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Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

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174 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009Artigo 29.ºRepresentação políticaOs deputa<strong>dos</strong> são representantes de to<strong>da</strong> a <strong>Região</strong> enão apenas do círculo por que são eleitos.Artigo 30.ºExercício <strong>da</strong> função de deputado1 — Os deputa<strong>dos</strong> exercem livremente o seu man<strong>da</strong>to,sendo -lhes garanti<strong>da</strong>s condições adequa<strong>da</strong>s aoeficaz exercício <strong>da</strong>s suas funções, designa<strong>da</strong>mente aoindispensável contacto com os ci<strong>da</strong>dãos eleitores e àsua informação regular.2 — A falta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> a actos ou diligênciasoficiais, por causa de reuniões ou missões <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa, constitui motivo justificado para oadiamento destes, sem qualquer encargo.3 — O deputado não pode invocar o fun<strong>da</strong>mento previstono número anterior mais de uma vez em qualqueracto ou diligência oficial.4 — To<strong>da</strong>s as enti<strong>da</strong>des têm, nos termos <strong>da</strong> lei, odever de cooperar com os deputa<strong>dos</strong> no exercício <strong>da</strong>ssuas funções.Artigo 31.ºPoderes <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>1 — Os deputa<strong>dos</strong> têm o poder de:a) Apresentar anteprojectos de <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong>--<strong>Administrativo</strong>;b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição<strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> à Assembleia Legislativa;c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativalegislativa <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional,de Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa e deresolução;e) Apresentar antepropostas de referendo regional;f) Apresentar moções de censura;g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nostermos do Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;h) Requerer e obter do Governo Regional ou <strong>dos</strong>órgãos de qualquer enti<strong>da</strong>de pública regional os elementos,informações e publicações oficiais que consideremúteis para o exercício do seu man<strong>da</strong>to;i) Formular perguntas orais ou escritas ao GovernoRegional, nos termos <strong>da</strong> lei e do Regimento <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa;j) Suscitar a realização de dois debates em ca<strong>da</strong> sessãolegislativa sobre assuntos de política regional, nostermos do Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;l) Requerer a constituição de comissões parlamentaresde inquérito ou de comissões eventuais;m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaraçãode inconstitucionali<strong>da</strong>de de qualquer norma com fun<strong>da</strong>mentona violação de direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, a declaraçãode ilegali<strong>da</strong>de de qualquer norma constante de diplomaregional com fun<strong>da</strong>mento na violação do presente <strong>Estatuto</strong>,ou a declaração de ilegali<strong>da</strong>de de qualquer normaconstante de diploma emanado <strong>dos</strong> órgãos de soberaniacom fun<strong>da</strong>mento em violação <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>consagra<strong>dos</strong> no presente <strong>Estatuto</strong>;n) Exercer os demais poderes consigna<strong>dos</strong> na lei eno Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.2 — Os poderes constantes <strong>da</strong>s alíneas f), j) e l) donúmero anterior só podem ser exerci<strong>dos</strong> por um mínimode cinco deputa<strong>dos</strong> ou por um grupo parlamentar.3 — O poder constante <strong>da</strong> alínea m) do n.º 1 só podeser exercido por um décimo <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>.Artigo 32.ºDeveres <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>1 — Constituem deveres <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>:a) Participar nos trabalhos parlamentares;b) Comparecer às reuniões plenárias e às <strong>da</strong>s comissõesa que pertençam;c) Desempenhar os cargos <strong>da</strong> Assembleia Legislativae as funções para que sejam eleitos ou designa<strong>dos</strong>;d) Participar nas votações;e) Respeitar a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Assembleia Legislativae de to<strong>dos</strong> os que nela têm assento;f) Observar a ordem e a disciplina fixa<strong>da</strong>s no Regimento<strong>da</strong> Assembleia Legislativa;g) Contribuir para a eficácia e o prestígio <strong>dos</strong> trabalhos<strong>da</strong> Assembleia Legislativa e, em geral, para aobservância <strong>da</strong> Constituição e do <strong>Estatuto</strong>.2 — Os deputa<strong>dos</strong> devem visitar ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ilhas<strong>da</strong> <strong>Região</strong>, pelo menos, uma vez em ca<strong>da</strong> legislatura.Artigo 34.ºCompetência política <strong>da</strong> Assembleia LegislativaCompete à Assembleia Legislativa:a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivoprograma;b) Aprovar o plano de desenvolvimento económicoe social, discriminado por programas de investimento;c) Aprovar o orçamento regional, discriminado pordespesas e receitas, incluindo os <strong>dos</strong> serviços e fun<strong>dos</strong>autónomos regionais e os programas de investimentode ca<strong>da</strong> secretaria regional;d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimose outras operações de crédito que não sejam de dívi<strong>da</strong>flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;e) Estabelecer o limite máximo <strong>dos</strong> avales a concederpelo Governo Regional em ca<strong>da</strong> ano;f) Votar moções de rejeição ao programa do GovernoRegional;g) Votar moções de confiança e de censura ao GovernoRegional;h) Apresentar propostas de referendo regional aoPresidente <strong>da</strong> República;i) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta<strong>dos</strong> órgãos de soberania, sobre as questões <strong>da</strong> competênciadestes;j) Participar na definição <strong>da</strong>s posições do Estado Português,no âmbito do processo <strong>da</strong> construção europeia,nas matérias que sejam <strong>da</strong> sua competência política elegislativa;l) Participar no estabelecimento de laços de cooperaçãocom enti<strong>da</strong>des regionais estrangeiras;m) Aprovar acor<strong>dos</strong> de cooperação com enti<strong>da</strong>desregionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias<strong>da</strong> sua competência ou sobre a participação emorganizações que tenham por objecto fomentar o diálogoe a cooperação inter -regional;n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, porlei ou acordo, lhe caiba designar;


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 175o) Participar nas reuniões <strong>da</strong>s comissões <strong>da</strong> Assembleia<strong>da</strong> República em que se discutam iniciativaslegislativas regionais, através de representantes seus,nos termos do Regimento <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República.Artigo 41.ºCompetência regulamentar <strong>da</strong> Assembleia LegislativaÉ <strong>da</strong> exclusiva competência <strong>da</strong> Assembleia Legislativaregulamentar as leis e decretos -leis emana<strong>dos</strong> <strong>dos</strong>órgãos de soberania que não reservem para o GovernoRegional o respectivo poder regulamentar.Artigo 44.ºForma <strong>dos</strong> actos1 — Revestem a forma de decreto legislativo regionalos actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) doartigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º2 — Revestem a forma de projecto os actos previstosna alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actosprevistos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.3 — Revestem a forma de resolução os demais actos<strong>da</strong> Assembleia Legislativa, incluindo os previstos nasegun<strong>da</strong> parte <strong>da</strong> alínea a) e na alínea h) do artigo 34.ºe no n.º 3 do artigo 42.º4 — Revestem a forma de moção os actos previstosnas alíneas f) e g) do artigo 34.º5 — Os actos previstos no n. os 1, 3 e 4 do presenteartigo são publica<strong>dos</strong> no Diário <strong>da</strong> República e no JornalOficial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 68.ºLegislatura1 — A legislatura tem a duração de quatro sessõeslegislativas.2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano einicia -se a 1 de Setembro.3 — A Assembleia Legislativa reúne em plenário,no mínimo, em nove perío<strong>dos</strong> legislativos por sessãolegislativa, entre 1 de Setembro e 31 de Julho.4 — Fora <strong>dos</strong> perío<strong>dos</strong> legislativos previstos no númeroanterior, a Assembleia Legislativa pode reunirextraordinariamente, em plenário, mediante convocaçãodo seu presidente, nos seguintes casos:a) Por iniciativa <strong>da</strong> Comissão Permanente;b) Por iniciativa de um terço <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>;c) Por solicitação do Governo Regional.Artigo 70.ºInício <strong>da</strong> legislatura1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direitopróprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral <strong>dos</strong>resulta<strong>dos</strong> eleitorais.2 — Na primeira reunião a Assembleia Legislativaverifica os poderes <strong>dos</strong> seus membros e elege a sua mesa.Artigo 73.ºComissões1 — A Assembleia Legislativa tem as comissões previstasno Regimento e pode constituir comissões eventuais,de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.2 — A composição <strong>da</strong>s comissões corresponde à representativi<strong>da</strong>de<strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> na Assembleia Legislativa.3 — As presidências <strong>da</strong>s comissões são, em ca<strong>da</strong>conjunto, reparti<strong>da</strong>s pelos grupos parlamentares, emproporção com o número <strong>dos</strong> seus deputa<strong>dos</strong>.4 — As petições dirigi<strong>da</strong>s à Assembleia Legislativasão aprecia<strong>da</strong>s pelas comissões ou por comissão especialmenteconstituí<strong>da</strong> para o efeito, que pode ouvir asdemais comissões competentes em razão <strong>da</strong> matéria,bem como solicitar o depoimento de quaisquer ci<strong>da</strong>dãos.5 — Sem prejuízo <strong>da</strong> sua constituição nos termosgerais, as comissões parlamentares de inquérito sãoobrigatoriamente constituí<strong>da</strong>s sempre que tal seja requeridopor um quinto <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>dede funções, até ao limite de uma por deputado e porsessão legislativa.6 — As comissões parlamentares de inquérito gozamde poderes de investigação próprios <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>desjudiciais.7 — O regime jurídico <strong>da</strong>s comissões parlamentaresde inquérito é estabelecido por decreto legislativoregional.Artigo 74.ºComissão permanente1 — Fora <strong>dos</strong> perío<strong>dos</strong> legislativos, durante o períodoem que se encontrar dissolvi<strong>da</strong> e nos restantes casosprevistos na Constituição e no <strong>Estatuto</strong>, funciona a comissãopermanente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.2 — A comissão permanente é presidi<strong>da</strong> pelo Presidente<strong>da</strong> Assembleia Legislativa e composta pelosvice -presidentes e por deputa<strong>dos</strong> indica<strong>dos</strong> por to<strong>dos</strong> osparti<strong>dos</strong>, de acordo com a respectiva representativi<strong>da</strong>dena Assembleia.3 — Compete à comissão permanente:a) Vigiar pelo cumprimento <strong>da</strong> Constituição, do <strong>Estatuto</strong>e <strong>da</strong>s leis e apreciar os actos do Governo e <strong>da</strong>administração regional autónoma;b) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta<strong>dos</strong> órgãos de soberania, relativamente às questões decompetência destes que respeitem à <strong>Região</strong>;c) Exercer os poderes <strong>da</strong> Assembleia relativamenteao man<strong>da</strong>to <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>;d) Promover a convocação <strong>da</strong> Assembleia sempreque tal seja necessário;e) Preparar a abertura <strong>da</strong> sessão legislativa.Artigo 75.ºGrupos parlamentares e representações parlamentares1 — Os deputa<strong>dos</strong> eleitos por ca<strong>da</strong> partido ou coligaçãode parti<strong>dos</strong> podem constituir -se em grupo parlamentar.2 — Constituem direitos de ca<strong>da</strong> grupo parlamentar:a) Participar nas comissões <strong>da</strong> Assembleia Legislativaem função do número <strong>dos</strong> seus membros, indicandoos seus representantes nelas;b) Ser ouvido na fixação <strong>da</strong> ordem do dia e interporrecurso para o plenário <strong>da</strong> ordem do dia fixa<strong>da</strong>;c) Provocar, com a presença do Governo, o debate dequestões de interesse público actual e urgente;d) Provocar, por meio de interpelação ao GovernoRegional, a abertura de dois debates em ca<strong>da</strong> sessãolegislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial;


176 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009e) Solicitar à comissão permanente que promova aconvocação <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;f) Requerer a constituição de comissões parlamentaresde inquérito;g) Exercer iniciativa legislativa;h) Apresentar moções de rejeição do programa doGoverno Regional;i) Apresentar moções de censura;j) Ser informado, regular e directamente, pelo GovernoRegional sobre o an<strong>da</strong>mento <strong>dos</strong> principais assuntosde interesse público.3 — O deputado que seja o único representante deum partido ou coligação pode constituir -se como representaçãoparlamentar.4 — Constituem direitos <strong>da</strong>s representações parlamentaresos previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) don.º 2 do presente artigo.5 — Ca<strong>da</strong> grupo parlamentar ou representação parlamentartem direito a dispor de locais de trabalho nasede e restantes instalações <strong>da</strong> Assembleia Legislativa,bem como de pessoal técnico e administrativo <strong>da</strong> suaconfiança, nos termos que a lei determinar.6 — Aos deputa<strong>dos</strong> não integra<strong>dos</strong> em grupos parlamentaresou representações parlamentares são assegura<strong>dos</strong>direitos e garantias mínimos, nos termos doRegimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.Artigo 83.ºPrograma do Governo Regional1 — O programa do Governo Regional contém asprincipais orientações políticas e medi<strong>da</strong>s a adoptar oua propor no exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de governativa.2 — O programa do Governo Regional é entregueà Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 diasapós a toma<strong>da</strong> de posse do Governo Regional.3 — O programa do Governo Regional é submetidopara apreciação e votação à Assembleia Legislativa,que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.ºdia após a posse do Governo Regional.4 — O debate sobre o programa do Governo Regionalnão pode exceder três dias.5 — Até ao encerramento do debate qualquer grupoparlamentar pode propor a rejeição do programa doGoverno Regional sob a forma de moção devi<strong>da</strong>mentefun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.Artigo 84.ºMoções e votos de confiança1 — O Governo Regional pode solicitar à AssembleiaLegislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de umamoção de confiança sobre a sua actuação.2 — O Governo Regional pode, também, solicitarà Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiançasobre quaisquer assuntos de política sectorial.Artigo 85.ºMoção de censura1 — A Assembleia Legislativa pode votar moçõesde censura ao Governo Regional sobre a execução <strong>dos</strong>eu programa ou assunto de interesse relevante para a<strong>Região</strong>.2 — A moção de censura não pode ser aprecia<strong>da</strong> antesde decorri<strong>dos</strong> sete dias após a sua apresentação, nãodevendo o debate ter uma duração superior a dois dias.3 — Se a moção de censura não for aprova<strong>da</strong>, osseus signatários não podem apresentar outra durante amesma sessão legislativa.Artigo 86.ºDemissão do Governo Regional1 — Implicam a demissão do Governo Regional:a) O início de nova legislatura;b) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidentedo Governo Regional ao Representante <strong>da</strong> República;c) A morte ou impossibili<strong>da</strong>de física duradoura doPresidente do Governo Regional;d) A rejeição do programa do Governo;e) A não aprovação de moção de confiança;f) A aprovação de moção de censura.2 — Nos casos de demissão do Governo Regionalnas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízodo poder de dissolução <strong>da</strong> Assembleia Legislativa peloPresidente <strong>da</strong> República, o Representante <strong>da</strong> Repúblicanomeia novo Presidente do Governo Regional, a nãoser que, após a audição <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> representa<strong>dos</strong> naAssembleia Legislativa, constate não haver condiçõespara tal tendo em conta os resulta<strong>dos</strong> eleitorais.Artigo 87.ºVisitas obrigatórias do Governo Regional1 — O Governo Regional visita ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ilhas<strong>da</strong> <strong>Região</strong> pelo menos uma vez por ano.2 — Por ocasião de uma <strong>da</strong>s visitas referi<strong>da</strong>s no númeroanterior, o Conselho do Governo Regional reúnena ilha visita<strong>da</strong>.Artigo 97.ºDireitos, regalias e imuni<strong>da</strong>des <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>O <strong>Estatuto</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong> à Assembleia <strong>da</strong> Repúblicaé aplicável aos deputa<strong>dos</strong> à Assembleia Legislativa noque se refere aos direitos, regalias e imuni<strong>da</strong>des constitucionale legalmente consagra<strong>dos</strong>, com as necessáriasa<strong>da</strong>ptações e de acordo com as especifici<strong>da</strong>des consagra<strong>da</strong>sno presente <strong>Estatuto</strong> e no respectivo regimelegal de execução.Artigo 98.ºSegurança social <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>1 — Os deputa<strong>dos</strong> têm direito ao regime de segurançasocial <strong>dos</strong> funcionários públicos.2 — No caso de algum deputado optar pelo regimede segurança social <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de profissional, cabeà Assembleia Legislativa a satisfação <strong>dos</strong> encargos quecorresponderiam à respectiva enti<strong>da</strong>de patronal.Artigo 104.º<strong>Estatuto</strong> <strong>dos</strong> membros do Governo RegionalO estatuto <strong>dos</strong> membros do Governo <strong>da</strong> Repúblicaé aplicável aos membros do Governo Regional, no que


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 177se refere aos deveres, responsabili<strong>da</strong>des, incompatibili<strong>da</strong>des,direitos, regalias e imuni<strong>da</strong>des, com as necessáriasa<strong>da</strong>ptações e de acordo com as especifici<strong>da</strong>desconsagra<strong>da</strong>s no presente <strong>Estatuto</strong> e no respectivo regimelegal de execução.Artigo 125.ºOrganização administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>A organização administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong> deve reflectira reali<strong>da</strong>de geográfica, económica, social e culturaldo arquipélago, de forma a melhor servir a respectivapopulação e, simultaneamente, a incentivar a uni<strong>da</strong>de<strong>dos</strong> açorianos.Artigo 133.ºOrganização judiciária1 — A organização judiciária regional tem em consideraçãoas especifici<strong>da</strong>des e necessi<strong>da</strong>des próprias<strong>da</strong> <strong>Região</strong>.2 — A ca<strong>da</strong> ilha, com excepção do Corvo, devecorresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de1.ª instância.Artigo 136.ºMunicípio <strong>da</strong> ilha do CorvoO município <strong>da</strong> ilha do Corvo, por condicionalismosque lhe são próprios, é o titular <strong>da</strong>s competências genéricas<strong>da</strong>s freguesias, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações, norespectivo território.»b) O artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º são altera<strong>dos</strong> efundi<strong>dos</strong>, passando a ter a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 1.ºAutonomia regional1 — O arquipélago <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> constitui uma <strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>da</strong> República Portuguesa, dota<strong>da</strong> de personali<strong>da</strong>dejurídica de direito público.2 — A autonomia política, legislativa, administrativa,financeira e patrimonial <strong>da</strong> <strong>Região</strong> exerce -se no quadro<strong>da</strong> Constituição e do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 2.ºTerritório regional1 — O território <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> abrange o arquipélago<strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, composto pelas ilhas de SantaMaria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico,Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.2 — Constituem ain<strong>da</strong> parte integrante do territórioregional as águas interiores, o mar territorial e a plataformacontinental contíguos ao arquipélago.»c) O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são altera<strong>dos</strong>,fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 25.º, passando a tera seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 25.ºDefinição e sede <strong>da</strong> Assembleia Legislativa1 — A Assembleia Legislativa é o órgão representativo<strong>da</strong> <strong>Região</strong> com poderes legislativos e de fiscalização<strong>da</strong> acção governativa regional.2 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede naci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantesilhas.»d) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são altera<strong>dos</strong>,fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 76.º, passando a tera seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 76.ºDefinição e sede do Governo Regional1 — O Governo Regional é o órgão executivo decondução <strong>da</strong> política <strong>da</strong> <strong>Região</strong> e o órgão superior <strong>da</strong>administração regional autónoma.2 — A presidência e as secretarias regionais constituemos departamentos do Governo Regional e têm asua sede nas ci<strong>da</strong>des de Angra do Heroísmo, Horta ePonta Delga<strong>da</strong>.»e) O artigo 28.º e o artigo 29.º são altera<strong>dos</strong>, fundi<strong>dos</strong>e renumera<strong>dos</strong> como artigo 33.º, passando a ter a seguintere<strong>da</strong>cção:«Artigo 33.ºSubstituição, suspensão, per<strong>da</strong> e renúncia do man<strong>da</strong>to1 — Os deputa<strong>dos</strong> têm direito à sua substituição e arequererem a suspensão do seu man<strong>da</strong>to, nos termos doregime de execução do estatuto <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> órgãosde governo próprio.2 — Perdem o man<strong>da</strong>to os deputa<strong>dos</strong> que:a) Venham a incorrer em alguma <strong>da</strong>s incapaci<strong>da</strong>desou incompatibili<strong>da</strong>des previstas no presente <strong>Estatuto</strong>,sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição esuspensão de man<strong>da</strong>to;b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ouexce<strong>da</strong>m o número de faltas fixado no seu Regimento;c) Se inscrevam em partido político diverso <strong>da</strong>quelepelo qual foram eleitos;d) Sejam judicialmente condena<strong>dos</strong> por crime deresponsabili<strong>da</strong>de no exercício <strong>da</strong> sua função em talpena ou por participação em organizações racistas ouque perfilhem a ideologia fascista.3 — Os deputa<strong>dos</strong> podem renunciar ao man<strong>da</strong>to,mediante declaração escrita dirigi<strong>da</strong> ao Presidente <strong>da</strong>Assembleia Legislativa.»f) O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 36.º,37.º, 38.º e 39.º, passando a ter a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 36.ºIniciativa legislativa1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício<strong>da</strong> sua competência de iniciativa legislativa:a) Elaborar os projectos de <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong>--<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong> e de lei relativa à eleição<strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> à Assembleia Legislativa, bem comoemitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introduçãode alterações pela Assembleia <strong>da</strong> República, nos termosdo artigo 226.º <strong>da</strong> Constituição;b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentaçãode propostas de lei ou de alteração à Assembleia<strong>da</strong> República.


178 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 20092 — No exercício <strong>da</strong> competência prevista no númeroanterior, a Assembleia Legislativa pode requerera declaração de urgência do respectivo processamentoe ain<strong>da</strong> o seu agen<strong>da</strong>mento.Artigo 37.ºCompetência legislativa própria1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, parao território regional, nas matérias <strong>da</strong> competência legislativaprópria <strong>da</strong> <strong>Região</strong> e que não estejam constitucionalmentereserva<strong>da</strong>s aos órgãos de soberania.2 — São matérias <strong>da</strong> competência legislativa própria<strong>da</strong> <strong>Região</strong> as referi<strong>da</strong>s na subsecção II <strong>da</strong> presentesecção.Artigo 38.ºCompetência legislativa complementar1 — Compete à Assembleia Legislativa desenvolver,para o território regional, os princípios ou as bases gerais<strong>dos</strong> regimes jurídicos conti<strong>dos</strong> em lei ou decreto -lei quea eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causamatérias cujo regime seja integralmente reservado aosórgãos de soberania.2 — Os decretos legislativos regionais aprova<strong>dos</strong> aoabrigo do presente artigo devem invocar expressamenteas leis ou decretos -leis cujos princípios ou bases geraisdesenvolvem.3 — A competência enuncia<strong>da</strong> no n.º 1 não se limitaàs matérias <strong>da</strong> competência legislativa própria <strong>da</strong> <strong>Região</strong>,enuncia<strong>da</strong>s na subsecção II <strong>da</strong> presente secção.4 — Quando leis ou decretos -leis de bases inci<strong>da</strong>msobre matérias abrangi<strong>da</strong>s na competência legislativaprópria <strong>da</strong> Assembleia Legislativa, esta pode optar pordesenvolver, para o território regional, os princípiosou as bases gerais <strong>dos</strong> regimes jurídicos neles conti<strong>dos</strong>,nos termos do presente artigo ou, em alternativa,exercer a competência legislativa própria, nos termosdo artigo anterior.Artigo 39.ºCompetência legislativa delega<strong>da</strong>1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, medianteautorização desta, nas matérias de reserva relativa<strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República previstas na segun<strong>da</strong>parte <strong>da</strong> alínea d), nas alíneas e), g), h), j) e l), primeiraparte <strong>da</strong> alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 doartigo 165.º <strong>da</strong> Constituição.2 — As propostas de lei de autorização devem seracompanha<strong>da</strong>s do anteprojecto do decreto legislativoregional a autorizar, aplicando -se às correspondentes leisde autorização o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 165.º<strong>da</strong> Constituição.3 — As autorizações referi<strong>da</strong>s no número anteriorcaducam com o termo <strong>da</strong> legislatura ou com a dissolução<strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República ou <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa.4 — Os decretos legislativos regionais aprova<strong>dos</strong>ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamenteas leis de autorização ao abrigo <strong>da</strong>s quais foramelabora<strong>dos</strong>.5 — A Assembleia <strong>da</strong> República pode submeter osdecretos legislativos regionais aprova<strong>dos</strong> ao abrigo dopresente artigo à sua apreciação para efeitos de cessaçãode vigência, nos termos do artigo 169.º <strong>da</strong> Constituição.6 — A competência enuncia<strong>da</strong> no n.º 1 não se limitaàs matérias <strong>da</strong> competência legislativa própria <strong>da</strong> <strong>Região</strong>,enuncia<strong>da</strong>s na subsecção II <strong>da</strong> presente secção.»g) O artigo 32.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.ºsão altera<strong>dos</strong>, fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 42.º,passando a ter a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 42.ºOutras competências1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercíciode funções de fiscalização:a) Vigiar pelo cumprimento <strong>da</strong> Constituição, do <strong>Estatuto</strong>e <strong>da</strong>s leis e apreciar os actos do Governo Regionale <strong>da</strong> administração regional autónoma;b) Aprovar as contas <strong>da</strong> <strong>Região</strong> respeitantes a ca<strong>da</strong>ano económico e apreciar os relatórios de execuçãodo plano de desenvolvimento económico e social regional;c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaraçãode inconstitucionali<strong>da</strong>de de qualquer norma com fun<strong>da</strong>mentona violação de direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, a declaraçãode ilegali<strong>da</strong>de de qualquer norma constante de diplomaregional com fun<strong>da</strong>mento na violação do presente <strong>Estatuto</strong>,ou a declaração de ilegali<strong>da</strong>de de qualquer normaconstante de diploma emanado <strong>dos</strong> órgãos de soberaniacom fun<strong>da</strong>mento em violação <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>consagra<strong>dos</strong> no presente <strong>Estatuto</strong>.2 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercíciode funções de acompanhamento:a) Acompanhar a activi<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> titulares de órgãosou cargos designa<strong>dos</strong> pela Assembleia Legislativa;b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobrea activi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>;c) Apreciar relatórios <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des cria<strong>da</strong>s nos termosdo presente <strong>Estatuto</strong>;d) Proceder à audição anual do director do CentroRegional <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> <strong>da</strong> rádio e televisão públicas e doresponsável na <strong>Região</strong> <strong>da</strong> agência noticiosa pública.3 — Compete também à Assembleia Legislativaaprovar o seu Regimento.»h) O artigo 37.º e os n. os 1 e 2 do artigo 40.º são altera<strong>dos</strong>,fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 71.º, passando a tera seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 71.ºFuncionamento1 — A Assembleia Legislativa funciona em reuniõesplenárias e em comissões.2 — As reuniões plenárias são públicas e as <strong>da</strong>s comissõespodem sê -lo.3 — É publicado um Diário <strong>da</strong> Assembleia Legislativacom o relato integral <strong>da</strong>s reuniões plenárias <strong>da</strong>Assembleia, bem como os relatórios e pareceres <strong>da</strong>scomissões, de cujas reuniões são lavra<strong>da</strong>s actas.4 — A Assembleia Legislativa considera -se constituí<strong>da</strong>em reunião plenária achando -se presente a maioriado número legal <strong>dos</strong> seus membros.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 1795 — A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativaou a solicitação do Governo Regional, declarar aurgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitaçãoespecial.»i) O n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º são altera<strong>dos</strong>,fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 72.º, passandoa ter a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 72.ºParticipação <strong>dos</strong> membros do Governo Regional1 — Os membros do Governo Regional têm assentonas reuniões <strong>da</strong> Assembleia Legislativa e o direito deusar <strong>da</strong> palavra para a apresentação de qualquer comunicaçãoou prestação de esclarecimentos.2 — Os membros do Governo Regional podem solicitara sua participação nos trabalhos <strong>da</strong>s comissões edevem comparecer perante as mesmas quando tal sejarequerido.»j) O artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 67.º são altera<strong>dos</strong>,fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 77.º, passando a tera seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 77.ºComposição do Governo Regional1 — O Governo Regional é constituído pelo presidentee pelos secretários regionais.2 — O Governo Regional pode incluir vice -presidentese subsecretários regionais.3 — O número e a denominação <strong>dos</strong> membros doGoverno Regional, a área <strong>da</strong> sua competência e a orgânica<strong>dos</strong> departamentos governamentais são fixa<strong>dos</strong>por decreto regulamentar regional.4 — Os subsecretários regionais têm os poderes quelhes sejam delega<strong>dos</strong> pelos respectivos membros doGoverno Regional.»l) O artigo 48.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 55.ºsão altera<strong>dos</strong>, fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 81.º,passando a ter a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 81.ºInício e cessação de funções1 — O Presidente do Governo Regional é nomeadopelo Representante <strong>da</strong> República, tendo em conta osresulta<strong>dos</strong> <strong>da</strong>s eleições para a Assembleia Legislativa,ouvi<strong>dos</strong> os parti<strong>dos</strong> políticos nela representa<strong>dos</strong>.2 — Os vice -presidentes, os secretários e os subsecretáriosregionais são nomea<strong>dos</strong> e exonera<strong>dos</strong> peloRepresentante <strong>da</strong> República, sob proposta do Presidentedo Governo Regional.3 — O Governo Regional toma posse perante a AssembleiaLegislativa.4 — As funções <strong>dos</strong> vice -presidentes e <strong>dos</strong> secretáriosregionais cessam com as do Presidente do GovernoRegional e as <strong>dos</strong> subsecretários com as <strong>dos</strong> membrosdo Governo Regional de que dependem.5 — Em caso de demissão do Governo Regional, oPresidente do Governo Regional permanece em funções,sendo exonerado na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> posse do novo Presidentedo Governo Regional.6 — Antes <strong>da</strong> aprovação do seu programa pela AssembleiaLegislativa ou após a sua demissão, o GovernoRegional limita -se à prática <strong>dos</strong> actos estritamente necessáriosa assegurar a gestão corrente <strong>dos</strong> negóciospúblicos.7 — Para efeitos do número anterior, consideram--se actos estritamente necessários a assegurar a gestãocorrente <strong>dos</strong> negócios públicos:a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentesou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução deum interesse público de relevo e que sejam adequa<strong>dos</strong>à realização do objectivo invocado;b) Os actos de administração ordinária, de manutençãodo funcionamento ou de conservação;c) Os actos de mera execução ou concretização demedi<strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s em momento anterior à demissão doGoverno Regional.»m) O artigo 60.º é alterado e dividido nos artigos 88.º,89.º e 90.º, passando a ter a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 88.ºCompetência política do Governo RegionalCompete ao Governo Regional, no exercício de funçõespolíticas:a) Conduzir a política <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, defendendo a legali<strong>da</strong>dedemocrática;b) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta<strong>dos</strong> órgãos de soberania, sobre as questões <strong>da</strong> competênciadestes que digam respeito à <strong>Região</strong>;c) Participar na elaboração <strong>dos</strong> planos nacionais;d) Participar na definição e execução <strong>da</strong>s políticasfiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a asseguraro controlo regional <strong>dos</strong> meios de pagamento emcirculação e o financiamento <strong>dos</strong> investimentos necessáriosao desenvolvimento económico -social <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;e) Participar na definição <strong>da</strong>s políticas respeitantesàs águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua,à zona económica exclusiva e à plataforma continentalcontíguas ao arquipélago;f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas dedecreto legislativo regional, de referendo regional eantepropostas de lei;g) Elaborar o seu programa e apresentá -lo, para aprovação,à Assembleia Legislativa;h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimentoeconómico e social <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê -la àaprovação <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas <strong>da</strong><strong>Região</strong>;l) Participar na definição <strong>da</strong>s posições do EstadoPortuguês no âmbito do processo de construção europeiaem matérias de interesse <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;m) Participar nas negociações de trata<strong>dos</strong> e acor<strong>dos</strong>internacionais que directamente digam respeito à <strong>Região</strong>e administrar os benefícios deles decorrentes;n) Estabelecer relações de cooperação com enti<strong>da</strong>desregionais estrangeiras, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> negociaçãoe ajuste de acor<strong>dos</strong>;o) Representar a <strong>Região</strong> em organizações que tenhampor objecto fomentar o diálogo e a cooperaçãointer -regional;


