofrer reajustes por incremento <strong>do</strong>scustos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, ou dequalquer outra razão, por força <strong>do</strong> disposto no art. 28 e seus parágrafos daLei nº 9.069/1995, antes de decorri<strong>do</strong> o prazo de um ano, conta<strong>do</strong> na formaexpressa na própria legislação;(...)• no caso da primeira repactuação <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviçosde natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item8.1 da Decisão 457/1995 Plenário conta-se a partir da apresentação daproposta ou da data <strong>do</strong> orçamento a que a proposta se referir, sen<strong>do</strong>que, nessa última hipótese, considera-se como data <strong>do</strong> orçamento a data<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente queestipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada ainclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios nãoprevistos originariamente, nos termos <strong>do</strong> disposto no art. 5° <strong>do</strong> Decretonº 2.271/1997 e <strong>do</strong> item 7.2 da IN/Mare nº 18/1997;• no caso das repactuações <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços denatureza contínua subseqüentes à primeira repactuação, o prazo mínimode um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 Plenário contasea partir da data da última repactuação, nos termos <strong>do</strong> disposto no art.5° <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997 e <strong>do</strong> item 7.1 da IN/Mare nº 18/1997;• os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitemuma única repactuação a ser realizada no interregno mínimo de um ano,conforme estabelecem o art. 2° da Lei nº 10.192/2000 e o art. 5° <strong>do</strong> Decretonº 2.271/1997;723


Tribunal de Contas da União724• nas hipóteses a seguir, a repactuação poderá contemplar to<strong>do</strong>s oscomponentes de custo <strong>do</strong> contrato que tenham sofri<strong>do</strong> variação, desdeque haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada,conforme preceitua o art. 5° <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997:•• no caso da primeira repactuação <strong>do</strong>s contratos de prestação deserviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que serefere o item 8.1 da Decisão 457/1995 Plenário conta-se a partir daapresentação da proposta ou da data <strong>do</strong> orçamento a que a propostase referir, sen<strong>do</strong> que, nessa última hipótese, considera-se como data <strong>do</strong>orçamento a data <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, convenção, dissídio coletivo de trabalhoou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentaçãoda proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, deantecipações e de benefícios não previstos originariamente, nostermos <strong>do</strong> disposto no art. 5° <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997 e <strong>do</strong> item 7.2da IN/Mare nº 18/1997;•• no caso das repactuações <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviçosde natureza contínua subseqüentes à primeira repactuação, o prazomínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995Plenário conta-se a partir da data da última repactuação, nos termos<strong>do</strong> disposto no art. 5° <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997 e <strong>do</strong> item 7.1 da IN/Mare nº 18/1997.Acórdão 1563/2004 PlenárioAntes de iniciar a análise, cabe verificar a definição de revisão (realinhamento),reajuste e repactuação <strong>do</strong>s preços, de acor<strong>do</strong> com a tese de Marçal Justen Filho,em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição,editora Dialética, 2005 (págs. 549/551):(...)c) repactuação de preços (contratações <strong>do</strong> art. 57, inc. II): “A chamada“repactuação” foi instituída no âmbito federal, toman<strong>do</strong> em vistaespecificamente as contratações de serviços contínuos subordinadas aoart. 57, inc. II. No início, o problema relacionou-se com a introdução <strong>do</strong>Plano Real. (...) A repactuação assemelha-se ao reajuste, no senti<strong>do</strong> de serprevista para ocorrer a cada <strong>do</strong>ze meses ou quan<strong>do</strong> se promover a renovaçãocontratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteú<strong>do</strong>:trata-se de uma discussão entre as partes relativamente às variações de custoefetivamente ocorridas. Não se promove a mera e automática aplicaçãode um indexa<strong>do</strong>r de preços, mas examina-se a real evolução de custos <strong>do</strong>particular. Posteriormente, a figura da repactuação de preços generalizou-separa as contratações <strong>do</strong> art. 57, inc. II. É que, nesses casos, a efetiva variação


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>de custos <strong>do</strong> particular pode ser inferior àquela retratada em índices gerais depreços. Veja-se que a finalidade da repactuação não é negar ao particular umacompensação automática, a cada <strong>do</strong>ze meses, pelas elevações em seu custo,mas sim a de evitar que a a<strong>do</strong>ção de índices genéricos produza distorçõescontrárias aos cofres públicos”.Acórdão 3040/2008 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha de conceder repactuações de contratos decorrentes de pleitosalarial sem a observância da Súmula/TST nº 374, que reza que “emprega<strong>do</strong>integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haverde seu emprega<strong>do</strong>r vantagens previstas em instrumento coletivo no qual aempresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.Acórdão 3924/2009 Segunda CâmaraLimite possíveis repactuações contratuais à ocorrência de fatos imprevisíveis,ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retarda<strong>do</strong>res ouimpeditivos da execução <strong>do</strong> ajusta<strong>do</strong>, ou, ainda, em caso de força maior, casofortuito ou fato <strong>do</strong> príncipe; além disso, quan<strong>do</strong> da repactuação contratual,certificar-se que o acréscimo no valor contrata<strong>do</strong> esteja de acor<strong>do</strong> com ovalor de merca<strong>do</strong>, utilizan<strong>do</strong>, dentre outros méto<strong>do</strong>s, a aferição de preços queoutros órgãos públicos estão pagan<strong>do</strong> por serviço similar, em observânciaao previsto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, e no art. 5º <strong>do</strong>Decreto nº 2.271/1997,Acórdão 525/2008 Segunda Câmara725Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1941/2006, 2255/2005, 2104/2004,1563/2004; Primeira Câmara: 561/2006; Segunda Câmara: 291/2009, 3151/2006,1913/2006, 1744/2003.Compensação FinanceiraCompensação financeira é admitida nos casos de eventuais atrasos de pagamentopela Administração, desde que o contrata<strong>do</strong> não tenha concorri<strong>do</strong> de alguma formapara o atraso.É devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a datacorrespondente ao efetivo pagamento de etapa ou parcela.


Tribunal de Contas da UniãoCompensação financeira pode ser aplicada nos casosem que o contrata<strong>do</strong> tiver executa<strong>do</strong> o objeto oucumpri<strong>do</strong> a obrigação e a Administração não tenhaefetua<strong>do</strong> o pagamento dentro <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> noato convocatório e no contrato.Quan<strong>do</strong> aplicável compensação financeira,deve ser calculada com base em critériospreviamente estabeleci<strong>do</strong>s obrigatoriamenteno ato convocatório e no contrato.Encargos moratórios devi<strong>do</strong>s em razão de atraso no pagamento poderão sercalcula<strong>do</strong>s com utilização da seguinte fórmula:EM = N x VP x I726onde:EM = Encargos moratórios;N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a <strong>do</strong> efetivopagamento;VP = Valor da parcela a ser paga;I= Índice de compensação financeira, assim apura<strong>do</strong>:I = (TX/100) I =365TX = Percentual da taxa anual a ser defini<strong>do</strong> previamente no edital de licitação/contrato.No exercício <strong>do</strong> controle externo, o Tribunal de Contas da União tem utiliza<strong>do</strong>o Índice de Preços ao Consumi<strong>do</strong>r Amplia<strong>do</strong> (IPCA) <strong>do</strong> Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística (IBGE) para atualização de débitos imputa<strong>do</strong>s e de multasaplicadas aos maus gestores de recursos públicos.Nas compras para entrega imediata, cujo pagamento possa efetivar-se ematé quinze dias, pode ser dispensada a compensação financeira correspondenteao perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a data <strong>do</strong> adimplemento e a prevista parapagamento.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Entrega imediata é aquela com prazo de entregade até trinta dias da data da contratação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Inclua, no edital, item específico referente às condições de pagamento,preven<strong>do</strong>: prazo não superior a trinta dias; cronograma de desembolsomáximo por perío<strong>do</strong>; critério de atualização financeira <strong>do</strong>s valores a serempagos; compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos edescontos por eventuais antecipações de pagamentos; exigência de seguros,se for o caso, de forma a ajustá-lo aos ditames <strong>do</strong> Art. 40, inciso XIV da Leinº 8.666/1993.Acórdão 597/2008 PlenárioCuide para que os editais das licitações contenham, entre outros, ascompensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos,por eventuais antecipações de pagamentos.Acórdão 2387/2007 Plenário727Não é cabível a correção monetária das propostas de licitação, vez queesse instituto visa a preservar o valor a ser pago por serviços que já forampresta<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong>-se somente o perío<strong>do</strong> entre o faturamento e seuefetivo pagamento, consoante disposto nos arts. 7º, § 7º; 40, inciso XIV, alíneac; e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 474/2005 PlenárioUtilize, na fixação de juros moratórios por eventuais atrasos de pagamentode obrigações contratuais, de acor<strong>do</strong> com o artigo 40, inciso XIV, da Lei nº8.666/1993, taxas que não envolvam correção monetária e que não sejamonerosas para o Erário nem inexpressivas para o particular contrata<strong>do</strong>,computadas de forma simples (e não composta) e proporcional aos diasefetivos de mora.Decisão 1334/2002 PlenárioPrecavenha-se, por ocasião da elaboração de instrumentos convocatóriosou contratuais, quanto à inclusão ou omissão de cláusulas que levem asituações economicamente lesivas à Administração, tais como a previsão demultas contra a própria Administração ou a aceitação de correção monetáriacom periodicidade inferior à anual, conforme art. 28 da Lei nº 9.065/1995,


Tribunal de Contas da Uniãoque manteve inalterada a redação <strong>do</strong> mesmo artigo da Medida Provisória nº566/1994.Decisão 197/1997 Plenário728As condições preven<strong>do</strong> compensações financeiras em virtude de atraso depagamento é literal e sua validade não foi questionada até a presente data,motivo por que devem ser observadas quan<strong>do</strong> da elaboração <strong>do</strong>s editaissujeitos aos ditames <strong>do</strong> Estatuto de Licitações. Deve-se registrar, inclusive,que o próprio texto constitucional prevê a obrigatoriedade de cláusulas queestabeleçam as condições de pagamento nos contratos administrativos (art.37, XXI, CF).(...)A título de exemplo, mencione-se que o disposto no art. 40, XIV, “d”, da Lei nº8.666/93 ao estabelecer a necessidade de os editais conterem cláusulas quecontenham as condições de pagamento, em que são previstas compensaçõesfinanceiras e penalizações, por eventuais atrasos, encontra-se em harmoniacom a Constituição Federal, que estabelece a necessidade de licitaçãopública para as obras, serviços, compras e alienações, ressalva<strong>do</strong>s os casosespecifica<strong>do</strong>s na legislação, “com cláusulas que estabeleçam obrigações depagamento” (art. 37, XXI, CF).No caso concreto, não há falar em incoerências entre o Estatuto das Licitaçõese a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Código Penal, as Leis OrçamentáriasAnuais, a Lei nº 8.429/92. A previsão no edital <strong>do</strong> disposto no multicita<strong>do</strong> art.40 não possui o condão de serem assumidas obrigações além <strong>do</strong>s créditosorçamentários previstos. Ao contrário, privilegia as normas de contabilidadepública e os procedimentos relativos às despesas no âmbito da Administração,além de evitar o enriquecimento sem causa da União em detrimento <strong>do</strong>particular, uma vez que o atraso no pagamento <strong>do</strong>s ajustes firma<strong>do</strong>s podegerar ônus para o contrata<strong>do</strong>. Ademais, a existência dessa cláusula, em tese,evita que o licitante insira em sua proposta custo com possível atraso nopagamento por parte da Administração, o que reduziria as propostas <strong>do</strong>spreços oferta<strong>do</strong>s, em perfeita harmonia com a essência <strong>do</strong> procedimentolicitatório: selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3ºda Lei nº 8.666/93).Acórdão 54/2005 Segunda Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Prazos ContratuaisPrazos para entrega de objeto contrata<strong>do</strong>, de início ou conclusão de etapas ouparcelas de obra ou serviço devem estar previstos expressamente no contrato.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>São conta<strong>do</strong>s consecutivamente quan<strong>do</strong> não estiver determina<strong>do</strong> no contratoque será em dias úteis.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A modificação substancial <strong>do</strong> prazo configura alteração <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, jáque a caracterização deste último não se limita às especificações técnicas <strong>do</strong>produto deseja<strong>do</strong>.Acórdão 292/2008 PlenárioDessa forma, para que a empresa seja capaz de executar o objeto licita<strong>do</strong>,basta uma estrutura suficiente para mobilizar pessoal e equipamentos emdiversas frentes de serviço, de mo<strong>do</strong> a cumprir o prazo previsto em contrato.Se a empresa for <strong>do</strong>tada de equipamentos mais modernos - inclusive para aexecução de barreiras extrudadas - e mão-de-obra especializada, tal fato podeconduzir a uma maior eficiência na execução <strong>do</strong>s serviços, com decorrenteredução de custos; e, nesse caso, a licitante terá maiores chances de vencer oprocesso licitatório. Parece razoável admitir que, de fato, a empresa vence<strong>do</strong>rada licitação será aquela que gozar de maior eficiência, e que, portanto,atenderá aos prazos contratuais com mais facilidade. Mas não se pode, deantemão, limitar o universo de participantes <strong>do</strong> certame sob a alegação deque uma empresa que não executou, de uma só vez, 29,4 quilômetros debarreira, seja incapaz de cumprir as obrigações <strong>do</strong> instrumento contratual.Tal restrição ganha relevância ao considerar-se que os trechos ro<strong>do</strong>viárioslicita<strong>do</strong>s (...) - duplica<strong>do</strong>s ou não -, de forma geral, possuem extensão de atétrinta quilômetros, o que, alia<strong>do</strong> à limitação no número de atesta<strong>do</strong>s, reduziriaa pouquíssimas empresas o número de licitantes habilitadas para execução<strong>do</strong> serviço.Acórdão 2357/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)729A publicação resumida <strong>do</strong> instrumento de contrato, como bem se sabe, écondição de eficácia <strong>do</strong> mesmo, que somente produzirá seus efeitos após suarealização. E o motivo é muito simples, a publicação prévia destina-se a evitarque seja executa<strong>do</strong> um contrato que a sociedade não teve a oportunidade deconhecer. Portanto, os deveres contratuais não estarão em vigor até que tenhaocorri<strong>do</strong> a publicação <strong>do</strong> extrato <strong>do</strong> contrato, sen<strong>do</strong> os prazos contratuaisconta<strong>do</strong>s a partir da data da publicação e não da data da assinatura (inComentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Marçal JustenFilho - p. 528 - 11ª ed.).De qualquer mo<strong>do</strong>, a assinatura <strong>do</strong> contrato antes da concessão da medidacautelar é fato irrelevante. Precedentes <strong>do</strong> STF confirmam que o <strong>TCU</strong> não pode


Tribunal de Contas da Uniãoanular o contrato administrativo, poden<strong>do</strong>, porém, determinar sua anulaçãoou sua suspensão cautelar. (...)Acórdão 1248/2007 PlenárioRelativamente à extensão <strong>do</strong> prazo contratual reputamos suficiente aexpedição de determinações (...), ten<strong>do</strong> em vista que a Lei 8.666/93 (art. 57, II)admite, nos casos de prestação de serviços de natureza contínua, a prorrogação<strong>do</strong>s contratos até o limite de 60 meses, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> menos rigorosa <strong>do</strong> que o foio contrato; que o contrato ora sob análise não extrapolou o limite legal; que oobjeto contrata<strong>do</strong> exige concorrência <strong>do</strong> tipo técnica e preço para a obtençãode serviços de qualidade, o que exige um longo perío<strong>do</strong> de elaboraçãode edital e processamento da licitação, sen<strong>do</strong> improdutiva a assinatura decontratos com curto prazo contratual; que não foram detecta<strong>do</strong>s aumentosinjustifica<strong>do</strong>s no valor <strong>do</strong> contrato e que esta avença já foi substituída poroutros três contratos assina<strong>do</strong>s em decorrência de concorrência levada aefeito pela Companhia.Acórdão 2257/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)730Fixe o prazo previsto para início da prestação <strong>do</strong>s serviços em, no mínimo, trintadias, de forma a possibilitar às empresas vence<strong>do</strong>ras das licitações a a<strong>do</strong>ção<strong>do</strong>s procedimentos que lhes permitam iniciar a execução contratual.Acórdão 667/2005 PlenárioProceda à tempestiva formalização <strong>do</strong>s aditamentos contratuais sempre quehouver alteração de prazo.Acórdão 132/2005 PlenárioCumpra, quan<strong>do</strong> da elaboração de contratos, as disposições <strong>do</strong> art. 54, § 1º,e art. 55, caput e incisos, da Lei nº 8.666/1993, especialmente no que tange ànecessidade de estarem devidamente defini<strong>do</strong>s os prazos de início das etapasde execução, conclusão e entrega.Acórdão 1705/2003 PlenárioRecebimento <strong>do</strong> ObjetoRecebimento <strong>do</strong> objeto consiste na aceitação <strong>do</strong> produto licita<strong>do</strong>. Bens eserviços aceitos poderão ter uso imediato ou ser incorpora<strong>do</strong>s ao patrimônio daAdministração. Pode ser provisório ou definitivo.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Recebimento <strong>do</strong> objeto não exclui a responsabilidadecivil <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> pela solidez e segurança deobras ou de serviços nem a ético-profissional pelaperfeita execução <strong>do</strong> objeto contratual, dentro <strong>do</strong>slimites estabeleci<strong>do</strong>s pela lei ou pelo contrato.Após executa<strong>do</strong> o contrato, o objeto será recebi<strong>do</strong>:• no caso de obras e serviços:• provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento efiscalização, por meio de termo circunstancia<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> pelas partes,em até quinze dias da comunicação escrita <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> <strong>do</strong> términoda execução;• definitivamente, por servi<strong>do</strong>r ou comissão designada pela autoridadecompetente, após o término <strong>do</strong> prazo de observação, ou vistoria, quecomprove a adequação <strong>do</strong> objeto aos termos contratuais;»»»»»»prazo de observação não poderá ser superior a noventa dias, salvoem casos excepcionais, devidamente justifica<strong>do</strong>s e previstos no atoconvocatório e/ou no contrato;pode ser dispensa<strong>do</strong> recebimento provisório de obras e serviços devalor até R$ 80.000,00, desde que não estejam incluí<strong>do</strong>s aparelhos,equipamentos e instalações que devam ser verifica<strong>do</strong>s tanto ofuncionamento quanto a produtividade;recebimento definitivo <strong>do</strong> objeto será feito mediante termocircunstancia<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> pelas partes;731• no caso de compras ou de locação de equipamentos:• provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade<strong>do</strong> material com a especificação;• definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade <strong>do</strong> materiale consequente aceitação;• recebimento <strong>do</strong> objeto será feito por meio de termo circunstancia<strong>do</strong> quantoà aquisição de equipamentos de grande vulto, ou seja, de valor superior


Tribunal de Contas da Uniãoa R$ 37.500.000,00. Para as demais aquisições, o recebimento será feitomediante recibo;• recebimento de material de valor superior ao limite estabeleci<strong>do</strong> paramodalidade convite (R$ 80.000,00) deve ser confia<strong>do</strong> a comissão de, nomínimo, três membros.Se o termo circunstancia<strong>do</strong> não for lavra<strong>do</strong> ou a verificação da conformidade nãofor realizada nos prazos fixa<strong>do</strong>s, esses procedimentos serão considera<strong>do</strong>s realiza<strong>do</strong>s,desde que o contrata<strong>do</strong> comunique à Administração a exaustão <strong>do</strong> prazo, comantecedência mínima de quinze dias.To<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a reparar, corrigir, remover,reconstruir ou substituir, por conta própria, no to<strong>do</strong>ou em parte, objeto em que se verificarem vícios,defeitos ou incorreções resultantes da execução oude materiais emprega<strong>do</strong>s, ainda que tenha si<strong>do</strong>recebi<strong>do</strong> definitivamente o objeto <strong>do</strong> contrato.732DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Inclua, no edital, item específico referente a condições de recebimento<strong>do</strong> objeto da licitação, nos termos exigi<strong>do</strong>s no Art. 40, inciso XVI da Leinº 8.666/1993.Acórdão 597/2008 PlenárioEmita termo circunstancia<strong>do</strong>, assina<strong>do</strong> pelas partes, demonstran<strong>do</strong> que oserviço foi recebi<strong>do</strong> integralmente de acor<strong>do</strong> com as exigências contratuais,conforme dispõe o art. 73, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1313/2004 PlenárioA<strong>do</strong>te mecanismos de controle que garantam aos setores financeiroe patrimonial o cumprimento <strong>do</strong>s contratos, a exemplo <strong>do</strong> relatóriocircunstancia<strong>do</strong> de recebimento de merca<strong>do</strong>rias determina<strong>do</strong> no art. 73,§ 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1257/2004 PlenárioEfetue o recebimento, mediante termo circunstancia<strong>do</strong>, de compras ou deprestações de serviços de informática, conforme exigem os arts. 73 a 76,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993, realizan<strong>do</strong> criteriosa verificação da qualidade equantidade <strong>do</strong> material ou serviço e a conseqüente aceitação.Faça constar <strong>do</strong>s processos de pagamentos as respectivas portariasdesignan<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou comissão para proceder ao recebimento provisórioou definitivo das aquisições de bens e serviços de informática.Acórdão 1182/2004 PlenárioExpeça termo de recebimento provisório e/ou definitivo de objeto, emconsonância com o art. 73 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 740/2004 PlenárioFormalize os termos de recebimento de bens e serviços de informática, emconformidade com o disposto no art. 73 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1454/2003 PlenárioAtente, nas aquisições com valor superior ao estabeleci<strong>do</strong> para a modalidade“convite”, para a obrigação de designar comissão, composta por, no mínimo, trêsmembros, para o recebimento e conferência da quantidade e qualidade <strong>do</strong>sobjetos licita<strong>do</strong>s, consoante disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993.Realize o recebimento de equipamentos de grande vulto mediante termocircunstancia<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o mandamento <strong>do</strong> art. 73, § 1º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1292/2003 Plenário733Faça constar expressamente de to<strong>do</strong>s os editais de licitação e respectivasminutas de contrato elaboradas, cláusula que trate <strong>do</strong> recebimento definitivo<strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o art. 40, inciso XVI, e artigo 55 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1025/2003 PlenárioAbstenha-se de firmar contratos de fornecimento com vigência determinadaem função <strong>do</strong> prazo de garantia técnica <strong>do</strong>s bens e/ou materiais, de mo<strong>do</strong>a evitar instrumentos com datas muito além da prevista para recebimentodefinitivo <strong>do</strong> objeto, adequan<strong>do</strong> os prazos de vigência para conciliá-los comas datas de execução, entrega, observação e recebimento definitivo <strong>do</strong> objetocontratual, conforme o caso, nos termos <strong>do</strong> art. 55, inciso IV, e art. 57 da Leinº 8.666/1993.Decisão 997/2002 PlenárioObserve a obrigatoriedade de recebimento <strong>do</strong> material em estrito acor<strong>do</strong> como licita<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 76 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 286/2002 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoDevem os materiais de valor superior ao limite estabeleci<strong>do</strong> para amodalidade de convite, previsto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993, ser recebi<strong>do</strong>spor uma comissão de, no mínimo, três membros, conforme o art. 15, § 8º,da referida lei.Acórdão 108/1999 PlenárioFaça constar das notas fiscais o recebimento <strong>do</strong> material pelo responsávelpelo almoxarifa<strong>do</strong>.Acórdão 2237/2006 Primeira CâmaraAbstenha-se de firmar contratos de fornecimento com vigência superior àsdatas previstas para o recebimento definitivo <strong>do</strong> objeto, adequan<strong>do</strong> os prazosde vigência para conciliá-los com as datas de execução, entrega, observaçãoe recebimento definitivo <strong>do</strong> objeto contratual, conforme o caso, nos termos<strong>do</strong> art. 55, inciso IV, e art. 57 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 262/2006 Segunda Câmara734Providencie a emissão de termo de recebimento provisório da obra ou serviço,quan<strong>do</strong> for o caso, conforme estabelece o art. 73, inciso I, alínea a, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 2030/2004 Segunda CâmaraRealize o recebimento definitivo de obras e serviços, mediante termocircunstancia<strong>do</strong>, assina<strong>do</strong> pelas partes, após comprovação da adequação <strong>do</strong>objeto aos termos contratuais, em respeito ao art. 73, inciso I, alínea a, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1643/2004 Segunda CâmaraPromova a lavratura <strong>do</strong>s “termos de recebimento definitivo de obra” relativosàs obras que vier a contratar, nos termos da determinação inserta no art. 73da Lei nº 8.666/1993, bem assim em atendimento ao art. 63, § 2º, da Lei nº4.320/1964.Acórdão 1105/2004 Segunda CâmaraAtestação <strong>do</strong> Recebimento <strong>do</strong> ObjetoAo atestar o recebimento <strong>do</strong> objeto, deve o responsável verificar se o bemfoi entregue, a obra executada ou o serviço presta<strong>do</strong> em conformidade como contrato.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Objeto contrata<strong>do</strong> deve estar de acor<strong>do</strong> com asespecificações licitadas, apresentadas e aceitas.Concretiza-se a atestação com a declaração e assinatura <strong>do</strong> responsável noverso da nota fiscal/fatura ou <strong>do</strong>cumento equivalente. Atestação cabe a servi<strong>do</strong>r<strong>do</strong> órgão ou entidade contratante, a fiscal de obra ou de serviços ou a outra pessoapreviamente designada pela Administração para esse fim.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Inclua no <strong>do</strong>cumento “solicitação de serviço” campos atinentes ao cronogramadas atividades e à identificação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res responsáveis pela avaliação daqualidade e pela atestação <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s.Acórdão 2171/2005 PlenárioDeve ser exigida a atestação, nos comprovantes de pagamentos efetua<strong>do</strong>s,<strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong>s materiais ou serviços.Decisão 653/1996 PlenárioObserve com rigor a obrigação de se colocar o atesto de recebimento porparte de um funcionário/comissão nas Notas Fiscais em todas as comprase serviços.Acórdão 1710/2006 Primeira Câmara735Ateste o recebimento de material nas notas fiscais respectivas, nos termos <strong>do</strong>art. 73, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 845/2005 Segunda CâmaraObserve, nos recebimentos de notas fiscais relativas à aquisição de bens ouprestação de serviços, a necessária atestação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res designa<strong>do</strong>s paraacompanhar os contratos, de acor<strong>do</strong> com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 666/2004 Segunda CâmaraCrédito da DespesaNo contrato deve constar indicação <strong>do</strong> crédito pelo qual deve correr a despesa,quanto à classificação funcional (programa de trabalho) e à natureza da despesa.


Tribunal de Contas da UniãoClassificação funcional, disciplinada na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, <strong>do</strong>Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão, aplica-se aos entes da Federação.De acor<strong>do</strong> com essa Portaria, a classificação funcional estrutura-se em códigosque sequencialmente identificam a função e a subfunção, à qual se associam osprogramas originários <strong>do</strong> Plano Plurianual de cada ente da Federação. Vinculadasaos programas estão as ações de governo: projeto, atividade ou operação especial,que representam o menor nível de categoria de programação.Quanto à natureza da despesa, definida na Portaria Interministerial n° 163, de4 de maio de 2001, <strong>do</strong>s Ministérios da Fazenda e <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento eGestão, alterada pela Portaria n° 325, de 27 de agosto de 2001, aplica-se a to<strong>do</strong>s osentes da Federação. De acor<strong>do</strong> com essa Portaria, classificação da despesa quantoà natureza e composta de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,modalidade de aplicação e elemento de despesa.Exemplo:736A despesa com a prestação <strong>do</strong>s serviços, no exercício em curso, nomontante de R$ ______ (________________________), está vinculada à nota deempenho _____ (ordinário, estimativo ou global) nº ______/_____, à Natureza deDespesa X.X.XX.XX - ________________________, e à Atividade, Projeto ou OperaçãoEspecial XX.XXX.XXXX.XXXX.XXXX - ___________________, <strong>do</strong> orçamento vigente.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Observe, ao ajustar contrato que envolva a aplicação de recursos federais, odisposto no art. 55, inciso V, da Lei nº 8.666/1993 quanto à necessidade dediscriminar o crédito que suportará a despesa, mencionan<strong>do</strong> as respectivasclassificação funcional-programática e categoria econômica.Acórdão 1745/2009 PlenárioAbstenha-se de dar início a procedimento licitatório para obras e serviçosquan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>tação orçamentária for insuficiente para execução total <strong>do</strong>objeto licita<strong>do</strong>, de forma a dar cumprimento ao disposto no art. 8º da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1505/2009 PlenárioPreveja adequadamente os recursos orçamentários que assegurem opagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a seremexecuta<strong>do</strong>s no exercício financeiro em curso, de acor<strong>do</strong> com o respectivocronograma, conforme o disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1110/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Reexaminan<strong>do</strong> a determinação acerca da inclusão de cláusula específica,nas minutas e nos termos contratuais, indican<strong>do</strong> a origem <strong>do</strong>s recursosa serem aplica<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong>s contratos, conforme a disposição <strong>do</strong>art. 55, inciso V, da Lei n. 8.666/1993, também não vislumbro incorreção naacórdão guerrea<strong>do</strong>.Ao contrário <strong>do</strong> que alega a recorrente, não verifico óbice à aplicabilidade dasregras estampadas na Lei 8.666/1993 no âmbito (...). A interpretação sistemáticada própria Lei Maior reforça a convicção de que o Estatuto Federal de Licitaçõese Contratos é norma de observância obrigatória pelas sociedades de economiamista. O art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna é norma constitucional deeficácia limitada, a exigir que lei disponha sobre licitação e contratos dasempresas estatais, observa<strong>do</strong>s os princípios da administração pública. Aconsiderar que, até o presente momento, não foi publica<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> diplomalegal, incide na espécie a Lei 8.666/1993, em cumprimento ao disposto no art.37, caput e inciso XXI, da Constituição da República.Acórdão 1765/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar, ao instaurar processo para licitação de obras, compras ouserviços, a indicação <strong>do</strong> recurso orçamentário para a despesa e a autorizaçãoda autoridade competente para iniciação <strong>do</strong> procedimento, em obediênciaaos artigos 7º, § 2º, inc. III, e § 9º, 14, caput, e 38, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 819/2005 Plenário737Inclua, ao formular o contrato, cláusula estipulan<strong>do</strong> o crédito pelo qualcorrerá a despesa, com indicação da classificação funcional-programática eda categoria econômica, em obediência ao disposto no inciso V <strong>do</strong> art. 55 daLei nº 8.666/1993.Decisão 1140/2002 PlenárioAtente para o disposto nos arts. 7º, §2º, inciso III, 38, caput, e 55, inciso V, da Leinº 8.666/1993, no senti<strong>do</strong> de fazer constar no edital da licitação e da minuta<strong>do</strong> contrato, a previsão <strong>do</strong>s créditos orçamentários que virão a suportar arespectiva despesa, bem assim a previsão de como serão feitos os desembolsosfinanceiros à medida que os serviços forem presta<strong>do</strong>s, em observância ao art.40, inciso XIV, alínea b, da citada lei.Decisão 351/2002 PlenárioIndique quais os recursos orçamentários estão sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s para cobriras despesas a serem pagas, ao iniciar procedimento licitatório e também noscasos de dispensa e inexigibilidade de licitação.Acórdão 1710/2006 Primeira Câmara


Tribunal de Contas da UniãoObserve fielmente os limites estabeleci<strong>do</strong>s no art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº8.666/1993, absten<strong>do</strong>-se de efetuar licitações ou contratações sem o devi<strong>do</strong>respal<strong>do</strong> orçamentário.Acórdão 5276/2009 Segunda CâmaraEspecifique os recursos orçamentários por onde se realizará a despesa,conforme art. 14 c/c o art. 38 da Lei nº 8.666/1993.Decisão 406/1996 Segunda CâmaraConsulte também a Decisão: Plenário: 777/2000; os Acórdãos: Plenário: 139/1996;Primeira Câmara: 2237/2006, 3034/2005, 1182/2004.Garantia ContratualÉ faculta<strong>do</strong> à Administração exigir prestação de garantia nas contratações debens, obras e serviços, de mo<strong>do</strong> a assegurar plena execução <strong>do</strong> contrato e a evitarprejuízos ao patrimônio público.738Antes de estabelecer no edital exigência de garantia, deve a Administração,diante da complexidade <strong>do</strong> objeto, avaliar se realmente é necessária ou se serviráapenas para encarecer o objeto.Verificada necessidade de prestação de garantia contratual, o contrata<strong>do</strong> podeoptar por uma das seguintes modalidades:• caução em dinheiro;• caução em títulos da dívida pública;• seguro-garantia;• fiança bancária.Garantia contratual poderá ser exigida se prevista noato convocatório e no contrato. Será devolvida somenteapós execução e entrega <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.Nos contratos que importem entrega de bens pela Administração, <strong>do</strong>s quais ocontrata<strong>do</strong> ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acresci<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong>sbens entregues.Não pode o valor da garantia exceder a 5% <strong>do</strong> total <strong>do</strong> contrato, exceto quantoà compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, isto


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>é, de valor superior a R$ 37.500.000,00, quan<strong>do</strong> o valor da garantia pode então sereleva<strong>do</strong> para até 10%.Quanto à garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após devidamenteatualizada. Por isso, sugere-se que o valor correspondente seja deposita<strong>do</strong> emcaderneta de poupança.Segun<strong>do</strong> visto anteriormente (no título “Garantia de Participação”), garantia decontrato geralmente só é feita por instituições financeiras após assinatura <strong>do</strong> termo.Assim, é muito importante que conste <strong>do</strong> edital e <strong>do</strong> contrato prazo suficiente paraque o futuro contrata<strong>do</strong> possa apresentar o <strong>do</strong>cumento de garantia exigi<strong>do</strong>.Se o objeto for acresci<strong>do</strong> ou suprimi<strong>do</strong>, a garantiadeve ser atualizada em igual proporção.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O agente público que deixa de exigir da contratada a prestação das garantiascontratuais, conforme previsto no art. 56 da Lei n° 8.666/1993, responde pelosprejuízos decorrentes de sua omissão, bem como às penas previstas nos arts.57 e 58 da Lei n° 8.443/92.Acórdão 859/2006 Plenário (Sumário)739Mantenha atenta observação acerca da validade das garantias contratuaisfornecidas pelos contrata<strong>do</strong>s, resguardan<strong>do</strong> o direito da Administração casonecessite utilizá-las, em obediência ao art. 55, VI c/c art. 66, caput, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 PlenárioExija, quan<strong>do</strong> prevista em edital, a apresentação de caução por parte daempresa a ser contratada previamente à celebração <strong>do</strong> contrato, e assegure-se,previamente à efetivação de cada pagamento devi<strong>do</strong> às empresas contratadas,acerca da regularidade fiscal destas, especialmente mediante consulta préviaao CADIN e ao SICAF.Acórdão 3046/2009 PlenárioExija, como condição necessária à assinatura de contratos e termos deaditamento, de comprovação de que tenham si<strong>do</strong> prestadas as garantiasprevistas no instrumento convocatório, na forma <strong>do</strong> art. 56 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1573/2008 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoDefina adequadamente os requisitos relativos à garantia, de mo<strong>do</strong> a restarclaro que ela será liberada ou restituída após a execução <strong>do</strong> contrato, nostermos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 56 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 890/2008 PlenárioAtente, quan<strong>do</strong> da exigência de garantia contratual, aos limites previstos noart. 56, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 670/2008 PlenárioIndique os requisitos legais para a apresentação de títulos da dívida públicacomo garantia <strong>do</strong> contrato, conforman<strong>do</strong>-os, assim, às exigências <strong>do</strong> Art. 56,inciso I da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 11.079/2004.Acórdão 597/2008 PlenárioIndique, obrigatoriamente, o fabricante e o modelo de to<strong>do</strong>s os aparelhosque serão abrangi<strong>do</strong>s pelo contrato, e a data de expiração da garantia decada um deles.Acórdão 1337/2006 Plenário740A exigência de garantia visa a assegurar a execução adequada <strong>do</strong> contrato e ocumprimento <strong>do</strong>s compromissos assumi<strong>do</strong>s, eliminan<strong>do</strong> riscos de insucesso.Não pode ser confundida como instrumento para asseverar o êxito dacontratada nas contendas judiciais ou administrativas em que representar.Acórdão 801/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de aceitar em garantia títulos públicos que não tenham qualquervalor legal, em estrita observância aos preceitos estabeleci<strong>do</strong>s nos Decretosleisnºs 263, de 28.02.1967, e 396, de 30.12.1968, no Decreto nº 20.910, de0.01.1932, e na Lei nº 4.069, de 11.06.1962.Acórdão 3892/2009 Primeira CâmaraExija a comprovação das garantias oferecidas pelo contrata<strong>do</strong> previstas noart. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, anexan<strong>do</strong>-as aos contratos.Acórdão 1544/2004 Segunda CâmaraConsulte também as Decisões: Plenário: 777/2000, 473/1999; Primeira Câmara:202/2002; os Acórdãos: Plenário: 943/2004, 1913/2003, Primeira Câmara: 2583/2006,1634/2004; Segunda Câmara: 1532/2004, 595/2001.Direitos e Responsabilidades das PartesÉ obrigação da Administração contratante, dentre outras específicas paraexecução <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• permitir acesso <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> ao local de fornecimento <strong>do</strong>material, execução da obra ou prestação <strong>do</strong>s serviços;• impedir que terceiros estranhos ao contrato forneçam o objeto licita<strong>do</strong>,executem a obra ou prestem os serviços, ressalva<strong>do</strong>s os casos desubcontratação admiti<strong>do</strong>s no ato convocatório e no contrato;• prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicita<strong>do</strong>s pelocontrata<strong>do</strong>;• solicitar reparação <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato que esteja em desacor<strong>do</strong> com aespecificação apresentada e aceita, ou que apresente defeito;• fiscalizar e acompanhar a execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato (essa fiscalizaçãonão exclui ou reduz a responsabilidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>);• efetuar pagamento no prazo previsto no contrato.Obriga-se o contrata<strong>do</strong>, dentre outras obrigações específicas, na execução <strong>do</strong>objeto avença<strong>do</strong>:• responder, em relação aos emprega<strong>do</strong>s, por todas as despesas decorrentes daexecução <strong>do</strong> objeto, tais quais: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos,contribuições, indenizações, distribuição de vales-refeição, vales-transportee outras exigências fiscais, sociais ou trabalhistas;• responder por quaisquer danos causa<strong>do</strong>s diretamente à Administração ou aterceiros, decorrentes de culpa ou <strong>do</strong>lo na execução <strong>do</strong> contrato;• manter os emprega<strong>do</strong>s devidamente identifica<strong>do</strong>s, deven<strong>do</strong> substituí-losimediatamente caso sejam considera<strong>do</strong>s inconvenientes à boa ordem e àsnormas disciplinares da Administração;• arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desdeque praticada pelos emprega<strong>do</strong>s nas instalações da Administração;• comunicar à Administração, por escrito, qualquer anormalidade de caráterurgente;• prestar à Administração esclarecimentos que julgar necessários para boaexecução <strong>do</strong> contrato;• manter, durante a execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato, em compatibilidadecom obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificaçãoexigidas na licitação.Responsabiliza-se o contrata<strong>do</strong> pelos seguintes encargos, em especial:741• fiscais, comerciais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislaçãosocial e trabalhista em vigor, obrigan<strong>do</strong>-se a saldá-los na época própria, umavez que os seus emprega<strong>do</strong>s não manterão nenhum vínculo empregatíciocom a Administração contratante;


Tribunal de Contas da União• de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução <strong>do</strong>contrato;• de providências e obrigações estabelecidas na legislação específica deacidentes <strong>do</strong> trabalho.Inadimplência <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> relativa a esses encargos não transfere àAdministração responsabilidade por seu pagamento nem onera o objeto <strong>do</strong> contratoou restringe a regularização e uso de obras e edificações, inclusive perante o registrode imóveis, razão pela qual o contrata<strong>do</strong> deve renunciar expressa e contratualmentea qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a Administração.Por força de lei, a Administração responde solidariamente com o contrata<strong>do</strong>pelos encargos previdenciários resultantes da execução <strong>do</strong> contrato, nos termos<strong>do</strong> art. 31 da Lei n° 8.212/1991.Daí sobressai a importância da orientação contida na Decisão 705/1994 Plenário,que determina que a <strong>do</strong>cumentação relativa à regularidade com a Seguridade Socialé exigência obrigatória nas contratações e pagamentos decorrentes de qualquerprocedimento de licitação, inclusive de dispensa e de inexigibilidade de licitação,qualquer que seja o objeto.742Em contrato que tenha por objeto locação demão‐de‐obra, a cada pagamento feito deve aAdministração efetuar recolhimento prévio dascontribuições relativas ao INSS incidentes sobrea remuneração <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, incluídasem nota fiscal ou fatura, sem se descuidar <strong>do</strong>sdemais encargos obrigatórios incidentes.Deve o contrata<strong>do</strong> observar, durante a vigência <strong>do</strong> contrato, de que é veda<strong>do</strong>:• contratação de servi<strong>do</strong>r pertencente ao quadro de pessoal da Administração;• veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver préviaautorização da Administração;• subcontratação de outra empresa para fornecimento <strong>do</strong> bem ou execuçãoda obra ou prestação <strong>do</strong> serviço contrata<strong>do</strong>, salvo se previamente admitidano ato convocatório e/ou contrato até o limite aceito pela Administração emprocedimento administrativo próprio.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O contrata<strong>do</strong> é responsável pelos danos causa<strong>do</strong>s diretamente àAdministração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou <strong>do</strong>lo na execução<strong>do</strong> contrato, não excluin<strong>do</strong> ou reduzin<strong>do</strong> essa responsabilidade a fiscalizaçãoou o acompanhamento pelo órgão interessa<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 70 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 437/2009 Plenário (Sumário)Estabeleça fórmulas para calcular a eventual aplicação de descontos de formaa efetivamente inibir a ocorrência de atrasos na entrega <strong>do</strong>s serviços porparte da empresa contratada, evitan<strong>do</strong> que tais descontos correspondama valores irrisórios, em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX,da Lei nº 8.666/1993, e aos princípios da prudência, proporcionalidade erazoabilidade.Acórdão 265/2010 PlenárioObserve, no caso de recusa de particular contrata<strong>do</strong> em corrigir deficiênciasdetectadas em obra e/ou serviço, o coman<strong>do</strong> previsto no art. 69 da Leinº 8.666/1993, demandan<strong>do</strong> judicialmente a contratada ou corrigir taisdeficiências ou a arcar com os custos de correção feita por terceiros, na formaprevista nos arts. 249 <strong>do</strong> Código Civil e 634 <strong>do</strong> Código de Processo Civil.Acórdão 1733/2009 Plenário743Faça constar, com clareza e precisão, cláusulas envolven<strong>do</strong> direitos, obrigaçõese responsabilidades das partes, notadamente cláusulas relativas a inexecuçãoe rescisão <strong>do</strong> contrato, bem como das sanções em caso de inadimplemento,conforme estabelecem os arts. 54, §1º e 55 da Lei nº 8.666/93;Acórdão 2326/2008 PlenárioNa mesma linha exposta no item anterior, entende-se que a lei tornaobrigatória a indicação, no edital, das sanções no caso de inadimplemento (Art.40, inciso III da Lei nº 8.666/93), ainda que, quanto às cláusulas necessárias aocontrato, esta exija a referente aos `direitos e responsabilidades das partes, aspenalidades cabíveis e os valores das multas´, nos termos <strong>do</strong> seu art. 55, incisoVII. Assim, julgamos pertinente ser feita recomendação nesse senti<strong>do</strong>.Acórdão 597/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Por óbvio, tanto a Contratada quanto a Contratante deverão seguir oinstrumento firma<strong>do</strong> por ambos, conforme disposto no art. 54 da Lei deLicitações, atentan<strong>do</strong> para o § 1º deste artigo, a seguir transcrito:


Tribunal de Contas da União“...§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condiçõespara sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos,obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com ostermos da licitação e da proposta a que se vinculam.”Acórdão 1947/2007 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)As conceituações para contrato variam de acor<strong>do</strong> com as preferências de cadaautor, mas de uma forma geral pode ser defini<strong>do</strong> como um acor<strong>do</strong> de vontadespara criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. De acor<strong>do</strong> com o artigo54, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, ‘os contratos devem estabelecer com clareza eprecisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definamos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade comos termos da licitação e da proposta a que se vinculam.’Acórdão 1725/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)744Rescisão ContratualInexecução total ou parcial de condições avençadas pode acarretar rescisão <strong>do</strong>contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento,conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.São motivos para rescisão <strong>do</strong> contrato:• não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais,especificações, projetos ou prazos;• lentidão <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> objeto, levan<strong>do</strong> a Administração a comprovara impossibilidade <strong>do</strong> fornecimento <strong>do</strong> bem, conclusão da obra ou prestação<strong>do</strong> serviço nos prazos estipula<strong>do</strong>s;• atraso injustifica<strong>do</strong> no início <strong>do</strong> fornecimento <strong>do</strong> bem, conclusão da obra ouprestação <strong>do</strong> serviço;• paralisação <strong>do</strong> fornecimento <strong>do</strong> bem, execução da obra ou prestação <strong>do</strong>serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;• subcontratacao total ou parcial <strong>do</strong> objeto, associacao <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> comoutrem, cessao ou transferencia, total ou parcial; fusao, cisao ou incorporacaonao admitidas no ato convocatorio e no contrato;• desatendimento de determinações regulares da autoridade designadapara acompanhar e fiscalizar a execução <strong>do</strong> contrato, bem assim as <strong>do</strong>ssuperiores;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• cometimento reitera<strong>do</strong> de faltas na execução;• decretação de falência ou instauração de insolvência civil;• dissolução da sociedade ou falecimento <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>;• alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa,que prejudique a execução <strong>do</strong> contrato;• razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa aque está subordinada a Administração e exaradas no processo administrativoa que se refere o contrato;• supressão, por parte da Administração, de fornecimentos, obras ou serviços,que acarretem modificação <strong>do</strong> valor inicial <strong>do</strong> contrato além <strong>do</strong> limitepermiti<strong>do</strong>;• suspensão de execução <strong>do</strong> contrato, por ordem escrita da Administração,por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, graveperturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensõesque totalizem igual prazo, independentemente de pagamento obrigatório deindenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizaçõese mobilizações e outras previstas. Assegura-se ao contrata<strong>do</strong>, nesses casos, odireito de optar pela suspensão <strong>do</strong> cumprimento das obrigações assumidasaté que seja normalizada a situação;• atraso superior a noventa dias de pagamentos devi<strong>do</strong>s pela Administraçãodecorrentes <strong>do</strong> fornecimento de bens, execução de obras ou prestação deserviços; ou parcelas destes, já recebi<strong>do</strong>s ou executa<strong>do</strong>s, salvo em caso decalamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Asseguraseao contrata<strong>do</strong> o direito de optar pela suspensão <strong>do</strong> cumprimento dasobrigações até que seja normalizada a situação;• não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto parafornecimento <strong>do</strong> bem, execução da obra ou prestação <strong>do</strong>s serviços, nosprazos contratuais, também das fontes de materiais naturais especificadasno projeto;• ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,impeditiva de execução <strong>do</strong> contrato.745


