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Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres

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__________________________________________________________________Decreto-Lei n.º 417/70<strong>Acordo</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>Relativo</strong> <strong>ao</strong> <strong>Transporte</strong> <strong>de</strong> Cadáveres, assinado em Berlim em10 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1937Usando da faculda<strong>de</strong> conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, oGoverno <strong>de</strong>creta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para a<strong>de</strong>são, o <strong>Acordo</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>Relativo</strong> <strong>ao</strong> <strong>Transporte</strong> <strong>de</strong>Cadáveres, assinado em Berlim em 10 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1937, e cujos textos em francês erespectiva tradução para português vão anexos <strong>ao</strong> presente <strong>de</strong>creto-lei.Visto e aprovado em Conselho <strong>de</strong> Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>irosd'Espiney Patrício.Promulgado em 12 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1970.Publique-se.Presidência da República, 1 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.ACORDO INTERNACIONAL RELATIVO AOTRANSPORTE DE CADÁVERESNo intuito <strong>de</strong> evitar os inconvenientes resultantes da divergência <strong>de</strong> preceitos em matéria <strong>de</strong>transporte <strong>de</strong> cadáveres, e em vista do interesse em se estabelecer uma regulamentaçãouniforme a esse respeito, os Governos que abaixo assinam comprometem-se a aceitar aentrada ou a passagem em trânsito nos seus territórios dos cadáveres <strong>de</strong> indivíduos falecidosem território <strong>de</strong> um dos países contratantes, com a condição <strong>de</strong> serem respeitados osseguintes princípios:A - Princípios geraisARTIGO 1.ºTodo o transporte <strong>de</strong> cadáveres, qualquer que seja o meio e as condições em que forefectuado, requer um livre-trânsito especial (livre-trânsito <strong>de</strong> féretros), tanto quanto possívelconforme com o mo<strong>de</strong>lo anexo e contendo sempre o nome, apelido e ida<strong>de</strong> do falecido, olugar, a data e a causa da morte; o referido livre-trânsito será emitido pela autorida<strong>de</strong>competente do local <strong>de</strong> óbito ou do local <strong>de</strong> inumação, se se tratar <strong>de</strong> restos exumados.É aconselhável que o livre-trânsito seja redigido não só na língua do país on<strong>de</strong> tiver sidoemitido, como ainda numa das línguas mais usadas nas relações internacionais.ARTIGO 2.ºNão serão exigidos no país do <strong>de</strong>stino ou nos países por on<strong>de</strong> transitar, além dosdocumentos previstos pelas convenções internacionais relativas <strong>ao</strong>s transportes em geral,outros documentos além do livre-trânsito previsto no artigo anterior. Este só <strong>de</strong>verá serconcedido pela autorida<strong>de</strong> responsável mediante apresentação <strong>de</strong>:1.º Um extracto autenticado do assento <strong>de</strong> óbito;2.º Atestados oficiais certificando que o transporte não levanta qualquer objecção sob oponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> higiene ou médico-legal e que o corpo foi encerrado num caixão emconformida<strong>de</strong> com os preceitos do presente <strong>Acordo</strong>.