180 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009p) Participar no processo de construção europeia,mediante representação nas respectivas instituições regionaise nas delegações envolvi<strong>da</strong>s em processos dedecisão comunitária, quando estejam em causa matériasdo interesse regional.Artigo 89.ºCompetência regulamentar do Governo Regional1 — Compete ao Governo Regional, no exercício defunções regulamentares:a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;b) Regulamentar a legislação regional;c) Regulamentar actos jurídicos <strong>da</strong> União Europeia;d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficazfuncionamento <strong>da</strong> administração regional autónoma eà boa execução <strong>da</strong>s leis.2 — A matéria enuncia<strong>da</strong> na alínea a) do númeroanterior é <strong>da</strong> exclusiva competência do Governo Regional.Artigo 90.ºCompetência executiva do Governo Regional1 — Compete ao Governo Regional, no exercício decompetências administrativas:a) Exercer poder executivo próprio;b) Dirigir os serviços e activi<strong>da</strong>des de administraçãoregional autónoma;c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamentoregionais e velar pela sua boa execução;d) Adoptar as medi<strong>da</strong>s necessárias à promoção edesenvolvimento económico e social e à satisfação <strong>da</strong>snecessi<strong>da</strong>des colectivas regionais;e) Administrar e dispor do património regional ecelebrar os actos e contratos em que a <strong>Região</strong> tenhainteresse;f) Administrar, nos termos do presente <strong>Estatuto</strong> e <strong>da</strong>Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s, as receitas fiscaiscobra<strong>da</strong>s ou gera<strong>da</strong>s na <strong>Região</strong>, bem como a participaçãonas receitas tributárias do Estado, e outras receitasque lhe sejam atribuí<strong>da</strong>s e afectá -las às suas despesas;g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;h) Superintender nos serviços, institutos públicos eempresas públicas e nacionaliza<strong>da</strong>s que exerçam a suaactivi<strong>da</strong>de exclusiva ou predominantemente na <strong>Região</strong>,e noutros casos em que o interesse regional o justifique;i) Proceder à requisição civil e à expropriação porutili<strong>da</strong>de pública, nos termos <strong>da</strong> lei;j) Praticar to<strong>dos</strong> os actos exigi<strong>dos</strong> pela lei respeitantesaos funcionários e agentes <strong>da</strong> administração regionalautónoma;l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejamcometi<strong>da</strong>s por lei.2 — Compete ain<strong>da</strong> ao Governo Regional em matériatributária, nos termos <strong>da</strong> lei:a) Lançar, liqui<strong>da</strong>r e cobrar impostos e taxas atravésde serviços próprios ou recorrendo aos serviçosdo Estado;b) Arreca<strong>da</strong>r as receitas de outros impostos, taxas oureceitas equivalentes;c) Exercer a posição de sujeito activo nas relaçõestributárias em que a <strong>Região</strong> seja parte;d) Conceder benefícios fiscais.»n) Os artigos 61.º e 62.º são altera<strong>dos</strong>, fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong>como artigo 91.º, passando a ter a seguintere<strong>da</strong>cção:«Artigo 91.ºForma <strong>dos</strong> actos do Governo Regional1 — Revestem a forma de decreto regulamentarregional os actos do Governo Regional previstos nasalíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 89.º2 — São aprova<strong>dos</strong> em Conselho do Governo Regionalos decretos regulamentares regionais, as propostasde decretos legislativos regionais e de referen<strong>dos</strong> regionaise as antepropostas de lei.3 — Os decretos regulamentares regionais são envia<strong>dos</strong>ao Representante <strong>da</strong> República para assinaturae são man<strong>da</strong><strong>dos</strong> publicar no Diário <strong>da</strong> República e noJornal Oficial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.4 — To<strong>dos</strong> os demais actos do Governo Regionale <strong>dos</strong> seus membros devem ser publica<strong>dos</strong> no JornalOficial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, nos termos defini<strong>dos</strong> por decretolegislativo regional.»o) O artigo 63.º e osn. os 1 e 3 do artigo 64.º são altera<strong>dos</strong>,fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 78.º, passando a tera seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 78.ºConselho do Governo Regional1 — Constituem o Conselho do Governo Regional,o presidente, os vice -presidentes, se os houver, e ossecretários regionais.2 — Podem ser convoca<strong>dos</strong> para participar nas reuniõesdo Governo Regional os subsecretários regionais.3 — O Conselho do Governo Regional reúne sempreque seja convocado pelo seu presidente, cabendo -lhea definição <strong>da</strong> orientação geral <strong>da</strong> política governamental.»p) O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 79.º e80.º, passando a ter a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 79.ºPresidente do Governo Regional1 — O Governo Regional é representado, dirigido ecoordenado pelo seu presidente.2 — O Presidente do Governo Regional pode ter aseu cargo qualquer <strong>dos</strong> departamentos governamentais.Artigo 80.ºSubstituição de membros do Governo Regional1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidentedo Governo Regional designa para o substituir um vice--presidente, se o houver, ou um secretário regional.2 — Ca<strong>da</strong> vice -presidente ou secretário regional ésubstituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membrodo Governo Regional indicado pelo Presidente doGoverno Regional.»


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 181q) O n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 91.º são altera<strong>dos</strong>,fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 126.º, passando a tera seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 126.ºServiços regionais1 — A administração regional autónoma visa a prossecuçãodo interesse público, no respeito pelos direitose interesses legalmente protegi<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos e <strong>dos</strong>princípios <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, proporcionali<strong>da</strong>de, justiça, imparciali<strong>da</strong>dee boa fé.2 — A organização <strong>da</strong> administração regional autónomaobedece aos princípios <strong>da</strong> descentralização e<strong>da</strong> desconcentração de serviços, tem em consideraçãoos condicionalismos de ca<strong>da</strong> ilha e visa assegurar umaactivi<strong>da</strong>de administrativa rápi<strong>da</strong>, eficaz e de quali<strong>da</strong>de.3 — O Governo Regional, com vista a asseguraruma efectiva aproximação <strong>dos</strong> serviços às populações,promove a existência em ca<strong>da</strong> ilha de serviços <strong>dos</strong> seusdepartamentos ou de uma delegação do Governo Regional.»r) O artigo 68.º é alterado e dividido no artigos 92.º,93.º e 94.º, passando a ter a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 92.ºTitulares de cargos políticos <strong>dos</strong> órgãos de governo próprioSão titulares de cargos políticos <strong>dos</strong> órgãos de governopróprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> os deputa<strong>dos</strong>à Assembleia Legislativa e os membros doGoverno Regional.Artigo 93.º<strong>Estatuto</strong> remuneratório <strong>dos</strong> titulares de cargos políticos1 — O Presidente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa e o Presidentedo Governo Regional têm estatuto remuneratórioidêntico ao de ministro.2 — Os deputa<strong>dos</strong> à Assembleia Legislativa percebemmensalmente um vencimento correspondente ao<strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> à Assembleia <strong>da</strong> República, deduzido<strong>da</strong> percentagem de 3,5 %.3 — O Vice -Presidente do Governo Regional percebemensalmente um vencimento correspondente à metade<strong>da</strong> soma do vencimento do Presidente do Governo Regionalcom o vencimento de um secretário regional.4 — O Vice -Presidente do Governo Regional temdireito a uma verba para despesas de representação igualà metade <strong>da</strong> soma <strong>da</strong> verba equivalente auferi<strong>da</strong> peloPresidente do Governo Regional com a verba equivalenteauferi<strong>da</strong> por um secretário regional.5 — Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratórioidêntico ao <strong>dos</strong> Secretários de Estado e os SubsecretáriosRegionais ao <strong>dos</strong> Subsecretários de Estado.6 — Os vice -presidentes <strong>da</strong> Assembleia Legislativae os presidentes <strong>dos</strong> grupos parlamentares têm direitoa um abono mensal para despesas de representação nomontante de 25 % do vencimento do Presidente <strong>da</strong>Assembleia Legislativa.7 — Os vice -presidentes <strong>dos</strong> grupos parlamentares,os deputa<strong>dos</strong> constituí<strong>dos</strong> em representação parlamentare os presidentes <strong>da</strong>s comissões parlamentares têm direitoa um abono mensal para despesas de representação nomontante de 20 % do vencimento do Presidente <strong>da</strong>Assembleia Legislativa.8 — Os secretários <strong>da</strong> mesa e os relatores <strong>da</strong>s comissõesparlamentares têm direito a um abono mensalpara despesas de representação no montante de 15 %do vencimento do Presidente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.9 — Os restantes deputa<strong>dos</strong> não referi<strong>dos</strong> nos n. os 6,7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas derepresentação no montante de 10 % do vencimentodo Presidente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa, desde quedesempenhem o respectivo man<strong>da</strong>to em regime de dedicaçãoexclusiva.Artigo 94.ºAju<strong>da</strong>s de custo1 — Os titulares de cargos políticos que se desloquempara fora <strong>da</strong> ilha <strong>da</strong> sua residência em serviço oficialpodem optar por uma <strong>da</strong>s seguintes prestações:a) Abono de aju<strong>da</strong>s de custo diárias igual ao fixadopara os membros do Governo <strong>da</strong> República;b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescidodo montante correspondente a 50 % ou 70 % <strong>da</strong>saju<strong>da</strong>s de custo diárias, conforme a deslocação se efectueno território nacional ou no estrangeiro.2 — O disposto no número anterior aplica -se tambémaos titulares de cargos políticos que se desloquemdentro <strong>da</strong> ilha <strong>da</strong> sua residência, em serviço oficial,salvo quando a distância entre a sua mora<strong>da</strong> e o local detrabalhos não exce<strong>da</strong> 40 km, caso em que têm direito aum terço <strong>da</strong> aju<strong>da</strong> de custo fixa<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> alínea a)do número anterior.3 — Os deputa<strong>dos</strong> têm direito à aju<strong>da</strong> de custo fixa<strong>da</strong>nos termos do presente artigo por ca<strong>da</strong> dia de presençaem trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abonocorrespondente a dois dias por ca<strong>da</strong> semana em queocorram trabalhos parlamentares.»s) Os artigos 87.º, 88.º, 89.º e 90.º são altera<strong>dos</strong>, fundi<strong>dos</strong>e renumera<strong>dos</strong> como artigo 128.º, passando a ter aseguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 128.ºÓrgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas1 — Ca<strong>da</strong> ilha tem um órgão representativo <strong>dos</strong> seusinteresses.2 — Aos órgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas compete:a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para ailha, por sua iniciativa ou a solicitação de um <strong>dos</strong> órgãosde governo próprio;b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias<strong>da</strong> mesma ilha e a uniformização de regulamentosmunicipais;c) Exercer as demais competências que lhe sejamatribuí<strong>da</strong>s por decreto legislativo regional.3 — Os órgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas devem sercompostos por representantes <strong>dos</strong> órgãos de governopróprio, <strong>da</strong>s autarquias locais e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.4 — A constituição, organização e funcionamento <strong>dos</strong>órgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas, bem como os direitose deveres <strong>dos</strong> seus membros, são regula<strong>dos</strong> por decretolegislativo regional.»


182 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009t) Os artigos 92.º e 93.º são altera<strong>dos</strong>, fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong>como artigo 127.º, passando a ter a seguintere<strong>da</strong>cção:«Artigo 127.ºFunção pública regional1 — A administração regional autónoma tem quadrospróprios que devem obedecer a critérios de economiade meios, de qualificação e de eficiência profissional.2 — As bases e o regime geral do recrutamento paraa função pública nos serviços regionais, <strong>da</strong> formaçãotécnica, do regime de quadros e carreiras, do estatutodisciplinar e do regime de aposentação são os defini<strong>dos</strong>por lei para a Administração Pública do Estado.3 — É garanti<strong>da</strong> a mobili<strong>da</strong>de entre os quadros <strong>da</strong> administraçãoregional autónoma, administração local e administraçãodo Estado, sem prejuízo <strong>dos</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong>,designa<strong>da</strong>mente em matéria de antigui<strong>da</strong>de e carreira.»u) Os artigos 94.º, 96.º e 106.º são altera<strong>dos</strong>, fundi<strong>dos</strong>e renumera<strong>dos</strong> como artigo 17.º, passando a ter a seguintere<strong>da</strong>cção:«Artigo 17.ºPolítica de desenvolvimento económico e social <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A orientação e definição <strong>da</strong> política de desenvolvimentoeconómico e social <strong>da</strong> <strong>Região</strong> tem em contaas características intrínsecas do arquipélago.2 — O plano de desenvolvimento económico e sociale o orçamento regionais enquadram e promovemo desenvolvimento <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — De harmonia com o princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>denacional, o Estado assegura à <strong>Região</strong> os meios financeirosnecessários à realização <strong>dos</strong> investimentos constantesdo plano de desenvolvimento económico e social regionalque exce<strong>da</strong>m a capaci<strong>da</strong>de de financiamento dela,nos termos <strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s.»v) Os artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º são altera<strong>dos</strong>,fundi<strong>dos</strong> e renumera<strong>dos</strong> como artigo 19.º, passando a tera seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 19.ºReceitas <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A <strong>Região</strong> dispõe, para as suas despesas, nostermos <strong>da</strong> Constituição, do presente <strong>Estatuto</strong> e <strong>da</strong> Leide Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s, <strong>da</strong>s receitas fiscaisnela cobra<strong>da</strong>s ou gera<strong>da</strong>s, de uma participação nasreceitas tributárias do Estado, estabeleci<strong>da</strong> de acordocom o princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de nacional, bem comode outras receitas que lhe sejam atribuí<strong>da</strong>s.2 — Constituem, em especial, receitas <strong>da</strong> <strong>Região</strong>:a) Os rendimentos do seu património;b) To<strong>dos</strong> os impostos, taxas, multas, coimas e adicionaiscobra<strong>dos</strong> no seu território, incluindo o impostodo selo, os direitos aduaneiros e demais imposiçõescobra<strong>da</strong>s pela alfândega, nomea<strong>da</strong>mente impostos ediferenciais de preços sobre a gasolina e outros deriva<strong>dos</strong>do petróleo;c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destina<strong>da</strong>sà <strong>Região</strong> e liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s fora do seu território,incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e oimposto sobre a ven<strong>da</strong> de veículos;d) Outros impostos que devam pertencer -lhe, nostermos do presente <strong>Estatuto</strong> e <strong>da</strong> lei, nomea<strong>da</strong>menteem função do lugar <strong>da</strong> ocorrência do facto gerador <strong>da</strong>obrigação do imposto;e) As participações menciona<strong>da</strong>s na alínea h) do n.º 1do artigo 7.º;f) O produto de empréstimos;g) O apoio financeiro do Estado a que a <strong>Região</strong> tem direito,de harmonia com o princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de nacional;h) O produto <strong>da</strong> emissão de selos e de moe<strong>da</strong>s cominteresse numismático;i) As comparticipações financeiras <strong>da</strong> União Europeia;j) O produto <strong>da</strong>s privatizações, reprivatizações even<strong>da</strong> de participações financeiras;l) As heranças e os lega<strong>dos</strong> deixa<strong>dos</strong> à <strong>Região</strong>;m) As outras receitas que lhe sejam atribuí<strong>da</strong>s.3 — As receitas <strong>da</strong> <strong>Região</strong> são afectas às suas despesas,segundo o orçamento anual aprovado pela AssembleiaLegislativa.4 — O Estado assegura que a <strong>Região</strong> beneficia doapoio <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>da</strong> União Europeia, tendo em contaas especifici<strong>da</strong>des do arquipélago.»x) Os artigos 35.º e 49.º do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong><strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> são renumera<strong>dos</strong>,respectivamente, como artigos 48.º e 82.ºArtigo 3.ºAditamento de preâmbulo ao <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong><strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>É aditado um preâmbulo ao <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong><strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, aprovado pelaLei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n. os 9/87,de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, com a seguintere<strong>da</strong>cção:«Reconhecendo as históricas aspirações autonomistasdo povo açoriano que, há mais de um século, iniciou aluta pela conquista do direito à livre administração <strong>dos</strong><strong>Açores</strong> pelos açorianos;Honrando a memória <strong>dos</strong> primeiros autonomistas queafirmaram a identi<strong>da</strong>de açoriana e a uni<strong>da</strong>de do seu povoe homenageando o ingente combate de to<strong>dos</strong> quantos,sucedendo -lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivoo ideal autonomista;Afirmando -se herdeiros <strong>da</strong>queles que historicamenteresistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries ea outros cataclismos <strong>da</strong> natureza, aos ciclos de escassezmaterial e às mais varia<strong>da</strong>s contrarie<strong>da</strong>des, forjandoassim um singular e orgulhoso portuguesismo a queousaram nomear de açoriani<strong>da</strong>de;Partilhando com os demais portugueses a vitória e ainstauração <strong>da</strong> democracia que consagrou o reconhecimentoconstitucional <strong>da</strong> autonomia política e legislativaaçoriana;Proclamando que a autonomia expressa a identi<strong>da</strong>deaçoriana, o livre exercício do seu auto -governo e a promoçãodo bem -estar do seu povo;Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva,o povo açoriano, através <strong>dos</strong> seus legítimos representantes,apresentou à Assembleia <strong>da</strong> República um projectode estatuto, que foi debatido e votado, tendo <strong>da</strong>doorigem ao presente <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong><strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>.»


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 183Artigo 4.ºAditamentos ao <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong><strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>São adita<strong>dos</strong> ao <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong><strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, aprovado pela Lei n.º 39/80,de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n. os 9/87, de 26 deMarço, e 61/98, de 27 de Agosto, os artigos 3.º, 7.º, 8.º,9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 35.º, 40.º, 43.º,45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º,57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º,69.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º,107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º,116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º,129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 139.º,140.º e 141.º, com a seguinte re<strong>da</strong>cção:«Artigo 3.ºObjectivos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> autonomiaA <strong>Região</strong> prossegue, através <strong>da</strong> acção <strong>dos</strong> órgãos degoverno próprio, os seguintes objectivos:a) A participação livre e democrática <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos;b) O reforço <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de nacional e <strong>dos</strong> laços de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>deentre to<strong>dos</strong> os portugueses;c) A defesa e promoção <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de, valores e interesses<strong>dos</strong> açorianos e do seu património histórico;d) O desenvolvimento económico e social <strong>da</strong> <strong>Região</strong>e o bem -estar e quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s populações,basea<strong>dos</strong> na coesão económica, social e territorial e naconvergência com o restante território nacional e coma União Europeia;e) A garantia do desenvolvimento equilibrado deto<strong>da</strong>s e ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ilhas;f) A atenuação <strong>dos</strong> efeitos desfavoráveis <strong>da</strong> localizaçãoultraperiférica <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, <strong>da</strong> insulari<strong>da</strong>de e doisolamento;g) A a<strong>da</strong>ptação do sistema fiscal nacional à <strong>Região</strong>,segundo os princípios <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, equi<strong>da</strong>de eflexibili<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> concretização de uma circunscriçãofiscal própria;h) A efectivação <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais constitucionalmenteconsagra<strong>dos</strong>;i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo aconciliação entre a vi<strong>da</strong> familiar e a laboral;j) O acesso universal, em condições de igual<strong>da</strong>de equali<strong>da</strong>de, aos sistemas educativo, de saúde e de protecçãosocial;l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequadoàs necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;m) A defesa e protecção do ambiente, <strong>da</strong> natureza, doterritório, <strong>da</strong> paisagem e <strong>dos</strong> recursos naturais;n) O seu reconhecimento institucional como regiãoultraperiférica e a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> integração europeia;o) O fomento e fortalecimento <strong>dos</strong> laços económicos,sociais e culturais com as comuni<strong>da</strong>des açorianasresidentes fora <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 7.ºDireitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — São direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, para além <strong>dos</strong> enumera<strong>dos</strong>no n.º 1 do artigo 227.º <strong>da</strong> Constituição:a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa,financeira e patrimonial;b) O direito à justa compensação e à discriminaçãopositiva com vista à atenuação <strong>dos</strong> custos <strong>da</strong> insulari<strong>da</strong>dee do carácter ultraperiférico <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;c) O direito à cooperação do Estado e demais enti<strong>da</strong>despúblicas na prossecução <strong>da</strong>s suas atribuições,nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> celebração de acor<strong>dos</strong> decooperação;d) O direito à informação que o Estado ou demaisenti<strong>da</strong>des públicas disponham relaciona<strong>da</strong> com a <strong>Região</strong>;e) O direito ao domínio público e privado regionais;f) O direito a uma organização judiciária que tenhaem conta as especifici<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;g) O direito a ser sempre ouvi<strong>da</strong> pelos órgãos desoberania e a pronunciar -se por iniciativa própria, relativamenteàs questões <strong>da</strong> competência destes que digamrespeito à <strong>Região</strong>;h) O direito a ter uma participação significativa nosbenefícios decorrentes de trata<strong>dos</strong> ou de acor<strong>dos</strong> internacionaisque digam respeito à <strong>Região</strong>;i) O direito a uma política própria de cooperaçãoexterna com enti<strong>da</strong>des regionais estrangeiras, nomea<strong>da</strong>menteno quadro <strong>da</strong> União Europeia e do aprofun<strong>da</strong>mento<strong>da</strong> cooperação no âmbito <strong>da</strong> Macaronésia;j) O direito a estabelecer acor<strong>dos</strong> de cooperaçãocom enti<strong>da</strong>des regionais estrangeiras e a participar emorganizações internacionais de diálogo e cooperaçãointer -regional;l) O direito a uma Administração Pública com quadrospróprios fixa<strong>dos</strong> pela <strong>Região</strong>, bem como à garantia<strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> trabalhadores entre as várias administraçõespúblicas;m) O direito ao reconhecimento <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>deadministrativa decorrente do seu carácter arquipelágicoao nível <strong>da</strong> administração regional autónoma e <strong>da</strong> organização<strong>dos</strong> serviços do Estado na <strong>Região</strong>;n) O direito a criar enti<strong>da</strong>des administrativas independentes;o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;p) O direito ao reconhecimento <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de específicade ilha na organização municipal;q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional paradefesa <strong>dos</strong> seus direitos reconheci<strong>dos</strong> pela Constituiçãoe pelo presente <strong>Estatuto</strong>.2 — A <strong>Região</strong> tem direito de participação, quandoestejam em causa questões que lhe digam respeito:a) Na definição, condução e execução <strong>da</strong> políticageral do Estado, incluindo a negociação e celebraçãode trata<strong>dos</strong> e acor<strong>dos</strong> internacionais;b) Nos processos de formação <strong>da</strong> vontade do Estadono âmbito <strong>da</strong> construção europeia.3 — São também direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong> os restanteselenca<strong>dos</strong> neste <strong>Estatuto</strong>.Artigo 8.ºDireitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong> sobre as zonas marítimas portuguesas1 — A <strong>Região</strong> tem o direito de exercer conjuntamentecom o Estado poderes de gestão sobre as águas interiorese o mar territorial que pertençam ao território regionale que sejam compatíveis com a integração <strong>dos</strong> bens emcausa no domínio público marítimo do Estado.


184 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 20092 — A <strong>Região</strong> é a enti<strong>da</strong>de competente para o licenciamento,no âmbito <strong>da</strong> utilização privativa de bens dodomínio público marítimo do Estado, <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des deextracção de inertes, <strong>da</strong> pesca e de produção de energiasrenováveis.3 — Os demais poderes reconheci<strong>dos</strong> ao EstadoPortuguês sobre as zonas marítimas sob soberania oujurisdição nacional adjacentes ao arquipélago <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>,nos termos <strong>da</strong> lei e do direito internacional, sãoexerci<strong>dos</strong> no quadro de uma gestão partilha<strong>da</strong> com a<strong>Região</strong>, salvo quando esteja em causa a integri<strong>da</strong>de esoberania do Estado.4 — Os bens pertencentes ao património culturalsubaquático situa<strong>dos</strong> nas águas interiores e no marterritorial que pertençam ao território regional e nãotenham proprietário conhecido ou que não tenham sidorecupera<strong>dos</strong> pelo proprietário dentro do prazo de cincoanos a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que os perdeu, abandonou oudeles se separou de qualquer modo, são proprie<strong>da</strong>de<strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 9.ºDireito de petição aos órgãos de governo próprio1 — To<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos portugueses podem, individualou colectivamente, exercer o direito de petição,dirigido aos órgãos de governo próprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, paradefesa <strong>dos</strong> seus direitos, <strong>da</strong> Constituição, do presente<strong>Estatuto</strong>, <strong>da</strong>s demais leis ou do interesse geral, mediantea apresentação de petições, representações, reclamaçõesou queixas.2 — O exercício do direito de petição obriga a enti<strong>da</strong>dedestinatária a receber e examinar as petições,representações, reclamações ou queixas, bem como acomunicar as decisões que forem toma<strong>da</strong>s.3 — O exercício do direito de petição é livre e gratuito,não podendo a recolha de assinaturas e os demaisactos necessários para a sua efectivação ser dificulta<strong>da</strong>ou impedi<strong>da</strong> por qualquer enti<strong>da</strong>de pública ou priva<strong>da</strong>,nem <strong>da</strong>r lugar ao pagamento de quaisquer impostosou taxas.Artigo 10.ºPrincípio <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>deA <strong>Região</strong> assume as funções que possa prosseguirde forma mais eficiente e mais adequa<strong>da</strong> do que o Estado.Artigo 11.ºPrincípio de cooperação entre a República e a <strong>Região</strong>A República e a <strong>Região</strong> devem cooperar mutuamentena prossecução <strong>da</strong>s respectivas atribuições.Artigo 13.ºPrincípio <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de territorial e ultraperiferia1 — Os órgãos de soberania e os órgãos de governopróprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, no exercício <strong>da</strong>s respectivas atribuiçõese competências, devem promover a eliminação <strong>da</strong>sdesigual<strong>da</strong>des estruturais, sociais e económicas entreportugueses, causa<strong>da</strong>s pela insulari<strong>da</strong>de e pelo afastamento<strong>da</strong> <strong>Região</strong> e de to<strong>da</strong>s e ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ilhas emrelação aos centros de poder.2 — A condição ultraperiférica do arquipélago <strong>dos</strong><strong>Açores</strong> em relação aos territórios nacional e comunitário,caracteriza<strong>da</strong> pela insulari<strong>da</strong>de, pela reduzi<strong>da</strong> dimensãoe relevo <strong>da</strong>s ilhas, pelo clima e pela dependência económicaem relação a um pequeno número de produtos,deve constituir um factor determinante na definição econdução <strong>da</strong> política interna e externa do Estado.Artigo 14.ºPrincípio do adquirido autonómico1 — O processo de autonomia regional é de aprofun<strong>da</strong>mentogradual e dinâmico.2 — A eventual suspensão, redução ou supressão, porparte <strong>dos</strong> órgãos de soberania, <strong>dos</strong> direitos, atribuiçõese competências <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, resultantes <strong>da</strong> transferênciaopera<strong>da</strong> pela legislação <strong>da</strong> República ou fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s emlegislação regional, deve ser devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>em razões ponderosas de interesse público e precedi<strong>da</strong>de audição qualifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 15.ºPrincípio <strong>da</strong> supletivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação nacionalNa falta de legislação regional própria sobre matérianão reserva<strong>da</strong> à competência <strong>dos</strong> órgãos de soberania,aplicam -se na <strong>Região</strong> as normas legais em vigor.Artigo 16.ºExecução <strong>dos</strong> actos legislativosNo exercício <strong>da</strong>s competências <strong>dos</strong> órgãos regionais,a execução <strong>dos</strong> actos legislativos no território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>é assegura<strong>da</strong> pelo Governo Regional.Artigo 23.ºDomínio público do Estado na <strong>Região</strong>1 — A cessação <strong>da</strong> efectiva e directa afectação debens do domínio público do Estado a serviços públicosnão regionaliza<strong>dos</strong> e a manutenção dessa situação porum período de três anos determina a facul<strong>da</strong>de de a<strong>Região</strong> requerer a respectiva desafectação e vinculao Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a queos destina.2 — O decurso de dois anos sobre a indicação referi<strong>da</strong>no número anterior, sem que haja efectiva e directaafectação <strong>dos</strong> bens a serviços públicos não regionaliza<strong>dos</strong>,determina a sua transferência automática paraa esfera patrimonial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, conferindo a esta ocorrespondente direito de posse.Artigo 35.ºParticipação e acompanhamento no processode construção <strong>da</strong> União EuropeiaCompete à Assembleia Legislativa, no exercício depoderes de participação e acompanhamento no processode construção europeia:a) Definir as grandes orientações de intervenção <strong>da</strong><strong>Região</strong> no processo de construção europeia e acompanhare apreciar a activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong> nesse domíniopelo Governo Regional;b) Participar no processo de construção europeia,mediante representação nas respectivas instituiçõesregionais e nas delegações envolvi<strong>da</strong>s em processo de


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 185decisão comunitária, quando estejam em causa matériasque sejam <strong>da</strong> sua competência política e legislativa;c) Promover a cooperação interparlamentar regionalna União Europeia;d) Fiscalizar a aplicação <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> estruturais na<strong>Região</strong> e de outros programas comunitários de âmbitoregional ou de âmbito nacional com incidência na <strong>Região</strong>;e) Participar, nos termos <strong>da</strong> lei, na fixação <strong>da</strong>s dotaçõesa atribuir às autarquias locais e correspondentes àrepartição <strong>dos</strong> recursos públicos aplica<strong>dos</strong> em programascomunitários específicos à <strong>Região</strong>;f) Apreciar relatório semestral do Governo Regionalsobre a participação <strong>da</strong> <strong>Região</strong> na União Europeia.Artigo 40.ºCompetência legislativa de transposiçãode actos jurídicos <strong>da</strong> União EuropeiaCompete à Assembleia Legislativa transpor os actosjurídicos <strong>da</strong> União Europeia para o território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>,nas matérias de competência legislativa própria.Artigo 43.ºReferendo regional1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostasde referendo regional ao Presidente <strong>da</strong> República.2 — O colégio eleitoral para o referendo regional éconstituído pelo conjunto de ci<strong>da</strong>dãos eleitores recensea<strong>dos</strong>no território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — O referendo regional pode ter por objecto questõesde relevante interesse regional que sejam <strong>da</strong> competêncialegislativa <strong>da</strong> Assembleia Legislativa, à excepçãode questões e de actos de conteúdo orçamental, tributárioou financeiro.4 — A regulação do referendo regional é estabeleci<strong>da</strong>por lei.Artigo 45.ºIniciativa legislativa e referendária regional1 — A iniciativa legislativa e referendária regionalcompete aos deputa<strong>dos</strong>, aos grupos e representaçõesparlamentares, ao Governo Regional e ain<strong>da</strong>, nos termose condições estabeleci<strong>dos</strong> no artigo seguinte, a gruposde ci<strong>da</strong>dãos eleitores.2 — Os deputa<strong>dos</strong> e os grupos e representações parlamentaresnão podem apresentar projectos ou propostasde alteração de decreto legislativo regional ou antepropostasde referendo regional que envolvam, no ano económicoem curso, aumento <strong>da</strong>s despesas ou diminuição<strong>da</strong>s receitas <strong>da</strong> <strong>Região</strong> previstas no orçamento.3 — Os projectos e as propostas de decreto legislativoregional ou de referendo regional definitivamenterejeita<strong>dos</strong> não podem ser renova<strong>dos</strong> na mesma sessãolegislativa.4 — Os projectos e as propostas de decreto legislativoregional e de referendo regional não vota<strong>dos</strong> nasessão legislativa em que tiverem sido apresenta<strong>dos</strong>não carecem de ser renova<strong>dos</strong> nas sessões legislativasseguintes, salvo termo <strong>da</strong> legislatura ou dissolução <strong>da</strong>Assembleia Legislativa.5 — As propostas de decreto legislativo regionale de referendo caducam com a demissão do GovernoRegional.6 — As comissões parlamentares podem apresentartextos de substituição, sem prejuízo <strong>dos</strong> projectos e <strong>da</strong>spropostas a que se referem.7 — O presente artigo aplica -se, com as devi<strong>da</strong>sa<strong>da</strong>ptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.Artigo 46.ºIniciativa legislativa e referendária <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos1 — Os ci<strong>da</strong>dãos regularmente inscritos no recenseamentoeleitoral no território <strong>da</strong> <strong>Região</strong> são titulares dodireito de iniciativa legislativa, do direito de participaçãono procedimento legislativo a que derem origem edo direito de iniciativa referendária.2 — A iniciativa legislativa <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos pode terpor objecto to<strong>da</strong>s as matérias incluí<strong>da</strong>s na competêncialegislativa <strong>da</strong> Assembleia Legislativa, à excepção <strong>da</strong>sque revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental,tributário ou financeiro.3 — Os grupos de ci<strong>da</strong>dãos eleitores não podemapresentar iniciativas legislativas que:a) Violem a Constituição <strong>da</strong> República Portuguesaou o presente <strong>Estatuto</strong>;b) Não contenham uma definição concreta do sentido<strong>da</strong>s modificações a introduzir na ordem legislativa;c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento<strong>da</strong>s despesas ou diminuição <strong>da</strong>s receitas previstas noorçamento <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.4 — A iniciativa referendária <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos pode terpor objecto as matérias referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 43.ºe não pode envolver, no ano económico em curso, umaumento <strong>da</strong>s despesas ou uma diminuição <strong>da</strong>s receitasprevistas no orçamento <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.5 — O exercício do direito de iniciativa é livre egratuito, não podendo ser dificulta<strong>da</strong> ou impedi<strong>da</strong>,por qualquer enti<strong>da</strong>de pública ou priva<strong>da</strong>, a recolhade assinaturas e os demais actos necessários para a suaefectivação, nem <strong>da</strong>r lugar ao pagamento de quaisquerimpostos ou taxas.6 — O direito de iniciativa legislativa de ci<strong>da</strong>dãos éexercido através <strong>da</strong> apresentação à Assembleia Legislativade projecto de decreto legislativo regional, subscritopor um mínimo de 1500 ci<strong>da</strong>dãos eleitores recensea<strong>dos</strong>no território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 47.ºDiscussão e votação1 — A discussão de projectos e propostas de decretolegislativo regional e de anteprojectos ou antepropostasde lei compreende um debate na generali<strong>da</strong>de e outrona especiali<strong>da</strong>de.2 — A votação compreende uma votação na generali<strong>da</strong>de,uma votação na especiali<strong>da</strong>de e uma votaçãofinal global.3 — Os projectos de <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong>e de lei relativa à eleição <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> à AssembleiaLegislativa são aprova<strong>dos</strong> por maioria de dois terços<strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>de de funções.4 — Carecem de maioria de dois terços <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>presentes, desde que superior à maioria absoluta<strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>de de funções:a) A aprovação do Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;