Tribunal de Contas da UniãoCasos de rescisão contratual serão formalmentemotiva<strong>do</strong>s nos autos <strong>do</strong> processo, assegura<strong>do</strong>ao contrata<strong>do</strong> direito ao contraditório e àampla defesa, no prazo de cinco dias úteis.Rescisão contratual pode ser:746• unilateral ou administrativa: quan<strong>do</strong> a Administração, frente a situações dedescumprimento de cláusulas contratuais por parte <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, lentidão,atraso, paralisação ou por razões de interesse público, decide, por atoadministrativo unilateral e motiva<strong>do</strong>, rescindir o contrato;• amigável: por acor<strong>do</strong> formaliza<strong>do</strong> no processo entre a Administração e ocontrata<strong>do</strong>, desde que haja conveniência para a Administração;• judicial: quan<strong>do</strong> a rescisão é discutida em instância judicial e se dá conformeos termos de sentença transitada em julga<strong>do</strong>.Rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita efundamentada da autoridade competente.Quan<strong>do</strong> a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII <strong>do</strong> art. 78 da Lei nº8.666/1993, sem que haja culpa <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, este será ressarci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s prejuízosregularmente comprova<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> ainda direito a, principalmente:• devolução da garantia apresentada;• pagamento devi<strong>do</strong> pela execução <strong>do</strong> contrato até a data da rescisão;• pagamento <strong>do</strong> custo de desmobilização.É necessário lavrar termo de encerramento decontrato, decorrente de rescisão, devidamenteassina<strong>do</strong> pelas partes contratantes.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, decláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em casode rescisão.Súmula 205


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Em caso de rescisão ou alteração contratual, com consequente execuçãodireta de serviços pelo órgão contratante, é necessário proceder à revisão daplanilha orçamentária, de tal forma que as composições de custos unitários ea taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI sejam ajustadas para refletiressa nova situação gerencial da obra.Acórdão 1685/2009 Plenário (Sumário)Descreva objetivamente, em cláusula da minuta contratual, os motivos queensejarão a rescisão <strong>do</strong> contrato, de forma a evitar descrições genéricas (e.g.,descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades), em atenção aodisposto no art. 55, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.666/1993, e aos princípios daprudência, proporcionalidade e razoabilidade.Acórdão 265/2010 PlenárioAbstenha-se de efetuar pagamentos de notas fiscais emitidas porestabelecimento de CNPJ diferente daquele constante <strong>do</strong> contrato ouautorização de fornecimento, exceto quan<strong>do</strong> se tratar de subcontrataçãoautorizada pela Administração, nos termos da minuta <strong>do</strong> contrato constanteda licitação e <strong>do</strong> art. 72 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que tal prática podeconstituir motivo para rescisão unilateral <strong>do</strong> contrato pela administração,conforme reza o art. 78, inciso VI, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> diploma legal.Acórdão 1573/2008 Plenário747Atente para a possibilidade de alterações contratuais consistentes na mudançade quantitativos <strong>do</strong>s serviços que, pelos seus preços, impliquem em prejuízopara a administração pública, rompen<strong>do</strong> o equilíbrio econômico-financeiro<strong>do</strong> contrato, o que, na impossibilidade de ser restaura<strong>do</strong>, deverá importar narescisão unilateral <strong>do</strong> contrato.Acórdão 354/2008 PlenárioO <strong>TCU</strong> respondeu ao consulente que, se não houver expressa regulamentaçãono edital ou no termo de contrato dispon<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> diferente, é possívelmanter vigentes contratos cujas contratadas tenham passa<strong>do</strong> por processode cisão, incorporação ou fusão, uma vez feitas as alterações subjetivaspertinentes, bem assim celebrar contrato com licitantes que tenham passa<strong>do</strong>pelo mesmo processo, desde que, em qualquer caso, sejam atendidascumulativamente as seguintes condições:• observância pela nova empresa <strong>do</strong>s requisitos de habilitação de quetrata o art. 27 da Lei nº 8.666/1993, segun<strong>do</strong> as condições originalmenteprevistas na licitação;• manutenção de todas as condições estabelecidas no contrato original;


Tribunal de Contas da União• inexistência de prejuízo para a execução <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> pelamodificação da estrutura da empresa; e• anuência expressa da Administração, após a verificação <strong>do</strong>s requisitosaponta<strong>do</strong>s anteriormente, como condição para a continuidade <strong>do</strong>contrato.O entendimento firma<strong>do</strong> na consulta aplica-se tão-somente aos institutosjurídicos da cisão, fusão e incorporação.Acórdão 634/2007 Plenário748Não há óbices, a que a empresa XY Ltda., resultante da cisão da empresa XYZLtda., venha a celebrar contrato oriun<strong>do</strong> da licitação, desde que atendidas asseguintes condições:• no processo de contratação, restasse efetivamente comprova<strong>do</strong> oatendimento, pela empresa X de todas as condições de habilitação equalificação previstas no edital licitatório;• o eventual contrato fosse celebra<strong>do</strong> nos termos previstos no edital dalicitação;• seja revisa<strong>do</strong> o projeto da obra, verifican<strong>do</strong>-se, inclusive, a conformidadecom as especificações técnicas de ro<strong>do</strong>vias federais;• a revisão não produza alteração significativa no objeto da licitaçãorealizada, bem assim não resultasse prejuízo para Administração em função<strong>do</strong> aumento de quantitativos de itens que tivessem preços unitários acima<strong>do</strong> merca<strong>do</strong> e da redução de quantitativos de itens com preços unitáriosabaixo <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong> em consideração as determinações <strong>do</strong>Acórdão 583/2003 Plenário, retifica<strong>do</strong> pelo Acórdão 1034/03 Plenário;• haja previsão legal para a aplicação de recursos federais;• não haja outros óbices legais e prevalecesse o interesse da administraçãona efetivação da contratação.Acórdão 365/2007 PlenárioAssegure ao contrata<strong>do</strong>, nos casos de rescisão contratual, o contraditório e aampla defesa, em cumprimento ao inciso LV <strong>do</strong> art. 5º da Constituição Federale ao parágrafo único <strong>do</strong> art. 78 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1317/2006 PlenárioNão há óbices a que a empresa ABC Ltda., resultante da cisão da empresa XYZLtda., venha a celebrar o contrato, desde que:• no processo de contratação, reste efetivamente comprova<strong>do</strong> oatendimento, pela ABC Ltda., de todas as condições de habilitação equalificação previstas no edital licitatório;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• haja expressa previsão no correspondente termo de cisão no senti<strong>do</strong> deque a ABC Ltda. é a legítima sucessora da XYZ Ltda. relativamente aosdireitos advin<strong>do</strong>s da licitação;• o eventual contrato seja celebra<strong>do</strong> nos exatos termos previstos no editalda licitação e da proposta apresentada pela XYZ Ltda., vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>certame; e• não haja outros óbices legais e permaneça o interesse da Administraçãona efetivação da contratação.Acórdão 113/2006 PlenárioO <strong>TCU</strong> respondeu ao consulente que é possível a continuidade <strong>do</strong>s contratoscelebra<strong>do</strong>s com empresas que tenham sofri<strong>do</strong> fusão, incorporação ou cisãodesde que sejam cumpri<strong>do</strong>s os seguintes requisitos, cumulativamente:• tal possibilidade esteja prevista no edital e no contrato, nos termos <strong>do</strong> art.78, inciso VI da Lei nº 8.666/1993;• sejam observa<strong>do</strong>s pela nova empresa os requisitos de habilitaçãoestabeleci<strong>do</strong>s no art. 27 da Lei nº 8.666/1993, originalmente previstosna licitação;• sejam mantidas as condições estabelecidas no contrato original.Acórdão 1108/2003 PlenárioUma das características marcantes <strong>do</strong> contrato administrativo residena possibilidade de a Administração Pública alterar unilateralmente oconteú<strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>. Tal fato deriva da supremacia <strong>do</strong> interesse públicosobre o particular. Quan<strong>do</strong> a Administração assina um contrato, já exerceuantecipadamente um procedimento licitatório que conduziu à definição <strong>do</strong>objeto, estabelecen<strong>do</strong> as regras para a sua realização. É claro que pode aAdministração alterar unilateralmente as cláusulas contratuais, desde quenão afete o equilíbrio econômico-financeiro da outra parte. Se rompe esseequilíbrio, estará a Administração obrigada a promover ajustes relativos aopagamento <strong>do</strong> particular.Acórdão 2483/2006 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)749Observe os dispositivos estabeleci<strong>do</strong>s no inciso I, § 4º, art. 109, da Lei nº8.666/1993, em especial se decorrente de rescisão contratual, unilateral, aque se refere o inciso I <strong>do</strong> art. 79 da referida lei, nos casos em que houverinterposição de recursos.Acórdão 1846/2006 Primeira CâmaraObserve o disposto no art. 78, parágrafo único, nos casos de rescisão contratual,especialmente no tocante ao direito ao contraditório e à ampla defesa porparte <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoAcórdão 2519/2006 Segunda CâmaraConsulte também os Acórdãos: Plenário: 1978/2004; Primeira Câmara: 498/2004;Segunda Câmara: 2521/2003.Direitos da Administração em Caso de RescisãoNa rescisão unilateral são assegura<strong>do</strong>s à Administração os seguintes direitos, semprejuízo de sanções aplicáveis ao contrata<strong>do</strong>, previstas na Lei nº 8.666/1993:750• assumir de imediato o objeto <strong>do</strong> contrato, no esta<strong>do</strong> e no local em que seencontrar;• ocupar e utilizar local, instalações, equipamentos, material e pessoalemprega<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> contrato, necessários à continuidade deexecução <strong>do</strong> objeto;• executar a garantia <strong>do</strong> contrato;• reter créditos decorrentes <strong>do</strong> contrato até o limite <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s àAdministração pelo contrata<strong>do</strong>.Pode a Administração dar continuidade à obra ou ao serviço por execução diretaou indireta nas duas primeiras hipóteses.Para ocupar e utilizar local, instalações, equipamentos, material e pessoalemprega<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> contrato, a Administração deve ter autorização expressa<strong>do</strong> Ministro de Esta<strong>do</strong> competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conformeo caso.Em caso de recuperação judicial ou extrajudicial <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong>, antigo regime de concordata, é permiti<strong>do</strong>à Administração manter o contrato e assumir o controlede determina<strong>do</strong>s serviços considera<strong>do</strong>s essenciais.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Existe mais uma lacuna no contrato, frente à Lei 8666/93, que tem particularrelevância. O art. 55 inc. IX estabelece a obrigatoriedade, em qualquer contratoadministrativo, de cláusula especifican<strong>do</strong> o reconhecimento <strong>do</strong>s direitos


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77,que incluem em especial os direitos de ocupação provisória de instalaçõesnecessárias à conclusão <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato (art. 77, art. 80 inc. II e art. 58inc. I e V). (...) Assim, entendemos necessária determinação (...) no senti<strong>do</strong>de incluir no contrato (...) as cláusulas obrigatórias previstas no art. 55 da Lei8666/93, em particular o reconhecimento <strong>do</strong>s direitos de ocupação provisóriade instalações necessárias à conclusão <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato e à continuidadeda prestação <strong>do</strong> serviço público de transporte metroviário em situação denecessidade urgente (arts. 55, 77, 80 inc. II e 58 incs. I e V).Acórdão 554/2004 PlenárioInclua, nos futuros contratos, cláusula de reconhecimento <strong>do</strong>s direitos daAdministração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Leinº 8.666/1993, conforme impõe o art. 55, inciso IX, da mesma Lei.Acórdão 216/2004 PlenárioSanções AdministrativasÉ dever da Administração prever no ato convocatório e no contrato a aplicaçãode multa por atraso injustifica<strong>do</strong> na execução <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.751Aplicação de multa não impede a Administraçãode rescindir o contrato e de impor simultaneamenteao contrata<strong>do</strong> penas de advertência, suspensãotemporária ou declaração de ini<strong>do</strong>neidade.Se a garantia prestada for inferior ao valor da multa, o contrata<strong>do</strong>, além deperder o valor da garantia, responderá pela diferença, que será descontada <strong>do</strong>spagamentos eventualmente devi<strong>do</strong>s pela Administração ou, quan<strong>do</strong> for o caso,cobrada judicialmente.Pela inexecução total ou parcial <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato, podem ser aplicadas aocontrata<strong>do</strong> as sanções a seguir:• advertência;• multa, de acor<strong>do</strong> com o previsto no contrato;


Tribunal de Contas da União• suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratarcom a Administração, pelo prazo de até <strong>do</strong>is anos;• declaração de ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar com a AdministraçãoPública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou atéque seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicoua penalidade;• será concedida reabilitação sempre que o contrata<strong>do</strong> ressarcir aAdministração pelos prejuízos resultantes e após decorri<strong>do</strong> o prazo dasuspensão temporária, se aplicada.Além das penalidades citadas, o contrata<strong>do</strong> fica sujeito às demais sanções civise penais previstas em lei.Intimação <strong>do</strong>s atos correspondentes à pena desuspensão temporária e à declaração de ini<strong>do</strong>neidadeserá feita mediante publicação na imprensa oficial.752Para validade da aplicação de penalidadesé indispensável que seja assegura<strong>do</strong> aocontrata<strong>do</strong> direito ao contraditório e à ampladefesa, no prazo de cinco dias úteis.Na modalidade pregão, ficará impedi<strong>do</strong> de licitar e de contratar com a União,Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal ou Municípios e será descredencia<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sicaf ou <strong>do</strong>ssistemas de cadastramento de fornece<strong>do</strong>res semelhantes, pelo prazo de até cincoanos, licitante que, convoca<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> prazo de validade da proposta:• deixar de celebrar o contrato;• deixar de entregar <strong>do</strong>cumentação exigida no edital;• apresentar <strong>do</strong>cumentação falsa;• ensejar o retardamento da execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato;• não mantiver a proposta;• falhar na execução <strong>do</strong> contrato;• fraudar a execução <strong>do</strong> contrato;• comportar-se de mo<strong>do</strong> inidôneo;• cometer fraude fiscal.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Essas penalidades não excluem multas previstas no edital e no contrato e demaiscominações legais, em especial as estabelecidas na Lei nº 8.666/1993.Aplicação de penalidades deve estar devidamentemotivada em processo administrativo.Quanto à cobrança de multas, o contrato deve especificar, no mínimo, oseguinte:• condições e valores;• percentuais e base de cálculo;• prazo máximo para recolhimento, após ciência oficial.Na redação de cláusulas contratuais referentes à aplicação de multas, deve evitarseo uso de expressões imprecisas ou que gere dupla interpretação, a exemplo daseguinte informação “multa de ATÉ 5%”.Exemplo de condições precisas:753- Será aplicada multa de 0,05% sobre o valor <strong>do</strong>contrato, por dia de atraso; e percentual máximo de10%, por ocorrência.- Valor correspondente à multa deverá serrecolhi<strong>do</strong> no prazo máximo de 10 dias a contar<strong>do</strong> recebimento da intimação pelo contrata<strong>do</strong>.Declaração de ini<strong>do</strong>neidade de licitante proferida pelo Tribunal de Contas daUnião não interfere na competência da Administração para aplicar demais sançõesdecorrentes de inexecução total ou parcial de contrato.


Tribunal de Contas da UniãoVerificada a ocorrência de fraude comprovada àlicitação, o Tribunal de Contas da União declararáa ini<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong> licitante frauda<strong>do</strong>r paraparticipar de licitação na Administração PúblicaFederal, por até cinco anos, em obediência aodisposto no art. 46 da Lei nº 8.443/1992.Referida sanção não se confunde com a pena de ini<strong>do</strong>neidade prevista na Lei no8.666/1993, que pode ser aplicada pela própria Administração contratante. Pela Leide Licitações, o licitante declara<strong>do</strong> inidôneo poderá buscar reabilitar-se por meio deressarcimento <strong>do</strong>s prejuízos resultantes e após transcurso <strong>do</strong> prazo de <strong>do</strong>is anos.754Por sua vez, a declaração de ini<strong>do</strong>neidade imposta pelo <strong>TCU</strong> só pode ser revistamediante utilização, pelo interessa<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s meios recursais disponíveis nas normasrege<strong>do</strong>ras de processos <strong>do</strong> Tribunal de Contas. Além disso, conforme visto, o prazo desuspensão que o <strong>TCU</strong> pode impor é de até cinco anos e não de <strong>do</strong>is anos, conformeestabeleci<strong>do</strong> na Lei nº 8.666/1993.Processos administrativos de que resultem sançõespoderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedi<strong>do</strong> ou deofício, quan<strong>do</strong> surgirem fatos novos ou circunstânciasrelevantes suscetíveis de justificar a inadequação dasanção aplicada.Da revisão <strong>do</strong> processo não poderáresultar agravamento da sanção.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Em virtude de fraude comprovada à licitação praticada pela licitante vence<strong>do</strong>rae já contratada, o Tribunal determina a anulação <strong>do</strong> contrato e declara aini<strong>do</strong>neidade da empresa para participar de licitação na Administração Públicapor um perío<strong>do</strong> de até cinco anos.Acórdão 2859/2008 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A apresentação, por empresa licitante, de lau<strong>do</strong> técnico que atesta a qualidadede seus produtos e que fora emiti<strong>do</strong> por profissional <strong>do</strong> seu próprio quadroou que com ela detenha qualquer vínculo de subordinação, constitui fraude,ensejan<strong>do</strong> a declaração de sua ini<strong>do</strong>neidade para participar de licitaçãona Administração Pública Federal, nos termos previstos no art. 46 da Leinº 8.443/1992.Acórdão 2638/2008 Plenário (Sumário)A existência de fraude em procedimento licitatório enseja a declaração deini<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong>s licitantes envolvi<strong>do</strong>s para participarem de licitação naAdministração Pública Federal.Acórdão 1345/2008 Plenário (Sumário)Impende declarar a ini<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong> licitante frauda<strong>do</strong>r para participar, por atécinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, quan<strong>do</strong> verificadaa ocorrência de fraude comprovada à licitação.Acórdão 1424/2007 Plenário (Sumário)A declaração de ini<strong>do</strong>neidade prevista no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16de julho de 1992, exige a comprovação de fraude à licitação em situaçãoespecificamente descrita.O poder outorga<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r ao <strong>TCU</strong>, de declarar, verificada a ocorrênciade fraude comprovada à licitação, a ini<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong> licitante frauda<strong>do</strong>r paraparticipar de licitação na Administração Pública Federal, não se confundecom as sanções e cláusulas penais constantes da Lei das Licitações, que sãode aplicação restrita pelas autoridades expressamente nela indicadas e deaplicação mais abrangente.Acórdão 1287/2007 Plenário (Sumário)755A falta de tempestividade na aplicação de penalidades contratuais àcontratada, em vista <strong>do</strong> atraso injustifica<strong>do</strong> na entrega <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>,pode ser relevada quan<strong>do</strong> não restar configurada a inércia por parte <strong>do</strong>ssetores competentes da entidade contratante.Acórdão 56/2007 Plenário (Sumário)Faça constar no edital e aplique, caso necessário, as multas e as demaiscominações legais àqueles licitantes que, injustificadamente, deixarem deentregar <strong>do</strong>cumentação para o certame, não mantiverem a proposta oucomportarem-se de mo<strong>do</strong> inidôneo, à luz <strong>do</strong> art. 7º da Lei nº 10.520/2002.Descreva objetiva e exaustivamente, em cláusula da minuta contratual, osmotivos que ensejarão a aplicação de cada um <strong>do</strong>s tipos de penalidadeadministrativa previsto, evitan<strong>do</strong>-se descrições genéricas (e.g., descumprimentoparcial de obrigação contratual), em atenção ao disposto no art. 55, incisos


Tribunal de Contas da UniãoVII e IX, da Lei nº 8.666/1993, e aos princípios da proporcionalidade eda razoabilidade.Acórdão 265/2010 PlenárioProceda às penalidades previstas nas cláusulas contratuais avençadas, diante<strong>do</strong> atraso injustificável no ritmo de obras.Acórdão 257/2010 PlenárioAplique, na hipótese de inexecução parcial <strong>do</strong> contrato, as sanções cabíveis àcontratada, somente admitin<strong>do</strong> retardamento da execução da obra, ou de suasparcelas, quan<strong>do</strong> fundamenta<strong>do</strong> por motivo de ordem técnica, supervenienteou imprevisível, devidamente justifica<strong>do</strong>, conforme estabelece o art. 8° da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1932/2009 PlenárioEstipule, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,penalidades específicas e proporcionais à gravidade <strong>do</strong>s eventuaisdescumprimentos contratuais;Acórdão 1453/2009 Plenário756Envide esforços para que os contratos relativos à prestação de serviçosde tecnologia da informação, celebra<strong>do</strong>s pela entidade, estabeleçam emsuas cláusulas de penalidades vinculação entre as penas previstas e aspossíveis falhas na execução <strong>do</strong>s serviços, atentan<strong>do</strong> para o princípio daproporcionalidade.Acórdão 670/2008 PlenárioEstabeleça, nos casos de atraso injustifica<strong>do</strong> na execução <strong>do</strong> contrato, descontoda respectiva multa da garantia <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e, caso seja esta insuficiente,desconto <strong>do</strong>s pagamentos eventualmente devi<strong>do</strong>s pela Administração,de mo<strong>do</strong> a ajustar os referi<strong>do</strong>s dispositivos aos ditames <strong>do</strong> Art. 86 da Leinº 8.666/1993.Inclua, no edital, item específico alusivo às sanções para o caso deinadimplemento, de mo<strong>do</strong> a conformá-lo à exigência constante <strong>do</strong> Art. 40,inciso III da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 597/2008 PlenárioÉ certo que o art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 confere ao Tribunalde Contas da União competência para declarar a ini<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong> licitantefrauda<strong>do</strong>r para participar, por até cinco anos, de licitação na AdministraçãoPública Federal, quan<strong>do</strong> restar verificada a ocorrência de fraude comprovadaà licitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Acórdão 1287/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Faça constar de <strong>do</strong>s editais que a aplicação da sanção de suspensão temporáriade participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração,fundamentada na inexecução total ou parcial <strong>do</strong> contrato, seja limitada aoprazo máximo de 2 anos, nos termos previstos no inciso III <strong>do</strong> art. 87 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 888/2007 PlenárioInstrua os processos de alteração de contratos com toda <strong>do</strong>cumentaçãomotiva<strong>do</strong>ra da modificação da avença.Acórdão 646/2007 PlenárioEstipule no edital e no contrato a ser celebra<strong>do</strong> prazo para disponibilização <strong>do</strong>sserviços contrata<strong>do</strong>s, bem assim as penalidades advindas <strong>do</strong> descumprimentodesse prazo.Acórdão 126/2007 PlenárioNão há previsão legal que permita inabilitar empresa cujo sócio tenhaparticipação em concessionária inadimplente junto ao órgão, na medida emque as sanções de suspensão temporária e de declaração de ini<strong>do</strong>neidade paralicitar ou contratar com a Administração Pública, constantes <strong>do</strong>s incisos III eIV <strong>do</strong> art. 87 da Lei nº 8.666/1993, são aplicáveis à pessoa jurídica responsávelpela inexecução contratual e não às pessoas físicas que a constituem.Além disso, para habilitação de interessa<strong>do</strong> em participar de licitação só podeser exigida a <strong>do</strong>cumentação exaustivamente enumerada nos art. 27 a 31 daLei nº 8.666/1993, onde não há menção à necessidade de comprovação deque a empresa não tenha entre seus sócios participante de outra entidadeque esteja em situação de inadimplência em contratação anterior com aAdministração Pública.Acórdão 979/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)757Aplique, quan<strong>do</strong> necessário, as penalidades previstas no termo contratuale no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, quan<strong>do</strong> omitidas obrigações pactuadaspela contratada.Acórdão 1727/2006 Primeira CâmaraDe acor<strong>do</strong> com o art. 46, da Lei nº 8.443, de 1992, caso ocorra fraudecomprovada à licitação, este Tribunal pode declarar a ini<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong> licitantefrauda<strong>do</strong>r para participar, por até cinco anos, de licitação na AdministraçãoPública Federal. Trata-se de um direito legal <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.


Tribunal de Contas da UniãoAcórdão 767/2005 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Com efeito, a declaração de ini<strong>do</strong>neidade requer estrita comprovação de queas entidades teriam contribuí<strong>do</strong> para a prática de fraude à licitação e as provascoligidas nos autos não se mostram robustas o suficiente para formar minhaconvicção nesse senti<strong>do</strong>.Acórdão 147/2005 Primeira Câmara (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Preveja, tanto no edital quanto no respectivo contrato, situações claraspara aplicação das penalidades, estabelecen<strong>do</strong> gradações entre as sançõesde acor<strong>do</strong> com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta aser apenada, em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)Instaure processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784/1999, paradecidir sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002à empresa licitante que utilizou <strong>do</strong>cumentação falsa em pregão presencial de2006, durante a fase de classificação desse certame.Acórdão 3964/2009 Segunda Câmara (Relação)758Consulte também a Decisão: Plenário: 36/2001; os Acórdãos: Plenário: 2557/2007,480/2007, 2406/2006, 2060/2006, 1533/2006, 301/2005, 286/2002; Primeira Câmara:1727/2006 (Sumário), 1727/2006; Segunda Câmara: 254/2004.Condições de Importação, Data eTaxa de Câmbio para ConversãoNos contratos que abranjam importação, devem estar definidas de mo<strong>do</strong> preciso,principalmente: condições de importação, data em que ocorrerá o pagamento,moeda e taxa de câmbio para conversão.Deve estar defini<strong>do</strong> no contrato, por exemplo, que pagamento feito a contrata<strong>do</strong>brasileiro será efetua<strong>do</strong>, em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia útilimediatamente anterior à data <strong>do</strong> efetivo pagamento.Vinculação <strong>do</strong> Contrato ao Ato ConvocatórioÉ obrigatória vinculação <strong>do</strong> contrato à proposta <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> e aos termosda licitação realizada, ou aos termos <strong>do</strong> ato de dispensa ou de inexigibilidadede licitação.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Nos termos <strong>do</strong> art. 41 da Lei nº 8.666/1993 a Administração não podedescumprir as normas e condições <strong>do</strong> edital, ao qual se acha estritamentevinculada.Acórdão 1060/2009 Plenário (Sumário)Observe, no que se refere a eventuais alterações propostas, o dever demanutenção <strong>do</strong> vínculo e compatibilidade estabeleci<strong>do</strong>s inicialmente entreo ato convocatório, o cronograma físico-financeiro e a execução da obra.Acórdão 1932/2009 PlenárioAbstenha-se de aceitar propostas de bens com características diferentes dasespecificadas em edital, em respeito ao princípio de vinculação ao instrumentoconvocatório, consoante o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 932/2008 PlenárioFaça constar <strong>do</strong>s termos de contratos cláusula que estabeleça sua vinculaçãoao edital de licitação, conforme o art. 55, XI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioObserve rigorosamente o princípio da vinculação ao edital, previsto nosarts. 3º e 41, da Lei nº 8.666/1993, absten<strong>do</strong>-se de efetuar prorrogações decontratos não previstas.Acórdão 1705/2003 Plenário759Observe que o instrumento de contrato vincula-se aos termos dalicitação, conforme disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, nãopoden<strong>do</strong> acrescentar direitos ou obrigações não previstos no instrumentoconvocatório.Acórdão 392/2002 PlenárioObserve a obrigatoriedade de vinculação entre o edital e o contrato previstano art. 41 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 286/2002 PlenárioDeve ser cumpri<strong>do</strong> o disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no quetange à conformidade entre os contratos assina<strong>do</strong>s com os termos dasrespectivas licitações e propostas a que se vinculam.Decisão 168/1995 PlenárioAbstenha-se de modificar, mediante tratativas com as empresas participantes<strong>do</strong> certame, a natureza e as características <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, em atendimento


Tribunal de Contas da Uniãoao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estabeleci<strong>do</strong> no art.3º da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3894/2009 Primeira CâmaraObserve, na elaboração <strong>do</strong>s contratos, os termos da licitação e da proposta aque se vinculam, bem assim <strong>do</strong> ato que autorizou a dispensa ou inexigibilidadee respectiva proposta, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 8.666/1993.Decisão 107/1995 Segunda CâmaraLegislação AplicávelContratos administrativos regulam-se por suas cláusulas, pelas normas da Lei deLicitações e pelos preceitos de direito público.Nos casos em que a legislação for omissa, os contratos serão regi<strong>do</strong>ssupletivamente por princípios da teoria geral <strong>do</strong>s contratos e pelas disposições dedireito priva<strong>do</strong>.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>760O art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666/93 é claro quan<strong>do</strong> aduz que as comprasefetuadas pela Administração, sempre que possível, deverão submeter-se àscondições de aquisição e pagamento semelhantes às <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>.Além <strong>do</strong> dispositivo precita<strong>do</strong>, o art. 54 da mesma lei determina que oscontratos administrativos devem ser regula<strong>do</strong>s por suas cláusulas e pelospreceitos de direito público, aplican<strong>do</strong>-se supletivamente os princípios dateoria geral <strong>do</strong>s contratos e as disposições de direito priva<strong>do</strong>.Assim, devem ser aplicadas aos contratos administrativos as regras <strong>do</strong> Códigode Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, bem assim as demais disposições de direito priva<strong>do</strong>,no que couber e o que não atentar às normas de direito público.Acórdão 2056/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)De relevo notar, ainda, quanto à aplicação de dispositivos <strong>do</strong> Código Civil de2002, que apenas supletivamente aplicam-se aos contratos administrativos osprincípios da teoria geral <strong>do</strong>s contratos e as disposições <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>. Poroutro la<strong>do</strong>, a irregularidade apontada se deu em momento anterior à fase deexecução <strong>do</strong> contrato, especificamente quan<strong>do</strong> da não-realização <strong>do</strong> devi<strong>do</strong>procedimento licitatório para a aquisição <strong>do</strong> equipamento seca<strong>do</strong>r de roupashospitalar. Nesse senti<strong>do</strong>, não há que se falar em onerosidade excessiva para a


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>contraparte, função social na aplicação <strong>do</strong> contrato, fato superveniente, pactasunt servanda, rebus sic stantibus, abuso de direito.Por último, os argumentos de que deve ser preservada, na análise <strong>do</strong> fato, amanifestação concreta da autonomia substancialmente consentida, bem assimnão se pode impor subordinação radical aos preceitos aplica<strong>do</strong>s em temposhistoricamente diferentes, não são suficientes para elidir a irregularidadeapontada. De fato, o administra<strong>do</strong>r público, conforme leciona Hely LopesMeirelles (in‘Direito Administrativo Brasileiro’, 25ª ed., Malheiros Editores, 2000,p. 82), encontra-se, ‘em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentosda lei e às exigências <strong>do</strong> bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar,sob pena de praticar ato inváli<strong>do</strong> e expor-se a responsabilidade disciplinar,civil e criminal, conforme o caso.’ Nesse senti<strong>do</strong>, a ‘manifestação concretada autonomia substancialmente consentida’ não pode desvincular-se dasnormas que regem as contratações na Administração Pública, sob pena denulidade <strong>do</strong> ato. Por outro la<strong>do</strong>, ao contrário <strong>do</strong> que alegam as responsáveis,os princípios e normas que regem as licitações e contratos administrativos,atualmente vigentes, representam uma ruptura com práticas fundadas emrelações paternalistas e descompromissadas com a res publica, nocivas aointeresse público, outrora amplamente utilizadas.Acórdão 2762/2007 Primeira Câmara Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)761Manutenção das Condições deHabilitação e QualificaçãoÉ exigi<strong>do</strong> para celebração e execução <strong>do</strong> contrato que o contrata<strong>do</strong> mantenhaobrigatoriamente todas as condições de habilitação e qualificação estabelecidasna licitação.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Inclua nos editais licitatórios e nos respectivos contratos disposições queexpressem claramente a obrigação de os futuros contrata<strong>do</strong>s manterem,durante a execução contratual, todas as condições ofertadas em suaspropostas técnicas.Acórdão 362/2007 PlenárioInclua no contrato, por meio da celebração de aditamento, a cláusulanecessária prevista no inciso XIII <strong>do</strong> artigo 55 da Lei nº 8.666/1993, queestabelece a “obrigação <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> de manter, durante toda a execução


Tribunal de Contas da União<strong>do</strong> contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todasas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.Acórdão 908/2003 PlenárioVerifique mensalmente a manutenção, pelos contrata<strong>do</strong>s, durante todaexecução <strong>do</strong> contrato, das condições de habilitação e qualificação exigidasquan<strong>do</strong> da contratação, em atenção ao que dispõe o art. 55, inciso XIII, da Leinº 8.666/1993, por afronta ao art. 195, §3º da Constituição Federal.Acórdão 2613/2008 Segunda CâmaraAnexe aos processos administrativos a impressão das consultas realizadas noSistema de Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res (Sicaf), para fins decomprovação da manutenção das condições de habilitação da contratada,conforme o disposto nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/1993 e orientação daIN/MARE nº 5/ 1995.Acórdão 591/2006 Segunda Câmara (Relação)762ForoForo é o local <strong>do</strong> território onde pode ser ajuizada ação para solução de conflitosentre as partes contratantes.Estabelece a Lei de Licitações e Contratos Administrativos que o foro competentepara julgar questões decorrentes da execução de contratos administrativos será oda Administração contratante.Essa regra não se aplica aos seguintes casos:• licitações internacionais para aquisição de bens e serviços cujo pagamentoseja feito com produto de financiamento concedi<strong>do</strong> por organismo financeirointernacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira decooperação;• contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentosfabrica<strong>do</strong>s e entregues no exterior, com prévia autorização <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong>Poder Executivo;• aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas comsede no exterior.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Nos contratos celebra<strong>do</strong>s pela Administração Públicadeverá constar necessariamente cláusula quedeclare competente o foro da sede da Administraçãopara dirimir qualquer questão contratual, salvo odisposto no § 6º <strong>do</strong> art. 32 da Lei nº 8.666/1993.DELIBERAÇÃO DO <strong>TCU</strong>A Secretaria, via de regra, na aquisição de gêneros perecíveis, tais como frangocongela<strong>do</strong>, carne bovina, leite pasteuriza<strong>do</strong> e pão, efetua o recebimentoformal <strong>do</strong>s produtos, no verso das respectivas notas fiscais, e o respectivopagamento, sem que haja a efetiva entrega <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> porbase simples “cautelas” assinadas pelos fornece<strong>do</strong>res (<strong>do</strong>cumento sem ascláusulas necessárias de um contrato administrativo, como indicação de prazode entrega, punição pelo não cumprimento <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>, garantias,foro competente, dentre outras), caracterizan<strong>do</strong> falsa liquidação e pagamentoantecipa<strong>do</strong> de bens para entrega futura, sem as devidas garantias contratuais,nos termos <strong>do</strong>s artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e os artigos 63, § 4º e 73,inciso II, alínea b, da Lei nº 8.666/93.Acórdão 2740/2008 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)763Duração <strong>do</strong>s ContratosPrazo de duração ou prazo de vigência é o perío<strong>do</strong> em que os contratos firma<strong>do</strong>sproduzem direitos e obrigações para as partes contratantes.Vigência é cláusula obrigatória de to<strong>do</strong> contrato, que só terá validade e eficáciaapós assina<strong>do</strong> pelas partes contratantes e publica<strong>do</strong> o respectivo extrato naimprensa oficial.No prazo de vigência contratual não deve estar incluí<strong>do</strong>o prazo de garantia, ten<strong>do</strong> em vista que esse direitose mantém após a conclusão <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoContratos administrativos têm vigência limitada aos respectivos créditosorçamentários, em observância ao princípio da anualidade <strong>do</strong> orçamento. Sen<strong>do</strong>assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro <strong>do</strong> exercício financeiro em queforam formaliza<strong>do</strong>s, independentemente <strong>do</strong> início. Essa é a regra.Podem os contratos ultrapassar, em alguns casos, a vigência <strong>do</strong>s respectivoscréditos orçamentários. A lei admite as seguintes exceções:• projetos cujos produtos estejam contempla<strong>do</strong>s nas metas estabelecidasno Plano Plurianual, podem ser prorroga<strong>do</strong>s se houver interesse daAdministração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção dehospital de grande porte;• serviços a serem executa<strong>do</strong>s de forma contínua, podem ter a duraçãoprorrogada por até sessenta meses. Exemplo: serviços de vigilância, delimpeza e conservação;• aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática podemser prorroga<strong>do</strong>s pelo prazo de até quarenta e oito meses. Exemplo: aluguelde computa<strong>do</strong>res e impressoras.764Em caráter excepcional, devidamente justifica<strong>do</strong> e mediante aprovação daautoridade superior, os contratos que tenham por objeto prestação de serviçoscontínuos poderão ser prorroga<strong>do</strong>s por mais <strong>do</strong>ze meses além <strong>do</strong>s sessenta mesesnormalmente permiti<strong>do</strong>s.É vedada pela Lei de Licitações assinatura decontrato com prazo de vigência indetermina<strong>do</strong>.São motivos para prorrogação de prazos contratuais:• modificação <strong>do</strong> projeto ou das especificações, pela Administração;• superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontadedas partes, que altere fundamentalmente as condições de execução <strong>do</strong>contrato;• interrupção da execução <strong>do</strong> contrato ou diminuição <strong>do</strong> ritmo de trabalhopor ordem e interesse da Administração;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• impedimento de execução <strong>do</strong> contrato por fato ou ato de terceiro reconheci<strong>do</strong>em <strong>do</strong>cumento contemporâneo à sua ocorrência;• omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quantoa pagamentos devi<strong>do</strong>s, que resulte em impedimento ou retardamentode execução <strong>do</strong> contrato, sem prejuízo de sanções legais aplicáveis aosresponsáveis;• aumento de quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limitesadmiti<strong>do</strong>s pela Lei;• tais limites encontram-se detalha<strong>do</strong>s mais adiante no item “Acréscimoou Supressão”.Prazo de execução <strong>do</strong> objeto poderá ser prorroga<strong>do</strong>quan<strong>do</strong> o contrata<strong>do</strong> declarar expressamenteque não tem condições de cumprir o contrato,no prazo previamente estabeleci<strong>do</strong>, em razãode acréscimo quantitativo ou qualitativo <strong>do</strong>objeto, além <strong>do</strong>s limites permiti<strong>do</strong>s.765Prorrogações de prazos de duração <strong>do</strong>s contratos deverão estar devidamentejustificadas em processo administrativo e serem previamente autorizadas pelaautoridade competente para assinatura <strong>do</strong> termo contratual.Admite-se também prorrogação de prazos de início das etapas de execução, deconclusão e de entrega <strong>do</strong> objeto contratual, desde que mantidas as demais cláusulas<strong>do</strong> contrato e preserva<strong>do</strong> o equilíbrio econômico-financeiro da avença.Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe,no mínimo, os seguintes pressupostos:• existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;• objeto e escopo <strong>do</strong> contrato inaltera<strong>do</strong>s pela prorrogação;• interesse da Administração e <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> declara<strong>do</strong>s expressamente;• vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos <strong>do</strong> processoadministrativo;• manutenção das condições de habilitação pelo contrata<strong>do</strong>;


Tribunal de Contas da União• preço contrata<strong>do</strong> compatível com o merca<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> objetocontrata<strong>do</strong>.Não se prorroga contrato com prazo devigência expira<strong>do</strong>, ainda que por um diaapenas. Celebra-se novo contrato.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Torna-se, em princípio, indispensável a fixação <strong>do</strong>s limites de vigência <strong>do</strong>scontratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condiçõesoriginais da avença, não haven<strong>do</strong>, entretanto, obstáculo jurídico à devoluçãode prazo, quan<strong>do</strong> a Administração mesma concorre, em virtude da próprianatureza <strong>do</strong> avença<strong>do</strong>, para interrupção da sua execução pelo contratante.Súmula 191766Observe a necessidade de não-inclusão na avença de dispositivos quepermitam a prorrogação indevida <strong>do</strong> contrato além <strong>do</strong> prazo necessário àimplementação <strong>do</strong> empreendimento, principalmente nas situações em quenão se enquadrem enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 57, inciso I e65, to<strong>do</strong>s da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1837/2009 PlenárioEvite prorrogar contratos cujo objeto seja aquisição de bens ou serviços denatureza previsível, observan<strong>do</strong>, assim, rigorosamente ao disposto no art. 57,inciso II, da Lei 8.666/1993.Acórdão 520/2009 PlenárioAjuste a planilha de composição <strong>do</strong> preço e a proposta comercial com vistasà obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração e àjusta remuneração <strong>do</strong>s serviços, quan<strong>do</strong> da oportunidade de prorrogação <strong>do</strong>prazo contratual ou repactuação de valores, em consonância com os arts. 57,inciso II, e 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 396/2009 PlenárioNão prorrogue o contrato por prazo superior ao de sua vigência inicial.Acórdão 165/2009 PlenárioAbstenha-se de prorrogar o contrato ao término de sua vigência.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Acórdão 606/2008 PlenárioA<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de melhor planejar a execução e a finalizaçãode seus contratos, promoven<strong>do</strong> tempestivamente as medidas necessárias àconclusão das licitações que visam à substituição desses contratos dentro<strong>do</strong>s prazos de vencimento, de mo<strong>do</strong> a evitar prorrogações ou contrataçãoemergencial decorrentes da ausência desse planejamento.Acórdão 552/2008 PlenárioA<strong>do</strong>te as medidas necessárias a fim de evitar a prorrogação de contratosde prestação de serviços contínuos, com amparo no art. 57, § 4°, da Leinº 8.666/1993, quan<strong>do</strong> já transcorri<strong>do</strong>s 60 (sessenta) meses, por ser essedispositivo de aplicação apenas em casos excepcionais.Acórdão 645/2007 PlenárioAtente à necessidade de formalização das prorrogações contratuais porventuraacordadas, absten<strong>do</strong>-se de fazê-las com efeitos retroativos, em respeito aoart. 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1889/2006 PlenárioDeixe de firmar contratos por prazo indetermina<strong>do</strong>, em observância aos termos<strong>do</strong>s arts. 55, inciso IV, e 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, regularizan<strong>do</strong> a situaçãodas avenças existentes.Acórdão 717/2005 Plenário767(...) o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência da violação argüidaporque a determinação proferida pelo <strong>TCU</strong> não impôs a anulação ou ainterrupção <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> contrato e porque A prorrogação contratual configuramera expectativa de direito, não constituin<strong>do</strong> direito subjetivo <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>,motivo suficiente para não se exigir o contraditório.Acórdão 357/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Cumpra fielmente os prazos de vigência <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s, promoven<strong>do</strong> suaalteração dentro <strong>do</strong>s respectivos perío<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 66 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 301/2005 PlenárioRestrinja a duração <strong>do</strong>s contratos à vigência <strong>do</strong>s respectivos créditosorçamentários, em conformidade com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 740/2004 PlenárioDeve constar <strong>do</strong> processo correspondente justificativa fundamentada e coma devida autorização superior, quan<strong>do</strong> ocorrer a hipótese prevista no § 4º<strong>do</strong> art. 57, relativamente aos contratos de prestação de serviços de forma


Tribunal de Contas da Uniãocontinuada, nos termos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 57 da Lei nº 8.666/1993, conformedisposto no cita<strong>do</strong> parágrafo.Decisão 1140/2002 PlenárioDeve constar <strong>do</strong>s contratos de execução continuada ou parcelada, plenacomprovação de regularidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> com o sistema da SeguridadeSocial a cada pagamento efetiva<strong>do</strong> pela Administração contratante, sob penade violação <strong>do</strong> disposto no § 3º <strong>do</strong> art. 195 da Constituição Federal, conformeentendimento firma<strong>do</strong> pelo <strong>TCU</strong> na Decisão 705/1994 Plenário.Acórdão 260/2002 Plenário768Cumpra fielmente as normas legais referentes à prorrogação de contratos,com especial atenção às seguintes exigências:• presença de justificativa, conforme art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993;• confirmação da <strong>do</strong>tação orçamentária pela qual correrão as despesasadicionais decorrentes da prorrogação, conforme art. 55, V, da Leinº 8.666/1993;• realização de pesquisa de merca<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o art. 26, parágrafoúnico, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, em pelo menos três empresas <strong>do</strong>ramo pertinente, conforme o art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº 449/1992 ou através deregistro de preços na forma que vier a ser estabelecida na regulamentação<strong>do</strong> Decreto nº 2.743/1998, para que se ateste a obtenção de condições epreços mais vantajosos pela Administração, em conformidade com o art.57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Decisão 777/2000 PlenárioObserve, por ocasião da prorrogação <strong>do</strong>s contratos <strong>do</strong> órgão, a necessidadede comprovar <strong>do</strong>cumentalmente a obtenção de condições e preços maisvantajosos para a administração, para justificar a não realização de novocertame licitatório.Acórdão 4045/2009 Primeira CâmaraAbstenha-se de prorrogar contratos cujo valor ultrapasse o limite estabeleci<strong>do</strong>para a modalidade de licitação realizada ou que não se enquadrem no art. 57da Lei n° 8.666/1993.Acórdão 409/2009 Primeira CâmaraCondicione a prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisade merca<strong>do</strong> atualizada e relatório <strong>do</strong> gestor <strong>do</strong> contrato, de que a maiorduração contratual proporcionará vantagem de preços e/ou condições paraa Administração.Acórdão 2047/2006 Primeira Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/1993,artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração <strong>do</strong>s contratos, sem incluir noperío<strong>do</strong> de vigência o prazo de garantia, uma vez que esse direito, de acor<strong>do</strong>com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, <strong>do</strong> art. 73, da citada lei, perdura apósa execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato.Decisão 202/2002 Primeira CâmaraÉ bem verdade que a garantia declarada no texto legal, consoante preceituao art. 69, e o § 2º, <strong>do</strong> art. 73, da Lei 8666/93, ou a garantia contratual previstano o art. 50 e seu parágrafo único da Lei 8078/90 ( Código de Defesa <strong>do</strong>Consumi<strong>do</strong>r) não necessitava ter seu prazo de vigência inseri<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>de duração <strong>do</strong> contrato, protelan<strong>do</strong> assim a vigência <strong>do</strong> termo para além <strong>do</strong>prazo máximo estabeleci<strong>do</strong> na Lei das Licitações.Essa última, segun<strong>do</strong> o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, deve constituirtermo em separa<strong>do</strong>. Vejamos, o que dispõe o CDC:‘Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferidamediante termo escrito.Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padroniza<strong>do</strong>e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia,bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e osônus a cargo <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, deven<strong>do</strong> ser-lhe entregue, devidamentepreenchi<strong>do</strong> pelo fornece<strong>do</strong>r, no ato <strong>do</strong> fornecimento, acompanha<strong>do</strong>de manual de instrução, de instalação e uso <strong>do</strong> produto em linguagemdidática, com ilustrações.’Assim, o perío<strong>do</strong> de duração <strong>do</strong> contrato deve incluir apenas as etapas deconsecução de seu objeto, posto que o direito relativo à garantia legal oucontratual subsiste depois de executa<strong>do</strong> o contrato, conforme se depreendedas normas contidas no Estatuto das Licitações - art. 69, e o § 2º, <strong>do</strong> art. 73, daLei 8666/93. Esse direito nasce com a avença, mas perdura além da contratação,pelo prazo acorda<strong>do</strong> entre as partes.Contu<strong>do</strong>, nesse momento, não vislumbramos necessidade premente,ou mesmo a nocividade <strong>do</strong> contrato argüida para justificar a rescisãoadministrativa por interesse público ou conveniência da Administração. Issoporque a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 78, prevê a possibilidade de rescisãocontratual por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumera<strong>do</strong>sno artigo 78, incisos I a XII e XVII. Dentre esses, concordamos com a instruçãoanterior no senti<strong>do</strong> de que a modalidade aplicável in casu seria aquela previstano artigo 78, inciso XII, que exige a seguinte motivação, in verbis:‘XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera769


Tribunal de Contas da União770administrativa a que está subordina<strong>do</strong> o contratante e exaradas noprocesso administrativo a que se refere o contrato’Consideran<strong>do</strong> que o objeto da contratação já fora totalmente executa<strong>do</strong>,recebi<strong>do</strong> definitivamente, sem pendências, com quitação recíproca, plenae irrevogável, segun<strong>do</strong> o Termo de Entrega e Recebimento às fls. 130 <strong>do</strong>Volume I, restan<strong>do</strong> apenas a questão da garantia técnica prevista na CláusulaDécima Quinta, que se extinguirá em 22 de fevereiro de 2003, pensamos quea providência determinada no item II da Decisão recorrida cumprirá apenasuma formalidade legal, que, salvo melhor juízo poderá ser dispensada,excepcionalmente, por este Tribunal, uma vez que não acarreta nenhum danoou prejuízo ao Órgão. Antes, confirma um direito, conforme já expusemos...,Em face <strong>do</strong> exposto, levamos à consideração superior, proposição no seguintesenti<strong>do</strong>:(...)‘II - observe, nas contratações futuras, as disposições ínsitas na Lei8.666/93, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração <strong>do</strong>s contratos,sem incluir no perío<strong>do</strong> de vigência o prazo de garantia, uma vez queesse direito, de acor<strong>do</strong> com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, <strong>do</strong> art. 73,to<strong>do</strong>s da Lei 8666/93, perdura após a execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato.Complementarmente, poderá ser obti<strong>do</strong> junto às contratadas o termo degarantia contratual, conforme prescreve o art. 50 e seu parágrafo únicoda Lei 8078/90 (Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r)’;Decisão 202/2002 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Observe a necessidade de que o perío<strong>do</strong> de vigência defini<strong>do</strong> no instrumentocontratual abranja o efetivo perío<strong>do</strong> de execução <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s,uma vez que, transposta a data final da vigência, o contrato é considera<strong>do</strong>extinto, não sen<strong>do</strong> juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidadede sua execução.Acórdão 523/2010 Primeira Câmara (Relação)Negocie com as empresas contratadas, em caso de prorrogação de contratos,no senti<strong>do</strong> de que passe a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> índice de atualização monetária capazde refletir a variação de preços <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.Acórdão 2075/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de prorrogar os contratos firma<strong>do</strong>s para a prestação deserviços advocatícios, sem prévia licitação prévia, em relação aos quais nãorestaram efetiva e formalmente comprova<strong>do</strong>s os requisitos da inviabilidadede competição, da singularidade <strong>do</strong> objeto e da notória especialização


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong><strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r, indica<strong>do</strong>s no artigo 25, caput e II, da Lei n° 8.666/1993, emobediência ao disposto no inciso XXI <strong>do</strong> artigo 37 da Constituição.Acórdão 1208/2009 Segunda CâmaraPreviamente à renovação contratual, se de interesse da administração, proceda,com a antecedência necessária, à:• pesquisa de preços, demonstran<strong>do</strong> a economicidade da renovação nahipótese da realização de novo certame, bem como a vantagem dalicitação global <strong>do</strong>s serviços de manutenção predial <strong>do</strong>s serviços eventuaise de jardinagem, frente à licitação por itens, em conformidade com os arts.57 e 23, § 1º da Lei 8.666/1993, respectivamente;• comparação <strong>do</strong>s custos de postos permanentes envolvi<strong>do</strong>s em prestaçãode serviços eventuais, face à demanda verificada e respectivos custos delicitação/contratação em separa<strong>do</strong>, promoven<strong>do</strong> os ajustes necessários- redução <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> § 1º art. 65 da Lei8.666/1993 - , de forma a assegurar máxima economia para o erário, emrespeito ao princípio da eficiência administrativa, preconiza<strong>do</strong> no art. 37,caput, da Constituição Federal.Acórdão 1029/2009 Segunda CâmaraAbstenha-se de estabelecer prazos de vigência e execução distintos quan<strong>do</strong>da celebração de contratos, uma vez que, desde que os serviços tenham si<strong>do</strong>presta<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong> prazo de vigência <strong>do</strong> contrato, a administração poderáatestar e realizar o pagamento da última parcela após o término da vigência.Acórdão 4614/2008 Segunda Câmara771Observe, nas prorrogações de contratos, com ou sem repactuação de preços,(como indispensável) a prática de consulta/pesquisa de preços de merca<strong>do</strong>de mo<strong>do</strong> a aferir se as condições e preços contrata<strong>do</strong>s continuam maisvantajosos para a Administração, na forma preconizada no art. 57, inciso II,da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1913/2006 Segunda CâmaraCalcule, com base nos fatos gera<strong>do</strong>res, caso haja novas prorrogações de prazo,a quantidade de dias correspondente, anexan<strong>do</strong> as planilhas com a memóriade cálculo aos autos concernentes aos respectivos termos aditivos.Acórdão 3339/2009 Segunda Câmara (Relação)Consulte também as Decisões: Plenário: 997/2002, 777/2000, 25/2000, 197/1997;Primeira Câmara: 3564/2006, 1928/2006, 202/2002, 90/2001; Segunda Câmara:586/2002, 406/1996; os Acórdãos: Plenário: 211/2008, 100/2008, 1326/2006, 1317/2006,1313/2004, 1182/2004, 1705/2003, 1454/2003, 1247/2003; Primeira Câmara: 1789/2005,1725/2003; Segunda Câmara: Acórdão 20/2006, 1077/2004 (Relação), 576/2004.