ARTIGO 3.ºO corpo <strong>de</strong>verá ser colocado em caixão metálico, com o fundo coberto por uma camada <strong>de</strong>cerca <strong>de</strong> 5 cm <strong>de</strong> matéria absorvente (turfa, serradura <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, carvão <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira empó, etc.), acrescida <strong>de</strong> uma substância anti-séptica. Se o óbito for <strong>de</strong>vido a uma doençacontagiosa, o próprio corpo será envolvido num lençol embebido numa solução anti-séptica.O caixão metálico <strong>de</strong>verá em seguida ser hermèticamente fechado (soldado) e metido numaurna <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong> modo a não se <strong>de</strong>slocar. Esta <strong>de</strong>verá ter uma espessura <strong>de</strong>, pelomenos, 3 cm, as suas juntas <strong>de</strong>verão estar bem estanques e o seu encerramento feito pormeio <strong>de</strong> parafusos, distando um do outro no máximo 20 cm; será ainda reforçada com cintasmetálicas.ARTIGO 4.ºO transporte entre territórios <strong>de</strong> cada um dos contratantes dos cadáveres <strong>de</strong> pessoasfalecidas em consequência da peste, da cólera, da varíola ou do tifo exantemático só épermitido um ano <strong>de</strong>pois do óbito.B - Normas especiaisARTIGO 5.ºEm caso <strong>de</strong> transporte por via férrea, além dos princípios gerais dos artigos 1.º a 4.º acimamencionados, são aplicáveis as seguintes regras:a) A urna <strong>de</strong>verá ser transportada numa carruagem fechada. Uma carruagem aberta po<strong>de</strong>rá,no entanto, ser utilizada se a urna vier num carro funerário fechado e aí continuar;b) Competirá a cada país <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quanto tempo <strong>de</strong>verá o corpo ser retirado<strong>de</strong>pois da chegada. Se o expedidor pu<strong>de</strong>r certificar <strong>de</strong> uma maneira satisfatória que o corposerá efectivamente retirado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo, não será necessário que a urna sejaacompanhada;c) Po<strong>de</strong>rão apenas ser transportados com a urna objectos tais como coroas, ramos <strong>de</strong> flores,etc.;d) A urna será expedida pela via rápida e, sempre que possível, sem transbordo.ARTIGO 6.ºNo caso <strong>de</strong> o transporte ser efectuado em automóvel, além dos princípios gerais dos artigos1.º a 4.º, são aplicáveis as seguintes regras:a) A urna <strong>de</strong>verá ser transportada <strong>de</strong> preferência num carro funerário especial ou num carronormal fechado;b) Po<strong>de</strong>rão apenas ser transportados com a urna objectos tais como coroas, ramos <strong>de</strong> flores,etc.ARTIGO 7.ºEm caso <strong>de</strong> transporte por via aérea, além dos princípios gerais dos artigos 1.º a 4.º, sãoaplicáveis as seguintes regras:a) A urna <strong>de</strong>verá ser transportada ou numa aeronave utilizada única e exclusivamente para oreferido transporte ou no compartimento única e exclusivamente reservado para o efeitonuma aeronave vulgar;


) Po<strong>de</strong>rão apenas ser transportados com a urna, na mesma aeronave ou no mesmocompartimento, objectos tais como coroas, ramos <strong>de</strong> flores, etc.ARTIGO 8.ºEm caso <strong>de</strong> transporte por via marítima, além dos princípios gerais dos artigos 1.º a 4.º, sãoaplicáveis as seguintes regras:a) A urna <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira contendo o caixão metálico, em conformida<strong>de</strong> com o disposto no artigo3.º, será por sua vez metida numa caixa vulgar <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong> modo a não se <strong>de</strong>slocar;b) A referida caixa, com o seu conteúdo, será colocada <strong>de</strong> tal maneira que não esteja emcontacto com produtos alimentares ou <strong>de</strong> consumo e não cause incómodo <strong>ao</strong>s passageiros eà tripulação.ARTIGO 9.ºEm caso <strong>de</strong> óbito ocorrido a bordo, o corpo po<strong>de</strong>rá ser conservado nas mesmas condiçõesque aquelas previstas no artigo 8.º Os certificados e atestados necessários nos termos doartigo 2.º serão emitidos <strong>de</strong> acordo com a legislação do país cujo pavilhão o navio arvorar eo transporte efectuar-se-á como se se tratasse <strong>de</strong> um féretro embarcado.Se o óbito tiver ocorrido <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quarenta e oito horas antes da chegada do navio <strong>ao</strong> portoon<strong>de</strong> será inumado e se houver falta <strong>de</strong> material necessário para a observância rigorosa dasdisposições previstas na alínea a) do artigo 8.