186 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009b) A eleição <strong>dos</strong> membros de enti<strong>da</strong>des administrativasindependentes regionais que lhe couber designar;c) A eleição de provedores sectoriais regionais.5 — Carecem de maioria absoluta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> emefectivi<strong>da</strong>de de funções:a) A rejeição do programa do Governo Regional;b) A aprovação de moções de censura;c) A rejeição de moções de confiança;d) A criação ou extinção de autarquias locais;e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, emrepresentação <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, previstos na lei.Artigo 49.ºOrganização política e administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matériade organização política e administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.2 — A matéria <strong>da</strong> organização política <strong>da</strong> <strong>Região</strong>abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) A concretização do <strong>Estatuto</strong> e sua regulamentação;b) A orgânica <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;c) O regime de execução do estatuto <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong>órgãos de governo próprio;d) A cooperação inter -regional de âmbito nacional,europeu ou internacional;e) O modo de designação de titulares de cargos ouórgãos em representação <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — A matéria <strong>da</strong> organização administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) A organização <strong>da</strong> administração regional autónomadirecta e indirecta, incluindo o âmbito e regime<strong>dos</strong> trabalhadores <strong>da</strong> Administração Pública regionalautónoma e demais agentes <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) O regime jurídico <strong>dos</strong> institutos públicos, incluindoas fun<strong>da</strong>ções públicas e os fun<strong>dos</strong> regionais autónomos,<strong>da</strong>s empresas públicas e <strong>da</strong>s instituições particulares deinteresse público que exerçam as suas funções exclusivaou predominantemente na <strong>Região</strong>;c) O estatuto <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des administrativas independentesregionais;d) A criação <strong>dos</strong> órgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas;e) A criação e extinção de autarquias locais, bemcomo modificação <strong>da</strong> respectiva área, e elevação depopulações à categoria de vilas ou ci<strong>da</strong>des.Artigo 50.ºPoder tributário próprio e a<strong>da</strong>ptação do sistema fiscal1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias do seu poder tributário próprio e <strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptaçãodo sistema fiscal nacional.2 — As matérias do poder tributário próprio e dea<strong>da</strong>ptação do sistema fiscal nacional abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) O poder de criar e regular impostos, definindo arespectiva incidência, a taxa, a liqui<strong>da</strong>ção, a cobrança,os benefícios fiscais e as garantias <strong>dos</strong> contribuintes,nos termos <strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s,incluindo o poder de criar e regular contribuições demelhoria para tributar aumentos de valor <strong>dos</strong> imóveisdecorrentes de obras e de investimentos públicos regionaise de criar e regular outras contribuições especiaistendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentesde activi<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s desgastantes ou agressoras<strong>dos</strong> bens públicos ou do ambiente regional;b) O poder de a<strong>da</strong>ptar os impostos de âmbito nacionalàs especifici<strong>da</strong>des regionais, em matéria de incidência,taxa, benefícios fiscais e garantias <strong>dos</strong> contribuintes,nos termos <strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s;c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta <strong>dos</strong>impostos em vigor na <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>;d) O poder de, nos termos <strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>sRegiões <strong>Autónoma</strong>s, diminuir as taxas nacionais <strong>dos</strong>impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valoracrescentado, e <strong>dos</strong> impostos especiais de consumo, deacordo com a legislação em vigor;e) O poder de determinar a aplicação, na <strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, de taxas reduzi<strong>da</strong>s do ImpostoSobre o Rendimento <strong>da</strong>s Pessoas Colectivas (IRC) defini<strong>da</strong>em legislação nacional;f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aoslucros comerciais, industriais e agrícolas reinvesti<strong>dos</strong>pelos sujeitos passivos;g) O poder de autorizar o Governo Regional a concederbenefícios fiscais temporários e condiciona<strong>dos</strong>,relativos a impostos de âmbito nacional e regional, emregime contratual, aplicáveis a projectos de investimentosignificativos, nos termos <strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões<strong>Autónoma</strong>s.Artigo 51.ºAutonomia patrimonial1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de património próprio e de autonomia patrimonial.2 — As matérias de património próprio e de autonomiapatrimonial abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) Os bens de domínio privado <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) Os regimes especiais de expropriação e requisição,por utili<strong>da</strong>de pública, de bens situa<strong>dos</strong> na <strong>Região</strong>.Artigo 52.ºPolítica agrícola1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de política agrícola.2 — A matéria de política agrícola abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica,silvicultura, pecuária, bem como o sector agro--alimentar;b) A reserva agrícola regional;c) Os pastos, baldios e reservas florestais;d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária<strong>da</strong>s explorações agrícolas;e) A saúde animal e vegetal;f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nossectores agrícola, florestal e agro -alimentar, incluindoa melhoria genética e a utilização de organismos geneticamentemodifica<strong>dos</strong>;g) A defesa, promoção e apoio <strong>dos</strong> produtos regionais,incluindo as denominações geográficas de origem e dequali<strong>da</strong>de.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 187Artigo 53.ºPescas, mar e recursos marinhos1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de pescas, mar e recursos marinhos.2 — As matérias <strong>da</strong>s pescas, mar e recursos marinhosabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) As condições de acesso às águas interiores e marterritorial pertencentes ao território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos,incluindo a sua conservação, gestão e exploração;c) A activi<strong>da</strong>de piscatória em águas interiores e marterritorial pertencentes ao território <strong>da</strong> <strong>Região</strong> ou porembarcações regista<strong>da</strong>s na <strong>Região</strong>;d) A aquicultura e transformação <strong>dos</strong> produtos <strong>da</strong>pesca em território regional;e) As embarcações de pesca que exerçam a sua activi<strong>da</strong>denas águas interiores e mar territorial pertencentes aoterritório <strong>da</strong> <strong>Região</strong> ou que sejam regista<strong>da</strong>s na <strong>Região</strong>;f) A pesca lúdica;g) As activi<strong>da</strong>des de recreio náutico, incluindo oregime aplicável aos navegadores de recreio;h) As tripulações.Artigo 54.ºComércio, indústria e energia1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de comércio, indústria e energia.2 — As matérias relativas ao comércio, indústria eenergia abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) O funcionamento <strong>dos</strong> merca<strong>dos</strong> regionais e <strong>da</strong>activi<strong>da</strong>de económica;b) O regime de abastecimento;c) A promoção <strong>da</strong> concorrência;d) A defesa <strong>dos</strong> consumidores e o fomento <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de<strong>dos</strong> produtos regionais;e) A resolução alternativa de litígios relaciona<strong>dos</strong>com o consumo;f) As privatizações e reprivatizações de empresaspúblicas;g) A modernização e a competitivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s empresaspriva<strong>da</strong>s;h) Os merca<strong>dos</strong>, as feiras e o comércio em geral,incluindo os estabelecimentos de restauração e bebi<strong>da</strong>s,as grandes superfícies comerciais, bem como osrespectivos calendários e horários;i) O artesanato;j) O licenciamento e fiscalização <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de industrial;l) As instalações de produção, distribuição, armazenamentoe transporte de energia e a energia de produçãoregional, incluindo energias renováveis e eficiênciaenergética.Artigo 55.ºTurismo1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de turismo.2 — A matéria de turismo abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) O regime de utilização <strong>dos</strong> recursos turísticos;b) A formação turística de recursos humanos, incluindoactivi<strong>da</strong>des e profissões turísticas, bem comoa certificação de escolas e cursos;c) Os regimes jurídicos <strong>dos</strong> empreendimentos turísticose <strong>da</strong>s agências e operadores de viagens e turismo,incluindo os respectivos licenciamento, classificação efuncionamento;d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentosde interesse turístico regional, incluindo áreasmarinhas classifica<strong>da</strong>s com especial interesse para oturismo subaquático;e) As activi<strong>da</strong>des marítimo -turísticas;f) O investimento turístico;g) O regime <strong>da</strong> declaração de utili<strong>da</strong>de turística e deinteresse para o turismo;h) A delimitação e concessão de zonas de jogo defortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento,fiscalização e quadro sancionatório;i) O regime de denominações de origem e de quali<strong>da</strong>de<strong>dos</strong> equipamentos, activi<strong>da</strong>des e produtos turísticos.Artigo 56.ºInfra -estruturas, transportes e comunicações1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de infra -estruturas, transportes e comunicações.2 — As matérias de infra -estruturas, transportes ecomunicações abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) Os equipamentos sociais;b) O regime de empreita<strong>da</strong>s e obras públicas;c) As concessões de obras públicas e de serviçospúblicos;d) A construção civil;e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação<strong>dos</strong> limites de veloci<strong>da</strong>de;f) Os portos, marinas e outras infra -estruturas portuáriascivis;g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outrasinfra -estruturas aeroportuárias civis;h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;i) As telecomunicações;j) A distribuição postal e de mercadorias.Artigo 57.ºAmbiente e ordenamento do território1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de ambiente e ordenamento do território.2 — As matérias do ambiente e ordenamento do territórioabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrioecológico e defesa <strong>da</strong> natureza e <strong>dos</strong> recursos naturais,incluindo a fiscalização e monitorização <strong>dos</strong> recursosnaturais;b) As áreas protegi<strong>da</strong>s e classifica<strong>da</strong>s e as zonas deconservação e de protecção, terrestres e marinhas;c) A reserva ecológica regional;d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversi<strong>da</strong>de,fauna e flora, recursos geotérmicos, florestaise geológicos;e) A avaliação do impacte ambiental;f) A caça e restantes activi<strong>da</strong>des de exploração cinegética;g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais etermais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;


188 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009h) A captação, tratamento e distribuição de água;i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;l) O controlo <strong>da</strong> contaminação do solo e subsolo;m) O controlo <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de ambiental;n) A informação, sensibilização e educação ambientais;o) O associativismo ambiental;p) O planeamento do território e instrumentos degestão territorial;q) O urbanismo, incluindo o regime <strong>da</strong> urbanizaçãoe edificação e a utilização <strong>dos</strong> solos.Artigo 58.ºSoli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de e segurança social1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de e segurança social.2 — As matérias de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de e segurança socialabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) A gestão e o regime económico <strong>da</strong> segurança social;b) A instituição de complemento regional de pensão,reforma e prestações sociais;c) A regulação de serviços sociais, de apoio social ede soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social;d) O regime de cooperação entre a administraçãoregional e as instituições particulares de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>desocial;e) O combate à exclusão social e a promoção <strong>da</strong>igual<strong>da</strong>de de oportuni<strong>da</strong>des e <strong>da</strong> inclusão social;f) O apoio aos ci<strong>da</strong>dãos portadores de deficiência;g) A acção social, o voluntariado e a organização<strong>dos</strong> tempos livres.Artigo 59.ºSaúde1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de política de saúde.2 — A matéria correspondente à política de saúdeabrange, designa<strong>da</strong>mente:a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização,planeamento, funcionamento, financiamento erecursos humanos;b) A activi<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> de saúde e sua articulaçãocom o serviço regional de saúde;c) A saúde pública e comunitária;d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;e) O regime de licenciamento e funcionamento <strong>da</strong>sfarmácias e o acesso ao medicamento.Artigo 60.ºFamília e migrações1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de apoio à família e às migrações.2 — As matérias de apoio à família e às migraçõesabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) A protecção de menores, a promoção <strong>da</strong> infânciae o apoio à materni<strong>da</strong>de e à paterni<strong>da</strong>de;b) O apoio aos i<strong>dos</strong>os;c) A integração <strong>dos</strong> imigrantes;d) O apoio às comuni<strong>da</strong>des de emigrantes;e) O associativismo e a difusão <strong>da</strong> cultura portuguesae açoriana na diáspora;f) A reintegração <strong>dos</strong> emigrantes regressa<strong>dos</strong>.Artigo 61.ºTrabalho e formação profissional1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de trabalho e formação profissional.2 — As matérias relativas ao trabalho e formaçãoprofissional abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) A promoção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>dos</strong> trabalhadorese a protecção no desemprego;b) A instituição e a regulamentação do complementoregional à retribuição mínima mensal garanti<strong>da</strong>;c) A formação profissional e a valorização de recursoshumanos, a obtenção e homologação de títulos profissionaise a certificação de trabalhadores;d) A concertação social e mecanismos de resoluçãoalternativa <strong>dos</strong> conflitos laborais.Artigo 62.ºEducação e juventude1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de educação e juventude.2 — As matérias de educação e juventude abrangem,designa<strong>da</strong>mente:a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivasorganização, funcionamento, recursos humanos,equipamentos, administração e gestão <strong>dos</strong> estabelecimentosde educação e de ensino;b) A avaliação no sistema educativo regional e planoscurriculares;c) A activi<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> de educação e sua articulaçãocom o sistema educativo regional;d) A acção social escolar no sistema educativo regional;e) Os incentivos ao estudo e meios de combate aoinsucesso e abandono escolares;f) O associativismo estu<strong>da</strong>ntil e juvenil;g) A mobili<strong>da</strong>de e o turismo juvenis;h) A regulação e a gestão de activi<strong>da</strong>des e instalaçõesdestina<strong>da</strong>s aos jovens.Artigo 63.ºCultura e comunicação social1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de cultura e comunicação social.2 — As matérias de cultura e comunicação socialabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental,arquitectónico, arqueológico e científico;b) Os equipamentos culturais, incluindo museus,bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição culturalou artística;c) O apoio e a difusão <strong>da</strong> criação e produção teatral,musical, audiovisual, literária e de <strong>da</strong>nça, bem comooutros tipos de criação intelectual e artística;d) O folclore;


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 189e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na<strong>Região</strong>, incluindo toura<strong>da</strong>s e tradições tauromáquicasnas suas diversas manifestações;f) O mecenato cultural;g) A comunicação social, incluindo o regime de apoiofinanceiro.Artigo 64.ºInvestigação e inovação tecnológica1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de investigação e inovação tecnológica.2 — As matérias de investigação e inovação tecnológicaabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica,incluindo a sua organização, coordenação,funcionamento, e regimes de apoio e acreditação;b) O apoio à investigação científica e tecnológica;c) A formação de investigadores;d) A difusão do conhecimento científico e <strong>da</strong>s tecnologias.Artigo 65.ºDesporto1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de desporto.2 — A matéria de desporto abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) O sistema desportivo regional e o sistema deinformação desportiva, incluindo organização, administração,planeamento, financiamento e fiscalização;b) A activi<strong>da</strong>de desportiva profissional e não profissional,incluindo o intercâmbio desportivo, o desportoescolar, o desporto de alta competição e o voluntariadodesportivo;c) As infra -estruturas, instalações e equipamentosdesportivos;d) Os recursos humanos no desporto;e) O mecenato desportivo;f) O movimento associativo desportivo e as socie<strong>da</strong>desdesportivas.Artigo 66.ºSegurança pública e protecção civil1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.2 — As matérias de ordem e segurança pública e deprotecção civil abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) O regime jurídico do licenciamento de armeiro;b) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergênciamédica;c) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica,sismológica e vulcanológica, bem como amitigação de riscos geológicos;d) A assistência e vigilância em praias e zonas balnearese socorro costeiro.Artigo 67.ºOutras matériasCompete ain<strong>da</strong> à Assembleia Legislativa legislar nasseguintes matérias:a) Os símbolos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) O protocolo e o luto regionais;c) Os feria<strong>dos</strong> regionais;d) A criação e estatuto <strong>dos</strong> provedores sectoriais regionais;e) As fun<strong>da</strong>ções de direito privado;f) A instituição de remuneração complementar aosfuncionários, agentes e demais trabalhadores <strong>da</strong> administraçãoregional autónoma;g) As políticas de género e a promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>dede oportuni<strong>da</strong>des;h) Os regimes especiais de actos ilícitos de meraordenação social e do respectivo processo;i) Os regimes especiais de arren<strong>da</strong>mento rural e urbano;j) Os sistemas de incentivos e de contratualização deincentivos nos casos de investimentos estruturantes oude valor estratégico para a economia;l) O investimento estrangeiro relevante;m) O regime <strong>da</strong>s parcerias público -priva<strong>da</strong>s em queintervenha a <strong>Região</strong>;n) A estatística;o) O marketing e a publici<strong>da</strong>de;p) A prevenção e segurança rodoviárias.Artigo 69.ºDissolução <strong>da</strong> Assembleia Legislativa1 — A Assembleia Legislativa pode ser dissolvi<strong>da</strong>pelo Presidente <strong>da</strong> República, ouvi<strong>dos</strong> o Conselho deEstado e os parti<strong>dos</strong> nela representa<strong>dos</strong>.2 — A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvi<strong>da</strong>nos seis meses posteriores à sua eleição ou durantea vigência do estado de sítio ou do estado de emergênciaem território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — A inobservância do disposto no número anteriordetermina a inexistência jurídica do decreto dedissolução.4 — A dissolução <strong>da</strong> Assembleia Legislativa nãoprejudica a subsistência do man<strong>da</strong>to <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>, nem<strong>da</strong> competência <strong>da</strong> comissão permanente, até à primeirareunião <strong>da</strong> Assembleia após as subsequentes eleições.5 — Em caso de dissolução <strong>da</strong> Assembleia Legislativa,as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias,sob pena de inexistência jurídica <strong>da</strong>quele acto.6 — No caso de dissolução, a Assembleia Legislativaentão eleita inicia nova legislatura cuja duraçãoserá inicialmente acresci<strong>da</strong> do tempo necessário para secompletar o período correspondente à sessão legislativaem curso à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> eleição.Artigo 95.ºContagem de tempoO tempo de exercício de qualquer cargo políticonos órgãos de governo próprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong> acresce aoexercido como titular de cargo político nos órgãos desoberania.Artigo 96.ºRegisto de interesses1 — É criado um registo público de interesses naAssembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativoregional.2 — O registo de interesses consiste na inscrição, emdocumento próprio, de to<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong>des de titulares


190 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009de cargos políticos susceptíveis de relevar em matériade incompatibili<strong>da</strong>de ou impedimento.3 — O registo é público e pode ser consultado porquem o solicitar.Artigo 99.ºDeputa<strong>dos</strong> não afectos permanentemente1 — Os deputa<strong>dos</strong> podem optar por não estar permanentementeafectos à Assembleia Legislativa.2 — No caso previsto no número anterior, o deputadoencontra -se obrigatoriamente afecto à AssembleiaLegislativa apenas nos perío<strong>dos</strong> de funcionamento doplenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missõesoficiais para que tenha sido especialmente eleitoou designado.3 — Os deputa<strong>dos</strong> não afectos permanentemente àAssembleia Legislativa têm direito a dispensa de to<strong>da</strong>sas activi<strong>da</strong>des profissionais, públicas ou priva<strong>da</strong>s:a) Durante o funcionamento efectivo do plenário <strong>da</strong>Assembleia Legislativa, <strong>da</strong> mesa e <strong>da</strong>s comissões oudeputações a que pertençam;b) Durante os cinco dias que precedem o plenário <strong>da</strong>Assembleia Legislativa ou a sua parti<strong>da</strong> para o mesmoe durante igual período de tempo a seguir ao fim doplenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;c) Até cinco dias por mês, segui<strong>dos</strong> ou interpola<strong>dos</strong>,no seu círculo eleitoral;d) Durante a deslocação à sua residência no final deca<strong>da</strong> semana de trabalhos <strong>da</strong> Assembleia Legislativa,quer em plenário quer em comissões;e) Durante a deslocação entre a sua residência e ocírculo por que foi eleito, caso estes não coinci<strong>da</strong>m e odeputado resi<strong>da</strong> na <strong>Região</strong>, até cinco vezes por sessãolegislativa;f) Durante a deslocação entre a sua residência e asilhas <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, designa<strong>da</strong>mente para os fins previstosno n.º 2 do artigo 32.º, uma vez por ano.Artigo 100.ºDeslocaçõesNas deslocações efectua<strong>da</strong>s no exercício <strong>da</strong>s suasfunções ou por causa delas, os deputa<strong>dos</strong> têm direitoao transporte correspondente, a seguro de vi<strong>da</strong> e a assistênciamédica de emergência.Artigo 101.ºIncompatibili<strong>da</strong>des1 — São incompatíveis com o exercício do man<strong>da</strong>tode deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargosou funções:a) Presidente <strong>da</strong> República, deputado à Assembleia<strong>da</strong> República e membro do Governo <strong>da</strong> República;b) Representante <strong>da</strong> República e membro do GovernoRegional;c) Membro do Tribunal Constitucional, do SupremoTribunal de Justiça, do Supremo Tribunal <strong>Administrativo</strong>,do Tribunal de Contas e do Conselho Superior <strong>da</strong>Magistratura e Provedor de Justiça;d) Deputado ao Parlamento Europeu;e) Embaixador;f) Governador e vice -governador civil;g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regimede meio -tempo de câmara municipal;h) Funcionário do Estado, <strong>da</strong> <strong>Região</strong> ou de outraenti<strong>da</strong>de pública;i) Membro <strong>da</strong> Comissão Nacional de Eleições;j) Membro de gabinete do Governo <strong>da</strong> República, doRepresentante <strong>da</strong> República ou do Governo Regionalou legalmente equiparado;l) Funcionário de organização internacional ou deEstado estrangeiro;m) Presidente e vice -presidente do Conselho Económicoe Social e do Conselho Económico e Social<strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>;n) Provedores sectoriais regionais;o) Membro de órgão de direcção ou administração deenti<strong>da</strong>de reguladora independente, de empresa públicaou de instituto público.2 — O disposto na alínea h) do número anterior nãoabrange o exercício gratuito de funções docentes noensino superior, de activi<strong>da</strong>de de investigação ou derelevante interesse social, se previamente autorizadopela comissão parlamentar competente em matéria deincompatibili<strong>da</strong>des e impedimentos.Artigo 102.ºImpedimentos1 — O deputado à Assembleia Legislativa pode exerceroutras activi<strong>da</strong>des, dentro <strong>dos</strong> limites do presente<strong>Estatuto</strong> e <strong>da</strong> lei, devendo comunicar a sua natureza eidentificação ao Tribunal Constitucional e à comissãoparlamentar competente em matéria de incompatibili<strong>da</strong>dese impedimentos.2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, éimpeditivo do exercício do man<strong>da</strong>to de deputado à AssembleiaLegislativa:a) Participação em órgão com funções de direcçãoou administração de concessionárias que tenham activi<strong>da</strong>dena <strong>Região</strong>;b) Presidência de órgão executivo de associação oufun<strong>da</strong>ção priva<strong>da</strong> que tenha acordo de cooperação financeirade carácter duradouro com o Estado, a <strong>Região</strong>,as autarquias ou as demais enti<strong>da</strong>des públicas.3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, éigualmente ve<strong>da</strong>do aos deputa<strong>dos</strong>:a) Participar no exercício de activi<strong>da</strong>de de comércioou indústria, directamente, por si, ou indirectamente,designa<strong>da</strong>mente pelo cônjuge não separado de pessoas ebens ou através de enti<strong>da</strong>de em que detenha participaçãorelevante ou influência dominante, em procedimentosabertos obrigatoriamente, nos termos <strong>da</strong> lei, a diversosconcorrentes ou candi<strong>da</strong>tos, no âmbito <strong>da</strong> formação decontratos públicos cujo objecto abranja prestações queestão ou sejam susceptíveis de estar submeti<strong>da</strong>s à concorrênciade mercado e cuja enti<strong>da</strong>de adjudicante sejaa <strong>Região</strong>, as autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> ou qualquerenti<strong>da</strong>de integra<strong>da</strong> nas suas administrações indirectas;b) Exercer man<strong>da</strong>to judicial como autor em acçõescíveis, em qualquer foro, contra a <strong>Região</strong>;c) Patrocinar Esta<strong>dos</strong> estrangeiros;d) Beneficiar, pessoal e indevi<strong>da</strong>mente, de actos outomar parte em contratos em cujo processo de forma-


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 191ção intervenham órgãos ou serviços coloca<strong>dos</strong> sob suadirecta influência;e) Figurar ou participar de qualquer forma em actosde publici<strong>da</strong>de comercial.4 — O deputado carece de autorização <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa, sob pena de impedimento, através <strong>da</strong>comissão parlamentar competente, para:a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.5 — A autorização a que se refere a alínea a) do númeroanterior deve ser solicita<strong>da</strong> pelo juiz competenteou pelo instrutor do processo, em documento dirigidoao Presidente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa, sendo a deliberaçãoprecedi<strong>da</strong> de audição do deputado.6 — Não deve ser autorizado o exercício <strong>da</strong> funçãode perito ou árbitro a título remunerado em qualquerprocesso em que sejam parte a <strong>Região</strong>, as autarquiaslocais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> ou qualquer enti<strong>da</strong>de integra<strong>da</strong> nassuas administrações indirectas.7 — A infracção ao disposto nos n. os 1, 2, 3 e 4 do presenteartigo determina, para o deputado em causa, semprejuízo <strong>da</strong> sua responsabilização a outros títulos:a) Advertência;b) Suspensão do man<strong>da</strong>to enquanto durar o impedimento,por período nunca inferior a 50 dias;c) Reposição obrigatória <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> remuneraçãoque o titular aufira pelo exercício de funções públicas,desde o momento e enquanto ocorrer a situaçãode impedimento.Artigo 103.ºControlo de impedimentos e incompatibili<strong>da</strong>desVerificado qualquer impedimento ou incompatibili<strong>da</strong>depela comissão parlamentar competente em razão <strong>da</strong>matéria e aprovado o respectivo parecer pelo plenário,o deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôrtermo a tal situação.Artigo 105.ºLimitação de man<strong>da</strong>tos do Presidentedo Governo Regional1 — O Presidente do Governo Regional só pode sernomeado para três man<strong>da</strong>tos consecutivos.2 — O Presidente do Governo Regional, depois deconcluí<strong>dos</strong> os man<strong>da</strong>tos referi<strong>dos</strong> no número anterior,não pode assumir novo man<strong>da</strong>to durante o quadriénioimediatamente subsequente ao último man<strong>da</strong>to consecutivopermitido.3 — No caso de apresentação de pedido de demissão,no decurso do seu terceiro man<strong>da</strong>to consecutivo, oPresidente do Governo Regional não pode ser nomeadona sequência <strong>da</strong>s eleições imediatas nem nas que serealizem no quadriénio imediatamente subsequente àdemissão.Artigo 106.ºRepresentante <strong>da</strong> República1 — O Representante <strong>da</strong> República <strong>da</strong> <strong>Região</strong> énomeado e exonerado pelo Presidente <strong>da</strong> República,ouvido o Governo <strong>da</strong> República.2 — Salvo em caso de exoneração, o man<strong>da</strong>to doRepresentante <strong>da</strong> República tem a duração do man<strong>da</strong>todo Presidente <strong>da</strong> República e termina com a posse donovo Representante <strong>da</strong> República.3 — Em caso de vacatura do cargo, bem como nassuas ausências e impedimentos, o Representante <strong>da</strong>República é substituído pelo Presidente <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa.Artigo 107.ºCompetências1 — Compete ao Representante <strong>da</strong> República:a) Nomear o Presidente do Governo Regional, tendoem conta os resulta<strong>dos</strong> eleitorais;b) Nomear e exonerar os restantes membros do GovernoRegional, sob proposta do respectivo presidente;c) Assinar e man<strong>da</strong>r publicar os decretos legislativosregionais e os decretos regulamentares regionais;d) Exercer o direito de veto, designa<strong>da</strong>mente nostermos <strong>dos</strong> artigos 278.º e 279.º <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> RepúblicaPortuguesa.2 — No prazo de 15 dias, conta<strong>dos</strong> <strong>da</strong> recepção dequalquer decreto <strong>da</strong> Assembleia Legislativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>que lhe seja enviado para assinatura, ou <strong>da</strong> publicação<strong>da</strong> decisão do Tribunal Constitucional que não se pronunciepela inconstitucionali<strong>da</strong>de de norma dele constante,deve o Representante <strong>da</strong> República assiná -lo ouexercer o direito de veto, solicitando nova apreciaçãodo diploma em mensagem fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.3 — Se a Assembleia Legislativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong> confirmaro voto por maioria absoluta <strong>dos</strong> seus membros emefectivi<strong>da</strong>de de funções, o Representante <strong>da</strong> Repúblicadeverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar<strong>da</strong> sua recepção.4 — No prazo de 20 dias, conta<strong>dos</strong> <strong>da</strong> recepção dequalquer decreto do Governo Regional que lhe tenhasido enviado para assinatura, deve o Representante <strong>da</strong>República assiná -lo ou recusar a assinatura, comunicandopor escrito o sentido dessa recusa ao GovernoRegional, o qual poderá converter o decreto em propostaa apresentar à Assembleia Legislativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 108.ºPrincípios geraisAs relações entre a <strong>Região</strong> e outras pessoas colectivaspúblicas regem -se segundo os princípios <strong>da</strong> cooperação,<strong>da</strong> partilha de informação e transparência, <strong>da</strong> leal<strong>da</strong>deinstitucional, <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de nacional, <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>dee <strong>da</strong> descentralização.Artigo 109.ºInstrumentos de cooperação com a RepúblicaA <strong>Região</strong> e a República, no âmbito <strong>da</strong>s respectivasatribuições, podem celebrar acor<strong>dos</strong> e recorrer aquaisquer outros meios de cooperação adequa<strong>dos</strong> àprossecução <strong>dos</strong> seus objectivos comuns.Artigo 110.ºAcor<strong>dos</strong> de cooperação1 — O Governo Regional e o Governo <strong>da</strong> Repúblicapodem celebrar acor<strong>dos</strong> juridicamente vinculativos so-