Tribunal de Contas da UniãoServiços de Natureza ContínuaServiços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administraçãono desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompi<strong>do</strong>s,podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contrataçãodeva estender-se por mais de um exercício financeiro.O que é contínuo para determina<strong>do</strong> órgão ou entidade pode não ser para outros.São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação,manutenção elétrica, manutenção de eleva<strong>do</strong>res, manutenção de veículos etc.Em processo próprio, deve a Administração definir ejustificar quais outros serviços contínuos necessita paradesenvolver as atividades que lhe são peculiares.772Prazo de duração <strong>do</strong>s contratos para prestação de serviços contínuos podeser estabeleci<strong>do</strong> para determina<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> e prorroga<strong>do</strong> por iguais e sucessivosperío<strong>do</strong>s até o limite de sessenta meses, que objetive a obtenção de condições epreços vantajosos para a Administração, em observância aos pressupostos conti<strong>do</strong>sno título “DURAÇÃO DOS CONTRATOS” deste Manual.Duração <strong>do</strong>s contratos de natureza contínua não precisa coincidir com o anocivil, poden<strong>do</strong> ultrapassar o exercício financeiro em que foi firma<strong>do</strong>.Contratos podem ser prorroga<strong>do</strong>s se não houverinterrupção <strong>do</strong> prazo de execução, ainda queesta tenha ocorri<strong>do</strong> por um dia somente. Énecessário celebrar novo termo contratual.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Apenas prorrogue contrato com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei deLicitações, por iguais e sucessivos perío<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> se tratar de prestaçãocontinuada de serviços.Acórdão 100/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de prorrogar contratos de serviços, com base no art. 57, inciso II,da Lei nº 8.666/1993, que não sejam presta<strong>do</strong>s de forma contínua, tais comofornecimento de passagens aéreas e publicidade.Acórdão 1386/2005 PlenárioAbstenha-se de prorrogar os contratos para prestação de serviços de naturezacontínua por perío<strong>do</strong> superior ao estabeleci<strong>do</strong> no inciso II <strong>do</strong> art. 57 da Lei nº8.666/1993 c/c a excepcionalidade prevista no § 4º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo.Acórdão 819/2005 PlenárioNas prorrogações de contratos de prestação de serviços de naturezacontinuada, sejam obedeci<strong>do</strong>s os limites de prazo estabeleci<strong>do</strong>s no art. 57,caput e inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 125/2005 PlenárioPromova, nas prorrogações contratuais, a assinatura <strong>do</strong>s respectivos termos deaditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a datafinal de sua vigência, o contrato é considera<strong>do</strong> extinto, não sen<strong>do</strong> juridicamentecabível a prorrogação ou a continuidade da execução <strong>do</strong> mesmo.Acórdão 1727/2004 PlenárioInstrua, no caso de prorrogação de serviços de execução continuada, osprocessos administrativos comprovan<strong>do</strong> que a prorrogação é mais vantajosapara a Administração, nos termos <strong>do</strong> art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 740/2004 Plenário773Abstenha-se de realizar sucessivas prorrogações de contratos quan<strong>do</strong> aextensão da vigência contratual faça extrapolar a modalidade licitatória soba qual se realizou o certame.Acórdão 1705/2003 PlenárioQuanto à contratação <strong>do</strong>s serviços de assessoria advocatícia e contábil, cumpreobservar que esses serviços não se enquadram na categoria de serviços deprestação continuada, previstos no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, quesão aqueles serviços <strong>do</strong>s quais a Administração não pode dispor sob pena decomprometimento da continuidade de suas atividades.Acórdão 1560/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de efetuar prorrogações de prazos contratuais que contrariem o§ 1º <strong>do</strong> artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que a justificativa apresentadapela empresa contratada não logrou caracterizar “fato excepcional ouimprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente ascondições de execução <strong>do</strong> contrato”, de acor<strong>do</strong> com o § 1º, inciso II, <strong>do</strong> artigo


Tribunal de Contas da União57 da lei mencionada), tampouco permitiu enquadramento em quaisquer <strong>do</strong>smotivos previstos no cita<strong>do</strong> parágrafo.Acórdão 908/2003 PlenárioDeve ser observa<strong>do</strong> atentamente o inciso II <strong>do</strong> art. 57 da Lei nº 8.666/1993, aofirmar e prorrogar contratos, de forma a somente enquadrar como serviçoscontínuos contratos cujos objetos correspondam a obrigações de fazer e anecessidades permanentes.Decisão 1136/2002 PlenárioAbstenha-se de celebrar contratos de serviços comuns, enquadran<strong>do</strong>-os sobo fundamento de serviços continua<strong>do</strong>s, em transgressão ao disposto no art.57, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993.Acórdão 1727/2006 Primeira Câmara774Evite realizar prorrogações indevidas em contratos e observe rigorosamenteo disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, consideran<strong>do</strong> que aexcepcionalidade de que trata o aludi<strong>do</strong> dispositivo está adstrita à prestaçãode serviços a serem executa<strong>do</strong>s de forma contínua, não se aplican<strong>do</strong> aoscontratos de aquisição de bens de consumo.Acórdão 1512/2004 Primeira CâmaraA<strong>do</strong>te, em observância ao que estabelece o inciso II <strong>do</strong> art. 57 da Lei nº8.666/1993, o procedimento de contratar pelo prazo limite de 60 mesessomente em casos de serviços contínuos incomuns em que, diante dapeculiaridade e complexidade <strong>do</strong> objeto, fique inquestionavelmentedemonstra<strong>do</strong> no processo o benefício advin<strong>do</strong> desse ato para a Administração,deven<strong>do</strong> para os demais casos proceder de forma a que as prorrogaçõesprevistas nos contratos sejam precedidas de avaliação técnica e econômica,que demonstrem as vantagens e o interesse da Administração em mantera contratação.Acórdão 1467/2004 Primeira CâmaraProrrogue contratos de prestação de serviços de forma continuada, com baseno art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, somente após demonstração noscorrespondentes processos da devida motivação e comprovação, com baseem pesquisa de merca<strong>do</strong>, da obtenção de preços e condições mais vantajosaspara a unidade, anexan<strong>do</strong> aos mesmos os extratos de publicação <strong>do</strong>s termosde aditamento.Acórdão 2220/2006 Segunda CâmaraAtente para a necessidade de escolher a modalidade de licitação para acontratação de serviços a serem executa<strong>do</strong>s de forma contínua, em que


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>houver previsão de prorrogação de prazo na forma <strong>do</strong> art. 57, inciso II, da Leinº 8.666/1993, em função <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> para o perío<strong>do</strong> total de prestação<strong>do</strong>s serviços, incluídas as prorrogações, de mo<strong>do</strong> que não venham a serextrapola<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s no art. 23 da Lei nº 8.666/1993.Observe, nas prorrogações de contratos, com ou sem repactuação de preços,a indispensável prática de consulta/pesquisa de preços de merca<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong>a aferir se as condições e preços contrata<strong>do</strong>s continuam mais vantajosospara a Administração, na forma preconizada no art. 57, inciso II, da Lei nº8.666/1993, bem assim fizesse constar manifestação formal e fundamentada,nos casos de eventual discordância da autoridade administrativa ao parecerda área jurídica.Acórdão 1913/2006 Segunda CâmaraNão existe a necessidade de fixar a vigência coincidin<strong>do</strong> com o ano civil, noscontratos de serviços continua<strong>do</strong>s cuja duração ultrapasse o exercício financeiroem curso, uma vez que não pode ser confundi<strong>do</strong> o conceito de duração <strong>do</strong>scontratos administrativos, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666/1993, coma condição de comprovação de existência de recursos orçamentários parao pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso,prevista no art. 7º, § 2º, III, da lei referida, pois nada impede que contratos dessanatureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassan<strong>do</strong> o exercíciofinanceiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercíciofinanceiro em que o termo contratual é pactua<strong>do</strong>, conforme dispõe o art. 30e §§, <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986.Decisão 586/2002 Segunda Câmara775A<strong>do</strong>te providências para que as prorrogações <strong>do</strong>s contratos de execução deforma contínua ocorram em estrita submissão ao disposto no art. 57, incisoII, da Lei de Licitações.Decisão 361/2001 Segunda CâmaraConsulte também as Decisões: Plenário: 1136/2002, 300/2002; os Acórdãos:Plenário: 186/2008, 1386/2005, 740/2004, 216/2004, 1862/2003, 1560/2003, 260/2002;Primeira Câmara: 1467/2004, 696/2003, 1771/1994; Segunda Câmara: 4614/2008,3619/2008, 361/2001.Publicidade <strong>do</strong>s ContratosPublicação resumida <strong>do</strong>s respectivos extratos na imprensa oficial, qualquer queseja o valor envolvi<strong>do</strong>, ainda que se trate de contrato sem ônus, constitui condiçãoindispensável para eficácia <strong>do</strong> contrato e aditamentos. Exemplo: contrato depermissão de uso.


Tribunal de Contas da UniãoDeve ser providenciada pela Administração, no prazoregulamentar, publicação <strong>do</strong>s extratos contratuais.To<strong>do</strong> extrato de contrato deve conter, no mínimo, os seguintes elementos,conforme dispõe o art. 33, § 2º, <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986:• espécie;• resumo <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato;• modalidade de licitação ou, se for o caso, fundamento legal da dispensa ouinexigibilidade;• crédito pelo qual correrá a despesa;• número e data <strong>do</strong> empenho da despesa;• valor <strong>do</strong> contrato ou valor a ser pago no exercício corrente e em cada um <strong>do</strong>ssubsequentes, se for o caso;• prazo de vigência;• data de assinatura <strong>do</strong> contrato.776É indispensável a indicação no extrato <strong>do</strong>contrato <strong>do</strong> nome das partes contratantes.Em concorrência, tomada de preços e convite, o extrato <strong>do</strong> contrato seráencaminha<strong>do</strong> pela Administração até o quinto dia útil <strong>do</strong> mês seguinte ao daassinatura <strong>do</strong> termo. A imprensa oficial, após recebi<strong>do</strong> o extrato, tem vinte dias paraefetivar a publicação.No pregão, o extrato <strong>do</strong> contrato deveser publica<strong>do</strong> no prazo de até vinte diasda data de assinatura <strong>do</strong> contrato.Em casos específicos de contratação direta, é devida a publicação <strong>do</strong> atode ratificação de dispensa ou de inexigibilidade para eficácia <strong>do</strong> ato, conformedisposições <strong>do</strong>s arts. 24, incisos III a XXIV, 25 e 26 da Lei nº 8.666/1993. Mas, não é


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>necessária a publicação <strong>do</strong> extrato <strong>do</strong> contrato. Devem ser evitadas duas publicaçõesde igual assunto e gasto desnecessário para a Administração.Não é exigida pela Lei de Licitações publicação <strong>do</strong> extrato<strong>do</strong>s instrumentos hábeis a substituir o termo de contrato, aexemplo de carta-contrato, nota de empenho de despesa,autorização de compra e ordem de execução de serviço.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Cumpra fielmente o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 61 da Lei nº 8.633/1993,remeten<strong>do</strong> para publicação até o quinto dia útil seguinte ao mês de assinatura,extratos de contrato ou termo de aditamento aditivo a que tenha da<strong>do</strong> causa,para que tais termos tenham eficácia plena.Acórdão 2273/2009 PlenárioProceda à atualização das informações e da<strong>do</strong>s conti<strong>do</strong>s na sua página nainternet, e dê publicidade mensal às suas compras, contratos e aditamentos,na forma da Lei nº 9.755/1998, e da Instrução Normativa (<strong>TCU</strong>) nº 28/1999(alterada pela Portaria Normativa (<strong>TCU</strong>) nº 275/2000).Acórdão 1182/2004 Plenário777Observe o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, quanto àpublicação resumida, de mo<strong>do</strong> tempestivo, de seus instrumentos de contratoou de seus aditamentos na imprensa oficial.Acórdão 591/2006 Segunda CâmaraObserve que os extratos de contratos, quan<strong>do</strong> da publicação na ImprensaOficial, conforme disposições <strong>do</strong> art. 61 da Lei nº 8.666/1993, devem conter onúmero <strong>do</strong> contrato, os nomes das partes, o objeto, o ato que autorizou a sualavratura, o número <strong>do</strong> processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade,valor, data de assinatura, prazo de vigência e a fundamentação legal, inclusivecom a indicação <strong>do</strong> artigo da norma utilizada, prestan<strong>do</strong>, assim, as informaçõesque permitam identificar to<strong>do</strong>s os atos pratica<strong>do</strong>s pelos administra<strong>do</strong>res.Acórdão 283/2006 Segunda Câmara


Tribunal de Contas da UniãoFaça constar <strong>do</strong>s processos licitatórios comprovante da publicação, emimprensa oficial, <strong>do</strong> extrato <strong>do</strong> contrato e de seus termos de aditamento, naforma <strong>do</strong> art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1105/2004 Segunda CâmaraAtente para a correta publicação <strong>do</strong>s extratos <strong>do</strong>s contratos e <strong>do</strong>s termosde aditamento no Diário Oficial da União, bem assim para os prazos entrea publicação e a data da abertura da licitação, nos termos <strong>do</strong> art. 21 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 1077/2004 Segunda CâmaraProvidencie a publicação resumida <strong>do</strong> instrumento de contrato ou de seusaditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para suaeficácia, até o quinto dia útil <strong>do</strong> mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrerno prazo de vinte dias daquela data, conforme disposto na Lei nº 8.666/1993,art. 61, parágrafo único.Acórdão 100/2004 Segunda Câmara778Consulte também as Decisões: Plenário: 214/1997, 518/1997; os Acórdãos:Plenário: 195/2003, 392/2002; Primeira Câmara: 526/2006; 2602/2003; SegundaCâmara: 40/2006, 861/2004, 595/2001.Execução <strong>do</strong>s ContratosTanto a Administração quanto o contrata<strong>do</strong> devem cumprir fielmente as regrascontratuais e as normas da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.Não cumprimento de disposições legais, total ou parcialmente, pode levar àrescisão <strong>do</strong> contrato, responden<strong>do</strong> o culpa<strong>do</strong> pelas conseqüências que poderãoadvir desse ato.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O elenco de irregularidades previsto no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 refere-se acondutas praticadas na contratação, no curso <strong>do</strong> certame e durante a execução<strong>do</strong> contrato. A necessidade de convocação <strong>do</strong> adjudicatário restringe-seexclusivamente à conduta de deixar de celebrar o contrato.Acórdão 1280/2007 Plenário (Sumário)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Peculiaridades inerentes ao objeto licita<strong>do</strong> podem justificar a exigência daAdministração em acompanhar a fase inicial de execução <strong>do</strong> contrato. Nãohá falar em limitação à competitividade ou violação da igualdade entre oslicitantes, visto tratar-se de medida que visa o atendimento e a satisfação <strong>do</strong>interesse da Administração.Acórdão 114/2007 Plenário (Sumário)Estipule o méto<strong>do</strong> ou processo pelo qual as ordens de serviço são utilizadascomo instrumento de controle nas etapas de solicitação, acompanhamento,avaliação, atestação e pagamento de serviços, bem assim o modelo da ordemde serviço que será a<strong>do</strong>tada durante a execução <strong>do</strong> ajuste, a qual deveráconter, no mínimo:• a definição e a especificação <strong>do</strong>s serviços a serem realiza<strong>do</strong>s;• o volume de serviços solicita<strong>do</strong>s e realiza<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> as métricasdefinidas;• os resulta<strong>do</strong>s ou produtos solicita<strong>do</strong>s e realiza<strong>do</strong>s;• o cronograma de realização <strong>do</strong>s serviços, incluídas todas as tarefassignificativas e seus respectivos prazos;• a avaliação da qualidade <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s e as justificativas <strong>do</strong>avalia<strong>do</strong>r;• a identificação <strong>do</strong>s responsáveis pela solicitação, pela avaliação daqualidade e pela atestação <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s, os quais não podemter nenhum vínculo com a empresa contratada, nos termos <strong>do</strong> Acórdão786/2006 Plenário.Estabeleça prazo de início da execução <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s, o qual deveser suficiente para que a vence<strong>do</strong>ra prepare-se para o atendimento de todasas obrigações às quais se vinculou anteriormente, em obediência ao inciso IV<strong>do</strong> art. 55 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1453/2009 Plenário779Fiscalize a execução <strong>do</strong>s contratos em que a Estatal figura como Contratante,em especial quanto à questão da subcontratação, em cumprimento aos artigos67, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 341/2009 PlenárioInclua no contrato, bem assim nas minutas de contrato anexas a editais delicitação, cláusula que estabeleça prazo de início de execução contratual, emobediência ao disposto no inciso IV <strong>do</strong> art. 55 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2220/2008 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoCumpra fielmente as cláusulas pactuadas nos contratos, evitan<strong>do</strong> solicitar queos emprega<strong>do</strong>s das empresas contratadas venham a executar atividades nãoprevistas na respectiva avença, de mo<strong>do</strong> a dar atendimento às disposiçõescontidas no art. 66 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1558/2003 PlenárioDeve a execução <strong>do</strong>s contratos restringir-se aos valores efetivamentepactua<strong>do</strong>s, em atendimento ao art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, observan<strong>do</strong>que qualquer alteração contratual deve obedecer ao disposto nos arts. 60 e65 da lei referida.Decisão 300/2002 PlenárioDevem ser regulariza<strong>do</strong>, se já em execução o contrato, por meio de termode aditamento, de forma a exigir a plena comprovação de regularidade <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong> para com a Fazenda Federal, Seguridade Social e FGTS, consoanteos incisos III e IV <strong>do</strong> art. 29 da Lei nº 8.666/1993, § 3º <strong>do</strong> art. 195 da ConstituiçãoFederal e Decisão Plenária 377/1997 deste Tribunal.Acórdão 260/2002 Plenário780Acompanhe tempestivamente a execução <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s e realizelicitações com a devida antecedência, para evitar que os serviços essenciaisà Unidade sofram soluções de continuidade não recepcionadas pelalegislação.Acórdão 483/2006 Primeira CâmaraCumpra e faça cumprir as cláusulas contratuais e editalícias na execução <strong>do</strong>scontratos, inclusive administrativos, em conformidade com os arts. 41 e 66da Lei nº 8.666/1993.Decisão 361/2001 Segunda CâmaraAcompanhamento e FiscalizaçãoÉ dever da Administração acompanhar e fiscalizar o contrato para verificaro cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, emto<strong>do</strong>s os seus aspectos, consoante o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acompanhamento e fiscalização de contrato são medidas poderosas colocadas àdisposição <strong>do</strong> gestor na defesa <strong>do</strong> interesse público.Toda execução <strong>do</strong> contrato deve ser fiscalizada e acompanhada por representanteda Administração, de preferência <strong>do</strong> setor que solicitou o bem, a obra ou o serviço.Deve ser mantida pela Administração, desde o início até o final da execução<strong>do</strong> contrato, equipe de fiscalização ou profissional habilita<strong>do</strong>s, com experiência


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>técnica necessária ao acompanhamento e controle <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. Osfiscais designa<strong>do</strong>s podem ser servi<strong>do</strong>res da própria Administração ou contrata<strong>do</strong>sespecialmente para esse fim.Durante a execução <strong>do</strong> objeto, deve ocontrata<strong>do</strong> manter no local da obra ou serviço,preposto aprova<strong>do</strong> pela Administração pararepresentá-lo sempre que for necessário.Exige a Lei nº 8.666/1993 que o representante da Administração anote em registropróprio as ocorrências relacionadas com a execução <strong>do</strong> contrato, determinan<strong>do</strong> o quefor necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observa<strong>do</strong>s. Anotaçõesefetuadas constituem importante ferramenta de acompanhamento e fiscalizaçãoda execução contratual.Deve a Administração manter permanentemente, nolocal de execução de obra ou de prestação de serviços,registro apropria<strong>do</strong> para anotações relacionadascom a execução <strong>do</strong> contrato, Por exemplo: cumprimento<strong>do</strong>s prazos, desenvolvimento <strong>do</strong>s serviços, materiaisemprega<strong>do</strong>s, locação de equipamentos,logística, mão-de-obra.781Referi<strong>do</strong> registro pode ser livro de capa dura,caderno, folhas impressas em computa<strong>do</strong>r,ou qualquer outro meio de anotação quepossam ter folhas numeradas, rubricadas,datadas e assinadas pelo representante daAdministração e preposto <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>.Decisões e providências que não forem da competência <strong>do</strong> representantedeverão ser solicitadas ao superior, em tempo hábil, para a a<strong>do</strong>ção de medidas queentender convenientes.São de responsabilidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> os danos causa<strong>do</strong>s diretamente àAdministração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou <strong>do</strong>lo na execução <strong>do</strong> contrato.


Tribunal de Contas da UniãoAcompanhamento e fiscalização <strong>do</strong> contrato pela Administração não excluem oureduzem essa responsabilidade.É dever <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> facilitar a fiscalização, permitir amplo acesso ao objeto emexecução e atender prontamente às solicitações da Administração.Contratação de profissional ou empresa paraauxiliar a fiscalização <strong>do</strong> contrato é procedimentoadmiti<strong>do</strong> e recomendável, especialmente emcontratos complexos ou de valor eleva<strong>do</strong>.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>782A apresentação extemporânea <strong>do</strong> livro “diário de obras”, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>previamente pela área técnica desta Corte, não tem o condão de constituirprova contrária à irregularidade atinente à fiscalização deficiente de obrapública, sujeitan<strong>do</strong>-se o gestor público às cominações legais cabíveis.Acórdão 1731/2009 Plenário (Sumário)Designe, em atenção à disposição legal contida no art. 67 da Lei nº 8.666/1993,representantes da administração para acompanhar e fiscalizar a execução <strong>do</strong>sserviços e mantenha essa designação atualizada.Aperfeiçoe os mecanismos existentes tornan<strong>do</strong>-os transparentes, seguros erastreáveis de mo<strong>do</strong> a permitir verificar quantidade e qualidade <strong>do</strong>s serviçospresta<strong>do</strong>s e somente pague os serviços presta<strong>do</strong>s na totalidade, medianteevidência <strong>do</strong>cumental da realização <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> coma qualidade prevista no edital da licitação e após o efetivo controle <strong>do</strong>s fiscais<strong>do</strong> contrato, conforme disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 8.666/1993.Exija formalmente das empresas contratadas a designação de preposto aser manti<strong>do</strong> no local <strong>do</strong>s serviços, para representá-las durante a execução<strong>do</strong> contrato de prestação de serviços, em atenção à disposição contida noart. 68 da Lei nº 8.666/1993 e ao disposto no Decreto nº 2.271/1997, art. 4º,inciso IV.Acórdão 265/2010 PlenárioA<strong>do</strong>te medidas para que a fiscalização <strong>do</strong>s contratos sob sua alçada esteja deacor<strong>do</strong> com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, de mo<strong>do</strong> a garantir a qualidade <strong>do</strong>produto final e o pagamento apenas <strong>do</strong>s serviços efetivamente executa<strong>do</strong>s.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Exija <strong>do</strong>s fiscais a elaboração de diário de obras, registran<strong>do</strong> tempestivamenteas ocorrências relacionadas à execução <strong>do</strong> contrato (materiais, equipamentose mão-de-obra utiliza<strong>do</strong>s, bem assim a localização precisa <strong>do</strong>s serviçosexecuta<strong>do</strong>s etc.), em atenção ao § 1º <strong>do</strong> art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1731/2009 PlenárioAlterações <strong>do</strong>s projetos de engenharia, sem a necessária aprovação <strong>do</strong> órgãoconcedente, podem inviabilizar a tarefa de controle e fiscalização, uma vezque se passa a não dispor de parâmetros adequa<strong>do</strong>s para aferir a correta eregular execução física e financeira das obras, configuran<strong>do</strong> irregularidadepassível de aplicação de multa.Mantenha, em todas as contratações ou execuções diretas, diário de obras emque sejam anotadas as ocorrências relacionadas com a sua implementação, deforma a se manter registro atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu acompanhamento e fiscalização,consoante o disposto no art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.Acórdão 1685/2009 PlenárioInstrua os fiscais de contrato quanto à forma de verificar e medir a execuçãode serviços e o recebimento de bens, observan<strong>do</strong> os preceitos <strong>do</strong>s arts. 73 e76 da Lei nº 8.666/1993, alertan<strong>do</strong>-os para a responsabilidade pessoal pelos“atestos” emiti<strong>do</strong>s.Acórdão 1488/2009 Plenário783Estabeleça formalmente, nas contratações de serviços relativos a tecnologiada informação, mecanismos para que a fiscalização <strong>do</strong> ajuste seja realizadacom participação das áreas administrativa e de tecnologia da informação,bem como <strong>do</strong>s setores requisitantes <strong>do</strong>s serviçosAcórdão 1453/2009 PlenárioFiscalize a execução <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços, em especial no quediz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesasdecorrentes de obrigações trabalhistas relativas a seus emprega<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong>a evitar a responsabilização subsidiária da entidade pública, uma vez que aausência de pendência por ocasião da assinatura <strong>do</strong> contrato não asseguraque isso não venha a ocorrer durante a execução <strong>do</strong> contrato.Acórdão 1391/2009 PlenárioFiscalize periodicamente o efetivo pagamento <strong>do</strong>s valores salariais lança<strong>do</strong>sna proposta contratada, mediante a verificação das folhas de pagamentoreferentes aos meses de realização <strong>do</strong>s serviços, de cópias das carteirasde trabalho <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s recibos e <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentos


Tribunal de Contas da Uniãobancários, entre outros meios de fiscalização cabíveis, em consonânciacom o Acórdão 614/2008 Plenário;Acórdão 1125/2009 PlenárioCumpra fielmente o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993, no senti<strong>do</strong> dedesignar funcionário da Entidade para o acompanhamento e a fiscalização<strong>do</strong>s contratos de terceirização de serviços.Acórdão 775/2009 Plenário(...) cumpra o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993, no senti<strong>do</strong> de designarfuncionário para o acompanhamento e a fiscalização <strong>do</strong>s contratos deterceirização de serviços, em especial nos contratos similares ao versa<strong>do</strong> nesteprocesso. Tal medida, além de conferir maior segurança à execução contratual,viabiliza a eventual responsabilização administrativa interna, em caso de falhasque possam ocasionar prejuízo à Empresa.Acórdão 775/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)784O art. 67 determina que a execução <strong>do</strong> contrato deve ser acompanhada efiscalizada por representante da Administração, que anotará, em registropróprio, todas as ocorrências pertinentes, manten<strong>do</strong> os superioresdevidamente informa<strong>do</strong>s.O descumprimento <strong>do</strong> dispositivo, com a deficiente fiscalização da execuçãocontratual, implicou a não correspondência <strong>do</strong>s serviços previstos comas necessidades <strong>do</strong>s respectivos trechos. Os “serviços apresenta<strong>do</strong>s comoexecuta<strong>do</strong>s eram não apenas invariavelmente de custo superior ao efetivamenteexecuta<strong>do</strong>, como seus quantitativos estavam superdimensiona<strong>do</strong>s, conformemedições efetuadas pela equipe em uma amostra de um quilômetro de umtrecho particularmente crítico da estrada” (Acórdão 1.448/2006 - Plenário,relatório)O registro da fiscalização, na forma prescrita em lei, não é ato discricionário.É elemento essencial que autoriza as ações subseqüentes e informaos procedimentos de liquidação e pagamento <strong>do</strong>s serviços. É controlefundamental que a administração exerce sobre o contrata<strong>do</strong>. Propiciará aosgestores informações sobre o cumprimento <strong>do</strong> cronograma das obras e aconformidade da quantidade e qualidade contratadas e executadas. E, nessestermos, manifesta-se toda a <strong>do</strong>utrina e jurisprudência.Acórdão 767/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Fiscalize os contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeitoà regularidade fiscal e à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas asdespesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas a seus emprega<strong>do</strong>s,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>deven<strong>do</strong> constar, ainda, <strong>do</strong>s respectivos processos de pagamento, oscomprovantes de recolhimento <strong>do</strong>s correspondentes encargos sociais (INSS eFGTS), de mo<strong>do</strong> a evitar a responsabilização subsidiária <strong>do</strong>s entes públicos.Acórdão 2254/2008 PlenárioInstrua os fiscais de contrato quanto à forma de verificar e medir a execuçãode serviços e o recebimento de bens, observan<strong>do</strong> os preceitos <strong>do</strong>s arts. 73 e76 da Lei nº 8.666/1993, alertan<strong>do</strong>-os para a responsabilidade pessoal pelos“atestos” emiti<strong>do</strong>s.Exija das empresas contratadas, em atenção ao disposto nos arts. 63 da Lei nº8.666/1993 e 4º, IV, <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997, a designação formal de prepostoa ser manti<strong>do</strong> no local <strong>do</strong>s serviços, para representá-las durante a execução<strong>do</strong> contrato de prestação de serviços.Envide, no âmbito de cada unidade <strong>do</strong> Ministério, esforços para implementare utilizar efetivamente controles formais para os fiscais das execuçõescontratuais, de maneira a garantir o cumprimento de todas as cláusulasprevistas nos contratos e de to<strong>do</strong>s os normativos legais.Acórdão 1330/2008 PlenárioMantenha fiscal formalmente designa<strong>do</strong> durante toda a vigência <strong>do</strong>s contratoscelebra<strong>do</strong>s pela entidade, em atenção aos arts. 67 da Lei nº 8.666/1993, e 6º<strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997.Acórdão 670/2008 Plenário785Observe, no âmbito em contrato e em outros termos ajusta<strong>do</strong>s com aAdministração Pública em que os respectivos editais de licitação fixaram ospisos salariais das categorias profissionais executoras <strong>do</strong>s serviços, que o órgãocontratante deverá fiscalizar periodicamente o efetivo pagamento <strong>do</strong>s valoressalariais lança<strong>do</strong>s na proposta contratada, mediante a verificação das folhasde pagamento referentes aos meses de realização <strong>do</strong>s serviços, de cópiasdas carteiras de trabalho <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s recibos e <strong>do</strong>s respectivos<strong>do</strong>cumentos bancários, entre outros meios de fiscalização cabíveis.Acórdão 614/2008 PlenárioNomeie servi<strong>do</strong>r para atuar na condição de fiscal de contrato, em atendimentoao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 100/2008 PlenárioAtente para o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, ten<strong>do</strong> em vista que aexecução <strong>do</strong>s contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada porum representante da Administração especialmente designa<strong>do</strong> para tanto.Acórdão 935/2007 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoObserve rigorosamente, na fiscalização <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços,notadamente os que envolvam fornecimento de mão-de-obra terceirizada, odisposto no art. 76 da Lei n. 8.666/1993, de mo<strong>do</strong> que o registro das ocorrênciasafetas à sua execução, particularmente as faltas ao serviço, justificáveis ounão, <strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s, seja formalmente realiza<strong>do</strong> no mês em que ocorrerem,refletin<strong>do</strong> assim seu impacto financeiro na fatura <strong>do</strong> próprio mês.Acórdão 646/2007 PlenárioFiscalize a execução <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços, em especial no quediz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesasdecorrentes de obrigações trabalhistas relativas a seus emprega<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong>a evitar a responsabilização subsidiária da entidade pública.Acórdão 112/2007 Plenário786Verifica-se <strong>do</strong> texto da Lei nº 8.666/1993, art. 67, que o dever atribuí<strong>do</strong> aorepresentante da administração para o acompanhamento e fiscalização daexecução <strong>do</strong> contrato não deixa margem a que possa esse representantesucumbir a pressões. É dele a responsabilidade pelo fiel cumprimento decláusulas contratuais, caben<strong>do</strong>-lhe, inclusive, a<strong>do</strong>tar providências no senti<strong>do</strong>da correção de falhas observadas.Acórdão 994/2006 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Acompanhe e fiscalize, nos termos <strong>do</strong>s arts. 58, inciso III, e 67, caput, ambosLei nº 8.666/1993, o cumprimento <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong>, nocaso de contratos que visem à prestação de serviços com execução baseadaem horas trabalhadas, se o controle da freqüência <strong>do</strong>s colabora<strong>do</strong>res refletea quantidade de horas efetivamente trabalhadas.Credencie oficialmente um representante da empresa para exercer afiscalização de seus contratos, deven<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento de credenciamentoestar presente no processo de contratação, de maneira que se faça cumpriros dispositivos constantes no inciso III <strong>do</strong> art. 58 c/c o caput <strong>do</strong> art. 67 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 304/2006 PlenárioDesigne formalmente um servi<strong>do</strong>r para acompanhar a execução de cadacontrato de prestação de serviço, sen<strong>do</strong> o dito servi<strong>do</strong>r responsável pelaobservância <strong>do</strong> fiel cumprimento de todas as cláusulas contratuais e ten<strong>do</strong> aobrigação de comunicar aos setores de direito quan<strong>do</strong> não acontecer dessaforma, com o propósito de dar cabal cumprimento ao art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº2.271/1997 e ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdãos 555/2005 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Faça constar <strong>do</strong>s processos de contratação comprovante da designação<strong>do</strong> representante da Administração responsável pelo acompanhamento efiscalização da execução <strong>do</strong> respectivo contrato, em observância às exigênciascontidas nos arts. 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 642/2004 PlenárioCumpre reproduzir aqui, acerca da hipótese de sobrepreço em proposta delicitante e de suas repercussões ao longo da execução <strong>do</strong> contrato, trecho <strong>do</strong>voto condutor da Decisão 1054/2001 Plenário que proferi em sessão realizadaem 11/12/2001: “A experiência da fiscalização de obras públicas demonstraque são recorrentes situações como a descrita, que envolvem a conjugação<strong>do</strong>s seguintes fatores: má qualidade <strong>do</strong> projeto básico; falta de definição decritérios de aceitabilidade de preços unitários; contratação de proposta demenor preço global, compatível com a estimativa da Administração, mascom grandes disparidades nos preços unitários, alguns abaixo <strong>do</strong>s preços demerca<strong>do</strong> - justamente os de maiores quantitativos no projeto básico - e outrosmuito acima <strong>do</strong>s preços de merca<strong>do</strong>, de pouca importância no projeto básico;e, finalmente, o aditamento <strong>do</strong> contrato com o aumento <strong>do</strong>s quantitativos<strong>do</strong>s itens de preços unitários eleva<strong>do</strong>s e a diminuição <strong>do</strong>s quantitativos <strong>do</strong>sitens de preços inferiores. Os aditivos, normalmente, respeitam o limite legalde 25% para acréscimos contratuais. O resulta<strong>do</strong> dessa equação são obrasinterrompidas antes de seu término, na medida em que não mais podemser aditadas, incapazes de proporcionar o espera<strong>do</strong> retorno à população, eexecutadas a preços superfatura<strong>do</strong>s, tu<strong>do</strong> isso sob o manto de uma licitaçãoaparentemente correta, em que supostamente houve competição, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong>adjudicada à licitante de melhor proposta, e executada com aparente respeitoà legislação. O nó de toda a questão reside, a meu ver, no descumprimentoou, com vênias pelo neologismo, no “mau-cumprimento” de coman<strong>do</strong>s da Leide Licitações por parte de órgãos licitantes em geral.”Acórdão 219/2004 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)787Na celebração, execução e acompanhamento de contratos com Fundaçõesde Apoio:• discrimine o objeto de mo<strong>do</strong> preciso, com to<strong>do</strong>s os seus elementoscaracteriza<strong>do</strong>res quantitativa e qualitativamente, em cláusula contratual,em conformidade com o art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;• elabore o projeto básico de todas as obras e serviços contrata<strong>do</strong>s,previamente à contratação, no grau de detalhe defini<strong>do</strong> nos arts. 6º, incisoIX, e 7º, da Lei nº 8.666/1993;


Tribunal de Contas da União• proceda à adequada caracterização <strong>do</strong> objeto da compra, com aespecificação completa <strong>do</strong>s bens e a definição das quantidades aserem adquiridas, consoante os arts. 14 e 15, § 7º, incisos I e II, da Leinº 8.666/1993;• discrimine detalhadamente, através de cláusula em to<strong>do</strong>s os contratosque celebrar, o preço, as condições de pagamento e os demais elementosexigi<strong>do</strong>s pelo art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;• defina contratualmente a forma da prestação <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s,tornan<strong>do</strong> explícita sua caracterização como serviços liga<strong>do</strong>s à atividademeioe desprovi<strong>do</strong>s de pessoalidade e subordinação direta quanto aopessoal que os executar, em obediência ao art. 37, inciso II, da ConstituiçãoFederal e ao Enuncia<strong>do</strong> nº 331 <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho;• exija que as fundações obedeçam, na execução <strong>do</strong>s contratos, à legislaçãofederal concernente às licitações e contratos da administração pública,consoante o coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.958/1994 e a faculdadede controle conferida pelo art. 3º, inciso III, da mencionada Lei.Decisão 777/2000 Plenário788Deve ser previsto, por ocasião da realização de futuros contratos, a inclusãode cláusula, no senti<strong>do</strong> de que a fiscalização da obra seja exercida durantetoda a execução <strong>do</strong>s serviços, observan<strong>do</strong>-se a efetividade da participação<strong>do</strong>s profissionais especializa<strong>do</strong>s e a sua real vinculação à empresa executora<strong>do</strong> serviço.Decisão 767/1998 PlenárioDesigne servi<strong>do</strong>res distintos para compor comissão de licitação e paraefetuar a fiscalização de contratos, em respeito ao princípio da segregaçãode funções.Acórdão 1997/2006 Primeira CâmaraFiscalize a execução <strong>do</strong>s contratos de prestação de serviços, em especialno que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas asdespesas, diretas e indiretas, decorrentes de obrigações trabalhistas, relativasa seus emprega<strong>do</strong>s que exercem as atividades terceirizadas, e a<strong>do</strong>te asprovidências necessárias à correção de eventuais falhas verificadas, de mo<strong>do</strong>a evitar a responsabilização subsidiária da entidade, nos termos <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong>/TST nº 331.Acórdão 1844/2006 Primeira CâmaraObserve o disposto na Lei nº 8.666/1993, especialmente no que diz respeitoao art. 67, § 1º, proceden<strong>do</strong> às anotações em registro próprio de todas as


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ocorrências relacionadas com a execução <strong>do</strong> contrato e determinan<strong>do</strong> o quefor necessário para a regularização das faltas ou defeitos observa<strong>do</strong>s.Acórdão 558/2006 Primeira CâmaraPromova o acompanhamento e a fiscalização efetivos da execução <strong>do</strong>scontratos, proceden<strong>do</strong> ao registro de ocorrências e a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as providênciasnecessárias ao seu fiel cumprimento, ten<strong>do</strong> como parâmetros os resulta<strong>do</strong>sprevistos no contrato, conforme preceitua<strong>do</strong> no art. 67 da Lei nº 8.666/1993e no art. 6º <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997.Acórdão 593/2005 Primeira CâmaraImplemente controles, como listas de verificação, que viabilizem a efetivafiscalização <strong>do</strong>s contratos <strong>do</strong> órgão e assegurem o cumprimento das condiçõescontratuais tanto pelas empresas contratadas como pelos fiscais <strong>do</strong>s contratos,em cumprimento ao art. 6º, inciso IX, alínea “e”, e ao art. 54, § 1º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação)A<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de orientar o servi<strong>do</strong>r responsável pelafiscalização de to<strong>do</strong>s os contratos na unidade para que elabore, periodicamente,relatórios de acompanhamento de execução <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s instrumentos, bemcomo exerça efetiva fiscalização <strong>do</strong>s contratos, consoante preconiza o art. 67,caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 616/2010 Segunda Câmara789Devem os contratos ser executa<strong>do</strong>s com o devi<strong>do</strong> acompanhamento efiscalização a cargo de um Representante da Administração especialmentedesigna<strong>do</strong> para esse fim, conforme exigi<strong>do</strong> pelo art. 67 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 212/2009 Segunda CâmaraExija das empresas contratadas a designação formal de preposto pararepresentá-las durante a execução <strong>do</strong> contrato de prestação de serviços, ematenção ao disposto no art. 63 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 525/2008 Segunda CâmaraOriente seus administra<strong>do</strong>res de contratos para que, na ocasião de ocorrênciasque possam ensejar atrasos na execução de obras e, conseqüentemente,futuros aditamentos de prorrogação <strong>do</strong> respectivo contrato, promova oregistro desses fatos no Diário de Obra, observan<strong>do</strong>, assim, os ditames <strong>do</strong> art.67, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 262/2006 Segunda Câmara


Tribunal de Contas da UniãoExija a designação de preposto por parte <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, conforme determinao art. 68 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1544/2004 Segunda CâmaraFaça com que a execução <strong>do</strong>s contratos, notadamente os de obras e de serviços,seja acompanhada e fiscalizada por representante designa<strong>do</strong> formalmente,conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1130/2004 Segunda CâmaraJunte aos processos pertinentes o ato de designação <strong>do</strong> representante daAdministração encarrega<strong>do</strong> de acompanhar e fiscalizar a execução <strong>do</strong>scontratos celebra<strong>do</strong>s pelo órgão, conforme estabelece o caput <strong>do</strong> art. 67 daLei nº 8.666/1993.Acórdão 1105/2004 Segunda CâmaraDesigne um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar aexecução <strong>do</strong>s contratos, conforme estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1072/2004 Segunda Câmara790Confirme o preço pratica<strong>do</strong> pela contratada, no desempenho dasatividades de fiscalização ou acompanhamento, de que trata o art. 67 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 90/2004 Segunda CâmaraObserve o disposto no artigo 67 c/c o artigo 116 da Lei n.º 8.666/1993,designan<strong>do</strong> formalmente um fiscal para acompanhamento de seus contratosou convênios, mesmo naqueles executa<strong>do</strong>s com suas fundações de apoio,bem como passe a registrar as ações de acompanhamento e fiscalização<strong>do</strong>s convênios, comprovan<strong>do</strong> o exercício da função gerencial atribuída aoconcedente pelo artigo 23 da IN STN n.º 01/1997.Acórdão 367/2010 Segunda Câmara (Relação)Promova o efetivo acompanhamento e fiscalização de sua execução,designan<strong>do</strong> profissional tecnicamente capacita<strong>do</strong> a fiscalizar os projetos, nostermos <strong>do</strong> art. 23 da IN/STN 01/97 e da Portaria Interministerial nº 127, de 29de maio de 2008, arts. 51 a 54.Acórdão 4067/2009 Segunda Câmara (Relação)A<strong>do</strong>te providências no senti<strong>do</strong> de orientar o servi<strong>do</strong>r responsável pelafiscalização de to<strong>do</strong>s os contratos na unidade para que elabore, periodicamente,relatórios de acompanhamento de execução <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s instrumentos, bem


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>como exerça efetiva fiscalização <strong>do</strong>s contratos, consoante preconiza o art. 67,caput, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 3966/2009 Segunda Câmara (Relação)Exerça a fiscalização <strong>do</strong> contrato com rigor, aplican<strong>do</strong>, sempre que houverdescumprimento contratual, as sanções previstas, sobretu<strong>do</strong> no que concerneaos prazos de execução, de forma a evitar custos e transtornos adicionais.Acórdão 3339/2009 Segunda Câmara (Relação)Inclua nos processos licitatórios a portaria de designação de representantes daAdministração para acompanhar e fiscalizar a execução <strong>do</strong> contrato, conformeo art. 67 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 1069/2001; Acórdãos: Plenário: 859/2006(Sumário), 1595/2006, 195/2005, 93/2004; Primeira Câmara: 2582/2006, 1710/2006;Segunda Câmara: 4070/2009 (Relação), 1294/2006, 2219/2006, 591/2006 (Relação),1077/2004, 1412/2004, 595/2001.Subcontratação e Sub-rogaçãoSubcontratação consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execuçãode obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que executeem nome <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> item, etapa ou parcela <strong>do</strong> objeto avença<strong>do</strong>.791É permiti<strong>do</strong> ao contrata<strong>do</strong>, pela Lei de Licitações, subcontratar parte <strong>do</strong> objeto.Nada obstante, aceita a subcontratação, deve a Administração deve exigir <strong>do</strong>subcontrata<strong>do</strong> a apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de habilitação requisita<strong>do</strong>s nalicitação, especialmente quanto à regularidade jurídica, i<strong>do</strong>neidade fiscal, qualificaçãotécnica, qualificação econômico-financeira e o cumprimento <strong>do</strong> disposto no incisoXXX III <strong>do</strong> art. 7º da Constituição Federal.Subcontratação de partes <strong>do</strong> objeto não liberao contrata<strong>do</strong> de quaisquer responsabilidadeslegais e contratuais.Responde o contrata<strong>do</strong> perante a Administraçãopela parte que subcontratou.