º, o corpo, envolvido num lençol embebidonuma solução anti-séptica, po<strong>de</strong>rá ser colocado num caixão <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira sólida, feito <strong>de</strong>tábuas <strong>de</strong>, pelo menos, 3 cm <strong>de</strong> espessura, com as juntas estanques e fechado comparafusos, cujo fundo tenha sido prèviamente coberto com uma camada <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong> 5 cm <strong>de</strong>matéria absorvente (turfa, serradura <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, carvão <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira em pó, etc.), acrescida<strong>de</strong> um produto anti-séptico, e que será por sua vez colocado numa caixa <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, <strong>de</strong>modo a não po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>slocar-se. As disposições da presente alínea não serão, todavia,aplicáveis se a morte for <strong>de</strong>vida a uma das doenças referidas no artigo 4.ºO presente artigo não se aplica <strong>ao</strong>s navios que efectuarem travessias cuja duração não sejasuperior a vinte e quatro horas e que, em caso <strong>de</strong> óbito ocorrido a bordo, <strong>de</strong>verão enviar oféretro às autorida<strong>de</strong>s competentes após a sua chegada <strong>ao</strong> porto on<strong>de</strong> se efectuar a entrega.C - Disposições finaisARTIGO 10.ºAs disposições, quer gerais, quer especiais, do presente <strong>Acordo</strong> estabelecem, com excepçãodas tarifas, as condições máximas que po<strong>de</strong>m ser impostas para a aceitação dos féretrosprovenientes <strong>de</strong> um dos países contratantes. Estes são livres <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r facilida<strong>de</strong>s maisamplas, por força, quer <strong>de</strong> acordos bilaterais, quer <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões específicas tomadas <strong>de</strong>comum acordo.O presente <strong>Acordo</strong> não se aplica <strong>ao</strong> transporte <strong>de</strong> cadáveres que se efectuar <strong>de</strong>ntro doslimites das regiões fronteiriças.ARTIGO 11.ºO presente <strong>Acordo</strong> aplica-se <strong>ao</strong> transporte internacional <strong>de</strong> cadáveres logo após o óbito ouapós a exumação. Os seus preceitos não prejudicam em nada as disposições em vigor nosrespectivos países em matéria <strong>de</strong> inumações e <strong>de</strong> exumações.O presente <strong>Acordo</strong> não se aplica <strong>ao</strong> transporte <strong>de</strong> cinzas.


D - Cláusulas protocolaresARTIGO 12.ºO presente <strong>Acordo</strong> terá a data <strong>de</strong> hoje e po<strong>de</strong>rá ser assinado durante seis meses a partir<strong>de</strong>ssa data.ARTIGO 13.ºO presente <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong>verá ser ratificado e os instrumentos <strong>de</strong> ratificação remetidos <strong>ao</strong>Governo Alemão logo que possível.Des<strong>de</strong> que cinco ratificações tenham sido <strong>de</strong>positadas, o Governo Alemão lavrará orespectivo auto e transmitirá cópias <strong>de</strong>sse auto <strong>ao</strong>s governos das altas partes contratantes e<strong>ao</strong> Serviço <strong>Internacional</strong> <strong>de</strong> Higiene Pública. O presente acordo entrará em vigor cento evinte dias <strong>de</strong>pois da data do referido auto.Cada <strong>de</strong>pósito ulterior <strong>de</strong> ratificações será certificado por um auto lavrado e comunicado <strong>de</strong>harmonia com o processamento acima indicado. O presente <strong>Acordo</strong> entrará em vigor, emrelação a cada uma das altas partes contratantes, cento e vinte dias após a data do autocertificando o <strong>de</strong>pósito das suas ratificações.ARTIGO 14.ºOs países não signatários do presente <strong>Acordo</strong> po<strong>de</strong>rão a<strong>de</strong>rir em qualquer altura, a partir dadata do auto certificando o <strong>de</strong>pósito das cinco primeiras ratificações.Cada a<strong>de</strong>são será efectuada por meio <strong>de</strong> uma notificação por via diplomática, dirigida <strong>ao</strong>Governo Alemão. Este <strong>de</strong>positará o acto <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são nos seus arquivos, informando emseguida os governos <strong>de</strong> todos os países que participaram no <strong>Acordo</strong> e, bem assim, o Serviço<strong>Internacional</strong> <strong>de</strong> Higiene Pública da data do <strong>de</strong>pósito. Cada a<strong>de</strong>são produzirá efeito cento evinte dias após essa data.ARTIGO 15.