192 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009bre matérias de interesse comum com os objectivos,de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos decomposição mista, empresas públicas ou priva<strong>da</strong>s decapitais mistos, de prossecução de planos, programas ouprojectos conjuntos, ou ain<strong>da</strong> de gestão ou exploraçãode serviços correspondentes às suas atribuições.2 — Os acor<strong>dos</strong> que impliquem a prossecução, pela<strong>Região</strong>, de atribuições do Estado são acompanha<strong>dos</strong><strong>da</strong> transferência para a <strong>Região</strong> <strong>dos</strong> meios financeirossuficientes.Artigo 111.ºParticipação em órgãos <strong>da</strong> RepúblicaA <strong>Região</strong> participa na determinação, condução eexecução <strong>da</strong>s políticas gerais do Estado sobre matériasque lhe digam respeito através <strong>dos</strong> órgãos competentes,de acordo com o estabelecido no presente <strong>Estatuto</strong> ena lei.Artigo 112.ºDelegação de poderes do Governo <strong>da</strong> Repúblicano Governo Regional1 — Em matérias cuja competência regulamentaresteja reserva<strong>da</strong> ao Governo <strong>da</strong> República, nos termos<strong>da</strong> Constituição, pode este delegar, através de resoluçãodo Conselho de Ministros, a competência para o exercício<strong>da</strong> função administrativa, total ou parcialmente,no Governo Regional.2 — A competência para o exercício <strong>da</strong> função administrativa,para os efeitos do número anterior, engloba aemissão de regulamentos, a prática de actos administrativose a celebração de contratos administrativos, bemcomo o exercício conjunto de competências.3 — O Governo <strong>da</strong> República pode também delegarno Governo Regional poderes de coordenação <strong>dos</strong> serviçosdo Estado na <strong>Região</strong> com os serviços regionais.4 — A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presenteartigo não se extingue pela mu<strong>da</strong>nça <strong>dos</strong> titularesdo Governo <strong>da</strong> República ou do Governo Regional.5 — Ao acto de delegação de poderes do Governo<strong>da</strong> República no Governo Regional aplica -se o dispostono Código do Procedimento <strong>Administrativo</strong>, com asdevi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações.Artigo 113.ºRelações com enti<strong>da</strong>des locais e regionaisA <strong>Região</strong>, através do Governo Regional, pode estabelecerrelações especiais de coordenação, de colaboraçãoou de cooperação, incluindo através <strong>da</strong> celebração deacor<strong>dos</strong>, com outras enti<strong>da</strong>des públicas, nomea<strong>da</strong>mentea <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>da</strong> Madeira, as regiões administrativase demais autarquias locais ou suas associações,aplicando -se o regime previsto para a celebração deacor<strong>dos</strong> de cooperação com o Estado, com as devi<strong>da</strong>sa<strong>da</strong>ptações.Artigo 114.ºAudição pelo Presidente <strong>da</strong> República sobre o exercíciode competências políticasOs órgãos de governo regional devem ser ouvi<strong>dos</strong>pelo Presidente <strong>da</strong> República antes <strong>da</strong> dissolução <strong>da</strong>Assembleia Legislativa e <strong>da</strong> marcação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta para arealização de eleições regionais ou de referendo regional,nos termos do n.º 2 do artigo 229.º <strong>da</strong> Constituição.Artigo 115.ºAudição pela Assembleia <strong>da</strong> República e pelo Governosobre o exercício de competências políticasA Assembleia <strong>da</strong> República e o Governo devem ouvira <strong>Região</strong>, através do Governo Regional, sobre o exercício<strong>da</strong>s suas atribuições e competências políticas, bemcomo quando participem, no âmbito <strong>da</strong>s instituiçõescomunitárias, no exercício de competências políticas,sobre matérias que digam respeito à <strong>Região</strong>.Artigo 116.ºAudição sobre o exercício de competências legislativas1 — A aprovação de leis e decretos -leis aplicáveis noterritório regional deve ser precedi<strong>da</strong> de audição <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa sobre as questões respeitantes à <strong>Região</strong>.2 — Consideram -se respeitantes à <strong>Região</strong> as normas quenela inci<strong>da</strong>m especialmente ou que versem sobre interessespredominantemente regionais, nomea<strong>da</strong>mente sobre:a) As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua,a zona económica exclusiva e a plataforma continentalcontíguas ao arquipélago;b) O regime do referendo regional;c) O regime <strong>da</strong>s finanças regionais;d) O estatuto <strong>da</strong>s autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> e respectivofinanciamento;e) O regime geral <strong>da</strong> elaboração e organização doorçamento regional;f) A definição e regime <strong>dos</strong> bens de domínio públicoregional e de domínio público estadual situa<strong>dos</strong> no territórioregional;g) A organização judiciária no território regional;h) A segurança pública e a organização <strong>da</strong>s forças desegurança no território regional;i) O planeamento e a regulação do ordenamento doterritório e o urbanismo, no que diz respeito ao territórioregional;j) O regime regional <strong>dos</strong> meios de produção integra<strong>dos</strong>no sector cooperativo e social de proprie<strong>da</strong>de.3 — A <strong>Região</strong> deve também ser ouvi<strong>da</strong> pela Assembleia<strong>da</strong> República quando esta exerça a sua competêncialegislativa, com especial incidência na competêncialegislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintesmatérias:a) Bases do sistema de ensino;b) Bases do sistema de segurança social e do serviçonacional de saúde;c) Bases do sistema de protecção <strong>da</strong> natureza e doequilíbrio ecológico;d) Bases do património cultural;e) Bases <strong>da</strong> política agrícola;f) Bases do regime e âmbito <strong>da</strong> função pública;g) Bases gerais do regime <strong>da</strong>s empresas públicas efun<strong>da</strong>ções públicas;h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.Artigo 117.ºAudição sobre exercício de competências administrativasO Governo <strong>da</strong> República deve ouvir a <strong>Região</strong>, atravésdo Governo Regional, sobre o exercício de competênciasadministrativas, bem como quando participe, no


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 193âmbito <strong>da</strong>s instituições comunitárias, no exercício decompetências administrativas, sobre matérias que digamrespeito à <strong>Região</strong>.Artigo 118.ºForma e prazo <strong>da</strong> audição1 — Os órgãos de governo próprio pronunciam -seatravés <strong>da</strong> emissão de parecer fun<strong>da</strong>mentado.2 — Em situações de manifesta urgência declara<strong>da</strong>pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomea<strong>da</strong>menteem relação a órgãos unipessoais, a audiçãopode ser feita por forma oral.3 — Os órgãos de soberania podem determinar o caráctersigiloso <strong>da</strong> audição quando a natureza <strong>da</strong> situação ou<strong>da</strong> matéria o justifiquem ou quando esteja em causa adefesa nacional.4 — O prazo para a pronúncia deve ser razoável e éfixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferiora 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para aAssembleia Legislativa.5 — Os prazos previstos no número anterior podemser prolonga<strong>dos</strong>, quando a complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> matéria ojustifique, ou encurta<strong>dos</strong>, em situações de manifestaurgência devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, declara<strong>da</strong> peloórgão de soberania, não podendo, salvo o disposto non.º 2, serem inferiores a cinco dias.6 — Os órgãos de governo próprio podem pediruma prorrogação do prazo concedido pelo órgão desoberania para se pronunciarem, através de decisãofun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.7 — Podem ser acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s outras formas de audição<strong>dos</strong> órgãos de governo próprio sobre a activi<strong>da</strong>de <strong>dos</strong>órgãos de soberania que diga respeito à <strong>Região</strong>, bemcomo os termos <strong>da</strong> sua colaboração nessa activi<strong>da</strong>de.Artigo 119.ºAudição qualifica<strong>da</strong>1 — A Assembleia <strong>da</strong> República e o Governo <strong>da</strong> Repúblicaadoptam o procedimento de audição qualifica<strong>da</strong>,nos seguintes casos:a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformescom qualquer norma do presente <strong>Estatuto</strong>;b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visema suspensão, redução ou supressão de direitos,atribuições ou competências regionais, nos termos don.º 2 do artigo 14.º;c) Iniciativas legislativas destina<strong>da</strong>s à transferênciade atribuições ou competências <strong>da</strong> administração doEstado para as autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, nos termosdo artigo 135.º2 — O procedimento de audição qualifica<strong>da</strong> inicia -secom o envio para o órgão de governo próprio competente<strong>da</strong> proposta ou projecto de acto acompanha<strong>da</strong> deuma especial e suficiente fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> soluçãoproposta, à luz <strong>dos</strong> princípios <strong>da</strong> primazia do <strong>Estatuto</strong>,do adquirido autonómico e <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de.3 — No prazo indicado pelo órgão de soberania emcausa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgãode governo próprio competente emite parecer fun<strong>da</strong>mentado.4 — No caso de o parecer ser desfavorável ou denão aceitação <strong>da</strong>s alterações propostas pelo órgão desoberania em causa, deve constituir -se uma comissãobilateral, com um número igual de representantes doórgão de soberania e do órgão de governo próprio, paraformular, de comum acordo, uma proposta alternativa,no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.5 — Decorrendo o prazo previsto no número anterior,o órgão de soberania decide livremente.Artigo 120.ºPronúncia <strong>dos</strong> órgãos de governo próprio1 — Os órgãos de governo próprio podem ain<strong>da</strong>, porsua iniciativa, pronunciar -se sobre matérias <strong>da</strong> competência<strong>dos</strong> órgãos de soberania que digam respeito à<strong>Região</strong>, através <strong>da</strong> emissão de parecer fun<strong>da</strong>mentado.2 — Os órgãos de soberania devem tomar em consideraçãona sua actuação as pronúncias emiti<strong>da</strong>s pelosórgãos de governo próprio, nos termos do númeroanterior.Artigo 121.ºParticipação <strong>da</strong> <strong>Região</strong> na política externa <strong>da</strong> República1 — A <strong>Região</strong>, através do Governo Regional, participana determinação e condução <strong>da</strong> política externa<strong>da</strong> República quando estejam em causa matérias quelhe digam respeito.2 — São matérias que dizem respeito à <strong>Região</strong>, paraos efeitos do número anterior, nomea<strong>da</strong>mente:a) As susceptíveis de implicações especiais nas suasatribuições e competências;b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zonaeconómica exclusiva e à plataforma continental;c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial,de modo a assegurar o controlo regional <strong>dos</strong> meios de pagamentoem circulação e o financiamento <strong>dos</strong> investimentosnecessários ao seu desenvolvimento econó mico -social;d) A condição de região ultraperiférica e a insulari<strong>da</strong>de;e) A utilização de bases militares no território regional;f) A segurança pública no território regional;g) A política agrícola e piscatória, quando inci<strong>da</strong>sobre o território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;h) A regulação de denominações de origem protegi<strong>da</strong>,indicações geográficas protegi<strong>da</strong>s ou outros sistemasde protecção e de valorização <strong>dos</strong> produtos e marcas<strong>da</strong> <strong>Região</strong>;i) A política ambiental, de gestão <strong>dos</strong> recursos e deprotecção <strong>da</strong> fauna e flora <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;j) O comércio internacional, quando inci<strong>da</strong> sobreprodutos de produção regional;l) Os investimentos na <strong>Região</strong>;m) O património cultural localizado na <strong>Região</strong>.3 — No âmbito do direito de participação referido non.º 1 do presente artigo, a <strong>Região</strong> tem o direito de:a) Requerer à República a celebração ou a adesãoa trata<strong>dos</strong> ou acor<strong>dos</strong> internacionais que se afiguremadequa<strong>dos</strong> à prossecução <strong>dos</strong> objectivos fun<strong>da</strong>mentais<strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) Ser informa<strong>da</strong>, pela República, <strong>da</strong> negociação detrata<strong>dos</strong> ou acor<strong>dos</strong>;c) Participar, integra<strong>da</strong> na delegação portuguesa, nanegociação de trata<strong>dos</strong> ou acor<strong>dos</strong> internacionais e emoutras negociações internacionais ou cimeiras;


194 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009d) Participar nas representações portuguesas peranteorganizações internacionais;e) Dirigir aos órgãos de soberania, através <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa ou do Governo Regional, as observaçõese propostas que enten<strong>da</strong> pertinentes no âmbito <strong>da</strong>salíneas anteriores do presente número.4 — No âmbito <strong>da</strong>s suas atribuições e competênciaspróprias, a <strong>Região</strong> deve executar, no seu território, ostrata<strong>dos</strong> e acor<strong>dos</strong> internacionais, bem como as decisõesvinculativas de organizações internacionais.Artigo 122.ºParticipação na construção europeia1 — A <strong>Região</strong> tem direito de participar nos processosde formação <strong>da</strong> vontade do Estado Português no âmbito<strong>da</strong> construção europeia quando estejam em causamatérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2do artigo anterior.2 — Para efeitos do número anterior, a <strong>Região</strong> temo direito de:a) Integrar as delegações do Estado Português paranegociações no âmbito <strong>da</strong> revisão do direito originário<strong>da</strong> União, <strong>da</strong> aprovação de novos trata<strong>dos</strong>, ou do processodecisório;b) Participar no Comité <strong>da</strong>s Regiões, através doPresidente do Governo Regional ou de quem por elefor indicado, bem como noutros organismos <strong>da</strong> União;c) Ser consulta<strong>da</strong>, através <strong>da</strong> Assembleia Legislativa,sobre as iniciativas normativas <strong>da</strong> União, no âmbitodo procedimento de verificação do cumprimento doprincípio <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de, quando estas afectem assuas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica;d) Ser informa<strong>da</strong>, pelos órgãos de soberania, <strong>da</strong>siniciativas ou propostas que estes apresentem peranteinstituições europeias, ou <strong>dos</strong> procedimentos em queestejam directamente envolvi<strong>dos</strong>;e) Estabelecer relações de colaboração, através <strong>da</strong>Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu;f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias,na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua legitimi<strong>da</strong>de ou requerer à Repúblicao recurso ao meio jurisdicional adequado junto <strong>dos</strong>tribunais comunitários para defesa <strong>dos</strong> seus direitos.3 — Quando estejam em causa questões que digamexclusivamente respeito à <strong>Região</strong>, o Estado deveassegurar -lhe uma posição preponderante nas respectivasnegociações.Artigo 123.ºCooperação externa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A <strong>Região</strong>, através do Governo Regional e soba orientação e fiscalização <strong>da</strong> Assembleia Legislativa,exerce a sua acção no âmbito <strong>da</strong> política externa e <strong>dos</strong>negócios estrangeiros, em defesa e promoção <strong>dos</strong> interessesque lhe incumbe constitucional e estatutariamenteprosseguir.2 — A <strong>Região</strong> coordena a sua actuação internacionalcom as orientações defini<strong>da</strong>s pelos órgãos de soberaniacom competência em matéria de política externa.3 — Os serviços de representação externa do Estadoprestam à <strong>Região</strong> todo o auxílio necessário para a prossecução<strong>da</strong> sua política de cooperação externa.Artigo 124.ºRelações externas com outras enti<strong>da</strong>des1 — No âmbito <strong>da</strong>s suas relações externas com outrasenti<strong>da</strong>des, compete à <strong>Região</strong>, em especial:a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais,económicos e sociais com territórios onde resi<strong>da</strong>mcomuni<strong>da</strong>des de emigrantes portugueses provenientes<strong>da</strong> <strong>Região</strong> e seus descendentes ou de onde provenhamcomuni<strong>da</strong>des de imigrantes que resi<strong>da</strong>m na <strong>Região</strong>;b) Desenvolver relações privilegia<strong>da</strong>s com enti<strong>da</strong>des<strong>dos</strong> países com língua oficial portuguesa, nomea<strong>da</strong>menteatravés <strong>da</strong> participação em projectos e acçõesde cooperação no âmbito <strong>da</strong> Comuni<strong>da</strong>de de Países deLíngua Portuguesa;c) Estabelecer relações de cooperação e colaboraçãocom enti<strong>da</strong>des de Esta<strong>dos</strong> europeus, em particular, deEsta<strong>dos</strong> membros <strong>da</strong> União Europeia, nomea<strong>da</strong>menteao nível <strong>da</strong> prestação e exploração de serviços públicos;d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas,nomea<strong>da</strong>mente no âmbito de programas decooperação territorial europeia e aprofun<strong>da</strong>r a cooperaçãono âmbito <strong>da</strong> Macaronésia;e) Participar em organizações internacionais que tenhampor objecto fomentar o diálogo e a cooperaçãointer -regional.2 — No âmbito do número anterior, a <strong>Região</strong> pode,através do Governo Regional, estabelecer ou aceder aacor<strong>dos</strong> de cooperação com enti<strong>da</strong>des de outros Esta<strong>dos</strong>.Artigo 129.ºEnti<strong>da</strong>des administrativas independentes regionais1 — A <strong>Região</strong> pode, no âmbito <strong>da</strong>s suas atribuiçõese por meio de decreto legislativo regional, criar enti<strong>da</strong>desadministrativas independentes regionais, sempreque a natureza <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de administrativa em causao justifique.2 — As enti<strong>da</strong>des administrativas independentesregionais podem assumir funções de regulação, fiscalizaçãoe supervisão.3 — As enti<strong>da</strong>des administrativas independentesregionais são pessoas colectivas de direito público edispõem de autonomia orçamental e financeira.4 — O seu âmbito específico de actuação, composição,organização e funcionamento são regula<strong>dos</strong> pordecreto legislativo regional.Artigo 130.ºProvedores sectoriais regionais1 — A <strong>Região</strong> pode criar provedores sectoriais regionaisque, respeitando as atribuições do Provedor deJustiça e em coordenação com este, recebam queixas <strong>dos</strong>ci<strong>da</strong>dãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços<strong>da</strong> administração regional autónoma, de organismospúblicos ou priva<strong>dos</strong> que dela depen<strong>da</strong>m, de empresaspriva<strong>da</strong>s encarrega<strong>da</strong>s <strong>da</strong> gestão de serviços públicosregionais ou que realizem activi<strong>da</strong>des de interesse geralou universal no âmbito regional.2 — Os provedores sectoriais regionais podem dirigiras recomen<strong>da</strong>ções que entenderem às enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>sno número anterior e exercer as restantes competênciasque lhes venham a ser atribuí<strong>da</strong>s por decreto legislativoregional.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 1953 — Os provedores sectoriais regionais são eleitospela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.4 — A criação de um provedor sectorial regionalnão envolve qualquer restrição ao direito de queixa aoProvedor de Justiça ou às suas competências.Artigo 131.ºConselho Económico e Social <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>1 — O Conselho Económico e Social <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> é oórgão colegial independente de carácter consultivo e deacompanhamento junto <strong>dos</strong> órgãos de governo própriopara matérias de carácter económico, laboral, social eambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entrepoder político e socie<strong>da</strong>de civil.2 — O Conselho Económico e Social <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>participa na elaboração <strong>dos</strong> planos de desenvolvimentoeconómico e social, exerce funções de concertação sociale pode pronunciar -se, a pedido <strong>dos</strong> órgãos de governopróprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias<strong>da</strong> sua competência.3 — A composição, as competências, a organização eo funcionamento do Conselho Económico e Social <strong>dos</strong><strong>Açores</strong> são regula<strong>dos</strong> por decreto legislativo regional,garantindo a participação equitativa <strong>dos</strong> grupos sociais,empresariais, económicos e profissionais <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 132.ºPrincípios gerais <strong>da</strong> administração do Estado na <strong>Região</strong>1 — A administração do Estado na <strong>Região</strong> é organiza<strong>da</strong>de forma a combater as consequências negativas<strong>da</strong> insulari<strong>da</strong>de e ultraperiferia do arquipélago e tem emconta as especifici<strong>da</strong>des regionais.2 — O Estado assegura uma distribuição equilibra<strong>da</strong><strong>dos</strong> seus serviços entre as diversas ilhas.3 — A <strong>Região</strong> pode solicitar ao Estado a criação dedelegações regionais no âmbito <strong>da</strong> sua administraçãodirecta ou indirecta, quando a sua natureza ou as suasatribuições o justifiquem.Artigo 134.ºRelações com enti<strong>da</strong>des locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>1 — A <strong>Região</strong> tem relações especiais de cooperação,coordenação e colaboração com as autarquias locais erespectivas associações localiza<strong>da</strong>s no seu território.2 — A <strong>Região</strong> encoraja o estabelecimento de mecanismosde cooperação intermunicipal no seu território.Artigo 135.ºReserva de competência administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>A transferência de atribuições e competências <strong>da</strong>administração do Estado para as autarquias locais <strong>dos</strong><strong>Açores</strong> deve ter em conta as especifici<strong>da</strong>des regionais,no respeito pelo princípio <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de, deven<strong>dos</strong>er, em qualquer caso, precedi<strong>da</strong> do procedimento deaudição qualifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 137.ºReserva de iniciativa legislativaO presente <strong>Estatuto</strong> apenas pode ser revisto por iniciativa<strong>da</strong> Assembleia Legislativa, através <strong>da</strong> elaboraçãoe aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia<strong>da</strong> República.Artigo 138.ºElaboração do projecto1 — A iniciativa de abertura do processo de revisãodo <strong>Estatuto</strong> pertence aos deputa<strong>dos</strong>.2 — A assunção de poderes de revisão estatutária, adefinição do respectivo procedimento e a consequenteabertura do processo de revisão do <strong>Estatuto</strong> é delibera<strong>da</strong>pela maioria absoluta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>dede funções.Artigo 139.ºApreciação do projecto pela Assembleia <strong>da</strong> República1 — A Assembleia <strong>da</strong> República, ao apreciar o projectode revisão do <strong>Estatuto</strong>, deve ouvir a AssembleiaLegislativa sempre que considerar adequado.2 — A Assembleia Legislativa designa uma delegaçãorepresentativa <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> que nela têm assento paraapresentar o projecto de revisão do <strong>Estatuto</strong> à Assembleia<strong>da</strong> República, a qual pode solicitar ser ouvi<strong>da</strong> peloPresidente <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República, pelas comissõesencarrega<strong>da</strong>s de discutir o projecto, pelos grupos parlamentaresou pelos deputa<strong>dos</strong>, em qualquer momento doprocedimento legislativo na Assembleia <strong>da</strong> República.3 — A Assembleia Legislativa pode deliberar, pormaioria absoluta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>de defunções, retirar o projecto de revisão do <strong>Estatuto</strong>, até àvotação <strong>da</strong> proposta na generali<strong>da</strong>de.Artigo 140.ºAlteração do projecto pela Assembleia <strong>da</strong> República1 — Se a Assembleia <strong>da</strong> República alterar o projectode revisão do <strong>Estatuto</strong> deve remetê -lo à AssembleiaLegislativa para que esta aprecie to<strong>da</strong>s as alteraçõesintroduzi<strong>da</strong>s e sobre elas emita parecer.2 — Os poderes de revisão do <strong>Estatuto</strong> pela Assembleia<strong>da</strong> República estão limita<strong>dos</strong> às normas estatutáriassobre as quais inci<strong>da</strong> a iniciativa <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa e às matérias correlaciona<strong>da</strong>s.Artigo 141.ºNovo texto do <strong>Estatuto</strong>As alterações ao <strong>Estatuto</strong> são inseri<strong>da</strong>s no lugarpróprio, mediante as substituições, as supressões e osaditamentos necessários, sendo o <strong>Estatuto</strong>, no seu novotexto, republicado em anexo à lei de revisão.»Artigo 5.ºAlterações de designação de enti<strong>da</strong>des1 — A expressão «Assembleia Legislativa Regional»constante do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5de Agosto, e alterado pelas Leis n. os 9/87, de 26 de Março,e 61/98, de 27 de Agosto, é substituí<strong>da</strong> pela expressão«Assembleia Legislativa».2 — A expressão «Ministro <strong>da</strong> República» constantedo <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong><strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto,e alterado pelas Leis n. os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de


196 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 200927 de Agosto, é substituí<strong>da</strong> pela expressão «Representante<strong>da</strong> República».Artigo 6.ºAlterações à organização sistemática do <strong>Estatuto</strong><strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>1 — O título I do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> passa a ter como epígrafe «<strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>» e a abranger os artigos 1.º a 9.º2 — O título II do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong><strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> passa a ter como epígrafe«Princípios fun<strong>da</strong>mentais» e a abranger os artigos 10.º a16.º, sendo suprimi<strong>da</strong> a sua divisão em capítulos e secções.3 — O título III do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong><strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> passa a ter como epígrafe«Regime económico e financeiro» e a abranger os artigos17.º a 24.º, sendo introduzi<strong>da</strong>s as seguintes alterações:a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe «Princípiosgerais» e a abranger os artigos 17.º e 18.º, sendo suprimi<strong>da</strong>a sua divisão em secções;b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe «Autonomiafinanceira <strong>da</strong> <strong>Região</strong>» e a abranger os artigos 19.º a 21.º;c) É aditado um capítulo III com a epígrafe «Autonomiapatrimonial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>», abrangendo os artigos 22.º a 24.º4 — O título IV do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong><strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> passa a ter como epígrafe«Órgãos de governo próprio» e a abranger os artigos 25.ºa 107.º, sendo introduzi<strong>da</strong>s as seguintes alterações:a) É aditado um capítulo I com a epígrafe «AssembleiaLegislativa», abrangendo os artigos 25.º a 75.º, que sedivide em:i) Secção I, que passa a ter como epígrafe «<strong>Estatuto</strong> eeleição», abrangendo os artigos 25.º a 33.º;ii) Secção II, que passa a ter como epígrafe «Competência<strong>da</strong> Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 34.ºa 67.º, sendo -lhe adita<strong>da</strong> uma subsecção I, com a epígrafe«Competência em geral», abrangendo os artigos 34.º a 48.º,e uma subsecção II, com a epígrafe «Matérias de competêncialegislativa própria», abrangendo os artigos 49.º a 67.º;iii) Secção III, que é agora adita<strong>da</strong>, com a epígrafe «Organizaçãoe funcionamento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa»,abrangendo os artigos 68.º a 75.º;b) É aditado um capítulo II com a epígrafe «Governo Regional»,abrangendo os artigos 76.º a 91.º, que se divide em:i) Secção I, que é agora adita<strong>da</strong>, com a epígrafe «Função,estrutura, formação e responsabili<strong>da</strong>de», abrangendo osartigos 76.º a 87.º;ii) Secção II, que é agora adita<strong>da</strong>, com a epígrafe «Competênciado Governo Regional», abrangendo os artigos 88.º a 91.º;c) É aditado um capítulo III com a epígrafe «<strong>Estatuto</strong> <strong>dos</strong>titulares de cargos políticos», abrangendo os artigos 92.ºa 105.º, que se divide em:i) Secção I, que é agora adita<strong>da</strong>, com a epígrafe «Disposiçõescomuns», abrangendo os artigos 92.º a 96.º;ii) Secção II, que é agora adita<strong>da</strong>, com a epígrafe «<strong>Estatuto</strong><strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong> à Assembleia Legislativa», abrangendoos artigos 97.º a 103.º;iii) Secção III, que é agora adita<strong>da</strong>, com a epígrafe «<strong>Estatuto</strong><strong>dos</strong> membros do Governo Regional», abrangendoos artigos 104.º e 105.º;d) É aditado um capítulo IV com a epígrafe «Representante<strong>da</strong> República», abrangendo os artigos 106.º e 107.º5 — O título V do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong><strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> passa a ter como epígrafe«Relação <strong>da</strong> <strong>Região</strong> com outras pessoas colectivas públicas»e a abranger os artigos 108.º a 120.º, sendo introduzi<strong>da</strong>sas seguintes alterações:a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe «Da cooperaçãoem geral» e a abranger os artigos 108.º a 113.º;b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe «Da audição<strong>dos</strong> órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania»e a abranger os artigos 114.º a 120.º;c) A divisão sistemática do título V deixa de conter umcapítulo III.6 — O título VI do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong><strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> passa a ter como epígrafe«Das relações internacionais <strong>da</strong> <strong>Região</strong>» e a abranger os artigos121.º a 124.º, sendo suprimi<strong>da</strong> a sua divisão em capítulos.7 — É aditado um título VII ao <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong><strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> com a epígrafe«Organização <strong>da</strong>s administrações públicas», que abrangeos artigos 125.º a 136.º, contendo:a) Um capítulo I, com a epígrafe «Administração regionalautónoma», abrangendo os artigos 125.º a 127.º;b) Um capítulo II, com a epígrafe «Outros órgãos regionais»,abrangendo os artigos 128.º a 131.º;c) Um capítulo III com a epígrafe «Administração doEstado», abrangendo os artigos 132.º e 133.º;d) Um capítulo VI com a epígrafe «Administração local»,abrangendo os artigos 134.º a 136.º8 — É aditado um título VIII ao <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong><strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> com a epígrafe«Revisão do <strong>Estatuto</strong>», abrangendo os artigos 137.º a 141.ºTÍTULO IIDisposições finais e transitóriasArtigo 7.ºRegime transitório do domínio público do Estado na <strong>Região</strong>A contagem do prazo referido no artigo 23.º do <strong>Estatuto</strong><strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>,republicado em anexo, para efeitos <strong>da</strong> transferência <strong>dos</strong>bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial<strong>da</strong> <strong>Região</strong> por cessação <strong>da</strong> efectiva e directa afectaçãodo bem a serviços públicos não regionaliza<strong>dos</strong> do Estado,inicia -se com a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> presente lei.Artigo 8.ºRegime transitório <strong>da</strong> limitação de man<strong>da</strong>tosdo Presidente de Governo RegionalO Presidente do Governo Regional, se estiver a cumpriro terceiro man<strong>da</strong>to consecutivo no momento <strong>da</strong> entra<strong>da</strong>em vigor <strong>da</strong> presente lei, pode ser nomeado para mais umman<strong>da</strong>to consecutivo.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 197Artigo 9.ºRegime transitório <strong>da</strong>s incompatibili<strong>da</strong>des e impedimentosO actual regime relativo às incompatibili<strong>da</strong>des e aosimpedimentos <strong>dos</strong> titulares de cargos políticos <strong>dos</strong> órgãosde governo próprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>mantém -se em vigor até ao 1.º dia <strong>da</strong> próxima legislatura <strong>da</strong>Assembleia Legislativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>.Artigo 10.ºOutras disposições transitórias1 — Enquanto não for aprova<strong>da</strong> a lei de regulamentaçãodo referendo regional referi<strong>da</strong> no n.º 4 do artigo 43.º do<strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong><strong>Açores</strong>, republicado em anexo, aplica -se, com as devi<strong>da</strong>sa<strong>da</strong>ptações, a lei que regule o referendo de âmbito nacional.2 — Enquanto não for aprovado o decreto legislativoregional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo128.º do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, republicado em anexo, os órgãos representativos<strong>da</strong>s ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo--se em vigor o seu regime jurídico.Artigo 11.ºRevogaçãoSão revoga<strong>dos</strong> o n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 7.º, 8.º,14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 38.º e 39.º, os n. os 1 e 3do artigo 41.º, os artigos 45.º, 54.º, 56.º, 57.º e 59.º, o n.º 2do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os artigos 69.º, 70.º,71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º,82.º, 83.º, 84.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º,111.º, 114.º e 115.º do <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong><strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, aprovado pela Lei n.º 39/80,de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n. os 9/87, de 26 deMarço, e 61/98, de 27 de Agosto.Artigo 12.ºRepublicaçãoO <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong><strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, com a re<strong>da</strong>cção actual, é republicadoem anexo, que é parte integrante <strong>da</strong> presente lei.Artigo 13.ºInício de vigênciaA presente lei entra em vigor no dia seguinte ao <strong>da</strong> suapublicação.Aprova<strong>da</strong> em 25 de Setembro de 2008.O Presidente <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República, Jaime Gama.Promulga<strong>da</strong> em 29 de Dezembro de 2008.Publique -se.O Presidente <strong>da</strong> República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referen<strong>da</strong><strong>da</strong> em 30 de Dezembro de 2008.Pelo Primeiro -Ministro, Luís Filipe Marques Amado,Ministro de Estado e <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros.ANEXO<strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>PreâmbuloReconhecendo as históricas aspirações autonomistas dopovo açoriano que, há mais de um século, iniciou a lutapela conquista do direito à livre administração <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>pelos açorianos;Honrando a memória <strong>dos</strong> primeiros autonomistas queafirmaram a identi<strong>da</strong>de açoriana e a uni<strong>da</strong>de do seu povoe homenageando o ingente combate de to<strong>dos</strong> quantos,sucedendo -lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo oideal autonomista;Afirmando -se herdeiros <strong>da</strong>queles que historicamenteresistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries ea outros cataclismos <strong>da</strong> natureza, aos ciclos de escassezmaterial e às mais varia<strong>da</strong>s contrarie<strong>da</strong>des, forjando assimum singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaramnomear de açoriani<strong>da</strong>de;Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração<strong>da</strong> democracia que consagrou o reconhecimentoconstitucional <strong>da</strong> autonomia política e legislativa açoriana;Proclamando que a autonomia expressa a identi<strong>da</strong>deaçoriana, o livre exercício do seu auto -governo e a promoçãodo bem -estar do seu povo;Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva,o povo açoriano, através <strong>dos</strong> seus legítimos representantes,apresentou à Assembleia <strong>da</strong> República um projecto deestatuto, que foi debatido e votado, tendo <strong>da</strong>do origem aopresente <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong><strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>.TÍTULO I<strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>Artigo 1.ºAutonomia regional1 — O arquipélago <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> constitui uma <strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>da</strong> República Portuguesa, dota<strong>da</strong> de personali<strong>da</strong>dejurídica de direito público.2 — A autonomia política, legislativa, administrativa,financeira e patrimonial <strong>da</strong> <strong>Região</strong> exerce -se no quadro <strong>da</strong>Constituição e do presente <strong>Estatuto</strong>.Artigo 2.ºTerritório regional1 — O território <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> abrange o arquipélago<strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, composto pelas ilhas de Santa Maria,São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial,Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.2 — Constituem ain<strong>da</strong> parte integrante do territórioregional as águas interiores, o mar territorial e a plataformacontinental contíguos ao arquipélago.Artigo 3.ºObjectivos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> autonomiaA <strong>Região</strong> prossegue, através <strong>da</strong> acção <strong>dos</strong> órgãos degoverno próprio, os seguintes objectivos:a) A participação livre e democrática <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos;b) O reforço <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de nacional e <strong>dos</strong> laços de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>deentre to<strong>dos</strong> os portugueses;