Tribunal de Contas da UniãoAo decidir pela possibilidade de subcontratação e quais partes <strong>do</strong> objeto poderãoser subcontratadas, a Administração deve levar em conta práticas usuais a<strong>do</strong>tadasno merca<strong>do</strong> e o interesse público subjacente à contratação.Subcontratação de parte <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong> é possívelapenas dentro <strong>do</strong>s limites permiti<strong>do</strong>s no ato convocatórioe no contrato, propostos e aceitos pela Administração.Sub-rogação consiste na entrega da totalidade <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong> a terceiroalheio à avença. Vale dizer que, na sub-rogação, pessoa estranha ao ajuste firma<strong>do</strong>assume, sem ter participa<strong>do</strong> da licitação, to<strong>do</strong>s os direitos e deveres consigna<strong>do</strong>sno contrato inicial, afastan<strong>do</strong> qualquer responsabilidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>.Não encontra amparo na Lei de Licitações a sub-rogação.792Subcontratação não autorizada e sub‐rogaçãoconstituem motivos para rescisão unilateral<strong>do</strong> contrato pela Administração, semembargo das penalidades cabíveis.Nas contratações públicas realizadas pela União, pelos Esta<strong>do</strong>s e pelos Municípios,poderá ser exigida <strong>do</strong> licitante subcontratação de microempresa ou de empresade pequeno porte, nas hipóteses em que o percentual máximo <strong>do</strong> objeto a sersubcontrata<strong>do</strong> não exceder a 30% <strong>do</strong> total licita<strong>do</strong>, nos termos da Lei Complementarn° 123/2006.Nesse caso, empenhos e pagamentos <strong>do</strong> órgão ou entidade da Administraçãopoderão ser destina<strong>do</strong>s diretamente às microempresas e às empresas de pequenoporte subcontratadas.Contu<strong>do</strong>, esse tratamento diferencia<strong>do</strong> apenas poderá ser concedi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>:• existir regulamentação específica na esfera legislativa para o ente no qual seinsere o órgão ou entidade contratante;• for expressamente previsto no ato convocatório;• for vantajoso para a Administração e não representar prejuízo para o conjunto<strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong>;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• houver, no mínimo, três competi<strong>do</strong>res que se enquadrem na condição demicroempresa ou empresa de pequeno porte, sediada na região ou no local dalicitação, com capacidade para cumprir as exigências <strong>do</strong> ato convocatório;• não se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstosnos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O <strong>TCU</strong> firmou entendimento de que, em contratos administrativos, é ilegale inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão dasresponsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, porcontrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37,caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia <strong>do</strong> interesse público,o dever geral de licitar, conforme o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal)e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 678/2008 Plenário (Sumário)Quan<strong>do</strong> a prestação de serviços depender de terceiros alheios à contratada,o edital deve esclarecer que tais serviços dependerão de sua efetivadisponibilidade e autorização pelos terceiros envolvi<strong>do</strong>s.Acórdão 112/2007 Plenário (Sumário)793Disponha adequadamente sobre a possibilidade de subcontratação no editale no contrato, definin<strong>do</strong> claramente seus parâmetros quan<strong>do</strong> desejável, ouvedan<strong>do</strong> sua ocorrência quan<strong>do</strong> indesejável, nos termos <strong>do</strong>s arts. 72 e 78,inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 PlenárioNão permita a subcontratação <strong>do</strong> objeto ajusta<strong>do</strong> em qualquer caso decontratação direta com base no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1561/2009 PlenárioDisponha adequadamente sobre a possibilidade de subcontratação no editale no contrato, definin<strong>do</strong> claramente seus parâmetros quan<strong>do</strong> desejável, ouvedan<strong>do</strong> sua ocorrência quan<strong>do</strong> indesejável, nos termos <strong>do</strong>s arts. 72 e 78,inciso VI, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2625/2008 PlenárioPreveja a autorização de subcontratação total das obras a serem realizadassomente para os licitantes que não integrem o setor construtivo.Acórdão 1733/2008 Plenário


Tribunal de Contas da União794Com relação à inviabilidade da subcontratação total das obras, é oportunoregistrar o entendimento de Marçal Justen Filho sobre a questão (Comentáriosà lei de licitações e contratos administrativos, 9ª ed., São Paulo: Dialética, 2002,pp. 517-518):“Não se admite a natureza personalíssima <strong>do</strong> contrato administrativo.Ao menos, não na acepção tradicional de Direito Priva<strong>do</strong>. A atividadeadministrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se rege pelo princípio da impessoalidade, oque significa que as características pessoais <strong>do</strong> particular contrata<strong>do</strong>não se configuram como fator relevante para a contratação. A licitaçãoé procedimento desvesti<strong>do</strong> de qualquer preferência subjetiva. Osparticulares são examina<strong>do</strong>s sob critérios objetivos, mesmo na fasede habilitação. Ultrapassada esta, seleciona-se a melhor proposta eo julgamento não se relaciona com qualquer elemento subjetivo. Daíderiva que o contrato administrativo não apresenta vínculo psicológicoentre as partes. A Administração pretende receber a prestação a que seobrigou o particular. A execução da prestação pelo próprio contrata<strong>do</strong>não se impõe como exigência meramente subjetiva da Administração.Decorre logicamente <strong>do</strong> procedimento seletivo. Portanto e em tese, oque interessa à Administração é o recebimento da prestação ofertada naproposta vence<strong>do</strong>ra. A identidade <strong>do</strong> executante da prestação até podeser irrelevante, desde que o contrata<strong>do</strong> se responsabilize pela perfeição<strong>do</strong> adimplemento.Há, porém, duas questões a considerar. A primeira se relaciona com osriscos de receber uma prestação mal executada. Estes riscos conduzema Administração a exigir que o próprio licitante desempenhe as tarefasnecessárias ao cumprimento contratual. A segunda tem a ver coma própria licitação. Se o particular não dispunha de condições paraexecutar a prestação, não poderia ter si<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong>. Aliás, apuradaa ini<strong>do</strong>neidade após a habilitação, a Administração deve promover arescisão <strong>do</strong> contrato.Daí surge a regra da impossibilidade de o contrata<strong>do</strong> transferir ou cedera terceiros a execução das prestações que lhe incumbiriam. A lei autoriza,porém, que a Administração, em cada caso, avalie a conveniênciade permitir a subcontratação, respeita<strong>do</strong>s limites predetermina<strong>do</strong>s.[Grifei.]A hipótese toma-se cabível, por exemplo, quan<strong>do</strong> o objeto licita<strong>do</strong>comporta uma execução complexa, em que algumas fases, etapas ouaspectos apresentam grande simplicidade e possam ser desempenha<strong>do</strong>spor terceiros sem que isso acarrete prejuízo. A evolução <strong>do</strong>s princípiosorganizacionais produziu o fenômeno denomina<strong>do</strong> de “terceirização”,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>que deriva <strong>do</strong>s princípios da especialização e da concentração deatividades. Em vez de desempenhar integralmente to<strong>do</strong>s os ângulos deuma atividade, as empresas tornam-se especialistas em certos setores.A escolha da Administração deve ser orientada pelos princípios que regema atividade privada. Se, na iniciativa privada, prevalece a subcontrataçãona execução de certas prestações, o ato convocatório deverá albergarpermissão para que idênticos procedimentos sejam a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na execução<strong>do</strong> contrato administrativo. Assim se impõe porque, estabelecen<strong>do</strong>regras diversas das práticas entre os particulares, a Administraçãoreduziria a competitividade <strong>do</strong> certame. É óbvio que se pressupõe, emtodas as hipóteses, que a Administração comprove se as práticas usuaisa<strong>do</strong>tadas pela iniciativa privada são adequadas para satisfazer o interessepúblico.”Desse mo<strong>do</strong>, concluímos pela irregularidade das previsões editalícias departicipação de pessoa física; de indicação, pela licitante, de empresa ou empresasque realizarão as obras; e de subcontratação total das referidas obras.Acórdão 1733/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Por fim, é oportuno anotar que o edital possibilita a subcontratação de 40%da obra, sen<strong>do</strong> permitida para qualquer atividade, inclusive para aquelasconsideradas relevantes. Ao contrário <strong>do</strong> que afirma a unidade técnica, existeprevisão para a avaliação da capacidade técnica da subcontratada. O item5.3 exige que a consulta quanto à subcontratação seja acompanhada dequalificação e processo de seleção da sociedade empresária escolhida. Alémdisso, a Lei nº 8.666/1993, (art. 72) nem mesmo requer essa demonstraçãode qualificação, uma vez que não isenta a contratada original dasresponsabilidades contratuais e legais.Acórdão 1312/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)795Abstenha-se de permitir subcontratação ou de realizar licitação paracontratar empresa presta<strong>do</strong>ra de serviços para o desempenho de atividadesanálogas àquelas desempenhadas por servi<strong>do</strong>res de seu quadro, conformeprevistas em seu Plano de Carreiras, Cargos e Salários, nos termos <strong>do</strong> Decretonº 2.271/1997.Acórdão 215/2008 PlenárioPasse a exigir <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s, por ocasião da prévia apresentação dascotações de preços para os serviços a serem terceiriza<strong>do</strong>s, a comprovação danecessidade da subcontratação da execução <strong>do</strong> objeto.


Tribunal de Contas da UniãoAutorize a execução <strong>do</strong>s serviços a serem subcontrata<strong>do</strong>s somente apóscertificar-se de que a proposta indicada como mais adequada apresenta preçoscompatíveis com o merca<strong>do</strong>.Abstenha-se de efetuar pagamentos às agências nos casos em que não foremapresenta<strong>do</strong>s os devi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos fiscais <strong>do</strong>s fornece<strong>do</strong>res subcontrata<strong>do</strong>se nos casos em que não restar comprovada a execução <strong>do</strong>s serviços.Acórdão 2060/2006 PlenárioInclua cláusula estabelecen<strong>do</strong> que as empresas subcontratadas tambémdevem comprovar perante o órgão que estão em situação regular fiscal eprevidenciária.Acórdão 1529/2006 Plenário796“A propósito, o foco da questão está na diferenciação que deve ser dada aosinstitutos da subcontratação e da sub-rogação. A principal característica quediferencia os <strong>do</strong>is institutos é o fato de que na subcontratação a contratadacontinua a responder, sozinha, pelo avença<strong>do</strong> com a Administração,transferin<strong>do</strong> para o terceiro apenas a execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato, semque com isso a empresa crie vínculo jurídico com o licitante, enquanto quena SUB-ROGAÇÃO, cessão ou transferência, o terceiro assume da contratadato<strong>do</strong>s os direitos e deveres consigna<strong>do</strong>s no termo contratual original.(...)E mais, esta matéria foi objeto de profun<strong>do</strong> exame por esta Corte quan<strong>do</strong>da Decisão 420/2002 Plenário, em cujo relatório o eminente Relator,Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, analisa e traz à colaçãotrechos <strong>do</strong> Representante <strong>do</strong> Ministério Público junto ao <strong>TCU</strong>, exara<strong>do</strong>snos autos <strong>do</strong> TC‐007.045/2001-2, sobre as diferenças entre os institutosmenciona<strong>do</strong>s, verbis:“Quanto à sub-rogação, transcrevo, <strong>do</strong> parecer <strong>do</strong> <strong>do</strong>uto Parquet que tomoempresta<strong>do</strong> <strong>do</strong> TC 007.045/2001-2, recentemente julga<strong>do</strong>, passagem que, portratar da questão em tese, pode ser perfeitamente aplicada a estes autos.‘Analisan<strong>do</strong>-se de uma forma ampla os institutos da subcontratação e dasub-rogação, no âmbito <strong>do</strong>s contratos administrativos, deve-se, antes de maisnada, esclarecer que o termo sub-rogação é termo empresta<strong>do</strong> <strong>do</strong> código civil(cf. artigos 985/990 [1916]) ao direito Administrativo, em nenhum momentodele se utilizan<strong>do</strong> a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações).Sen<strong>do</strong> assim, prestar-se-ia a definir genericamente situação contratual emque se verifique a substituição <strong>do</strong> objeto ou da pessoa <strong>do</strong> contrato, comono caso da cessão ou da transferência das obras, serviços e fornecimento aoutrem. Cumpre observar que a principal característica de uma sub-rogaçãodiz respeito à completa eliminação das responsabilidades contratuais e legais<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> perante à Administração Pública.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>A maior importância <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> ora procedi<strong>do</strong> consiste portanto em identificare avaliar os principais critérios subjacentes aos atos de transmissão dedireitos, obrigações e responsabilidades da pessoa <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> à pessoa<strong>do</strong> subcontrata<strong>do</strong>, de forma a poder dizer da conformidade <strong>do</strong> caso concretoà legislação pertinente.A nosso ver, a Lei nº 8.666/1993, em seus artigos 72 e 78, inciso VI, ao prever apossibilidade de subcontratação, reflete, entre outras coisas, preocupação <strong>do</strong>legisla<strong>do</strong>r em garantir a viabilidade de execução <strong>do</strong> contrato administrativomesmo ante a eventuais circunstâncias que impeçam o contrata<strong>do</strong> de executara totalidade de obra, serviço ou fornecimento.É regra de exceção, visto que o interesse da Administração é pelo cumprimento<strong>do</strong> contrato na forma originalmente avençada. Não é útil à Administraçãopromover licitações em quantidade que extrapole ou que fique aquém daquiloque julga ideal para manter assegura<strong>do</strong> o interesse público, mas tambémnão lhe é proveitoso permitir que a ausência de licitação comprometa aigualdade entre os potenciais concorrentes, sob pena de prejuízo de seuspróprios interesses. Em outras palavras, a faculdade conferida à Contratadapelo artigo 72 da Lei nº 8.666/1993 para subcontratar parte <strong>do</strong> objeto evitaque a Administração venha a ter de promover outras tantas licitações comoforma de complementar a execução <strong>do</strong> contrato. Por outro la<strong>do</strong>, a faculdadeali conferida também não deve servir à burla <strong>do</strong>s princípios inerentes aqualquer processo licitatório. Por isso mesmo, o legisla<strong>do</strong>r condicionou aprática da subcontratação a três critérios básicos, de acor<strong>do</strong> com o que pode-sedepreender da interpretação sistemática das normas contidas nos referi<strong>do</strong>sartigos 72 e 78, inciso VI, daquela Lei, critérios esses admiti<strong>do</strong>s pela maioria<strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Direito Administrativo.Estabelecem aqueles artigos que:‘Art. 72. O contrata<strong>do</strong>, na execução <strong>do</strong> contrato, sem prejuízo dasresponsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes daobra, serviço ou fornecimento, até o limite admiti<strong>do</strong>, em cada caso, pelaAdministração.’‘Art. 78. Constituem motivo para rescisão <strong>do</strong> contrato:(...)VI - a subcontratação total ou parcial <strong>do</strong> seu objeto, a associação <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong> com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e nocontrato;’De acor<strong>do</strong> com o que consta das citadas normas, nos é possível afirmarque qualquer forma (subcontratação, cessão, transferência, fusão, cisão,797


Tribunal de Contas da União798incorporação) pela qual se opte para transmitir direitos e obrigaçõesa outrem:1º) não pode isentar a contratada de suas responsabilidades contratuais elegais;2º) somente pode-se lançar mão de tais mecanismos se previamenteautoriza<strong>do</strong>s pela Administração, para o quantitativo e para as partes <strong>do</strong> objetocontrata<strong>do</strong> que essa especifique; e3º) a previsão da transmissão de direitos e obrigações, para que possa serlevada a efeito, precisa estar prevista tanto no edital quanto no contrato.Cumpridas todas essas premissas, entenderíamos possível tal transmissão nãofosse pelo fato de que o integral cumprimento de todas elas não permite o usoe a aplicação de outro instituto que não seja o da subcontratação.Ocorre que to<strong>do</strong>s os demais institutos ou sub-rogam, ou seja, substituema figura da contratada, como no caso da cessão, da transferência e, decerta forma, da cisão (na cisão a pessoa jurídica resultante <strong>do</strong> ato restadescaracterizada ou extinta), ou, senão, dividem, se não na teoria, na prática,de forma solidária e indevida, a responsabilidade pelos atos ou omissões deterceiro que adentre relação contratual já estabelecida, como nos casos dafusão e da incorporação.’(...)Merece ser acolhida a consideração ministerial. A medida de exceção dasubcontratação insculpida nos arts. 72 e 78, inciso VI, deve ser a<strong>do</strong>tadaunicamente quan<strong>do</strong> necessária para garantir a execução <strong>do</strong> contrato, desdeque, é claro, não atente contra os princípios constitucionais inerentes aoprocesso licitatório.O regramento que se obtém através da interpretação sistemática dessesdispositivos a partir <strong>do</strong>s princípios constitucionais já explicita<strong>do</strong>s dispensagrandes movimentos hermenêuticos. De toda sorte, percebe-se, pelos termos<strong>do</strong> art. 72, que na subcontratação a contratada continua a responder porto<strong>do</strong> o avença<strong>do</strong> perante a Administração. Ou seja, permanece plenamenteresponsável pela execução <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>, inclusive da parcela quesubcontratou.Dissertan<strong>do</strong> sobre a previsão legal de subcontratar-se parte <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>,o professor Marçal Justen Filho explica que:‘A subcontratação não produz uma relação jurídica direta entre aAdministração e o subcontrata<strong>do</strong>. Não será faculta<strong>do</strong> ao subcontrata<strong>do</strong>demandar contra a Administração por qualquer questão relativa aovínculo que mantém com o subcontratante.’ (ob. Cit., P. 572).(...)Jessé Torres Pereira Junior defende ainda que:


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>‘na subcontratação, a contratada incumbe terceiro de realizar partesda obra ou <strong>do</strong> serviço que lhe foi contrata<strong>do</strong> pela Administração,sem exonerar-se das responsabilidades decorrentes <strong>do</strong> contrato.’(ob. Cit. P. 489).A clareza dessas lições <strong>do</strong>utrinárias leva a duas conclusões: primeiro, queapenas parte <strong>do</strong> objeto pode ser subcontrata<strong>do</strong>, nunca sua integralidade.Segun<strong>do</strong>, que a impossibilidade de existência de relação jurídica direta entreAdministração e subcontratada desampara qualquer espécie de criação devínculo entre essas partes, o que afasta, por conseguinte, a possibilidade desub-rogar-se ou dividir-se, de forma solidária, a responsabilidade assumidaoriginalmente pela contratada.A interpretação literal e isolada <strong>do</strong> art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, nosenti<strong>do</strong> da permissão da subcontratação plena ou da transferência ou cessão,total ou parcial <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, condenada, para o caso, pelos princípiosconstitucionais e ensinamentos <strong>do</strong>utrinários já menciona<strong>do</strong>s, merece censuratambém por colidir diretamente com os termos <strong>do</strong> art. 72 da mesma Lei, queautoriza expressa e exclusivamente a subcontratação e, mesmo assim, deforma parcial.(...)Entendimento contrário – admitir-se a transferência de parte <strong>do</strong> objetoinicialmente contrata<strong>do</strong> juntamente com as responsabilidades contratuais,direitos e obrigações – cederia espaço à contratação direta. E, esse movimentorepresenta fraude direta à ordem constitucional positiva e à legislaçãoinfraconstitucional no que toca ao dever de licitar.”Acórdão 2002/2005 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)799Não inclua cláusulas preven<strong>do</strong> a hipótese de sub-rogação da figura dacontratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda quede forma solidária, a exemplo da sub-empreitada, uma vez que a partir daDecisão 420/2002 Plenário, o <strong>TCU</strong> passou a considerar ilegal e inconstitucionaltal procedimento.Acórdão 554/2005 PlenárioObserve estritamente o disposto no art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993,quanto à vedação de subcontratação total ou parcial <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato, aassociação <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,bem assim a fusão, cisão ou incorporação, quan<strong>do</strong> não admitidas no edital eno instrumento contratual dele decorrente, observan<strong>do</strong> ainda o entendimentofirma<strong>do</strong> por este Tribunal mediante a Decisão 420/2002 Plenário.Acórdão 1978/2004 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoProceda à identificação e à verificação da i<strong>do</strong>neidade da empresa a sersubcontratada pelo licitante vence<strong>do</strong>r somente na etapa de assinatura <strong>do</strong>contrato, retiran<strong>do</strong> <strong>do</strong> edital <strong>do</strong> certame esse tipo de exigência ainda na fasede apresentação das propostas.Decisão 351/2002 PlenárioA sub-rogação plena, como operada, simplesmente substitui o juízoda Administração - único e soberano, forma<strong>do</strong> durante e por meio <strong>do</strong>procedimento licitatório - pelo juízo <strong>do</strong> licitante vence<strong>do</strong>r, o qual, por atopróprio, escolhe - agora sem qualquer critério e sem empecilhos - terceiropara executar o objeto a ele adjudica<strong>do</strong> e responder pelas obrigações edireitos previstos no contrato administrativo, passan<strong>do</strong> a assumir a posiçãode contrata<strong>do</strong>. Esse sacrifício <strong>do</strong> princípio da eficiência por ato unilateral depessoa alheia à Administração Pública - única constitucionalmente autorizada alaborar juízos nessa área - representa ato diretamente atentatório à eficácia e àprópria validade <strong>do</strong> preceito constitucional. A mera anuência da Administraçãoà sub-rogação contratual não substitui nem supre o juízo anteriormenteformula<strong>do</strong> na escolha <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, em rigoroso procedimento licitatório.Acórdão 153/2002 Plenário (Proposta de Decisão)800Considera-se exigência sem amparo legal que os concorrentes estejamlimita<strong>do</strong>s a indicar apenas uma empresa subcontratada e que esta sejaidentificada já na proposta da empresa licitante.Decisão 819/2000 PlenárioDevem ser a<strong>do</strong>tadas as medidas previstas nos arts. 78, inciso VI, e 79, incisoI, da Lei nº 8.666/1993, no caso de subcontratação de serviços veda<strong>do</strong>s noedital ou no contrato.Decisão 473/1999 PlenárioConsulte também a Decisão: Plenário: 420/2002; os Acórdãos: Plenário: 473/1999;Primeira Câmara: 115/2006; Segunda Câmara: 690/2005.Alteração <strong>do</strong>s ContratosContrato firma<strong>do</strong> entre as partes pode ser altera<strong>do</strong> nos casos previstos no art.65 da Lei no 8.666/1993, desde que haja interesse da Administração e satisfação<strong>do</strong> interesse público. Para que as modificações sejam consideradas válidas, devem


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competentepara celebrar o contrato.Alterações podem ser unilaterais, quan<strong>do</strong> feitas exclusivamente pelaAdministração, ou por acor<strong>do</strong> entre a Administração e o contrata<strong>do</strong>.Alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações:• alteração qualitativa: quan<strong>do</strong> a Administração necessitar modificar o projetoou as especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;• veja os requisitos para alterações qualitativas na Decisão 215/1999Plenário, parte das deliberações que integram o título “Acréscimo ouSupressão” deste manual;• alteração quantitativa: quan<strong>do</strong> for necessária a modificação <strong>do</strong> valor<strong>do</strong> contrato em razão de acréscimo ou diminuição nos quantitativos <strong>do</strong>objeto;• essa modificação está restrita aos limites permiti<strong>do</strong>s no art. 65, § 1º, daLei no 8.666/1993, conforme trata<strong>do</strong> no próximo tema “Acréscimo ouSupressão”;Alteração por acor<strong>do</strong> das partes pode acontecer nas seguintes situações:• quan<strong>do</strong> for conveniente substituir a garantia efetuada para a execução<strong>do</strong> contrato;• quan<strong>do</strong> for necessária a modificação:• <strong>do</strong> regime de fornecimento <strong>do</strong> bem, de execução da obra ou de prestação<strong>do</strong> serviço, pela constatação técnica de que os termos originais <strong>do</strong> contratonão se aplicam mais;• da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias que surgiremapós a assinatura <strong>do</strong> contrato, deven<strong>do</strong> ser manti<strong>do</strong> o valor inicialatualiza<strong>do</strong>;• para restabelecer a relação inicialmente pactuada, que objetive a manutenção<strong>do</strong> equilíbrio econômico-financeiro inicial <strong>do</strong> contrato;• esse tema está detalha<strong>do</strong>, de forma resumida, no item “EquilíbrioEconômico-Financeiro”.801


Tribunal de Contas da UniãoNão se admite modificação <strong>do</strong> contrato, ainda que pormútuo acor<strong>do</strong> entre as partes, que importe alteraçãoradical <strong>do</strong>s termos iniciais ou acarrete frustraçãoaos princípios da isonomia e da obrigatoriedadede licitação, insculpi<strong>do</strong>s na Lei de Licitações.Dispensam termo de aditamento e podem ser registra<strong>do</strong>s por simplesapostila: empenho de <strong>do</strong>tações orçamentárias suplementares até o limite <strong>do</strong> valorcorrigi<strong>do</strong>, variação <strong>do</strong> valor contratual decorrente de reajuste previsto no contrato,atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes de condiçõesde pagamento.Demais alterações contratuais previstas na Lei de Licitações só podem serformalizadas por meio de termo de aditamento.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>802Faça constar, nas alterações de contratos firma<strong>do</strong>s com particulares, as devidasjustificativas prévias, em conformidade com o disposto no art. 65 da Leinº 8.666/1993.Observe, nas alterações de contratos administrativos, o perío<strong>do</strong> de vigênciaestabeleci<strong>do</strong>, absten<strong>do</strong>-se, especialmente, de efetuar, após expirada a avença,supressões decorrentes das parcelas de serviços assumidas pelo órgão, emconformidade com o disposto no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.666/1993.Acórdão 1685/2009 PlenárioInstrua os processos de alteração de contratos com toda <strong>do</strong>cumentaçãomotiva<strong>do</strong>ra da modificação da avença.Acórdão 646/2007 PlenárioA<strong>do</strong>te a prática de registrar nos processos licitatórios e nos processos delesdecorrentes - processos de acompanhamento de contratos de obras e/ouserviços - as devidas justificativas para as alterações contratuais, com asdemonstrações analíticas das variações <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>scontratos, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 297/2005 PlenárioObserve o disposto no art. 60 da Lei nº 8.666/1993, formalizan<strong>do</strong>, previamentee por escrito, alterações contratuais mediante aos contratos iniciais.Acórdão 195/2005 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Observe, no tocante a aditamentos contratuais que importem aumento dequantitativos de serviços, ou inclusão de serviços inicialmente não previstos,as referidas alterações somente poderão ser executadas após a formalização<strong>do</strong> correspondente termo de aditamento, ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art.60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1489/2004 PlenárioFormalize, nos processos administrativos de licitação, os motivos determinantesdas alterações contratuais, conforme preceitua o caput <strong>do</strong> art. 65 da Leinº 8.666/1993.Acórdão 561/2006 Primeira CâmaraJustifique, nas alterações de valores promovidas em seus contratos, amajoração <strong>do</strong>s preços e comprove estarem em consonância com aquelespratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>.Acórdão 5/2006 Primeira CâmaraObserve, quan<strong>do</strong> da alteração de contratos regi<strong>do</strong>s por essa lei, cuidan<strong>do</strong>para que as alterações, caso necessárias, sejam devidamente justificadasno processo, em consonância com o disposto no art. 65, caput, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 3909/2008 Segunda Câmara803Acréscimo ou SupressãoQuan<strong>do</strong> necessários acréscimos ou supressões nos fornecimentos, obras ouserviços, pode a Administração alterar o contrato:• para fornecimentos, obras ou serviços: acréscimos ou supressões deaté 25%;• para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos de até 50%.Qualquer percentual de acréscimo ousupressão será calcula<strong>do</strong> sobre o valor inicial<strong>do</strong> contrato devidamente atualiza<strong>do</strong>.Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabeleci<strong>do</strong>s pela Leide Licitações. Acima <strong>do</strong>s percentuais legais aceitos, são permitidas apenas supressõesresultantes de acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>s entre as partes. Essa é a regra.


Tribunal de Contas da UniãoSerão proporcionais aos itens, etapas ou parcelas os acréscimos ou supressõesde quantitativos que se fizerem necessários nos contratos.Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de parte <strong>do</strong> objetocontrata<strong>do</strong>, deve a Administração considerar o valor inicial atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> item, etapaou parcela para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida.Na hipótese de acréscimo, é necessário queo gestor verifique se os preços contrata<strong>do</strong>scontinuam compatíveis com os de merca<strong>do</strong>e vantajosos para a Administração.Em respeito aos direitos <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, tanto as alterações contratuaisquantitativas quanto as unilaterais qualitativas, necessárias nos contratos celebra<strong>do</strong>scom a Administração Pública, estão sujeitas aos limites preestabeleci<strong>do</strong>s nos §§ 1ºe 2º <strong>do</strong> art. 65 da Lei nº 8.666/1993.804Excepcionalmente as alterações contratuais qualitativas podem ultrapassar oslimites da lei quan<strong>do</strong> preenchidas as condições estabelecidas na Decisão 215/1999Plenário.De acor<strong>do</strong> com a Lei de Licitações, o contrata<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a aceitar, nascondições <strong>do</strong> contrato inicial, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários,respeita<strong>do</strong>s os limites admiti<strong>do</strong>s.Antes da efetivação de aditamento ao contrato, emqualquer <strong>do</strong>s casos de acréscimo ou supressão, fora<strong>do</strong>s limites, deve haver expressa concordância <strong>do</strong>contrata<strong>do</strong>.Poderão ser modifica<strong>do</strong>s os prazos de execução <strong>do</strong>objeto em função de aumento ou diminuição dequantitativos contrata<strong>do</strong>s. Assim, a alteração <strong>do</strong>sprazos poderá ocorrer para mais ou para menos,proporcionalmente ao percentual aplica<strong>do</strong>.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A previsão normativa que autoriza à Administração exigir <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>acréscimos e supressões até os limites estabeleci<strong>do</strong>s nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 65da Lei nº 8.666/1993 não lhe legitima agir contrariamente aos princípios queregem a licitação pública, essencialmente o que busca preservar a execuçãocontratual de acor<strong>do</strong> com as características da proposta vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>certame, sob pena de se ferir o princípio constitucional da isonomia; referi<strong>do</strong>coman<strong>do</strong> legal teve como finalidade única viabilizar correções quantitativas<strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, conferin<strong>do</strong> certa flexibilidade ao contrato, mormente emfunção de eventuais erros advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s levantamentos de quantitativos <strong>do</strong>projeto básico.Os limites menciona<strong>do</strong>s nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 65 da Lei nº 8.666/1993 devemser verifica<strong>do</strong>s, separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressõesde itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimosmenos decréscimos) possam provocar na equação financeira <strong>do</strong> contrato.Acórdão 1733/2009 Plenário (Sumário)Não se coaduna com os ditames da Lei nº 8.666/1993, a previsão editalícia quepossibilita a execução de serviços além <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>.Acórdão 1989/2008 Plenário (Sumário)805Quan<strong>do</strong> o aditamento contratual apenas prever a possibilidade de realizaçãoeventual de serviços além <strong>do</strong> limite de 25% previsto no art. 65 da Leinº 8.666/1993, é possível formular determinação para restringir a execução<strong>do</strong> termo ao aludi<strong>do</strong> marco legal, ante a inexistência de direito adquiri<strong>do</strong><strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>.Acórdão 87/2008 Plenário (Sumário)Observe, como regra, o limite de 25% <strong>do</strong> valor inicial atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> contratopara a alteração <strong>do</strong>s quantitativos <strong>do</strong>s itens contrata<strong>do</strong>s, de forma a garantirque as alterações não constituam “jogo de preços”, conforme estabeleci<strong>do</strong> noart. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 265/2010 PlenárioAbstenha-se de requerer ou celebrar termos de aditamentos que extrapolemos limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.666/1993. Tais limites podemser ultrapassa<strong>do</strong>s somente quan<strong>do</strong> atendi<strong>do</strong>s cumulativamente to<strong>do</strong>s ospressupostos estabeleci<strong>do</strong>s na Decisão 215/1999 Plenário. Esclarece-seainda que:• tais limites não se referem ao sal<strong>do</strong> <strong>do</strong>s acréscimos menos os decréscimos,mas ao total tanto <strong>do</strong>s acréscimos quanto <strong>do</strong>s decréscimos;


Tribunal de Contas da União• para se efetuar o cálculo <strong>do</strong> valor possível a ser adita<strong>do</strong>, deve-se, alémde atualizar o valor inicial <strong>do</strong> contrato, atualizar também os valores <strong>do</strong>saditivos já efetua<strong>do</strong>s;• o valor encontra<strong>do</strong> consideran<strong>do</strong> a atualização <strong>do</strong> contrato se refere aovalor possível de ser adita<strong>do</strong> na data em questão, mas, para se efetuaro aditivo a preços iniciais, deve-se deflacionar o valor encontra<strong>do</strong> até adata-base.Acórdão 1733/2009 PlenárioObservem o limite de acréscimo contratual estabeleci<strong>do</strong> no art. 65, §§ 1º e 2º,da Lei nº 8.666/1993, calcula<strong>do</strong> sobre os valores originais <strong>do</strong>s contratos.Acórdão 2342/2009 PlenárioProrrogue somente contratos de serviços que contenham apenas prestaçãoobrigatória pela licitante vence<strong>do</strong>ra. Ademais, nas alterações contratuais,calcule o limite de 25%, previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, combase no custo unitário <strong>do</strong> serviço a ser adiciona<strong>do</strong> ou suprimi<strong>do</strong>, não no valortotal <strong>do</strong> contrato.Acórdão 1330/2008 Plenário806Abstenha-se de promover acréscimo em contratos administrativos acima<strong>do</strong> limite de 25% previsto nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> artigo 65 da Lei nº 8.666/1993,bem assim de realizar licitação sem a existência <strong>do</strong>s respectivos créditosorçamentários.Acórdão 412/2008 PlenárioLimite a execução <strong>do</strong> contrato ao máximo correspondente ao valor originalcontrata<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> limite de 25% para alterações de qualquer naturezadefini<strong>do</strong> no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, e no item 7.2, b <strong>do</strong> Decreto 2.745/1998,sem prejuízo da aplicação <strong>do</strong>s critérios contratuais cabíveis à atualização <strong>do</strong>svalores a pagar por serviços presta<strong>do</strong>s.Acórdão 87/2008 PlenárioAbstenha-se de promover supressão parcial <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> limitepermiti<strong>do</strong> pela legislação, sem que haja prévia anuência <strong>do</strong> licitante, conformeo art. 65, § § 1º e 2º, II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 2387/2007 PlenárioObserve o que estabelece o art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, que veda ainclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsãode quantidades.Acórdão 112/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Faça constar, nos processos correspondentes, as justificativas para eventuaisacréscimos de valores contratuais, conforme previsto no art. 65 da Lei nº8.666/1993 e nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999.Acórdão 1557/2006 PlenárioObserve os limites de alterações contratuais, em cumprimento ao que dispõeo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, na forma preconizada pela Decisão215/1999 Plenário, proferida em caráter normativo, particularmente no quese refere às modificações quantitativas e qualitativas, inclusive em relaçãoàs licitações instauradas e contratações regidas pela legislação anterior àvigência da Lei nº 8.666/1993, por força <strong>do</strong> disposto no art. 121 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong>diploma legal.Observe o princípio de que a execução de itens <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato emquantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve ser previamenteautorizada por meio de termo de aditamento contratual, o qual deverá atenderaos requisitos a seguir:• ser antecedi<strong>do</strong> de procedimento administrativo no qual fiqueadequadamente consignada a motivação das alterações tidas pornecessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estu<strong>do</strong>s técnicospertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relaçãoao momento da licitação, <strong>do</strong>s fatos enseja<strong>do</strong>res das alterações;• ter seu conteú<strong>do</strong> resumi<strong>do</strong> publica<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 61, parágrafoúnico, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 554/2005 Plenário807No entanto, há situações em que, por ausência de critérios de aceitabilidade depreços unitários, nem to<strong>do</strong>s os valores da planilha orçamentária da propostavence<strong>do</strong>ra são os menores frente aos demais concorrentes, ainda que o valorglobal da oferta seja o menos dispendioso para o erário.Nessa hipótese, a Administração Pública não está necessariamente jungida àobrigação imposta ao contrata<strong>do</strong> pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Emcaso de celebração de termo de aditamento, com acréscimo de quantidadede serviço nos limites legais, cujo preço unitário seja superior ao de merca<strong>do</strong>,a Administração não estará obrigada a seguir o valor unitário inicialmenteestabeleci<strong>do</strong> na avença. Do contrário, a permitir a continuidade de sobrepreçodesse item, restaria vulnera<strong>do</strong> o interesse público.Assim, deve a Administração contratante exigir que o preço unitário dasquantidades acrescidas pelo aditivo tenha por limite máximo o preço demerca<strong>do</strong>.Com efeito, em licitação decidida pelo critério <strong>do</strong> menor preço global, emque não houve critério de aceitabilidade <strong>do</strong>s preços unitários, não há direito


Tribunal de Contas da União<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> à utilização <strong>do</strong>s preços unitários inicialmente cota<strong>do</strong>s pararemunerar os quantitativos acresci<strong>do</strong>s por termo aditivo, mormente quan<strong>do</strong>esses estão acima <strong>do</strong>s preços de merca<strong>do</strong>. O art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993traduz benefício para a Administração e não para o contrata<strong>do</strong>.Portanto, quan<strong>do</strong> a alteração contratual traduzir prejuízo para a Administração,caberá sempre o juízo de oportunidade e conveniência por parte <strong>do</strong>administra<strong>do</strong>r público, já que, ao contrário da contratada, não se encontraele jungi<strong>do</strong> à obrigação de aceitação da alteração.Assim, poderá o administra<strong>do</strong>r, frustradas as tratativas para redução depreço excessivo de item cujo quantitativo necessita ser amplia<strong>do</strong>, contrataresse acréscimo com outra empresa ou, se inviável a partição <strong>do</strong> serviço,rescindir unilateralmente o contrato se entender que isso melhor atenderáo interesse público.Acórdão 1755/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)808O desequilíbrio surge devi<strong>do</strong> ao acréscimo de quantitativos em itens comsobrepreço ou à inserção de serviços não previstos inicialmente. Dessa forma,tanto a parcela acrescida aos itens existentes com sobrepreço quanto o novoitem inseri<strong>do</strong> devem seguir os preços de merca<strong>do</strong> à época.Acórdão 944/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Elabore projeto básico previamente à realização de aditamentos contratuais,em especial, quan<strong>do</strong> implicar acréscimos quantitativos <strong>do</strong> objeto, nos termos<strong>do</strong> art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 65, inciso I, alínea b, <strong>do</strong>cita<strong>do</strong> diploma legal.Acórdão 740/2004 PlenárioSe o gestor tem a possibilidade de antever a necessidade de quantidademaior, não deve instaurar certame ten<strong>do</strong> por objeto quantidade inferior. Oque é reprovável, por certo, é a burla à sistemática instituída pelo referi<strong>do</strong>diploma legal, pela falsa estimativa <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>, a menor,com o delibera<strong>do</strong> propósito de selecionar determinada modalidade delicitação, já saben<strong>do</strong>, de antemão, a necessidade de utilização <strong>do</strong>s acréscimoscontratuais.Acórdão 103/2004 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Caso se faça necessária a celebração de termo de aditamento versan<strong>do</strong> sobreinclusão de novos itens ou acréscimos de quantitativos de itens da obra emquestão, observe os preços pratica<strong>do</strong>s no merca<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong>, na aferição<strong>do</strong>s preços unitários a serem contrata<strong>do</strong>s, ser utilizada a tabela de referência<strong>do</strong> Sicro.Acórdão 424/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Ainda que se admitisse a ocorrência de acréscimo no valor <strong>do</strong> contrato,em razão das significativas mudanças na concepção original da obra, seriaforçoso reconhecer, à toda evidência, que a integridade <strong>do</strong> objeto contratualinicialmente pactua<strong>do</strong>, qual seja, a construção <strong>do</strong> aeroporto, manteve-seinalterada.As mudanças sobrevindas ao contrato possuíam natureza eminentementequalitativa, não rompen<strong>do</strong> a fronteira <strong>do</strong> obrigatório respeito ao objetocontratual, limite implícito à mutabilidade <strong>do</strong> contrato administrativo,admitida no ordenamento jurídico. O termo aditivo manteve a essência<strong>do</strong> objeto imediato contrata<strong>do</strong>, alteran<strong>do</strong>, entretanto, as especificaçõesestabelecidas no Projeto Básico inicial, com vista à melhor adequação técnicae operacional <strong>do</strong> empreendimento à nova dimensão que lhe fora conferidapelas especificações ditadas.Acórdão 396/2003 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Não apenas o contrato principal de reforma de edifícios, de que trata o art.65, § 1º, segunda parte, mas to<strong>do</strong>s os contratos a ela diretamente vincula<strong>do</strong>s,podem sofrer acréscimos de até 50%, uma vez que estão sujeitos aos mesmosimprevistos daquele.Decisão 1349/2002 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Utilize-se da faculdade contida no art. 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993,somente quan<strong>do</strong> os acréscimos contratuais forem decorrentes de fatossupervenientes, observan<strong>do</strong> que as prorrogações <strong>do</strong>s ajustes não devemimplicar na extrapolação da modalidade licitatória sob a qual realizou-sea contratação.Decisão 955/2002 Plenário809Tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão <strong>do</strong>objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto,em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabeleci<strong>do</strong>snos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 65 da Lei nº 8.666/1993, em face <strong>do</strong> respeito aosdireitos <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, prescrito no art. 58, I, da referida lei, <strong>do</strong> princípio daproporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamentefixa<strong>do</strong>s em lei;• nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas eexcepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é faculta<strong>do</strong> àAdministração ultrapassar os limites aludi<strong>do</strong>s no item anterior, observa<strong>do</strong>sos princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além<strong>do</strong>s direitos patrimoniais <strong>do</strong> contratante priva<strong>do</strong>, desde que satisfeitoscumulativamente os seguintes pressupostos:


Tribunal de Contas da União810•• não acarretar para a Administração encargos contratuais superioresaos oriun<strong>do</strong>s de uma eventual rescisão contratual por razões deinteresse público, acresci<strong>do</strong>s aos custos da elaboração de um novoprocedimento licitatório;•• não possibilitar a inexecução contratual, à vista <strong>do</strong> nível de capacidadetécnica e econômico-financeira <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>;•• decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades nãoprevistas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;•• não ocasionar a transfiguração <strong>do</strong> objeto originalmente contrata<strong>do</strong>em outro de natureza e propósito diversos;•• ser necessárias à completa execução <strong>do</strong> objeto original <strong>do</strong> contrato, àotimização <strong>do</strong> cronograma de execução e à antecipação <strong>do</strong>s benefíciossociais e econômicos decorrentes;• demonstrar-se na motivação <strong>do</strong> ato que autorizar o aditamento contratualque extrapole os limites legais menciona<strong>do</strong>s no primeiro item, que asconseqüências da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida denova licitação e contratação - importam sacrifício insuportável ao interessepúblico primário - interesse coletivo - a ser atendi<strong>do</strong> pela obra ou serviço,ou seja gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência eemergência.Decisão 215/1999 PlenárioEm relação ao limite de 25 % para os acréscimos ou supressões que se fizeremnos contratos, nos termos <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 65 da Lei n.º 8.666/1993,transcritos abaixo, os reajustes de preços, por serem meras atualizações <strong>do</strong>svalores originalmente pactua<strong>do</strong>s, não se submetem a esse limite. Da mesmaforma, as revisões ou repactuações também não, porém somente aquelasque se destinem a assegurar a manutenção da identidade da equaçãoeconômico‐financeira:“§ 1º O contrata<strong>do</strong> fica obriga<strong>do</strong> a aceitar, nas mesmas condiçõescontratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviçosou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong> valor inicial atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limitesestabeleci<strong>do</strong>s no parágrafo anterior... (Redação dada pelo(a) Lei9.648/1998)” (grifamos)Acórdão 3040/2008 Primeira Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Abstenha-se de alterar o objeto contratual, sem a devida previsão para oreferi<strong>do</strong> acréscimo, infringin<strong>do</strong> o disposto no art. 41 da Lei n° 8.666/1993.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Acórdão 2047/2006 Primeira CâmaraAbstenha-se de promover supressão parcial <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, além <strong>do</strong> limitepermiti<strong>do</strong> pela legislação, sem que haja prévia anuência <strong>do</strong> licitante, nostermos <strong>do</strong> art. 65, §§ 1º e 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.Acórdão 1049/2004 Primeira CâmaraFormalize termo de aditamento aos contratos, com as devidas justificativas,sempre que houver modificação <strong>do</strong> valor contratual em decorrência deacréscimo de seu objeto, conforme previsto no art. 65, inciso I, alínea b, daLei nº 8.666/1993.Acórdão 498/2004 Primeira CâmaraObedeça os limites estabeleci<strong>do</strong>s pelo art. 65, § § 1° e 2°, da Lei 8.666/1993,sen<strong>do</strong> que, para as alterações qualitativas, observe o disposto na Decisão215/1999 Plenário.Acórdão 291/2009 Segunda CâmaraO acréscimo <strong>do</strong> objeto contratual, nos termos <strong>do</strong> art. 65, inciso I, alínea b e§ 1º da Lei nº 8.666/1993, só implicará prorrogação <strong>do</strong>s prazos contratuais,em conformidade com o disposto no art. 57, § 1º, inciso IV e § 2º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>normativo, se o contrata<strong>do</strong> demonstrar, por escrito, não ter condições deproduzir maior quantidade em igual prazo anteriormente concedi<strong>do</strong>.Acórdão 1077/2004 Segunda Câmara (Relação)811Consulte também a Decisão: Plenário: 1054/2001; os Acórdãos: Plenário:1245/2004, 93/2004; Primeira Câmara: 2844/2003 (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator).Equilíbrio Econômico-FinanceiroEquilíbrio econômico-financeiro, assegura<strong>do</strong> pela Constituição Federal, consistena manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato,de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> ea justa retribuição da Administração pelo fornecimento de bem, execução de obraou prestação de serviço.Nas hipóteses expressamente previstas em lei, é possível à Administração,mediante acor<strong>do</strong> com o contrata<strong>do</strong>, restabelecer o equilíbrio ou reequilíbrioeconômico-financeiro <strong>do</strong> contrato. Reequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contratose justifica nas seguintes ocorrências:• fato imprevisível, ou previsível porém de consequências incalculáveis,retarda<strong>do</strong>res ou impeditivos da execução <strong>do</strong> que foi contrata<strong>do</strong>;


