Natureza jurídica do noivado - contrato preliminar verbal - BuscaLegis

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acontecimento.A contemporânea acepção <strong>do</strong> Direito Civil, recheada de inovações estabelecidapela Lei 10406/02 (o Novo Código Civil), obriga o sensato jurista a reformular opensamento civilista, adequan<strong>do</strong>-o, definitivamente, às balizas mestres traçadasno constitucionalismo pátrio. Em bom português: o Direito Civil deve ser estuda<strong>do</strong>à luz da Constituição Federal de 1988, refletin<strong>do</strong>, por óbvio, seus firmamentossolidaristas, a compulsoriedade de respeito ao princípio da dignidade humana(CF/88, art. 1º, III) e uma sacrossanta obediência aos princípios e garantiasfundamentais existentes no caput e incisos <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna.Consectário lógico deste desenho é a mitigação de noções no civilismo com cunhoindividualista, egocêntrico, não calca<strong>do</strong>s no bem comum e no respeito ao próximo.Matérias vinculadas à Teoria Geral das Obrigações, ao Direito <strong>do</strong>s Contratos e aoDireito de Família reproduzem estas tendências de forma mais fidedigna ainda.Estes ramos <strong>do</strong> Direito Civil foram flagrantemente atingi<strong>do</strong>s pelos bons auspíciosda concepção <strong>do</strong> Direito enquanto ciência em busca da Justiça e da felicidade, ouseja, a idéia de direitos inexoravelmente carrega<strong>do</strong>s de função social.Com isto, fica cada vez mais firme uma estóica condenação à visões egoísticassobre a formação e dissolução <strong>do</strong> noiva<strong>do</strong>, acentuan<strong>do</strong>-se à ampla ojeriza aosprima<strong>do</strong>s estritamente privatistas sobre o tema. Um noiva<strong>do</strong> está longe de ter amesma imponência e sistemática jurídica de um casamento, mas, na medida emque existe até como compromisso para a existência futura <strong>do</strong> casamento, tambémtolhe qualquer <strong>do</strong>s noivos de atos unilaterais notadamente agressivos à dignidadealheia. Em uma visão mais simplista, é bom dizer que um noivo não pode fazer oque bem entender com seu consorte, haven<strong>do</strong> liames éticos, morais e jurídicos aserem observa<strong>do</strong>s.Feitas tais considerações, impende traçar a natureza jurídica <strong>do</strong> noiva<strong>do</strong>.


De cara, é preciso saber que o noiva<strong>do</strong> não está na seara <strong>do</strong> Direito de Família. Aligação <strong>do</strong> noiva<strong>do</strong> com o casamento consiste em estabelecer uma família nofuturo, ou seja, no instante de seu firmamento o noiva<strong>do</strong> ainda não criou umafamília, a não ser, por óbvio, que ocorram hipóteses constitutivas de entesfamiliares, tais como a transformação de um inicial noiva<strong>do</strong> em união estável oumesmo o fato da noiva vir, no interregno <strong>do</strong> noiva<strong>do</strong>, a engravidar de seu noivo.A palavra “<strong>contrato</strong>” é a chave para demarcação da geografia jurídica <strong>do</strong> noiva<strong>do</strong>.Visto, de forma recorrente, que o noiva<strong>do</strong> configura um pré-<strong>contrato</strong>, nada maisóbvio <strong>do</strong> que alocar o noiva<strong>do</strong> no campo <strong>do</strong> Direito das Obrigações, com íntimavinculação à esfera da Responsabilidade Civil.Reforçan<strong>do</strong> esta idéia, Eduar<strong>do</strong> Cambi assim se expressa“Entretanto, não se pode perder de vista que o noiva<strong>do</strong> pode gerarconseqüências jurídicas, sobretu<strong>do</strong>, no campo <strong>do</strong> Direito Obrigacional. Caberessaltar que o objetivo desta tutela não resulta na busca de meios, diretosou indiretos, para que o casamento seja celebra<strong>do</strong>; ao contrário, restringe-seàquelas situações em que o rompimento <strong>do</strong> noiva<strong>do</strong> pode ensejar danosmateriais e/ou morais ao nubente prejudica<strong>do</strong>. Por conseguinte, suainserção se dá na seara da responsabilidade civil”.Diante de to<strong>do</strong> o exposto, é possível concluir que:O noiva<strong>do</strong> não prescinde de formas solenes para ser pactua<strong>do</strong>, bastan<strong>do</strong> oassentimento <strong>verbal</strong>;O noiva<strong>do</strong>, na medida em que atesta compromisso de casamento, e considera<strong>do</strong>o casamento como um <strong>contrato</strong>, revela-se como pré-<strong>contrato</strong>;


O noiva<strong>do</strong> merece estu<strong>do</strong>s mais acura<strong>do</strong>s na seara <strong>do</strong> Direito Obrigacional, maisespecificamente no campo da Responsabilidade Civil.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASCAMBI, Eduar<strong>do</strong>. Noiva<strong>do</strong>: natureza e efeitos jurídicos decorrentes de seurompimento lesivo. Juris Síntese nº 31. São Paulo: setembro/outubro de 2001.RODRIGUES, Silvio. Direito civil. 19º edição. São Paulo: Saraiva, 2002. volume04. p. 38Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1671/<strong>Natureza</strong>-juridica-<strong>do</strong> -noiva<strong>do</strong>-<strong>contrato</strong>-<strong>preliminar</strong>-<strong>verbal</strong>Acesso em 26/05/2009

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