198 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009c) A defesa e promoção <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de, valores e interesses<strong>dos</strong> açorianos e do seu património histórico;d) O desenvolvimento económico e social <strong>da</strong> <strong>Região</strong> eo bem -estar e quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s populações, basea<strong>dos</strong>na coesão económica, social e territorial e na convergênciacom o restante território nacional e com a União Europeia;e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de to<strong>da</strong>se ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ilhas;f) A atenuação <strong>dos</strong> efeitos desfavoráveis <strong>da</strong> localizaçãoultraperiférica <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, <strong>da</strong> insulari<strong>da</strong>de e do isolamento;g) A a<strong>da</strong>ptação do sistema fiscal nacional à <strong>Região</strong>,segundo os princípios <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, equi<strong>da</strong>de e flexibili<strong>da</strong>dee <strong>da</strong> concretização de uma circunscrição fiscalprópria;h) A efectivação <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais constitucionalmenteconsagra<strong>dos</strong>;i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo aconciliação entre a vi<strong>da</strong> familiar e a laboral;j) O acesso universal, em condições de igual<strong>da</strong>de e quali<strong>da</strong>de,aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social;l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequadoàs necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;m) A defesa e protecção do ambiente, <strong>da</strong> natureza, doterritório, <strong>da</strong> paisagem e <strong>dos</strong> recursos naturais;n) O seu reconhecimento institucional como regiãoultraperiférica e a consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> integração europeia;o) O fomento e fortalecimento <strong>dos</strong> laços económicos,sociais e culturais com as comuni<strong>da</strong>des açorianas residentesfora <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 4.ºSímbolos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A <strong>Região</strong> tem bandeira, brasão de armas, selo e hinopróprios, aprova<strong>dos</strong> pela Assembleia Legislativa.2 — Aos símbolos <strong>da</strong> <strong>Região</strong> são devi<strong>dos</strong> respeito econsideração por to<strong>dos</strong>.3 — A bandeira e o hino <strong>da</strong> <strong>Região</strong> são utiliza<strong>dos</strong> conjuntamentecom os correspondentes símbolos nacionaise com a salvaguar<strong>da</strong> <strong>da</strong> precedência e do destaque que aestes são devi<strong>dos</strong>.4 — A bandeira <strong>da</strong> <strong>Região</strong> é hastea<strong>da</strong> nas instalaçõesdependentes <strong>dos</strong> órgãos de soberania na <strong>Região</strong> e <strong>dos</strong> órgãosde governo próprio ou de enti<strong>da</strong>des por eles tutela<strong>da</strong>s,bem como nas autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>.5 — A utilização <strong>dos</strong> símbolos <strong>da</strong> <strong>Região</strong> é regula<strong>da</strong>por decreto legislativo regional.Artigo 5.ºÓrgãos de governo próprio1 — São órgãos de governo próprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong> a AssembleiaLegislativa e o Governo Regional.2 — Os órgãos de governo próprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong> assentamna vontade <strong>dos</strong> açorianos.Artigo 6.ºRepresentação <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A <strong>Região</strong> é representa<strong>da</strong> pelo Presidente <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa.2 — A <strong>Região</strong> é ain<strong>da</strong> representa<strong>da</strong> pelo Presidente doGoverno Regional, nos casos previstos na Constituição enas leis e nos decorrentes do exercício de competênciaspróprias do Governo Regional.Artigo 7.ºDireitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — São direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, para além <strong>dos</strong> enumera<strong>dos</strong>no n.º 1 do artigo 227.º <strong>da</strong> Constituição:a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa,financeira e patrimonial;b) O direito à justa compensação e à discriminaçãopositiva com vista à atenuação <strong>dos</strong> custos <strong>da</strong> insulari<strong>da</strong>dee do carácter ultraperiférico <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;c) O direito à cooperação do Estado e demais enti<strong>da</strong>despúblicas na prossecução <strong>da</strong>s suas atribuições, nomea<strong>da</strong>menteatravés <strong>da</strong> celebração de acor<strong>dos</strong> de cooperação;d) O direito à informação que o Estado ou demais enti<strong>da</strong>despúblicas disponham relaciona<strong>da</strong> com a <strong>Região</strong>;e) O direito ao domínio público e privado regionais;f) O direito a uma organização judiciária que tenha emconta as especifici<strong>da</strong>des <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;g) O direito a ser sempre ouvi<strong>da</strong> pelos órgãos de soberaniae a pronunciar -se por iniciativa própria, relativamente àsquestões <strong>da</strong> competência destes que digam respeito à <strong>Região</strong>;h) O direito a ter uma participação significativa nosbenefícios decorrentes de trata<strong>dos</strong> ou de acor<strong>dos</strong> internacionaisque digam respeito à <strong>Região</strong>;i) O direito a uma política própria de cooperação externacom enti<strong>da</strong>des regionais estrangeiras, nomea<strong>da</strong>mente noquadro <strong>da</strong> União Europeia e do aprofun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> cooperaçãono âmbito <strong>da</strong> Macaronésia;j) O direito a estabelecer acor<strong>dos</strong> de cooperação comenti<strong>da</strong>des regionais estrangeiras e a participar em organizaçõesinternacionais de diálogo e cooperação inter -regional;l) O direito a uma Administração Pública com quadrospróprios fixa<strong>dos</strong> pela <strong>Região</strong>, bem como à garantia <strong>da</strong>mobili<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> trabalhadores entre as várias administraçõespúblicas;m) O direito ao reconhecimento <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de administrativadecorrente do seu carácter arquipelágico ao nível<strong>da</strong> administração regional autónoma e <strong>da</strong> organização <strong>dos</strong>serviços do Estado na <strong>Região</strong>;n) O direito a criar enti<strong>da</strong>des administrativas independentes;o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;p) O direito ao reconhecimento <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de específicade ilha na organização municipal;q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional paradefesa <strong>dos</strong> seus direitos reconheci<strong>dos</strong> pela Constituição epelo presente <strong>Estatuto</strong>.2 — A <strong>Região</strong> tem direito de participação, quando estejamem causa questões que lhe digam respeito:a) Na definição, condução e execução <strong>da</strong> política geraldo Estado, incluindo a negociação e celebração de trata<strong>dos</strong>e acor<strong>dos</strong> internacionais;b) Nos processos de formação <strong>da</strong> vontade do Estado noâmbito <strong>da</strong> construção europeia.3 — São também direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong> os restantes elenca<strong>dos</strong>neste <strong>Estatuto</strong>.Artigo 8.ºDireitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong> sobre as zonas marítimas portuguesas1 — A <strong>Região</strong> tem o direito de exercer conjuntamentecom o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 199e o mar territorial que pertençam ao território regional eque sejam compatíveis com a integração <strong>dos</strong> bens em causano domínio público marítimo do Estado.2 — A <strong>Região</strong> é a enti<strong>da</strong>de competente para o licenciamento,no âmbito <strong>da</strong> utilização privativa de bens do domíniopúblico marítimo do Estado, <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des de extracçãode inertes, <strong>da</strong> pesca e de produção de energias renováveis.3 — Os demais poderes reconheci<strong>dos</strong> ao Estado Portuguêssobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdiçãonacional adjacentes ao arquipélago <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, nos termos<strong>da</strong> lei e do direito internacional, são exerci<strong>dos</strong> no quadro deuma gestão partilha<strong>da</strong> com a <strong>Região</strong>, salvo quando estejaem causa a integri<strong>da</strong>de e soberania do Estado.4 — Os bens pertencentes ao património cultural subaquáticositua<strong>dos</strong> nas águas interiores e no mar territorialque pertençam ao território regional e não tenham proprietárioconhecido ou que não tenham sido recupera<strong>dos</strong>pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que os perdeu, abandonou ou deles se separoude qualquer modo, são proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 9.ºDireito de petição aos órgãos de governo próprio1 — To<strong>dos</strong> os ci<strong>da</strong>dãos portugueses podem, individualou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigidoaos órgãos de governo próprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, para defesa <strong>dos</strong>seus direitos, <strong>da</strong> Constituição, do presente <strong>Estatuto</strong>, <strong>da</strong>sdemais leis ou do interesse geral, mediante a apresentaçãode petições, representações, reclamações ou queixas.2 — O exercício do direito de petição obriga a enti<strong>da</strong>dedestinatária a receber e examinar as petições, representações,reclamações ou queixas, bem como a comunicar asdecisões que forem toma<strong>da</strong>s.3 — O exercício do direito de petição é livre e gratuito,não podendo a recolha de assinaturas e os demais actosnecessários para a sua efectivação ser dificulta<strong>da</strong> ou impedi<strong>da</strong>por qualquer enti<strong>da</strong>de pública ou priva<strong>da</strong>, nem <strong>da</strong>rlugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.TÍTULO IIPrincípios fun<strong>da</strong>mentaisArtigo 10.ºPrincípio <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>deA <strong>Região</strong> assume as funções que possa prosseguir deforma mais eficiente e mais adequa<strong>da</strong> do que o Estado.Artigo 11.ºPrincípio de cooperação entre a República e a <strong>Região</strong>A República e a <strong>Região</strong> devem cooperar mutuamentena prossecução <strong>da</strong>s respectivas atribuições.Artigo 12.ºPrincípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de nacional1 — Nos termos <strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s,a <strong>Região</strong> tem direito a ser compensa<strong>da</strong> financeiramentepelos custos <strong>da</strong>s desigual<strong>da</strong>des deriva<strong>da</strong>s <strong>da</strong> insulari<strong>da</strong>de,designa<strong>da</strong>mente no respeitante a comunicações, transportes,educação, cultura, segurança social e saúde, incentivandoa progressiva inserção <strong>da</strong> <strong>Região</strong> em espaços económicosmais amplos, de dimensão nacional e internacional.2 — Constitui obrigação do Estado assegurar os encargospara garantia <strong>da</strong> efectiva universali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s prestaçõessociais quando não for possível assegurá -las na <strong>Região</strong>, nostermos <strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s.Artigo 13.ºPrincípio <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de territorial e ultraperiferia1 — Os órgãos de soberania e os órgãos de governopróprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, no exercício <strong>da</strong>s respectivas atribuiçõese competências, devem promover a eliminação <strong>da</strong>sdesigual<strong>da</strong>des estruturais, sociais e económicas entre portugueses,causa<strong>da</strong>s pela insulari<strong>da</strong>de e pelo afastamento<strong>da</strong> <strong>Região</strong> e de to<strong>da</strong>s e ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ilhas em relação aoscentros de poder.2 — A condição ultraperiférica do arquipélago <strong>dos</strong><strong>Açores</strong> em relação aos territórios nacional e comunitário,caracteriza<strong>da</strong> pela insulari<strong>da</strong>de, pela reduzi<strong>da</strong> dimensão erelevo <strong>da</strong>s ilhas, pelo clima e pela dependência económicaem relação a um pequeno número de produtos, deve constituirum factor determinante na definição e condução <strong>da</strong>política interna e externa do Estado.Artigo 14.ºPrincípio do adquirido autonómico1 — O processo de autonomia regional é de aprofun<strong>da</strong>mentogradual e dinâmico.2 — A eventual suspensão, redução ou supressão, porparte <strong>dos</strong> órgãos de soberania, <strong>dos</strong> direitos, atribuiçõese competências <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, resultantes <strong>da</strong> transferênciaopera<strong>da</strong> pela legislação <strong>da</strong> República ou fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s emlegislação regional, deve ser devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>em razões ponderosas de interesse público e precedi<strong>da</strong> deaudição qualifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 15.ºPrincípio <strong>da</strong> supletivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> legislação nacionalNa falta de legislação regional própria sobre matérianão reserva<strong>da</strong> à competência <strong>dos</strong> órgãos de soberania,aplicam -se na <strong>Região</strong> as normas legais em vigor.Artigo 16.ºExecução <strong>dos</strong> actos legislativosNo exercício <strong>da</strong>s competências <strong>dos</strong> órgãos regionais, aexecução <strong>dos</strong> actos legislativos no território <strong>da</strong> <strong>Região</strong> éassegura<strong>da</strong> pelo Governo Regional.TÍTULO IIIRegime económico e financeiroCAPÍTULO IPrincípios geraisArtigo 17.ºPolítica de desenvolvimento económico e social <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A orientação e definição <strong>da</strong> política de desenvolvimentoeconómico e social <strong>da</strong> <strong>Região</strong> tem em conta ascaracterísticas intrínsecas do arquipélago.


200 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 20092 — O plano de desenvolvimento económico e social eo orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento<strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — De harmonia com o princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>denacional, o Estado assegura à <strong>Região</strong> os meios financeirosnecessários à realização <strong>dos</strong> investimentos constantes doplano de desenvolvimento económico e social regional queexce<strong>da</strong>m a capaci<strong>da</strong>de de financiamento dela, de acordocom o programa de transferências de fun<strong>dos</strong>, nos termos<strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s.Artigo 18.ºAutonomia financeira e patrimonial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A autonomia financeira e patrimonial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>exerce -se no quadro <strong>da</strong> Constituição, do presente <strong>Estatuto</strong>e <strong>da</strong> Lei de Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s.2 — A autonomia financeira e patrimonial visa garantiraos órgãos de governo próprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong> os meios necessáriosà prossecução <strong>da</strong>s suas atribuições, bem como adisponibili<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> instrumentos adequa<strong>dos</strong> à prossecução<strong>dos</strong> objectivos <strong>da</strong> autonomia.CAPÍTULO IIAutonomia financeira <strong>da</strong> <strong>Região</strong>Artigo 19.ºReceitas <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A <strong>Região</strong> dispõe, para as suas despesas, nos termos<strong>da</strong> Constituição, do presente <strong>Estatuto</strong> e <strong>da</strong> Lei de Finanças<strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s, <strong>da</strong>s receitas fiscais nela cobra<strong>da</strong>sou gera<strong>da</strong>s, de uma participação nas receitas tributárias doEstado, estabeleci<strong>da</strong> de acordo com o princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>denacional, bem como de outras receitas que lhesejam atribuí<strong>da</strong>s.2 — Constituem, em especial, receitas <strong>da</strong> <strong>Região</strong>:a) Os rendimentos do seu património;b) To<strong>dos</strong> os impostos, taxas, multas, coimas e adicionaiscobra<strong>dos</strong> no seu território, incluindo o imposto do selo, osdireitos aduaneiros e demais imposições cobra<strong>da</strong>s pela alfândega,nomea<strong>da</strong>mente impostos e diferenciais de preçossobre a gasolina e outros deriva<strong>dos</strong> do petróleo;c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destina<strong>da</strong>sà <strong>Região</strong> e liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s fora do seu território, incluindo oimposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre aven<strong>da</strong> de veículos;d) Outros impostos que devam pertencer -lhe, nos termosdo presente <strong>Estatuto</strong> e <strong>da</strong> lei, nomea<strong>da</strong>mente em funçãodo lugar <strong>da</strong> ocorrência do facto gerador <strong>da</strong> obrigação doimposto;e) As participações menciona<strong>da</strong>s na alínea h) do n.º 1do artigo 7.º;f) O produto de empréstimos;g) O apoio financeiro do Estado a que a <strong>Região</strong> temdireito, de harmonia com o princípio <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>denacional;h) O produto <strong>da</strong> emissão de selos e de moe<strong>da</strong>s cominteresse numismático;i) As comparticipações financeiras <strong>da</strong> União Europeia;j) O produto <strong>da</strong>s privatizações, reprivatizações e ven<strong>da</strong>de participações financeiras;l) As heranças e os lega<strong>dos</strong> deixa<strong>dos</strong> à <strong>Região</strong>;m) As outras receitas que lhe sejam atribuí<strong>da</strong>s.3 — As receitas <strong>da</strong> <strong>Região</strong> são afectas às suas despesas,segundo o orçamento anual aprovado pela AssembleiaLegislativa.4 — O Estado assegura que a <strong>Região</strong> beneficia do apoio<strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> <strong>da</strong> União Europeia, tendo em conta as especifici<strong>da</strong>desdo arquipélago.Artigo 20.ºPoder tributário <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A <strong>Região</strong> exerce poder tributário próprio, nos termos<strong>da</strong> lei, e pode a<strong>da</strong>ptar o sistema fiscal nacional àsespecifici<strong>da</strong>des regionais, nos termos de lei quadro <strong>da</strong>Assembleia <strong>da</strong> República.2 — O sistema fiscal regional é estruturado de formaa assegurar a correcção <strong>da</strong>s desigual<strong>da</strong>des deriva<strong>da</strong>s <strong>da</strong>insulari<strong>da</strong>de e com vista à repartição justa <strong>da</strong> riqueza e <strong>dos</strong>rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimentoeconómico e de maior justiça social.Artigo 21.ºLegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s despesas públicasA apreciação <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s despesas públicas é feita,na <strong>Região</strong>, por uma secção regional do Tribunal de Contas,com os poderes e funções atribuí<strong>dos</strong> pela lei.CAPÍTULO IIIAutonomia patrimonial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>Artigo 22.ºDomínio público regional1 — Os bens situa<strong>dos</strong> no arquipélago historicamenteengloba<strong>dos</strong> no domínio público do Estado ou <strong>dos</strong> extintosdistritos autónomos integram o domínio público <strong>da</strong><strong>Região</strong>.2 — Pertencem, nomea<strong>da</strong>mente, ao domínio públicoregional:a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, comos respectivos leitos e margens e, bem assim, os que porlei forem reconheci<strong>dos</strong> como aproveitáveis para produçãode energia eléctrica ou para irrigação;b) As valas e os canais de irrigação abertos pela <strong>Região</strong>e as barragens de utili<strong>da</strong>de pública;c) Os jazigos minerais;d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentesde águas minerais naturais e as águas mineroindustriais;e) As cavi<strong>da</strong>des naturais subterrâneas existentes no subsolo,com excepção <strong>da</strong>s rochas, terras comuns e outrosmateriais habitualmente usa<strong>dos</strong> na construção;f) Os recursos geotérmicos;g) As estra<strong>da</strong>s regionais, vias rápi<strong>da</strong>s e auto -estra<strong>da</strong>scom os seus acessórios e obras de arte;h) As redes de distribuição pública de energia;i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros;j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público;l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivose teatros;


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 201m) Os direitos públicos sobre imóveis priva<strong>dos</strong> classifica<strong>dos</strong>ou de uso e fruição sobre quaisquer bens priva<strong>dos</strong>;n) As servidões administrativas e as restrições de utili<strong>da</strong>depública ao direito de proprie<strong>da</strong>de.3 — Exceptuam -se do domínio público regional os bensafectos ao domínio público militar, ao domínio públicomarítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classifica<strong>dos</strong>como património cultural, os bens dominiaisafectos a serviços públicos não regionaliza<strong>dos</strong>.Artigo 23.ºDomínio público do Estado na <strong>Região</strong>1 — A cessação <strong>da</strong> efectiva e directa afectação de bensdo domínio público do Estado a serviços públicos não regionaliza<strong>dos</strong>e a manutenção dessa situação por um períodode três anos determina a facul<strong>da</strong>de de a <strong>Região</strong> requerera respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso deoposição, a indicar os fins a que os destina.2 — O decurso de dois anos sobre a indicação referi<strong>da</strong>no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação<strong>dos</strong> bens a serviços públicos não regionaliza<strong>dos</strong>,determina a sua transferência automática para a esferapatrimonial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, conferindo a esta o correspondentedireito de posse.Artigo 24.ºDomínio privado regional1 — São bens do domínio privado regional aqueles que,sendo <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, não estão engloba<strong>dos</strong> noseu domínio público.2 — Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomose os bens situa<strong>dos</strong> em território regional historicamenteengloba<strong>dos</strong> no domínio privado do Estado, comexcepção <strong>dos</strong> afectos aos serviços do Estado não regionaliza<strong>dos</strong>,integram o domínio privado <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — Pertencem, nomea<strong>da</strong>mente, ao domínio privadoregional:a) Os imóveis <strong>da</strong> <strong>Região</strong> e os direitos a eles inerentes;b) Os direitos de arren<strong>da</strong>mento de que a <strong>Região</strong> é titularcomo arren<strong>da</strong>tária;c) Os valores e títulos representativos de participaçõesno capital de socie<strong>da</strong>des comerciais ou de obrigações emiti<strong>da</strong>spor estas;d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activosubjacente seja constituído por participações em socie<strong>da</strong>descomerciais;e) Os direitos de proprie<strong>da</strong>de intelectual;f) Os direitos de qualquer natureza que derivem <strong>da</strong> titulari<strong>da</strong>dede bens e direitos patrimoniais;g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferi<strong>dos</strong>para a <strong>Região</strong>;h) Os bens que sejam declara<strong>dos</strong> perdi<strong>dos</strong> a favor doEstado e aos quais lei especial não dê destino específico;i) Os bens abandona<strong>dos</strong> e os que integrem herançasdeclara<strong>da</strong>s vagas para o Estado, desde que uns e outros sesituem dentro <strong>dos</strong> limites territoriais <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.4 — A desafectação de uma parcela do domínio públicodo Estado na <strong>Região</strong> implica a sua integração automáticano domínio privado regional, conferindo ain<strong>da</strong> à <strong>Região</strong>o direito de posse sobre a mesma.TÍTULO IVÓrgãos de governo próprioCAPÍTULO IAssembleia LegislativaSECÇÃO I<strong>Estatuto</strong> e eleiçãoArtigo 25.ºDefinição e sede <strong>da</strong> Assembleia Legislativa1 — A Assembleia Legislativa é o órgão representativo<strong>da</strong> <strong>Região</strong> com poderes legislativos e de fiscalização <strong>da</strong>acção governativa regional.2 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na ci<strong>da</strong>de<strong>da</strong> Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.Artigo 26.ºComposição e man<strong>da</strong>tosA Assembleia Legislativa é composta por deputa<strong>dos</strong>eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, deharmonia com o princípio <strong>da</strong> representação proporcionale por círculos eleitorais, nos termos <strong>da</strong> lei eleitoral, paraum man<strong>da</strong>to de quatro anos.Artigo 27.ºCírculos eleitorais1 — Ca<strong>da</strong> ilha constitui um círculo eleitoral, designadopelo respectivo nome.2 — Ca<strong>da</strong> círculo eleitoral de ilha elege dois deputa<strong>dos</strong>e ain<strong>da</strong> deputa<strong>dos</strong> em número proporcional ao <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãoseleitores nele inscritos.3 — A lei eleitoral prevê também a existência de umcírculo regional de compensação, reforçando a proporcionali<strong>da</strong>deglobal do sistema.4 — A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos ci<strong>da</strong>dãoscom dupla residência, na <strong>Região</strong> e noutras parcelasdo território português ou no estrangeiro.5 — Na atribuição <strong>dos</strong> man<strong>da</strong>tos aplica -se, dentro deca<strong>da</strong> círculo, o sistema de representação proporcional e ométodo <strong>da</strong> média mais alta de Hondt, nos termos defini<strong>dos</strong>pela lei eleitoral.Artigo 28.ºCandi<strong>da</strong>turas1 — Os deputa<strong>dos</strong> são eleitos por listas apresenta<strong>da</strong>spelos parti<strong>dos</strong> políticos concorrentes em ca<strong>da</strong> círculo eleitoral,isola<strong>da</strong>mente ou em coligação, podendo as listasintegrar ci<strong>da</strong>dãos não inscritos nos respectivos parti<strong>dos</strong>.2 — Ninguém pode ser candi<strong>da</strong>to por mais de um círculoeleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação,ou figurar em mais de uma lista.Artigo 29.ºRepresentação políticaOs deputa<strong>dos</strong> são representantes de to<strong>da</strong> a <strong>Região</strong> e nãoapenas do círculo por que são eleitos.


202 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009Artigo 30.ºExercício <strong>da</strong> função de deputado1 — Os deputa<strong>dos</strong> exercem livremente o seu man<strong>da</strong>to,sendo -lhes garanti<strong>da</strong>s condições adequa<strong>da</strong>s ao eficaz exercício<strong>da</strong>s suas funções, designa<strong>da</strong>mente ao indispensávelcontacto com os ci<strong>da</strong>dãos eleitores e à sua informaçãoregular.2 — A falta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> a actos ou diligências oficiais,por causa de reuniões ou missões <strong>da</strong> Assembleia Legislativa,constitui motivo justificado para o adiamento destes,sem qualquer encargo.3 — O deputado não pode invocar o fun<strong>da</strong>mento previstono número anterior mais de uma vez em qualqueracto ou diligência oficial.4 — To<strong>da</strong>s as enti<strong>da</strong>des têm, nos termos <strong>da</strong> lei, o deverde cooperar com os deputa<strong>dos</strong> no exercício <strong>da</strong>s suasfunções.Artigo 31.ºPoderes <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>1 — Os deputa<strong>dos</strong> têm o poder de:a) Apresentar anteprojectos de <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong>;b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição <strong>dos</strong>deputa<strong>dos</strong> à Assembleia Legislativa;c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativalegislativa <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional,de Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa e de resolução;e) Apresentar antepropostas de referendo regional;f) Apresentar moções de censura;g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nostermos do Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;h) Requerer e obter do Governo Regional ou <strong>dos</strong> órgãosde qualquer enti<strong>da</strong>de pública regional os elementos,informações e publicações oficiais que considerem úteispara o exercício do seu man<strong>da</strong>to;i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional,nos termos <strong>da</strong> lei e do Regimento <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa;j) Suscitar a realização de dois debates em ca<strong>da</strong> sessãolegislativa sobre assuntos de política regional, nos termosdo Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;l) Requerer a constituição de comissões parlamentaresde inquérito ou de comissões eventuais;m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração deinconstitucionali<strong>da</strong>de de qualquer norma com fun<strong>da</strong>mentona violação de direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, a declaração de ilegali<strong>da</strong>dede qualquer norma constante de diploma regionalcom fun<strong>da</strong>mento na violação do presente <strong>Estatuto</strong>, ou adeclaração de ilegali<strong>da</strong>de de qualquer norma constantede diploma emanado <strong>dos</strong> órgãos de soberania com fun<strong>da</strong>mentoem violação <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong> consagra<strong>dos</strong>no presente <strong>Estatuto</strong>;n) Exercer os demais poderes consigna<strong>dos</strong> na lei e noRegimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.2 — Os poderes constantes <strong>da</strong>s alíneas f), j) e l) donúmero anterior só podem ser exerci<strong>dos</strong> por um mínimode cinco deputa<strong>dos</strong> ou por um grupo parlamentar.3 — O poder constante <strong>da</strong> alínea m) do n.º 1 só podeser exercido por um décimo <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>.Artigo 32.ºDeveres <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>1 — Constituem deveres <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>:a) Participar nos trabalhos parlamentares;b) Comparecer às reuniões plenárias e às <strong>da</strong>s comissõesa que pertençam;c) Desempenhar os cargos <strong>da</strong> Assembleia Legislativa eas funções para que sejam eleitos ou designa<strong>dos</strong>;d) Participar nas votações;e) Respeitar a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Assembleia Legislativa ede to<strong>dos</strong> os que nela têm assento;f) Observar a ordem e a disciplina fixa<strong>da</strong>s no Regimento<strong>da</strong> Assembleia Legislativa;g) Contribuir para a eficácia e o prestígio <strong>dos</strong> trabalhos<strong>da</strong> Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância<strong>da</strong> Constituição e do <strong>Estatuto</strong>.2 — Os deputa<strong>dos</strong> devem visitar ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ilhas <strong>da</strong><strong>Região</strong>, pelo menos, uma vez em ca<strong>da</strong> legislatura.Artigo 33.ºSubstituição, suspensão, per<strong>da</strong> e renúncia do man<strong>da</strong>to1 — Os deputa<strong>dos</strong> têm direito à sua substituição e arequererem a suspensão do seu man<strong>da</strong>to, nos termos doregime de execução do estatuto <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong> órgãosde governo próprio.2 — Perdem o man<strong>da</strong>to os deputa<strong>dos</strong> que:a) Venham a incorrer em alguma <strong>da</strong>s incapaci<strong>da</strong>des ouincompatibili<strong>da</strong>des previstas no presente <strong>Estatuto</strong>, semprejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensãode man<strong>da</strong>to;b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ouexce<strong>da</strong>m o número de faltas fixado no seu Regimento;c) Se inscrevam em partido político diverso <strong>da</strong>quelepelo qual foram eleitos;d) Sejam judicialmente condena<strong>dos</strong> por crime de responsabili<strong>da</strong>deno exercício <strong>da</strong> sua função em tal pena oupor participação em organizações racistas ou que perfilhema ideologia fascista.3 — Os deputa<strong>dos</strong> podem renunciar ao man<strong>da</strong>to, mediantedeclaração escrita dirigi<strong>da</strong> ao Presidente <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa.SECÇÃO IICompetência <strong>da</strong> Assembleia LegislativaSUBSECÇÃO ICompetência em geralArtigo 34.ºCompetência política <strong>da</strong> Assembleia LegislativaCompete à Assembleia Legislativa:a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivoprograma;b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico esocial, discriminado por programas de investimento;c) Aprovar o orçamento regional, discriminado pordespesas e receitas, incluindo os <strong>dos</strong> serviços e fun<strong>dos</strong>autónomos regionais e os programas de investimento deca<strong>da</strong> secretaria regional;