Tribunal de Contas da União• caso de força maior, caso fortuito ou fato <strong>do</strong> príncipe, que configure áleaeconômica (probabilidade de perda concomitante à probabilidade de lucro)extraordinária e extracontratual.Reequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato seráconcedi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> for necessário restabelecer a relaçãoeconômica que as partes pactuaram inicialmente.Para que possa ser autoriza<strong>do</strong> e concedi<strong>do</strong> o reequilíbrio econômico-financeiro<strong>do</strong> contrato pedi<strong>do</strong> pelo contrata<strong>do</strong>, a Administração tem que verificar:812• os custos <strong>do</strong>s itens constantes da proposta contratada, em confronto com aplanilha de custos que deve acompanhar a solicitação de reequilíbrio;• ao encaminhar à Administração pedi<strong>do</strong> de reequilíbrio econômicofinanceiro,deve o contrata<strong>do</strong> demonstrar quais itens da planilha de custosestão economicamente defasa<strong>do</strong>s e que estão ocasionan<strong>do</strong> desequilíbrio<strong>do</strong> contrato;• ocorrência de fato imprevisível, ou previsível porém de consequênciasincalculáveis, que justifique modificações <strong>do</strong> contrato para mais oupara menos.Concedi<strong>do</strong> reequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong>contrato, inicia-se novo prazo para contagem dereajuste ou repactuação futura.Significa dizer que novo prazo começa a contar porinteiro para o próximo procedimento de reajuste ourepactuação cabível.Reequilíbrio econômico-financeiro não estávincula<strong>do</strong> a qualquer índice de preço.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Com o propósito de evitar situações de desequilíbrio econômico-financeirode contratos firma<strong>do</strong>s para a execução de obras ro<strong>do</strong>viárias, decorrente daschamadas “alterações de projeto em fase de obras”, compete a esta Corte exigirque os preços unitários <strong>do</strong>s itens cujos quantitativos tenham si<strong>do</strong> acresci<strong>do</strong>slimitem-se àqueles constantes <strong>do</strong> sistema Sicro 2.Acórdão 798/2008 Plenário (Sumário)Descabida a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato,no próprio mês de apresentação da proposta, porque fatos contemporâneosa sua elaboração não atendem aos critérios de superveniência eimprevisibilidade.Acórdão 2408/2009 Plenário (Sumário)Faça constar <strong>do</strong>s processos de licitações e contratos orçamento detalha<strong>do</strong> emplanilhas que expressem a composição de to<strong>do</strong>s os custos unitários, inclusivedas propostas eventualmente formuladas com o objetivo de restabelecero equilíbrio econômico-financeiro, exigin<strong>do</strong>, ainda, <strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s paraprestação de serviços, demonstrativos que detalhem seus preços e custos.Acórdão 1337/2008 PlenárioAtente para a possibilidade de alterações contratuais consistentes na mudançade quantitativos <strong>do</strong>s serviços que, pelos seus preços, impliquem em prejuízopara a administração pública, rompen<strong>do</strong> o equilíbrio econômico-financeiro<strong>do</strong> contrato, o que, na impossibilidade de ser restaura<strong>do</strong>, deverá importar narescisão unilateral <strong>do</strong> contrato.Acórdão 354/2008 Plenário813Observe o disposto na Lei nº 8.666/1993, evitan<strong>do</strong> o aditamento de contratoscom base em evento não previsto no art. 65, lembran<strong>do</strong> que as alteraçõescontratuais podem ocorrer, dentre outros motivos, para restabelecer oequilíbrio econômico-financeiro inicial <strong>do</strong> contrato, na hipótese de sobreviremfatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis,retarda<strong>do</strong>res ou impeditivos da execução <strong>do</strong> ajusta<strong>do</strong>, e que qualquersuperveniência de fatos, tributários e/ou legais, de comprovada repercussão nospreços contrata<strong>do</strong>s, poderá implicar na revisão <strong>do</strong>s contratos, para mais ou paramenos, consoante inciso II, alínea d, c/c § 5º, <strong>do</strong> art. 65 da mencionada Lei.Acórdão 297/2005 PlenárioNão podem os preços contrata<strong>do</strong>s ser reajusta<strong>do</strong>s, seja por incremento <strong>do</strong>scustos de mão-de-obra decorrentes da data base de cada categoria, seja por


Tribunal de Contas da Uniãoqualquer outra razão, em razão <strong>do</strong> disposto no art. 28 e seus parágrafos daLei nº 9.069/1995, antes de decorri<strong>do</strong> o prazo de um ano, conta<strong>do</strong> na formaexpressa na própria legislação:• os incrementos <strong>do</strong>s custos de mão-de-obra ocasiona<strong>do</strong>s pela data-basede cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços denatureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação dedesequilíbrio econômico-financeiro;Acórdão 1563/2004 PlenárioFaça constar <strong>do</strong> processo, em casos de recomposição de preços motivada porocorrência de fato comprovadamente imprevisível, análise fundamentada ecriteriosa sobre o ocorri<strong>do</strong>, a fim de ficar caracteriza<strong>do</strong> como extraordinário eextracontratual quanto à sua ocorrência e/ou quanto aos seus efeitos.Acórdão 7/2007 Primeira Câmara814Consulte também os Acórdãos: Plenário: 1595/2006, 1550/2006, 2104/2004,944/2004 (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator), 1742/2003; Primeira Câmara: 888/2005 (Voto <strong>do</strong>Ministro Relator); Segunda Câmara: 54/2002 (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator).Nulidade <strong>do</strong> ContratoÉ nulo o contrato quan<strong>do</strong> verificada ilegalidade em quaisquer das condiçõesavençadas.Declaração de nulidade <strong>do</strong> contrato administrativo torna o contrato inexistentee invalida efeitos passa<strong>do</strong>s ou futuros.É dever da Administração indenizar o contrata<strong>do</strong> pela parte executada <strong>do</strong>objeto e por outros prejuízos devidamente comprova<strong>do</strong>s até o momento emque for declarada a nulidade. Não cabe indenização quan<strong>do</strong> for comprovadaresponsabilidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> pelos prejuízos porventura causa<strong>do</strong>s.Nulidade <strong>do</strong> procedimento licitatórioinduz à <strong>do</strong> contrato.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A existência de falhas formais em procedimentos licitatórios, que não tragamprejuízos à competitividade <strong>do</strong> certame e à contratação da proposta maisvantajosa pela Administração Pública, não enseja a sua nulidade.Acórdão 2469/2007 Plenário (Sumário)Anula<strong>do</strong> o ato ou contrato sobre o qual pendem indícios de irregularidadeexaure-se o interesse processual desta Corte de Contas sobre o assunto, desdeque verificada a inexistência de débito ou de qualquer conduta punível porparte <strong>do</strong>s gestores públicos.Acórdão 682/2006 Plenário (Sumário)Com efeito, a precariedade <strong>do</strong> projeto básico e a inexistência de orçamentocom nível de detalhamento suficiente comprometem a licitação da qual adveioo contrato, vez que incompatíveis com as condições estabelecidas em lei. Asmodificações que se fizeram necessárias durante a execução da obra não sócomprovam essa assertiva, como, por si só, já configuram razão suficientepara a nulidade <strong>do</strong> contrato, vez que seu objeto inicial restou desfigura<strong>do</strong> eque sua conclusão já exige que as condições inicialmente contratadas sejamalteradas acima <strong>do</strong>s limites legais. Além disso, e conforme aponta<strong>do</strong> pelaUnidade Técnica, a simples existência de cláusula de medição e pagamentocontrária aos ditames legais e à moralidade, economicidade e razoabilidade jáseria também suficiente para que se declarasse o contrato nulo, pela flagranteilegalidade de cláusula essencial.Acórdão 2873/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)815Mesmo que se reconheça a nulidade <strong>do</strong> contrato, permanece o direito dacontratada a receber pelos serviços presta<strong>do</strong>s. Essa é a regra <strong>do</strong> parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 59 da Lei nº 8.666/1993, que assim dispõe:“Art. 59 (...)Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração <strong>do</strong> dever deindenizar o contrata<strong>do</strong> pelo que este houver executa<strong>do</strong> até a data emque ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprova<strong>do</strong>s,contanto que não lhe seja imputável, promoven<strong>do</strong>-se a responsabilidadede quem lhe deu causa.”Acórdão 2687/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Salvo nos casos de aquisição de bens e serviços comuns, realiza<strong>do</strong>s via pregão,a escolha da modalidade de licitação adequada se dá conforme o art. 23 da Leinº 8.666/1993, que considera, para tanto, o valor a ser contrata<strong>do</strong>, buscan<strong>do</strong>para aquelas licitações de maiores valores as modalidades que ampliem a


Tribunal de Contas da Uniãocompetitividade. A utilização de modalidade inadequada leva à nulidade <strong>do</strong>processo licitatório, que, por sua vez, induz à nulidade <strong>do</strong> contrato, no termos<strong>do</strong> art. 49, II, da Lei 8.666/1993, ressalva<strong>do</strong> os direitos <strong>do</strong>s terceiros de boa-fé,conforme o art. 59, parágrafo único da citada Lei.Acórdão 2121/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Roteiro Prático paraContratos AdministrativosDefini<strong>do</strong>s conceitos, formalidades, cláusulas e demais condições relativasà execução e à alteração <strong>do</strong>s contratos administrativos, relaciona-se a seguirinformações de ordem prática que podem auxiliar a Administração na execução deprocedimentos cabíveis.816Encontram-se listadas na Lei nº 8.666/1993 as cláusulas necessárias à formalizaçãoe elaboração de contratos administrativos. Outras podem ser incluídas dependen<strong>do</strong>das peculiaridades <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. Exemplo: exigências de contrato deobra não são iguais às de contrato de vigilância, de limpeza ou de aquisição demicrocomputa<strong>do</strong>res.Cláusulas ou condições <strong>do</strong> contrato são numeradas e ordenadas de acor<strong>do</strong> como texto para que haja sequência lógica na formalização. Exemplo:• Cláusula Primeira – Do Objeto;• Cláusula Segunda – Da Execução <strong>do</strong> Contrato;• Cláusula Terceira – Do Valor;E assim por diante.Contratos administrativos devem ser redigi<strong>do</strong>s com objetividade e linguagemsimples e usual. Termos de difícil compreensão e condições desnecessárias devemser evita<strong>do</strong>s.São condições necessárias para elaboração de minuta de contrato, dentreoutras:• conhecimento da legislação sobre a matéria, em especial da Leinº 8.666/1993;• conhecimento <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>;• conhecimento da estrutura contratual, manten<strong>do</strong> a ordem das cláusulas;• integração com o setor solicitante;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• capacidade de escrever com clareza, utilizan<strong>do</strong>-se de termos técnicos ejurídicos adequa<strong>do</strong>s;• capacidade de detalhar o assunto, em linguagem simples concisa.É importante que haja integração o responsável pela contratação e o entre osetor solicitante. Essa união é fundamental não apenas na preparação e condução<strong>do</strong> procedimento licitatório, mas também após entrega <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.Comunicações internas, reuniões, pareceres, são meios que possibilitam à área quecontratou obter informações sobre a qualidade <strong>do</strong> produto entregue e a satisfação<strong>do</strong> setor requerente.Após concluída a licitação, ou o processo de contratação direta, devem serobserva<strong>do</strong>s os seguintes procedimentos em relação aos contratos, conformeo caso:1. verificação da manutenção das condições de habilitação <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> paraefeito de assinatura <strong>do</strong> contrato;2. emissão da nota de empenho respectiva;3. assinatura <strong>do</strong> termo de contrato ou entrega <strong>do</strong>s demais instrumentos, tais quais:carta-contrato, autorização de compra, nota de empenho, ordem de execução deobra ou de prestação <strong>do</strong>s serviços, conforme o caso;4. recebimento de garantia <strong>do</strong> contrato, na modalidade escolhida pelocontrata<strong>do</strong>;5. publicação <strong>do</strong> extrato <strong>do</strong> contrato na imprensa oficial;6. verificação de exigências contratuais e legais para inicio de execução <strong>do</strong> objeto.Em caso de obras e serviços de engenharia, por exemplo: registro <strong>do</strong> contrato noCrea, no INSS, obtenção de alvará, pagamento de taxas e emolumentos etc;7. autorização para alocação e/ou colocação <strong>do</strong>s equipamentos e <strong>do</strong> pessoalnecessário no local de execução da obra ou prestação <strong>do</strong> serviço;8. designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizara execução <strong>do</strong> contrato;9. aprovação de preposto indica<strong>do</strong> pelo contrata<strong>do</strong> para representá-lo perante aAdministração contratante;10. abertura de livro apropria<strong>do</strong> para registro de ocorrências durante execução<strong>do</strong> contrato, a exemplo de falhas, atrasos e interrupções, com termos de aberturae encerramento assina<strong>do</strong>s pelo representante da Administração e pelo preposto<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>. Deve ter as folhas numeradas e rubricadas pelas partes;11. início da execução <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>;12. acompanhamento e fiscalização da execução <strong>do</strong> contrato, em especialquanto:817


Tribunal de Contas da União818• subcontratação, quan<strong>do</strong> não permitida;• qualidade <strong>do</strong>s materiais emprega<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s serviços executa<strong>do</strong>s;• quantidades de materiais entregues ou empregadas na execução de obrasou prestação de serviços, de maneira a evitar acréscimos ou supressõesdesnecessários;• responsabilização <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> pelos danos causa<strong>do</strong>s a Administraçãoou a terceiros etc;13. recebimento <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> contrato;14. verificação e atestação de recebimento <strong>do</strong> bem, execução de obra ou prestaçãode serviço;15. efetivação de pagamento;• a cada pagamento realiza<strong>do</strong>, devem ser verificadas as condições dehabilitação <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>, principalmente quanto aos encargos sociaisrelativos à CND e ao FGTS e à regularidade exigida para com as FazendasFederal, Estadual e Municipal;• igualmente em caso de pagamento parcela<strong>do</strong>, deve ser verifica<strong>do</strong>se as condições estabelecidas no contrato estão sen<strong>do</strong> devidamenteobservadas;16. liberação da garantia, se houver, após o objeto ter si<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> e aceito.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Convênio819


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Conceito e noções geraisConvênio é to<strong>do</strong> e qualquer instrumento formal que discipline a transferênciade recursos da União para Esta<strong>do</strong>s, Municípios, Distrito Federal ou entidadesparticulares, com vistas à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ouevento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.Tem como partícipe de um la<strong>do</strong>, órgão ou entidade da Administração PúblicaFederal, Direta ou Indireta, e, de outro, órgão ou entidade da Administração PúblicaEstadual, Distrital Ou Municipal, Direta ou Indireta, ou ainda, entidades privadassem fins lucrativos.Visa a execução de programa de governo que envolva realização de projeto,atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regimede mútua cooperação.Disciplina o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, de forma genérica, matéria relativa aconvênios.Publicou o <strong>TCU</strong> a cartilha “Convênios eoutros Repasses”, onde se encontram maioresinformações sobre o tema. Se for o caso,peça-a pelo e-mail impressos@tcu.gov.br oufaça <strong>do</strong>wnload <strong>do</strong> arquivo correspondente noPortal <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.821No âmbito federal, normas correspondentes a transferências de recursos da Uniãomediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, regulam-se, demo<strong>do</strong> especifico, pelo disposto no Decreto n° 6.170/2007, altera<strong>do</strong> pelos Decretosn°s 6.329/2007, 6.428/2008 e 6.497/2008, e pela Portaria Interministerial n° 127/2008,e alterações posteriores, emitida em conjunto pelos Ministérios <strong>do</strong> Planejamento,Orçamento e Gestão, da Fazenda e <strong>do</strong> Controle e da Transparência.Esses normativos estabelecem critérios, requisitos e vedações para a celebraçãoe formalização de convênios, liberação e gerenciamento de recursos, execução <strong>do</strong>objeto e prestação de contas. Prevê também hipóteses de rescisão <strong>do</strong> convênio ede instauração de tomada de contas especial.


Tribunal de Contas da UniãoEncontra-se aberto ao público, via rede mundial decomputa<strong>do</strong>res – internet, no Portal <strong>do</strong>s Convênios <strong>do</strong>Governo Federal, o Sistema de Gestão de Convênios eContratos de Repasse (Siconv).São registra<strong>do</strong>s no Siconv, além da celebração,liberação de recursos, acompanhamento daexecução e prestação de contas de convênios,contratos de repasse e termos de parceria.Normalmente o convênio envolve quatro fases que se des<strong>do</strong>bram em váriosprocedimentos:822• proposição;• celebração/formalização;• execução;• prestação de contas.Na fase de proposição, o interessa<strong>do</strong> na celebração de convênio deveráelaborar plano de trabalho, que contenha, no mínimo, as seguintes exigências einformações:• razões que justifiquem a celebração <strong>do</strong> convênio;• objeto específico, com os elementos característicos e descrição detalhada,objetiva, clara e precisa <strong>do</strong> que se pretende realizar ou obter;• objeto comprovadamente de interesse recíproco (comum) das partesconvenentes;• comprovação de que os recursos para complementar a execução <strong>do</strong>objeto estão devidamente assegura<strong>do</strong>s, se o objeto compreender obra ouserviço de engenharia e o custo total não recair sobre o órgão ou entidadeconcedente;• existência de projeto básico, no caso de obras ou serviços;• descrição das metas a serem atingidas;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• previsão das etapas ou fases de execução <strong>do</strong> objeto;• plano de aplicação <strong>do</strong>s recursos e contrapartida <strong>do</strong> proponente, se for ocaso;• valor a ser despendi<strong>do</strong> e plano de aplicação <strong>do</strong>s recursos, com a respectivacontrapartida <strong>do</strong> proponente, se for o caso;• cronograma de desembolso, condizente com as fases ou etapas de execução<strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio;• comprovante de propriedade, mediante certidão de registro no cartório deimóveis, quanto à execução de obras e benfeitorias em imóvel;• compromisso <strong>do</strong> convenente de movimentar os recursos <strong>do</strong> convênio emconta bancária específica;• obrigatoriedade de que a movimentação de recursos somente ocorra pormeio de cheque nominativo ao efetivo cre<strong>do</strong>r, comprovan<strong>do</strong>-se o pagamentocom <strong>do</strong>cumentação idônea;• obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físicofinanceirae prestação de contas <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s no prazo previsto;• previsão de que, quan<strong>do</strong> a liberação de recursos ocorrer em três ou maisparcelas, a terceira delas ficará condicionada à apresentação de prestação decontas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamentesem prejuízo de que, após a aplicação da última parcela, seja apresentada aprestação de contas <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s;• vigência <strong>do</strong> instrumento, que deverá ser fixada de acor<strong>do</strong> com o prazo previstopara a consecução <strong>do</strong> objeto e em função das metas estabelecidas;• declaração <strong>do</strong> convenente de situação regular perante órgãos e entidadesda Administração Pública Federal.São exemplos de irregularidades frequentes em convênios:823• plano de trabalho pouco detalha<strong>do</strong>;• ausência da <strong>do</strong>cumentação necessária para celebração;• despesas efetuadas fora da vigência;• utilização de recursos para finalidade diversa <strong>do</strong> objeto;• contrapartida não comprovada;• ausência de aplicação <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s etc.


Tribunal de Contas da UniãoSe o objeto compreender obra ou serviço de engenhariae o custo total não recair sobre o órgão ou entidadeconcedente, deve o convenente apresentar comprovaçãode que os recursos próprios para complementar aexecução <strong>do</strong> objeto estão devidamente assegura<strong>do</strong>s.Na hipótese de execução de obras e benfeitoriasem imóvel, o convenente deve apresentarcomprovante de propriedade, mediantecertidão de registro no cartório de imóveis.Aprova<strong>do</strong> o plano de trabalho e cumpri<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os requisitos preestabeleci<strong>do</strong>s,o convênio será formaliza<strong>do</strong> mediante termo previamente examina<strong>do</strong> por setortécnico e assessoria jurídica <strong>do</strong> órgão/entidade concedente.824Minutas de convênios devem serpreviamente examinadas e aprovadas porassessoria jurídica da Administração.Instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repassevoluntário de recursos públicos da União devem conter cláusula que determineque as compras, obras e serviços sejam contrata<strong>do</strong>s mediante processo de licitaçãopública, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> na legislação federal pertinente.Impropriedades, a exemplo das descritas a seguir, têm impedi<strong>do</strong> o repasse deparcelas de convênio até o saneamento das pendências:• não comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormenterecebida;• não a<strong>do</strong>ção, por parte <strong>do</strong> executor <strong>do</strong> convênio, das medidas sanea<strong>do</strong>rasapontadas pelo partícipe repassa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s recursos, ou por integrantes <strong>do</strong>respectivo sistema de controle interno;• desvio de finalidade na aplicação <strong>do</strong>s recursos;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• atrasos não justifica<strong>do</strong>s no cumprimento de etapas, parcelas ou fasesprogramadas;• práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Públicanas contratações e demais atos pratica<strong>do</strong>s na execução <strong>do</strong> convênio;• inadimplemento <strong>do</strong> executor com relação a cláusulas conveniais básicas etc.Liberação de parcelas de convênios condiciona-se àprestação de contas referente a parcelas repassadas.Nas licitações realizadas com recursos públicos voluntariamente repassa<strong>do</strong>s pelaUnião para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego damodalidade pregão, preferencialmente eletrônico. A inviabilidade de utilização dessamodalidade, na forma eletrônica, deverá ser devidamente justificada pelo dirigenteou autoridade competente <strong>do</strong> órgão promotor <strong>do</strong> evento.Parcelas de transferências voluntárias de recursospúblicos da União, subsequentes, relativas a idênticoajuste, serão condicionadas à apresentação, pelosconvenentes ou consorcia<strong>do</strong>s, da <strong>do</strong>cumentação ou<strong>do</strong>s registros em meio eletrônico que comprovem arealização de processo licitatório para contratação debens, obras e serviços com os recursos repassa<strong>do</strong>s,nos termos <strong>do</strong> art 3º <strong>do</strong> Decreto nº 5.504/2005.825Devem ser manti<strong>do</strong>s em conta bancária específica os recursos transferi<strong>do</strong>s. Sãopermiti<strong>do</strong>s saques somente para pagamento de despesas previstas no Plano deTrabalho ou para aplicação no merca<strong>do</strong> financeiro.Sal<strong>do</strong>s de convênio, enquanto não utiliza<strong>do</strong>s, devem ser aplica<strong>do</strong>sobrigatoriamente em:• caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de usofor igual ou superior a um mês;


Tribunal de Contas da União• fun<strong>do</strong> de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de merca<strong>do</strong> abertolastreada em título da dívida pública federal, quan<strong>do</strong> a utilização estiverprevista em prazos menores.Receitas financeiras recebidas com aplicação <strong>do</strong>s recursos devem serobrigatoriamente computadas a crédito <strong>do</strong> convênio e aplicadas exclusivamente noobjeto de sua finalidade. Essas receitas devem constar de demonstrativo específicoque integrará a prestação de contas <strong>do</strong> ajuste.Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção <strong>do</strong> convênio, ossal<strong>do</strong>s financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidasdas aplicações financeiras realizadas, devem ser devolvi<strong>do</strong>s ao ente repassa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>srecursos, no prazo improrrogável de trinta dias.Caso os valores não sejam restituí<strong>do</strong>s no prazo estabeleci<strong>do</strong>, a autoridadecompetente <strong>do</strong> órgão ou entidade titular <strong>do</strong>s recursos deverá instaurar processode tomada de contas especial.826Concedentes de recursos e órgãos de controle internodevem fiscalizar periodicamente a boa e regularaplicação <strong>do</strong> numerário repassa<strong>do</strong>, sem prejuízo dacompetente atuação <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.É dever <strong>do</strong> convenente prestar contas <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s no prazo máximode trinta dias conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> término de vigência <strong>do</strong> instrumento firma<strong>do</strong> ou<strong>do</strong> último pagamento efetua<strong>do</strong>.Geralmente, a prestação de contas ocorre apenas ao final <strong>do</strong> prazo de vigência <strong>do</strong>convênio. Contu<strong>do</strong>, caso haja mais de duas transferências financeiras, deverá ocorrerprestação de contas parcial. Nesse caso, conforme trata<strong>do</strong> na fase de proposição <strong>do</strong>convênio, a liberação da terceira parcela condiciona-se à apresentação da prestaçãode contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Apósa aplicação da última parcela, deverá o responsável apresentar a prestação de contasfinal <strong>do</strong> total <strong>do</strong>s recursos recebi<strong>do</strong>s.Órgãos, entes e instituições convenentes, firmatários de contrato de gestão outermo de parceria, ou consorcia<strong>do</strong>s deverão providenciar a transferência eletrônicade da<strong>do</strong>s relativos aos contratos firma<strong>do</strong>s com recursos públicos repassa<strong>do</strong>svoluntariamente pela União para o Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração de ServiçosGerais (Siasg).


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Em consonância com o art. 113 da Lei nº 12.017/2009,as entidades públicas e privadas beneficiadas comrecursos públicos a qualquer título submeter-se-ão àfiscalização <strong>do</strong> Poder Público, com a finalidade deverificar o cumprimento de metas e objetivos para osquais receberam os recursos:• a<strong>do</strong>tará o Poder Executivo providências com vistasao registro e divulgação, inclusive por meio eletrônico,das informações relativas às prestações de contas deconvênios ou instrumentos congêneres;• no caso de contratação de terceiros pelo convenenteou beneficiário, as informações previstas no parágrafoanterior conterão, no mínimo, o nome e CPF (MF) ouCNPJ (MF) <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r, bem assim os valores pagos.827DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A ocorrência de falhas em procedimentos de análise preliminares à celebraçãode convênios ou de outros instrumentos de repasse enseja determinações àsrespectivas unidades concedentes.Acórdão 2909/2009 Plenário (Sumário)Mantenha rigoroso controle da liberação de recursos oriun<strong>do</strong>s de contratosde repasse, para que esta somente ocorra mediante autorização prévia, apósatestada a execução física referente à parcela a ser retirada.Acórdão 3651/2009 Plenário (Sumário)Termo de cooperação é o instrumento adequa<strong>do</strong> à transferência de créditode órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgãofederal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estataldependente (Decreto nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial MP/MF/MCTnº 127/2008)A princípio, não há óbice à celebração de convênio, contrato de repasseou termos de cooperação cujo objeto consista na execução das atividadesfinalísticas <strong>do</strong> concedenteAcórdão 1771/2009 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoO gestor de recursos federais recebi<strong>do</strong>s mediante convênio ou instrumentosimilar é pessoalmente responsável por eventuais débitos decorrentesde irregularidades que obriguem a restituição <strong>do</strong>s valores, consoantejurisprudência <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União e <strong>do</strong> Supremo TribunalFederal e os seguintes dispositivos constitucionais e legais: art. 70, parágrafoúnico, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso I, 5º, inciso II, e 8º, caput, da Leinº 8.443/1992, arts. 90 e 93 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 200/1967 e arts. 39 e 145 <strong>do</strong>Decreto nº 93.872/1986.A responsabilização de esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal ou de municípios pordébitos oriun<strong>do</strong>s de irregularidades na aplicação recursos federais recebi<strong>do</strong>smediante convênio ou instrumento similar restringe-se aos casos em quea unidade da federação beneficiar-se da aplicação <strong>do</strong>s recursos, consoanteDecisão Normativa 57/2004.Acórdão 1418/2009 Plenário (Sumário)828To<strong>do</strong>s os recursos públicos deriva<strong>do</strong>s de convênios, celebra<strong>do</strong>s entre a União eEsta<strong>do</strong>-membro, são recursos públicos federais e devem obediência a normasfederais e às cláusulas explicitamente acordadas no instrumento.A manutenção de tais recursos públicos federais, na conta específica, não émero requisito de forma, mas instrumento imprescindível à transparência e àregularidade da gestão, bem como a assegurar o nexo entre a movimentaçãobancária e as despesas efetuadas, com a finalidade <strong>do</strong> convênio.Acórdão 307/2009 Plenário (Sumário)Cientifique e oriente os responsáveis pela celebração de contratos de repassee pelas avaliações preliminares <strong>do</strong>s instrumentos de repasse de recursosde programas governamentais quanto ao teor <strong>do</strong>s Acórdãos 2.066/2006e 641/2007, <strong>do</strong> Plenário deste Tribunal, no que concerne às possíveisresponsabilizações perante este Tribunal, em face de inadequa<strong>do</strong>s controlespreventivos.Acórdão 2909/2009 PlenárioExija, previamente à celebração <strong>do</strong>s contratos de repasse, a apresentação, peloente beneficiário, <strong>do</strong> projeto técnico da obra e <strong>do</strong> comprovante da titularidadeda área de intervenção, assim como as prévias análise e aprovação <strong>do</strong>s setorestécnicos competentes, restringin<strong>do</strong> a utilização da exceção prevista no item17.1 <strong>do</strong> Manual de Instruções para Contratação e Execução <strong>do</strong>s Programas eAções <strong>do</strong> Ministério das Cidades somente aos casos em que for expressamentejustificada a necessidade de formalização da transferência voluntária sem osreferi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, em atenção aos princípios da legalidade, motivaçãoe eficiência.Acórdão 2824/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Realize adequada e prévia apreciação <strong>do</strong> texto das minutas <strong>do</strong> convênio ede seus aditamentos pelos setores técnicos e jurídico <strong>do</strong> órgão/entidadeconcedente, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s, conforme art. 31 daPortaria Interministerial MP/MF/MCT Nº 127, de 29 de maio 2008.Promova aplicação rigorosa <strong>do</strong>s procedimentos de análise de celebração,acompanhamento e fiscalização da execução pelos órgãos concedentes deconvênios.Acórdão 2708/2009 PlenárioExija que as convenentes diversifiquem as empresas que participam deprocessos licitatórios ou de cotação prévia de preços, a fim de obter preçose condições mais vantajosos para a Administração Pública, e que planejemesses certames de forma a evitar a realização, em um curto perío<strong>do</strong> de tempo,de diversas licitações envolven<strong>do</strong> objetos semelhantes.Abstenha-se de assinar termo de convênio quan<strong>do</strong> o objeto nele descrito sejadivergente daquele constante no plano de trabalho que o sustentou.Exija, na execução de convênios em que ocorra contratação com inexigibilidadede licitação, a comprovação de exclusividade por meio de atesta<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong>pelo órgão de registro <strong>do</strong> comércio <strong>do</strong> local em que se realizará a licitação oua obra/serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal ou pelasentidades equivalentes, nos termos <strong>do</strong> inciso I, art. 25 da Lei nº 8.666/1993,bem assim a a<strong>do</strong>ção de medidas pelo convenente com vistas a confirmarse a situação é de fato de exclusividade e se há compatibilidade <strong>do</strong>s preçosoferta<strong>do</strong>s com o merca<strong>do</strong>, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> processo de prestação de contascorrespondente o nome e assinatura <strong>do</strong> responsável por tais verificações.Exija <strong>do</strong> convenente, em razão <strong>do</strong>s valores envolvi<strong>do</strong>s, a utilização damodalidade licitatória adequada para cada caso, fazen<strong>do</strong> constar <strong>do</strong>s autos<strong>do</strong>cumento assina<strong>do</strong> pelo responsável por essa verificação, e, no caso daconvenente ser entidade privada sem fins lucrativos, verifique o cumprimento<strong>do</strong> disposto no art. 11 <strong>do</strong> Decreto nº 6.170/2007 c/c os art. 45 e 46 da PortariaInterministerial MP/MF/MCT nº 127/2008, que dispõem sobre a realização, nomínimo, de cotação prévia de preços no merca<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong>s os princípiosda impessoalidade, moralidade e economicidade.Faça cumprir, nos futuros convênios, o disposto no § 4º <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Decreto6.170/2007, no que se refere à obrigatoriedade de aplicação financeira <strong>do</strong>srecursos transferi<strong>do</strong>s enquanto não emprega<strong>do</strong>s na finalidade <strong>do</strong> convênio,quan<strong>do</strong> essa opção revelar-se vantajosa para a execução <strong>do</strong> convênio,consideran<strong>do</strong> os tributos e as taxas que incidem sobre as aplicaçõesfinanceiras.Faça constar, no termo respectivo, ao celebrar convênio cuja execução envolvadespesas realizadas no exterior, indicação expressa <strong>do</strong>s critérios de escolha da829


Tribunal de Contas da Uniãodata da taxa cambial de conversão que será utilizada no dia <strong>do</strong> efetivo repasse,anexan<strong>do</strong> tabela de memória de to<strong>do</strong>s os cálculos pertinentes no processode prestação de contas correspondente.Cumpra o disposto nas leis de diretrizes orçamentárias com relação à exigênciade disponibilização no Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração de Serviços Gerais -SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos deParcerias - SICONV, respectivamente, de informações referentes aos contratose aos convênios firma<strong>do</strong>s, com a identificação das respectivas categorias deprogramação (neste exercício - art. 19 da Lei nº 11.768/2008).Abstenha-se de aprovar prestação de contas de convênios que não tenhamobserva<strong>do</strong> as prescrições contidas nos §§ 1º ao 3º <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Decreto nº6.170/2007, referentes à movimentação de recursos oriun<strong>do</strong>s desse tipo deajuste.Acórdão 1934/2009 Plenário830Permanece inaltera<strong>do</strong> o entendimento <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> de que somente é permitidaa celebração <strong>do</strong> convênio de que trata o art. 230 da Lei nº 8.112/1990 comentidade fechada de autogestão patrocinada por seus legítimos institui<strong>do</strong>res,aos quais se encontram vincula<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res beneficiários, mesmo em facedas alterações legislativas ocorridas, conforme decidi<strong>do</strong> em caráter normativopelo Acórdão 2583/2008 Plenário.Acórdão 1689/2009 PlenárioObserve rigorosamente as disposições sobre cadastramento <strong>do</strong>s convênios noSistema Integra<strong>do</strong> de Administração Financeira (Siafi) e, se for caso, no Sistemade Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv).Formalize convênios somente na medida em que disponha de condiçõestécnico-operacionais de avaliar adequadamente os planos de trabalho,acompanhar a concretização <strong>do</strong>s objetivos previstos nas avenças, bem comode analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas, deacor<strong>do</strong> com os normativos que disciplinam a matéria.Acórdão 1687/2009 PlenárioEstabeleça previamente em plano de trabalho: justificativa da necessidade <strong>do</strong>sserviços, em harmonia com as ações previstas no Planejamento EstratégicoInstitucional e no Plano Diretor de Tecnologia da Informação, bem assimestu<strong>do</strong> que relacione a demanda prevista com a quantidade de serviço aser contratada, conforme art. 2º, incisos I, II e III, <strong>do</strong> Decreto nº 2.271/1997e a jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> (a exemplo, Acórdãos 1558/2003, 2094/2004 e2023/2005, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Plenário).Acórdão 1453/2009 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>O convênio celebra<strong>do</strong> mediante apresentação de pré-projeto deve contercláusula suspensiva que condicione a liberação de recursos à apresentação<strong>do</strong> projeto básico.A licença ambiental, quan<strong>do</strong> o convênio envolver obra, instalações ou serviçosque exijam estu<strong>do</strong>s ambientais, a comprovação da regularidade fiscal, acomprovação <strong>do</strong> exercício pleno <strong>do</strong>s poderes inerentes à propriedade <strong>do</strong>imóvel e os pareceres <strong>do</strong> setor técnico e da assessoria jurídica devem serprévios à celebração <strong>do</strong> convênio.O concedente deverá desenvolver sistemática de planejamento e controle<strong>do</strong>s convênios para garantir harmonia entre a execução física e financeira<strong>do</strong> convênio.O convênio cuja pendência não for resolvida durante o exercício seguinte àformalização deverá ser rescindi<strong>do</strong> e anula<strong>do</strong> o empenho.Acórdão 2306/2009 Primeira Câmara (Sumário)Observe rigorosamente as disposições contidas no art. 73, inciso VI, alínea a,da Lei 9.504/1997, inclusive no tocante a transferências voluntárias destinadasa consórcios públicos de personalidade jurídica de direito priva<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>spor entes da Federação.Acórdão 996/2009 Plenário831Faça constar <strong>do</strong>s convênios, nos respectivos planos de trabalho, a adequadacaracterização da compra, com a definição das Unidades e das quantidadesa serem adquiridas, em função <strong>do</strong> consumo e utilização prováveis, quan<strong>do</strong>houver a previsão de aquisições pelo convenente de itens que, pela descrição,não os vinculem imediatamente ao ajuste.Acórdão 3051/2008 PlenárioOriente os órgãos e entidades da Administração Pública para que editemnormativos próprios visan<strong>do</strong> estabelecer a obrigatoriedade de instituirprocesso de chamamento e seleção públicos previamente à celebração deconvênios com entidades privadas sem fins lucrativos, em todas as situaçõesem que se apresentar viável e adequa<strong>do</strong> à natureza <strong>do</strong>s programas a seremdescentraliza<strong>do</strong>s.Discipline a obrigatoriedade de o setor técnico e a assessoria jurídica <strong>do</strong>concedente, ao apreciarem o texto das minutas <strong>do</strong>s termos de convênio,manifestarem-se expressamente sobre a adequação da eventual celebraçãoàs normas estabelecidas nas leis de diretrizes orçamentárias, em especial, noque diz respeito às vedações e transferências para o setor priva<strong>do</strong>.Em convênios em que sejam presta<strong>do</strong>s serviços de assessoria e assistência, deconsultoria, de capacitação e promoção de seminários e congêneres, seja(m):


Tribunal de Contas da União• incluída, entre os elementos obrigatórios <strong>do</strong>s planos de trabalho, aespecificação detalhada das horas técnicas envolvidas, discriminan<strong>do</strong> aquantidade e o custo individual, bem assim seja exigida a comprovaçãoda adequabilidade <strong>do</strong>s custos determina<strong>do</strong>s, especifican<strong>do</strong> a qualificaçãomínima requerida <strong>do</strong>s profissionais, bem assim nas prestações de contas,seja incluí<strong>do</strong> o demonstrativo detalha<strong>do</strong> das horas técnicas efetivamenterealizadas, indican<strong>do</strong> o profissional, sua qualificação, o evento e o local derealização, a data e o número de horas;• especifica<strong>do</strong>s, nos termos de convênio, os <strong>do</strong>cumentos que deverão serproduzi<strong>do</strong>s pela convenente, para a devida comprovação <strong>do</strong> alcance dasmetas estabelecidas, e os instrumentos e os indica<strong>do</strong>res que deverãoser utiliza<strong>do</strong>s para a avaliação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s efetivamente alcança<strong>do</strong>s,bem assim a inclusão, nas prestações de contas, de relatório sintéticoinforman<strong>do</strong> o grau de satisfação <strong>do</strong>s participantes e/ou beneficiários decada evento, a ser utiliza<strong>do</strong> como critério de avaliação e de comparaçãoentre futuras propostas apresentadas por convenentes.Acórdão 1331/2008 Plenário832É competência constitucional <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> fiscalizar a aplicação de quaisquerrecursos repassa<strong>do</strong>s pela União mediante convênio, acor<strong>do</strong>, ajuste ou outrosinstrumentos congêneres, a Esta<strong>do</strong>, ao Distrito Federal ou a Município.Acórdão 170/2007 Plenário (Sumário)Observe, antes de liberar os recursos financeiros, o atendimento, pelo gestormunicipal, das seguintes exigências, com base na Lei nº 8.666/1993:• inclusão, no edital da licitação, <strong>do</strong>s projetos básico e executivo, consoanteo disposto no art. 7º, incisos I e II c/c o § 6º;• indicação, no edital <strong>do</strong> certame, <strong>do</strong> crédito orçamentário pelo qual correriaa despesa para custear seu objeto, a teor <strong>do</strong> art. 7º, § 2º, inciso III;• apresentação, pelos licitantes, da <strong>do</strong>cumentação referente à qualificaçãoeconômico-financeira exigida pelo art. 31, inciso I;• apresentação, pelos licitantes, da <strong>do</strong>cumentação referente à qualificaçãotécnica exigida pelo art. 30, incisos I e II, c/c o § 6º;• apresentação, pelos licitantes, na fase de habilitação, de certidão negativade falência e concordata, nos termos <strong>do</strong> art. 41, caput;• comprovação da publicação <strong>do</strong> edital <strong>do</strong> certame no Diário Oficial daUnião e em jornal diário de grande circulação no esta<strong>do</strong>, consoante o art.21, incisos I e III;• acolhimento de certidão negativa de débitos estaduais, apresentada peloslicitantes, dentro <strong>do</strong> prazo de validade, nos termos <strong>do</strong> art. 41, caput.Acórdão 828/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Abstenha-se de fazer constar, nos editais de licitação alusivos a contrataçõescusteadas com recursos públicos, cláusulas ou especificações que restrinjamo caráter competitivo <strong>do</strong>s certames, ante o disposto no art. 3º, § 1º, da Leinº 8.666/1993.Acórdão 360/2007 PlenárioObserve os normativos referentes aos contratos de repasse, a fim de que osprocessos sempre contenham to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos obrigatórios.Acórdão 219/2007 PlenárioDeve ser formalmente justificada pelo gestor, com indicação <strong>do</strong>s motivosdeterminantes e demonstração <strong>do</strong> interesse público envolvi<strong>do</strong> na parceria,a escolha de determinada entidade privada para a celebração de convênio,acor<strong>do</strong>, ajuste e outro instrumento jurídico utiliza<strong>do</strong> para transferir recursospúblicos federais, especialmente quan<strong>do</strong> tal escolha não se der por meio deconcurso de projetos ou de outro critério inteiramente objetivo.Acórdão 2066/2006 PlenárioA movimentação <strong>do</strong>s recursos transferi<strong>do</strong>s à conta bancária específica <strong>do</strong>convênio por meio de en<strong>do</strong>sso de cheque nominal à prefeitura, além decontrariar as normas específicas, impossibilita a identificação <strong>do</strong> destino e,conseqüentemente, <strong>do</strong> efetivo cre<strong>do</strong>r.O cheque nominal emiti<strong>do</strong> a terceira pessoa não identificada dentre as pessoasfísicas ou jurídicas contratadas para a execução <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio impedeo estabelecimento <strong>do</strong> nexo de causalidade entre os recursos e os serviços oubens contrata<strong>do</strong>s.Compete ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação <strong>do</strong>srecursos recebi<strong>do</strong>s por força de convênio, em conformidade com as leis eregulamentosAcórdão 1826/2008 Primeira Câmara (Sumário)833Não celebre convênios sem o cumprimento <strong>do</strong>s procedimentos determina<strong>do</strong>spela IN/STN 1/1997, principalmente no que se refere à <strong>do</strong>cumentação exigidae às análises <strong>do</strong> setor técnico e da procura<strong>do</strong>ria jurídica, anteriormente àcelebração, por constituir grave ofensa aos princípios constitucionais daisonomia e da legalidade.Efetue a análise técnica sobre a viabilidade de consecução <strong>do</strong> objeto, inclusivesobre os respectivos custos, previamente à celebração <strong>do</strong>s convênios, a fimde pactuar valores adequa<strong>do</strong>s para cada caso.Prorrogue “de ofício” os convênios, com fundamento no art. 7º, inc. IV, da IN/STN 1/1997, somente se to<strong>do</strong>s os procedimentos e exigências da citada INtiverem si<strong>do</strong> cumpridas tanto pela concedente, quanto pela convenente,limitada a prorrogação ao exato perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> atraso verifica<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoEfetue a liquidação da despesa, no caso de convênios, somente se to<strong>do</strong>s osprocedimentos exigi<strong>do</strong>s pela IN/STN 1/1997 tiverem si<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong>s e se oconvênio estiver apto para liberação <strong>do</strong>s recursos, caso contrário, efetue ocancelamento <strong>do</strong>s empenhos em conformidade com as regras <strong>do</strong> DireitoFinanceiro.Libere recursos de convênios somente em consonância com o cronogramade desembolso, que deverá ser elabora<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com as etapas ou fasesde execução <strong>do</strong>s respectivos objetos, conforme dispõe o art. 18 da IN/STN1/1997, para permitir o acompanhamento da aplicação <strong>do</strong>s recursos durantetoda a execução <strong>do</strong> objeto e efetue o empenho da respectiva despesa novalor estritamente necessário a ser transferi<strong>do</strong> no exercício, de acor<strong>do</strong> como cronograma.Abstenha-se de celebrar convênios cujo objeto contenha ações que não secoadunam com as suas finalidades estatutárias.Acórdão 2291/2009 Primeira Câmara834A não-execução de parte substancial <strong>do</strong> objeto acorda<strong>do</strong> por meio deconvênio induz ao julgamento pela irregularidade das respectivas contas,com imputação de débito em valor proporcional a essa redução.Acórdão 1862/2007 Segunda Câmara (Sumário)A falta de planejamento minimamente consistente na utilização de recursosrepassa<strong>do</strong>s por meio de convênio, que tenha comprometi<strong>do</strong> sensivelmentea realização <strong>do</strong> objeto acorda<strong>do</strong>, dá ensejo ao julgamento pela irregularidadedas respectivas contas.Acórdão 445/2007 Segunda Câmara (Sumário)Exija <strong>do</strong>s beneficiários de contratos de repasses a comprovação da realizaçãoda publicidade <strong>do</strong>s certames, com a indicação <strong>do</strong> jornal e da data em quefoi feita a publicação, juntan<strong>do</strong> a página inteira, no respectivo processo, demo<strong>do</strong> a permitir a verificação <strong>do</strong> disposto no art. 21 da Lei nº 8.666/1993 ea verificar o cumprimento das exigências correlatas à modalidade licitatóriacorrespondente.Acórdão 4203/2009 Segunda CâmaraProceda nos convênios a uma elaboração mais sólida <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res quebalizarão as análises de eficácia, eficiência e efetividade <strong>do</strong> convênio, emobservância às disposições contidas no art. 2º da IN/STN nº 01/97.Acórdão 3294/2009 Segunda Câmara


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Observe, na celebração de convênios de natureza financeira, as disposiçõeslegais <strong>do</strong>s §§ 1º ao 6º <strong>do</strong> art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e o estabeleci<strong>do</strong> nosincisos I a XX <strong>do</strong> art. 7º da IN/STN 01/1997.Abstenha-se de firmar convênios nos casos em que a consecução <strong>do</strong> objetonão seja <strong>do</strong> interesse comum das partes, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>, nessas situações, nostermos <strong>do</strong> art. 48, § 1º, <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986 e <strong>do</strong> art. 2º, parágrafoúnico, da Lei nº 8.666/1993, o instrumento de contrato, precedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> devi<strong>do</strong>processo licitatório.Acórdão 875/2007 Segunda CâmaraAbstenha-se de efetuar qualquer licitação com recursos <strong>do</strong> SUS ou que envolvaqualquer recurso federal sem publicar o edital no DOU e em jornal de grandecirculação, em atendimento ao art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.443/1992.Acórdão 217/2007 Segunda CâmaraOriente os partícipes <strong>do</strong>s convênios ou de outros instrumentos congênerespara o fiel cumprimento aos ditames <strong>do</strong>s arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964,art. 5° da Lei nº 8.666/1993 e art. 38 <strong>do</strong> Decreto nº 93.872/1986, informan<strong>do</strong>que o pagamento antecipa<strong>do</strong> de despesas somente é cabível em situaçõesexcepcionalíssimas, nas quais estejam presentes, no mínimo, as seguintescondições:• a operação esteja prevista no ato convocatório e respaldada na Lei nº8.666/1993;• processo licitatório contenha fundamenta<strong>do</strong> estu<strong>do</strong> comprovan<strong>do</strong> asignificativa economia de recursos;• a operação seja resguardada pelas necessárias garantias, firmementeacautelada contra qualquer futuro reajuste pleitea<strong>do</strong> pelo contrata<strong>do</strong> econtenha dispositivo permitin<strong>do</strong> à Administração apenar - em valoressignificativos - eventuais atrasos no cumprimento <strong>do</strong>s prazos contratuais.Acórdão 585/2005 Segunda Câmara835A<strong>do</strong>te medidas para que os convênios celebra<strong>do</strong>s pela entidade apresentemo orçamento detalha<strong>do</strong> <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong> convênio, a fim de que seja possívelverificar que os custos <strong>do</strong> projeto correspondem aos de merca<strong>do</strong>, atenden<strong>do</strong>ao interesse público, e para que seja exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s convenentes a identificação<strong>do</strong> convênio nos comprovantes de despesa.Acórdão 524/2010 Primeira Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 2574/2009, 472/1999; os Acórdãos:Plenário: 2386/2006, 564/2005, 555/2005, 554/2005, 515/2005, 373/2005, 353/2005,194/2005, 137/2005, 15/2005, 463/2004, 458/2004, 777/2000; Primeira Câmara:2237/2006, 1725/2003; Segunda Câmara: 2216/2006, 608/2006, 576/2006, 264/2006,155/2006, 45/2006.