ºCada uma das Altas Partes Contratantes po<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar no momento da assinatura daratificação ou da a<strong>de</strong>são que a sua aceitação do presente <strong>Acordo</strong> não implica qualquervinculação no que respeita <strong>ao</strong> conjunto ou a qualquer parte das suas colónias, protectorados,territórios <strong>de</strong> além-mar ou territórios colocados <strong>de</strong>baixo da sua suzerania ou mandato; nessecaso, o presente <strong>Acordo</strong> não será aplicável <strong>ao</strong>s territórios constantes <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>claração.Cada uma das Altas Partes Contratantes po<strong>de</strong>rá posteriormente notificar o Governo Alemão<strong>de</strong> que tenciona tornar o presente <strong>Acordo</strong> extensivo <strong>ao</strong> conjunto ou a qualquer parte dosseus territórios constantes da <strong>de</strong>claração prevista na alínea anterior. Neste caso, o <strong>Acordo</strong>aplicar-se-á <strong>ao</strong>s territórios referidos na notificação cento e vinte dias após a data do <strong>de</strong>pósito<strong>de</strong> tal notificação nos arquivos do Governo Alemão.De igual modo, cada uma das Altas Partes Contratantes, po<strong>de</strong> a todo o momento <strong>de</strong>clarar,após ter expirado o prazo mencionado no artigo 16.º, que tenciona fazer cessar a aplicaçãodo presente <strong>Acordo</strong> <strong>ao</strong> conjunto ou a qualquer parte das suas colónias, protectorados,territórios <strong>de</strong> além-mar ou territórios colocados sob a sua suzerania ou mandato; neste caso,o <strong>Acordo</strong> <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ser aplicável <strong>ao</strong>s territórios constantes <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>claração um ano após adata do <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração nos arquivos do Governo Alemão.O Governo Alemão informará os governos <strong>de</strong> todos os países que participaram no presente<strong>Acordo</strong> e, bem assim, o Serviço <strong>Internacional</strong> <strong>de</strong> Higiene Pública das notificações e<strong>de</strong>clarações feitas <strong>de</strong> acordo com as disposições acima mencionadas, dando-lhes a conhecera data do <strong>de</strong>pósito nos seus arquivos.


ARTIGO 16.ºO governo <strong>de</strong> cada um dos países que participaram no presente acordo po<strong>de</strong>rá em qualqueraltura <strong>de</strong>nunciá-lo após o <strong>Acordo</strong> ter estado em vigor, no que lhe diz respeito, durante cincoanos, mediante notificação escrita feita <strong>ao</strong> Governo Alemão por via diplomática. Este<strong>de</strong>positará nos seus arquivos o acto <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia, informando em seguida os governos <strong>de</strong>todos os países que participaram no <strong>Acordo</strong> e, bem assim, o Serviço <strong>Internacional</strong> <strong>de</strong> HigienePública da data do <strong>de</strong>pósito; cada <strong>de</strong>núncia produzirá efeito um ano após essa data.ARTIGO 17.ºA assinatura do presente <strong>Acordo</strong> não po<strong>de</strong>rá ser acompanhada <strong>de</strong> qualquer reserva que nãotenha sido prèviamente aprovada pelas Altas Partes Contratantes já signatárias. De igualmodo não será aceite o acto <strong>de</strong> ratificação ou <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são acompanhado <strong>de</strong> reservas que nãotenham sido prèviamente aprovadas por todos os países que participaram na Convenção.Em fé do que assinaram o presente <strong>Acordo</strong> os plenipotenciários respectivos, munidos <strong>de</strong>plenos po<strong>de</strong>res reconhecidos em boa e <strong>de</strong>vida forma.Feito em Berlim em 10 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1937, num único exemplar, que ficará <strong>de</strong>positado nosarquivos do Governo Alemão e cujas cópias, com a menção <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong>, serãoremetidas por via diplomática a cada uma das Altas Partes Contratantes.ANEXOLivre-trânsito <strong>de</strong> féretrosTendo sido observados todos os preceitos legais relativos <strong>ao</strong> encerramento em urna, segue<strong>de</strong> ... (indicar o meio <strong>de</strong> transporte), <strong>de</strong> ... (local <strong>de</strong> embarque) a ... (local do <strong>de</strong>stino), por... (via), o féretro <strong>de</strong> ... (nome, apelido e profissão do falecido; para os menores, indicar aprofissão dos pais), falecido <strong>ao</strong>s ..., em ..., com ... anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (se possível, indicar a dataexacta do nascimento).Tendo sido autorizado o transporte <strong>de</strong>ste féretro, são solicitadas todas as autorida<strong>de</strong>s dospaíses no território dos quais se efectuar o transporte a <strong>de</strong>ixá-lo passar livremente e sementraves.

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