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 203d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimose outras operações de crédito que não sejam de dívi<strong>da</strong>flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;e) Estabelecer o limite máximo <strong>dos</strong> avales a concederpelo Governo Regional em ca<strong>da</strong> ano;f) Votar moções de rejeição ao programa do GovernoRegional;g) Votar moções de confiança e de censura ao GovernoRegional;h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente<strong>da</strong> República;i) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta <strong>dos</strong> órgãosde soberania, sobre as questões <strong>da</strong> competência destes;j) Participar na definição <strong>da</strong>s posições do Estado Português,no âmbito do processo <strong>da</strong> construção europeia,nas matérias que sejam <strong>da</strong> sua competência política e legislativa;l) Participar no estabelecimento de laços de cooperaçãocom enti<strong>da</strong>des regionais estrangeiras;m) Aprovar acor<strong>dos</strong> de cooperação com enti<strong>da</strong>des regionaisou locais estrangeiras que versem sobre matérias <strong>da</strong>sua competência ou sobre a participação em organizaçõesque tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperaçãointer -regional;n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por leiou acordo, lhe caiba designar;o) Participar nas reuniões <strong>da</strong>s comissões <strong>da</strong> Assembleia<strong>da</strong> República em que se discutam iniciativas legislativasregionais, através de representantes seus, nos termos doRegimento <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República.Artigo 35.ºParticipação e acompanhamento no processode construção <strong>da</strong> União EuropeiaCompete à Assembleia Legislativa, no exercício depoderes de participação e acompanhamento no processode construção europeia:a) Definir as grandes orientações de intervenção <strong>da</strong><strong>Região</strong> no processo de construção europeia e acompanhare apreciar a activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong> nesse domínio peloGoverno Regional;b) Participar no processo de construção europeia, medianterepresentação nas respectivas instituições regionaise nas delegações envolvi<strong>da</strong>s em processo de decisão comunitária,quando estejam em causa matérias que sejam<strong>da</strong> sua competência política e legislativa;c) Promover a cooperação interparlamentar regional naUnião Europeia;d) Fiscalizar a aplicação <strong>dos</strong> fun<strong>dos</strong> estruturais na <strong>Região</strong>e de outros programas comunitários de âmbito regionalou de âmbito nacional com incidência na <strong>Região</strong>;e) Participar, nos termos <strong>da</strong> lei, na fixação <strong>da</strong>s dotaçõesa atribuir às autarquias locais e correspondentes àrepartição <strong>dos</strong> recursos públicos aplica<strong>dos</strong> em programascomunitários específicos à <strong>Região</strong>;f) Apreciar relatório semestral do Governo Regionalsobre a participação <strong>da</strong> <strong>Região</strong> na União Europeia.Artigo 36.ºIniciativa legislativa1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício<strong>da</strong> sua competência de iniciativa legislativa:a) Elaborar os projectos de <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong><strong>da</strong> <strong>Região</strong> e de lei relativa à eleição <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecersobre a respectiva rejeição ou introdução de alteraçõespela Assembleia <strong>da</strong> República, nos termos do artigo 226.º<strong>da</strong> Constituição;b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentaçãode propostas de lei ou de alteração à Assembleia <strong>da</strong>República.2 — No exercício <strong>da</strong> competência prevista no númeroanterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaraçãode urgência do respectivo processamento e ain<strong>da</strong> oseu agen<strong>da</strong>mento.Artigo 37.ºCompetência legislativa própria1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, para oterritório regional, nas matérias <strong>da</strong> competência legislativaprópria <strong>da</strong> <strong>Região</strong> e que não estejam constitucionalmentereserva<strong>da</strong>s aos órgãos de soberania.2 — São matérias <strong>da</strong> competência legislativa própria<strong>da</strong> <strong>Região</strong> as referi<strong>da</strong>s na subsecção II <strong>da</strong> presente secção.Artigo 38.ºCompetência legislativa complementar1 — Compete à Assembleia Legislativa desenvolver,para o território regional, os princípios ou as bases gerais<strong>dos</strong> regimes jurídicos conti<strong>dos</strong> em lei ou decreto -lei quea eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causamatérias cujo regime seja integralmente reservado aosórgãos de soberania.2 — Os decretos legislativos regionais aprova<strong>dos</strong> aoabrigo do presente artigo devem invocar expressamenteas leis ou decretos -leis cujos princípios ou bases geraisdesenvolvem.3 — A competência enuncia<strong>da</strong> no n.º 1 não se limitaàs matérias <strong>da</strong> competência legislativa própria <strong>da</strong> <strong>Região</strong>,enuncia<strong>da</strong>s na subsecção II <strong>da</strong> presente secção.4 — Quando leis ou decretos -leis de bases inci<strong>da</strong>m sobrematérias abrangi<strong>da</strong>s na competência legislativa própria<strong>da</strong> Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver,para o território regional, os princípios ou as basesgerais <strong>dos</strong> regimes jurídicos neles conti<strong>dos</strong>, nos termos dopresente artigo ou, em alternativa, exercer a competêncialegislativa própria, nos termos do artigo anterior.Artigo 39.ºCompetência legislativa delega<strong>da</strong>1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, medianteautorização desta, nas matérias de reserva relativa<strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República previstas na segun<strong>da</strong> parte <strong>da</strong>alínea d), nas alíneas e), g), h), j) e l), primeira parte <strong>da</strong>alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º<strong>da</strong> Constituição.2 — As propostas de lei de autorização devem seracompanha<strong>da</strong>s do anteprojecto do decreto legislativo regionala autorizar, aplicando -se às correspondentes leisde autorização o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 165.º <strong>da</strong>Constituição.3 — As autorizações referi<strong>da</strong>s no número anterior caducamcom o termo <strong>da</strong> legislatura ou com a dissolução <strong>da</strong>Assembleia <strong>da</strong> República ou <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.


204 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 20094 — Os decretos legislativos regionais aprova<strong>dos</strong> aoabrigo do presente artigo devem invocar expressamenteas leis de autorização ao abrigo <strong>da</strong>s quais foram elabora<strong>dos</strong>.5 — A Assembleia <strong>da</strong> República pode submeter os decretoslegislativos regionais aprova<strong>dos</strong> ao abrigo do presenteartigo à sua apreciação para efeitos de cessação devigência, nos termos do artigo 169.º <strong>da</strong> Constituição.6 — A competência enuncia<strong>da</strong> no n.º 1 não se limitaàs matérias <strong>da</strong> competência legislativa própria <strong>da</strong> <strong>Região</strong>,enuncia<strong>da</strong>s na subsecção II <strong>da</strong> presente secção.Artigo 40.ºCompetência legislativa de transposição de actosjurídicos <strong>da</strong> União EuropeiaCompete à Assembleia Legislativa transpor os actosjurídicos <strong>da</strong> União Europeia para o território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>,nas matérias de competência legislativa própria.Artigo 41.ºCompetência regulamentar <strong>da</strong> Assembleia LegislativaÉ <strong>da</strong> exclusiva competência <strong>da</strong> Assembleia Legislativaregulamentar as leis e decretos -leis emana<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> órgãosde soberania que não reservem para o Governo Regionalo respectivo poder regulamentar.Artigo 42.ºOutras competências1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercíciode funções de fiscalização:a) Vigiar pelo cumprimento <strong>da</strong> Constituição, do <strong>Estatuto</strong>e <strong>da</strong>s leis e apreciar os actos do Governo e <strong>da</strong> administraçãoregional autónoma;b) Aprovar as contas <strong>da</strong> <strong>Região</strong> respeitantes a ca<strong>da</strong> anoeconómico e apreciar os relatórios de execução do planode desenvolvimento económico e social regional;c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração deinconstitucionali<strong>da</strong>de de qualquer norma com fun<strong>da</strong>mentona violação de direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, a declaração de ilegali<strong>da</strong>dede qualquer norma constante de diploma regionalcom fun<strong>da</strong>mento na violação do presente <strong>Estatuto</strong>, ou adeclaração de ilegali<strong>da</strong>de de qualquer norma constantede diploma emanado <strong>dos</strong> órgãos de soberania com fun<strong>da</strong>mentoem violação <strong>dos</strong> direitos <strong>da</strong> <strong>Região</strong> consagra<strong>dos</strong>no presente <strong>Estatuto</strong>.2 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercíciode funções de acompanhamento:a) Acompanhar a activi<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> titulares de órgãos oucargos designa<strong>dos</strong> pela Assembleia Legislativa;b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre aactivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>;c) Apreciar relatórios <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des cria<strong>da</strong>s nos termosdo presente <strong>Estatuto</strong>;d) Proceder à audição anual do director do Centro Regional<strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> <strong>da</strong> rádio e televisão públicas e do responsávelna <strong>Região</strong> <strong>da</strong> agência noticiosa pública.3 — Compete também à Assembleia Legislativa aprovaro seu Regimento.Artigo 43.ºReferendo regional1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostasde referendo regional ao Presidente <strong>da</strong> República.2 — O colégio eleitoral para o referendo regional éconstituído pelo conjunto de ci<strong>da</strong>dãos eleitores recensea<strong>dos</strong>no território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — O referendo regional pode ter por objecto questõesde relevante interesse regional que sejam <strong>da</strong> competêncialegislativa <strong>da</strong> Assembleia Legislativa, à excepção dequestões e de actos de conteúdo orçamental, tributário oufinanceiro.4 — A regulação do referendo regional é estabeleci<strong>da</strong>por lei.Artigo 44.ºForma <strong>dos</strong> actos1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional osactos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, noartigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º,no artigo 40.º e no artigo 41.º2 — Revestem a forma de projecto os actos previstosna alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actosprevistos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.3 — Revestem a forma de resolução os demais actos <strong>da</strong>Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segun<strong>da</strong>parte <strong>da</strong> alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3do artigo 42.º4 — Revestem a forma de moção os actos previstos nasalíneas f) e g) do artigo 34.º5 — Os actos previstos no n. os 1, 3 e 4 do presente artigosão publica<strong>dos</strong> no Diário <strong>da</strong> República e no JornalOficial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 45.ºIniciativa legislativa e referendária regional1 — A iniciativa legislativa e referendária regionalcompete aos deputa<strong>dos</strong>, aos grupos e representações parlamentares,ao Governo Regional e ain<strong>da</strong>, nos termos econdições estabeleci<strong>dos</strong> no artigo seguinte, a grupos deci<strong>da</strong>dãos eleitores.2 — Os deputa<strong>dos</strong> e os grupos e representações parlamentaresnão podem apresentar projectos ou propostas dealteração de decreto legislativo regional ou antepropostasde referendo regional que envolvam, no ano económico emcurso, aumento <strong>da</strong>s despesas ou diminuição <strong>da</strong>s receitas<strong>da</strong> <strong>Região</strong> previstas no orçamento.3 — Os projectos e as propostas de decreto legislativoregional ou de referendo regional definitivamenterejeita<strong>dos</strong> não podem ser renova<strong>dos</strong> na mesma sessãolegislativa.4 — Os projectos e as propostas de decreto legislativoregional e de referendo regional não vota<strong>dos</strong> na sessãolegislativa em que tiverem sido apresenta<strong>dos</strong> não carecemde ser renova<strong>dos</strong> nas sessões legislativas seguintes,salvo termo <strong>da</strong> legislatura ou dissolução <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa.5 — As propostas de decreto legislativo regional e dereferendo caducam com a demissão do Governo Regional.6 — As comissões parlamentares podem apresentartextos de substituição, sem prejuízo <strong>dos</strong> projectos e <strong>da</strong>spropostas a que se referem.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 2057 — O presente artigo aplica -se, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações,aos anteprojectos e antepropostas de lei.Artigo 46.ºIniciativa legislativa e referendária <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos1 — Os ci<strong>da</strong>dãos regularmente inscritos no recenseamentoeleitoral no território <strong>da</strong> <strong>Região</strong> são titulares dodireito de iniciativa legislativa, do direito de participaçãono procedimento legislativo a que derem origem e dodireito de iniciativa referendária.2 — A iniciativa legislativa <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos pode ter porobjecto to<strong>da</strong>s as matérias incluí<strong>da</strong>s na competência legislativa<strong>da</strong> Assembleia Legislativa, à excepção <strong>da</strong>s querevistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributárioou financeiro.3 — Os grupos de ci<strong>da</strong>dãos eleitores não podem apresentariniciativas legislativas que:a) Violem a Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa ouo presente <strong>Estatuto</strong>;b) Não contenham uma definição concreta do sentido<strong>da</strong>s modificações a introduzir na ordem legislativa;c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento<strong>da</strong>s despesas ou diminuição <strong>da</strong>s receitas previstas no orçamento<strong>da</strong> <strong>Região</strong>.4 — A iniciativa referendária <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos pode ter porobjecto as matérias referi<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 43.º e nãopode envolver, no ano económico em curso, um aumento<strong>da</strong>s despesas ou uma diminuição <strong>da</strong>s receitas previstas noorçamento <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.5 — O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito,não podendo ser dificulta<strong>da</strong> ou impedi<strong>da</strong>, por qualquerenti<strong>da</strong>de pública ou priva<strong>da</strong>, a recolha de assinaturase os demais actos necessários para a sua efectivação, nem<strong>da</strong>r lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.6 — O direito de iniciativa legislativa de ci<strong>da</strong>dãos éexercido através <strong>da</strong> apresentação à Assembleia Legislativade projecto de decreto legislativo regional, subscrito porum mínimo de 1500 ci<strong>da</strong>dãos eleitores recensea<strong>dos</strong> noterritório <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 47.ºDiscussão e votação1 — A discussão de projectos e propostas de decretolegislativo regional e de anteprojectos ou antepropostasde lei compreende um debate na generali<strong>da</strong>de e outro naespeciali<strong>da</strong>de.2 — A votação compreende uma votação na generali<strong>da</strong>de,uma votação na especiali<strong>da</strong>de e uma votação finalglobal.3 — Os projectos de <strong>Estatuto</strong> <strong>Político</strong> -<strong>Administrativo</strong>e de lei relativa à eleição <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> à AssembleiaLegislativa são aprova<strong>dos</strong> por maioria de dois terços <strong>dos</strong>deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>de de funções.4 — Carecem de maioria de dois terços <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>presentes, desde que superior à maioria absoluta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>em efectivi<strong>da</strong>de de funções:a) A aprovação do Regimento <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;b) A eleição <strong>dos</strong> membros de enti<strong>da</strong>des administrativasindependentes regionais que lhe couber designar;c) A eleição de provedores sectoriais regionais.5 — Carecem de maioria absoluta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> emefectivi<strong>da</strong>de de funções:a) A rejeição do programa do Governo Regional;b) A aprovação de moções de censura;c) A rejeição de moções de confiança;d) A criação ou extinção de autarquias locais;e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação<strong>da</strong> <strong>Região</strong>, previstos na lei.Artigo 48.ºAssinatura do Representante <strong>da</strong> RepúblicaOs decretos <strong>da</strong> Assembleia Legislativa são envia<strong>dos</strong>ao Representante <strong>da</strong> República para serem assina<strong>dos</strong> epublica<strong>dos</strong>.SUBSECÇÃO IIMatérias de competência legislativa própriaArtigo 49.ºOrganização política e administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matériade organização política e administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.2 — A matéria <strong>da</strong> organização política <strong>da</strong> <strong>Região</strong>abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) A concretização do <strong>Estatuto</strong> e sua regulamentação;b) A orgânica <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;c) O regime de execução do estatuto <strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong>órgãos de governo próprio;d) A cooperação inter -regional de âmbito nacional, europeuou internacional;e) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãosem representação <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — A matéria <strong>da</strong> organização administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) A organização <strong>da</strong> administração regional autónomadirecta e indirecta, incluindo o âmbito e regime <strong>dos</strong> trabalhadores<strong>da</strong> Administração Pública regional autónomae demais agentes <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) O regime jurídico <strong>dos</strong> institutos públicos, incluindoas fun<strong>da</strong>ções públicas e os fun<strong>dos</strong> regionais autónomos,<strong>da</strong>s empresas públicas e <strong>da</strong>s instituições particulares deinteresse público que exerçam as suas funções exclusivaou predominantemente na <strong>Região</strong>;c) O estatuto <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des administrativas independentesregionais;d) A criação <strong>dos</strong> órgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas;e) A criação e extinção de autarquias locais, bem comomodificação <strong>da</strong> respectiva área, e elevação de populaçõesà categoria de vilas ou ci<strong>da</strong>des.Artigo 50.ºPoder tributário próprio e a<strong>da</strong>ptação do sistema fiscal1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias do seu poder tributário próprio e <strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptaçãodo sistema fiscal nacional.2 — As matérias do poder tributário próprio e de a<strong>da</strong>ptaçãodo sistema fiscal nacional abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) O poder de criar e regular impostos, definindo arespectiva incidência, a taxa, a liqui<strong>da</strong>ção, a cobrança, os


206 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009benefícios fiscais e as garantias <strong>dos</strong> contribuintes, nos termos<strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s, incluindoo poder de criar e regular contribuições de melhoria paratributar aumentos de valor <strong>dos</strong> imóveis decorrentes deobras e de investimentos públicos regionais e de criar e regularoutras contribuições especiais tendentes a compensaras maiores despesas regionais decorrentes de activi<strong>da</strong>despriva<strong>da</strong>s desgastantes ou agressoras <strong>dos</strong> bens públicos oudo ambiente regional;b) O poder de a<strong>da</strong>ptar os impostos de âmbito nacional àsespecifici<strong>da</strong>des regionais, em matéria de incidência, taxa,benefícios fiscais e garantias <strong>dos</strong> contribuintes, nos termos<strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s;c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta <strong>dos</strong>impostos em vigor na <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>;d) O poder de, nos termos <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Finanças <strong>da</strong>sRegiões <strong>Autónoma</strong>s, diminuir as taxas nacionais <strong>dos</strong> impostossobre o rendimento e do imposto sobre o valoracrescentado, e <strong>dos</strong> impostos especiais de consumo, deacordo com a legislação em vigor;e) O poder de determinar a aplicação, na <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong><strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, de taxas reduzi<strong>da</strong>s do Imposto Sobreo Rendimento <strong>da</strong>s Pessoas Colectivas (IRC) defini<strong>da</strong> emlegislação nacional;f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aoslucros comerciais, industriais e agrícolas reinvesti<strong>dos</strong> pelossujeitos passivos;g) O poder de autorizar o Governo Regional a concederbenefícios fiscais temporários e condiciona<strong>dos</strong>, relativos aimpostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual,aplicáveis a projectos de investimento significativos,nos termos <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s.Artigo 51.ºAutonomia patrimonial1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matériasde património próprio e de autonomia patrimonial.2 — As matérias de património próprio e de autonomiapatrimonial abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) Os bens de domínio privado <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) Os regimes especiais de expropriação e requisição,por utili<strong>da</strong>de pública, de bens situa<strong>dos</strong> na <strong>Região</strong>.Artigo 52.ºPolítica agrícola1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de política agrícola.2 — A matéria de política agrícola abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura,pecuária, bem como o sector agro -alimentar;b) A reserva agrícola regional;c) Os pastos, baldios e reservas florestais;d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária <strong>da</strong>sexplorações agrícolas;e) A saúde animal e vegetal;f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nossectores agrícola, florestal e agro -alimentar, incluindo amelhoria genética e a utilização de organismos geneticamentemodifica<strong>dos</strong>;g) A defesa, promoção e apoio <strong>dos</strong> produtos regionais,incluindo as denominações geográficas de origem e dequali<strong>da</strong>de.Artigo 53.ºPescas, mar e recursos marinhos1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de pescas, mar e recursos marinhos.2 — As matérias <strong>da</strong>s pescas, mar e recursos marinhosabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) As condições de acesso às águas interiores e marterritorial pertencentes ao território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos,incluindo a sua conservação, gestão e exploração;c) A activi<strong>da</strong>de piscatória em águas interiores e marterritorial pertencentes ao território <strong>da</strong> <strong>Região</strong> ou por embarcaçõesregista<strong>da</strong>s na <strong>Região</strong>;d) A aquicultura e transformação <strong>dos</strong> produtos <strong>da</strong> pescaem território regional;e) As embarcações de pesca que exerçam a sua activi<strong>da</strong>denas águas interiores e mar territorial pertencentes aoterritório <strong>da</strong> <strong>Região</strong> ou que sejam regista<strong>da</strong>s na <strong>Região</strong>;f) A pesca lúdica;g) As activi<strong>da</strong>des de recreio náutico, incluindo o regimeaplicável aos navegadores de recreio;h) As tripulações.Artigo 54.ºComércio, indústria e energia1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de comércio, indústria e energia.2 — As matérias relativas ao comércio, indústria e energiaabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) O funcionamento <strong>dos</strong> merca<strong>dos</strong> regionais e <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>deeconómica;b) O regime de abastecimento;c) A promoção <strong>da</strong> concorrência;d) A defesa <strong>dos</strong> consumidores e o fomento <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de<strong>dos</strong> produtos regionais;e) A resolução alternativa de litígios relaciona<strong>dos</strong> como consumo;f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;g) A modernização e a competitivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s empresaspriva<strong>da</strong>s;h) Os merca<strong>dos</strong>, as feiras e o comércio em geral, incluindoos estabelecimentos de restauração e bebi<strong>da</strong>s, asgrandes superfícies comerciais, bem como os respectivoscalendários e horários;i) O artesanato;j) O licenciamento e fiscalização <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de industrial;l) As instalações de produção, distribuição, armazenamentoe transporte de energia e a energia de produçãoregional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.Artigo 55.ºTurismo1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de turismo.2 — A matéria de turismo abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) O regime de utilização <strong>dos</strong> recursos turísticos;b) A formação turística de recursos humanos, incluindoactivi<strong>da</strong>des e profissões turísticas, bem como a certificaçãode escolas e cursos;


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 207c) Os regimes jurídicos <strong>dos</strong> empreendimentos turísticose <strong>da</strong>s agências e operadores de viagens e turismo,incluindo os respectivos licenciamento, classificação efuncionamento;d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentosde interesse turístico regional, incluindo áreas marinhasclassifica<strong>da</strong>s com especial interesse para o turismo subaquático;e) As activi<strong>da</strong>des marítimo -turísticas;f) O investimento turístico;g) O regime <strong>da</strong> declaração de utili<strong>da</strong>de turística e deinteresse para o turismo;h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortunaou azar, e o respectivo regime de funcionamento,fiscalização e quadro sancionatório;i) O regime de denominações de origem e de quali<strong>da</strong>de<strong>dos</strong> equipamentos, activi<strong>da</strong>des e produtos turísticos.Artigo 56.ºInfra -estruturas, transportes e comunicações1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de infra -estruturas, transportes e comunicações.2 — As matérias de infra -estruturas, transportes e comunicaçõesabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) Os equipamentos sociais;b) O regime de empreita<strong>da</strong>s e obras públicas;c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos;d) A construção civil;e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação<strong>dos</strong> limites de veloci<strong>da</strong>de;f) Os portos, marinas e outras infra -estruturas portuáriascivis;g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra--estruturas aeroportuárias civis;h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos;i) As telecomunicações;j) A distribuição postal e de mercadorias.Artigo 57.ºAmbiente e ordenamento do território1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matériasde ambiente e ordenamento do território.2 — As matérias do ambiente e ordenamento do territórioabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrioecológico e defesa <strong>da</strong> natureza e <strong>dos</strong> recursos naturais,incluindo a fiscalização e monitorização <strong>dos</strong> recursos naturais;b) As áreas protegi<strong>da</strong>s e classifica<strong>da</strong>s e as zonas deconservação e de protecção, terrestres e marinhas;c) A reserva ecológica regional;d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversi<strong>da</strong>de,fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais egeológicos;e) A avaliação do impacte ambiental;f) A caça e restantes activi<strong>da</strong>des de exploração cinegética;g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais etermais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios;h) A captação, tratamento e distribuição de água;i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes;j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos;l) O controlo <strong>da</strong> contaminação do solo e subsolo;m) O controlo <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de ambiental;n) A informação, sensibilização e educação ambientais;o) O associativismo ambiental;p) O planeamento do território e instrumentos de gestãoterritorial;q) O urbanismo, incluindo o regime <strong>da</strong> urbanização eedificação e a utilização <strong>dos</strong> solos.Artigo 58.ºSoli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de e segurança social1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de e segurança social.2 — As matérias de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de e segurança socialabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) A gestão e o regime económico <strong>da</strong> segurança social;b) A instituição de complemento regional de pensão,reforma e prestações sociais;c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e desoli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social;d) O regime de cooperação entre a administração regionale as instituições particulares de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de social;e) O combate à exclusão social e a promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>dede oportuni<strong>da</strong>des e <strong>da</strong> inclusão social;f) O apoio aos ci<strong>da</strong>dãos portadores de deficiência;g) A acção social, o voluntariado e a organização <strong>dos</strong>tempos livres.Artigo 59.ºSaúde1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de política de saúde.2 — A matéria correspondente à política de saúdeabrange, designa<strong>da</strong>mente:a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização,planeamento, funcionamento, financiamento erecursos humanos;b) A activi<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> de saúde e sua articulação como serviço regional de saúde;c) A saúde pública e comunitária;d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação;e) O regime de licenciamento e funcionamento <strong>da</strong>sfarmácias e o acesso ao medicamento.Artigo 60.ºFamília e migrações1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de apoio à família e às migrações.2 — As matérias de apoio à família e às migraçõesabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) A protecção de menores, a promoção <strong>da</strong> infância e oapoio à materni<strong>da</strong>de e à paterni<strong>da</strong>de;b) O apoio aos i<strong>dos</strong>os;c) A integração <strong>dos</strong> imigrantes;d) O apoio às comuni<strong>da</strong>des de emigrantes;e) O associativismo e a difusão <strong>da</strong> cultura portuguesae açoriana na diáspora;f) A reintegração <strong>dos</strong> emigrantes regressa<strong>dos</strong>.


208 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009Artigo 61.ºTrabalho e formação profissional1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de trabalho e formação profissional.2 — As matérias relativas ao trabalho e formação profissionalabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) A promoção <strong>dos</strong> direitos fun<strong>da</strong>mentais <strong>dos</strong> trabalhadorese a protecção no desemprego;b) A instituição e a regulamentação do complementoregional à retribuição mínima mensal garanti<strong>da</strong>;c) A formação profissional e a valorização de recursoshumanos, a obtenção e homologação de títulos profissionaise a certificação de trabalhadores;d) A concertação social e mecanismos de resoluçãoalternativa <strong>dos</strong> conflitos laborais.Artigo 62.ºEducação e juventude1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de educação e juventude.2 — As matérias de educação e juventude abrangem,designa<strong>da</strong>mente:a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivasorganização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos,administração e gestão <strong>dos</strong> estabelecimentos deeducação e de ensino;b) A avaliação no sistema educativo regional e planoscurriculares;c) A activi<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> de educação e sua articulaçãocom o sistema educativo regional;d) A acção social escolar no sistema educativo regional;e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucessoe abandono escolares;f) O associativismo estu<strong>da</strong>ntil e juvenil;g) A mobili<strong>da</strong>de e o turismo juvenis;h) A regulação e a gestão de activi<strong>da</strong>des e instalaçõesdestina<strong>da</strong>s aos jovens.Artigo 63.ºCultura e comunicação social1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatérias de cultura e comunicação social.2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem,designa<strong>da</strong>mente:a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental,arquitectónico, arqueológico e científico;b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas,arquivos e outros espaços de fruição culturalou artística;c) O apoio e a difusão <strong>da</strong> criação e produção teatral,musical, audiovisual, literária e de <strong>da</strong>nça, bem como outrostipos de criação intelectual e artística;d) O folclore;e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na <strong>Região</strong>,incluindo toura<strong>da</strong>s e tradições tauromáquicas nassuas diversas manifestações;f) O mecenato cultural;g) A comunicação social, incluindo o regime de apoiofinanceiro.Artigo 64.ºInvestigação e inovação tecnológica1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matériasde investigação e inovação tecnológica.2 — As matérias de investigação e inovação tecnológicaabrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica,incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento,e regimes de apoio e acreditação;b) O apoio à investigação científica e tecnológica;c) A formação de investigadores;d) A difusão do conhecimento científico e <strong>da</strong>s tecnologias.Artigo 65.ºDesporto1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar emmatéria de desporto.2 — A matéria de desporto abrange, designa<strong>da</strong>mente:a) O sistema desportivo regional e o sistema de informaçãodesportiva, incluindo organização, administração,planeamento, financiamento e fiscalização;b) A activi<strong>da</strong>de desportiva profissional e não profissional,incluindo o intercâmbio desportivo, o desportoescolar, o desporto de alta competição e o voluntariadodesportivo;c) As infra -estruturas, instalações e equipamentos desportivos;d) Os recursos humanos no desporto;e) O mecenato desportivo;f) O movimento associativo desportivo e as socie<strong>da</strong>desdesportivas.Artigo 66.ºSegurança pública e protecção civil1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matériasde ordem e segurança pública e de protecção civil.2 — As matérias de ordem e segurança pública e deprotecção civil abrangem, designa<strong>da</strong>mente:a) O regime jurídico do licenciamento de armeiro;b) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergênciamédica;c) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica,sismológica e vulcanológica, bem como a mitigaçãode riscos geológicos;d) A assistência e vigilância em praias e zonas balnearese socorro costeiro.Artigo 67.ºOutras matériasCompete ain<strong>da</strong> à Assembleia Legislativa legislar nasseguintes matérias:a) Os símbolos <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) O protocolo e o luto regionais;c) Os feria<strong>dos</strong> regionais;d) A criação e estatuto <strong>dos</strong> provedores sectoriais regionais;e) As fun<strong>da</strong>ções de direito privado;


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 209f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários,agentes e demais trabalhadores <strong>da</strong> administraçãoregional autónoma;g) As políticas de género e a promoção <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>dede oportuni<strong>da</strong>des;h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenaçãosocial e do respectivo processo;i) Os regimes especiais de arren<strong>da</strong>mento rural e urbano;j) Os sistemas de incentivos e de contratualização deincentivos nos casos de investimentos estruturantes ou devalor estratégico para a economia;l) O investimento estrangeiro relevante;m) O regime <strong>da</strong>s parcerias público -priva<strong>da</strong>s em queintervenha a <strong>Região</strong>;n) A estatística;o) O marketing e a publici<strong>da</strong>de;p) A prevenção e segurança rodoviárias.SECÇÃO IIIOrganização e funcionamento <strong>da</strong> Assembleia LegislativaArtigo 68.ºLegislatura1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano einicia -se a 1 de Setembro.3 — A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, emnove perío<strong>dos</strong> legislativos por sessão legislativa, entre 1 deSetembro e 31 de Julho.4 — Fora <strong>dos</strong> perío<strong>dos</strong> legislativos previstos no númeroanterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente,em plenário, mediante convocação do seupresidente, nos seguintes casos:a) Por iniciativa <strong>da</strong> comissão permanente;b) Por iniciativa de um terço <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>;c) Por solicitação do Governo Regional.Artigo 69.ºDissolução <strong>da</strong> Assembleia1 — A Assembleia Legislativa pode ser dissolvi<strong>da</strong> peloPresidente <strong>da</strong> República, ouvi<strong>dos</strong> o Conselho de Estado eos parti<strong>dos</strong> nela representa<strong>dos</strong>.2 — A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvi<strong>da</strong>nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigênciado estado de sítio ou do estado de emergência emterritório <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.3 — A inobservância do disposto no número anteriordetermina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.4 — A dissolução <strong>da</strong> Assembleia Legislativa não prejudicaa subsistência do man<strong>da</strong>to <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>, nem <strong>da</strong>competência <strong>da</strong> comissão permanente, até à primeira reunião<strong>da</strong> Assembleia após as subsequentes eleições.5 — Em caso de dissolução <strong>da</strong> Assembleia Legislativa,as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sobpena de inexistência jurídica <strong>da</strong>quele acto.6 — No caso de dissolução, a Assembleia Legislativaentão eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmenteacresci<strong>da</strong> do tempo necessário para se completaro período correspondente à sessão legislativa em curso à<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> eleição.Artigo 70.ºInício <strong>da</strong> legislatura1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio,no 10.º dia posterior ao apuramento geral <strong>dos</strong> resulta<strong>dos</strong>eleitorais.2 — Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verificaos poderes <strong>dos</strong> seus membros e elege a sua mesa.Artigo 71.ºFuncionamento1 — A Assembleia Legislativa funciona em reuniõesplenárias e em comissões.2 — As reuniões plenárias são públicas e as <strong>da</strong>s comissõespodem sê -lo.3 — É publicado um Diário <strong>da</strong> Assembleia Legislativacom o relato integral <strong>da</strong>s reuniões plenárias <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa, bem como os relatórios e pareceres <strong>da</strong>s comissões,de cujas reuniões são lavra<strong>da</strong>s actas.4 — A Assembleia Legislativa considera -se constituí<strong>da</strong>em reunião plenária achando -se presente a maioria donúmero legal <strong>dos</strong> seus membros.5 — A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativaou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgênciade qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.Artigo 72.ºParticipação <strong>dos</strong> membros do Governo Regional1 — Os membros do Governo Regional têm assento nasreuniões <strong>da</strong> Assembleia Legislativa e o direito de usar <strong>da</strong>palavra para a apresentação de qualquer comunicação ouprestação de esclarecimentos.2 — Os membros do Governo Regional podem solicitara sua participação nos trabalhos <strong>da</strong>s comissões edevem comparecer perante as mesmas quando tal sejarequerido.Artigo 73.ºComissões1 — A Assembleia Legislativa tem as comissões previstasno seu Regimento e pode constituir comissões eventuais,de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.2 — A composição <strong>da</strong>s comissões corresponde à representativi<strong>da</strong>de<strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> na Assembleia Legislativa.3 — As presidências <strong>da</strong>s comissões são, em ca<strong>da</strong> conjunto,reparti<strong>da</strong>s pelos grupos parlamentares, em proporçãocom o número <strong>dos</strong> seus deputa<strong>dos</strong>.4 — As petições dirigi<strong>da</strong>s à Assembleia Legislativa sãoaprecia<strong>da</strong>s pelas comissões ou por comissão especialmenteconstituí<strong>da</strong> para o efeito, que pode ouvir as demais comissõescompetentes em razão <strong>da</strong> matéria, bem como solicitaro depoimento de quaisquer ci<strong>da</strong>dãos.5 — Sem prejuízo <strong>da</strong> sua constituição nos termos gerais,as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamenteconstituí<strong>da</strong>s sempre que tal seja requerido por umquinto <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>de de funções, até aolimite de uma por deputado e por sessão legislativa.6 — As comissões parlamentares de inquérito gozamde poderes de investigação próprios <strong>da</strong>s autori<strong>da</strong>des judiciais.7 — O regime jurídico <strong>da</strong>s comissões parlamentares deinquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.