Tribunal de Contas da UniãoDiferença entre Contrato e ConvênioNo contrato, o interesse das partes é diverso. Interessa à Administração a realização<strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong> e ao particular o valor <strong>do</strong> pagamento correspondente. Hásempre contraprestação, vantagem ou benefício pelo objeto avença<strong>do</strong>.No convênio, o interesse das partes é recíproco e a cooperação mútua. As partestêm por finalidade a consecução de determina<strong>do</strong> objeto de interesse comum.Enquanto no convênio os interesses das partessão convergentes, no contrato são opostos.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>836Oportuno trazer os ensinamentos da Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietroacerca da distinção entre contratos e convênios (in temas Polêmicos sobreLicitações e Contratos, Ed. Malheiros) “Enquanto os contratos abrangi<strong>do</strong>s pelaLei nº 8.666 são necessariamente precedi<strong>do</strong>s de licitação - com as ressalvaslegais - no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade decompetição quan<strong>do</strong> se trata de mútua colaboração, sob variadas formas,como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, deimóveis, de ‘Know-how’. Não se cogita de preços ou de remuneração queadmita competição.”Decisão 686/1998 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Em primeiro lugar há que se deixar clara a distinção entre convênio e contrato,muito bem explicitada no Voto <strong>do</strong> ex-Ministro desta Casa, Mário Pacini, no TC1.582/1985: “Grosso mo<strong>do</strong>, pode-se dizer que a distinção mais precisa entre ocontrato e o convênio é quanto a reciprocidade de obrigações (bilateralidade).Enquanto no contrato uma das partes se obriga a dar, fazer ou não fazeralguma coisa, mediante pagamento previamente acerta<strong>do</strong> (caso mais comumnos contratos de compra e venda), no Convênio os interesses são comuns ea contraprestação em dinheiro não precisa existir. O que se faz é ajuste demútua colaboração para atingimento de objetivo comum”.Decisão 278/1996 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Controle837


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Conceito e Noções GeraisControle, no âmbito de contratações realizadas pelo Poder Público, é afiscalização que incide sobre to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo licitatório, ou de dispensaou inexigibilidade de licitação, e sobre a execução <strong>do</strong>s contratos celebra<strong>do</strong>s, comvistas a assegurar a legalidade, legitimidade e economicidade <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>se a correta aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos.Esse controle pode ser interno, exerci<strong>do</strong> pelo próprio Poder que pratica o atofiscaliza<strong>do</strong>, ou externo, executa<strong>do</strong> pelo Congresso Nacional com auxílio <strong>do</strong> Tribunalde Contas da União, quan<strong>do</strong> envolver recursos federais, e pela própria sociedade.Tanto o controle interno quanto o externo podem ser exerci<strong>do</strong>s por iniciativaprópria ou mediante provocação.Constituem importantes instrumentos de controle previstos na Lei de Licitações,além de adequada instrução <strong>do</strong> processo administrativo:• impugnação <strong>do</strong> ato convocatório;• recurso administrativo;• representação aos tribunais de contas;• participação <strong>do</strong> cidadão.839To<strong>do</strong>s quantos participem de licitações promovidaspor órgãos e entidades da Administração Pública têmdireito público subjetivo à fiel observância <strong>do</strong> pertinenteprocedimento estabeleci<strong>do</strong> na Lei de Licitações.DELIBERAÇÃO DO <strong>TCU</strong>Normalmente é na fase de execução orçamentária que se desenvolve aprecípua ação fiscaliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União como órgão decontrole externo, seja por meio de auditorias, seja por meio <strong>do</strong> exame <strong>do</strong>sprocessos de contas.Mas no que diz respeito às obras públicas, essa atuação se amplia, na medidaem que a Corte de Contas é chamada a colaborar com o Congresso na fasede exame da proposta orçamentária, oportunidade em que o Parlamento,valen<strong>do</strong>-se das informações produzidas pelo <strong>TCU</strong> no curso das fiscalizaçõesocorridas durante o exercício, decide acerca da paralisação da execução


Tribunal de Contas da Uniãoorçamentária, física e/ou financeira <strong>do</strong>s empreendimentos em que tenhamsi<strong>do</strong> verificadas irregularidades graves, até que as mesmas sejam saneadas,de acor<strong>do</strong> com o que venha a ser delibera<strong>do</strong> pelo Tribunal.Acórdão 2188/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Impugnação ao Ato ConvocatórioImpugnação <strong>do</strong> ato convocatório por irregularidade na aplicação da legislaçãovigente pode ser feita por qualquer cidadão ou pelo licitante.São diferentes na legislação que regulamenta o pregão os procedimentos deimpugnação previstos na Lei nº 8.666/1993.De acor<strong>do</strong> com a Lei de Licitações, qualquer cidadão pode impugnar atoconvocatório de licitação por irregularidades na aplicação <strong>do</strong>s respectivos termosse protocolizar o pedi<strong>do</strong> até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura <strong>do</strong>senvelopes de habilitação.840Nesse caso, deve a Administração julgar e responder à impugnação em até trêsdias úteis conta<strong>do</strong>s da data em que foi protocoliza<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>.Não pode a Administração descumprir asnormas e condições <strong>do</strong> ato convocatório,ao qual se acha estritamente vinculada, sobpena de tornar nulo o procedimento.Decairá <strong>do</strong> direito de impugnar falhas ou irregularidades que viciariam o editalo licitante que não o fizer até o segun<strong>do</strong> dia útil antes da abertura <strong>do</strong>s envelopes:• de habilitação, em concorrência;• com as propostas, em tomada de preços e convite.Impugnação feita tempestivamente não impedirá o licitante de participar <strong>do</strong>processo licitatório até o trânsito em julga<strong>do</strong> da decisão correspondente.Impugnação interposta pelo licitantenão tem efeito de recurso.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Quanto a pregão, a legislação faculta a qualquer pessoa, cidadão ou licitante,solicitar esclarecimentos, providências ou ainda impugnar o ato convocatório dalicitação, se protocolizar o pedi<strong>do</strong> até <strong>do</strong>is dias úteis antes da data fixada pararecebimento das propostas. No caso específico de pedi<strong>do</strong> de esclarecimentos ouprovidências no pregão eletrônico, esse prazo será de até três dias úteis.Sobre impugnação apresentada deve o pregoeiro decidi-la no prazo de vintee quatro horas. Portanto, recomenda-se que no comprovante <strong>do</strong> recebimento dapetição seja assinalada a hora em que foi protocolizada. Exemplo: impugnaçãorecebida às 18 horas <strong>do</strong> dia 28 de janeiro de 2010, o pregoeiro teve prazo até as 18horas <strong>do</strong> dia 29 de janeiro de 2010 para analisar o <strong>do</strong>cumento impugnatório e darresposta ao interessa<strong>do</strong>.Independentemente da modalidade de licitaçãorealizada, o licitante e o cidadão têm direito a obterresposta para petições encaminhadas ao órgão licita<strong>do</strong>r,ainda que improcedentes ou sem fundamentação legal.Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para arealização <strong>do</strong> certame.841Se a impugnação for considerada procedente,a licitação deve ser suspensa e o editalrepublica<strong>do</strong> com as devidas alterações.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>O envio de impugnações e pedi<strong>do</strong>s de informação por parte <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>sem licitação na modalidade pregão eletrônico deve ser permiti<strong>do</strong> pela viaeletrônica, conforme prevê o art. 19 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 2655/2007 Plenário (Sumário)Em tal condição, o Esta<strong>do</strong> de direito, informa<strong>do</strong> pelo princípio da legalidade,acertadamente, coloca em mãos <strong>do</strong> administra<strong>do</strong> mais de um meio para aimpugnação <strong>do</strong> excesso de to<strong>do</strong> aquele representante que, no exercício desuas funções, ultrapasse os limites assinala<strong>do</strong>s pelo direito positivo, de forma


Tribunal de Contas da Uniãoa exigir a imediata volta ao status quo ante, perturba<strong>do</strong> ou ameaça<strong>do</strong> deperturbação pelo arbítrio indevi<strong>do</strong>.Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)As respostas fornecidas pela comissão de licitação ou pela autoridadecompetente com relação às impugnações apresentadas contra editaisde certames licitatórios, nos termos <strong>do</strong> art. 41, § 1º, Lei nº 8.666/1993,devem abranger, de mo<strong>do</strong> fundamenta<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os quesitos formula<strong>do</strong>spelo interessa<strong>do</strong>, sob pena de infringência ao que dispõe o art. 50 da Leinº 9.784/1999.Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)842Vale acrescentar que não se defende aqui a tese de que o meio eletrônico sejao único mo<strong>do</strong> de veiculação de impugnações e esclarecimentos, haja vistaque tal meio pode coexistir perfeitamente com a forma tradicional. Doutrinaabalizada entende que o regulamento em foco não estabelece regras formaissobre o mo<strong>do</strong> de encaminhamento da impugnação e que o direito de petição<strong>do</strong> particular poderá ser exerci<strong>do</strong> por qualquer via, não obrigatoriamenteapenas pela Internet, não poden<strong>do</strong> a Administração se recusar a receberimpugnação formulada por escrito de forma tempestiva (Marçal Justen Filho,Pregão, 4ª ed., Dialética, 2005, p. 277)....Acontece que o art. 18 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005 dispõe que: “Até <strong>do</strong>is diasúteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoapoderá impugnar o ato convocatório <strong>do</strong> pregão, na forma eletrônica”. O art.19 <strong>do</strong> mesmo regulamento vem vaza<strong>do</strong> nos seguintes termos: “Os pedi<strong>do</strong>sde esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser envia<strong>do</strong>s aopregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessãopública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indica<strong>do</strong>no edital.” (grifos não constam <strong>do</strong> original)Da leitura conjunta <strong>do</strong>s dispositivos cita<strong>do</strong>s depreende-se que a normatrouxe a possibilidade de que as impugnações e esclarecimentos relativosaos instrumentos convocatórios de pregão eletrônico fossem maneja<strong>do</strong>spela via eletrônica.Nesse contexto, dada a celeridade que caracteriza o pregão eletrônico, tem-seque a exigência para que as impugnações ao edital fossem protocoladas nasede da (...) em Brasília vai de encontro aos objetivos da norma regula<strong>do</strong>ra damatéria, razão pela qual deve ser determina<strong>do</strong> ao órgão que faça constar, nospróximos editais, endereço eletrônico para envio de eventuais impugnaçõese pedi<strong>do</strong>s de informações, em atendimento ao disposto nos arts. 18 e 19 <strong>do</strong>Decreto nº 5.450, de 2005. Registre-se que o Tribunal, mediante o Acórdão


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>nº 2.655/2007 - Plenário, já expediu determinação de semelhante teor aoMinistério da Previdência Social quan<strong>do</strong> tratou de falha análoga a que orase examina.Acórdão 2632/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Veja-se, pois, que o espírito da norma busca aferir se o licitante já executouobjeto equivalente ao exigi<strong>do</strong> no certame. Observe-se que esta é uma situaçãode fato, a qual não poderá ser modificada. Assim, se o atesta<strong>do</strong> é apresenta<strong>do</strong>tempestivamente e a situação de fato indica que, de acor<strong>do</strong> com o edital, olicitante tem capacitação técnica para a execução <strong>do</strong> objeto licita<strong>do</strong>, quaisquerlacunas no atesta<strong>do</strong> poderão ser preenchidas por meio de diligências ourecursos interpostos tempestivamente....Impende registrar que, ao contrário <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> pela unidade técnica,a interpretação que ora defen<strong>do</strong> está em estreitíssima consonância com oAcórdão 871/2006 Plenário, da relatoria <strong>do</strong> Exmo. Sr. Ministro Marcos Vilaça,senão vejamos o seguinte excerto <strong>do</strong> Voto condutor daquele decisum:“De outra parte, inspira<strong>do</strong> no artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, segun<strong>do</strong>o qual “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase dalicitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementara instrução <strong>do</strong> processo, vedada a inclusão posterior de <strong>do</strong>cumento ouinformação que deveria constar originariamente da proposta”, o editalfacultava ao pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação,a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução<strong>do</strong> processo, vedada a inclusão posterior de <strong>do</strong>cumento ou informação quedeveria constar no ato da sessão pública.Acórdão 1899/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)843De plano rejeito a consideração feita com relação ao não exercício <strong>do</strong> direitode impugnar o edital. Ora, o fundamento legal para representar a este Tribunalé o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sen<strong>do</strong> irrelevante se houve impugnaçãoao edital ou até mesmo a participação na licitação.Enten<strong>do</strong> que o encadeamento lógico de pensamentos deva ser justamente ocontrário; a busca pela melhor proposta para a Administração é que não podeservir como justificativa para uma ilegalidade manifesta.Acórdão 1729/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)O segun<strong>do</strong> questionamento, por sua vez, decorre <strong>do</strong> fato de que não houveautorização por parte da pregoeira para a licitante recorrer, embora ela tenhamanifesta<strong>do</strong> de forma imediata e motivada tal intenção.Quanto a este aspecto específico, enten<strong>do</strong> que a reclamação da representanteé procedente. A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu o pregão,


Tribunal de Contas da União844dispõe em seu artigo 4º, incisos XVIII e XX, que qualquer licitante poderámanifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer e que a ausênciadesta manifestação importaria na decadência <strong>do</strong> direito de recurso. Por suavez, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, em seu art. 11, inciso XVII,que regulamentou a referida modalidade licitatória, assina que a manifestaçãoda intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com prazo de trêsdias úteis para apresentação das razões. Assim, está claro nos normativos queabordam a matéria a possibilidade de o licitante que se julgar prejudica<strong>do</strong>manifestar, de forma imediata e motivada, a sua intenção de recorrer. E tal foifeito pela representante.O entendimento esposa<strong>do</strong> nos autos, tanto pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho eEmprego, em sua defesa, quanto pela unidade técnica, de que, não obstantea recusa da pregoeira, a representante teria o direito e o dever de reduzir atermo a sua peça recursal é procedente. Todavia, é possível supor, que, ten<strong>do</strong>em vista a disposição legal expressa de que a falta de manifestação imediatada intenção de recorrer importaria na preclusão <strong>do</strong> direito, com a adjudicaçãoimediata <strong>do</strong> objeto pelo pregoeiro ao vence<strong>do</strong>r (inciso XX, art. 4º cita<strong>do</strong> acima),a recusa poderia levar o licitante a entender que também, nesse caso, estariaimpossibilita<strong>do</strong> de apresentá-lo junto à contratante, uma vez que não lhe foioutorga<strong>do</strong> o prazo de três dias para oferecimento <strong>do</strong> recurso, nem intima<strong>do</strong>s osoutros licitantes para apresentarem as suas contra-razões, como ali previsto.Acórdão 1619/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Finalmente, quanto à não-concessão de tempo hábil à representante para oregistro eletrônico de sua intenção de interpor recurso (letra E), apesar de talalegação não ter si<strong>do</strong> comprovada nos autos, verifico que o Decreto nº 5.450,de 2005 não estipula esse tempo, limitan<strong>do</strong>-se a conceder o prazo de três diaspara que as razões <strong>do</strong> recurso sejam apresentadas. Informou a Secretaria deAdministração que o Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG,órgão promotor <strong>do</strong> Sistema Comprasnet, em mensagem eletrônica enviadapor meio <strong>do</strong> SIASG - Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração de Serviços Gerais,estabeleceu que “Quan<strong>do</strong> o pregoeiro habilitar o último item, o sistemadisponibilizará, de forma automática, uma tela onde deverá ser informa<strong>do</strong> oprazo final para registro de intenções de recurso, que não poderá ser inferiora 20 (vinte) minutos e superior a 72 (setenta e duas) horas”. No caso concreto,a (...) disponibilizou cerca de 25 minutos para registro da intenção de recurso,dentro <strong>do</strong>s parâmetros fixa<strong>do</strong>s pelo MPOG.No entanto, consoante asseverou a unidade técnica, conceder um prazo tãocurto para esse mister aumenta a possibilidade de que alguma licitante quese sinta prejudicada e queira apresentar recurso seja impedida por fatorestécnicos como, por exemplo, a queda da conexão da internet. Ademais, ao


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>permitir que o prazo para registro da intenção de recurso possa ser fixa<strong>do</strong>dentro de um lapso temporal dilata<strong>do</strong> (20 minutos a 72 horas), o MPOG deixaao alvedrio <strong>do</strong> pregoeiro, em cada licitação, a fixação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> prazo. Ameu ver esse grau de subjetividade não é desejável. Dessa forma, proponhorecomendar ao cita<strong>do</strong> ministério, como órgão central normativo <strong>do</strong> SIASG, noqual se insere o Sistema Comprasnet, que avalie a possibilidade de definir umprazo fixo para esse procedimento, a ser amplamente divulga<strong>do</strong> aos usuários<strong>do</strong> sistema, de mo<strong>do</strong> a uniformizar os procedimentos relaciona<strong>do</strong>s a essaquestão no âmbito <strong>do</strong> pregão eletrônico.Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Preste, em tempo hábil, os esclarecimentos suplementares aos procedimentoslicitatórios, se necessário, que possibilitem aos interessa<strong>do</strong>s avaliarem osefeitos de tais informações em suas propostas, reabrin<strong>do</strong> o prazo da licitação,se configurada a hipótese prevista no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, comvistas a afastar o risco de serem refeitos os certames licitatórios.Acórdão 551/2008 PlenárioO <strong>TCU</strong> determinou a anulação de certame em razão da exigência <strong>do</strong> meiode envio de impugnações à via escrita, contrarian<strong>do</strong> o art. 19 <strong>do</strong> Decretonº 5.450/2005, de mo<strong>do</strong> incompatível com o objetivo de celeridade inerenteà modalidade “pregão”.Faça constar, <strong>do</strong> edital de licitação, endereço eletrônico <strong>do</strong> pregoeiro paraenvio de eventuais impugnações e pedi<strong>do</strong>s de informações, em atendimentoao que pregam os arts. 18 e 19 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 2655/2007 Plenário845Atente para que as respostas fornecidas por suas comissões de licitação oupela autoridade competente, com relação às impugnações apresentadascontra editais de seus certames, nos termos <strong>do</strong> art. 41, § 1º, da Leinº 8.666/1993, abranjam, de mo<strong>do</strong> fundamenta<strong>do</strong>, to<strong>do</strong>s os quesitosformula<strong>do</strong>s pelo interessa<strong>do</strong>, sob pena de infringência ao que dispõe o art.50 da Lei nº 9.784/1999.Acórdão 1636/2007 PlenárioNote-se que o art. 18 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2000 faculta a qualquer pessoaimpugnar o edital até <strong>do</strong>is dias úteis antes da data fixada para abertura dasessão pública. Essa mesma regra estava contemplada, de forma expressa,na Seção XXV <strong>do</strong> Edital.Ora, se o signatário da representação já tinha ciência de que os preços daadministração eram inexeqüíveis, deveria ter impugna<strong>do</strong> o edital e nãoaguarda<strong>do</strong> o desfecho da licitação para só então ingressar com recurso.


Tribunal de Contas da União846Compreen<strong>do</strong>, portanto, que precluiu seu direito de recorrer. Não quero comisso afirmar que possíveis irregularidades detectadas não estariam maissujeitas a questionamentos e, dessa forma, se perpetuariam. Entretanto, outrosmeios devem ser utiliza<strong>do</strong>s pelo interessa<strong>do</strong> para obter a impugnação <strong>do</strong>edital, tais como representação à autoridade superior ou ao <strong>TCU</strong> ou mesmoa via judicial. Já o pregoeiro e a comissão de licitação, com o objetivo de seacautelarem, devem sempre examinar os questionamentos feitos, de formaa evitar serem responsabiliza<strong>do</strong>s posteriormente, não pelo fato de negarseguimento a recurso, mas em razão de possíveis e manifestas ilegalidadescontempladas no procedimento.Além disso, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro já possuíaconhecimento pleno <strong>do</strong>s preços pratica<strong>do</strong>s pelas 13 empresas que participaram<strong>do</strong> certame. Dessas, sete apresentaram preços abaixo daquele cota<strong>do</strong> pelasignatária da representação em pelo menos 23%, sen<strong>do</strong> que seis destas seteapresentaram propostas bastante próximas <strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> pelo órgãolicitante, a de maior valor superior em percentual correspondente a 6,75% e ade menor valor, no caso a vence<strong>do</strong>ra, inferior em percentual da ordem de 6%.Agiu o pregoeiro, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte,que já deliberou no senti<strong>do</strong> de que a alegação de preços inexeqüíveis deve serdemonstrada e só enseja a nulidade <strong>do</strong> procedimento quanto restar indiscutívela possibilidade de prejuízo ao erário com a inexecução <strong>do</strong> objeto.No caso presente, verifica-se que a vence<strong>do</strong>ra da licitação teria o prazo de10 dias para entregar o produto licita<strong>do</strong>. Seria pertinente, portanto, que seaguardasse o decurso desse prazo, com o objetivo de se verificar se empresavence<strong>do</strong>ra teria ou não condições de cumprir os compromissos assumi<strong>do</strong>s,mormente, como já explicita<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong>, de antemão, se sabia que maiscinco empresas haviam apresenta<strong>do</strong> propostas perfeitamente compatíveiscom a estimativa da Secretaria de Tecnologia da Informação <strong>do</strong> Órgão. Aliás,não posso deixar de destacar a precisão das estimativas realizadas, pois nãoé comum que os preços em pregões eletrônicos fiquem tão próximos <strong>do</strong>sestima<strong>do</strong>s pela Administração Pública.Nesse senti<strong>do</strong>, não existe nenhuma dúvida de que os preços apresenta<strong>do</strong>snos procedimentos estavam de acor<strong>do</strong> com aqueles pratica<strong>do</strong>s pelo merca<strong>do</strong>e que o pregoeiro, nos limites da competência que lhe confere a legislaçãosobre matéria, de forma apropriada negou seguimento à manifestação naintenção de recorrer da signatária da representação, pois já estava cabalmentedemonstra<strong>do</strong> a falta de plausibilidade <strong>do</strong> motivo por ela apresentada.Acórdão 1440/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Responda a consultas feitas por licitantes com a maior clareza possível, a fimde evitar entendimentos equivoca<strong>do</strong>s.Acórdão 1097/2007 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Promova, quan<strong>do</strong> da apreciação de recursos e impugnações em certameslicitatórios, a devida comunicação ao interessa<strong>do</strong> com indicação <strong>do</strong>spressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, por força <strong>do</strong>disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999.Proceda, após o julgamento de recursos e impugnações de certameslicitatórios, a imediata comunicação ao(s) licitante(s) e/ou interessa<strong>do</strong>(s).Acórdão 709/2007 PlenárioAtente para os prazos relativos ao recebimento de impugnações aos editaisde licitação, excluin<strong>do</strong>-se da contagem o dia de início e incluin<strong>do</strong> o devencimento.Cumpra os prazos fixa<strong>do</strong>s nos editais para decidir sobre impugnações oupedi<strong>do</strong>s de esclarecimentos formula<strong>do</strong>s pelos licitantes.Acórdão 539/2007 PlenárioResponda dúvidas relativas ao edital e seus anexos suscitadas por interessa<strong>do</strong>,quan<strong>do</strong> apresentadas no prazo defini<strong>do</strong> no edital, antes <strong>do</strong> início da datamarcada para a realização <strong>do</strong> certame, garanti<strong>do</strong> o tempo hábil paraapresentação de proposta, de mo<strong>do</strong> a não comprometer o princípio daisonomia e da transparência.Acórdão 531/2007 Plenário847Consulte também a Decisão: Plenário: 444/2001; os Acórdãos: Plenário:2147/2006, 1201/2006, 1871/2005, 668/2005, 135/2005; Primeira Câmara: 2122/2008,992/2007; Segunda Câmara: 1077/2004 (Relação).Recurso AdministrativoCabe recurso <strong>do</strong>s atos da Administração decorrentes da realização de licitaçõesnos casos de:• habilitação ou inabilitação <strong>do</strong> licitante;• julgamento das propostas;• anulação ou revogação da licitação;• indeferimento de pedi<strong>do</strong> de inscrição em registro cadastral, alteração oucancelamento;• rescisão <strong>do</strong> contrato, quan<strong>do</strong> determinada por ato unilateral daAdministração;• aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão temporária.


Tribunal de Contas da UniãoRecurso interpõe-se por meio de requerimento onde orecorrente apresenta fundamentos para o pedi<strong>do</strong> dereexame e junta os <strong>do</strong>cumentos julga<strong>do</strong>s convenientes,conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 9.784/1999.Recursos interpostos, que podem ser impugna<strong>do</strong>s pelos demais licitantes, devemser apresenta<strong>do</strong>s nos prazos seguintes, acompanha<strong>do</strong>s das razões de recorrer:• cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;• <strong>do</strong>is dias úteis para convite; e• três dias para pregão.Prazos começam a correr a partir da intimação <strong>do</strong> ato ou da lavratura da ata.Na contagem de prazos, exclui-se o primeiro dia <strong>do</strong> ato ou de sua divulgação einclui-se o último como dia de vencimento.848Só se iniciam e vencem prazos em dia deexpediente no órgão ou entidade contratante.Intimação <strong>do</strong>s atos de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas,anulação ou revogação de licitação e rescisão de contrato será feita mediantepublicação na imprensa oficial.Intimação <strong>do</strong> ato deve estar semprecomprovada e formalizada nos autos.Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento depropostas, se presentes os prepostos <strong>do</strong>s licitantes no ato em que for a<strong>do</strong>tada adecisão, a comunicação poderá ser feita diretamente a eles, mediante registro emata circunstanciada.No pregão, há a concentração <strong>do</strong>s atos relativos à fase recursal em uma únicaetapa, após declaração <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r pelo pregoeiro.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>É necessário, no pregão presencial, que o representante legal <strong>do</strong> licitante,devidamente credencia<strong>do</strong>, esteja presente à sessão para declarar verbalmente aintenção de interpor recurso. Falta de manifestação imediata e motivada <strong>do</strong> licitanteem interpor recurso, no momento da elaboração da ata, importa decadência <strong>do</strong>direito de fazê-lo.No pregão realiza<strong>do</strong> sob a forma eletrônica, a intenção de recorrer é registradaem campo próprio <strong>do</strong> sistema informatiza<strong>do</strong>. Tem o recorrente prazo de três diaspara apresentar as razões recursais.Em licitações públicas, possuem legitimidade parainterpor recurso administrativo o interessa<strong>do</strong> emparticipar, aquele que participa e o contrata<strong>do</strong>.Em concorrência, tomada de preços e convite, o prazo de apresentação daimpugnação ao recurso inicia-se a partir da data da comunicação da interposiçãoaos demais licitantes. No pregão, o prazo de impugnação de recurso interpostocorre <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo que o licitante recorrente tem para apresentar as razõesde recorrer.849É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os licitantes vista imediata <strong>do</strong>sautos e fornecimento <strong>do</strong>s subsídios necessários àformulação das razões de recorrer e das contra-razões aserem apresentadas.Enquanto os autos não estiverem disponíveispara vista e consulta <strong>do</strong>s licitantes, nãose inicia a contagem <strong>do</strong>s prazos.Interpõe-se recurso por meio de requerimento escrito, no qual o recorrentedeverá expor os fundamentos da insatisfação, poden<strong>do</strong> juntar os <strong>do</strong>cumentos quejulgar conveniente.Será o recurso dirigi<strong>do</strong> à autoridade competente, por intermédio da que praticouo ato recorri<strong>do</strong>, que poderá reconsiderar a decisão em cinco dias úteis e, nesse prazo,fazê-lo subir à instância superior, devidamente informa<strong>do</strong>.


Tribunal de Contas da UniãoDeve ser proferida a decisão, pela autoridade superior, no prazo de cinco diasúteis conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> recurso, sob pena de responsabilidade.Independentemente da modalidade de licitação a<strong>do</strong>tada, o recurso concernenteà habilitação ou inabilitação de licitante ou ao julgamento das propostas tem efeitosuspensivo. A autoridade competente pode, motivadamente e presentes razões deinteresse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.Não será conheci<strong>do</strong> recurso interposto fora <strong>do</strong> prazo, perante órgão incompetente,por quem não seja legitima<strong>do</strong> ou após exaurida a esfera administrativa.Acolhimento <strong>do</strong> recurso implica a invalidação <strong>do</strong>s atosque não sejam passíveis de aproveitamento.Recurso não conheci<strong>do</strong> não impede a Administraçãode rever de ofício qualquer ato ilegal, se nãoocorrida preclusão administrativa, conforme propostono § 2º <strong>do</strong> art. 63 da Lei nº 9.784/1999.850Em decisão que não evidencie prejuízo ao interesse público ou a terceiros, osatos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalida<strong>do</strong>s pela própriaAdministração.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Deve ser mantida a deliberação recorrida quan<strong>do</strong> ausentes elementossuficientes para ser reforma<strong>do</strong>.Deve ser conheci<strong>do</strong> o recurso quan<strong>do</strong> satisfeitos os requisitos deadmissibilidade aplicáveis à espécie.Acórdão 2560/2009 Plenário (Sumário)Indeferimento da apresentação de razões recursais a que alude o art. 4º, incisoXVIII, da Lei nº 10.520/2002, não ofende a regularidade processual quan<strong>do</strong> opropósito de recorrer for manifesto por licitante que não apresente interessede agir.Acórdão 2717/2008 Plenário (Sumário)Compete ao pregoeiro verificar os requisitos de admissibilidade quan<strong>do</strong>da manifestação da intenção de recorrer por parte de licitante, que serásempre objeto de novo exame quan<strong>do</strong> da homologação da licitação pelaautoridade superior.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Decisão <strong>do</strong> pregoeiro que negou seguimento a manifestação da intençãode recorrer não viola os princípios da ampla defesa e <strong>do</strong> contraditório, umavez que contra esse ato cabe recurso, sem efeito suspensivo, à autoridadesuperior.Acórdão 1440/2007 Plenário (Sumário)Contraria o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o não-conhecimento derecurso interposto por licitante contra ato de pregoeiro, quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong>declara e expõe claramente as razões de se seu inconformismo com a decisãoatacada.Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário)Os prazos estabeleci<strong>do</strong>s no edital para a apreciação de recursos interpostospor empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação daslicitantes devem ser respeita<strong>do</strong>s.Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)Os prazos estabeleci<strong>do</strong>s no edital para a apreciação de recursos interpostospor empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação daslicitantes devem ser respeita<strong>do</strong>s.Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)851Busque, ao proceder o juízo de admissibilidade das intenções de recorrermanifestadas pelos licitantes nas sessões públicas na modalidade pregão(eletrônico ou presencial), verificar tão-somente a presença <strong>do</strong>s pressupostosrecursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse emotivação.Abstenha-se de analisar, de antemão, o mérito <strong>do</strong> recurso, para o qual deveser concedi<strong>do</strong> o prazo de 3 (três) dias para apresentação das respectivasrazões de recursos <strong>do</strong> licitante e perío<strong>do</strong> igual para os demais licitantes,caso queiram apresentar suas contra-razões, nos termos <strong>do</strong> art. 4º, incisoXVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000(pregão presencial), e <strong>do</strong> art. 26, caput, <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005 (pregãoeletrônico).Acórdão 2564/2009 PlenárioAbstenha-se de incluir em editais de licitação juízo de admissibilidade aosrecursos administrativos, cujo processamento não tenha efeito suspensivo, porcontrariar a Lei nº 10.520/2002, e o Decreto nº 5.450/2005 e a Lei nº 8.666/1993,bem assim por ofender o princípio da legalidade, nos termos <strong>do</strong> art. 37, caput,da Constituição Federal.Acórdão 1168/2009 Plenário


Tribunal de Contas da UniãoDê ciência aos licitantes, antes da apresentação de eventuais recursos, dasjustificativas referentes ao julgamento das propostas técnicas, a fim depropiciar-lhes as informações necessárias e indispensáveis à elaboração detais recursos.Acórdão 1488/2009 Plenário852Além disso, mesmo consideran<strong>do</strong> a existência dessa análise com asjustificativas para as notas atribuídas às propostas técnicas, permanece a graveirregularidade de essas justificativas terem si<strong>do</strong> disponibilizadas às empresaslicitantes somente após o encerramento da fase recursal, o que, mais uma vez,atentou contra a transparência <strong>do</strong> certame e inviabilizou o pleno exercício dadefesa pelas empresas. Não há como negar que a não disponibilização dessasjustificativas prejudicou sobremaneira a elaboração <strong>do</strong>s recursos contra ojulgamento das propostas técnicas. Além disso, a ocorrência está em desacor<strong>do</strong>com o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999, in verbis:“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motiva<strong>do</strong>s, com indicação<strong>do</strong>s fatos e <strong>do</strong>s fundamentos jurídicos, quan<strong>do</strong>:I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;(...)§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, poden<strong>do</strong> consistirem declaração de concordância com fundamentos de anteriorespareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serãoparte integrante <strong>do</strong> ato.(...)§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegia<strong>do</strong>s e comissões ou dedecisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.Dessa forma, houve um vício insanável no procedimento de apuração dasnotas técnicas, uma vez que, diante <strong>do</strong> desconhecimento das justificativas dasnotas atribuídas na fase de julgamento, as licitantes ficaram impossibilitadasde exercer adequadamente o direito recursal....A fase de recursos não é de interesse apenas daqueles que estão na disputa.É principalmente <strong>do</strong> interesse público que os participantes tenham todasas condições necessárias para bem formular suas argumentações contrao julgamento, para, assim, possibilitar à Administração enxergar e saneareventuais falhas, chegan<strong>do</strong>, ao fim, à proposta que lhe for mais vantajosa.Acórdão 1488/2009 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Fundamente pormenorizadamente, em respeito ao que dispõe o art. 50 daLei no 9.784/1999, a resposta da Administração aos recursos interpostos porlicitantes contra julgamentos proferi<strong>do</strong>s em suas licitações.Acórdão 2105/2008 PlenárioObserve a segregação de funções na análise de recursos administrativos emsede de licitações, em observância ao princípio da impessoalidade, insculpi<strong>do</strong>no caput <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e ao art. 4º <strong>do</strong> Anexo I <strong>do</strong> Decretonº 3.555/2000.Acórdão 1280/2008 PlenárioFinalmente, quanto à não-concessão de tempo hábil à representante para oregistro eletrônico de sua intenção de interpor recurso (letra E), apesar de talalegação não ter si<strong>do</strong> comprovada nos autos, verifico que o Decreto nº 5.450,de 2005 não estipula esse tempo, limitan<strong>do</strong>-se a conceder o prazo de três diaspara que as razões <strong>do</strong> recurso sejam apresentadas. Informou a Secretaria deAdministração que o Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG,órgão promotor <strong>do</strong> Sistema Comprasnet, em mensagem eletrônica enviadapor meio <strong>do</strong> SIASG - Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração de Serviços Gerais,estabeleceu que “Quan<strong>do</strong> o pregoeiro habilitar o último item, o sistemadisponibilizará, de forma automática, uma tela onde deverá ser informa<strong>do</strong> oprazo final para registro de intenções de recurso, que não poderá ser inferiora 20 (vinte) minutos e superior a 72 (setenta e duas) horas”. No caso concreto,a (...) disponibilizou cerca de 25 minutos para registro da intenção de recurso,dentro <strong>do</strong>s parâmetros fixa<strong>do</strong>s pelo MPO.No entanto, consoante asseverou a unidade técnica, conceder um prazo tãocurto para esse mister aumenta a possibilidade de que alguma licitante quese sinta prejudicada e queira apresentar recurso seja impedida por fatorestécnicos como, por exemplo, a queda da conexão da internet. Ademais, aopermitir que o prazo para registro da intenção de recurso possa ser fixa<strong>do</strong>dentro de um lapso temporal dilata<strong>do</strong> (20 minutos a 72 horas), o MPOG deixaao alvedrio <strong>do</strong> pregoeiro, em cada licitação, a fixação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> prazo. Ameu ver esse grau de subjetividade não é desejável. Dessa forma, proponhorecomendar ao cita<strong>do</strong> ministério, como órgão central normativo <strong>do</strong> SIASG, noqual se insere o Sistema Comprasnet, que avalie a possibilidade de definir umprazo fixo para esse procedimento, a ser amplamente divulga<strong>do</strong> aos usuários<strong>do</strong> sistema, de mo<strong>do</strong> a uniformizar os procedimentos relaciona<strong>do</strong>s a essaquestão no âmbito <strong>do</strong> pregão eletrônico.Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)853


Tribunal de Contas da UniãoDê ampla publicidade aos atos administrativos pratica<strong>do</strong>s no decorrer <strong>do</strong>procedimento, inclusive no que concerne a deliberações referentes a recursosapresenta<strong>do</strong>s por licitantes, obedecen<strong>do</strong> aos princípios da publicidade e datransparência insertos no art. 3º Lei nº 8.666/1993.Acórdão 932/2008 PlenárioDeve ser observa<strong>do</strong>, na condução de pregões eletrônicos, o que dispõe oDecreto nº 5.450/2005, submeten<strong>do</strong> à autoridade competente os recursosapresenta<strong>do</strong>s de forma imediata e motivada quan<strong>do</strong> o pregoeiro mantiversua decisão.Acórdão 808/2008 PlenárioO <strong>TCU</strong> considerou desrespeito, na fase recursal da licitação, aos princípiosda ampla defesa e <strong>do</strong> contraditório assegura<strong>do</strong>s constitucionalmente, umavez que todas as intenções de interposição de recurso apresentadas pelaslicitantes foram sumariamente denegadas, procedimento esse que fere o art.26 <strong>do</strong> Decreto 5.450/2006.Acórdão 287/2008 Plenário854Faça com que as decisões relativas às fases de habilitação e classificação daslicitações, incluin<strong>do</strong> o julgamento de recursos, tenham fundamentos claros,precisos, suficientes e procedentes e não sejam amparadas em excessivo rigorformal, avalian<strong>do</strong>-se a <strong>do</strong>cumentação das licitantes e suas propostas com baseno edital, na Lei nº 8.666/1993, e nos princípios licitatórios, em especial os daisonomia, da fundamentação, da transparência e da razoabilidade.Faça com que a comunicação, aos interessa<strong>do</strong>s, da impetração de recursoadministrativo contra decisões relativas à habilitação ou inabilitação ou ajulgamento das propostas seja feita por meios que permitam obter provainequívoca da efetivação <strong>do</strong> comunica<strong>do</strong>.Acórdão 2143/2007 PlenárioQuanto ao mérito, verifica-se que o inciso XVIII <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 10.520/2002determina expressamente que “o licitante poderá manifestar imediata emotivadamente a intenção de recorrer”, deven<strong>do</strong>, no prazo de três dias,apresentar as razões <strong>do</strong> recurso. No entanto, referida norma não define aquem caberia fazer o juízo de admissibilidade <strong>do</strong> recurso, nem a quem omesmo seria endereça<strong>do</strong>.Entretanto, o Decreto nº 5.450/2005, ao regulamentar o pregão eletrônico naadministração pública, determinou expressamente no art. 11, inciso VII, quecaberá ao pregoeiro, dentre outras atribuições, “receber, examinar e decidiros recursos, encaminhan<strong>do</strong> a autoridade competente quan<strong>do</strong> mantiver suadecisão”. Verifica-se, desse mo<strong>do</strong>, que o exame da admissibilidade <strong>do</strong> recurso


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>foi atribuí<strong>do</strong> ao pregoeiro, enquanto o exame de mérito, caso seja ultrapassadaa primeira fase, constitui atribuição da autoridade superior, consoante previsto,inclusive, no inciso IV <strong>do</strong> art. 8º <strong>do</strong> mesmo Decreto.Cumpre observar, além disso, que, pelo que dispõe o art. 7º, inciso III, <strong>do</strong>Decreto nº 3.555/2000, cabe recurso contra atos pratica<strong>do</strong>s pelo pregoeiro,sen<strong>do</strong> competência da autoridade superior o julgamento <strong>do</strong> mesmo, semefeito suspensivo, como estabelece o art. 11, inciso XVIII, <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong>Decreto.Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, ten<strong>do</strong> em conta asnormas acima mencionadas, o <strong>TCU</strong> já se manifestou no senti<strong>do</strong> de que o juízode admissibilidade <strong>do</strong>s recursos interpostos em procedimentos de pregãopode ser realiza<strong>do</strong> pelo pregoeiro. Como já foi assinala<strong>do</strong>, a finalidade danorma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade <strong>do</strong>recurso, é afastar <strong>do</strong> certame aquelas manifestações de licitantes de carátermeramente protelatório, seja por ausência <strong>do</strong> interesse de agir, demonstradapela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atenderaos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade.Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionaisda ampla defesa e <strong>do</strong> contraditório. ao contrário, coaduna-se com o princípioconstitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 daConstituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambosexigências em favor <strong>do</strong>s próprios administra<strong>do</strong>s, que não pretendem verseus pleitos eterniza<strong>do</strong>s pela máquina estatal, com infindáveis recursos edeliberações de cunho meramente protelatório.Note-se que, se, por um la<strong>do</strong>, a administração deve estar atenta aos anseiosdaqueles que, por algum motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, nãopode perder de vista o interesse público, constantemente obstaculiza<strong>do</strong> porquestionamentos meramente protelatórios. Também não se pode deixar deconsiderar os interesses daqueles que tiveram sua proposta acolhida pelaadministração e pretendem ter o seu negócio concluí<strong>do</strong> o mais rapidamentepossível.Não se trata aqui de um exame <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> recurso, visto que esse cabe aosuperior, mas de verificar se os motivos apresenta<strong>do</strong>s na intenção de recorrerpossuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Estaé a melhor exegese da expressão “motivadamente” conti<strong>do</strong> no art. 4º, incisoXVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o própriopregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em umexame simples <strong>do</strong>s fundamentos apresenta<strong>do</strong>s. Cabe ao interessa<strong>do</strong> nãoesgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedi<strong>do</strong>s nãopodem ser excessivamente dilata<strong>do</strong>s para esse fim, mas deve, dentro <strong>do</strong>855


Tribunal de Contas da União856possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade deseus argumentos que justifique o seguimento <strong>do</strong> recurso.Estou certo de que a <strong>do</strong>utrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esseprocedimento. No entanto, interpretação diversa, admitin<strong>do</strong>-se, por exemplo,a simples indicação <strong>do</strong> motivo, ainda que este seja desprovi<strong>do</strong> de qualquerplausibilidade, viola o dispositivo legal ora discuti<strong>do</strong>, que tem como objetivoexatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivosque, em seu nasce<strong>do</strong>uro, já se sabe de antemão serem manifestamenteimprocedentes.Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio <strong>do</strong> contraditórioe da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos pratica<strong>do</strong>spelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante sedepreende <strong>do</strong> art. 7º, <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, sem efeito suspensivo, éverdade, como expressamente consigna<strong>do</strong> no art. 11, inciso XVIII, <strong>do</strong> Decretonº 3.555/2000, que regulamentou o instituto <strong>do</strong> pregão na administraçãopública. Desse mo<strong>do</strong>, nega<strong>do</strong> seguimento à manifestação da intenção derecorrer, incumbe ao interessa<strong>do</strong> interpor recurso contra o ato <strong>do</strong> pregoeiro,o qual será examina<strong>do</strong> pela autoridade superior, sen<strong>do</strong> que o procedimentolicitatório prosseguirá normalmente.Não se pode, além <strong>do</strong> mais, deixar de ressaltar que os atos pratica<strong>do</strong>s pelopregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quan<strong>do</strong> da homologação<strong>do</strong> procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuiçãoexaminar to<strong>do</strong>s os atos pratica<strong>do</strong>s ao longo <strong>do</strong> certame, proclaman<strong>do</strong> acorreção jurídica <strong>do</strong>s mesmos ou, verifican<strong>do</strong> vícios, determinan<strong>do</strong> a anulação<strong>do</strong>s atos praticas.Além <strong>do</strong> mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principalenvolvi<strong>do</strong> na realização de to<strong>do</strong> o procedimento, tem o dever de conhecer deforma ampla to<strong>do</strong>s os procedimentos a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s. Dessa forma, estoucerto de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito<strong>do</strong>s motivos <strong>do</strong>s recursos interpostos pelos recorrentes. O caso concreto oraexamina<strong>do</strong> bem demonstra esse fato, como veremos a seguir.Por to<strong>do</strong> o exposto, compreen<strong>do</strong> que o procedimento defini<strong>do</strong> pela Leinº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555, de 2000 e 5.450, de2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e queo exame da admissibilidade seja realiza<strong>do</strong> pelo pregoeiro, apenas concretizao princípio da eficiência consigna<strong>do</strong> no art. 37 da Constituição Federal.Acórdão 1440/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Promova, quan<strong>do</strong> da apreciação de recursos em certames licitatórios, a devidacomunicação ao interessa<strong>do</strong> com indicação <strong>do</strong>s pressupostos de fato e de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>direito que determinarem a decisão, por força <strong>do</strong> disposto no art. 2º, parágrafoúnico, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999.Acórdão 709/2007 PlenárioObserve o prazo de três dias para apresentação de razões de recurso sempreque houver manifestação tempestiva e motivada de licitante que evidencieinequívoca contrariedade e interesse de alterar a decisão exarada pelopregoeiro, em cumprimento às disposições <strong>do</strong> inciso XVIII <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº10.520/2002, e <strong>do</strong> inciso XVII <strong>do</strong> art. 11 <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000.Proceda, após o julgamento de recursos de certames licitatórios, a imediatacomunicação ao(s) licitante(s) e/ou interessa<strong>do</strong>(s).Cumpra as disposições <strong>do</strong> inciso XVIII <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e <strong>do</strong>inciso XVII <strong>do</strong> art. 11 <strong>do</strong> Decreto nº 3.555/2000, observan<strong>do</strong> o prazo de trêsdias para apresentação de razões de recurso sempre que houver manifestaçãotempestiva e motivada de licitante que evidencie inequívoca contrariedadee interesse de alterar a decisão exarada pelo pregoeiro.Acórdão 597/2007 PlenárioCumpra as normas e condições <strong>do</strong> edital, em especial, os prazos para aapreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame.Acórdão 62/2007 Plenário857Não admita, na modalidade pregão eletrônico, que dificuldades operacionaisou relativas ao sistema eletrônico sirvam de justificativa para a não-a<strong>do</strong>çãode providências necessárias à comunicação e ciência <strong>do</strong>s recorrentes sobre oresulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong>s recursos interpostos contra decisões proferidasno âmbito <strong>do</strong> pregão, nem que os demais licitantes não tenham conhecimentodelas ou da abertura de prazo para o oferecimento de contra-razões.Observe, na modalidade pregão eletrônico, quanto à necessidade de que aintenção de recurso seja registrada em campo próprio <strong>do</strong> sistema eletrônicode forma que, haven<strong>do</strong> tal impossibilidade, em razão de falhas no sistema, oprocedimento deve ser suspenso até o restabelecimento de sua normalidade,salvo se a falha apontada não for confirmada pelo suporte operacional <strong>do</strong>Siasg/Comprasnet e for atribuída unicamente ao licitante, de acor<strong>do</strong> com odisposto no art. 26 <strong>do</strong> Decreto nº 5.450/2005.Acórdão 3528/2007 Primeira CâmaraInsira sempre a motivação técnica e/ou jurídica para o provimento ou nãoprovimento na análise <strong>do</strong>s recursos impetra<strong>do</strong>s pelos licitantes, conformeart. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999.Acórdão 4064/2009 Primeira Câmara (Relação)