210 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009Artigo 74.ºComissão permanente1 — Fora <strong>dos</strong> perío<strong>dos</strong> legislativos, durante o períodoem que se encontrar dissolvi<strong>da</strong> e nos restantes casos previstosna Constituição e no <strong>Estatuto</strong>, funciona a comissãopermanente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.2 — A comissão permanente é presidi<strong>da</strong> pelo Presidente<strong>da</strong> Assembleia Legislativa e composta pelos vice--presidentes e por deputa<strong>dos</strong> indica<strong>dos</strong> por to<strong>dos</strong> os parti<strong>dos</strong>,de acordo com a respectiva representativi<strong>da</strong>de naAssembleia Legislativa.3 — Compete à comissão permanente:a) Vigiar pelo cumprimento <strong>da</strong> Constituição, do <strong>Estatuto</strong>e <strong>da</strong>s leis e apreciar os actos do Governo Regional e <strong>da</strong>administração regional autónoma;b) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta <strong>dos</strong>órgãos de soberania, relativamente às questões de competênciadestes que respeitem à <strong>Região</strong>;c) Exercer os poderes <strong>da</strong> Assembleia Legislativa relativamenteao man<strong>da</strong>to <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>;d) Promover a convocação <strong>da</strong> Assembleia Legislativasempre que tal seja necessário;e) Preparar a abertura <strong>da</strong> sessão legislativa.Artigo 75.ºGrupos parlamentares e representações parlamentares1 — Os deputa<strong>dos</strong> eleitos por ca<strong>da</strong> partido ou coligaçãode parti<strong>dos</strong> podem constituir -se em grupo parlamentar.2 — Constituem direitos de ca<strong>da</strong> grupo parlamentar:a) Participar nas comissões <strong>da</strong> Assembleia Legislativaem função do número <strong>dos</strong> seus membros, indicando osseus representantes nelas;b) Ser ouvido na fixação <strong>da</strong> ordem do dia e interporrecurso para o plenário <strong>da</strong> ordem do dia fixa<strong>da</strong>;c) Provocar, com a presença do Governo Regional, odebate de questões de interesse público actual e urgente;d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional,a abertura de dois debates em ca<strong>da</strong> sessão legislativa,sobre assuntos de política geral ou sectorial;e) Solicitar à comissão permanente que promova a convocação<strong>da</strong> Assembleia Legislativa;f) Requerer a constituição de comissões parlamentaresde inquérito;g) Exercer iniciativa legislativa;h) Apresentar moções de rejeição do programa do GovernoRegional;i) Apresentar moções de censura;j) Ser informado, regular e directamente, pelo GovernoRegional sobre o an<strong>da</strong>mento <strong>dos</strong> principais assuntos deinteresse público.3 — O deputado que seja o único representante de umpartido ou coligação pode constituir -se como representaçãoparlamentar.4 — Constituem direitos <strong>da</strong>s representações parlamentaresos previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 dopresente artigo.5 — Ca<strong>da</strong> grupo parlamentar ou representação parlamentartem direito a dispor de locais de trabalho na sede erestantes instalações <strong>da</strong> Assembleia Legislativa, bem comode pessoal técnico e administrativo <strong>da</strong> sua confiança, nostermos que a lei determinar.6 — Aos deputa<strong>dos</strong> não integra<strong>dos</strong> em grupos parlamentaresou representações parlamentares são assegura<strong>dos</strong>direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento <strong>da</strong>Assembleia Legislativa.CAPÍTULO IIGoverno RegionalSECÇÃO IFunção, estrutura, formação e responsabili<strong>da</strong>deArtigo 76.ºDefinição e sede do Governo Regional1 — O Governo Regional é o órgão executivo de condução<strong>da</strong> política <strong>da</strong> <strong>Região</strong> e o órgão superior <strong>da</strong> administraçãoregional autónoma.2 — A presidência e as secretarias regionais constituemos departamentos do Governo Regional e têm a suasede nas ci<strong>da</strong>des de Angra do Heroísmo, Horta e PontaDelga<strong>da</strong>.Artigo 77.ºComposição do Governo Regional1 — O Governo Regional é constituído pelo presidentee pelos secretários regionais.2 — O Governo Regional pode incluir vice -presidentese subsecretários regionais.3 — O número e a denominação <strong>dos</strong> membros do GovernoRegional, a área <strong>da</strong> sua competência e a orgânica<strong>dos</strong> departamentos governamentais são fixa<strong>dos</strong> por decretoregulamentar regional.4 — Os subsecretários regionais têm os poderes que lhessejam delega<strong>dos</strong> pelos respectivos membros do GovernoRegional.Artigo 78.ºConselho do Governo Regional1 — Constituem o Conselho do Governo Regional, opresidente, os vice -presidentes, se os houver, e os secretáriosregionais.2 — Podem ser convoca<strong>dos</strong> para participar nas reuniõesdo Governo Regional os subsecretários regionais.3 — O Conselho do Governo Regional reúne sempreque seja convocado pelo seu presidente, cabendo -lhe adefinição <strong>da</strong> orientação geral <strong>da</strong> política governamental.Artigo 79.ºPresidente do Governo Regional1 — O Governo Regional é representado, dirigido ecoordenado pelo seu presidente.2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seucargo qualquer <strong>dos</strong> departamentos governamentais.Artigo 80.ºSubstituição de membros do Governo Regional1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidentedo Governo Regional designa para o substituir um vice--presidente, se o houver, ou um secretário regional.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 2112 — Ca<strong>da</strong> vice -presidente ou secretário regional é substituído,na sua ausência ou impedimento, pelo membro doGoverno Regional indicado pelo Presidente do GovernoRegional.Artigo 81.ºInício e cessação de funções1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado peloRepresentante <strong>da</strong> República, tendo em conta os resulta<strong>dos</strong><strong>da</strong>s eleições para a Assembleia Legislativa, ouvi<strong>dos</strong> osparti<strong>dos</strong> políticos nela representa<strong>dos</strong>.2 — Os vice -presidentes, os secretários e os subsecretáriosregionais são nomea<strong>dos</strong> e exonera<strong>dos</strong> pelo Representante <strong>da</strong>República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.3 — O Governo Regional toma posse perante a AssembleiaLegislativa.4 — As funções <strong>dos</strong> vice -presidentes e <strong>dos</strong> secretáriosregionais cessam com as do Presidente do Governo Regionale as <strong>dos</strong> subsecretários com as <strong>dos</strong> membros doGoverno de que dependem.5 — Em caso de demissão do Governo Regional, oPresidente do Governo Regional permanece em funções,sendo exonerado na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> posse do novo Presidente doGoverno Regional.6 — Antes <strong>da</strong> aprovação do seu programa pela AssembleiaLegislativa ou após a sua demissão, o Governo Regionallimita -se à prática <strong>dos</strong> actos estritamente necessários aassegurar a gestão corrente <strong>dos</strong> negócios públicos.7 — Para efeitos do número anterior, consideram -seactos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente<strong>dos</strong> negócios públicos:a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ouinadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de uminteresse público de relevo e que sejam adequa<strong>dos</strong> à realizaçãodo objectivo invocado;b) Os actos de administração ordinária, de manutençãodo funcionamento ou de conservação;c) Os actos de mera execução ou concretização de medi<strong>da</strong>stoma<strong>da</strong>s em momento anterior à demissão do GovernoRegional.Artigo 82.ºResponsabili<strong>da</strong>de políticaO Governo Regional é politicamente responsável perantea Assembleia Legislativa.Artigo 83.ºPrograma do Governo Regional1 — O programa do Governo Regional contém as principaisorientações políticas e medi<strong>da</strong>s a adoptar ou a proporno exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de governativa.2 — O programa do Governo Regional é entregue àAssembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias apósa toma<strong>da</strong> de posse do Governo Regional.3 — O programa do Governo Regional é submetidopara apreciação e votação à Assembleia Legislativa, quereúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia apósa posse do Governo Regional.4 — O debate sobre o programa do Governo Regionalnão pode exceder três dias.5 — Até ao encerramento do debate qualquer grupoparlamentar pode propor a rejeição do programa do GovernoRegional sob a forma de moção devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.Artigo 84.ºMoções e votos de confiança1 — O Governo Regional pode solicitar à AssembleiaLegislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de umamoção de confiança sobre a sua actuação.2 — O Governo Regional pode, também, solicitar àAssembleia Legislativa a aprovação de voto de confiançasobre quaisquer assuntos de política sectorial.Artigo 85.ºMoção de censura1 — A Assembleia Legislativa pode votar moções decensura ao Governo Regional sobre a execução do seuPrograma ou assunto de interesse relevante para a <strong>Região</strong>.2 — A moção de censura não pode ser aprecia<strong>da</strong> antes dedecorri<strong>dos</strong> sete dias após a sua apresentação, não devendoo debate ter uma duração superior a dois dias.3 — Se a moção de censura não for aprova<strong>da</strong>, os seussignatários não podem apresentar outra durante a mesmasessão legislativa.Artigo 86.ºDemissão do Governo Regional1 — Implicam a demissão do Governo Regional:a) O início de nova legislatura;b) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidentedo Governo Regional ao Representante <strong>da</strong> República;c) A morte ou impossibili<strong>da</strong>de física duradoura do Presidentedo Governo Regional;d) A rejeição do programa do Governo Regional;e) A não aprovação de moção de confiança;f) A aprovação de moção de censura.2 — Nos casos de demissão do Governo Regional nassituações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poderde dissolução <strong>da</strong> Assembleia Legislativa pelo Presidente <strong>da</strong>República, o Representante <strong>da</strong> República nomeia novo Presidentedo Governo Regional, a não ser que, após a audição <strong>dos</strong>parti<strong>dos</strong> representa<strong>dos</strong> na Assembleia Legislativa, constatenão haver condições para tal tendo em conta os resulta<strong>dos</strong>eleitorais.Artigo 87.ºVisitas obrigatórias do Governo Regional1 — O Governo Regional visita ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ilhas <strong>da</strong><strong>Região</strong> pelo menos uma vez por ano.2 — Por ocasião de uma <strong>da</strong>s visitas referi<strong>da</strong>s no númeroanterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilhavisita<strong>da</strong>.SECÇÃO IICompetência do Governo RegionalArtigo 88.ºCompetência política do Governo RegionalCompete ao Governo Regional, no exercício de funçõespolíticas:a) Conduzir a política <strong>da</strong> <strong>Região</strong>, defendendo a legali<strong>da</strong>dedemocrática;b) Pronunciar -se, por sua iniciativa ou sob consulta <strong>dos</strong>órgãos de soberania, sobre as questões <strong>da</strong> competênciadestes que digam respeito à <strong>Região</strong>;


212 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009c) Participar na elaboração <strong>dos</strong> planos nacionais;d) Participar na definição e execução <strong>da</strong>s políticas fiscal,monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar ocontrolo regional <strong>dos</strong> meios de pagamento em circulaçãoe o financiamento <strong>dos</strong> investimentos necessários ao desenvolvimentoeconómico -social <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;e) Participar na definição <strong>da</strong>s políticas respeitantes àságuas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zonaeconómica exclusiva e à plataforma continental contíguasao arquipélago;f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas dedecreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostasde lei;g) Elaborar o seu programa e apresentá -lo, para aprovação,à Assembleia Legislativa;h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimentoeconómico e social <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê -la àaprovação <strong>da</strong> Assembleia Legislativa;j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas <strong>da</strong><strong>Região</strong>;l) Participar na definição <strong>da</strong>s posições do Estado Portuguêsno âmbito do processo de construção europeia emmatérias de interesse <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;m) Participar nas negociações de trata<strong>dos</strong> e acor<strong>dos</strong>internacionais que directamente digam respeito à <strong>Região</strong>e administrar os benefícios deles decorrentes;n) Estabelecer relações de cooperação com enti<strong>da</strong>desregionais estrangeiras, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> negociaçãoe ajuste de acor<strong>dos</strong>;o) Representar a <strong>Região</strong> em organizações que tenham porobjecto fomentar o diálogo e a cooperação inter -regional;p) Participar no processo de construção europeia, medianterepresentação nas respectivas instituições regionaise nas delegações envolvi<strong>da</strong>s em processos de decisão comunitária,quando estejam em causa matérias do interesseregional.Artigo 89.ºCompetência regulamentar do Governo Regional1 — Compete ao Governo Regional, no exercício defunções regulamentares:a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento;b) Regulamentar a legislação regional;c) Regulamentar actos jurídicos <strong>da</strong> União Europeia;d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento<strong>da</strong> administração regional autónoma e à boaexecução <strong>da</strong>s leis.2 — A matéria enuncia<strong>da</strong> na alínea a) do número anterioré <strong>da</strong> exclusiva competência do Governo Regional.Artigo 90.ºCompetência executiva do Governo Regional1 — Compete ao Governo Regional, no exercício decompetências administrativas:a) Exercer poder executivo próprio;b) Dirigir os serviços e activi<strong>da</strong>des de administraçãoregional autónoma;c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamentoregionais e velar pela sua boa execução;d) Adoptar as medi<strong>da</strong>s necessárias à promoção e desenvolvimentoeconómico e social e à satisfação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>descolectivas regionais;e) Administrar e dispor do património regional e celebraros actos e contratos em que a <strong>Região</strong> tenha interesse;f) Administrar, nos termos do presente <strong>Estatuto</strong> e <strong>da</strong> Leide Finanças <strong>da</strong>s Regiões <strong>Autónoma</strong>s, as receitas fiscaiscobra<strong>da</strong>s ou gera<strong>da</strong>s na <strong>Região</strong>, bem como a participaçãonas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhesejam atribuí<strong>da</strong>s e afectá -las às suas despesas;g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;h) Superintender nos serviços, institutos públicos eempresas públicas e nacionaliza<strong>da</strong>s que exerçam a suaactivi<strong>da</strong>de exclusiva ou predominantemente na <strong>Região</strong>,e noutros casos em que o interesse regional o justifique;i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utili<strong>da</strong>depública, nos termos <strong>da</strong> lei;j) Praticar to<strong>dos</strong> os actos exigi<strong>dos</strong> pela lei respeitantesaos funcionários e agentes <strong>da</strong> administração regional autónoma;l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejamcometi<strong>da</strong>s por lei.2 — Compete ain<strong>da</strong> ao Governo Regional em matériatributária, nos termos <strong>da</strong> lei:a) Lançar, liqui<strong>da</strong>r e cobrar impostos e taxas através deserviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;b) Arreca<strong>da</strong>r as receitas de outros impostos, taxas oureceitas equivalentes;c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributáriasem que a <strong>Região</strong> seja parte;d) Conceder benefícios fiscais.Artigo 91.ºForma <strong>dos</strong> actos do Governo Regional1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regionalos actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) ad) do n.º 1 do artigo 89.º2 — São aprova<strong>dos</strong> em Conselho do Governo Regionalos decretos regulamentares regionais, as propostas dedecretos legislativos regionais e de referen<strong>dos</strong> regionaise as antepropostas de lei.3 — Os decretos regulamentares regionais são envia<strong>dos</strong>ao Representante <strong>da</strong> República para assinatura e sãoman<strong>da</strong><strong>dos</strong> publicar no Diário <strong>da</strong> República e no JornalOficial <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.4 — To<strong>dos</strong> os demais actos do Governo Regional e <strong>dos</strong>seus membros devem ser publica<strong>dos</strong> no Jornal Oficial<strong>da</strong> <strong>Região</strong>, nos termos defini<strong>dos</strong> por decreto legislativoregional.CAPÍTULO III<strong>Estatuto</strong> <strong>dos</strong> titulares de cargos políticosSECÇÃO IDisposições comunsArtigo 92.ºTitulares de cargos políticos <strong>dos</strong> órgãos de governo próprioSão titulares de cargos políticos <strong>dos</strong> órgãos de governopróprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong> <strong>Autónoma</strong> <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> os deputa<strong>dos</strong> àAssembleia Legislativa e os membros do Governo Regional.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 213Artigo 93.º<strong>Estatuto</strong> remuneratório <strong>dos</strong> titulares de cargos políticos1 — O Presidente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa e o Presidentedo Governo Regional têm estatuto remuneratórioidêntico ao de ministro.2 — Os deputa<strong>dos</strong> à Assembleia Legislativa percebemmensalmente um vencimento correspondente ao <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>à Assembleia <strong>da</strong> República, deduzido <strong>da</strong> percentagemde 3,5 %.3 — O Vice -Presidente do Governo Regional percebemensalmente um vencimento correspondente à metade <strong>da</strong>soma do vencimento do Presidente do Governo Regionalcom o vencimento de um Secretário Regional.4 — O Vice -Presidente do Governo Regional tem direitoa uma verba para despesas de representação igual à metade<strong>da</strong> soma <strong>da</strong> verba equivalente auferi<strong>da</strong> pelo Presidente doGoverno Regional com a verba equivalente auferi<strong>da</strong> porum Secretário Regional.5 — Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratórioidêntico ao <strong>dos</strong> Secretários de Estado e os SubsecretáriosRegionais ao <strong>dos</strong> Subsecretários de Estado.6 — Os Vice -Presidentes <strong>da</strong> Assembleia Legislativa eos presidentes <strong>dos</strong> grupos parlamentares têm direito a umabono mensal para despesas de representação no montantede 25 % do vencimento do Presidente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.7 — Os vice -presidentes <strong>dos</strong> grupos parlamentares, osdeputa<strong>dos</strong> constituí<strong>dos</strong> em representação parlamentar eos presidentes <strong>da</strong>s comissões parlamentares têm direitoa um abono mensal para despesas de representação nomontante de 20 % do vencimento do Presidente <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa.8 — Os secretários <strong>da</strong> mesa e os relatores <strong>da</strong>s comissõesparlamentares têm direito a um abono mensal para despesasde representação no montante de 15 % do vencimento doPresidente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.9 — Os restantes deputa<strong>dos</strong> não referi<strong>dos</strong> nos n. os 6, 7 e 8têm direito a um abono mensal para despesas de representaçãono montante de 10 % do vencimento do Presidente<strong>da</strong> Assembleia Legislativa, desde que desempenhem orespectivo man<strong>da</strong>to em regime de dedicação exclusiva.Artigo 94.ºAju<strong>da</strong>s de custo1 — Os titulares de cargos políticos que se desloquempara fora <strong>da</strong> ilha <strong>da</strong> sua residência em serviço oficial podemoptar por uma <strong>da</strong>s seguintes prestações:a) Abono de aju<strong>da</strong>s de custo diárias igual ao fixado paraos membros do Governo <strong>da</strong> República;b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescidodo montante correspondente a 50 % ou 70 % <strong>da</strong>s aju<strong>da</strong>sde custo diárias, conforme a deslocação se efectue noterritório nacional ou no estrangeiro.2 — O disposto no número anterior aplica -se tambémaos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro<strong>da</strong> ilha <strong>da</strong> sua residência, em serviço oficial, salvo quandoa distância entre a sua mora<strong>da</strong> e o local de trabalho nãoexce<strong>da</strong> 40 km, caso em que têm direito a um terço <strong>da</strong>aju<strong>da</strong> de custo fixa<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> alínea a) do númeroanterior.3 — Os deputa<strong>dos</strong> têm direito à aju<strong>da</strong> de custo fixa<strong>da</strong>nos termos do presente artigo por ca<strong>da</strong> dia de presença emtrabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondentea dois dias por ca<strong>da</strong> semana em que ocorramtrabalhos parlamentares.Artigo 95.ºContagem de tempoO tempo de exercício de qualquer cargo político nosórgãos de governo próprio <strong>da</strong> <strong>Região</strong> acresce ao exercidocomo titular de cargo político nos órgãos de soberania.Artigo 96.ºRegisto de interesses1 — É criado um registo público de interesses na AssembleiaLegislativa, a ser regulado por decreto legislativoregional.2 — O registo de interesses consiste na inscrição, emdocumento próprio, de to<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong>des de titularesde cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria deincompatibili<strong>da</strong>de ou impedimento.3 — O registo é público e pode ser consultado por quemo solicitar.SECÇÃO II<strong>Estatuto</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong> à Assembleia LegislativaArtigo 97.ºDireitos, regalias e imuni<strong>da</strong>des <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>O <strong>Estatuto</strong> <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong> à Assembleia <strong>da</strong> República éaplicável aos deputa<strong>dos</strong> à Assembleia Legislativa no quese refere aos direitos, regalias e imuni<strong>da</strong>des constitucionale legalmente consagra<strong>dos</strong>, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações ede acordo com as especifici<strong>da</strong>des consagra<strong>da</strong>s no presente<strong>Estatuto</strong> e no respectivo regime legal de execução.Artigo 98.ºSegurança social <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong>1 — Os deputa<strong>dos</strong> têm direito ao regime de segurançasocial <strong>dos</strong> funcionários públicos.2 — No caso de algum deputado optar pelo regimede segurança social <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de profissional, cabeà Assembleia Legislativa a satisfação <strong>dos</strong> encargos quecorresponderiam à respectiva enti<strong>da</strong>de patronal.Artigo 99.ºDeputa<strong>dos</strong> não afectos permanentemente1 — Os deputa<strong>dos</strong> podem optar por não estar permanentementeafectos à Assembleia Legislativa.2 — No caso previsto no número anterior, o deputadoencontra -se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativaapenas nos perío<strong>dos</strong> de funcionamento do plenárioou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiaispara que tenha sido especialmente eleito ou designado.3 — Os deputa<strong>dos</strong> não afectos permanentemente à AssembleiaLegislativa têm direito a dispensa de to<strong>da</strong>s asactivi<strong>da</strong>des profissionais, públicas ou priva<strong>da</strong>s:a) Durante o funcionamento efectivo do plenário <strong>da</strong>Assembleia Legislativa, <strong>da</strong> mesa e <strong>da</strong>s comissões ou deputaçõesa que pertençam;


214 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009b) Durante os cinco dias que precedem o plenário <strong>da</strong>Assembleia Legislativa ou a sua parti<strong>da</strong> para o mesmo edurante igual período de tempo a seguir ao fim do plenárioou do seu regresso, no seu círculo eleitoral;c) Até cinco dias por mês, segui<strong>dos</strong> ou interpola<strong>dos</strong>, noseu círculo eleitoral;d) Durante a deslocação à sua residência no final deca<strong>da</strong> semana de trabalhos <strong>da</strong> Assembleia, quer em plenário,quer em comissões;e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculopor que foi eleito, caso estes não coinci<strong>da</strong>m e o deputadoresi<strong>da</strong> na <strong>Região</strong>, até cinco vezes por sessão legislativa;f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas<strong>da</strong> <strong>Região</strong>, designa<strong>da</strong>mente para os fins previstos no n.º 2do artigo 32.º, uma vez por ano.Artigo 100.ºDeslocaçõesNas deslocações efectua<strong>da</strong>s no exercício <strong>da</strong>s suasfunções ou por causa delas, os deputa<strong>dos</strong> têm direito aotransporte correspondente, a seguro de vi<strong>da</strong> e a assistênciamédica de emergência.Artigo 101.ºIncompatibili<strong>da</strong>des1 — São incompatíveis com o exercício do man<strong>da</strong>tode deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargosou funções:a) Presidente <strong>da</strong> República, deputado à Assembleia <strong>da</strong>República e membro do Governo <strong>da</strong> República;b) Representante <strong>da</strong> República e membro do GovernoRegional;c) Membro do Tribunal Constitucional, do SupremoTribunal de Justiça, do Supremo Tribunal <strong>Administrativo</strong>,do Tribunal de Contas e do Conselho Superior <strong>da</strong> Magistraturae Provedor de Justiça;d) Deputado ao Parlamento Europeu;e) Embaixador;f) Governador e vice -governador civil;g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regimede meio -tempo de câmara municipal;h) Funcionário do Estado, <strong>da</strong> <strong>Região</strong> ou de outra enti<strong>da</strong>depública;i) Membro <strong>da</strong> Comissão Nacional de Eleições;j) Membro de gabinete do Governo <strong>da</strong> República, doRepresentante <strong>da</strong> República ou do Governo Regional oulegalmente equiparado;l) Funcionário de organização internacional ou de Estadoestrangeiro;m) Presidente e vice -presidente do Conselho Económicoe Social e do Conselho Económico e Social <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>;n) Provedores sectoriais regionais;o) Membro de órgão de direcção ou administração deenti<strong>da</strong>de reguladora independente, de empresa pública oude instituto público.2 — O disposto na alínea h) do número anterior nãoabrange o exercício gratuito de funções docentes no ensinosuperior, de activi<strong>da</strong>de de investigação ou de relevanteinteresse social, se previamente autorizado pela comissãoparlamentar competente em matéria de incompatibili<strong>da</strong>dese impedimentos.Artigo 102.ºImpedimentos1 — O deputado à Assembleia Legislativa pode exerceroutras activi<strong>da</strong>des, dentro <strong>dos</strong> limites do presente <strong>Estatuto</strong>e <strong>da</strong> lei, devendo comunicar a sua natureza e identificaçãoao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competenteem matéria de incompatibili<strong>da</strong>des e impedimentos.2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivodo exercício do man<strong>da</strong>to de deputado à AssembleiaLegislativa:a) Participação em órgão com funções de direcção ouadministração de concessionárias que tenham activi<strong>da</strong>dena <strong>Região</strong>;b) Presidência de órgão executivo de associação oufun<strong>da</strong>ção priva<strong>da</strong> que tenha acordo de cooperação financeirade carácter duradouro com o Estado, a <strong>Região</strong>, asautarquias ou as demais enti<strong>da</strong>des públicas.3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmenteve<strong>da</strong>do aos deputa<strong>dos</strong>:a) Participar no exercício de activi<strong>da</strong>de de comércio ouindústria, directamente, por si, ou indirectamente, designa<strong>da</strong>mentepelo cônjuge não separado de pessoas e bens ouatravés de enti<strong>da</strong>de em que detenha participação relevanteou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente,nos termos <strong>da</strong> lei, a diversos concorrentes oucandi<strong>da</strong>tos, no âmbito <strong>da</strong> formação de contratos públicoscujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveisde estar submeti<strong>da</strong>s à concorrência de mercadoe cuja enti<strong>da</strong>de adjudicante seja a <strong>Região</strong>, as autarquiaslocais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> ou qualquer enti<strong>da</strong>de integra<strong>da</strong> nas suasadministrações indirectas;b) Exercer man<strong>da</strong>to judicial como autor em acções cíveis,em qualquer foro, contra a <strong>Região</strong>;c) Patrocinar Esta<strong>dos</strong> estrangeiros;d) Beneficiar, pessoal e indevi<strong>da</strong>mente, de actos ou tomarparte em contratos em cujo processo de formação intervenhamórgãos ou serviços coloca<strong>dos</strong> sob sua directa influência;e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos depublici<strong>da</strong>de comercial.4 — O deputado carece de autorização <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa, sob pena de impedimento, através <strong>da</strong> comissãoparlamentar competente, para:a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha;b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.5 — A autorização a que se refere a alínea a) do númeroanterior deve ser solicita<strong>da</strong> pelo juiz competente ou peloinstrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente<strong>da</strong> Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedi<strong>da</strong>de audição do deputado.6 — Não deve ser autorizado o exercício <strong>da</strong> função deperito ou árbitro a título remunerado em qualquer processoem que sejam parte a <strong>Região</strong>, as autarquias locais <strong>dos</strong><strong>Açores</strong> ou qualquer enti<strong>da</strong>de integra<strong>da</strong> nas suas administraçõesindirectas.7 — A infracção ao disposto nos n. os 1, 2, 3 e 4 do presenteartigo determina, para o deputado em causa, semprejuízo <strong>da</strong> sua responsabilização a outros títulos:a) Advertência;b) Suspensão do man<strong>da</strong>to enquanto durar o impedimento,por período nunca inferior a 50 dias;


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 215c) Reposição obrigatória <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> remuneraçãoque o titular aufira pelo exercício de funções públicas,desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.Artigo 103.ºControlo de impedimentos e incompatibili<strong>da</strong>desVerificado qualquer impedimento ou incompatibili<strong>da</strong>depela comissão parlamentar competente em razão <strong>da</strong>matéria e aprovado o respectivo parecer pelo plenário, odeputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termoa tal situação.SECÇÃO III<strong>Estatuto</strong> <strong>dos</strong> membros do Governo RegionalArtigo 104.º<strong>Estatuto</strong> <strong>dos</strong> membros do Governo RegionalO estatuto <strong>dos</strong> membros do Governo <strong>da</strong> República éaplicável aos membros do Governo Regional, no que serefere aos deveres, responsabili<strong>da</strong>des, incompatibili<strong>da</strong>des,direitos, regalias e imuni<strong>da</strong>des, com as necessáriasa<strong>da</strong>ptações e de acordo com as especifici<strong>da</strong>des consagra<strong>da</strong>sno presente <strong>Estatuto</strong> e no respectivo regime legal deexecução.Artigo 105.ºLimitação de man<strong>da</strong>tos do Presidente do Governo Regional1 — O Presidente do Governo Regional só pode sernomeado para três man<strong>da</strong>tos consecutivos.2 — O Presidente do Governo Regional, depois de concluí<strong>dos</strong>os man<strong>da</strong>tos referi<strong>dos</strong> no número anterior, não podeassumir novo man<strong>da</strong>to durante o quadriénio imediatamentesubsequente ao último man<strong>da</strong>to consecutivo permitido.3 — No caso de apresentação de pedido de demissão, nodecurso do seu terceiro man<strong>da</strong>to consecutivo, o Presidentedo Governo Regional não pode ser nomeado na sequência<strong>da</strong>s eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénioimediatamente subsequente à demissão.CAPÍTULO IVRepresentante <strong>da</strong> RepúblicaArtigo 106.ºRepresentante <strong>da</strong> República1 — O Representante <strong>da</strong> República <strong>da</strong> <strong>Região</strong> é nomea doe exonerado pelo Presidente <strong>da</strong> República, ouvido o Governo<strong>da</strong> República.2 — Salvo em caso de exoneração, o man<strong>da</strong>to do Representante<strong>da</strong> República tem a duração do man<strong>da</strong>to doPresidente <strong>da</strong> República e termina com a posse do novoRepresentante <strong>da</strong> República.3 — Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suasausências e impedimentos, o Representante <strong>da</strong> Repúblicaé substituído pelo Presidente <strong>da</strong> Assembleia Legislativa.Artigo 107.ºCompetências1 — Compete ao Representante <strong>da</strong> República:a) Nomear o Presidente do Governo Regional, tendoem conta os resulta<strong>dos</strong> eleitorais;b) Nomear e exonerar os restantes membros do GovernoRegional, sob proposta do respectivo presidente;c) Assinar e man<strong>da</strong>r publicar os decretos legislativosregionais e os decretos regulamentares regionais;d) Exercer o direito de veto, designa<strong>da</strong>mente nos termos<strong>dos</strong> artigos 278.º e 279.º <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> RepúblicaPortuguesa.2 — No prazo de 15 dias, conta<strong>dos</strong> <strong>da</strong> recepção dequalquer decreto <strong>da</strong> Assembleia Legislativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>que lhe seja enviado para assinatura, ou <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong>decisão do Tribunal Constitucional que não se pronunciepela inconstitucionali<strong>da</strong>de de norma dele constante, deveo Representante <strong>da</strong> República assiná -lo ou exercer o direitode veto, solicitando nova apreciação do diploma emmensagem fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.3 — Se a Assembleia Legislativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong> confirmar ovoto por maioria absoluta <strong>dos</strong> seus membros em efectivi<strong>da</strong>dede funções, o representante <strong>da</strong> República deverá assinaro diploma no prazo de oito dias a contar <strong>da</strong> sua recepção.4 — No prazo de 20 dias, conta<strong>dos</strong> <strong>da</strong> recepção de qualquerdecreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviadopara assinatura, deve o Representante <strong>da</strong> Repúblicaassiná -lo ou recusar a assinatura, comunicando por escritoo sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderáconverter o decreto em proposta a apresentar à AssembleiaLegislativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.TÍTULO VRelação <strong>da</strong> <strong>Região</strong> com outras pessoascolectivas públicasCAPÍTULO IDa cooperação em geralArtigo 108.ºPrincípios geraisAs relações entre a <strong>Região</strong> e outras pessoas colectivaspúblicas regem -se segundo os princípios <strong>da</strong> cooperação,<strong>da</strong> partilha de informação e transparência, <strong>da</strong> leal<strong>da</strong>deinstitucional, <strong>da</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de nacional, <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>dee <strong>da</strong> descentralização.Artigo 109.ºInstrumentos de cooperação com a RepúblicaA <strong>Região</strong> e a República, no âmbito <strong>da</strong>s respectivas atribuições,podem celebrar acor<strong>dos</strong> e recorrer a quaisqueroutros meios de cooperação adequa<strong>dos</strong> à prossecução <strong>dos</strong>seus objectivos comuns.Artigo 110.ºAcor<strong>dos</strong> de cooperação1 — O Governo Regional e o Governo <strong>da</strong> Repúblicapodem celebrar acor<strong>dos</strong> juridicamente vinculativos sobrematérias de interesse comum com os objectivos, de âmbitosectorial ou geral, de criação de órgãos de composiçãomista, empresas públicas ou priva<strong>da</strong>s de capitais mistos, deprossecução de planos, programas ou projectos conjuntos,ou ain<strong>da</strong> de gestão ou exploração de serviços correspondentesàs suas atribuições.


216 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 20092 — Os acor<strong>dos</strong> que impliquem a prossecução, pela<strong>Região</strong>, de atribuições do Estado são acompanha<strong>dos</strong> <strong>da</strong>transferência para a <strong>Região</strong> <strong>dos</strong> meios financeiros suficientes.Artigo 111.ºParticipação em órgãos <strong>da</strong> RepúblicaA <strong>Região</strong> participa na determinação, condução e execução<strong>da</strong>s políticas gerais do Estado sobre matérias que lhedigam respeito através <strong>dos</strong> órgãos competentes, de acordocom o estabelecido no presente <strong>Estatuto</strong> e na lei.Artigo 112.ºDelegação de poderes do Governo <strong>da</strong> Repúblicano Governo Regional1 — Em matérias cuja competência regulamentar estejareserva<strong>da</strong> ao Governo <strong>da</strong> República, nos termos <strong>da</strong>Constituição, pode este delegar, através de resolução doConselho de Ministros, a competência para o exercício <strong>da</strong>função administrativa, total ou parcialmente, no GovernoRegional.2 — A competência para o exercício <strong>da</strong> função administrativa,para os efeitos do número anterior, engloba aemissão de regulamentos, a prática de actos administrativose a celebração de contratos administrativos, bem como oexercício conjunto de competências.3 — O Governo <strong>da</strong> República pode também delegar noGoverno Regional poderes de coordenação <strong>dos</strong> serviçosdo Estado na <strong>Região</strong> com os serviços regionais.4 — A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presenteartigo não se extingue pela mu<strong>da</strong>nça <strong>dos</strong> titulares doGoverno <strong>da</strong> República ou do Governo Regional.5 — Ao acto de delegação de poderes do Governo <strong>da</strong>República no Governo Regional aplica -se o disposto noCódigo do Procedimento <strong>Administrativo</strong>, com as devi<strong>da</strong>sa<strong>da</strong>ptações.Artigo 113.ºRelações com enti<strong>da</strong>des locais e regionaisA <strong>Região</strong>, através do Governo Regional, pode estabelecerrelações especiais de coordenação, de colaboração oude cooperação, incluindo através <strong>da</strong> celebração de acor<strong>dos</strong>,com outras enti<strong>da</strong>des públicas, nomea<strong>da</strong>mente a <strong>Região</strong><strong>Autónoma</strong> <strong>da</strong> Madeira, as regiões administrativas e demaisautarquias locais ou suas associações, aplicando -se o regimeprevisto para a celebração de acor<strong>dos</strong> de cooperaçãocom o Estado, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações.CAPÍTULO IIDa audição <strong>dos</strong> órgãos de governo própriopelos órgãos de soberaniaArtigo 114.ºAudição pelo Presidente <strong>da</strong> República sobre o exercíciode competências políticasOs órgãos de governo regional devem ser ouvi<strong>dos</strong> peloPresidente <strong>da</strong> República antes <strong>da</strong> dissolução <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa e <strong>da</strong> marcação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta para a realização deeleições regionais ou de referendo regional, nos termosdo n.º 2 do artigo 229.º <strong>da</strong> Constituição.Artigo 115.ºAudição pela Assembleia <strong>da</strong> República e pelo Governosobre o exercício de competências políticasA Assembleia <strong>da</strong> República e o Governo devem ouvira <strong>Região</strong>, através do Governo Regional, sobre o exercício<strong>da</strong>s suas atribuições e competências políticas, bem comoquando participem, no âmbito <strong>da</strong>s instituições comunitárias,no exercício de competências políticas, sobre matériasque digam respeito à <strong>Região</strong>.Artigo 116.ºAudição sobre o exercício de competências legislativas1 — A aprovação de leis e decretos -leis aplicáveisno território regional deve ser precedi<strong>da</strong> de audição <strong>da</strong>Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à<strong>Região</strong>.2 — Consideram -se respeitantes à <strong>Região</strong> as normas quenela inci<strong>da</strong>m especialmente ou que versem sobre interessespredominantemente regionais, nomea<strong>da</strong>mente sobre:a) As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua,a zona económica exclusiva e a plataforma continentalcontíguas ao arquipélago;b) O regime do referendo regional;c) O regime <strong>da</strong>s finanças regionais;d) O estatuto <strong>da</strong>s autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> e respectivofinanciamento;e) O regime geral <strong>da</strong> elaboração e organização do orçamentoregional;f) A definição e regime <strong>dos</strong> bens de domínio públicoregional e de domínio público estadual situa<strong>dos</strong> no territórioregional;g) A organização judiciária no território regional;h) A segurança pública e a organização <strong>da</strong>s forças desegurança no território regional;i) O planeamento e a regulação do ordenamento doterritório e o urbanismo, no que diz respeito ao territórioregional;j) O regime regional <strong>dos</strong> meios de produção integra<strong>dos</strong>no sector cooperativo e social de proprie<strong>da</strong>de.3 — A <strong>Região</strong> deve também ser ouvi<strong>da</strong> pela Assembleia<strong>da</strong> República quando esta exerça a sua competêncialegislativa, com especial incidência na competência legislativaregional de desenvolvimento, sobre as seguintesmatérias:a) Bases do sistema de ensino;b) Bases do sistema de segurança social e do serviçonacional de saúde;c) Bases do sistema de protecção <strong>da</strong> natureza e do equilíbrioecológico;d) Bases do património cultural;e) Bases <strong>da</strong> política agrícola;f) Bases do regime e âmbito <strong>da</strong> função pública;g) Bases gerais do regime <strong>da</strong>s empresas públicas e fun<strong>da</strong>çõespúblicas;h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.Artigo 117.ºAudição sobre exercício de competências administrativasO Governo <strong>da</strong> República deve ouvir a <strong>Região</strong>, atravésdo Governo Regional, sobre o exercício de competências


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 217administrativas, bem como quando participe, no âmbito<strong>da</strong>s instituições comunitárias, no exercício de competênciasadministrativas, sobre matérias que digam respeitoà <strong>Região</strong>.Artigo 118.ºForma e prazo <strong>da</strong> audição1 — Os órgãos de governo próprio pronunciam -se através<strong>da</strong> emissão de parecer fun<strong>da</strong>mentado.2 — Em situações de manifesta urgência declara<strong>da</strong> peloórgão de soberania ou quando tal se justifique, nomea<strong>da</strong>menteem relação a órgãos unipessoais, a audição podeser feita por forma oral.3 — Os órgãos de soberania podem determinar o caráctersigiloso <strong>da</strong> audição quando a natureza <strong>da</strong> situaçãoou <strong>da</strong> matéria o justifiquem ou quando esteja em causa adefesa nacional.4 — O prazo para a pronúncia deve ser razoável e éfixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a AssembleiaLegislativa.5 — Os prazos previstos no número anterior podemser prolonga<strong>dos</strong>, quando a complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> matéria ojustifique, ou encurta<strong>dos</strong>, em situações de manifesta urgênciadevi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, declara<strong>da</strong> pelo órgão desoberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, sereminferiores a cinco dias.6 — Os órgãos de governo próprio podem pedir umaprorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberaniapara se pronunciarem, através de decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>.7 — Podem ser acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s outras formas de audição <strong>dos</strong>órgãos de governo próprio sobre a activi<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> órgãosde soberania que diga respeito à <strong>Região</strong>, bem como ostermos <strong>da</strong> sua colaboração nessa activi<strong>da</strong>de.Artigo 119.ºAudição qualifica<strong>da</strong>1 — A Assembleia <strong>da</strong> República e o Governo <strong>da</strong> Repúblicaadoptam o procedimento de audição qualifica<strong>da</strong>,nos seguintes casos:a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformescom qualquer norma do presente <strong>Estatuto</strong>;b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visema suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuiçõesou competências regionais, nos termos do n.º 2 doartigo 14.º;c) Iniciativas legislativas destina<strong>da</strong>s à transferência deatribuições ou competências <strong>da</strong> administração do Estadopara as autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>, nos termos do artigo135.º2 — O procedimento de audição qualifica<strong>da</strong> inicia -secom o envio para o órgão de governo próprio competente<strong>da</strong> proposta ou projecto de acto acompanha<strong>da</strong> de umaespecial e suficiente fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> solução proposta,à luz <strong>dos</strong> princípios <strong>da</strong> primazia do <strong>Estatuto</strong>, do adquiridoautonómico e <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de.3 — No prazo indicado pelo órgão de soberania emcausa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão degoverno próprio competente emite parecer fun<strong>da</strong>mentado.4 — No caso de o parecer ser desfavorável ou de nãoaceitação <strong>da</strong>s alterações propostas pelo órgão de soberaniaem causa, deve constituir -se uma comissão bilateral, comum número igual de representantes do órgão de soberaniae do órgão de governo próprio, para formular, de comumacordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias,salvo acordo em contrário.5 — Decorrendo o prazo previsto no número anterior,o órgão de soberania decide livremente.Artigo 120.ºPronúncia <strong>dos</strong> órgãos de Governo próprio1 — Os órgãos de governo próprio podem ain<strong>da</strong>, por suainiciativa, pronunciar -se sobre matérias <strong>da</strong> competência <strong>dos</strong>órgãos de soberania que digam respeito à <strong>Região</strong>, através<strong>da</strong> emissão de parecer fun<strong>da</strong>mentado.2 — Os órgãos de soberania devem tomar em consideraçãona sua actuação as pronúncias emiti<strong>da</strong>s pelos órgãosde governo próprio, nos termos do número anterior.TÍTULO VIDas relações internacionais <strong>da</strong> <strong>Região</strong>Artigo 121.ºParticipação <strong>da</strong> <strong>Região</strong> na política externa <strong>da</strong> República1 — A <strong>Região</strong>, através do Governo Regional, participana determinação e condução <strong>da</strong> política externa <strong>da</strong> Repúblicaquando estejam em causa matérias que lhe digamrespeito.2 — São matérias que dizem respeito à <strong>Região</strong>, para osefeitos do número anterior, nomea<strong>da</strong>mente:a) As susceptíveis de implicações especiais nas suasatribuições e competências;b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zonaeconómica exclusiva e à plataforma continental;c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, demodo a assegurar o controlo regional <strong>dos</strong> meios de pagamentoem circulação e o financiamento <strong>dos</strong> investimentosnecessários ao seu desenvolvimento económico -social;d) A condição de região ultraperiférica e a insulari<strong>da</strong>de;e) A utilização de bases militares no território regional;f) A segurança pública no território regional;g) A política agrícola e piscatória, quando inci<strong>da</strong> sobreo território <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;h) A regulação de denominações de origem protegi<strong>da</strong>,indicações geográficas protegi<strong>da</strong>s ou outros sistemas deprotecção e de valorização <strong>dos</strong> produtos e marcas <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;i) A política ambiental, de gestão <strong>dos</strong> recursos e deprotecção <strong>da</strong> fauna e flora <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;j) O comércio internacional, quando inci<strong>da</strong> sobre produtosde produção regional;l) Os investimentos na <strong>Região</strong>;m) O património cultural localizado na <strong>Região</strong>;3 — No âmbito do direito de participação referido non.º 1 do presente artigo, a <strong>Região</strong> tem o direito de:a) Requerer à República a celebração ou a adesão a trata<strong>dos</strong>ou acor<strong>dos</strong> internacionais que se afigurem adequa<strong>dos</strong>à prossecução <strong>dos</strong> objectivos fun<strong>da</strong>mentais <strong>da</strong> <strong>Região</strong>;b) Ser informa<strong>da</strong>, pela República, <strong>da</strong> negociação detrata<strong>dos</strong> ou acor<strong>dos</strong>;


218 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009c) Participar, integra<strong>da</strong> na delegação portuguesa, nanegociação de trata<strong>dos</strong> ou acor<strong>dos</strong> internacionais e emoutras negociações internacionais ou cimeiras;d) Participar nas representações portuguesas peranteorganizações internacionais;e) Dirigir aos órgãos de soberania, através <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa ou do Governo Regional, as observaçõese propostas que enten<strong>da</strong> pertinentes no âmbito <strong>da</strong>salíneas anteriores do presente número.4 — No âmbito <strong>da</strong>s suas atribuições e competênciaspróprias, a <strong>Região</strong> deve executar, no seu território, ostrata<strong>dos</strong> e acor<strong>dos</strong> internacionais, bem como as decisõesvinculativas de organizações internacionais.Artigo 122.ºParticipação na construção europeia1 — A <strong>Região</strong> tem direito de participar nos processosde formação <strong>da</strong> vontade do Estado Português no âmbito<strong>da</strong> construção europeia quando estejam em causa matériasque lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.2 — Para efeitos do número anterior, a <strong>Região</strong> tem odireito de:a) Integrar as delegações do Estado Português paranegociações no âmbito <strong>da</strong> revisão do direito originário <strong>da</strong>União, <strong>da</strong> aprovação de novos trata<strong>dos</strong>, ou do processodecisório;b) Participar no Comité <strong>da</strong>s Regiões, através do Presidentedo Governo Regional ou de quem por ele for indicado,bem como noutros organismos <strong>da</strong> União;c) Ser consulta<strong>da</strong>, através <strong>da</strong> Assembleia Legislativa,sobre as iniciativas normativas <strong>da</strong> União, no âmbito do procedimentode verificação do cumprimento do princípio <strong>da</strong>subsidiarie<strong>da</strong>de, quando estas afectem as suas atribuiçõese competências ou a sua condição ultraperiférica;d) Ser informa<strong>da</strong>, pelos órgãos de soberania, <strong>da</strong>s iniciativasou propostas que estes apresentem perante instituiçõeseuropeias, ou <strong>dos</strong> procedimentos em que estejamdirectamente envolvi<strong>dos</strong>;e) Estabelecer relações de colaboração, através <strong>da</strong> AssembleiaLegislativa, com o Parlamento Europeu;f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, namedi<strong>da</strong> <strong>da</strong> sua legitimi<strong>da</strong>de ou requerer à República orecurso ao meio jurisdicional adequado junto <strong>dos</strong> tribunaiscomunitários para defesa <strong>dos</strong> seus direitos.3 — Quando estejam em causa questões que digamexclusivamente respeito à <strong>Região</strong>, o Estado deve assegurar--lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.Artigo 123.ºCooperação externa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>1 — A <strong>Região</strong>, através do Governo Regional e sob aorientação e fiscalização <strong>da</strong> Assembleia Legislativa, exercea sua acção no âmbito <strong>da</strong> política externa e <strong>dos</strong> negóciosestrangeiros, em defesa e promoção <strong>dos</strong> interesses quelhe incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.2 — A <strong>Região</strong> coordena a sua actuação internacionalcom as orientações defini<strong>da</strong>s pelos órgãos de soberaniacom competência em matéria de política externa.3 — Os serviços de representação externa do Estadoprestam à <strong>Região</strong> todo o auxílio necessário para a prossecução<strong>da</strong> sua política de cooperação externa.Artigo 124.ºRelações externas com outras enti<strong>da</strong>des1 — No âmbito <strong>da</strong>s suas relações externas com outrasenti<strong>da</strong>des, compete à <strong>Região</strong>, em especial:a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais,económicos e sociais com territórios onde resi<strong>da</strong>m comuni<strong>da</strong>desde emigrantes portugueses provenientes <strong>da</strong> <strong>Região</strong>e seus descendentes ou de onde provenham comuni<strong>da</strong>desde imigrantes que resi<strong>da</strong>m na <strong>Região</strong>;b) Desenvolver relações privilegia<strong>da</strong>s com enti<strong>da</strong>des<strong>dos</strong> países com língua oficial portuguesa, nomea<strong>da</strong>menteatravés <strong>da</strong> participação em projectos e acções de cooperaçãono âmbito <strong>da</strong> Comuni<strong>da</strong>de de Países de LínguaPortuguesa;c) Estabelecer relações de cooperação e colaboraçãocom enti<strong>da</strong>des de Esta<strong>dos</strong> europeus, em particular, de Esta<strong>dos</strong>membros <strong>da</strong> União Europeia, nomea<strong>da</strong>mente ao nível<strong>da</strong> prestação e exploração de serviços públicos;d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas,nomea<strong>da</strong>mente no âmbito de programas de cooperaçãoterritorial europeia e aprofun<strong>da</strong>r a cooperação noâmbito <strong>da</strong> Macaronésia;e) Participar em organizações internacionais que tenhampor objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional.2 — No âmbito do número anterior, a <strong>Região</strong> pode, atravésdo Governo Regional, estabelecer ou aceder a acor<strong>dos</strong>de cooperação com enti<strong>da</strong>des de outros Esta<strong>dos</strong>.TÍTULO VIIOrganização <strong>da</strong>s administrações públicasCAPÍTULO IAdministração regional autónomaArtigo 125.ºOrganização administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>A organização administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong> deve reflectira reali<strong>da</strong>de geográfica, económica, social e cultural do arquipélago,de forma a melhor servir a respectiva populaçãoe, simultaneamente, a incentivar a uni<strong>da</strong>de <strong>dos</strong> açorianos.Artigo 126.ºServiços regionais1 — A administração regional autónoma visa a prossecuçãodo interesse público, no respeito pelos direitose interesses legalmente protegi<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãos e <strong>dos</strong>princípios <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de, proporcionali<strong>da</strong>de, justiça, imparciali<strong>da</strong>dee boa fé.2 — A organização <strong>da</strong> administração regional autónomaobedece aos princípios <strong>da</strong> descentralização e <strong>da</strong> desconcentraçãode serviços, tem em consideração os condicionalismosde ca<strong>da</strong> ilha e visa assegurar uma activi<strong>da</strong>deadministrativa rápi<strong>da</strong>, eficaz e de quali<strong>da</strong>de.


Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 2009 2193 — O Governo Regional, com vista a assegurar umaefectiva aproximação <strong>dos</strong> serviços às populações, promovea existência em ca<strong>da</strong> ilha de serviços <strong>dos</strong> seus departamentosou de uma delegação do Governo Regional.Artigo 127.ºFunção pública regional1 — A administração regional autónoma tem quadrospróprios que devem obedecer a critérios de economia demeios, de qualificação e de eficiência profissional.2 — As bases e o regime geral do recrutamento para afunção pública nos serviços regionais, <strong>da</strong> formação técnica,do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar edo regime de aposentação são os defini<strong>dos</strong> por lei para aAdministração Pública do Estado.3 — É garanti<strong>da</strong> a mobili<strong>da</strong>de entre os quadros <strong>da</strong> administraçãoregional autónoma, administração local e administraçãodo Estado, sem prejuízo <strong>dos</strong> direitos adquiri<strong>dos</strong>,designa<strong>da</strong>mente em matéria de antigui<strong>da</strong>de e carreira.CAPÍTULO IIOutros órgãos regionaisArtigo 128.ºÓrgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas1 — Ca<strong>da</strong> ilha tem um órgão representativo <strong>dos</strong> seusinteresses.2 — Aos órgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas compete:a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para ailha, por sua iniciativa ou a solicitação de um <strong>dos</strong> órgãosde governo próprio;b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias<strong>da</strong> mesma ilha e a uniformização de regulamentosmunicipais;c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuí<strong>da</strong>spor decreto legislativo regional.3 — Os órgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas devem ser compostospor representantes <strong>dos</strong> órgãos de governo próprio,<strong>da</strong>s autarquias locais e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.4 — A constituição, organização e funcionamento <strong>dos</strong>órgãos representativos <strong>da</strong>s ilhas, bem como os direitose deveres <strong>dos</strong> seus membros, são regula<strong>dos</strong> por decretolegislativo regional.Artigo 129.ºEnti<strong>da</strong>des administrativas independentes regionais1 — A <strong>Região</strong> pode, no âmbito <strong>da</strong>s suas atribuições e pormeio de decreto legislativo regional, criar enti<strong>da</strong>des administrativasindependentes regionais, sempre que a natureza<strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de administrativa em causa o justifique.2 — As enti<strong>da</strong>des administrativas independentes regionaispodem assumir funções de regulação, fiscalização esupervisão.3 — As enti<strong>da</strong>des administrativas independentes regionaissão pessoas colectivas de direito público e dispõemde autonomia orçamental e financeira.4 — O seu âmbito específico de actuação, composição,organização e funcionamento são regula<strong>dos</strong> por decretolegislativo regional.Artigo 130.ºProvedores sectoriais regionais1 — A <strong>Região</strong> pode criar provedores sectoriais regionaisque, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça eem coordenação com este, recebam queixas <strong>dos</strong> ci<strong>da</strong>dãospor acções ou omissões de órgãos ou serviços <strong>da</strong> administraçãoregional autónoma, de organismos públicos oupriva<strong>dos</strong> que dela depen<strong>da</strong>m, de empresas priva<strong>da</strong>s encarrega<strong>da</strong>s<strong>da</strong> gestão de serviços públicos regionais ouque realizem activi<strong>da</strong>des de interesse geral ou universalno âmbito regional.2 — Os provedores sectoriais regionais podem dirigir asrecomen<strong>da</strong>ções que entenderem às enti<strong>da</strong>des referi<strong>da</strong>s nonúmero anterior e exercer as restantes competências quelhes venham a ser atribuí<strong>da</strong>s por decreto legislativo regional.3 — Os provedores sectoriais regionais são eleitos pelaAssembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.4 — A criação de um provedor sectorial regional nãoenvolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedorde Justiça ou às suas competências.Artigo 131.ºConselho Económico e Social <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>1 — O Conselho Económico e Social <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> é oórgão colegial independente de carácter consultivo e deacompanhamento junto <strong>dos</strong> órgãos de governo própriopara matérias de carácter económico, laboral, social eambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entrepoder político e socie<strong>da</strong>de civil.2 — O Conselho Económico e Social <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong> participana elaboração <strong>dos</strong> planos de desenvolvimento económicoe social, exerce funções de concertação social e podepronunciar -se, a pedido <strong>dos</strong> órgãos de governo próprio oupor sua iniciativa, sobre as matérias <strong>da</strong> sua competência.3 — A composição, as competências, a organização eo funcionamento do Conselho Económico e Social <strong>dos</strong><strong>Açores</strong> são regula<strong>dos</strong> por decreto legislativo regional,garantindo a participação equitativa <strong>dos</strong> grupos sociais,empresariais, económicos e profissionais <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.CAPÍTULO IIIAdministração do EstadoArtigo 132.ºPrincípios gerais <strong>da</strong> administração do Estado na <strong>Região</strong>1 — A administração do Estado na <strong>Região</strong> é organiza<strong>da</strong>de forma a combater as consequências negativas <strong>da</strong> insulari<strong>da</strong>dee ultraperiferia do arquipélago e tem em conta asespecifici<strong>da</strong>des regionais.2 — O Estado assegura uma distribuição equilibra<strong>da</strong><strong>dos</strong> seus serviços entre as diversas ilhas.3 — A <strong>Região</strong> pode solicitar ao Estado a criação de delegaçõesregionais no âmbito <strong>da</strong> sua administração directaou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuiçõeso justifiquem.Artigo 133.ºOrganização judiciária1 — A organização judiciária regional tem em consideraçãoas especifici<strong>da</strong>des e necessi<strong>da</strong>des próprias <strong>da</strong><strong>Região</strong>.


220 Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 7 — 12 de Janeiro de 20092 — A ca<strong>da</strong> ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder,pelo menos, um juízo do tribunal de 1.ª instância.CAPÍTULO IVAdministração localArtigo 134.ºRelações com enti<strong>da</strong>des locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>1 — A <strong>Região</strong> tem relações especiais de cooperação,coordenação e colaboração com as autarquias locais erespectivas associações localiza<strong>da</strong>s no seu território.2 — A <strong>Região</strong> encoraja o estabelecimento de mecanismosde cooperação intermunicipal no seu território.Artigo 135.ºReserva de competência administrativa <strong>da</strong> <strong>Região</strong>A transferência de atribuições e competências <strong>da</strong> administraçãodo Estado para as autarquias locais <strong>dos</strong> <strong>Açores</strong>deve ter em conta as especifici<strong>da</strong>des regionais, norespeito pelo princípio <strong>da</strong> subsidiarie<strong>da</strong>de, devendo ser,em qualquer caso, precedi<strong>da</strong> do procedimento de audiçãoqualifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> <strong>Região</strong>.Artigo 136.ºMunicípio <strong>da</strong> ilha do CorvoO município <strong>da</strong> ilha do Corvo, por condicionalismosque lhe são próprios, é o titular <strong>da</strong>s competências genéricas<strong>da</strong>s freguesias, com as devi<strong>da</strong>s a<strong>da</strong>ptações, no respectivoterritório.TÍTULO VIIIRevisão do <strong>Estatuto</strong>Artigo 137.ºReserva de iniciativa legislativaO presente <strong>Estatuto</strong> apenas pode ser revisto por iniciativa<strong>da</strong> Assembleia Legislativa, através <strong>da</strong> elaboraçãoe aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia<strong>da</strong> República.Artigo 138.ºElaboração do projecto1 — A iniciativa de abertura do processo de revisão do<strong>Estatuto</strong> pertence aos deputa<strong>dos</strong>.2 — A assunção de poderes de revisão estatutária, adefinição do respectivo procedimento e a consequenteabertura do processo de revisão do <strong>Estatuto</strong> é delibera<strong>da</strong>pela maioria absoluta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>de defunções.Artigo 139.ºApreciação do projecto pela Assembleia <strong>da</strong> República1 — A Assembleia <strong>da</strong> República, ao apreciar o projectode revisão do <strong>Estatuto</strong>, deve ouvir a Assembleia Legislativasempre que considerar adequado.2 — A Assembleia Legislativa designa uma delegaçãorepresentativa <strong>dos</strong> parti<strong>dos</strong> que nela têm assento para apresentaro projecto de revisão do <strong>Estatuto</strong> à Assembleia <strong>da</strong>República, a qual pode solicitar ser ouvi<strong>da</strong> pelo Presidente<strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República, pelas comissões encarrega<strong>da</strong>sde discutir o projecto, pelos grupos parlamentares oupelos deputa<strong>dos</strong>, em qualquer momento do procedimentolegislativo na Assembleia <strong>da</strong> República.3 — A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioriaabsoluta <strong>dos</strong> deputa<strong>dos</strong> em efectivi<strong>da</strong>de de funções,retirar o projecto de revisão do <strong>Estatuto</strong>, até à votação <strong>da</strong>proposta na generali<strong>da</strong>de.Artigo 140.ºAlteração do projecto pela Assembleia <strong>da</strong> República1 — Se a Assembleia <strong>da</strong> República alterar o projecto derevisão do <strong>Estatuto</strong> deve remetê -lo à Assembleia Legislativapara que esta aprecie to<strong>da</strong>s as alterações introduzi<strong>da</strong>se sobre elas emita parecer.2 — Os poderes de revisão do <strong>Estatuto</strong> pela Assembleia<strong>da</strong> República estão limita<strong>dos</strong> às normas estatutárias sobreas quais inci<strong>da</strong> a iniciativa <strong>da</strong> Assembleia Legislativa e àsmatérias correlaciona<strong>da</strong>s.Artigo 141.ºNovo texto do <strong>Estatuto</strong>As alterações ao <strong>Estatuto</strong> são inseri<strong>da</strong>s no lugar próprio,mediante as substituições, as supressões e os aditamentosnecessários, sendo o <strong>Estatuto</strong>, no seu novo texto, republicadoem anexo à lei de revisão.Resolução <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República n.º 1/2009Eleição de vogal para a Comissão Nacionalde Protecção de Da<strong>dos</strong>A Assembleia <strong>da</strong> República resolve, nos termos do n.º 5do artigo 166.º <strong>da</strong> Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º <strong>da</strong>Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para a ComissãoNacional de Protecção de Da<strong>dos</strong> (CNPD) Luís AntónioNeves Paiva de Andrade.Aprova<strong>da</strong> em 19 de Dezembro de 2008.O Presidente <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República, Jaime Gama.PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSDecreto-Lei n.º 10/2009de 12 de JaneiroA Lei de Bases <strong>da</strong> Activi<strong>da</strong>de Física e do Desporto,Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê no seu artigo 42.ºa instituição de um sistema de seguros, nomea<strong>da</strong>menteum seguro obrigatório para to<strong>dos</strong> os agentes desportivos,um seguro para instalações desportivas e um seguro paramanifestações desportivas.Também o artigo 43.º do mesmo diploma, referindo -seàs obrigações <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des prestadoras de serviços desportivos,estabelece a existência obrigatória de segurosrelativos a acidentes ou doenças decorrentes <strong>da</strong> práticadesportiva.

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