Tribunal de Contas da UniãoObserve nos casos de habilitação ou inabilitação <strong>do</strong> licitante, nosprocedimentos licitatórios, o prazo de recurso estabeleci<strong>do</strong> no art. 109, incisoI, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, em atendimento ao disposto no art. 43, incisoIII, da citada lei.Acórdão 2615/2008 Segunda CâmaraA jurisprudência desta Corte de Contas é firme quanto à necessidade de seaguardar o decurso <strong>do</strong> prazo para interposição de recurso contra o julgamentoda habilitação das licitantes para que se possa proceder à abertura daspropostas, salvo se houver desistência expressa <strong>do</strong>s concorrentes em recorrerda decisão sobre a fase de habilitação, a exemplo <strong>do</strong>s Acórdãos 302/2002,1673/2002, 680/2003, 1182/2004 e 701/2007, Plenário; 333/2000 e 1652/2004,Primeira Câmara; e 3019/2006, Segunda Câmara.Acórdão 2615/2008 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)858Atente para a necessidade de motivar as decisões de recursos impetra<strong>do</strong>scontra atos e procedimentos nos certames licitatórios, consideran<strong>do</strong> osargumentos apresenta<strong>do</strong>s pelas partes, indican<strong>do</strong> os elementos que ensejaramo convencimento pela autoridade, bem como os fatos e os fundamentosjurídicos que foram considera<strong>do</strong>s, em cumprimento ao disposto no art. 50da Lei nº 9.784/1999.Acórdão 377/2010 Segunda Câmara (Relação)Consulte também a Decisão: Plenário: 444/2001; os Acórdãos: Plenário: 668/2005,301/2005, 1182/2004, 838/2004, 617/2004; Primeira Câmara: 2583/2006, 637/2004,637/2004; Segunda Câmara: 3151/2006, 1105/2004.Representação ao Tribunalde Contas da UniãoControle de despesas decorrentes de contratos e demais instrumentos regi<strong>do</strong>spela Lei nº 8.666/1993, conforme disposto no art. 113, será feito pelo Tribunal deContas União e pelos Tribunais de Contas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s Municípios.Cortes de Contas e órgãos integrantes <strong>do</strong> sistema de controle interno poderãosolicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimentodas propostas, cópia de edital de licitação já publica<strong>do</strong>, obrigan<strong>do</strong>-se os órgãos ouentidades a<strong>do</strong>tarem as medidas corretivas pertinentes que lhes forem determinadasem função da análise realizada.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Qualquer licitante, contrata<strong>do</strong> ou pessoa físicaou jurídica poderá representar aos tribunais decontas ou aos órgãos integrantes <strong>do</strong> sistema decontrole interno, contra vícios ou irregularidadesna aplicação da Lei nº 8.666/1993.De acor<strong>do</strong> com a Súmula nº 222 <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, as Decisões <strong>do</strong> Tribunal de Contasda União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabeprivativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>sPoderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Federal e <strong>do</strong>s Municípios.Tem o Tribunal de Contas da União competência para examinar editais publica<strong>do</strong>s,fiscalizar procedimentos de licitação e expedir medidas cautelares com vistas aprevenir danos ao erário e a garantir eficácia das decisões expedidas.Além <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, pode o licitanteinsatisfeito, ou qualquer outro cidadão, representar àautoridade máxima <strong>do</strong> órgão ou ente licita<strong>do</strong>r contrairregularidades verificadas nos procedimentos licitatórios.859DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>Não é da competência <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União o julgamento ou aaprovação, prévia ou a posteriori, de minutas ou termos de convênios ajustes,acor<strong>do</strong>s, e contratos de abertura de crédito, financiamento ou empréstimo,celebra<strong>do</strong>s, com a vinculação, em garantia, de quotas <strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s deParticipação. Pode, todavia, o Tribunal, no exercício da auditoria financeirae orçamentária e com vistas ao julgamento da regularidade das contasrelativas à movimentação e aplicação <strong>do</strong>s recursos provenientes daquelesFun<strong>do</strong>s, expedir Instruções sobre a matéria, ou ainda tomar conhecimento<strong>do</strong>s respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, a<strong>do</strong>tarprovidências no senti<strong>do</strong> de saná-la ou evitar a sua reincidência.Súmula 88


Tribunal de Contas da UniãoCom o sistema de controle externo, instituí<strong>do</strong> pela Constituição de 1967 edisciplina<strong>do</strong> em legislação ordinária pertinente, não compete ao Tribunal deContas da União julgar ou aprovar previamente contratos, convênios, acor<strong>do</strong>sou ajustes celebra<strong>do</strong>s pela Administração Pública. Pode, todavia, o Tribunal, noexercício da auditoria financeira e orçamentária e com vistas ao julgamento dascontas de responsáveis ou entidades sob a sua jurisdição, tomar conhecimento<strong>do</strong>s respectivos termos, para, se verificar ilegalidade ou irregularidade, a<strong>do</strong>tarprovidências no senti<strong>do</strong> de saná-la ou evitar a sua reincidência.Súmula 78No sistema de controle externo, instituí<strong>do</strong> pela Constituição de 1967 edisciplina<strong>do</strong> em legislação ordinária pertinente, continuam em vigor asdisposições <strong>do</strong> Código de Contabilidade da União e seu Regulamento, naquiloque, a juízo <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, não tiver si<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong>.Súmula 68860Embargos declaratórios, regra geral, se prestam à emissão de pronunciamento<strong>do</strong> relator de caráter integrativo-retifica<strong>do</strong>r ou aclaratório, na hipótese deexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro materialgrave. Normalmente, não se destinam ao reexame da matéria já enfrentada edecidida, ausente, portanto, o caráter substitutivo, modifica<strong>do</strong>r ou infringente<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.Acórdão 68/2010 PlenárioAusência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embarga<strong>do</strong>enseja a rejeição <strong>do</strong>s Embargos de Declaração opostos.Acórdão 68/2010 Plenário (Sumário)Não se conhece de recurso de revisão quan<strong>do</strong> não atendi<strong>do</strong>s os requisitosespecíficos previstos no art. 35, caput, e inciso III, da Lei nº 8.443/1992 c/c oart. 278, § 2º <strong>do</strong> Regimento Interno.Acórdão 61/2010 Plenário (Sumário)Autuação de processo como representação é procedimento meramenteinstrumental, não implican<strong>do</strong> o conhecimento <strong>do</strong> feito, deliberação quecompete ao Relator ou ao Colegia<strong>do</strong>, consoante arts. 135 e 136 da Resolução<strong>TCU</strong> nº 191/2006, c/c arts. 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, <strong>do</strong>Regimento Interno <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>.Acórdão 3020/2009 Plenário (Sumário)Presentes os requisitos <strong>do</strong> fumus boni iuris e <strong>do</strong> periculum in mora, deve o Tribunala<strong>do</strong>tar a medida cautelar prevista no art. 276 <strong>do</strong> Regimento Interno/<strong>TCU</strong>.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Deliberação pelo <strong>TCU</strong> quanto ao mérito das questões suscitadas sem ochamamento aos autos <strong>do</strong> particular contrata<strong>do</strong> pode resultar em violação<strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa.Acórdão 1791/2009 Plenário (Sumário)Efeito suspensivo <strong>do</strong>s recursos impetra<strong>do</strong>s contra as decisões <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> nãoautoriza o recorrente a, antes <strong>do</strong> pronunciamento <strong>do</strong> Tribunal sobre o mérito<strong>do</strong> recurso, praticar ato ou a<strong>do</strong>tar providência que direta ou indiretamentecontrarie qualquer <strong>do</strong>s itens da decisão recorrida, sujeitan<strong>do</strong>-se o infrator àmulta prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.Acórdão 1732/2009 Plenário (Sumário)Concessão de medida cautelar pelo Tribunal, desde que atendi<strong>do</strong>s ospressupostos <strong>do</strong> fumus boni iuris e <strong>do</strong> periculum in mora, somente é cabívelquan<strong>do</strong> o interesse público se sobrepuser ao interesse <strong>do</strong> particular.Acórdão 2632/2008 Plenário (Sumário)O denunciante não está, em regra, legitima<strong>do</strong> a figurar como parte interessadano processo perante o <strong>TCU</strong>, só se admitin<strong>do</strong> tal condição em circunstânciasespecíficas, como, por exemplo, quan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> que a discussãointerferirá na sua esfera de direito pessoal (precedentes)Acórdão 1502/2008 Plenário (Sumário)861Os processos de fiscalização que tramitam neste Tribunal não têm o condãode tutelar interesses individuais, mas sim de proteger interesses públicosprimários e secundários, independentemente <strong>do</strong> tipo ou origem <strong>do</strong> processo,de mo<strong>do</strong> que a desistência <strong>do</strong> particular autor de representação ou denúnciaautuada nesta Corte não acarreta, necessariamente, a extinção <strong>do</strong> feito, aindaque solicitada.Acórdão 950/2007 Plenário (Sumário)Decisão que a<strong>do</strong>ta medida cautelar não exige cognição exauriente damatéria, bastan<strong>do</strong> um juízo de mera verossimilhança para a verificação daplausibilidade jurídica que a ampare.Instrumento de agravo interposto contra a<strong>do</strong>ção de medida cautelar não temo condão de provocar a antecipação de juízo de mérito <strong>do</strong> processo, que deveocorrer com o pronunciamento definitivo acerca da matéria.Dá-se provimento a agravo contra decisão que a<strong>do</strong>ta medida cautelar quan<strong>do</strong>comprova<strong>do</strong> o perigo de dano inverso, ou a insubsistência <strong>do</strong> periculum inmora ou <strong>do</strong> fumus boni juris.Acórdão 654/2007 Plenário (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoNo sistema processual <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, a notificação da parte efetiva-se com acomprovada entrega <strong>do</strong> respectivo ofício no endereço <strong>do</strong> destinatário.Acórdão 497/2007 Plenário (Sumário)Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a<strong>do</strong>ta-se medida cautelarvisan<strong>do</strong> a suspensão <strong>do</strong> procedimento até o saneamento das irregularidadesapontadas em etapa anterior <strong>do</strong> processo seletivo, condicionan<strong>do</strong>-se aconclusão das etapas seguintes à a<strong>do</strong>ção das medidas determinadas peloTribunal.Acórdão 2445/2008 Plenário862Segun<strong>do</strong> Vicente Greco Filho, na obra “Direito Processual Civil Brasileiro”(Saraiva, 11ª ed., 2º Volume, p. 259/260), os vícios que dão ensejo aos embargossão obscuridade, omissão e contradição, os quais são assim conceitua<strong>do</strong>s:“A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão <strong>do</strong> textoda sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmode má formulação de conceitos. Há obscuridade quan<strong>do</strong> a sentençaestá incompreensível no coman<strong>do</strong> que impõe e na manifestação deconhecimento e vontade <strong>do</strong> juiz. (...)Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, querentre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção dasentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira modificação dasentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteú<strong>do</strong> (...).No caso de omissão, de fato, a sentença é complementar, passan<strong>do</strong>a resolver questão não resolvida, ganhan<strong>do</strong> substância, portanto. Asquestões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postaspelas partes para a solução <strong>do</strong> litígio, bem como as questões de ordempública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisajulgada.” (grifos acresci<strong>do</strong>s)Acórdão 1182/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Está assente há muito nesta Corte de Contas que se insere na competência<strong>do</strong> Tribunal de Contas da União a fiscalização <strong>do</strong> procedimento licitatório.Ainda em 1992, o eminente Ministro Bento Bulgarin ressaltava a importânciadesse tipo de fiscalização : “O Tribunal de Contas da União, no exercício dacompetência que a Constituição e a lei lhe deferem, de julgar a regularidadedas contas públicas, preocupa-se com a fiscalização de to<strong>do</strong>s os atosadministrativos concernentes aos procedimentos licitatórios. Substancialparcela da despesa pública é realizada por meio de contratos, e estes devemser precedi<strong>do</strong>s de licitação. Portanto, se o procedimento licitatório que precedecada contrato administrativo obedecer às normas pertinentes, realizan<strong>do</strong>-se


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>segun<strong>do</strong> os princípios jurídicos inerentes a cada caso, estes contratos serãocorretamente elabora<strong>do</strong>s, eliminan<strong>do</strong>-se na origem, assim, os erros e as falhasde que podem decorrer desperdícios e dispêndios irregulares de verbaspúblicas. É por demais importante e necessária, destarte, esta preocupação <strong>do</strong>Tribunal de Contas da União com o exercício <strong>do</strong> controle das licitações, não só apriori, instruin<strong>do</strong> e orientan<strong>do</strong> os ordena<strong>do</strong>res de despesa para que façam suaslicitações com seriedade e lisura, mas igualmente procuran<strong>do</strong> determinar ascorreções necessárias nos procedimentos licitatórios já concluí<strong>do</strong>s e impon<strong>do</strong>sanções aos responsáveis em falta, para que, futuramente, se evite, em tempohábil, o desvio de recursos e o favorecimento de pessoas em detrimento <strong>do</strong>sinteresses da administração”(Revista <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, vol. 23,nº 53, jul/set de 1992, pág. 29).A própria Lei nº 8.666/1993 no art. 113, § 1º, atribui ao Tribunal de Contas daUnião a competência para conhecer das representações contra irregularidadesna aplicação <strong>do</strong> estatuto das licitações, e como os procedimentos licitatóriosdecorrem da aplicação da Lei nº 8.666/1993, impõe-se que são abrangi<strong>do</strong>spela competência desta Corte de Contas os atos de desclassificação depropostas. A <strong>do</strong>utrina também entende que as representações com fulcro noart. 113 da Lei nº 8.666/1993 podem ter como objeto os atos de classificaçãoou desclassificação de propostas, que estão inseri<strong>do</strong>s na fase de julgamento,conforme se percebe no seguinte magistério de Jessé Torres Pereira Júnior:“O objeto da representação (denúncia) é a irregularidade na aplicação daLei nº 8.666/1993. Logo, o denunciante poderá apontar vícios defeitos oudescumprimentos de qualquer teor ou dimensão, que terão ocorri<strong>do</strong> antesdurante ou depois de uma licitação, ou seja, irregularidades havidas na fasepreparatória <strong>do</strong> certame, nos seus atos convocatórios, no seu procedimentoe julgamento, na contratação <strong>do</strong> adjudica<strong>do</strong>, na execução <strong>do</strong> contrato e naliquidação da despesa” (Comentários à Lei das Licitações e Contratações daAdministração Pública, pág. 606).Acórdão 84/1999 Plenário863Considera-se procedente representação para determinar à entidaderepassa<strong>do</strong>ra de recursos federais que a<strong>do</strong>te as medidas administrativasnecessárias à apuração das irregularidades na aplicação <strong>do</strong>s recursostransferi<strong>do</strong>s.Acórdão 6771/2009 Primeira Câmara (Sumário)Considera-se improcedente Representação quan<strong>do</strong> as alegações oferecidaspela representante são insuficientes para caracterizar ilegalidade na licitaçãoquestionada.Acórdão 3809/2007 Primeira Câmara (Sumário)


Tribunal de Contas da UniãoParticipação <strong>do</strong> CidadãoParticipação <strong>do</strong> cidadão no controle estatal é inerente ao regime republicano.Prevê a Lei de Licitações e Contratos Administrativos que, durante osprocedimentos de contratação realiza<strong>do</strong>s pela Administração Pública, qualquercidadão pode:• acompanhar o desenvolvimento <strong>do</strong>s procedimentos licitatórios, desde que nãointerfira de mo<strong>do</strong> a perturbar ou impedir a realização <strong>do</strong>s trabalhos;• requerer informações sobre quantitativos e preços de aquisições, obras ouserviços realiza<strong>do</strong>s, em especial;• impugnar valor constante <strong>do</strong> quadro geral de registro de preços, em razãoda incompatibilidade com o preço vigente no merca<strong>do</strong>;• impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei nº8.666/1993;• representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes <strong>do</strong> sistema decontrole interno contra irregularidade na aplicação da Lei de Licitações.864To<strong>do</strong>s quantos participem de licitação promovidapelos órgãos ou entidades têm direito públicosubjetivo à fiel observância <strong>do</strong> pertinenteprocedimento estabeleci<strong>do</strong> na Lei de Licitações.DELIBERAÇÕES DO <strong>TCU</strong>A omissão injustificada no fornecimento de informações, processos ou<strong>do</strong>cumento à equipe de inspeção ou auditoria <strong>do</strong> Tribunal é punível nos termos<strong>do</strong> art. 58, inciso VI, da Lei n° 8.443/1992, mesmo quan<strong>do</strong> a irregularidadepossui natureza culposa.Acórdão 859/2006 Plenário (Sumário)Promova a extração de cópias de processos licitatórios no prazo suficiente paraque os interessa<strong>do</strong>s possam exercer seus direitos constitucionais de petição,da ampla defesa e <strong>do</strong> contraditório das partes envolvidas.Acórdão 1280/2008 Plenário


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Em análise a essas justificativas, o analista destacou, inicialmente, que aConstituição Federal, art. 5º, afirma em seu inciso LX que “a lei só poderárestringir a publicidade <strong>do</strong>s atos processuais quan<strong>do</strong> a defesa da intimidadeou o interesse social o exigirem”, pon<strong>do</strong> ainda a publicidade entre os princípiosnortea<strong>do</strong>res de toda a Administração Pública (art. 37, “caput”); e que o acessocompleto a informação pelo próprio ente a que ela se refere é inafastáveldireito e garantia individual, como se vê no seguinte inciso <strong>do</strong> art. 5º daConstituição Federal:“XXXIV - são a to<strong>do</strong>s assegura<strong>do</strong>s, independentemente <strong>do</strong> pagamento detaxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitosou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões emrepartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaçõesde interesse pessoal;”.Acórdão 2445/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)Faz-se necessário atentar para o fato de que o procedimento licitatóriocaracteriza ato administrativo formal, conforme se depreende <strong>do</strong> parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 4º da Lei nº 8.666/93:`Art. 4º To<strong>do</strong>s quantos participem de licitação promovida pelos órgãosou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fielobservância <strong>do</strong> pertinente procedimento estabeleci<strong>do</strong> nesta lei, poden<strong>do</strong>qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfirade mo<strong>do</strong> a perturbar ou impedir a realização <strong>do</strong>s trabalhos.Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza atoadministrativo formal, seja ele pratica<strong>do</strong> em qualquer esfera da AdministraçãoPública.’ (grifou-se)Acórdão 477/2008 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)865Outro fator que soma resulta<strong>do</strong>s ao controle <strong>do</strong>s gastos em obras diz respeitoà publicidade e à transparência com que são conduzi<strong>do</strong>s os trabalhos, seja no<strong>TCU</strong>, seja no Congresso Nacional. É a própria LDO que orienta essa publicidade,na medida em que determina a divulgação na internet das obras e serviçoscom indícios de falhas graves, conforme vem disciplinan<strong>do</strong> sistematicamente,nos últimos anos, dispositivos específicos das leis de diretrizes orçamentárias.Essa divulgação visa fomentar a participação <strong>do</strong>s cidadãos por meio <strong>do</strong>controle social.Não obstante os bons resulta<strong>do</strong>s advin<strong>do</strong>s dessa sistemática de fiscalização,com grande economia para os cofres públicos e com a prevenção de potenciaisdanos ao erário, a fiscalização deve sempre ser aprimorada, para que asirregularidades sejam coibidas. Mas elas são inevitáveis. Por mais sofistica<strong>do</strong>s


Tribunal de Contas da Uniãoe competentes que sejam as estruturas de controle, elas jamais serão capazesde extirpar definitivamente a corrupção, no Brasil ou em qualquer país. Aconstatação dessa afirmativa nos é propiciada pelos acontecimentos recentes,revela<strong>do</strong>s pela Operação Navalha.Acórdão 2188/2007 Plenário (Voto <strong>do</strong> Ministro Relator)Não há que se falar, por conseguinte, em desmotivação ou falta de fundamentopara a denúncia, como sustenta<strong>do</strong> pelos defendentes, porque através <strong>do</strong>selementos encaminha<strong>do</strong>s, os quais ensejaram a instauração <strong>do</strong> presente feito,foi possível comprovar à exaustão, através de procedimentos de investigaçãoleva<strong>do</strong>s a cabo por esta Corte de Contas, a veracidade <strong>do</strong> que fora aponta<strong>do</strong>,deven<strong>do</strong> ser salientada, no caso, a importância da participação <strong>do</strong> cidadão nocontrole da Administração Pública por intermédio de uma faculdade [franquiaconstitucional] que lhe foi deferida pelo poder constituinte originário (art. 74,§ 2º), vez constituir-se a denúncia ‘numa das fórmulas de controle social <strong>do</strong>exercício das prerrogativas públicas’ (Luciano Ferraz in Licitações, Contratos enovas funções <strong>do</strong>s órgãos de controle em face da LRF - Apontamentos sobre aLei de Responsabilidade Fiscal, ATRICON, Belo Horizonte, julho/2000, p. 94).Acórdão 1455/2004 Plenário (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)866A jurisprudência desta Corte de Contas é firme quanto à necessidade de seaguardar o decurso <strong>do</strong> prazo para interposição de recurso contra o julgamentoda habilitação das licitantes para que se possa proceder à abertura daspropostas, salvo se houver desistência expressa <strong>do</strong>s concorrentes em recorrerda decisão sobre a fase de habilitação, a exemplo <strong>do</strong>s Acórdãos 302/2002,1.673/2002, 680/2003, 1.182/2004 e 701/2007, Plenário, 333/2000 e 1.652/2004,Primeira Câmara, e 3.019/2006, Segunda Câmara.Acórdão 2615/2008 Segunda Câmara (Relatório <strong>do</strong> Ministro Relator)


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Aden<strong>do</strong>s867


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ANEXO IModelos de Declaração sobreEmprego de MenorEmprega<strong>do</strong>r Pessoa JurídicaDECLARAÇÃORef.: (identificação da licitação)................................., inscrita no CNPJ (MF) n°..................., por intermédio de seurepresentante legal, Sr. (Sra.)...................................., porta<strong>do</strong>r(a) da Carteira de Identidaden°............................ e <strong>do</strong> CPF (MF) n° ........................., DECLARA, para fins <strong>do</strong> disposto noinciso V <strong>do</strong> art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acresci<strong>do</strong> pela Lei nº 9.854,de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalhonoturno, perigoso ou insalubre e (assinalar com “X”, conforme o caso):(...) não emprega menor de dezesseis anos.(...) não emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.869__________________________________________Local e data___________________________________________________________assinatura <strong>do</strong> representante legal


Tribunal de Contas da UniãoEmprega<strong>do</strong>r Pessoa FísicaDECLARAÇÃORef.: (identificação da licitação)..............................., porta<strong>do</strong>r(a) da Carteira de Identidade n°..........................e <strong>do</strong>CPF (MF) n° ....................., DECLARA, para fins <strong>do</strong> disposto no inciso V <strong>do</strong> art. 27 da Leinº 8.666, de 21 de junho de 1993, acresci<strong>do</strong> pela Lei n° 9.854, de 27 de outubro de1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ouinsalubre e (assinalar com “X”, conforme o caso):(...) não emprega menor de dezesseis anos.(...) não emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.__________________________________________Local e data870___________________________________________________________assinatura <strong>do</strong> representante legal


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ANEXO IIModelo de Declaração de Pessoas JurídicasOptantes pelo SimplesIlmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº.....DECLARA à (nome da entidade paga<strong>do</strong>ra), para fins de não incidência na fonte <strong>do</strong>Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o LucroLíqui<strong>do</strong> (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 dedezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unifica<strong>do</strong> deArrecadação de Tributos e Contribuições devi<strong>do</strong>s pelas Microempresas e Empresasde Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementarnº 123, de 14 de dezembro de 2006.Para esse efeito, a declarante informa que:I - preenche os seguintes requisitos:a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, conta<strong>do</strong> da data da emissão,os <strong>do</strong>cumentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suasdespesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venhama modificar sua situação patrimonial;b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade coma legislação pertinente;II - o signatário é representante legal desta empresa, assumin<strong>do</strong> o compromissode informar à Secretaria da Receita Federal <strong>do</strong> Brasil e à entidade paga<strong>do</strong>ra,imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente deque a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art.32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que paraela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas àfalsidade ideológica (art. 299 <strong>do</strong> Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária(art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).__________________________________________Local e data871___________________________________________________________assinatura <strong>do</strong> representante legal


Tribunal de Contas da UniãoANEXO IIIModelo de Termo de ReferênciaObjetoAquisição de eletro<strong>do</strong>mésticos: aparelho de fac-símile, carrinho de serviçopara transporte de processo, estabiliza<strong>do</strong>r/transforma<strong>do</strong>r de tensão,refrigera<strong>do</strong>r, tipo frigobar, aparelho de televisão em cores872QuantidadeEspecificação<strong>do</strong> ObjetoItem 01 - 10 (dez) aparelhos de fac-símileItem 02 - 20 (vinte) carrinhos de serviço para transporte de processoItem 03 - 20 (vinte) estabiliza<strong>do</strong>res/transforma<strong>do</strong>res de tensãoItem 04 - 10 (dez) refrigera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> tipo FrigobarItem 05 - 10 (dez) televisores de 20 polegadasAparelho de Fac-Símile, com as seguintes características e recursos técnicos:impressão permanente das mensagens recebidas em papel comum: (carta,ofício e A-4); possibilidade de transmissão de gráficos com minúcias dedetalhes, sem imperfeições nos contornos; telefone acopla<strong>do</strong>; alimenta<strong>do</strong>rautomático de, no mínimo, 10 páginas; bandeja para, no mínimo, 50 folhas;memória para discagem automática; memória para recepção de fax naausência de papel ou cartucho de impressão; cartucho de impressão defácil de substituição e capacidade de impressão de aproximadamente250 (duzentos e cinquenta) páginas; transmissão automática; expediçãode relatório de transmissão; display de cristal líqui<strong>do</strong> com mensagens emportuguês, com data e hora; comuta<strong>do</strong>r de corrente elétrica (110 ou 220volts) automático ou manual; funções de rediscagem e viva voz; manualde instrução em português; referência Olivetti ou similar.Carrinho de serviço para transporte de processo: croma<strong>do</strong>; com rodas deborrachas; com capacidade para 70 kg; tipo mochilete; referência Trolleyou similar.Estabiliza<strong>do</strong>r/Transforma<strong>do</strong>r de tensão, com os seguintes requisitosobrigatórios: aceita tensão de entrada de 110 V e 220 V (bivolt); apresentatensão de saída de, no mínimo, 2.0 KVA; possui filtro de linha; oferece,pelo menos, três tomadas tripolares (fase, terra, neutro); atende à NormaBrasileira NBR 14373; apresenta proteção contra sub e sobretensão.Refrigera<strong>do</strong>r, tipo frigobar, com as seguintes características: capacidadepara, no mínimo, 120 litros; voltagem 220v; cor branca; manual emportuguês.Aparelho de televisão em cores, com as seguintes características: 20polegadas; alta resolução; 2 entradas A/V; som estéreo/SP; seleçãoautomática de canais; alimentação em 220 volts ou bivolt; controle remoto;função bloquear canais; sintonia automática de canais em VHF, UHF e TVa cabo; sistema de recepção trinormal (Pal-M/ Pal-N/ NTSC); acompanhamanual em português.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ValorEstima<strong>do</strong> daAquisiçãoJustificativaPrazo deEntregaPrazo deGarantiaAdjudicaçãoClassificaçãoOrçamentáriaLocal deEntregaUnidadeFiscaliza<strong>do</strong>raItem 01 - 10 (dez) aparelhos de fac-símile, no valor unitário de R$ 950,00e total de R$ 9.500,00Item 02 - 20 (vinte) carrinhos de serviço para transporte de processo, novalor unitário de R$ 50,00 e total deR$ 1.000,00Item 03 - 20 (vinte) estabiliza<strong>do</strong>res/transforma<strong>do</strong>res de tensão, no valorunitário de R$ 245,00 e total de R$ 4.900,00Item 04 - 10 (dez) refrigera<strong>do</strong>res <strong>do</strong> tipo Frigobar, no valor unitário de R$750,00 e total de R$ 7.500,00Item 05 - 10 (dez) aparelhos de televisão, no valor unitário de R$ 600,00 etotal de R$ 6.000,00Valor global: R$ 28.900,00Prover alguns setores <strong>do</strong> Tribunal de melhores condições de comunicação,permitir a alimentação de computa<strong>do</strong>res com energia estabilizada, fornecermateriais utiliza<strong>do</strong>s em reuniões nos setores demandantes e aparelhosrefrigera<strong>do</strong>res solicita<strong>do</strong>s por alguns gabinetes.Até 30 (trinta) dias12 (<strong>do</strong>ze) meses, no mínimo.Por item.Elementos de despesas: 4.4.90.52 – Equipamentos e MaterialPermanente;Atividade: 01.032.0550.4018.0001 – Fiscalização da Aplicação <strong>do</strong>sRecursos Públicos Federais.Serviço de Almoxarifa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>SAFS Quadra 4, Lote 1 – Anexo II, TérreoBrasília-DF.Diretoria Técnica de Materiais/Serviço de Almoxarifa<strong>do</strong>873___________________________________Local e dataResponsáveis pela elaboração <strong>do</strong> Termo de Referência.____________________________Secretário de Serviços Gerais____________________________Pregoeiro____________________________________________________________Secretário-Geral de Administração (Ordena<strong>do</strong>r de Despesa)


Tribunal de Contas da UniãoANEXO IVModelo de Projeto BásicoObjetoObjetivoEspecificação<strong>do</strong>s ServiçosContratar empresa <strong>do</strong> ramo para a prestação <strong>do</strong>s serviços necessáriosao conserto de 12 (<strong>do</strong>ze) máquinas fotocopia<strong>do</strong>ras, marca Xerox,incluin<strong>do</strong> o fornecimento das peças necessárias ao conserto e aopleno funcionamento.Manter as 12 (<strong>do</strong>ze) máquinas fotocopia<strong>do</strong>ras, marca Xerox, em plenofuncionamento.Conserto de to<strong>do</strong>s os defeitos apresenta<strong>do</strong>s; Troca de todas as peçascom defeito; Limpeza geral; Lubrificação.Quantidade de MáquinasItens Modelo(Xerox) Quantidade1 a 4 S441 48745 a 12 S423 8Relação das Máquinas Fotocopia<strong>do</strong>ras DefeituosasLocalização <strong>do</strong>s EquipamentosItem Patrimônio Modelo (Xerox)Edifício Sala Setor1 054468-00 S423 Anexo II 229 SEREC2 054669-00 S423 Sede M-42 DIBES3 054776-00 S423 Anexo II 406 DIBES4 054788-00 S423 Anexo I 304 2ª SECEX5 054799-00 S423 Anexo I 134 3ª SECEX6 054819-00 S441 Sede 249 SEPRES7 054810-00 S441 Anexo II 26 CPL8 054815-00 S441 Anexo I 424 SEGECEX9 054817-00 S441 Asa Norte 315 ISC10 055232-00 S423 Anexo I 325 SEFID11 055237-00 S423 Anexo II 122 SESEG12 055240-00 S423 Anexo II 427 SECOF


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>VistoriaRegime deExecuçãoAdjudicaçãoPrazo deExecução <strong>do</strong>sServiçosPrazo deGarantiaValor Estima<strong>do</strong>da ContrataçãoValor GlobalEstima<strong>do</strong> daContrataçãoClassificaçãoOrçamentáriaLocal daExecuçãoFiscalizaçãoA empresa licitante deverá vistoriar as máquinas para inteirar-sedas condições em que se encontram, de forma a bem elaborar suaproposta.Empreitada por preço global.Global.Até 30 (trinta) dias90 (noventa) dias, no mínimo.Itens 01 a 04 - R$ 6.500,00Itens 05 a 12 - R$ 13.500,00R$ 20.000,00Natureza da despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – PessoaJurídica;Atividade: 01.032.0550.4018.0001 – Fiscalização da Aplicação <strong>do</strong>sRecursos Públicos Federais.Brasília – DF.Serviço de Produção Gráfica.875___________________________________Local e dataResponsáveis pela elaboração <strong>do</strong> Projeto Básico.____________________________Secretário de Serviços Gerais__________________________Presidente da CPL____________________________________________________________Secretário-Geral de Administração (Ordena<strong>do</strong>r de Despesa)


Tribunal de Contas da UniãoANEXO V876Roteiro para verificação de exequibilidade /inexequibilidade de proposta em licitações deobras e serviços de engenharia1º Passo:Valor orça<strong>do</strong> pela Administração: R$ _______________.2º Passo:50% <strong>do</strong> preço orça<strong>do</strong> pela Administração para saber quais as propostas entrarãono cálculo da média: R$_____________.3º Passo:Valores das propostas apresentadas:• Construtora A – R$ ____________;• Construtora B – R$ ____________;• Construtora C – R$ ____________;• Construtora D – R$ ____________;• Construtora E – R$ ____________;• Construtora F – R$ ____________;• Construtora G – R$ ____________.4º Passo:Valores das propostas apresentadas acima <strong>do</strong>s 50% <strong>do</strong> valor orça<strong>do</strong> pelaAdministração - (R$ ____________) (que entrarão na média das propostas):• Construtora ___ – R$ ____________;• Construtora ___ – R$ ____________;• Construtora ___ – R$ ____________;• Construtora ___ – R$ ____________;• Construtora ___ – R$ ____________ .OBSERVAÇÃO: as propostas das empresas cujos valores sejam iguais ou inferiores a50% <strong>do</strong> valor orça<strong>do</strong> pela Administração estão fora da média aritmética <strong>do</strong>s valoresdas propostas.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>5º Passo:Média das Propostas: R$ _____________;Valor orça<strong>do</strong> pela Administração: R$ ____________.OBSERVAÇÃO: verificar o menor valor entre a média das propostas e o valor orça<strong>do</strong>pela Administração (resultante da aplicação <strong>do</strong> art. 48, § 1º).6º Passo:70% de R$ _______(menor valor encontra<strong>do</strong>): R$ _______.OBSERVAÇÃO: a proposta com valor inferior a R$ ________ é consideradainexequível.7º Passo:Propostas inexequíveis, ou seja, aquelas com valor inferior a R$ ___________:• Construtora X – R$ ____________;• Construtora X – R$ ____________ etc.8º Passo:Verificar as propostas exequíveis, ou seja, aquelas com valor superior a R$ _____:• Construtora X – R$ ____________;• Construtora X – R$ ____________;• Construtora X – R$ ____________;• Construtora X – R$ ____________ etc.OBSERVAÇÃO: relacionar todas as propostas exequíveis, ou seja, aquelas superioresa R$ ____________.9º Passo:Proposta de menor preço dentre as exequíveis: _________________________R$ _____________.877


Tribunal de Contas da UniãoANEXO VI878Roteiro para verificação de garantia adicional emlicitações de obras e serviços de engenhariaApós segui<strong>do</strong>s os passos para verificação da exequibilidade das propostas (1 a9), deverão ser observa<strong>do</strong>s os seguintes passos para que seja encontra<strong>do</strong> o valor degarantia adicional, se necessária:1º Passo:80% de R$ _____________ (menor valor encontra<strong>do</strong> entre a média das propostase o valor orça<strong>do</strong> pela Administração): R$ ____________.OBSERVAÇÃO: verificar se o valor da proposta vence<strong>do</strong>ra é inferior ou superior aos80% encontra<strong>do</strong>s;2º Passo:Calcular a garantia adicional:R$ ______________ - R$ ______________ = R$ _______________.(valor da média das propostas ou <strong>do</strong> valor orça<strong>do</strong> pela Administração, o que formenor, menos o valor da proposta vence<strong>do</strong>ra).3º Passo:Garantia adicional: R$ _______________.Observações:• se o preço da proposta vence<strong>do</strong>ra for inferior ao valor relativo aos 80%, haverágarantia adicional;• se o preço da proposta vence<strong>do</strong>ra for superior ao valor relativo aos 80%, nãohaverá garantia adicional.• o valor da garantia será igual à diferença entre a média das propostas / valorresultante da aplicação <strong>do</strong> art. 48, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e o valor daproposta vence<strong>do</strong>ra.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ANEXO VIIModelos de Avisos de LicitaçãoAviso de Pregão EletrônicoO Tribunal de Contas da União torna público aos interessa<strong>do</strong>s a realização <strong>do</strong>Pregão Eletrônico nº 10/2010.Objeto: aquisição de 5 grava<strong>do</strong>ras de CD, 5 grava<strong>do</strong>ras de DVD, 10 pen drives,10 mídias, além de outros componentes de hardware e material de consumo deinformática.Edital disponível: a partir de 13/4/2010, às 9h.Endereço: Setor de Autarquias Federal Sul, Quadra 4, Lote 1, Anexo II, Sala 26,edifício-sede <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>, Brasília – DF.Entrega das Propostas: até 24/4/2010, às 9h.Abertura das Propostas: 24/4/2010, às 9h30.Todas as operações serão realizadas no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br.Brasília, 8 de abril de 2010.879Pregoeiro (nome)Aviso de ConcorrênciaO Tribunal de Contas da União torna público aos interessa<strong>do</strong>s a realização daConcorrência nº 10/2010.Objeto: reforma <strong>do</strong> edifício-sede e <strong>do</strong>s Anexos I e II.Edital disponível: a partir de 13/3/2010, de 9h às 12h e de 14h às 17h.Endereço: Setor de Autarquias Federal Sul, Quadra 4, Lote1, Anexo II, Sala 26,edifício-sede <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> Brasília – DF.Abertura das Propostas: 13/4/2010, às 15h30.Brasília, 8 de abril de 2010.Presidente da Comissão Permanente de Licitação (nome)


Tribunal de Contas da UniãoANEXO VIIIModelos de Extratos para PublicaçãoTermo de ContratoEspécie: Contrato nº ___/2010, firma<strong>do</strong> em __/__/2010, com a empresa_________________; Objeto: prestação <strong>do</strong>s serviços de _________________; Amparo:Concorrência nº 1/2010; Processo: _________; Vigência: ____ meses; CoberturaOrçamentária: ________ (natureza da despesa), _______________ (atividade/projeto); Valor: R$ ______; Nota de Empenho: nº ____, de __/__/2010; Signatários:pelo Contratante, ____________ e, pelo Contrata<strong>do</strong>, _____________.880Termo de Aditamento – ProrrogaçãoEspécie: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº ___/2010, firma<strong>do</strong> em__/__/2006, com a empresa __________________; Objeto: prorrogação <strong>do</strong> prazode vigência <strong>do</strong> contrato até __/__/2008 Fundamento Legal: art. 57, inc. II, da Lei nº8.666/1993; Processo: __________; Cobertura Orçamentária: _________ (naturezada despesa), _______________ (atividade/projeto); Valor: R$ _______; Nota deEmpenho: nº ___, de __/__/ 2010; Signatários: pelo Contratante, _______________e, pelo Contrata<strong>do</strong>, _______________.Termo de Aditamento – RepactuaçãoEspécie: 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº ___/2010, firma<strong>do</strong> em__/__/2006, com a empresa __________________; Objeto: repactuação <strong>do</strong>s preços<strong>do</strong> contrato; Fundamento Legal: art. 55, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, art. 5º <strong>do</strong>Decreto nº 2.271/1997 e IN/SLTI/MP nº 02/2008; Processo: _________; CoberturaOrçamentária: ________ (natureza da despesa), ____________ (atividade/projeto);Valor: R$ _______; Nota de Empenho: nº ____, de ___/___/2010; Signatários: peloContratante, ____________ e, pelo Contrata<strong>do</strong>, ____________.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Termo de Aditamento – AcréscimoEspécie: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº ___/2010, firma<strong>do</strong> em__/__/2010, com a empresa __________________; b) Objeto: acréscimo de 15%<strong>do</strong> objeto (15 computa<strong>do</strong>res); Fundamento Legal: art. 65, inc. I, alínea b e § 1º, daLei nº 8.666/1993; Processo: __________; Cobertura Orçamentária: _________(natureza da despesa), _______________ (atividade/projeto); Valor: R$ _______;Nota de Empenho: nº ___, de ___/___/2010; i) Signatários: pelo Contratante,_______________ e, pelo Contrata<strong>do</strong>, _______________.Dispensa de LicitaçãoEspécie: dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. VIII, da Leinº 8.666/1993; Favoreci<strong>do</strong>: ______________; Objeto: prestação de serviços de_________; Vigência <strong>do</strong> contrato: ___ meses; Processo: ________; CoberturaOrçamentária: ________ natureza da despesa), _______________ (atividade/projeto); Valor: R$ _______; Nota de Empenho: nº ___, de ___/___/2010;Autorização: em ___/___/ 2010, por ______________; Ratificação: em __/__/2010,por ___________________.881Inexigibilidade de LicitaçãoEspécie: inexigibilidade de licitação com fundamento no caput <strong>do</strong> art. 25 daLei nº 8.666/1993; Favoreci<strong>do</strong>: ______________; Objeto: prestação de serviçosde _________; Vigência <strong>do</strong> contrato: ___ meses; Processo: ________; CoberturaOrçamentária: ________ natureza da despesa), _______________ (atividade/projeto); Valor: R$ ______; Nota de Empenho: nº ____, de ___/___/2010;Autorização: em ___/___/2010, por ______________; Ratificação: em ___/___/2010,por ___________________.


Tribunal de Contas da UniãoANEXO IX882Enuncia<strong>do</strong> nº 331 <strong>do</strong>Tribunal Superior <strong>do</strong> TrabalhoContrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisão <strong>do</strong>Enuncia<strong>do</strong> nº 256 - Inciso IV altera<strong>do</strong> pela Res. 96/2000 DJ18.09.2000I - A contratação de trabalha<strong>do</strong>res por empresa interposta é ilegal, forman<strong>do</strong>seo vínculo diretamente com o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, salvo no caso de trabalhotemporário (Lei nº 6019, de 3.1.1974).II - A contratação irregular de trabalha<strong>do</strong>r, através de empresa interposta, nãogera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indiretaou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).III - Não forma vínculo de emprego com o toma<strong>do</strong>r a contratação de serviços devigilância (Lei nº 7102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a deserviços especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à atividade-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r, desde que inexistentea pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,implica na responsabilidade subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, quanto àquelasobrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, dasfundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista,desde que hajam participa<strong>do</strong> da relação processual e constem também <strong>do</strong> títuloexecutivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/1993).


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>ANEXO XTermo de Conciliação JudicialO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representa<strong>do</strong> pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, pela Vice-Procura<strong>do</strong>ra-Geral <strong>do</strong>Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, pelo Procura<strong>do</strong>r-Chefe da PRT da 10ª Região,Dr. Brasilino Santos Ramos e pelo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Trabalho Dr. Fábio Leal Car<strong>do</strong>so, e aUNIÃO, neste ato representada pelo Procura<strong>do</strong>r-Geral da União, Dr. Moacir Antonioda Silva Macha<strong>do</strong>, pela Sub Procura<strong>do</strong>ra Regional da União - 1ª Região, Dra. HeliaMaria de Oliveira Bettero e pelo Advoga<strong>do</strong> da União, Dr. Mário Luiz Guerreiro;CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboralnão eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em esta<strong>do</strong> de subordinaçãoe mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pelaConsolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho ou por estatuto próprio, quan<strong>do</strong> se tratar derelação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública;CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidadeabsoluta to<strong>do</strong>s os atos pratica<strong>do</strong>s com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar aaplicação da lei trabalhista;883CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segun<strong>do</strong> a Lei nº 5.764, de16.12.1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicapróprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviçosaos associa<strong>do</strong>s”.CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associa<strong>do</strong>ssomente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivossociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971),aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativasfuncionarem como agências de locação de mão-de-obra terceirizada;CONSIDERANDO que a Administração Pública está inexoravelmente jungida aoprincípio da legalidade, e que a prática <strong>do</strong> merchandage é vedada pelo art. 3º, daCLT e repelida pela jurisprudência sumulada <strong>do</strong> C. TST (E. 331);CONSIDERANDO que os trabalha<strong>do</strong>res alicia<strong>do</strong>s por cooperativas de mão-de-obra,que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situaçãofática idêntica a <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s das empresas presta<strong>do</strong>ras de serviços terceirizáveis,encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sen<strong>do</strong>-lhes sonegadaa incidência de normas protetivas <strong>do</strong> trabalho, especialmente àquelas destinadas atutelar a segurança e higidez <strong>do</strong> trabalho subordina<strong>do</strong>, o que afronta o princípio da


Tribunal de Contas da Uniãoisonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais <strong>do</strong> trabalho (arts. 5º, capute 1º, III e IV da Constituição Federal);CONSIDERANDO que num processo de terceirização o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços (nocaso a Administração Pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitostrabalhistas <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r de mão-de-obra, nos termos <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> 331, <strong>do</strong> TST,o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurara presença <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mãode-obrapatrocinada por falsas cooperativas;CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativasaprovada na 90ª sessão, da OIT – Organização Internacional <strong>do</strong> Trabalho, em junhode 2002, dispon<strong>do</strong> que os Esta<strong>do</strong>s devem implementar políticas no senti<strong>do</strong> de:“8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadasa, o não cumprimento das lei <strong>do</strong> trabalho ou usadas para estabelecer relaçõesde emprego disfarça<strong>do</strong>s, e combater pseu<strong>do</strong>cooperativas que violam osdireitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res velan<strong>do</strong> para que a lei trabalhista seja aplicadaem todas as empresas.”884RESOLVEMCelebrar CONCILIAÇÃO nos autos <strong>do</strong> Processo 01082-2002-020-10-00-0, emtramitação perante a MM. Vigésima Vara <strong>do</strong> Trabalho de Brasília-DF, mediante osseguintes termos:Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalha<strong>do</strong>res, por meio decooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços liga<strong>do</strong>s às suas atividadesfimou meio, quan<strong>do</strong> o labor, por sua própria natureza, demandar execução emesta<strong>do</strong> de subordinação, quer em relação ao toma<strong>do</strong>r, ou em relação ao fornece<strong>do</strong>r<strong>do</strong>s serviços, constituin<strong>do</strong> elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação<strong>do</strong>s serviços terceiriza<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> eles:a) Serviços de limpeza;b) Serviços de conservação;c) Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;d) Serviços de recepção;e) Serviços de copeiragem;f) Serviços de reprografia;g) Serviços de telefonia;


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>h) Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e deinstalações;i) Serviços de secretaria<strong>do</strong> e secretaria<strong>do</strong> executivo;j) Serviços de auxiliar de escritório;k) Serviços de auxiliar administrativo;l) Serviços de office boy (contínuo);m) Serviços de digitação;n) Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;o) Serviços de motorista, no caso de os veículos serem forneci<strong>do</strong>s pelo próprioórgão licitante;p) Serviços de ascensorista;q) Serviços de enfermagem; er) Serviços de agentes comunitários de saúde.Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não autoriza outras formas deterceirização sem previsão legal.Parágrafo Segun<strong>do</strong> – As partes podem, a qualquer momento, mediantecomunicação e acor<strong>do</strong>s prévios, ampliar o rol de serviços elenca<strong>do</strong>s no caput.Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão-de-obra, aquela associaçãocuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalha<strong>do</strong>res deuma ou várias profissões (inexistin<strong>do</strong> assim vínculo de solidariedade entre seusassocia<strong>do</strong>s), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejampresta<strong>do</strong>s a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associa<strong>do</strong>s.885Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos editais delicitação, a fim de esclarecer a natureza <strong>do</strong>s serviços licita<strong>do</strong>s, determinan<strong>do</strong>, porconseguinte, se os mesmos podem ser presta<strong>do</strong>s por empresas presta<strong>do</strong>ras deserviços (trabalha<strong>do</strong>res subordina<strong>do</strong>s), cooperativas de trabalho, trabalha<strong>do</strong>resautônomos, avulsos ou eventuais;Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativasdesde que os serviços licita<strong>do</strong>s não estejam incluí<strong>do</strong>s no rol inseri<strong>do</strong> nas alíneas“a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam presta<strong>do</strong>s em caráter coletivo e com absolutaautonomia <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>s, seja em relação às cooperativas, seja em relaçãoao toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, deven<strong>do</strong> ser juntada, na fase de habilitação, listagemconten<strong>do</strong> o nome de to<strong>do</strong>s os associa<strong>do</strong>s. Esclarecem as partes que somente osserviços podem ser terceiriza<strong>do</strong>s, restan<strong>do</strong> absolutamente veda<strong>do</strong> o fornecimento(intermediação de mão-de-obra) de trabalha<strong>do</strong>res a órgãos públicos por cooperativasde qualquer natureza.


Tribunal de Contas da UniãoParágrafo Segun<strong>do</strong> – Os editais de licitação que se destinem a contratar osserviços disciplina<strong>do</strong>s pela Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção aopresente termo de conciliação e sua homologação, se possível transcreven<strong>do</strong>-osna íntegra ou fazen<strong>do</strong> parte integrante desses editais, como anexo.Parágrafo Terceiro - Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, alicitante vence<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> certame deverá comprovar a condição de emprega<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>spresta<strong>do</strong>res de serviços para as quais se objetiva a contratação, constituin<strong>do</strong>-se esserequisito, condição obrigatória à assinatura <strong>do</strong> respectivo contrato.DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTOCláusula Quarta – A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa (astreinte)correspondente a R$ 1.000,00 por trabalha<strong>do</strong>r que esteja em desacor<strong>do</strong> com ascondições estabelecidas no presente Termo de Conciliação, sen<strong>do</strong> a mesma reversívelao Fun<strong>do</strong> de Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r (FAT).886Parágrafo Primeiro – O servi<strong>do</strong>r público que, em nome da Administração, firmaro contrato de prestação de serviços nas atividades relacionadas nas alíneas “a” a “r”da Cláusula Primeira, será responsável solidário por qualquer contratação irregular,responden<strong>do</strong> pela multa prevista no caput, sem prejuízo das demais cominaçõeslegais.Parágrafo Segun<strong>do</strong> – Em caso de notícia de descumprimento <strong>do</strong>s termosfirma<strong>do</strong>s neste ajuste, a UNIÃO, depois de intimada, terá prazo de 20 (vinte) diaspara apresentar sua justificativa perante o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho.DA EXTENSÃO DO AJUSTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETACláusula Quinta – A UNIÃO se compromete a recomendar o estabelecimentodas mesmas diretrizes ora pactuadas em relação às autarquias, fundações públicas,empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de vincular to<strong>do</strong>s osórgãos integrantes da Administração Pública indireta ao cumprimento <strong>do</strong> presentetermo de conciliação, sen<strong>do</strong> que em relação às empresas públicas e sociedades deeconomia mista deverá ser da<strong>do</strong> conhecimento ao Departamento de Coordenaçãoe Controle das Empresas Estatais – DEST, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamentoe Gestão, ou órgão equivalente, para que discipline a matéria no âmbito de suacompetência.DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTECláusula Sexta – As partes submetem os termos da presente conciliação àhomologação <strong>do</strong> Juízo da MM. Vigésima Vara <strong>do</strong> Trabalho, para que o ajuste gereos seus efeitos jurídicos.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Cláusula Sétima – Os termos da presente avença gerarão seus efeitos jurídicosa partir da data de sua homologação judicial.Parágrafo único – Os contratos em vigor entre a UNIÃO e as Cooperativas, quecontrariem o presente acor<strong>do</strong>, não serão renova<strong>do</strong>s ou prorroga<strong>do</strong>s.Cláusula Oitava – A presente conciliação extingue o processo com exame<strong>do</strong> mérito apenas em relação à UNIÃO, prosseguin<strong>do</strong> o feito quanto aos demaisréus.Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presenteconciliação em cinco vias, a qual terá eficácia de título judicial, nos termos <strong>do</strong>s artigos831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT.Brasília, 05 de junho de 2003.GUILHERME MASTRICHI BASSO GUIOMAR RECHIA GOMESProcura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Trabalho Vice-Procura<strong>do</strong>ra-Geral <strong>do</strong> TrabalhoBRASILINO SANTOS RAMOS FÁBIO LEAL CARDOSO887Procura<strong>do</strong>r-Chefe/PRT 10ª Região Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> TrabalhoMOACIR ANTONIO DA SILVA MACHADOProcura<strong>do</strong>r-Geral da UniãoHELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO MÁRIOLUIZ GUERREIROSub-Procura<strong>do</strong>ra-Regional da União–1ª Região Advoga<strong>do</strong> da UniãoTestemunhas:GRIJALBO FERNANDES COUTINHOPresidente da Associação Nacional <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s da Justiça <strong>do</strong> Trabalho –ANAMATRAPAULO SÉRGIO DOMINGUESPresidente da Associação <strong>do</strong>s Juízes Federais <strong>do</strong> Brasil - AJUFEREGINA BUTRUSPresidente da Associação Nacional <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Trabalho - ANPT


Tribunal de Contas da UniãoGlossário888• Adimplemento de obrigação contratual – entrega de bem, realizaçãode obra, prestação de serviço ou de parcela destes, ou qualquer outro eventocontratual que venha requerer a emissão de <strong>do</strong>cumento de cobrança.• Agente Público – pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente,<strong>do</strong> exercício de alguma função estatal.• Autoridade – servi<strong>do</strong>r ou agente público com poder de decisão.• Bens e Serviços Comuns – aqueles cujos padrões de desempenho equalidade possam ser concisa e objetivamente defini<strong>do</strong>s no objeto <strong>do</strong> edital,por meio de especificações usuais de merca<strong>do</strong>.• Caução – modalidade de garantia oferecida em dinheiro ou em títulosda dívida pública, por licitantes ou contrata<strong>do</strong>s, para assegurar o fielcumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e emcontratos celebra<strong>do</strong>s pela Administração Pública.• Comissão – criada pela Administração com a função de receber, examinare julgar to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos e procedimentos relativos às licitações e aocadastramento de licitantes, em número mínimo de três membros.• Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de umasó vez ou parceladamente.• Obra, serviço ou compra de grande vulto – aquela cujo valor estima<strong>do</strong>é superior a 25 vezes o limite estabeleci<strong>do</strong> na alínea c <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 23 daLei nº 8.666/1993 (R$ 37.500.000,00).• Concedente – partícipe responsável pela transferência de recursosfinanceiros destina<strong>do</strong>s à execução de objeto de convênio.• Contratante – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indiretada União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento,por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediantecelebração de contrato de repasse, OU SEJA, órgão ou entidade signatáriade instrumento contratual.• Contrata<strong>do</strong> – pessoa física ou jurídica signatária de instrumento contratualcom a Administração Pública, na condição de fornece<strong>do</strong>r de bens, executorde obra ou presta<strong>do</strong>r de serviço.• Contrato – to<strong>do</strong> e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades daAdministração Pública e particulares, em que haja um acor<strong>do</strong> de vontadespara a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, sejaqual for a denominação utilizada.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• Contrato de repasse – to<strong>do</strong> e qualquer instrumento administrativopor meio <strong>do</strong> qual a transferência <strong>do</strong>s recursos financeiros se processa porintermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuan<strong>do</strong> comomandatário da União.• Convenente – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta,de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, como qual a Administração Federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante celebração de convenio, ou seja, participe deum convênio.• Convênio – Convênio é to<strong>do</strong> e qualquer instrumento formal que discipline atransferência de recursos da União para esta<strong>do</strong>s, municípios, Distrito Federalou entidades particulares, com vistas à execução de programas de trabalho,projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútuacolaboração.• Dispensa de Licitação – modalidade de contratação direta por meio daqual a Administração está desobrigada de realizar procedimento licitatório.Na dispensa de licitação, a competição, embora possível, não é obrigatória,em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa.• Edital – lei interna da licitação. Documento que enumera todas as condiçõesque devem ser cumpridas pela Administração e pelos licitantes num processolicitatório.• Empreitada Integral – quan<strong>do</strong> se contrata determina<strong>do</strong> empreendimentona integralidade, que compreenda todas as etapas da obra, serviço einstalações necessárias, sob inteira responsabilidade <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> até arespectiva entrega ao contratante em condições de entrada em operação,atendi<strong>do</strong>s os requisitos técnicos e legais para utilização em condiçõesde segurança estrutural e operacional, bem assim com as característicasadequadas às finalidades da contratação.• Empreitada por Preço Global – regime de execução em que se contrataa obra ou o serviço por preço certo e total.• Empreitada por Preço Unitário – regime de execução em que se contrataa obra ou o serviço por preço certo de unidades determinadas.• Entidade – unidade de atuação <strong>do</strong>tada de personalidade jurídica.• Equipe de Apoio – grupo de pessoas, detentoras de conhecimento técnicosobre o objeto licita<strong>do</strong>, para prestar auxílio ao pregoeiro.• Etapa – cada uma das partes em que se divide o fornecimento <strong>do</strong> bem,execução da obra ou prestação <strong>do</strong> serviço, em relação aos prazos oucronogramas contratuais.889


Tribunal de Contas da União890• Execução Direta – forma de execução realizada pelos órgãos e entidadesda Administração, pelos próprios meios.• Execução Indireta – contratada com terceiros sob os regimes empreitadapor preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitadaintegral.• Executor – responsável direto pela execução <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.• Fiança Bancária – modalidade de garantia oferecida por licitantes oucontrata<strong>do</strong>s, com a interveniência de instituição bancária, para assegurar ofiel cumprimento de obrigações assumidas nos procedimentos licitatórios enos contratos celebra<strong>do</strong>s pela Administração Pública.• Inexigibilidade de Licitação – modalidade de contratação direta pormeio da qual a Administração está desobrigada de realizar o procedimentolicitatório, por inviabilidade de competição.• Insumos – mão-de-obra, materiais e equipamentos utiliza<strong>do</strong>s na produçãode materiais e serviços.• Interveniente – órgão da Administração Pública Direta e Indireta dequalquer esfera de governo, ou entidade privada que participa de convêniopara manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.• Licitação – procedimento administrativo formal em que a AdministraçãoPública convoca, mediante condições estabelecidas em ato convocatório,empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimentode bens e serviços.• Licitação Dispensada – modalidade de contratação por meio da qual aLei de Licitações desobriga a Administração <strong>do</strong> dever de licitar. Abarcaas alienações de bens móveis e imóveis previstas no art.17 da Lei nº8.666/1993.• Licitação Dispensável – modalidade de contratação por meio da qual a Leide Licitações desobriga a Administração <strong>do</strong> dever de licitar. Compreendeexclusivamente as situações previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/1993.• Licitação Deserta – caracteriza-se quan<strong>do</strong> não comparecem licitantesao procedimento licitatório realiza<strong>do</strong>.• Licitação Fracassada – caracteriza-se quan<strong>do</strong> há participantes noprocesso licitatório, mas to<strong>do</strong>s são inabilita<strong>do</strong>s ou todas as propostas sãodesclassificadas.• Licitações Simultâneas – aquelas com objetos similares e que ocorramem intervalos inferiores ou iguais a trinta dias.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• Licitações Sucessivas – aquelas com objetos similares, em que o editalsubsequente tenha data anterior a 120 dias após o término <strong>do</strong> contratoresultante da licitação antecedente.• Licitação de alta complexidade técnica – aquela que envolve altaespecialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução<strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong>, ou que possa comprometer a continuidadeda prestação de serviços públicos essenciais.• Licitante – pessoa física ou jurídica que adquire o edital e seus elementosconstitutivos/anexos e participa da licitação.• Licitante Vence<strong>do</strong>ra – pessoa física ou jurídica habilitada no procedimentolicitatório e detentora da proposta mais vantajosa, a quem for adjudica<strong>do</strong> oobjeto da licitação.• Objetivo da Licitação – garantia da observância <strong>do</strong> princípio constitucionalda isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.• Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação debem público, realizada diretamente pela Administração ou de forma indireta,por intermédio de terceiro contrata<strong>do</strong> por meio de licitação, de acor<strong>do</strong> coma legislação vigente.• Ordena<strong>do</strong>r de Despesa – toda e qualquer autoridade de cujos atosresultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimentoou dispêndio de recursos da Administração.• Órgão – unidade de atuação que integra a estrutura da AdministraçãoPública.• Órgão Licita<strong>do</strong>r – aquele que realiza a licitação.• Planilha de Custos e Formação de Preços – <strong>do</strong>cumento que o licitanteapresenta, conten<strong>do</strong> o detalhamento <strong>do</strong>s custos que compõem seuspreços.• Preço – valor que se atribui a determina<strong>do</strong> bem ou serviço.• Pregão – modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento debens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostasde preços escritas e lances verbais ou via internet.• Pregão Presencial – modalidade de licitação em que a disputa pelofornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública,com a presença <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, por meio de propostas escritas elances verbais.Pregão Eletrônico –• modalidade de licitação em que a disputa pelofornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública,891


Tribunal de Contas da União892com a utilização de recursos de tecnologia da informação. No pregãoeletrônico, o oferecimento de propostas e lances é feito exclusivamentepela internet.• Pregoeiro – servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para, em procedimento licitatório namodalidade pregão, credenciar os interessa<strong>do</strong>s, receber as propostase os <strong>do</strong>cumentos de habilitação, examinar as propostas, conduzir osprocedimentos relativos à fase de lances, analisar a aceitabilidade <strong>do</strong>s preços,habilitar os licitantes e adjudicar o objeto ao vence<strong>do</strong>r.• Projeto Básico – descrição detalhada <strong>do</strong> objeto a ser contrata<strong>do</strong>, <strong>do</strong>sserviços a serem executa<strong>do</strong>s, sua frequência e periodicidade, características<strong>do</strong> pessoal, materiais e equipamentos a serem forneci<strong>do</strong>s e utiliza<strong>do</strong>s,procedimentos a serem segui<strong>do</strong>s, cuida<strong>do</strong>s, deveres, disciplina, gestão daqualidade, informações a serem prestadas e controles a serem a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s.• Projeto Executivo – conjunto <strong>do</strong>s elementos necessários e suficientesà execução completa da obra, de acor<strong>do</strong> com as normas pertinentes daAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).• Salário Normativo – salário estabeleci<strong>do</strong> para determinadas categoriasprofissionais, pertinentes à execução <strong>do</strong> contrato, por acor<strong>do</strong>, convenção oudissídio coletivo de trabalho.• Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade deinteresse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção,transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais.• Seguro-garantia – modalidade de garantia oferecida por licitantesou contrata<strong>do</strong>s, por meio de empresa segura<strong>do</strong>ra, para assegurar o fielcumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e emcontratos celebra<strong>do</strong>s pela Administração Pública.• Serviços Contínuos – aqueles serviços auxiliares, necessários àAdministração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupçãopossa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contrataçãodeva estender-se por mais de um exercício financeiro.• Tarefa – regime de execução em que se ajusta mão-de-obra para pequenostrabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.• Termo de aditamento – instrumento que tenha por objetivo a modificação<strong>do</strong> convênio já celebra<strong>do</strong>, vedada a alteração <strong>do</strong> objeto aprova<strong>do</strong>;• Termo de cooperação – instrumento por meio <strong>do</strong> qual é ajustada atransferência de crédito de órgão da Administração Pública Federal Direta,


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outroórgão ou entidade federal da mesma natureza;• Termo de referência – <strong>do</strong>cumento que deve conter elementos capazesde propiciar avaliação <strong>do</strong> custo pela Administração, diante de orçamentodetalha<strong>do</strong>, definição <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s, estratégia de suprimento, valor estima<strong>do</strong>em planilhas de acor<strong>do</strong> com o preço de merca<strong>do</strong>, cronograma físicofinanceiro,se for o caso, critério de aceitação <strong>do</strong> objeto, deveres <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>e <strong>do</strong> contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento <strong>do</strong> contrato,prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.Legislação Aplicável• CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988 – Arts. 22, inciso XXVII, 37, inciso XXI, 173,§ 1º, inciso I e 175, em especial.• LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – Regulamenta o art. 37, incisoXXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos daAdministração Pública e dá outras providências. Alterada pelas Leis:• LEI Nº 8.883, DE 8 DE JUNHO DE 1994 – Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, institui normas para licitações e dá outras providências.• LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995 – Dispõe sobre o valor <strong>do</strong> saláriomínimo, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 dejulho de 1991, e dá outras providências.• LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998 – Altera dispositivos das Leis nº3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987,de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover areestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suassubsidiárias e dá outras providências.• LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 – Altera dispositivos da Leinº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, daConstituição Federal, institui normas para licitações e contratos daAdministração Pública e dá outras providências.• LEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002 – Dispõe sobre a expansão da ofertade energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria oPrograma de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), aConta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização<strong>do</strong> serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de893


Tribunal de Contas da União89426 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julhode 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000 e dá outras providências.• LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 – Dispõe sobre incentivos àinovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo edá outras providências.• LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Institui normas geraispara licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito daAdministração Pública.• LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 – Dispõe sobre normas gerais decontratação de consórcios públicos e dá outras providências.• LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 – Institui o Regime Especialde Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologiada Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capitalpara Empresas Exporta<strong>do</strong>ras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital;dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera oDecreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leisnº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245,de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereirode 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996,9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996,9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001,10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 dejulho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembrode 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembrode 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revogaa Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nº 8.668, de25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 dedezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 deabril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.• LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 – Estabelece diretrizes nacionaispara o saneamento básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987,de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978;e dá outras providências.• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 335, DE 23 DE DEZEMBRO 2006 – Dá nova redaçãoa dispositivos das Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 dejunho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, e <strong>do</strong>s Decretos-Leis nº9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.876,de 15 de julho de 1981, prevê medidas voltadas à regularização fundiáriade interesse social em imóveis da União, e dá outras providências.• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007 – Dispõe sobre osincentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componenteseletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectualdas topografias de circuitos integra<strong>do</strong>s.• LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – Estabelece normasde finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dáoutras providências.• LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DEZEMBRO DE 2006 – Institui o EstatutoNacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivosdas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação dasLeis <strong>do</strong> Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.• LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 – Estatui Normas Gerais de DireitoFinanceiro para elaboração e controle <strong>do</strong>s orçamentos e balanços da União,<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong> Distrito Federal.• LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 – Regula o exercício dasprofissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outrasprovidências.• LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 – Define a Política Nacional deCooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dáoutras providências.• LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977 – Institui a “Anotação deResponsabilidade Técnica” na prestação de serviços de engenharia, dearquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal deEngenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, de uma Mútua de AssistênciaProfissional; e dá outras providências.• LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983 – Dispõe sobre segurança paraestabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e895


Tribunal de Contas da União896funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilânciae de transporte de valores, e dá outras providências.• LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 – Dispõe sobre o Fun<strong>do</strong> de Garantia <strong>do</strong>Tempo de Serviço e dá outras providências.• LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Dispõe sobre a proteção <strong>do</strong>consumi<strong>do</strong>r e dá outras providências.• LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre a organização daSeguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.• LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefíciosda Previdência Social e dá outras providências.• LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991 – Dispõe sobre a capacitaçãoe competitividade <strong>do</strong> setor de informática e automação, e dá outrasprovidências. Alterada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.• LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992 – Dispõe sobre a Lei Orgânica <strong>do</strong>Tribunal de Contas da União e dá outras providências.• LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 – Dispõe sobre a organização daAssistência Social e dá outras providências.• LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 – Dispõe sobre o regime deconcessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.175 da Constituição Federal, e dá outras providências.• LEI Nº 9.012, DE 30 DE MARÇO DE 1995 – Proíbe as instituições oficiais decrédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios apessoas jurídicas em débito com o FGTS.• LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995 – Dispõe sobre o Plano Real, oSistema Monetário Nacional. Estabelece as regras e condições de emissão <strong>do</strong>REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outrasprovidências.• LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 – Dispõe sobre a qualificação deentidades como organizações sociais, a criação <strong>do</strong> Programa Nacional dePublicização, a extinção <strong>do</strong>s órgãos e entidades que menciona e a absorçãode suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.• LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 – Dispõe sobre a recuperação dehaveres <strong>do</strong> Tesouro Nacional e <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social - INSS,a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade <strong>do</strong> TesouroNacional, na quitação de débitos com o INSS, altera dispositivos das Leis nºs7.986, de 28 de dezembro de 1989, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembrode 1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998 e dá outras providências.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• LEI Nº 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 – Dispõe sobre a criação de“homepage” na “internet”, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s e informações que especifica, e dá outras providências.• LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 – Regula o processo administrativono âmbito da Administração Pública Federal.• LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 – Dispõe sobre a qualificação depessoas jurídicas de direito priva<strong>do</strong>, sem fins lucrativos, como Organizações daSociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria,e dá outras providências.• LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 – Altera a Lei nº 8.248, de 23 deoutubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispon<strong>do</strong> sobre a capacitação ecompetitividade <strong>do</strong> setor de tecnologia da informação.• LEI Nº 10.191, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 – Dispõe sobre a aquisição deprodutos para a implementação de ações de saúde no âmbito <strong>do</strong> Ministérioda Saúde.• LEI Nº 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 – Dispõe sobre medidascomplementares ao Plano Real e dá outras providências.• LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Institui o Código Civil.• LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 – Institui, no âmbito da União, Esta<strong>do</strong>s,Distrito Federal e Municípios, nos termos <strong>do</strong> art. 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bense serviços comuns, e dá outras providências.• LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 – Dispõe sobre o Cadastro Informativo<strong>do</strong>s créditos não quita<strong>do</strong>s de órgãos e entidades federais e dá outrasprovidências.• LEI Nº 11.077, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Altera a Lei nº 8.248, de 23 deoutubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176,de 11 de janeiro de 2001, dispon<strong>do</strong> sobre a capacitação e competitividade<strong>do</strong> setor de informática e automação e dá outras providências.• LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 – Regula a recuperação judicial, aextrajudicial e a falência <strong>do</strong> empresário e da sociedade empresária.• LEI Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL de 2005 – Dispõe sobre normas gerais decontratação de consórcios públicos e dá outras providências.• LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE 2005 – Regulamenta a parte final <strong>do</strong> dispostono inciso XXXIII <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 5º da Constituição Federal e dá outrasprovidências.897


Tribunal de Contas da União898• LEI Nº 11.306, DE 20 DE MAIO DE 2006 – Estima a receita e fixa a despesa daUnião para o exercício financeiro de 2006.• LEI Nº 11.439, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 – Dispõe sobre as diretrizes paraa elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.• LEI Nº 11.451, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 – Estima a receita e fixa a despesada União para o exercício financeiro de 2007.o• LEI nº 11.477, DE 29 DE MAIO DE 2007 - Altera dispositivos da Lei n 11.439,de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboraçãoda Lei Orçamentária de 2007.• LEI Nº 11.514, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 – Dispõe sobre as diretrizespara a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outrasprovidências.• LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre a transferênciaobrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Esta<strong>do</strong>s, DistritoFederal e Municípios de ações <strong>do</strong> Programa de Aceleração <strong>do</strong> Crescimento– PAC, e sobre a forma de operacionalização <strong>do</strong> Programa de Subsídio àHabitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.• LEI Nº 11.653, DE 7 DE ABRIL DE 2008 – Dispõe sobre o Plano Plurianual parao perío<strong>do</strong> 2008/2011.• LEI Nº 11.768, DE 14 DE AGOSTO DE 2008 – Dispõe sobre as diretrizespara a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outrasprovidências.• LEI Nº 11.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008 – Acrescenta o inciso XXIX aocaput <strong>do</strong> art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta oinciso XXI <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 37 da Constituição Federal, institui normas paralicitações e contratos da administração pública e dá outras providências.• LEI Nº 12.017, DE 17 DE AGOSTO DE 2009 – Dispõe sobre as diretrizespara a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outrasprovidências.• LEI Nº 12.039, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 – Inclui dispositivo na Lei nº 8.078,de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos <strong>do</strong>cumentosde cobrança de dívida encaminha<strong>do</strong>s ao consumi<strong>do</strong>r, o nome, o endereço eo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no CadastroNacional de Pessoa Jurídica – CNPJ <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto ou serviço.• LEI Nº 12.099, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a transferênciade depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federaispara a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei n o 9.703, de 17 de novembrode 1998.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• LEI Nº 12.112, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 – Altera a Lei n o 8.245, de 18 deoutubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locaçãode imóvel urbano.• LEI Nº 12.113, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dá nova redação ao art. 4 oda Lei n o 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção <strong>do</strong>Imposto sobre Produtos Industrializa<strong>do</strong>s - IPI, na aquisição de automóveis parautilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoascom deficiência física.• LEI Nº 12.182, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 – Altera o caput <strong>do</strong> art. 3º eo art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre asdiretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dáoutras providências.• DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946 – Dispõe sobre os bensimóveis da União e dá outras providências.• DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 – Dispõe sobre aorganização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a ReformaAdministrativa e dá outras providências.• DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO 1983 – Regulamenta a Lei nº 7.102,de 20 de junho de 1983, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentosfinanceiros, estabelece normas para constituição e funcionamento dasempresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportede valores e dá outras providências”.899• DECRETO nº 92.100, de 10 de dezembro de 1985 - Estabelece as CondiçõesBásicas para a Construção, Conservação e Demolição de Edifícios Públicos aCargo <strong>do</strong>s Órgãos e Entidades Integrantes <strong>do</strong> Sistema de Serviços Gerais -SISG, e dá outras Providências.• DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 – Dispõe sobre a unificação<strong>do</strong>s recursos de caixa <strong>do</strong> Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislaçãopertinente e dá outras providências.• DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987 – Regulamenta a Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com aalteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.• DECRETO Nº 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994 – Regulamenta o reajuste depreços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outrasprovidências.• DECRETO Nº 1.070, DE 2 DE MARÇO DE 1994 – Regulamenta o art. 3º daLei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre contratações de


Tribunal de Contas da União900bens e serviços de informática e automação pela Administração Federal, nascondições que específica e dá outras providencias.• DECRETO Nº 1.094, DE 13 de MARÇO DE 1994 – Dispõe sobre o Sistema deServiços Gerais (SISG) <strong>do</strong>s órgãos civis da Administração Federal direta, dasautarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.• DECRETO N° 1.110, DE 13 DE ABRIL DE 1994 – Dispõe sobre a conversão paraa Unidade Real de Valor <strong>do</strong>s contratos para aquisição de bens e serviços, emque forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal diretae indireta, e dá outras providências.• DECRETO Nº 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995 – Altera dispositivos <strong>do</strong>Decreto nº 89.056/1983, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, que dispõesobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normaspara constituição e funcionamento das empresas particulares que exploramserviços de vigilância e transporte de valores e para o funcionamento dasempresas que exercem serviços orgânicos de segurança, dá competência aoDepartamento de Polícia Federal para controlar e fiscalizar o funcionamentodas empresas especializadas e as empresas que exercem serviços orgânicosde segurança, dispon<strong>do</strong> ainda sobre os recursos provin<strong>do</strong>s das arrecadaçõesdecorrentes das multas e taxas recolhidas pelas empresas.• DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996 – Disciplina as transferênciasde recursos da União por intermédio de instituições e agências financeirasoficiais federais e dá outras providências.• DECRETO nº 2.031, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996 – Dispõe sobre acontratação <strong>do</strong>s serviços de vigilância, de limpeza e conservação noâmbito da Administração Publica Federal direta, autárquica e fundacional.(terceirização)• DECRETO Nº 2.271, DE 7 DE JULHO DE 1997 – Dispõe sobre a contratação deserviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacionale dá outras providências.• DECRETO Nº 2.295, DE 4 DE AGOSTO DE 1997 – Regulamenta o disposto no art.24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e dispõe sobre a dispensade licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.• DECRETO Nº 2.399, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997 – Estabelece medidas noâmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, para a reavaliação e renegociação de comprase contratos.• DECRETO Nº 2.743, DE 21 DE AGOSTO DE 1998 – REGULAMENTA o Sistemade Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e dá outras providências.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000 – Aprova o regulamento paraa modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens eserviços comuns.• DECRETO nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000 – Regulamenta o parágrafoúnico <strong>do</strong> art. 2º da Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de2000, que trata <strong>do</strong> pregão por meio da utilização de recursos de tecnologiada informação.• DECRETO nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000 – Dá nova redação adispositivos <strong>do</strong> Regulamento para a modalidade de licitação denominadapregão.• DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 – Regulamenta o art. 34 da Leinº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de CadastramentoUnifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res (Sicaf).• DECRETO Nº 3.784, DE 6 DE ABRIL DE 2001 – Promove a inclusão de itens debens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o AnexoII <strong>do</strong> Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.• DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001 – Regulamenta o Sistemade Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e dá outras providências.• DECRETO Nº 4.342, DE 23 DE AGOSTO DE 2002 – Altera dispositivos <strong>do</strong> Decretonº 3.931, de 19 de setembro de 2001, que regulamenta o Sistema de Registrode Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dáoutras providências.• DECRETO Nº 4.358, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002 – Regulamenta a Lei nº 9.854,de 27 de outubro de 1999, que acrescentou os inciso V ao art. 27 e XVIII aoart. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, referente ao cumprimento <strong>do</strong>disposto no inciso XXXIII <strong>do</strong> art. 7º da Constituição.• DECRETO Nº 4.485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 – Dá nova redação adispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, que regulamentao art. 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema deCadastramento Unifica<strong>do</strong> de Fornece<strong>do</strong>res (Sicaf).• DECRETO Nº 4.939 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre a execuçãode atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviçosgerais e de orçamento e finanças, relativas à manutenção <strong>do</strong>s órgãos quemenciona, e dá outras providências.• DECRETO Nº 5.355 DE 25 DE JANEIRO DE 2005 – Dispõe sobre a utilização <strong>do</strong>Cartão de Pagamento <strong>do</strong> Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidadesda Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para901


Tribunal de Contas da União902pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dáoutras providências.• DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005 – Regulamenta o pregão, naforma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outrasprovidências.• DECRETO Nº 5.482, DE 30 DE JUNHO DE 2005 – Dispõe sobre a divulgaçãode da<strong>do</strong>s e informações pelos órgãos e entidades da Administração PúblicaFederal, por meio da Rede Mundial de Computa<strong>do</strong>res - Internet.• DECRETO Nº 4.923, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 – Dispõe sobre o Conselhode Transparência Pública e Combate à Corrupção, e dá outras providências.• DECRETO Nº 5.504, DE 5 DE AGOSTO DE 2005 – Estabelece a exigência deutilização <strong>do</strong> pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entespúblicos ou priva<strong>do</strong>s, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadasem decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União,decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórciospúblicos.• DECRETO Nº 5.586, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2005 – Dispõe sobre a provade regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da ReceitaPrevidenciária, inclusive em relação à dívida ativa <strong>do</strong> Instituto Nacional <strong>do</strong>Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, queaprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.• DECRETO Nº 5.732, DE 23 DE MARÇO DE 2006 – Regulamenta o inciso II <strong>do</strong> §2º <strong>do</strong> art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.• DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 4o daLei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4º, 9º, 11 e 16-A da Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade <strong>do</strong>setor de tecnologias da informação.• DECRETO Nº 5.977, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 3º,caput e § 1º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobrea aplicação, às parcerias público-privadas, <strong>do</strong> art. 21 da Lei nº 8.987, de 13de fevereiro de 1995, e <strong>do</strong> art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,para apresentação de projetos, estu<strong>do</strong>s, levantamentos ou investigações, aserem utiliza<strong>do</strong>s em modelagens de parcerias público-privadas no âmbitoda administração pública federal, e dá outras providências.• DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 – Regulamenta a Lei no 11.107,de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação deconsórcios públicos.• DECRETO Nº 6.087, DE 20 DE ABRIL DE 2007 – Altera os arts. 5o, 15 e 21 <strong>do</strong>Decreto no 99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no âmbito


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação,a alienação e outras formas de desfazimento de material, e dá outrasprovidências.• DECRETO Nº 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007 – Dispõe sobre a prova deregularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto no 3.048,de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, edá outras providências.• DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007 – Dispõe sobre as normasrelativas às transferências de recursos da União mediante convênios econtratos de repasse, e dá outras providências.• DECRETO Nº 6.204, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007 – Regulamenta o tratamentofavoreci<strong>do</strong>, diferencia<strong>do</strong> e simplifica<strong>do</strong> para as microempresas e empresasde pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, noâmbito da administração pública federal.• DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 – Altera e acrescedispositivos aos Decretos nos 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias. (InstituiO Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong>Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãosda administração pública federal direta, autárquica e fundacional).• DECRETO Nº 6.329, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 – Altera o art. 19 <strong>do</strong> Decretono 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas àstransferências de recursos da União mediante convênios e contratos derepasse.• DECRETO Nº 6.370, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 – Altera os Decretos nºs5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização <strong>do</strong> Cartão dePagamento <strong>do</strong> Governo Federal - CPGF, e 93.872, de 23 de dezembro de 1986,que dispõe sobre a unificação <strong>do</strong>s recursos de caixa <strong>do</strong> Tesouro Nacional,atualiza e consolida a legislação pertinente, e determina o encerramento dascontas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fun<strong>do</strong>s.• DECRETO Nº 6.403, DE 17 DE MARÇO DE 2008 – Dispõe sobre a utilizaçãode veículos oficiais pela administração pública federal direta,autárquica efundacional.• DECRETO Nº 6.428, DE 14 DE ABRIL DE 2008 – Altera o Decreto no 6.170, de25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferênciasde recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.• DECRETO Nº 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008 – Regulamenta o art. 56 daLei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre903


Tribunal de Contas da União904a constituição <strong>do</strong> Consórcio Simples por microempresas e empresas depequeno porte optantes pelo Simples Nacional.• DECRETO Nº 6.467, DE 30 DE MAIO DE 2008 – Acresce dispositivo ao Decreton o 6.370, de 1 o de fevereiro de 2008, para dispor sobre movimentação desuprimento de fun<strong>do</strong>s.• DECRETO Nº 6.497, DE 30 DE JUNHO DE 2008 – Acresce dispositivos ao Decretono 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas àstransferências de recursos da União mediante convênios e contratos derepasse.• DECRETO Nº 6.619, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 – Dá nova redação adispositivos <strong>do</strong> Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre asnormas relativas às transferências de recursos da União mediante convêniose contratos de repasse• DECRETO nº 6.930, de 06.08.2009 – Dá nova redação ao art. 3 o <strong>do</strong> Decreton o 4.923, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho deTransparência Pública e Combate à Corrupção.• DECRETO Nº 6.976, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre o Sistema deContabilidade Federal e dá outras providências.• DECRETO Nº 7.034, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a divulgação,por meio <strong>do</strong> Portal da Transparência <strong>do</strong> Poder Executivo Federal, de da<strong>do</strong>s einformações relativos à Copa <strong>do</strong> Mun<strong>do</strong> de Futebol de 2014.• DECRETO Nº 7.033, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dispõe sobre a divulgação,por meio <strong>do</strong> Portal da Transparência <strong>do</strong> Poder Executivo Federal, de da<strong>do</strong>s einformações relativos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.• DECRETO Nº 7.058 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 – Dá nova redação ao art.96 <strong>do</strong> Decreto n o 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre aunificação <strong>do</strong>s recursos de caixa <strong>do</strong> Tesouro Nacional, atualiza e consolida alegislação pertinente e dá outras providências.• INSTRUÇÃO NORMATIVA (<strong>TCU</strong>) Nº 28, DE 21 DE MAIO DE 1999 – Estabeleceregras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata aLei nº 9.755/1998 (alterada pela PORTARIA NORMATIVA (<strong>TCU</strong>) 275/2000)• INSTRUÇÃO NORMATIVA (<strong>TCU</strong>) Nº 56, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 – Dispõesobre instauração e organização de processo de tomada de contas especiale dá outras providências.• INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE Nº 05, DE 21 DE JULHO DE 1995 – Estabeleceos procedimentos destina<strong>do</strong>s à implantação e operacionalização <strong>do</strong> Sistemade Cadastramento Unifica<strong>do</strong> de Serviços Gerais-Sicaf, módulo <strong>do</strong> SistemaIntegra<strong>do</strong> de Administração de Fornece<strong>do</strong>res-Siasg, nos órgãos da Presidência


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>da República, nos Ministérios, nas Autarquias e nas Fundações que integramo Sistema de Serviços Gerais-Sisg.• INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 – Disciplinaa celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto aexecução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 103, DE 30 DE ABRIL DE 2007 – Dispõe sobre oenquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresae empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 21 DE JUNHO DE 2007 – Dispõe sobreaquisição, reaproveitamento, cadastramento, custo operacional, cessão,alienação, classificação, utilização, características, identificação, definição<strong>do</strong> quantitativo e licenciamento de veículos, pertencentes à AdministraçãoPública Federal direta, autárquica e Fundacional, integrantes <strong>do</strong> Sistema deServiços Gerais-Sisg, e dá outras providências.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007 – Dispõe sobre atransferência eletrônica de da<strong>do</strong>s para o Sistema Integra<strong>do</strong> de Administraçãode Serviços Gerais - Siasg relativos aos contratos firma<strong>do</strong>s pelas entidadesintegrantes <strong>do</strong> Orçamento de Investimentos.905• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2008 – Altera a InstruçãoNormativa nº 01, de 21 de julho de 2007, que dispõe sobre aquisição,reaproveitamento, cadastramento, custo operacional, cessão, alienação,classificação, utilização, características, identificação, definição <strong>do</strong> quantitativoe licenciamento de veículos, pertencentes à Administração Pública Federaldireta, autárquica e Fundacional, integrantes <strong>do</strong> Sistema de Serviços Gerais-Sisg, e dá outras providências.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008 – Dispõe sobreregras e diretrizes para a contratação de serviços, continua<strong>do</strong>s ou não.Obs.: Os textos <strong>do</strong> art. 20 § 2º e <strong>do</strong> Anexo III encontram-se com a redação dadapela retificação publicada no DOU de 23/05/08, Seção 1, pág. 127.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 15 DE MAIO DE 2008 – Dispõe sobre aclassificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienaçãode veículos oficiais e dá outras providências.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 19 DE MAIO DE 2008 – Dispõe sobreo processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pelaAdministração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 15 OUTUBRO DE 2009 – Altera a InstruçãoNormativa nº 02, de 30 de abril de 2008.


Tribunal de Contas da União906• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, 11 DE NOVEMBRO DE 2009 – Altera a InstruçãoNormativa nº 02, de 30 de abril de 2008.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 – Altera aInstrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.• INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010 – Dispõe sobreos critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contrataçãode serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica efundacional e dá outras providências.• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006 – Dispõesobre limites, prazos e condições para a execução <strong>do</strong> Decreto nº 5.504, de 5de agosto de 2005.• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 150, DE 18 DE MAIO DE 2007 - Altera odisposto pela Portaria MP/MF nº- 217, de 31 de julho de 2006.• PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF/MCT Nº 24, DE 19 DE FEVEREIRO DE2008 – Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento aodisposto no art. 17 <strong>do</strong> Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outrasprovidências.• PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 75, DE 19 DE ABRIL DE 2008 – Altera odisposto pela Portaria/MP e MF nº 217, de 31.07.2006, que dispõe sobrelimites, prazos e condições para a execução <strong>do</strong> Decreto nº 5.504.• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 DE MAIO DE 2008 – Estabelecenormas para execução <strong>do</strong> disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007,que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da Uniãomediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.• PORTARIA INTERMINISTERIAL 128, DE 29 DE MAIO DE 2008 - EstabeleceDiretrizes para a Contratação Pública de Medicamentos e Fármacos peloSistema Único de Saúde.• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 165, DE 20 DE JUNHO DE 2008 – Dispõesobre a Comissão Gestora <strong>do</strong> Sistema de Gestão de Convênios e Contratosde Repasse, de que trata o §1º, <strong>do</strong> art. 13, <strong>do</strong> Decreto nº 6.170, de 25 de julhode 2007, e dá outras providências.• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 342, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 – Altera aPortaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008.• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008 – Alteraa Portaria Interministerial nº 127 /MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008.• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 268, de 25 DE AGOSTO DE 2009 - Altera oparágrafo único <strong>do</strong> art. 27 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127,de 29.05.2008.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 - Alteraa Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobreos procedimentos gerais para utilização de protocolo, no âmbito daAdministração Pública Federal, para os órgãos e entidades integrantes <strong>do</strong>Sistema de Serviços Gerais - SISG.• PORTARIA Nº 505, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre a emissão debilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço e utilização <strong>do</strong> Sistemade Concessão de Diárias e Passagens – SCDP no âmbito da AdministraçãoPública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.• PORTARIA MCT Nº 950, de 12 DE DEZEMBRO DE 2006 – Caracteriza bens ouprodutos com tecnologia desenvolvida no País, para efeito <strong>do</strong> disposto naLei nº 8.248, de 23.10.91 e no Decreto nº 5.906,de 26.09.2006.• PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 2, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 – Dispõesobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outrasprovidências.• PORTARIA/MOG Nº 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999 – Atualiza a discriminação dadespesa por funções de que tratam o inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 2º e § 2º <strong>do</strong> art.8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitosde função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais edá outras providências.• PORTARIA/MOG Nº 306, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 – Aprova a implantação<strong>do</strong> Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, fornece instruções para utilização<strong>do</strong> sistema e estabelece “Condições Gerais da Contratação”.• PORTARIA/MOG Nº 4, DE 7 DE JULHO DE 2005 - Estabelece procedimentospara adesão ao acesso e utilização <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração deServiços Gerais - SIASG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública,não integrantes <strong>do</strong> Sistema de Serviços Gerais - SISG, no âmbito da União,Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal e Municípios.• PORTARIA/MOG Nº 140, DE 16 DE MARÇO DE 2006 – Disciplina a divulgaçãode da<strong>do</strong>s e informações pelos órgãos e entidades da Administração PúblicaFederal, por meio da rede mundial de computa<strong>do</strong>res- internet, e dá outrasprovidências.• PORTARIA MT Nº 925, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 – Dispõe sobre fiscalização<strong>do</strong> trabalho na empresa toma<strong>do</strong>ra de serviço de sociedade cooperativa.• PORTARIA DPF Nº 992, DE 25 DE OUTUBRO DE l995 – Visa normatizar euniformizar os procedimentos relaciona<strong>do</strong>s às empresas presta<strong>do</strong>ras deserviços de segurança privada, às empresas que executam serviços desegurança orgânica e ainda aos planos de segurança <strong>do</strong>s estabelecimentosfinanceiros.907


Tribunal de Contas da União908• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 191, DE 20 DE MARÇO DE 1970 – Dispõe sobre aconcessão de visto em carteira profissional ou cartão de registro provisório.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 – Discrimina atividadesdas diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura eAgronomia.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 317, DE 31 DE OUTUBRO DE 1986 – Dispõe sobreRegistro de Acervo Técnico <strong>do</strong>s profissionais da engenharia, arquitetura eagronomia, e expedição de certidão.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 359, DE 31 DE JULHO DE 1991 – Dispõe sobre oexercício profissional, o registro e as atividades <strong>do</strong> Engenheiro de Segurança<strong>do</strong> Trabalho.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 413, DE 27 DE JUNHO DE 1997 – Dispõe sobre o vistoem registro de pessoa jurídica.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 – Dispõe sobrea Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 437, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999 – Dispõe sobrea Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades <strong>do</strong>sEngenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia de Segurança <strong>do</strong>Trabalho.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 444, DE 19 DE ABRIL DE 2000 – Dispõe sobre osprocedimentos relativos ao consórcio de empresas, participação de empresasestrangeiras em licitações e acervo técnico de obras e serviços realiza<strong>do</strong>s noexterior.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002 – Institui Tabelade Títulos Profissionais <strong>do</strong> Sistema Confea/Crea e dá outras providências.• RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1023, DE 30 DE MAIO DE 2008 – Dispõe sobre aAnotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional e dáoutras providências. (em vigor a contar de 1º de janeiro de 2010).• ATO CREA/DF Nº 10/1984 – Dispõe quanto a expedição de Certidões deAcervo Técnico nos Termos da Resolução nº 230/1975, <strong>do</strong> Confea, e dá outrasprovidências.• ATO CREA/DF Nº 12/1986 – Dispõe sobre obrigatoriedade de registro no Crea/DF de pessoas físicas, jurídicas e da outras providências.


Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>• ATO CREA/DF Nº 17/1990 – Dispõe sobre a fiscalização <strong>do</strong> exercício profissionale Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referentes à engenharia desegurança <strong>do</strong> trabalho e dá outras providências.• ATO CREA/DF Nº 19/1993 – Dispõe sobre a regularização <strong>do</strong>s trabalhosde engenharia, arquitetura e agronomia inicia<strong>do</strong>s ou concluí<strong>do</strong>s sem aparticipação efetiva de profissional habilita<strong>do</strong>.• ATO CREA/DF Nº 21/1994 – Dispõe sobre expedição de certidão de registroe quitação de pessoas jurídicas e dá outras providências.• ATO CREA/DF Nº 22/1996 – Dispõe sobre a fiscalização <strong>do</strong> exercício profissionalnas atividades inerentes a projeto, fabricação, transformação, manutenção,reparos e retífica de veículos automotores e reboques.• ATO CREA/DF Nº 23/1996 – Dispõe sobre a fiscalização <strong>do</strong> exercício profissionaldas atividades de projeto, fabricação, manutenção e instalação de arcondiciona<strong>do</strong>, câmaras frigoríficas e sistemas de resfriamento, exaustão eventilação forçada.• ATO CREA/DF Nº 2/2001 – Dispõe sobre habilitação profissional para atenderao dispositivo nº 9.3.1.1 da Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra NR 9, aprovada pelaPortaria/MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação dada pelaPortaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurançae Saúde no Trabalho <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.• ATO CREA/DF Nº 4/2002 – Dispõe sobre a proteção <strong>do</strong> direito autoral, referentea obras intelectuais e projetos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia noâmbito da jurisdição <strong>do</strong> Crea-DF.909


Tribunal de Contas da UniãoReferênciasBRASIL. Tribunal de Contas da União. Obras públicas: recomendações básicas paracontratação e fiscalização de obras públicas. 2. ed. Brasília: <strong>TCU</strong>, Secretaria deFiscalização de Obras e Patrimônio da União, 2009.______. Portal <strong>do</strong> Tribunal de Contas de União [Jurisprudência]. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2010.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella et al. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 8. ed. BeloHorizonte: Fórum, 2009.______. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3. ed. rev., atual.e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos. 2. ed. rev. eampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.910JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13.ed. São Paulo: Dialética, 2009.MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 11 .ed. rev. e atual.Belo Horizonte: Del Rey, 2008.PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações daadministração pública. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.


Responsabilidade pelo Conteú<strong>do</strong>Secretaria-Geral da PresidênciaConteú<strong>do</strong>Ísis Maria Passos LimaKarine Lílian de Sousa Costa Macha<strong>do</strong>Leila Fonseca <strong>do</strong>s Santos Vasconcellos FerreiraSonia Maria Faria Florencio SobrinhoRevisão e atualizaçãoKarine Lílian de Sousa Costa Macha<strong>do</strong>Leila Fonseca <strong>do</strong>s Santos Vasconcellos FerreiraResponsabilidade EditorialSecretaria-Geral da PresidênciaInstituto Serzedello CorrêaCentro de DocumentaçãoEditora <strong>do</strong> <strong>TCU</strong>Projeto Gráfico e CapaPablo FrioliDiagramaçãoCláudio HolandaEduar<strong>do</strong> MirandaÉvelin PaimIsmael Soares MiguelMarcela MoraesEndereçoTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOSAFS Quadra 4 Lote 170042-900 Brasília - DFOuvi<strong>do</strong>riaEdifício-Sede, Sala 221Fone 0800 644 1500Coedição, impressão e comercializaçãoSecretaria Especial de Editoração e Publicações <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> FederalSubsecretaria de Edições Técnicas <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> FederalPraça <strong>do</strong>s Três Poderes, Via N-2, Unidade de Apoio IIITelefones: (61) 3303-3575, 3576 e 4755Fax: (61) 3303-4258E-mail: livros@sena<strong>do</strong>.gov.brwww.sena<strong>do</strong>.gov.br/livraria


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